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DECISÕES, MEMORANDOS E PARECERES DA ... - pmka advogados

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SEP/SNC RELATIVO A<br />

DEBÊNTURES PERPÉTUAS – TEC TOY S.A. – PROC. RJ 2005/4105<br />

perpétuas, pois a substância econômica destas encontra sua definição<br />

consubstanciada em instrumento patrimonial.<br />

26. Sendo assim, a afastabilidade da classificação dessas debêntures no passivo<br />

exigível é determinada, logicamente, pela substância desses títulos que, embora<br />

configurem um direito de crédito em face da companhia, não resguardam direito<br />

de exigir o pagamento do valor total do título (salvo hipóteses asseguradas por<br />

lei), sendo devida, em contrapartida, remuneração relacionada aos lucros sociais,<br />

daí derivando a classificação de instrumento patrimonial.<br />

27. Ademais, de acordo com a aplicabilidade do princípio da essência sobre a<br />

forma, diante de uma situação em que se mostre realisticamente desprezível a<br />

hipótese de haver reversão de um determinado fato (ainda que tal possibilidade<br />

exista do ponto de vista da pura técnica jurídica), a meu ver, a Administração<br />

deverá basear sua decisão contábil na substância deste fato, sob pena de apego a<br />

formalismos jurídicos comprometer a "sinceridade" do balanço daí resultante.<br />

28. Outro não é meu sentir ao determinar que as debêntures perpétuas da Tec Toy<br />

sejam enquadradas no passivo não exigível, visto ser pequena a possibilidade de<br />

ocorrência do resgate desses títulos ao observarmos a situação econômica da<br />

companhia.<br />

29. Note-se que só assim o balanço patrimonial refletirá a realidade da<br />

companhia, visto que tais debêntures sem vencimento decorrem de conversão de<br />

débitos com credores, com alta remuneração (75,5% do lucro da sociedade), o que<br />

se por um lado torna atrativo o resgate pela companhia, por outro evidencia a<br />

difícil situação econômica da Tec Toy tendo esta repercussão no resgate dos<br />

títulos.<br />

V - Conclusão<br />

30. Trata-se de questão não contemplada na ciência contábil, mas diante das<br />

intensas modificações ocorridas no mundo sem "oráculos a consultar nem<br />

experiências a invocar, porque os desafios são novos, sem precedentes, nem<br />

referências no passado" não se pode ficar apegado a instituições que fenecem,<br />

colocando-se de costas para o futuro. É preciso tentar a abertura de caminhos<br />

novos, como ensina Alfredo Lamy Filho (10).<br />

31. Portanto, à luz dos princípios contábeis retro mencionados, especialmente o<br />

tão importante princípio da essência sobre a forma, conclui-se que a debênture<br />

perpétua não é exigível nem patrimônio líquido, sendo um título híbrido. Seus<br />

elementos permitem verificar que a mesma permeia uma conta e outra, tendo, no<br />

caso concreto, maior proximidade com o patrimônio líquido.<br />

32. Assim, utilizando-se a experiência de classificação das contas referentes a<br />

determinados AFACS, entendo ser tal classificação enquadrável ao caso concreto,<br />

face a analogia das situações. De modo que o registro das debêntures perpétuas<br />

no passivo não exigível deverá seguir a mesma orientação, sendo, então, assim<br />

determinado: "Total do Patrimônio Liquido + debêntures perpétuas".<br />

33. Por outro lado, ressalto a necessidade de que nota explicativa esclareça as<br />

condições das mencionadas debêntures para permitir a apreciação da referida<br />

conta pelos interessados.<br />

28 www.<strong>pmka</strong>.com.br

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