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DECISÕES, MEMORANDOS E PARECERES DA ... - pmka advogados

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DECISÃO PROCESSO CVM RJ-2009-6814<br />

Já apresente oferta de CRI Série II seguirá o rito da Instrução CVM 400, em<br />

funçãode a Securitizadora ter observado potenciais investidores qualificados,<br />

nostermos do inciso IV do art. 109 da Instrução CVM nº 409/04, considerados<br />

“estratégicos”, interessados asubscrever os CRI em montante abaixo de R$ 1<br />

milhão, o que é vedado pelo incisoII do art. 4º da Instrução CVM 476.<br />

Osreferidos dispositivos preveem:<br />

- inciso IV do art.109 da Instrução CVM 409:<br />

“Art.109. (...) são considerados investidores qualificados: (...) IV –<br />

pessoasfísicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em<br />

valor superior aR$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que, adicionalmente,<br />

atestem por escritosua condição de investidor qualificado mediante termo<br />

próprio, de acordo com oAnexo I”<br />

- incisoII do art. 4º da Instrução CVM 476:<br />

“Art. 4º. Para os fins desta Instrução, consideram-seinvestidores<br />

qualificados, os referidos no art. 109 da Instrução CVM nº 409, de18 de<br />

agosto de 2004, observado que: (...) II – as pessoas naturais e jurídicas<br />

mencionadas no inciso IV do art. 109 da Instrução CVM nº 409, de 2004,<br />

deverão subscrever ou adquirir, no âmbito da oferta, valores mobiliários<br />

no montante mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).”<br />

Ressaltamos que, por suas características, a presente oferta de CRI Série II está<br />

dispensada de: (i)intermediação de instituição do sistema de distribuição de<br />

valores mobiliários,nos termos do art. 9º da Instrução CVM 414; e (ii) relatório de<br />

agência classificadorade risco atribuído ao CRI, conforme faculdade prevista no §<br />

6º do art. 7º daInstrução CVM 414.<br />

Destacamos, ainda, que o Hospital Sabará, único devedor dos créditos imobiliários<br />

que lastreiam os CRI Série I, CRI Série II e CRI Série III, encontra-se em processo de<br />

transformação em instituição de assistência social, sem fins lucrativos, a ser<br />

organizada soba forma de fundação de direito privado, sob a denominação de<br />

Hospital InfantilSabará.<br />

Não obstante o referido processo de transformação ainda se encontrar emcurso, o<br />

presente Memo se referirá ao Hospital Sabará como se tal processo játivesse sido<br />

concluído.<br />

Histórico do Processo<br />

Em 21/7/2009, a Securitizadora protocolou o pedido de registro da oferta pública<br />

de distribuição dos CRI SérieII, cumulado com as dispensas de elaboração de<br />

prospecto e de publicação deanúncios de início e de encerramento.<br />

Em 20/8/2009, encaminhamoso OFÍCIO/CVM/SRE/SEP/Nº 34/2009, comexigências,<br />

entre as quais solicitávamos:<br />

“Item 1.3.3 [do Termos deSecuritização] Aprimorar redação, de modo a<br />

vedar a negociação dos CRI nos mercados de bolsa ou balcão organizado,<br />

sem que estes sejam submetidos a registro denegociação ou à sua<br />

dispensa, nos termos do art. 21, incisos I e II, da Lei nº6385/76 e do § 2º<br />

do 2º da Instrução CVM 400, mediante apresentação de prospecto nos<br />

termos da mesma Instrução CVM 400, em linha com a decisão do Colegiado<br />

da CVM datada de 2/6/2009”; e<br />

570 www.<strong>pmka</strong>.com.br

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