30.01.2013 Views

DECISÕES, MEMORANDOS E PARECERES DA ... - pmka advogados

DECISÕES, MEMORANDOS E PARECERES DA ... - pmka advogados

DECISÕES, MEMORANDOS E PARECERES DA ... - pmka advogados

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

DISPENSA DO ART. 40-A, §5º, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO CVM 356/01 -<br />

POLO CLUBES FIDC-NP - CITIBANK DTVM - PROC. RJ2011/13885<br />

Citibank DTVM S.A., na qualidade de administrador do Polo Clubes FIDC-NP<br />

("Fundo"), requer a dispensa do cumprimento do art. 40-A, §5º, da Instrução CVM<br />

nº 356/01 ("ICVM 356") ou, alternativamente, a dispensa do §2º do mesmo art. 40-<br />

A. Ambos dispositivos seguem transcritos abaixo:<br />

300 www.<strong>pmka</strong>.com.br<br />

Art. 40-A. O fundo poderá adquirir direitos<br />

creditórios e outros ativos de um mesmo<br />

devedor, ou de coobrigação de uma<br />

mesma pessoa ou entidade, no limite de<br />

20% (vinte por cento) de seu patrimônio<br />

líquido.<br />

§1º O percentual referido no caput poderá<br />

ser elevado quando o devedor ou<br />

coobrigado:<br />

(...)<br />

III – seja sociedade empresarial que tenha<br />

suas demonstrações financeiras relativas<br />

ao exercício social imediatamente anterior<br />

à data de constituição do fundo<br />

elaboradas em conformidade com o<br />

disposto na Lei nº 6.404, de 15 de<br />

dezembro de 1976, e a regulamentação<br />

editada pela CVM, e auditadas por auditor<br />

independente registrado na CVM,<br />

ressalvado o disposto no §3º deste artigo.<br />

§2º Na hipótese do inciso III do §1º, as<br />

demonstrações financeiras do devedor ou<br />

coobrigado, e o respectivo parecer do<br />

auditor independente, deverão ser<br />

arquivados na CVM pela instituição<br />

administradora, devendo ser atualizada<br />

anualmente:<br />

(...)<br />

§4º Relativamente às sociedades<br />

empresariais responsáveis por mais de 20%<br />

(vinte por cento) dos direitos dos direitos<br />

creditórios que integrem o patrimônio do<br />

fundo, serão dispensados o arquivamento<br />

na CVM e a elaboração de demonstrações<br />

financeiras na forma prevista no Inciso III<br />

do §1º deste artigo, desde que as cotas do<br />

fundo:<br />

(...)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!