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DECISÕES, MEMORANDOS E PARECERES DA ... - pmka advogados

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DECISÃO PROCESSO CVM N.º RJ 2003/0499<br />

categoria-base "valor mobiliário". Felizmente, para o caso presente, isto não é<br />

preciso para dar solução à questão. Conforme ensinou Garcia Maynes, classificar é<br />

um problema de perspectiva e que as classificações somente têm valor quando em<br />

atendimento às necessidades da ordem prática ou a necessidades sistemáticas.<br />

(Introducción al Estuddio del Derecho, p. 78)<br />

No caso presente é irrelevante a classificação do instrumento, posto que seja um<br />

Contrato de Investimento Coletivo ou seja um derivativo, a solução jurídica<br />

aplicável - e bem assim o regime jurídico - é a mesma, que é trazê-lo para a<br />

competência da Comissão de Valores Mobiliários.<br />

Da estrutura apresentada para os CEPACs ressalta evidente a oferta ao público para<br />

captação de recursos. Isto já de si deveria ser suficiente para se afirmar que o<br />

instrumento deveria, quando assim ofertado, estar sujeito à competência da CVM.<br />

Examinando mais detidamente os contornos dos CEPACs entendo que as<br />

características de um contrato de investimento coletivo estão presentes.<br />

Com efeito, conforme a definição legal, são valores mobiliários, quando ofertados<br />

publicamente, quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem<br />

direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante da<br />

prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de<br />

terceiros.<br />

A doutrina já se posicionou no sentido de que esta definição buscou óbvio amparo<br />

no conceito americano de "sercurity", que inclui o de "investment contracts", cujos<br />

elementos essenciais ficaram definidos na decisão do caso W.J. Howey.<br />

Penso que estes elementos estão presentes nos CEPACs, pois há apelo à poupança<br />

pública, mediante esforço de colocação pública, de um instrumento de massa, no caso<br />

um certificado, que garante direitos homogêneos aos seus titulares. Os investidores ao<br />

se disporem a investir nos CEPACs têm expectativa de ganho financeiro, que deverá ser<br />

obtido mediante a negociação destes títulos no mercado secundário, até que alguém<br />

resolva utilizar dos CEPACs para a construção.<br />

Além disso, os CEPACS reúnem outras características que são próximas, senão<br />

próprias, dos valores mobiliários tradicionais: (i) a existência de uma emissão, com<br />

captação de recursos para financiar uma atividade; (ii) a existência de um<br />

certificado, que corporifica e externa os direitos oriundos do CEPAC, permitindo a<br />

circulabilidade e transmissão mediante tradição e não cessão de direitos; e (iii) a<br />

negociação em um mercado secundário.<br />

O fato de o emissor não ser sociedade anônima não retira do CEPAC, nem de<br />

qualquer outro instrumento que, pelo art. 2º da Lei nº 6.385/76 seja considerado<br />

como tal, a natureza de valor mobiliário. A questão relevante, contudo, é que<br />

atrai a competência da CVM e esta, no exercício de sua competência, pode<br />

entender que o emissor de certos valores mobiliários deve revestir-se da forma de<br />

sociedade anônima. Mas o não atendimento desta exigência – quando ela existe -<br />

não desnatura o valor mobiliário, mas apenas faz com que a colocação seja<br />

realizada em desconformidade com a regulação própria, sendo, portanto,<br />

irregular, sujeita às providências da CVM, inclusive uma stop order.<br />

Tanto é assim que diversos valores mobiliários inseridos no rol do art. 2º não são<br />

tradicionalmente emitidos por sociedade anônima (eg. quotas de fundos ou clubes<br />

de investimentos) e outros sequer são emitidos (e.g. contratos de derivativos).<br />

www.<strong>pmka</strong>.com.br<br />

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