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DECISÕES, MEMORANDOS E PARECERES DA ... - pmka advogados

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RECURSO CONTRA DECISÃO <strong>DA</strong> SEP - APROVAÇÃO DE<br />

CONDIÇÕES DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES –<br />

BRASIL TELECOM S.A. – PROC. RJ2011/8312<br />

derivada de decisão assemblear, encontra-se, na nova estrutura do art. 59,<br />

prevista no § 4º[7] . E ela se diferencia tanto (i) da competência originária do<br />

conselho para deliberar sobre debêntures não conversíveis em ações (prevista no<br />

§ 1º do mesmo artigo), que é passível de restrição em estatuto, quanto (ii) da<br />

competência, estabelecida em estatuto (e, portanto, também derivada), para a<br />

deliberação sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, dentro do<br />

limite do capital autorizado (prevista no § 2º daquele artigo).<br />

10. Assim, e porque o art. 24, IV, do estatuto social da Recorrente remete à<br />

situação distinta da que ora se está analisando, acredito que não há como<br />

interpretá-lo como "disposição estatutária em contrário" a que se refere o § 1º do<br />

art. 59 da lei acionária.<br />

11. Em consequência, dou provimento ao recurso, reformando o<br />

entendimento da área técnica.<br />

É o meu voto.<br />

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2011.<br />

Otavio Yazbek<br />

Diretor Relator<br />

[1] Art. 59. (...) § 1 o - Na companhia aberta, o conselho de administração pode<br />

deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo<br />

disposição estatutária em contrário.<br />

[2] Art. 24. Além das atribuições previstas em lei, compete ao conselho de<br />

administração: (...) IV. Resolver, quando delegado pela Assembleia Geral, sobre as<br />

condições de emissão de debêntures, conforme o disposto no Parágrafo 1º do<br />

artigo 59 da Lei nº 6.404/76.<br />

[3] Referida deliberação contou com o voto contrário do conselheiro eleito pelos<br />

preferencialistas no que diz respeito à concessão do aval pela Telemar.<br />

[4] O conselheiro fiscal eleito pelos preferencialistas apresentou voto rejeitando a<br />

operação em função "do custo do aval e da incerteza quanto à realização da<br />

reestruturação societária em curso, na medida em que, na visão do conselheiro, os<br />

recursos serão utilizados em benefício da Telemar".<br />

[5] Cf. o referido dispositivo antes da reforma legislativa: "Art. 59. § 1º Na<br />

companhia aberta, a assembléia-geral pode delegar ao conselho de administração<br />

a deliberação sobre as condições de que tratam os números VI a VIII deste artigo e<br />

sobre a oportunidade da emissão".<br />

[6] Vale destacar que a Companhia publicou o edital de convocação para a<br />

assembleia geral extraordinária em 13.7.2011, isto é, em data posterior à<br />

conversão em lei da medida provisória – a Lei n.º 12.431/2011 foi editada em<br />

24.6.2011, publicada no Diário Oficial da União em 27.6.2011 e retificada, nesse<br />

mesmo periódico, em 29.6.2011.<br />

[7] Art. 59. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa<br />

da assembléia-geral (...). § 1º – Na companhia aberta, o conselho de administração<br />

pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo<br />

disposição estatutária em contrário. § 2º – O estatuto da companhia aberta poderá<br />

www.<strong>pmka</strong>.com.br<br />

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