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DECISÕES, MEMORANDOS E PARECERES DA ... - pmka advogados

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CONSULTA SOBRE LIMITE DE EXPOSIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO –<br />

BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. RJ2012/2581<br />

§ 1º O regulamento dos fundos de que<br />

trata este art. poderá autorizar a<br />

aplicação em ativos financeiros no<br />

exterior, no limite de 20% (vinte por<br />

cento) de seu patrimônio líquido,<br />

observado o disposto nos §§2º a 4º do art.<br />

85.<br />

O consulente alega que seu entendimento foi "alinhado com outros players do<br />

mercado", sem, contudo, comprovar tal alinhamento com documentos acostados a<br />

sua manifestação.<br />

Do Entendimento da GIF<br />

Hermenêutica<br />

O §5º do art. 2º da Instrução 409 admite a aplicação de fundos de investimento em<br />

ativos financeiros negociados no exterior, "nos casos e nos limites admitidos nesta<br />

Instrução" (grifo nosso). No dispositivo em tela não resta expressamente definido<br />

do que se tratam tais limites; se os mesmos referem-se somente aos limites de<br />

exposição estabelecidos no art. 85, §1º, da norma ou se também são referentes<br />

aos limites de exposição por emissor e por ativo, dispostos em seus arts. 86 e 87.<br />

Uma interpretação literal da Instrução CVM nº 409/04, notadamente de seu art.<br />

85, § 2º ("as aplicações em ativos no exterior, serão consideradas,<br />

cumulativamente, no cálculo dos correspondentes limites de concentração por<br />

emissor e por modalidade") poderia dar a entender que os limites de exposição a<br />

ativos estrangeiros previstos no art. 85, §1º da norma seriam complementares aos<br />

limites de exposição por ativo e por emissor dispostos nos arts. 86 e 87 da<br />

Instrução.<br />

Seguindo tal interpretação literal, a regra geral[1] seria no sentido de que as<br />

aplicações dos fundos de investimento brasileiros em ativos negociados do exterior<br />

estariam sujeitas a três limites: (i) 20% do PL; (ii) concentração por emissor; e (iii)<br />

concentração por ativo, observado que os fundos multimercado estão sujeitos a<br />

uma regra específica, disposta no §2º do art. 97 da Instrução, que prevê que a<br />

aquisição de cotas de fundos de investimento sediados no exterior não está sujeita<br />

à incidência de limites de concentração por emissor (art. 86).<br />

Tal entendimento, contudo, além de parecer contrário à finalidade da norma,<br />

conforme adiante comentado, traz à tona um conflito, haja vista que, por<br />

exemplo, caso um fundo multimercado aplique 10% de seu PL em um fundo de<br />

renda fixa doméstico, mesmo que apenas gerenciando liquidez, o mesmo poderia<br />

aplicar somente 10% em um fundo de investimento estrangeiro. Ou seja, no<br />

exemplo, ao preservarmos o limite de concentração por modalidade de ativo, não<br />

permitimos que o limite de 20% do PL disponível para aplicação em ativos no<br />

exterior seja utilizado em toda sua extensão.<br />

194 www.<strong>pmka</strong>.com.br

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