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DECISÕES, MEMORANDOS E PARECERES DA ... - pmka advogados

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PEDIDO DE DISPENSA DO ART. 35, INCISOS II E III, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO<br />

391/03 - FIP ADVENT DE PARTICIPAÇÕES – BANCO SANTANDER<br />

(BRASIL) S.A. – PROC. RJ2010/13171<br />

16. A propósito, vale mencionar, mais uma vez, a Audiência Pública nº 1, de<br />

2008, referente à edição da Instrução CVM nº 472/08, que dispõe sobre<br />

os FII. Como disse acima, nessa audiência, a CVM perguntou ao mercado<br />

sobre a conveniência de permitir que os FII contraíssem empréstimos. As<br />

manifestações recebidas dos participantes foram bastante heterogêneas<br />

e mesmo aqueles que opinaram a favor da possibilidade de alavancagem<br />

reconheceram que seria necessário um mais amplo debate antes que a<br />

mudança fosse introduzida pela CVM.[4]<br />

17. Enfim, tudo isso mostra, a meu ver, que não seria conveniente discutir<br />

uma mudança na política regulatória sobre a alavancagem dos FIP nesta<br />

ocasião, em que se examina, de maneira restrita, a concessão de uma<br />

dispensa em favor de determinado fundo para a realização de certa<br />

operação. Também não se pode perder de vista que a eventual<br />

concessão da dispensa pleiteada representaria um precedente<br />

importante, cujas repercussões seriam difíceis de avaliar nesta<br />

oportunidade, já que não se dispõe ainda de um estudo abrangente e<br />

minucioso sobre a possibilidade de endividamento pelos FIP.<br />

18. Desse modo, voto pelo indeferimento do pedido de dispensa do<br />

cumprimento do disposto no inciso II do art. 35 da Instrução nº 391/03,<br />

tal como formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., na qualidade de<br />

administrador do Fundo de Investimento em Participações – Advent de<br />

Participações.<br />

19. Ressalvo, todavia, que não haveria óbice em se dispensar o Requerente<br />

do cumprimento do disposto no inciso III do art. 35 da Instrução nº<br />

391/03, caso fosse de seu interesse receber apenas essa dispensa. Como<br />

a SIN destacou em sua manifestação, a dispensa do disposto no inciso III<br />

– para permitir a aquisição, pelo Fundo, de ações de emissão da CETIP<br />

que se encontram gravadas por meio de alienação fiduciária em garantia<br />

– pode ser concedida, consoante os precedentes do Colegiado, uma vez<br />

que a assunção dessa garantia atende ao interesse do Fundo e foi<br />

aprovada pela unanimidade dos cotistas do Fundo.<br />

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2010.<br />

Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana<br />

[1]Como o próprio Requerente reconhece ao citar vários precedentes do Colegiado<br />

nesse sentido.<br />

[2] Tais comandos correspondem aos incisos III e IV do art. 35 da Instrução CVM nº<br />

472/09: "Art. 35. É vedado ao administrador, no exercício das funções de gestor do<br />

patrimônio do fundo e utilizando os recursos do fundo: (...) III – contrair ou<br />

efetuar empréstimo; IV - prestar fiança, aval, bem como aceitar ou co-obrigar-se<br />

sob qualquer forma nas operações praticadas pelo fundo;"<br />

[3] Nessa direção, confiram-se a vedação geral contida no art. 64, inciso II, da<br />

Instrução CVM nº 409/04; o art. 38, inciso II, da Instrução CVM nº 209/94, aplicável<br />

aos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes – FMIEE; o art. 36,<br />

inciso II, da Instrução CVM 278/98, aplicável aos Fundos Mútuos de Investimento<br />

em Empresas Emergentes – FMIEE – Capital Estrangeiro; o art. 36, inciso XI,<br />

www.<strong>pmka</strong>.com.br<br />

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