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DECISÕES, MEMORANDOS E PARECERES DA ... - pmka advogados

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OFERTA IRREGULAR DE VALORES MOBILIÁRIOS - POTHENCIA TECNOLOGIA<br />

AMBIENTAL LT<strong>DA</strong> - PROC. RJ2008/10302<br />

A inspeção requerida foi realizada entre os dias 02 e 05.12.08 (fls. 193), tendo o<br />

respectivo Relatório de Inspeção (fls. 193-199) informado a obtenção (fls. 197) de<br />

cópias dos seguintes documentos, dentre outros:<br />

� Contratos de Arrendamento Rural assinados (fls. 56-72)<br />

� Contratos de Arrendamento Rural "padrão" (fls. 80-85 e 101-104)<br />

� Contratos de Prestação de Serviços assinados (fls. 73-79)<br />

� Contratos de Prestação de Serviços "padrão" (fls. 86-100)<br />

� Relação de Clientes (fls. 105-108)<br />

Do "Contrato de Arrendamento Padrão" destacam-se as seguintes cláusulas:<br />

DO OBJETO E SUAS ESPECIFICAÇÕES<br />

DOS VALORES<br />

1.1 O contrato tem por objeto o arrendamento rural de "Uma parte ideal<br />

de 01 hectare ou 10.000m2, correspondente aos lotes nº da Fazenda<br />

Santa Clara, com área total de 182,00 has. 7.707,13 MS2, com as<br />

coordenadas 19º, 23 min. e 27 seg. – 54º, 02 min. e 22 seg., localizada<br />

no Município e Comarca de Camapuã – MS, sob o registro n. 16.044, do<br />

Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camapuã –<br />

MS de propriedade do Sr. Jarbas Leão Calheiros Magro.<br />

1.2 A destinação do arrendamento rural será única e<br />

exclusivamente para plantio, manuseio e corte de árvores da<br />

espécie Guanandi (Calophyllum Brasiliense), não podendo o<br />

ARREN<strong>DA</strong>TÁRIO afastar-se do acertado, sob pena de rescisão<br />

do contrato.<br />

2.1 O ARREN<strong>DA</strong>TÁRIO deverá pagar anualmente, a título de<br />

arrendamento rural, a quantia de R$1.380,00 (hum mil, trezentos e<br />

oitenta reais), divididos em dois pagamentos semestrais nos dias 04/04<br />

de cada ano – R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), por hectare, e<br />

04/10 de cada ano R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), por hectare,<br />

enquanto durar a vigência deste contrato, sendo o valor reajustado<br />

anualmente pelo INPC.<br />

DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO E <strong>DA</strong> RESCISÃO<br />

5.1 O ajuste poderá ser rescindido, mediante declaração unilateral de<br />

vontade, se o ARREN<strong>DA</strong>TÁRIO arrepender-se de tê-lo celebrado. Caso o<br />

contrato se extinto unilateralmente pelo ARREN<strong>DA</strong>DOR, fica este<br />

obrigado a indenizar o ARREN<strong>DA</strong>TÁRIO, em conformidade com a<br />

produção de madeira e seus sub-produtos existentes na área arrendada,<br />

na data da rescisão. Tal montante servirá apenas como mínimo de<br />

indenização.<br />

www.<strong>pmka</strong>.com.br<br />

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