DECISÕES, MEMORANDOS E PARECERES DA ... - pmka advogados
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<strong>DECISÕES</strong>, <strong>MEMORANDOS</strong> E <strong>PARECERES</strong> <strong>DA</strong> CVM<br />
Coletânea de Legislação
COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO<br />
<strong>DECISÕES</strong>, <strong>MEMORANDOS</strong> E <strong>PARECERES</strong> <strong>DA</strong> CVM
DEBÊNTURES<br />
ÍNDICE<br />
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SEP/SNC RELATIVO A DEBÊNTURES<br />
PERPÉTUAS – TEC TOY S.A. – PROC. RJ 2005/4105 .................................. 7<br />
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO - OFERTA PÚBLICA DE<br />
DEBÊNTURES DE EMISSÃO DE BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2006/7372 .. 29<br />
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSAÇÃO COM AÇÕES DE COMPANHIA ABERTA – DHB<br />
INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - PROC. RJ2007/11413 ............................... 37<br />
PEDIDO DE REGISTRO DE LEILÃO DE SOBRAS DE DEBÊNTURES<br />
OBRIGATORIAMENTE CONVERSÍVEIS EM AÇÕES - PLASCAR PARTICIPAÇÕES<br />
INDUSTRIAIS S.A. - PROC. RJ2010/16753 ............................................. 45<br />
RECURSO CONTRA DECISÃO <strong>DA</strong> SEP - APROVAÇÃO DE CONDIÇÕES DE EMISSÃO DE<br />
DEBÊNTURES – BRASIL TELECOM S.A. – PROC. RJ2011/8312 ...................... 61<br />
FUNDOS DE INVESTIMENTO (ASPECTOS GERAIS E IN CVM 409)<br />
CONSULTA SOBRE OBRIGATORIE<strong>DA</strong>DE DE VEN<strong>DA</strong> OU NÃO EM BOLSA DE VALORES<br />
OU MERCADO DE BALCÃO DE AÇÕES VINCULA<strong>DA</strong>S POR ACORDO DE ACIONISTAS –<br />
BANCO OPPORTUNITY S.A. – PROC. RJ2001/7640 ................................... 69<br />
CONSULTA DE PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DTVM, BANCO PACTUAL S.A.,<br />
BRASKEM S.A. E POLIALDEN PETROQUÍMICA S.A. ACERCA DE CELEBRAÇÃO DE<br />
TRANSAÇÃO JUDICIAL PELO INVESTIDOR ESTRANGEIRO - PROC. RJ2004/6333 .... 77<br />
CONSULTA SOBRE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO COM GARANTIA<br />
DE RENTABILI<strong>DA</strong>DE MÍNIMA - SANTANDER BANESPA ASSET MANAGEMENT DTVM<br />
LT<strong>DA</strong> - PROC. RJ2007/10500............................................................ 85<br />
CONSULTA QUANTO À POSSIBILI<strong>DA</strong>DE DE QUE COTISTAS DE FUNDOS ABERTOS<br />
OFEREÇAM COTAS EM GARANTIA POR MEIO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA - SANTANDER<br />
ASSET MANAGEMENT DTVM LT<strong>DA</strong>. - PROC. RJ2007/12852 ........................ 97<br />
CONSULTA SIN - REGULAMENTOS E PROSPECTOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />
DEDICADOS AO SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTAR – PROC. RJ2008/4449 ....... 105<br />
PEDIDO DE BNY MELLON DE AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES FORA DE<br />
BOLSA PELO EQUITAS LONG SHORT FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO –<br />
PROC. RJ2008/6730 .................................................................... 111<br />
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1
FECHAMENTO DE FUNDO PARA REALIZAÇÃO DE RESGATES – FUNDO DE<br />
INVESTIMENTO MULTIMERCADO GEMS LOW VOL LONGO PRAZO – INVESTIMENTO<br />
NO EXTERIOR – PROC. RJ 2009/0247 ................................................ 119<br />
PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO COM EXCEÇÃO AO ART. 63 <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO<br />
CVM N° 409/04 - HSBC BANK BRASIL S.A. - PROC. RJ2009/3736 ............... 137<br />
CONSULTA ACERCA DOS LIMITES DE CONCENTRAÇÃO APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES<br />
COMPROMISSA<strong>DA</strong>S LASTREA<strong>DA</strong>S EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - BNY<br />
MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2009/7219 ............ 145<br />
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SIN – CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE<br />
INVESTIMENTO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE DIREITOS ECONÔMICOS RELATIVOS<br />
A JOGADORES DE FUTEBOL – ASK REN<strong>DA</strong>CERTA GESTORA DE RECURSOS S.A. –<br />
PROC. RJ2009/9811 .................................................................... 151<br />
PEDIDO DE REGISTRO DE FUNDO DE INVESTIMENTO E DISPENSA DE REQUISITOS<br />
<strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 409/04 - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO<br />
DPVAT E OUTROS - PROC. RJ2010/1632 ............................................ 163<br />
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VEN<strong>DA</strong> PRIVA<strong>DA</strong> DE AÇÕES INTEGRANTES <strong>DA</strong><br />
CARTEIRA DE FUNDO DE INVESTIMENTO – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. –<br />
PROC. RJ2010/13650 ................................................................... 175<br />
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VEN<strong>DA</strong> PRIVA<strong>DA</strong> DE AÇÕES – BNY MELLON<br />
SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2010/15828...................... 181<br />
CONSULTA SOBRE LIMITE DE EXPOSIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – BTG<br />
PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. RJ2012/2581 ........... 187<br />
FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS<br />
CONSULTA SOBRE ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE DIREITOS CREDITÓRIOS -<br />
PREFEITURA DE BELO HORIZONTE – PROC. RJ2005/0739 ........................ 193<br />
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS (I) ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE<br />
PROSPECTO; E (II) RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE DO CUSTODIANTE PELA VERIFICAÇÃO DO<br />
LASTRO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO FIDC FORNECEDORES I - PROC.<br />
RJ2007/10322 ........................................................................... 207<br />
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SRE NO ÂMBITO <strong>DA</strong> OFERTA PÚBLICA DE<br />
DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE EMISSÃO DO OURINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO<br />
EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) FINANCEIROS – SUPPLIERCARD - OLIVEIRA<br />
TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2007/11393 .......................................... 215<br />
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO GREGORIUS FIDC NP -<br />
PROC. RJ2008/726 ...................................................................... 229<br />
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO DO FIDC<br />
SETRANSP - PROC. RJ2008/7080 .................................................... 239<br />
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS <strong>DA</strong>S INSTRUÇÕES NOS 356/03 E 444/06 -<br />
RB CAPITAL FIDC-NP MULTICARTEIRA - OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC.<br />
RJ2008/11194 ........................................................................... 251<br />
CONSULTA ACERCA <strong>DA</strong> POSSIBILI<strong>DA</strong>DE DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM<br />
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS APLICAREM RECURSOS<br />
DIRETAMENTE NO EXTERIOR - PROC. RJ2009/2034 ............................... 263<br />
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 15 <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 356/01 - FIDC-NP DO<br />
SISTEMA PETROBRAS – UNIBANCO – PROC. RJ2009/6205......................... 271<br />
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 40 <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO Nº 356/01 -<br />
CONCÓRDIA S.A. CVMCC - FCM FIDC MERCANTIS E SERVIÇOS – PROC.<br />
RJ2009/9576 ............................................................................. 277<br />
PEDIDO DE DISPENSA AO ART. 3º, INC. II, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 356/01 E AO ART. 12,<br />
<strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 409/04 - PORTO FORTE FIDC MULTISSETORIAL – PROC.<br />
RJ2011/2514 ............................................................................. 285<br />
DISPENSA DO ART. 40-A, §5º, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO CVM 356/01 - POLO CLUBES FIDC-<br />
NP - CITIBANK DTVM - PROC. RJ2011/13885 ....................................... 293<br />
RECURSO CONTRA DECISÃO <strong>DA</strong> SIN - PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO<br />
DO FIDC ZEMA - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC.<br />
RJ2012/1961 ............................................................................. 307<br />
FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES<br />
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SRE RELATIVO A FUNDO DE<br />
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO – PATRIMÔNIO INVESTIMENTOS E<br />
PARTICIPAÇÃO LT<strong>DA</strong> – PROC. RJ2005/2345 ........................................ 335<br />
REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DE OFERTA PÚBLICA DE COTAS DO<br />
INFRABRASIL FIP – PROC. RJ2005/3402 ............................................. 353<br />
CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO Nº 391/03 – BANCO CR2 DE<br />
INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2005/4302 ........................................ 365<br />
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO Nº 391/03 - BRASOIL FIP E<br />
BANCO SANTANDER BANESPA S.A. – PROC. RJ2007/1366 ........................ 373<br />
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO INCISO II DO ART. 35 <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO Nº 391/03<br />
- BROOKFIELD TIMBER FIP - BRASCAN ASSET MANAGEMENT INVESTIMENTOS E<br />
EXPORT DEVELOPMENT CANA<strong>DA</strong> – PROC. RJ2008/4091 .......................... 383<br />
PEDIDO DE DISPENSA DO ART. 35, INCISOS II E III, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 391/03 – FIP<br />
ADVENT DE PARTICIPAÇÕES – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – PROC.<br />
RJ2010/13171 ........................................................................... 389<br />
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3
RECURSO CONTRA DECISÃO <strong>DA</strong> SIN RELATIVA À TRANSFORMAÇÃO DE FICFIP EM<br />
FUNDOS DE INVESTIMENTO REGULADOS PELA INSTRUÇÃO 409/04 – SOCOPA -<br />
SOCIE<strong>DA</strong>DE CORRETORA PAULISTA E OLIVEIRA TRUST SERVICER S.A - PROCS.<br />
RJ2010/12484, RJ2011/2164, RJ2011/2165, RJ2011/2167 E RJ2011/2168 ..... 403<br />
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO<br />
CONSULTA RELATIVA À INSTRUÇÃO Nº 205/94 – FUNDO IMOBILIÁRIO – THYSSEN<br />
KRUPP ELEVADORES S.A. – PROC. RJ2005/0589 ................................... 433<br />
INTERPRETAÇÃO ACERCA <strong>DA</strong> REGULAÇÃO QUE INCIDE SOBRE A COBRANÇA DE<br />
TAXA DE DESEMPENHO NO ÂMBITO <strong>DA</strong>S OPERAÇÕES DOS FII – MEMO/SIN/GIE/Nº<br />
31/2012 ................................................................................... 445<br />
RECURSO CONTRA DECISÃO <strong>DA</strong> SRE – IMPOSSIBILI<strong>DA</strong>DE DE ANÁLISE E<br />
APROVAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – RIO GESTÃO DESENVOLVIMENTO FII –<br />
PROC. RJ2011/9865 ................................................................... 455<br />
INSTRUÇÃO CVM 476<br />
CONSULTA SOBRE ATUAÇÃO DE INTERMEDIÁRIO NAS OPERAÇÕES<br />
COMPROMISSA<strong>DA</strong>S LASTREA<strong>DA</strong>S EM VALORES MOBILIÁRIOS DISTRIBUÍDOS COM<br />
ESFORÇOS RESTRITOS - BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2010/15204 ...... 493<br />
DISPENSA DO ARTIGO 9º <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO CVM 476/09 - ARENA FII - BRL TRUST<br />
DTVM – PROC. RJ2011/14594 ......................................................... 505<br />
TÍTULOS DO AGRONEGÓCIO<br />
CONSULTA SOBRE POSSIBILI<strong>DA</strong>DE DE NEGOCIAÇÃO DOS CRÉDITOS DE VOLUME<br />
FLORESTAL VIA PREGÃO ELETRÔNICO - BOLSA DE VALORES BAHIA, SERGIPE E<br />
ALAGOAS – PROC. SP2007/0075 ...................................................... 517<br />
OFERTA IRREGULAR DE VALORES MOBILIÁRIOS - POTHENCIA TECNOLOGIA<br />
AMBIENTAL LT<strong>DA</strong> - PROC. RJ2008/10302 ........................................... 523<br />
REDUÇÕES CERTIFICA<strong>DA</strong>S DE EMISSÃO – RCE (CRÉDITOS DE CARBONO) – PROC.<br />
RJ2009/6346 ............................................................................. 541<br />
TÍTULOS IMOBILIÁRIOS<br />
DECISÃO PROCESSO CVM N.º RJ 2003/0499 ........................................ 571<br />
Discute o conceito de valor mobiliário e de derivativos. Processo sobre a<br />
caracterização de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPACs<br />
como valores mobiliários<br />
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DECISÃO PROCESSO CVM N.º RJ 2003/5639 ........................................ 591<br />
Trata-se de recurso de Brazilian Securities Companhia de Securitização contra<br />
decisão da SRE de indeferimento dos pedidos de registro definitivo de distribuição<br />
pública de certificados de recebíveis imobiliários - CRI.<br />
DECISÃO PROCESSO CVM N.º RJ 2006/3140 ........................................ 617<br />
Dispõe sobre a eventual obrigatoriedade da averbação, no registro de imóveis,<br />
das garantias das cédulas de crédito imobiliário ("CCIs") que lastreiam os CRIs e<br />
sobre CCIs fracionárias.<br />
DECISÃO PROCESSO CVM Nº RJ-2008-10219 ....................................... 623<br />
Entendimento da CVM, no sentido de ser favorável à concessão da dispensa de<br />
registro de oferta pública, com base: (i) no valor unitário dos CRI, da ordem de R$<br />
1 milhão; (ii) no público-alvo da oferta, composto por apenas 4 investidores<br />
qualificados, membros de uma mesma família; (iii) na previsão, contida no Termo<br />
de Securitização, de que a eventual negociação dos CRI no mercado secundário<br />
deverá ser submetida a registro para negociação, nos termos do art. 2º, § 2º da<br />
Instrução nº 400, na hipótese de concessão da dispensa de registro de oferta<br />
pública; e (iv) nas diretrizes estabelecidas na minuta de Instrução que dispõe<br />
sobre ofertas públicas distribuídas com esforços restritos. CRI lastreados em<br />
operação de Contrato de Locação Atípica (built to suit).<br />
DECISÃO PROCESSO CVM RJ-2009-6814 ............................................. 631<br />
Pedido de registro de oferta pública de distribuição de CRI, com dispensa de<br />
publicação do Anúncio de Distribuição e de Encerramento, desde que o referido<br />
documento seja devidamente disponibilizado nos sites da Securitizadora e da<br />
CVM.<br />
Atualizado até 30/11/2012<br />
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SEP/SNC RELATIVO A<br />
DEBÊNTURES PERPÉTUAS – TEC TOY S.A. – PROC. RJ 2005/4105<br />
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SEP/SNC RELATIVO A DEBÊNTURES<br />
PERPÉTUAS – TEC TOY S.A. – PROC. RJ 2005/4105<br />
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SEP/SNC RELATIVO A<br />
DEBÊNTURES PERPÉTUAS – TEC TOY S.A. – PROC. RJ 2005/4105<br />
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SEP/SNC RELATIVO A<br />
DEBÊNTURES PERPÉTUAS – TEC TOY S.A. – PROC. RJ 2005/4105<br />
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SEP/SNC RELATIVO A DEBÊNTURES<br />
PERPÉTUAS – TEC TOY S.A. – PROC. RJ2005/4105<br />
Reg. nº 4785/05<br />
Relator: DWB (pedido de vista da DNP)<br />
Trata-se de recurso interposto por Tec Toy S.A. contra entendimento da SEP que<br />
considerou não ser possível a classificação de debêntures perpétuas de emissão da<br />
Companhia no patrimônio líquido do balanço patrimonial, referente ao exercício<br />
social findo em 31.12.04.<br />
O Colegiado, por maioria, deliberou negar provimento ao recurso, nos termos do<br />
voto do Relator, tendo o Presidente apresentado declaração de voto com algumas<br />
observações sobre o assunto, que foram acompanhadas pelo Diretor Pedro<br />
Marcilio. A Diretora Norma Parente, que ficou vencida, apresentou voto pelo<br />
provimento do recurso.<br />
Voto Relator:<br />
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2005/4105<br />
REG. COL. 4785/2005<br />
Assunto: Recurso contra entendimento da SEP/SNC<br />
Interessado: Tec Toy S.A.<br />
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro<br />
RELATÓRIO<br />
1. Trata-se de recurso interposto pela Tec Toy S.A., doravante "Tec Toy", junto às<br />
fls. 117 a 133, contra entendimento firmado pela Superintendência de Relação<br />
com Empresas – SEP, exarado com base em pareceres da Superintendência de<br />
Normas Contábeis – SNC e da Procuradoria Federal Especializada – PFE-CVM, nos<br />
termos do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N°256/2005, constante de fls. 79 e 80.<br />
2. Em 15.12.2004, a Tec Toy consultou esta CVM a respeito da adequação do<br />
registro, no patrimônio líquido da Companhia, do valor das debêntures sem data<br />
de vencimento determinada ("debêntures perpétuas"), manifestando que, com<br />
fulcro no disposto nos parágrafos 18 e 21 do NIC 32(1) e no parágrafo 4º do parecer<br />
dos auditores independentes(2), tinha a intenção de (fl. 01-05):<br />
i. classificar as debêntures perpétuas no patrimônio líquido da companhia no<br />
balanço patrimonial referente ao exercício social findo em 31.12.2004 (uma<br />
vez que possuem características de instrumentos patrimoniais por não serem<br />
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SEP/SNC RELATIVO A<br />
DEBÊNTURES PERPÉTUAS – TEC TOY S.A. – PROC. RJ 2005/4105<br />
exigíveis e não gerarem remunerações financeiras a seus titulares, ao<br />
garantirem apenas participação nos resultados);<br />
ii. apresentar, para efeito de comparabilidade, o balanço patrimonial referente<br />
ao exercício social findo em 31.12.2003 reclassificado; e<br />
iii. comentar a nova prática contábil em nota explicativa.<br />
3. Ao analisar a questão, a SNC, mediante MEMO/SNC/GNC/N.º 019/05 (fl. 62-67),<br />
entendeu não ser conclusivo, para a classificação do saldo das debêntures<br />
perpétuas como recurso no patrimônio líquido, o argumento de que o emitente<br />
não tem uma obrigação presente de transferir ativos financeiros para os<br />
acionistas, tendo em vista que:<br />
i. a inclusão das debêntures perpétuas no patrimônio líquido não as equipara<br />
perfeitamente aos outros itens do patrimônio líquido, já que esses itens não<br />
têm as mesmas condições em que foram emitidas, ou transformadas, as<br />
debêntures da Tec Toy;<br />
ii. a inclusão das debêntures no patrimônio líquido não demonstraria o poder<br />
de governar as operações e finanças de uma empresa, tampouco a obtenção<br />
dos benefícios de suas atividades; a percepção dos direitos existentes da<br />
posição acionária da companhia seriam diluídos junto aos direitos das<br />
debêntures perpétuas;<br />
iii. a diluição do poder de controle expresso no patrimônio líquido, dada a<br />
expressiva erosão dos direitos dos acionistas aos lucros residuais depois de<br />
paga a participação dos debenturistas, poderia levar a uma situação<br />
insustentável, na qual somente o resgate das debêntures manteria o interesse<br />
e a posição de controle dos acionistas atuais;<br />
iv. existe a obrigação de remunerar as debêntures com a participação do lucro<br />
de forma essencialmente diferente das ações, já que as debêntures têm<br />
direito à participação no lucro por contrato (instrumento financeiro),<br />
enquanto as ações estão sujeitas à deliberação assemblear para receber esse<br />
direito (instrumento patrimonial);<br />
v. a classificação das debêntures perpétuas obriga a uma divulgação completa de<br />
todos os aspectos envolvidos, não sendo presumível que suas condições sejam<br />
percebidas pelo leitor das demonstrações contábeis de forma genérica; e<br />
vi. as condições de financiamento pelos debenturistas não estão completamente<br />
esclarecidas nas informações do Balanço Patrimonial e na Nota Explicativa.<br />
4. Em função disso, a SNC concluiu que não deve a emissão das debêntures<br />
perpétuas com cláusula de resgate antecipado facultativo ("call option") ser<br />
classificada no patrimônio líquido.<br />
5. A PFE-CVM, por sua vez, mediante o MEMO/PFE-CVM/GJU-2/N.º 87/05 (fl. 73-<br />
77), manifestou-se no sentido de que:<br />
i. a consulente, ao emitir debêntures perpétuas com garantia de participação<br />
social, obrigou-se a uma prestação, que consiste na distribuição de lucros aos<br />
debenturistas, obrigação que deriva de relação contratual e não da posição de<br />
sócio;<br />
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SEP/SNC RELATIVO A<br />
DEBÊNTURES PERPÉTUAS – TEC TOY S.A. – PROC. RJ 2005/4105<br />
ii. as debêntures perpétuas, além de consubstanciarem um direito de crédito,<br />
cuja exigibilidade se encontra suspensa, geram para seus titulares o direito de<br />
exigir da sociedade uma prestação financeira, consistente na distribuição dos<br />
lucros; e<br />
iii. as referidas debêntures devem ser contabilizadas como passivo financeiro,<br />
visto que não configuram mero instrumento de participação, mas<br />
efetivamente estabelecem um direito de crédito àqueles que a titularizam,<br />
além de possibilitarem um retorno financeiro em contrapartida ao capital<br />
inicialmente investido.<br />
6. Com fulcro nas manifestações da SNC e da PFE-CVM, a SEP, mediante<br />
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N.º 256/2005, de 02.06.05 (fl. 79-80), informou à Tec Toy<br />
que as debêntures perpétuas não deveriam ser reclassificadas para o patrimônio<br />
líquido daquela companhia.<br />
7. Inconformada com essa decisão, a Tec Toy interpôs recurso neste Colegiado em<br />
28.06.2005, sustentando, em síntese, que (fl. 117-133):<br />
i. preliminarmente, ser inválido o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N.º256/2005,<br />
dada a ausência de motivação, pois em sua resposta a SEP apenas faz<br />
menção aos pareceres que serviram de fundamento à sua decisão;<br />
ii. a indeterminação do prazo de vencimento das debêntures em questão<br />
subordina-se à previsão de eventos futuros e incertos, não havendo<br />
exigibilidade do crédito debenturístico sem que ocorra inadimplemento da<br />
obrigação de pagar juros, da dissolução da companhia ou de outras<br />
condições previstas no título;<br />
iii. não há que se falar em obrigação a termo, dada a imprevisibilidade da<br />
dissolução da companhia e o seu caráter de evento futuro e incerto;<br />
iv. embora o mesmo evento (a dissolução) acarrete para debenturistas e<br />
acionistas a aquisição de um direito de crédito contra a companhia, o valor<br />
atribuído às ações de emissão da companhia não se consigna como passível<br />
exigível exatamente porque, antes da dissolução, não pode ser reclamado<br />
pelos acionistas;<br />
v. as ações também podem se sujeitar a determinadas preferências na<br />
liquidação de haveres, decorrentes da dissolução da companhia, como<br />
ocorre com as ações preferenciais às quais se assegure a prioridade no<br />
reembolso do capital, nos termos do art. 17, da Lei n.º 6.404/76, pelo que<br />
tanto ações como debêntures perpétuas são inexigíveis;<br />
vi. o fato de as debêntures perpétuas participarem no lucro "de forma<br />
essencialmente diferente das ações" não impede sua classificação enquanto<br />
elemento patrimonial;<br />
vii. a participação das debêntures nos lucros pressupõe deliberação da<br />
assembléia geral ordinária que aprove as demonstrações financeiras (fl. 132,<br />
da Lei n.º 6.404/76);<br />
viii. a lei estabelece um procedimento para a apuração do lucro do exercício,<br />
do qual são deduzidas as participações, inclusive a das debêntures (art. 189<br />
da Lei das S.A.), tendo a omissão da participação das debêntures no lucro<br />
social decorrido de lapso legislativo (art. 190 da Lei);<br />
ix. a remuneração das ações também tem origem contratual, obedecendo a<br />
um contrato plurilateral que subjaz toda e qualquer sociedade;<br />
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SEP/SNC RELATIVO A<br />
DEBÊNTURES PERPÉTUAS – TEC TOY S.A. – PROC. RJ 2005/4105<br />
x. a existência de dividendo mínimo obrigatório é tão-somente a garantia<br />
legal dessa remuneração, devida em cada ano aos titulares de ações da<br />
companhia;<br />
xi. a participação das debêntures e o dividendo das ações obedecem às<br />
mesmas regras fundamentais, variando apenas a ordem de sua dedução do<br />
lucro do exercício;<br />
xii. embora seja inquestionável que as debêntures comportarem direito de<br />
crédito, não se pode deixar de reconhecer a possibilidade de esse direito de<br />
crédito sujeitar-se a condição suspensiva, não podendo essas debêntures,<br />
enquanto pendente a condição a que se subordinam, serem consideradas<br />
juridicamente títulos a longo prazo, classificáveis no exigível a longo prazo;<br />
xiii. sendo obrigações não nascidas, ou de eficácia contida, as dívidas de<br />
debêntures não podem ser classificadas de acordo com os critérios do art.<br />
180, no passível exigível, por não corresponderem à exigibilidade de longo<br />
prazo, como ali definido;<br />
xiv. a contabilização deve refletir a situação atual da companhia, não se<br />
compadecendo essa necessária atualidade com o registro contábil de um<br />
valor não exigível como exigibilidade passiva da companhia;<br />
xv. não se coaduna com o princípio da oportunidade a contabilização de<br />
obrigações condicionais, já que não existe razoável certeza de sua<br />
ocorrência, tampouco pode ser tecnicamente estimável variação patrimonial<br />
decorrente de evento futuro e incerto;<br />
xvi. ao admitir as debêntures perpétuas e, ao mesmo tempo, a participação<br />
das debêntures no lucro da companhia, a lei brasileira criou instrumento de<br />
financiamento sem lhe fazer corresponder o caráter de passivo exigível, não<br />
cabendo tais debêntures na definição do art. 180 da Lei n.º 6.404/76, por<br />
não se classificarem nem no passivo circulante nem no passivo exigível a<br />
longo prazo;<br />
xvii. a consideração dessas debêntures como títulos similares às ações<br />
preferenciais a que mais se aproxima da realidade daqueles títulos, de forma<br />
que as debêntures em questão devem, enquanto pendente a condição<br />
suspensiva, ser, por analogia, consideradas como integrantes do patrimônio; e<br />
xviii. elementos patrimoniais podem se converter em direitos de crédito,<br />
como nas hipóteses de resgate, amortização ou reembolso de ações, ainda,<br />
na restituição aos acionistas de parte do valor das ações em social em razão<br />
da redução do capital.<br />
8. Com base nesses argumentos, o Recorrente requer (a) seja declarado inválido o<br />
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N.º256/2005, que consubstancia ato administrativo sem<br />
fundamentação expressa; ou, se assim não entender o Colegiado (b) seja<br />
reformado o entendimento proposto no referido ofício, de forma a admitir a<br />
contabilização das debêntures perpétuas nas contas do patrimônio.<br />
9. Após analisar o recurso da Companhia, a SEP, por meio do MEMO/SEP/GEA-<br />
1/N.º 103/05, teceu as seguintes considerações (fl. 134-135):<br />
i. em nenhum momento foi negado à Recorrente o acesso aos autos deste<br />
processo, em especial aos pareceres da SNC e da PFE, que fundamentaram a<br />
decisão da SEP, não sendo razoável a tese de invalidade do ato emanado da<br />
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SEP, visto que a fundamentação que o motivou foi objeto de ciência pela<br />
Companhia;<br />
ii. o recurso cinge-se a aspectos jurídicos atinentes às debêntures<br />
perpétuas, tendo em vista as disposições do Código Civil e da lei societária,<br />
não apresentando argumentos conceituais em matéria contábil capazes de<br />
alterar o entendimento acerca da melhor maneira de tratar contabilmente<br />
as debêntures perpétuas; e<br />
iii. não há como afastar o caráter de exigibilidade da debênture perpétua,<br />
que, conceitualmente, do ponto de vista contábil, se enquadra na definição<br />
de passivo.<br />
10. Por fim, entendeu a SEP deveria o presente processo ser encaminhado à SNC,<br />
para que essa emitisse parecer a respeito e posteriormente o encaminhasse à<br />
Superintendência Geral - SGE.<br />
11. A SNC, por sua vez, mediante MEMO/SNC/GNC/N.º 039/05, assinalou que (fl.<br />
137-139):<br />
i. não foi possível a análise completa das condições contratuais de emissão das<br />
debêntures, mas apenas fazer considerações em tese, tendo em vista que a<br />
companhia não instruiu a consulta com todos os contratos de emissão das<br />
debêntures citados nas notas explicativas das demonstrações contábeis,<br />
anexando tão-somente cópias não assinadas e não autenticadas das alterações do<br />
contrato das 1ª e 2ª séries, não enviando os documentos referentes a 3ª série;<br />
ii. não se sustenta o argumento da não exigibilidade do crédito constituído<br />
pelas debêntures à luz do disposto nos contratos entregues pela companhia,<br />
por não ser possível identificar cláusulas que tornem as condições dos<br />
debenturistas semelhantes aos dos acionistas da companhia;<br />
iii. as condições das debêntures sem data de vencimento determinada com<br />
cláusula de resgate antecipado facultativo são substancialmente diferentes<br />
das condições das ações quanto aos seus direitos (por terem preferência<br />
distinta em caso de ressarcimento) e quanto à habilitação na distribuição<br />
dos lucros (já que as debêntures têm a sua parcela de lucros destinada<br />
contratualmente antes dos acionistas);<br />
iv. carece de razão o argumento de que se trata de "condição", posto que os<br />
instrumentos financeiros distinguem-se dos patrimoniais por cláusulas que<br />
determinam condições potenciais, pelo que tanto a dissolução da companhia<br />
quanto a destinação dos lucros concorrem para criar condições desiguais ao<br />
estabelecer uma ordem de prioridade distinta para as debêntures e para as<br />
ações;<br />
v. essa desigualdade, no caso da destinação dos lucros, poderia chegar a<br />
uma situação extrema em que não remanesceriam lucros a serem destinados<br />
aos acionistas após o pagamento da participação nos lucros dos<br />
debenturistas, definidas por percentuais fixos nos contratos de emissão; e<br />
vi. a geração de prejuízos é outro exemplo em que os direitos dos acionistas<br />
seriam afetados, pela necessidade de compensar os lucros futuros com os<br />
prejuízos, enquanto os direitos dos debenturistas seriam mantidos.<br />
12. Assim, a SNC concluiu que (a) a inclusão das debêntures perpétuas no patrimônio<br />
líquido não as equipara aos outros itens do patrimônio líquido, visto que estes não têm<br />
as mesmas condições em que foram emitidas, ou transformadas, as debêntures da Tec<br />
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Toy; (b) a obrigação de remunerar as debêntures com a participação do lucro de forma<br />
essencialmente diferente das ações, ou seja, por contrato, como instrumento<br />
financeiro; e (c) também na forma legal, as debêntures perpétuas não se caracterizam<br />
como instrumento patrimonial, por serem classes do patrimônio líquido apenas o<br />
capital social, as reservas de capital, de reavaliação, de lucros e lucros ou prejuízos<br />
acumulados (cf. art. 178, § 2º, alínea "d", da Lei n.º 6.404/76), não devendo a Tec Toy<br />
classificar a emissão das debêntures em questão no patrimônio líquido da companhia.<br />
13. Diante da manifestação da SNC, a SEP solicitou à SGE o encaminhamento do<br />
presente recurso à apreciação do Colegiado.<br />
É o Relatório.<br />
VOTO<br />
14. A Tec Toy S/A recorre contra manifestação de entendimento da área técnica,<br />
que considerou não ser possível a classificação de debêntures perpétuas de<br />
emissão da Companhia no patrimônio líquido do balanço patrimonial, referente ao<br />
exercício social findo em 31.12.2004(3).<br />
15. Preliminarmente, a Recorrente requer seja declarada a invalidade do Ofício<br />
CVM/SEP/GEA-1/n.º256, de 02 de junho de 2005, sustentando que o mesmo não<br />
estaria expressamente fundamentado, limitando-se a (i) declarar que a prática<br />
proposta pela companhia para refletir contabilmente debêntures perpétuas de sua<br />
emissão não é adequada; e (ii) mencionar que tinha sido ouvida a<br />
Superintendência de Normas Contábeis – SNC e a Procuradoria Federal<br />
Especializada – PFE-CVM, sem indicar se os respectivos pareceres vincularam, por<br />
seu inteiro teor, a decisão recorrida e se foram aceitos integralmente por esta<br />
última os fundamentos aduzidos nos aludidos pareceres.<br />
16. Sobre este ponto, entendo que, ao indicar que considerou inadequada a<br />
proposta de contabilização das debêntures perpétuas "após obtida manifestação"<br />
(fl. 79) da SNC e da PFE-CVM, a SEP deixou claro que adotara integralmente as<br />
razões daqueles órgãos em sua decisão. Destaco, outrossim, que o acesso aos<br />
documentos que instruem os autos foi inteiramente franqueado ao recorrente,<br />
tendo este, inclusive, em suas razões de recurso, transcrito trechos da<br />
manifestação da própria SNC sobre a questão. Em função disso, voto pela rejeição<br />
da preliminar de nulidade da decisão da área técnica.<br />
17. Dito isso, cumpre - antes de analisarmos o mérito do presente recurso à luz<br />
dos elementos trazidos aos autos - descrever as características das aludidas<br />
debêntures perpétuas emitidas pela Tec Toy.<br />
18. A Companhia fez três emissões de debêntures distribuídas em quatro séries,<br />
com condições renegociadas em outubro de 2003, cujas informações, constantes<br />
da Nota Explicativa n.º 12 das Demonstrações Contábeis referentes ao exercício<br />
social findo em 31.12.2003, podem assim ser resumidas:<br />
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a. foram emitidas 231.300 debêntures perpétuas, subordinadas, cujos<br />
valores totalizam, aproximadamente, R$ 45.767 mil;<br />
b. por instrumento particular de 2º Aditamento da Escritura da 1ª Emissão<br />
de Debêntures Não Conversíveis em Ações, foram estas debêntures transformadas<br />
em subordinadas, perpétuas e com participação nos lucros;<br />
c. por instrumento particular de 4º Aditamento da Escritura da 2ª Emissão<br />
de Debêntures Não Conversíveis em Ações, foram estas debêntures transformadas<br />
em subordinadas, perpétuas e com participação nos lucros;<br />
d. por Instrumento Particular de Escritura Privada da 3ª Emissão de debêntures<br />
Simples Não Conversíveis em Ações, foi autorizada a emissão de 86.639 debêntures em<br />
série única, subordinadas, perpétuas e com participação nos lucros;<br />
e. há possibilidade de resgate total ou parcial das debêntures da 1ª e 2ª<br />
Emissão (1ª e 2ª séries) "a critério da emissora, mediante o pagamento do PU da<br />
debênture, utilizando-se os percentuais do seu valor de face a ser estipulado"(4),<br />
podendo os recursos nos dois primeiros anos em que houver resultados distribuídos<br />
aos debenturistas ser aplicados da seguinte forma: 1/3 em ações ON e 2/3 em<br />
ações PN; há "exclusão de qualquer vantagem política" em relação às debêntures<br />
da 2ª Emissão, não havendo tal informação quanto às debêntures da 1ª emissão; e<br />
f. não há informações quanto às condições de resgate e de conversão em<br />
ações, nem quanto às vantagens políticas das debêntures da 3ª Emissão.<br />
19. Portanto, trata-se de debêntures perpétuas, criadas nos termos do art. 55, §<br />
3º, da Lei n.º 6.404/76, que autoriza as companhias "a emitir debêntures cujo<br />
vencimento somente ocorra nos casos de inadimplemento da obrigação de pagar<br />
juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título".<br />
20. Tais debêntures, subordinadas, geram à Companhia a obrigação de pagar<br />
periodicamente uma remuneração ao debenturista (que, no caso, consiste na<br />
distribuição de lucros) e de restituir o principal, na hipótese de dissolução da<br />
companhia. Quer dizer, o vencimento da debênture, condicionado à dissolução da<br />
companhia, implica a extinção da obrigação de periodicamente remunerar os<br />
debenturistas e faz nascer a obrigação de pagar o valor do título(5).<br />
21. Além disso, há nessas debêntures a cláusula de resgate antecipado facultativo, o<br />
que garante à companhia, mediante o pagamento de um percentual do valor de face<br />
da debênture, por fim à obrigação de remunerar periodicamente seu o titular.<br />
22. Feitas essas considerações, verifico que a Companhia, em seu recurso,<br />
sustenta que a obrigação de pagar o valor da debênture estaria sujeita a condição<br />
suspensiva, do que decorreria que o direito de receber tal montante só seria<br />
adquirido pelo debenturista quando e se ocorressem algumas das hipóteses que<br />
ensejassem o vencimento do título.<br />
23. Nesse ponto, observo que o traço característico das obrigações sob condição (que<br />
as distingue das obrigações a termo) é a incerteza quanto à ocorrência de um evento<br />
futuro, ainda que determinado e preciso o prazo para seu acontecimento(6).<br />
25. As condições, vale dizer, podem tanto suspender um direito como implicar sua<br />
resolução. Na condição suspensiva, a manifestação volitiva fica inoperante até que<br />
o acontecimento se realize, "permanecendo em suspenso a sua incorporação ao<br />
patrimônio do titular, na categoria de expectativa de direito (spes debitum iri),<br />
ou de um direito meramente virtual (...) Inábil a gerar seus naturais efeitos, o<br />
negócio jurídico sob condição suspensiva está, entretanto, formado e a relação<br />
jurídica está criada. Não cabe mais às partes a faculdade de se retratarem".(7) Já<br />
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nas obrigações sob condição resolutiva, "dá-se desde logo a aquisição do direito, e<br />
produz o negócio jurídico todos os seus efeitos (...) vigora a declaração de<br />
vontade desde o momento de sua emissão, e pode o titular exercer na sua<br />
plenitude o direito criado, que se incorpora, desta sorte, e desde logo, ao seu<br />
patrimônio (adquisitio)"(8).<br />
26. Considero, assim, que a obrigação de pagar o principal está sob condição<br />
suspensiva, vez que sua exigibilidade está sujeita à ocorrência de evento futuro e<br />
incerto.<br />
27. Com efeito, na hipótese de companhia com prazo indeterminado, não é<br />
possível estabelecer quando nem se haverá sua dissolução, sendo futuro e incerto<br />
o evento a que se sujeita o vencimento da debênture (assim, incertus an incertus<br />
quando)(9), havendo, portanto, mera expectativa de direito dos titulares das<br />
debêntures quanto ao pagamento do principal.<br />
28. Diante disso, dúvidas surgem quanto à classificação do principal no balanço<br />
patrimonial da emissora da debênture perpétua, ou seja, se no passivo ou no<br />
patrimônio líquido.<br />
29. Com efeito, analisando o art. 180 da lei societária(10), observo estarem<br />
classificadas no passivo circulante as obrigações da companhia que se vencerem no<br />
exercício social seguinte e no passivo exigível a longo prazo as que tiverem vencimento<br />
maior, pelo que parece acertado, em princípio, classificá-las nessas contas o principal.<br />
30. Por outro lado, no patrimônio líquido da companhia estão compreendidos o<br />
montante do capital subscrito - e, por dedução, a parcela ainda não realizada - e<br />
as reservas constituídas na forma da lei(11), sendo, a meu ver, o valor contábil<br />
pertencente aos acionistas. Partindo dessas premissas, também não parece ser<br />
adequado, em princípio, classificar as debêntures com prazo de vencimento<br />
indeterminado no patrimônio líquido.<br />
31 – Urge esclarecer que, de acordo com as normas internacionais(12), a qualidade de<br />
instrumento financeiro está regida por sua essência econômica e não sua forma legal.<br />
Embora essência e forma legal possam ser coerentes, esse não é o caso. Observe-se,<br />
pela leitura da nota explicativa do última informação trimestral ITR da Tec Toy, que a<br />
participação de 75,5% do total dos lucros após os tributos pelos debenturistas configura<br />
uma expressiva opressão à condição econômica que poderia levar a uma situação<br />
insustentável para a companhia. Podemos indicar essa "condição financeira" como um<br />
outro aspecto da obrigação contratual feita de forma indireta através de prazos e<br />
condições como estabelecido na norma contábil internacional (IAS 32.22)(13).<br />
32 - O aspecto crítico para distinguir um instrumento financeiro, classificado no<br />
exigível, de um instrumento patrimonial, classificado no patrimônio líquido, é a<br />
existência de uma obrigação contratual entre o emissor e o detentor que obrigue o<br />
emissor a entrega de caixa ou equivalente sob condições potencialmente<br />
desfavoráveis ao emissor (ou de uma condição econômica que o force a processar<br />
essa liquidação, no caso a expressiva participação nos resultados ) . O emissor Tec<br />
Toy nesse caso, emitiu debêntures a que se obriga contratualmente a destinar<br />
parte expressiva do lucro, diferentemente dos acionistas que dependem da<br />
decisão assemblear (IAS 32.20)(14), e sob condições de participação tão leoninas<br />
que configuram uma clausula indireta de liquidação dessas debêntures.<br />
33 - Nesse sentido, a argumentação sustentada pela Tec Toy quanto a<br />
consideração dessas debêntures como títulos similares às ações preferenciais e<br />
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que, por analogia, devam ser classificadas no patrimônio líquido, também, por<br />
analogia, não encontra amparo norma contábil internacional (IAS 32.22). Ao<br />
abordar a classificação das ações preferenciais, a referida norma exemplifica que<br />
uma ação preferencial, que não dá direito a resgate obrigatório ou resgate à<br />
opção do portador, poderá ter dividendos crescentes contratualmente previstos,<br />
tais que, dentro de um futuro previsível, seu rendimento esteja programado para<br />
ser tão alto que o emissor estará economicamente compelido a resgatar o<br />
instrumento. Nestas circunstâncias, a classificação como passivo financeiro é<br />
apropriada, pois o emissor possui pouco, se alguma, liberdade para evitar o<br />
resgate do instrumento.<br />
34 - Além disso, como já ressaltado, deve ser considerado que na própria definição<br />
pelo IASB (IAS 32 item 5)(15) de instrumento patrimonial (diferentemente do<br />
instrumento financeiro) o aspecto mais relevante é quanto ao fato de ser este um<br />
instrumento que evidencie um direito residual de participação na entidade, ou<br />
seja, um direito sobre os ativos após deduzido os passivos, o que não está<br />
presente no caso das debêntures.<br />
35. Não obstante, é oportuno mencionar que, no âmbito da União Européia, de<br />
acordo com os parâmetros contábeis estabelecidos nos IFRS, recomenda-se que os<br />
instrumentos financeiros, que obriguem a entidade emissora a, por exemplo,<br />
entregar dinheiro, no caso de ocorrência de um evento futuro e incerto – que<br />
esteja fora do controle tanto da entidade emissora do título como de seu titular –<br />
sejam classificados como passivo financeiro, a menos que o emitente seja<br />
obrigado a cumprir a obrigação apenas na hipótese de sua liquidação.<br />
36. Além da orientação estrangeira acima apontada, recentemente, o IBRACON,<br />
mediante Comunicado Técnico n.º 01/2005, estabeleceu diretrizes para o<br />
tratamento contábil, para a entidade emissora, a ser dispensado aos títulos<br />
denominados "bônus perpétuos"(16) e a outros títulos com características<br />
semelhantes, assinalando que (i) "o valor do principal deve ser contabilizado<br />
quando do recebimento dos recursos pela entidade no passivo exigível a longo<br />
prazo pelo seu valor nominal"; e (ii) "o valor do principal atualizado deve ser<br />
reclassificado para o passivo circulante quando houver a intenção e capacidade<br />
financeira da entidade de liquidar ou recompor esses título em um prazo não<br />
superior a 12 meses da data do balanço, ou a ocorrência de algum evento que<br />
obrigue a entidade a efetuar a liquidação".<br />
37. Ora, essa manifestação do IBRACON aplica-se, a meu ver, às debêntures<br />
perpétuas - que têm características muito semelhantes às apresentadas no<br />
comunicado técnico, para identificar os denominados "Bônus Perpétuos" – e<br />
reforça tudo o que foi dito acima, em referendo a opinião esposada pela<br />
Superintendência de Normas Contábeis, de que aqueles títulos devem ser<br />
classificados no exigível a longo prazo.<br />
38. O que se depreende, em resumo, seja das normas internacionais, seja do<br />
pronunciamento do Ibracon, é que, para efeitos de contabilização, deve-se<br />
investigar a natureza e as conseqüências econômicas advindas dos títulos de<br />
participação e de dívida. Este não é, contudo, um raciocínio que se dê no plano<br />
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puramente abstrato, mas sim um exame do caso concreto, que considere os<br />
atributos econômicos dos títulos em questão e as conseqüências financeiras para a<br />
Companhia. No caso destes autos parece-me haver dúvidas quanto à real natureza<br />
das debêntures perpétuas – se estariam mais próximas de títulos de dívida ou de<br />
participação – tendo em conta as informações da última ITR e inexistentes<br />
informações mais detalhadas por parte da administração.<br />
39. Tais dados seriam imprescindíveis, a meu ver, para o exame da questão. Em<br />
sua ausência, e na dúvida quanto à sua real natureza, nego provimento ao recurso<br />
da Companhia, prevalecendo, portanto, a norma contábil padrão.<br />
É o meu voto.<br />
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2005<br />
Wladimir Castelo Branco Castro<br />
Diretor-Relator<br />
(1) As Normas Internacionais de Contabilidade – NIC 32 (IAS – International<br />
Accounting Standards Committee), que trata da Divulgação e Apresentação de<br />
Instrumentos Financeiros, assim dispõe em seus item 18 e 21:<br />
"Item 18. O emissor de um instrumento financeiro deverá classificá-lo, ou suas<br />
partes componentes, como um passivo ou como patrimônio líquido de acordo com<br />
a essência do acordo contratual no reconhecimento contábil inicial e com as<br />
definições de um passivo financeiro em um instrumento patrimonial.<br />
"Item 21. Um instrumento financeiro é um instrumento patrimonial quando não<br />
originar, para o emissor, uma obrigação contratual de entrega de caixa ou de<br />
outro ativo financeiro em condições potencialmente desfavoráveis. Embora o<br />
portador de um instrumento patrimonial possa ter o direito de receber uma parte<br />
"pro rata" de quaisquer dividendos ou outras distribuições provenientes do<br />
patrimônio, o emissor não terá obrigação contratual de fazer tais distribuições".<br />
(2) No parágrafo 4º do parecer dos auditores independentes, está assinalado que (fl.<br />
48): "Conforme disposto na Nota Explicativa n.º 12, por autorização expressa do<br />
Conselho de Administração e da Assembléia Geral de debenturistas, as debêntures<br />
emitidas foram transformadas em subordinadas, perpétuas e com participação nos<br />
lucros da Sociedade. Como as referidas debêntures não geram para o emissor obrigação<br />
de resgate e de pagamento de encargos financeiros, mas somente uma participação<br />
nos resultados, as mesmas se caracterizam como instrumentos patrimoniais.<br />
Conseqüentemente, para efeito de avaliação da situação patrimonial, essas debêntures<br />
poderiam ser consideradas no patrimônio líquido da companhia".<br />
(3) Observo que nas DFP de 31.12.2004 e na 1ª ITR/2005, as debêntures em<br />
questão foram classificadas no passivo exigível a longo prazo.<br />
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(4) Em tabela às fl. 25 dos autos, está indicada a fórmula de cálculo do valor de<br />
resgate das debêntures, a saber, o produto do PU da debênture por um fator de<br />
cálculo (que varia de acordo com o ano do resgate). De acordo com a tabela, se o<br />
resgate ocorrer em 2005, será atribuído ao debenturista um montante<br />
correspondente a 65% do valor de face da debênture, sendo que, a partir de 2012,<br />
o resgate, se ocorrer, equivalerá a 100% do valor de face da debênture.<br />
(5) Para Modesto Carvalhosa, não sendo possível a emissão de debêntures sem<br />
remuneração, as debêntures em questão, embora submetidas à condição de<br />
dissolução da companhia, também serão consideradas vencidas se a companhia<br />
deixar de distribuir parcela de seus lucros aos debenturistas (nesse sentido, vide<br />
CARVALHOSA, Modesto.Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, volume 1.<br />
São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 644-645).<br />
(6) A propósito, evoco a lição do professor Caio Mário da Silva Pereira, que assim<br />
ensina:<br />
" (...) as declarações de vontade, quanto à incidência da certeza, podem ser de quatro<br />
espécies, a que correspondem outros tantos tipos de negócios jurídicos: a) incertus an<br />
incertus quando: não se sabe se acontecerá nem quando poderá acontecer (venderei<br />
minha casa se Fulano for Presidente da República), isto é, o fato pode vir a<br />
concretizar-se, ou não, e num tempo totalmente indeterminado; b) incertus an<br />
certus quando: não se sabe se acontecerá, mas, se acontecer, será dentro de um<br />
tempo determinado (venderei minha casa a Fulano, se ele se casar até o fim do ano),<br />
ou seja, o fato pode vir a realizar-se ou não, mas dentro de um termo determinado e<br />
preciso; c) certus an incertus quando: sabe-se que o fato acontecerá, mas ignora-se o<br />
momento (venderei minha casa quando Fulano morrer), isto é, o acontecimento é<br />
certo que ocorrerá, mas a sua situação no tempo é indefinida; d) certus an<br />
certus quando: sabe-se que o evento sobrevirá e determina-se o momento (venderei<br />
minha casa no fim da primavera), isto é, o acontecimento é uma decorrência<br />
necessária da lei natural, bem como a determinação de sua oportunidade. Somente as<br />
duas primeiras traduzem condição, pois que às duas últimas hipóteses falta o que lhes<br />
é indispensável, a incerteza do evento. É, entretanto, possível que um acontecimento<br />
certo seja erigido em condição, desde que se lhe aponha uma circunstância adicional<br />
como é a limitação no tempo." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito<br />
Civil, volume 1. Rio de Janeiro; Forense, 2004, p. 557).<br />
(7)PEREIRA, Caio Mário da Silva. Ob. Cit, p. 564.<br />
(8) Idem, ibidem, pp. 567.<br />
(9) De igual modo, na hipótese de debênture cujo vencimento decorre do<br />
inadimplemento, pela Companhia, da obrigação de remunerar a debênture,<br />
estamos diante de uma obrigação sob condição. Isso porque, embora seja<br />
determinado o prazo em que a inadimplência poderá ocorrer – já que, pelo<br />
decurso do tempo, fatalmente chegará o momento em que os debenturistas<br />
deverão ser remunerados - não há certeza quanto à inadimplência da companhia<br />
(em outros termos, incertus an certus quando).<br />
(10) "Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para<br />
aquisição de direitos do ativo permanente, serão classificadas no passivo<br />
circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo exigível a<br />
longo prazo, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no<br />
parágrafo único do artigo 179."<br />
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(11) "Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do<br />
patrimônio que registrem, e agrupados de modo a facilitar o conhecimento e a<br />
análise da situação financeira da companhia. (...)<br />
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos: (...)<br />
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de<br />
reavaliação, reservas de lucro e lucros ou prejuízos acumulados."<br />
(12) A IASB (International Accounting Standards Board) edita um conjunto de<br />
parâmetros contábeis chamados de IFRS (International Financial Reporting<br />
Standars), anteriormente conhecidos como IAS (International Accounting<br />
Standards). Os parâmetros editados antes de Abril de 2001 continuam a se chamar<br />
IAS, recebendo a nomenclatura IFRS apenas os parâmetros editados após aquela<br />
data. Desde janeiro de 2005, os IFRS são adotados, em especial, pelos países<br />
membros da União Européia e pela Austrália.<br />
(13) Quando uma ação preferencial dá direito a resgate obrigatório, por parte do<br />
emissor, por um valor fixo ou determinável em data futura fixa a determinável, ou dá<br />
ao portador o direito de exigir que o emissor resgate a ação em uma determinada data,<br />
ou depois desta, por um valor fixo ou determinável, o instrumento corresponde à<br />
definição de um passivo financeiro, sendo classificado como tal. Uma ação preferencial<br />
que não estabelece explicitamente tal obrigação contratual poderá estabalecê-la<br />
indiretamente, por meio de seus prazos e condições. Por exemplo, uma ação<br />
preferencial, que não dá direito a resgate obrigatório ou resgate à opção do portador,<br />
poderá ter dividendos crescentes contratualmente previstos tais que, dentro de um<br />
futuro previsível, seu rendimento esteja programado para ser tão alto que o emissor<br />
estará economicamente compelido a resgatar o instrumento. Nessas circunstâncias, a<br />
classificação como passivo financeiro é apropriada, pois o emissor possui pouca, se<br />
alguma, liberdade para evitar o resgate do instrumento. Da mesma forma, se o<br />
instrumento financeiro rotulado como uma ação dá ao portador a opção de exigir<br />
resgate, por ocasião da ocorrência de um evento futuro com alta probabilidade de<br />
ocorrer, a classificação de passivo financeiro na contabilização inicial reflete a essência<br />
do instrumento.<br />
(14) A característica crucial na diferenciação entre um passivo financeiro e um<br />
instrumento patrimonial é a existência de uma obrigação contratual de uma parte do<br />
instrumento financeiro (o emissor), seja para a entrega de caixa ou outro ativo<br />
financeiro à outra parte (portador), seja para permutar outro instrumento financeiro<br />
com o portador, em condições potencialmente desfavoráveis ao emissor. Quando existe<br />
tal obrigação contratual, esse instrumento corresponde à definição de um passivo<br />
financeiro, independentemente da maneira pela qual a obrigação contratual será<br />
honrada. Uma restrição à capacidade do emissor de honrar uma obrigação, como a<br />
impossibilidade de ter acesso à moeda estrangeira ou a necessidade de obtenção de<br />
aprovação de uma autoridade normativa para pagamentos, não elimina a obrigação do<br />
emissor ou o direito do portador, de acordo com o instrumento.<br />
(15) De acordo com o item 5 IAS 32 um instrumento patrimonial é qualquer<br />
contrato que evidencie uma participação residual nos ativos de uma entidade,<br />
após a dedução de todos os seus passivos.<br />
(16) Conforme assinalado no aludido Comunicado Técnico, os "Bônus Perpétuos"<br />
teriam as seguintes principais características, entre outras:<br />
"a) Não há data de vencimento para o montante principal.<br />
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b) O emissor possui a opção de resgate integral pelo valor nominal dos títulos ou<br />
recompra desses após ocorrido o prazo contratualmente definido.<br />
c) Em alguns casos o inadimplemento dos juros pode provocar o vencimento do<br />
título.<br />
d) Alterações na legislação, ou decisões de órgãos reguladores, podem ocasionar a<br />
liquidação imediata dos títulos.<br />
e) Os juros são pagos periodicamente em datas predeterminadas.<br />
f) As taxas de juros praticadas são prefixadas e similares às taxas de juros<br />
praticadas para papéis de longo prazo, considerando-se as condições existentes<br />
quando da emissão dos referidos títulos.<br />
g) Os títulos podem ser denominados em moeda estrangeira".<br />
Voto Presidente:<br />
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM RJ 2005/4105<br />
Reg. Col 4.785/2005<br />
Assunto: Recurso contra entendimento da SEP/SNC<br />
Interessado: Tec Toy S.A.<br />
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro<br />
Declaração de voto do Presidente Marcelo Fernandez Trindade<br />
1. Acompanho o voto do Relator, mas tenho algumas observações sobre o assunto,<br />
tendo em vista a relevância do tema objeto desta consulta. A questão tem origem<br />
na distinção entre títulos de dívida e de participação, menos nítida nos dias de<br />
hoje, em que a emissão de valores mobiliários de maior sofisticação, com<br />
características de debt eequity, tornou-se mais comum.<br />
2. Só no Brasil, tem-se notícia de que, este ano, pelo menos três empresas — entre<br />
elas uma companhia aberta — emitiram eurobônus perpétuos, equiparáveis, grosso<br />
modo, às debêntures perpétuas de que ora se cuida(1). Tal fato levou o Ibracon a<br />
emitir, em 25.08.05, um Comunicado Técnico a respeito do "tratamento contábil<br />
dos títulos denominados ‘bônus perpétuos’ para a entidade emissora desses<br />
títulos", cujos trechos foram transcritos no voto do Relator. As discussões, no<br />
entanto, não são exclusivas do Brasil, como indica a norma contábil internacional –<br />
IAS 32.22 – também citada no voto do Relator.<br />
3. Por outro lado, parece-me que já se foi o tempo de soluções locais para<br />
problemas de contabilidade. A internacionalização dos mercados e a competição<br />
pelos recursos internacionais tornam obrigatória a uniformização de princípios e<br />
regras contábeis. Por isto, no caso concreto, parece-me que se deve buscar<br />
aderência com a referida norma, constante do IAS 32.22. Ali, resumidamente, se<br />
diz que um título de participação (ações preferenciais resgatáveis) deve ser<br />
contabilizado como título de dívida não apenas se for resgatável por vontade do<br />
titular. Mesmo que a decisão contratual sobre o resgate seja exclusivamente do<br />
emissor, quando, por razões econômicas (basicamente o custo dos dividendos<br />
assegurados às ações), torne-se mandatório para o emissor exercitar a faculdade<br />
de resgate, deve o título ser contabilizado no passivo exigível. Em outras palavras:<br />
se o custo dos títulos de participação for muito oneroso, o seu resgate perderia o<br />
caráter de direito, convertendo-se, do ponto de vista contábil, em dever.<br />
4. O reverso de tal moeda dar-se-ia em casos como o presente, em que um título<br />
de dívida é emitido sem que exista vencimento, sem que o credor possa demandálo<br />
senão em certas hipóteses de eventos futuros e incertos (como o<br />
inadimplemento da obrigação de pagar juros), mas cuja remuneração se torne tão<br />
onerosa que imponha,economicamente, o exercício da faculdade de resgate<br />
assegurada ao emissor no título.<br />
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5. Parece-me que em ambos os casos deve ser preservada, na dúvida, a regra<br />
padrão: quando se tratar de título de participação (como as ações preferenciais do<br />
exemplo citado na norma internacional), a contabilização no patrimônio líquido;<br />
quando se tratar de título de dívida (como as debêntures), a contabilização no<br />
passivo exigível. A norma internacional, embora não o diga expressamente, parece<br />
indicar nesse sentido.<br />
6. No caso concreto, portanto, não me parece possível contabilizar as debêntures<br />
no patrimônio, como se fossem títulos de participação, em razão da ausência de<br />
informações suficientes, por parte da administração da Companhia. Se a<br />
administração demonstrasse ano a ano a inviabilidade do resgate das debêntures<br />
nos exercícios seguintes, creio que se poderia cogitar, em linha com a norma<br />
internacional, de que tais títulos fossem contabilizados no patrimônio líquido(2).<br />
7. Contudo, parece-me fundamental que a CVM adote uma postura coerente e<br />
uniforme quanto ao tema, razão pela qual entendo que a CVM deve iniciar um<br />
debate público sobre o assunto, em que possam ser examinadas as ponderações de<br />
todos os setores, sem perder-se de vista o paradigma fundamental, de que<br />
devemos seguir na linha da busca da harmonização, procurando não divergir do<br />
tratamento que internacionalmente se dê à questão.<br />
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2005<br />
Marcelo Fernandez Trindade<br />
Presidente<br />
(1) "Somente nesta semana, três emissores brasileiros acabam de captar US$ 1,3<br />
bilhão em eurobônus perpétuos - sem vencimento final - no mercado externo. A<br />
demanda total somada dos bônus do Santander Banespa (US$ 500 milhões), da<br />
Gerdau (US$ 600 milhões) e da Construtora Norberto Odebrecht (US$ 200 milhões)<br />
chegou aos surpreendentes US$ 5,6 bilhões, a maior parte vinda das pessoas<br />
físicas ricas da Ásia em busca de rendimentos mais altos para seus recursos. No<br />
ano, empresas e bancos brasileiros já captaram US$ 3 bilhões em bônus<br />
perpétuos."(jornal Valor Econômico on line, 16.09.2005)<br />
(2) Destaco a informação, constante de nota explicativa do último ITR da Tec Toy,<br />
de que os debenturistas, hoje, detêm participação de 75,5% do total dos lucros<br />
após os tributos.<br />
Voto Norma Parente:<br />
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Processo: CVM Nº RJ 2005/4105<br />
Assunto: Contabilização de Debêntures Perpétuas no Não Exigível<br />
Manifestação de Voto da Diretora Norma Jonssen Parente<br />
1. Analisa-se, neste processo administrativo, recurso interposto pela Tec Toy S.A.<br />
("Tec Toy") contra entendimento declarado pela Superintendência de Relação com<br />
Empresas – SEP, baseado em informações prestadas pela Superintendência de<br />
Normas Contábeis – SNC e Procuradoria Federal Especializada – PFE – CVM, acerca<br />
da possibilidade de contabilização de debêntures perpétuas no patrimônio líquido<br />
da companhia.<br />
I - Da não exigibilidade da debênture perpétua<br />
2. A debênture representa um título de dívida da companhia, portanto deve, em<br />
regra, ser classificada no exigível(1). Todavia, existe a possibilidade de a<br />
debênture ter vencimento somente em algumas hipóteses previstas em lei(2).<br />
Trata-se de "debênture perpétua". Neste caso, não se pode considerar<br />
liminarmente tal debênture um exigível, sendo preciso, para tanto, examinar a<br />
repercussão contábil desta característica.<br />
3. Sob esta ótica, à luz do artigo 125 do Código Civil(3), trata-se o contrato<br />
firmado entre os debenturistas e a Tec Toy de um negócio jurídico subordinado à<br />
condição suspensiva, no qual a aquisição do direito de crédito só se efetiva quando<br />
ocorre a condição.<br />
4. Dado o caráter suspensivo da obrigação, a exigibilidade típica das debêntures,<br />
via de regra classificadas no passivo exigível, revela-se afastada no caso concreto.<br />
O direito a elas relacionado encontra-se sob suspensão somente podendo ser<br />
exercido nas hipóteses asseguradas em lei, como no caso da ocorrência de<br />
dissolução da companhia ou ainda do inadimplemento da remuneração contratada.<br />
Logo, não se pode ante a eventual ocorrência do vencimento da debênture<br />
enquadrá-la, liminarmente, no passivo exigível.<br />
5. No caso de debêntures perpétuas com participação nos lucros, o investidor<br />
participa do risco da empresa, tendo a mesma situação desfrutada pelo acionista<br />
da companhia. De modo que o sucesso ou insucesso da sociedade repercute<br />
diretamente em seus rendimentos, visto que tal debenturista é quase um<br />
acionista.<br />
6. Dessa forma, não se pode afirmar que o emissor de debêntures perpétuas seja<br />
detentor de um exigível. O fato de ser facultado à companhia resgatar a<br />
debênture não a torna um exigível (visto que esta opção pertence exclusivamente<br />
à sociedade); ainda que tal fato ocorra no futuro não justifica, no presente, seu<br />
enquadramento no passivo exigível. Portanto, não se pode dizer que a<br />
exigibilidade é ínsita ao título sendo presumível sua ocorrência. No caso, a<br />
exigibilidade por parte dos debenturistas é remota, pois aos mesmos sequer é<br />
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facultado direito a um rendimento predeterminado, já que sua remuneração<br />
restringe-se à participação nos lucros sociais.<br />
7. Apenas na hipótese de haver lucros e de os mesmos não serem atribuídos aos<br />
debenturistas é que haverá o vencimento. Contudo, estes eventos são incertos e<br />
indeterminados, não sendo possível registrar tal título pautando-se em uma<br />
eventual exigibilidade do crédito em face da companhia.<br />
8. É improvável que a emissora enseje o vencimento das debêntures incorrendo na<br />
perda do benefício de perpetuidade. Além disso, à luz da ciência contábil, não se<br />
registra em balanço o exigível de remota possibilidade de ocorrência. Neste<br />
sentido, cabe citar o disposto no artigo 10 da recente Deliberação CVM<br />
n. o 489/2005(4), que aprovou Pronunciamento do IBRACON:<br />
"10. Uma provisão deve ser reconhecida quando:<br />
a. uma entidade tem uma obrigação legal ou não formalizada presente<br />
como conseqüência de um evento passado;<br />
b. é provável que recursos sejam exigidos para liquidar a obrigação; e<br />
c. o montante da obrigação possa ser estimado com suficiente<br />
segurança" (g.n.).<br />
II - Omissão da lei<br />
9. A lei não previu a contabilização das debêntures sem vencimento, sendo<br />
bastante objetiva ao vincular o exigível a prazos de vencimento, inexistentes no<br />
caso das debêntures perpétuas. Repita-se: a dívida em questão não vence, pois,<br />
sendo a faculdade de adimplir o principal destas debêntures evento futuro e<br />
incerto, não há como garantir a ocorrência da eventual exigibilidade do crédito,<br />
nem a curto, médio ou longo prazo. Não resta possibilidade de registro no passivo<br />
exigível constatada a incerteza da efetividade da exigibilidade relativa ao título.<br />
Assim, fazer projeções quanto ao vencimento das debêntures perpétuas pode<br />
revelar-se tarefa árdua e eventualmente contraditória com o instituto, dado que<br />
este permite a emissão de tais títulos justamente com a característica de<br />
perpetuidade.<br />
10. Também a Lei 6.404/76 nada dispõe sobre a inclusão das debêntures<br />
perpétuas no âmbito do patrimônio líquido, como se verifica da discriminação das<br />
contas do patrimônio líquido contida nos artigos 178, §2º,"d"(5), e 182, "caput"(6),<br />
da referida lei.<br />
11. Trata-se de omissão da Lei Societária, ante novidade que ela mesma<br />
introduziu ao criar a debênture perpétua. Todavia, é preciso interpretar e<br />
classificar a conta segundo os elementos do patrimônio que registrem, como<br />
previsto no "caput" do mencionado artigo 178. Definindo-se, portanto, a debênture<br />
perpétua como um instrumento híbrido que não é propriamente capital e<br />
tampouco exigível, mas insere-se entre um e outro encontrando-se mais próxima<br />
ao primeiro do que ao segundo.<br />
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III - Da analogia do registro da conta de adiantamento para aumento futuro de<br />
capital aplicada às debêntures perpétuas, ações resgatáveis e participações de<br />
acionistas minoritários em sociedades controladas<br />
12. Outro aspecto relevante concerne ao enquadramento no balanço contábil dos<br />
AFACS (adiantamentos para futuro aumento de capital social), sendo estes<br />
definidos como recursos recebidos pela empresa de seus acionistas utilizados para<br />
aumentar o capital social.<br />
13. O registro das contas referentes a estes adiantamentos é, por vezes, efetuado<br />
no passivo não exigível da companhia, dado o caráter híbrido dos AFACS. Tal fato<br />
ocorre quando certos adiantamentos são recebidos com cláusulas de absoluta<br />
condição de permanência na companhia, não cabendo classificação no passivo<br />
exigível.<br />
14. Há, inclusive, determinados adiantamentos, com recursos recebidos de<br />
acionistas, vinculados e designados à capitalização por imposição de disposições<br />
contratuais irrevogáveis ou, até mesmo, legais.<br />
15. A fim de evitar uma distorção da situação patrimonial, fazendo aparecer<br />
exigibilidades às vezes expressivas, inexistentes na prática, uma forma encontrada<br />
pela ciência contábil para solucionar o registro dos adiantamentos para aumento<br />
de capital, foi aduzir ao patrimônio líquido uma nova subdivisão, na qual deverá<br />
constar clara distinção destes adiantamentos em relação às demais contas.<br />
16. Sob este entendimento, a sociedade deve registrar o ativo recebido no campo<br />
do passivo não exigível, porém fazendo uma divisão entre os valores desses<br />
recursos em uma conta própria distinguido-a, por conseguinte, dos demais<br />
elementos que compõem o patrimônio líquido. Assim, o balanço contábil deverá<br />
estar organizado contendo distinção da seguinte forma: "total do Patrimônio<br />
Líquido + adiantamentos para aumento de capital", isto depende, como se disse,<br />
de característica do AFAC.<br />
17. Neste panorama, cabe citar o registro das ações resgatáveis no balanço<br />
contábil. De modo que, considerando que as ações resgatáveis representam uma<br />
forma de dívida para a companhia e conseqüente obrigação de adimplir o crédito<br />
caso o resgate seja efetuado, ainda assim tais ações são enquadradas no<br />
patrimônio líquido.<br />
18. Ressalte-se, ainda, o caso da classificação da conta referente às participações<br />
de acionistas minoritários em sociedades controladas. A Lei 6.404/76 determina<br />
que tais contas sejam registradas de forma destacada no passivo, não informando<br />
se o registro deve ser efetuado ou não no patrimônio líquido.<br />
19. Levando-se em consideração a atual tendência mundial, que classifica tais<br />
participações como parte destacada do passivo não exigível (embora tais valores<br />
não representem efetivamente os acionistas da controladora), outro não é meu<br />
entendimento acerca da aplicação deste procedimento às debêntures perpétuas.<br />
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IV - Da importância dos princípios contábeis na elaboração das demonstrações<br />
financeiras<br />
20. Destaque merece a observação dos princípios de contabilidade no real<br />
entendimento desta questão.<br />
21. O "caput" do artigo 177 da Lei Societária(7) elege os princípios de<br />
contabilidade em normas de obrigatória observância na medida em que<br />
determinam que as escriturações da companhia devem ser elaboradas em<br />
consonância com os princípios de contabilidade geralmente aceitos(8) .<br />
22. Dentre estes, para o exame da questão, destaca-se o princípio da essência<br />
sobre a forma como sendo o princípio basilar da ciência contábil, devendo os<br />
demais princípios atuar em conformidade com os ditames neste consagrados. O<br />
referido princípio é definido por José Luiz Bulhões Pedreira nos seguintes termos:<br />
"Prevalência da substância econômica: A contabilidade adota<br />
o princípio de considerar os fatos admitindo a prevalência da<br />
substancia sobre a forma jurídica. Em regra, a forma se ajusta<br />
à substância econômica, mas quando diferem, as informações<br />
fornecidas devem destacar a substancia, e não a forma de<br />
fato."(9)<br />
23. De forma que outra não é a orientação da CVM nesta matéria ao fazer<br />
referência ao importante princípio, conforme conteúdo do Parecer de Orientação<br />
nº 15/87:<br />
"... não raro a forma jurídica pode deixar de tratar a essência<br />
econômica. Nesta situação, deve a Contabilidade guiar-se<br />
pelos seus objetivos de bem informar, seguindo se for<br />
necessário, para tanto, a ESSÊNCIA ao invés da<br />
FORMA" (PO-CVM n.º15 – grifou-se).<br />
24. Ademais, a própria Deliberação CVM n o 29/86, ao aprovar a Estrutura<br />
Conceitual Básica da Contabilidade, realçou a importância da essência sobre a<br />
forma. Confira-se:<br />
"2º) A contabilidade possui um grande relacionamento com os<br />
aspectos jurídicos que cercam o patrimônio, mas, não raro, a<br />
forma jurídica pode deixar de retratar a essência econômica.<br />
Nessas situações, deve a Contabilidade guiar-se pelos seus<br />
objetivos de bem informar, seguindo, se for necessário para<br />
tanto, a essência ao invés da forma."<br />
25. Desse modo, seguindo tal princípio, embora as debêntures simples sejam por<br />
natureza enquadradas no campo do passivo, dada sua forma jurídica de<br />
instrumento financeiro, o mesmo não se configura em relação às debêntures<br />
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perpétuas, pois a substância econômica destas encontra sua definição<br />
consubstanciada em instrumento patrimonial.<br />
26. Sendo assim, a afastabilidade da classificação dessas debêntures no passivo<br />
exigível é determinada, logicamente, pela substância desses títulos que, embora<br />
configurem um direito de crédito em face da companhia, não resguardam direito<br />
de exigir o pagamento do valor total do título (salvo hipóteses asseguradas por<br />
lei), sendo devida, em contrapartida, remuneração relacionada aos lucros sociais,<br />
daí derivando a classificação de instrumento patrimonial.<br />
27. Ademais, de acordo com a aplicabilidade do princípio da essência sobre a<br />
forma, diante de uma situação em que se mostre realisticamente desprezível a<br />
hipótese de haver reversão de um determinado fato (ainda que tal possibilidade<br />
exista do ponto de vista da pura técnica jurídica), a meu ver, a Administração<br />
deverá basear sua decisão contábil na substância deste fato, sob pena de apego a<br />
formalismos jurídicos comprometer a "sinceridade" do balanço daí resultante.<br />
28. Outro não é meu sentir ao determinar que as debêntures perpétuas da Tec Toy<br />
sejam enquadradas no passivo não exigível, visto ser pequena a possibilidade de<br />
ocorrência do resgate desses títulos ao observarmos a situação econômica da<br />
companhia.<br />
29. Note-se que só assim o balanço patrimonial refletirá a realidade da<br />
companhia, visto que tais debêntures sem vencimento decorrem de conversão de<br />
débitos com credores, com alta remuneração (75,5% do lucro da sociedade), o que<br />
se por um lado torna atrativo o resgate pela companhia, por outro evidencia a<br />
difícil situação econômica da Tec Toy tendo esta repercussão no resgate dos<br />
títulos.<br />
V - Conclusão<br />
30. Trata-se de questão não contemplada na ciência contábil, mas diante das<br />
intensas modificações ocorridas no mundo sem "oráculos a consultar nem<br />
experiências a invocar, porque os desafios são novos, sem precedentes, nem<br />
referências no passado" não se pode ficar apegado a instituições que fenecem,<br />
colocando-se de costas para o futuro. É preciso tentar a abertura de caminhos<br />
novos, como ensina Alfredo Lamy Filho (10).<br />
31. Portanto, à luz dos princípios contábeis retro mencionados, especialmente o<br />
tão importante princípio da essência sobre a forma, conclui-se que a debênture<br />
perpétua não é exigível nem patrimônio líquido, sendo um título híbrido. Seus<br />
elementos permitem verificar que a mesma permeia uma conta e outra, tendo, no<br />
caso concreto, maior proximidade com o patrimônio líquido.<br />
32. Assim, utilizando-se a experiência de classificação das contas referentes a<br />
determinados AFACS, entendo ser tal classificação enquadrável ao caso concreto,<br />
face a analogia das situações. De modo que o registro das debêntures perpétuas<br />
no passivo não exigível deverá seguir a mesma orientação, sendo, então, assim<br />
determinado: "Total do Patrimônio Liquido + debêntures perpétuas".<br />
33. Por outro lado, ressalto a necessidade de que nota explicativa esclareça as<br />
condições das mencionadas debêntures para permitir a apreciação da referida<br />
conta pelos interessados.<br />
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VI - Voto<br />
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34. Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso da Tec Toy S/A, podendo<br />
suas debêntures perpétuas ser enquadradas em conta do passivo não exigível da<br />
companhia, seguindo a seguinte classificação: "Total do Patrimônio Líquido +<br />
debêntures perpétuas".<br />
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2005.<br />
NORMA JONSSEN PARENTE<br />
DIRETORA<br />
(1) Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição<br />
de direitos do ativo permanente, serão classificadas no passivo circulante, quando<br />
se vencerem no exercício seguinte, e no passivo exigível a longo prazo, se tiverem<br />
vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art.179.<br />
(2) Art. 55, §3º, da Lei 6.404/76: "A companhia poderá emitir debêntures cujo<br />
vencimento somente ocorra nos casos de inadimplemento da obrigação de pagar<br />
juros e dissolução da companhia, ou de outras condições.<br />
(3) Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva,<br />
enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.<br />
(4) Note-se que apesar deste texto se referir a Provisões, o conceito é aplicável a<br />
todos os demais passivos existentes. Além disso, embora a referida Instrução seja<br />
recente, o conceito em tela revela-se bem antigo, tanto que já constava do<br />
Pronunciamento XII – Contingências do IBRACON , atualmente revogado.<br />
(5) Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do<br />
patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a<br />
análise da situação financeira da companhia. §2º (...)<br />
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de<br />
reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.<br />
(6) Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por<br />
dedução, a parcela ainda não realizada.<br />
(7) Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes,<br />
com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios<br />
de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios<br />
contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o<br />
regime de competência.<br />
(8) Vale dizer que esses princípios contábeis são o alicerce para que a<br />
contabilidade possa atingir seus objetivos, sintetizados no Anexo à Deliberação<br />
CVM nº 29/1986 como sendo "o de permitir, a cada grupo principal e usuários [das<br />
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29
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SEP/SNC RELATIVO A<br />
DEBÊNTURES PERPÉTUAS – TEC TOY S.A. – PROC. RJ 2005/4105<br />
informações trazidas a lume pelas técnicas de contabilidade], a avaliação da<br />
situação econômica e financeira da entidade". Desse modo, a fim de revelar a real<br />
situação da companhia e, por conseguinte, atingir os objetivos da contabilidade,<br />
clara é a necessidade da observância ao artigo 177 da Lei 6.404/76 na elaboração<br />
do balanço contábil.<br />
(9) José Luiz Bulhões Pedreira, Finanças e Demonstrações Financeiras da<br />
Companhia, Rio de Janeiro: Forense, p.557<br />
(10) A Lei das S/A, Pressupostos e Elaboração, Ed. Renovar, 2ª edição, 1993, pág. 219<br />
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Reg. nº 5321/06<br />
Relator: SRE/GER-2<br />
Trata-se de pleito de BNDES Participações S.A. – BNDESPAR (Emissora) de dispensa<br />
da Vedação à Colocação das Debêntures aos Coordenadores (artigo 55 da Instrução<br />
nº 400/03), no âmbito do registro de oferta pública de distribuição da 2a emissão<br />
de debêntures simples, quirografárias da Emissora.<br />
O Colegiado deliberou conceder a dispensa pleiteada, nos termos do<br />
memo/SRE/GER-2/252/06.<br />
Memo/SRE/GER-2/252/06:<br />
Para: SGE MEMO/SRE/GER-2/Nº 252/2006<br />
De: SRE/GER-2 Em 10.11.2006<br />
Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito de Registro – art. 55 da Instrução CVM<br />
400 - Processo CVM RJ 2006/7372 -<br />
Senhor Superintendente Geral,<br />
A BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, Emissora, e o Banco Bradesco S.A., Instituição<br />
Líder, em conjunto Requerentes, em 25.09.2006 protocolaram pedido de arquivamento<br />
de programa de distribuição e pedido de registro de oferta pública de distribuição da<br />
2 a emissão de debêntures simples, quirografárias, da Emissora, tendo como<br />
coordenador também o BB Banco de Investimento S.A., o BB-BI.<br />
Na oportunidade, informaram que, "com o intuito de possibilitar a atuação como<br />
formadores de mercado, nos termos da regulamentação aplicável, parte das<br />
debêntures destinadas para a oferta a investidores institucionais, em montante a<br />
ser informado oportunamente, deverá ser preferencialmente destinada à<br />
colocação, ao preço de subscrição, ao Coordenador Líder e ao BB-BI. Nesse<br />
sentido, solicitamos a anuência expressa dessa I. Autarquia para possibilitar a<br />
colocação deste montante aos Coordenadores, mesmo na hipótese de excesso de<br />
demanda, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM nº 400/03."<br />
Em 24.10.2006, os Requerentes complementaram o pedido de dispensa, nos<br />
seguintes termos, que editamos:<br />
"Dispensa da Vedação à Colocação das Debêntures aos Coordenadores (artigo 55 da<br />
Instrução CVM 400/03):<br />
Tal solicitação tinha por razão circunstância segundo a qual, para atuarem como<br />
formadores de mercado, os Coordenadores precisariam, previamente ao início<br />
dessa prestação de serviços, terem posições compradas de determinado montante<br />
das Debêntures ofertadas.<br />
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Ora, a prevalecer a vedação do referido Art. 55, caso a Oferta venha a ter excesso<br />
de demanda superior a 1/3 (um terço) da quantidade de Debêntures ofertadas,<br />
corre-se o risco de eventualmente os Coordenadores não disporem de Debêntures<br />
que lhes garantam condições mínimas para bem desempenharem as suas funções<br />
de formadores de mercado.<br />
Tal risco, evidentemente, ameaça o objetivo maior desta Oferta (...): o estímulo<br />
ao mercado secundário de debêntures.<br />
(...) O Coordenador Líder e a Emissora entendem que a apreciação dessa dispensa<br />
poderá se dar, por analogia, no âmbito da Deliberação CVM nº 476, de 25 de<br />
janeiro de 2005..., o que deslocaria a competência de tal apreciação do Colegiado<br />
da CVM ...para o Superintendente de Registro de Valores Mobiliários.<br />
(...) O Coordenador Líder e a Emissora entendem que reforça a possibilidade da<br />
analogia ora requerida a possibilidade de se atender, na presente Oferta, o que<br />
dispõe a alínea "c" da referida Deliberação, in verbis:<br />
‘c) vedação à colocação de valores mobiliários junto a<br />
pessoas consideradas vinculadas à oferta no caso de<br />
distribuição com excesso de demanda superior a um terço<br />
à quantidade de valores mobiliários ofertada (art. 55 da<br />
Instrução CVM nº 400/03), desde que as precauções<br />
adotadas pelo ofertante e pela instituição líder da<br />
distribuição sejam, a juízo do Superintendente de<br />
Registros de Valores Mobiliários, suficientes para mitigar<br />
as possibilidades de favorecimento e utilização de<br />
informação para obtenção de vantagem indevida, para<br />
excepcionar tal vedação. O conjunto de providências a<br />
seguir tem sido considerado como suficiente pelo<br />
Colegiado: o deslocamento da data de término dos pedidos<br />
de reserva efetuados por pessoas vinculadas para data que<br />
anteceder, no mínimo, sete dias úteis ao encerramento da<br />
coleta de intenções de investimento (bookbuilding) (...).’<br />
(grifos aditados).<br />
(...) o Coordenador Líder informa que a providência acima destacada ...também<br />
será adotada, no âmbito da Oferta, para os Coordenadores.<br />
Isso implica dizer que teremos o deslocamento da data de término do envio de<br />
intenções de investimento, ao preço de subscrição, pelos Coordenadores, para<br />
data que anteceder, no mínimo, sete dias úteis ao encerramento da coleta de<br />
intenções de investimento (bookbuilding), restringindo a participação de ambos<br />
na Oferta à parcela destinada aos investidores institucionais"(grifamos).<br />
"Uma vez que os requisitos apresentados no item ‘c’ da Deliberação 476 não são<br />
taxativos, mas apenas exemplificativos, entendemos que outros fatos podem ser<br />
trazidos à tona com vistas a subsidiar a dispensa solicitada, conforme tratamos a<br />
seguir.<br />
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...Um desses fatos ...trata-se ...da não-remuneração dos Coordenadores pela<br />
prestação de serviços de formadores de mercado, de onde se pode concluir que o<br />
desempenho dessa atividade pelos Coordenadores dar-se-á apenas como meio<br />
para se atingir o estímulo ao mercado secundário de debêntures.<br />
Outro fato ...é que as ordens de subscrição das Debêntures pelos Coordenadores<br />
serão, conforme acima referido, apresentadas a preço de mercado, o que mais<br />
uma vez afasta qualquer possibilidade de ‘favorecimento e utilização de<br />
informação para obtenção de vantagem indevida’ por parte dos Coordenadores.<br />
Reforçando, fica claro por todo o exposto que a atuação dos Coordenadores como<br />
formadores de mercado, além de ter em vista o interesse público a que acima<br />
fizemos menção, não terá como conseqüência (i) nenhum prejuízo à adequada<br />
informação e à proteção do investidor; e (ii) não dará margem a nenhum<br />
favorecimento e nem tampouco utilização de informação para obtenção de<br />
vantagem indevida por parte dos Coordenadores.<br />
Além disso, é importante frisar que a alocação de determinado montante de<br />
Debêntures para os Coordenadores, com o exclusivo intuito de permitir a eles<br />
desempenhar a função de formadores de mercado, será refletida nos documentos<br />
da Oferta, tornando absolutamente clara essa premissa para todos os investidores<br />
e para a CVM.<br />
Em linha, portanto, com o objetivo a que nos referimos ...acima, e tendo em<br />
vista todos os argumentos apresentados..., solicitamos a esta D.D. Autarquia que<br />
a apreciação e decisão em prol do pedido de afastamento dos efeitos do Artigo 55<br />
da Instrução CVM 400 ...se dê no âmbito do seu Superintendente de Registro de<br />
Valores Mobiliários.<br />
Por oportuno e desta vez em complemento ao pedido apresentado no 1º<br />
Protocolo, requeremos que (i) o pedido de afastamento dos efeitos do Artigo 55<br />
da Instrução CVM 400 também seja aplicado aos "Investidores da Oferta de Varejo<br />
que sejam Pessoas Vinculadas", ...uma vez que, ...entendemos que também para<br />
estes investidores a Oferta será estruturada de maneira a cumprir o disposto na<br />
alínea ‘c’, da Deliberação CVM 476, ...o que também nos leva a solicitar<br />
...que (ii) também aqui tenhamos a apreciação da questão no âmbito do e pelo<br />
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários, da CVM."<br />
Considerações da Área Técnica acerca do Pedido de Dispensa<br />
Observamos que o art. 55 da Instrução CVM 400 dispôs:<br />
"Art. 55. No caso de distribuição com excesso de demanda superior em<br />
um terço à quantidade de valores mobiliário ofertada, é vedada a<br />
colocação de valores mobiliários em controladores ou administradores<br />
das Instituições Intermediárias e da emissora ou outras pessoas<br />
vinculadas à emissão e distribuição, bem como seus cônjuges ou<br />
companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º<br />
grau. "<br />
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Já a Deliberação CVM 476 estabeleceu:<br />
"I – Delegar competência ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários<br />
para conceder dispensa dos seguintes requisitos de registro de ofertas públicas de<br />
distribuição de valores mobiliários em mercados primários ou secundários<br />
formulados de acordo com o art. 4º da Instrução CVM 400/03: (...) c) vedação à<br />
colocação de valores mobiliários junto a pessoas consideradas vinculadas à oferta<br />
no caso de distribuição com excesso de demanda superior em um terço à<br />
quantidade de valores mobiliários ofertada (art. 55 da Instrução CVM nº 400/03),<br />
desde que as precauções adotadas pelo ofertante e pela instituição líder da<br />
distribuição sejam, a juízo do Superintendente de Registro de Valores Mobiliários,<br />
suficientes para mitigar as possibilidades de favorecimento e utilização de<br />
informação para obtenção de vantagem indevida, observados os critérios<br />
utilizados pelo Colegiado, em decisões proferidas até a presente data, para<br />
excepcionar tal vedação. O conjunto de providências a seguir tem sido<br />
considerado como suficiente pelo Colegiado: o deslocamento da data de término<br />
dos pedidos de reserva efetuados por pessoas vinculadas para data que anteceder,<br />
no mínimo, sete dias úteis ao encerramento da coleta de intenções de<br />
investimento (bookbuilding), restringindo-se sua participação na oferta à parcela<br />
(tranche) destinada aos investidores não institucionais e sujeitando-as às mesmas<br />
restrições que a estes são impostas (como limites quanto ao valor do pedido de<br />
reserva, restrições à sua participação em uma única instituição intermediária,<br />
condições de desistência que não dependam de sua única vontade e sujeição ao<br />
rateio em caso de excesso de demanda, entre outras)."<br />
Assim, para que o Superintendente possa dispensar a vedação prevista no art. 55<br />
da Instrução CVM 400 para as pessoas vinculadas, é preciso, além do deslocamento<br />
da data de término dos pedidos de reserva das pessoas vinculadas a que se sujeita<br />
o pleito, também que a participação destas se restrinja à parcela destinada<br />
aos investidores não institucionais e sujeitando-as às mesmas restrições que a<br />
estes são impostas, como limites quanto ao valor do pedido de reserva, restrições<br />
à sua participação em uma única instituição intermediária, condições de<br />
desistência que não dependam de sua única vontade e sujeição ao rateio em caso<br />
de excesso de demanda, entre outras.<br />
Assim, o pedido em exame não atende a esse segundo requisito, já que este<br />
propõe que os beneficiados participem, na oferta, da parcela destinada<br />
aos investidores institucionais, caracterizando uma situação em que o<br />
Superintendente não tem competência para conceder a dispensa.<br />
Por essas razões, entendemos que o referido pedido não poderá ser deferido pelo<br />
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários, devendo, outrossim, ser<br />
encaminhado para decisão do Colegiado.<br />
Vale, no entanto, registrar que esta GER-2 é favorável ao deferimento do pleito,<br />
tendo em vista os objetivos que os Requerentes declararam perseguir com a<br />
presente oferta, quais sejam, (i) contribuir com o desenvolvimento do mercado de<br />
capitais doméstico de renda fixa, (ii) privilegiar a distribuição pulverizada,<br />
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especialmente para pessoas físicas, e (iii) fomentar a liquidez no mercado de<br />
secundário de renda fixa (1) .<br />
Conclusão<br />
Solicitamos submeter à superior consideração do Colegiado a dispensa requerida,<br />
comunicando, em conseqüência do exposto, o posicionamento desta GER-2,<br />
contido nas considerações acima.<br />
Ao SGE,<br />
Atenciosamente,<br />
Felipe Claret da Mota<br />
Gerente de Registro - 2<br />
De acordo com a manifestação da GER2, solicito que esta área técnica possa<br />
relatar a matéria.<br />
Carlos Alberto Rebello Sobrinho<br />
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários<br />
(1) Conforme o documento protocolado em 25.09.2006.<br />
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Reg. nº 5753/07 Relator: DMP<br />
Trata-se de pedido formulado pela DHB Indústria e Comércio S.A. para que seja<br />
previamente autorizada a realizar a seguinte operação, no âmbito de plano de<br />
recuperação financeira da Companhia: (i) aquisição de debêntures conversíveis em<br />
ações da DHB por sua controlada DHB Componentes Automotivos S.A. ("DHB-CA");<br />
(ii) conversão das debêntures adquiridas em ações ordinárias e preferenciais da<br />
Companhia; e (iii) imediata alienação dessas ações mediante utilização de<br />
procedimento especial, nos termos da Instrução 168/91.<br />
O Colegiado deliberou não autorizar a operação pretendida, já que a lei em vigor<br />
a proíbe expressamente, acompanhando o voto do Relator Marcos Pinto.<br />
Voto Relator:<br />
Processo Administrativo nº RJ-2007-11413<br />
Reg. Col. nº 5753/2007<br />
Interessadas: DHB Indústria e Comércio S.A.<br />
Assunto: Pedido de autorização. Aquisição pela controlada de debêntures<br />
conversíveis de emissão da controladora. Conversão das debêntures e alienação<br />
das ações. Participação recíproca.<br />
Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto<br />
Relatório<br />
1. A DHB Indústria e Comércio S.A. ("DHB" ou "Companhia") solicitou<br />
autorização da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") para a realização da<br />
seguinte operação:<br />
i. aquisição de debêntures conversíveis em ações da DHB por sua<br />
controlada DHB Componentes Automotivos S.A. ("DHB-CA");<br />
ii. conversão das debêntures adquiridas em ações ordinárias e preferenciais<br />
da Companhia; e<br />
iii. imediata alienação dessas ações mediante utilização de procedimento<br />
especial, nos termos da Instrução CVM nº 168, de 23 de dezembro de 1991.<br />
2. Fundamentando seu pedido, a DHB argüiu que:<br />
i. a operação é a única forma de viabilizar o plano de recuperação<br />
financeira da Companhia;<br />
ii. a operação não implica redução disfarçada de seu capital social;<br />
iii. o patrimônio líquido da Companhia, que hoje é de R$545 milhões<br />
negativo, seria aumentado em aproximadamente R$552 milhões, passando a<br />
ser de R$7 milhões positivos;<br />
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iv. a Companhia não faria desembolso de caixa e seus credores teriam suas<br />
pretensões satisfeitas;<br />
v. as ações adquiridas pela DHB-CA seriam imediatamente alienadas em<br />
mercado;<br />
vi. não haveria aquisição de ações dos acionistas controladores da<br />
Companhia;<br />
vii. não haveria diluição injustificada dos acionistas da Companhia, pois a<br />
conversão se daria nos exatos termos previstos na escritura de emissão; e<br />
viii. a CVM teria competência para aprovar a operação, tendo em vista o<br />
disposto no art. 244, §3º, combinado com o art. 30, §2º, da Lei nº 6.404, de<br />
15 de dezembro de 1976.<br />
3. Consultada pela Superintendência de Relações com Empresas ("SEP"), a<br />
Procuradoria Federal Especializada ("PFE") se manifestou no sentido de que:<br />
i. as participações recíprocas são permitidas pela Lei das Sociedades por<br />
Ações, desde que observados os requisitos previstos na própria lei para que a<br />
companhia possa negociar com suas próprias ações;<br />
ii. o art. 6º da Instrução CVM nº 10, de 14 de fevereiro de 1980, proíbe a<br />
companhia de negociar com direitos de subscrição de ações de sua própria<br />
emissão;<br />
iii. as debêntures conversíveis em ações equivalem a direitos de subscrição,<br />
por força do disposto no art. 44, §8º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de<br />
1965; e<br />
iv. embora a operação seja vedada pela regulamentação em vigor, o<br />
colegiado da CVM tem competência para autorizar a operação, tendo em<br />
vista o disposto no art. 23 da Instrução CVM nº 10/80.<br />
4. Contudo, após a manifestação da PFE, a SEP constatou que o formulário IAN da<br />
Companhia, relativo a 31 de dezembro de 2006, indica que a DHB-CA não dispõe<br />
de lucros ou reservas suficientes para realizar a operação.<br />
5. Segundo a SEP, essa circunstância impede a realização da operação, pois<br />
acarreta violação ao art. 2º da Instrução CVM nº 10/80, cujo cumprimento não<br />
pode ser dispensado nem mesmo pelo colegiado desta autarquia.<br />
6. Provocada a esse respeito, a DHB argumentou adicionalmente que:<br />
i. a DHB-CA está adquirindo debêntures e não ações; logo, não há, a rigor,<br />
participação recíproca, nem incidência do art. 244 da Lei das Sociedades por<br />
Ações;<br />
ii. mesmo que houvesse participação recíproca, o §4º do art. 244 da lei<br />
prevê o prazo de 6 meses para que a companhia possa alienar as ações que<br />
excederem o saldo de lucros ou reservas;<br />
iii. a operação aumentaria significativamente a liqüidez das ações da<br />
Companhia no mercado.<br />
7. Em despacho, a SEP concluiu que a operação contraria a legislação e a<br />
regulamentação em vigor, pois a DHB-CA não dispõe de lucros ou reservas<br />
suficientes. Todavia, tendo em vista as circunstâncias do caso, recomendou que o<br />
assunto fosse submetido à apreciação do colegiado.<br />
É o relatório.<br />
Voto do Relator<br />
1. A participação recíproca entre controladora e controlada é vedada pela<br />
legislação societária, exceto nas condições em que a lei autoriza a companhia a<br />
adquirir as suas próprias ações.<br />
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2. É o que dispõe o art. 244 da Lei das Sociedades por Ações:<br />
Art. 244. É vedada a participação recíproca entre a companhia e suas coligadas ou<br />
controladas.<br />
§1º O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que ao menos uma das<br />
sociedades participa de outra com observância das condições em que a lei<br />
autoriza a aquisição das próprias ações (artigo 30, § 1º, alínea b).<br />
(...)<br />
3. Como se vê, o §1º do art. 244 faz referência ao art. 30, §1º, "b" da lei,<br />
cujo conteúdo é o seguinte:<br />
Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.<br />
§ 1º Nessa proibição não se compreendem:<br />
(...)<br />
b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o<br />
valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital<br />
social, ou por doação;<br />
(...)<br />
4. Esses dispositivos legais deixam claro que uma companhia controlada só<br />
pode adquirir ações da companhia controladora caso o valor da aquisição não<br />
ultrapasse o saldo de lucros ou reservas apurado em suas demonstrações<br />
financeiras, excluindo-se a reserva legal.<br />
5. Os arts. 2º e 22 da Instrução CVM nº 10/80 dispõem de modo equivalente<br />
sobre a matéria, como se pode perceber:<br />
Art. 2º A aquisição, de modo direto ou indireto, de ações de emissão da<br />
companhia, para permanência em tesouraria ou cancelamento, é vedada quando:<br />
a) importar diminuição do capital social;<br />
b) requerer a utilização de recursos superiores ao saldo de lucros ou reservas<br />
disponíveis, constantes do último balanço;<br />
c) criar por ação ou omissão, direta ou indiretamente, condições artificiais de<br />
demanda, oferta ou preço das ações ou envolver práticas não eqüitativas;<br />
d) tiver por objeto ações não integralizadas ou pertencentes ao acionista<br />
controlador;<br />
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e) estiver em curso oferta pública de aquisição de suas ações.<br />
Art. 22. As disposições desta Instrução aplicam-se no que couber, aos seguintes<br />
casos:<br />
a) aquisição de ações de companhia aberta por suas coligadas e controladas com o<br />
fim de mantê-las em tesouraria, bem como à alienação destas ações;<br />
6. No caso concreto, a DHB-CA adquirirá debêntures da Companhia para, na<br />
seqüência, convertê-las em ações. No momento em que se realizar a conversão,<br />
haverá participação recíproca entre as duas companhias, o que é vedado pela lei e<br />
pela regulamentação, pois a DHB-CA não possui lucros acumulados ou reservas.<br />
7. Note-se que o §4º do art. 244 da Lei das Sociedades por Ações não<br />
modifica essa conclusão. Realmente, esse artigo dá um prazo de 6 meses para que<br />
a companhia elimine a participação recíproca que exceda o saldo de lucros ou<br />
reservas. Mas essa regra só se aplica quando o saldo "sofre[r] redução" após a<br />
aquisição; não quando ele é, desde o início, insuficiente. (1)<br />
8. Entendo, ademais, que a CVM não pode eximir a Companhia nem a DHB-<br />
CA do cumprimento dessas regras. É certo que os arts. 30, §2º e 244, §3º conferem<br />
à CVM poderes para regular essa matéria. Mas é óbvio que não podemos eliminar<br />
os requisitos legais; podemos apenas estabelecer regras complementares.<br />
9. Transcrevo os dispositivos em questão para que se perceba,<br />
especialmente, que o dispositivo que confere competência à CVM se encontra em<br />
um parágrafo do artigo que estabelece os requisitos para a participação recíproca<br />
e a negociação com as próprias ações:<br />
Art. 244. É vedada a participação recíproca entre a companhia e suas coligadas ou<br />
controladas.<br />
§1º O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que ao menos uma das<br />
sociedades participa de outra com observância das condições em que a lei<br />
autoriza a aquisição das próprias ações (artigo 30, § 1º, alínea b).<br />
(...)<br />
§3º O disposto no § 2º do artigo 30, aplica-se à aquisição de ações da companhia<br />
aberta por suas coligadas e controladas.<br />
Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.<br />
§ 1º Nessa proibição não se compreendem:<br />
(...)<br />
b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o<br />
valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital<br />
social, ou por doação;<br />
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(...)<br />
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSAÇÃO COM AÇÕES DE COMPANHIA<br />
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§2º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de<br />
nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá<br />
subordiná-la à prévia autorização em cada caso.<br />
10. Obviamente, esses dispositivos não nos deram carta branca para<br />
desconsiderar as restrições legais. Seu propósito foi outro: permitir que a CVM<br />
impusesse requisitos adicionais, destinados a proteger o mercado contra práticas<br />
não-eqüitativas, como a criação de condições artificiais de oferta e a negociação<br />
com base em informação privilegiada. (2)<br />
11. Esse entendimento está refletido, de maneira clara, no art. 23 da<br />
Instrução CVM nº 10/80, cujo conteúdo é o seguinte:<br />
Art. 23. Respeitado o disposto no art. 2º, a CVM poderá, em casos especiais e<br />
plenamente circunstanciados, autorizar, previamente, operações da companhia<br />
com as próprias ações que não se ajustarem às demais normas desta Instrução.<br />
12. Como se vê, esse dispositivo nos dá autorização para dispensar, em casos<br />
especiais, o cumprimento de nossas próprias regras. Todavia, esse mesmo<br />
dispositivo diz que não podemos dispensar o cumprimento do art. 2º da mesma<br />
instrução, que reproduz a proibição legal contra a qual se debate a DHB. (3)<br />
13. Ressalto que esse entendimento não distoa da opinião da PFE. Com<br />
efeito, a PFE opinou pela possibilidade de dispensa do disposto no art. 6º da<br />
Instrução CVM nº 10/80, que trata da aquisição, pela companhia, de direitos de<br />
subscrição. A PFE não se manifestou – e acredito que não o faria – pela<br />
possibilidade de dispensa dos requisitos previstos na lei e no art. 2º da referida<br />
instrução.<br />
14. Devo admitir que fiquei sensibilizado pelos argumentos apresentados<br />
pela Companhia acerca dos benefícios da operação para todas as partes<br />
envolvidas. Devo reconhecer também que a proibição que hoje discutimos me<br />
parece um tanto quanto obsoleta. (4) Todavia, não vejo como autorizar a operação<br />
pretendida, já que a lei em vigor a proíbe expressamente.<br />
É como voto.<br />
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2008.<br />
Marcos Barbosa Pinto<br />
(1) Nesse sentido, v. Processo Administrativo Sancionador CVM n° 17/97, julgado<br />
em 19 de maior de 2005, em especial o voto do ex-diretor Wladimir Castelo<br />
Branco.<br />
(2) A finalidade da regra encontra-se expressamente declarada na Exposição de<br />
Motivos da Lei nº 6.404/76: "Nas companhias abertas, o § 2º do artigo 30 subordina<br />
a aquisição das próprias ações às normas fixadas pela Comissão de Valores<br />
Mobiliários porque essa modalidade de operação pode ser utilizada como<br />
instrumento de manipulação no mercado, em prejuízo do público investidor."<br />
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(3) A respeito, v. Processo CVM N° RJ 2004/2765, julgado em 19 de julho de 2004.<br />
(4) O propósito da proibição, como se sabe, é preservar a integridade do<br />
capital social e, por conseguinte, o interesse dos credores. Todavia, a própria<br />
função do capital social e sua importância para os credores é muito<br />
questionada hoje em dia, sobretudo depois que a lei societária permitiu a<br />
emissão de ações sem valor nominal e autorizou a companhia a destinar o ágio<br />
pago na emissão de ações à reserva de capital. Diante dessas autorizações<br />
legais, a eficácia do capital social enquanto garantia dos credores fica<br />
seriamente comprometida, pois o valor do capital passa a ser arbitrariamente<br />
estabelecido pelos acionistas, sem qualquer limite mínimo. Para uma análise<br />
dessas críticas, v. Mauro Rodrigues Penteado. Aumentos de Capital das<br />
Sociedades Anônimas. São Paulo: Saraiva, p. 15 e ss. Talvez por isso, na<br />
prática, o capital social passou a ser desconsiderado pelos financiadores, que<br />
baseiam suas avaliações muito mais na situação patrimonial e na capacidade de<br />
geração de caixa da companhia. Por outro lado, a proibição de recompra de<br />
ações se a companhia não tem lucros acumulados ou reservas pode ser muito<br />
prejudicial à própria companhia e seus acionistas. Como se sabe, programas de<br />
recompra de ações pela própria companhia são muito importantes para<br />
otimizar a estrutura de capital da empresa e também para sinalizar ao mercado<br />
que a administração da companhia acredita que as ações estão subvalorizadas.<br />
Para uma análise sucinta da função das recompras de ações, v. Stephen Ross et<br />
al. Administração Financeira. São Paulo: Atlas, 2002, p. 409 e ss. Essa última<br />
função é muito importante caso as ações da companhia estejam sofrendo um<br />
ataque especulativo ou nos casos em que suas ações têm pouca liquidez. Por<br />
esses motivos, talvez faça sentido eliminar a regra em questão e substituí-la<br />
por um princípio geral destinado a coibir as recompras de ações e até mesmo a<br />
distribuição de dividendos em fraude contra credores. É possível, inclusive,<br />
que a instituição legal desse princípio nem seja necessária, bastando aplicar as<br />
regras gerais de direito privado sobre a matéria.<br />
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OBRIGATORIAMENTE CONVERSÍVEIS EM AÇÕES - PLASCAR<br />
PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS S.A. - PROC. RJ2010/16753<br />
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OBRIGATORIAMENTE CONVERSÍVEIS EM AÇÕES - PLASCAR PARTICIPAÇÕES<br />
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OBRIGATORIAMENTE CONVERSÍVEIS EM AÇÕES - PLASCAR PARTICIPAÇÕES<br />
INDUSTRIAIS S.A. - PROC. RJ2010/16753<br />
Reg. nº 7762/11 - Relatora: DLD<br />
Trata-se de apreciação de pedido apresentado por Plascar Participações<br />
Industriais S.A. ("Plascar" ou "Companhia") para registro de distribuição primária<br />
de sobras de direito de subscrição de debêntures obrigatoriamente conversíveis<br />
em ações ("Debêntures"), com adoção de procedimento simplificado, previsto no<br />
art. 6º, §1º, Instrução CVM 400/03.<br />
Diante dos argumentos apresentados pela Relatora Luciana Dias em seu voto, o<br />
Colegiado deliberou por deferir o pedido e determinar:<br />
i. à Companhia que proceda a atualização do respectivo Formulário de<br />
Referência, nos termos do art. 24, §3º, III, da Instrução CVM 480/09,<br />
informando a SRE imediatamente após tal atualização;<br />
ii. à SRE que efetue o registro da oferta pública de sobras das Debêntures<br />
pelo procedimento de análise simplificada previsto no art. 6º, §1º, da<br />
Instrução CVM 400/03; e<br />
iii. à Companhia e à BM&FBovespa que adotem todas as medidas<br />
necessárias para que o leilão de sobras a ser realizado observe os<br />
procedimentos especiais previstos no art. 8º da Instrução CVM 168/91.<br />
Voto Relatora:<br />
Processo Administrativo n.º RJ2010-16753<br />
Reg. Col. n.º 7762/2011<br />
Interessado: Plascar Participações Industriais S.A.<br />
Assunto: Pedido de registro de oferta pública, via leilão, de sobras de debêntures<br />
obrigatoriamente conversíveis em ações<br />
Diretor Relator: Luciana Dias<br />
Relatório<br />
I. Objeto.<br />
1. Trata-se de pedido apresentado por Plascar Participações Industriais<br />
S.A. ("Plascar" ou "Companhia") para registro de distribuição primária de sobras de<br />
direito de subscrição de debêntures obrigatoriamente conversíveis em ações, com<br />
adoção de procedimento simplificado, previsto no art. 6º, §1º, Instrução CVM n.º<br />
400, de 2003[1] .<br />
II. As debêntures.<br />
2. Em 07.04.10, A Assembléia Geral Extraordinária da Companhia aprovou a<br />
emissão, para subscrição privada, de debêntures subordinadas obrigatoriamente<br />
conversíveis em ações, no montante de R$400.000.000,00 ("Debêntures"). Foram<br />
emitidas 40.000 Debêntures.<br />
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3. Nos termos do art. 171, §3º, da Lei n.º 6.404, de 1976, o direito de<br />
preferência para subscrição das Debêntures foi outorgado aos acionistas da<br />
Companhia. Após dois rateios, foram subscritas 14.756 Debêntures e houve sobra<br />
de 25.244 Debêntures.<br />
4. Em 18.10.10, o Conselho de Administração deliberou o cancelamento de<br />
14.175 Debêntures não subscritas, de forma a adequar as sobras resultantes, que<br />
passaram a ser de 11.069 Debêntures, aos limites previstos no art. 6º, §1º, da<br />
Instrução CVM n.º 400, de 2003.<br />
5. O Instrumento Particular de Escritura da 3ª Emissão de Debêntures<br />
Subordinadas, Obrigatoriamente Conversíveis em Ações ("Escritura de Emissão")<br />
autoriza a Companhia a proceder à colocação das referidas sobras por meio de<br />
leilão em bolsa de valores (fls. 21/56)[2] .<br />
6. A conversão das Debêntures ocorrerá em 07.05.2012. De acordo com a<br />
cláusula 5.6, da Escritura de Emissão, a quantidade de ações ordinárias a ser<br />
entregue em função da conversão de cada Debênture será determinada pelo<br />
resultado da divisão entre (i) o valor unitário de cada debênture, acrescido dos<br />
juros remuneratórios devidos desde a data de emissão até o vencimento; e (b) o<br />
preço das ações da companhia determinado com base na média por volume do<br />
preço da ação ordinária nos 20 pregões que antecedem a data de conversão, o<br />
qual não poderá ser, em nenhuma hipótese, inferior a R$2,60 ou superior a<br />
R$3,90.<br />
7. Diante de alguns eventos societários extraordinários ou se a ação da<br />
Companhia atingir e se mantiver em certa cotação durante 20 pregões<br />
consecutivos, há a possibilidade de conversão antecipada, utilizando o valor de<br />
referência de R$3,90 como denominador para o cálculo de número de ações<br />
descrito no item 6 acima, nos termos das cláusulas 5.7 e 5.8 da Escritura de<br />
Emissão.<br />
III. O pedido.<br />
8. Em 22.11.10, a Companhia apresentou pedido de registro de oferta<br />
pública de distribuição primária das sobras das Debêntures, com fundamento no<br />
art. 171, §7º, a, da Lei n.º 6.404, de 1976[3] , adotando-se procedimento<br />
simplificado de análise, previsto no art. 6º, §1º, Instrução CVM n.º 400, de 2003,<br />
combinado com o art. 2º, §2º, Instrução CVM n.º 168, de 1991[4] (fls. 01/05).<br />
9. Em documento anexo ao pedido, a Companhia esclarece que, ainda que<br />
os dispositivos acima mencionados refiram-se apenas a ações, a aplicação do<br />
procedimento simplificado de análise de registro de oferta pública das Debêntures<br />
seria possível pelos seguintes motivos:<br />
i. equiparação das Debêntures às ações: as Debêntures são<br />
obrigatoriamente conversíveis em ações, de modo que os recursos são<br />
transferidos à Companhia a título perpétuo, como em uma emissão de<br />
ações (não há amortizações ou possibilidade de resgate); além disso, as<br />
Debêntures são subordinadas e preferem apenas aos créditos dos<br />
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acionistas; assim, por força do CPC 39, aprovado pela Deliberação CVM n.º<br />
604, de 2009[5] , as Debêntures poderiam ser equiparadas a ações;<br />
ii. adoção do leilão especial como procedimento adequado para<br />
colocação das sobras: a Instrução CVM n.º 168, de 1991, não exige o<br />
registro de oferta pública para venda de sobras em leilão, requerendo<br />
apenas a viabilização de condições adequadas à participação justa dos<br />
investidores (art. 8º[6] ); o procedimento de leilão ofereceria condições<br />
justas de participação dos investidores, uma vez que as Debêntures não<br />
poderão ser negociadas em mercado de balcão organizado; como os<br />
acionistas controladores não exerceram a totalidade de seus direitos de<br />
preferência, cabe à CVM manifestar-se sobre o leilão (art. 2º, §2º[7] ),<br />
fazendo-o no âmbito da Instrução CVM n.º 400, de 2003, que regula as<br />
ofertas públicas de distribuição; e<br />
iii. risco das Debêntures é equivalente ao das ações: o risco<br />
atrelado às Debêntures, em razão de sua natureza patrimonial, é<br />
equivalente ao risco relacionado às ações da Companhia.<br />
10. A BM&FBovespa autorizou a realização da operação de leilão especial<br />
para venda de sobras das Debêntures no seu sistema de negociação (fls. 113/115).<br />
IV. Parecer da SMI.<br />
11. A Gerência de Acompanhamento de Mercado – 1 ("GMA-1") opinou no<br />
sentido de que o presente caso não atende às exigências do art. 2º, V, Instrução<br />
CVM n.º 168, de 1991, pois uma debênture subscrita só se converterá em ação no<br />
futuro, não sendo possível a equiparação entre os referidos valores mobiliários<br />
(fls.505/506).<br />
12. Além disso, o valor de mercado da ação (aproximadamente, R$2,46)<br />
seria substancialmente inferior ao valor unitário de referência para conversão das<br />
debêntures subscritas (entre R$2,80 e R$4,20). Esse alto valor de conversão seria<br />
suportado pelo subscritor, podendo ocasionar diluição dos acionistas não<br />
subscritores. A operação beneficiaria apenas o acionista majoritário, ao colocar no<br />
mercado parcela significativa do capital social.<br />
V. Parecer da PFE.<br />
13. A Procuradoria Federal Especializada ("PFE") destacou a inexistência de<br />
proibição legal específica para a criação de debêntures mandatoriamente<br />
conversíveis em ações. A própria redação da Exposição de Motivos do Projeto de<br />
Lei, que resultou na edição da Lei n.º 6.404, de 1976, ao tratar das debêntures,<br />
assegurou às Companhias ampla liberdade para a estruturação de vantagens<br />
conferidas aos adquirentes deste valor mobiliário (fls. 558/560). A PFE destacou<br />
ainda que as condições das Debêntures devem ser prévia e plenamente informadas<br />
aos potenciais subscritores.<br />
VI. Parecer da SRE.<br />
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14. A SRE ressaltou que o art. 6º, §1º, Instrução CVM n.º 400, de 2003 e seu<br />
Anexo VIII não prevêem a realização de leilão de sobras de debêntures<br />
obrigatoriamente conversíveis em ações. O dispositivo restringiria a aplicação do<br />
procedimento simplificado de análise de registro a valores mobiliários que já<br />
estejam em negociação no mercado organizado, o que não ocorre com as<br />
debêntures em questão, como se infere do Edital de Leilão[8] (fls.599/600).<br />
15. Além disso, os investidores assumirão os riscos da operação sem poder<br />
intervir nas decisões da Companhia, já que a conversão das debêntures ocorrerá<br />
somente em 07.05.2012. Até essa data, os investidores não poderão negociar<br />
publicamente seus papéis no mercado de balcão organizado. Essa situação geraria<br />
riscos excessivos aos investidores.<br />
16. Esses riscos poderiam se agravar em função da incapacidade de um<br />
edital de leilão detalhar a situação patrimonial, econômica e financeira da<br />
Companhia para avaliação dos investidores. Ademais, a inviabilidade de um Edital<br />
esclarecer prévia e plenamente aos investidores todas as características do título,<br />
especialmente a conversibilidade obrigatória da debênture, também poderia<br />
agravar os riscos envolvidos.<br />
17. Todavia, a SRE ressalta que os limites elencados no art. 6º, §1º,<br />
Instrução CVM n.º 400, de 2003, seriam atendidos pela Companhia, mesmo<br />
considerando-se o pior cenário: (i) menor valor para a ação; (ii) conversão das<br />
debêntures subscritas privadamente; (iii) conversão da totalidade das sobras<br />
ofertadas a serem ofertadas publicamente.<br />
18. A SRE conclui que a aplicação do procedimento previsto no art. 6º, §1º,<br />
Instrução CVM n.º 400, de 2003, não é adequada para esta operação. A oferta<br />
pública deveria ser registrada pelo rito ordinário da Instrução CVM n.º 400, de<br />
2003, com elaboração de prospecto para detalhamento amplo dos riscos<br />
envolvidos na operação.<br />
Voto<br />
I. O regime de colocação de sobras.<br />
1. A colocação de sobras de ações não subscritas encontra-se originalmente<br />
prevista no art. 171, §7º, a, da Lei n.º 6.404, de 1976.<br />
2. No âmbito da regulamentação da CVM, até 2003, a norma geral sobre<br />
distribuições secundárias sujeitas a registro prévio, bem como sobre a venda de<br />
sobras de ações decorrentes do não exercício do direito de preferência, era a<br />
Instrução CVM n.º 88, de 1988.<br />
3. Especificamente quanto às sobras decorrentes do não exercício do<br />
direito de preferência, esta instrução estabelecia que a venda de sobras de ações<br />
em volume superior a 5% da emissão estava sujeita aos mesmos requisitos do<br />
registro de distribuição primária de ações[9] .<br />
4. A Instrução CVM n.º 168, de 1991, complementava (como ainda<br />
complementa, já que permanece em vigor) a regulamentação relativa à oferta de<br />
sobras de ações. Para tanto, a referida instrução estabelece procedimentos<br />
especiais a serem observados pelas bolsas de valores na venda de sobras.<br />
5. Como a Instrução CVM n.º 168, de 1991, não previa a necessidade de<br />
registro perante a CVM para a colocação de sobras de ações, mas apenas a adoção<br />
de procedimentos especiais pelas bolsas de valores (arts. 2º e 8º), o entendimento<br />
prevalecente sempre foi o de que: (i) caso o volume das sobras fosse inferior a 5%<br />
da emissão, a oferta poderia acontecer independentemente de registro perante a<br />
CVM, mediante adoção dos procedimentos especiais previstos na Instrução CVM n.º<br />
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PEDIDO DE REGISTRO DE LEILÃO DE SOBRAS DE DEBÊNTURES<br />
OBRIGATORIAMENTE CONVERSÍVEIS EM AÇÕES - PLASCAR<br />
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168, de 1991; (ii) caso, no entanto, o volume das sobras fosse superior a 5% da<br />
emissão, a oferta deveria ser registrada perante a CVM, nos termos do art. 3º da<br />
Instrução CVM n.º 88, de 1988.<br />
6. A Instrução CVM n.º 400, de 2003, substituiu referida Instrução CVM n.º<br />
88, de 1988 como norma geral sobre as ofertas públicas de valores mobiliários nos<br />
mercados primário ou secundário. Nos termos desta instrução, toda e qualquer<br />
oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e<br />
secundário, inclusive a oferta de sobras decorrentes do não exercício do direito de<br />
preferência, deverá ser submetida previamente a registro na CVM.<br />
7. O art. 6º, §1º, da Instrução CVM n.º 400, de 2003, previu a possibilidade<br />
de adoção de procedimento de análise simplificada, desde que o volume da oferta<br />
corresponda ao intervalo compreendido entre 5% da emissão e 1/3 das ações em<br />
circulação, já considerando as novas ações ofertadas para o cálculo das ações em<br />
circulação.<br />
8. Assim, por interpretação lógica, o âmbito de aplicação da Instrução CVM<br />
n.º 168, de 1991, sem exigência de registro, continuou restrito apenas às ofertas<br />
de sobras que envolvam volumes inferiores a 5% da emissão, tal como já ocorria<br />
sob a égide da Instrução CVM n.º 88, de 1988. Nas demais ofertas, a aplicação da<br />
Instrução CVM n.º 168, de 1991, será subsidiária sempre que cabível a adoção dos<br />
procedimentos especiais que devem ser adotados pelas bolsas de valores, nos<br />
moldes da referida instrução.<br />
9. Atualmente, portanto, tem-se o seguinte regime:<br />
i. para ofertas de sobras cujos volumes sejam inferiores a 5% da emissão,<br />
aplicam-se os procedimentos especiais previstos na Instrução CVM n.º 168, de<br />
1991, sem a necessidade de registro na CVM;<br />
ii. para ofertas de sobras cujos volumes sejam superiores a 5% da emissão e<br />
inferiores a 1/3 das ações em circulação, aplica-se a Instrução CVM n.º 400, de<br />
2003, com possibilidade de adoção do procedimento de análise simplificada<br />
previsto no art. 6º, §1º, da referida instrução, aplicando-se subsidiariamente,<br />
quando cabíveis, os procedimentos especiais previstos na Instrução CVM n.º<br />
168, de 1991; e<br />
iii. para ofertas de sobras cujos volumes sejam superiores a 1/3 das ações<br />
em circulação, aplica-se a Instrução CVM n.º 400, de 2003, devendo-se<br />
observar o rito ordinário de registro de ofertas públicas estabelecido pela<br />
referida instrução.<br />
10. Há, assim, um regime de gradação, dentro do qual se assume que<br />
quanto maior o volume da oferta, mais requisitos deverão ser observados pela<br />
companhia emissora para a distribuição das sobras.<br />
11. O quadro abaixo traz o resultado da conversão das Debêntures, conforme a<br />
fórmula constante da Escritura de Emissão, nos dois cenários extremos, ou seja,<br />
considerando o número mínimo e o máximo de ações a serem emitidas:<br />
Cenário em que seria<br />
emitido o maior número<br />
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Cenário em que seria<br />
emitido o menor número de<br />
53
Total máximo de<br />
ações emitidas a<br />
partir da conversão<br />
das Debêntures<br />
objeto da oferta<br />
Total máximo de<br />
ações emitidas a<br />
partir da conversão<br />
das Debêntures já<br />
subscritas (excluídas<br />
as debêntures<br />
subscritas pelo<br />
controlador)<br />
Percentual do<br />
número máximo de<br />
ações emitidas a<br />
partir da conversão<br />
das Debêntures<br />
objeto da oferta em<br />
relação ao free<br />
float (já<br />
considerando as<br />
ações emitidas a<br />
partir da conversão)<br />
Percentual do<br />
número máximo de<br />
ações emitidas a<br />
partir<br />
dasDebêntures<br />
objeto da oferta em<br />
relação ao capital<br />
social (já<br />
considerando as<br />
ações oriundas da<br />
oferta)<br />
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de ações a partir da<br />
conversão das Debêntures<br />
(i.e., a média ponderada<br />
do preço de cotação na<br />
fórmula éR$2,60)<br />
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ações a partir da conversão<br />
das Debêntures (i.e., a<br />
média ponderada do preço<br />
de cotação na fórmula<br />
éR$3,90)<br />
50.938.686 33.959.124<br />
48.389.221 32.259.480<br />
29% 24%<br />
19% 14%<br />
10. Assim, no presente caso, como o volume de sobras decorrentes do não<br />
exercício do direito de preferência na subscrição das Debêntures é superior a 5%<br />
da emissão e inferior a 1/3 das ações em circulação, já incluídos os valores<br />
mobiliários objeto da oferta, a norma aplicável é a Instrução CVM n.º 400, de<br />
2003, tendo a Instrução CVM n.º 168, de 1991, aplicação subsidiária quanto aos<br />
procedimentos especiais previstos em seu art. 8º.
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II. Precedentes.<br />
13. A CVM já se manifestou anteriormente em casos de adoção de<br />
procedimento de análise simplificada para colocação de sobras de ações. A<br />
maioria dos precedentes cuida de colocação de sobra de ações, e não de outros<br />
valores mobiliários, e, em geral, trata o procedimento de análise simplificada<br />
como excepcional.<br />
14. Nos citados precedentes[10] , o Colegiado seguiu as seguintes premissas,<br />
entre outras específicas a cada caso concreto, para decidir pelo deferimento ou<br />
indeferimento do pedido de (ou dispensa de) registro de oferta pública de sobras<br />
pelo procedimento de análise simplificada:<br />
i. ainda que as sobras sejam provenientes de subscrição privada, a<br />
colocação que tiver por objeto sobras em volume superior a 5% da emissão e<br />
inferior a 1/3 das ações em circulação será caracterizada como uma oferta<br />
pública, conforme disposição do art. 6º, §1º, da Instrução CVM n.º 400, de<br />
2003, estando, portanto, sujeita a registro perante a CVM, nos termos do art.<br />
2º da mesma instrução;<br />
ii. o procedimento de análise simplificada para colocação de sobras de<br />
ações somente é cabível quando o volume das sobras for superior a 5% da<br />
emissão e inferior a 1/3 das ações em circulação, previstos no art. 6º, §1º, da<br />
Instrução CVM n.º 400, de 2003; e<br />
iii. os procedimentos adotados para a realização do leilão das sobras não<br />
devem envolver esforços de venda ou colocação dos papéis junto ao público<br />
investidor, material publicitário, visitas, roadshows, ou outros procedimentos<br />
que se diferenciem da intermediação habitual em bolsa de valores.<br />
15. A CVM também já se manifestou anteriormente em caso de adoção de<br />
procedimento de análise simplificada para colocação de sobras de outros valores<br />
mobiliários que não ações. No âmbito do Processo n.º RJ2006/0645, a CVM<br />
analisou pedido de registro de oferta de sobras de bônus de subscrição de emissão<br />
do Banco do Brasil S.A. O Colegiado deferiu a adoção de procedimento de análise<br />
simplificada para registro da oferta, acompanhando o parecer da área técnica.<br />
16. Segundo a SRE, o procedimento de análise simplificada previsto no art.<br />
6º, §1º, da Instrução CVM n.º 400, de 2003, poderia ser adotado naquele caso, uma<br />
vez que os bônus de subscrição de emissão do Banco do Brasil S.A.: (i) eram<br />
negociados na Bovespa e apresentavam liquidez diária; e (ii) eram valores<br />
mobiliários cujo preço derivava da cotação da ação ordinária do Banco do Brasil,<br />
que compunha a carteira do IBOVESPA.<br />
III. Mérito.<br />
17. A Companhia emitiu debêntures compulsoriamente conversíveis em<br />
ações de sua emissão e, após conferido o direito de preferência aos acionistas,<br />
pretende realizar a colocação das sobras não subscritas, por meio do<br />
procedimento de análise simplificada estabelecido no art. 6º da Instrução CVM n.º<br />
400, de 2003.<br />
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18. A peculiaridade deste caso consiste no fato de que os valores mobiliários<br />
que a Companhia pretende colocar publicamente por meio do procedimento<br />
diferenciado previsto no art. 6º da Instrução CVM n.º 400, de 2003, não são ações,<br />
mas sim sobras de debêntures mandatoriamente conversíveis em ações.<br />
19. Porque os dispositivos invocados no presente pedido foram<br />
originalmente concebidos tendo como premissa a aplicação para ofertas públicas<br />
de ações, e não de debêntures conversíveis, faz-se necessário averiguar: (i) se as<br />
Debêntures, pelo fato de serem obrigatoriamente conversíveis e subordinadas,<br />
poderiam ser equiparadas a ações, para fins do pedido de registro apresentado; e,<br />
uma vez superada a primeira questão, (ii) se o procedimento de análise<br />
simplificada disposto no art. 6º, §1º, da Instrução CVM n.º 400, de 2003, seria<br />
adequado e garantiria proteção suficiente aos potenciais subscritores das<br />
Debêntures.<br />
20. Cabe notar que não abordarei a questão da emissão de debêntures<br />
necessariamente conversíveis em ações discutida no MEMO/CVM/SRE/N° 108/2011<br />
porque entendo que a questão está superada. Conforme parecer da PFE<br />
(MEMO/PFE-CVM/GJU-2/ N° 190/2011) fls. 558/560, não há impedimento legal ou<br />
regulamentar para que uma companhia emita debêntures obrigatoriamente<br />
conversíveis em ações, desde que os subscritores das debêntures estejam prévia e<br />
plenamente cientes das condições e características do valor mobiliário que<br />
adquirem[11] .<br />
i. Equiparação das Debêntures às ações.<br />
21. A primeira questão a ser enfrentada é a equiparação das Debêntures às<br />
ações de emissão da Companhia para efeito da aplicação dos art. 6º, §1º, Instrução<br />
CVM n.º 400, de 2003, art. 2º, §2º e inc. V, Instrução CVM n.º 168, de 1991, art.<br />
171, §7º, a, da Lei n.º 6.404, de 1976.<br />
22. A questão se põe uma vez que todos os dispositivos invocados no pedido<br />
dizem respeito a ofertas públicas de sobras de ações, e não prevêem ofertas<br />
públicas de sobras de outros valores mobiliários.<br />
23. Entendo que, especificamente para a análise deste pedido de registro de<br />
oferta pública, as Debêntures podem ser equiparadas às ações de emissão da<br />
Companhia pelas seguintes razões:<br />
i. o art. 171, §3º, da Lei n.º 6.404, de 1976, assegura aos acionistas direito<br />
de preferência quando da emissão de debêntures ou partes beneficiárias<br />
conversíveis em ações; este é um bom indício de que, por vezes, é adequado<br />
utilizar o mesmo regime jurídico aplicável a ações àqueles valores mobiliários<br />
que se convertem em ações, para segurança e proteção dos acionistas<br />
minoritários e da Companhia;<br />
ii. assim, se o art. 171, §3º, da Lei n.º 6.404, de 1976 manda que se<br />
cumpram os procedimentos de direito de preferência em relação às<br />
debêntures conversíveis, não vejo porque excluir a possibilidade de uso do<br />
regime de distribuição de sobras estabelecido pelo o art. 171, §7º, da Lei n.º<br />
6.404, de 1976, e a regulamentação da CVM;<br />
iii. a conversão das Debêntures em ações ocorrerá compulsoriamente em<br />
07.05.2012, ou seja, em cerca de seis meses, a partir de quando os<br />
subscritores das Debêntures passarão a ser titulares de ações de emissão da<br />
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Companhia e a deter todos os direitos e obrigações atinentes à qualidade de<br />
acionistas;<br />
iv. a natureza econômica das Debêntures parece muito similar à das ações<br />
de emissão da Companhia, uma vez que, os valores investidos pelos<br />
subscritores foram e/ou serão repassados à Companhia a título perpétuo, tal<br />
como ocorre com a subscrição de ações;<br />
v. em decorrência da obrigatoriedade da conversão das Debêntures<br />
em ações, os riscos assumidos pelos investidores subscritores são bastante<br />
próximos aos riscos a que se sujeitam os acionistas da Companhia até<br />
07.05.2012, e exatamente os mesmos depois da conversão; e<br />
vi. há precedente da CVM, mencionado nos §§ 15 e 16 do presente voto,<br />
equiparando bônus de subscrição a ações para efeito dos procedimentos<br />
previstos nos art. 6º, §1º, Instrução CVM n.º 400, de 2003, art. 2º, §2º, inc. V,<br />
Instrução CVM n.º 168, de 1991, e art. 171, §7º, a, da Lei n.º 6.404, de 1976.<br />
24. Diferentes das ações de emissão da Companhia, que são listadas em<br />
bolsa, e do precedente mencionado nos §§ 15 e 16, em que os bônus de subscrição<br />
equiparados às ações também eram negociados em bolsa, as Debêntures não são<br />
negociadas em mercado regulamentado. Assim, a partir do momento da subscrição<br />
das Debêntures, até a efetiva conversão em ações (07.05.2012), o subscritor terá<br />
meios mais limitados para aliená-las e, provavelmente, menos liquidez e<br />
informação sobre os termos e condições de eventuais negociações que tenham<br />
Debêntures como objeto.<br />
25. O fato de as Debêntures não serem admitidas a negociação em mercados<br />
regulamentados poderia, dessa maneira, afastar a equiparação pretendida. Mas,<br />
como explicado na seção que segue, não acredito que este requisito seja<br />
relevante para este caso. As características das Debêntures, de fato, permitem<br />
que elas sejam equiparadas a ações de emissão da Companhia especificamente<br />
para fins de análise deste pedido.<br />
26. Resta, então, averiguar se as preocupações do regulador com a proteção<br />
dos interesses dos potenciais subscritores estariam resguardadas em caso de<br />
adoção do procedimento de análise simplificada para colocação pública das sobras<br />
das Debêntures, nos termos do art. 6º, §1º, Instrução CVM n.º 400, de 2003.<br />
ii) Procedimento de análise simplificada para colocação pública. O art. 6º, §1º,<br />
Instrução CVM n.º 400, de 2003.<br />
27. Um sistema eficiente de registro de ofertas públicas de distribuição deve<br />
conciliar (i) mecanismos de proteção aos investidores, de modo que eles possam<br />
tomar suas decisões de investimento conscientemente, com (ii) mecanismos de<br />
facilitação de captação de recursos pelas companhias, de modo que elas possam<br />
financiar seus projetos e atividades.<br />
28. A Instrução CVM n.º 400, de 2003 previu, para casos excepcionais, a<br />
possibilidade de adoção de procedimento de análise simplificada, nos termos do<br />
art. 6º, da Instrução CVM n.º 400, de 2003. O procedimento de análise simplificada<br />
também pode ocorrer quando se tratar de sobras de ações, desde que o volume da<br />
oferta corresponda ao intervalo compreendido entre 5% da emissão e 1/3 das<br />
ações em circulação, nos moldes do art. 6º, §1º, do mesmo documento.<br />
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29. A rigor, o procedimento de análise simplificada de oferta pública de<br />
sobras é cabível quando (i) há necessidade de se conferir agilidade ao trâmite do<br />
pedido de registro; e (ii) as ações da companhia já são negociadas em bolsa de<br />
valores. As Debêntures não são admitidas a negociação e, por isso, para se deferir<br />
o pedido de procedimento de análise simplificada é necessário que se dispense<br />
esse requisito.<br />
30. Para analise desta questão, primeiro é necessário esclarecer que o art.<br />
171, §7º, da Lei n.º 6.404, de 1976, que trata dos procedimentos para a alienação<br />
de sobras não exige que o valor mobiliário que se pretende alienar seja admitido a<br />
negociação em bolsa de valores. Assim, referido comando é aplicável<br />
a ações listadas ou não, desde que sejam emitidas por companhias abertas.<br />
31. A exigência de que os valores mobiliários sejam admitidos à negociação<br />
em bolsa de valores para utilização do procedimento de análise simplificado é da<br />
própria CVM, por conta do disposto no art. 6º, §1º, Instrução CVM n.º 400, de 2003,<br />
que em sua parte final estabelece que se pode usar o procedimento "desde que os<br />
valores mobiliários já estejam admitidos à negociação em mercado organizado". A<br />
CVM pode, portanto, dispensar esse requisito se entender conveniente e oportuno.<br />
32. Entendo que a razão de a CVM exigir que os valores mobiliários já sejam<br />
admitidos à negociação em mercado organizado para autorizar o procedimento de<br />
análise simplificado decorre do fato de que aqueles valores mobiliários<br />
negociados já estão dentro de um regime informacional adequado e têm um<br />
mercado público com alguma liquidez caso o investidor necessite ou deseje<br />
alienar aquele valor mobiliário.<br />
33. Em relação ao regime informacional, a exigência de o valor mobiliário<br />
ser admitido à negociação em mercados organizados era mais importante no<br />
regime de registro de emissor e emissões vigente antes de 2010. Isto porque,<br />
antes da edição das Instruções CVM n.º 480 e 482, de 2009, as informações<br />
periódicas prestadas pelo emissor eram muito menos robustas que aquelas<br />
exigidas pelo prospecto.<br />
34. Com a reforma do regime informacional a partir de 2010, parte<br />
substancial das informações necessárias à tomada de decisão de investimento<br />
estão permanentemente disponíveis para o investidor no Formulário de<br />
Referência. Em tese, basta que emissor complemente o Formulário de Referência<br />
com as informações específicas da oferta e do valor mobiliário a ser ofertado para<br />
que o material de oferta, ou melhor, o prospecto esteja completo.<br />
35. A Plascar é emissor de valores mobiliários registrado na categoria A e<br />
está sujeita às obrigações de envio de informações periódicas e eventuais, dentre<br />
as quais a entrega anual do Formulário de Referência, cuja seção 4 trata dos<br />
fatores de risco relativos ao emissor. O Formulário de Referência da Plascar foi<br />
detalhadamente criticado pela SEP e alterado pela Companhia no processo de<br />
análise do presente pedido.<br />
36. A minuta de Edital apresentada pela Companhia e criticada pela SRE,<br />
cuja última versão final está acostada aos autos às fls. 511/527, descreve<br />
adequadamente as Debêntures, seus termos e condições. As regras do<br />
procedimento de leilão constam do item 1.10.1 da minuta de Edital.<br />
37. Acredito, assim, que neste caso concreto, a Companhia está fornecendo<br />
informações suficientes para que o investidor tome sua decisão de investimento.<br />
38. Resta, no entanto, o problema de possibilidade de saída do papel por<br />
meio de um mercado regulamentado, em tese, mais líquido que alienações<br />
privadas. Penso que (i) embora as Debêntures não sejam negociadas em bolsa, as<br />
ações de emissão da Companhia são admitidas à negociação, de modo que os<br />
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subscritores poderão alienar suas ações imediatamente após a conversão; e (ii) a<br />
conversão é obrigatória e já tem data pré estabelecida (07.05.2012), assim os<br />
investidores terão um período limitado e relativamente curto no qual a saída do<br />
papel estará limitada à alienações privada.<br />
39. Assim, entendo que fato de os subscritores não poderem alienar<br />
imediatamente as debêntures subscritas em mercados regulamentados não<br />
inviabiliza a equiparação das Debêntures a ações para fins do presente pedido.<br />
Situação semelhante ocorre com os valores mobiliários ofertados via Instrução CVM<br />
n.º 476, de 2009, que estão sujeitos a um período de lock up, durante o qual não<br />
podem ser alienados pelos subscritores. Em ambos os casos, ofertas públicas "com<br />
esforços restritos" submetem o investidor a algumas restrições de alienação e,<br />
desde que os investidores estejam cientes, não entendo que seja uma situação<br />
excessivamente gravosa.<br />
40. De fato, conforme se depreende de documento anexo ao pedido de<br />
registro de oferta:<br />
i. a Companhia considera a presente colocação uma oferta pública e<br />
reconhece que, como tal, deve ser registrada perante a CVM; para tanto,<br />
requer seu registro nos termos da Instrução CVM n.º 400, de 2003;<br />
ii. o volume das sobras que a Companhia pretende colocar é superior a 5%<br />
da emissão e inferior a 1/3 das ações em circulação, previstos no art. 6º, §1º,<br />
da Instrução CVM n.º 400, de 2003; e<br />
iii. os procedimentos adotados para a realização do leilão das sobras não<br />
envolverão esforços de venda, ou outros procedimentos que se diferenciem da<br />
intermediação habitual em bolsa de valores, nos termos da Instrução CVM n.º<br />
168, de 1991.<br />
41. Além disso, apesar de as Debêntures não serem admitidas à negociação<br />
em bolsa de valores, as ações de emissão da Companhia o são, e, como visto, as<br />
Debêntures serão compulsoriamente convertidas em ações em 07.05.2011.<br />
42. Dessa forma, penso que a negociação das ações em bolsa permite essa<br />
flexibilização, na medida em que: (i) as características das Debêntures<br />
(especialmente a conversão compulsória e a subordinação) permitem,<br />
especificamente para este caso, a equiparação com ações de emissão da<br />
Companhia; (ii) as informações sobre a Companhia, seus valores mobiliários e as<br />
condições da oferta constam do Formulário de Referência e da minuta final de<br />
Edital; e (iii) como as ações em que as Debêntures serão convertidas já são<br />
negociadas em bolsa de valores, e, como o histórico de negociação consta da<br />
minuta de Edital, os potenciais subscritores poderão acompanhar as variações dos<br />
valores mobiliários emitidos pela Companhia, decorrentes da prévia negociação<br />
dos títulos em bolsas de valores, garantindo decisões fundamentadas de<br />
investimento.<br />
43. Assim, entendo que o procedimento de análise simplificada estabelecido<br />
no art. 6º, §1º, da Instrução CVM n.º 400, de 2003, pode ser adotado no presente<br />
caso sem prejuízo dos interesses do investidor.<br />
iii) Valor de conversão.<br />
44. Por fim, cabem algumas considerações sobre o valor de conversão uma<br />
vez que o MEMO/CVM/GMA-1/N°40/11, elaborado pela SMI, questiona os critérios<br />
utilizados para conversão das Debêntures.<br />
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45. O valor de conversão das Debêntures em ações da Companhia foi<br />
estabelecido pela Escritura de Emissão e consta da minuta de Edital como sendo<br />
uma razão entre a soma do valor nominal das Debêntures aos juros remuneratórios<br />
devidos no período e a média do valor de mercado das ações com base nos últimos<br />
20 pregões anteriores à data de vencimento das Debêntures, que não poderá ser<br />
inferior a R$ 2,60 ou superior a R$ 3,90[12] .<br />
46. Os critérios para fixação do valor de emissão de ações estão no art. 170,<br />
§1º, da Lei n.º 6.404, de 1976[13] . De acordo com tal comando, o preço de<br />
emissão deve ser fixado sem diluição injustificada da participação dos acionistas e<br />
tendo em vista, conjunta ou isoladamente, certos critérios, dentre eles o valor<br />
patrimonial e a cotação das ações.<br />
47. Como a média do valor de mercado das ações com base nos últimos 20<br />
pregões anteriores ao vencimento das Debêntures somente poderá ser calculada a<br />
posteriori, isto é, quando da efetiva conversão, a verificação da aderência do<br />
preço de emissão das novas ações aos critérios estabelecidos pelo art. 170, §1º, da<br />
Lei n.º 6.404, de 1976, também só poderá ser realizada posteriormente, quando<br />
do efetivo aumento de capital[14] .<br />
48. No entanto, o critério de conversão constante do Edital parece guardar<br />
relação com o valor de negociação das ações emitidas pela Companhia e resultar<br />
em valor de subscrição superior ao valor patrimonial.<br />
I. Conclusão.<br />
49. Diante do exposto, voto no sentido de deferir o pedido, determinando:<br />
i. à Companhia, que proceda à atualização do respectivo Formulário de<br />
Referência, nos termos do art. 24, §3º, III, da Instrução CVM n.º 480, de 2009,<br />
informando a SRE imediatamente após tal atualização;<br />
ii. à SRE, que proceda ao registro da oferta pública de sobras das<br />
Debêntures pelo procedimento de análise simplificada previsto no art. 6º, §1º,<br />
da Instrução CVM n.º 400, de 2003; e<br />
iii. à Companhia e à BM&FBovespa, que adotem todas as medidas necessárias<br />
para que o leilão de sobras a ser realizado observe os procedimentos especiais<br />
previstos no art. 8º da Instrução CVM n.º 168, de 1991.<br />
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2011.<br />
Luciana Dias<br />
Diretora<br />
[1] "Art. 6º A CVM pode, ainda, deferir o registro de oferta pública de distribuição<br />
secundária de ações admitidas à negociação em mercados organizados, caso o<br />
registro da emissora das ações esteja atualizado, mediante análise simplificada<br />
dos documentos e das informações submetidas, desde que, cumulativamente, o<br />
pedido de registro de distribuição: (...)<br />
§1º Admite-se a utilização do procedimento previsto no presente artigo para a<br />
distribuição primária de ações, quando se tratar de colocação de sobras, em<br />
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volume superior a 5% (cinco por cento) da emissão e inferior a 1/3 (um terço) das<br />
ações em circulação no mercado, considerando as novas ações ofertadas para o<br />
cálculo das ações em circulação, desde que os valores mobiliários já estejam<br />
admitidos à negociação em mercado organizado."<br />
[2] Cláusula 5.2 da Escritura de Emissão das Debêntures: "Na hipótese de Sobras<br />
não subscritas após o Primeiro Rateio e o Segundo Rateio, tais Sobras poderão, a<br />
critério da Emissora, ser subscritas por terceiros, acionistas ou não por meio de<br />
colocação privada, sem qualquer esforço de venda perante investidores, ou por<br />
meio de leilão em bolsa de valores" (fls. 28).<br />
[3] "Art. 171. Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão<br />
preferência para a subscrição do aumento de capital.(...)<br />
§ 7º Na companhia aberta, o órgão que deliberar sobre a emissão mediante<br />
subscrição particular deverá dispor sobre as sobras de valores mobiliários não<br />
subscritos, podendo:<br />
a) mandar vendê-las em bolsa, em benefício da companhia; (...)"<br />
[4] "Art. 2º Deverão, também, as Bolsas de Valores adotar procedimentos especiais<br />
para as operações que envolvam: (...)<br />
V - sobras decorrentes do não exercício de direito de preferência na subscrição<br />
particular por acionistas de companhias abertas, na forma prevista na alínea "a" do<br />
parágrafo 7º do art. 171 da LEI Nº 6.404/76; (...)<br />
§2º Na hipótese do inciso V, a Bolsa de Valores deverá solicitar declaração da<br />
companhia, esclarecendo se os acionistas controladores exerceram na totalidade<br />
seus direitos à subscrição para, em caso negativo, submeter previamente a<br />
operação à Comissão de Valores Mobiliários."<br />
[5] Cf. item 18 do CPC 39: "18. A essência de um instrumento financeiro, em vez<br />
de sua forma jurídica, rege sua classificação no balanço patrimonial da entidade.<br />
Essência e forma legal são comumente consistentes, mas nem sempre. Alguns<br />
instrumentos financeiros assumem a forma legal de patrimônio líquido, mas são<br />
passivos em sua essência e outros podem combinar características associadas a<br />
instrumentos patrimoniais e características associadas a passivos financeiros".<br />
[6] "Art. 8º Para efeitos desta Instrução entende-se por procedimentos especiais<br />
aqueles que visem o oferecimento de condições adequadas à participação<br />
equitativa dos investidores nas operações realizadas em Bolsas de Valores, bem<br />
como a observância de procedimentos específicos exigidos na legislação para<br />
determinadas operações".<br />
[7] "§2º Na hipótese do inciso V, a Bolsa de Valores deverá solicitar declaração da<br />
companhia, esclarecendo se os acionistas controladores exerceram na totalidade<br />
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seus direitos à subscrição para, em caso negativo, submeter previamente a<br />
operação à Comissão de Valores Mobiliários".<br />
[8] O item 1.15 do Edital apresentado pela Companhia adverte que: "As<br />
debêntures, em razão do fato de serem objeto de colocação privada, não poderão<br />
ser negociadas no ambiente da CETIP e/ou na Bolsa".<br />
[9] "Art. 3o Está sujeita aos mesmos requisitos do registro de distribuição primária<br />
de ações, a venda, em Bolsa de Valores, de sobras de ações decorrentes do nãoexercício<br />
do direito de preferência pelo acionista controlador na subscrição<br />
particular de companhia aberta, em quantidade superior a 5% (cinco por cento) da<br />
emissão, desde que corresponda no mínimo a 5% (cinco por cento) das ações da<br />
mesma espécie ou classe em circulação no mercado."<br />
[10] Processo RJ2007/14893, Tec Toy S.A., j. 29.01.2008, o Colegiado deliberou<br />
dispensar o registro nos termos dos arts. 4º e 6º, §1º, da Instrução CVM n.º 400, de<br />
2003; Processo RJ2008/11417, Anhanguera Educacional Participações S.A., j.<br />
16.12.2008, o Colegiado concedeu a dispensa do registro para leilão das sobras do<br />
aumento de capital da Companhia; Processo RJ2010/15197, Rede Energia S.A., j.<br />
26.10.2010, o Colegiado deliberou a rejeição do pedido de adoção de<br />
procedimento de análise simplificada uma vez que não houve cumprimento do<br />
requisito de 1/3 previsto no art. 6º, §1º, da Instrução CVM n.º 400, de 2003;<br />
Processo RJ2009/12551, Triunfo Participações e Investimentos S.A., j. 22.12.2009,<br />
o Colegiado entendeu que o leilão de sobras de ações caracteriza oferta pública<br />
de distribuição e deliberou conceder a dispensa do registro para leilão das sobras.<br />
[11] Para uma discussão aprofundada sobre a legalidade da emissão de debêntures<br />
conversíveis em ações obrigatoriamente ou à escolha da própria companhia vale<br />
consultar o MEMO/CVM/GJU-2/N.º196/2000.<br />
[12] "De acordo com a Cláusula 5.6 da Escritura de Emissão, a quantidade de ações<br />
ordinárias de emissão da Companhia a ser emitida em razão da conversão de cada<br />
Debênture deverá ser o resultado da divisão entre (a) o Valor Nominal Unitário de<br />
cada Debênture acrescido dos Juros Remuneratórios devidos desde a Data de<br />
Emissão até a Data de Vencimento; e (b) o preço das ações de emissão da<br />
Companhia, determinado com base na média por volume do preço da ação<br />
ordinária de emissão da Companhia em negociação na BM&FBOVESPA nos 20<br />
(vinte) últimos pregões imediatamente anteriores à Data de Vencimento ("Preço<br />
de Conversão"), o qual não poderá ser, em nenhuma hipótese, inferior a R$ 2,60<br />
(dois reais e sessenta centavos) ou superior a R$ 3,90 (três reais e noventa<br />
centavos)."<br />
[13] "§ 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da<br />
participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para<br />
subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente:<br />
I - a perspectiva de rentabilidade da companhia;<br />
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II - o valor do patrimônio líquido da ação;<br />
III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão<br />
organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado."<br />
[14] Sem prejuízo da análise a ser feita a posteriori, foram realizados diversos<br />
exercícios simulando-se a adoção dos preços máximo (R$3,90) e mínimo<br />
(R$2,60), com data base no dia 23.11.2011. De acordo com o último ITR, o<br />
patrimônio líquido contábil da Companhia é de R$ 266.399.000 e o número de<br />
ações ordinárias é 166.430.346, o que determina um valor patrimonial de<br />
R$1,6/ação. Considerando-se a fórmula constante da Escritura de Emissão,<br />
utilizando-se o valor mínimo (R$2,60), cada Debênture seria convertida em<br />
4601 ações, com valor de emissão R$2,17; utilizando-se o valor máximo<br />
(R$3,90), cada Debênture seria convertida em 3067 ações, com valor de<br />
emissão R$3,25. Considerando-se como data base o dia 23.11.2011, as médias<br />
ponderadas dos últimos pregões da ação PLAS3 seriam: R$2,30 (20 últimos<br />
pregões); R$2,30 (30 últimos pregões); R$2,23 (60 últimos pregões); e R$2,20<br />
(90 últimos pregões) (Fonte: Economática).<br />
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Reg. nº 7916/11 - Relator: DOZ<br />
Trata-se de apreciação de recurso apresentado pela Brasil Telecom S.A.<br />
("Companhia" ou "Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações<br />
com Empresas - SEP acerca do descumprimento, pelo conselho de administração<br />
da Recorrente, do art. 59, § 1º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 24, IV, do<br />
estatuto social da Companhia, em razão da aprovação das condições de emissão<br />
das debêntures sem a prévia delegação de poderes pela assembleia geral.<br />
O Colegiado, com base nos argumentos expostos no voto apresentado pelo Relator<br />
Otavio Yazbek, deliberou dar provimento ao recurso interposto por Brasil Telecom<br />
S.A.<br />
Voto Relator:<br />
Recorrente: Brasil Telecom S.A.<br />
Processo CVM n.º RJ 2011/8312<br />
(Reg. Col. n.º 7916/2011)<br />
Assunto: Recurso contra entendimento da SEP sobre aprovação das condições de<br />
emissão de debêntures.<br />
Diretor: Otavio Yazbek.<br />
Relatório<br />
I. Objeto<br />
1. Trata-se de recurso da Brasil Telecom S.A. ("Companhia" ou<br />
"Recorrente") contra o entendimento da Superintendência de Relações com<br />
Empresas ("SEP") acerca do descumprimento, pelo conselho de administração da<br />
Recorrente, do art. 59, § 1º, da Lei n.º 6.404[1] , de 15.12.1976, combinado com o<br />
art. 24, IV, do estatuto social da Companhia[2] , em razão da aprovação das<br />
condições de emissão de debêntures sem a prévia delegação de poderes pela<br />
assembleia geral.<br />
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II. Fatos<br />
II.A. Operação<br />
2. Em reunião do conselho de administração da Companhia realizada em<br />
13.7.2011, foi aprovada proposta de captação de recursos pela Recorrente[3] , por<br />
meio da emissão de debêntures não conversíveis em ações para distribuição com<br />
esforços restritos, no valor total de R$ 1 bilhão, e com aval da controladora<br />
indireta, Telemar Norte Leste S.A. ("Telemar"). O objetivo da captação era<br />
alongar o prazo médio da dívida a custos competitivos.<br />
3. Ainda na mesma data e após a aprovação pelo conselho fiscal[4] , foi<br />
divulgado o edital de convocação da assembleia geral extraordinária marcada para<br />
29.7.2011 para deliberar sobre: (i) a aprovação das condições gerais de emissão de<br />
debêntures, (ii) a delegação de poderes ao conselho de administração para<br />
deliberar acerca de determinadas condições da emissão, e (iii) a autorização para<br />
a diretoria praticar todos os atos necessários à emissão.<br />
II.B. Origem<br />
4. O presente processo administrativo originou-se de reclamação da Tempo<br />
Capital Gestão de Recursos ("Tempo") (fls. 1-2), acionista minoritária da<br />
Recorrente, que questionou os seguintes pontos:<br />
i. o aval a ser concedido pela Telemar à Companhia, especialmente no que<br />
diz respeito aos seus custos e à comutatividade da operação;<br />
ii. os objetivos da captação de recursos via emissão de debêntures; e<br />
iii. a juridicidade do exercício de voto por parte da controladora da<br />
Companhia quando da realização da assembleia geral extraordinária<br />
convocada em face da existência de um suposto "benefício particular"<br />
relacionado à concessão do aval.<br />
II.C. Troca de Ofícios e Esclarecimentos entre a SEP e a Recorrente<br />
5. A partir da reclamação da Tempo, a SEP questionou a Companhia por<br />
meio dos Ofícios CVM/SEP/GEA-4/N.º 124/11 (fl. 9) e CVM/SEP/GEA-4/N.º 131/11<br />
(fls. 96-97), este último baseado no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº058/11 (fls. 82-95).<br />
6. A Companhia, após prestar esclarecimentos (fls. 29-38), informou a SEP<br />
que havia negociado com o Banco Santander, coordenador da oferta, a<br />
substituição do aval da Telemar por uma garantia firme do próprio Banco<br />
Santander.<br />
7. Sustentou ainda que, em virtude da alteração do art. 59, § 1º, da Lei<br />
n.º 6.404/1976[5] , pela Medida Provisória n.º 517, editada em 30.12.2010 e<br />
convertida na Lei n.º 12.431, de 24.6.2011, seu conselho de administração seria<br />
competente para aprovar a emissão de debêntures, inexistindo necessidade de<br />
manifestação prévia da assembleia geral extraordinária.<br />
8. Assim, mesmo diante de objeções feitas pela SEP por meio do<br />
Ofício/CVM/SEP/GEA-4/N.º 134/11 (fl. 103), o conselho de administração da<br />
Companhia, em reunião realizada em 28.7.2011 (fl. 112), deliberou<br />
pela "delegação à Diretoria dos poderes para adotar quaisquer atos necessários à<br />
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implementação da Emissão, podendo, inclusive, contratar serviços e celebrar os<br />
respectivos contratos (...) observando por óbvio o aprovado por este Conselho".<br />
II.D. Ofício de alerta e Recurso da Companhia<br />
9. A SEP encaminhou à Recorrente, em 23.8.2011, o OFÍCIO DE<br />
ALERTA/CVM/SEP/GEA-4/N. º 32/2011 (fls. 154-155), por entender que "restou<br />
comprovado o descumprimento ao art. 59, §1º, da Lei n.º 6.404/1976 combinado<br />
com o art. 24, IV, do estatuto social da Companhia, em razão da aprovação das<br />
condições de emissão de debêntures sem delegação na reunião do conselho de<br />
administração de 28.72011, sem que houvesse delegação de poderes pela<br />
assembleia geral".<br />
10. A Companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão da SEP,<br />
aduzindo os seguintes argumentos (fls. 171-194):<br />
i. à luz do regime legal vigente, a competência do conselho para autorizar<br />
emissões de debêntures não conversíveis em ações independe de previsão<br />
estatutária ou de delegação assemblear – trata-se de competência originária,<br />
passível de exclusão apenas por disposição estatutária;<br />
ii. a interpretação histórica e sistemática do art. 24, IV, do estatuto social da<br />
Recorrente, revela que a intenção subjacente ao dispositivo (e ao estatuto<br />
como um todo) sempre foi flexibilizar o processo decisório referente às<br />
emissões de debêntures, atribuindo ao conselho de administração o máximo<br />
de poderes permitidos pela lei societária.<br />
11. A SEP, quando da análise do recurso, manteve sua decisão, destacando os<br />
seguintes pontos (fls. 198-221):<br />
i. o recurso seria intempestivo por ter sido protocolado um dia após o<br />
término do prazo para a sua interposição, que teria se encerrado em 7.9.2011;<br />
ii. a própria Companhia entendia necessária a realização da assembleia, a<br />
ponto de tê-la convocado[6] . Apenas após a reclamação de um acionista e da<br />
discussão que se sucedeu (inclusive a respeito da possibilidade de a<br />
controladora da Recorrente votar na assembleia) é que a Recorrente passou a<br />
defender a interpretação ora questionada;<br />
iii. a interpretação dada pela Companhia à regra do art. 24, IV, de seu<br />
estatuto social, é inadequada, pois leva à exclusão do direito de seus<br />
acionistas decidirem acerca da delegação de poderes ao conselho de<br />
administração para resolver sobre as condições de emissão de debêntures.<br />
12. O processo foi então encaminhado à apreciação do Colegiado, na forma de<br />
recurso, e em 11.10.2011 foi designado o relator.<br />
É o relatório.<br />
Voto<br />
1. Inicialmente, afasto a alegada intempestividade do recurso. O dia<br />
7.9.2011 foi feriado, motivo pelo qual o cumprimento do prazo deveria se dar no<br />
dia útil imediatamente posterior. Afasto também a questão da mudança de<br />
estratégia da Companhia, que teria optado inicialmente por convocar assembleia<br />
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para, apenas depois de aparecidos os questionamentos, remeter a matéria ao<br />
conselho de administração – havendo a possibilidade de exercício daquela<br />
competência pelo conselho, e é isso que se analisará na sequência, inexiste óbice<br />
para tal mudança.<br />
2. Dito isso, esclareço que a decisão do presente caso, a meu ver, deve<br />
passar por duas ordens de considerações: a primeira delas relacionada à<br />
aplicabilidade das novas disposições legais acerca da competência para a<br />
deliberação sobre emissão de debêntures; e a segunda relacionada à interpretação<br />
do art. 24, IV, do estatuto social da Recorrente e dos limites de tal dispositivo.<br />
3. No que tange ao primeiro daqueles pontos, entendo que a nova redação<br />
do art. 59, § 1º, da lei acionária, dada pela Lei n.º 12.431, de 24.6.2011, tem<br />
aplicabilidade imediata e não condicionada. Ou seja, inexistindo disposição<br />
estatutária que impeça a deliberação pelo conselho, o novo texto legal se<br />
encontra em vigor e é hábil a produzir todos os seus efeitos, de modo que os<br />
conselhos de administração das companhias abertas já podem, de pronto,<br />
"deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações".<br />
4. É bem verdade que, em um primeiro momento, nenhum estatuto tende<br />
a trazer vedações desta natureza – por óbvio os estatutos hoje em vigor foram<br />
conformados sob o regime anteriormente vigente, em que o conselho apenas podia<br />
deliberar sobre determinadas condições da emissão, ainda assim por delegação da<br />
assembleia. Mas não há como, ante os termos do atual art. 59, § 1º, da lei e a<br />
inexistência de qualquer regra de transição constante do diploma alterador do<br />
regime vigente, deixar de reconhecer aquela aplicabilidade imediata.<br />
5. Tal aplicabilidade é, ademais, coerente com o realismo que serviu de<br />
base às alterações da Lei n.º 6.404/1976, ao reconhecimento de que, na prática,<br />
os conselhos de administração acabam por criar constrições e ônus muito mais<br />
significativos para as companhias em outras deliberações, não havendo porque<br />
restringir a decisão acerca da emissão de debêntures não conversíveis.<br />
6. Uma vez superado aquele ponto, deve-se passar à questão da forma mais<br />
adequada de interpretação do art. 24, IV, do estatuto social da Recorrente, que<br />
estabelece que, além do previsto em lei, compete ao conselho de administração<br />
"Resolver, quando delegado pela Assembleia Geral, sobre as condições de emissão<br />
de debêntures, conforme o disposto no Parágrafo 1º do artigo 59 da Lei nº<br />
6.404/76".<br />
7. No regime anteriormente vigente, vale lembrar, o § 1º do art. 59 tratava<br />
justamente da possibilidade de delegação, pela assembleia ao conselho, da<br />
possibilidade de deliberar sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII<br />
do caput daquele artigo. E, por óbvio, era a esse dispositivo que se referia à regra<br />
estatutária acima transcrita. Daí porque a sua interpretação, hoje, deve ser<br />
adstrita àquela finalidade.<br />
8. Creio, assim, que o art. 24, IV, pode ser redundante e inócuo, desde a<br />
sua origem, por meramente repetir os termos da lei, que de qualquer maneira já<br />
seria plenamente aplicável. Mas não creio que se possa estender a sua aplicação,<br />
interpretando-o como se ele fosse uma vedação à deliberação ora tomada pelo<br />
conselho. Vale lembrar que, àquela época, os acionistas não teriam nem porque se<br />
preocupar com impedir tal deliberação, que era vedada pelo regime legal então<br />
vigente.<br />
9. O que o dispositivo estatutário que serve de base às conclusões da SEP<br />
faz é tratar da possibilidade de delegação de determinadas competências, pela<br />
assembleia ao conselho, quando da deliberação assemblear de emissão de<br />
debêntures. A possibilidade do estabelecimento de tal competência, que é<br />
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derivada de decisão assemblear, encontra-se, na nova estrutura do art. 59,<br />
prevista no § 4º[7] . E ela se diferencia tanto (i) da competência originária do<br />
conselho para deliberar sobre debêntures não conversíveis em ações (prevista no<br />
§ 1º do mesmo artigo), que é passível de restrição em estatuto, quanto (ii) da<br />
competência, estabelecida em estatuto (e, portanto, também derivada), para a<br />
deliberação sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, dentro do<br />
limite do capital autorizado (prevista no § 2º daquele artigo).<br />
10. Assim, e porque o art. 24, IV, do estatuto social da Recorrente remete à<br />
situação distinta da que ora se está analisando, acredito que não há como<br />
interpretá-lo como "disposição estatutária em contrário" a que se refere o § 1º do<br />
art. 59 da lei acionária.<br />
11. Em consequência, dou provimento ao recurso, reformando o<br />
entendimento da área técnica.<br />
É o meu voto.<br />
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2011.<br />
Otavio Yazbek<br />
Diretor Relator<br />
[1] Art. 59. (...) § 1 o - Na companhia aberta, o conselho de administração pode<br />
deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo<br />
disposição estatutária em contrário.<br />
[2] Art. 24. Além das atribuições previstas em lei, compete ao conselho de<br />
administração: (...) IV. Resolver, quando delegado pela Assembleia Geral, sobre as<br />
condições de emissão de debêntures, conforme o disposto no Parágrafo 1º do<br />
artigo 59 da Lei nº 6.404/76.<br />
[3] Referida deliberação contou com o voto contrário do conselheiro eleito pelos<br />
preferencialistas no que diz respeito à concessão do aval pela Telemar.<br />
[4] O conselheiro fiscal eleito pelos preferencialistas apresentou voto rejeitando a<br />
operação em função "do custo do aval e da incerteza quanto à realização da<br />
reestruturação societária em curso, na medida em que, na visão do conselheiro, os<br />
recursos serão utilizados em benefício da Telemar".<br />
[5] Cf. o referido dispositivo antes da reforma legislativa: "Art. 59. § 1º Na<br />
companhia aberta, a assembléia-geral pode delegar ao conselho de administração<br />
a deliberação sobre as condições de que tratam os números VI a VIII deste artigo e<br />
sobre a oportunidade da emissão".<br />
[6] Vale destacar que a Companhia publicou o edital de convocação para a<br />
assembleia geral extraordinária em 13.7.2011, isto é, em data posterior à<br />
conversão em lei da medida provisória – a Lei n.º 12.431/2011 foi editada em<br />
24.6.2011, publicada no Diário Oficial da União em 27.6.2011 e retificada, nesse<br />
mesmo periódico, em 29.6.2011.<br />
[7] Art. 59. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa<br />
da assembléia-geral (...). § 1º – Na companhia aberta, o conselho de administração<br />
pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo<br />
disposição estatutária em contrário. § 2º – O estatuto da companhia aberta poderá<br />
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autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do capital autorizado,<br />
deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações (...) § 4º – Nos<br />
casos não previstos nos §§ 1º e 2º, a assembleia geral pode delegar ao conselho de<br />
administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII<br />
do caput e sobre a oportunidade da emissão.<br />
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CONSULTA SOBRE OBRIGATORIE<strong>DA</strong>DE DE VEN<strong>DA</strong> OU NÃO EM<br />
BOLSA DE VALORES OU MERCADO DE BALCÃO DE AÇÕES VINCULA<strong>DA</strong>S<br />
POR ACORDO DE ACIONISTAS – BANCO OPPORTUNITY S.A. – PROC. RJ2001/7640<br />
CONSULTA SOBRE OBRIGATORIE<strong>DA</strong>DE DE VEN<strong>DA</strong> OU NÃO EM BOLSA DE VALORES<br />
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BOLSA DE VALORES OU MERCADO DE BALCÃO DE AÇÕES VINCULA<strong>DA</strong>S<br />
POR ACORDO DE ACIONISTAS – BANCO OPPORTUNITY S.A. – PROC. RJ2001/7640<br />
CONSULTA SOBRE OBRIGATORIE<strong>DA</strong>DE DE VEN<strong>DA</strong> OU NÃO EM BOLSA DE VALORES<br />
OU MERCADO DE BALCÃO DE AÇÕES VINCULA<strong>DA</strong>S POR ACORDO DE ACIONISTAS –<br />
BANCO OPPORTUNITY S.A. – PROC. RJ2001/7640<br />
Reg. nº 3286/01 - Relatora: DNP<br />
Trata-se de pedido de autorização para transferência de titularidade de cotas de<br />
fundo de investimento aberto, encaminhado pela BEM DTVM LT<strong>DA</strong>, na qualidade<br />
de administradora de fundos de investimento da Fundação CESP, entidade fechada<br />
de previdência complementar, interessada na operação.<br />
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, tendo o Diretor Luiz Antonio<br />
Campos também apresentado seu voto.<br />
Voto Relatora:<br />
1. O OPP I Fundo de Investimento em Ações e o Opportunity Fund são acionistas da<br />
Forpart S/A que participa do controle de Americel e Telet através de acordos de<br />
acionistas devidamente arquivados nas sedes das companhias na forma e para os<br />
efeitos do disposto no artigo 118 da Lei nº 6.404/76.<br />
2. As participações detidas por Forpart em Americel e Telet estão inseridas em<br />
processo de negociação conjunta com os demais acionistas da qual resultará a<br />
transferência do controle dessas empresas para uma das operadoras internacionais<br />
de telecomunicações, já integrante do quadro acionário das duas sociedades, a<br />
Bell Canada International.<br />
3. Por razões de conveniência corporativa, os acionistas da Forpart estão<br />
deliberando a redução de seu capital de tal forma que o OPP I e o Opportunity<br />
Fund passarão a deter as ações de emissão da Americel e Telet diretamente.<br />
4. Ocorre que se, por um lado, a Lei nº 6.404/76, em seu artigo 118, parágrafo 4º,<br />
dispõe que as ações vinculadas por acordo de voto não poderão ser negociadas em<br />
bolsa de valores ou no mercado de balcão, por outro, os fundos, seja por Instrução<br />
da CVM, no caso do Fundo OPP I, seja por Resolução do Conselho Monetário<br />
Nacional, no caso do Opportunity Fund, não podem operar fora desses mercados.<br />
5. Diante da existência de duas disposições normativas divergentes, o escritório<br />
Motta, Fernandes Rocha Advogados, que está formulando a presente consulta,<br />
entende que devem ser considerados os seguintes aspectos para o deslinde da<br />
questão:<br />
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a) instruções normativas editadas por órgãos da administração e fiscalização,<br />
como a CVM ou o Conselho Monetário Nacional, são normas complementares que<br />
estão diretamente subordinadas às leis. Assim, as Instruções CVM Nº 302/99 e<br />
325/2000 e a Resolução CMN nº 2.689/2000 vinculam-se, em um claro nexo de<br />
acessoriedade e dependência, à Lei das S.A., devendo esta última, na hipótese de<br />
eventuais divergências, ser primordialmente observada e respeitada;<br />
b) a observância ao dispositivo da Lei das S.A., no caso, não implica em prejuízo<br />
algum aos investidores dos fundos. Ao contrário, a alienação através de<br />
negociação privada, na qual outros acionistas do bloco de controle estarão<br />
igualmente alienando suas participações, permitirá que se alcance um valor em<br />
muito superior. Não parece, ainda, nada razoável exigir-se a desvinculação dos<br />
fundos dos acordos de acionistas para o exclusivo propósito de venda pública de<br />
suas participações no mercado por preço inferior ao atribuído;<br />
c) a realização do negócio em bolsa importaria no risco de haver interferência na<br />
ponta compradora com o que se estaria frustrando, para todos os signatários dos<br />
acordos de acionistas, o negócio de venda para a Bell Canada, que pretende<br />
adquirir os blocos de ações de emissão da Telet e Americel. Ocorreria, assim,<br />
clara violação ao disposto nos referidos acordos celebrados no âmbito daquelas<br />
companhias de Banda B, em prejuízo dos demais signatários desses acordos.<br />
6. É trazida, ainda, pelos consulentes a informação de que a CVM, ao ser<br />
consultada pelo BB-Banco de Investimento a respeito da venda de ações de<br />
emissão da Telet e Americel, no âmbito da mesma negociação, manifestou-se no<br />
sentido de que restrições à negociação privada impostas, no caso, pela<br />
Deliberação CVM Nº 20/85 não se aplicam às operações por se tratar de ações<br />
vinculadas a acordo de acionistas.<br />
FUN<strong>DA</strong>MENTOS<br />
1. De fato, a Lei nº 6.404/76 no artigo 118 estabelece a respeito da<br />
negociabilidade de ações vinculadas por acordo de acionistas o<br />
seguinte:"Art. 118 – Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de<br />
suas ações, preferência para adquiri-las, ou exercício do direito de<br />
voto, deverão ser observadas pela companhia quando arquivados na sua<br />
sede....................................................................................<br />
§ 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser<br />
negociadas em bolsa ou no mercado de balcão." 8. No caso, as ações<br />
pertencentes aos dois fundos fazem parte de acordos que, segundo o<br />
consulente, se encontram devidamente arquivados nas sedes das<br />
companhias, estando amparadas, portanto, pela disposição legal. 9. Por<br />
sua vez, a Instrução CVM Nº 302/99, em seu artigo 55, estabelece a<br />
seguinte restrição em relação aos fundos de investimentos: "Art. 55 – É<br />
vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do fundo:<br />
V – realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado<br />
de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as<br />
hipóteses de subscrição em distribuições públicas, de exercício de<br />
direito de preferência e de conversão de debêntures em ações;" 10. E a<br />
Resolução Nº 2.689/2000 do Conselho Monetário Nacional que trata da<br />
mesma questão em relação aos fundos estrangeiros dispõe no artigo 8º:<br />
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"Art. 8º - É vedada a utilização dos recursos ingressados no País ao<br />
amparo desta Resolução em operações no mercado de valores<br />
mobiliários decorrentes de aquisição ou alienação: I – fora de pregão<br />
das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão<br />
organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores<br />
Mobiliários, de valores mobiliários de companhias abertas registradas<br />
para negociação nestes mercados; Parágrafo Único – Excluem-se do<br />
disposto neste artigo as hipóteses de subscrição, bonificação, conversão<br />
de debêntures em ações, índices referenciados em valores mobiliários,<br />
aquisição e alienação de cotas de fundos abertos de investimento em<br />
títulos e valores mobiliários e, desde que previamente autorizados pela<br />
Comissão de Valores Mobiliários, os casos de fechamento de capital,<br />
cancelamento ou suspensão de negociação."11. Embora evidente o<br />
conflito entre as normas acima, aplicando-se o princípio da hierarquia<br />
seria fácil concluir que, no presente caso, deveria prevalecer a regra<br />
prevista na Lei nº 6.404/76 que se sobrepõe às Instruções da CVM e<br />
Resoluções do Conselho Monetário Nacional que são de caráter<br />
complementar. 12. Entretanto, mesmo que não se considere suficiente<br />
essa razão para solucionar o caso, ora em análise, há que se perquirir a<br />
verdadeira finalidade da vedação imposta aos fundos e se, de fato, a<br />
obrigatoriedade de realizar os negócios com ações em bolsa de valores<br />
ou mercado de balcão se impõe a todas as operações. 13. Ora, não há<br />
dúvida de que a proibição de realizar negócios privados tem o objetivo<br />
de evitar negociações diretas entre as partes, dando margem a possíveis<br />
favorecimentos, em prejuízo dos cotistas, o que geralmente não ocorre<br />
quando as operações são submetidas a processos de formação pública de<br />
preço como nos mercados organizados que estão sujeitos à livre<br />
interferência de terceiros. 14. Como regra geral, portanto, a proibição é<br />
válida e se justifica na medida em que preserva não só os interesses dos<br />
cotistas como também salvaguarda os próprios administradores de<br />
eventuais questionamentos. Sob esse aspecto, na verdade, o<br />
procedimento previsto na lei societária não estaria contrariando as<br />
normas da CVM e do CMN, mesmo porque a negociação das ações, por<br />
fazerem parte de um grupo de acionistas vinculados por acordo, não se<br />
dará de forma individual e isolada mas em conjunto. 15. Outro fato a ser<br />
considerado é que a venda em negociação privada não importará em<br />
prejuízo algum aos investidores dos fundos. Ao contrário, a alienação em<br />
conjunto com os demais integrantes do bloco de controle permitirá que<br />
se alcance um valor em muito superior ao que seria obtido normalmente<br />
numa venda isolada, uma vez que, além das ações, estará sendo<br />
alienado o poder de controle. Assim, a venda nas condições<br />
estabelecidas pela lei societária, não estaria, também, sob esse prisma,<br />
desrespeitando as normas da CVM e do CMN, mas assegurando melhor<br />
rentabilidade aos investidores, que é função essencial dos fundos. 16.<br />
Além disso, cabe considerar que a venda em bolsa poderia importar,<br />
além de quebra do acordo, na frustração da transferência do controle<br />
para a Bell Canada, integrante do grupo, pelo risco de haver<br />
interferência de outros compradores, em prejuízo dos demais signatários<br />
do acordo. 17. Embora diga respeito às entidades fechadas de<br />
previdência privada e trate de ações de companhias fechadas, vale a<br />
pena citar a Resolução nº 2.829 de 06.04.2001 do Conselho Monetário<br />
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Nacional que em seu artigo 51 permite a alienação de participação<br />
acionária fora de bolsa ou do mercado de balcão quando vinculada a<br />
controle, a saber: "Art. 51 – As ações e debêntures de emissão de<br />
companhias fechadas, inclusive aquelas de emissão de companhias<br />
adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) e<br />
de programas estaduais ou municipais de privatização, quando<br />
representativas de percentual igual ou superior a 0,5% (cinco décimos<br />
por cento) do capital social da companhia desestatizada, somente<br />
podem ser alienadas por meio de leilão especial em bolsa de valores ou<br />
em mercado de balcão organizado, observadas as condições<br />
estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, exceto quando se<br />
tratar de alienação de participação acionária vinculada a controle." 18.<br />
Assim, tendo em vista que não é vedado aos fundos de participarem de<br />
acordo de acionistas e que as normas complementares não podem<br />
contrariar dispositivos legais e que a venda em bolsa poderia importar<br />
não só em prejuízo aos investidores mas também na quebra de acordo<br />
de acionistas que tem força de lei entre os signatários, entendo que não<br />
há nenhum impedimento à realização da operação na forma proposta.<br />
19. Entretanto, considerando que a finalidade dos fundos de<br />
investimento é a aplicação de recursos no mercado, onde os preços são<br />
fixados pelas forças do próprio mercado, devendo proporcionar aos<br />
investidores rentabilidade e liquidez, parece-me oportuna uma reflexão<br />
a respeito de sua efetiva participação em acordo de acionistas. É<br />
necessário que se defina politicamente se há interesse que os fundos<br />
participem, de fato, de acordos ou não, já que eles estabelecem<br />
restrições à circulação das ações em prejuízo da liquidez e nem sempre<br />
representam vantagem econômica, como no caso de acordo envolvendo<br />
ações preferenciais e não ordinárias. Não se pode deixar de considerar<br />
também a possibilidade de os acordos terem sua finalidade desvirtuada<br />
e servirem para a prática de eventuais fraudes.<br />
VOTO<br />
20. Ante o exposto, VOTO no sentido de que não está vedada a<br />
alienação de ações fora de bolsa ou do mercado de balcão pertencentes<br />
a fundos de investimento vinculadas por acordo de acionistas<br />
devidamente arquivado na sede da companhia nos termos do artigo 118<br />
da Lei nº 6.404/76.<br />
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2001.<br />
NORMA JONSSEN PARENTE<br />
DIRETORA-RELATORA"<br />
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Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos:<br />
Estou de acordo com a manifestação da Diretora Relatora, mas sinto necessário<br />
frisar o seguinte, no tocante ao aparente conflito decorrente da restrição<br />
existente para a negociação de ações por fundos de investimentos em ações e<br />
para os chamados fundos de pensão fora das bolsas de valores frente à vedação,<br />
inserida no parágrafo 4º do artigo 118 da Lei nº 6.404/76, à negociação em bolsa<br />
de valores ou mercado de balcão de ações objeto de acordos de acionistas.<br />
É meu entendimento que o citado dispositivo da Lei nº 6.404/76 tem por<br />
finalidade manter íntegro o princípio basilar das operações de bolsa de valores de<br />
que aquele que adquire um valor mobiliário em bolsa de valores compra bem e<br />
sem ônus, no sentido de que não está sujeito a perder o valor mobiliário adquirido<br />
em decorrência de vícios ou ônus que porventura pudessem existir.<br />
Não se pode negar que, atualmente, fundos de investimentos em profusão detêm<br />
relevantes participações no capital social de companhias abertas, decorrentes<br />
inclusive de arranjos de investimento que foram realizados durante o processo de<br />
privatização de diversas companhias onde foram pagos prêmios de controle,<br />
muitas vezes com características mesmo de private equity e, como tal, lhes<br />
convém firmar acordos de acionistas a fim de proteger seus direitos e até mesmo o<br />
valor de suas ações, para continuar sujeitas a prêmio de controle.<br />
A desarmonia a meu ver é mais aparente do que real. Com efeito, a<br />
regulamentação infralegal, emitida tanto pelo Conselho Monetário Nacional,<br />
quanto pela CVM, exige, apenas, que as operações com ações de titularidade de<br />
fundos de investimentos sejam cursadas, obrigatoriamente, em bolsa de valores<br />
ou mercado de balcão. O objetivo desta norma – conforme, inclusive, ressaltou a<br />
Diretora Relatora – reside na necessidade de se garantir que as operações<br />
realizadas pelos administradores dos fundos se dêem em condições de mercado,<br />
evitando que se possa estar favorecendo quaisquer outras pessoas em detrimento<br />
do patrimônio do fundo.<br />
No meu entender, em linhas gerais, três seriam os possíveis tratamentos para a<br />
questão. A primeira, adotada pelo voto da Diretora Relatora, seria estabelecer<br />
que fundos integrantes de acordos de acionistas não estariam sujeitos à proibição<br />
de negociação fora de bolsa de valores, uma vez que haveria uma<br />
incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.404/76 e na regulação própria dos<br />
fundos.<br />
A segunda seria determinar que os fundos estariam impedidos de firmar acordos<br />
de acionistas que não os liberem para vender as ações em bolsa, sendo permitida,<br />
inclusive, a denúncia de uma tal disposição contratual, ou outra disposição<br />
semelhante que não os impedissem de alienar as ações em bolsa, o que deixo para<br />
a criatividade dos <strong>advogados</strong> e dos agentes de mercado.<br />
A última solução seria a vedação tout court da celebração de acordos de<br />
acionistas por fundo de ações, alternativa esta que, na minha opinião, não viria ao<br />
encontro dos anseios do mercado, podendo, todavia ser mitigada, se houvesse a<br />
autorização por parte da CVM à luz das disposições específicas.<br />
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Ressalto, aqui, que na hora de celebrar o acordo os fundos não solicitam<br />
autorização da CVM e é esta celebração que os impede de alienar as ações em<br />
bolsa de valores, a teor do artigo 118 da Lei nº 6.404/76, mas na hora de alienar<br />
vem se socorrer na CVM, o que me parece algo invertido.<br />
Portanto, entendo que embora para o caso concreto a solução adotada possa ser<br />
adequada – por suas características específicas, isto é bloco substancial de ações<br />
votantes e inequívoco controle compartilhado –, sua aplicação não deve ser<br />
generalizada. É que, uma vez que se permita a livre celebração de acordo de<br />
acionistas por tais fundos, de forma generalizada e sem qualquer tempero, poderse-ia<br />
estar propiciando, em alguns casos, uma forma de fuga à regra da formação<br />
pública do preço ou, em outros, um modo de eximir os fundos de cumprimento das<br />
disposições constantes da regulamentação baixada pelo Conselho Monetário<br />
Nacional e pela CVM.<br />
Chamo a atenção, neste particular, para o fato de que como estes fundos só<br />
podem, em tese, adquirir ação em mercado de balcão ou bolsa de valores, na<br />
verdade está se permitindo que sejam retiradas destes mercados ações que dele<br />
faziam parte.<br />
Adicionalmente, há uma outra questão que me parece muito relevante e diz<br />
respeito à política de atuação tanto da CVM como do Conselho Monetário<br />
Nacional, notadamente no sentido de dirigir e incentivar a realização de<br />
operações em bolsas de valores. Tal atitude tem a virtude não só de permitir a<br />
transparência que tanto se deseja, mas também que os demais acionistas da<br />
companhia, minoritários mesmos, possam se beneficiar do preço do negócio, já<br />
que a operação estará sujeita não só às regras da CVM como as da própria bolsa de<br />
valores, onde é permitida interferência e são exigidos leilões especiais e ofertas<br />
públicas. Recordo, aqui, que em diversos países, notadamente na Europa,<br />
inclusive onde o mercado de capitais é bem mais desenvolvido do que o nosso, há<br />
restrição legal a que determinadas operações envolvendo ações de companhias<br />
abertas, pelo seu tamanho ou vigor, sejam feitas fora de bolsa de valores.<br />
De todo modo, no meu entender, o assunto merece análise mais profunda, caso a<br />
caso, enquanto não houver norma que regule mais satisfatoriamente a matéria.<br />
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2001<br />
Luiz Antonio de Sampaio Campos<br />
Diretor"<br />
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CONSULTA DE PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DTVM,<br />
BANCO PACTUAL S.A., BRASKEM S.A. E POLIALDEN<br />
PETROQUÍMICA S.A. ACERCA DE CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL<br />
PELO INVESTIDOR ESTRANGEIRO - PROC. RJ2004/6333<br />
CONSULTA DE PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DTVM, BANCO PACTUAL S.A.,<br />
BRASKEM S.A. E POLIALDEN PETROQUÍMICA S.A. ACERCA DE CELEBRAÇÃO DE<br />
TRANSAÇÃO JUDICIAL PELO INVESTIDOR ESTRANGEIRO - PROC. RJ2004/6333<br />
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CONSULTA DE PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DTVM,<br />
BANCO PACTUAL S.A., BRASKEM S.A. E POLIALDEN<br />
PETROQUÍMICA S.A. ACERCA DE CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL<br />
PELO INVESTIDOR ESTRANGEIRO - PROC. RJ2004/6333<br />
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CONSULTA DE PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DTVM,<br />
BANCO PACTUAL S.A., BRASKEM S.A. E POLIALDEN<br />
PETROQUÍMICA S.A. ACERCA DE CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL<br />
PELO INVESTIDOR ESTRANGEIRO - PROC. RJ2004/6333<br />
CONSULTA DE PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DTVM, BANCO PACTUAL S.A.,<br />
BRASKEM S.A. E POLIALDEN PETROQUÍMICA S.A. ACERCA DE CELEBRAÇÃO DE<br />
TRANSAÇÃO JUDICIAL PELO INVESTIDOR ESTRANGEIRO - PROC. RJ2004/6333<br />
Reg. nº 4509/04 -Relator: DEL<br />
Trata-se de requerimento de Pactual Asset Management S.A. DTVM, Banco Pactual<br />
S.A., Braskem S.A. e Polialden Petroquímica S.A., para que se concedesse<br />
autorização aos fundos de investimento FIA RAPSAG e FIA Eventos Corporativos, ao<br />
investidor estrangeiro SPK Investment Corporation e à Braskem, para realização,<br />
fora de bolsa, de permuta de ações da Polialden por ações preferenciais classe "A"<br />
da Braskem, que havia sido negada pelo Colegiado em reunião de 03.11.04, uma<br />
vez que faltariam à CVM os poderes para fazê-lo em hipóteses não expressamente<br />
previstas na Resolução CMN nº 2.689/00.<br />
Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade com relaçao aos itens "a", "b", "d" e<br />
"e".e por maioria no item "c" aprovou o voto do Diretor-Relator, apresentado na<br />
reunião de 25.10.04, no sentido de:<br />
a) conceder as autorizações desde que haja a comprovação, pelos requerentes, de<br />
que a operação pretendida não ocasionará a obrigatória formulação de oferta<br />
pública por aumento de participação, levando-se em conta a regra especial de<br />
vigência de que dispõe o art. 37 da Instrução 361/02;<br />
b) conceder a autorização especial para que os fundos de investimento possam<br />
realizar a operação fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado<br />
por entidade autorizada pela CVM;<br />
c) não conceder autorização ao investidor estrangeiro, uma vez que o caso não é<br />
de fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de negociação, para os<br />
quais existe previsão, na Resolução CMN nº 2689, artigo 8º, de autorização prévia<br />
pela CVM para a realização de operação fora de pregão das bolsas de valores, de<br />
sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada<br />
pela CVM, entendendo, assim, não ser possível à CVM autorizar a alienação no<br />
caso de investidores estrangeiros; e<br />
d) pela necessidade de divulgação de fato relevante pela Braskem.<br />
Voto Relator:<br />
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83
CONSULTA DE PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DTVM,<br />
BANCO PACTUAL S.A., BRASKEM S.A. E POLIALDEN<br />
PETROQUÍMICA S.A. ACERCA DE CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL<br />
PELO INVESTIDOR ESTRANGEIRO - PROC. RJ2004/6333<br />
Processo CVM Nº RJ-2004/6333<br />
Assunto: Pedido de permuta de ações fora de bolsa<br />
84 www.<strong>pmka</strong>.com.br<br />
Reg. Col. nº 4509/2004<br />
Interessados: Pactual Asset Management S.A. DTVM, Banco Pactual S.A., Braskem<br />
S.A., Polialden Petroquímica S.A. e outros.<br />
Diretor-Relator: Eli Loria<br />
Senhores Membros do Colegiado:<br />
RELATÓRIO<br />
Foram protocolados pedidos impetrados por Pactual Asset Management S.A. DTVM,<br />
Banco Pactual S.A., Braskem S.A. e Polialden Petroquímica S.A., para que lhes<br />
fosse concedida autorização de operação com ações em tesouraria da Braskem<br />
fora de bolsa, bem como para que se concedesse autorização aos fundos de<br />
investimento FIA RAPSAG e FIA Eventos Corporativos, ao investidor estrangeiro SPK<br />
Investment Corporation e à Braskem, para realização, fora de bolsa, de permuta<br />
de ações da Polialden por ações preferenciais classe "A" da Braskem.<br />
Os pedidos de autorização especial foram analisados pelo Colegiado em duas<br />
ocasiões, nas reuniões de 25.10.04, em que foi discutido o voto que apresentei, e<br />
de 03.11.2004, após o pedido de vista da Diretora Norma Parente, tendo-se<br />
decidido, ao final, por unanimidade:<br />
a. conceder as autorizações, condicionada à aprovação, pelos requerentes,<br />
de que a operação pretendida não acarretará a obrigatória oferta<br />
pública por aumento de participação, levando-se em conta a regra<br />
especial de vigência do art. 37 da Instrução 361/02;<br />
b. conceder a autorização especial para que os fundos de investimento<br />
possam realizar as operações fora de bolsas de valores ou de mercado de<br />
balcão organizado por entidade autorizada pela CVM; e<br />
c. pela necessidade de divulgação de fato relevante pela Braskem.<br />
Decidiu ainda o Colegiado, por maioria, negar a autorização requerida em favor do<br />
investidor estrangeiro para realização da operação fora de bolsa ou de mercado de<br />
balcão organizado, uma vez que faltariam a CVM os poderes para fazê-lo em<br />
hipóteses não expressamente previstas na Resolução CMN nº 2.689/00<br />
(fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de negociação), vencida,<br />
neste ponto, a Diretora Norma Parente, que concedia a autorização pretendida,<br />
nos termos do seu voto.
CONSULTA DE PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DTVM,<br />
BANCO PACTUAL S.A., BRASKEM S.A. E POLIALDEN<br />
PETROQUÍMICA S.A. ACERCA DE CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL<br />
PELO INVESTIDOR ESTRANGEIRO - PROC. RJ2004/6333<br />
Posteriormente a tal decisão, recebi dois requerimentos separados sobre a mesma<br />
operação e tratando, respectivamente, de atender a comprovação exigida pelo<br />
Colegiado sobre a não obrigatoriedade de lançamento de OPA por aumento de<br />
participação e quanto à situação do investidor estrangeiro.<br />
Quanto ao investidor estrangeiro, noticiam os Requerentes a alteração havida em<br />
25 de novembro de 2004 no art. 8º da Resolução CMN Nº 2.689/00, que<br />
acrescentou às hipóteses antes previstas de operações cursadas fora bolsa ou de<br />
entidade de balcão, poderes expressos para que a CVM autorizasse operações em<br />
casos de transação judicial e de negociação de ações vinculadas a acordos de<br />
acionistas (cf. §1º, inc. II, art. 8º, Resolução CMN 2.689/00). Com essa alteração,<br />
passa a ser da competência exclusiva da CVM conceder autorização para que o<br />
investidor estrangeiro em questão participe da transação judicial, autorizassem<br />
essa que requerem lhes seja dada, à vista de tal fato novo.<br />
Quanto aos limites de OPA por aumento de participação de que trata o art. 37 da<br />
Lei 361/00, informam os Requerentes que:<br />
i. Em 05.09.2000, data da entrada em vigor da Instrução 245/00, o capital<br />
social da Polialden estava dividido em 645.253.380 ações, sendo<br />
263.690.30 ações ordinárias e 381.563.040 ações preferenciais (cf.<br />
estatuto social da Polialden em vigor em 05.09.2000) e não havia ações<br />
em tesouraria (cf. extrato do Banco Itaú S/A, instituição prestadora dos<br />
serviços de ações escriturais, datado de 26 de novembro de 2004). Deste<br />
modo, em 05.09.2000, estavam em circulação 282.196.000 ações<br />
preferenciais, dos quais 1/3 representam 94.065.333.<br />
ii. Àquela época o controle acionário da Polialden era exercido pela<br />
Copene Participações S.A. ("Copenepar"), controlada pela Econômico<br />
S.A. Empreendimentos ("ESAE"), detendo 275.160.680 ações, sendo<br />
175.793.572 ordinárias e 99.367.078 preferenciais, representativas,<br />
respectivamente, de 66,67% do capital votante e 42,64% do capital total<br />
da Polialden (cf. extrato do Banco Itaú S.A., de 26 de novembro de<br />
2004).<br />
iii. Por ocasião do leilão dos chamados Ativos Econômico S.A.<br />
Empreendimentos, em 25 de julho de 2001, a Nova Camaçari S.A. ("Nova<br />
Camaçari") sagrou-se vencedora e, na mesma data, foi adquirida pela<br />
Braskem;<br />
iv. Braskem tornou-se, então, controladora indireta da Polialden, através<br />
das participações indiretas detidas na Polialden através da Nova<br />
Camaçari, de 100% da ESAE e 11,76% do capital total da Copenepar;<br />
através da ESAE, de 63,82% do capital votante e 56,31% do capital total<br />
da Copenepar; e através da Intercapital Comércio e Participações Ltda.,<br />
controlada 100% pela Nova Camaçari e detentora da porcentagem<br />
remanescente do capital da Copenepar (36,18% do capital votante e<br />
31,92% do capital total).<br />
v. Em 28.09.2001, a Braskem incorporou a Nova Camçari e, em 31.03.2003,<br />
a Braskem incorporou a ESAE, passando a deter, diretamente, 100% da<br />
Copenepar. Posteriormente, em decorrência de uma redução de capital<br />
da Copenepar, a participação societária da Polialden passou a ser detida<br />
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diretamente pela Braskem, sem qualquer modificação no número de<br />
ações preferenciais de emissão da Polialden detidas até então<br />
diretamente pela Copenepar.<br />
vi. A definição legal de acionista controlador (art. 116 e §2º do art. 243 da<br />
Lei 6.404/76) abrange tanto a participação direta quanto a indireta,<br />
concluir-se que a Braskem é controladora da Polialden desde 25 de julho<br />
de 2001, data do leilão de aquisição, sendo que desde lá até agora, só o<br />
que se passou foi que a Braskem passou a deter participação societária<br />
direta na Polialden, concluída em 30.06.2003.<br />
vii. Tendo em vista o conceito legal de acionista controlador, para atender à<br />
comprovação exigida pelo Colegiado, os Requerentes devem considerar<br />
as aquisições de ações preferenciais realizadas pelo controlador Braskem<br />
desde julho de 2001, desconsiderando-se, para tais efeitos, as aquisições<br />
realizadas dentro do grupo controlador.<br />
viii. Neste passo, desde 25 de julho de 2001, não houve qualquer alteração<br />
no número de ações preferenciais de emissão da Polialden detidos direta<br />
ou indiretamente pela Braskem (cf. extrato do Banco Itaú S.A.), à<br />
exceção de 30 (trinta) ações preferenciais que lhe foram adicionadas em<br />
razão da incorporação da OPP Química S.A., empresa 100% controlada<br />
pela Braskem, em 31.03.2003, de sorte que em 26 de novembro de<br />
2004, a Braskem detém 175.793.572 ações ordinárias e 99.367.108<br />
preferenciais da Polialden.<br />
ix. Que as 30 ações preferenciais acima mencionadas, somadas às<br />
27.055.000 ações preferenciais de Polialden que Braskem deseja<br />
adquirir, não superam o limite de 94.065.333 ações preferenciais,<br />
correspondente a 1/3 do total das ações em circulação desta companhia<br />
em 05.09.2000, não ensejando, pois, a obrigatoriedade de oferta pública<br />
por aumento de participação.<br />
Por último, informam os Requerentes terem alterado a minuta de instrumento de<br />
transação antes submetida à CVM para que dela passe a expressamente constar<br />
todas as exigências feitas pela autarquia no julgamento anterior, inclusive quanto<br />
à publicação de fato relevante.<br />
É o Relatório.<br />
VOTO<br />
De fato, a recente modificação do art. 8º da Resolução CMN Nº 2.689/00<br />
acrescentou novas hipóteses de operações com valores mobiliários que, desde que<br />
previamente autorizadas pela CVM, podem ser cursadas fora de bolsa de valores<br />
ou de mercado de balcão organizado, passando a incluir, além dos casos de<br />
fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de negociação, também os de<br />
transação judicial e de negociação de ações vinculadas a acordos de acionistas, in<br />
verbis:<br />
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"Art. 8º. É vedada a utilização dos recursos ingressados no<br />
País ao amparo desta resolução em operações no mercado de<br />
valores mobiliários decorrentes de aquisição ou alienação:<br />
I – fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas<br />
eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por entidade<br />
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, de valores<br />
mobiliários de companhias abertas registradas para<br />
negociação nestes mercados;<br />
II – de valores mobiliários negociados em mercado de balcão<br />
organizado ou organizado por entidades não autorizadas pela<br />
Comissão de Valores Mobiliários.<br />
§ 1º. Excluem-se do disposto neste artigo as hipóteses de<br />
subscrição, bonificação, conversão de debêntures em ações,<br />
índices referenciados em valores mobiliários, aquisição e<br />
alienação de cotas de fundos de investimento abertos e,<br />
desde que previamente autorizados pela Comissão de Valores<br />
Mobiliários, os casos de fechamento de capital, cancelamento<br />
ou suspensão de negociação, transação judicial e negociação<br />
de ações vinculadas a acordos de acionistas.<br />
§ 2º. A autorização referida no § 1º, quando se tratar da<br />
negociação de ações vinculadas a acordos de acionistas,<br />
somente será concedida se mencionados acordos tiverem sido<br />
celebrados há mais de seis meses, o alienante não integrar o<br />
controle da sociedade e a alienação se fizer no exercício de<br />
direito, ou por força de obrigação, estipulados no respectivo<br />
acordo de acionistas." (grifamos)<br />
Entendo que, no presente caso, tal autorização deve ser dada, pelas mesmas<br />
justificativas que me levaram a concedê-la quanto aos demais fundos de<br />
investimento. Ambas as hipóteses são equivalentes, têm a mesma justificativa e<br />
propósito, de forma que não há qualquer motivo para que se dispense tratamento<br />
diferenciado.<br />
Quanto ao quesito da não obrigatoriedade de OPA por aumento de participação<br />
considero, igualmente, que os esclarecimentos prestados pelos Requerentes<br />
atendem a exigência de comprovação requerida pelo Colegiado em sua anterior<br />
decisão, dado que, de fato, as aquisições havidas intra grupo de controle excluemse<br />
do cálculo a que se refere o art. 37 da Instrução 361/02.<br />
Concluindo, VOTO por reconhecer atendida a exigência de comprovação de não<br />
obrigatoriedade de formulação de OPA por aumento de participação, bem como<br />
pela concessão da autorização pretendida quanto ao investidor estrangeiro,<br />
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cabendo à EXE, novamente, promover a imediata comunicação da decisão aos<br />
mesmos dada a urgência manifestada.<br />
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2004<br />
Eli Loria<br />
Diretor-Relator<br />
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Reg. nº 5744/07 - Relator: DSW (Pedido de vista DEL)<br />
Trata-se de consulta apresentada por Santander Banespa Asset Management DTVM<br />
Ltda. acerca da possibilidade de criação de um fundo de investimento com<br />
garantia de rentabilidade mínima aos clientes, sem que fosse infringida vedação à<br />
promessa de rendimento predeterminado aos cotistas, imposta pelo art. 64, inciso<br />
V, da Instrução 409/04.<br />
O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, que<br />
determinou que um juízo definitivo sobre a legalidade de um fundo com tais<br />
características depende de informações adicionais.<br />
Voto Relator:<br />
Processo Administrativo nº RJ-2007-10500<br />
(Reg. Col. nº 5744/2007)<br />
Interessado: Santander Banespa Asset Management DTVM Ltda<br />
Assunto: Consulta sobre o art. 64, V, da Instrução CVM nº 409/04<br />
Diretor-Relator: Sergio Weguelin<br />
Sumário<br />
RELATÓRIO<br />
1. Trata-se de consulta apresentada por Santander Banespa Asset<br />
Management DTVM Ltda. ("Santander Asset" ou "Consulente") acerca da<br />
possibilidade de criar um fundo de investimento com garantia de uma<br />
rentabilidade mínima aos clientes, sem que fosse infringido o art. 64,<br />
inciso V, da Instrução CVM nº 409/04 (fls. 01/04). A garantia seria<br />
prestada por uma instituição coligada, o Banco Santander Banespa S.A<br />
("Banco Santander"), que utilizaria seus próprios ativos como meio de<br />
proteção,"observadas determinadas condições, por meio de mecanismo<br />
ainda em estudo".<br />
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A Consulta<br />
2. O Consulente inicia sua consulta com a identificação de duas principais<br />
razões que, em sua opinião, explicam a vedação de promessa de<br />
rendimento predeterminado aos cotistas de fundo de investimento,<br />
imposta pelo art. 64, inciso V, da Instrução CVM nº 409/04 (1) :<br />
i. evitar o tratamento discriminatório entre cotistas,<br />
uma vez que seriam beneficiados os cotistas que<br />
eventualmente, num momento de perda do<br />
patrimônio do fundo, regatassem suas cotas antes de<br />
outros cotistas, já que para estes outros cotistas,<br />
quando posteriormente resgatassem suas cotas,<br />
poderia não haver patrimônio suficiente ao<br />
pagamento da rentabilidade prometida; e<br />
ii. coibir a possibilidade de o administrador iludir o<br />
cotista e o mercado como um todo, ao garantir uma<br />
rentabilidade que não pode cumprir, pelo simples<br />
fato de que a rentabilidade dos fundos depende<br />
diretamente dos ativos que compõem seu<br />
patrimônio, os quais estão sujeitos a fatores de<br />
mercado que estão fora do controle do<br />
administrador.<br />
3. De acordo com o entendimento do Consulente, nenhum dos objetivos<br />
acima apontados seria frustrado se um terceiro pudesse proteger o<br />
principal investido pelos cotistas ou lhe garantir um rendimento mínimo,<br />
seja por meio de opções de venda de cotas ou outro mecanismo. Não se<br />
estaria garantindo a rentabilidade do fundo em si, mas "simplesmente o<br />
retorno do cotista ou a proteção do principal investido".<br />
4. Assim, o Santander Asset pretende constituir um fundo, com garantia de<br />
rendimento mínimo, obrigação que será assegurada pelo Banco<br />
Santander, com seus próprios ativos, observadas determinadas<br />
condições, por meio de mecanismo ainda em estudo. Tal hipótese,<br />
segundo o Consulente, não caracterizaria promessa de<br />
rendimentopredeterminado aos cotistas pelo administrador do fundo,<br />
não sendo aplicável a vedação do art. 64, inciso V, da Instrução CVM nº<br />
409/04.<br />
5. Para embasar a argumentação, o Consulente menciona o Processo CVM<br />
nº RJ 2005/3161, apreciado em 12.07.05, sobre a eventual infração ao<br />
dispositivo acima mencionado, por parte de um fundo de investimento<br />
que combinaria a aplicação em um fundo multimercado com seguro sem<br />
custos ao investidor, que lhe garantiria determinado rendimento. O<br />
seguro em questão, de forma semelhante à que aqui se discute, não<br />
seria garantido com o patrimônio do fundo.<br />
6. A conclusão da CVM no caso foi: "não há indícios de infração à Instrução<br />
CVM nº 409, uma vez que não ficou caracterizada nem a promessa de<br />
rendimento predeterminado aos cotistas nem o uso de recursos do<br />
fundo para o pagamento de seguro contra perdas financeiras por ele<br />
eventualmente sofridas".<br />
7. O Consulente menciona ainda o Processo CVM nº RJ 2001/1803, em que<br />
também foi examinada uma situação similar à da presente consulta.<br />
Nesta oportunidade, teria sido aprovada a garantia de rendimento<br />
mínimo em oferta de distribuição secundária de cotas de fundo de<br />
investimento mobiliário. Embora os fundos de investimento imobiliários<br />
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estejam sujeitos à Instrução CVM nº205/94, este normativo conteria<br />
vedação análoga à Instrução CVM nº409/04.<br />
8. Indo além, o Consulente compara a garantia que o Santander pretende<br />
instituir em favor dos cotistas do fundo em questão ao procedimento<br />
utilizado nos PIBBs (Papéis de Índice Brasil – Bovespa) e no POP<br />
(Proteção ao Investimento com Participação), da Bovespa.<br />
9. Por fim, são mencionadas regras adotadas na Espanha para a regulação<br />
do mercado. Neste país, é aceita a garantia de rentabilidade<br />
para "assegurar que o valor integral de liquidação da participação do<br />
investidor no fundo no vencimento da garantia seja, no mínimo, igual<br />
ao valor de liquidação no início da garantia" .<br />
10. Com base nestes argumentos, requer-se a manifestação da CVM sobre<br />
seu entendimento quanto à possibilidade de criação do fundo de<br />
investimento com garantia de rentabilidade mínima nas condições<br />
descritas.<br />
A Posição da SIN<br />
11. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais ("SIN")<br />
entende que os precedentes citados (Processo CVM nº RJ 2005/3161 e<br />
Processo CVM nº RJ 2001/1803) reportam a casos diversos, nos quais se<br />
faziam presentes premissas específicas não aplicáveis a este caso (fls.<br />
54/55).<br />
12. No caso do PIBB, a garantia de rentabilidade decorria de uma política<br />
governamental de incentivo àquele investimento e, no caso do POP, a<br />
garantia não era prestada por algum agente envolvido, mas pela própria<br />
estrutura da operação. Ainda com relação ao POP, ponderou-se que o<br />
ofertante, por não ser administrador de fundo, não estava sujeito "aos<br />
relevantes conflito de interesse que contrapõem o risco assumido pelo<br />
administrador do fundo, relacionados à garantia que oferece de<br />
rentabilidade mínima, com a obrigação de que opere aqueles recursos<br />
sob um regime de melhores esforços".<br />
13. Por tratar-se de instituição financeira – prossegue a SIN – haveria de se<br />
avaliar se a implementação da proposta representaria prática vedada<br />
pelo art. 6º, inciso III, da Resolução CMN nº 3334/05 (2) , já que esta<br />
poderia ser vista como um aporte indireto de recursos em fundos<br />
administrados pela própria instituição financeira.<br />
14. A SIN entende, também, "que persiste a obrigação do administrador, na<br />
forma exigida pelo artigo 74 da Instrução CVM nº 409/04, de não<br />
assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou<br />
isenção de riscos ao investidor, o que lhe vedaria sugerir no material<br />
publicitário do fundo, por exemplo, alguma garantia de rentabilidade<br />
certa e inequívoca, uma vez que se encontrará este sempre sujeito aos<br />
riscos inerentes ao próprio conceito intrínseco de um investimento de<br />
risco".<br />
15. Daí, uma garantia como a exposta descaracterizaria a própria natureza<br />
do fundo de investimento, "criado como um mecanismo de<br />
desintermediação bancária que sempre objetivou possibilitar, a uma<br />
comunhão de investidores com objetivos comuns refletidos no<br />
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regulamento do fundo, o acesso direto e com ganhos de escala àqueles<br />
tomadores de recursos que emitem títulos no mercado financeiro e de<br />
capitais para financiamento de suas operações e atividades" .<br />
16. "Assim, ficaria até mesmo, em um caso como o apresentado, a própria<br />
cota do fundo distante da concepção de um valor mobiliário, conforme<br />
estabelecido pela Lei nº 6.385/76, pois que passaria a significar um<br />
título cuja garantia adjacente possuiria natureza eminentemente<br />
bancária, como vemos ocorrer em um Certificado ou mesmo em um<br />
Recibo de Depósito Bancário" (fls. 55).<br />
É o Relatório.<br />
Razão da Proibição<br />
VOTO<br />
1. A Consulta se inicia com a exposição de duas possíveis razões que<br />
justificariam a vedação à promessa de rendimento predeterminado aos<br />
cotistas:<br />
i. a preservação do tratamento eqüitativo entre os<br />
cotistas, que ficaria prejudicado se o patrimônio do<br />
fundo (isto é, da coletividade dos cotistas) fosse<br />
onerado para recompor o prejuízo da parcela de<br />
cotistas que se antecipasse aos demais ao solicitar o<br />
resgate; e<br />
ii. o fato de que o rendimento do fundo é indissociável do<br />
rendimento dos ativos que compõem sua carteira,<br />
sobre os quais o administrador não tem controle, de<br />
modo que qualquer promessa feita seria ilusória.<br />
2. Creio que a primeira razão apontada não é a que verdadeiramente está<br />
por trás da vedação em questão.<br />
3. Em primeiro lugar, porque este argumento só se aplicaria aos fundos<br />
abertos, como o próprio Consulente reconhece, mas a proibição vale<br />
para fundos abertos e fechados.<br />
4. Em segundo lugar, porque já há outros comandos na Instrução CVM nº<br />
409 que vedariam a conduta descrita pelo Consulente. O art. 10 (3) , § 1º,<br />
por exemplo, estabelece a igualdade de direitos entre os cotistas. O § 2º<br />
deste mesmo artigo, combinado com o art. 15, inciso II (4) , determina que<br />
o resgate será feito em função do valor da cota que, por seu turno, é<br />
calculada sobre a totalidade do patrimônio líquido do fundo. Há, ainda,<br />
o dever fiduciário do administrador em relação a todos os cotistas,<br />
previsto no art. 65-A (5) .<br />
5. A meu sentir, a lógica que está realmente a presidir a proibição de<br />
promessa de rentabilidade é a indicada no item (ii) acima, ou seja, a<br />
impossibilidade de o administrador assegurar a promessa que viesse a<br />
fazer. É sob este prisma que deve ser interpretado o art. 64, inciso V, da<br />
Instrução CVM nº 409.<br />
Interpretação Proposta<br />
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6. Minha leitura do dispositivo em questão é que a promessa de<br />
rentabilidade de que ali se trata é a promessa leviana e ilusória, que<br />
sugere a isenção de riscos do investimento. Caso se esteja diante de<br />
uma perspectiva de rentabilidade aferível por parâmetros estritamente<br />
objetivos e antecipadamente conhecidos, não haveria sequer que se<br />
falar em "promessa", ficando afastada a vedação em análise.<br />
7. Parâmetros objetivos e antecipadamente conhecidos não devem ser<br />
confundidos com a mera expectativa, opinião ou desejo do administrador<br />
(ainda que teoricamente fundamentados). É necessário que haja<br />
mecanismos que permitam alcançar a rentabilidade almejada, a despeito de<br />
oscilações típicas de mercado, ou seja, mecanismos como uma opção de<br />
venda das cotas por preço preestabelecido, contratos de seguro, etc.<br />
8. Qualquer que seja a forma de garantia adotada, é importante que se deixe<br />
clara sua natureza e extensão, incluindo advertência de que sua adoção não<br />
exclui completamente o risco de a rentabilidade visada não ser atingida.<br />
9. Esta mesma lógica também vale para a divulgação de informações de<br />
venda e distribuição, reguladas pelo art. 74 do mesmo normativo (6) .<br />
10. As decisões anteriores da CVM vão neste mesmo sentido, embora em<br />
alguns casos evocando argumentos ligeiramente diferentes.<br />
Análise dos Precedentes<br />
11. Processo CVM nº 2005/3161. No Processo CVM nº 2005/3161, discutiuse<br />
a possível violação a esta regra por parte de um fundo que oferecia<br />
aos cotistas um seguro facultativo e gratuito, apartado da estrutura do<br />
fundo (por isso sequer mencionado no prospecto e no regulamento), que<br />
assegurava rendimento igual ao da poupança para o cotista que<br />
mantivesse seu investimento no fundo pelo prazo de 2 anos.<br />
12. Aventou-se, ainda, a possibilidade (não comprovada) de o administrador<br />
ter sido remunerado através de um incremento da taxa de administração<br />
do fundo, cobrada durante todo o período mínimo de dois anos de<br />
aplicação que o investidor se comprometeu a observar (e paga,<br />
inclusive, por aqueles que não obtiveram o benefício da proteção (7) ).<br />
13. Acompanhando a posição da SIN, o Colegiado concluiu não haver indícios<br />
de violação à proibição de promessa de rentabilidade porque o<br />
regulamento e o prospecto alertavam para a possibilidade de perdas e<br />
não mencionavam o seguro.<br />
14. Revendo a decisão do Colegiado, da qual participei, vejo que ela poderia<br />
ter sido mais clara quanto à necessidade de divulgação deste seguro,<br />
que afinal era uma característica importante associada ao fundo.<br />
15. De qualquer modo, prevaleceu a interpretação de que a menção à<br />
possibilidade de perdas descaracterizava a promessa de rentabilidade e<br />
de que não estava caracterizado o uso de recursos do fundo para<br />
pagamento de perdas financeiras.<br />
16. Processo CVM nº 2001/1803. No Processo CVM nº 2001/1803, foi examinado<br />
o caso de um fundo de investimento imobiliário (8) que se propunha a pagar<br />
aos cotistas o valor mensal de 1,25% do valor de venda da cota; caso o<br />
rendimento do fundo ficasse aquém deste valor, a ofertante secundária das<br />
cotas comprometia-se a complementar a diferença.<br />
17. O Colegiado concluiu pela legalidade deste procedimento, tendo em<br />
vista que a promessa não era feita pelo fundo, mas sim pela ofertante<br />
secundária. Frisou-se, ainda, que a remuneração era um "plus", que não<br />
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se traduz em rendimento prefixado, e que decorria de contrato<br />
separado do fundo imobiliário em si.<br />
18. Assim, o primeiro argumento utilizado coincide com um ponto bastante<br />
enfatizado pelo Consulente – o de que a garantia provinha de um<br />
terceiro. O argumento é amparado pela interpretação literal do art. 64,<br />
e de seu inciso V, da Instrução CVM nº 409, que dispõem que o<br />
administrador não poderá "em nome do fundo (…) prometer rendimento<br />
predeterminado aos cotistas".<br />
19. De fato, uma eventual garantia concedida pelo fundo ou seria fictícia,<br />
inviável na prática (porque os ativos do fundo estariam garantindo-se a si<br />
mesmos), ou só poderia ser honrada se privilegiasse alguns cotistas às custas<br />
de outros, o que não é possível, como exposto no item 4 deste voto.<br />
20. O outro ponto evocado na decisão do Colegiado – também explorado<br />
pelo Consulente – é que o rendimento prometido não é predeterminado<br />
(termo utilizado pela norma), mas sim um rendimento mínimo.<br />
21. Parece-me, porém, que, há aqui um jogo de palavras para escapar à<br />
literalidade do comando que institui a vedação.<br />
22. A única distinção que poderia vislumbrar entre as duas espécies de<br />
rendimento – a possibilidade de que o rendimento mínimo venha a<br />
superar o prometido inicialmente – não é um fator que leve a afastar a<br />
proibição em questão, e sim a reforçá-la. Do ponto de vista de quem<br />
pretende infringir a norma e prometer uma rentabilidade ilusória, faz<br />
muito mais sentido oferecer um rendimento mínimo (dando a entender<br />
que eventualmente a promessa poderia ser até mesmo excedida) do que<br />
prometer um rendimento fixo.<br />
23. PIBB e POP. Há ainda os conhecidos casos do PIBB e do POP, que<br />
apresentavam garantias de rentabilidade aos investidores, que foram<br />
aprovados pela CVM, em linha com o argumentado acima (9) . Com relação<br />
ao POP, por exemplo, a aprovação foi condicionada a alguns ajustes no<br />
tocante à divulgação das características da proteção do investidor, como<br />
por exemplo, a divulgação de que (i) a proteção do investimento advém<br />
da combinação, em um mesmo produto, das estratégias de<br />
investimento, e não da contratação de um seguro ou de outra espécie de<br />
garantia; e (ii) que a efetividade desta estratégia só subsistiria se os<br />
ativos financeiros combinados não fossem negociados separadamente<br />
(Processo CVM nº RJ 2006/5968).<br />
24. Posição da SIN em relação aos precedentes. A SIN procura demarcar<br />
diferenças entre o caso sob análise e os precedentes acima apontados.<br />
25. Uma primeira distinção seria que, em alguns dos casos, a instituição que<br />
oferece a garantia não seria o administrador do fundo, portanto,<br />
supostamente menos suscetível ao conflito de interesses entre o risco<br />
assumido na outorga da garantia e a obrigação de operar os recursos sob<br />
um regime de melhores esforços.<br />
26. Não consigo identificar o alegado conflito de interesses. Pelo contrário,<br />
ao assegurar um determinado patamar de rentabilidade – e, portanto, se<br />
submeter a um ônus maior na hipótese de desvalorização dos ativos do<br />
fundo –, o administrador reforça o alinhamento, não o conflito, entre os<br />
seus interesses e os dos cotistas.<br />
27. Outra diferença apontada pela SIN seria o mecanismo pelo qual a<br />
garantia é prestada. No caso do POP, a garantia decorre da própria<br />
estrutura da operação que, por sinal, é autônoma e não se comunica<br />
com as aplicações dos outros investidores. No precedente em que a<br />
subscrição das cotas foi cumulada com um contrato de seguro aos<br />
cotistas, a garantia vinha da seguradora, não do administrador. No caso<br />
do presente processo, a garantia seria prestada utilizando-se ativos do<br />
Banco, embora igualmente apartados do fundo.<br />
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28. Vejo, contudo, que, para fins de apuração da observância do disposto no<br />
art. 64, inciso V, a estrutura pela qual a garantia é outorgada aos<br />
cotistas é indiferente, desde que atendidos os requisitos de segregação<br />
das fontes de garantia e de detalhamento dos riscos e mecanismos<br />
utilizados, como exposto acima. Além disto, ainda não foram<br />
suficientemente expostos os mecanismos concretos pelos quais o<br />
Consulente pretende garantir o rendimento dos cotistas, de modo que<br />
esta também não pode ser levantada como uma diferença importante<br />
em relação aos casos anteriores.<br />
29. Por fim, pondera-se que no caso do PIBB havia uma "política<br />
governamental de incentivo àquele investimento". Mas nem por isso, no<br />
entanto, o fundo deixou de ser registrado pela CVM o que faz supor que<br />
tenham sido atendidas as normas que regem seu funcionamento,<br />
previstas na Instrução CVM nº 359/02 (10) .<br />
Considerações Adicionais<br />
30. A SIN apresenta ainda outras críticas, que julgo importante comentar.<br />
31. Em primeiro lugar, há uma certa oposição conceitual à garantia prestada<br />
por instituição financeira, devido à alegada descaracterização do fundo<br />
de investimento como mecanismo de desintermediação bancária e à sua<br />
conseqüente aproximação de mecanismos como o Certificado ou o<br />
Recibo de Depósito Bancário, o que até mesmo afastaria suas cotas da<br />
concepção de valor mobiliário, nos termos da Lei 6.385/76.<br />
32. Exceto pela dúvida sobre o enquadramento da cota na definição de valor<br />
mobiliário – ponto a que retornarei logo adiante –, a objeção da SIN,<br />
embora contribua para enriquecer a discussão, reflete apenas um juízo<br />
de valor sobre qual deveria ser, na teoria, o papel dos fundos de<br />
investimento. Não é uma crítica que diga respeito diretamente à<br />
legalidade do produto e à proteção dos investidores, matérias nas quais<br />
a atuação da CVM deve exaurir-se, sob risco de impor a terceiros um<br />
mero capricho intelectual. O mercado poderá decidir por si só sobre a<br />
conveniência do produto e sobre a imprescindibilidade da<br />
desintermediação bancária.<br />
33. De todo modo, se fosse necessário adentrar a discussão sobre a<br />
conveniência de tal garantia do ponto de vista conceitual, minha<br />
conclusão seria diversa da apresentada pela SIN. A proteção para a<br />
hipótese de desempenho insuficiente dos ativos do fundo representa<br />
uma alternativa para o investidor menos afeito a riscos, além de, como<br />
já dito, reforçar o alinhamento de interesses entre o administrador e os<br />
cotistas.<br />
34. Alem disto, vale observar que sempre se admitiu a cobrança de taxas de<br />
performance, que são, do ponto de vista econômico, similares à<br />
outorga, em favor do administrador, de opções de compra das cotas e<br />
reduzem o ganho do investidor em caso de valorização dos ativos. Por<br />
que então não se poderia admitir a garantia do administrador (ou de<br />
qualquer outra pessoa) a uma certa rentabilidade, que seria<br />
economicamente equivalente a uma opção de venda das cotas outorgada<br />
ao investidor?<br />
35. Os únicos pré-requisitos aqui – insista-se – são os de que uma eventual (e<br />
esperada) remuneração da opção outorgada seja feita com recursos<br />
individualizados, apartados do fundo, e que todos os riscos relativos à<br />
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possibilidade de não cobertura dos prejuízos (além daqueles inerentes<br />
ao desempenho do próprio fundo) sejam adequadamente explicitados.<br />
36. Quanto à legalidade da garantia, a SIN suscita duas dúvidas: a primeira,<br />
já referida, é a descaracterização da cota como valor mobiliário; a<br />
segunda é uma eventual infração ao art. 6º da Resolução CMN nº<br />
3.334/05, caso se entenda que a garantia possa representar um aporte<br />
indireto de recursos no fundo.<br />
37. Quanto ao enquadramento da cota como valor mobiliário, a dúvida<br />
poderia originar-se da leitura do art. 2º, § 1º, da Lei 6.385/76 (11) , que<br />
retira do regime da referida lei os títulos cambiais de responsabilidade<br />
de instituição financeira.<br />
38. A meu ver, este dispositivo tem por escopo apenas evitar que os<br />
mecanismos habituais de captação de poupança popular por parte das<br />
instituições financeiras, inerentes às suas atividades de dia-a-dia, se<br />
sujeitem às formalidades previstas na Lei (por exemplo, a necessidade<br />
de registro das ofertas), o que certamente terminaria por inviabilizar<br />
tais atividades.<br />
39. Disto não se pode extrair que qualquer garantia dada por instituição<br />
financeira a qualquer ativo vá privá-lo de seu status de valor mobiliário.<br />
Se assim fosse, as opções lançadas por instituições financeiras – por<br />
vezes até as negociadas em bolsa – não seriam valores mobiliários (12) .<br />
40. Quanto à segunda dúvida, entendo que a garantia em questão não<br />
representaria um aporte indireto da instituição financeira em fundo por<br />
ela administrado.<br />
41. Mesmo que se possa superar a alegação de que o aporte beneficiará os<br />
cotistas (e não o fundo), há ainda um outro argumento, mais importante<br />
inclusive: não se trata de uma gratuidade da instituição financeira, que<br />
é o que a norma quer evitar. Pelo contrário, a instituição certamente<br />
obterá alguma compensação pelo oferecimento da garantia, seja pela<br />
majoração da taxa de administração, seja pela captação de mais<br />
clientes e recursos sob gestão, ou ainda pela apropriação de parte do<br />
rendimento futuro dos cotistas. Vale ressaltar, ainda assim, que a<br />
preocupação com a solvência das instituições financeiras é matéria afeta<br />
à área de atuação do Banco Central (13) .<br />
42. Por fim, observo que foram fornecidas poucas informações sobre a<br />
forma pela qual será prestada a garantia – não se sabe, por exemplo,<br />
que ativos serão utilizados e de que espécie de garantia se trata – tendo<br />
o Consulente alertado a CVM de que tais detalhes estão em estudo.<br />
Assim, vale a ressalva, embora talvez já fosse evidente e por isso<br />
desnecessária, de que um juízo definitivo sobre a legalidade de um<br />
fundo com tais características depende de informações adicionais.<br />
É como voto.<br />
(1) Instrução CVM nº 409/04:<br />
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2008.<br />
Sergio Weguelin<br />
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"Art. 64. É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do<br />
fundo:(...)<br />
V – prometer rendimento predeterminado aos cotistas;"<br />
(2) Resolução CMN nº3334/05:<br />
"Art. 6º São vedados às instituições referidas no art.2º, na qualidade de<br />
administradoras ou de gestoras de carteira de fundos de investimento:(...)<br />
III - efetuar aportes de recursos nos fundos por elas administrados ou geridos, de<br />
forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvadas as hipóteses previstas nos<br />
arts. 3º, parágrafo único, e 4º e as demais expressamente admitidas nos termos da<br />
legislação e da regulamentação em vigor.".<br />
(3) Art. 10. As cotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e<br />
serão escriturais e nominativas.<br />
§ 1º As cotas do fundo conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas.<br />
2º O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido<br />
pelo número de cotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim<br />
entendido, para os efeitos desta Instrução, o horário de fechamento dos mercados<br />
em que o fundo atue.<br />
§ 3º (…)<br />
(4) Art. 15. O resgate de cotas de fundo obedecerá às seguintes regras:<br />
I – o regulamento estabelecerá o prazo entre o pedido de resgate e a data de<br />
conversão de cotas, assim entendida, para os efeitos desta Instrução, a data da<br />
apuração do valor da cota para efeito do pagamento do resgate;<br />
II – a conversão de cotas dar-se-á pelo valor da cota do dia na data de conversão,<br />
observadas, se for o caso, a forma de cálculo da cota do dia admitida pelo § 3º do<br />
art. 10;<br />
(…)<br />
(5) Art. 65 –A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes<br />
normas de conduta:<br />
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,<br />
empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma<br />
dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em<br />
relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir<br />
a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou<br />
irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;<br />
(…)<br />
(6) Art. 74. Nenhum material de divulgação pode assegurar ou sugerir a existência<br />
de garantia de resultados futuros ou isenção de risco para o investidor.<br />
(7) Este fato, se comprovado, levantaria a questão de um possível tratamento não<br />
eqüitativo do fundo perante todos os seus cotistas.<br />
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(8)<br />
Os fundos imobiliários estão sujeitos à vedação análoga, em razão do art. 19,<br />
inciso VI, da Instrução CVM nº 205:<br />
"Art. 19. É vedada à instituição administradora, no exercício das funções de<br />
gestora do patrimônio do Fundo e utilizando os recursos do Fundo:<br />
(…)<br />
VI – prometer rendimentos predeterminado aos quotistas;"<br />
(9) O PIBB é um fundo de índice cujas cotas foram ofertadas em conjunto com a<br />
outorga ao investidor de uma opção de venda pelo mesmo valor da subscrição, de<br />
modo a assegurar a preservação do principal.<br />
O POP é um produto resultante da combinação de uma ação e opções de compra e<br />
venda desta mesma ação, de tal forma a preservar uma parcela do investimento<br />
inicial, na hipótese de queda, em troca da limitação de parte do ganho, em caso<br />
de valorização da ação.<br />
(10) Embora a Instrução CVM nº 359/02 não contenha, de forma tão explícita quanto<br />
às Instruções CVM nº 205 e 409, vedação à promessa de rentabilidade aos cotistas,<br />
seu art. 50 dispõe que:<br />
"Art. 50. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes<br />
à rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência,<br />
com destaque, de que:<br />
I - a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados<br />
futuros; e<br />
II - os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou por<br />
qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo fundo garantidor de crédito".<br />
(11) Art. 2º (…)<br />
§ 1º Excluem-se do regime desta Lei:<br />
(…)<br />
II – os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as<br />
debêntures.<br />
(12) Pode-se argumentar que o que faz com que estes ativos permaneçam como<br />
valores mobiliários é o fato de não serem títulos cambiais (logo não se enquadram<br />
no art. 2º, § 1º, II, da Lei 6.385/76), tendo em vista, dentre outros fatores, que o<br />
crédito neles contidos não é incondicionado. Sem pretender entrar na discussão<br />
sobre o conceito de título cambial, ainda que seja este o raciocínio, ele também<br />
se aplica ao presente caso.<br />
(13) Note-se que as operações entre a instituição financeira e o fundo por ela<br />
administrado não estão vedadas, embora também acarretem um aporte de<br />
recursos da instituição no fundo, e são inclusive reguladas pela CVM, em alguns<br />
casos.<br />
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Reg. nº 5853/08 - Relator: DSW<br />
Trata-se de consulta formulada pelo Santander Asset Management DTVM Ltda.<br />
quanto à possibilidade de cotistas de fundos abertos oferecerem suas cotas em<br />
garantia, por meio de alienação fiduciária, sem que isto represente violação do<br />
art.<br />
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator no sentido de permitir a<br />
alienação fiduciária de cotas em garantia.<br />
Adicionalmente, em prol da segurança jurídica, foi determinado que a<br />
Superintendência de Desenvolvimento de Mercado examine a possibilidade de uma<br />
regulamentação específica para o instituto da caução de cotas em outros fundos,<br />
nos moldes do que foi realizado para garantia de locações imobiliárias (Instrução<br />
432/06).<br />
Voto Relator:<br />
PROCESSO CVM RJ 2007-12852<br />
(Reg. Col. 5853/2008)<br />
Interessado: Santander Assest Management DTVM Ltda.<br />
Assunto: Consulta quanto à possibilidade de que cotistas de fundos abertos<br />
venham a oferecer suas cotas em garantia por meio de operações de cessão<br />
fiduciária.<br />
Diretor: Sergio Weguelin<br />
RELATÓRIO<br />
1. Trata-se de consulta formulada pelo Santander Asset Management DTVM Ltda.<br />
("Santander") quanto à possibilidade de que cotistas de fundos abertos venham a<br />
oferecer suas cotas em garantia, por meio de operações de cessão fiduciária, sem<br />
que isto represente violação do artigo 12 da Instrução CVM nº 409/04(1)(fls 01 e<br />
02.)<br />
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Argumentos do Interessado:<br />
2. O Santander relata que o artigo 66-B(2) da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,<br />
estabelece a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e títulos de crédito.<br />
Já o inciso V do artigo 2º da Lei 6.385(3), de 7 de dezembro de 1976, define que<br />
as cotas de fundos de investimento ou de clubes de investimento em quaisquer<br />
ativos são valores mobiliários, e, por conseqüência, bem móveis.<br />
3. Por seu turno, o artigo 12 da Instrução CVM nº 409/04, alterado pela Instrução<br />
CVM nº 411/04, dispõe que a cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão<br />
ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão<br />
universal. O interessado aponta que, para se executar uma garantia, é necessário,<br />
anteriormente, constituí-la.<br />
4. O que o artigo 12 da Instrução CVM nº 409/04 veda é a cessão de cotas de<br />
fundos abertos efetuada com a finalidade de transferência plena do investimento,<br />
ficando preservada, no entanto, a possibilidade de constituição de ônus reais<br />
sobre este, bem como a eventual execução da garantia contratada.<br />
5. De acordo com o Santander, portanto, seria possível a cessão fiduciária de cotas<br />
de um fundo aberto, na medida em que tal operação se presta à constituição de<br />
garantia tendo cotas como objeto, não implicando a negociação dessas cotas no<br />
mercado.<br />
Manifestação da Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais:<br />
6. Em 07/11/2007, a Gerência de Acompanhamento de Investidores Institucionais<br />
("GII-2") manifestou seu entendimento na direção de que a previsão legal de fato<br />
facultaria ao interessado proceder à cessão fiduciária, para garantia, de cotas de<br />
fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 409/04 (fls 03.).<br />
7. Nada obstante, salvo melhor juízo, o uso desse mecanismo ainda poderia<br />
depender, por questões de segurança jurídica e interesse público, de<br />
regulamentação específica por parte da CVM, nos moldes, inclusive, do que foi<br />
realizado para a cessão fiduciária para garantia de contratos de locações<br />
imobiliárias (Instrução CVM nº 432/06).<br />
8. A popularização desse mecanismo permitiria alguma alavancagem por parte dos<br />
investidores, que poderiam fazer uso de propriedades em cotas para assegurar<br />
baixo risco a outras operações que ele contrate, o que, considerando a magnitude<br />
da indústria de fundos nacionais, poderia até mesmo gerar algum impacto<br />
macroeconômico.<br />
9. Ademais, essa possibilidade, caso seja utilizada de forma indiscriminada e sem<br />
parâmetros detalhados poderia gerar uma relativa insegurança no procedimento.<br />
Atualmente, não se tem, por exemplo, regulação que impeça o cotista cedente de<br />
alienar as cotas objeto da garantia, ou que discipline outras questões como a<br />
legitimidade para o exercício do direito de voto nas assembléias, a forma de<br />
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averbação dessa cessão pelo administrador e os deveres de transparência para as<br />
partes envolvidas, dentre outros aspectos.<br />
10. A GII-2 propôs ainda que, dada a existência de contornos eminentemente<br />
jurídicos, fosse consultada a Procuradoria Federal Especializada ("PFE"), para que<br />
manifestasse seu entendimento.<br />
Manifestação da Procuradoria Federal Especializada:<br />
11. A Procuradoria Federal Especializada manifestou-se nos termos do MEMO/PFE-<br />
CVM/GJU-1/Nº 664/07 (fls 06.), no qual constam os argumentos a seguir<br />
resumidos:<br />
12. A Lei 4.728 de 1965, reformada pela Lei 10.931, de 2004, voltou a admitir que<br />
as operações celebradas no mercado de valores mobiliários sejam garantidas por<br />
alienação fiduciária de bens móveis fungíveis, os quais, à toda evidência, são de<br />
liquidação mais simples, tornando, assim, esta modalidade de garantia mais<br />
atrativa, visto que o credor terá maiores chances de se pagar com o produto da<br />
alienação dos bens em caso de inadimplemento da obrigação principal garantida.<br />
13. Continua, assim, assegurado ao credor fiduciário, em acordo com o Código Civil<br />
Pátrio, o direito de vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária,<br />
independentemente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou<br />
extrajudicial, aplicando o preço da venda no pagamento do seu crédito.<br />
14. A cessão fiduciária, com escopo de constituição de garantia, de cotas de<br />
fundos de investimento elencados na Instrução CVM nº 409/04 é uma operação<br />
lícita, sendo oportuna, porém, a regulamentação da matéria por parte da CVM.<br />
15. O Conselho Monetário Nacional, por meio da edição da Resolução CMN nº<br />
3.399/2006, indicou a cessão fiduciária, nos moldes previstos no artigo 66-B da Lei<br />
4.728, de 1965, como forma de garantia de depósitos interfinanceiros, o que se<br />
revela idôneo a escoimar qualquer dúvida quanto à sua aplicabilidade à espécie<br />
ora versada, qual seja, garantia de cotas de fundo de investimento.<br />
16. Após a manifestação da PFE, o processo foi remetido para apreciação do<br />
Colegiado.<br />
É o Relatório.<br />
VOTO<br />
1. A solução à consulta apresentada passa pela interpretação do art. 12 da<br />
Instrução CVM nº 409, que dispõe:<br />
Art. 12. A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência,<br />
salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.<br />
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2. Uma leitura tecnicamente rigorosa deste dispositivo poderia levar a<br />
conclusão contrária à cessão fiduciária das cotas de fundos abertos, ao argumento<br />
de que tal cessão não se enquadraria em nenhuma das exceções previstas ao<br />
comando geral do artigo.<br />
3. A exceção mais próxima de aplicar-se à hipótese em estudo é a que se<br />
refere à execução de garantias. No entanto, no caso da cessão fiduciária – e este é<br />
seu traço distintivo em relação a outras espécies de garantia, como o penhor, por<br />
exemplo –, a própria constituição, e não a execução, da garantia representaria a<br />
transferência da propriedade das cotas, que passaria a ser do credor-cessionário.<br />
4. E quanto ao argumento de que a Lei 4.728 admite expressamente a<br />
possibilidade de ocorrência de alienação fiduciária e, portanto, da cessão<br />
fiduciária de valores mobiliários em geral, parece-me que isto por si só não<br />
impediria a atuação regulatória da CVM no sentido de restringir o âmbito de<br />
incidência da norma em um determinado valor mobiliário específico.<br />
5. Por outro lado, também é possível a interpretação de que, ao<br />
excepcionar a execução de garantia, a norma pressupunha que tal garantia<br />
pudesse ser anteriormente constituída. Mesmo porque não haveria sentido em<br />
permitir a execução da garantia e impedir sua constituição. Neste sentido, o art.<br />
12 da Instrução CVM nº 409 impediria apenas a transferência definitiva das cotas.<br />
6. Independente de tais controvérsias de interpretação, não me parece<br />
haver razões de mérito pelas quais a cessão fiduciária das cotas devesse ser<br />
restringida. Pelo contrário; uma tal garantia teria como provável contrapartida a<br />
concessão de crédito em condições mais favoráveis, estimulando,<br />
conseqüentemente uma maior circulação de riqueza.<br />
7. Além disto, um outro aspecto importante a considerar é que a cessão<br />
fiduciária das cotas de fundos abertos vem sendo praticada no mercado(4) – com<br />
base em uma interpretação legítima, como visto acima – de modo que uma nova<br />
orientação da CVM viria a abalar a segurança jurídica do mercado e impor<br />
restrições, sem benefício aparente que as justificasse.<br />
8. Por isso, entendo ser possível que cotistas de fundos abertos venham a<br />
oferecer suas cotas em garantia, por meio de operações de cessão fiduciária, sem<br />
que isto represente violação do artigo 12 da Instrução CVM nº 409.<br />
9. Nada obstante, considero conveniente que futuramente seja regulada a<br />
relação entre o credor-cessionário e devedor-cedente, como aconteceu no caso da<br />
Instrução CVM nº 432, que dispõe sobre os fundos destinados à garantia de locação<br />
imobiliária.<br />
10. À semelhança do que foi feito naquele caso, seria importante disciplinar<br />
o fluxo de informações aos devedores e credores e definir deveres dos<br />
administradores e dos cotistas quanto ao resgate, voto e outros eventos<br />
relacionados às cotas oneradas. Recomendo à SIN e à SDM que estudem a<br />
elaboração de tal norma.<br />
É como voto.<br />
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2008<br />
Sérgio Weguelin<br />
Diretor Relator<br />
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CONSULTA QUANTO À POSSIBILI<strong>DA</strong>DE DE QUE COTISTAS DE FUNDOS<br />
ABERTOS OFEREÇAM COTAS EM GARANTIA POR MEIO DE CESSÃO<br />
FIDUCIÁRIA - SANTANDER ASSET MANAGEMENT DTVM LT<strong>DA</strong>. - PROC. RJ2007/12852<br />
(1) Art. 12. A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou<br />
transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão<br />
universal.<br />
(2) Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado<br />
financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e<br />
previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei n o 10.406, de<br />
10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de<br />
atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos. (Incluído<br />
pela Lei 10.931, de 2004)<br />
(...)<br />
§ 3 o É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de<br />
direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que,<br />
salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da<br />
propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é<br />
atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação<br />
garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária<br />
independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou<br />
extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e<br />
das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o<br />
saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. (Incluído<br />
pela Lei 10.931, de 2004)<br />
(3) Art. 2 o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:<br />
(...)<br />
V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de<br />
investimento em quaisquer ativos;<br />
(4) Há, inclusive, pelo menos um caso de fundo de investimento constituído com a<br />
finalidade exclusiva de servir como garantia por parte de seus cotistas, por meio<br />
da cessão fiduciária de cotas. Trata-se do BM&F Margem e Garantia Referenciado<br />
DI Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento, cujo Regulamento<br />
(art. 8º) prevê expressamente a possibilidade sob discussão.<br />
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107
CONSULTA QUANTO À POSSIBILI<strong>DA</strong>DE DE QUE COTISTAS DE FUNDOS<br />
ABERTOS OFEREÇAM COTAS EM GARANTIA POR MEIO DE CESSÃO<br />
FIDUCIÁRIA - SANTANDER ASSET MANAGEMENT DTVM LT<strong>DA</strong>. - PROC. RJ2007/12852<br />
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CONSULTA SIN - REGULAMENTOS E PROSPECTOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />
DEDICADOS AO SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTAR – PROC. RJ2008/4449<br />
CONSULTA SIN - REGULAMENTOS E PROSPECTOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />
DEDICADOS AO SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTAR – PROC. RJ2008/4449<br />
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CONSULTA SIN - REGULAMENTOS E PROSPECTOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />
DEDICADOS AO SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTAR – PROC. RJ2008/4449<br />
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CONSULTA SIN - REGULAMENTOS E PROSPECTOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />
DEDICADOS AO SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTAR – PROC. RJ2008/4449<br />
CONSULTA SIN - REGULAMENTOS E PROSPECTOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />
DEDICADOS AO SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTAR – PROC. RJ2008/4449<br />
Reg. nº 6879/10 - Relator: DEL<br />
Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com<br />
Investidores Institucionais – SIN a respeito de disposições em regulamentos e<br />
prospectos de fundos dedicados ao Setor de Saúde Suplementar regulado pela<br />
Agência Nacional de Saúde ("ANS").<br />
Acompanhando o voto do Relator Eli Loria, o Colegiado deliberou no sentido de<br />
que os novos Fundos que venham a solicitar registro tenham seus regulamentos<br />
redigidos nos moldes do Bancoob FI ANS que é aquele que, diante da ausência de<br />
regulamentação específica, melhor se adapta ao disposto na Instrução 409/04.<br />
Voto Relator:<br />
Processo CVM n° RJ2008-4449<br />
Reg. Col. nº 6879/2010<br />
Assunto: Consulta SIN - Fundos de Investimento dedicados ao Setor de Saúde<br />
Suplementar<br />
Relator: Diretor Eli Loria<br />
Relatório<br />
Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com<br />
Investidores Institucionais – SIN, no bojo do Processo CVM nº RJ2008/4449, a<br />
respeito de disposições em regulamentos e prospectos de fundos dedicados ao<br />
Setor de Saúde Suplementar regulado pela Agência Nacional de Saúde ("ANS").<br />
A área manifestou-se pelo MEMO/CVM/SIN/Nº 343/2009, de 31/12/09. Fui<br />
designado diretor-relator na Reunião do Colegiado de 12/01/10, mediante sorteio.<br />
A Bancoob Administração e Gestão de Recursos Ltda. ("Bancoob AGR") solicitou,<br />
em 12/05/08, registro de funcionamento do fundo aberto Bancoob FI Dedicado ao<br />
Setor de Saúde Suplementar ANS – Renda Fixa ("Bancoob FI ANS").<br />
Consoante art. 2º do Regulamento (fls.05/19), somente podem ser cotistas do<br />
Fundo os participantes do setor de saúde suplementar registrados na ANS como<br />
operadores de planos de saúde, bem como os prestadores de serviços médicos e<br />
hospitalares que estejam inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimento de<br />
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111
CONSULTA SIN - REGULAMENTOS E PROSPECTOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />
DEDICADOS AO SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTAR – PROC. RJ2008/4449<br />
Saúde (CNES) que desejem utilizar as cotas como Ativos Garantidores nos termos<br />
da regulamentação da ANS.<br />
A SIN entendeu que os arts. 5° e 9° do regulamento apresentado, bem como o<br />
item 9.2 do Prospecto (fls.20/29) limitariam o direito de resgate dos cotistas do<br />
fundo.<br />
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"Art. 5. As aplicações efetuadas pelos<br />
cotistas serão bloqueadas para<br />
movimentações posteriores, sendo<br />
quaisquer liberações de aplicação e<br />
resgate somente se darão com expressa<br />
autorização da ANS."<br />
Em 21/10/08 a área solicitou a manifestação da Procuradoria Federal<br />
Especializada – CVM (fls. 93/94) que entendeu como ilegais tais dispositivos vis a<br />
vis o disposto na Instrução CVM n° 409/04 (fls.96/97).<br />
Entretanto, a SIN, em 04/07/08, havia determinado à Bancoob AGR (fls.58/59) a<br />
supressão dos dispositivos tendo a administradora modificado o regulamento da<br />
seguinte forma:<br />
"Art. 5. As Operadoras poderão vincular<br />
suas cotas à ANS, mediante solicitação<br />
formal à ADMINISTRADORA, de modo que<br />
venham a ser afetadas como Ativos<br />
Garantidores das provisões técnicas e de<br />
excedente da dependência operacional."<br />
A SIN observa que o Capítulo IX do regulamento manteve a necessidade de<br />
desbloqueio das cotas pela ANS como condição para a efetivação de resgates,<br />
embora apenas para as denominadas "cotas vinculadas" do fundo.<br />
A SIN constatou, ainda, que 10 outros fundos registrados na CVM destinados ao<br />
investimento de reservas técnicas e de excedente de dependência operacional de<br />
operadores de planos de saúde. Destes dez, um possui regulamento similar ao do<br />
Bancoob FI ANS, três optaram pela vinculação do valor investido através da<br />
assinatura de termo de adesão e seis possuem regulamentos similares ao<br />
apresentado originalmente pelo fundo em questão.<br />
A SIN comenta ter realizado reunião com a ANS em 30/10/09 que indicou a<br />
Resolução Normativa ANS nº 159/07 (fls.48/55) como fundamento para a<br />
exigência, em especial seu art. 5º: "Os ativos garantidores registrados na ANS não<br />
poderão ser alienados, prometidos à alienação ou de qualquer forma gravados,<br />
sem prévia e expressa autorização da ANS.". Ademais, que em reunião realizada<br />
em outubro, a Seguradora Líder DPVAT apresentou consulta quanto à regularidade<br />
na constituição de fundos de investimento com resgates condicionados à sua<br />
aprovação, alegando que tal dispositivo permitiria realizar a supervisão das<br />
reservas técnicas das 65 seguradoras consorciadas de forma mais eficiente.
CONSULTA SIN - REGULAMENTOS E PROSPECTOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />
DEDICADOS AO SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTAR – PROC. RJ2008/4449<br />
A SIN manifesta suas dúvidas dos seguintes aspectos:<br />
1) com relação à redação original do regulamento em comento: considera ilegal<br />
um vez que condiciona o exercício do direito de resgate ao atendimento de certas<br />
condições não previstas nos artigos 15 e 16 da Instrução CVM nº 409/04.<br />
2) com relação à redação final do regulamento em comento: entende que a<br />
limitação deliberada e voluntária do direito de resgate é possível mas como o<br />
regulamento do fundo ainda prevê a possibilidade de resgates condicionados à<br />
aprovação de terceiros a área aventou a possibilidade de infringência ao art. 10, §<br />
1°, da Instrução CVM n° 409/04, ao permitir a coexistência de cotistas com cotas<br />
vinculadas e outros sem vinculação em um mesmo fundo, concluindo que não<br />
haveria de se falar em danos a esses investidores.<br />
3) com relação a regulamentos com previsão de termo de adesão: que o termo de<br />
adesão do art. 30 da Instrução CVM nº 409/04 destina-se a registrar a entrega de<br />
determinadas informações aos cotistas, não tendo convicção para afirmar se o uso do<br />
termo de adesão seria uma forma adequada para garantir a validade da medida.<br />
Por fim, a SIN indaga ao Colegiado da regularidade do (1) procedimento adotado<br />
pelo Bancoob AGR, ao permitir a livre opção de investidores pela vinculação de<br />
suas cotas no fundo, e (2) do uso do termo de adesão ao investimento - conforme<br />
previsto em outros fundos - como instrumento para a concordância dos<br />
investidores quanto à renúncia de seu direito de resgate.<br />
É o relatório.<br />
Voto<br />
Os Fundos ora em comento possuem características próprias e assim devem ser<br />
tratados, ainda mais por serem em número reduzido.<br />
A SIN, em sua consulta à PFE-CVM, aponta que a Instrução CVM nº 459/07 que<br />
dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de<br />
informações dos fundos de investimento vinculados exclusivamente a planos de<br />
previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por<br />
sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, prevê a<br />
interferência da SUSEP em seu art. 9º.[1]<br />
Segundo sua lei de criação (Lei n o 9.961, de 28 de janeiro de 2000) a ANS é<br />
órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que<br />
garantam a assistência suplementar à saúde e, a semelhança da SUSEP, possui<br />
funções de natureza prudencial, sendo responsável pela higidez do sistema de<br />
saúde suplementar.<br />
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113
CONSULTA SIN - REGULAMENTOS E PROSPECTOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />
DEDICADOS AO SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTAR – PROC. RJ2008/4449<br />
Assim, entendo conveniente que a área avalie a necessidade de firmar-se um<br />
convênio com a ANS, nos moldes daquele firmado em 2006 com a SUSEP, para o<br />
intercâmbio de informações e o estabelecimento um sistema de consulta recíproca<br />
a respeito de normas que tenham reflexos sobre as instituições sob suas alçadas.<br />
Com relação à redação original do Regulamento do Fundo, entendo que a mesma<br />
afronta os artigos 15 e 16 da Instrução CVM nº 409/04.<br />
Quanto às questões postas pela SIN, concordo com a área que o termo de adesão<br />
previsto no art. 30 [2] da Instrução CVM nº 409/04 possui função própria de<br />
registro de entrega de determinadas informações aos cotistas e não pode ser<br />
utilizado para outra destinação.<br />
No que se refere ao procedimento adotado pelo Bancoob AGR, ao permitir a livre<br />
opção de investidores pela vinculação de suas cotas no fundo, entendo que o<br />
mesmo é o mais adequado ao caso concreto.<br />
Por fim, Voto no sentido de que os novos Fundos que venham a solicitar registro<br />
tenham seus regulamentos redigidos nos moldes do Bancoob FI ANS que é aquele<br />
que, no meu entender, a falta de uma regulamentação específica, melhor se<br />
adapta ao disposto na Instrução CVM nº 409/04.<br />
É o voto.<br />
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2010.<br />
Eli Loria<br />
Diretor-relator<br />
[1] "Art. 9º Os pedidos de resgate de cotas dos fundos de que trata esta Instrução<br />
devem ser apresentados à entidade ou à seguradora, conforme o caso, que<br />
deverão repassá-los ao administrador do fundo, no prazo estabelecido pela<br />
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Parágrafo único. O resgate deverá<br />
ser efetuado no prazo estabelecido no regulamento, que não poderá ser superior a<br />
5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento, pelo administrador do<br />
fundo, do pedido de resgate encaminhado pela entidade ou pela seguradora,<br />
conforme o caso."<br />
[2] "Art. 30. Todo cotista ao ingressar no fundo deve atestar, mediante termo<br />
próprio, que: I – recebeu o regulamento e, se for o caso, o prospecto; II – tomou<br />
ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento; III – tomou ciência da<br />
possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo, se for o caso, e, neste<br />
caso, de sua responsabilidade por conseqüentes aportes adicionais de recursos. §1º<br />
O administrador deve manter à disposição da CVM o termo contendo as<br />
declarações referidas no caput deste artigo, devidamente assinado pelo<br />
investidor, ou registrado em sistema eletrônico que garanta o atendimento ao<br />
disposto no caput. § 2º O regulamento e, se for o caso, o prospecto deverão ser<br />
entregues pelo administrador em suas versões vigentes e atualizadas."<br />
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PEDIDO DE BNY MELLON DE AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE<br />
AÇÕES FORA DE BOLSA PELO EQUITAS LONG SHORT FUNDO<br />
DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/6730<br />
PEDIDO DE BNY MELLON DE AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES FORA DE<br />
BOLSA PELO EQUITAS LONG SHORT FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO –<br />
PROC. RJ2008/6730<br />
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115
PEDIDO DE BNY MELLON DE AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE<br />
AÇÕES FORA DE BOLSA PELO EQUITAS LONG SHORT FUNDO<br />
DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/6730<br />
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PEDIDO DE BNY MELLON DE AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE<br />
AÇÕES FORA DE BOLSA PELO EQUITAS LONG SHORT FUNDO<br />
DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/6730<br />
PEDIDO DE BNY MELLON DE AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES<br />
FORA DE BOLSA PELO EQUITAS LONG SHORT FUNDO DE INVESTIMENTO<br />
MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/6730<br />
Reg. nº 6129/08 - Relator: SIN<br />
Trata-se de consulta do BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A solicitando<br />
autorização da CVM para a venda, fora de bolsa de valores, de ações de emissão<br />
da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, pelo fundo de investimento<br />
Equitas Long Short Fundo de Investimento Multimercado, tendo em vista o disposto<br />
no inciso VI do art. 64 da Instrução 409/04.<br />
O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Diretor Marcos<br />
Pinto, no sentido que:<br />
i. os fundos de investimento constituídos sob o amparo da<br />
Instrução nº 409/04, não podem adquirir, voluntariamente, ações de<br />
companhias fechadas;<br />
ii. o pedido de autorização prévia à CVM, previsto no art. 64, VI,<br />
da Instrução nº 409/04, não é aplicável às hipóteses em que um fundo de<br />
investimento passe a deter ações de companhia fechada por conta do<br />
cancelamento de registro da emissora;<br />
iii. para manter as ações da companhia fechada em carteira, o<br />
fundo deve observar o disposto no art. 89 da Instrução nº 409/04; e<br />
iv. a alienação das ações fora de bolsa de valores ou mercado de<br />
balcão organizado depende de autorização prévia da CVM, nos termos do<br />
art. 64, VI, da Instrução nº 409/04.<br />
Voto Relator:<br />
Processo Administrativo n.º RJ-2008-6730<br />
Reg. Col. nº 6129/2008<br />
Interessado: Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN<br />
Assunto: Negociação de ações de companhia fechada por fundo de investimento<br />
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117
PEDIDO DE BNY MELLON DE AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE<br />
AÇÕES FORA DE BOLSA PELO EQUITAS LONG SHORT FUNDO<br />
DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/6730<br />
1. Introdução<br />
1.1 A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN solicita o<br />
posicionamento deste colegiado sobre as seguintes questões:<br />
2. Aquisição Voluntária<br />
i. Um fundo de investimento regido pela Instrução CVM nº 409,<br />
de 18 de agosto de 2004, pode adquirir ações de companhias<br />
fechadas?<br />
ii. Em caso negativo, como o administrador deve proceder em<br />
caso de cancelamento do registro de companhia aberta<br />
emissora de ações que integrem sua carteira?<br />
2.1 A SIN pergunta se os fundos de investimento regidos pela Instrução CVM nº<br />
409, de 2004, podem adquirir ações de companhia fechada à luz do art. 2º, §1º,<br />
VIII, da referida Instrução, que assim dispõe:<br />
Art. 2º. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos,<br />
constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação<br />
em ativos financeiros, observadas as disposições desta<br />
Instrução.<br />
§ 1º Para efeito desta Instrução, consideram-se ativos<br />
financeiros:<br />
(...)<br />
VIII – warrants, contratos mercantis de compra e venda de<br />
produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação<br />
futura, títulos ou certificados representativos desses contratos<br />
e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades<br />
operacionais desde que expressamente previstos no<br />
regulamento.<br />
2.2 Como se vê, o inciso VIII, transcrito acima, tem redação bastante ampla,<br />
sobretudo em sua parte final, destinada a alcançar: "quaisquer outros créditos,<br />
títulos, contratos e modalidades operacionais desde que expressamente previstos<br />
no regulamento". Teoricamente, pelo menos, essa redação poderia abarcar ações<br />
de companhias fechadas.<br />
2.3 Todavia, essa possibilidade teórica esbarra na exigência contida no art. 2º,<br />
§3º, cujo teor transcrevo abaixo:<br />
Art. 2º. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos,<br />
constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação<br />
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PEDIDO DE BNY MELLON DE AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE<br />
AÇÕES FORA DE BOLSA PELO EQUITAS LONG SHORT FUNDO<br />
DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/6730<br />
em ativos financeiros, observadas as disposições desta<br />
Instrução.<br />
(...)<br />
§ 3º Somente poderão compor a carteira do fundo ativos<br />
financeiros admitidos a negociação em bolsa de valores, de<br />
mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro,<br />
de custódia ou de liquidação financeira devidamente<br />
autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas<br />
respectivas áreas de competência.<br />
2.4 Indiretamente, esse dispositivo impede que ações de companhia fechada<br />
componham a carteira do fundo, pois esses valores mobiliários não podem ser<br />
negociados em bolsa nem registrados. Portanto, um fundo regido pela Instrução<br />
CVM nº 409, de 2004, não pode, atualmente, adquirir ações de companhia<br />
fechada.<br />
3. Aquisição Involuntária<br />
3.1 O que ocorre então com ações que integram a carteira do fundo quando a<br />
companhia aberta cancela seu registro na CVM? Obviamente, o administrador do<br />
fundo não pode ser penalizado, nem mesmo por violação ao art. 64, VI, da<br />
Instrução CVM nº 409, de 2004, que assim dispõe:<br />
Art. 64. É vedado ao administrador praticar os seguintes atos<br />
em nome do fundo:<br />
(...)<br />
VI - realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou<br />
de mercado de balcão organizado por entidade autorizada<br />
pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas,<br />
de exercício de direito de preferência e de conversão de<br />
debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e nos<br />
casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa<br />
autorização;<br />
3.2 Embora essa regra vede operações com ações fora de bolsa, ela não incide no<br />
caso de cancelamento de registro da companhia. Com efeito, quando a companhia<br />
emissora das ações detidas por um fundo de investimento fecha o seu capital, o<br />
administrador não "pratica" nenhum "ato", nem "realiza" nenhuma "operação",<br />
conforme exigem, respectivamente, o caput e o inciso VI do art. 64.<br />
3.3 Essa regra, como se vê, tem como destinatário o administrador do fundo e visa<br />
a proteger os cotistas contra operações com ações que não tenham seus preços<br />
formados em mercado. Evidentemente, essa regra não incide quando o fundo<br />
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119
PEDIDO DE BNY MELLON DE AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE<br />
AÇÕES FORA DE BOLSA PELO EQUITAS LONG SHORT FUNDO<br />
DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/6730<br />
passa a deter ações de companhia fechada sem que o administrador tenha<br />
realizado qualquer operação fora de mercado.<br />
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PEDIDO DE BNY MELLON DE AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE<br />
AÇÕES FORA DE BOLSA PELO EQUITAS LONG SHORT FUNDO<br />
DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/6730<br />
4. Manutenção em Carteira<br />
4.1 Isso significa, então, que o fundo pode manter as ações da companhia em<br />
carteira? Em princípio, proceder desse forma contraria o art. 2º, §3º, da Instrução<br />
CVM nº 409, de 2004, que exclui, como vimos, ações de companhia fechada do rol<br />
dos valores mobiliários que podem compor a carteira dos fundo de investimento.<br />
4.2 Nesses casos, porém, entendo que devemos aplicar a regra que consta do art.<br />
89 da mesma instrução, que trata dos desenquadramentos passivos:<br />
Art. 89. O administrador e o gestor não estão sujeitos às<br />
penalidades aplicáveis pelo descumprimento dos limites de<br />
concentração e diversificação de carteira, e concentração de<br />
risco, definidos no regulamento de investimento e na legislação<br />
vigente, quando o descumprimento for causado por<br />
desenquadramento passivo, decorrente de fatos exógenos e<br />
alheios à sua vontade, que causem alterações imprevisíveis e<br />
significativas no patrimônio líquido do fundo ou nas condições<br />
gerais do mercado de capitais, desde que tal desenquadramento<br />
não ultrapasse o prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos<br />
e não implique alteração do tratamento tributário conferido ao<br />
fundo ou aos cotistas do fundo.<br />
Parágrafo único. O administrador deve comunicar à CVM,<br />
depois de ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias referido no<br />
caput, a ocorrência de desenquadramento, com as devidas<br />
justificativas, informando ainda o reenquadramento da<br />
carteira, no momento em que ocorrer.<br />
4.3 Quando cancela seu registro de companhia aberta na CVM, a emissora provoca<br />
um desenquadramento passivo na carteira do fundo, "decorrente de fatos<br />
exógenos e alheios à sua vontade". Assim sendo, o administrador do fundo deve<br />
comunicar à CVM, no prazo de 15 dias, a ocorrência do desenquadramento.<br />
4.4 Diante dessa comunicação, a CVM pode até determinar ao administrador que<br />
convoque a assembléia geral, nos termos do art. 90 da Instrução CVM nº 409, de 2004:<br />
Art. 90. Caso a CVM constate que o descumprimento dos<br />
limites de composição, diversificação de carteira e<br />
concentração de risco definidos nas diferentes classes de<br />
fundos de investimento, estendeu-se por período superior ao<br />
do prazo previsto no art. 89, poderá determinar ao<br />
administrador, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a<br />
convocação de assembléia geral de cotistas para decidir sobre<br />
uma das seguintes alternativas:<br />
I – transferência da administração ou da gestão do fundo, ou<br />
de ambas;<br />
II – incorporação a outro fundo, ou<br />
III – liquidação do fundo.<br />
4.5 Porém, sempre que as ações representem uma parcela pouco significativa do<br />
patrimônio do fundo e sua alienação imediata seja prejudicial aos interesses dos<br />
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121
PEDIDO DE BNY MELLON DE AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE<br />
AÇÕES FORA DE BOLSA PELO EQUITAS LONG SHORT FUNDO<br />
DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. RJ2008/6730<br />
cotistas, o mais provável é que a CVM autorize o administrador a manter as ações<br />
em carteira, sem determinar-lhe que convoque a assembléia geral.<br />
5. Alienação Voluntária<br />
5.1 E o que ocorre se o administrador do fundo desejar alienar suas ações, seja<br />
(a) exercendo o direito de venda que lhe é conferido pelo art. 10, §2º, da<br />
Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002, seja (b) revendendo-as mediante<br />
negociação privada?<br />
5.2 Em ambas as hipóteses, a alienação estará sujeita ao disposto no art. 64, VI,<br />
transcrito acima, que veda a realização de operações com ações fora de bolsas de<br />
valores ou mercado de balcão, exceto com autorização prévia da CVM. Portanto, o<br />
administrador deverá solicitar à CVM que autorize previamente a alienação das<br />
ações.<br />
5.3 Para o primeiro caso – exercício de direito de venda conferido pela Instrução<br />
CVM nº 361, de 2002 – já existem precedentes desse colegiado, razão pela qual<br />
proponho que deleguemos à SIN competência para deferir a referida autorização.<br />
6. Conclusão<br />
6.1 Com base nos fundamentos acima expostos, resumo as conclusões do meu<br />
voto:<br />
i. os fundos de investimento constituídos sob o amparo da<br />
Instrução CVM nº 409, de 2004, não podem adquirir,<br />
voluntariamente, ações de companhias fechadas;<br />
ii. o pedido de autorização prévia à CVM, previsto no art. 64, VI,<br />
da Instrução CVM nº 409, de 2004, não é aplicável às hipóteses<br />
em que um fundo de investimento passe a deter ações de<br />
companhia fechada por conta do cancelamento de registro da<br />
emissora;<br />
iii. para manter as ações da companhia fechada em carteira, o<br />
fundo deve observar o disposto no art. 89 da Instrução CVM nº<br />
409, de 2004;<br />
iv. a alienação das ações fora de bolsa de valores ou mercado de<br />
balcão depende de autorização prévia da CVM, nos termos do<br />
art. 64, VI, da Instrução CVM nº 409, de 2004.<br />
6.2 Proponho ainda delegar competência à SIN para aprovar a alienação de ações<br />
fora de bolsa no caso de exercício do direito de venda conferido pelo art. 10, §2º,<br />
da Instrução CVM nº 361, de 2002.<br />
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2008.<br />
Marcos Barbosa Pinto<br />
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INVESTIMENTO NO EXTERIOR – PROC. RJ 2009/0247<br />
Reg. nº 6345/09 - Relator: SIN<br />
Trata-se de reclamação de Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A.,<br />
na qualidade de instituição administradora de CSHG COPI FICFIM CRÉDITO PRIVADO<br />
e do CSHG CHEMICAL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO<br />
PRIVADO ("Reclamantes"), fundos investidores do FUNDO DE INVESTIMENTO<br />
MULTIMERCADO GEMS LOW VOL LONGO PRAZO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR<br />
("Fundo"), administrado pelo HSBC CTVM S.A.("HSBC").<br />
Resumidamente, os Reclamantes informam que não receberam pagamento de<br />
resgate solicitado em 19 e 22 de setembro de 2008 e cuja liquidação financeira<br />
deveria ter ocorrido em 07.01.09, que corresponde ao prazo, previsto no<br />
regulamento do Fundo, de 05 dias úteis após a conversão das cotas.<br />
O Diretor Otavio Yazbek, que solicitara vistas do processo na reunião de 13.01.09,<br />
apresentou voto restringindo-se a analisar os questionamentos dos Reclamantes e<br />
o disposto nos arts. 15, V e 16 da Instrução nº 409/04 tendo, em suma, concluído<br />
que:<br />
a. o administrador, ao suspender tanto os novos resgates quanto os<br />
pagamentos correspondentes aos resgates convertidos, agiu dentro dos<br />
limites estabelecidos pela reglulamentação em vigor, não se lhe<br />
podendo imputar a prática de ato irregular, sendo descabida, portanto,<br />
aplicação da multa prevista no art. 15, V da Instrução nº 409/04;<br />
b. a partir da cotização, os Reclamantes tornaram-se credores do Fundo,<br />
devendo ser tratados como tais. Sem prejuízo – e considerando que a<br />
totalidade dos cotistas pediu o resgate de suas cotas – o administrador<br />
deve adotar os critérios e procedimentos necessários para assegurar a<br />
ordem dos pagamentos, como medida de justiça;<br />
c. nesse sentido, como a cotização já foi efetuada e o Fundo dispõe, a<br />
rigor, dos valores a serem pagos, estes deverão ser acrescidos, quando<br />
da liquidação, das receitas financeiras correspondentes ao período<br />
decorrido entre 07.01.09 e a data do efetivo pagamento.<br />
O Colegiado, por unanimidade, deliberou acompanhar o voto do Diretor Otavio<br />
Yazbek, orientando a SIN a informar imediatamente esta decisão aos Recorrentes<br />
e ao administrador do Fundo, para que ela seja observada na assembleia de<br />
cotistas do Fundo, prevista para o próximo dia 19.01.09.<br />
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Manifestação Área Técnica:<br />
Para: SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 5/2009<br />
De: SIN <strong>DA</strong>TA: 12/1/2009<br />
Assunto: Reclamação de investidor em fundo de investimento – Processo RJ-<br />
2009/247<br />
Senhor Superintendente Geral,<br />
Trata este processo de reclamação encaminhada a esta Comissão, em 7/1/2009,<br />
por CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO Corretora de Valores S.A., na qualidade de<br />
instituição administradora CSHG COPI FICFIM CRÉDITO PRIVADO, inscrito no CNPJ<br />
sob o nº 08.112.360/0001.97 e do CSHG CHEMICAL FUNDO DE INVESTIMENTO<br />
MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO ("Reclamantes"), fundos investidores do<br />
FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO GEMS LOW VOL LONGO PRAZO -<br />
INVESTIMENTO NO EXTERIOR ("Fundo"), inscrito no CNPJ sob o nº<br />
09.241.791/0001.16, administrado pelo HSBC CTVM S.A.("HSBC"), questionando<br />
acerca do procedimento que deve ser adotado, tendo em vista o não-pagamento<br />
de resgate de cotas por parte do Fundo<br />
1. A Reclamação<br />
Em 19 e 22 de setembro de 2008 foi solicitado o resgate das cotas do Fundo<br />
detidas pelos Reclamantes (fl. ), as quais seriam convertidas em 29 de dezembro<br />
de 2008, respeitando-se o prazo estabelecido no regulamento do Fundo.<br />
A liquidação financeira deveria ocorrer em 7.1.2009, ou seja, 5 dias úteis após a<br />
conversão das cotas.<br />
Em 7.1.2009, o fundo foi fechado para resgates por conta da falta de liquidez de<br />
seus ativos, conforme fato relevante recebido pela CVM no dia 6.1.2009 às 19:31<br />
hs. (fl. ) e o pagamento não foi realizado.<br />
Dessa forma, os Reclamantes questionam acerca dos procedimentos que devem ser<br />
adotados neste caso, inclusive para ver remunerados os valores que ficaram<br />
indevidamente retidos junto ao administrador do fundo investido, o HSBC, em<br />
virtude da cota convertida e não-paga.<br />
Ressaltam que a regra que trata do fechamento dos fundos por falta de liquidez<br />
parece lógica e clara no sentido de que o fundo deixa de cotizar resgates, isto é,<br />
converter as cotas, ainda que já solicitados, e convoca seus cotistas para<br />
deliberar, em assembléia, o destino do fundo. No entanto, uma vez cotizados os<br />
resgates, antes do fechamento do fundo, os valores devem, necessariamente ser<br />
pagos. Ainda mais por não estarem tais valores sofrendo a variação da cota ou de<br />
mercado.<br />
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Entendem, ainda, que o inciso V do artigo 15 da Instrução 409 excetua de multa a<br />
falta de pagamento por conta de fechamento para resgates, somente e<br />
exclusivamente nos casos de resgates programados. Consideram sem sentido a<br />
exceção para resgates convertidos, que não estão sofrendo qualquer tipo de<br />
variação de mercado ou remuneração. Ou seja, os resgates já solicitados, mas não<br />
convertidos, que sofrerem atraso no pagamento, realmente não poderão reclamar<br />
a multa. No entanto, os resgates já convertidos, que tiveram seus valores fixados,<br />
inclusive ativos vendidos, não podem ficar sem qualquer variação ou<br />
remuneração.<br />
Por todo o exposto, questionam acerca do entendimento desta Comissão em<br />
relação ao assunto e sobre outros procedimentos que devem adotar para proteger<br />
os interesses de seus cotistas.<br />
2. Das Características do Fundo<br />
O Fundo é classificado como multimercado e atende ao disposto no Art. 110-B da<br />
Instrução CVM nº. 409/04, conforme alterada, sendo, portanto, destinado<br />
exclusivamente a investidores qualificados que realizem um investimento inicial<br />
no Fundo no valor mínimo de R$ 1.000.000,00.<br />
O Fundo objetiva refletir a variação do Low Volatility Portfolio do Gems<br />
Progressive Fund ("Fundo Estrangeiro"), sediado em Luxemburgo, gerido pela Gems<br />
Management,administrado pela Citco (Luxemburg) S.A. (a "Citco Luxemburgo") e<br />
com custódia no Brown Brothers Harriman (Luxemburg) S.C.A.<br />
O Fundo Estrangeiro representa um investimento alternativo a títulos de dívida,<br />
concebido para atingir retornos estáveis, consistentes, em mercados em alta e/ou<br />
baixa, tendo como principal objetivo de investimento buscar a preservação de<br />
capital de seus acionistas a longo prazo e obter uma performance constante,<br />
correspondente a variação da Libor, acrescida de spread entre 4% e 5% ao ano,<br />
com volatilidade entre 2% e 5% ao ano.<br />
Para atingir o objetivo de refletir a variação do Fundo Estrangeiro, o gestor do<br />
Fundo optou por uma exposição indireta, por meio de uma operação de swap,<br />
registrado na CETIP, celebrada entre o Fundo e o BNP Paribas Arbitrage SNC,<br />
investidor não residente (registrado nos termos da Resolução CMN nº. 2689/00) (o<br />
"BNP"), cujo representante legal, nos termos da regulamentação aplicável, é o<br />
Banco BNP Paribas Brasil S.A..<br />
A estrutura da operação de swap, de acordo com o informado pelo administrador<br />
do Fundo, é a seguinte: o Fundo é parte ativa na variação do valor da cota do<br />
Fundo Estrangeiro e parte passiva em LIBOR + o spread cobrado pelo BNP. O BNP,<br />
por sua vez, é parte passiva na variação de cota do Fundo Estrangeiro e parte<br />
ativa em LIBOR + spread. Para zerar o seu risco decorrente da operação de swap o<br />
BNP investe o mesmo montante no Fundo Estrangeiro.<br />
Como a estrutura de exposição do Fundo ao Fundo Estrangeiro, via swap Cetip,<br />
não gera desembolso de caixa, os recursos aportados no Fundo são alocados em<br />
títulos públicos federais e em cotas de um fundo da classe referenciado DI<br />
("Outros Ativos") adicionando a rentabilidade do CDI ao Fundo. Os títulos públicos<br />
são, em grande parte, empenhados junto ao BNP como margem de garantia sobre<br />
a operação de swap entre o Fundo e o BNP.<br />
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Adicionalmente, o fundo tem uma posição dinâmica em contratos de dólar futuro<br />
na BM&F cujo valor nocional é igual à provisão do resultado do referido swap com<br />
o BNP, sendo que quando o swap tem provisão devedora, o gestor compra<br />
contratos futuros de dólar com valor nocional equivalente ao valor da provisão e<br />
no caso de provisão credora o gestor vende contratos futuros de dólar com valor<br />
nocional equivalente à provisão. Tal operação tem como objetivo neutralizar o<br />
efeito da variação cambial sobre o resultado em reais do swap uma vez que a<br />
proposta do fundo é a de refletir a variação nominal do Fundo Estrangeiro.<br />
Diante disso, quando há solicitação de resgate por cotistas do Fundo, seu gestor, a<br />
Gems Investmentos, solicita ao BNP que solicite o resgate de cotas do Fundo<br />
Estrangeiro (uma vez que é o BNP quem investe diretamente no Fundo<br />
Estrangeiro, conforme descrito acima). Assim, quando o BNP recebe o pagamento<br />
do resgate das cotas de emissão do Fundo Estrangeiro de sua titularidade, há a<br />
liquidação proporcional da operação de swap (reduzindo o valor nocional deste) e<br />
a posterior liberação proporcional das margens de garantia em benefício do<br />
Fundo. Quando os títulos públicos depositados como margem são liberados, o<br />
gestor do Fundo efetua a venda destes títulos públicos de grande liquidez e honra<br />
os pagamentos de resgate programados para o Fundo. Dessa maneira o gestor cria<br />
condições de liquidez para pagar os resgates do Fundo no Brasil a partir do resgate<br />
das cotas pelo BNP junto ao Fundo estrangeiro, de forma casada.<br />
O regulamento do Fundo prevê que todos os resgates solicitados durante o mês são<br />
computados no último dia do mês. A conversão das cotas se dá no 90º dia corrido a<br />
contar do último dia do referido mês e o pagamento deve se dar em até 5 dias<br />
úteis após a conversão de cotas.<br />
Exemplificando, os resgates pedidos ao longo de setembro serão computados no<br />
último dia do mês, 30.9.2008, cotizará em 90 dias, 29.12.2008, e deverão ser<br />
pagos em cinco dias úteis, até o dia 07.01.09.<br />
O cronograma de pagamento de resgate do Fundo Estrangeiro, por sua vez, segue<br />
o disposto abaixo:<br />
(a) resgate mensal com pré-aviso de 35 dias<br />
(b) cota oficial sendo divulgada por volta do 20º dia do mês posterior a cota<br />
(c) após cota oficial, pagamento dos resgates<br />
Sendo assim, seguindo o exemplo acima, ao fim do mês de setembro o gestor do<br />
Fundo solicita ao BNP que realize, em 23.10.2008, um pedido de resgate de cotas<br />
de emissão do Fundo Estrangeiro em quantidade suficiente para honrar o<br />
pagamento do total de resgates pedidos em setembro. A data de 23.10.08 segue as<br />
regras de resgate do Fundo Estrangeiro (35 dias de pré-aviso para a cota do Fundo<br />
Estrangeiro de novembro, que é oficializada pelo Fundo Estrangeiro em final de<br />
dezembro, com pagamento posterior), a qual, está casada com a regra de<br />
pagamento da operação de swap e a regra de resgate do Fundo.<br />
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Seguindo o fluxo normal da operação de swap e as regras de pagamento do Fundo<br />
e do Fundo Estrangeiro, no final de dezembro de 2008 o BNP receberia a<br />
totalidade dos pagamentos de resgate solicitados ao Fundo Estrangeiro e reduziria<br />
proporcionalmente o valor nocional do swap com o Fundo, liberando de margem<br />
títulos públicos suficientes para efetuar o pagamento dos resgates pedidos em<br />
setembro no Fundo.<br />
3. Manifestação do Administrador do Fundo<br />
Em resposta (fls. ) aos esclarecimentos solicitados por esta SIN, o HSBC informou<br />
que, considerando as características operacionais do Fundo, o fluxo de<br />
pagamentos instituído por meio da operação de swap está absolutamente casado<br />
com o fluxo de pagamentos do Fundo Estrangeiro. Assim, desde que haja<br />
efetivação de pagamento de resgate pelo Fundo Estrangeiro ao BNP, os resgates<br />
do Fundo são pagos e honrados nos prazos previstos no regulamento do Fundo.<br />
Para esclarecer a situação, cita o exemplo do resgate solicitado em 30.09.2008<br />
pelos Reclamantes. De acordo com o disposto no regulamento do Fundo, os<br />
pagamentos de tais resgates foram cotizados em 29.12.2008 e deveriam ter sido<br />
feitos em 7.1.2009.<br />
Quando da solicitação do resgate mencionado acima, o gestor do Fundo solicitou<br />
ao BNP que realizasse, em 23.10.2008, um pedido de resgate de cotas de emissão<br />
do Fundo Estrangeiro em quantidade suficiente para honrar o pagamento de<br />
7.1.2009. Tal resgate foi devidamente ordenado pelo BNP à Citco Luxemburgo,<br />
administradora do Fundo Estrangeiro.<br />
Seguindo o fluxo normal da operação de swap e as regras de pagamento do Fundo<br />
e do Fundo Estrangeiro, no final de dezembro de 2008 o BNP deveria receber a<br />
totalidade dos pagamentos de resgate solicitados ao Fundo Estrangeiro, para<br />
repassar tais pagamentos ao Fundo por meio da operação de swap. Com o<br />
pagamento decorrente da operação de swap, o Fundo teria condições de repassar<br />
aos seus cotistas, em 7.1.2009, os valores referentes ao pagamento dos resgates<br />
solicitados em setembro. Lembra que, nos termos do Regulamento, os cotistas<br />
receberam, em 29.12.2008, informação sobre o valor da cota que seria paga em<br />
7.1.2009.<br />
Ocorre que, os 10 cotistas do Fundo Estrangeiro que solicitaram resgates para a<br />
cota do Fundo Estrangeiro de novembro, incluindo o BNP, receberam, em<br />
31.12.2008, um comunicado datado de 29.12.2008 do Board of Directors do Fundo<br />
Estrangeiro (fl.), por meio do qual o BNP foi informado que, em decorrência da<br />
crise financeira, parte da carteira do Fundo Estrangeiro tornou-se ilíquida e que<br />
somente 80% do volume solicitado seria pago pelo Fundo Estrangeiro ao BNP.<br />
Sendo assim, o BNP somente recebeu 80% do montante de R$22.757.061 que<br />
deveria ter sido pago e, conseqüentemente, somente conseguiu repassar ao Fundo<br />
(por conta da operação de swap), 80% do volume necessário ao pagamento dos<br />
resgates previstos para 7.1.2009. A decisão do Fundo Estrangeiro gerou um<br />
descasamento do que tinha sido programado para os resgates solicitados em<br />
setembro. Se o BNP não recebe todo o pagamento solicitado ao Fundo Estrangeiro,<br />
o BNP não pode repassar o volume necessário ao Fundo realizar o pagamento de<br />
seus resgates programados.<br />
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Considerando então (i) a informação recebida em 31.12.2008, (ii) a nãopossibilidade<br />
de pagamento integral do resgate programado para o Fundo em<br />
7.1.2009, (iii) o fato de todos os cotistas do Fundo terem solicitado o resgate total<br />
de suas cotas nos últimos meses do ano de 2008, e (iv) a nova situação de iliquidez<br />
parcial dos ativos aos quais o Fundo e o Fundo Estrangeiro estão expostos, o<br />
administrador e o gestor do Fundo acharam que a única ação que poderia ser<br />
tomada, em benefício de todos os investidores do Fundo, seria uma suspensão<br />
geral do pagamento de resgates no Fundo e a imediata convocação de uma<br />
assembléia geral de cotistas para deliberar sobre a questão, nos termos do Artigo<br />
16 da Instrução CVM nº. 409/04, conforme alterada, e nos termos do regulamento<br />
do Fundo.<br />
Esclarece que essa decisão foi tomada no sentido de não prejudicar os investidores<br />
do Fundo e tratá-los de forma igualitária numa situação atípica de mercado como<br />
a que estamos vivendo nos mercados de capitais e financeiro mundial. Se tivessem<br />
utilizado os recursos do Fundo em 7.1.2009 para realizar parte do pagamento dos<br />
resgates solicitados em setembro, já sabendo que os demais resgates solicitados<br />
por todos os outros cotistas do Fundo não seriam pagos, tendo em vista a<br />
comunicação recebida do Fundo Estrangeiro em 31.12.2008, todos os demais<br />
investidores do Fundo seriam prejudicados. Mais: se optassem pelo pagamento em<br />
7.1.2009, estariam obviamente tratando os investidores que pediram o resgate de<br />
suas cotas em setembro com prioridade sobre os demais, prioridade essa não<br />
prevista na Instrução CVM n.° 409/04, conforme alterada.<br />
Entende que a situação seria diferente, se não tivessem nenhum indício sobre a<br />
iliquidez do Fundo Estrangeiro no período que sucedeu 29.12.2008. O ponto é que<br />
entre a cotização do resgate (29.12.2008) e a data programada para realização do<br />
pagamento (7.1.2009), foi divulgado o comunicado acima mencionado sobre o<br />
iliquidez da carteira do Fundo Estrangeiro(em 31.12.2008), informando sobre a<br />
impossibilidade de pagamento de 100% dos resgates já solicitados e a serem<br />
solicitados no futuro. Assim, tomou-se a decisão de suspender qualquer<br />
pagamento do Fundo, para qualquer cotista do Fundo, até a realização de<br />
assembléia geral de cotistas, em 19.1.2009, para deliberar sobre o assunto.<br />
Esclarece ainda, que a proposta do administrador e do gestor na assembléia geral<br />
acima referida será no sentido de oferecer a todos os investidores do Fundo um<br />
pagamento de resgate pro rata, na medida em que o Fundo tenha liquidez<br />
decorrente das solicitações de resgate ocorridas nos meses de setembro a<br />
dezembro de 2008. Essa proposta baseia-se no fato de que todos os investidores do<br />
Fundo já solicitaram o resgate integral de seus investimentos; como sabem que<br />
não será possível honrar com o pagamento de todos os investidores nos termos<br />
originalmente previstos no regulamento, tomarão todas as medidas possíveis para<br />
acelerar a liquidação dos investimentos do Fundo e o imediato repasse, aos<br />
cotistas, na forma de resgate parcial e pro rata, dos recursos decorrentes de tal<br />
liquidação. Esse procedimento seria observado a partir do dia seguinte à<br />
assembléia geral do Fundo, até a completa liquidação do Fundo.<br />
O administrador e o gestor acreditam que a opção acima descrita, diante da<br />
situação atual, é a melhor opção disponível aos investidores, pois permitirá que<br />
todos os investidores sejam tratados de forma igual no momento atípico de<br />
mercado. Têm interesse em apresentar aos investidores a melhor solução e mais<br />
justa possível nessa situação e minimizar o impacto que a iliquidez do Fundo<br />
Estrangeiro trará para os investidores.<br />
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Lembra, também, que ainda não há previsão de quando e como o Fundo<br />
Estrangeiro vai pagar os resgates correspondentes a 20% de seus investimentos<br />
(assim, não sabem ainda como será afetada a liquidez do Fundo e quando poderão<br />
pagar os resgates dos cotistas no Brasil). Esse assunto está sendo decidido pelo<br />
regulador do Fundo Estrangeiro em Luxemburgo e tão logo uma decisão seja<br />
tomada, o administrador e o gestor serão informados e repassarão a informação<br />
aos cotistas do Fundo e à CVM.<br />
Lembra ainda, que o Fundo Estrangeiro é um Fundo de Fundos e este investe em<br />
fundos de outros gestores. Alguns gestores dos fundos integrantes da carteira do<br />
Fundo Estrangeiro suspenderam seus resgates devido à situação de iliquidez dos<br />
mercados internacionais, mas tal percentual (suspenso) continua a ser<br />
cotizado/valorizado de acordo com os preços de mercado, pois não há situação<br />
de default no Fundo Estrangeiro e no Fundo. Ou seja, o fato de os resgates terem<br />
sido suspensos (de forma a proteger o capital dos fundos, em decorrência da crise<br />
de liquidez) não resultou em uma desvalorização imediata no valor contábil dos<br />
ativos do Fundo Estrangeiro ou do Fundo local. Dessa forma, o valor das cotas do<br />
Fundo local não foi afetado pelos eventos descritos acima. O administrador e o<br />
gestor do Fundo entendem que o valor atual e que vem sendo divulgado para as<br />
cotas do Fundo local é o seu valor de mercado, nos termos da regulamentação<br />
aplicável ao Fundo.<br />
Finalmente, informa, em atendimento ao item 1 da Ação de Fiscalização<br />
CVM/GIF/Nº. 003/2009, que o Fundo somente liquidou um único pagamento de<br />
resgate, o qual foi solicitado no mês de agosto, convertido em novembro e pago<br />
em 2.12.2008 (quando não existia informação ou indício sobre a iliquidez do Fundo<br />
Estrangeiro). Os demais resgates solicitados, conforme planilha anexa (fl ), não<br />
foram liquidados devido ao fechamento do Fundo para pagamento de resgates.<br />
3. Nossas Considerações<br />
A Instrução CVM nº 409/2004, dispõe em seu artigo 16, que em casos excepcionais<br />
de iliquidez dos ativos componentes da carteira do fundo, inclusive em<br />
decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que<br />
possam implicar alteração do tratamento tributário do fundo ou do conjunto dos<br />
cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o<br />
fechamento do fundo para a realização de resgates, sendo obrigatória a<br />
convocação de Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de um dia, para<br />
deliberar, no prazo de quinze dias, a contar da data do fechamento para resgate,<br />
sobre possibilidades elencadas no referido artigo.<br />
"Art. 16. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira<br />
do fundo, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a<br />
liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do<br />
fundo ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador<br />
poderá declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates, sendo<br />
obrigatória a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo<br />
de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do<br />
fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:<br />
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I – substituição do administrador, do gestor ou de ambos;<br />
II – reabertura ou manutenção do fechamento do fundo para resgate;<br />
III – possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários;<br />
IV – cisão do fundo; e<br />
V – liquidação do fundo.<br />
§ 1º O administrador é responsável pela não utilização dos poderes conferidos<br />
no caput deste artigo, caso sua omissão cause prejuízo aos cotistas<br />
remanescentes.<br />
§2º O fechamento do fundo para resgate deverá, em qualquer caso, ser<br />
imediatamente comunicado à CVM.<br />
§3º A assembléia de que trata o caput deverá realizar-se mesmo que o<br />
administrador delibere reabrir o fundo antes da data marcada para sua<br />
realização.<br />
§4º O administrador poderá solicitar à CVM autorização específica para proceder<br />
à cisão do fundo antes da reabertura para resgates, ficando neste caso vedadas<br />
novas aplicações no fundo resultante da cisão, e devendo, de qualquer modo,<br />
realizar-se a assembléia de que trata o caput.<br />
§5º Cabe ao administrador tomar as providências necessárias para que as<br />
hipóteses descritas no caput não venham a ocorrer em decorrência da liquidação<br />
física de ativos do fundo, conforme previsto no inciso I do § 2º do art. 2º."<br />
No caso presente, de acordo com a decisão adotada pelo HSBC de utilizar a<br />
prerrogativa do art. 16 acima, a motivação mencionada no aviso de fato relevante<br />
para a convocação da assembléia de cotistas, a ser realizada no dia 19 do<br />
corrente, foi a iliquidez dos ativos da carteira, em face de pedidos de resgate<br />
incompatíveis com a liquidez do fundo.<br />
Ocorre que, em 29/12/2008, foi efetuada a conversão das cotas relativas ao<br />
pedido de resgate de 10 cotistas, dentre os quais os Reclamantes (fl.),nos termos<br />
do art. 15 da Instrução, reproduzido abaixo. Assim sendo, nessa data tais<br />
investidores passaram a ter valores a receber do Fundo e, em conseqüência,<br />
passaram desde então a serem credores do Fundo.<br />
"Art. 15. O resgate de cotas de fundo obedecerá às seguintes regras:<br />
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I – o regulamento estabelecerá o prazo entre o pedido de resgate e a data de<br />
conversão de cotas, assim entendida, para os efeitos desta Instrução, a data da<br />
apuração do valor da cota para efeito do pagamento do resgate;<br />
II – a conversão de cotas dar-se-á pelo valor da cota do dia na data de conversão,<br />
observadas, se for o caso, a forma de cálculo da cota do dia admitida pelo § 3º do<br />
art.10;<br />
III – o pagamento do resgate deverá ser efetuado em cheque, crédito em conta<br />
corrente ou ordem de pagamento, no prazo estabelecido no regulamento, que não<br />
poderá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data da conversão de cotas,<br />
ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 110;<br />
IV – o regulamento poderá estabelecer prazo de carência para resgate, com ou<br />
sem rendimento;<br />
V – salvo na hipótese de que trata o art. 16, será devida ao cotista uma multa de<br />
0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser paga pelo administrador do<br />
fundo, por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas.<br />
Parágrafo único. O fundo cujo regulamento estabelecer data de conversão diversa<br />
da data de resgate, pagamento do resgate em data diversa do pedido de resgate<br />
ou prazo de carência para o resgate, deverá observar o disposto no parágrafo 3º<br />
do art. 40."<br />
Em nosso entender, os Reclamantes e demais investidores que tiveram suas cotas<br />
convertidas em créditos contra o Fundo não podem sequer votar na assembléia<br />
convocada pelo administrador, já que não mais fazem parte da relação contratual<br />
entre cotistas e administrador, disciplinada pelo regulamento do Fundo e regulada<br />
pela Instrução 409.<br />
Dessa forma, não faz sentido que a esses credores se aplique as medidas<br />
excepcionais previstas no art. 16, se eles sequer podem decidir sobre seus próprios<br />
destinos em relação ao Fundo.<br />
Em decorrência, com base em informações prestadas pelo HSBC, realizamos um<br />
exercício para verificar a liquidez do Fundo no dia do pagamento do resgate, ou<br />
seja, o dia 7 do corrente, com o intuito de verificar a aplicação do inciso V do art.<br />
15, acima transcrito, que prevê a incidência de multa diária ao administrador pelo<br />
atraso do pagamento do resgate, exceto quando não houver liquidez para tal e o<br />
administrador tiver convocado a assembléia.<br />
Sendo assim, com base na carteira do Fundo (fl. ) de 7.1.2009, dia em que<br />
deveriam ter sido pagos os resgates solicitados pelos cotistas (incluindo os<br />
Reclamantes) em setembro de 2008, produzimos, a título ilustrativo, o quadro<br />
abaixo, que apresenta os ativos líquidos na carteira do Fundo nessa data e os<br />
montantes depositados em margem em face da posição em contratos futuros de<br />
dólar na BM&F e do Swap com o BNP registrado no CETIP.<br />
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O saldo líquido desses valores, representados por títulos públicos federais de<br />
liquidez imediata, monta um total de R$ 21.824.711,00, quantia disponível para<br />
que o Fundo efetuasse os pagamentos de resgates que venciam na mesma data, no<br />
valor de R$22.757.061,00. A diferença entre esses valores, de R$ 932.349,00,<br />
demonstra que o fundo não teria condições de produzir caixa suficiente naquela<br />
data para pagar o total dos resgates, a menos que reduzisse parte de sua posição<br />
em derivativos (swap ou contratos de dólar futuro) liberando parte dos depósitos<br />
em margem do Fundo.<br />
Cabe salientar, que a posição comprada de 150 contratos de dólar futuro, com<br />
vencimento em fevereiro de 2009, produz um valor de ajuste diário a ser<br />
provisionado em D+0 e pago ou recebido em D+1. Em 7.1.2009 essa provisão<br />
consistia em um crédito de R$ 443.085,00, decorrente de uma valorização de 2,6%<br />
na moeda estrangeira, que foi recebido e incorporado ao caixa do fundo em<br />
8.1.2009.<br />
Nesse sentido, merece ser citado que qualquer análise sobre o total de caixa do<br />
fundo disponível para efetuar o pagamento de resgates aos credores deve<br />
considerar também a necessidade de um "colchão" mínimo de liquidez que o<br />
gestor deve manter no Fundo, de forma a honrar eventuais ajustes negativos na<br />
posição de 150 contratos de dólar futuro na BM&F.<br />
Vale ressaltar ainda que tal posição tem um valor nocional de cerca de<br />
R$17.000.000,00. Portanto, a título de exemplo, em uma situação de<br />
desvalorização do dólar frente ao real de 10%, o administrador deverá pagar em<br />
forma de ajustes diários, o montante de R$1.700.000,00.<br />
De acordo com os resultados obtidos podemos concluir que o administrador<br />
poderia e deveria ter efetuado o pagamento do resgate, embora parcial, no dia<br />
estabelecido no regulamento do Fundo para tal.<br />
Inclusive, entendemos ser aplicável ao caso a incidência da multa ao<br />
administrador pelo não-pagamento do resgate com os recursos líquidos do Fundo<br />
no dia 7.1.2009, a disposição do artigo 15 da Instrução CVM nº 409/2004.<br />
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Ademais, notamos que o aviso de fato relevante não veio acompanhado de<br />
proposta do administrador para as deliberações a serem tomadas na assembléia de<br />
cotistas. Inclusive, não há informação aos cotistas sobre o motivo da alegada<br />
iliquidez do Fundo, isto é, a decisão de Fundo Estrangeiro de somente pagar 80%<br />
dos resgates e suas conseqüências no contrato de swap da carteira do Fundo.<br />
A esse respeito, é nossa intenção alertar o HSBC para tais falhas de divulgação de<br />
informações quando comunicarmos a decisão, ora submetida à apreciação do<br />
Colegiado.<br />
4. Conclusão<br />
De todo o exposto, podemos concluir que:<br />
i. O HSBC deveria ter efetuado o pagamento dos resgates com o saldo de<br />
posições líquidas detidas pelo Fundo no dia 7.1.2009, mesmo que o<br />
montante disponível não fosse suficiente para honrá-lo em sua<br />
totalidade;<br />
ii. O não-pagamento dos resgates com as posições líquidas detidas pelo<br />
Fundo acarreta a incidência de multa diária ao HSBC de meio por cento<br />
sobre tal quantia, nos termos do art. 15, inciso V, da Instrução CVM nº<br />
409;<br />
iii. O administrador do Fundo deve usar de toda a diligência requerida para<br />
o exercício de tal função com o objetivo de dotar o Fundo de liquidez e,<br />
assim, efetuar, o mais rápido possível, o pagamento do valor que restar<br />
pendente de resgate aos credores, sob pena de se assim não proceder,<br />
ser onerado com multa diária de meio por cento;<br />
iv. O administrador deve aprimorar as informações apresentadas aos<br />
cotistas, mediante a inclusão de sua proposta à assembléia e dos fatos<br />
que o levaram a fechar o Fundo para resgates, com a antecedência<br />
recomendável, de modo a permitir decisões refletidas e informadas dos<br />
cotistas do Fundo<br />
v. Os cotistas e credores devem ser imediatamente informados da decisão<br />
da CVM e das medidas adotadas pelo administrador para cumpri-las.<br />
Diante do exposto, solicitamos que o presente processo seja encaminhado ao<br />
Colegiado, para que o mesmo se manifeste a respeito da correção do<br />
entendimento dos artigos 15 e 16 da Instrução CVM nº 409, conforme a aplicação a<br />
ser dada nos termos descritos na presente comunicação.<br />
Por fim, considerando a urgência de solução para a questão aqui tratada,<br />
propomos que a própria SIN a relate na reunião do Colegiado.<br />
Atenciosamente,<br />
Carlos Alberto Rebello Sobrinho<br />
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais<br />
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135
Voto Relator:<br />
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Processo Administrativo nº RJ2009/247<br />
Interessados: CSHG COPI FICFIM CRÉDITO PRIVADO e CSHG CHEMICAL FUNDO DE<br />
INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO, representados por CREDIT<br />
SUISSE HEDGING-GRIFFO Corretora de Valores S.A.<br />
Assunto: Reclamação de Investidor em Fundo de Investimento<br />
Relator: Otavio Yazbek<br />
1. Os investidores interessados acima relacionados ("Interessados") apresentaram<br />
reclamação à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais ("SIN"),<br />
questionando os procedimentos adotados para o resgate de cotas do FUNDO DE<br />
INVESTIMENTO MULTIMERCADO GEMS LOW VOL LONGO PRAZO - INVESTIMENTO NO<br />
EXTERIOR ("Fundo"), administrado pela HSBC CTVM S.A. ("HSBC").<br />
2. O presente voto tomará por base o relatório contido no Memo/CVM/SIN/n.<br />
5/2009, de 12/01/2009 (fls. 159/168 dos autos), apenas se descrevendo os fatos<br />
de forma sucinta, na seqüência.<br />
3. Em síntese, o que ocorreu foi o seguinte:<br />
i. o Fundo é qualificado como multimercado, atendendo ao disposto no<br />
artigo 110-B da Instrução CVM n. 409/04 e sendo, neste sentido,<br />
destinado exclusivamente a investidores qualificados que realizem um<br />
investimento inicial de, no mínimo, R$1.000.000,00 (um milhão de reais)<br />
– os chamados investidores "superqualificados";<br />
ii. o Fundo tem por objeto refletir a variação do LOW VOLATILITY<br />
PORTFOLIO do GEMS PROGRESSIVE FUND ("Fundo Estrangeiro"), sediado<br />
em Luxemburgo. Sua exposição ao Fundo Estrangeiro é indireta,<br />
decorrendo de uma operação de derivativo (um swap) celebrada entre o<br />
Fundo e o BNP Paribas Brasil S.A.;<br />
iii. os Interessados requereram, em 19 e em 22/09/2008, o resgate de suas<br />
cotas. Pela sistemática adotada, a conversão/cotização dessas cotas<br />
deveria se dar – como efetivamente se deu – em 29/12/2008. A<br />
liquidação financeira (ou seja, o pagamento do valor das cotas), por sua<br />
vez, deveria se dar em 07/01/2009;<br />
iv. em 07/01/2009, porém, o Fundo foi fechado para resgate nos termos do<br />
artigo 16 da já referida Instrução CVM n. 409/04, em razão, em<br />
especial, da "iliquidez parcial dos ativos aos quais o Fundo e o Fundo<br />
Estrangeiro estão expostos" (esclarecimentos do HSBC, fls. 94). Cumpre<br />
esclarecer que, a essa altura, todos os demais cotistas também já<br />
haviam requerido o resgate das cotas;<br />
v. ante essa situação, os Interessados vieram à CVM:<br />
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(a) questionar os procedimentos adotados<br />
pelo HSBC na qualidade de administrador<br />
do Fundo, uma vez que, conforme seu<br />
entendimento, os valores já cotizados<br />
deveriam ser pagos, não se sujeitando ao<br />
disposto no artigo 16; e<br />
(b) sustentar que a exceção prevista no<br />
inciso V do artigo 15 da Instrução CVM n.<br />
409/04, não se aplica aos casos em que já<br />
se tenha efetuado a conversão de<br />
resgates, mas apenas aos resgates<br />
programados e não convertidos.<br />
4. Cumpre iniciar por uma ressalva: no presente caso não se estão questionando a<br />
estrutura adotada para o Fundo – por intermédio da qual ele mimetiza a carteira<br />
do Fundo Estrangeiro – ou os demais mecanismos (inclusive prudenciais) que o<br />
HSBC deveria adotar ou deixar de adotar, na qualidade de administrador, para<br />
melhor atingir os seus fins. O objeto da reclamação formulada é apenas e tão<br />
somente a adequação dos procedimentos adotados, no caso concreto, para o<br />
resgate de cotas.<br />
5. Não há, porém, como avaliar tais procedimentos sem ao menos levar em conta<br />
a natureza do Fundo e da sua carteira, ou seja, toda a estrutura mais<br />
detalhadamente descrita no memorando da SIN acima referido. É por força de tais<br />
especificidades que o regulamento acaba por estabelecer um maior lapso<br />
temporal entre o pedido de resgate e a correspondente cotização – é natural que<br />
este lapso seja maior quando há aspectos operacionais ou questões de liquidez de<br />
mercado que, em alguma medida, dificultem o resgate. Ainda que esse<br />
alargamento dos prazos seja coerente com aquelas peculiaridades, uma das suas<br />
conseqüências é o aumento de alguns dos riscos a que as partes envolvidas estão<br />
expostas. É eloqüente, neste sentido, que o Fundo se destine apenas àqueles<br />
investidores qualificados referidos no artigo 110-B da Instrução CVM n. 409/04.<br />
6. Tal situação, porém, traz uma segunda conseqüência: ao afastar atos que,<br />
usualmente, são concentrados em um período muito curto e realizados quase que<br />
em seqüência (a saber: o pedido de resgate, a cotização e a correspondente<br />
liquidação financeira), o regulamento do Fundo também evidencia uma questão<br />
que, de um modo geral, é bem pouco explorada: a da natureza da posição jurídica<br />
do investidor a cada um daqueles passos.<br />
7. Inicio, porém, pela análise da adequação dos procedimentos adotados pelo<br />
HSBC quando do "fechamento" dos resgates. Neste ponto, entendo que o disposto<br />
no artigo 16 deve ser interpretado como abrangendo não apenas (i) a solicitação<br />
de novos resgates e (ii) os resgates já solicitados mas ainda não cotizados, mas<br />
também (iii) aqueles que já foram cotizados mas que ainda não foram pagos ao<br />
investidor.<br />
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8. Não importa, neste passo, se a cotização foi ou não realizada. A norma do<br />
artigo 16 visa a tutelar, de forma direta, muito mais a integridade do fundo (ou<br />
seja, a totalidade dos cotistas) do que o investidor que requereu o resgate de suas<br />
cotas. Em situações de iliquidez de mercado (ou seja, em situações em que não<br />
apenas se reduz a possibilidade de negociação de ativos, mas também em que os<br />
preços tendem a refletir essa situação), o mais razoável é que o administrador<br />
possa suspender tanto a possibilidade de realização de novos resgates, quanto os<br />
procedimentos relacionados aos resgates já pedidos, feita ou não a cotização.<br />
Vale lembrar que tal suspensão tem caráter provisório e que o dispositivo<br />
regulamentar obriga a adoção de procedimentos subseqüentes.<br />
9. Outra prova de que a faculdade outorgada pelo artigo 16 ao administrador<br />
destina-se, antes de qualquer outra coisa, a proteger a integridade do fundo<br />
reside no fato de se tratar de um verdadeiro poder-dever. Não é por outro motivo<br />
que o parágrafo 1 o do mencionado artigo estabelece que "O administrador é<br />
responsável pela não utilização dos poderes conferidos no caput deste artigo, caso<br />
sua omissão cause prejuízo aos cotistas remanescentes".<br />
10. A Instrução CVM n. 409/04 traz, porém, outros indícios de que esta seria a<br />
interpretação mais adequada, o principal deles residindo no inciso V do artigo 15<br />
("salvo na hipótese de que trata o art. 16, será devida ao cotista uma multa de<br />
0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser paga pelo administrador do<br />
fundo, por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas"). Dizer que no caso<br />
do artigo 16 não se aplica aquela multa equivale, quase que necessariamente, a<br />
dizer que a suspensão dos resgates se aplica aos valores cotizados e ainda<br />
pendentes de liquidação. Afinal, o próprio prazo para o pagamento se inicia com a<br />
cotização. É bem verdade que o inciso V diz que a multa será devida "ao cotista" e<br />
que, uma vez efetuada a cotização, não se poderia mais falar em cotista. Entendo<br />
porém que, por motivos óbvios, tal problema simplesmente não foi enfrentado<br />
quando da redação do diploma.<br />
11. É uma conseqüência do acima exposto que a multa estabelecida no inciso V do<br />
artigo 15 não deverá incidir no presente caso. O administrador agiu dentro do que<br />
a norma lhe permitia. Isso não significa porém, como adiante se verá, que ele não<br />
deverá incorporar aos valores pagos – posto que já resgatados – as receitas<br />
financeiras que lhes correspondam. Antes dessa questão, porém, deve-se passar<br />
pela da qualificação dos Interessados a partir da cotização, que apresenta<br />
importantes efeitos do ponto de vista jurídico.<br />
12. Entendo que, uma vez efetuada a cotização, os Interessados não são mais<br />
caracterizados como cotistas, mas sim como credores do Fundo. A Instrução CVM<br />
n. 409/04, no inciso I do seu artigo 15, trata da cotização (ali denominada<br />
conversão) como a "... apuração do valor da cota para efeito do pagamento do<br />
resgate". Uma vez apurado tal valor, o nome do investidor é retirado do registro<br />
de cotistas referido no artigo 11 da Instrução e ele não mais estará sujeito às<br />
oscilações do patrimônio do fundo, ou seja, ele se torna credor por um valor certo<br />
– é o que ocorreu no presente caso. Como já frisado, reconhecer esse fato não<br />
implica em reconhecer que o fechamento do fundo para resgates, na forma do<br />
artigo 16, não afeta tal investidor.<br />
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13. Reconhecer que o antigo cotista se torna credor traz, ainda, outros efeitos. O<br />
primeiro deles é que credores não participam da assembléia de cotistas referida<br />
no caput do artigo 16, que decidirá sobre uma série de matérias relevantes. Por<br />
este motivo, e de modo a proteger aquele que requereu antes o resgate de suas<br />
cotas, é importante destacar que, quando dos pagamentos, o administrador deve<br />
respeitar a ordem de cotização dos resgates e, em qualquer hipótese, os valores<br />
então apurados. Tal solução impõe-se se considerarmos que, no presente<br />
momento, todos os demais cotistas requereram o resgate de suas cotas, mas ela<br />
deve valer – ao menos para os Interessados – mesmo se a assembléia de cotistas<br />
vier a deliberar por alguma reestruturação do Fundo. Neste último caso, a decisão<br />
final poderá, conforme o caso, afetar apenas os detentores de cotas ainda não<br />
convertidas.<br />
14. Neste sentido, antes de liquidar os resgates de qualquer outro cotista, deve-se<br />
efetuar o pagamento do valor devido aos Interessados e aos demais investidores<br />
que tiveram a sua cotização realizada na mesma data. Naturalmente, não há como<br />
afastar o fato de que o Fundo Estrangeiro apenas liquidou, neste primeiro<br />
momento, o equivalente a 80% do valor dos resgates requisitados – fato que não<br />
pode ser imputado ao administrador. Não creio ser possível, desde já, estabelecer<br />
critério razoável para o pagamento da parcela remanescente, ainda que<br />
reconheça que também nela se deve procurar evitar prejuízo aos Interessados em<br />
benefício dos demais cotistas, que requereram posteriormente seus resgates.<br />
15. Por fim, e ainda tendo em vista a situação dos Interessados, deve-se destacar<br />
um último ponto: como a cotização já foi efetuada e o Fundo dispõe, a rigor, dos<br />
valores a serem pagos, estes deverão ser acrescidos, quando da liquidação, das<br />
receitas financeiras correspondentes ao período decorrido entre 07/01/2009 e a<br />
data do pagamento. Como, pelo que fomos informados, os ativos que integram a<br />
carteira no Brasil são predominantemente LFTs, provavelmente se efetuará o<br />
cálculo com base na taxa Selic.<br />
16. Dessa forma, e em síntese, entendo que:<br />
(i) o administrador, ao suspender tanto os novos resgates<br />
quanto os pagamentos correspondentes aos resgates<br />
convertidos, agiu dentro dos limites estabelecidos pela<br />
regulamentação em vigor, não se lhe podendo imputar a<br />
prática de ato irregular;<br />
(ii) da mesma maneira não incide, no caso, a multa<br />
estabelecida no inciso V do artigo 15 da Instrução CVM n.<br />
409/04; e<br />
(iii) a partir da cotização, os Interessados tornaram-se<br />
credores do Fundo, devendo ser tratados como tais. Sem<br />
prejuízo – e considerando que a totalidade dos cotistas pediu o<br />
resgate de suas cotas – o administrador deve adotar os<br />
critérios e procedimentos necessários para assegurar a ordem<br />
dos pagamentos, como medida de justiça.<br />
17. Tendo em vista as especificidades do caso, realço que nada disso, frise-se,<br />
afasta a possibilidade de outras averiguações por essa autarquia, para tratar dos<br />
vários aspectos não analisados ou referidos de forma incidental.<br />
É o meu voto.<br />
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2009.<br />
Otavio Yazbek<br />
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INSTRUÇÃO CVM N° 409/04 - HSBC BANK BRASIL S.A. - PROC. RJ2009/3736<br />
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CVM N° 409/04 - HSBC BANK BRASIL S.A. - PROC. RJ2009/3736<br />
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PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO COM EXCEÇÃO AO ART. 63 <strong>DA</strong><br />
INSTRUÇÃO CVM N° 409/04 - HSBC BANK BRASIL S.A. - PROC. RJ2009/3736<br />
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PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO COM EXCEÇÃO AO ART. 63 <strong>DA</strong><br />
INSTRUÇÃO CVM N° 409/04 - HSBC BANK BRASIL S.A. - PROC. RJ2009/3736<br />
PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO COM EXCEÇÃO AO ART. 63 <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO<br />
CVM N° 409/04 - HSBC BANK BRASIL S.A. - PROC. RJ2009/3736<br />
Reg. nº 6968/10 - Relator: DEL<br />
Trata-se de apreciação de pedido de autorização apresentado pelo HSBC Bank<br />
Brasil S.A. ("Requerente") para a constituição de fundo de investimento fechado<br />
("Fundo") com um conselho consultivo remunerado às expensas do fundo, ou<br />
subsidiariamente, um representante dos cotistas remunerado às expensas do<br />
fundo, em exceção ao art. 63, caput, da Instrução 409/04.<br />
Assim, após discussão do assunto, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado<br />
pelo Relator Eli Loria, deliberou:<br />
i. o indeferimento do pedido formulado pelo Requerente de dispensa de<br />
cumprimento do disposto no art. 63 da Instrução 409/04 para que o<br />
conselho consultivo ou o representante dos cotistas seja remunerado<br />
às expensas do Fundo; e<br />
ii. que os filhos dos clientes podem ser considerados investidores<br />
qualificados.<br />
Voto Relator:<br />
Processo CVM Nº RJ2009/3736<br />
Reg. Col. Nº 6968/2010<br />
Assunto: Pedido de constituição de Fundo com exceção ao art. 63 da Instrução<br />
CVM n° 409/04.<br />
Interessado: HSBC Bank Brasil S/A<br />
Diretor-Relator: Eli Loria<br />
Relatório<br />
Trata-se de pedido de autorização feito pelo HSBC Bank Brasil S/A ("Banco" ou<br />
"Requerente"), protocolado em 15/04/09 (fls.01), quanto à constituição de fundo<br />
de investimento fechado com um conselho consultivo remunerado às expensas do<br />
fundo, ou alternativamente representante dos quotistas, em exceção ao artigo<br />
63, caput, da Instrução CVM n° 409/04, sendo designado relator mediante sorteio<br />
na Reunião do Colegiado realizada em 23/02/10.<br />
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Esclareço de plano que a Instrução CVM nº 409/04 em seu art. 63, caput[1], veda<br />
expressamente a remuneração "às expensas do fundo" de conselhos consultivos,<br />
comitês técnicos ou de investimentos, enquanto o art. 99 elenca um rol exaustivo<br />
das despesas que podem ser debitadas diretamente ao fundo, não incluindo a<br />
remuneração de conselhos consultivos, comitês técnicos ou de investimentos. Já o<br />
art. 100 da mesma Instrução explicita que as despesas não previstas como<br />
encargos do fundo "correm por conta do administrador".<br />
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN encaminhou o<br />
assunto ao Colegiado por meio do MEMO/SIN/GIR/Nº62/2010, de 10/02/10,<br />
acostado às fls.45/50, concluindo favoravelmente ao pleito do Banco, "desde que<br />
o regulamento do fundo detalhe adequadamente a estrutura pretendida e informe<br />
sobre o Trust contratado." e manifestação do Colegiado quanto ao pedido do<br />
Banco e, também, a respeito da competência legal da CVM em relação ao fundo.<br />
O Requerente esclarece que o Fundo se destina ao planejamento sucessório de<br />
dois clientes, investidores qualificados, casados sob o regime de comunhão parcial<br />
de bens, cujos dois filhos e herdeiros necessários são portadores de Síndrome de<br />
Down, informando ter descartado outras estruturas como a utilização de um<br />
"Trust" constituído no exterior bem como a utilização de carteira administrada no<br />
país.<br />
As razões apresentadas pelo Requerente para a não constituição de um "Trust" no<br />
exterior foram: (i) riscos cambiais envolvendo a possibilidade de descasamentos<br />
entre as exigibilidades dos filhos e os retornos do fundo; (ii) custo tributário<br />
associado a esse investimento, sujeito a uma alíquota de 27,5% e superior à<br />
prevista para investimentos de longo prazo no Brasil de15%; e, (iii) morosidade no<br />
acesso aos recursos em situações de emergência.<br />
Com relação à carteira administrada, tal opção também foi descartada, segundo o<br />
Banco, em razão de: (i) registro dos ativos diretamente em nome dos filhos e alto<br />
custo tributário envolvido; (ii) falta de segurança jurídica para a instituição de<br />
critérios para a retirada periódica de recursos; (iii) falta de condições de<br />
governança que apenas um fundo de investimento poderia proporcionar; e, (iv)<br />
risco de bloqueio dos recursos quando da morte dos clientes até a nomeação de<br />
um tutor.<br />
O Fundo pretendido teria amortizações mensais no montante das necessidades dos<br />
filhos e uma política de investimento conservadora em títulos públicos federais e<br />
CDBs de instituições financeiras de baixo risco de crédito. Os clientes<br />
subscreveriam as cotas do Fundo e com parte delas criariam uma "Personal<br />
Investment Company" (PIC), registrada em uma conta de domiciliado no exterior<br />
(CDE), e, utilizando as ações da PIC, constituiriam o "Trust", nas Ilhas Cayman, que<br />
seria responsável pelo acompanhamento da execução do testamento dos clientes e<br />
das operações do Fundo.<br />
O Banco, alegando ser o "Trust" um serviço profissional que precisará ser mantido<br />
ao longo dos 40 anos estimados para a duração do fundo, requer a autorização de<br />
criar um conselho consultivo remunerado, às expensas do Fundo, com a<br />
participação do "Trust" ou que o mesmo seja remunerado como representante dos<br />
cotistas, ambas as hipóteses em exceção ao art. 63, caput, parte final, da<br />
Instrução CVM nº 409/04.<br />
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Por fim, o Banco pretende ratificar seu entendimento de que os filhos de seus<br />
clientes podem ser considerados "investidores qualificados" uma vez que estarão<br />
representados por seus representantes legais, seus pais ou seus tutores.<br />
Andamento do processo<br />
A SIN, em 28/08/09, submeteu o pleito à apreciação da Procuradoria Federal<br />
Especializada – CVM, e, na oportunidade, questionou a competência da CVM para<br />
registrar um fundo cuja política de investimento não envolva valores mobiliários e<br />
que não distribua publicamente as suas cotas.<br />
A Procuradoria apresentou manifestação às fls. 30/33, concluindo que, consoante<br />
a decisão no julgamento do Processo CVM nº RJ2005/2345, realizado em 21/02/06,<br />
o Fundo poderá ser registrado, por opção de seus cotistas ou administradores,<br />
ficando sujeito às diversas normas e limitações impostas pela regulamentação da<br />
CVM. Ademais, entendeu ser possível ao Colegiado autorizar a exceção<br />
pretendida.<br />
O Banco, em 28/01/10, após a edição da Instrução CVM nº 476/09, reiterou seu<br />
pleito, enfatizando que o registro do Fundo não conflita com a decisão dada ao<br />
Processo CVM nº RJ2005/2345, e que a estrutura pretendida proporcionará maior<br />
eficiência operacional e "dará maior segurança jurídica aos investidores e ao<br />
próprio HSBC".<br />
Posicionamento da SIN<br />
A SIN, mesmo após a manifestação da PFE, encontra-se em dúvida em relação à<br />
competência legal para a CVM registrar o fundo e também para utilizar os demais<br />
poderes previstos na Lei, ainda que o administrador concorde, de forma<br />
voluntária, em se submeter ao regramento existente.<br />
Quanto à interpretação de que os filhos dos clientes são investidores qualificados,<br />
a SIN entende que a sua representação pelos pais ou tutores não os impediria de<br />
ingressar em um fundo destinado a investidores qualificados.<br />
Quanto ao pedido de dispensa, a área aponta que a Instrução CVM nº 409/04 prevê<br />
a existência de um conselho consultivo (art.63), sem que ele possa ser<br />
remunerado por esses serviços. Aponta, ainda, que o art. 100 também dispõe que<br />
qualquer despesa não prevista como encargo do fundo (listados no art. 99) deve<br />
ser arcada pelo próprio administrador.<br />
A SIN esclarece que, embora a Instrução CVM nº 409/04 não abarque a estrutura<br />
de remuneração proposta pela consulta, a regulamentação da CVM para os fundos<br />
de investimento em direitos creditórios contempla tal hipótese (art. 31 da<br />
Instrução CVM nº 356/01).<br />
Por fim, a SIN entende que a estrutura relatada e a política de investimentos<br />
pretendida parecem ser a melhor alternativa para os clientes da instituição,<br />
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concluindo favoravelmente ao pleito do Banco e propondo a concessão das<br />
dispensas de atendimento aos arts. 63 e 100 da Instrução CVM nº 409/04, desde<br />
que o regulamento do fundo detalhe adequadamente a estrutura pretendida e<br />
informe sobre o "Trust" contratado.<br />
É o relatório.<br />
Voto<br />
De início, concordo com a SIN de que os filhos dos clientes podem ser considerados<br />
investidores qualificados, ainda que representados por seus pais ou tutores que<br />
atestarão essa condição.<br />
Com relação à indagação da SIN a propósito da competência da CVM, me parece<br />
que a decisão do Processo CVM nº RJ2005/2345, de 21/02/06, como apontado pela<br />
PFE, foi esclarecedora:<br />
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"(v) Necessidade de registro perante a CVM<br />
de Fundos Fechados cujas cotas sejam<br />
colocadas privadamente:<br />
Como visto, o Colegiado entendeu que não<br />
há nem necessidade nem possibilidade de<br />
registro na CVM de fundos de investimento<br />
em geral cujas cotas destinem-se à<br />
colocação privada, sem prejuízo de que,<br />
em busca da segurança jurídica decorrente<br />
da existência de regulamentação, ou por<br />
qualquer outra razão lícita, os<br />
administradores obtenham o registro de<br />
fundos junto à CVM, sujeitando-se a todos<br />
os ônus inerentes, e não venham a realizar<br />
efetivo esforço de colocação pública."<br />
Segundo a citada decisão, ainda que a legislação em vigor não atribua à CVM o<br />
registro de fundos que não distribuam publicamente suas cotas, não existe<br />
impedimento a que administradores, por qualquer razão lícita, obtenham o<br />
registro de fundos junto à CVM e não realizem efetivo esforço de colocação<br />
pública. O registro deverá ser examinado e concedido como se o esforço de venda<br />
fosse realizado e o fundo fica sujeito a todas as normas impostas pela<br />
regulamentação da CVM.<br />
Quanto ao pleito do Banco, lembro que a Administração Pública pauta sua conduta<br />
pelos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal e de todos<br />
conhecidos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A<br />
estes a Lei nº 9.784/99, em seu art. 2º, acrescentou os seguintes princípios:<br />
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa,<br />
contraditório, segurança jurídica e interesse público.
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Assim, ainda que o Colegiado possa autorizar exceções a seus próprios normativos<br />
como apontado pela PFE, tal medida deve ser tomada com extremo cuidado. O<br />
processo público de discussão de normativos e de suas alterações, adotado de<br />
longa data pela CVM e previsto no art. 8º, § 3º, I, da Lei nº 6.385/76, é o melhor<br />
caminho para preservar a impessoalidade e a transparência na atuação da<br />
Autarquia. A idéia de regulamentar "ad hoc" não me parece adequada.<br />
O fato de outra norma, no caso a Instrução CVM nº 356/01, prever a possibilidade<br />
de existir um comitê remunerado pelo próprio Fundo de Investimento em Direitos<br />
Creditórios, com a introdução do inciso IX ao art. 56 pela Instrução CVM Nº<br />
393/03, me diz apenas que por ocasião da formulação da Instrução CVM Nº 409/04<br />
já existia essa norma e que tal procedimento não foi adotado pelo Colegiado para<br />
os Fundos de Investimento em geral.<br />
Aliás, o argumento de que outras estruturas sucessórias levam a um custo<br />
tributário mais elevado não serve como justificativa a autorizar a exceção<br />
pretendida.<br />
No meu entender, as preocupações do órgão regulador devem ser pautadas pelo<br />
interesse público e não pela busca da melhor solução para algum cliente de algum<br />
banco e, dessa forma, considerando a existência de vedação expressa e genérica<br />
no bojo da Instrução CVM nº 409/04, Voto pelo indeferimento do pleito do HSBC<br />
por considerá-lo inconveniente e inoportuno.<br />
É como voto.<br />
Rio de Janeiro, 09 de março de 2010.<br />
ELI LORIA<br />
Diretor-Relator<br />
[1]" Art. 63 Sem prejuízo das responsabilidades de cada um dos prestadores de<br />
serviços de administração do fundo, podem ser constituídos, por iniciativa dos<br />
cotistas, do administrador ou do gestor, conselhos consultivos, comitês<br />
técnicos ou de investimentos, os quais não podem ser remunerados às<br />
expensas do fundo." (grifei)<br />
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COMPROMISSA<strong>DA</strong>S LASTREA<strong>DA</strong>S EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO -<br />
BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2009/7219<br />
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COMPROMISSA<strong>DA</strong>S LASTREA<strong>DA</strong>S EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - BNY<br />
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COMPROMISSA<strong>DA</strong>S LASTREA<strong>DA</strong>S EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO -<br />
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Reg. nº 6958/10 - Relator: DMP<br />
Trata-se de apreciação de consulta da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.<br />
("Mellon") sobre a possibilidade de excluir dos limites previstos no art. 87, I, da<br />
Instrução 409/04, as operações de compra de Cédulas de Crédito Bancário ("CCB")<br />
com compromisso de recompra assumido por instituição financeira, a prazo e<br />
preços previamente determinados.<br />
Para a Mellon, tais operações compromissadas se equiparam a títulos de emissão<br />
ou coobrigação de instituição financeira, dispensados de limites por força do art.<br />
87, II, "c", da Instrução 409/04.<br />
O Colegiado, por unanimidade, deliberou que a melhor interpretação da<br />
regulamentação vigente é no sentido de que operações compromissadas lastreadas<br />
em títulos que não os públicos, mesmo que contem com compromisso de recompra<br />
assumido por instituição financeira, não estão excluídas dos limites previstos no<br />
art. 87, I, da Instrução 409/04. O Colegiado deliberou ainda a remessa dos autos à<br />
Superintendência de Desenvolvimento de Mercado para que avalie, dentro de suas<br />
prioridades, se seria o caso de se dar início a um processo de alteração da<br />
Instrução 409/04 nesse ponto.<br />
Voto Relator:<br />
Processo Administrativo nº RJ-2009-7219<br />
Reg. Col. nº 6958/2010<br />
Interessado: BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.<br />
Assunto: Limites por modalidade de ativo aplicável às operações compromissadas<br />
realizadas entre fundos de investimento e instituições financeiras.<br />
Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto<br />
Relatório e Voto<br />
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1. O art. 87 da Instrução CVM n° 409, de 18 de agosto de 2004, impõe aos<br />
fundos de investimento certos limites de concentração em modalidades<br />
de ativos financeiros:<br />
Art. 87. Cumulativamente aos limites por emissor, o fundo observará os<br />
seguintes limites de concentração por modalidades de ativo financeiro,<br />
sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe (art. 92).<br />
I – até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo, para o<br />
conjunto dos seguintes ativos:<br />
[alíneas "a" a "g" listam cotas de fundos de investimento e certificados<br />
de recebíveis imobiliários]<br />
h) outros ativos financeiros não previstos no inciso II deste artigo, desde<br />
que permitidos pelo § 1º do art. 2º desta Instrução<br />
II – não haverá limite de concentração por modalidade de ativo<br />
financeiro para o investimento em:<br />
a) títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas<br />
nestes títulos;<br />
(...)<br />
c) títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada<br />
a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e<br />
(...)<br />
2. A BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. ("Mellon") consulta-nos<br />
sobre a possibilidade de excluir dos limites previstos no art. 87, I, as<br />
operações de compra de cédulas de crédito bancário ("CCB") com<br />
compromisso de recompra assumido por instituição financeira, a prazo e<br />
preços previamente determinados.<br />
3. As operações compromissadas teriam registro na CETIP S.A. – Balcão<br />
Organizado de Ativos e de Derivativos, sem garantia de liquidação, mas<br />
com mecanismos automáticos de transferência do lastro para a<br />
titularidade do fundo na hipótese de não pagamento por parte da<br />
instituição financeira.<br />
4. Seus instrumentos conteriam cláusula contratual, em que a instituição<br />
financeira se obrigaria de forma incondicional à recompra das CCBs, ao<br />
final do prazo de duração, inclusive no caso de quaisquer eventuais<br />
problemas de crédito por parte dos emissores ou garantidores das CCBs.<br />
5. Para a Mellon, tais operações compromissadas se equiparam a títulos de<br />
emissão ou coobrigação de instituição financeira, dispensados de limites<br />
por força do art. 87, II, c.<br />
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6. A Superintendência de Relação com Investidores Institucionais ("SIN")<br />
discorda, resumidamente por entender que:<br />
i. a norma foi editada com o propósito de diferenciar<br />
as operações compromissadas lastreadas em títulos<br />
públicos federais das demais e vem desde então<br />
sendo interpretada nesse sentido; e<br />
ii. na hipótese de inadimplemento da instituição<br />
financeira, os títulos passariam à propriedade do<br />
fundo, que se sujeitaria ao risco dos emissores das<br />
CCBs.<br />
7. Na minha opinião, a Mellon tem alguma razão quando afirma que o risco<br />
de inadimplemento da referida operação compromissada é semelhante<br />
ou inferior ao risco de um título equivalente de responsabilidade de<br />
instituição financeira.<br />
8. Não me sensibiliza o argumento da SIN de que, na hipótese de<br />
inadimplemento da operação compromissada pela instituição financeira,<br />
o fundo estaria sujeito ao risco do emissor de CCB.<br />
9. Na verdade, o CCB é uma mitigador de risco adicional na operação<br />
compromissada, inexistente no caso de um título de dívida emitida por<br />
instituição financeira. Portanto, a operação compromissada reduz a<br />
perda esperada em caso de inadimplemento.<br />
10. Por outro lado, não se pode esquecer que as operações compromissadas<br />
não têm a mesma liqüidez que os títulos emitidos pela instituição<br />
financeira. Se essa distinção é ou não relevante, tendo em vista os<br />
prazos exíguos das operações compromissadas, é outra questão para<br />
debate.<br />
11. De qualquer forma, parece-me indisputável que as operações<br />
compromissadas de CCB não são abrangidas pela alínea "c", inciso II, do<br />
art. 87 da Instrução CVM nº 409, de 2004. Logo, para que essas<br />
operações não sejam computadas nos limites previstos no primeiro<br />
inciso desse mesmo artigo, é necessário alterar a instrução.<br />
12. Não me parece de modo algum apropriado resolver esse assunto no<br />
âmbito de uma consulta, sem passar pelo processo interno e externo de<br />
discussão necessário para alterações normativas.<br />
13. Por esse motivo, proponho o indeferimento do pleito da Mellon e a<br />
remessa dos autos deste processo à Superintendência de<br />
Desenvolvimento de Mercado para que avalie, dentro de suas<br />
prioridades, se é o caso de dar início a um processo de alteração da<br />
Instrução CVM nº 409, de 2004.<br />
Voto Otávio Yazbek:<br />
Rio de Janeiro, 1º de junho de 2010.<br />
Marcos Barbosa Pinto<br />
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Declaração de Voto<br />
Embora concorde com as conclusões do voto apresentado pelo Diretor Marcos<br />
Barbosa Pinto, optei por apresentar esta declaração de voto, em apartado, em<br />
razão de uma divergência de ordem mais conceitual, em relação a um ponto<br />
constante do item 10 do voto por ele apresentado.<br />
No caso em tela, a BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. ("Requerente"),<br />
postulava que as operações compromissadas realizadas com Cédulas de Crédito<br />
Bancário ("CCBs"), tendo como contrapartes instituições financeiras, fossem<br />
excluídas dos limites estabelecidos no art. 87, I, da Instrução CVM n. 409, de 18 de<br />
agosto de 2004. Para a Requerente, tais operações deveriam ser equiparadas a<br />
títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira, estando dispensadas<br />
de limites nos termos do art. 87, II, "c", da citada Instrução.<br />
O Diretor Relator destacou que, por mais que as operações compromissadas<br />
tenham como contraparte instituição financeira, não há como equiparar, por<br />
interpretação, essas operações a títulos emitidos por instituições financeiras.<br />
Concordo com tal posição, uma vez que, ainda que o risco de crédito possa, a<br />
rigor, ser o mesmo (com a garantia dos títulos, no caso da operação<br />
compromissada), tratam-se, estruturalmente, de operações distintas, sujeitas a<br />
regimes próprios. Para obter-se o efeito pretendido pela Requerente seria, assim,<br />
necessária verdadeira alteração da norma.<br />
Minha discordância cinge-se, como afirmado, a uma questão conceitual e<br />
incidental, que acho importante, porém, destacar. Isso porque o Diretor Relator,<br />
no item 10 de seu voto, assevera que "Por outro lado, não se pode esquecer que as<br />
operações compromissadas não têm a mesma liqüidez que os títulos emitidos pela<br />
instituição financeira. Se essa distinção é ou não relevante, tendo em vista os<br />
prazos exíguos das operações compromissadas, é outra questão para debate". Tal<br />
período faz presumir que uma das diferenças possíveis entre um título de emissão<br />
ou coobrigação de instituição financeira e uma operação compromissada residiria<br />
na liquidez dos respectivos mercados, ou seja, na facilidade com que o credor<br />
alienaria ou encerraria a posição em caso de necessidade.<br />
Não creio que essa consideração esteja correta. Não existe, com efeito, um<br />
mercado secundário de operações compromissadas, em que as partes alienam as<br />
posições a terceiros, que assumirão a posição de credores (e, conseqüentemente,<br />
de proprietários dos títulos) ou de devedores (obrigados a recomprar os títulos).<br />
Nessas operações, em caso de inadimplemento pela contraparte, cabe ao credor<br />
ficar com os títulos, que já lhe foram alienados e que não serão recomprados. No<br />
caso em tela, ocorrendo descumprimento da obrigação de recompra, a<br />
contraparte ficaria com as CCBs – pode-se considerar se estas teriam, por sua vez,<br />
maior ou menor liquidez e, por conseqüência, se seriam um "lastro" adequado para<br />
as operações. Mas esta já seria uma outra questão.<br />
No mais, como destacado, acompanho o voto do Diretor Relator.<br />
Otavio Yazbek<br />
Diretor<br />
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SIN – CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE<br />
INVESTIMENTO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE DIREITOS ECONÔMICOS<br />
RELATIVOS A JOGADORES DE FUTEBOL – ASK REN<strong>DA</strong>CERTA<br />
GESTORA DE RECURSOS S.A. – PROC. RJ2009/9811<br />
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INVESTIMENTO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE DIREITOS ECONÔMICOS RELATIVOS<br />
A JOGADORES DE FUTEBOL – ASK REN<strong>DA</strong>CERTA GESTORA DE RECURSOS S.A. –<br />
PROC. RJ2009/9811<br />
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Reg. nº 7212/10 - Relator: DEL<br />
Trata-se de recurso apresentado por ASK RendaCerta Gestora de Recursos S.A.<br />
("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores<br />
Institucionais – SIN que indeferiu a constituição de um fundo de investimento,<br />
regido pela Instrução 409/04.<br />
O fundo tem como principal objetivo a aquisição dos chamados "direitos<br />
econômicos" decorrentes da negociação entre clubes de futebol da transferência<br />
do vínculo trabalhista de atletas profissionais e do consequente direito de<br />
registrar o respectivo contrato de trabalho perante as federações de futebol. O<br />
fundo seria constituído sob a forma de condomínio fechado, tendo por públicoalvo<br />
investidores do mercado de varejo, com aplicação inicial mínima de R$<br />
100,00 e duração estimada de 5 anos.<br />
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou o<br />
indeferimento do recurso apresentado e a manutenação da decisão da SIN pela<br />
impossibilidade de constituição de um fundo de investimento regulado pela<br />
Instrução 409/04 com a estrutura proposta. Quanto ao pedido de dispensa de<br />
cumprimento do disposto art. 87, I, da Instrução 409/04, o Colegiado decidiu que<br />
tal pedido ficou prejudicado.<br />
Voto Relator:<br />
Processo Administrativo CVM Nº RJ2009/9811<br />
(Reg. Col. nº 7212/2000)<br />
Assunto: Recurso contra entendimento da Superintendência de Relações com<br />
Investidores Institucionais – SIN<br />
Recorrente: ASK RendaCerta Gestora de Recursos SA<br />
Diretor- Relator: Eli Loria<br />
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RELATÓRIO<br />
Trata-se de recurso ao Colegiado (fls.114/123), nos termos da Deliberação CVM nº<br />
463/03, protocolado em 21/06/10, de ASK RendaCerta Gestora de Recursos SA<br />
("ASK" ou "Recorrente"), autorizada a prestar serviços de administração de<br />
carteiras pela CVM, desde 07/12/09, contra manifestação da Superintendência de<br />
Relações com Investidores Institucionais – SIN a respeito de consulta formulada em<br />
21/09/09, complementada em novembro de 2009 com os esclarecimentos<br />
solicitados pela Gerência de Registros e Autorizações – GIR, quanto ao lançamento<br />
no Brasil de um fundo de investimento, na forma de condomínio fechado e<br />
duração estimada de 5 anos, regido pela Instrução CVM n° 409/04, que aplique<br />
seus recursos em "direitos econômicos" de jogadores de futebol, tendo por<br />
público-alvo investidores de varejo, com aplicação inicial mínima de R$l00,00. Fui<br />
sorteado relator na reunião do Colegiado realizada em 14/09/10.<br />
A Recorrente esclarece ser "sociedade controlada pela ASK - Advisory Services<br />
Kapital, sociedade de investimentos portuguesa, responsável pela estruturação de<br />
fundo de investimento pioneiro, em Portugal, na aquisição de direitos oriundos da<br />
negociação de direitos relativos a jogadores de futebol, devidamente aprovado<br />
pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários - CMVM e o Banco de Portugal.".<br />
A ASK conceitua os chamados "direitos econômicos" como aqueles decorrentes da<br />
aplicação de cláusula penal[1] em contratos de trabalho de atletas profissionais de<br />
futebol, conforme modelo às fls.98, a ser implementada quando de cessão<br />
temporária (empréstimo) ou definitiva, antes do término do prazo do contrato de<br />
trabalho com o clube contratante, conforme estabelecido pela Lei nº 9.615/98, a<br />
chamada "Lei Pelé", com alterações dadas pelas Leis nº 9.981/00 e nº<br />
10.672/03[2].<br />
A SIN, em 19/04/10, solicitou (fls.103/104) manifestação da Procuradoria Federal<br />
Especializada na CVM – PFE, que, às fls.105/108, se posicionou no sentido de que<br />
os "direitos econômicos" se equiparariam a direitos creditórios, que possuem<br />
regulamentação própria, e não ao próprio crédito ou título, contrato ou<br />
modalidade operacional, e, assim, não seriam ativos aptos a compor a carteira de<br />
um fundo regulado pela Instrução CVM n° 409/04 pois representariam "a receita<br />
derivada da transferência do atleta, decorrendo, portanto, da cessão de um<br />
direito federativo". A PFE concluiu que "a venda de dado atleta a outro clube é<br />
um evento futuro e incerto, razão pela qual o crédito que dela resulta (objeto de<br />
direito creditório no qual consiste o direito econômico) também o será". A PFE<br />
cita as decisões nos Processos CVM nº RJ2006/6905 e RJ2007/0547, julgados em<br />
10/07/07.<br />
Com fundamento na resposta da PFE, a SIN, em 13/05/10, indeferiu o pedido de<br />
constituição do fundo (Ofício CVM/SIN/GIR/N° 1.460/10 – fls.110).<br />
A ASK, em suas razões recursais, alega que a atividade do atleta profissional é<br />
caracterizada pela remuneração fixada em contrato formal de trabalho firmado<br />
com o clube de futebol e, em caráter acessório, a partir do vínculo trabalhista, é<br />
conferido ao clube o "direito federativo" que não pode ser transferido. No entanto,<br />
nos termos do art. 28, caput, da legislação citada, todos os contratos de trabalho<br />
de atletas profissionais devem prever cláusula penal na hipótese de rescisão do<br />
contrato e este direito do clube de receber compensações é denominado "direito<br />
econômico". Trata-se de cláusula contratada prevendo o pagamento de multa em<br />
caso de inadimplência de um dos contratantes.<br />
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Dessa forma, o "direito econômico" seria reflexo do conteúdo patrimonial do<br />
"direito federativo" e plenamente negociável. Nesse sentido, a ASK entende que os<br />
"direitos econômicos" seriam passíveis de aquisição pelo Fundo, tratando esses<br />
ativos como uma modalidade de contrato prevista no art. 2°, § 1°, VIII, parte<br />
final, da Instrução CVM n° 409/04, com redação dada pela Instrução CVM nº<br />
450/07, que traz a seguinte definição de ativos financeiros:<br />
"VIII – warrants, contratos mercantis de<br />
compra e venda de produtos, mercadorias<br />
ou serviços para entrega ou prestação<br />
futura, títulos ou certificados<br />
representativos desses contratos<br />
e quaisquer outros créditos, títulos,<br />
contratos e modalidades operacionais<br />
desde que expressamente previstos no<br />
regulamento." (grifei).<br />
A Recorrente considera que a redação do dispositivo acima comporta a aquisição<br />
pelo fundo dos "direitos econômicos", seja por eles serem créditos ou, na pior das<br />
hipóteses, contratos ou modalidades operacionais, não fazendo distinção sobre sua<br />
natureza, bem como sobre o momento de sua exigibilidade presente, futura,<br />
aleatória ou de condições à sua exigibilidade.<br />
É dito pela ASK, ainda, que iniciou tratativas com a CETIP para fins de registro do<br />
ativo em atendimento ao disposto no art. 2º, § 3º[3], da Instrução CVM nº 409/04,<br />
que já teria se manifestado pela possibilidade do registro, aguardando a<br />
manifestação da CVM.<br />
Em seguida, a Recorrente discorre a respeito das características da política de<br />
investimento do pretendido fundo bem como de suas fases, envolvendo<br />
investimento, maturação e desinvestimento, e informando a propósito de sua<br />
pretensão de aplicar 20% do patrimônio do fundo para a aquisição de "direitos<br />
econômicos" de jogadores de futebol, destinando os restantes 80%<br />
predominantemente para títulos públicos federais, com o objetivo de preservar o<br />
valor do capital inicial investido.<br />
Objetivando alavancar suas aplicações em "direitos econômicos" e reforçar a<br />
estrutura de garantias do Fundo para a devolução do capital investido pelos<br />
cotistas, a ASK comenta da possibilidade de associar o nome do clube de futebol<br />
com o nome de marca conhecida, a exemplo, em Portugal, do fundo "Sagres<br />
Benfica"[4].<br />
Nesse sentido, considerando o limite de concentração de 20% do patrimônio<br />
líquido do fundo para as aplicações em outros ativos financeiros admitidos pelo §<br />
1º do art. 2º da Instrução CVM nº 409/04 (art. 87, I, "h"[5]), com redação dada pela<br />
Instrução CVM nº 450/07, a Recorrente solicita o aumento das aplicações do fundo<br />
em "direitos econômicos", até o limite de 30%.<br />
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A ASK argumenta que seu fundo não poderia se subsumir à Instrução CVM n°<br />
356/2001, que regula os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios ("FIDCs"),<br />
uma vez que tal norma exigiria a aplicação de uma parcela de mais de 50% do<br />
patrimônio líquido do fundo em direitos creditórios, quando a intenção do fundo<br />
pretendido é de aplicação máxima de 30% de seu patrimônio nos "direitos<br />
econômicos".<br />
A SIN, pelo MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 173/2010, de 10/08/10, acostado às fls.<br />
125/131, opinou que os "direitos econômicos" devem ser considerados como<br />
direitos creditórios passíveis de aquisição por FIDCs, regulados especificamente<br />
para esse tipo de ativo pela Instrução CVM nº 356/01.<br />
Ademais, caso o Colegiado entenda de forma diversa, a SIN opinou pela<br />
inconveniência do público-alvo pretendido, sugerindo que o fundo se limitasse<br />
exclusivamente a investidores qualificados. Tal público-alvo traria, em<br />
consequência, a possibilidade de extrapolar o limite de 20% do art. 87, I, da<br />
Instrução CVM nº 409/04, para 30%, consoante o disposto no art. 110-A[6].<br />
A área comenta que um fundo com as características do proposto, pelo potencial<br />
apelo emocional, dificultaria ou impediria uma decisão racional e refletida dos<br />
investidores, lembrando que mesmo em Portugal ("jurisdição onde esse tipo de<br />
fundo foi inicialmente estruturado há cerca de 8 anos pela própria instituição"),<br />
não existe oferta desse produto para um público tipicamente de varejo.<br />
A SIN encaminhou o processo para o Colegiado apreciar o pleito do Recorrente: (1)<br />
possibilidade de constituição de um fundo de investimento regulado pela Instrução<br />
CVM nº 409/04 com a estrutura proposta; e, em caso positivo, (2) majoração do<br />
limite de concentração em direitos econômicos de 20% para 30% do patrimônio<br />
líquido do fundo, em dispensa ao artigo 87, I, da Instrução CVM nº 409/04,<br />
considerando o público-alvo pretendido e as características do produto.<br />
VOTO<br />
O Recorrente reitera seu entendimento de que os direitos decorrentes de<br />
eventuais negociações de jogadores não seriam direitos creditórios, mas sim<br />
efetivamente créditos, com o que os mesmos poderiam ser enquadrados nas<br />
disposições do art. 2º, § 1º, VIII, da Instrução CVM nº 409/04. O caso envolve<br />
questões interpretativas e regulatórias.<br />
Sabe-se que ao longo do tempo, de início sem regulação estatal[7],<br />
posteriormente com a Lei nº 4.728/65[8], Decreto-lei nº 157/67[9], Resoluções do<br />
CMN (destaque-se a Resolução CMN nº 961/84 que criou a classificação em 2<br />
categorias básicas: Fundos Mútuos de Ações e Fundos Mútuos de Renda Fixa) e<br />
Instruções da CVM[10], e em especial após o advento da Lei nº 10.303/01[11],<br />
foram criados determinados modelos de fundos de investimento para diferentes<br />
produtos.<br />
Visando proteger o investidor e o mercado como um todo, a regulação dos fundos<br />
de investimento preocupa-se, em termos gerais, com o credenciamento e a<br />
conduta do administrador de carteiras, com a conduta do gestor, com a<br />
informação plena e de qualidade, com a política de investimento e com a<br />
composição e diversificação da carteira.<br />
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Além disso, também foi delimitado o público-alvo por meio do valor do<br />
investimento inicial, na pressuposição de que o investidor com mais recursos<br />
demandaria menor intervenção da CVM quando aplicasse em um fundo com<br />
maiores fatores de risco, seja pela composição da carteira seja por menores<br />
exigências de informação. Dessa forma, a regulação passa por regras de<br />
informação, de modo a trazer ao conhecimento do público elementos de decisão,<br />
bem como segrega alguns tipos de investimentos mais complexos para investidores<br />
de maior capacidade financeira ou qualificação que, em tese, necessitam de<br />
menor grau de proteção.<br />
Assim, no âmbito dos fundos abrangidos pela Instrução CVM nº 409/04, são<br />
considerados investidores qualificados, nos termos do art. 109, instituições<br />
financeiras; companhias seguradoras e sociedades de capitalização; entidades<br />
abertas e fechadas de previdência complementar; pessoas físicas ou jurídicas que<br />
possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 300 mil e que atestem<br />
sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio; fundos de<br />
investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados;<br />
administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela<br />
CVM, em relação a seus recursos próprios; regimes próprios de previdência social<br />
instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios.<br />
Dentre outras diferenças para os fundos de varejo, os fundos destinados<br />
exclusivamente a investidores qualificados, nos termos do art. 110 da mesma<br />
Instrução, podem utilizar títulos e valores mobiliários na integralização e resgate<br />
de cotas, não necessitam de prospecto, além de terem computado em dobro o<br />
limite estabelecido no inciso I do art. 87, conforme mencionado pela SIN.<br />
Ademais, com a redação dada pela Instrução CVM nº 465/08 (art. 110-B), quando o<br />
fundo for voltado para os chamados investidores super-qualificados, aqueles com<br />
investimento mínimo de um milhão de reais, os limites de concentração por emissor e<br />
por modalidade de ativo financeiro estabelecidos nos artigos 86 e 87 podem não ser<br />
observados, sempre respeitada a política de investimento do fundo.<br />
Com relação aos Fundos de Investimento em Participações - FIP, regulamentados pela<br />
Instrução CVM nº 391/03, destinados à aquisição de valores mobiliários de emissão de<br />
companhias, abertas ou fechadas, é de se notar que somente são admitidos<br />
investidores qualificados, com valor mínimo de subscrição de R$ 100 mil (art.5º).<br />
Instrução CVM nº 356/01 regulamenta a constituição e o funcionamento de Fundos<br />
de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC. A definição dada a direitos<br />
creditórios no art. 2º, I, da Instrução CVM nº 356/01, com a redação da Instrução<br />
CVM nº 442/06 é o seguinte:<br />
"I – direitos creditórios: os direitos e<br />
títulos representativos de crédito,<br />
originários de operações realizadas nos<br />
segmentos financeiro, comercial,<br />
industrial, imobiliário, de hipotecas, de<br />
arrendamento mercantil e de prestação de<br />
serviços, e os warrants, contratos e títulos<br />
referidos no § 8º do art. 40, desta<br />
Instrução;"<br />
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Tais fundos somente admitirão investidores qualificados, com valor mínimo de<br />
subscrição de R$ 25 mil (art.3º) e, após 90 dias do início de suas atividades,<br />
deverão ter 50% de seu patrimônio líquido representado por direitos creditórios<br />
(art.40).<br />
Já a Instrução CVM nº 444/06 regulamenta os Fundos de Investimento em Direitos<br />
Creditórios Não-Padronizados – FIDC-NP destinados à aquisição de direitos<br />
creditórios que possuem acentuados fatores de risco, sem limite de participação<br />
no patrimônio líquido, inclusive aqueles que não se enquadrem na definição do<br />
art. 2º, I, da Instrução CVM nº 356/01. Dentre outros, destaco os direitos<br />
creditórios de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes<br />
de relações já constituídas.<br />
Dessa forma, a Instrução prevê (art. 4º) que somente poderão participar do FIDC-<br />
NP investidores capazes de analisar os riscos, investidores qualificados, e que suas<br />
cotas terão valor nominal mínimo de um milhão de reais. A CVM poderá em casos<br />
excepcionais e devidamente circunstanciados estabelecer valor nominal mínimo<br />
inferior a R$ 1 milhão (art.4º, parágrafo único).<br />
A PFE cita as decisões nos Processos CVM nº RJ2006/6905 e RJ2007/0547, julgados<br />
em 10/07/07, reunião de que participei acompanhando o voto do relator,<br />
Presidente Marcelo Fernandez Trindade, que tratou de recurso contra decisão da<br />
Superintendência de Registro – SRE que indeferiu o registro definitivo de<br />
distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI, à luz do art. 8º da Lei<br />
nº 9.514/97.<br />
De passagem o relator comentou:<br />
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"Mais recentemente discutimos, no âmbito<br />
dos FIDC, a distinção entre os conceitos de<br />
créditos e de direitos creditórios,<br />
identificando que "[a] regulamentação<br />
refere-se a direitos creditórios, e não a<br />
créditos, porque freqüentemente os FIDC<br />
formam-se com a finalidade de adquirir<br />
créditos futuros, ainda não constituídos.<br />
Assim, são captados recursos dos<br />
condôminos (cotistas), sendo tais recursos<br />
destinados, pelo administrador, ao longo<br />
do período de existência do FIDC, à<br />
aquisição de créditos que vão sendo<br />
constituídos (e quitados) durante aquele<br />
período" (Processo CVM RJ2004/6913, de<br />
que fui Relator, decidido em 04.10.2005).<br />
Finalmente, com a edição da Instrução<br />
444/06, que disciplina os FIDC não<br />
padronizados, ficou claro que os direitos<br />
creditórios podem ter por objeto créditos
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"de existência futura e montante<br />
desconhecido, desde que emergentes de<br />
relações já constituídas" (art. 1º, §1º, VI).<br />
Assim, a regulamentação estabeleceu que<br />
mesmo os direitos creditórios deverão ter<br />
por base relações já existentes, embora a<br />
existência do próprio crédito e seu<br />
montante possam ser incertos."<br />
No processo mencionado na decisão acima, RJ2004/6913, trago o seguinte trecho<br />
do voto do mesmo relator em reunião do Colegiado de 04/10/05 (anterior à edição<br />
da Instrução CVM nº444/06):<br />
"Os FIDC são, na forma da Instrução CVM<br />
356/01, condomínios que têm por objeto<br />
direitos creditórios. A regulamentação<br />
refere-se a direitos creditórios, e não a<br />
créditos, porque freqüentemente os FIDC<br />
formam-se com a finalidade de adquirir<br />
créditos futuros, ainda não constituídos.<br />
Assim, são captados recursos dos<br />
condôminos (cotistas), sendo tais recursos<br />
destinados, pelo administrador, ao longo<br />
do período de existência do FIDC, à<br />
aquisição de créditos que vão sendo<br />
constituídos (e quitados) durante aquele<br />
período.<br />
Tais créditos futuros, por sua vez, podem<br />
representar (e freqüentemente<br />
representam), quando de sua cessão para<br />
o fundo, a contraprestação pela<br />
entrega futura de produtos ou serviços.<br />
Tais créditos são normalmente<br />
denominados de não performados, em<br />
oposição àqueles (performados) em que já<br />
existe uma obrigação de pagamento por<br />
parte do devedor desvinculada de<br />
qualquer conduta do credor. A Instrução<br />
CVM 356/01 refere-se a tais créditos não<br />
performados no § 8º do art. 40, para<br />
condicionar a concessão de registro<br />
automático de um FIDC pela CVM à<br />
existência de garantia de seguro, nesses<br />
casos."<br />
Assim, cabe tecer alguns comentários a propósito da distinção e caracterização da<br />
natureza de créditos e direitos creditórios, especialmente ao nos defrontarmos<br />
com a sua regulamentação própria.<br />
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A rigor, direitos creditórios não são outra coisa do que créditos, pois são direitos<br />
que têm por objeto determinada prestação. No entanto, essas duas expressões<br />
tem sido utilizadas, no âmbito da regulamentação dos FDICs, para denotar dois<br />
fenômenos de abrangência distinta. Com efeito, depreende-se da regulamentação<br />
editada pela CVM que a diferença entre direito creditório e o crédito está em que<br />
o primeiro abrange, além de créditos constituídos, direitos que têm por objeto<br />
créditos constituídos ou não, sabendo-se que o crédito, por sua vez, tem<br />
comumente duas acepções, uma econômica, pelo que tem estreita relação com a<br />
confiança que um agente deposita no comportamento esperado de outrem; e<br />
outra jurídica, que se refere ao direito de alguém de exigir, para a satisfação de<br />
seu próprio interesse, o cumprimento da prestação assumida por outra pessoa.<br />
Os créditos referem-se, assim, estritamente às obrigações já constituídas, ainda<br />
que sua exigibilidade esteja sujeita a ocorrência de termo. São, portanto, direitos<br />
adquiridos. Os direitos creditórios abrangem, por sua vez, direitos à aquisição de<br />
créditos ainda não constituídos e, assim, não exigíveis, vez que subordinados ao<br />
adimplemento de condição futura e incerta. São, portanto, direitos expectativos<br />
(ou eventuais) cujos direitos expectados são créditos.<br />
Isto é, o direito expectado já foi conquistado, ainda que pela aquisição de direito<br />
a créditos "de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes<br />
de relações já constituídas", como disposto no art. 1º, §1º, VI, Instrução CVM nº<br />
444/06 e, ainda que não estejam performados, a titularidade dos créditos (e<br />
o imperium que os torna exigíveis quando vencidos) já existe.<br />
Reitere-se, do comentário no voto colacionado acima que os créditos não<br />
performados são aqueles créditos futuros que, quando cedidos para um fundo,<br />
normalmente representam a contraprestação pela futura entrega de produtos ou a<br />
futura prestação de serviços. Estão em oposição aos créditos performados,<br />
porquanto, no caso destes, a obrigação de adimplemento já existe,<br />
independentemente de qualquer conduta do credor.<br />
No caso em comento, os "direitos econômicos" associados aos direitos federativos<br />
de um jogador podem ser definidos como o benefício financeiro advindo da<br />
cessão, temporária ou definitiva, de um determinado atleta, despertados quando<br />
da rescisão unilateral do contrato deste com um clube, nos termos do citado art.<br />
28 da Lei nº 9.615/98, e correspondem a direitos sobre créditos que decorrem da<br />
incidência da cláusula penal pela rescisão unilateral do contrato de trabalho e<br />
podem ser transacionados, pelo que terceiros adquirem participação no valor da<br />
referida cláusula, na hipótese de uma futura indenização ao clube.<br />
Conforme bem sabido, a cláusula penal deriva da obrigação principal e desta<br />
obrigação depende a sua eficácia e existência, tendo natureza de pacto acessório.<br />
Caso a cláusula se anule prevalece o contrato, no entanto, se a obrigação principal<br />
se findar sem culpa do devedor extingue-se a cláusula penal.<br />
Como se vê, esses créditos, relativos à cláusula penal, são futuros e incertos, uma<br />
vez que a própria cessão do jogador é incerta, sujeita à álea que impossibilita<br />
determinar a possibilidade de êxito que o fundo irá ter em cada contratação.<br />
Sendo assim, à luz da regulamentação dos fundos de investimento, os "direitos<br />
econômicos" relativos à aquisição desses créditos não são outra coisa do que<br />
direitos expectativos, devendo o risco do negócio estar expressamente descrito no<br />
regulamento do fundo.<br />
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SIN – CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE<br />
INVESTIMENTO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE DIREITOS ECONÔMICOS<br />
RELATIVOS A JOGADORES DE FUTEBOL – ASK REN<strong>DA</strong>CERTA<br />
GESTORA DE RECURSOS S.A. – PROC. RJ2009/9811<br />
Como visto acima, existe na regulamentação em vigor uma gradação de risco entre<br />
créditos performados, créditos não performados e direitos expectativos que se<br />
reflete na regulação e na proteção da poupança popular.<br />
Por essa razão, concluindo em linha com a SIN, entendo que os "direitos<br />
econômicos" objeto da consulta possuem a natureza de direitos creditórios, de<br />
existência futura e montante desconhecido, emergentes de relações já<br />
constituídas, como disposto no art. 1º, §1º, VI, Instrução CVM nº 444/06, trazendo<br />
características complexas e riscos associados incompatíveis com o perfil de um<br />
investidor não qualificado, podendo a operação ser modelada como FIP (Instrução<br />
CVM nº 391/03) ou como FIDC-NP (Instrução CVM nº 444/06).<br />
Diante do exposto, Voto pela impossibilidade de constituição de um fundo de<br />
investimento regulado pela Instrução CVM nº 409/04 com a estrutura proposta e, com<br />
relação à alternativa apresentada pelo Recorrente de majorar o limite de concentração<br />
da Instrução CVM nº 409/04, entendo que a mesma está prejudicada.<br />
É o voto.<br />
[1] Código Civil<br />
Rio de janeiro, 19 de outubro de 2010.<br />
Eli Loria<br />
Diretor-relator<br />
"Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que,<br />
culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora."<br />
[2] "Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades<br />
desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de<br />
trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito<br />
privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de<br />
descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.<br />
§ 1 o Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e<br />
da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou<br />
integrantes do respectivo contrato de trabalho.<br />
§ 2 o O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem<br />
natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os<br />
efeitos legais:<br />
I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou<br />
II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda<br />
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da<br />
entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei.<br />
§ 3 o O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente<br />
estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da<br />
remuneração anual pactuada.<br />
§ 4 o Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista<br />
no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente<br />
contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e nãocumulativos:<br />
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SIN – CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE<br />
INVESTIMENTO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE DIREITOS ECONÔMICOS<br />
RELATIVOS A JOGADORES DE FUTEBOL – ASK REN<strong>DA</strong>CERTA<br />
GESTORA DE RECURSOS S.A. – PROC. RJ2009/9811<br />
I - dez por cento após o primeiro ano;<br />
II - vinte por cento após o segundo ano;<br />
III - quarenta por cento após o terceiro ano;<br />
IV - oitenta por cento após o quarto ano.<br />
§ 5 o Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será<br />
objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato<br />
de trabalho desportivo.<br />
§ 6º Revogado<br />
§ 7o É vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório público ou<br />
particular relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem de atletas<br />
profissionais em prazo superior a um ano."<br />
[3] "§ 3º Somente poderão compor a carteira do fundo ativos financeiros admitidos<br />
a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em<br />
sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente<br />
autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de<br />
competência."<br />
[4] Sagres é uma marca de cerveja e Benfica é um clube de futebol.<br />
[5] "I – até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo, para o conjunto<br />
dos seguintes ativos:<br />
...<br />
h) outros ativos financeiros não previstos no inciso II deste artigo, desde que<br />
permitidos pelo § 1º do art. 2º desta Instrução."<br />
[6] "Art. 110-A. Sem prejuízo do disposto no art. 98, o limite estabelecido no<br />
inciso I do art. 87 será computado em dobro nos fundos de investimento de que<br />
trata este Capítulo."<br />
[7] 1957 – Fundo Crescinco, sem regulamentação específica, utilizou a lei dos<br />
condomínios.<br />
[8] A administração de Fundos em Condomínio para aplicação de capital em<br />
carteira diversificada de títulos ou valores mobiliários dependia de autorização<br />
prévia do BACEN a quem cabia a fiscalização.<br />
[9] Possibilidade de utilização de 10% (PF) e 5% (PJ) do IR a pagar para aplicação<br />
em Fundos de Ações – Fundos 157.<br />
[10] Ver Resoluções CMN nº 131/70, 145/70, 817/83, 961/84, 1.280/87, 1.787/91<br />
e, dentre outras, Instruções CVM nº 148/91, 177/92, 205/94, 209/94, 215/94,<br />
279/98, 302/99, 354/01, 356/01, 359/02, 399/03, 409/09, 444/06.<br />
[11] Alterou o art. 2º da Lei nº 6385 considerando cotas de fundos de<br />
investimentos como valor mobiliário e deixando a CVM como único órgão regulador<br />
para todo o setor de fundos de investimento no Brasil.<br />
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REQUISITOS <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 409/04 - SEGURADORA LÍDER DOS<br />
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT E OUTROS - PROC. RJ2010/1632<br />
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<strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 409/04 - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO<br />
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REQUISITOS <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 409/04 - SEGURADORA LÍDER DOS<br />
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT E OUTROS - PROC. RJ2010/1632<br />
PEDIDO DE REGISTRO DE FUNDO DE INVESTIMENTO E DISPENSA DE REQUISITOS<br />
<strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 409/04 - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO<br />
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Reg. nº 7051/10<br />
Relator: SIN/GIR (Pedido de vista DOZ)<br />
Trata-se da apreciação de pedido formulado pela Seguradora Líder Ltda., em<br />
conjunto com a BB DTVM, BRAM S.A. DTVM e Banco Itaucard S.A., de dispensa de<br />
atendimento a certos dispositivos da Instrução 409/04, no âmbito do pedido de<br />
registro de funcionamento de três fundos de investimento, com o objetivo de<br />
abrigar recursos de provisões e reservas técnicas relativas ao Seguro DPVAT.<br />
Os Requerentes solicitaram as seguintes dispensas: (i) de aplicação do art. 12 da<br />
Instrução 409/04, que veda a cessão ou transferência de cotas de fundo aberto, de<br />
modo a permitir cessões periódicas de cotas nas hipóteses exigidas pela<br />
regulamentação atinente à aplicação dos recursos vinculados ao Seguro DPVAT; (ii)<br />
de aplicação do art. 5º da Instrução para permitir a estipulação, nos regulamentos<br />
dos fundos, de cláusula estabelecendo, como condição para o ingresso das<br />
seguradoras nos fundos, a assinatura por elas, no momento da primeira aplicação,<br />
de uma procuração irrevogável outorgando poderes para a prática dos principais<br />
atos relativos aos fundos; (iii) de aplicação do art. 43 de modo a permitir a<br />
estipulação, nos regulamentos dos fundos, de cláusula em que se estabeleça a<br />
obrigatoriedade de representação dos cotistas, perante os fundos, pela Seguradora<br />
Líder (a quem incumbirá requerer resgates, por exemplo, e realizar outros atos de<br />
representação, inclusive em assembléias); (iv) de aplicação ao art. 41 para<br />
permitir a estipulação de cláusula, nos regulamentos dos fundos, em que se<br />
estabeleçam regras e limitações para as aplicações nos fundos; e (v) de aplicação<br />
do art. 43 da Instrução para permitir a estipulação de cláusula, nos regulamentos<br />
dos fundos, prevendo, a exemplo do que dispõe o art. 45 da Instrução, a<br />
possibilidade de alteração do regulamento, independentemente de assembleia<br />
geral, em razão de alterações no regime do DPVAT, por regulamentação da SUSEP.<br />
O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo em reunião de<br />
30.03.10, apresentou voto, acompanhando a manifestação da SIN, constante do<br />
Memo/CVM/SIN/GIR/Nº74/10, no que tange ao pedido de dispensa de atendimento<br />
ao disposto no art. 12 da Instrução 409/04. Também em relação ao pedido de<br />
dispensa para o estabelecimento de regras próprias, no regulamento, para a<br />
aplicação de recursos pelos fundos, o Diretor acompanhou o entendimento da SIN<br />
no sentido de sua desnecessidade, haja vista o disposto no art. 41, X, da Instrução<br />
409/04.<br />
Em relação às demais dispensas, entretanto, o Diretor divergiu da SIN. Segundo o<br />
Diretor, tais dispensas são necessárias e devem ser concedidas para viabilizar o<br />
funcionamento dos fundos.<br />
O Colegiado, pelos argumentos expostos no voto do Diretor Otavio Yazbek,<br />
deliberou a concessão das dispensas solicitadas, com a exceção da dispensa<br />
referente ao estabelecimento de regras próprias, nos regulamentos, para a<br />
aplicação de recursos pelos fundos, por ter sido considerada desnecessária.<br />
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169
Voto Relator:<br />
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Processo RJ 2010/1632<br />
Reg. Col. Nº 7051/2010<br />
Declaração de Voto<br />
Acompanho a manifestação da SIN, constante do Memo/CVM/SIN/GIR/Nº74/10, de<br />
15.3.2010, (i) integralmente, no que tange ao pedido de dispensa de atendimento<br />
ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 409/04 e (ii) parcialmente, no que<br />
tange aos pedidos de autorização especial para a inclusão de determinadas<br />
disposições nos regulamentos dos fundos. Na seqüência, apresentarei os motivos<br />
para tal em cada caso e também a solução que me parece ser adequada no ponto<br />
em que discordo da posição da SIN.<br />
Quanto ao pedido de dispensa de aplicação do referido art. 12 da Instrução CVM nº<br />
409/04, que veda a cessão ou transferência de cotas de fundo aberto, exceto nos<br />
casos de "decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal", creio que<br />
a dispensa se impõe em razão tanto das finalidades dos fundos e da lógica que os<br />
regerá, quanto do fato de que, no presente caso, ela não coloca em risco aquilo<br />
que, com a vedação, se procura atingir.<br />
Assim, o mecanismo de redistribuição de cotas, necessário em razão dos ajustes<br />
periódicos nas proporções detidas pelas seguradoras, parece-me ser diferente da<br />
cessão ou transferência pura e simples, que se queria de fato vedar. Os<br />
levantamentos feitos pela SIN, em especial quanto aos eventuais efeitos de ordem<br />
tributária de tal regime, constantes do memorando acima referido, corroboram<br />
essa constatação. E, vale lembrar, as cotas nem mesmo serão passíveis de<br />
circulação entre o público investidor, mas apenas entre um número restrito de<br />
participantes, de um mercado em especial. Por estes motivos, entendo que a<br />
concessão da dispensa pleiteada é medida de razoabilidade.<br />
Quanto aos pedidos de autorização especial, como acima já afirmado, acompanho<br />
parcialmente a posição da área técnica. Tais autorizações dizem respeito à<br />
inclusão, no regulamento dos fundos, (i) de cláusula em que se estabeleça a<br />
obrigatoriedade de representação dos cotistas, perante os fundos, pela Seguradora<br />
Líder (a quem incumbirá requerer resgates, por exemplo, e realizar outros atos de<br />
representação, inclusive em assembléias) – refletindo, assim, a estrutura que se<br />
pretende pôr em funcionamento por meio da outorga, pelos cotistas, de uma<br />
procuração irrevogável, (ii) de cláusula em que se estabeleçam regras e limitações<br />
para as aplicações nos fundos e (iii) de cláusula prevendo a possibilidade de<br />
alteração do regulamento, independentemente de assembléia geral, em razão de<br />
alterações no regime do DPVAT, por regulamentação da SUSEP.<br />
Nestes pontos, em um primeiro momento, tenderia a também aderir à solução<br />
adotada pela SIN, de que, em princípio, não haveria que se falar na concessão de<br />
autorizações específicas por parte da CVM. Não obstante, parece-me que talvez<br />
seja importante analisar cada uma das hipóteses trazidas pelos requerentes, a fim<br />
de verificar se são cabíveis, de fato, as autorizações postuladas. Fica como pano<br />
de fundo da análise, em qualquer caso, o reconhecimento de que os regimes<br />
propostos se justificam pela natureza e pelos fins dos fundos, pela situação dos<br />
detentores de cotas e pelo tipo de relacionamento que se estabelece entre tais<br />
cotistas – que é meramente refletido nos fundos. Feito esse esclarecimento, vale<br />
analisar os pleitos de um ponto de vista mais formal.<br />
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A primeira hipótese que aqui se apresenta é a de representação para o resgate de<br />
cotas. Em princípio, nada impede que se adote, para tal, um sistema de<br />
procuração como o ora proposto – trata-se, aliás, de prática relativamente<br />
comum. Mas os requerentes pretendem ir além e consolidar tal prática nos<br />
regulamentos dos fundos. Ocorre, porém, que ao definir os fundos abertos, em seu<br />
art. 5º, a Instrução CVM nº 409/04 assevera que, neles, "os cotistas podem solicitar<br />
o resgate de suas cotas a qualquer tempo". Uma coisa, assim, é fazer a<br />
transferência daquele direito de resgate por meio de instrumento privado. Outra,<br />
distinta, seria pretender fazer aquela transferência em regulamento, em aparente<br />
contradição à regra geral delineadora do regime dos fundos abertos – que consta<br />
da própria Instrução CVM nº 409/04. Daí porque me parece que, diferentemente<br />
do que sustenta a SIN, aqui caberia a autorização pleiteada.<br />
O mesmo vale para a representação em assembléia, uma vez que a Instrução CVM<br />
nº 409/04 fala, por mais de uma vez, em "assembléia de cotistas" e todo o regime<br />
das assembléias é criado a partir do pressuposto de participação dos cotistas e da<br />
outorga de competência para que estes deliberem.<br />
Por outro lado, entendo que o estabelecimento de regras próprias, no<br />
regulamento, para a aplicação de recursos não demanda autorização especial da<br />
CVM. Isso porque, se, naqueles casos acima referidos, há aparentes contradições<br />
entre o regime da Instrução em vigor e o que se propõe consolidar no<br />
regulamento, o mesmo não me parece ocorrer no caso das aplicações – estas, nos<br />
termos do art. 41, X, da Instrução CVM nº 409/04, devem ter as condições de sua<br />
realização especificadas no regulamento, mas, ao mesmo tempo, elas não são<br />
objeto de outros dispositivos capazes de gerar as dificuldades acima referidas.<br />
Aqui, assim, acompanho a posição da área técnica.<br />
Por fim, no que tange ao pedido de autorização para a inclusão de dispositivo que<br />
preveja a possibilidade de alteração automática do regulamento em razão de<br />
mudanças nos regimes legal e regulamentar vigentes, destaco um ponto que, a<br />
meu ver, justifica o pleito formulado: o regime estabelecido para tais alterações,<br />
no art. 45 da Instrução CVM nº 409/2004, diz respeito a alterações legais e<br />
regulamentares diretamente relacionadas ao fundo, em razão das quais se<br />
imporiam aqueles ajustes. O que ora se pleiteia – e a diferença é pequena, mas<br />
existe – é que se possa adotar a mesma racionalidade em caso de mudança no<br />
regime de funcionamento do próprio DPVAT, que, a rigor, no mais das vezes tende<br />
a afetar os fundos de maneira indireta. Parece-me razoável porém que, havendo<br />
alterações naquele regime que sejam capazes de afetar o próprio regulamento,<br />
deve-se considerar que estas também se enquadrem no permissivo constante do<br />
citado art. 45. Mais do que isso, por se tratar de uma relação indireta, entendo<br />
que se deva autorizar previsão neste sentido também no regulamento, nos moldes<br />
em que pleiteada.<br />
Voto, assim, pela concessão da dispensa postulada e, com a exceção da<br />
autorização para a criação de regime diferenciado de aplicações, que, in casu,<br />
entendo desnecessária, pela outorga das autorizações para a adoção de regimes<br />
regulamentares diferenciados.<br />
Rio de Janeiro, 5 de julho de 2010.<br />
Otavio Yazbek<br />
Diretor<br />
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Manifestação Área Técnica:<br />
Para: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 74/10<br />
De: SIN Data: 15/3/2010<br />
Assunto: Pedido de registro de funcionamento de fundo de investimentos e<br />
dispensa a requisitos da Instrução CVM nº 409/04 - Processo CVM nº RJ-2010-1632<br />
Senhor Superintendente Geral,<br />
Trata este processo de pedido, efetuado pela Seguradora Líder em conjunto com a<br />
BB DTVM, BRAM S/A DTVM e Banco Itaucard S/A, de pedido de dispensa de<br />
atendimento a certos dispositivos da Instrução CVM nº 409/04 no registro de<br />
funcionamento de três fundos de investimentos com o objetivo de abrigar recursos<br />
de provisões e reservas técnicas relativas ao Seguro DPVAT ("Recursos<br />
Garantidores").<br />
1. Histórico<br />
Os requerentes esclarecem, inicialmente, que o Seguro DPVAT foi instituído pelo<br />
Decreto Lei n° 73, de 1966, com a finalidade de "dar cobertura a danos pessoais<br />
causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas<br />
transportadas ou não".<br />
Hoje, essa modalidade de seguro de seguro seria regulada pela Resolução CNSP n°<br />
164/06, em condições distintas das previstas originalmente, conforme descrito na<br />
consulta nos seguintes termos:<br />
i. a operação do seguro DPVAT seria feita a partir de dois<br />
Consórcios especialmente organizados e integrados pelas<br />
seguradoras atuantes no ramo de seguros automotivos<br />
("Seguradoras"), sendo um consórcio para os veículos de<br />
categoria 1,2,9 e 10 e outros para os de categoria 3 e 4 (art.<br />
5º,caput);<br />
ii. as seguradoras deveriam aderir simultaneamente aos dois<br />
consórcio (art.5º, § 1º), sendo certo que as Seguradoras que já<br />
participavam do convênio seriam automaticamente migradas<br />
para os respectivos consórcios (art.5º, § 2º); e<br />
iii. cada um dos consórcios deveria ter como entidade líder uma<br />
seguradora especializada em Seguro DPVAT, que poderia ser a<br />
mesma para os dois consórcios (art.5º, § 3º).<br />
Assim, para operar os dois consórcios foi constituída a Seguradora Líder Ltda, com<br />
a função de representar as seguradoras nas esferas administrativa e judicial,<br />
proceder ao recolhimento de prêmios, pagamento das indenizações, administrar<br />
os fundos para aplicação financeira das provisões e reservas relativas à operação<br />
do Seguro DPVAT, ratear as receitas e despesas dos consórcios entre as<br />
seguradoras participantes, dentre outras atribuições.<br />
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Segundo informado na consulta, os recursos garantidores das reservas e provisões<br />
técnicas do Seguro DPVAT corresponderiam, atualmente, a quase R$ 2 bilhões,<br />
integralmente aplicados em títulos públicos federais, e registrados sob a<br />
titularidade das próprias seguradoras, na respectiva proporção de suas<br />
participações no consórcio.<br />
Nesse contexto, os requerentes cogitaram a constituição de três fundos de<br />
investimentos para abrigar com exclusividade os Recursos Garantidores do Seguro<br />
DPVAT, sob o regime da Instrução 409/04, administrados pelos consulentes BB<br />
DTVM, BRAM DTVM e Banco Itaucard S/A, todos gestores de recursos de terceiros<br />
profissionais e registrados na CVM para o exercício dessa atividade.<br />
Esses fundos, como também informado na consulta, (1) possuiriam Comitês de<br />
Investimentos de composição idêntica e com as mesmas atribuições daquele já<br />
existente na Seguradora Líder, (2) seriam fundos abertos, para viabilizar o resgate<br />
de cotas "de tempos em tempos, nas hipóteses legalmente previstas em que os<br />
Recursos Garantidores precisassem ser utilizados"; e ainda, (3) seriam todos<br />
classificados como referenciados, dada a política de investimentos a que se<br />
sujeitariam.<br />
2. Dos Pedidos de Dispensa<br />
2.1. Cessões periódicas de cotas<br />
Os requerentes consignam que, atualmente, a regulação prevê a participação das<br />
seguradoras nos consórcios na proporção de seus respectivos patrimônios líquidos,<br />
o que demanda da Seguradora Líder a realização de dois ajustes anuais para o<br />
reenquadramento dessas participações, processo esse denominado na consulta de<br />
"Eventos de Redistribuição".<br />
O primeiro desses eventos ocorre em 1º de abril de cada ano, e tomaria por base o<br />
patrimônio líquido das seguradoras participantes apurados nos seus balanços<br />
patrimoniais do exercício anterior, com o objetivo de redefinir a participação de<br />
cada seguradora nos consórcios conforme a nova proporção de cada uma na soma<br />
total dos patrimônios líquidos daquelas seguradoras.<br />
Já o segundo Evento de Redistribuição ocorre em 1º de janeiro de cada ano,<br />
quando as participações são ajustadas em função dos ingressos e desligamentos<br />
das seguradoras participantes nos consórcios, sejam voluntários ou compulsórios,<br />
ocorridos no exercício social imediatamente anterior.<br />
Hoje, as hipóteses legalmente previstas para a realização dos Eventos de<br />
Redistribuição exigem que, em cada evento, essa redefinição de participações se<br />
desdobre em operações individuais praticadas perante cada uma das cerca de 70<br />
seguradoras, o que demanda rotinas custosas de análise e procedimentos<br />
complexos e específicos de controle.<br />
Já no contexto de um fundo de investimento, para a viabilidade dessas<br />
redistribuições seria necessária a adoção de um mecanismo de cessões periódicas<br />
das cotas dos fundos entre os seus titulares – no caso, as seguradoras – algo que,<br />
no entanto, hoje é vedado aos fundos de investimento abertos em razão do<br />
disposto no artigo 12 da Instrução CVM n° 409/04:<br />
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Art. 12. A cota de fundo aberto não pode<br />
ser objeto de cessão ou transferência,<br />
salvo por decisão judicial, execução de<br />
garantia ou sucessão universal.<br />
Em conclusão, a requerente solicita, para viabilizar a redistribuição das<br />
participações das seguradoras nos fundos, a dispensa de atendimento ao disposto<br />
no referido dispositivo.<br />
2.2. Aplicações e Resgates e a Procuração Irrevogável<br />
De acordo com os requerentes, para assegurar o cumprimento do papel da<br />
Seguradora Líder como gestora e responsável pelos Recursos Garantidores do<br />
Seguro DPVAT, foi instituída, como condição para o ingresso das seguradoras nos<br />
fundos, a assinatura por elas, no momento da primeira aplicação, do que os<br />
requerentes denominaram "Procuração Irrevogável".<br />
Essa procuração daria poderes à Seguradora Líder para, por exemplo, praticar<br />
todos os atos relacionados aos Eventos de Redistribuição, solicitar o bloqueio e<br />
desbloqueio das cotas dos fundos, "vincular as cotas dos Fundos de titularidade de<br />
cada Seguradora à Susep", representar os cotistas nas assembléias dos fundos,<br />
solicitar com exclusividade o resgate das cotas, e ainda, ter acesso à composição<br />
da carteira do fundo.<br />
Por outro lado, os requerentes também ressaltam que as demais aplicações<br />
realizadas pelas seguradoras, afora a inicial, apenas ocorreriam justamente como<br />
consequência da necessidade de aportes adicionais decorrentes dos Eventos de<br />
Redistribuição, e assim, consideram fundamental prever, na Procuração<br />
Irrevogável e no regulamento dos fundos, cláusula nesse sentido.<br />
Entendem os requerentes que as disposições da chamada Procuração Irrevogável<br />
seriam indispensáveis para, por exemplo, "proteger os recursos garantidores das<br />
provisões e reservas técnicas da eventual utilização indevida, mantendo-os<br />
vinculados exclusivamente à operação do Seguro DPVAT".<br />
Assim, como na visão dos requerentes uma procuração como a exposta<br />
representaria uma limitação à aplicação do art. 5º da Instrução 409, segundo o<br />
qual, em um fundo aberto, os cotistas "podem solicitar o resgate de suas cotas a<br />
qualquer tempo", é solicitada a concessão de autorização da CVM para inclusão<br />
dessas disposições referentes às aplicações e resgates.<br />
2.3 Assembléias Gerais de Cotistas<br />
Ainda com fundamento na Procuração Irrevogável, a Seguradora Líder seria a única<br />
representante dos cotistas nas assembléias gerais dos fundos, como forma de<br />
proteger "os Regulamentos dos Fundos de mudanças que atinjam as disposições<br />
especiais deles constantes, comprometendo o funcionamento e a operação dos<br />
Seguros DPVAT".
PEDIDO DE REGISTRO DE FUNDO DE INVESTIMENTO E DISPENSA DE<br />
REQUISITOS <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 409/04 - SEGURADORA LÍDER DOS<br />
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT E OUTROS - PROC. RJ2010/1632<br />
De qualquer forma, o exercício do direito de voto nesses fundos, como ressaltado<br />
na consulta, seria utilizado em linha e de acordo com os limites e diretrizes<br />
estabelecidos pelas instâncias competentes dos consórcios do Seguro DPVAT, ou<br />
seja, sempre em respeito às determinações e políticas previstas pel\as<br />
assembléias gerais dos próprios consórcios, e ainda, pelo Conselho de<br />
Administração da Seguradora Líder.<br />
Como caberia a participação das seguradoras em ambas as instâncias decisórias<br />
citadas, entendem os requerentes que a sua participação nos fundos "estaria<br />
assegurada, seja pela possibilidade de seu voto das assembléias gerais dos<br />
Consórcios..., seja indiretamente, por meio da representação em Conselho de<br />
Administração...".<br />
Entendem os requerentes, de toda forma, que seria "necessária a autorização<br />
dessa CVM para a adoção dessa forma de exercício de direito de voto".<br />
2.4 Alterações de Regulamento sem Deliberação em Assembléia<br />
Os requerentes também levantam a intenção de dispor, em regulamento, que o<br />
documento "poderia ser alterado, independentemente de assembléia geral,<br />
sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de adequação a<br />
normas legais ou regulamentares relativas à disciplina do Seguro DPVAT".<br />
Segundo os consulentes, tal dispositivo, "inspirado no art. 45 da Instrução 409",<br />
teria por objetivo "preservar e, quando possível, melhorar a capacidade de<br />
supervisão da Susep sobre a operação do Seguro DPVAT".<br />
3. Manifestação da Área Técnica<br />
De fato, a parece pertinente a proposta da Seguradora Líder para a constituição<br />
de fundos de investimento para abrigar os Recursos Garantidores dos Seguros<br />
DPVAT, porque de um lado (1) reduz custos de manutenção hoje arcados pela<br />
Seguradora, de outro, (2) terceiriza a gestão desses recursos a profissionais do<br />
mercado especializados nessa atividade, o que garante uma gestão com maior<br />
segurança e governança aos consulentes, isso sem contar (3) que o regime de<br />
informações periódicas à Susep também permitiria a esse regulador exercer uma<br />
supervisão mais efetiva sobe os recursos investidos.<br />
Entretanto, ao contrário do entendimento dos consulentes, a princípio a adoção<br />
de uma Procuração Irrevogável, como pretendida na consulta, e os seus<br />
respectivos efeitos não parecem ser matérias que se sujeitassem a específicas<br />
autorizações por parte da CVM.<br />
E isso porque esse documento, na interpretação da SIN, não deixa de representar<br />
apenas uma delegação, a um terceiro, de prerrogativas específicas sobre um<br />
direito de caráter privado e disponível como o de propriedade, e cujos termos,<br />
assim, não aparentam ter um interesse público que justifique alguma intervenção<br />
por parte da CVM.<br />
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175
PEDIDO DE REGISTRO DE FUNDO DE INVESTIMENTO E DISPENSA DE<br />
REQUISITOS <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 409/04 - SEGURADORA LÍDER DOS<br />
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT E OUTROS - PROC. RJ2010/1632<br />
Aliás, se já não poderia ser considerada irregular a concessão de procurações<br />
dessa natureza entre particulares de uma forma geral, quanto menos em um caso<br />
como esse, que envolve, de um lado, investidores considerados como qualificados,<br />
e de outro, um terceiro independente do administrador ou de qualquer outro<br />
prestador de serviços do fundo.<br />
Dessa forma, entende a SIN que não há que se falar em prévias autorizações para<br />
as delegações pretendidas (1) às limitações nas aplicações ou nos resgates às<br />
seguradoras; (2) ao exercício do direito de voto pela Seguradora Líder em nome<br />
das seguradoras; ou (3) à previsão para o envio de documentos e informações a<br />
outros órgãos reguladores como a Susep.<br />
Também quanto à necessidade de alterações de regulamento sem a prévia<br />
submissão a uma assembléia em casos de "adequação a normas legais ou<br />
regulamentares relativas à disciplina do Seguro DPVAT", é interpretação desta<br />
área técnica que o disposto no artigo 45 da Instrução CVM n° 409/04 já permite,<br />
em sua redação atual, a realização de alterações nos regulamentos dos fundos<br />
nessas circunstâncias, já que o referido dispositivo não limita sua aplicabilidade às<br />
alterações regulamentares da própria CVM, como se pode ver a seguir:<br />
176 www.<strong>pmka</strong>.com.br<br />
Art. 45. O regulamento pode ser alterado,<br />
independentemente da assembléia geral,<br />
sempre que tal alteração decorrer<br />
exclusivamente da necessidade de<br />
atendimento a exigências expressas da<br />
CVM, de adequação a normas legais ou<br />
regulamentares ou ainda em virtude da<br />
atualização dos dados cadastrais do<br />
administrador, do gestor ou do<br />
custodiante do fundo, tais como alteração<br />
na razão social, endereço e telefone.<br />
Assim, a única matéria que, de fato, deve ser analisada e submetida à prévia<br />
aprovação da CVM é a necessidade de dispensa ao disposto no artigo 12 da<br />
Instrução CVM n° 409/04, considerando que as cessões de cotas nesses fundos<br />
foram solicitadas como meio de viabilizar os chamados "Eventos de<br />
Redistribuição".<br />
É bem verdade que a concessão dessa dispensa poderia gerar algum impacto fiscal<br />
decorrente da possibilidade de diferimento no recolhimento do imposto de renda<br />
incidente sobre os rendimentos auferidos pelas seguradoras nesses fundos.<br />
Entretanto, em resposta a essa preocupação, os consulentes já apresentaram<br />
manifestação às fls. 132/133, onde frisaram que "os rendimentos e ganhos<br />
auferidos pelas seguradoras na aplicação dos recursos relativos às suas provisões e<br />
reservas técnicas estão isentos de pagamento de imposto de renda", nos termos<br />
do artigo 5° da Lei n° 11.053/04, a seguir transcrito:
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Art. 5° A partir de janeiro de 2005, ficam<br />
dispensados a retenção na fonte e o<br />
pagamento em separado do imposto de<br />
renda sobre os rendimentos e ganhos<br />
auferidos nas aplicações de recursos das<br />
provisões, reservas técnicas e fundos de<br />
planos de benefícios de entidade de<br />
previdência complementar, sociedade<br />
seguradora e FAPI, bem como de seguro de<br />
vida com cláusula de cobertura por<br />
sobrevivência.<br />
Assim, em razão de todo o exposto, esta área técnica não vê óbices na concessão<br />
da exceção pretendida, considerando (1) a inexistência de qualquer impacto<br />
prejudicial ao mercado na concessão da exceção, (2) a excepcionalidade da<br />
situação apresentada, (3) a necessidade dessa autorização como única forma de<br />
viabilizar os Eventos de Redistribuição periódicos no fundo, e (4) os benefícios que<br />
a estrutura de fundos geraria aos consulentes (com a redução de custos<br />
operacionais e a profissionalização na gestão dos recursos) e à própria supervisão<br />
pelo órgão regulador desse mercado (no caso, a Susep).<br />
4. Conclusão<br />
Em razão do exposto, encaminhamos este processo com proposta de submissão ao<br />
Colegiado para apreciação do pedido, com manifestação favorável da área técnica<br />
para a concessão de dispensa de atendimento ao disposto no artigo 12 da Instrução<br />
CVM n° 409/04, e ainda, com sugestão de que este processo seja conduzido sob a<br />
relatoria desta SIN/GIR.<br />
Atenciosamente,<br />
Francisco José Bastos Santos<br />
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais<br />
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177
PEDIDO DE REGISTRO DE FUNDO DE INVESTIMENTO E DISPENSA DE<br />
REQUISITOS <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 409/04 - SEGURADORA LÍDER DOS<br />
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VEN<strong>DA</strong> PRIVA<strong>DA</strong> DE AÇÕES INTEGRANTES<br />
<strong>DA</strong> CARTEIRA DE FUNDO DE INVESTIMENTO – BB GESTÃO<br />
DE RECURSOS DTVM S.A. – PROC. RJ2010/13650<br />
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VEN<strong>DA</strong> PRIVA<strong>DA</strong> DE AÇÕES INTEGRANTES <strong>DA</strong><br />
CARTEIRA DE FUNDO DE INVESTIMENTO – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. –<br />
PROC. RJ2010/13650<br />
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<strong>DA</strong> CARTEIRA DE FUNDO DE INVESTIMENTO – BB GESTÃO<br />
DE RECURSOS DTVM S.A. – PROC. RJ2010/13650<br />
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VEN<strong>DA</strong> PRIVA<strong>DA</strong> DE AÇÕES INTEGRANTES<br />
<strong>DA</strong> CARTEIRA DE FUNDO DE INVESTIMENTO – BB GESTÃO<br />
DE RECURSOS DTVM S.A. – PROC. RJ2010/13650<br />
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VEN<strong>DA</strong> PRIVA<strong>DA</strong> DE AÇÕES INTEGRANTES <strong>DA</strong><br />
CARTEIRA DE FUNDO DE INVESTIMENTO – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. –<br />
PROC. RJ2010/13650<br />
Reg. nº 7225/10<br />
Relator: SIN<br />
Trata-se de pedido de autorização encaminhado pela BB Gestão de Recursos DTVM<br />
S.A. para a negociação privada de ações de companhia aberta que integram a<br />
carteira do Fundo Fiscal de Investimento e Estabilização Fundo de Investimento<br />
Multimercado ("FFIE"), administrado pela instituição, com base em previsão do<br />
artigo 64, VI, da Instrução 409/04.<br />
O pedido tem por fundamento o recente Decreto 7.295/10, que autorizou, na<br />
forma disposta pelo seu art. 2º, o "Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico<br />
e Social S.A. - BNDES e a Caixa Econômica Federal - CEF a alienar ou permutar até<br />
217.395.982 ações ordinárias, emitidas pela PETROBRAS, com o Fundo Fiscal de<br />
Investimentos e Estabilização – FFIE".<br />
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no<br />
Memo/SIN/196/10, deliberou autorizar a negociação pleiteada nos termos<br />
propostos.<br />
Manifestação Área Técnica:<br />
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 196 / 10<br />
DE: SIN <strong>DA</strong>TA: 9/9/2010<br />
Assunto: Pedido de autorização para venda privada de ações integrantes da<br />
carteira de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM nº 409/04 –<br />
Processo RJ 2010/13650<br />
Senhor Superintendente Geral,<br />
1. Trata-se de pedido de autorização encaminhado em 9/9/2010 pela BB Gestão<br />
de Recursos DTVM S.A. para a negociação privada de ações de companhia aberta<br />
que integram a carteira do Fundo Fiscal de Investimen e Estabilização Fundo de<br />
Investimento Multimercado ("FFIE"), CNPJ nº 10.539.257/0001-70, administrado<br />
pela instituição, com base em previsão do artigo 64, VI, da Instrução CVM nº<br />
409/04, que exige:<br />
Art. 64. É vedado ao administrador<br />
praticar os seguintes atos em nome do<br />
fundo:<br />
...<br />
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181
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VEN<strong>DA</strong> PRIVA<strong>DA</strong> DE AÇÕES INTEGRANTES<br />
<strong>DA</strong> CARTEIRA DE FUNDO DE INVESTIMENTO – BB GESTÃO<br />
DE RECURSOS DTVM S.A. – PROC. RJ2010/13650<br />
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VI – realizar operações com ações fora de<br />
bolsa de valores ou de mercado de balcão<br />
organizado por entidade autorizada pela<br />
CVM, ressalvadas as hipóteses de<br />
distribuições públicas, de exercício de<br />
direito de preferência e de conversão de<br />
debêntures em ações, exercício de bônus<br />
de subscrição e nos casos em que a CVM<br />
tenha concedido prévia e expressa<br />
autorização;<br />
2. O pedido tem por fundamento o recente Decreto nº 7.295, de 8 de setembro de<br />
2010, que autorizou, na forma disposta pelo seu artigo 2º, o "Banco Nacional de<br />
Desenvolvimento Econômico e Social S.A. - BNDES e a Caixa Econômica Federal -<br />
CEF a alienar ou permutar até 217.395.982 ações ordinárias, emitidas pela<br />
PETROBRAS, com o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização – FFIE".<br />
3. Por seu lado, segundo informado pelo requerente, "num primeiro momento,<br />
somente a CEF se manifestou favorável à alienação das ações", além de esclarecer<br />
que, para a realização da operação, nos termos determinados pelo artigo 2º,<br />
Parágrafo único, II, do referido Decreto, será utilizada a cotação de fechamento<br />
do dia útil anterior da operação, nos termos seguintes:<br />
Art. 2º ...<br />
Parágrafo único. Para fins de atendimento<br />
do disposto no § 1º do art. 1º da Medida<br />
Provisória nº 500, de 2010, o valor:<br />
I - das ações a serem alienadas ou<br />
permutadas deverá ser apurado com base<br />
na cotação de fechamento do dia útil<br />
anterior ao que se efetivar a operação;<br />
e...<br />
4. Ainda de acordo com o requerente, a operação envolve 77.641.422 ações<br />
ordinárias de emissão da Petrobrás S/A, hoje em propriedade da CEF[1], e que, de<br />
acordo com o artigo 2º, Parágrafo único, II, do Decreto nº 7.295, serão permutados<br />
por "títulos da dívida pública mobiliária federal... dados como pagamento pelo<br />
FFIE", que "deverá ser calculado com base nos preços apurados no dia em que se<br />
efetivar a operação". A data informada pela BB DTVM prevista para a operação é a<br />
de 10/9/2010.<br />
5. O fundo envolvido, cujo patrimônio líquido total é de R$ 17,9 bilhões, possui R$<br />
15,5 bilhões de títulos públicos em carteira, representados, em sua maioria, por<br />
LTNs, LFTs e NTN-Bs, e que compõe cerca de 86% da carteira do fundo.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VEN<strong>DA</strong> PRIVA<strong>DA</strong> DE AÇÕES INTEGRANTES<br />
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6. No entender da área técnica, não há óbices na concessão da autorização<br />
pretendida, considerando (1) que o cotista exclusivo do FFIE (a própria União) é<br />
também o único acionista da Caixa Econômica Federal (a empresa pública que<br />
informou ter interesse em participar da operação), (2) que o valor de referência é<br />
consistente, uma vez que se apura com base em valores de mercado calculados na<br />
forma do já citado artigo 2º, Parágrafo único, II, do Decreto nº 7.295/10; e (3) o<br />
fato de que a operação decorre de previsão normativa específica que a autoriza.<br />
7. Diante do acima exposto, propomos o encaminhamento do presente pedido de<br />
autorização à apreciação do Colegiado, com proposta de que a sua relatoria seja<br />
conduzida pela SIN/GIR.<br />
Atenciosamente,<br />
Original assinado por<br />
Francisco José Bastos Santos<br />
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais<br />
[1] Considerando o valor de fechamento da ação ordinária de emissão da Petrobrás no pregão de hoje (R$<br />
31,25), chegamos um valor estimado para a operação de R$ 2,4 bilhões.<br />
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183
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VEN<strong>DA</strong> PRIVA<strong>DA</strong> DE AÇÕES INTEGRANTES<br />
<strong>DA</strong> CARTEIRA DE FUNDO DE INVESTIMENTO – BB GESTÃO<br />
DE RECURSOS DTVM S.A. – PROC. RJ2010/13650<br />
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VEN<strong>DA</strong> PRIVA<strong>DA</strong> DE AÇÕES –<br />
BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2010/15828<br />
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VEN<strong>DA</strong> PRIVA<strong>DA</strong> DE AÇÕES – BNY MELLON<br />
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BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2010/15828<br />
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VEN<strong>DA</strong> PRIVA<strong>DA</strong> DE AÇÕES –<br />
BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2010/15828<br />
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VEN<strong>DA</strong> PRIVA<strong>DA</strong> DE AÇÕES – BNY MELLON<br />
SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2010/15828<br />
Reg. nº 7426/10 - Relator: SIN<br />
Trata-se da apreciação do pedido de autorização formulado por BNY Mellon<br />
Serviços Financeiros DTVM S.A., nos termos do art. 64, inciso VI, da Instrução<br />
409/04, para a alienação privada, fora do mercado de bolsa, das ações de emissão<br />
da Net Serviços de Comunicação S.A. ("Net"), detidas pelos fundos de investimento<br />
por ela administrados.<br />
O pedido de autorização foi formulado no contexto da oferta pública voluntária de<br />
aquisição de ações preferenciais de emissão da Net ("OPA"), realizada pela<br />
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel ("Ofertante"), conforme<br />
anunciado pela sua controladora Embratel Participações S.A. em fatos relevantes<br />
divulgados em 04.08.10, 19.08.10 e 28.09.2010. Realizado o leilão da oferta<br />
pública em 7 de outubro de 2010, a Ofertante adquiriu 143.853.436 ações<br />
preferenciais da Net, representativas de 73% da totalidade das ações dessa<br />
espécie em circulação no mercado, na data do leilão. Tendo em vista que o<br />
número de ações adquiridas no leilão foi superior a 2/3 das ações em circulação,<br />
os titulares das ações preferenciais remanescentes têm o direito de vender suas<br />
ações à Ofertante até 13 de janeiro de 2011, nos termos do item 1.3.3 do Edital<br />
da OPA.<br />
O Colegiado, com base na manifestação da SIN, deliberou autorizar não somente<br />
os fundos administrados por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. como<br />
todos os demais fundos de investimento em situação semelhante a exercerem a<br />
opção de venda das ações preferenciais de emissão da Net Serviços de<br />
Comunicação S.A., no contexto da oferta pública voluntária de aquisição de ações<br />
realizada pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel.<br />
Manifestação Área Técnica:<br />
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/Nº 235/10<br />
DE: SIN <strong>DA</strong>TA: 02/12/2010<br />
Assunto: Pedido de autorização para venda privada de ações integrantes da<br />
carteira de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 409/04 –<br />
Processo RJ/2010/15828<br />
Senhor Superintendente Geral,<br />
www.<strong>pmka</strong>.com.br<br />
187
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VEN<strong>DA</strong> PRIVA<strong>DA</strong> DE AÇÕES –<br />
BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2010/15828<br />
Trata-se de pedido de autorização encaminhado pela BNY Mellon Serviços<br />
Financeiros DTVM S.A. em 22.10.2010, com base em previsão do artigo 64, VI, da<br />
Instrução CVM nº 409/04, para negociação privada de ações de companhia aberta<br />
que integram a carteira dos fundos de investimento por ela administrados.<br />
O quadro abaixo demonstra a quantidade de ações de emissão da Net Serviços de<br />
Comunicação S.A. (Net) detidas por cada um dos fundos que integram o presente<br />
pedido de autorização e que doravante serão referenciados como "fundos".<br />
Fundo CNPJ<br />
188 www.<strong>pmka</strong>.com.br<br />
Quantidade<br />
de Ações<br />
% do<br />
capital<br />
da Net<br />
CAPITANIA HEDGE MASTER FIM 10.356.588/0001-74 32 0,001%<br />
CAPITANIA LS 30 MASTER FIM 10.356.583/0001-41 746 0,022%<br />
CAPITANIA TREASURY MASTER FIM 10.355.317/0001-02 2.348 0,068%<br />
CLARITAS ABSOLUTE 18 FIM 10.883.245/0001-68 4.966 0,145%<br />
CLARITAS ABSOLUTE FIM 10.922.735/0001-26 4.701 0,137%<br />
MURANO MASTER FIM 09.573.796/0001-46 1.500 0,044%<br />
NEST MILE HIGH MASTER FIM 09.720.700/0001-25 217.600 6,345%<br />
SAGA HAWK MASTER FIM 11.097.625/0001-30 11.462 0,334%<br />
TI HEDGE FIA 10.841.406/0001-50 1.615 0,047%<br />
AMAROK FIM PREV 12.081.486/0001-19 7.600 0,222%<br />
SANTANA FIM PREV 07.504.907/0001-37 51 0,001%<br />
Total 252.621 7,366%<br />
Conforme anunciado em fato relevante, em 04 de agosto de 2010 a Embratel<br />
Participações S.A. ("Embrapar") comunicou ao mercado a decisão de sua<br />
controlada, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. ("Embratel") de realizar<br />
oferta pública voluntária para aquisição das ações preferenciais de emissão da<br />
Net, incluindo as ações preferenciais subjacentes às American Depositary<br />
Shares ("ADS"), à exceção das ações detidas pela Embrapar.<br />
Em 19 de agosto de 2010 a Embrapar publicou fato relevante informando que a<br />
Embratel (a ofertante) republicaria o edital de oferta pública com alterações<br />
previstas pela Instrução CVM nº 361/02 e incluindo a apresentação da oferta nos<br />
Estados Unidos e a prorrogação da data do leilão para 29 de setembro de 2010.<br />
Em 28 de setembro de 2010 a Embrapar, através de fato relevante, adiou o leilão<br />
para o dia 7 de outubro de 2010.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VEN<strong>DA</strong> PRIVA<strong>DA</strong> DE AÇÕES –<br />
BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2010/15828<br />
O Banco ItaúBBA S.A., por intermédio da Itaú CV S.A., atuaria no leilão, por conta<br />
e ordem da ofertante, até 199.124.767 ações preferenciais de emissão da Net,<br />
incluindo as ações preferenciais subjacentes às ADSs, correspondentes a até 100%<br />
das ações preferenciais de emissão da Net em 4 de agosto de 2010, à exceção das<br />
ações detidas pela Embrapar (denominadas "ações em circulação").<br />
Findo o prazo da oferta, e caso a ofertante viesse a adquirir mais de 2/3 das ações<br />
em circulação, a ofertante estaria obrigada a adquirir todas as ações em<br />
circulação remanescentes detidas pelos acionistas que desejem vendê-las pelo<br />
prazo de 3 meses contados da data do leilão, que ocorreu em 7 de outubro de<br />
2010.<br />
Realizado o leilão da oferta pública de ações, a Embratel adquiriu 143.853.436<br />
ações preferenciais da NET, representativas de 73% da totalidade das ações<br />
preferenciais em circulação na data do leilão.<br />
Tendo em vista que o número de ações adquiridas representou mais de 2/3 das<br />
ações em circulação, em conformidade com o item 1.3.3 do Edital da OPA, os<br />
titulares das ações preferenciais remanescentes poderão vender suas ações à<br />
Ofertante. De acordo com o aviso aos acionistas que dispõe sobre o procedimento<br />
de exercício de opção de venda, a Ofertante irá recomprar as ações em circulação<br />
que ainda restaram no mercado até o dia 13 de janeiro de 2011, pelo mesmo<br />
preço de aquisição atualizado pela variação da TR mensal, pro rata temporis, a<br />
contar da data de liquidação do leilão, 13 de outubro de 2010, até a data do<br />
efetivo pagamento. Este preço de aquisição corresponde a um prêmio de 23,1%<br />
sobre a média ponderada pelo volume dos preços de fechamento dos pregões<br />
ocorridos entre 4 de julho e 4 de agosto de 2010.<br />
Desta forma, requer o administrador autorização para que os fundos possam<br />
exercer a opção de venda das ações em circulação para a ofertante fora de bolsa<br />
de valores, nos termos do disposto no artigo 64 da Instrução CVM nº 409/04:<br />
"Art. 64. É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do fundo:<br />
.....................................................................................................<br />
.................................................<br />
VI – realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de<br />
balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de<br />
distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de<br />
debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM<br />
tenha concedido prévia e expressa autorização;".<br />
Em outras situações, tais como nos processos RJ2010/9233, RJ2004/6333 e<br />
RJ2001/7640, o Colegiado da CVM já autorizou a alienação privada de ações que<br />
integravam a carteira de fundos de investimento, em virtude da venda de bloco de<br />
controle de companhia aberta, de operações de permuta de ações ou do<br />
fechamento de capital de companhias abertas. Esses casos divergem do presente<br />
pedido, pois as ações da Net são negociadas em bolsa de valores e a sua<br />
manutenção na carteira dos fundos não caracterizaria nenhum desenquadramento<br />
em relação às normas em vigor.<br />
Como conseqüência da OPA, a liquidez da ação preferencial da Net foi<br />
drasticamente reduzida a partir de outubro/2010, conforme se pode observar na<br />
tabela abaixo, produzida pela BM&FBOVESPA:<br />
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189
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VEN<strong>DA</strong> PRIVA<strong>DA</strong> DE AÇÕES –<br />
BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2010/15828<br />
Os fundos de investimento poderiam ter alienado suas ações preferências da Net<br />
no leilão de 07/10/2010. Entretanto, os gestores dos fundos relacionados neste<br />
pedido decidiram não participar da oferta naquele momento, mas agora, em<br />
função do sucesso da Ofertante em adquirir 73% das ações em circulação e da nova<br />
situação de liquidez criada, entendem que o preço estabelecido no item 1.3.3 do<br />
Edital da OPA pode ser vantajoso para os fundos.<br />
Considerando também que o preço a ser praticado na operação privada pleiteada<br />
é público e foi validado por um leilão em bolsa de valores, entendemos que a<br />
venda nas condições da OPA deva ser autorizada, respeitando a decisão tomada<br />
pelo administrador dos fundos, e evitando eventuais prejuízos em um<br />
desinvestimento futuro em bolsa de valores, sem as condições de preço garantidas<br />
pela Oferta.<br />
Diante do exposto, solicitamos o encaminhamento do presente memorando ao<br />
Colegiado, para que a autorização pleiteada seja deliberada.<br />
Atenciosamente,<br />
Original assinado por<br />
Francisco José Bastos Santos<br />
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais<br />
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Reg. nº 8319/12 - Relator: SIN/GIF<br />
Trata de apreciação de consulta em tese apresentada por BTG Pactual Serviços<br />
Financeiros S.A. DTVM, na qualidade de administrador de fundos de investimento,<br />
acerca do entendimento da CVM com relação ao cálculo do limite de exposição por<br />
modalidade de ativo financeiro, conforme estabelecido no art. 87 da Instrução<br />
CVM 409/04 ("Instrução"), no que se refere ao tratamento que deve ser concedido<br />
às aplicações em cotas de fundos de investimento estrangeiros.<br />
O Colegiado ratificou o entendimento da SIN, consubstanciado no Memo/SIN/nº<br />
065/2012, de modo que as aplicações de recursos no exterior devem se limitar a<br />
20% do patrimônio líquido do fundo sem que, entretanto, tais aplicações tenham<br />
que ser computadas no cálculo dos limites por emissor e por ativo, estabelecidos,<br />
respectivamente, nos arts. 86 e 87 da Instrução.<br />
Manifestação Área Técnica:<br />
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 65/12<br />
DE:GIF <strong>DA</strong>TA: 14/9/2012<br />
Assunto: Consulta sobre Limite de Exposição de Fundos de Investimento – Processo<br />
CVM nº RJ-2012-2581<br />
Senhor Superintendente,<br />
Trata de consulta em tese, encaminhada por BTG Pactual Serviços Financeiros S/A<br />
DTVM, na qualidade de administrador de carteira de fundos de investimento,<br />
acerca do entendimento desta CVM com relação ao cálculo do limite de exposição<br />
por modalidade de ativo financeiro, conforme estabelecido no art. 87 da Instrução<br />
CVM nº 409/04 (Instrução 409), bem como sobre o tratamento que deve ser<br />
concedido às aplicações em cotas de fundos de investimento estrangeiros.<br />
Da Manifestação do Consulente<br />
O art. 87 da Instrução 409, que trata dos limites por modalidade de ativo<br />
financeiro, aborda apenas as cotas de fundos de investimento registrados com<br />
base na Instrução 409, além de outros fundos de investimento registrados com<br />
base em regulamentações específicas, não mencionando fundos de investimento<br />
sediados no exterior, cuja constituição e registro estão sujeitos a regras e<br />
legislações emitidas pelos reguladores de cada localidade.<br />
A aplicação em ativos no exterior, ainda que sejam cotas de fundos de<br />
investimento, deve ser considerada somente para verificação do limite<br />
estabelecido no art. 97, §1º, da Instrução 409, que trata dos investimentos no<br />
exterior por parte dos fundos multimercado:<br />
Art. 97 Os fundos classificados como<br />
"Multimercados" devem possuir políticas de<br />
investimento que envolvam vários fatores<br />
de risco, sem o compromisso de<br />
concentração em nenhum fator em<br />
especial ou em fatores diferentes das<br />
demais classes previstas no art. 92.<br />
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§ 1º O regulamento dos fundos de que<br />
trata este art. poderá autorizar a<br />
aplicação em ativos financeiros no<br />
exterior, no limite de 20% (vinte por<br />
cento) de seu patrimônio líquido,<br />
observado o disposto nos §§2º a 4º do art.<br />
85.<br />
O consulente alega que seu entendimento foi "alinhado com outros players do<br />
mercado", sem, contudo, comprovar tal alinhamento com documentos acostados a<br />
sua manifestação.<br />
Do Entendimento da GIF<br />
Hermenêutica<br />
O §5º do art. 2º da Instrução 409 admite a aplicação de fundos de investimento em<br />
ativos financeiros negociados no exterior, "nos casos e nos limites admitidos nesta<br />
Instrução" (grifo nosso). No dispositivo em tela não resta expressamente definido<br />
do que se tratam tais limites; se os mesmos referem-se somente aos limites de<br />
exposição estabelecidos no art. 85, §1º, da norma ou se também são referentes<br />
aos limites de exposição por emissor e por ativo, dispostos em seus arts. 86 e 87.<br />
Uma interpretação literal da Instrução CVM nº 409/04, notadamente de seu art.<br />
85, § 2º ("as aplicações em ativos no exterior, serão consideradas,<br />
cumulativamente, no cálculo dos correspondentes limites de concentração por<br />
emissor e por modalidade") poderia dar a entender que os limites de exposição a<br />
ativos estrangeiros previstos no art. 85, §1º da norma seriam complementares aos<br />
limites de exposição por ativo e por emissor dispostos nos arts. 86 e 87 da<br />
Instrução.<br />
Seguindo tal interpretação literal, a regra geral[1] seria no sentido de que as<br />
aplicações dos fundos de investimento brasileiros em ativos negociados do exterior<br />
estariam sujeitas a três limites: (i) 20% do PL; (ii) concentração por emissor; e (iii)<br />
concentração por ativo, observado que os fundos multimercado estão sujeitos a<br />
uma regra específica, disposta no §2º do art. 97 da Instrução, que prevê que a<br />
aquisição de cotas de fundos de investimento sediados no exterior não está sujeita<br />
à incidência de limites de concentração por emissor (art. 86).<br />
Tal entendimento, contudo, além de parecer contrário à finalidade da norma,<br />
conforme adiante comentado, traz à tona um conflito, haja vista que, por<br />
exemplo, caso um fundo multimercado aplique 10% de seu PL em um fundo de<br />
renda fixa doméstico, mesmo que apenas gerenciando liquidez, o mesmo poderia<br />
aplicar somente 10% em um fundo de investimento estrangeiro. Ou seja, no<br />
exemplo, ao preservarmos o limite de concentração por modalidade de ativo, não<br />
permitimos que o limite de 20% do PL disponível para aplicação em ativos no<br />
exterior seja utilizado em toda sua extensão.<br />
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Experiência da Supervisão<br />
Conforme apurado por meio de supervisão temática sobre investimentos realizados<br />
no exterior por fundos de investimento, consubstanciada no MEMO/CVM/SIN/Nº<br />
41/2011 (fls. 10 a 40), algumas questões pontuais têm inibido os fundos de<br />
aplicarem recursos no exterior.<br />
O investimento direto no exterior tem sido penalizado pelas regras fiscais<br />
vigentes, que considera os valores cobrados de corretagem no exterior como<br />
importação de serviços, sujeitando a cobrança de ISS, PIS/ COFINS e IR.<br />
A utilização direta de derivativos no exterior fica prejudicada pela mesma razão,<br />
havendo tributação sobre os recursos pagos pelo fundo nacional a título de ganho<br />
da contraparte estrangeira.<br />
Assim sendo, as questões tributárias tem influenciado o direcionamento dos<br />
investimentos a fundos offshore, a maioria dos quais geridos pelos próprios<br />
administradores locais. Tal estrutura garante a aplicação dos padrões locais aos<br />
investimentos realizados no exterior, por meio da utilização dos manuais de<br />
marcação a mercado e liquidez aos ativos dos fundos offshore, mas, por outro<br />
lado, adiciona custos que diminuem a atratividade do investimento.<br />
Esse modelo de investimento, por meio de fundos offshore, parece ser o padrão<br />
que irá se consolidar para as aplicações no exterior realizadas por fundos locais.<br />
Alguns administradores fiduciários, tais como a BNY Mellon e BEM DTVM, já<br />
contam com estruturas constituídas no exterior para dar suporte à constituição e<br />
operação de fundosoffshore, oferecendo essa facilidade para os gestores locais.<br />
Todavia, esse modelo de utilização de fundos offshore como veículos de<br />
investimento no exterior fica prejudicado pela aplicação do §2º do art. 85, já que<br />
o dispositivo, caso interpretado literalmente, faria com que a aplicação em fundos<br />
domésticos fosse somada ao investimento realizado no exterior por meio de<br />
fundos offshore, aplicando-se o limite de 20% do patrimônio líquido do fundo.<br />
Cabe destacar, ainda, que sob o aspecto operacional, esta área técnica não possui<br />
o aparelhamento necessário para, se fosse o caso, supervisionar a observância dos<br />
fundos investidos em ativos estrangeiros aos limites de concentração por emissor<br />
ou ativo.<br />
Em verdade, talvez nem mesmo seja possível fazê-lo, pois inexiste uma<br />
padronização universal para tipos de emissores e ativos, que nos permita<br />
consolidar de modo seguro as posições detidas no Brasil com aquelas detidas no<br />
estrangeiro. Por exemplo: dentre as classes de ativos emissores, conforme<br />
previstas no art. 86 da Instrução 409, onde se encaixaria o Tesouro norteamericano,<br />
emissor dos bonds, que são ativos aptos ao investimento dos fundos<br />
brasileiros?<br />
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Jurisprudência<br />
Em nossa pesquisa não localizamos jurisprudência firmada pelo COL sobre a<br />
matéria.<br />
Conclusão<br />
A interpretação utilizada pelo mercado e, até o presente momento, também aplicada<br />
por esta área técnica, é no sentido de tratar o investimento de fundos multimercado<br />
em cotas de fundos no exterior como modalidade à parte das demais expressamente<br />
previstas na Instrução 409, respeitando-se o limite de concentração estabelecido no §1º<br />
do art. 97, de 20% do patrimônio líquido do fundo em ativos negociados no exterior,<br />
não se confundindo, assim, tal limite com aqueles estabelecidos nos arts. 86 e 87 da<br />
Instrução 409, aplicáveis aos ativos domésticos.<br />
Cabe destacar que a interpretação que esta área técnica tem concedido à matéria<br />
desde que o investimento no exterior foi inicialmente admitido (Instrução CVM nº<br />
450/07), conforme acima referida, não é decorrente de uma liberalidade tomada por<br />
esta área técnica sobre as normas emanadas do Colegiado, mas sim decorrente do<br />
entendimento de que o termo cumulativamente, utilizado no art. 85, §2º, da Instrução<br />
409, é referente às disposições normativas sobre hipóteses já prevenidas por outros<br />
dispositivos[2] , ou seja, que a norma dispõe que os limites de aplicação em ativos<br />
estrangeiros não prejudicam os limites de concentração para emissores e ativos.<br />
Em última análise, entendemos que estamos preservando o fundamento material<br />
da regulação, que é permitir que até 20% do patrimônio líquido dos fundos<br />
multimercado seja efetivamente aplicado no exterior. Dessa forma, parece-nos<br />
que a aplicação de recursos no exterior por parte de fundos multimercado não<br />
está sujeita aos limites de concentração por ativo e por emissor.<br />
Parece-nos oportuno colher a posição do COL sobre a matéria, não só para<br />
respondermos à consulta de maneira correta, como também para podermos<br />
adotar, na rotina da supervisão, as práticas mais adequadas.<br />
Por fim, sugerimos o encaminhamento deste processo ao Colegiado, para que o<br />
mesmo, na qualidade de intérprete autêntico das normas emanadas desta<br />
Comissão, possa se manifestar a respeito da consulta, sugerindo, ainda, que<br />
relatemos a matéria, caso entenda-se conveniente.<br />
Atenciosamente,<br />
Claudio Gonçalves Maes<br />
Gerente de Acompanhamento de Fundos<br />
Ao SGE,<br />
De acordo com a manifestação e a proposta da GIF.<br />
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS<br />
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais<br />
[1]Há especificidades, como, por exemplo, a ausência de limites para as<br />
aplicações de fundos destinados a investidores "superqualificados", nos termos do<br />
art. 110-B, II, da Instrução 409. [2]Dicionário Aurélio Eletrônico -<br />
http://www.webdicionario.com/cumulativo.<br />
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Trata-se de consulta apresentada pela Prefeitura Municipal de Belo<br />
Horizonte sobre a abrangência do conceito de direitos creditórios<br />
estabelecido no inciso I, art. 2º da Instrução CVM nº 356/01, com as<br />
alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 393/03. O pedido vem a<br />
propósito da intenção de constituição de um Fundo de Investimento em<br />
Direitos Creditórios ("FIDC") cujos direitos creditórios – a serem<br />
onerosamente cedidos pela Consulente de conformidade com a<br />
autorização dada pela Lei Municipal nº 9.732/99 – consistiriam no<br />
produto do adimplemento de acordos de parcelamento firmados por ela<br />
com seus contribuintes, com relação a débitos em atraso de Imposto<br />
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e Imposto sobre a Propriedade<br />
Territorial Urbana (IPTU).<br />
Voto Relator:<br />
O Colegiado, após debater o assunto, deliberou, nos termos do voto do<br />
Relator, reconhecer a possibilidade de que os créditos objeto de<br />
parcelamento sejam considerados como abrangidos pelo conceito de<br />
direitos creditórios de que trata o inciso I, art. 2º, da Instrução CVM nº<br />
356/01.<br />
No entanto, considerando-se as especificidades dos recebíveis em fundos<br />
cujas características afastam-se, sobremaneira, dos<br />
dessa espécie de fundo seja efetivamente submetida à CVM, não será<br />
concedido registro automático, e a área técnica deverá exigir (sem<br />
prejuízo de outras disposições que entenda cabíveis) que constem do<br />
prospecto, com destaque, na seção de fatores de risco: a) as<br />
controvérsias existentes acerca da possibilidade do Fundo promover,<br />
diretamente, a cobrança dos créditos objeto de parcelamento cedidos;<br />
b) as conseqüências que daí poderão advir para o Fundo; e c) os<br />
procedimentos e medidas cabíveis para o Fundo caso o Município não<br />
cumpra com sua obrigação de substituição dos créditos não pagos.<br />
Deverá ficar clara, neste último caso, a possibilidade de que o direito do<br />
Fundo ao "produto do adimplemento dos créditos parcelados" está<br />
sujeito à possibilidade de se resolver em perdas e danos contra o<br />
Município, demandáveis em ação judicial, e a serem recebidas por<br />
precatório, obedecidos os parâmetros constitucionais. Por fim, a área<br />
técnica deverá diligenciar para que todos os pontos mencionados acima<br />
sejam também considerados pelo relatório, análise e classificação de<br />
risco feita pela agência de rating.<br />
Trata-se de consulta apresentada pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte<br />
("Consulente") sobre a abrangência do conceito de direitos creditórios<br />
estabelecido no inciso I, art. 2º da Instrução 356/01, com as alterações<br />
introduzidas pela Instrução 393/03 (fls. 01-04, 26.11.04). O pedido vem a<br />
propósito da intenção de constituição de um Fundo de Investimento em Direitos<br />
Creditórios ("FIDC") cujos direitos creditórios – a serem onerosamente cedidos pela<br />
Consulente de conformidade com a autorização dada pela Lei Municipal nº 9.732,<br />
de 30 de dezembro de 1999 – consistiriam no produto do adimplemento de acordos<br />
de parcelamento firmados por ela com seus contribuintes, com relação a débitos<br />
em atraso de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e Imposto sobre a<br />
Propriedade Territorial Urbana (IPTU).<br />
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PREFEITURA DE BELO HORIZONTE – PROC. RJ2005/0739<br />
Juntamente com a consulta, foram encaminhados pareceres de diversos juristas<br />
versando sobre os aspectos mais controvertidos da operação, alguns dos quais<br />
abordarei na medida em que pertinente para o entendimento deste voto.<br />
O pleito da Consulente foi objeto de manifestações variadas pelas áreas<br />
técnicas da CVM. Primeira a escrever sobre o tema, a Procuradoria Federal<br />
Especializada – PFE, em parecer assinado pela Dra. Alessandra Bom Zanetti (fls.<br />
5-13, 28.12.04), entendeu que"tais créditos tributários [oriundos do<br />
parcelamento de ISS e IPTU] poderiam ser reconhecidos por esta Autarquia<br />
como direito creditório porquanto se enquadram na parte final do inciso I, do<br />
ar. 2º da Instrução CVM nº 356/01, por tratar-se de relação jurídica<br />
obrigacional, não obstante seja de direito público". (fls. 7) No entanto,<br />
prosseguiu, como já enfrentado em anterior parecer da PFE que analisou<br />
situação análoga (Parecer/CVM/PJU/021/02, fls. 14-26(1)), o art. 7º, §2º do CTN<br />
obstaria a Consulente de "conferir ao Fundo de Investimento, entidade de<br />
natureza privada, legitimidade para cobrar seus créditos, se valendo, inclusive<br />
da via da execução fiscal, procedimento especial estabelecido em lei para a<br />
cobrança do crédito fazendário". Dessa forma, a transferência dos citados<br />
direitos creditórios para o Fundo de Investimentos não se mostraria viável,<br />
"visto que os ativos que comporiam o patrimônio do Fundo não teriam liquidez,<br />
uma vez que uma entidade de direito privado não tem legitimidade para<br />
proceder à cobrança judicial de créditos tributários na hipótese de<br />
inadimplemento".<br />
A SubProcuradora-Chefe da GJU-1, Julya Sotto Mayor Wellisch, discordou do<br />
entendimento exposto e manifestou-se pela viabilidade, em tese, da operação<br />
pretendida. Isto porque, no caso concreto, a Lei Municipal nº 7.932/99<br />
estabeleceu mecanismos para superar os óbices apontados pela Dra. Alessandra<br />
Bom Zanetti (fls. 27-29), ao conferir autorização ao Poder Executivo para<br />
promover o re-equilíbrio econômico financeiro do contrato de cessão, caso os<br />
créditos objeto de parcelamento fossem cancelados. A recomposição do<br />
equilíbrio econômico dar-se-ia "mediante a utilização de outros créditos<br />
tributários parcelados, em substituição ou acréscimo aos créditos cujos valores<br />
forem reduzidos", o que, por seu turno, implicaria resolução da cessão do<br />
crédito substituído, "cabendo ao Município promover a cobrança dos saldos<br />
remanescentes (...) permanecendo válido e eficaz o contrato em relação aos<br />
demais créditos". Ademais, o mecanismo de reposição antes descrito não<br />
obstaria a cobrança do crédito tributário cedido ao fundo, que poderia ser<br />
objeto de "ação de execução por título executivo extrajudicial, desde que o<br />
contrato de cessão preencha os requisitos legais estabelecidos o inciso II do art.<br />
585 do Diploma Adjetivo civil, ou por intermédio da ação monitória, quando o<br />
contrato de cessão não tiver eficácia de título executivo, na forma do art.<br />
1.102A do Código de Processo Civil."<br />
O entendimento da Dra. Julya Sotto Mayor Wellisch foi acompanhado pelo<br />
Procurador-Chefe, Henrique de Rezende Vergara (fls. 30-31, em 07.01.05). Sua<br />
manifestação ressaltou que, embora a pretensão de cobrança não possa ser<br />
exercida com as mesmas prerrogativas instituídas em favor da Fazenda Pública<br />
(Lei nº 6.830/80), isso não significa que o particular "não possa demandar em juízo<br />
para efeito de obter a satisfação de seu crédito, sendo-lhe facultado utilizar-se<br />
de outros ritos processuais previstos na legislação adjetiva que sirvam a esse<br />
mesmo propósito".<br />
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Já a opinião da GER-1 salientou que (fls. 213-216, de 18.03.05):<br />
i. "Em realidade, a consulta do Município versa sobre a possibilidade de se<br />
considerar fluxos financeiros como direitos creditórios (...)". "O bem<br />
objeto da cessão é o produto do adimplemento, ou seja, o fruto do<br />
pagamento das parcelas pelos contribuintes do Município, que, em<br />
momento algum transferirá a titularidade dos créditos ao FIDC, não<br />
ocorrendo, portanto, cessão de crédito (...)" (grifos no original);<br />
ii. "Conforme folhas 61, o Município não cede o crédito e sim o produto do<br />
adimplemento. Trata-se de uma cessão? Sim, mas não de crédito. Há de<br />
se fazer uma distinção entre o fluxo financeiro a realizar e fluxo<br />
financeiro realizado. No presente caso, o que se pretende ceder ao<br />
FIDC não é um fluxo financeiro a realizar, como é o caso da cessão de<br />
crédito, em que o cessionário, legítimo titular do crédito, espera<br />
receber o pagamento do devedor" (grifos no original);<br />
iii. "Em suma, entendemos que a operação em questão assemelha-se ao<br />
instituto do empréstimo, vez que, a cada pagamento dos contribuintes, o<br />
Município cederá ao FIDC, como legítimo titular dos créditos, do seu caixa,<br />
os recursos para que o FIDC possa amortizar e pagar juros aos cotistas<br />
seniores que adquiriram do Município tais cotas em mercado secundário.<br />
Assim, não há que se falar em cessão de direitos creditórios, mas em uma<br />
cessão de ativo/bem do Município ao FIDC" (grifos no original);<br />
iv. "Fluxos financeiros são direitos creditórios desde que sejam oriundos de<br />
operações de crédito realizadas no segmento financeiro, comercial,<br />
industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de<br />
prestação de serviços, ou ainda, de créditos de natureza diversa assim<br />
reconhecidos pela CVM." (grifos no original);<br />
v. "O fluxo financeiro submetido à apreciação da CVM não se insere na<br />
definição estabelecida no art. 2º inciso I, e por conseguinte no inciso II<br />
do mesmo artigo, não sendo tal operação sujeita à análise desta CVM<br />
por não se aplicar os ditames da Instrução 356".<br />
Depois das manifestações da PFE e da área técnica, a Consulente apresentou<br />
esclarecimentos adicionais, informando que (fls. 224-235, de 1º.09.05):<br />
i. Só seria cedido ao fundo o produto do recebimento de créditos<br />
objeto de parcelamento (isto é, confessados e reconhecidos<br />
como devidos pelos contribuintes). Tal mecanismo contribuiria<br />
para a liquidez e certeza dos créditos, na medida em que,<br />
embora remanesça a possibilidade de contestação da<br />
existência do crédito tributário submetido a parcelamento, tal<br />
evento seria de ocorrência remota e o risco daí resultante<br />
estaria afastado, ou bastante reduzido;<br />
ii. "é perfeitamente possível sustentar que o parcelamento<br />
implica estabelecimento de uma relação obrigacional<br />
subjacente entre o ente público e o contribuinte, de natureza<br />
não tributária, que, se integral e adequadamente resolvida,<br />
por via de conseqüência resolve a obrigação tributária que lhe<br />
deu origem e extingue o crédito correspondente", sendo certo<br />
que "exatamente o crédito proveniente dessa relação<br />
obrigacional subjacente, decorrente do parcelamento, que<br />
estaria sendo cedido ao FIDC".<br />
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201
iii.<br />
CONSULTA SOBRE ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE DIREITOS CREDITÓRIOS -<br />
PREFEITURA DE BELO HORIZONTE – PROC. RJ2005/0739<br />
A regra geral do sistema jurídico brasileiro é a da cessibilidade<br />
geral dos créditos (art. 286 do Código Civil). Também a cessão<br />
de créditos tributários (inscritos ou não em dívida ativa) já foi<br />
afirmada como permitida, na opinião conclusiva dos<br />
pareceristas consultados, cujos trabalhos foram encaminhados<br />
juntamente com a consulta.<br />
iv. Tais pareceres (i) apoiaram-se na natureza jurídica contratual<br />
da cessão para entendê-la como possível(2) e (ii) sustentaram<br />
que a cessão pretendida não se configuraria como<br />
endividamento do Estado (sujeita à Resolução do Senado nº<br />
58, de 1990), dado que a operação apenas busca acelerar a<br />
liquidez na realização dos créditos fazendários, o que não se<br />
confunde com negócios jurídicos de endividamento, nos quais<br />
se acresce o passivo fazendário ou a dívida pública(3);<br />
v. A cobrança dos créditos tributários, dentro da estrutura<br />
pretendida para os FIDC, ficará a cargo do Município, que agirá<br />
como agente cobrador do FIDC, situação conveniente para o<br />
Município, que tem controle sobre toda a base de contribuintes e,<br />
especialmente, para o FIDC, dado que a cobrança continuará<br />
gozando das prerrogativas permitidas à Fazenda Pública;<br />
vi. Adicionalmente, também é possível sustentar a legitimidade<br />
do próprio FIDC para promovê-la, ainda que despida dos<br />
benefícios antes mencionados. No entanto, "o ponto inibidor<br />
da cobrança direta pelo FIDC é a própria estrutura de<br />
securitização proposta, pois, se verificadas todas as premissas<br />
colocadas, o FIDC jamais precisará executar qualquer ação de<br />
cobrança, pois todos os créditos inadimplentes serão<br />
suportados pelas cotas subordinadas, retornando ao Município<br />
no encerramento do Fundo".<br />
Levando-se em conta todas as considerações acima e, ainda, a competência da<br />
CVM para reconhecer créditos de natureza diversa aos expressamente admitidos<br />
como suscetíveis de transferência aos FIDC, pede a Consulente que a CVM<br />
classifique como tais os fluxos financeiros consubstanciados nos acordos de<br />
parcelamento firmados.<br />
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VOTO<br />
O conteúdo e a abrangência do conceito de direitos creditórios empregados no art.<br />
2º da Instrução 356/01 é questão das mais importantes para o desenvolvimento da<br />
recente indústria brasileira de securitização de recebíveis. Alimentado pela<br />
demanda por novos instrumentos de crédito, esses produtos financeiros —<br />
disponíveis também às companhias fechadas — vêm apresentando números<br />
expressivos de captações, respondendo hoje, ao lado das emissões de títulos de<br />
dívida, por parcela relevante das emissões.<br />
Embora a aquisição de cotas de fundos de direito creditório seja reservada apenas<br />
aos chamados investidores qualificados (art. 3º, II da Instrução 356), teoricamente<br />
preparados para analisar e entender os riscos inerentes a operações financeiras<br />
complexas como as ora em questão — uma análise das estruturas de securitização<br />
que têm sido aprovadas pela CVM revela que essa condição não tem sido, de forma<br />
isolada, suficiente para dispensar a adoção de uma postura cautelosa por parte<br />
desta autarquia, no que se refere à autorização para o registro de FIDC. É comum,<br />
por exemplo, que se façam exigências adicionais, como a elevação da aplicação<br />
financeira mínima exigida.
CONSULTA SOBRE ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE DIREITOS CREDITÓRIOS -<br />
PREFEITURA DE BELO HORIZONTE – PROC. RJ2005/0739<br />
Por outro lado, a experiência recente da CVM no exame de estruturas de<br />
securitização de recebíveis tem suscitado as mais diversas reflexões, seja quanto<br />
às responsabilidades de cada um dos agentes envolvidos em uma estrutura padrão<br />
de securitização (do que resultou, inclusive, envio à audiência pública de proposta<br />
de mudança da Instrução 356/01(4)), seja quanto ao tratamento que se deve dar<br />
às operações de securitização, em função da natureza do recebível securitizado.<br />
A relevância da natureza dos recebíveis securitizados<br />
Em uma securitização de recebíveis, determinados fluxos financeiros futuros,<br />
oriundos de créditos a constituir ou já constituídos, servem como lastro para a<br />
emissão de um valor mobiliário — as cotas do fundo de investimento em direitos<br />
creditórios (FIDC). A rentabilidade de um FIDC depende diretamente, embora não<br />
exclusivamente, da maior ou menor "capacidade" daqueles direitos creditórios<br />
serem convertidos em fluxos financeiros efetivos, pelo pagamento ao FIDC-credor.<br />
Por sua vez, a "capacidade" dos direitos creditórios de se transformarem em fluxos<br />
financeiros efetivos e o tempo em que isso ocorrerá, decorrem de um conjunto<br />
relativamente complexo de fatores. Por isto mesmo, visando à perfeita<br />
compreensão pelos investidores, a regulamentação exige a divulgação da forma<br />
pela qual a operação está organizada, com a descrição e a cronologia de suas<br />
etapas, bem como a divisão das responsabilidades das partes envolvidas —<br />
custodiante, administrador e, sendo o caso, dos prestadores de serviço de gestão<br />
da carteira e de consultoria especializada do Fundo (art. 39 da Instrução 356/01)<br />
— e sua experiência prévia em transações dessa natureza.<br />
Além disto, também são relevantes: (i) os mecanismos jurídicos utilizados para a<br />
transferência ao fundo dos créditos cedidos pelo originador ou pelo cedente; (ii) a<br />
qualidade, dispersão e liquidez dos créditos cedidos, bem como os critérios<br />
utilizados para sua concessão e seleção, conforme atestado pela classificação<br />
obtida da agência de rating; e (iii) as estruturas de mitigação do risco de<br />
inadimplemento da carteira (tanto para os recebíveis performados quanto para os<br />
não performados) — tais como reforços de crédito, garantias adicionais, divisão de<br />
cotas em classes com direitos e prerrogativas (políticas e financeiras)<br />
diferenciadas.<br />
As características e circunstâncias acima citadas, embora relevantes para a<br />
rentabilidade do FIDC, não são examinadas pela CVM de maneira antecipada.<br />
Basicamente, a regulamentação considera que a tutela dos interesses dos<br />
investidores se faz através de exigências (ordinárias ou adicionais) de divulgação,<br />
e da responsabilidade imposta aos emissores e aos intermediários quanto à<br />
veracidade e à verificação da veracidade das informações, e aos demais agentes<br />
(administrador, custodiante, etc) quanto ao desempenho adequado de suas<br />
funções. Assim, somente em caso de comprovação posterior de falha nos<br />
procedimentos daquelas partes, a CVM atuará sancionando suas condutas.<br />
No entanto, no que se refere à natureza dos recebíveis que constituam o lastro<br />
dos direitos creditórios, a regulamentação foi mais restritiva, estabelecendo, no<br />
art. 2º, I da Instrução 356/01, com a redação que lhe foi conferida pela Instrução<br />
393/03, verbis:<br />
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203
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"Art. 2º - Para efeito do disposto nesta instrução, considerase:<br />
I - direitos creditórios: os direitos e títulos representativos de<br />
crédito, originários de operações realizadas nos segmentos<br />
financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas,<br />
de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, os<br />
contratos referidos no § 8º do art. 40, desta Instrução, bem<br />
como direitos e títulos representativos de créditos de<br />
natureza diversa assim reconhecidos pela CVM;"<br />
Como se vê, caso os direitos creditórios não se originem em "operações realizadas nos<br />
segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de<br />
arrendamento mercantil e de prestação de serviços", nem se constituam em "warrants"<br />
ou "contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para<br />
entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos<br />
desses contratos" (§ 8º do art. 40 da Instrução 356), a norma do art. 2º da Instrução 356<br />
exige autorização expressa da CVM para o registro do FIDC.(5)<br />
Essa exigência regulamentar parece ter tido por finalidade assegurar uma maior<br />
homogeneidade dos recebíveis que lastreiam as cotas dos FIDC, o que, de fato, ocorreu<br />
na prática. Grande parte das operações de securitização envolve recebíveis de<br />
características homogêneas, com prazos similares para conversão em dinheiro,<br />
estruturas padronizadas de concessão de crédito e históricos confiáveis de<br />
performance. Tal similaridade favorece a elaboração de modelos que tornem mais<br />
previsíveis os fluxos de pagamentos futuros, bem como as análises de risco de<br />
concessão e recebimento dos créditos. Embora não representem garantia de<br />
resultados, tais modelos permitem ao investidor do FIDC — e antes dele aos<br />
intermediários e agências de rating — situar-se quanto à tendência possível (ao menos<br />
em termos históricos) de comportamento dos ativos integrantes da carteira do fundo.<br />
Daí a utilização predominante dessa estrutura, por exemplo, pela indústria de cartão<br />
de crédito e financiamento de veículos automotivos, lançadores freqüentes de veículos<br />
de securitização em certos países — e agora também no Brasil.<br />
Por outro lado, há muitas outras classes de recebíveis passíveis de securitização.<br />
Desde recebíveis de créditos resultantes da exploração de propriedade intelectual<br />
futura, a ser ainda criada, até os chamados recebíveis sintetizados, que envolvem<br />
a utilização combinada de instrumentos de derivativos, as possibilidades aqui são<br />
praticamente inesgotáveis. Nas operações envolvendo tais tipos de recebíveis, não<br />
só a avaliação do risco a que se está exposto tende a ser complexa, como — e mais<br />
relevante — os princípios e a lógica que serviram de base às disposições da<br />
Instrução 356/01 podem não ser suficientes.<br />
Em outras palavras: por mais que a regulamentação possa ser flexível para<br />
permitir um certo grau de inovação, haverá sempre um ponto, dependendo do<br />
recebível securitizado, em que as exigências de divulgação prévia e a<br />
responsabilização posterior dos agentes poderão ser insuficientes para assegurar a<br />
adequada proteção do investidor. Nesses casos, quase sempre ligados (i) à<br />
natureza dos recebíveis; (ii) à incerteza de sua constituição ou realização ou (iii) a<br />
dúvidas quanto à possibilidade de sua cobrança, será mais apropriado impor<br />
requisitos de divulgação específicos, ou mesmo limitar mais acentuadamente o<br />
acesso ao produto por investidores menos qualificados.<br />
Por isto mesmo é que, visando a evitar que produtos cuja natureza e risco sejam<br />
muito diversos sejam incluídos em uma mesma categoria, com a conseqüente<br />
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contaminação das estatísticas de desempenho e retorno de uns pelos outros — e o<br />
conseqüente perigo de confusão por parte do investidor — o Colegiado já<br />
recomendou às áreas técnicas da CVM que elaborassem minuta de normativo<br />
específico que regule a criação de fundos com direitos creditórios não<br />
enquadrados na definição contida no art. 2º da Instrução CVM 356 (veja-se a<br />
decisão do processo nº RJ2004/5178, examinado em reunião de 29.03.05, de que<br />
foi Relatora a Diretora Norma Parente).<br />
A estrutura de securitização pretendida pela Consulente<br />
O pleito da Consulente, Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, é de que sejam<br />
classificados como recebíveis passíveis de securitização, dentro da faculdade<br />
genérica conferida à CVM na parte final do inciso I, o produto do adimplemento<br />
dos acordos de parcelamento firmados com os contribuintes de ISS e IPTU, tributos<br />
sujeitos à sua administração. Os fluxos financeiros resultantes do adimplemento (e<br />
não os próprios créditos tributários objeto de parcelamento) são os direitos<br />
creditórios que se pretende verter ao fundo.<br />
A estrutura desenhada para o FIDC foi assim exposta pela Consulente (fls. 224-<br />
235):<br />
"(i) Município, com atendimento do devido processo<br />
licitatório, contratará instituição financeira para atuar como<br />
administradora do FIDC. Obviamente, na qualidade de<br />
administradora, caberá também à instituição financeira<br />
selecionada a responsabilidade pela constituição e<br />
regularização do FIDC, cujo prazo de vigência estimado é de<br />
no máximo 36 (trinta e seis) meses;<br />
(ii) O FIDC, como de praxe, terá seu patrimônio líquido<br />
representado por cotas seniores e cotas subordinadas. A<br />
proporção entre as duas classes de cotas será determinada por<br />
ocasião da constituição do Fundo, tomando-se em<br />
consideração o histórico de inadimplência dos créditos<br />
cedidos, verificado por empresa de auditoria independente<br />
especialmente contratada para a citada tarefa e referendada<br />
por agência classificadora de risco;<br />
(iii) O Município celebrará com o FIDC, representado por sua<br />
administradora, instrumento de promessa de cessão de<br />
direitos creditórios, entendido como tais o direito ao produto<br />
do adimplemento dos acordos de parcelamento de débitos<br />
fiscais firmados entre o Município e os contribuintes (adiante<br />
discorreremos mais sobre os citados acordos de<br />
parcelamento);<br />
(iv) O Município subscreverá e integralizará as cotas seniores<br />
em moeda corrente e as cotas subordinadas em direitos<br />
creditórios;<br />
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(v) Após a integralização das cotas seniores com dinheiro, o<br />
FIDC liquidará financeiramente a aquisição (pagamento) dos<br />
demais direitos creditórios adquiridos perante o Município –<br />
outros que não aqueles utilizados na integralização das cotas<br />
subordinadas;<br />
(vi) Em operação secundária a ser realizada em mercado<br />
organizado, o Município fará realizar um leilão para alienação<br />
das cotas seniores de sua titularidade, onde somente<br />
investidores qualificados participarão;<br />
(vii) Simultaneamente à cessão dos direitos creditórios para o<br />
FIDC, e por meio de instrumentos próprios, o Município, o<br />
FIDC e a instituição selecionada para prestar os serviços de<br />
custódia ao Fundo ("Custodiante") ajustarão procedimentos<br />
operacionais específicos para a cobrança dos direitos<br />
creditórios cedidos, recebimento e conciliação dos valores<br />
recebidos. Mencionados procedimentos tornar-se-ão de<br />
cumprimento obrigatório entre as partes por meio da<br />
celebração de Contrato de Serviços de Custódia e Convênio de<br />
Cobrança e podem ser resumidos nos seguintes termos: (a) a<br />
emissão de todos os boletos de cobrança bancária para os<br />
contribuintes, relativos aos direitos creditórios cedidos ao<br />
FIDC, passará a conter a numeração identificadora e código de<br />
barras próprio. O Custodiante receberá integral e imediata<br />
informação sobre os boletos emitidos; (b) os valores recebidos<br />
na rede arrecadadora de tributos municipais serão repassados<br />
para o Custodiante, para crédito unicamente em conta<br />
específica do FIDC; Concomitantemente será realizada a<br />
conciliação dos valores recebidos e gerada a relação de<br />
créditos inadimplentes, cuja cobrança ficará a cargo do<br />
Município, nos termos ajustados no Convênio de Cobrança; (c)<br />
o Município realizará tanto a cobrança extrajudicial quanto a<br />
judicial dos créditos inadimplentes, sendo que em ambos os<br />
casos deverá haver a devida prestação de contas e o repasse<br />
ao FIDC dos valores recebidos diretamente pelo Município;<br />
(viii) Durante a vigência do Fundo, caso a inadimplência real<br />
ultrapasse a média histórica considerada na constituição do<br />
Fundo, tal ocorrência constituirá um evento de avaliação,<br />
onde o Município, a seu exclusivo critério, adotará um dos<br />
seguintes procedimentos (a) subscrição de novas cotas<br />
subordinadas, a serem integralizadas moeda corrente ou com<br />
novos direitos creditórios; ou (b) liquidação antecipada do<br />
Fundo, com resolução da cessão de todos os créditos ainda não<br />
recebidos e devolução pelo Município ao Fundo, do preço de<br />
cessão correspondente aos direitos creditórios cuja cessão<br />
tenha sido resolvida. Conseqüentemente, após a resolução da<br />
cessão e devolução do preço, as cotas do FIDC (seniores e<br />
subordinadas) serão resgatadas antecipadamente; e<br />
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(ix) Na liquidação do FIDC, pelo término de seu prazo de<br />
vigência, se ainda houver direitos creditórios a serem<br />
recebidos, as cotas subordinadas serão resgatadas mediante<br />
dação em pagamento, tendo por objeto os direitos creditórios<br />
remanescentes. Assume-se que ao final do prazo de vigência<br />
não haverá cotas seniores a serem ainda resgatadas ou<br />
amortizadas".<br />
Como visto, não há qualquer dúvida quanto à possibilidade da CVM considerar<br />
como créditos passíveis de securitização aqueles que não provenham de operações<br />
realizadas no segmento financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de<br />
hipotecas, arrendamento mercantil e prestação de serviços, como dito no art. 2º,<br />
I, da Instrução 356/01. Entretanto, ao fazê-lo, deve avaliar a natureza de tais<br />
créditos, e a repercussão dessa natureza para os riscos do FIDC, e dos<br />
investidores.<br />
A estrutura pretendida pela Consulente prevê a cessão do resultado do<br />
adimplemento de acordos de parcelamentos firmados. Nesse contexto, o ponto<br />
mais polêmico diz respeito aos meios disponíveis para recebimento de quantias<br />
resultantes de parcelamentos que sejam descumpridos por seus devedores<br />
signatários. Tratando-se de fluxos financeiros derivados do pagamento de créditos<br />
tributários, afirma-se que sua cobrança só pode ser delegada por uma pessoa<br />
jurídica de direito público a outra pessoa da mesma natureza, por força do art. 7º<br />
e respectivo §2º do CTN. Esse ponto não só foi ressaltado pela primeira<br />
manifestação da PFE, de autoria da Dra. Alessandra Bom Zanetti, mas também em<br />
parecer juntado aos autos pela Consulente, do qual se extrai a seguinte passagem:<br />
"Neste contexto, também é interessante que se assevere que<br />
impossível è a SPE [Sociedade de Propósito Específico]<br />
executar o débito, seja na qualidade de autora, quanto de<br />
litisconsorte facultativa, por ser, no Brasil, prerrogativa<br />
indelegável da Fazenda Pública a cobrança dos créditos<br />
inscritos em dívida ativa, haja vista a não conversão em lei da<br />
Medida Provisória nº 178, de 17/04/90. a assistência também<br />
não pode ser admitida à SPE, por um motivo simples: não há<br />
interesse processual que justifique sua atuação com a<br />
finalidade de cobrança do tributo, pois o contrato de<br />
execução prevê a substituição, ou seja, o adimplemento ou<br />
não da obrigação tributaria por parte do sujeito passivo pouco<br />
ou nada interessa à SPE que deverá ter seu crédito<br />
substituído. Importante ressaltar, que o contrato de<br />
securitização difere do contrato de cessão de crédito, entre<br />
outros motivos, justamente porque naquele há a garantia da<br />
substituição e neste há a possibilidade de cobrança direta pr<br />
parte da cessionária."<br />
(fls. 168, Parecer de 04.05.98 do Professor Doutor Romeu<br />
Felipe Bacellar Filho)<br />
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A passagem acima citada também é coerente com as manifestações da PFE<br />
elaboradas pela Dra. Julya Sotto Mayor Wellisch e pelo Dr. Henrique de Rezende<br />
Vergara, quando ressaltam não haver, em tese, impedimento à operação em razão<br />
do mecanismo de re-equilíbrio econômico financeiro previsto na Lei Municipal nº<br />
7.932/99, que possibilita a conferência ao Fundo de novos créditos tributários<br />
parcelados, em substituição aos créditos inadimplidos. Além disso, dizem os<br />
Procuradores, "o fato de a cessão do crédito tributário não lhe retirar esta<br />
natureza pública, não inviabiliza a cobrança, por parte do cessionário, no caso o<br />
FIDC, da dívida não adimplida pelo devedor". Dessa forma, embora o FIDC não<br />
possa se valer do rito especial da execução fiscal, "tal fato não impede a cobrança<br />
do crédito tributário cedido ao fundo, que poderá ser excutido pela via da ação<br />
de execução por título executivo extrajudicial (...) ou por intermédio da ação<br />
monitória (...)" (fls. 28).<br />
Pessoalmente, embora não queira adentrar no mérito da discussão quanto à<br />
possibilidade de tal cobrança por rito diverso, parece-me necessário reconhecer o<br />
potencial de contencioso judicial em torno de tal tese, quando menos porque a<br />
própria Lei Municipal 7.932/99 sublinha a natureza tributária do crédito, ainda<br />
que submetido a parcelamento, verbis:<br />
"Art. 7º. Fica o Executivo autorizado a efetuar a cessão, a<br />
título oneroso, de crédito tributário parcelado, inscrito ou<br />
não em dívida ativa, mediante prévia avaliação e<br />
procedimento de alienação legalmente previsto, inclusive<br />
leilão em bolsa de valores.<br />
§1º. A cessão não extingue a obrigação tributária, não<br />
modifica a natureza do crédito tributário, e não poderá<br />
alterar as condições de parcelamento, causar ônus ou<br />
dificuldade para o cumprimento do parcelamento ou impedir<br />
a aplicação, sobre o crédito cedido, de condições mais<br />
benéficas para o contribuinte.<br />
§2º. Será preservado, nas operações autorizadas no caput, o<br />
sigilo fiscal"<br />
A Consulente afirma que "o ponto inibidor da cobrança direta pelo FIDC é a<br />
própria estrutura de securitização proposta, pois, se verificadas todas as<br />
premissas colocadas, o FIDC jamais precisará executar qualquer ação de cobrança,<br />
pois todos os créditos inadimplentes serão suportados pelas cotas subordinadas,<br />
retornando ao Município no encerramento do Fundo".<br />
Sendo isto verdade, e imaginando-se que o FIDC não tivesse, efetivamente, direito<br />
de cobrar o crédito diretamente do contribuinte, o Fundo, na verdade, seria<br />
credor de uma obrigação de fazer contra o Município (de substituição dos créditos<br />
não pagos por outros), a qual, se eventualmente fracassados os esforços para vê-la<br />
cumprida, seria resolvida em perdas e danos, cobráveis em ação judicial e a serem<br />
recebidas por precatório, obedecidos os parâmetros constitucionais.<br />
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Tais fatos demonstram, a meu sentir, que neste caso concreto a natureza dos<br />
créditos a serem cedidos, e o modo pelo qual seriam substituídos em caso de<br />
inadimplemento, têm grande potencial de repercussão na "capacidade" de<br />
transformação dos recebíveis em fluxo financeiro para o Fundo, e portanto nos<br />
riscos do Fundo. Tal natureza, e a própria natureza pública do cedente dos<br />
créditos, faz também com que os mecanismos normalmente utilizados para<br />
neutralizar ou minimizar os efeitos do inadimplemento (tais como reforços de<br />
crédito, previsão de classes de cotas com prerrogativas diferenciadas,<br />
estabelecimento de limites de concentração por devedor, entre outros) sejam<br />
potencialmente ineficazes, pois o Fundo corre sério risco de não lograr a cobrança<br />
judicial dos créditos não pagos (que caberia ao custodiante fazer - incisos IV e VI<br />
do art. 38 da Instrução 356/01), senão por precatório.<br />
Assim, não concordo com o entendimento sustentado pela SRE, de que a natureza<br />
da operação que dá origem ao crédito impeça a constituição do FIDC.<br />
Adicionalmente, entendo ser possível que a CVM utilize a faculdade do art. 2º, I,<br />
da Instrução 356/01 para autorizar a constituição do Fundo em questão.<br />
No entanto, considerando-se as especificidades do Fundo, cujas características<br />
afastam-se, sobremaneira, dos padrões normais da Instrução e do mercado,<br />
entendo que, caso sua constituição venha a ser submetida à CVM, caberá à área<br />
técnica deverá adotar cautelas especiais (dentre outras que entender cabíveis) no<br />
sentido de exigir que o prospecto da operação aborde, com destaque, na seção de<br />
"fatores de risco": a) as controvérsias existentes acerca da possibilidade do Fundo<br />
promover, diretamente, a cobrança dos créditos objeto de parcelamento cedidos;<br />
b) as conseqüências que daí poderão advir para o Fundo; e c) os procedimentos e<br />
medidas cabíveis para o Fundo caso o Município não cumpra com sua obrigação de<br />
substituição dos créditos não pagos. Deverá ficar clara, neste último caso, a<br />
possibilidade de que os direitos do Fundo ao "produto do adimplemento dos<br />
créditos parcelados" está sujeito à possibilidade de se resolver em perdas e danos<br />
contra o Município, demandáveis em ação judicial, e a serem recebidas por<br />
precatório, obedecidos os parâmetros constitucionais. Por fim, todos os pontos<br />
mencionados acima deverão ser também considerados pelo relatório, análise e<br />
classificação feita pela agência de rating.<br />
Atendidas as especificações acima, voto pelo reconhecimento dos direitos<br />
creditórios do Fundo, consistentes no produto do adimplemento de contratos de<br />
parcelamento firmados pela Consulente com contribuintes de tributos, como<br />
passíveis de utilização por FIDC constituído sob o regime da Instrução CVM 356/01,<br />
reiterando, mais uma vez, a recomendação feita à área técnica de elaboração de<br />
minuta de normativo específico que regule a criação de fundos com direitos<br />
creditórios não enquadrados na definição contida no 2º, I, daquela Instrução.<br />
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2005<br />
Marcelo Fernandez Trindade<br />
Presidente<br />
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209
CONSULTA SOBRE ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE DIREITOS CREDITÓRIOS -<br />
PREFEITURA DE BELO HORIZONTE – PROC. RJ2005/0739<br />
(1) O parecer foi elaborado em 18.10.02 por ocasião da consulta da Secretaria de<br />
Controle Geral do Rio de Janeiro, que pretendia estruturar um FIDC com créditos<br />
tributários objeto de parcelamento e créditos inscritos na dívida ativa do Estado<br />
do Rio de Janeiro.<br />
(2) "Esse acordo [de parcelamento], com concessões recíprocas, pondo fim ao<br />
conflito de interesses instaurado administrativamente, é uma transação. Sua<br />
natureza é contratual. Sua regência só pode ser de Direito Privado. A transação é<br />
instituto do Direito das Obrigações (Código Civil, arts. 1025 e segs). E determina a<br />
extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, III). Uma vez celebrada transação,<br />
mediante concessões mútuas, desaparece, por extinção, o crédito tributário. E,<br />
em seu lugar, surge outro vínculo, de índole privada-obrigacional. Assim,<br />
relativamente a créditos nascidos de transação, a possibilidade de efetivar-se sua<br />
cessão é ainda mais evidente. Destaque-se que o devedor, com a extinção do<br />
crédito tributário, deixa de ser devedor de tributo"<br />
(3) "Por força das considerações acima, não ocorrendo, no caso, qualquer<br />
endividamento (...) não cabe cogitar da incidência de normas referentes à<br />
contratação de empréstimos públicos e de procedimentos para obter a respectiva<br />
autorização. Importa ponderar que, se houver cessão de crédito ‘pro soluto’, nos<br />
termos do art. 1074 do Cód. Civil, a Fazenda Pública logrará realizar em<br />
definitivo o crédito correspondente. Terá, assim, diminuído a dívida de<br />
contribuintes e terceiros devedores perante o Tesouro. Se a cessão se operar sob<br />
a condição da Fazenda responder pela eventual inadimplência do cedido, apenas<br />
poderá ocorrer a reconstituição do estado anterior, ou seja, ressurge para a<br />
Fazenda o seu crédito perante o devedor-cedido, o que não caracterizará<br />
nenhuma operação de empréstimo ou endividamento público."<br />
(4) Vide, a respeito, decisão recente deste Colegiado nos autos do processo<br />
2004/6913, a respeito das obrigações do custodiante de FIDC.<br />
(5) Saliente-se que, no caso dos contratos referidos no art. 40, § 8º, da Instrução<br />
356, é exigida, para o registro automático, a existência de seguro que obedeça à<br />
regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados – Susep.<br />
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS (I) ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PROSPECTO;<br />
E (II) RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE DO CUSTODIANTE PELA VERIFICAÇÃO DO LASTRO<br />
DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO FIDC FORNECEDORES I - PROC. RJ2007/10322<br />
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS (I) ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE<br />
PROSPECTO; E (II) RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE DO CUSTODIANTE PELA VERIFICAÇÃO DO<br />
LASTRO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO FIDC FORNECEDORES I - PROC.<br />
RJ2007/10322<br />
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211
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS (I) ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PROSPECTO;<br />
E (II) RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE DO CUSTODIANTE PELA VERIFICAÇÃO DO LASTRO<br />
DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO FIDC FORNECEDORES I - PROC. RJ2007/10322<br />
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS (I) ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PROSPECTO;<br />
E (II) RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE DO CUSTODIANTE PELA VERIFICAÇÃO DO LASTRO<br />
DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO FIDC FORNECEDORES I - PROC. RJ2007/10322<br />
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO FIDC<br />
FORNECEDORES I - PROC. RJ2007/10322<br />
Reg. nº 5660/07 - Relator: SRE/GER-1<br />
Trata-se de pedido de registro de funcionamento do FIDC Fornecedores I,<br />
administrado pelo UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, com dispensa dos<br />
seguintes requisitos: (i) elaboração e atualização de prospecto; e (ii)<br />
responsabilidade do custodiante pela verificação do lastro dos direitos creditórios.<br />
O Colegiado, com base no exposto no Memo/SRE/GER-1/Nº 327/07, deliberou<br />
conceder a dispensa de isenção da responsabilidade do custodiante, tendo em<br />
vista os precedentes existentes e o total entendimento dos investidores acerca dos<br />
riscos associados às suas aplicações no Fundo, já que os créditos serão adquiridos<br />
por, no máximo, 20 investidores, todos integrantes do grupo econômico Pirelli<br />
Pneus S.A..<br />
Por fim, o Colegiado delegou competência à SRE para autorizar a dispensa de<br />
isenção da responsabilidade do custodiante pela verificação do lastro dos direitos<br />
creditórios, em situações específicas, tais como as encontradas nos casos do<br />
Everest FIDC Aberto Multicrédito e deste FIDC Fornecedores I.<br />
Manifestação da Área Técnica:<br />
Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 327/2007<br />
De: GER-1 Data: 19/10/2007<br />
Assunto: Pedido de Dispensa de Requisitos do FIDC – Fornecedores I – Processo CVM<br />
nº RJ-2007-10322<br />
Senhor Superintendente,<br />
Trata-se de pedido de registro de funcionamento de FIDC com dispensa dos<br />
seguintes requisitos:<br />
1. elaboração e atualização de prospecto, conforme disposto nos artigos 8 o , inciso<br />
II, artigo 23, artigo 25, inciso IV, e artigo 34, inciso I, alínea "e" da Instrução CVM<br />
nº 356;<br />
2. responsabilidade do custodiante pela verificação do lastro dos direitos<br />
creditórios, conforme o artigo 38, inciso I, da Instrução CVM nº 356.<br />
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213
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS (I) ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PROSPECTO;<br />
E (II) RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE DO CUSTODIANTE PELA VERIFICAÇÃO DO LASTRO<br />
DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO FIDC FORNECEDORES I - PROC. RJ2007/10322<br />
Características do Fundo e da oferta:<br />
Trata-se de fundo aberto, administrado pelo UBS Pactual Serviços Financeiros S.A.<br />
DTVM, com prazo de duração indeterminado.<br />
As cotas de emissão do fundo são destinadas a, no máximo, 20 investidores,<br />
integrantes do grupo econômico Pirelli Pneus S.A., conforme item 15.2 e Anexo I<br />
do regulamento.<br />
O Fundo visa adquirir carteiras de direitos de crédito performados e nãoperformados<br />
dos segmentos industrial e comercial originados da venda de bens<br />
e/ou prestação de serviços a Pirelli Pneus S.A. Pode-se manter até 20% de sua<br />
carteira em direitos creditórios não-performados, conforme item 10.1.3 do<br />
regulamento.<br />
O valor unitário das cotas será de R$ 1 milhão e não haverá negociação no<br />
mercado secundário, salvo se previamente submetidas a registro de negociação,<br />
nos termos do art. 2º, § 2º, da Instrução CVM nº 400.<br />
Não há prazo de carência para resgate das cotas e o pagamento do valor de<br />
resgate será realizado no primeiro dia útil subseqüente à data da solicitação do<br />
resgate, conforme item 15.5 do regulamento.<br />
Para a prestação dos serviços de escrituração das cotas, de custódia e controle dos<br />
direitos creditórios integrantes da carteira do Fundo foi contratado o Banco<br />
Bradesco S.A.<br />
O Administrador contratou o escritório Levy & Salomão Advogados para a<br />
prestação de assessoria jurídica.<br />
Os serviços de auditoria, por sua vez, serão desempenhados pela empresa KPMG<br />
Auditores Independentes.<br />
As cotas de emissão do Fundo não serão avaliadas por agência classificadora de<br />
risco, tendo em vista a dispensa prevista no art.23-A da Instrução CVM nº 356.<br />
Nossas Considerações<br />
Cabe ressaltar que o administrador utiliza a justificativa de que as cotas do Fundo<br />
serão detidas, por no máximo, 20 investidores qualificados integrantes de um<br />
mesmo grupo. Assim, o cumprimento dos referidos dispositivos da Instrução<br />
representaria um custo desnecessário para os cotistas, unidos por interesse único<br />
e indissociável, que possuem elevado grau de sofisticação e estariam cientes dos<br />
riscos associados ao seu investimento no fundo.<br />
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS (I) ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PROSPECTO;<br />
E (II) RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE DO CUSTODIANTE PELA VERIFICAÇÃO DO LASTRO<br />
DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO FIDC FORNECEDORES I - PROC. RJ2007/10322<br />
É também importante salientar que o Colegiado vem, reiteradamente, admitindo a<br />
concessão do registro de funcionamento de FIDC-NP com características similares<br />
às do fundo em tela, inclusive no tocante a dispensa da responsabilidade do<br />
custodiante pela verificação do lastro dos direitos creditórios, podendo-se citar, a<br />
título de precedentes, os seguintes processos:<br />
i. Carval Master FIDC Multicarteira NP – Processo CVM nº RJ-2007-3611<br />
Fundo constituído sob a forma de condomínio fechado, tendo como<br />
público-alvo o número máximo de 20 investidores qualificados, não<br />
residentes no Brasil e que sejam entidades integrantes do Grupo Carval,<br />
entendendo-se por esse grupo o Global Value Fund Master Luxembourg<br />
Mater S.a.r.l e as sociedades por ele integralmente controladas.<br />
ii. FIDC-NP América Multicarteira – Processo CVM nº RJ-2007-3083<br />
(iii) V2 FIDC Multicarteira NP – Processo CVM nº RJ-2007-3265<br />
Fundo constituído sob a forma de<br />
condomínio aberto, sendo detido por um<br />
único investidor, Europa Fundo de<br />
Investimento em Cotas de Fundo de<br />
Investimento, que por sua vez, é detido<br />
integralmente pela Morgan Stanley & Co.<br />
Incorporated, empresa do Grupo Morgan<br />
Stanley. No entanto, o regulamento<br />
estabelece que o fundo somente acolherá<br />
novos investidores, se integrantes do<br />
Grupo Morgan Stanley e não serão<br />
admitidos, a qualquer momento, durante a<br />
vigência do fundo, mais do que 20<br />
investidores integrantes do Grupo.<br />
Fundo constituído sob a forma de<br />
condomínio aberto, ressaltando que, na<br />
reunião do Colegiado de 28/6/07, o pedido<br />
de dispensa de requisitos foi indeferido,<br />
em função de não haver garantia, durante<br />
todo o prazo de duração, de que outros<br />
instrumentos de investimento coletivo,<br />
constituídos no Brasil, sob a gestão da<br />
Vision Brazil, viessem a investir neste<br />
fundo.<br />
Na reunião do Colegiado de 17/7/07, foi<br />
acatado o recurso contra a decisão<br />
supracitada, tendo em vista a modificação<br />
efetuada na definição de público alvo do<br />
fundo, passando a admitir apenas 8<br />
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215
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS (I) ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PROSPECTO;<br />
E (II) RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE DO CUSTODIANTE PELA VERIFICAÇÃO DO LASTRO<br />
DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO FIDC FORNECEDORES I - PROC. RJ2007/10322<br />
cotistas não-residentes, devidamente<br />
identificados.<br />
(iv) V3 FIDC Multicarteira NP – Processo CVM nº RJ-2007-3266<br />
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Fundo constituído sob a forma de<br />
condomínio aberto, sendo objeto de<br />
investimento apenas por investidores<br />
estrangeiros, não-residentes, qualificados.<br />
Cumpre esclarecer que as carteiras de tais<br />
investidores encontram-se sob a gestão<br />
total e discricionária da Vision, a qual<br />
possui poder absoluto para: (i) praticar<br />
todos os atos necessários para a gestão; e,<br />
principalmente, (ii) tomar decisões com<br />
relação aos investimentos a serem<br />
realizados no Brasil.<br />
v. FIDC-NP Alemanha Multicarteira – Processo CVM nº RJ-2007-11028<br />
Fundo constituído sob a forma de<br />
condomínio aberto, sendo objeto de<br />
investimento apenas por investidores<br />
qualificados, residentes e domiciliados no<br />
Brasil e/ou residentes e que sejam<br />
entidades integrantes do Grupo Morgan<br />
Stanley entendendo-se por esse grupo o<br />
formado pela Morgan Stanley, sociedade<br />
com sede nos Estados Unidos da América,<br />
as entidades sob seu controle direto ou<br />
indireto e os fundos de investimento cuja<br />
totalidade das cotas seja detida por essas<br />
entidades (Grupo Morgan Stanley).<br />
Há, ainda, o precedente de concessão do registro de funcionamento do Everest<br />
FIDC Aberto Multicrédito – Processo CVM nº RJ-2007-370 com as seguintes<br />
características:<br />
Fundo constituído sob a forma de<br />
condomínio aberto, sendo objeto de<br />
investimento apenas por investidores<br />
qualificados, pessoas físicas ou jurídicas<br />
ou fundos de investimento destinados<br />
exclusivamente a estas, composto, por no<br />
máximo, 20 investidores vinculados por<br />
interesse único e indissociável, integrantes<br />
do grupo econômico do Administrador<br />
e/ou membros da família Safra, parentes<br />
em 1º grau.
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS (I) ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PROSPECTO;<br />
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DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO FIDC FORNECEDORES I - PROC. RJ2007/10322<br />
Assim, no que tange ao pedido de dispensa de elaboração e atualização de<br />
prospecto, concedemos tal solicitação baseados na decisão do Colegiado de<br />
3/4/2007, referente ao pedido de registro de funcionamento do Everest FIDC<br />
Aberto Multicrédito, que autorizou a SRE conceder dispensa de elaboração e<br />
apresentação de prospecto em situações enquadradas nas exceções do art. 5º da<br />
Instrução 400 e arts. 21 e 23-A da Instrução 356.<br />
Com relação à solicitação de isenção da responsabilidade do custodiante pela<br />
verificação do lastro dos direitos creditórios, somos favoráveis a sua concessão,<br />
tendo em vista os precedentes existentes, e o total entendimento dos investidores<br />
acerca dos riscos associados às suas aplicações no Fundo, já que os créditos serão<br />
adquiridos por, no máximo, 20 investidores, integrantes do grupo econômico<br />
Pirelli Pneus S.A.<br />
Por fim, propomos ainda que o Colegiado avalie a possibilidade de estender a<br />
autorização, a esta área técnica, para isenção da responsabilidade do custodiante<br />
pela verificação do lastro dos direitos creditórios, em situações específicas, tais<br />
como as encontradas no caso do Everest FIDC.<br />
Isto posto, propomos o envio do presente Processo ao SGE, para que o pedido de<br />
dispensa de requisitos seja apreciado pelo Colegiado, tendo a SRE/GER-1 como<br />
relatora.<br />
Atenciosamente,<br />
(Original assinado por)<br />
Flavia Mouta Fernandes<br />
Gerente de Registros 1<br />
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.<br />
(original assinado por)<br />
Carlos Alberto Rebello Sobrinho<br />
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários.<br />
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS (I) ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PROSPECTO;<br />
E (II) RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE DO CUSTODIANTE PELA VERIFICAÇÃO DO LASTRO<br />
DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO FIDC FORNECEDORES I - PROC. RJ2007/10322<br />
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SRE NO ÂMBITO <strong>DA</strong> OFERTA PÚBLICA<br />
DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE EMISSÃO DO OURINVEST FUNDO DE<br />
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) FINANCEIROS –<br />
SUPPLIERCARD – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2007/11393<br />
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SRE NO ÂMBITO <strong>DA</strong> OFERTA PÚBLICA DE<br />
DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE EMISSÃO DO OURINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO<br />
EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) FINANCEIROS – SUPPLIERCARD - OLIVEIRA<br />
TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2007/11393<br />
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SRE NO ÂMBITO <strong>DA</strong> OFERTA PÚBLICA<br />
DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE EMISSÃO DO OURINVEST FUNDO DE<br />
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) FINANCEIROS –<br />
SUPPLIERCARD – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2007/11393<br />
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SRE NO ÂMBITO <strong>DA</strong> OFERTA PÚBLICA<br />
DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE EMISSÃO DO OURINVEST FUNDO DE<br />
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) FINANCEIROS –<br />
SUPPLIERCARD – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2007/11393<br />
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SRE NO ÂMBITO <strong>DA</strong> OFERTA<br />
PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE EMISSÃO DO OURINVEST<br />
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) FINANCEIROS –<br />
SUPPLIERCARD - OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2007/11393<br />
Reg. nº 5632/07 -Relator: DDS<br />
Trata-se de recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., na qualidade de<br />
instituição administradora de fundo, contra entendimento da Superintendência de<br />
Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito da oferta pública de distribuição<br />
de cotas de emissão do Ourinvest FIDC Financeiros - Suppliecard, que exigiu<br />
sucessivos registros de distribuição pública de cotas de FIDC a cada intervalo de<br />
180 dias a partir do registro inicial.<br />
O Relator, após analisar os argumentos das partes, considerou que o caso provoca<br />
reflexões e revela a necessidade, não só de esclarecimentos ao mercado mas também<br />
de alterações na regulamentação com vistas a conciliar os dispositivos relacionados aos<br />
FIDCs abertos, especificamente, e, talvez, a outras espécies de fundos abertos.<br />
Igualmente, o Relator apontou que os dispositivos em vigor impedem a negociação<br />
secundária das cotas de FIDC, embora entenda que não deveria haver óbice para tal,<br />
pois o direito de dispor da coisa decorre do direito de propriedade (art. 1.228 do<br />
Código Civil).<br />
Após detida análise do caso, no que se refere ao prazo da distribuição de cotas do<br />
Fundo, o Relator apresentou voto no sentido de que referido prazo seja estendido<br />
para 2 anos (aplicando-se, analogamente, o período de distribuição admitido para<br />
CEPACs e debêntures padronizadas previsto na Instrução CVM nº 404/04), com o<br />
que o prazo de 6 meses previsto no art. 18 da Instrução CVM nº 400/03 não seria<br />
aplicável para o Ourinvest FIDC Financeiros – Suppliercard.<br />
No que se refere ao limite de emissão de cotas, o Relator votou no sentido de<br />
autorizar novas emissões de cotas ao abrigo do registro concedido, desde que o<br />
saldo de cotas emitidas não ultrapasse o número de cotas registradas. Em outras<br />
palavras, após a colocação da quantidade de cotas registrada, novas emissões<br />
dependerão de ter havido resgate anterior da mesma quantidade de cotas a serem<br />
emitidas, com o que emissões acima da quantidade inicialmente registrada,<br />
considerados os resgates, dependerão de novo registro.<br />
Ainda, determinou o Relator que a Ourinvest FIDC Financeiros – Suppliercard<br />
mantenha atualizado o prospecto, conforme previsto na letra "e" do Inciso I do art.<br />
34 da Instrução CVM nº 356/01 e que reporte, nos termos do inciso VI do art. 37 da<br />
Instrução CVM nº 400/03, a quantidade de cotas colocadas e a quantidade de cotas<br />
resgatadas, juntamente com a demais informações constantes do Anexo VII da<br />
última instrução citada.<br />
Por fim, o Relator votou por (i) facultar à SRE a tratar de igual maneira casos<br />
similares de FIDC abertos enquadrados na categoria prevista nos §§ 1º e 2º do art.<br />
21 da Instrução CVM nº 356/01, bem como (ii) determinar que a SDM apresente<br />
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221
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SRE NO ÂMBITO <strong>DA</strong> OFERTA PÚBLICA<br />
DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE EMISSÃO DO OURINVEST FUNDO DE<br />
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) FINANCEIROS –<br />
SUPPLIERCARD – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2007/11393<br />
projeto de regulação que aborde os problemas abordados neste caso, com especial<br />
ênfase nos aspectos relacionados à vedação de negociação secundária de cotas de<br />
fundos abertos, que deverá ser contemplada com urgência.<br />
Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Relator.<br />
Voto do Relator:<br />
Interessado: Oliveira Trust DTVM S.A.<br />
PROCESSO CVM Nº RJ-2007-11393<br />
(Reg. Col. nº 5632/2007)<br />
Assunto: Recurso contra entendimento da SRE – Registro de Distribuição de Cotas<br />
de FIDC aberto.<br />
Relator: Diretor Durval Soledade<br />
RELATÓRIO<br />
1. Trata-se de recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A.<br />
("Recorrente"), contra manifestação da SRE, no sentido de exigir<br />
sucessivos registros de distribuição pública de cotas de FIDC<br />
"aberto" (g.n.) a cada intervalo de 180 dias a partir do registro inicial.<br />
2. A SRE manifestou sua posição pelo OFÍCIO/SRE/GER-1/Nº 1606/2007(de<br />
28/8/2007-fls.76), que se refere á oferta pública de distribuição de<br />
cotas de emissão doOurinvest FIDC Financeiros -<br />
Suppliercard ("Fundo") - Processo CVM nº RJ-2007-1882), nos seguintes<br />
termos: "A propósito, esclarecemos que, na aplicação do disposto nas<br />
Instruções CVM n os 356/01 e 400/03, esta área técnica entende que,<br />
tendo em vista o disposto no item 15.1 do Regulamento do Fundo, tão<br />
logo se cumpra o prazo para distribuição das cotas de sua primeira<br />
emissão, o qual se finda 180 dias após a publicação do Anúncio de Início,<br />
as futuras ofertas públicas de distribuição de cotas de emissão do Fundo<br />
devem ser antecedidas de pedido de registro, nos termos do art. 20 da<br />
Instrução 356, uma vez que o Fundo se enquadra na categoria prevista<br />
no inciso II do § 1º do art. 21 da Instrução nº 356.".<br />
3. Isto porque o resgate das cotas do fundo pode ser requerido a qualquer<br />
tempo, conforme dispõe o item 17.1 do regulamento do Fundo, porém,<br />
o efetivo pagamento do valor do resgate depende de apuração feita<br />
trimestralmente, de acordo com a tabela a seguir, constante do item<br />
17.4 do regulamento.<br />
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SRE NO ÂMBITO <strong>DA</strong> OFERTA PÚBLICA<br />
DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE EMISSÃO DO OURINVEST FUNDO DE<br />
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) FINANCEIROS –<br />
SUPPLIERCARD – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2007/11393<br />
Período de Solicitação de Resgate de Quotas<br />
Seniores<br />
1 De 1º de outubro (inclusive)<br />
até 31 de janeiro (inclusive)<br />
2 De 1º de fevereiro (inclusive)<br />
até 31 de maio (inclusive)<br />
3 De 1º de junho (inclusive)<br />
até 30 de setembro (inclusive)<br />
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("Datas de Apuração<br />
do resgate de Quotas<br />
Seniores")<br />
1º de fevereiro<br />
1º de junho<br />
1º de outubro<br />
4. Da mesma forma o item 15.1 do regulamento do Fundo dispõe nos<br />
seguintes termos (fls. 50): "As Quotas Seniores e as Quotas Subordinadas<br />
poderão ser emitidas, a qualquer tempo, pelo valor apurado na<br />
respectiva Data de Emissão na forma definida nos itens (16.1) e (16.2)<br />
do Capítulo XVI, respectivamente. O Fundo emitirá no mínimo 100.000 e<br />
no máximo 10.000.000 de Quotas Seniores, observados os termos deste<br />
Regulamento.".<br />
5. Pelo lado da regulação, os artigos 20 e 21 da Instrução CVM nº<br />
356 passaram a ter à seguinte redação a partir de 08 de dezembro de<br />
2006 com a edição da Instrução CVM no 442:<br />
Art. 20. A oferta pública de distribuição de cotas de fundo fechado<br />
será realizada com observância do disposto na Instrução CVM nº<br />
400/03 (g.n.).<br />
........................................<br />
Art. 21. A distribuição de cotas de fundo aberto independe de prévio<br />
registro na CVM, e será realizada por instituições intermediárias<br />
integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.<br />
§1º A distribuição de cotas de fundos abertos observará o disposto no<br />
art. 20 desta Instrução, sempre que o regulamento do fundo<br />
estipule (g.n.):<br />
I – Prazo de carência para resgate de cotas superior a 30 (trinta)<br />
dias; ou<br />
II – prazo para pagamento do valor de resgate das cotas for superior ao<br />
prazo referido no inciso I deste parágrafo.<br />
223
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SRE NO ÂMBITO <strong>DA</strong> OFERTA PÚBLICA<br />
DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE EMISSÃO DO OURINVEST FUNDO DE<br />
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) FINANCEIROS –<br />
SUPPLIERCARD – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2007/11393<br />
§2º O disposto no §1º será aplicável também nos casos em que a soma<br />
dos prazos de carência ou para pagamento do valor de resgate for<br />
superior a 30 (trinta) dias.".<br />
As Alegações da Recorrente<br />
6. Diferentemente do entendimento apontado no Ofício da SRE, a<br />
Recorrente entende que o artigo 18 da Instrução CVM 400 não deve ser<br />
aplicado ao presente caso e solicita que a matéria seja encaminhada ao<br />
Colegiado da CVM, nos termos da Deliberação CVM 463 e do parágrafo 3º<br />
do artigo 16 da Instrução CVM 400.<br />
7. Esclarece, inicialmente, que não pretende defender a tese de que não<br />
há necessidade de registro de toda e qualquer distribuição de cotas de<br />
FIDC constituídos sob a forma de condomínio aberto, que sejam<br />
abrangidos pela disposição do artigo 20 da Instrução CVM 356, mas sim<br />
que tal necessidade deve ser observada somente nos casos em que,<br />
efetivamente, houver nova distribuição de valores mobiliários, ou seja,<br />
distribuição de valores mobiliários com características distintas<br />
(i.e. séries distintas de classes seniores).<br />
8. Argumenta que o Fundo é constituído sob a forma de condomínio aberto,<br />
e que os fundos abertos em geral contemplam a possibilidade de ser<br />
solicitado, pelo cotista, a qualquer tempo, o resgate (total ou parcial)<br />
de sua aplicação. Dessa forma, acrescenta que para que um fundo<br />
permita o resgate constante, é necessário que nele também possam ser<br />
feitas aplicações a qualquer momento, de forma que, em seu curso<br />
normal, o número de aplicações seja igual ou maior do que o número de<br />
resgates e, assim, possa o respectivo fundo persistir existindo ao longo<br />
do seu tempo de duração.<br />
9. Ressalta que os prazos de carência e de pagamento do valor do resgate<br />
estão diretamente relacionados com a sofisticação do mercado de<br />
capitais em franca expansão; aliado a uma maturação dos<br />
entendimentos dos riscos sistêmicos por parte do investidor, que passou<br />
a aceitar que seu investimento não tenha liquidez imediata, essa que,<br />
num passado não tão distante, era condição fundamental para a<br />
aplicação de seus recursos em determinados fundos.<br />
10. A Recorrente alega entender que a CVM buscou criar uma maior<br />
segurança jurídica aos aplicadores de fundos abertos que contemplem<br />
em seus respectivos regulamentos, como é o presente caso, prazo de<br />
carência para resgate ou prazo para pagamento do valor de resgate<br />
acima de 30 dias, ao estabelecer que tais fundos devam observar o<br />
disposto no artigo 20 da Instrução CVM 356 e, por conseguinte os<br />
dispositivos da Instrução CVM 400.<br />
11. Mas argumenta que a aplicação da Instrução CVM 400 aos fundos abertos<br />
não deve ser total e irrestrita, devendo ser aplicáveis os dispositivos que<br />
não alterem as características inerentes a tais fundos.<br />
12. Entende que, se o Fundo foi constituído prevendo a possibilidade de<br />
resgates e aplicações a qualquer tempo durante a sua vigência, o mesmo<br />
não realizará várias distribuições, mas sim uma só distribuição,<br />
constante e ininterrupta, durante todo o prazo de sua vigência, sendo<br />
essa a própria natureza dos fundos constituídos sob a forma de<br />
condomínio aberto.<br />
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13. Desse modo, argumenta que a distribuição de cotas de FIDC constituídos<br />
sob a forma de condomínio aberto independe de prévio registro na CVM,<br />
ressalvadas as hipóteses já tratadas aqui, quais sejam, a existência de<br />
prazo de carência para resgate de cotas ou prazo para pagamento do<br />
valor de resgate das cotas seniores superior a 30 dias. Entretanto, temse<br />
que, não estando a distribuição de cotas dispensada de registro, dita<br />
distribuição não estará sujeita aos termos da Instrução CVM 400.<br />
14. Nesse contexto, cabe evidenciar que, apesar de o Fundo estar obrigado<br />
a efetuar o registro da distribuição de suas cotas na CVM, por se<br />
enquadrar nos quesitos do citado artigo, analogamente, não se pode dar<br />
tratamento completamente diferenciado de um fundo aberto<br />
simplesmente por existirem prazos de carência e pagamento do resgate<br />
estipulados em seu regulamento.<br />
15. A prévia necessidade de registro a cada nova oferta de distribuição de<br />
cotas, exigência típica de FIDC fechados regulados pela Instrução CVM<br />
356, não é condizente com o fundo aberto, devendo-se, portanto,<br />
afastar a aplicação do artigo 18 da Instrução CVM 400 do caso em tela.<br />
16. A Recorrente alega que, se o entendimento da SRE for mantido, teremos<br />
uma espécie completamente nova de fundo, classificada apenas em<br />
razão da definição dos mencionados prazos, distinta dos fundos abertos<br />
e dos fundos fechados.<br />
17. Em consonância com o exposto acima, temos o disposto no artigo 9º da<br />
Instrução CVM 356, que também diferencia, em seus incisos I a III, os<br />
fundos abertos e fechados para fins de liquidação automática,<br />
aplicando-se somente aos fundos fechados o prazo de 180 dias para que<br />
se proceda à distribuição integral das cotas – nota (1) .<br />
18. Ou seja, a própria Instrução CVM 356 criou, ainda que tacitamente, a<br />
regra do prazo de distribuição para cotas de fundos abertos, não sendo,<br />
portanto, necessário que a distribuição de suas cotas seja encerrada no<br />
prazo de 180 dias. Assim, deve-se aplicar o artigo 60, parágrafo único,<br />
inciso IV, da Instrução CVM 400, o qual determina que não deva ser<br />
aplicada a referida Instrução nos casos em que existir regulação<br />
específica no tocante ao prazo para conclusão da distribuição - nota (2) .<br />
19. Menciona que tal dispensa de novo registro não elide a responsabilidade<br />
de a Administradora atualizar constantemente o prospecto de<br />
distribuição de forma que o público investidor tenha pleno<br />
conhecimento dos riscos envolvidos com tal modalidade de<br />
investimento.<br />
20. Por fim, solicita a Recorrente que a CVM confira efeito suspensivo ao<br />
recurso, uma vez que a execução da decisão, estando o recurso sob<br />
efeito meramente devolutivo, poderia gerar prejuízos de reparação<br />
incerta ao Cedente, assim como ao Fundo e aos seus cotistas, nos<br />
termos do inciso V da Deliberação CVM 463, conforme alterada pela<br />
Deliberação CVM nº 510.<br />
As Considerações da SRE<br />
21. Por força do prazo para pagamento do resgate ultrapassar 30 dias, a<br />
distribuição deverá ser realizada de acordo com a Instrução CVM 400,<br />
conforme disposto no art. 20 da Instrução CVM 356, como se fundo<br />
fechado fosse.<br />
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22. A Instrução CVM 400, por sua vez, dispõe, em seu art. 2º, que toda<br />
oferta pública de valores mobiliários no Brasil deve ser submetida a<br />
registro na CVM, nos termos da Instrução.<br />
23. Não há, na Instrução CVM 400, qualquer dispositivo que possibilite que o<br />
prazo de distribuição de uma oferta pública seja superior a 180 dias, o<br />
que, no presente caso, seria o prazo de duração do Fundo.<br />
24. Pelo contrário, a Instrução CVM 400 dispõe, em seu art.18:"Art. 18 – A<br />
subscrição ou aquisição dos valores mobiliários objeto da oferta de<br />
distribuição deverá ser realizada no prazo máximo de 6 (seis) meses,<br />
contado da data de publicação do Anúncio de Início de Distribuição."<br />
25. Nesse sentido, concordamos com o argumento da Recorrente de que "se o<br />
entendimento da SRE for mantido, teremos uma espécie completamente<br />
nova de fundo, classificada tão-somente em razão da definição dos<br />
mencionados prazos, distinta dos fundos abertos e dos fundos fechados".<br />
26. De fato, o teor dos incisos I e II do § 1º da Instrução CVM 356 pretende<br />
diferenciar o tratamento que deve ser dado aos FIDC abertos com<br />
diferentes prazos para o resgate de suas cotas, sejam prazos de carência<br />
ou de efetivo pagamento pelas cotas resgatadas.<br />
27. A Recorrente, ciente de que essa era a característica do Fundo,<br />
protocolou, em 7/3/2007, e obteve em 6/3/2007 os registros de<br />
funcionamento e de oferta pública de distribuição das cotas de emissão<br />
do Fundo (fls. 73).<br />
28. Dessa forma, o Ofício enviado à Administradora, teve como objetivo<br />
esclarecer o procedimento a ser adotado pelo Fundo para o caso de novas<br />
emissões de suas cotas; uma vez que o seu regulamento, no item 15.1, que<br />
dispõe sobre a possibilidade de as cotas seniores e subordinadas poderem ser<br />
emitidas a qualquer tempo, não se encontra inconsistente em sua redação,<br />
mas não apresenta os passos que devem ser dados para as futuras emissões<br />
de cotas do Fundo, isto é, o registro da oferta na CVM.<br />
29. Ademais, tendo em vista que a alínea "e" do inciso I do art. 34 da<br />
Instrução CVM 356 prevê a necessidade de a instituição administradora<br />
manter atualizados os prospectos das ofertas de cotas dos fundos<br />
abertos, surgem questionamentos quanto à aplicabilidade do prazo de 6<br />
meses para colocação das referidas cotas.<br />
30. Isso se deve ao pressuposto de que, após esse prazo, o prospecto de uma<br />
oferta pública tornar-se-ia obsoleto, o que não ocorre no caso dos<br />
fundos abertos.<br />
31. Já quanto às futuras emissões de cotas do Fundo, há ainda duas<br />
possibilidades para se considerar:<br />
i. o Fundo poderia resgatar e emitir cotas, durante todo o prazo<br />
de sua duração, desde que o número de cotas em circulação<br />
não ultrapasse a quantidade de cotas registradas, emitidas<br />
durante o período de distribuição; e<br />
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ii. o Fundo apenas poderia emitir novas cotas, além do limite<br />
registrado na CVM, no âmbito de novo pedido de registro de<br />
distribuição junto à CVM.<br />
32. Na seqüência, aproveita para manifestar que, a despeito do<br />
estabelecido no art. 119-A da Instrução CVM nº 409/04 - que<br />
estabelece: "Esta Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de<br />
investimento registrado junto à CVM, no que não contrariar as<br />
disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos" - considera<br />
que as cotas de FIDC aberto podem ser negociadas no mercado, uma vez<br />
que não possuem liquidez imediata, como as cotas dos fundos da<br />
Instrução CVM 409.<br />
33. Nesse caso, entende que não se aplica a tais fundos o disposto no art. 12<br />
da Instrução CVM 409, que normatiza: "A cota de fundo aberto não pode<br />
ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial,<br />
execução de garantia ou sucessão universal".<br />
34. Destaca que durante as discussões para a edição da Instrução CVM nº<br />
442/06, tal questão foi levantada e o Colegiado entendeu que não<br />
haveria motivo para impedir a livre circulação das cotas. Todavia, com o<br />
advento da reforma da Instrução CVM 409, a questão merece uma<br />
manifestação formal da CVM.<br />
35. Finalmente, vale comentar que:<br />
a. foi afastado o recurso com base no § 3º do art. 16 da Instrução CVM 400,<br />
vez que o referido dispositivo trata de recurso contra decisão de indeferimento de<br />
pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, o que<br />
não se observa no presente caso; e<br />
b. que a SRE concedeu o efeito suspensivo solicitado.<br />
A Proposta da SRE<br />
36. A SRE opina pela manutenção do entendimento manifestado no Ofício<br />
1606, tendo em vista a literalidade do § 1º do art. 21, combinado com o<br />
art. 20, ambos da Instrução CVM 356; e propõe que sejam apreciadas<br />
pelo Colegiado as questões suscitadas, quais sejam:<br />
a. o procedimento para o cálculo do limite de emissão de novas<br />
cotas do Fundo; e<br />
b. a possibilidade de o Fundo ter suas cotas admitidas para<br />
negociação no mercado.<br />
É o relatório.<br />
VOTO<br />
37. O caso provoca reflexões e revela a necessidade de esclarecimentos ao<br />
mercado e de alterações na regulamentação com vistas a conciliar os<br />
dispositivos relacionados aos FIDCs abertos, especificamente, e, talvez,<br />
a outras espécies de fundos abertos.<br />
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Da necessidade de sucessivos registros de distribuição<br />
38. A análise do conjunto das regras aplicáveis a esses fundos leva à<br />
conclusão que a regulação gerou duas categorias de FIDCs abertos: os<br />
FIDCs "plenamente" abertos, cuja distribuição de cotas "... independe<br />
de prévio registro na CVM..." e os FIDC’s "menos" abertos, cujo ingresso<br />
de recursos por aplicações depende, semestralmente, da obtenção de<br />
registros de distribuição. O elemento que diferencia um tipo do outro é<br />
a existência de prazo superior a 30 dias para pagamento de resgate ou<br />
de carência para resgate.<br />
39. Os efeitos dessa distinção, aparentemente simples, são, entretanto,<br />
relevantes.<br />
40. Os custos decorrentes da taxa de fiscalização para obtenção dos<br />
registros de distribuição (típico de fundos fechados) e da obrigação de<br />
permanente atualização do prospecto (típico dos fundos abertos),<br />
passam a constituir desvantagens, quer em relação aos fundos abertos,<br />
que não recolhem taxa de fiscalização para distribuir cotas, quer em<br />
relação aos fundos fechados, que não necessitam manter prospectos<br />
atualizados após o encerramento da oferta.<br />
41. Além disso, a possibilidade de ocorrência de imprevistos na obtenção<br />
dos sucessivos registros de distribuição representa risco elevado e de<br />
difícil mensuração por conta da interrupção do fluxo de aplicações.<br />
Dado que o fluxo de resgates não se interromperia nesse período, o<br />
descasamento entre entradas e saídas de caixa tenderia a gerar<br />
prejuízos ou mesmo determinar a liquidação do fundo.<br />
42. De fato, é da própria natureza dos FIDCs abertos a fixação de prazo para<br />
pagamento de resgates. Isto porque a acumulação de caixa para<br />
pagamento dos resgates deve aguardar, no mínimo, o prazo para<br />
recebimento dos recebíveis em carteira, para que seja assegurada a<br />
liquidação em dinheiro.<br />
43. Isto, por certo, não ocorre em relação aos fundos de investimento em<br />
títulos e valores mobiliários regularmente negociados em mercados<br />
organizados e líquidos.<br />
44. Parece-me, sem querer antecipar conclusões, que estabelecer<br />
procedimentos diferenciados para os fundos abertos em razão de prazos<br />
para pagamento de resgate não é simples, e talvez nem mesmo<br />
apropriado; tampouco se deveria arbitrar um prazo, como no caso dos<br />
FIDCs, de 30 dias. Ainda, a respeito do prazo de 30 dias, creio que muito<br />
excepcionalmente algum FIDC poderá se enquadrar como<br />
fundo plenamente aberto. Minha dúvida sobre a utilidade desse tipo de<br />
dispositivo se estende a quaisquer outros fundos de investimento,<br />
inclusive em títulos e valores mobiliários de menor liquidez e de longo<br />
prazo como, por exemplo, fundo para aplicação em debêntures emitidas<br />
por companhias abertas.<br />
45. Para a questão das emissões de cotas de FIDC’s abertos posteriores à<br />
distribuição inicial, a SRE teceu as seguintes considerações:<br />
"(i) o Fundo poderia resgatar e emitir cotas durante todo o<br />
prazo de sua duração - desde que o número de cotas em<br />
circulação não ultrapassasse a quantidade de cotas registradas<br />
e efetivamente colocadas, durante o período de distribuição;<br />
e<br />
(ii) o Fundo apenas poderia emitir novas cotas, além do limite<br />
registrado na CVM, mediante novo pedido de registro de<br />
distribuição junto à CVM".<br />
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Da acumulação de recursos para pagamento de resgate<br />
46. A Recorrente, em suas alegações, afirma que "... é condição para que<br />
um fundo permita o resgate constante, que nele também possam ser<br />
feitas aplicações a qualquer momento, de forma que, em seu curso<br />
normal, o número de aplicações seja igual ou maior que o número de<br />
resgates...".<br />
47. Não considero correta essa afirmação; entendo que seja prudente que<br />
não se atrele o pagamento de resgates à distribuição de cotas, mas,<br />
unicamente, à capacidade de realização dos ativos do fundo. O ingresso<br />
de recursos pela colocação de cotas não é o mecanismo de formação de<br />
caixa aplicável a esses fundos, nem a qualquer outro, sob pena do fundo<br />
ter que descumprir a obrigação de resgate. Por outro lado, o resgate, na<br />
Lei Societária, acarreta a extinção do título, pelo que restaria<br />
configurada uma operação distinta na hipótese em comento, qual seja, a<br />
aquisição de cotas para tesouraria e posterior revenda, matéria não<br />
admitida na regulamentação vigente para FIDCs ou quaisquer Fundos de<br />
Investimento.<br />
48. A se admitir a negociação para tesouraria caberia, por lógica e,<br />
também, por analogia com títulos de renda fixa, limitar o valor da<br />
compra ao valor presente do valor de resgate, considerado, por certo, o<br />
prazo para pagamento.<br />
49. A matéria envolve aspectos bastante complexos e deverá ser apreciada<br />
com cautela; entretanto, enquanto não resolvido o assunto, cabe-nos,<br />
ao menos, cuidar para que nossas estatísticas não fiquem distorcidas em<br />
razão de pedidos de registro com volume super dimensionados para<br />
aproveitamento total do prazo de distribuição.<br />
Da negociação secundária de cotas<br />
50. Outro aspecto a ser contemplado na análise dos mecanismos adequados<br />
aos FIDCs abertos é a restrição determinada pelo art. 12 da Instrução<br />
CVM 409 (nota 3) , que dispõe: "A cota de fundo aberto não pode ser objeto<br />
de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de<br />
garantia ou sucessão universal". Em existindo prazo para pagamento de<br />
resgate e sendo este superior ao prazo de liquidação dos negócios nos<br />
mercados secundários, parece-me necessário admitir que as cotas sejam<br />
livremente negociadas, sob pena de tal restrição incentivar um mercado<br />
marginal e negócios não transparentes.<br />
51. A despeito do estabelecido no art. 119-A da Instrução CVM nº 409/04,<br />
que dispõe: "Esta Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de<br />
investimento registrado junto à CVM, no que não contrariar as<br />
disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos" (da<br />
Instrução 409); as normas específicas para os FIDC não contemplam<br />
dispositivo sobre a negociação secundária de cotas de fundos abertos, o<br />
que, no mínimo merece ser esclarecido ao mercado.<br />
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Do precedente de extensão do prazo para distribuição pública<br />
52. Na Reunião do Colegiado de 22.11.2005 (nota 4) , o Colegiado deliberou<br />
autorizar a extensão do prazo de validade do registro de distribuição<br />
pública de CEPACs para até 2 (dois) anos, atendendo a recurso<br />
interposto pelo Município de São Paulo através da EMURB e pelo BB<br />
Banco de Investimento S.A., coordenador da oferta pública.<br />
53. A decisão foi proferida com fundamento:<br />
Considerações finais<br />
i. na possibilidade prevista no art. 4.º, caput, da Instrução CVM<br />
400/03, de que a autarquia dispense o cumprimento de<br />
requisito do registro, quando, a seu exclusivo critério, julgar<br />
existirem condições para a dispensa para, excepcionalmente,<br />
prorrogar o prazo de distribuição previsto no art. 18 da mesma<br />
Instrução; e<br />
ii. por analogia, na Instrução 404/04, que estabelece o período<br />
de até dois anos para a distribuição de uma emissão ou série<br />
de debêntures padronizadas, de forma que a distribuição dos<br />
CEPAC poderia ser realizada nesse prazo.<br />
54. Os dispositivos em vigor impõem, sem dúvida, o registro da distribuição<br />
do FIDC em tela, podendo, contudo, o Colegiado autorizar a extensão do<br />
prazo de distribuição com base nos mesmos fundamentos do precedente<br />
citado.<br />
55. No entanto, a simples extensão do prazo não contém uma solução<br />
inequívoca face às necessidades do Recorrente - de mecanismos que<br />
assegurem fluxo firme de recursos - assim como não é segura a sugestão<br />
trazida pela SRE.<br />
56. Por outro lado, não há, ainda, como ultrapassar a vedação à cessão ou<br />
transferência de cotas de fundos abertos contida no art. 12 da Instrução<br />
CVM nº 409/04 (nota 5) , o que impede, de imediato, abordar os negócios da<br />
"tesouraria".<br />
57. Parece-me, todavia, oportuno tecer algumas considerações sobre tal<br />
proibição, dada a diversidade de fundos de investimento já admitidos<br />
em nossa regulação, além dos próprios FIDCs.<br />
58. Primeiro porque tenho como certo que tal vedação não respeita o<br />
disposto no artigo 1.228 do Código Civil, que, ao dispor sobre a<br />
propriedade em geral, assegura que "O proprietário tem a faculdade de<br />
usar, gozar e dispor da coisa, ..." (g. n.).<br />
59. Por outro lado, mais pragmático, é certo que, identicamente aos<br />
FIDCs, outros fundos de investimento abertos possuem ativos sem<br />
mercado eficiente e líquido, como seria, por exemplo, a carteira de<br />
notas promissórias ou mesmo debêntures de emissão de companhias<br />
abertas, e por isso, careceriam de prazo de resgate amplo, forçando<br />
o cotista a optar pela alienação das cotas, sabe-se lá onde e como,<br />
mas, certamente, em negócio não transparente.<br />
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60. Poder-se-ia concluir que o mais adequado seria não admitir fundos<br />
abertos, deixando ao mercado secundário a solução de liquidez.<br />
Entretanto, essa solução não seria satisfatória no caso dos FIDCs,<br />
tendo em vista a possibilidade de desalinhamento entre os interesses<br />
dos cotistas seniores e subordinados. Como geralmente ocorre, os<br />
cotistas subordinados são originadores dos recebíveis e poderiam ter<br />
uma vantagem inadequada em razão da inexistência da opção de<br />
venda de cotas pelo valor patrimonial por parte dos cotistas<br />
seniores.<br />
61. Com base nas razões expostas, voto que o Colegiado:<br />
i. considere inaplicável a disposição constante do art. 18 da<br />
Instrução CVM nº 400/03 para o Ourinvest FIDC Financeiros –<br />
Suppliercard;<br />
ii. permita que a Ourinvest FIDC Financeiros– Suppliercard, emita<br />
novas cotas ao abrigo do registro concedido pela CVM, desde<br />
que o saldo de cotas existente não ultrapasse o número de<br />
cotas registradas, em resumo: após a colocação da quantidade<br />
de cotas registrada, as novas emissões dependerão de ter<br />
havido o resgate anterior da mesma quantidade de cotas a<br />
serem emitidas. Emissões acima da quantidade inicialmente<br />
registrada, considerados os resgates havidos, dependerão de<br />
novo registro;<br />
iii. determine à Ourinvest FIDC Financeiros– Suppliercard que<br />
mantenha atualizado o prospecto, conforme previsto na letra<br />
"e" do Inciso I do art. 34 da Instrução CVM nº 356/01 e que<br />
reporte, nos termos do inciso VI do art. 37 da Instrução CVM nº<br />
400/03, a quantidade de cotas colocadas e a quantidade de<br />
cotas resgatadas, juntamente com a demais informações<br />
constantes do Anexo VII da última instrução citada;<br />
iv. limite em 2 (dois) anos o prazo da oferta pública de<br />
distribuição de cotas de emissão do Fundo, tendo em vista a<br />
analogia ao período de distribuição de CEPAC, conforme<br />
decisão do Colegiado, e de debêntures padronizadas previsto<br />
na Instrução CVM nº 404/04;<br />
v. faculte à SRE, tratar de igual maneira casos similares de FIDC<br />
abertos enquadrados na categoria prevista nos §§ 1º e 2º do<br />
art. 21 da Instrução ICVM nº 356.<br />
vi. solicite que a SDM apresente projeto de regulação que<br />
satisfaça os aspectos abordados neste documento, com<br />
especial ênfase nos aspectos relacionados à vedação de<br />
negociação secundária de cotas de fundos abertos, que deverá<br />
ser contemplada com urgência.<br />
(1) "Art. 9º. (...)<br />
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2007.<br />
DURVAL SOLE<strong>DA</strong>DE<br />
Diretor- Relator<br />
www.<strong>pmka</strong>.com.br<br />
231
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SRE NO ÂMBITO <strong>DA</strong> OFERTA PÚBLICA<br />
DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE EMISSÃO DO OURINVEST FUNDO DE<br />
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) FINANCEIROS –<br />
SUPPLIERCARD – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2007/11393<br />
II – no caso de fundo fechado, quando, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a<br />
contar da data da publicação do anúncio de início de distribuição, não for<br />
subscrita a totalidade das cotas representativas do seu patrimônio inicial, salvo na<br />
hipótese de cancelamento do saldo não colocado, antes do referido prazo, desde<br />
que haja previsão expressa no regulamento nesse sentido;<br />
(...)".<br />
(2) "Art. 60 (...)<br />
Parágrafo único. A presente Instrução aplica-se a toda e qualquer oferta pública<br />
de distribuição de valores mobiliários, salvo, quando houver regulação específica,<br />
nas disposições relativas a:<br />
(...)<br />
IV - prazo para concluir a distribuição; e<br />
(...)."<br />
(3) Com a redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.<br />
(4) Processo CVM RJ nº 2005/3975<br />
(5) Art. 12. A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou<br />
transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão<br />
universal.<br />
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO GREGORIUS FIDC NP –<br />
PROC. RJ2008/726<br />
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO GREGORIUS FIDC NP - PROC.<br />
RJ2008/726<br />
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233
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO GREGORIUS FIDC NP –<br />
PROC. RJ2008/726<br />
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO GREGORIUS FIDC NP –<br />
PROC. RJ2008/726<br />
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO GREGORIUS<br />
FIDC NP - PROC. RJ2008/726<br />
Reg. nº 5999/08 - Relator: SRE/GER-1<br />
Trata-se de requerimento da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. do<br />
registro de funcionamento e de oferta pública de cotas de emissão do Gregorius<br />
FIDC NP com dispensa dos seguintes requisitos, nos termos do art. 9º da Instrução<br />
444/06: (i) contratação de agência classificadora de risco e da apresentação do<br />
respectivo relatório de rating; (ii) contratação de parecer de advogado acerca da<br />
validade da constituição e da cessão de direitos creditórios ao Fundo; (iii)<br />
descrição, no regulamento do Fundo, dos processos de origem dos direitos<br />
creditórios e das políticas de concessão dos correspondentes créditos; (iv)<br />
apresentação do prospecto e demais documentos relativos à oferta pública,<br />
incluída a publicação dos devidos anúncios de início e de encerramento da<br />
distribuição; e (v) autorização para integralização das cotas em direitos<br />
creditórios de titularidade dos cotistas.<br />
O Colegiado, pelos argumentos expostos no Memo/SRE/GER-1/097/08, deliberou<br />
conceder as dispensas de requisitos requeridas, à exceção da apresentação do<br />
prospecto de que trata o art. 20 da Instrução 356/01 e demais documentos<br />
relativos à oferta pública, incluída a publicação dos devidos anúncios de início e<br />
de encerramento da distribuição.<br />
Parecer Área Técnica:<br />
Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 97/2008<br />
De: GER-1 Data: 2/5/2008<br />
Assunto: Pedido de Dispensa de Requisitos do Gregorius FIDC NP<br />
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235
Senhor Superintendente,<br />
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO GREGORIUS FIDC NP –<br />
PROC. RJ2008/726<br />
Processo CVM nº RJ-2008-726<br />
Requer a BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., por meio de expediente<br />
protocolado nesta CVM em 21/1/2008, o registro de funcionamento e de oferta<br />
pública de cotas de emissão do Gregorius FIDC NP com dispensa dos seguintes<br />
requisitos, nos termos do art. 9º da Instrução CVM nº 444/06:<br />
a. contratação de agência classificadora de risco prevista no inciso IV, § 1º<br />
do art. 8º da Instrução CVM nº 356/01 e da apresentação do respectivo<br />
relatório de rating;<br />
b. contratação de parecer de advogado acerca da validade da constituição<br />
e da cessão de direitos creditórios ao Fundo, de que trata § 1º do art. 7º<br />
da Instrução CVM nº 444/06;<br />
c. descrição, no regulamento do Fundo, dos processos de origem dos<br />
direitos creditórios e das políticas de concessão dos correspondentes<br />
créditos, nos termos da alínea (b), inciso X, do art. 24 da Instrução CVM<br />
nº 356/01;<br />
d. apresentação do prospecto de que trata o art. 20 da Instrução CVM nº<br />
356/01 e demais documentos relativos à oferta pública, incluída a<br />
publicação dos devidos anúncios de início e de encerramento da<br />
distribuição;<br />
e. autorização para integralização das cotas em direitos creditórios de<br />
titularidade dos cotistas, nos termos do art. 15, § 2º, da Instrução CVM<br />
nº 356/01.<br />
Características do Fundo e da oferta:<br />
Trata-se de fundo fechado, administrado pela Mellon, com prazo de duração de 6<br />
anos e destinado a, no máximo, 20 investidores qualificados, nos termos do art.<br />
109 da Instrução CVM nº 409/04.<br />
O Fundo visa adquirir carteiras de direitos de crédito resultantes de ações judiciais<br />
em curso, inclusive ações judiciais contra a União, Estados, Distrito Federal e<br />
Municípios, assim como empresas controladas pelo poder público.<br />
O patrimônio inicial do Fundo será formado por, no mínimo, 50 e, no máximo 500<br />
cotas de classe única, com preço unitário de emissão de R$ 1 milhão, e não haverá<br />
negociação no mercado secundário, salvo se as cotas de emissão do Fundo forem<br />
previamente submetidas a registro de negociação, nos termos do art. 2º, § 2º, da<br />
Instrução CVM nº 400/03.<br />
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO GREGORIUS FIDC NP –<br />
PROC. RJ2008/726<br />
A aquisição e alienação de direitos creditórios pelo Fundo será deliberada pelo<br />
comitê de investimentos, composto por 4 membros, dos quais 2 são indicados pelo<br />
gestor da carteira do Fundo e 2 representantes dos cotistas, eleitos em assembléia<br />
geral.<br />
Para a prestação dos serviços de escrituração das cotas, de custódia e controle dos<br />
direitos creditórios integrantes da carteira do Fundo foi contratado o Banco<br />
Bradesco S.A. e, para a gestão da carteira de ativos do Fundo, foi contratada a<br />
BRZ Administração de Recursos S.A.<br />
Os serviços de auditoria, por sua vez, serão desempenhados pela empresa KPMG<br />
Auditores Independentes.<br />
Alegações da Administradora:<br />
a. contratação de agência classificadora de risco prevista no inciso IV, § 1º<br />
do art. 8º da Instrução CVM nº 356/01 e da apresentação do respectivo<br />
relatório de rating<br />
Alega a administradora que tal obrigação poderia ser dispensada, tendo<br />
em vista que (i) a carteira do Fundo se limita a direitos de crédito<br />
resultantes de ações judiciais ainda não definidas; (ii) as cotas do Fundo<br />
serão subscritas por um número limitado de investidores que estão<br />
acompanhando a estruturação do Fundo; (iii) os investidores estão<br />
cientes dos riscos assumidos, assinando inclusive termo de adesão nesse<br />
sentido; (iv) os cotistas aprovarão, através do comitê de investimentos,<br />
todas as aquisições de direitos de crédito do Fundo; e (v) as cotas não<br />
poderão ser negociadas durante o período de investimento, e caso<br />
venham a ser negociadas, será obtido o relatório de classificação de<br />
risco das cotas.<br />
Ademais, entende a Mellon que, em decorrência da política de<br />
investimento do Fundo e da sofisticação de seus potenciais investidores<br />
que a decisão de aplicar recursos no Fundo está vinculada<br />
exclusivamente à possibilidade de sucesso na cobrança judicial dos<br />
direitos de crédito, e não na análise da classificação de risco.<br />
Considera, por fim, que a contratação de agência de rating para o Fundo<br />
traria custos adicionais aos cotistas, os quais seriam melhor utilizados<br />
nos esforços de cobrança dos direitos de créditos.<br />
Cumpre evidenciar, no entanto, que não se aplica ao presente caso a<br />
dispensa prevista no art. 23-A da Instrução CVM nº 356/01, haja vista<br />
que os potenciais cotistas não estão vinculados por interesse único e<br />
indissociável.<br />
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237
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO GREGORIUS FIDC NP –<br />
PROC. RJ2008/726<br />
b. contratação de parecer de advogado acerca da validade da constituição<br />
e da cessão de direitos creditórios ao Fundo, de que trata § 1º do art. 7º<br />
da Instrução CVM nº 444/06<br />
Ressalta a administradora a impossibilidade de cumprir a disposição<br />
normativa quando do pedido de registro do Fundo, por não serem as<br />
carteiras de direitos creditórios adquiridas pelo Fundo conhecidas no<br />
momento.<br />
Contudo, o regulamento dispõe que o gestor deverá apresentar ao<br />
comitê de investimentos, à administradora, bem como à CVM, o aludido<br />
parecer previamente a cada aquisição.<br />
Dessa forma, conclui a Mellon que a dispensa não gerará prejuízos aos<br />
cotistas, tendo em vista que qualquer aquisição de direitos de crédito<br />
será precedida de análise e aprovação do comitê de investimentos,<br />
composto por representantes indicados pelos cotistas e pelo gestor.<br />
c. descrição, no regulamento do Fundo, dos processos de origem dos<br />
direitos creditórios e das políticas de concessão dos correspondentes<br />
créditos, nos termos da alínea (b), inciso X, do art. 24 da Instrução CVM<br />
nº 356/01;<br />
Embora a carteira de direitos creditórios passíveis de cessão ainda não<br />
seja conhecida, o regulamento do Fundo prevê a obrigação do gestor<br />
encaminhar à administradora, após cada aquisição de direitos de<br />
crédito, descrição dos processos de origem e de concessão de crédito, se<br />
houver, para que seja inserido no regulamento um anexo com tais<br />
informações.<br />
d. apresentação do prospecto de que trata o art. 20 da Instrução CVM nº<br />
356/01 e demais documentos relativos à oferta pública, incluída a<br />
publicação dos devidos anúncios de início e de encerramento da<br />
distribuição.<br />
Afirma a Mellon que o Fundo está sendo estruturado para ter um número<br />
máximo de 20 investidores, que têm prévio conhecimento de sua<br />
estrutura, tendo inclusive colaborado na sua concepção e<br />
desenvolvimento, estando, em decorrência, cientes dos riscos advindos<br />
por meio da assinatura do termo de adesão ao Fundo.<br />
e. autorização para integralização das cotas em direitos creditórios de<br />
titularidade dos cotistas, nos termos do art. 15, § 2º, da Instrução CVM<br />
nº 356/01.<br />
238 www.<strong>pmka</strong>.com.br
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO GREGORIUS FIDC NP –<br />
PROC. RJ2008/726<br />
Considera a administradora, conforme expediente protocolado em 1/4/2008, que:<br />
"ao permitir a integralização de cotas do Fundo com<br />
direitos creditórios, (i) o pagamento ao cedente<br />
titular da ação judicial referente à aquisição dos<br />
direitos de crédito será postergado, tendo em vista<br />
que o cedente receberá o pagamento parcialmente<br />
em cotas, e só receberá o valor total do direito de<br />
crédito cedido em caso de sucesso na ação judicial,<br />
(ii) o interesse do cedente no resultado favorável da<br />
demanda judicial será mantido, e (iii) os riscos<br />
serão divididos entre todos os interessados, e não<br />
apenas entre investidores que não sejam cedentes.<br />
Caso os direitos de crédito fossem adquiridos<br />
integralmente em recursos financeiros, os<br />
investidores que integralizaram em moeda corrente<br />
seriam os únicos a se expor ao risco do Fundo,<br />
enquanto na estrutura proposta o risco do Fundo<br />
será dividido igualmente entre todos os cotistas,<br />
inclusive os que originalmente cederam direitos de<br />
crédito ao Fundo.<br />
Esclarecemos também que os ativos a serem<br />
adquiridos, que serão, conforme informado acima,<br />
precificados por consultoria especializada na análise<br />
e precificação de ativos atípicos, não serão<br />
adquiridos por preços diferentes dependendo da<br />
forma de pagamento de tal aquisição. Ou seja, o<br />
valor a ser entregue aos cedentes de direitos de<br />
crédito, que em dinheiro, quer em cotas, será o<br />
mesmo. Assim, caso o cedente dos direitos de<br />
crédito receba cotas do Fundo – e não dinheiro – em<br />
troca da cessão dos direitos de crédito (mesmo que<br />
tais cotas representem uma parcela do valor da<br />
cessão), o Fundo estará dividindo o risco do direito<br />
de crédito adquirido com o cedente e o mantendo<br />
alinhado com seus interesses.<br />
(...)<br />
Na verdade, as características das cotas do Fundo se<br />
assemelham mais às de cotas subordinadas do que<br />
às das cotas seniores, uma vez que (i) não há<br />
proteção estabelecida em favor do cotista ou<br />
quaisquer garantias ao recebimento dos valores<br />
decorrentes dos direitos de crédito, como é o caso<br />
das cotas seniores quando há cotas subordinadas, e<br />
(ii) não há limitação aos rendimentos que podem ser<br />
obtidos, como é o caso da cotas seniores.<br />
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239
Nossas Considerações:<br />
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO GREGORIUS FIDC NP –<br />
PROC. RJ2008/726<br />
As cotas de classe única sofrerão diretamente as<br />
perdas do Fundo – como acontece com as cotas<br />
subordinadas – e, por outro lado, se beneficiarão<br />
dos ganhos em caso de sucesso na cobrança e<br />
recebimento dos direitos de crédito – como também<br />
acontece com as cotas subordinadas, cujos ganhos<br />
potenciais não são limitados por qualquer meta de<br />
rentabilidade."<br />
Preliminarmente, cumpre salientar que, embora a Mellon afirme que o Fundo é<br />
destinado a investidores que têm prévio conhecimento de sua estrutura, tendo<br />
inclusive colaborado na sua concepção e desenvolvimento, consideramos que a<br />
análise de prospectos por investidores permite um estudo mais aprofundado de<br />
aspectos jurídicos e operacionais, em especial no caso de FIDC NP, os quais<br />
apresentam riscos relevantes, que exigem do investidor mais do que a expertise<br />
financeira usualmente empregada na análise de modalidades de investimento já<br />
assimiladas pelo mercado.<br />
Ainda, acreditamos que os eventuais cotistas/cedentes entendem das<br />
especificidades dos créditos de que são titulares, mas tal condição não implica,<br />
necessariamente, no conhecimento da natureza e dos riscos dos demais créditos<br />
aptos a compor a carteira do Fundo.<br />
Tal suposição foi confirmada em contato telefônico efetuado, na presente data,<br />
com representantes da Administradora.<br />
Especificamente, afirmaram que, embora não pudessem citar nomes, já<br />
conversaram com alguns potenciais investidores sobre a possibilidade de<br />
desenvolvimento da operação em tela, sem que entrassem no mérito específico de<br />
sua estruturação, como, por exemplo, termos do regulamento, condições de<br />
integralização e prazos de amortização, entre outros.<br />
Assim, consideramos que não se sustenta, na íntegra, a afirmação de que todos os<br />
investidores possuem conhecimento prévio da presente oferta.<br />
Ademais, não há mecanismos de mitigação de tal condição do Fundo, observada a<br />
composição do comitê de investimentos, haja vista que apenas 2 representantes<br />
dos potenciais 20 cotistas serão responsáveis pela deliberação acerca da aquisição<br />
e alienação de direitos creditórios.<br />
Ainda, cabe informar que, dos 16 FIDC-NP em funcionamento, apenas o Itapeva<br />
Multicarteira FIDC NP, cuja oferta pública de cotas foi devidamente registrada<br />
nesta CVM com os respectivos documentos de divulgação, possui mais de 5<br />
cotistas.<br />
240 www.<strong>pmka</strong>.com.br
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO GREGORIUS FIDC NP –<br />
PROC. RJ2008/726<br />
Isto posto, somos contrários à concessão da dispensa de apresentação do<br />
prospecto de que trata o art. 20 da Instrução CVM nº 356/01 e demais documentos<br />
relativos à oferta pública, incluída a publicação dos devidos anúncios de início e<br />
de encerramento da distribuição.<br />
Ademais, ressaltamos que o recolhimento da taxa de fiscalização de que trata a<br />
Lei nº 7940/89, com os devidos acréscimos legais, foi efetuado apenas em<br />
6/5/2008, data significativamente posterior ao pedido de registro da presente<br />
oferta, realizado em 1/4/2008.<br />
Nesse particular, ressaltamos que, originalmente, a administradora havia<br />
solicitado a dispensa do registro da oferta, tendo, na data citada, reformulado seu<br />
posicionamento, ao requerer o devido registro, nos termos do art. 20 da Instrução<br />
CVM nº 356/01.<br />
Contudo, tendo em vista a ausência de informações sobre a natureza dos créditos<br />
a serem cedidos ao Fundo no momento e a vedação da negociação das cotas de<br />
emissão do Fundo no mercado secundário, somos favoráveis à dispensa de: (i)<br />
contratação de agência classificadora de risco prevista no inciso IV, § 1º do art. 8º<br />
da Instrução CVM nº 356/01 e da apresentação do respectivo relatório de rating;<br />
(ii) contratação de parecer de advogado acerca da validade da constituição e da<br />
cessão de direitos creditórios ao Fundo, de que trata § 1º do art. 7º da Instrução<br />
CVM nº 444/06; e (iii) descrição, no regulamento do Fundo, dos processos de<br />
origem dos direitos creditórios e das políticas de concessão dos correspondentes<br />
créditos, nos termos da alínea (b), inciso X, do art. 24 da Instrução CVM nº 356/01.<br />
Vale comentar, como precedente recente, que, em reunião realizada em<br />
1/4/2008, o Colegiado desta CVM deliberou conceder as dispensas ora pleiteadas<br />
no caso do FIDC NP Multisegmentos CreditStore – Processo CVM Nº RJ-2008-284.<br />
Adicionalmente, quanto à descrição dos processos de origem dos direitos<br />
creditórios e das políticas de concessão dos correspondentes créditos, solicitamos,<br />
ao invés da inclusão de anexo ao regulamento, que seja incluída nos<br />
demonstrativos trimestrais a que se refere o art. 8º, § 3º, da Instrução CVM nº<br />
356/01, conforme orientação proposta por esta área técnica no âmbito da<br />
operação acima mencionada.<br />
Assim, caso o Colegiado determine a obrigatoriedade de elaboração de prospecto,<br />
sugerimos que as informações requeridas nas seções 2 e 5 do Anexo III-A da<br />
Instrução CVM nº 400/03 também sejam inseridas nos referidos demonstrativos, se<br />
for o caso.<br />
No que tange à apresentação do parecer de advogado propomos, quando de sua<br />
elaboração, que a administradora viabilize sua disponibilização, em seu site e no<br />
da CVM, via sistema CVMWeb, conforme requerido no âmbito do Nunavut<br />
Precatório FIDC NP – Processo CVM nº RJ-2007-10666.<br />
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241
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO GREGORIUS FIDC NP –<br />
PROC. RJ2008/726<br />
Com relação à autorização para integralização das cotas em direitos creditórios de<br />
titularidade dos cotistas, nos termos do art. 15, § 2º, da Instrução CVM nº 356/01,<br />
conforme decisão precedente do FIDC NP Multisegmentos CreditStore, mas em<br />
desacordo com a afirmação da administradora de que as cotas de emissão do<br />
Fundo se aproximam das características de cotas subordinadas, entendemos que a<br />
integralização de cotas em direitos creditórios, caso venha a ser autorizada,<br />
apenas substituirá e encurtará o procedimento de integralização em espécie e<br />
posterior aquisição, pelo Fundo, de direitos creditórios detidos pelos próprios<br />
cotistas, utilizando-se, em uma ou outra situação, a mesma metodologia de<br />
avaliação dos direitos creditórios estabelecida no regulamento.<br />
Conclusão<br />
Pelo acima exposto, somos favoráveis à concessão das dispensas de requisitos<br />
requeridas, à exceção da apresentação do prospecto de que trata o art. 20 da<br />
Instrução CVM nº 356/01 e demais documentos relativos à oferta pública, incluída<br />
a publicação dos devidos anúncios de início e de encerramento da distribuição,<br />
observadas as considerações elaboradas por esta área técnica.<br />
Pelo acima exposto, propomos solicitar à Superintendência Geral que seja<br />
encaminhado à apreciação do Colegiado da CVM o pedido de dispensa em<br />
referência, sendo esta SRE/GER-1 responsável por relatar a presente matéria.<br />
Atenciosamente,<br />
(Original assinado por)<br />
Flavia Mouta Fernandes<br />
Gerente de Registros 1<br />
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.<br />
(original assinado por)<br />
Felipe Claret da Mota<br />
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários.<br />
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO<br />
DO FIDC SETRANSP - PROC. RJ2008/7080<br />
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO DO FIDC SETRANSP -<br />
PROC. RJ2008/7080<br />
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243
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO<br />
DO FIDC SETRANSP - PROC. RJ2008/7080<br />
244 www.<strong>pmka</strong>.com.br
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO<br />
DO FIDC SETRANSP - PROC. RJ2008/7080<br />
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO<br />
DO FIDC SETRANSP - PROC. RJ2008/7080<br />
Reg. nº 6226/08 - Relator: SRE/GER-1<br />
Trata-se de requerimento da Intrag DTVM Ltda., na qualidade de administradora<br />
do FIDC – SETRANSP, do registro de funcionamento e de oferta pública de<br />
distribuição de cotas de emissão do Fundo, com dispensa de requisito. Tal<br />
dispensa se refere à necessidade de o Fundo poder adquirir direitos creditórios de<br />
devedor que represente mais de 20% do seu patrimônio líquido apenas em casos<br />
específicos, como o de o devedor ser uma sociedade empresarial que tenha suas<br />
demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com a Lei nº 6.404/76, e<br />
a regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente<br />
registrado na CVM, nos termos do inciso III do § 1º do art. 40-A da Instrução<br />
356/01.<br />
A área técnica manifestou-se favoravelmente ao pleito, considerando:<br />
(i) que o SETRANSP possui demonstrações financeiras relativas ao último exercício<br />
social devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM;<br />
(ii) o parecer emitido pela PFE da CVM, em especial quanto ao fato de: (a) o risco<br />
de inadimplemento por parte do SETRANSP não ser diferente daquele das<br />
sociedades, ainda que as regras para tais casos não sejam as mesmas; e (b) o<br />
poder concedente assegurar a continuidade do Fundo, no caso de alteração do<br />
gestor do sistema de bilhetagem;<br />
(iii) a manifestação do requerente quanto às influências de eventual insolvência<br />
do SETRANSP;<br />
(iv) que a seção "Fatores de Risco", constante do regulamento e do prospecto,<br />
contempla características particulares referentes à estrutura do Fundo, dentre as<br />
quais se destacou: (a) a possibilidade de substituição do SETRANSP por outro<br />
gestor de cobrança e arrecadação de sistema de bilhetagem eletrônica; (b) a<br />
concentração dos direitos creditórios em um único devedor; e<br />
(v) que deverão ser incluídos na seção "Fatores de Risco" do regulamento e do<br />
prospecto, os risco referentes à insolvência do SETRANSP, nos termos<br />
apresentados pela administradora.<br />
O Colegiado, com base nos argumentos expostos pela área técnica no<br />
Memo/SRE/GER-1/229/08, deliberou conceder a dispensa pleiteada.<br />
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245
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO<br />
DO FIDC SETRANSP - PROC. RJ2008/7080<br />
Manifestação Área Técnica:<br />
Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/ Nº 229/2008<br />
De: GER-1 <strong>DA</strong>TA: 3/10/2008<br />
Assunto: Pedido de dispensa de requisito de funcionamento do FIDC SETRANSP<br />
Senhor Superintendente,<br />
Processo CVM Nº RJ-2008-7080<br />
Requer a Intrag DTVM Ltda, na qualidade de administradora do FIDC – SETRANSP, o<br />
registro de funcionamento e de oferta pública de distribuição de cotas de emissão<br />
do Fundo, com dispensa de requisito.<br />
Tal dispensa se refere à necessidade de o Fundo poder adquirir direitos creditórios<br />
de devedor que represente mais de 20% do seu patrimônio líquido apenas em casos<br />
específicos, como o de o devedor ser uma sociedade empresarial que tenha suas<br />
demonstrações financeiras elaboradas em conformidade com a Lei nº 6.404/76, e<br />
a regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente<br />
registrado na CVM, nos termos do inciso III do § 1º do art. 40-A da Instrução CVM nº<br />
356/01.<br />
No caso em tela, o único devedor é uma associação civil, nos termos abaixo<br />
descritos, e não de uma sociedade empresarial, conforme preceitua o dispositivo<br />
supramencionado.<br />
Características do Fundo e da Oferta:<br />
Trata-se de fundo fechado, com prazo de duração de 5 anos, cujos destinatários<br />
são investidores qualificados, nos termos do art. 109 da Instrução CVM nº 409/04.<br />
Destina-se a adquirir direitos creditórios de titularidade das empresas<br />
concessionárias prestadoras de serviços de transporte coletivo urbano de<br />
passageiros da região metropolitana de Goiânia.<br />
Tais empresas concessionárias são afiliadas ao Sindicato das Empresas de<br />
Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia (SETRANSP), representante<br />
da categoria econômica das concessionárias, como sindicato.<br />
O SETRANSP é gestor do sistema de cobrança e arrecadação das receitas do<br />
serviço, por meio do sistema de bilhetagem eletrônica denominado SIT-PASS.<br />
Sendo gestor do SIT-PASS, o SETRANSP é o responsável por toda a arrecadação das<br />
receitas do serviço de transporte urbano, a qual é repassada às concessionárias em<br />
conformidade com faturas diárias geradas de forma automática, em cada ônibus,<br />
após a coleta eletrônica de dados referentes à prestação do serviço.<br />
Como conseqüência de tal estrutura de arrecadação, as concessionárias detêm, e<br />
virão a deter, direitos creditórios representados pelas faturas diárias de serviços,<br />
sacadas contra o SETRANSP, restando certo que o Fundo foi constituído com o<br />
objetivo de adquirir preponderantemente esses direitos creditórios.<br />
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO<br />
DO FIDC SETRANSP - PROC. RJ2008/7080<br />
Dessa forma, como podemos observar, os direitos creditórios a serem adquiridos<br />
pelo Fundo estão concentrados em um único devedor, o SETRANSP.<br />
O patrimônio inicial do Fundo será formado por 13.500.000 cotas seniores da 1ª<br />
série, com valor unitário de R$ 10,00, que serão distribuídas sob o regime de<br />
garantia firme de subscrição, prestada pelo Banco Itaú BBA S.A., líder da<br />
distribuição, perfazendo um montante de R$ 135.000.000,00, além da cotas<br />
subordinadas, cuja quantidade ainda não está definida, as quais serão emitidas ao<br />
valor unitário de R$ 10,00.<br />
A rentabilidade das cotas seniores será definida em procedimento<br />
de bookbuilding. As cotas subordinadas não terão parâmetro de rentabilidade<br />
definido.<br />
Histórico da Operação:<br />
Em 28/7/2008, a administradora protocolou na CVM referente ao pedido dos<br />
registros em tela.<br />
Em 27/8/2008, encaminhamos o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº 1405/2008, com<br />
exigências a serem cumpridas no âmbito do Processo, o qual ainda esclarecia à<br />
administradora sua necessidade de apresentar pedido de dispensa de requisito,<br />
nos termos do art. 4º da Instrução CVM 400, tendo em vista a estrutura do Fundo,<br />
uma vez que o devedor não atende ao que preceituam os incisos constantes do §<br />
1º do art. 40-A da Instrução CVM 356.<br />
Em 2 e 11/9/2008, a administradora protocolou expedientes, em que solicitava a<br />
referida dispensa de requisito, bem como fundamentava seu pleito nos termos do<br />
§ 2º do art. 4º da Instrução CVM 400.<br />
Em 9/9/2008, encaminhamos à PFE o MEMO/SRE/GER-1/ Nº 207/2008, solicitando<br />
sua manifestação, quanto: (i) às razões jurídicas para limitação prevista no inciso<br />
III do § 1º do art. 40-A da Instrução CVM 356; (ii) à possibilidade da manutenção da<br />
presente estrutura de FIDC, que apresenta o SETRANSP como único devedor dos<br />
direitos creditórios; e (iii) os riscos adicionais possivelmente presentes nessa<br />
equiparação.<br />
Em 22/9/2008, a administradora protocolou expediente em que solicitava a<br />
prorrogação do prazo para o atendimento às exigências constantes do Ofício 1405,<br />
o qual foi estendido até 22/10/2008.<br />
Em 29/9/2008, a PFE encaminhou à SRE/GER-1 o MEMO/PFE-CVM/GJU-<br />
2/Nº673/2008, com sua manifestação sobre o tema.<br />
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO<br />
DO FIDC SETRANSP - PROC. RJ2008/7080<br />
Alegações da Requerente:<br />
Quando do primeiro protocolo, datado de 27/8/2008, a administradora apresentou<br />
os seguintes motivos para justificar a possibilidade da oferta:<br />
i. as demonstrações financeiras do SETRANSP relativas ao exercício social<br />
encerrado em 31/12/2007, foram elaboradas em conformidade com o<br />
disposto na Lei nº 6.404/76 e na regulamentação da CVM, tendo sido<br />
auditadas por auditor independente registrado na CVM, a Floresta<br />
Auditores Independentes, inscrita sob o Código nº 8273;<br />
ii. adicionalmente, foram elaboradas demonstrações financeiras, em<br />
conformidade com os termos do art. 40-A da Instrução CVM 356, para as<br />
concessionárias responsáveis pela cessão de direitos creditórios que<br />
representem mais de 20% do patrimônio líquido do Fundo;<br />
iii. o SETRANSP é o devedor das faturas diárias de serviços na qualidade de<br />
gestor do SIT PASS, exercendo, portanto, papel meramente<br />
administrativo da gestão de todos os canais de venda, centralizando e<br />
repassando as receitas recebidas destes para as concessionárias;<br />
iv. o Serviço não é prestado pelo SETRANSP, ou seja, a originação dos<br />
direitos creditórios, em última instância, não depende do desempenho<br />
de atividade empresarial do SETRANSP, mas tão somente de sua<br />
atividade de gestor do SIT-PASS;<br />
v. não sendo o SETRANSP o prestador efetivo do serviço, não há que se<br />
falar em concentração de risco empresarial na figura do SETRANSP, pois<br />
este atua duplamente vinculado às concessionárias: (i) de um lado como<br />
gestor do SIT-PASS, desempenhando atividade prevista nos contratos de<br />
concessão, sujeito à supervisão do poder concedente; e (ii) de outro, na<br />
qualidade de entidade sindical, como mandatário das concessionárias;<br />
vi. o sistema de transporte de passageiros em geral possui característica<br />
peculiar na qual o pagamento do serviço ocorre antes de sua prestação<br />
efetiva, o que mitiga sobremaneira o risco de inadimplência e, portanto,<br />
os riscos empresariais afeitos aos direitos creditórios;<br />
vii. a função essencial do SETRANSP se assemelha à de uma câmara de<br />
compensação, pois de um lado ele recolhe e armazena os recursos<br />
financeiros recebidos dos canais de venda e, de outro, liquida as<br />
obrigações de pagamento do serviço com as concessionárias, na medida<br />
em que o serviço é efetivamente prestado; e<br />
viii. nesse sentido, o art. 40-A da Instrução CVM 356, ao referir-se à<br />
sociedade empresarial no seu inciso III do § 1º, não pretendeu impedir<br />
que a presente operação fosse vedada, uma vez que a situação fática e<br />
jurídica do SETRANSP está alinhada com o objetivo material da regra,<br />
considerando que este representa, na qualidade de único sacado dos<br />
direitos creditórios, base pulverizada de devedores representados pelos<br />
pontos de venda, que por sua vez, representa base ainda maior de<br />
devedores representados pelos usuários do serviço.<br />
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Quando do protocolo datado de 2/9/2008, a administradora acrescentou os<br />
seguintes argumentos:<br />
"(...)<br />
Ademais, frisamos que o único requisito que não é atendido pelo SETRANSP diz<br />
respeito exclusivamente ao seu tipo associativo (que não reveste a forma de<br />
sociedade empresarial), considerando o estrito cumprimento de todos os demais<br />
requisitos previstos na regulamentação aplicável.<br />
Entendemos que o fato de o SETRANSP não ser sociedade empresarial, no<br />
contexto da Oferta, pelos motivos acima expostos, não vulnera qualquer dos<br />
dispositivos fixados com o objetivo de proteção ao investidor, estando alinhado<br />
com o interesse público e a adequada informação, pois estão sendo apresentadas<br />
demonstrações financeiras auditadas do SETRANSP, nos termos exigidos por essa<br />
D. Comissão, assegurando transparência e segurança igual ou superior àquela que<br />
seria oferecida caso o gestor do SIT-PASS fosse uma sociedade empresarial, além<br />
das demais peculiaridades que permitem deslocar o risco da perfomance do<br />
referido ora único sacado para base pulverizada de devedores, representados<br />
pelos canais de vendas e, no limite, pelos efetivos usuários do Serviço.<br />
Entendemos que toda análise de um pedido de dispensa de requisito de um ato<br />
administrativo dessa D. Comissão, em especial aqueles de natureza regulatória,<br />
deve ser realizada à luz dos princípios e objetivos da regulação do mercado de<br />
capitais do País.<br />
(...)<br />
O princípio da plena divulgação de informações, constante do inciso VI do artigo<br />
4º da Lei do Mercado de Capitais, que visa a fornecer ao investidor as<br />
informações adequadas para uma decisão de investimento fundamentada, é um<br />
dos mais importantes da regulamentação do mercado de capitais brasileiro. Ou<br />
seja, desde que o investidor potencial tenha acesso a informações completas e<br />
precisas sobre os valores mobiliários ofertados e a companhia emissora, é<br />
assegurada a proteção de seus interesses.<br />
Frise-se que, no entanto, na proteção dos interesses dos investidores, o poder<br />
regulatório não pode deixar de analisar também os interesses dos demais agentes<br />
de mercado, pois apesar da política ditada pelo CMN ter como objetivo primordial<br />
a proteção do investidor mediante, principalmente, o fornecimento de<br />
informações adequadas, que permitam ao investidor tomar uma decisão<br />
fundamentada de investimento, tal proteção não se pode dar à custa da criação<br />
de obstáculos excessivamente onerosos à atuação das instituições integrantes do<br />
sistema de distribuição de valores mobiliários, das companhias emissoras e<br />
demais participantes de distribuições públicas, sob pena de prejudicar o princípio<br />
do regular e eficiente funcionamento dos mercados.<br />
(...)"<br />
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Quando do protocolo datado de 11/9/2008, a administradora acrescentou os<br />
seguintes argumentos:<br />
"- Regime de Falência e de Insolvência Civil e sua Aplicabilidade a Sociedades<br />
Empresárias e Sindicatos:<br />
A Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências), regula a<br />
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade<br />
empresária, sendo a falência entendida como o conjunto de atos ou fatos que<br />
exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor. Não<br />
obstante o Art. 1º da referida lei delimite, expressamente, seu âmbito de<br />
aplicação ao empresário e à sociedade empresária, o legislador optou pela<br />
inclusão de dispositivo para definir as pessoas que não se sujeitam ao regime da<br />
referida lei, qual seja, o Art. 2º, fazendo com que o sistema falimentar, quanto à<br />
sua sujeição, seja restritivo. Embora o Art. 2º da Lei de Falências não exclua<br />
expressamente os sindicatos do regime da referida lei, a inaplicabilidade desse<br />
regime aos sindicatos evidencia-se pelo disposto no Art. 1º, devido à conceituação<br />
legal de empresário e de sociedade empresária pelo Código Civil brasileiro (arts.<br />
966 e 982), à qual aqueles não estão subsumidos.<br />
Na definição de Maurício Godinho Delgado, "sindicatos são entidades associativas<br />
permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e<br />
laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases<br />
representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo<br />
de lhes alcançar melhores condições de labor e vida". A organização sindical é<br />
disciplinada na Consolidação das Leis do Trabalho em seus artigos 511 e seguintes.<br />
Esclarece ainda o mesmo doutrinador quanto à natureza jurídica dos sindicatos: "é<br />
associação, sem dúvida, e nesta medida aproxima-se de qualquer outra<br />
modalidade de agregação permanente de pessoas. Na linha das associações<br />
existentes na sociedade civil (em contraponto ao Estado), é também entidade de<br />
natureza privada, não se confundindo com organismos estatais".<br />
(...)<br />
Dessa forma, decorre da natureza jurídica das sociedades empresárias e dos<br />
sindicatos e do respectivo regime jurídico que lhes é aplicável a diferença entre o<br />
regime falimentar aplicável a cada um. Assim, as sociedades empresárias estão<br />
sujeitas a falência, salvo naquelas hipóteses previstas na Lei de Falências e os<br />
sindicatos estão sujeitos à insolvência civil, conforme o disposto no Art. 786 do<br />
Código de Processo Civil.<br />
Portanto, na hipótese de o passivo de determinado sindicato tornar-se superior ao<br />
respectivo ativo, este poderá ter a insolvência requerida por qualquer credor<br />
quirografário e, se esta vier a ser decretada pelo juiz competente, será iniciada a<br />
liquidação da entidade, a qual será levada a cabo por administrador nomeado na<br />
sentença declaratória da insolvência. A declaração da insolvência acarreta o<br />
vencimento antecipado de todas as obrigações do insolvente e enseja a<br />
arrecadação de todos os seus bens.<br />
(...)<br />
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- Implicações ao FIDC: Irrelevância do Regime de Insolvência do SETRANSP:<br />
Não obstante o acima exposto, analisando a estrutura da operação e tendo em conta<br />
o papel do SETRANSP no fluxo de informações e recursos para o FIDC, na qualidade<br />
de gestor do SIT-PASS, (...) logo se verifica que a eventual insolvência do SETRANSP<br />
não traria repercussão negativa relevante para o Fundo, pois a função do SETRANSP<br />
na estrutura da operação não é de prestador do serviço que resulta na originação<br />
dos direitos creditórios cedidos ao Fundo, mas de mero gestor e repassador dos<br />
recursos provindos dos pagamentos efetuados pelos usuários do serviço, por meio do<br />
SIT-PASS, à medida que o serviço é prestado pelas cedentes. Além do fato de esses<br />
recursos sequer serem contabilizados pelo SETRANSP como receita própria, as<br />
cedentes têm a faculdade de substituir o gestor do SIT-PASS a qualquer tempo, em<br />
cenário de eventual insolvência do SETRANSP ou não.<br />
E tal substituição do gestor do SIT-PASS não impactaria negativamente a estrutura<br />
do FIDC, tanto de fato, conforme acima mencionado, quanto de direito, uma vez<br />
que, para o melhor encaminhamento da questão, foi obtida manifestação favorável<br />
do poder concedente à sucessão das obrigações do gestor do SIT-PASS, por meio da<br />
Resolução da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos nº 38, de 2 de<br />
julho de 2008, referendada pela Deliberação da Câmara Deliberativa de Transportes<br />
Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia nº 62, de 7 de julho de 2008.<br />
O poder concedente, ao anuir à cessão de recebíveis futuros por parte das<br />
concessionárias ao Fundo, comprometeu-se a exigir que os direitos e obrigações<br />
do SETRANSP relativos à cessão dos direitos creditórios ao Fundo sejam assumidos<br />
pelo novo gestor de cobrança e arrecadação do sistema de bilhetagem eletrônica,<br />
na hipótese de o SETRANSP deixar de exercer essas funções.<br />
Dessa forma, o regime de falência e/ou insolvência aplicável ao devedor dos<br />
direitos creditórios perde sua relevância no caso sob análise, uma vez que (i) o<br />
SETRANSP, na qualidade de mandatário das cedentes, é o depositário e não o<br />
titular dos recursos havidos com a arrecadação dos direitos creditórios; e (ii) na<br />
hipótese de desequilíbrio no patrimônio do SETRANSP que ocasionasse sua<br />
insolvência, este seria destituído da função de gestor do SIT-PASS e de<br />
mandatário das concessionárias, que, então, constituiriam outro gestor e<br />
mandatário em substituição ao SETRANSP, observada a devida anuência do poder<br />
concedente. Cabe ressaltar que os documentos do Fundo todos prevêem a<br />
possibilidade de sucessão do SETRANSP, garantindo, assim, a regularidade dos<br />
fluxos de pagamento de direitos creditórios.<br />
(...)"<br />
Manifestação da PFE:<br />
"(...)<br />
Inicialmente, é relevante apontar que, s.m.j., os créditos que servem de lastro<br />
para o FIDC de que se trata são aqueles decorrentes da prestação de serviço<br />
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO<br />
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público de transporte. Portanto, é o fluxo de caixa de valores pagos pelos<br />
usuários por aquele serviço.<br />
Entretanto, como os usuários fazem o pagamento ao SETRANSP, cabe a este<br />
repassar, de acordo com as informações constantes dos sistemas, o valor do<br />
serviço às concessionárias.<br />
Assim, é, de fato, o SETRANSP o devedor das concessionárias.<br />
De acordo com a norma do art. 40-A, da Instrução CVM 356, há a vedação de que<br />
todos os direitos creditórios sejam de um mesmo devedor.<br />
Tal vedação parece decorrer da necessidade de reduzir os riscos dos adquirentes<br />
das cotas de FIDCs, bem como evitar que os FIDCs se configurem como instituições<br />
meramente prestadoras de créditos a outros entes (financiadoras).<br />
No caso em questão, e independentemente de o crédito ser originado do serviço<br />
público prestado, verificamos que, para fins do FIDC, consta como parte devedora<br />
o SETRANSP, e não os usuários, o que nos leva a concluir, desde logo, pela<br />
aplicabilidade do comando inserido no art. 40-A da Instrução 356.<br />
Tal situação é, pelo mesmo dispositivo, excepcionada para alguns entes ali<br />
expressamente previstos (companhias abertas, instituições financeiras ou<br />
assemelhadas, ou sociedades empresariais, desde que elaborem demonstrações<br />
financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM).<br />
Tal rol, fixado pelo Colegiado da CVM, dentro da discricionariedade que a lei lhe<br />
confere, no exercício da regulamentação das matérias inseridas na Lei nº 6.385/76,<br />
pode, inclusive, ser excepcionado pela CVM, seja por ato pontual (dispensa),<br />
devidamente fundamentado, seja com a alteração da norma de regência.<br />
O interessado, conforme narrado na consulta trazida a esta GJU-2, requereu a<br />
dispensa, esclarecendo que, muito embora não fosse uma sociedade, elabora as<br />
demonstrações financeiras na forma exigida.<br />
Em relação aos riscos advindos da eventual dispensa, no caso concreto, é mister<br />
notar que, muito embora se afirme que o serviço prestado (pelas<br />
credoras/concessionárias) é pago antecipadamente pelos usuários – o que<br />
afastaria o risco de inadimplemento -, e que como o SETRANSP é mero<br />
instrumento administrativo para se fazer chegar os valores às concessionárias,<br />
fica claro da análise dos fatos que consta como devedora a SETRANSP. Assim,<br />
riscos haverá, em nosso juízo, de inadimplemento por parte da SETRANSP, ainda<br />
que tal não ocorra por força do inadimplemento dos usuários ou mesmo por<br />
problemas com a prestação dos serviços pelas concessionárias.<br />
No entanto, e conforme trazido pela requerente, tal fato não guarda qualquer<br />
diferença substancial com a situação das sociedades, ainda que o regramento para<br />
os casos de inadimplemento não sejam os mesmos.<br />
Entendemos satisfatória, nesse ponto, a manifestação da requerente, em especial<br />
em razão da Deliberação nº 062, de 2008, da Câmara Deliberativa de Transportes<br />
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Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia, que pretende assegurar, no caso de<br />
alteração do gestor do sistema de bilhetagem, a continuidade do FIDC em<br />
questão.<br />
Em conclusão, à luz das informações trazidas pela requerente, e em função do<br />
acima exposto, não vislumbramos óbices à dispensa em questão – o que deverá, de<br />
toda sorte, ser motivo de específica análise pelo Colegiado da CVM."<br />
Nossas Considerações e Conclusão<br />
Preliminarmente, ressaltamos não haver caso precedente submetido à apreciação<br />
do Colegiado da CVM.<br />
Ademais, vale ressaltar o disposto no art.40-A da Instrução CVM nº 356:<br />
Art. 40-A. O fundo poderá adquirir<br />
direitos creditórios e outros ativos de um<br />
mesmo devedor, ou de coobrigação de<br />
uma mesma pessoa ou entidade, no limite<br />
de 20% (vinte por cento) de seu<br />
patrimônio líquido.<br />
§1º O percentual referido no caput poderá<br />
ser elevado quando o devedor ou<br />
coobrigado:<br />
I – tenha registro de companhia aberta;<br />
II – seja instituição financeira ou<br />
equiparada, autorizada a funcionar pelo<br />
banco Central do Brasil; ou<br />
III – seja sociedade empresarial que tenha<br />
suas demonstrações financeiras relativas<br />
ao exercício social imediatamente<br />
anterior à data de constituição do fundo<br />
elaboradas em conformidade com o<br />
disposto na Lei nº 6.404, de 15 de<br />
dezembro de 1976, e a regulamentação<br />
editada pela CVM, e auditadas por auditor<br />
independente registrado na CVM,<br />
ressalvado o disposto no §3º deste artigo.<br />
(...)"<br />
No presente caso, observamos que o SETRANSP não se identifica com as exceções<br />
constantes dos incisos I a III do dispositivo supramencionado.<br />
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DO FIDC SETRANSP - PROC. RJ2008/7080<br />
Sua característica mais se assemelha ao que preceitua o inciso III do art. 40-A da<br />
Instrução CVM 400, uma vez que o SETRANSP possui demonstrações financeiras<br />
relativas ao último exercício social, devidamente auditadas por auditor<br />
independente registrado na CVM.<br />
Por outro lado, o SETRANSP não se caracteriza como sociedade empresarial, pois<br />
trata-se de associação civil, sendo entidade sindical, não se enquadrando, assim, à<br />
risca no disposto supramencionado.<br />
Apesar do acima exposto, entendemos não haver óbices ao pleito em tela,<br />
considerando:<br />
i. que o SETRANSP possui demonstrações financeiras relativas ao<br />
último exercício social, devidamente auditadas por auditor<br />
independente registrado na CVM;<br />
ii. o parecer emitido pela PFE da CVM, em especial quanto ao<br />
fato de: (a) o risco de inadimplemento por parte do SETRANSP<br />
não diferenciar das sociedades, ainda que a regra para tais<br />
casos não sejam as mesmas; e (b) o poder concedente<br />
assegurar a continuidade do Fundo, no caso de alteração do<br />
gestor do sistema de bilhetagem;<br />
iii. a manifestação do requerente quanto à insolvência do<br />
SETRANSP;<br />
iv. que a seção "Fatores de Risco", constante do regulamento e do<br />
prospecto, contempla características particulares referentes à<br />
estrutura do Fundo, dentre as quais destacamos: (a) a<br />
substituição do SETRANSP por outro gestor de cobrança e<br />
arrecadação de sistema de bilhetagem eletrônica; (b) a<br />
concentração dos direitos creditórios em um único devedor; e<br />
v. que deverão ser incluídos na seção "Fatores de Risco" do<br />
regulamento e do prospecto, os risco referentes à insolvência<br />
do SETRANSP, nos termos apresentados pela administradora,<br />
acima referidos.<br />
Isto posto, propomos solicitar à Superintendência Geral que seja encaminhado à<br />
apreciação do Colegiado da CVM o pedido de dispensa em referência, sendo esta<br />
SRE/GER-1 responsável por relatar a presente matéria.<br />
Atenciosamente,<br />
(original assinado por)<br />
Flavia Mouta Fernandes<br />
Gerente de Registros 1<br />
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.<br />
(original assinado por)<br />
Felipe Claret da Mota<br />
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários.<br />
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS <strong>DA</strong>S INSTRUÇÕES<br />
NOS 356/03 E 444/06 - RB CAPITAL FIDC-NP MULTICARTEIRA -<br />
OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2008/11194<br />
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS <strong>DA</strong>S INSTRUÇÕES NOS 356/03 E 444/06 -<br />
RB CAPITAL FIDC-NP MULTICARTEIRA - OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC.<br />
RJ2008/11194<br />
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255
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS <strong>DA</strong>S INSTRUÇÕES<br />
NOS 356/03 E 444/06 - RB CAPITAL FIDC-NP MULTICARTEIRA -<br />
OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2008/11194<br />
256 www.<strong>pmka</strong>.com.br
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS <strong>DA</strong>S INSTRUÇÕES<br />
NOS 356/03 E 444/06 - RB CAPITAL FIDC-NP MULTICARTEIRA -<br />
OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2008/11194<br />
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS <strong>DA</strong>S INSTRUÇÕES<br />
N OS 356/03 E 444/06 - RB CAPITAL FIDC-NP MULTICARTEIRA -<br />
OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2008/11194<br />
Reg. nº 6370/09 - Relator: SIN<br />
Trata-se de pedido formulado por Oliveira Trust DTVM S.A., administradora do RB<br />
Capital FIDC-NP Multicarteira, de dispensa dos seguintes requisitos, previstos nas<br />
Instruções 356/03 e 444/06: (i) apresentação de parecer legal de advogado e de<br />
parecer do órgão de assessoramento jurídico competente; (ii) apresentação da<br />
autorização prevista na Lei Complementar 101/01; (iii) apresentação de<br />
Prospecto; (iv) apresentação de classificação de risco para as cotas; (v) análise da<br />
documentação que evidencie o lastro dos direitos creditórios; (vi) inclusão dos<br />
processos de origem e descrição de mecanismos de cobrança no Regulamento; e<br />
(vii) observância do limite de concentração por devedor de 20% do patrimônio<br />
líquido do fundo e apresentação de demonstrações financeiras do devedor ou<br />
coobrigado, acompanhadas do respectivo parecer de auditoria independente.<br />
O Colegiado, levando em conta os argumentos expostos no Memo/SIN/GIE/25/09,<br />
deliberou conceder as dispensas requeridas, com exceção da referente à<br />
apresentação de classificação de risco das cotas, tendo em vista que o<br />
Administrador, mediante alterações pontuais no Regulamento, pode fazer com que<br />
o dispositivo seja automaticamente dispensado.<br />
Adicionalmente, o Colegiado deliberou emitir ato normativo estendendo à<br />
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN a delegação de<br />
competência concedida à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários -<br />
SRE na Deliberação 535/08.<br />
Manifestação Área Técnica:<br />
Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 25/2009<br />
De: GIE Data: 12/2/2009<br />
Assunto: Pedido de Dispensa de Requisitos Normativos – Processo CVM nº RJ-2008-<br />
11194<br />
Senhor Superintendente,<br />
Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento de dispostos nas Instruções CVM<br />
nºs. 356/03 e 444/06 ("Instrução 356" e "Instrução 444"), formulado por Oliveira<br />
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS <strong>DA</strong>S INSTRUÇÕES<br />
NOS 356/03 E 444/06 - RB CAPITAL FIDC-NP MULTICARTEIRA -<br />
OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2008/11194<br />
Trust DTVM S/A ("Oliveira Trust"), na qualidade de administrador do RB Capital<br />
FIDC-NP Multicarteira.<br />
A Oliveira Trust requer que sejam dispensados os requisitos abaixo listados:<br />
O FUNDO<br />
1. Art. 7°, §1°, da Instrução 444 - Apresentação de parecer legal<br />
de advogado e de parecer do orgão de assessoramento jurídico<br />
competente;<br />
2. Arts. 8º, §8º, da Instrução 356 e 7º, §9º, da Instrução 444 -<br />
Apresentação da autorização prevista na Lei Complementar nº<br />
101/01;<br />
3. Arts. 8°, inciso II, 25, inciso IV, e 34, inciso I, alínea (e), todos<br />
da Instrução 356 - Apresentação de Prospecto;<br />
4. Art. 8°, inciso IV, da Instrução 356 - Apresentação de<br />
classificação de risco para as cotas;<br />
5. Art. 38, inciso I, da Instrução 356 - Análise da documentação<br />
que evidencie o lastro dos direitos creditórios;<br />
6. Art. 24, inciso X, alíneas (b) e (c), da Instrução 356 - Inclusão<br />
dos processos de origem e descrição de mecanismos de<br />
cobrança no Regulamento;<br />
7. Art. 40-A, caput e §2º, da Instrução 356 - Observância do<br />
limite de concentração por devedor de 20% do patrimônio<br />
líquido do fundo e apresentação de demonstrações financeiras<br />
do devedor ou coobrigado, acompanhadas do respectivo<br />
parecer de auditoria independente.<br />
O fundo foi constituído sob a forma de condomínio aberto, de modo que a oferta<br />
pública de distribuição de cotas constitutivas de seu patrimônio líquido não está<br />
sujeita ao registro nesta Comissão. O fundo emitirá apenas cotas seniores.<br />
O gestor da carteira do fundo é RB Capital Investimentos Ltda., a instituição que<br />
realiza a custódia de seus ativos é o Banco Santander S/A e seu auditor<br />
independente é a KPMG Auditores Independentes. A política de investimentos do<br />
fundo é genérica o suficiente para permitir investimento nas mais diversas<br />
espécies de direitos creditórios.<br />
O fundo é destinado exclusivamente a integrantes do Grupo RB Capital, assim<br />
denominado o grupo econômico-financeiro formado pela RB Capital Holding S.A. e<br />
qualquer pessoa jurídica controlada, controladora, sob controle comum e/ou<br />
coligada à RB Capital, bem como qualquer fundo de investimento cujas cotas<br />
sejam integralmente detidas, direta ou indiretamente pela RB Capital e/ou por<br />
pessoa jurídica controlada, controladora, sob controle comum e/ou coligada à RB<br />
Capital.<br />
Ressalte-se que o Grupo RB Capital comporta, no máximo, até 20 investidores<br />
qualificados que atendam a tais características, de modo que, a qualquer<br />
momento durante a vigência do fundo, o mesmo não possuirá mais que 20 cotistas.<br />
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MANIFESTAÇÃO <strong>DA</strong> OLIVEIRA TRUST<br />
A íntegra da manifestação da Oliveira Trust pode ser consultada às fls. 1 a 18 do<br />
presente processo. Segmento abaixo as justificativas que o administrador<br />
apresenta para cada dispensa pleiteada.<br />
Art. 7°, §1°, da Instrução 444<br />
Informa que o fundo ainda não selecionou carteiras de direitos creditórios a serem<br />
adquiridas, não sendo possível, portanto, fornecer os pareceres previstos em tal<br />
artigo.<br />
Salienta que cada aquisição de direitos creditórios será aprovada pelo gestor,<br />
sendo que o gestor será o único responsável pela seleção dos direitos creditórios a<br />
serem adquiridos, bem como pela determinação de seu preço de aquisição.<br />
Argumenta que os cotistas serão, necessariamente, investidores qualificados<br />
integrantes do Grupo RB Capital e que possuem elevado grau de sofisticação,<br />
sendo capazes de verificar a validade da constituição e da cessão dos direitos<br />
creditórios adquiridos pelo fundo, bem como assumir os riscos relacionados à<br />
exeqüibilidade e existência dos direitos creditórios.<br />
Alega que diante dessa estrutura torna-se custosa e desnecessária a obtenção de<br />
parecer legal de advogado ou do órgão de assessoramento jurídico competente a<br />
cada operação de aquisição de direitos creditórios, observado, ainda, que o Termo<br />
de Adesão destaca essa característica do fundo, com a qual os investidores terão<br />
que anuir expressamente.<br />
Arts. 8º, §8º, da Instrução 356 e 7º, §9º,<br />
da Instrução 444<br />
Expõe que o fato de o fundo não possuir nenhuma carteira de direitos creditórios<br />
pré-selecionada para aquisição faz com que inexistam subsídios para que seja<br />
concedida manifestação de compromisso financeiro, bem como a respectiva<br />
autorização do Ministério da Fazenda, uma vez que o cumprimento dos limites e<br />
condições relativos à realização de operações de crédito previstos no art. 32 da<br />
Lei Complementar não podem ser alcançados pelo fundo neste momento.<br />
Informa que quando da aquisição de direitos creditórios originados por entes<br />
públicos, a referida autorização será objeto de pleito ao Ministério da Fazenda<br />
pelo ente público originário dos direitos creditórios, o qual deverá ser<br />
fundamentado em parecer dos respectivos órgãos técnicos e jurídicos e<br />
demonstrar a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação<br />
pretendida e o atendimento das condições previstas na Lei Complementar.<br />
Arts. 8°, inciso II, 25, inciso IV, e 34,<br />
inciso I, alínea (e), todos da Instrução 356<br />
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Tendo em vista que o fundo é exclusivamente destinado a investidores integrantes<br />
do Grupo RB Capital, bem como que o Regulamento traz expressa vedação à<br />
negociação de cotas em mercado secundário, entende que a elaboração e a<br />
manutenção de prospecto atualizado durante o prazo de funcionamento do fundo<br />
representaria custos desnecessários para os cotistas, os quais terão total<br />
entendimento sobre os riscos associados aos seus investimentos.<br />
Informa que o Termo de Adesão destaca essa característica do fundo, com a qual<br />
os investidores anuirão expressamente.<br />
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Art. 8°, inciso IV, da Instrução 356<br />
Justifica o pleito pelo fato de o público alvo do fundo ser composto por<br />
investidores qualificados integrantes do Grupo RB Capital, assim como pela<br />
pretensão de utilizar a faculdade prevista no artigo 23-A da Instrução 356.<br />
Ademais, informa que o Termo de Adesão destaca essa característica do fundo,<br />
com a qual os investidores anuirão expressamente.<br />
Art. 38, inciso I, da Instrução 356<br />
Solicita a dispensa com base (i) na estrutura do fundo, a qual permite que sejam<br />
adquiridos direitos creditórios de natureza diversificada e originados por cedentes<br />
distintos; (ii) no volume de direitos creditórios que serão adquiridos, os quais não<br />
estarão amparados por documentos que formalizem sua origem e exeqüibilidade;<br />
e (iii) na estrutura do patrimônio do fundo, com uma classe única de cotas.<br />
Destaca, ainda, que os futuros cotistas do fundo possuem elevada sofisticação e<br />
estarão cientes dos riscos relacionados à ausência de verificação do lastro pelo<br />
custodiante.<br />
Alega que, dessa forma, tornar-se-ia custoso, desnecessário e, em alguns casos,<br />
inviável, realizar a verificação do lastro dos direitos creditórios cedidos ao fundo.<br />
Lembra, novamente, que o Termo de Adesão destaca essa característica, com a<br />
qual os investidores anuirão expressamente.<br />
Art. 24, inciso X, alíneas (b) e (c), da<br />
Instrução 356<br />
Fundamenta o pleito no fato de que o fundo buscará adquirir, de tempos em<br />
tempos, direitos creditórios originados por cedentes distintos, e que cada carteira<br />
de direitos creditórios terá sido objeto de processos de origem e de políticas de<br />
concessão de crédito distintos.<br />
Explica que o fundo adotará, por meio de agente de cobrança qualificado<br />
contratado para prestar serviços de cobrança extrajudicial e/ou judicial dos<br />
direitos creditórios, para cada um dos tipos de direitos creditórios, diferentes<br />
procedimentos de cobrança extrajudicial e/ou judicial. Entende, portanto, que o<br />
Regulamento não traz descrição do processo de cobrança dos direitos creditórios,<br />
o qual será acordado caso a caso entre o fundo e o agente de cobrança, de acordo<br />
com a natureza específica e das condições de pagamento dos direitos creditórios<br />
que serão adquiridos.
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Informa que o gestor será o único responsável pela seleção e pelas ordens de<br />
compra dos direitos creditórios. Os cotistas não serão consultados a respeito de<br />
qualquer operação de aquisição de direitos creditórios pelo Fundo, tampouco<br />
comunicados ou informados, a posteriori, acerca das características das operações<br />
realizadas e/ou dos direitos creditórios adquiridos.<br />
Mediante assinatura do Termo de Adesão, os cotistas declararão expressamente<br />
estar cientes (i) de que os direitos creditórios serão selecionados exclusivamente<br />
pelo gestor; (ii) da dispensa quanto à previsão, no Regulamento, dos<br />
procedimentos de origem e cobrança desses direitos; e (iii) de que não serão<br />
comunicados e/ou informados, em momento algum, sobre as características das<br />
operações realizadas e/ou dos direitos creditórios adquiridos pelo fundo.<br />
Art. 40-A da Instrução 356<br />
Comunica que o fundo utilizará a faculdade prevista nos incisos I, II e III do §1º do<br />
art. 40-A da Instrução 356, assim extrapolando o limite de concentração por<br />
devedor dos estabelecido em 20% do patrimônio líquido do fundo.<br />
Fundamenta o pleito acima, bem como a solicitação de dispensa de apresentação<br />
das demonstrações financeiras dos devedores (art. 40-A, §1º, inciso III), (i) pela<br />
vedação a negociação de cotas no mercado secundário; (ii) em função do públicoalvo<br />
do fundo; e (iii) pela ciência expressamente aposta no Termo de Adesão pelo<br />
investidor.<br />
NOSSAS CONSIDERAÇÕES<br />
Dentre as dispensas pleiteadas, há algumas que o Colegiado delegou competência<br />
à SRE para apreciar, nos termos da Deliberação CVM nº 535/08. O Colegiado<br />
condiciona a concessão das dispensas a duas características, as quais se fazem<br />
presentes no âmbito da presente operação: (i) o fundo é destinado a um grupo<br />
econômico específico (que possui controlador comum e interesse único e<br />
indissociável); e (ii) o item 10.23 do Regulamento do fundo veda expressamente a<br />
negociação de cotas em mercado secundário.<br />
Diante do acima exposto, entendo que o cumprimento dos requisitos abaixo pode<br />
ser dispensado pela área técnica(1), ainda que a matéria não tenha sido apreciada<br />
pela SRE (a distribuição de cotas de fundo aberto não carece de registro nesta<br />
Comissão):<br />
i. Apresentação de parecer legal de advogado (art. 7 o , §1 o ,<br />
Instrução 444);<br />
ii. Apresentação e atualização de prospecto (arts. 8 o , 25 e 34,<br />
todos da Instrução 356);<br />
iii. Verificação do lastro dos recebíveis pelo custodiante (art. 38,<br />
inciso I, da Instrução 356); e<br />
iv. Inclusão dos processos de origem e descrição de mecanismos<br />
de cobrança dos direitos creditórios (art. 24, inciso X, alíneas<br />
(b) e (c), da Instrução 356).<br />
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Quanto à dispensa de apresentação de parecer legal do orgão de assessoramento<br />
jurídico competente (art. 7°, §1°, da Instrução 444), lembro que o Colegiado já se<br />
manifestou sobre a matéria no âmbito de diversas operações análogas(2),<br />
concedendo a dispensa requerida.<br />
Em relação ao pedido de dispensa de apresentação da autorização prevista na Lei<br />
Complementar nº 101/01 (arts. 8º, §8º, da Instrução 356 e 7º, §9º, da Instrução<br />
444), o Colegiado também já se manifestou sobre a matéria, na reunião realizada<br />
em 30/10/2007 (Reg. COL nº 5.681/07), ratificando o entendimento da GER-1 pela<br />
inaplicabilidade do referido dispositivo quando do protocolo do pedido de registro<br />
de funcionamento do fundo, devendo o administrador disponibilizar o parecer em<br />
tela em sua página eletrônica, bem como encaminhá-lo a esta CVM, via Sistema<br />
CVMWeb, tão logo seja necessário.<br />
Em relação à dispensa de apresentação de classificação de risco, com base no<br />
disposto no art. 23-A da Instrução 356, o qual estabelece três condições(3) as<br />
quais, uma vez presentes, dispensam automaticamente a classificação de risco,<br />
defendo que o Colegiado indeferira o pleito, na medida que basta ao<br />
administrador adequar a operação aos ditames do referido dispositivo.<br />
Para tanto, os investidores devem declarar no Termo de Adesão que possuem<br />
pleno conhecimento dos riscos envolvidos na operação, inclusive da possibilidade<br />
de perda total do capital investido, e da ausência de classificação de risco das<br />
cotas subscritas (art. 23-A, inciso II).<br />
Ademais, o Regulamento do fundo deve ser modificado, de modo que a<br />
estabelecer que, na hipótese de sua posterior modificação, visando permitir a<br />
transferência ou negociação das cotas no mercado secundário, será obrigado o<br />
prévio registro nesta CVM, nos termos do art. 2º, §2º, da Instrução CVM nº 400/03,<br />
com a conseqüente apresentação do relatório de classificação de risco.<br />
Finalmente, no que se refere à observância do limite de concentração por<br />
devedor, de 20% do patrimônio líquido do fundo, e à apresentação das<br />
demonstrações financeiras do devedor ou coobrigado, com o respectivo parecer de<br />
auditoria independente (art. 40-A, caput e §2º), informo que os referidos<br />
requisitos já restam efetivamente dispensados, nos termos do art. 40-A, §1º, inciso<br />
III, e §4º, inciso I, da Instrução 356, abaixo transcritos:<br />
"Art. 40-A. O fundo poderá adquirir direitos creditórios e outros ativos de um<br />
mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade, no limite<br />
de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido.<br />
§1º O percentual referido no caput poderá ser elevado quando o devedor ou<br />
coobrigado:<br />
(...)<br />
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III – seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras<br />
relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de constituição do<br />
fundo elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404 (...), e a<br />
regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente<br />
registrado na CVM, ressalvado o disposto no §3º deste artigo.<br />
(...)<br />
§4º Relativamente às sociedades empresariais responsáveis por mais de 20% (vinte<br />
por cento) dos direitos dos direitos creditórios que integrem o patrimônio do<br />
fundo, serão dispensados o arquivamento na CVM e a elaboração de<br />
demonstrações financeiras na forma prevista no Inciso III do §1º deste artigo,<br />
desde que as cotas do fundo:<br />
I – sejam objeto de oferta pública que tenha como público destinatário<br />
exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus<br />
respectivos administradores e acionistas controladores, sendo vedada a<br />
negociação das cotas no mercado secundário;".<br />
CONCLUSÃO<br />
Diante de todo o acima exposto, entendo que os pedidos de dispensa de requisitos<br />
abaixo listados poderiam ser apreciados pela SIN. Entretanto, para que tal<br />
entendimento possa prosperar, o Colegiado deve ratificar o entendimento desta<br />
GIE de que a SIN também possui competência para aplicar a Deliberação CVM nº<br />
535/08:<br />
1. Art. 7°, §1°, da Instrução 444 - Apresentação de parecer legal<br />
de advogado;<br />
2. Arts. 8°, inciso II, 25, inciso IV, e 34, inciso I, alínea (e), todos<br />
da Instrução 356 - Apresentação de Prospecto;<br />
3. Art. 38, inciso I, da Instrução 356 - Análise da documentação<br />
que evidencie o lastro dos direitos creditórios;<br />
4. Art. 24, inciso X, alíneas (b) e (c), da Instrução 356 - Inclusão<br />
dos processos de origem e descrição de mecanismos de<br />
cobrança no Regulamento;<br />
5. Art. 40-A, caput e §2º, da Instrução 356 - Observância do<br />
limite de concentração por devedor de 20% do patrimônio<br />
líquido do fundo e apresentação das demonstrações<br />
financeiras do devedor ou coobrigado, acompanhadas o<br />
respectivo parecer de auditoria independente.<br />
Ainda que o Colegiado retifique o entendimento desta GIE, manifesto nossa<br />
opinião favorável à concessão das dispensas requeridas, em virtude da<br />
caracterização do público-alvo da oferta, pelo fato de que o Regulamento do<br />
fundo veda expressamente a negociação de cotas em mercado secundário e em<br />
função da necessidade do investidor ter que manifestar expressamente sua<br />
concordância com a dispensa no Termo de Adesão.<br />
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Defendo, entretanto, que a concessão das referidas dispensas esteja condicionada<br />
à existência de dispositivo no Regulamento do fundo que estabeleça que, na<br />
hipótese de sua posterior modificação, visando permitir a transferência ou<br />
negociação das cotas no mercado secundário, será obrigado o prévio registro nesta<br />
CVM, nos termos do art. 2º, §2º da Instrução CVM nº 400/03, com a conseqüente<br />
apresentação do relatório de classificação de risco ora dispensado.<br />
No que tange à dispensa de apresentação de parecer legal do orgão de<br />
assessoramento jurídico competente (art. 7°, §1°, da Instrução 444), defendo que<br />
o administrador seja informado que a obrigação deverá ser cumprida na<br />
eventualidade de o fundo adquirir direitos creditórios originados por entes<br />
públicos.<br />
Já no que se refere à dispensa de apresentação da autorização prevista na Lei<br />
Complementar nº 101/01 (arts. 8º, §8º, da Instrução 356 e 7º, §9º, da Instrução<br />
444), destaco que o Colegiado já examinou a matéria em outras operações<br />
análogas à presente(4), manifestando-se pela inaplicabilidade do dispositivo<br />
quando do protocolo do pedido do registro do fundo nesta CVM, observado que o<br />
administrador deve disponibilizar o documento em sua página eletrônica e<br />
também na página eletrônica desta Comissão, mas apenas tão logo seja<br />
necessário.<br />
Em relação à dispensa de apresentação de classificação de risco das cotas (art. 8º,<br />
inciso IV, Instrução 356), manifestamo-nos pelo seu indeferimento, haja vista que<br />
o administrador, mediante alterações pontuais no Regulamento, as quais não<br />
representam alterações materiais nas características da operação, pode fazer com<br />
que o dispositivo reste automaticamente dispensado.<br />
Por fim, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado<br />
entenda conveniente.<br />
Atenciosamente,<br />
original assinado por<br />
Claudio Gonçalves Maes<br />
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados<br />
Ao SGE,<br />
De acordo com a análise, exceto pela conclusão da GIE em relação à utilização da<br />
Deliberação CVM nº 535/08 por área que não a SRE.<br />
original assinado por<br />
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Carlos Alberto Rebello Sobrinho<br />
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais<br />
C.C: PFE; SRE.<br />
(1) Entendo que a Deliberação CVM nº 535/08 pode ser interpretada de maneira<br />
extensiva, de modo a permitir que a SIN, quando a matéria estiver sob sua<br />
competência, possa se manifestar sobre a dispensa de requisitos. Tal<br />
entendimento é compartilhado pela titular da GER-1.<br />
(2) (1) JP Morgan FIDC-NP Multicarteira; (2) Jerez FIDC-NP Multicarteira; (3) Garda<br />
FIDC-NP Multicarteira; (4) Carval Master FIDC Multicarteira NP; (5) FIDC-NP<br />
América Multicarteira; (6) V2 FIDC Multicarteira NP; (7) V3 FIDC Multicarteira NP;<br />
(8) QVT FIDC-NP Multicarteira; e (9) CSHG Multicarteira FIDC-NP.<br />
(3) I – As cotas, ou séries de cotas, emitidas pelo fundo sejam destinadas a um<br />
único cotista, ou grupo de cotistas vinculados por interesse único e indissociável;<br />
II – O cotista, ou grupo de cotistas vinculados por interesse único e indissociável,<br />
subscreva termo de adesão declarando ter pleno conhecimento dos riscos<br />
envolvidos na operação, inclusive da possibilidade de perda total do capital<br />
investido, e da ausência de classificação de risco das cotas subscritas; e<br />
III – Seja estabelecido no regulamento do Fundo que, na hipótese de sua posterior<br />
modificação, visando permitir a transferência ou negociação das cotas no mercado<br />
secundário, será obrigado o prévio registro nesta CVM, nos termos do art. 2º, §2º<br />
da Instrução CVM nº 400/03, com a conseqüente apresentação do relatório de<br />
classificação de risco ora dispensado.<br />
(4) JP Morgan FIDC-NP Multicarteira; (2) Jerez FIDC-NP Multicarteira; (3) Garda<br />
FIDC-NP Multicarteira; (4) Carval Master FIDC Multicarteira NP; (5) FIDC-NP<br />
América Multicarteira; (6) V2 FIDC Multicarteira NP; (7) V3 FIDC Multicarteira NP;<br />
e (8) FIDC-NP Alemanha Multicarteira.<br />
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OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. - PROC. RJ2008/11194<br />
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CONSULTA ACERCA <strong>DA</strong> POSSIBILI<strong>DA</strong>DE DE FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS APLICAREM<br />
RECURSOS DIRETAMENTE NO EXTERIOR - PROC. RJ2009/2034<br />
CONSULTA ACERCA <strong>DA</strong> POSSIBILI<strong>DA</strong>DE DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM<br />
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS APLICAREM RECURSOS<br />
DIRETAMENTE NO EXTERIOR - PROC. RJ2009/2034<br />
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EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS APLICAREM<br />
RECURSOS DIRETAMENTE NO EXTERIOR - PROC. RJ2009/2034<br />
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CONSULTA ACERCA <strong>DA</strong> POSSIBILI<strong>DA</strong>DE DE FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS APLICAREM<br />
RECURSOS DIRETAMENTE NO EXTERIOR - PROC. RJ2009/2034<br />
CONSULTA ACERCA <strong>DA</strong> POSSIBILI<strong>DA</strong>DE DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM<br />
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS APLICAREM RECURSOS<br />
DIRETAMENTE NO EXTERIOR - PROC. RJ2009/2034<br />
Reg. nº 6438/2009 - Relator: DEL<br />
Trata-se de recurso interposto pelo escritório de advocacia contra decisão da<br />
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que se<br />
manifestou contrária à possibilidade de Fundos de Investimento em Direitos<br />
Creditórios Não-Padronizados ("FIDC-NP") aplicarem recursos diretamente no<br />
exterior.<br />
Adicionalmente, o Recorrente solicitou que o Colegiado se manifestasse sobre a<br />
possibilidade de que Fundos de Investimento em Participações ("FIP") façam<br />
aplicações em ativos no exterior, desde que o investimento mínimo do cotista do<br />
fundo seja de R$ 1 milhão.<br />
O Colegiado, acompanhando o exposto no voto do Relator Eli Loria, deliberou que<br />
o FIDC-NP ou o FIP que desejar aplicar recursos no exterior deverá solicitar, para o<br />
caso concreto, a dispensa de dispositivos da Instrução 356/01, nos termos de seu<br />
art. 9º, ou da Instrução 391/03, sem prejuízo do estudo pela Autarquia para<br />
eventual alteração das normas.<br />
Voto Relator:<br />
Processo CVM Nº RJ2009/2034<br />
Reg. Col. Nº 6438/2009<br />
Assunto: Recurso contra entendimento da SIN<br />
Interessado: Escritório de Advocacia<br />
Diretor-Relator: Eli Loria<br />
Relatório e Voto<br />
O escritório de advocacia ("Consulente" ou "Recorrente") protocolou em 17/09/08<br />
consulta em tese acerca da possibilidade de Fundos de Investimento em Direitos<br />
Creditórios Não-Padronizados ("FIDC-NP") aplicarem recursos diretamente no<br />
exterior.<br />
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CONSULTA ACERCA <strong>DA</strong> POSSIBILI<strong>DA</strong>DE DE FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS APLICAREM<br />
RECURSOS DIRETAMENTE NO EXTERIOR - PROC. RJ2009/2034<br />
Com a manifestação negativa da Superintendência de Relações com Investidores<br />
Institucionais – SIN, consubstanciada no Ofício/CVM/SIN/GIE/Nº 207/2009, de<br />
11/02/09, acostada às fls.13, o Consulente interpôs recurso ao Colegiado, nos<br />
termos do item X da Deliberação CVM nº 463/03(1), contra a interpretação da<br />
Superintendência e, adicionalmente, solicita que o Colegiado se manifeste sobre a<br />
possibilidade de que Fundos de Investimento em Participações ("FIP") façam<br />
aplicações em ativos no exterior, desde que o investimento mínimo do cotista do<br />
fundo seja de R$ 1 milhão.<br />
A SIN, analisando o Recurso, manteve sua posição e encaminhou o assunto ao<br />
Colegiado por meio do MEMO/SIN/GIE/Nº100/2009, de 19/03/09, acostado às<br />
fls.14/17. O diretor-relator foi sorteado na Reunião do Colegiado de 31/03/09.<br />
Preliminarmente, gostaria de mais uma vez tecer considerações a respeito do meu<br />
entendimento do alcance do disposto no art. 13(2) da Lei n º 6.385/76.<br />
No caso, verifica-se que a Consulente não é investidora e nem agente do mercado<br />
de valores mobiliários(3), mas sim escritório de advocacia de nomeada o que<br />
dispensaria a resposta a uma consulta em tese. No entanto, considerando tratar-se<br />
de recurso de entendimento já proferido pela SIN, passo a responder.<br />
A Superintendência, em sua resposta, se posiciona no sentido de não ser possível<br />
atender ao entendimento do Consulente tendo em vista o disposto no art. 36,<br />
inciso III(4), da Instrução CVM nº 356/01, combinado com o disposto no art.<br />
2º(5) da Instrução CVM nº 444/06.<br />
Já o Consulente argumenta que o FIDC-NP é destinado exclusivamente a<br />
investidores capazes de analisar os riscos do investimento pretendido e que o<br />
FIDC-NP é veículo destinado à aquisição de direitos creditórios que possuem<br />
acentuados fatores de risco.<br />
Com relação ao FIP, argumenta que apesar da vedação contida no art. 35, inciso<br />
VI, "a"(6), da Instrução CVM nº 391/03, não se justificaria a intervenção protetiva<br />
da CVM para os investidores chamados de "superqualificados" que investem no<br />
mínimo R$ 1.000.000,00.<br />
Cabe observar, conforme pondera a SIN, que a Instrução CVM nº 444/06 dispõe<br />
sobre o funcionamento de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-<br />
Padronizados e remete para o citado art. 2º da Instrução CVM nº 356/01, que<br />
regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em<br />
direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de<br />
investimento em direitos creditórios.<br />
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EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS APLICAREM<br />
RECURSOS DIRETAMENTE NO EXTERIOR - PROC. RJ2009/2034<br />
No entanto, com a evolução do processo regulatório no que respeita aos fundos de<br />
investimento em geral, regulados pela Instrução CVM nº 409/04, fundos que exijam<br />
investimento mínimo, por investidor, de R$ 1.000.000,00, observada a classificação,<br />
poderão prever, com a redação dada pela Instrução CVM nº 465/08 (art. 110-B):<br />
1. a não observância dos limites de concentração por emissor e<br />
por modalidade de ativo financeiro; e,<br />
2. a aplicação ilimitada de recursos no exterior, hipótese em que<br />
o fundo deverá acrescentar à sua denominação a expressão<br />
"Investimento no Exterior".<br />
É certo que a Instrução CVM nº 409/04, em seu art. 1º, delimita a sua abrangência<br />
e afasta a incidência aos FIDCs (inciso III) e aos FIPs (inciso I) mas também é certo<br />
que as cotas de um FIDC-NP serão sempre de valor nominal mínimo unitário de R$<br />
1.000.000,00 (art. 4º, II, da Instrução CVM nº 444/06).<br />
No entanto, a equiparação ou interpretação conforme o disposto no art. 110-B da<br />
Instrução CVM nº 409/04 somente seria possível se não houvesse regra específica<br />
vedando a aplicação no exterior, nos termos do art. 119-A(7) da mesma Instrução.<br />
Cabe lembrar, como apontado pela SIN, que os fundos de investimento regulados<br />
pela Instrução CVM nº 409/04 que estão aptos ao investimento em ativos no<br />
exterior estão sujeitos ao disposto nos §§ 5º e 6º de seu art. 2º(8).<br />
Assim, uma vez que a redação do art. 110-B da Instrução CVM nº 409/04 é<br />
posterior à edição das Instruções CVM nº 391/03 e nº 444/06, caberia avaliar a<br />
alteração das normas específicas para se permitir a aplicação em ativos<br />
financeiros no exterior apenas da chamada parcela remanescente (e não da<br />
própria política de investimento desses fundos, da carteira em si do FIDC-NP e do<br />
FIP), já que restariam claras as salvaguardas do art. 2º, §§ 5º e 6º, e desde que<br />
respeitadas as mesmas condições previstas no art. 110-B da Instrução CVM nº<br />
409/04.<br />
Nos julgados da CVM, verifico a ocorrência de dois precedentes pertinentes:<br />
1) Processo CVM Nº RJ2007/1366:<br />
2) Processo CVM Nº RJ2008/1527:<br />
Trata-se de pedido de dispensa à vedação de aplicação de<br />
recursos no exterior do art. 35, VI, "a", da Instrução CVM nº<br />
391/03, em especial art. 9º, inciso II (Investimento em<br />
sociedades estrangeiras, as quais destinam-se,<br />
exclusivamente, a realizar investimentos em companhias<br />
brasileiras) do Regulamento do Fundo. O Colegiado na reunião<br />
de 27/03/07 decidiu "não conceder a dispensa do<br />
cumprimento do requisito previsto no art. 35, inciso VI, alínea<br />
(a), da Instrução, haja vista a matéria requerer alteração no<br />
referido normativo, o que ensejará uma análise<br />
pormenorizada da CVM.".<br />
O Colegiado na reunião de 02/09/08 decidiu pela<br />
impossibilidade de FIDC-NP aplicar qualquer parte de seu<br />
patrimônio líquido em cotas de fundos regulados pela<br />
Instrução CVM nº 409/04, que não sejam considerados como<br />
"renda fixa", nos termos do § 1º do art. 40 da Instrução CVM nº<br />
356/01.<br />
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Dos precedentes acima transcritos, extraem-se algumas considerações: (i) em um<br />
caso concreto de FIP, sequer se permitiu a aplicação em investimento em<br />
sociedades estrangeiras, as quais se destinavam, exclusivamente, a realizar<br />
investimentos em companhias brasileiras; e (ii) num caso concreto de FIDC-NP,<br />
com cotista único, o Colegiado não permitiu que o regulamento previsse a<br />
aquisição de cotas de fundos regulados pela Instrução CVM nº 409/04 que não se<br />
enquadrassem na categoria de renda fixa.<br />
Resta apontar que a regulação dos FIP objetiva desenvolver boas práticas em<br />
companhias investidas, tendo em vista a efetiva influência dos gestores dos fundos<br />
no processo decisório das mesmas, servindo de degrau para a obtenção da<br />
condição de companhia aberta.<br />
Já o FIDC-NP surge para permitir um mercado de direitos creditórios que se<br />
afastavam do conceito trazido na Instrução CVM nº 356/01, mas claramente<br />
naqueles constituídos no Brasil, trazendo em seu art. 1º, § 1º, os seguintes<br />
mecanismos de capitalização das sociedades por meio de cessão de direitos<br />
creditórios: (i) vencidos e pendentes de pagamento (inciso I), (ii) que resultem de<br />
ações judiciais em curso (inciso III) e (iii) originados de empresas em processo de<br />
recuperação judicial ou extrajudicial (inciso V).<br />
Assim, o pleito envolve mudança de foco da política de investimento desses<br />
fundos, que se voltariam para prospecção de direitos creditórios e companhias no<br />
exterior e não no Brasil.<br />
Por fim, no que tange ao argumento de que o investimento em direitos creditórios<br />
no exterior pudesse ser realizado mediante autorização prévia e unânime dos<br />
cotistas, entendo que o mesmo não é correto uma vez que a vedação à aplicação<br />
no exterior é expressa e genérica, não havendo ressalva quanto à decisão de<br />
assembleia de cotistas.<br />
Quando se entendeu necessário, a Instrução CVM nº 391/03 traz expressamente a<br />
ressalva da aprovação por deliberação de cotistas(9).<br />
Dessa forma, considerando a existência de vedação expressa e genérica, entendo<br />
que o FIDC-NP ou o FIP que desejar aplicar recursos no exterior deverá solicitar,<br />
para o caso concreto, a dispensa de dispositivos da Instrução CVM nº 356/01, nos<br />
termos de seu art. 9º(10), ou da Instrução CVM nº 391/03, sem que se invalide o<br />
estudo para eventual alteração das normas.<br />
Nesse sentido, voto por encaminhar-se o processo para a SIN para que esta<br />
comunique a decisão do Colegiado sobre o presente Recurso.<br />
É como voto.<br />
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2009.<br />
Eli Loria<br />
Diretor-Relator<br />
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(1)"X - O procedimento previsto nesta deliberação também será aplicável às<br />
opiniões, manifestações de entendimentos e pareceres das áreas técnicas da CVM,<br />
nos quais poderá ser requerido o exame da questão pelo Colegiado."<br />
(2)"Art. 13. A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer<br />
atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores<br />
mobiliários ou a qualquer investidor.<br />
Parágrafo único. Fica a critério da Comissão de Valores Mobiliários divulgar ou não<br />
as respostas às consultas ou aos critérios de orientação."<br />
(3)Entendidos estes como aqueles relacionados na Lei nº 6.385/76: companhias<br />
abertas e demais entidades emissoras de valores mobiliários; integrantes do<br />
sistema de distribuição de valores mobiliários (art. 15); administradores de<br />
carteira (art. 23); custodiantes (art. 24); auditores independentes (art. 26);<br />
consultores e analistas de valores mobiliários (art. 27).<br />
(4)Art. 36. É vedado à instituição administradora, em nome do fundo:<br />
III – aplicar recursos diretamente no exterior;<br />
(5)Art. 2º A constituição e o funcionamento do FIDC-NP reger-se-á pelo disposto na<br />
Instrução CVM nº 356/01, observadas as disposições da presente Instrução.<br />
(6)Art. 35. É vedado ao administrador, direta ou indiretamente, em nome do<br />
fundo:<br />
VI – aplicar recursos:<br />
no exterior<br />
(7) Art. 119-A. Esta Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento<br />
registrado junto à CVM, no que não contrariar as disposições das normas<br />
específicas aplicáveis a estes fundos.<br />
(8)§ 5º Os ativos financeiros referidos no § 1º incluem os ativos financeiros da<br />
mesma natureza econômica negociados no exterior, nos casos e nos limites<br />
admitidos nesta Instrução, desde que a possibilidade de sua aquisição esteja<br />
expressamente prevista em regulamento e:<br />
(9) Art. 36. Salvo aprovação da maioria dos cotistas reunidos em assembléia<br />
geral, é vedada a aplicação de recursos do fundo em títulos e valores<br />
mobiliários de companhias nas quais participem:<br />
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I – o administrador, o gestor, os membros de comitês ou conselhos criados pelo<br />
fundo e cotistas titulares de cotas representativas de 5% (cinco por cento) do<br />
patrimônio do fundo, seus sócios e respectivos cônjuges, individualmente ou em<br />
conjunto, com porcentagem superior a 10% (dez por cento) do capital social<br />
votante ou total;<br />
II – quaisquer das pessoas mencionadas no inciso anterior que:<br />
a) estejam envolvidas, direta ou indiretamente, na estruturação financeira da<br />
operação de emissão de valores mobiliários a serem subscritos pelo fundo,<br />
inclusive na condição de agente de colocação, coordenação ou garantidor da<br />
emissão; ou<br />
b) façam parte de conselhos de administração, consultivo ou fiscal da companhia<br />
emissora dos valores mobiliários a serem subscritos pelo fundo, antes do primeiro<br />
investimento por parte do fundo.<br />
Parágrafo único. Salvo aprovação da maioria dos cotistas, é igualmente vedada<br />
a realização de operações, pelo fundo, em que este figure como contraparte das<br />
pessoas mencionadas no inciso I deste artigo, bem como de outros fundos de<br />
investimento ou carteira de valores mobiliários administrados pela administradora<br />
ou pela gestora, quando houver. (grifei).<br />
(10) Art. 9º A CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público,<br />
a adequada informação e a proteção ao investidor, autorizar procedimentos<br />
específicos e dispensar o cumprimento de dispositivos da Instrução CVM nº 356/01,<br />
para os fundos registrados na forma desta Instrução.<br />
§ 1º O pedido de dispensa de que trata o caput deste artigo deverá:<br />
I – identificar o nome do administrador do fundo, demais prestadores de serviços e<br />
todas as pessoas envolvidas na operação, não sendo considerado pela CVM pedido<br />
fundamentado em situação hipotética;<br />
II – limitar-se à questão objeto da dispensa pleiteada, evitando contemplar<br />
possíveis situações que podem ocorrer no futuro; III – ser conciso e objetivo, não<br />
obstante conter todos os fatos e documentos necessários para se concluir sobre a<br />
dispensa.<br />
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DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 15 <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 356/01 - FIDC-<br />
NP DO SISTEMA PETROBRAS – UNIBANCO – PROC. RJ2009/6205<br />
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 15 <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 356/01 - FIDC-NP DO<br />
SISTEMA PETROBRAS – UNIBANCO – PROC. RJ2009/6205<br />
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DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 15 <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 356/01 - FIDC-<br />
NP DO SISTEMA PETROBRAS – UNIBANCO – PROC. RJ2009/6205<br />
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DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 15 <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 356/01 - FIDC-<br />
NP DO SISTEMA PETROBRAS – UNIBANCO – PROC. RJ2009/6205<br />
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 15 <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 356/01 - FIDC-NP<br />
DO SISTEMA PETROBRAS – UNIBANCO – PROC. RJ2009/6205<br />
Reg. nº 6604/09 - Relator: SIN/GIE<br />
Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento do requisito disposto no art. 15 da<br />
Instrução 356/01, formulado pelo Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., na<br />
qualidade de administrador do FIDC-NP do Sistema Petrobrás.<br />
.<br />
A área técnica, após análise dos argumentos apresentados pelo Requerente,<br />
manifestou seu entendimento de que o pedido encontra amparo nos termos do<br />
art. 9º da Instrução 444/06 e que não vislumbra prejuízos à adequada informação<br />
e à proteção do público investidor.<br />
O Colegiado, após analisar o caso concreto e a manifestação da área técnica,<br />
consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N° 221/09, deliberou conceder a dispensa<br />
requerida, exclusivamente nos termos propostos.<br />
Parecer Área Técnica:<br />
PARA: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 221/2009<br />
DE: GIE <strong>DA</strong>TA: 9/7/2009<br />
Assunto: Dispensa de Requisito da Instrução CVM nº 356/01 – Processo CVM nº RJ-<br />
2009-6205<br />
Senhor Superintendente,<br />
Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento do requisito disposto no art. 15 da<br />
Instrução CVM nº 356/01, formulado pelo Unibanco – União de Bancos Brasileiros<br />
S/A, na qualidade de administrador do FIDC-NP do Sistema Petrobrás.<br />
O referido dispositivo estabelece que "a integralização (...) de cotas do fundo<br />
podem ser efetuados em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta<br />
corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência<br />
de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil".<br />
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DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 15 <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 356/01 - FIDC-<br />
NP DO SISTEMA PETROBRAS – UNIBANCO – PROC. RJ2009/6205<br />
O administrador requer autorização para que cotas do fundo sejam integralizadas<br />
com títulos públicos (LFT e LTN), com fundamento no caput do art. 9º da Instrução<br />
CVM nº 444/06: "A CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse<br />
público, a adequada informação e a proteção ao investidor, autorizar<br />
procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de dispositivos da Instrução<br />
CVM nº 356/01, para os fundos registrados na forma desta Instrução".<br />
O fundo, constituído sob forma de condomínio aberto, tem como cotistas<br />
exclusivamente a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e empresas por ela<br />
controladas, direta ou indiretamente ("Sistema Petrobras"). Embora formalmente<br />
seja um fundo de investimentos, o qual, ao final de junho do corrente, totalizava<br />
um patrimônio líquido de cerca de R$ 24,6 bilhões, materialmente trata-se de um<br />
veículo de gestão do caixa do Sistema Petrobras.<br />
Os excedentes e as necessidades de caixa das empresas do Sistema Petrobras são<br />
equacionados com a utilização do fundo: as empresas que possuem excedente de<br />
caixa compram cotas e/ou direitos creditórios, ao passo que aquelas que possuem<br />
necessidade de recursos resgatam e/ou vendem direitos creditórios ao fundo.<br />
As empresas do Sistema Petrobras receberão financiamento do Banco Nacional de<br />
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES por meio da transferência de títulos<br />
públicos, no montante de aproximadamente R$ 25 bilhões (40% em LTN e 60% em<br />
LFT). O financiamento dar-se-á com fundamento na Lei nº 11.948/09,<br />
especialmente o disposto em seu art. 1º, §1º, inciso II(1):<br />
"Nas suas operações ativas, lastreadas com recursos captados junto à União em<br />
operações de crédito, o BNDES poderá alienar os títulos recebidos (...) a<br />
sociedades de economia mista e a empresas públicas federais, suas subsidiárias e<br />
controladas, que venham a ser beneficiárias de seus créditos".<br />
O administrador argumenta que a venda de R$ 25 bilhões em títulos públicos<br />
prejudicaria as empresas do Sistema Petrobras e demais investidores, bem como,<br />
em última instância, o Tesouro Nacional, emissor dos títulos, uma vez que o<br />
desequilíbrio na oferta, coeteris paribus, resultaria em sua desvalorização.<br />
Ilustrando seu argumento, o administrador apresenta alguns dados estatísticos, os<br />
quais, ao demonstrar os volumes médios diários de negociação dos títulos,<br />
evidenciam o desequilíbrio na oferta(2) que R$ 25 bilhões à venda provocariam:<br />
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Março/09 Abril/09 Maio/09 Junho/09<br />
LTN jul-2009 R$ 335 milhões R$ 333<br />
milhões<br />
R$ 474<br />
milhões<br />
LTN out-2009 R$ 1,1 bilhão R$ 1,4 bilhão R$ 929<br />
milhões<br />
LFT mar-2015 R$ 7,5 milhões R$ 7 milhões R$ 20<br />
milhões<br />
R$ 686<br />
milhões<br />
R$ 1,01<br />
bilhão<br />
R$ 56<br />
milhões
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 15 <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 356/01 - FIDC-<br />
NP DO SISTEMA PETROBRAS – UNIBANCO – PROC. RJ2009/6205<br />
Esta GIE é sensível ao argumento apresentado pelo administrador, no sentido de<br />
que uma venda de R$ 25 bilhões em títulos públicos afetaria o mercado secundário<br />
desses ativos, de modo que parece-nos de fato prejudicada a opção de o Sistema<br />
Petrobras aliená-los, com vistas a utilizar o produto da alienação na integralização<br />
de cotas.<br />
Outra opção seria o próprio Sistema Petrobrás gerir a carteira de títulos públicos,<br />
alienando-os de acordo com as necessidades de aportes de capital no FIDC-NP. Tal<br />
opção, embora viável, talvez não seja a mais eficiente, haja vista que o negócio<br />
do Sistema Petrobras não é a gestão de ativos financeiros, expertise detida pelo<br />
gestor da carteira de ativos do fundo – UAM Administração e Gestão de<br />
Investimentos Ltda.<br />
A edição dos referidos atos legislativos caracteriza a existência de interesse<br />
público incidente sobre a matéria. Ademais, não vislumbramos prejuízos à<br />
adequada informação e à proteção do público investidor(3). Assim, entendemos<br />
que os requisitos que devem ser observados no âmbito da aplicação do art. 9º da<br />
Instrução CVM nº 444/06 restam satisfeitos.<br />
Diante de todo o acima exposto, esta GIE não enxerga óbices à concessão da<br />
dispensa requerida, exclusivamente nos termos propostos – via financiamento do<br />
BNDES, o qual é amparado na legislação citada. Tal ressalva é importante para que<br />
a jurisprudência sobre a matéria fique restrita a casos análogos.<br />
Finalmente, colocamo-nos à disposição para relatar a presente matéria na reunião<br />
do Colegiado, caso julgado conveniente.<br />
Atenciosamente,<br />
original assinado por<br />
Claudio Gonçalves Maes<br />
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados<br />
De acordo com a manifestação da GIE,<br />
original assinado por<br />
Francisco José Bastos Santos<br />
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais<br />
em exercício<br />
(1)Incluído na lei pela Medida Provisória nº 465/09.<br />
(2)Fonte: ANDIMA.<br />
(3)As cotas do fundo não são negociáveis em mercado secundário, o que restringe<br />
a participação no fundo a investidores integrantes do Sistema Petrobras, os quais<br />
são unidos por interesse único e indissociável.<br />
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279
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 15 <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 356/01 - FIDC-<br />
NP DO SISTEMA PETROBRAS – UNIBANCO – PROC. RJ2009/6205<br />
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DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 40 <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO<br />
Nº 356/01 - CONCÓRDIA S.A. CVMCC - FCM FIDC MERCANTIS<br />
E SERVIÇOS – PROC. RJ2009/9576<br />
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 40 <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO Nº 356/01 -<br />
CONCÓRDIA S.A. CVMCC - FCM FIDC MERCANTIS E SERVIÇOS – PROC.<br />
RJ2009/9576<br />
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DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 40 <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO<br />
Nº 356/01 - CONCÓRDIA S.A. CVMCC - FCM FIDC MERCANTIS<br />
E SERVIÇOS – PROC. RJ2009/9576<br />
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DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 40 <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO<br />
Nº 356/01 - CONCÓRDIA S.A. CVMCC - FCM FIDC MERCANTIS<br />
E SERVIÇOS – PROC. RJ2009/9576<br />
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 40 <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO<br />
Nº 356/01 - CONCÓRDIA S.A. CVMCC - FCM FIDC MERCANTIS<br />
E SERVIÇOS – PROC. RJ2009/9576<br />
Reg. nº 6806/09 - Relator: SIN/GIE<br />
Trata-se de apreciação de pedido de dispensa formulado por Concórdia S.A. CVMCC e<br />
Banif Banco de Investimento S.A., na qualidade, respectivamente, de instituição<br />
administradora do FCM FIDC Mercantis e Serviços e coordenador líder da oferta da 1ª<br />
série de cotas seniores de emissão do fundo. Os requerentes solicitam a dispensa de<br />
cumprimento do requisito estabelecido no art. 40 da Instrução 356/01, qual seja, a<br />
obrigação de o fundo, após 90 dias contados do início de suas atividades, ter 50%, no<br />
mínimo, de seu patrimônio líquido representado por direitos creditórios, ressalvada a<br />
possibilidade de a CVM prorrogar o prazo por igual período, desde que o administrador<br />
do fundo justifique a prorrogação.<br />
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, deliberou conceder a<br />
dispensa requerida, nos termos estritamente propostos.<br />
Manifestação Área Técnica:<br />
Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 328/2009<br />
De: GIE Data: 3/12/2009<br />
Assunto: Dispensa de Requisito da Instrução CVM nº 356/01 – Processo CVM nº RJ-<br />
2009-9576<br />
Senhor Superintendente,<br />
Concórdia S.A. CVMCC ("Administrador") e Banif Banco Investimento (Brasil) S.A.,<br />
na qualidade, respectivamente, de instituição administradora do FCM FIDC<br />
Mercantis e Serviços e coordenador líder da oferta da 1ª série de cotas seniores de<br />
emissão do fundo solicitam dispensa do cumprimento do requisito disposto no art.<br />
40 da Instrução CVM nº 356/01, abaixo transcrito:<br />
Após 90 (noventa) dias do início de suas atividades, o fundo deve ter 50%<br />
(cinqüenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado por<br />
direitos creditórios, podendo a CVM, a seu exclusivo critério, prorrogar esse prazo<br />
por igual período, desde que o administrador apresente motivos que justifiquem a<br />
prorrogação.<br />
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DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 40 <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO<br />
Nº 356/01 - CONCÓRDIA S.A. CVMCC - FCM FIDC MERCANTIS<br />
E SERVIÇOS – PROC. RJ2009/9576<br />
Seguem abaixo uma breve apresentação da operação em tela, as considerações<br />
conjuntas do Administrador e do Líder sobre a matéria e as observações desta GIE,<br />
acompanhadas de uma proposta de encaminhamento para a matéria.<br />
O FUNDO:<br />
Constituído sob a forma de condomínio fechado, o fundo tem prazo de duração até<br />
31/12/2040(1). A 1ª emissão de cotas totaliza o montante de R$ 150 milhões,<br />
sendo R$ 127,5 milhões em cotas seniores, a serem distribuídas sob a égide da<br />
Instrução CVM nº 400/03, e R$ 22,5 milhões em cotas subordinadas, a serem<br />
integralmente subscritas pela BR Distribuidora, o que resulta em um índice de<br />
subordinação de cerca de 18%(2).<br />
O gestor da carteira de ativos do fundo será a Security Administradora de Recursos<br />
Ltda., o auditor independente será a KPMG auditores Independentes e a<br />
instituição custodiante dos direitos creditórios será o Banco Bradesco S/A. Foram<br />
contratadas duas agências para realizar a classificação de risco das cotas – Fitch<br />
Ratings Brasil Ltda. e SR Rating Prestação de Serviços Ltda.<br />
O objetivo do fundo é investir na aquisição de direitos creditórios, performados,<br />
cujo devedor é a Petrobras Distribuidora S.A. ("BR Distribuidora"), advindos de<br />
operações de compra e venda mercantil e/ou de prestação de serviços, de<br />
titularidade de fornecedores de bens e serviços à BR Distribuidora.<br />
A finalidade da operação é capitalizar os fornecedores da BR Distribuidora em<br />
condições mais vantajosas do que as obtidas no mercado bancário, mitigando o<br />
risco de a produção de bens e serviços necessários às operações da companhia ser<br />
descontinuada.<br />
ADMINISTRADOR<br />
Atualmente, a BR Distribuidora conta com, aproximadamente, 18.000 (dezoito<br />
mil) fornecedores espalhados por todo o país, muitos dos quais nunca tiveram<br />
acesso a qualquer tipo de linha de crédito. A dispersão geográfica e o processo de<br />
cadastro dos fornecedores perante o custodiante do fundo, assim como sua própria<br />
política de investimento, tornam um desafio a originação de direitos creditórios.<br />
Considerando que o gestor somente apresentará o fundo aos fornecedores após a<br />
concessão dos registros de funcionamento e de distribuição de cotas(3), o<br />
Administrador e o líder da distribuição entendem que, apenas quando da<br />
distribuição inicial de cotas, o prazo de 90 (noventa) dias, disposto no art. 40 da<br />
Instrução CVM nº 356/01, tende a não ser o suficiente para que o fundo adquira<br />
direitos creditórios em montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de seu<br />
patrimônio líquido.<br />
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Nº 356/01 - CONCÓRDIA S.A. CVMCC - FCM FIDC MERCANTIS<br />
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Na tabela abaixo seguem os prazos estimados para a originação de fornecedores<br />
(cedentes), tendo como referência a data estimada para o início das atividades do<br />
fundo:<br />
D0 Início das Atividades do Fundo<br />
D + 1<br />
Envio de Material de Propaganda e Marketing aos Potenciais<br />
Cedentes<br />
D + 15 Realização de Grande Evento de Divulgação<br />
D + 30 Manifestação de Interesse por Parte dos Cedentes<br />
D + 31 Envio da Documentação de Cadastro ao Cedente<br />
D + 35<br />
D + 40<br />
Esclarecimentos Relativos ao Preenchimento dos Documentos de<br />
Cadastro<br />
Recebimento e Conferência da Documentação de Cadastro pelo<br />
Gestor do Fundo<br />
D + 42 Envio da Documentação de Cadastro para a Administradora<br />
D + 44<br />
D + 47<br />
D+ 64<br />
Recebimento e Conferência da Documentação de Cadastro pela<br />
Administradora<br />
Envio do Contrato de Cessão para Reconhecimento de Firma e<br />
Registro em Cartório<br />
Recebimento dos Documentos de Cadastro Devidamente<br />
Registrados, pela Administradora<br />
D + 65 Envio dos Documentos para o Custodiante<br />
D + 68 Finalização do Processo de Cadastro<br />
Os prazos acima descritos têm como premissa que não haverá atraso por nenhuma<br />
das partes e que o processo de decisão dos potenciais cedentes-fornecedores<br />
para aderirao fundo será de apenas 15 (quinze) dias.<br />
Todavia, considerando que (i) a maior parte dos fornecedores não tem<br />
conhecimento prévio sobre a natureza de um fundo de recebíveis; e (ii) a decisão<br />
de se tornar cedente acarretará em implicações de longo prazo para os<br />
fornecedores, como , por exemplo, o recebimento dos pagamentos da BR<br />
Distribuidora em conta-corrente vinculada aberta no instituição custodiante,<br />
acredita-se que muitos fornecedores necessitarão de um período de análise<br />
superior a 15 (quinze) dias. Adicionalmente, todo o processo de cadastro dos<br />
cedentes poderá sofrer eventuais atrasos.<br />
Pelo acima exposto, o desenquadramento da carteira do fundo aos limites<br />
previstos no art. 40 da Instrução CVM nº 356/01 poderá comprometer a<br />
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continuidade e manutenção desse instrumento de captação de recursos para os<br />
fornecedores.<br />
Finalmente, ressalte-se que, caso seja aprovada a dispensa do requisito, tal fato<br />
será devidamente divulgado nos instrumentos legais do fundo e da distribuição de<br />
cotas, incluindo Anúncio de Início, Prospecto e Aviso ao Mercado.<br />
GIE<br />
Em reunião realizada em 2/12/2009, o Sr. Fernando Pinto de Matos, Gerente de<br />
Estruturação Financeira de Projetos da BR Distribuidora, afirmou que está ciente<br />
de que o art. 40 da Instrução CVM nº 356/01 contém comando que permite à área<br />
técnica, no âmbito de um caso concreto, prorrogar o prazo de enquadramento da<br />
carteira por 90 (noventa) dias adicionais.<br />
À ocasião, destacou que os agentes envolvidos na operação não querem se valer<br />
da referida prerrogativa, em virtude do fato de já estarem cientes de que o prazo<br />
inicial, de 90 (noventa) dias, não será cumprido. Desse modo, optou-se pelo<br />
pedido de dispensa de requisito com o intuito de fazer constar do material da<br />
oferta pública de distribuição da 1ª emissão de cotas do fundo a excepcionalidade<br />
em tela. Tal afirmação foi corroborada pelo Administrador.<br />
Esta GIE acredita que, de fato, se a estrutura da operação já prevê que a carteira<br />
do FIDC necessitará de prazo adicional para ser enquadrada, melhor que tal<br />
característica seja explicitada desde a distribuição inicial de cotas.<br />
Ademais, considerando a existência do compromisso de fornecer full disclosure à<br />
dispensa do requisito normativo, não vislumbramos prejuízos à adequada<br />
informação e à proteção do público investidor, composto exclusivamente por<br />
investidores qualificados.<br />
CONCLUSÃO<br />
Diante de todo o acima exposto, esta GIE não enxerga óbices à concessão da<br />
dispensa requerida, exclusivamente nos termos propostos – no âmbito da<br />
distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do FIDC. Tal ressalva é<br />
importante para que a jurisprudência sobre a matéria fique restrita a casos<br />
análogos.<br />
Finalmente, colocamo-nos à disposição para relatar a presente matéria na reunião<br />
do Colegiado, caso entenda-se conveniente.<br />
Atenciosamente,<br />
original assinado por<br />
Claudio Gonçalves Maes<br />
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados<br />
De acordo com a manifestação da GIE,<br />
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Nº 356/01 - CONCÓRDIA S.A. CVMCC - FCM FIDC MERCANTIS<br />
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original assinado por<br />
Francisco José Bastos Santos<br />
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais<br />
(1) O prazo pode ser inferior, em virtude de eventos que ensejariam a liquidação<br />
antecipada do fundo.<br />
(2) Cada R$ 1 representado por cotas seniores é garantido por R$ 0,18 em cotas<br />
subordinadas.<br />
(3) Momento no qual o fundo contará com recursos disponíveis para o pagamento<br />
dos custos do esforço de originação de cedentes.<br />
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Nº 356/01 - CONCÓRDIA S.A. CVMCC - FCM FIDC MERCANTIS<br />
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PEDIDO DE DISPENSA AO ART. 3º, INC. II, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 356/01<br />
E AO ART. 12, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 409/04 - PORTO FORTE<br />
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PEDIDO DE DISPENSA AO ART. 3º, INC. II, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 356/01 E AO ART. 12,<br />
<strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 409/04 - PORTO FORTE FIDC MULTISSETORIAL – PROC.<br />
RJ2011/2514<br />
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PEDIDO DE DISPENSA AO ART. 3º, INC. II, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 356/01<br />
E AO ART. 12, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 409/04 - PORTO FORTE<br />
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PEDIDO DE DISPENSA AO ART. 3º, INC. II, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 356/01<br />
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DISPENSA AO ART. 3º, INC. II, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO<br />
356/01 E AO ART. 12, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 409/04 - PORTO FORTE FIDC<br />
MULTISSETORIAL – PROC. RJ2011/2514<br />
Reg. 7638/11 - Relator: SIN<br />
Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração formulado por Socopa<br />
Sociedade Corretora Paulista S.A. ("Socopa" ou "Administradora"), na qualidade de<br />
instituição administradora do Porto Forte Fundo de Investimento em Direitos<br />
Creditórios Multissetorial ("Fundo"), da decisão do Colegiado de 15.03.11 que<br />
indeferiu pedido de dispensa de cumprimento do disposto no art. 3º, inciso II, da<br />
Instrução CVM 356/01 ("Instrução 356"), bem como do disposto no art. 12 da<br />
Instrução CVM 409/04 ("Instrução 409").<br />
Os pedidos de dispensa foram formulados para viabilizar uma solução de proteção<br />
ao investimento dos acionistas preferencialistas na Porto Forte Participações<br />
Assessoria Financeira e Fomento Mercantil S.A. ("Porto Forte" ou "Companhia"),<br />
tendo em vista as notícias veiculadas na mídia a respeito das perdas substanciais<br />
sofridas pela Companhia, em razão de operações supostamente fraudulentas. A<br />
Companhia é a única cotista subordinada do Fundo, além de prestar consultoria<br />
para a seleção de direitos creditórios bem como desempenhar as atividades de<br />
custódia e de cobrança de direitos creditórios em favor do Fundo.<br />
Nos termos do voto do Diretor Otavio Yazbek, o Colegiado, por maioria, deliberou<br />
o deferimento do pedido de reconsideração formulado Socopa Sociedade Corretora<br />
Paulista S.A., concedendo a dispensa requerida de cumprimento do disposto no<br />
art. 12 da Instrução CVM 409/04 de modo a permitir a cessão de cotas<br />
subordinadas do Porto Forte Fundo de Investimento em Direitos Creditórios<br />
Multissetorial aos detentores de ações preferenciais da Porto Forte Participações<br />
Assessoria Financeira e Fomento Mercantil S.A.<br />
Restou vencido o Diretor Eli Loria, que votou pelo indeferimento do pedido de<br />
reconsideração, por entender que, não obstante os novos argumentos<br />
apresentados pela Socopa, não se vislumbra justificativa para a concessão da<br />
dispensa solicitada, à luz das finalidades das competências legais da CVM.<br />
Voto Relator:<br />
Processo Administrativo CVM nº RJ 2011/2514<br />
Recorrente: Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A.<br />
Assunto: Reconsideração de decisão do Colegiado – pedido de dispensa de<br />
cumprimento do disposto no art. 3º, inciso II, da Instrução CVM n. 356/01, bem<br />
como do disposto no art. 12 da Instrução n. CVM 409/04.<br />
Diretor: Otavio Yazbek<br />
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PEDIDO DE DISPENSA AO ART. 3º, INC. II, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 356/01<br />
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Declaração de Voto<br />
1. Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de<br />
15.3.2011, em que se indeferiu pedido, formulado pela Socopa Sociedade<br />
Corretora Paulista S.A. ("Socopa"), na qualidade de administradora do Porto Forte<br />
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial ("Fundo"), de<br />
dispensa de cumprimento do disposto no art. 3º, II, da Instrução CVM n. 356/01 e<br />
no art. 12 da Instrução CVM n. 409/04.<br />
2. O pleito decorre da necessidade de adoção de um conjunto de medidas<br />
destinadas a proteger os acionistas detentores de ações preferenciais da Porto<br />
Forte Participações Assessoria Financeira e Fomento Mercantil S.A. ("Porto Forte"),<br />
companhia fechada, nos termos a seguir descritos.<br />
3. A Porto Forte é a única cotista subordinada do Fundo, sendo também consultora no<br />
processo de seleção dos direitos creditórios e fiel depositária e cobradora de tais<br />
direitos. Em fevereiro de 2011, foram veiculadas matérias jornalísticas de acordo com<br />
as quais cerca de 450 acionistas preferencialistas da companhia teriam sofrido perdas<br />
em razão de investimentos, aí incluídos empréstimos supostamente fraudulentos<br />
concedidos a empresas de familiares do presidente da Porto Forte.<br />
4. Pela proposta apresentada, as ações preferenciais seriam resgatadas, nos<br />
seguintes termos: (i) os 236 acionistas detentores de até 899 ações, receberiam o<br />
valor, em dinheiro, equivalente a R$1,55 por ação; (ii) os demais 220 acionistas,<br />
detentores de parcelas mais significativas do capital da companhia, receberiam,<br />
observada a mesma razão de R$1,55 por ação, cotas subordinadas do Fundo.<br />
Adicionalmente, a Nova SRM Administração de Recursos e Finanças S.A. assumiria<br />
a gestão do Fundo, comprometendo-se a tomar um conjunto de medidas de<br />
saneamento descrito em sua correspondência de 18.3.2011.<br />
5. Para a adoção de tal solução, a Administradora solicitou dispensa de<br />
cumprimento do art. 12 da Instrução n. 409/04, que veda a cessão ou<br />
transferência de cotas de fundos abertos, "salvo por decisão judicial, execução de<br />
garantia ou sucessão universal" e que é aplicável à hipótese por força do disposto<br />
no art. 119-A da mesma Instrução. Da mesma maneira, como nem todos os<br />
acionistas abrangidos pela solução descrita no item "ii" acima seriam<br />
caracterizáveis como investidores qualificados, postulou-se também a dispensa<br />
temporária do cumprimento do disposto no art. 3º, II, da Instrução CVM 356/01.<br />
Requereu, nesse sentido, que todos os 220 preferencialistas pudessem ser<br />
admitidos como cotistas do Fundo, ficando obrigados a, no prazo de 6 meses,<br />
comprovar a sua condição de investidores qualificados ou, se tal comprovação não<br />
fosse possível, resgatar as cotas.<br />
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PEDIDO DE DISPENSA AO ART. 3º, INC. II, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 356/01<br />
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6. Ante o indeferimento do pleito originariamente formulado, na já referida<br />
reunião de 15.3.2011, a administradora reformulou seu pedido, mantendo o<br />
primeiro pedido (de dispensa de cumprimento do art. 12 da Instrução n. 409/04) e<br />
abrindo mão do segundo (de exceção ao disposto no art. 3º, II, da Instrução CVM n.<br />
356/01), em razão de alteração no próprio projeto. Assim, seriam resgatadas<br />
todas as ações detidas pelos acionistas não considerados como investidores<br />
qualificados, em dinheiro, ficando, o arranjo descrito no item "ii", destinado<br />
apenas aos investidores qualificados.<br />
7. Inicialmente, gostaria de esclarecer que sou favorável à concessão da dispensa<br />
formulada. Esta, com efeito, tem um caráter meramente instrumental – não se trata, a<br />
meu ver, de um verdadeiro desvirtuamento do modelo aplicável ao regime dos fundos,<br />
mas sim de uma solução, de caráter excepcional, para um caso concreto. E solução<br />
que, aliás, entendo legítima, hábil a resolver os problemas dos atuais preferencialistas<br />
sem, por outro lado, gerar aumento dos riscos sofridos pelos demais cotistas do Fundo.<br />
As vantagens, para o Fundo e para os seus cotistas, são reforçadas, ainda, por outros<br />
aspectos do projeto de reestruturação apresentado.<br />
8. Aponto assim que, pelo que se pôde ver do projeto apresentado, a sua<br />
implementação: (i) não apenas levaria a uma solução para o problema dos acionistas<br />
preferencialistas da Porto Forte; como também (ii) asseguraria a continuidade do<br />
Fundo, inclusive pela manutenção da estrutura de proteção representada pelas cotas<br />
subordinadas. De outra maneira, o risco de que as condições excepcionais pelas quais<br />
passa a companhia levassem à liquidação do Fundo seria muito grande. Daí porque voto<br />
pela procedência do recurso apresentado – em consonância, aliás, com o<br />
posicionamento da área técnica desta Autarquia.<br />
9. Isto posto, tenho algumas ressalvas em relação aos argumentos, de ordem mais<br />
jurídica, apresentados pela administradora para suportar o seu pedido. Isso porque<br />
ela assevera que a Lei n. 6.404/76 não estabelece quais as formas permitidas para<br />
pagamento, pela companhia, do resgate acionário e que o resgate é verdadeiro<br />
direito da companhia. Desta maneira, a companhia poderia efetuar o resgate em<br />
qualquer tipo de bem. Afirma também que, uma vez que a livre disposição de bens<br />
é "princípio em nosso ordenamento jurídico" não pode o regulador restringir tal<br />
possibilidade – não pode o órgão da administração pública, no exercício de<br />
competência regulamentar, "inovar a ordem jurídica".<br />
10. Ao lado de tais argumentos, o recurso suscita ainda o fato de que, nos termos<br />
do art. 1º, § 1º, III, da Instrução CVM n. 409/04, tal normativo não se aplicaria aos<br />
FDICs – não havendo, então, que se falar na aplicação da vedação contida no art.<br />
12 da Instrução CVM n. 409/04 ao presente caso. Ademais, também não haveria<br />
como reconhecer a aplicabilidade, mais genérica, do art. 119-A, uma vez que há<br />
regra específica para tratar do caso, na própria Instrução CVM n. 356/03. Esta,<br />
ainda de acordo com a recorrente, por mais de uma vez faria presumir a<br />
negociabilidade a priori das cotas dos FDICs. Para demonstrar tal fato, a<br />
recorrente remete aos arts. 3º, II, e 24 daquele normativo, onde se fala<br />
expressamente em negociação de cotas, se não para a permitir genericamente, ao<br />
menos gerando aquela presunção de negociabilidade.<br />
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PEDIDO DE DISPENSA AO ART. 3º, INC. II, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 356/01<br />
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11. Entendo que tais argumentos devem ser rebatidos, mesmo que se esteja, ao cabo,<br />
dando provimento ao recurso. Isso porque eles me parecem profundamente<br />
equivocados e, ainda que indiretamente reforçados, hábeis a propagar concepções<br />
errôneas. Primeiro porque, de fato, a Instrução CVM n. 356/03 não autoriza<br />
expressamente a negociação das cotas de fundos abertos. Segundo porque ela também<br />
não cria uma presunção oponível ao regime, posterior, da Instrução CVM n. 409/04.<br />
12. O art. 3º, II, estabelece que as cotas de FDICs "somente poderão receber<br />
aplicações, bem como ter cotas negociadas no mercado secundário, quando o<br />
subscritor ou o adquirente das cotas for investidor qualificado". O art. 24<br />
estabelece, como conteúdo para os regulamentos dos FDICs, "condições para<br />
emissão, negociação, amortização e resgate de cotas". Deixando de lado o fato de<br />
que, da leitura do citado inc. II do art. 3º, resta evidente que ele se refere a duas<br />
hipóteses distintas, uma aplicável aos fundos abertos (consolidada nas referências<br />
à recepção de aplicações e a resgates) e a outra aplicável aos fundos fechados<br />
(onde se fala em negociação em mercado e aquisição), há outros argumentos, de<br />
ordem lógica, a opor.<br />
13. Isso porque, no presente caso, a regra anterior (a Instrução CVM n. 356/03) não<br />
criou nenhuma regra geral referente à negociabilidade de cotas, apenas estabelecendo<br />
um conteúdo mínimo para algumas das obrigações que, em caso de FDICs com cotas<br />
negociáveis ou não, se deveria observar. A Instrução CVM n. 409/04, ainda que de<br />
caráter mais geral (e esse caráter de generalidade é realçado pela própria ressalva a<br />
regimes específicos constante do art. 119-A), pode, perfeitamente, lidar com a matéria<br />
da maneira que lidou, ou seja, estabelecendo para os fundos abertos a vedação à<br />
negociação, aplicável inclusive aos FDICs.<br />
14. E vale reiterar neste ponto a natureza da relação entre a Instrução CVM n.<br />
409/04 e as regras especiais, vigentes para determinados fundos. O art. 1º da<br />
citada Instrução destaca, já no caput, que ela "dispõe sobre normas gerais que<br />
regem a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de<br />
informações dos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de<br />
fundo de investimento". O § 1º do mesmo dispositivo assevera que se excluem do<br />
regime daquela Instrução os fundos relacionados nos incisos seguintes, "regidos por<br />
regulamentação própria". O art. 119-A, por fim, dispõe que a Instrução "aplica-se a<br />
todo e qualquer fundo de investimento registrado junto à CVM, no que não<br />
contrariar as disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos". A única<br />
interpretação que entendo possível, aqui, é a que reconhece que as exceções<br />
relacionadas no § 1º do art. 1º apenas vigoram para os pontos tratados pela<br />
"regulamentação própria" de cada modalidade. Inexistindo regra específica, vigora<br />
o regime geral, como aqui ocorre.<br />
15. Em suma, por todos os motivos acima expostos, os arts. 3º, II, e 24 da<br />
Instrução CVM n. 356/03 devem ser interpretados de maneira coerente com a<br />
sistemática estabelecida pela Instrução CVM n. 409/04.<br />
16. Isso posto, passo à primeira e mais geral ressalva apresentada pela recorrente<br />
– que diz respeito ao direito que a companhia tem de efetuar o resgate com<br />
quaisquer bens e à livre disposição dos bens tomada como princípio do<br />
ordenamento jurídico brasileiro. Não vejo, aqui, como a CVM teria extrapolado as<br />
suas competências, estabelecendo vedação não constante de Lei ou impedindo o<br />
exercício de um direito legítimo sem base em lei. O exercício de interpretação<br />
apresentado pela recorrente é, neste sentido e por mais de um motivo, falho.<br />
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PEDIDO DE DISPENSA AO ART. 3º, INC. II, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 356/01<br />
E AO ART. 12, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 409/04 - PORTO FORTE<br />
FIDC MULTISSETORIAL – PROC. RJ2011/2514<br />
17. Isso porque ele mistura dimensões distintas em seus argumentos. Uma coisa é<br />
a relativa liberdade de que dispõem as companhias para efetuar o resgate<br />
acionário com bens. Outra é o conjunto de regras que dão as feições de um<br />
determinado produto ou instrumento financeiro, que cabe à CVM definir – para<br />
beneficiar-se de um determinado regime regulatório e mesmo tributário, aquele<br />
produto ou instrumento deve ser modelado conforme aquelas regras. Dizer que, se<br />
a CVM impede o pagamento de resgate com cotas de fundos abertos, ela está<br />
criando restrição de ordem regulamentar a um direito legalmente estabelecido é,<br />
para mim, inverter o real sentido do problema. O ponto com o qual se está lidando<br />
aqui é outro: a liberdade para usar bens distintos de dinheiro no pagamento do<br />
resgate está sujeita à possibilidade de entregar aqueles bens. Da mesma maneira<br />
que a companhia se depararia com restrições para efetuar o pagamento do resgate<br />
em moeda estrangeira, por exemplo, ela se depara, no caso das cotas de fundo,<br />
com restrições que decorrem da natureza do próprio instituto – em outras<br />
palavras, se não se pode, por qualquer motivo, alienar aquele bem, também não<br />
se pode com ele efetuar o resgate.<br />
18. Não vejo, assim, como a CVM teria inovado a ordem jurídica, para usar os<br />
termos adotados pela recorrente. Ela não afrontou, em nenhum momento, lei em<br />
sentido formal e nem mesmo aquele genérico e pouco explicado "princípio da livre<br />
disposição dos bens". A recorrente é que, ao postular efetuar o resgate em bens<br />
não disponíveis para alienação, optou por via excepcional, que esbarrava no<br />
regime jurídico dos próprios bens que seriam usados para tal – regime<br />
regularmente definido pela autarquia. Tanto assim que, antes de qualquer outra<br />
coisa, ela veio à CVM postular a dispensa do cumprimento do art. 12.<br />
19. E, justamente em razão da excepcionalidade das causas, como acima descrito<br />
e como bem analisado nas manifestações da área técnica, entendo que se deva<br />
conceder a autorização postulada, com os ajustes constantes do pedido de<br />
reconsideração, reformando-se a decisão do Colegiado de 15.3.2011.<br />
Rio de Janeiro, 22 de março de 2011.<br />
Otavio Yazbek<br />
Diretor<br />
www.<strong>pmka</strong>.com.br<br />
295
PEDIDO DE DISPENSA AO ART. 3º, INC. II, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 356/01<br />
E AO ART. 12, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 409/04 - PORTO FORTE<br />
FIDC MULTISSETORIAL – PROC. RJ2011/2514<br />
296 www.<strong>pmka</strong>.com.br
DISPENSA DO ART. 40-A, §5º, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO CVM 356/01 -<br />
POLO CLUBES FIDC-NP - CITIBANK DTVM - PROC. RJ2011/13885<br />
DISPENSA DO ART. 40-A, §5º, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO CVM 356/01 - POLO CLUBES FIDC-<br />
NP - CITIBANK DTVM - PROC. RJ2011/13885<br />
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297
DISPENSA DO ART. 40-A, §5º, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO CVM 356/01 -<br />
POLO CLUBES FIDC-NP - CITIBANK DTVM - PROC. RJ2011/13885<br />
298 www.<strong>pmka</strong>.com.br
DISPENSA DO ART. 40-A, §5º, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO CVM 356/01 -<br />
POLO CLUBES FIDC-NP - CITIBANK DTVM - PROC. RJ2011/13885<br />
DISPENSA DO ART. 40-A, §5º, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO CVM 356/01 - POLO<br />
CLUBES FIDC-NP - CITIBANK DTVM - PROC. RJ2011/13885<br />
Reg. Nº 8179/12 - Relator: SIN<br />
Trata-se de apreciação de pedido de dispensa formulado por Citibank DTVM S.A.,<br />
na qualidade de administradora do Polo Clubes FIDC-NP ("Fundo"), quanto ao<br />
cumprimento do requisito estabelecido no §5° do art. 40-A da Instrução CVM<br />
356/01 ou, alternativamente, a dispensa do §2° do mesmo art. 40-A.<br />
O Colegiado, por não observar prejuízo ao interesse público e com base na<br />
manifestação da área técnica, deliberou dispensar o Fundo do cumprimento do §5º<br />
do art. 40-A da Instrução, permitindo que as cotas de emissão do fundo sejam<br />
negociadas nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de<br />
decorridos noventa dias do encerramento da distribuição das cotas constitutivas<br />
do patrimônio inicial do fundo.<br />
A referida dispensa está condicionada à observância do §2º do mesmo art. 40-A,<br />
por força do qual as demonstrações financeiras dos devedores, e seus respectivos<br />
pareceres de auditoria independente, devem ser arquivados na CVM, devendo ser<br />
atualizados anualmente. Na hipótese de não ser possível arquivar as<br />
demonstrações financeiras resumidas da Globosat, a dispensa fica condicionada à<br />
reestruturação da operação, de modo que a Globo assuma coobrigação pelos<br />
direitos creditórios devidos pela Globosat.<br />
Manifestação Área Técnica:<br />
Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 12/2011<br />
De: GIE Data: 12/4/2012<br />
Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito Normativo<br />
Processo CVM nº RJ-2011-13885<br />
Senhor Superintendente,<br />
www.<strong>pmka</strong>.com.br<br />
299
DISPENSA DO ART. 40-A, §5º, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO CVM 356/01 -<br />
POLO CLUBES FIDC-NP - CITIBANK DTVM - PROC. RJ2011/13885<br />
Citibank DTVM S.A., na qualidade de administrador do Polo Clubes FIDC-NP<br />
("Fundo"), requer a dispensa do cumprimento do art. 40-A, §5º, da Instrução CVM<br />
nº 356/01 ("ICVM 356") ou, alternativamente, a dispensa do §2º do mesmo art. 40-<br />
A. Ambos dispositivos seguem transcritos abaixo:<br />
300 www.<strong>pmka</strong>.com.br<br />
Art. 40-A. O fundo poderá adquirir direitos<br />
creditórios e outros ativos de um mesmo<br />
devedor, ou de coobrigação de uma<br />
mesma pessoa ou entidade, no limite de<br />
20% (vinte por cento) de seu patrimônio<br />
líquido.<br />
§1º O percentual referido no caput poderá<br />
ser elevado quando o devedor ou<br />
coobrigado:<br />
(...)<br />
III – seja sociedade empresarial que tenha<br />
suas demonstrações financeiras relativas<br />
ao exercício social imediatamente anterior<br />
à data de constituição do fundo<br />
elaboradas em conformidade com o<br />
disposto na Lei nº 6.404, de 15 de<br />
dezembro de 1976, e a regulamentação<br />
editada pela CVM, e auditadas por auditor<br />
independente registrado na CVM,<br />
ressalvado o disposto no §3º deste artigo.<br />
§2º Na hipótese do inciso III do §1º, as<br />
demonstrações financeiras do devedor ou<br />
coobrigado, e o respectivo parecer do<br />
auditor independente, deverão ser<br />
arquivados na CVM pela instituição<br />
administradora, devendo ser atualizada<br />
anualmente:<br />
(...)<br />
§4º Relativamente às sociedades<br />
empresariais responsáveis por mais de 20%<br />
(vinte por cento) dos direitos dos direitos<br />
creditórios que integrem o patrimônio do<br />
fundo, serão dispensados o arquivamento<br />
na CVM e a elaboração de demonstrações<br />
financeiras na forma prevista no Inciso III<br />
do §1º deste artigo, desde que as cotas do<br />
fundo:<br />
(...)
O FUNDO<br />
DISPENSA DO ART. 40-A, §5º, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO CVM 356/01 -<br />
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II – possuam valor unitário igual ou<br />
superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de<br />
Reais), e sejam objeto de oferta pública<br />
destinada à subscrição por não mais de 20<br />
(vinte) investidores.<br />
§5º Na hipótese de que trata o inciso II do<br />
§4º deste artigo, as cotas subscritas<br />
somente poderão ser negociadas pelo<br />
titular antes de completados 18 (dezoito)<br />
meses do encerramento da distribuição,<br />
caso a negociação se dê entre os titulares<br />
das cotas, ou caso o titular aliene todas as<br />
cotas subscritas para um único investidor.<br />
(...)<br />
O fundo foi constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração<br />
até 31/1/2016, podendo ser liquidado antecipadamente nas hipóteses<br />
expressamente previstas no Regulamento ou por deliberação da AGC. O<br />
custodiante é a Citibank DTVM S.A., a gestora é a Polo Capital Gestão de Recursos<br />
Ltda., a agência classificadora de risco é a Austin Rating Consultoria e Serviços<br />
Ltda.[1] e o auditor independente é a KPMG Auditores Independentes.<br />
A distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo será conduzida<br />
sob a égide da Instrução CVM nº 476/09 ("ICVM 476"), ou seja, será destinada a um<br />
público-alvo de no máximo 20 investidores "superqualificados", os quais deverão<br />
subscrever no mínimo R$ 1 milhão em cotas de classe única – inexiste<br />
subordinação –, em uma 1ª emissão de cotas que totaliza R$ 200 milhões.<br />
O objetivo do fundo é a aquisição de direitos creditórios contra a Globo<br />
Comunicação e Participações S.A. ("Globo") e/ou sua subsidiária integral Globosat<br />
Programadora Ltda. ("Globosat"), cujos cedentes são clubes de futebol que<br />
tenham celebrado, com as primeiras, contratos de cessão de direitos de<br />
transmissão do Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional da Série A nas<br />
temporadas de 2012 a 2015 ("Clubes").<br />
As obrigações da Globosat não contam com coobrigação da Globo, nem vice-versa,<br />
de modo que os cotistas estarão sujeitos a riscos de crédito distintos.<br />
MANIFESTAÇÃO DO ADMINISTRADOR<br />
Em razão da situação patrimonial por parte dos Clubes, o administrador entende<br />
que a validade jurídica da cessão dos direitos creditórios deve ser considerada um<br />
fator de risco, de modo que a operação deve observar a Instrução CVM nº 444/06<br />
("ICVM 444").<br />
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301
DISPENSA DO ART. 40-A, §5º, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO CVM 356/01 -<br />
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O fundo terá uma concentração superior a 20% de seu PL em direitos creditórios<br />
de um único devedor, de forma que as demonstrações financeiras deste devedor e<br />
o respectivo parecer do auditor independente estariam sujeitas ao arquivamento<br />
nesta CVM.<br />
A propósito, o administrador, com base no art. 40-A, §4º, inciso II, da ICVM 356,<br />
destaca que o fundo já estaria dispensado do arquivamento das demonstrações<br />
financeiras dos devedores nesta Comissão, na medida que suas cotas possuem<br />
valor unitário de R$ 1 milhão e não serão subscritas por mais de 20 investidores.<br />
Entretanto, tal dispensa implicaria na restrição prevista no §5º do mesmo art. 40-<br />
A, qual seja, as cotas do fundo só poderiam ser negociadas sem restrições após 18<br />
meses do encerramento da distribuição.<br />
O requerente entende que a restrição de 18 meses, prevista na ICVM 356, pode ser<br />
substituída por restrição análoga, de 90 dias, prevista no art. 13 da ICVM 476:<br />
302 www.<strong>pmka</strong>.com.br<br />
Os valores mobiliários ofertados de acordo<br />
com esta Instrução somente poderão ser<br />
negociados nos mercados regulamentados<br />
de valores mobiliários depois de<br />
decorridos 90 (noventa) dias de sua<br />
subscrição ou aquisição pelo investidor.<br />
Fundamentando seu pleito, o administrador defende que, conforme estabelecido<br />
no Regulamento, as cotas do fundo já estarão sujeitas às limitações de negociação<br />
previstas na ICVM 476, norma essa que trouxe uma série de alterações às regras<br />
gerais aplicáveis às ofertas públicas na hipótese de distribuição com esforços<br />
restritos. Dentre outras regras, o art. 5º, inciso II, da ICVM 476 exclui a incidência<br />
de quaisquer regras sobre distribuição de valores mobiliários no caso de<br />
distribuições com esforços restritos. Segundo o administrador, dentre as regras<br />
que não se aplicam encontram-se as relativas ao arquivamento de demonstrações<br />
financeiras de devedores. Assim, o próprio texto da regulamentação em vigor,<br />
quando literalmente interpretado, já preveria que distribuições de cotas de FIDC<br />
ocorridas sob o amparo da ICVM 476 não se sujeitam aos ditames da ICVM 356<br />
sobre a matéria.<br />
Antecipando-se à possibilidade de ver negado o pedido de dispensa relacionado à<br />
restrição temporal à negociação de cotas, o administrador apresenta um pleito<br />
alternativo, relacionado às condições de arquivamento das demonstrações<br />
financeiras do devedor, a saber:<br />
i. Ocorra o arquivamento regular na CVM das demonstrações<br />
financeiras resumidas e completas da Globo, acompanhadas de<br />
parecer de auditor independente;<br />
ii. Seja dado tratamento confidencial pela CVM com relação às<br />
demonstrações financeiras completas da Globo e ao parecer<br />
do auditor independente;<br />
iii. Apenas as demonstrações financeiras resumidas da Globo<br />
permaneçam disponíveis na hipótese de eventual solicitação<br />
de vista por cotistas do fundo, de potenciais investidores ou<br />
de terceiros; e
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iv. A obrigação de arquivamento de demonstrações financeiras e<br />
de parecer de auditor independente no que se refere à<br />
Globosat seja considerada satisfeita com o arquivamento de<br />
documentos da Globo, conforme acima, por ser a Globosat<br />
subsidiária integral da Globo (documentação societária da<br />
Globosat anexa).<br />
O pedido acima é assim justificado por (alegadas) razões estratégicas da Globo e<br />
da Globosat, no sentido de evitar fornecer total publicidade a suas demonstrações<br />
financeiras, não sendo possível estruturar o produto sem a concordância da Globo<br />
e da Globosat, haja vista que os direitos creditórios decorrem de contratos nos<br />
quais há previsão de que qualquer cessão de créditos depende da autorização da<br />
Globo ou da Globosat, conforme o caso.<br />
Tanto a favor do pleito inicial como do alternativo, o requerente adiciona os<br />
seguintes argumentos:<br />
i. O fundamento normativo de ambos os pedidos é o art. 9º da ICVM 444,<br />
que prevê que a CVM pode, a seu critério e sempre observados o<br />
interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor,<br />
autorizar procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de<br />
dispositivos da ICVM 356;<br />
ii. A existência de interesse público, tendo em vista que "a viabilização de<br />
alternativas de investimento que possibilitem a capitalização dos<br />
clubes, que são organizações sociais de interesse público, deve também<br />
ser considerada de interesse público" e que "nesse sentido, nada melhor<br />
do que a realização de investimentos por meio de instrumentos<br />
devidamente regulamentados, como é o caso dos fundos de<br />
investimento", acrescentando que "essa lógica de atendimento de<br />
externalidades positivas para a Economia e a vida comunitária está<br />
presente em diversas regras da CVM como, por exemplo, no caso do<br />
artigo 60-A da Instrução CVM nº 356/01, que prevê que a CVM pode<br />
‘autorizar procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de<br />
dispositivos desta Instrução pelos FIDC relacionados ao crédito social ou<br />
às micro, pequenas e médias empresas";<br />
iii. Não implicação, em ambos os casos, de "qualquer risco à adequada<br />
informação e proteção ao investidor", tendo em vista que os FIDC-<br />
NP "por sua natureza já trazem riscos e preocupações adicionais que<br />
exigem uma avaliação mais cuidadosa do investidor. Investidor esse<br />
qualificado, que terá condições de avaliar a conveniência de investir em<br />
um fundo com as características descritas no Regulamento, e de<br />
conviver cm a ausência do arquivamento da documentação prevista no<br />
artigo 40-A, §2º da Instrução CVM nº 356 (Pedido Principal) ou com o<br />
arquivamento parcial de tais documentos (Pedido Alternativo)".<br />
CONSIDERAÇÕES <strong>DA</strong> GIE<br />
Separamos nossas considerações em três seções, a primeira contendo uma análise<br />
da manifestação do administrador, a segunda tratando da jurisprudência incidente<br />
sobre a matéria e a terceira apresentando o ponto de vista desta GIE.<br />
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303
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Manifestação da Citibank DTVM<br />
Entendemos que a restrição de 18 meses prevista no §5º do art. 40-A da ICVM 356,<br />
não se confunde com a restrição de 90 dias disposta no art. 13 da ICVM 476.<br />
Podemos observar no Relatório de Análise da SDM sobre a ICVM 476 que o objetivo<br />
da restrição de 90 dias é "prevenir a realização de ofertas sucessivas em curto<br />
espaço de tempo que, em conjunto, ultrapassem os números máximos de<br />
destinatários, subscritores e adquirentes estabelecidos na Instrução".<br />
Já o objetivo da restrição de 18 meses prevista na ICVM 356, conforme pode ser<br />
lido no Relatório de Análise da SDM sobre essa norma, foi tornar homogêneas as<br />
restrições temporais aplicáveis à negociação de CRI – outro produto de<br />
securitização – com aquelas aplicáveis à negociação de cotas de FIDC.<br />
A harmonização entre as normas aplicáveis aos dois produtos torna-se cristalina quando<br />
da leitura do art. 5º da Instrução CVM nº 414/04 ("ICVM 414"), Instrução essa que dispõe<br />
sobre o registro de companhia aberta para companhias securitizadoras de créditos<br />
imobiliários e de oferta pública de distribuição de CRI, a saber:<br />
304 www.<strong>pmka</strong>.com.br<br />
Art. 5º Os créditos imobiliários que<br />
lastreiam a emissão de CRI deverão<br />
obedecer o limite máximo de 20% (vinte<br />
por cento), por devedor ou coobrigado.<br />
§1º O percentual previsto no caput poderá<br />
ser excedido quando o devedor ou<br />
coobrigado:<br />
(...)<br />
III – seja sociedade empresarial que tenha<br />
suas demonstrações financeiras relativas<br />
ao exercício social imediatamente anterior<br />
à data de emissão do CRI elaboradas em<br />
conformidade com o disposto na Lei nº<br />
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e<br />
auditadas por auditor independente<br />
registrado na CVM, ressalvado o disposto<br />
no §4º deste artigo.<br />
§2º Na hipótese do inciso III do §1º, as<br />
demonstrações financeiras do devedor ou<br />
coobrigado, e o respectivo parecer do<br />
auditor independente, deverão ser<br />
arquivados na CVM pela companhia<br />
securitizadora, devendo ser atualizadas<br />
anualmente:<br />
(...)
DISPENSA DO ART. 40-A, §5º, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO CVM 356/01 -<br />
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§4º Relativamente às sociedades<br />
empresariais responsáveis por mais de 20%<br />
(vinte por cento) dos créditos imobiliários<br />
que lastreiam a emissão dos CRI, serão<br />
dispensados o arquivamento na CVM e a<br />
elaboração de demonstrações financeiras<br />
na forma prevista no inciso III do §1º deste<br />
artigo, desde que os CRI:<br />
(...)<br />
II – possuam valor unitário igual ou<br />
superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de<br />
Reais), e sejam objeto de oferta pública<br />
destinada à subscrição por não mais do<br />
que 20 (vinte) investidores.<br />
§5º Na hipótese de que trata o inciso II do<br />
§4º deste artigo, os CRI subscritos somente<br />
poderão ser negociados pelo titular antes<br />
de completados 18 (dezoito) meses do<br />
encerramento da distribuição, caso a<br />
negociação se dê entre os titulares dos<br />
CRI, ou caso o titular aliene todos os CRI<br />
subscritos para um único investidor.<br />
Ou seja, o art. 40-A da ICVM 356[2] é praticamente uma reprodução do art. 5º da<br />
ICVM 414, o que deixa claro que as restrições previstas no referido dispositivo e no<br />
art. 13 da ICVM 476 possuem motivações distintas.<br />
Quanto às razões estratégicas da Globo, entendemos que, independentemente de<br />
seu mérito, as mesmas não podem, de modo isolado dos demais fatores, servir de<br />
motivação para que esta autarquia dispense o cumprimento de um requisito<br />
normativo. Entretanto, tendo em vista que a Globo resta obrigada a publicar suas<br />
demonstrações financeiras, por força do disposto no art. 133, §3º, da Lei das S/A,<br />
parece-nos que investidores qualificados, que constituem o público-alvo dos FIDC-<br />
NP, terão condições de acessar as informações necessárias ao acompanhamento da<br />
situação patrimonial do devedor.<br />
Já no que tange às alegações elencadas nos itens (i) a (iii) ao final da<br />
manifestação do administrador, seguem nossas considerações:<br />
i. Item (i) – De fato, o art. 9º da ICVM 444 prevê<br />
expressamente que esta CVM, observadas<br />
determinadas condições, pode dispensar o<br />
cumprimento de requisitos normativos por parte de<br />
FIDC-NP;<br />
ii. Item (ii) – Parece-nos pertinente a argumentação no<br />
sentido de que existe interesse público em uma<br />
operação que destina-se a auxiliar a gestão<br />
financeira de Organização da Sociedade Civil de<br />
Interesse Público;<br />
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305
Jurisprudência<br />
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iii. Item (iii) – Embora reconheçamos pertinente a<br />
alegação no sentido de que investidores qualificados<br />
(em tese) podem se defender sem a ajuda do<br />
regulador, entendemos que a não disponibilização<br />
das demonstrações financeiras do devedor prejudica<br />
a adequada informação ao mercado. Já a restrição<br />
temporal de 18 meses à negociação das cotas<br />
parece-nos exagerada como medida de proteção a<br />
investidores qualificados.<br />
Não encontramos registro de pedido de dispensa semelhante ao que ora se analisa<br />
– não cumprimento do art. 40-A, §5º, da ICVM 356. Tampouco encontramos<br />
jurisprudência sobre a não disponibilização ao público das demonstrações<br />
financeiras dos devedores que sejam registradas nesta Comissão e, sobre esse<br />
ponto específico, consideramos temerário que recepcionemos informações<br />
relevantes para o mercado sem que as disponibilizemos ao mesmo.<br />
Outras Considerações<br />
O §5º do art. 40-A da Instrução 356 é absolutamente explícito ao estabelecer que<br />
as operações contendo as características descritas no inciso II do §4º do mesmo<br />
artigo (valor superior a R$ 1 mihão e subscrição por não mais de 20<br />
investidores) "somente poderão ser negociadas pelo titular antes de completados<br />
18 (dezoito) meses" em dois casos especificados. Conceder dispensa dessa<br />
restrição com base numa interpretação da ICVM 476 criaria um precedente para<br />
outras solicitações da mesma natureza.<br />
O que se poderia argumentar com mais razoabilidade para o pedido de dispensa da<br />
restrição temporal de 18 meses para negociação de cotas é que 20 investidores<br />
"superqualificados" são plenamente capazes de decidir, a qualquer momento, se<br />
devem vender cotas a um ou mais investidores (qualificados).<br />
Isto a não ser que o Colegiado, provocado pelo caso concreto, reconsidere o seu<br />
entendimento acerca da propriedade dos 18 meses de restrição à negociação,<br />
concedendo uma dispensa de seu cumprimento, já com vistas a novos pedidos e a<br />
uma revisão normativa.<br />
Nesse sentido, entendemos que o prazo de 18 meses deveria ser reduzido – o custo<br />
da iliquidez não é compensado pela proteção fornecida ao mercado, o qual, no<br />
caso concreto, é restrito a investidores qualificados.<br />
Quando da edição da ICVM 414, em 2004, o prazo de 18 meses fazia sentido, pois<br />
as companhias securitizadoras estavam sujeitas ao mesmo regime informacional<br />
das demais companhias abertas, de modo que o referido prazo seria necessário<br />
para que o mercado fosse abastecido de informações antes de os CRI poderem ser<br />
negociados. Ocorre, porém, que o regime informacional dos FIDC não espelha o<br />
aplicável às securitizadoras (nem anterior, nem atualmente), dado que, além das<br />
306 www.<strong>pmka</strong>.com.br
DISPENSA DO ART. 40-A, §5º, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO CVM 356/01 -<br />
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demonstrações financeiras anuais, os FIDC apresentam informações mensais sobre<br />
o comportamento de ativos e passivos, informações trimestrais sobre o lastro dos<br />
direitos creditórios e sobre recompra, substituição e pré-pagamento de ativos –<br />
informações essas não cobertas pelo ITR – e, salvo exceções disciplinadas em<br />
norma, devem atualizar trimestralmente o relatório de classificação de risco do<br />
fundo (somente CRI com valores unitários inferiores a R$ 300 mil são obrigados a<br />
apresentar rating).<br />
A nosso juízo o alinhamento entre a restrição imposta aos CRI e às cotas de FIDC é<br />
acertado, mas o prazo da restrição poderia ter sido calibrado – e ainda pode sê-lo<br />
– em função das diferenças entre as informações que um ou outro produto<br />
fornecem ao público, seja em termos de qualidade, seja em termos de<br />
periodicidade.<br />
Ademais, existem indícios de que estão sendo revistos os prazos das restrições à<br />
negociação de ativos, quais sejam, a revogação do art. 4º, §4º, inciso III, da<br />
Instrução CVM nº 400/03 (abaixo transcrito) e a inserção do art. 13 na ICVM 476,<br />
ações que aparentemente foram combinadas, dado que o inciso VII do § 1º do art.<br />
4º da Instrução CVM nº 400/03 trata de ofertes públicas destinadas a investidores<br />
qualificados, os quais também constituem o público-alvo exclusivo das<br />
distribuições de ativos ocorrdidas sob o amparo da ICVM 476.<br />
O investidor qualificado que tenha<br />
subscrito ou adquirido valores mobiliários<br />
com base na dispensa do inciso VII, do § 1º<br />
do art. 4º e pretenda vender os valores<br />
mobiliários adquiridos ou subscritos a<br />
investidor não qualificado antes de<br />
completados 18 (dezoito) meses do<br />
encerramento da distribuição somente<br />
poderá fazê-lo se for previamente obtido o<br />
registro de negociação em mercado, a que<br />
se refere o art. 21 da Lei nº 6.385, de<br />
1976, salvo se os valores mobiliários<br />
adquiridos se enquadrarem nas hipóteses<br />
do § 1º do art. 2º desta Instrução;<br />
Em resumo, somos contrários a unicamente dispensar o art. 40-A, §5º, da ICVM<br />
356. Todavia, consideramos a restrição de 18 meses um prazo por demais elevado,<br />
dado que nesse período o fundo publicará mais de uma dezena de Informes<br />
Mensais, ao menos cinco Informes Trimestrais e relatórios de classificação de risco<br />
e também demonstrações financeiras acompanhadas de parecer de auditoria<br />
independente – conjunto de informações que, a nosso juízo, permite ao<br />
investidores qualificados acompanhar o desempenho e os riscos do produto.<br />
Desse modo, nossa proposta é no sentido de que a dispensa seja concedida, ad<br />
hoc, de forma que a restrição temporal à negociação de cotas do fundo seja de 90<br />
dias, desde que simultâneamente à concessão da dispensa o COL demande da área<br />
técnica estudos com vistas a reformar o 40-A, §5º, da ICVM 356, de modo a reduzir<br />
o prazo de 18 meses previsto no dispositivo.<br />
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Quanto ao pedido alternativo, primeiramente, cabe esclarecer que o conteúdo do<br />
pleito sugere uma interpretação equivocada dos termos "arquivados" e<br />
"arquivamento" utilizados no art. 40-A da ICVM 356. Não se arquivam<br />
demonstrações financeiras na CVM sem o objetivo de que as mesmas sejam<br />
divulgadas – não há propósito nisso. Desse modo, o pleito para que "seja dado<br />
tratamento confidencial pela CVM com relação às demonstrações financeiras<br />
completas da Globo e ao parecer do auditor independente" não deve prosperar.<br />
Já no que tange ao pleito para que "apenas as demonstrações financeiras<br />
resumidas da Globo permaneçam disponíveis na hipótese de eventual solicitação<br />
de vista por cotistas do Fundo, de potenciais investidores ou de terceiros", o<br />
mesmo se divide em duas questões: (i) a apresentação de demonstrações<br />
financeiras resumidas; e (ii) disponibilização das informações somente por emio de<br />
pedido de vistas.<br />
Quanto ao pleito para apresentar as demonstrações financeiras resumidas ao invés<br />
das completas, tendo em vista que as mesmas contêm Balanços Patrimoniais,<br />
Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstrações dos<br />
Resultados, Demonstrações dos Resultados Abrangentes, Demonstrações dos Fluxos<br />
de Caixa e Notas Explicativas, esta gerência considera que tais demonstrações<br />
resumidas, conjugadas às informações que serão periodicamente prestadas pelo<br />
FIDC-NP, formam um conjunto que possibilita aos investidores qualificados<br />
tomarem decisões refletidas de investimento. Isto posto, manifestamo-nos<br />
favoravelmente, contanto que (i) as demonstrações financeiras resumidas sejam<br />
acompanhadas do parecer do auditor independente; e (ii) haja alerta dessa<br />
limitação nos fatores de risco constantes do Regulamento do fundo.<br />
Já no que se refere à disponibilização das demonstrações financeiras resumidas<br />
somente "na hipótese de eventual solicitação de vista", nosso parecer é contrário,<br />
por entendermos que a disponibilização de informações de veículos de<br />
investimento coletivo ao público investidor conforme efetuada hoje – na página<br />
eletrônica desta CVM – é uma prática vitoriosa, que não deve ser fragilizada.<br />
No que tange à dispensa na divulgação das demonstrações financeiras da Globosat,<br />
na condição de subsidiária integral da Globo, manifestamo-nos favoravelmente ao<br />
pleito, desde que seja preservada a capacidade dos investidores em acompanhar a<br />
qualidade dos créditos cedidos ao fundo.<br />
CONCLUSÃO<br />
Tendo em vista que (i) consideramos o prazo de 18 meses disposto no §5º do art.<br />
40-A da ICVM 356 uma carência excessiva; (ii) as demonstrações financeiras da<br />
Globo devem ser publicadas; (iii) somente investidores "superqualificados" podem<br />
adquirir cotas de FIDC-NP; e (iv) há interesse público nos Clubes, que poderão ser<br />
beneficiados com a operação, manifestamo-nos favoravelmente quanto ao pleito<br />
do administrador no sentido de que o referido prazo seja reduzido para 90 dias,<br />
sugerindo, ainda, que tal dispensa represente apenas um primeiro movimento no<br />
sentido de reformar o dispositivo em tela.<br />
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Na hipótese de o COL não conceder a dispensa requerida, assim tendo que<br />
apreciar o pleito alternativo, somos contra a dispensa nos termos solicitados.<br />
Entendemos que as demonstrações financeiras resumidas devem ser<br />
disponibilizadas na página eletrônica desta autarquia, acompanhadas do parecer<br />
de auditoria, sem qualquer confidencialidade, bem como que deve ser incluído um<br />
fator de risco no Regulamento do fundo, dando conta do fato de as demonstrações<br />
financeiras entregues à CVM serem resumidas.<br />
Já no que tange à dispensa da entrega das demonstrações financeiras da Globosat,<br />
enquanto subsidiária integral da Globo, nada temos a opor, desde que a estrutura<br />
da operação seja revisitada pelo administrador, de modo que os direitos<br />
creditórios de obrigação da Globosat contem com coobrigação da Globo.<br />
Cumpre-me alertar, a título de full disclosure, que eu sou membro do Conselho<br />
Deliberativo do Fluminense Football Club, clube que muito provavelmente será um<br />
dos cedentes dos direitos creditórios na hipótese de a operação prosperar.<br />
Finalmente, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria ao Colegiado, caso<br />
entenda-se conveniente.<br />
Atenciosamente,<br />
original assinado por<br />
Claudio Gonçalves Maes<br />
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados<br />
Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.<br />
original assinado por<br />
Francisco José Bastos Santos<br />
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais<br />
[1] Nota "brA+" (A mais) na escala brasileira, decorrente da nota global "BBB-SR"<br />
(triplo B menos), denotando padrão forte de garantias apresentadas pela emissão<br />
de cotas, no cotejo com outros riscos de crédito locais.<br />
[2] Instituído pela Instrução CVM nº 442, de 8/12/2006.<br />
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DO FIDC ZEMA - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC.<br />
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FUNCIONAMENTO DO FIDC ZEMA - BNY MELLON SERVIÇOS<br />
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Reg. nº 8332/12 - Relator: SIN/GIE<br />
Trata-se de recurso apresentado por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.<br />
contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –<br />
SIN de indeferimento do pedido de registro de funcionamento do Fundo de<br />
Investimento em Direitos Creditórios Zema ("Fundo").<br />
O Colegiado, tendo em vista a manifestação da SIN, nos termos do exposto no<br />
MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 184/2012, deliberou o indeferimento do pedido de registro de<br />
funcionamento do FIDC Zema, na forma como o fundo está estruturado atualmente.<br />
Porém, com base no art. 9º da Instrução CVM 444/06, deliberou conceder a dispensa<br />
requerida, caso o fundo seja transformado em um FIDC-Não Padronizado, destinado ao<br />
mesmo cotista exclusivo e que expressamente preveja em seu Regulamento que suas<br />
cotas não poderão ser objeto de negociação em mercado secundário.<br />
Manifestação Área Técnica:<br />
PARA:SIN SIN MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº<br />
184/2012<br />
DE: GIESIN Data: 03/10/2012<br />
Senhor Superintendente,<br />
Trata-se de recurso interposto pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. ("BNY<br />
Mellon") contra o indeferimento, pela SIN, do pedido de registro de funcionamento do<br />
FIDC Zema, efetuado por meio do Ofício CVM/SIN/GIE N o 2279/2012.<br />
Situação<br />
Em 15/2/2012 a BNY Mellon, administradora, protocolou o pedido de registro do<br />
FIDC Zema. O fundo foi constituído em 23/9/2011, tendo os serviços de custódia<br />
prestados pelo Deutsche Bank S.A. – Banco Alemão, a gestão da GRP Investimentos<br />
Ltda., a auditoria da KPMG Auditores Independentes e a consultoria da Eletrozema<br />
Ltda. ("Eletrozema").<br />
O fundo tem como objetivo adquirir créditos originados pela Eletrozema, varejista<br />
com sede em Araxá, MG. Os clientes da Eletrozema financiam suas compras por<br />
meio de CDC concedidos por instituições financeiras, as quais posteriormente<br />
cederão esses direitos creditórios ao fundo. Assim, a Eletrozema não é a cedente,<br />
mas sim originadora dos direitos creditórios.<br />
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Inicialmente, o fundo era destinado a no máximo 20 investidores, todos sócios da<br />
Eletrozema e seus parentes até segundo grau, o que, conforme entendimento da<br />
Administradora, dispensava o fundo da classificação de risco nos termos do art. 23-A da<br />
Instrução CVM n o 356/01. Formulamos então o Ofício CVM/SIN/GIE N o 875/2012<br />
solicitando o nome da agência classificadora de risco, haja vista que o Colegiado já se<br />
manifestou no sentido de que relações familiares não são suficientes para caracterizar<br />
interesse único e indissociável, e, em resposta a esse ofício, o público alvo foi alterado<br />
para o Sr. Ricardo Zema, um dos controladores da Eletrozema, na qualidade de<br />
investidor qualificado e cotista exclusivo, de forma a fazer jus à dispensa da<br />
classificação das cotas por agência classificadora de risco, nos termos do art. 23-A.<br />
Esse mesmo ofício solicitou a alteração do item 3.4 do Regulamento, tendo em<br />
vista que a guarda da documentação comprobatória dos direitos creditórios não<br />
pode ser exercida pela Eletrozema, consultora do fundo e originadora dos direitos<br />
creditórios, pois é uma atividade exclusiva do custodiante, nos termos do artigo<br />
38, inciso IV, da Instrução CVM n o 356/01. Ainda, com base nesse mesmo<br />
dispositivo e por meio do Ofício CVM/SIN/GIE N o 1323/2012, solicitamos a<br />
alteração do agente de cobrança para o custodiante, atividade delegada ao<br />
consultor e originador nos termos do item 7.1 do Regulamento.<br />
A administradora respondeu os dois ofícios mencionados acima informando as<br />
razões pelas quais entende que o originador e consultor, Eletrozema, poderá<br />
efetuar a guarda e cobrança dos direitos creditórios, sem prejuízo da<br />
responsabilidade do custodiante. Assim, tendo em vista a não conformidade com o<br />
artigo 38, inciso IV, da Instrução CVM n o 356/01, o pedido de registro de<br />
funcionamento foi indeferido por meio do Ofício CVM/SIN/GIE N o 2279/2012.<br />
Manifestação da Administradora<br />
Como resposta ao referido Ofício de indeferimento, a administradora solicitou recurso<br />
da decisão da SIN ao Colegiado desta CVM. Em sua manifestação a administradora<br />
reiterou os seus argumentos anteriormente explicitados, como se seguem:<br />
i. O custodiante tem como objetivo legal a obrigação de efetuar todas as<br />
diligências para que a guarda e cobrança dos direitos creditórios seja<br />
feita de forma adequada e responder pela eventual falha desta<br />
obrigação, o que não implica dizer que são indelegáveis e que não<br />
podem ser subcontratadas, para maior eficiência e especialização, sem<br />
prejuízo da devida transparência aos cotistas.<br />
ii. Nos termos do artigo 627 e seguintes do Código Civil o custodiante<br />
indicou, sem ônus para o fundo, a originadora e consultora do fundo na<br />
qualidade de fiel depositária para efetuar a guarda física dos<br />
documentos comprobatórios dos direitos creditórios, sem prejuízo da<br />
sua responsabilidade nos termos do artigo 38 da Instrução CVM n o 356/01.<br />
iii. A originadora/consultora garantirá o acesso irrestrito da administradora<br />
e do custodiante aos documentos comprobatórios e se compromete<br />
contratualmente a disponibilizar a documentação solicitada em até 3<br />
dias úteis contados da solicitação.<br />
iv. O custodiante, ou terceiro em seu nome, poderá realizar, a qualquer<br />
momento, porém mediante prévia informação, visita nos<br />
estabelecimentos em que os documentos sejam mantidos, de forma a<br />
verificar se os procedimentos de guarda dos documentos estão de<br />
acordo com a metodologia preestabelecida, bem como para a<br />
verificação de lastro.<br />
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v. A originadora e consultora se comprometem contratualmente a<br />
armazenar os documentos comprobatórios de forma sistemática,<br />
organizada e cronológica e deverá assegurar que os documentos se<br />
encontrem devidamente organizados e indexados de forma a permitir o<br />
seu controle, identificação e tempestiva localização.<br />
vi. Há total sinergia da delegação da cobrança com os objetivos do fundo<br />
pelo fato dos devedores serem clientes da Eletrozema, sendo que o<br />
custodiante participa do processo de cobrança, realizando a fiscalização<br />
e controle dos pagamentos e tendo acesso aos relatórios dos direitos<br />
creditórios pagos enviados pela Eletrozema.<br />
vii. O Colegiado, na pessoa do seu ex-presidente, Marcelo Trindade, em seu voto<br />
no Processo CVM RJ-2004-6913, reconheceu a interpretação da<br />
administradora ao admitir a possibilidade da verificação de lastro dos<br />
recebíveis, por amostragem, pelo custodiante ou por terceiro contratado,<br />
sem delegação da responsabilidade administrativa.<br />
viii. A CVM baseou seu entendimento no Edital de Audiência Pública SDM<br />
n o 5/2012, o que se trata de mera sugestão de aperfeiçoamento da norma,<br />
ainda passível de debate e eventual reformulação. Os princípios basilares do<br />
direito e da administração pública – em especial os da isonomia e da<br />
legalidade – garantem à administradora e ao fundo o mesmo tratamento<br />
dado a todos os outros fundos já em funcionamento e, ainda, a obrigação do<br />
funcionalismo de apenas aplicar aos administrados o que está expressamente<br />
previsto em lei, eximindo-se da aplicação de entendimentos ainda em forma<br />
de minuta e sujeitos a futura positivação.<br />
ix. Entende que a preocupação da CVM está no fato do cedente realizar a<br />
guarda dos documentos comprobatórios e, no caso do fundo, a Eletrozema<br />
não é cedente, mas a originadora e consultora. Portanto, a Eletrozema não<br />
está nas posições em que potencialmente seriam conflitantes com os<br />
interesses do fundo, haja vista que, também, o cotista exclusivo é um dos<br />
controladores da originadora e que qualquer atitude lesiva ao cotista vinda<br />
da Eletrozema poderia ser tida como uma "autoflagelação".<br />
x. Entende que se está diante do caso onde a autoridade reguladora deve<br />
aplicar a hipótese do artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei<br />
n o 9784/99, segundo o qual cumpre à autoridade adotar a "interpretação<br />
da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do<br />
fim público a que se dirige".<br />
Por fim, solicita à administradora que, caso o seu pleito seja negado, a CVM<br />
concorde com a adaptação do fundo para "Não-Padronizado" nos termos da<br />
Instrução CVM n o 444/06, servindo o presente recurso como um pedido de dispensa<br />
do cumprimento do artigo 38, inciso IV, da Instrução CVM n o 356/01.<br />
Considerações da GIE<br />
O pedido da administradora se faz presente por conta da interpretação que esta<br />
área técnica tem conferido à norma. Com base no MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº<br />
129/11, pelo qual a PFE manifestou-se pela possibilidade de terceirização das<br />
atividades de custodiantesomente a outro custodiante igualmente autorizado por<br />
esta CVM para prestar serviços de custódia, nos termos do art. 38 da ICVM<br />
356,esta SIN/GIE tem exigido, quando é o caso, que os Regulamentos sejam<br />
aprimorados, a fim de restar plenamente aderentes à norma, nos termos da<br />
manifestação da PFE.<br />
Ou seja, o indeferimento não foi baseado na proposta de alteração da ICVM 356<br />
consubstanciado por meio do Edital de Audiência Pública SDM n o 5/2012.<br />
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Cabe observar a decisão deste Colegiado (Processo CVM Nº RJ-2011-12712) a qual<br />
permitiu que o Banco Bradesco S.A., custodiante do Driver Brasil One Banco<br />
Volkswagen FIDC Financiamento de Veículos ("Driver FIDC"), terceirizasse a guarda<br />
física dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios com a Recall do Brasil<br />
Ltda., contratada do Banco Volkswagen, cedente dos direitos creditórios. Essa decisão<br />
do Colegiado foi baseada na manifestação favorável desta SIN consubstanciada no<br />
Memo CVM/SIN/GIE/N o 62/2012, tendo em vista que: (i) a guarda dos direitos<br />
creditórios será operacionalizada pela Recall, não pelo cedente, observado um<br />
processo detalhadamente pré-definido, que envolve a adoção de ações periódicas de<br />
controle por parte do custodiante; (ii) a cobrança, conforme estruturada, embora<br />
origine um trânsito de 3 dias pelo patrimônio do cedente, ao contar com bancos de<br />
cobrança e conta vinculada sob o controle do Custodiante, não representa risco de<br />
fungibilidade; (iii) as cessões de direitos creditórios serão registradas na Central de<br />
Cessão de Crédito – C3, administrada pela CIP - Câmara Interbancária de Pagamentos;<br />
e (iv) a proposta não representa prejuízo ao interesse público, à adequada informação<br />
ou à proteção do público investidor (no caso, formado exclusivamente por investidores<br />
qualificados), nem tampouco hipótese de fragilização da regulação que incide sobre as<br />
operações dos FIDC.<br />
Assim, a estrutura em tela, apresentada pela administradora do FIDC Zema, não<br />
apresenta as características fundamentais da decisão do Colegiado mencionada<br />
acima, que são: (i) autorizar a terceirização da guarda para empresa especializada<br />
e desde que o cedente e originador não tenham acesso aos documentos ou o<br />
tenham mediante autorização expressa do custodiante; e (ii) autorizar a<br />
terceirização da cobrança mediante o recebimento dos recursos em conta<br />
vinculada, de forma a não haver risco de fungibilidade.<br />
Ademais, os argumentos apresentados pela administradora não trazem fatos que<br />
poderiam modificar o entendimento destacado acima, pois:<br />
i. Nossas preocupações estão sobre estruturas que possibilitem um real<br />
conflito de interesse, o que se torna ainda mais evidente em casos onde<br />
não só o cedente efetue a guarda dos direitos creditórios, mas também<br />
o originador, gestor e consultor especializado, conforme exposto no<br />
Edital de Audiência Pública SDM n o 5/2012;<br />
ii. A decisão do Colegiado para o Processo CVM RJ-2005-2345 destaca que<br />
mesmo em caso de colocação privada de cotas, obtendo-se o registro na<br />
CVM sujeitam-se o administrador e o fundo a todos os ônus inerentes,<br />
como se público fosse, inclusive o atendimento à regulamentação. Sendo<br />
assim, o fato de o fundo ser destinado a um cotista exclusivo,<br />
controlador da Eletrozema, não implica que a CVM deva permitir um<br />
tratamento diferenciado para o caso;<br />
iii. A decisão do Colegiado para o Processo CVM RJ-2004-6913 permitiu a<br />
terceirização, pelo custodiante, da verificação de lastro e não da guarda<br />
e cobrança dos direitos creditórios.<br />
Com relação ao art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9784/99,<br />
entendemos que o referido dispositivo tem como base a razoabilidade na<br />
interpretação de normas administrativas face ao público a que se dirige, o que é<br />
diferente de se estabelecer regras distintas para cada uma das estruturas<br />
aplicáveis aos FIDCs.<br />
Quanto ao pleito adicional da administradora de transformar o fundo em um FIDC<br />
Não-Padronizado, no caso do Colegiado indeferir o pedido de registro de<br />
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funcionamento do FIDC Zema com base na estrutura atual, entendemos que, seria<br />
possível conceder a dispensa requerida pelo administrador, tendo em vista a<br />
decisão do Colegiado para o Processo CVM RJ-2011-12448, que permitiu a dispensa<br />
de determinados requisitos da Instrução CVM n o 356/01 para o Bertolucci FIDC-NP,<br />
considerando que, com base no artigo 9º da Instrução CVM n o 444/06: (i) não havia<br />
afronta ao interesse público; (ii) o investidor tinha conhecimento e aceitava as<br />
condições, encontrando-se, portanto, informado e protegido; e (iii)existia vedação<br />
a negociação secundária das cotas do fundo.<br />
Em linha com a decisão mencionada acima, ao adaptar a estrutura e regulamento do<br />
fundo para FIDC-NP concluímos que, com base no artigo 9º da Instrução CVM n o 444/06,<br />
não há prejuízo ao interesse público e, conforme exposto pelo administrador,<br />
concluímos também que o cotista exclusivo, controlador da originadora, conhece e<br />
aceita as condições do fundo encontrando-se informado e protegido.<br />
Assim, desde que as cotas do FIDC-NP não sejam negociadas no mercado secundário,<br />
entendemos que este poderá fazer jus à dispensa do disposto no artigo 38, inciso IV, da<br />
Instrução CVM n o 356/01, permitindo que a originadora dos direitos creditórios faça a<br />
guarda da documentação comprobatória e a cobrança desses direitos.<br />
Conclusão<br />
Por fim, levando em conta todo o acima exposto, recomendamos ao Colegiado o<br />
indeferimento do pedido de registro de funcionamento do FIDC Zema, solicitado<br />
pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., na forma como este fundo está<br />
estruturado atualmente. Porém, com base no artigo 9º da Instrução CVM<br />
n o 444/06,somos favoráveis à concessão da dispensa requerida, caso o fundo seja<br />
transformado em FIDC-NP, seja destinado ao mesmo cotista exclusivo e, em seu<br />
regulamento, esteja expressamente previsto que as suas cotas não poderão ser<br />
objeto de negociação em mercado secundário.<br />
Colocamos-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda<br />
conveniente.<br />
Atenciosamente,<br />
Bruno Barbosa de Luna<br />
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados<br />
Ao SGE, de acordo com a análise e manifestação da GIE,<br />
Francisco José Bastos Santos<br />
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais<br />
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SRE RELATIVO A FUNDO DE<br />
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO – PATRIMÔNIO INVESTIMENTOS<br />
E PARTICIPAÇÃO LT<strong>DA</strong> – PROC. RJ2005/2345<br />
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SRE RELATIVO A FUNDO DE<br />
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO – PATRIMÔNIO INVESTIMENTOS E<br />
PARTICIPAÇÃO LT<strong>DA</strong> – PROC. RJ2005/2345<br />
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SRE RELATIVO A FUNDO DE<br />
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO – PATRIMÔNIO INVESTIMENTOS<br />
E PARTICIPAÇÃO LT<strong>DA</strong> – PROC. RJ2005/2345<br />
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SRE RELATIVO A FUNDO DE<br />
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO – PATRIMÔNIO INVESTIMENTOS<br />
E PARTICIPAÇÃO LT<strong>DA</strong> – PROC. RJ2005/2345<br />
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SRE RELATIVO A FUNDO DE<br />
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO – PATRIMÔNIO INVESTIMENTOS E<br />
PARTICIPAÇÃO LT<strong>DA</strong> – PROC. RJ2005/2345<br />
Reg. nº 4755/05 - Relator: PTE (Pedido de vista do DPS)<br />
Trata-se de consulta apresentada pela SRE acerca de alguns pontos relativos à<br />
distribuição pública e privada de cotas de FIP e FIDC, motivada por pedido de<br />
registro de FIP.<br />
i) Possibilidade de colocação privada de cotas de Fundos Fechados:<br />
O Colegiado entendeu que o registro de fundos de investimento perante a CVM<br />
somente se justifica quando se tratar de fundos distribuídos publicamente, tendo<br />
em conta que nos demais casos se estará diante de um condomínio não regulado<br />
pela CVM, segundo a legislação em vigor. Diante disto, não é possível, do ponto de<br />
vista legal, que a CVM conceda registro a qualquer fundo de investimento não<br />
destinado à distribuição pública. Somente a edição de uma lei que atribuísse<br />
competência à CVM para criar um registro de fundos, independentemente de sua<br />
distribuição pública, daria poderes à autarquia para tanto. Por estas razões,<br />
embora nada impeça que o administrador deixe de realizar esforço de venda de<br />
cotas de fundo registrado na CVM, o registro deve ser examinado e concedido<br />
como se tal esforço fosse realizado.<br />
Nada obstante, tendo em vista a necessidade de consolidação da regulamentação<br />
segundo o entendimento manifestado pelo Colegiado, e a inexistência de<br />
impedimento a que a CVM estabeleça regras especiais de concessão automática de<br />
registro de funcionamento e de distribuição de cotas de fundos de investimento,<br />
ou mesmo de sua dispensa, inclusive condicionando a concessão de tais favores ao<br />
número máximo de destinatários e ao valor da oferta (como já o faz o art. 22, §<br />
1º, da Instrução 209, com a redação da Instrução 363/02) ou à qualificação dos<br />
investidores, o Colegiado deliberou determinar que: (i) sejam revisadas as normas<br />
da Instrução CVM nº 409/04 na parte relativa às dispensas de requisitos e de<br />
registro de distribuição pública, aos regimes especiais de registro e às demais<br />
matérias mencionados no voto do Relator; e (ii) seja mandado aplicar tais regras<br />
revisadas à distribuição pública de todos os Fundos Fechados, e à dos Fundos<br />
Abertos em que existam restrições significativas de liquidez, salvo nos casos que<br />
mereçam tratamento específico nas Instruções respectivas;<br />
(ii) Necessidade de intervenção de instituição intermediária integrante do sistema<br />
de distribuição em colocação privada de cotas de Fundos Fechados:<br />
Como o Colegiado entendeu que toda colocação de cotas de fundos registrados na<br />
CVM é necessariamente pública, considerou ser necessária a intervenção de<br />
instituição intermediária, que decorre de comando legal (art. 19 da Lei 6.385/76).<br />
Nada obstante, nos casos em que a CVM dispensar o registro da distribuição<br />
pública, na forma da autorização legislativa constante do § 5º, I, do art. 19,<br />
poderá também dispensar a intervenção de instituição integrante do sistema de<br />
distribuição, amparada no disposto no inciso III, §3º, do art. 2º da Lei 6.385/76,<br />
devendo tais pontos serem igualmente aclarados em norma geral.<br />
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321
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SRE RELATIVO A FUNDO DE<br />
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO – PATRIMÔNIO INVESTIMENTOS<br />
E PARTICIPAÇÃO LT<strong>DA</strong> – PROC. RJ2005/2345<br />
(iii) Conseqüências da intervenção de instituição intermediária em colocação<br />
privada de cotas de Fundos Fechados, à luz da Deliberação CVM nº 20/85:<br />
Embora não seja possível, segundo o entendimento adotado pelo Colegiado, o<br />
registro de cotas de fundo não destinado à distribuição pública, o Colegiado<br />
entendeu que, quando a CVM editar normas gerais que dispensem o registro de<br />
certas colocações públicas de cotas de fundos de investimento, será razoável que<br />
possa dispensar a intervenção de entidades do sistema de distribuição em tais<br />
colocações, pelas mesmas razões que motivarem a dispensa do registro. Contudo,<br />
se mesmo em caso de dispensa de registro houver intervenção de entidade<br />
componente do sistema de distribuição, a Deliberação CVM nº 20/85 terá<br />
aplicação, enquanto vigorar, e a negociação será considerada pública.<br />
(iv) Possibilidade e requisitos para a negociação em bolsa ou em mercado de<br />
balcão de cotas de Fundos Fechados colocadas privadamente:<br />
Embora não seja possível, segundo o entendimento adotado pelo Colegiado, o<br />
registro de cotas de fundo não destinado à distribuição pública, o Colegiado<br />
entendeu que, quando a CVM editar normas gerais que dispensem o registro de<br />
certas colocações públicas de cotas de fundos de investimento, será razoável que<br />
sejam aplicadas a tais casos regras similares àquelas da Instrução CVM nº 400/03,<br />
que admitem a negociação no mercado secundário após o decurso do período de<br />
18 meses. Nada obstante, entendeu o Colegiado que na hipótese de tal<br />
autorização vir a ser concedida, ela deverá constar de norma genérica aplicável a<br />
todos os Fundos Fechados.<br />
(v) Necessidade de registro perante a CVM de Fundos Fechados cujas cotas sejam<br />
colocadas privadamente:<br />
Como visto, o Colegiado entendeu que não há nem necessidade nem possibilidade<br />
de registro na CVM de fundos de investimento em geral cujas cotas destinem-se à<br />
colocação privada, sem prejuízo de que, em busca da segurança jurídica<br />
decorrente da existência de regulamentação, ou por qualquer outra razão lícita,<br />
os administradores obtenham o registro de fundos junto à CVM, sujeitando-se a<br />
todos os ônus inerentes, e não venham a realizar efetivo esforço de colocação<br />
pública.<br />
Voto do Relator:<br />
PROCESSO CVM RJ 2005/2345<br />
Reg. nº 4755/05<br />
Assunto: Distribuição pública e privada de cotas de fundos fechados.<br />
Interessado: Superintendência de Registros - SRE<br />
Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade<br />
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Resumo da Consulta<br />
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SRE RELATIVO A FUNDO DE<br />
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO – PATRIMÔNIO INVESTIMENTOS<br />
E PARTICIPAÇÃO LT<strong>DA</strong> – PROC. RJ2005/2345<br />
RELATÓRIO<br />
1. Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência de Registro – SRE sobre<br />
a correta interpretação da lei e da regulamentação aplicável aos seguintes pontos<br />
(MEMO/SRE/GER-3/Nº 92/2005, de 13.06.05, fls. 177-189):<br />
"(i) distribuição pública e privada de cotas de FIP e FIDC, bem<br />
como casos de dispensa de registro, inclusive no que se refere<br />
à 2ª emissão e seguintes;<br />
(ii) negociação de cotas distribuídas privadamente ou sob<br />
condição de dispensa de registro, em mercados públicos de<br />
bolsa e balcão organizado;<br />
(iii) aplicabilidade da Deliberação 20 face aos dispositivos<br />
constantes da regulamentação específica de tais fundos; e<br />
(iv) desnecessidade de registro de FIP que não distribuírem<br />
publicamente suas cotas"<br />
2. A consulta da área técnica foi motivada por uma operação específica, da<br />
Patrimônio Investimentos e Participação Ltda., por ocasião do pedido de registro<br />
formulado para o Fundo de Educação para o Brasil – Fundo de Investimento em<br />
Participações, sob sua administração. Entretanto, informa a área técnica que as<br />
questões suscitadas naquela operação apresentam-se com freqüência em diversas<br />
outras, motivando grande parte das consultas que lhe são feitas. Por tal razão, no<br />
decorrer do processo, às dúvidas surgidas quando da operação da Requerente<br />
somaram-se outras, de natureza análoga, que envolvem também, além dos Fundos<br />
de Investimento em Participação ("FIP"), os Fundos de Investimento de Direitos<br />
Creditórios ("FIDC") e suas respectivas regulamentações (fls. 182(1)).<br />
Manifestação da Procuradoria Federal Especializada - PFE<br />
3. A Procuradoria Federal Especializada - PFE manifestou-se sobre os temas<br />
debatidos, a fls. 158/166 (MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 55/05), a fls. 167/168<br />
(despacho ao MEMO antes referido, de 01.04.05) e a fls. 169/172 (Manifestação do<br />
Procurador Chefe, de 15.04.05). Conclui a PFE que as Instruções 356/01 e 391/03<br />
não vedam a colocação privada de cotas dos fundos que regulam, até porque tal<br />
vedação poderia se constituir em uma "indevida intromissão do Poder Público na<br />
esfera de autonomia da vontade das partes". A intervenção do órgão regulador<br />
deve se restringir "às emissões de títulos ou contratos que se prestem à captação<br />
pública de recursos, fato que não se verifica em negociações privadas". O conceito<br />
de valores mobiliários deve envolver o apelo à oferta pública, inclusive no tocante<br />
às cotas de fundo de investimento, os quais só se inserem no conceito do inciso IX,<br />
art. 2º da Lei 6.385/76 caso se tratem de contratos de investimento coletivo<br />
ofertados publicamente.<br />
4. Enfrentando a controvérsia acerca da contratação de instituição do sistema de<br />
distribuição e da aplicação da Deliberação 20/85, assinalou o Procurador Chefe<br />
que:<br />
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323
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO <strong>DA</strong> SRE RELATIVO A FUNDO DE<br />
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO – PATRIMÔNIO INVESTIMENTOS<br />
E PARTICIPAÇÃO LT<strong>DA</strong> – PROC. RJ2005/2345<br />
i. "essa interpretação veiculada por intermédio da Deliberação CVM nº 20<br />
tem implícita uma presunção de que toda negociação em que haja<br />
intervenção de instituição integrante do sistema de distribuição é uma<br />
negociação pública, tal presunção, segundo penso, não se restringe às<br />
negociações no mercado secundário, aplicando-se, pelas mesmas razões,<br />
à colocação de valores mobiliários no mercado primário, embora sua<br />
redação não lhe confira, expressamente, tal abrangência"; e<br />
ii. "Entretanto, o teor dessa Deliberação não pode ser considerado em<br />
termos absolutos, podendo ser aquilatada à luz do que hoje dispõe o<br />
art. 3º, §1º, da Instrução CVVM nº 400, que delimita o conceito de<br />
‘público em geral’, dele excluindo as pessoas que ‘tenham prévia<br />
relação comercial, creditícia, societária ou trabalhista, estreita e<br />
habitual, com a emissora’".Dessa forma, dever-se-ia investigar a forma<br />
como se deu a colocação;<br />
5. Quanto à negociação em mercado secundário de cotas objeto de colocação<br />
privada, observou o Dr. Henrique Vergara que:<br />
i. "a única limitação nesse sentido é a que consta do art. 17, parágrafo<br />
único [da Instrução 356/01], de acordo com o qual ‘as cotas de fundo<br />
fechado colocadas junto a investidores deverão ser registradas para<br />
negociação secundária em bolsa de valores ou em mercado de balcão<br />
organizado, cabendo aos intermediários assegurar que a aquisição de<br />
cotas seja feita por investidores qualificados". Tal regra se aproximaria<br />
daquela do art. 4º, §4º, III da Instrução 400/3, que prevê a possibilidade<br />
de dispensa do registro e de requisitos de registro nas ofertas destinadas<br />
apenas a investidores qualificados, os quais só poderão alienar os valores<br />
mobiliários adquiridos a investidores não qualificados após 18 meses;<br />
ii. levando-se em conta que os FIDC destinam-se apenas a investidores<br />
qualificados, a negociação de suas cotas em bolsa de valores ou mercado<br />
de balcão organizado só pode ocorrer quando o adquirente também for<br />
investidor qualificado; e<br />
iii. "Para que as cotas sejam admitidas à negociação em bolsa ou entidade<br />
do mercado de balcão organizado, seria, em tese, necessário obter-se<br />
autorização da CVM, conforme preceitua o art. 21, I e II da Lei nº<br />
6.385". Por fim, o Procurador Chefe afirma que caberia à entidade autoreguladora<br />
estabelecer procedimentos para concessão de autorização<br />
para negociação em mercado secundário das cotas de FIDC,<br />
especialmente no caso daquelas distribuídas privadamente,<br />
considerando-se a ausência de previsão específica nas normas em vigor.<br />
Manifestação da SRE e encaminhamento da consulta ao colegiado<br />
6. Em 13.06.05 a SRE resumiu as principais questões discutidas neste processo,<br />
pedindo seu encaminhamento ao Colegiado (MEMO/SRE/GER-3/Nº 92/2005, fls.<br />
177-189), concluindo que:<br />
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INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO – PATRIMÔNIO INVESTIMENTOS<br />
E PARTICIPAÇÃO LT<strong>DA</strong> – PROC. RJ2005/2345<br />
i. tanto os FIP quanto os FIDC devem obter registro para seu<br />
funcionamento junto à CVM, seja por analogia ao art. 2º, §3º, I e art. 21<br />
da Lei 6.404/76 seja, no caso dos FIDC, por dispositivo expresso da<br />
Resolução CMN 2.907/01;<br />
ii. a deliberação 20/86 não se aplica às ofertas privadas de cotas de FIP e<br />
FIDC – desde que não haja, naturalmente, oferta pública – dado que a<br />
presença de integrante do sistema de distribuição em ambos os casos<br />
deriva de exigência regulatória posterior e específica da CVM, e se<br />
presta não somente à distribuição, mas também à controladoria e<br />
tesouraria do fundo;<br />
iii. embora haja duas interpretações possíveis quanto à necessidade de<br />
prévio registro da distribuição privada de cotas de FIP e FIDC (à luz do<br />
art. 7º, §2º da Instrução 391/03 e art. 20 da Instrução 356), sendo ambos<br />
veículos destinados a investidores qualificados, a comprovação de tal<br />
condição é o único requisito que se exige dos intermediários de tais<br />
operações, para que se possa efetuar a transferência de titularidade das<br />
cotas negociadas no mercado secundário. "No entanto, de modo a<br />
solucionar o requisito legal (art. 21 da Lei 6.385/76) e a exigência do<br />
órgão regulador (bolsa de valores ou mercado de balcão organizado)<br />
seria necessário estabelecer um regime próprio de dispensa automática<br />
de registro, mediante protocolo dos documentos nesta CVM".<br />
É o relatório.<br />
PROCESSO CVM RJ 2005/2345<br />
Reg. nº 4755/05<br />
Interessado: Superintendência de Registros - SRE<br />
Relator: Presidente Marcelo Fernandez Trindade<br />
I. Uniformização Necessária<br />
Assunto: Distribuição pública e privada de<br />
cotas de fundos fechados.<br />
VOTO<br />
1. A consulta revela a necessidade de unificar-se o entendimento desta CVM — e<br />
eventualmente alterarem-se normas dela emanadas — quanto a algumas questões<br />
gerais relacionadas não só aos FIP e aos FIDC fechados(2) (e aos Fundos de<br />
Investimento em Cotas de tais fundos), mas também, por análogas razões, a<br />
outros fundos fechados não regulados pela Instrução CVM 409/04 (quais sejam, os<br />
Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes – FMIEE, os Fundos de<br />
Investimento em Cotas de tais fundos, e os Fundos de Investimento Imobiliário -<br />
FII). Ao conjunto desses fundos fechados não regulados pela Instrução 409/04, e<br />
que seriam abrangidos por esta decisão, denominarei simplesmente "Fundos<br />
Fechados".<br />
2. O Colegiado é chamado a opinar sobre os seguintes pontos:<br />
i. possibilidade de colocação privada de cotas de Fundos Fechados;<br />
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ii. necessidade de intervenção de instituição intermediária integrante do<br />
sistema de distribuição em colocação privada de cotas de Fundos<br />
Fechados;<br />
iii. conseqüências da eventual intervenção de instituição intermediária em<br />
colocação privada de cotas de Fundos Fechados, à luz da Deliberação<br />
CVM 20/85;<br />
iv. possibilidade e requisitos para a negociação em bolsa ou em mercado de<br />
balcão de cotas de Fundos Fechados colocadas privadamente; e,<br />
v. necessidade de registro perante a CVM de Fundos Fechados cujas cotas<br />
sejam colocadas privadamente.<br />
3. A evolução das normas emanadas da CVM acabou gerando a co-existência de<br />
regras gerais sobre a distribuição pública de valores mobiliários, contidas na<br />
Instrução 400/03, com normas específicas relacionadas tanto à distribuição de<br />
cotas de fundos de investimento em geral (contidas na Instrução CVM 409/04)<br />
quanto a certos fundos em particular (como é o caso das Instruções CVM 391/03<br />
para os FIP, 356/01 para os FIDC, 209/95 para os FMIEE e 205/94 para os FII).<br />
4. Esse cenário acabou levando à perda, em alguns casos, da coerência sistemática<br />
que se espera das normas emanadas de um mesmo órgão, terminando por gerar as<br />
dúvidas que motivaram a consulta. Por isto, antes de responder às questões<br />
colocadas na consulta, e propor alterações normativas, peço licença para fazer um<br />
pequeno resumo dessas diversas normas que estão em vigor.<br />
5. O "registro" dos fundos de investimento perante a CVM percorreu um longo<br />
histórico em que se constata a existência de duas grandes modalidades de<br />
registro: o "registro de funcionamento" do fundo, próximo de um "registro<br />
constitutivo", mas que legalmente não tem esse efeito, e o "registro de<br />
distribuição de cotas", destinado a permitir que a colocação das cotas dos fundos<br />
seja feita com apelo público à poupança dos investidores.<br />
6. A análise da evolução e da natureza do "registro de funcionamento" é<br />
relevante para a solução de uma das questões objeto da consulta,<br />
relativa à necessidade de registro, perante a CVM, de Fundos Fechados<br />
cujas cotas sejam colocadas privadamente. Já a análise das normas<br />
relativas ao "registro de distribuição de cotas" é fundamental para a<br />
resposta às demais questões postas na consulta. Passo, então, a analisar<br />
ambas as questões.<br />
II. Normas relativas ao registro de fundos de investimento<br />
7. A Lei 6.385/76, como se sabe, estabeleceu que "nenhuma emissão<br />
pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio<br />
registro" na CVM (art. 19). Por força da nova redação dada ao art. 2º da<br />
mesma lei pela Lei 10.303/01, as cotas de fundos de investimento em<br />
valores mobiliários (em qualquer caso, cf. inciso V) e as cotas de outros<br />
fundos de investimento, quando ofertadas publicamente (inciso IX),<br />
foram incluídas no conceito de valores mobiliários. Daí resulta que toda<br />
oferta pública de cotas de fundo de investimento só pode ser realizada<br />
após a obtenção de registro perante a CVM.(3)<br />
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8. A Lei 6.385/76 também criou um registro de companhias emissoras de<br />
valores mobiliários (art. 21), chamadas de "companhias abertas" (art.<br />
22), de maneira que"somente os valores mobiliários emitidos por<br />
companhia registrada ... podem ser negociados em bolsa e no mercado<br />
de balcão" (§ 1º do art. 21). Não foi criado, entretanto, um registro de<br />
fundos de investimento, quer constitutivo de tais entidades, quer<br />
autorizativo de seu "funcionamento".(4)<br />
9. A natureza dos fundos de investimento continua a ser, portanto, aquela<br />
estabelecida pela Lei 4.728/65, de "fundos em condomínio" (art. 49),<br />
então administrados por"sociedades de investimento", e agora, dada a<br />
natureza de valores mobiliários de suas cotas, por pessoas previamente<br />
autorizadas pela CVM (art. 23 da Lei 6.385/76).<br />
10. Tratando-se de condomínio sobre coisas móveis, os fundos de<br />
investimento não demandam registro para constituírem-se, podendo ser<br />
criados por quaisquer dos meios de aquisição de propriedade móvel em<br />
condomínio admitidas pela lei civil (sucessão, aquisição de fração ideal,<br />
aquisição em conjunto, etc...).(5)<br />
11. Contudo, condomínios assim criados não seriam mecanismos viáveis de<br />
captação e organização de quantias para investimento conjunto, pois<br />
não permitiriam a livre alienação das frações do patrimônio sem direito<br />
de preferência (Código Civil, art. 1.322), a organização do condomínio<br />
sob um regime padronizado e regulamentar, com administração<br />
profissional (Lei 6.385/76, art. 23), a faculdade de captação de recursos<br />
e conseqüente aumento do patrimônio, com agregação de novos<br />
condôminos, sem autorização dos anteriores e, no caso dos fundos<br />
abertos, o direito dos condôminos resgatarem sua parcela de<br />
patrimônio, sem que se extinga o condomínio (Código Civil, art. 1.320).<br />
12. Esta terá sido a razão pela qual, replicando o sistema de duplo registro<br />
(do valor mobiliário e do emissor) dos arts. 19 e 21 da Lei 6.385/76, a<br />
regulamentação da CVM evoluiu para a concessão de dois registros aos<br />
fundos de investimento: o de autorização para o "funcionamento" de<br />
fundos e o de autorização para a "distribuição" das cotas de fundos. O<br />
primeiro sempre estabelecido pelas normas regulamentares como<br />
requisito para o segundo;(6) o primeiro, não essencial,(7) mas desejado<br />
pelos agentes de mercado em prol da segurança jurídica e da eficiência<br />
operacional do produto; o segundo, imposto genericamente pelo art. 19<br />
da Lei 6.385/76.<br />
13. Mas a existência dessa autorização para funcionamento, desse "registro<br />
dos fundos" (como o denomina a Seção II do Capítulo II da Instrução CVM<br />
409/04), não transforma a natureza condominial da propriedade dos<br />
ativos. Tal registro tampouco é constitutivo do condomínio.(8) Sua<br />
existência insista-se — ao menos enquanto não sobrevier lei que confira<br />
personalidade jurídica aos fundos de investimento, ou que altere a Lei<br />
6.385/76 para conferir caráter constitutivo ao registro do regulamento<br />
do fundo na CVM ou no registro de títulos e documentos — decorre da<br />
propriedade de coisas móveis (os ativos do fundo) por mais de um titular<br />
(os cotistas).<br />
14. A evolução das normas da CVM relativas ao registro<br />
para "funcionamento" dos fundos de investimento revela não só o<br />
crescente reconhecimento de que o registro para"funcionamento" não<br />
tem caráter constitutivo, como uma clara tendência para a concessão<br />
automática de tal registro.<br />
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15. Com efeito, depois da Resolução CMN 1.787/91, a CVM passou a editar<br />
normas gerais sobre fundos de investimento em ações (então Fundos<br />
Mútuos de Ações). A primeira, consubstanciada na Instrução 148/91,<br />
diferenciou entre a constituição do fundo, que se daria por ato da<br />
administradora, e a autorização para seu"funcionamento", que seria<br />
dada pela CVM, sendo certo que somente após essa autorização para<br />
funcionamento o regulamento do fundo deveria ser registrado "em<br />
Cartório do Registro de Títulos e Documentos". A Instrução 215/94 e a<br />
Instrução 302/99 — que regularam genérica e sucessivamente os fundos<br />
de investimento em ações — mantiveram inalterado tal sistema.(9)<br />
16. Já as Instruções mais recentes, como a 356/01 (art. 8º), relativa aos<br />
FIDC, 391/03 (art. 4º), relativa aos FIP, e a própria Instrução 409/04,<br />
embora continuem se referindo a "registro prévio" ao "funcionamento do<br />
fundo" (cf. art. 7º da Instrução 409/04), adotaram o sistema de<br />
concessão automática de tal registro. Por isto mesmo a Instrução 409/04<br />
passou a exigir que o registro do regulamento do fundo no Registro de<br />
Títulos e Documentos se dê antes do pedido de registro à CVM. (10)<br />
17. Portanto, em resumo, pode-se afirmar que:<br />
i. a constituição de condomínios sobre valores mobiliários<br />
(ressalvada a situação legal específica dos FII) não depende de<br />
registro na CVM;<br />
ii. sem prejuízo disto, a CVM disciplina a constituição de tais<br />
condomínios (do ponto de vista do conteúdo dos documentos<br />
de constituição e da publicidade a eles imposta), quando<br />
organizados sob a forma de fundos de investimento, visando à<br />
regulação mais adequada (e obrigatória) da subseqüente<br />
distribuição pública de cotas dos fundos; e,<br />
iii. a existência de uma regulação sobre a constituição e o<br />
funcionamento dos fundos de investimento termina por<br />
assegurar aos agentes de mercado certeza jurídica sobre a<br />
disciplina de tais condomínios, o que faz com que, na prática,<br />
mesmo os fundos de investimento que não se destinam a<br />
posterior distribuição pública de cotas prefiram obter registro<br />
na CVM.<br />
III – Normas relativas à distribuição pública de cotas de fundos<br />
18. A Instrução 400/03, regulamentando o art. 19 da Lei 6.385/76, é a regra<br />
geral que atualmente disciplina as distribuições públicas de valores<br />
mobiliários, e o seu respectivo registro perante a CVM (cf. art. 1º),<br />
ressalvada a regulamentação específica, quando houver, no que se<br />
refere aos temas descritos no parágrafo único de seu art. 60.(11) Como<br />
visto, as cotas de fundos de investimento em geral, quando distribuídas<br />
publicamente, são valores mobiliários, e portanto sua distribuição<br />
pública está, em regra, sujeita às normas da Instrução CVM 400.<br />
19. A Instrução CVM 400/03 considera pública "a venda, promessa de venda,<br />
oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de<br />
venda ou subscrição de valores mobiliários" quando presente qualquer<br />
dos elementos elencados nos incisos do seu art. 3º. Tais elementos<br />
indicam, em resumo, a existência, na venda, de um esforço de<br />
colocação junto a um público indeterminado ou a uma "classe, categoria<br />
ou grupo de pessoas, ainda que individualizadas nesta qualidade" (art.<br />
3º, § 1º).<br />
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20. A Instrução CVM 409/04, por sua vez, é a regra geral que disciplina a<br />
maior parte dos fundos de investimento do Brasil, e trata de certas<br />
matérias relativas a sua distribuição pública, no espaço de<br />
regulamentação específica anunciado pela Instrução 400/03. Para efeito<br />
(embora não somente para esse efeito) de estabelecer normas<br />
específicas relativas à distribuição pública dos fundos de investimento<br />
de que trata, a Instrução 409/04, seguindo longa tradição regulamentar<br />
da CVM, tratou de distinguir entre fundos abertos e fundos fechados.<br />
III.1. Cotas de fundos abertos<br />
21. Os fundos abertos, para a Instrução 409, são necessariamente<br />
distribuídos publicamente. Esta é a minha interpretação do art. 19 da<br />
Instrução, segundo o qual , a"distribuição de cotas de fundo aberto<br />
independe de prévio registro na CVM", mas sempre "será realizada por<br />
instituições intermediárias integrantes do sistema de distribuição de<br />
valores mobiliários".<br />
22. A outra interpretação possível seria a de que a regra do art. 19 se<br />
aplicaria somente aos fundos cujas cotas fossem distribuídas<br />
publicamente. No caso de distribuição privada de cotas de fundo aberto<br />
(isto é, sem o esforço de venda ao público de que trata a Instrução 400),<br />
o fundo poderia ser registrado na CVM, sem distribuição por instituição<br />
intermediária. (12)<br />
23. A primeira interpretação me parece melhor porque, na medida em que é<br />
oferecida a qualquer pessoa (ou a grupos de pessoas, como por exemplo<br />
clientes de determinadas instituições) a possibilidade de adquirir, a<br />
qualquer momento, e nas condições do regulamento, cotas do fundo<br />
aberto, sua colocação é necessariamente pública. Isto é, o fundo é<br />
aberto não apenas quanto à possibilidade de saída dos investidores, mas<br />
também de entrada.<br />
24. Por outro lado, dada exatamente aquela possibilidade de saída (resgate<br />
das cotas), e portanto a maior liberdade dos cotistas (com a<br />
conseqüente diminuição de seu risco), o art. 19 da Instrução 409<br />
estabelece que a "distribuição de cotas de fundo aberto independe de<br />
prévio registro na CVM", sendo, entretanto, realizada por integrante do<br />
sistema de distribuição. De todo modo, creio que essa presunção de<br />
distribuição pública dos fundos abertos poderia ficar mais explícita na<br />
norma.<br />
25. A Instrução CVM 356/01, que trata dos FIDC, e admite sua constituição<br />
como fundos abertos, contém norma genérica (art. 13) estabelecendo<br />
que as "cotas do fundo só podem ser colocadas por instituição<br />
integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.". Mas a<br />
mesma Instrução, em seu art. 20, cria regime específico de registro<br />
automático para a distribuição de cotas de fundos fechados, e somente<br />
de fundos fechados.<br />
26. Não me parece que a inexistência de norma específica da Instrução<br />
356/01 quanto ao registro automático da distribuição pública de cotas<br />
dos fundos abertos deva ser interpretada como uma autorização para a<br />
distribuição pública daquelas cotas sem registro ou com dispensa de<br />
registro (o que violaria os arts. 2º, IX e 19, da Lei 6.385/76). A<br />
conseqüência de tal silêncio, por força do art. 1º da Instrução 400/03,<br />
deve ser, até a edição de norma específica, a aplicação dessa última<br />
Instrução à distribuição pública de cotas de FIDC aberto.<br />
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27. Contudo, quanto aos FIDC abertos que não fossem distribuídos<br />
publicamente (e a cujas cotas faltaria, portanto, a natureza de valor<br />
mobiliário, em razão dos ativos do fundo serem créditos, e não valores<br />
mobiliários), creio que seria possível sustentar, atualmente, a<br />
possibilidade de colocação privada, sem registro na CVM, dada a<br />
inexistência de regra equivalente à do art. 19 da Instrução 409. Por isto,<br />
creio que tal norma deve ser introduzida.<br />
28. Parece-me, adicionalmente, que qualquer que seja a modalidade de<br />
fundo de investimento aberto, a presunção que permite a dispensa de<br />
maiores requisitos para a distribuição pública está na possibilidade de<br />
livre resgate a qualquer tempo, com liquidez bastante rápida. Assim,<br />
entendo que se deva cogitar da introdução de norma que determine a<br />
aplicação da Instrução 400/03 (ou do tratamento específico conferido à<br />
distribuição de fundos fechados por normas específicas) quando houver<br />
limitação significativa ao exercício do resgate, ou à disponibilidade do<br />
valor resultante daquele exercício.<br />
III.2. Cotas de fundos fechados<br />
29. Já no caso das cotas de fundos fechados, a Instrução 409 adota duas<br />
soluções distintas: em primeiro lugar, quando o acesso ao fundo não for<br />
restrito a investidores qualificados, isto é, quando se tratar de fundos<br />
em que sejam admitidos quaisquer investidores (qualificados ou<br />
não),(13) o art. 22 da Instrução presume que a distribuição é pública, e<br />
manda aplicar a Instrução 400.(14).<br />
30. Esta presunção, diferentemente daquela do art. 19 relativa aos fundos<br />
abertos, somente pode estar apoiada na suposição de que, ao pretender<br />
acessar investidores de varejo, o administrador do fundo não o fará visando<br />
a um número reduzido de cotistas, que poderia alcançar sem realizar esforço<br />
de venda. Mas, evidentemente, uma situação excepcional (que em verdade<br />
não consigo imaginar) poderia permitir que se requeresse, nos termos do art.<br />
4º da Instrução 400/03, a dispensa de requisitos da oferta.<br />
31. Contudo, poderia ocorrer situação similar àquela tratada quando discuti<br />
a situação dos fundos abertos, em que um número pequeno de<br />
investidores não qualificados pretenda obter, através de um<br />
administrador, apenas o registro do "funcionamento" de um condomínio<br />
constituído como fundo perante a CVM. Neste caso se estaria diante de<br />
uma colocação privada, que não é vedada pela Lei. Contudo, pelas<br />
razões que antes expus, parece-me que a utilização da CVM para tal<br />
efeito seria danosa não só à própria autarquia (que estaria atuando para<br />
além de seu mandato legal) como para os próprios interessados, dados<br />
os riscos legais envolvidos.(15)<br />
32. Em segundo lugar, no que se refere às cotas de fundos fechados<br />
destinados exclusivamente a investidores qualificados, o art. 23 da<br />
Instrução 409 estabeleceu que o"registro de distribuição" "dependerá do<br />
envio dos documentos previstos no art. 24, através do Sistema de Envio<br />
de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de<br />
computadores, e considerar-se-á automaticamente concedido na data<br />
constante do respectivo protocolo de envio".<br />
33. Vê-se, assim, que atuando na área de regulamentação específica, a<br />
Instrução 409 criou requisitos de registro de distribuição pública<br />
relativos às matérias autorizadas pelo art. 60 da Instrução 400, adotando<br />
o registro automático como padrão.(16) Para tanto, basta que o fundo<br />
seja fechado e destinado a investidores qualificados.<br />
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34. Na mesma linha, as Instruções CVM 205/94 (FII), 209/94 (FMIEE), 356/01<br />
(FDIC) e 391/03 (FIP) criaram requisitos próprios para o registro da<br />
distribuição dos fundos fechados de que tratam, também destinados a<br />
investidores qualificados, sendo a destinação a tal público obrigatória no<br />
caso dos FIDC e dos FIP.(17)<br />
35. Nada obstante tais regimes específicos, tanto a Instrução 409 (art. 24),<br />
quanto as Instruções 205 (art. 8º) e 356/01 (art. 20, § 1º) exigem que o<br />
administrador do fundo celebre contrato de distribuição com instituição<br />
integrante do sistema de distribuição. A Instrução 391/03 (art. 9º, § 4º)<br />
estabelece que tal contratação somente é obrigatória quando o<br />
administrador não for integrante do sistema de distribuição, dando a<br />
entender que tal contratação se destina, entre outros, à prestação de<br />
serviços de "distribuição de cotas".<br />
36. Já a Instrução 209, diferentemente de todas as demais, prevê<br />
expressamente a possibilidade de colocação privada de cotas (art. 3º,<br />
§2º), mas não ressalva, ao menos expressamente, a necessidade de<br />
contratação de intermediário. Ao contrário, o art. 6º, § 2º, da Instrução,<br />
com a redação dada pela Instrução 225/94, indica que tal contratação é<br />
necessária não apenas para o serviço de "resgate" das cotas,(18) mas<br />
também para a "colocação" de tais cotas — chamando atenção que se<br />
tenha utilizado o verbo "colocar", e não "distribuir", o que poderia<br />
indicar a necessidade da contratação mesmo para a "colocação privada".<br />
37. Essa multiplicidade de regimes é que gerou as controvérsias narradas na<br />
consulta, às quais se adiciona a dúvida relativa à possibilidade de<br />
distribuição privada de cotas dos Fundos Fechados.<br />
38. Mas em resumo, quanto aos temas relativos aos registros dos fundos,<br />
pode-se concluir que:<br />
i. a Instrução 400 admite a criação de regimes próprios de<br />
registro de distribuição pública para valores mobiliários<br />
específicos, desde que tais regimes abranjam apenas as<br />
matérias elencadas no art. 60 daquela Instrução;<br />
ii. a Instrução 409 criou regimes de registro próprio para a<br />
distribuição pública de cotas dos fundos de investimento por<br />
ela disciplinados, diferenciando os regimes aplicáveis aos<br />
fundos abertos e aos fundos fechados, mas, quanto a estes,<br />
mandando aplicar na íntegra a Instrução 400, quando não<br />
destinados exclusivamente a investidores qualificados;<br />
iii. as Instruções 205, 209, 356 (apenas quanto aos FIDC fechados)<br />
e 391 também criaram regimes de registro próprios para a<br />
distribuição pública de cotas dos fundos de investimento por<br />
elas disciplinados, com variações entre si e em relação à<br />
Instrução 409;<br />
iv. a Instrução 356 é silente quanto ao registro de distribuição<br />
pública de FIDC abertos, o que leva à aplicação a tal registro<br />
das regras da Instrução 400; e,<br />
v. As Instruções 205, 356, 391 e 409 não são expressas quanto à<br />
possibilidade de colocação privada de cotas dos fundos de<br />
investimento de que tratam, e a Instrução 209, embora a<br />
preveja, não é clara quanto à dispensa da contratação de<br />
intermediário nesse caso, sendo certo, ainda, que a Instrução<br />
409 parece presumir que toda colocação de fundo aberto deve<br />
presumir-se pública;<br />
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IV. Respostas às questões da Consulta<br />
39. Feita a análise das normas vigentes, e proposta sua interpretação, podese<br />
passar ao exame das questões colocadas na consulta.<br />
IV.1 Possibilidade de colocação privada de cotas de Fundos Fechados<br />
40. Nem a lei, nem a Instrução 400, vedam a colocação privada (isto é, não<br />
pública) de valores mobiliários, nem tampouco exigem, para essa<br />
modalidade de venda, registro perante a CVM (cf., a propósito, o art. 19<br />
da Lei 6.385/76). Seria mesmo duvidoso, como salientou a PFE, que a<br />
CVM pudesse exigir o registro de colocação privada.<br />
41. Quando se trata de fundos de investimento, com maior razão, a<br />
distribuição pública é o que legitima a intervenção da CVM, dado que,<br />
como visto, salvo no que se refere aos Fundos Imobiliários, não há norma<br />
legal que determine a possibilidade de a CVM conceder registros ou<br />
autorizações que produzam qualquer efeito jurídico, se não houver<br />
distribuição pública.<br />
42. Mesmo o fato de as cotas de fundos de investimento que invistam em<br />
valores mobiliários serem valores mobiliários (art. 2º, inciso VI, da Lei<br />
6.385/76), assegura a competência da CVM para regular a distribuição<br />
pública de tais valores, mas não lhe confere poder para conceder<br />
registro a condomínios que se constituam pela comunhão de propriedade<br />
de tais bens sem tal oferta pública.<br />
43. No caso dos Fundos Imobiliários, por outro lado, embora a Lei 8.668/93<br />
determine que a CVM tem competência para regular a constituição dos<br />
fundos, o art. 1º da mesma Lei deixa expresso que eles se<br />
caracterizam "pela comunhão de recursos captados por meio do<br />
Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, na forma da Lei nº<br />
6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados a aplicação em<br />
empreendimentos imobiliários". Isto é: a forma pública de captação de<br />
recursos do fundo imobiliário (rectius, da distribuição de suas cotas)<br />
parece ser elemento necessário para que eles possam ser constituídos.<br />
44. Não parece possível, assim, do ponto de vista legal, que a CVM conceda<br />
registro a qualquer fundo de investimento em que o administrador<br />
pretenda colocar suas cotas exclusivamente de modo privado. Em tais<br />
casos, se estará diante de um condomínio não regulado pela CVM,<br />
segundo a legislação em vigor. Somente a edição de uma lei que<br />
atribuísse competência à CVM para criar um registro de fundos,<br />
independentemente de sua distribuição pública, daria poderes à<br />
autarquia para tanto. Por estas razões, embora nada impeça que o<br />
administrador deixe de realizar esforço de venda de cotas de fundo<br />
registrado na CVM, o registro deve ser examinado e concedido como se<br />
tal esforço fosse realizado.<br />
45. Até lá, embora os termos da regulamentação da CVM sobre o tema<br />
mereçam consolidação sistemática (como proporei ao final), não é<br />
equivocada a exigência regulamentar de que a autorização para<br />
funcionamento dos fundos de investimento (o registro de fundos) seja<br />
acompanhada da comprovação da celebração de contrato com entidade<br />
integrante do sistema de distribuição, para efetuar a necessária<br />
colocação pública das cotas.<br />
46. Apesar disto, nada impede que a CVM estabeleça regras especiais de<br />
concessão automática de registro de funcionamento e de distribuição de<br />
cotas de fundos de investimento, ou mesmo para sua dispensa, inclusive<br />
condicionando a concessão de tais favores ao número máximo de<br />
destinatários e ao valor da oferta (como já o faz o art. 22, § 1º, da<br />
Instrução 209, com a redação da Instrução 363/02) ou à qualificação dos<br />
investidores.<br />
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47. Portanto, embora me veja obrigado a responder negativamente à<br />
pergunta sobre a possibilidade de colocação privada de cotas de fundos<br />
de investimento regulados pela CVM, Tendo em vista a necessidade de<br />
consolidação da regulamentação pertinente, bem como a inexistência de<br />
impedimento a que a CVM estabeleça regras especiais de concessão<br />
automática de registro de funcionamento e de distribuição de cotas de<br />
fundos de investimento, ou mesmo de sua dispensa, inclusive<br />
condicionando a concessão de tais favores ao número máximo de<br />
destinatários e ao valor da oferta (como já o faz o art. 22, § 1º, da<br />
Instrução 209, com a redação da Instrução 363/02) ou à qualificação dos<br />
investidores, parece-me urgente que: (i) sejam revisadas as normas da<br />
Instrução 409/04 na parte relativa às dispensas de requisitos e de<br />
registro de distribuição pública, aos regimes especiais de registro e às<br />
demais matérias que mencionei neste voto; e (ii) seja mandado aplicar<br />
tais regras revisadas à distribuição pública de todos os Fundos Fechados,<br />
e à dos fundos abertos em que existam restrições significativas de<br />
liquidez, salvo naquilo em que mereçam tratamento específico nas<br />
Instruções respectivas..<br />
IV.2 Necessidade de intervenção de instituição intermediária<br />
integrante do sistema de distribuição em colocação privada de cotas<br />
de Fundos Fechados<br />
48. Pelas mesmas razões expostas ao longo deste voto, no sentido de que a<br />
legitimação da intervenção da CVM no registro de funcionamento de<br />
fundos de investimento decorre da distribuição pública de suas cotas,<br />
entendo necessária a intervenção de instituição intermediária integrante<br />
do sistema de distribuição em colocação de cotas de Fundos Fechados<br />
que sejam regidos pela CVM, pois tal intervenção decorre de comando<br />
legal (art. 19 da Lei 6.385/76).<br />
49. Nada obstante, nos casos em que a CVM dispensar o registro da<br />
distribuição pública, na forma da autorização legislativa constante do §<br />
5º, I, do art. 19, poderá também dispensar a intervenção de instituição<br />
integrante do sistema de distribuição, amparada no disposto no inciso<br />
III, §3º, do art. 2º da Lei 6.385/76, devendo tais pontos seraclarados em<br />
norma geral.<br />
IV.3. Conseqüências da intervenção de instituição intermediária em<br />
colocação privada de cotas de Fundos Fechados, à luz da Deliberação<br />
CVM 20/85<br />
50. Como visto, não me parece que seja possível a colocação privada de<br />
cotas de fundos submetidos à supervisão da CVM. Além disto, parece-me<br />
que a intervenção das instituições intermediárias é obrigatória, à luz da<br />
regulamentação atual, em quaisquer colocações de cotas de fundos a<br />
que a CVM conceda registro.<br />
51. Sem prejuízo de tais conclusões, quando a CVM vier a editar normas<br />
gerais que dispensem o registro de certas colocações públicas de cotas<br />
de fundos de investimento, parece-me que será razoável que possa<br />
dispensar a intervenção de entidades do sistema de distribuição em tais<br />
colocações, pelas mesmas razões que motivarem a dispensa do registro.<br />
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52. Contudo, se mesmo em caso de dispensa de registro houver intervenção<br />
de entidade componente do sistema de distribuição, a Deliberação 20<br />
terá aplicação, enquanto vigorar, e a negociação será considerada<br />
pública.<br />
IV.4. Possibilidade e requisitos para a negociação em bolsa ou em<br />
mercado de balcão de cotas de Fundos Fechados colocadas<br />
privadamente;<br />
53. Pelas razões antes expostas, não me parece possível a colocação privada<br />
de cotas de fundos regulados pela CVM. Contudo, nas hipóteses em que,<br />
no futuro, o registro de distribuição de certas colocações públicas de<br />
cotas de fundos de investimento vier a ser dispensado, parece-me que<br />
deverão ser aplicadas regras similares àquelas da Instrução 400/03, que<br />
admitem a negociação no mercado secundário após o decurso do período<br />
de 18 meses.<br />
54. Nada obstante, entendo que na hipótese de tal autorização vir a ser<br />
concedida, ela deveria constar de norma genérica aplicável a todos os<br />
Fundos Fechados.<br />
IV. 5 Necessidade de registro perante a CVM de Fundos Fechados<br />
cujas cotas sejam colocadas privadamente<br />
55. Finalmente, pelas razões que expus, parece-me que não há, nem<br />
necessidade, nem possibilidade, de registro na CVM de fundos de<br />
investimento em geral cujas cotas destinem-se à colocação privada, sem<br />
prejuízo de que, em busca da segurança jurídica decorrente da<br />
existência de regulamentação, ou por qualquer outra razão lícita, os<br />
administradores obtenham o registro de fundos junto à CVM, sujeitandose<br />
a todos os ônus inerentes, e não venham a realizar efetivo esforço de<br />
colocação pública.<br />
É esse o meu voto.<br />
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2006<br />
Marcelo Fernandez Trindade<br />
Presidente<br />
(1) "(...) tornou-se imprescindível a ampliação do objeto de apreciação do<br />
presente Memorando, devendo o mesmo abranger não somente a questão acerca<br />
da distribuição pública ou privada de cotas de FIP, mas também de cotas de FIDC,<br />
tendo em vista alguns processos já em análise ou registrados nesta CVM, bem<br />
como uma infinidade de consultas telefônicas que esta área recebe diariamente<br />
sobre o tema".<br />
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(2) Ao contrário dos FIP, os FIDC podem ser constituídos sob a forma de<br />
condomínios abertos (art. 3º da Instrução CVM 356/03). Na consulta somente são<br />
relacionadas questões referentes aos FIDC fechados. Contudo, mais adiante neste<br />
voto, farei também recomendações quando aos FIDC abertos.<br />
(3) A Lei 8.668/93, que criou os fundos imobiliários, estabeleceu expressamente<br />
(art. 3º) que suas cotas constituem valores mobiliários.<br />
(4) Tal afirmação não se aplica aos Fundos de Investimento Imobiliário, pois a Lei<br />
8.668/93 determinou expressamente, em seu art. 4º, que compete à<br />
CVM "autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a<br />
administração dos Fundos de Investimento Imobiliário, observadas as disposições<br />
desta lei e as normas aplicáveis aos Fundos de Investimento".<br />
(5) Os Fundos de Investimento Imobiliário, talvez por terem potencialmente como<br />
ativos bens imóveis, foram criados por lei específica (Lei 8.668/93), que<br />
estabeleceu sua natureza, de maneira curiosa, como a de uma "comunhão de<br />
recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, na<br />
forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados a aplicação em<br />
empreendimentos imobiliários" (cf. art. 1º) - como se a comunhão não recaísse,<br />
em seguida, nos ativos adquiridos com os "recursos captados". Entretanto, para<br />
enfrentar a questão do condomínio sobre os bens imóveis que o fundo adquirisse,<br />
a Lei 8.668/93 criou sobre eles (e os demais ativos do fundo) umapropriedade<br />
fiduciária do administrador (art. 6º), cujas características ficam averbadas no<br />
registro de imóveis em que registrados os bens detidos pelo fundo (art. 7º).<br />
(6) No caso dos Fundos de Investimento Imobiliário, como visto na nota 2,<br />
requisito legal.<br />
(7) No caso dos Fundos de Investimento Imobiliário, como visto na nota 2, a<br />
autorização é essencial por força da lei.<br />
(8) Ressalve-se, ainda outra vez, a questão dos Fundos de Investimento<br />
Imobiliário.<br />
(9) As Instruções 205/94 (art. 4°), que trata dos FII, e 209/94 (art. 3º), que trata<br />
dos FMIEE, exigem que o pedido de registro seja instruído com a comprovação do<br />
registro do regulamento no cartório de títulos e documentos, reconhecendo,<br />
portanto, que a constituição do fundo antecede o registro.<br />
(10) Mas é preciso deixar claro que nem o Código Civil nem a Lei de Registros<br />
Públicos (Lei 6.015/73) conferem a tais registros caráter constitutivo, mas<br />
somente de publicidade (cf. art. 221 do Cód. Civil e art. 127 da Lei 6.015/76).<br />
(11) A saber: prospecto e seu conteúdo; documentos e informações que deverão<br />
instruir os pedidos de registro; prazos para a obtenção do registro; prazo para<br />
concluir a distribuição; e hipóteses de dispensas específicas.<br />
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(12) Dessa última interpretação decorreria naturalmente o risco de afirmar-se<br />
que, como visto anteriormente neste voto, a CVM não tem poder de conceder<br />
registro de constituição de fundos, senão como medida preparatória e necessária<br />
para a concessão do registro de distribuição pública de suas cotas. Portanto, tal<br />
fundo não seria passível de registro na CVM, e mesmo que fosse registrado estaria<br />
submetido às normas do Código Civil relativas ao condomínio, que vedam o resgate<br />
(isto é, a extinção do condomínio apenas em favor de um dos condôminos, sem a<br />
concordância dos demais).<br />
(13) O conceito de investidor qualificado da Instrução 409 consta de seu art. 109,<br />
e abrange: instituições financeiras; companhias seguradoras e sociedades de<br />
capitalização; entidades abertas e fechadas de previdência complementar;<br />
pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor<br />
superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que, adicionalmente, atestem por<br />
escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo<br />
com o Anexo I à Instrução; fundos de investimento destinados exclusivamente a<br />
investidores qualificados; e administradores de carteira e consultores de valores<br />
mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios.<br />
(14) Diz o art. 22: "A distribuição de cotas de fundo fechado que não seja<br />
destinado exclusivamente a investidores qualificados deverá ser precedida de<br />
registro de oferta pública de distribuição nos termos da Instrução CVM n.º 400, de<br />
29 de dezembro de 2003".<br />
(15) Confira-se,a propósito, a nota 11 acima.<br />
(16) As distinções entre o regime da Instrução 409 e o da Instrução 400 incluem<br />
dentre outras, e além do registro automático, a ausência de prévio exame do<br />
material publicitário; a apresentação facultativa de prospecto, o qual, se existir,<br />
também não carece de prévia análise pela CVM; e a inexistência de anúncio de<br />
início e de encerramento da distribuição.<br />
(17) Valendo relembrar que: (i) o registro nas Instruções 205 e 209 não é<br />
automático; (ii) o registro de distribuição pública de cotas de FMIEE, embora<br />
obrigatório (art. 21), pode ser dispensado pela CVM em determinados casos (art.<br />
22, §1º) e (iii) os FIDC podem ser constituídos como fundos abertos.<br />
(18) Resgate que só admitido na liquidação do fundo, dado tratar-se de<br />
condomínio fechado (cf. arts. 1º e 25 da Instrução 209)<br />
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Reg. nº 4768/05 -Relator: GER-2<br />
Trata-se de apreciação de processo contendo os pedidos de registro de<br />
funcionamento do InfraBrasil Fundo de Investimento em Participações, que<br />
contará com apoio financeiro do Banco Inter-Americano de Desenvolvimento (BID),<br />
e da oferta pública de distribuição de cotas de sua emissão.<br />
O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no<br />
Memo/SRE/GER-2/103/05, deliberou aprovar os pleitos apresentados, levando em<br />
conta que o BID é o organismo multilateral de fomento que está dando o apoio<br />
financeiro exigido pela Instrução CVM nº 406/04.<br />
O Colegiado determinou, ainda, conforme proposto pelo Diretor Sergio Weguelin,<br />
que a área técnica apresentasse sugestões para aperfeiçoamento da Instrução CVM<br />
nº 406/04.<br />
Manifestação da Área Técnica:<br />
Para: SRE MEMO/SRE/GER-2/Nº 103/2005<br />
De: GER-2 Data: 07 de julho de 2005<br />
Senhor Superintendente,<br />
Assunto: Fundo de Investimento em Participações –<br />
Processo CVM Nº RJ/2005/3402<br />
Reportamo-nos ao processo contendo os pedidos de registro de funcionamento do<br />
InfraBrasil Fundo de Investimento em Participações ("Fundo") e da oferta pública<br />
de distribuição de cotas de sua emissão, ora em análise nesta SRE/GER-2.<br />
O regulamento do Fundo contém três dispositivos cuja adequação à<br />
regulamentação vigente desejamos apresentar à apreciação do Colegiado, a saber:<br />
(i) Realização de operações com derivativos para fins de proteção da carteira do<br />
Fundo;<br />
(ii) Investimento em debêntures simples; e<br />
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(iii) Poder de veto do BID em determinadas deliberações de competência privativa<br />
da assembléia geral de cotistas.<br />
Ademais, através de expediente de 4 de julho do corrente, é solicitada dispensa<br />
de publicação de anúncio de início e encerramento da oferta pública, bem como<br />
reconsideração de algumas exigências ligadas ao formato e conteúdo do<br />
prospecto, sendo este último alvo de análise e decisão no âmbito da própria SRE.<br />
Cabe assinalar que no referido expediente os interessados manifestam de forma<br />
explícita o entendimento de que a colocação das cotas se dará em oferta pública.<br />
1. HISTÓRICO:<br />
Através de expediente datado de 6/5/2005, o Banco ABN AMRO Real S.A.,<br />
instituição administradora do Fundo ("Administrador"), requereu manifestação<br />
desta CVM acerca da possibilidade de o Fundo realizar operações com derivativos<br />
para fins de hedge cambial, visando à proteção do patrimônio do mesmo –<br />
Processo CVM nº RJ/2005/2986.<br />
A PFE, através do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 94/05 (Anexo 1), de 13/5/2005, nos<br />
forneceu seu entendimento de que, exclusivamente para fins de proteção<br />
patrimonial, não há óbice à realização de operações com derivativos pelos fundos<br />
de investimento em participações ("FIPs") que possuam apoio de organismos de<br />
fomento, nos termos do art. 6º, § único, da Instrução CVM nº 391/03 ("Instrução").<br />
Em 20/5/2005, o Administrador protocolou nesta Comissão os documentos<br />
previstos no art. 4º da Instrução, assim dando ensejo à concessão do registro<br />
automático de funcionamento do Fundo por parte desta Superintendência.<br />
Em 25/5/2005, formulamos nova consulta à PFE, desta vez indagando se fundos de<br />
investimento em participações podem aplicar recursos em debêntures simples –<br />
MEMO/SRE/Nº 87/2005.<br />
Também em 25/5/2005, a SRE comunicou o número do registro automático de<br />
oferta pública de distribuição de cotas de emissão do Fundo, através do<br />
OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 872/2005.<br />
Em resposta à nossa consulta, a PFE, através do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 108/05,<br />
de 1º/6/2005, respondeu de maneira restritiva, concluindo pela impossibilidade de<br />
fundos de investimento em participações realizarem aplicações em debêntures<br />
simples.<br />
Em 10/6/2005, expedimos o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2/Nº 981/2005 (Anexo 2),<br />
solicitando à Administradora o atendimento de determinadas exigências relativas<br />
aos registros do fundo e da oferta pública de cotas.<br />
Embora algumas exigências ainda careçam de atendimento, estamos apreciando o<br />
pedido de reconsideração de algumas exigências ligadas ao formato e conteúdo do<br />
prospecto de distribuição, que por tratar-se de um fundo de participações não<br />
poderá conter todas as informações que são previstas na Instrução CVM nº 400/03.<br />
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Em 04/07/05, recebemos 2 expedientes (Anexo 3) do Banco ABN: o primeiro<br />
apresenta entendimento acerca da possibilidade de aquisição de debêntures<br />
simples e o segundo sobre o pedido de reconsideração de algumas exigências<br />
ligadas ao formato e conteúdo do prospecto, bem como ao pedido de dispensa de<br />
publicação de anúncio de início e encerramento da distribuição.<br />
Das Características do Fundo<br />
O Fundo é um condomínio fechado, com prazo de duração de 15 anos e é<br />
destinado a investidores qualificados.<br />
O Fundo é administrado e gerido pelo Banco ABN AMRO Real S.A. (cadastrado<br />
como administrador de carteira nesta CVM). A custódia dos ativos integrantes de<br />
sua carteira será feita pelo Banco Bradesco S.A. e suas cotas serão admitidas à<br />
negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.<br />
O Fundo contará com apoio financeiro do Banco Inter-Americano de<br />
Desenvolvimento ("BID"), através da celebração de um contrato de empréstimo, no<br />
valor de US$ 75 milhões, descrito no Capítulo XII do Regulamento. Tal apoio coloca<br />
a constituição e o funcionamento do Fundo sob a égide da Instrução CVM nº<br />
406/04.<br />
O patrimônio inicial do Fundo terá valor equivalente a, no mínimo, R$ 900 milhões<br />
e, no máximo, a R$ 1,5 bilhão. Como o preço de subscrição de cada cota é de R$<br />
10 mil, inicialmente serão distribuídas entre 90 mil e 150 mil cotas.<br />
O patrimônio do Fundo será representado por cotas seniores e subordinadas, sendo<br />
que as seniores representarão 77% do patrimônio e as subordinadas 23%. O<br />
pagamento da amortização destas últimas estará condicionado aos pagamentos<br />
feitos às cotas seniores.<br />
Nos termos do item 11.2 do Regulamento, será admitida a emissão de novas cotas,<br />
mediante aprovação de um comitê de investimento e desde que haja justificativa<br />
para a captação de recursos para a realização de novos investimentos.<br />
O Fundo poderá fazer investimentos de longo prazo em (a) debêntures, simples ou<br />
conversíveis em ações; (b) ações; (c) bônus de subscrição; e (d) outros valores<br />
mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações – item 8.1 do Regulamento.<br />
Os valores mobiliários objeto de investimento do Fundo serão de emissão de<br />
companhias que tenham por objetivo o desenvolvimento, investimento e<br />
financiamento de projetos de infra-estrutura – item 8.2 do Regulamento.<br />
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341
2. MANIFESTAÇÕES <strong>DA</strong> PFE:<br />
2.1. Sobre o Hedge<br />
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O art. 6º, § único, da Instrução possibilita aos FIPs a realização de operações com<br />
derivativos, exclusivamente para fins de proteção patrimonial da carteira.<br />
Já a Instrução CVM nº 406/04 dispõe acerca das operações dos FIPs que obtenham<br />
apoio financeiro de organismos de fomento.<br />
A questão colocada é referente à aplicabilidade do art. 6º, § único, da Instrução<br />
aos FIPs de que trata a Instrução CVM nº 406/04, ou se seria necessária a alteração<br />
deste ato normativo.<br />
A PFE entende que a aplicação do dispositivo ao caso concreto deve ser imediata,<br />
sendo desnecessária a alteração da Instrução CVM nº 406/04.<br />
Isto porque a Instrução é norma geral, sendo, como tal, aplicável aos casos<br />
regulamentados pela Instrução CVM nº 406/04, naquilo que não forem incompatíveis.<br />
A PFE concluiu que não há óbice à realização de operações com derivativos por<br />
parte dos FIPs que obtenham apoio de organismos de fomento, exclusivamente<br />
para fins de proteção patrimonial de suas carteiras, nos termos do art. 6º, § único,<br />
da Instrução.<br />
2.2 Sobre a Realização de Investimento em Debêntures Simples<br />
O art. 2º da Instrução possui a seguinte construção normativa: (a) enunciado<br />
casuístico evidenciado na seqüência dos valores mobiliários – ações, debêntures e<br />
bônus de subscrição; e<br />
(b) ao enunciado, segue-se uma fórmula genérica evidenciada pela locução: "ou<br />
outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de<br />
emissão de companhias".<br />
Observando técnica de uso corrente na legislação penal, foi utilizado o recurso da<br />
interpretação analógica, posto que não seria adequado prever todos os títulos<br />
passíveis de formar a carteira necessária à estruturação de um FIP.<br />
Assim, a via da interpretação analógica permitiria ampliar o conteúdo do<br />
normativo em tela, com vistas a abranger hipóteses que, embora não previstas<br />
expressamente pelo legislador, são por ele também queridas, já que visam a<br />
conferir uma maior efetividade aos mecanismos ligados ao FIP.<br />
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A questão em tela é se, através de uma interpretação extensiva, poder-se-ia<br />
incluir as debêntures simples entre os valores mobiliários aptos a integrarem a<br />
carteira de um FIP.<br />
Debêntures simples são títulos representativos de um contrato de mútuo, afastada que<br />
é a possibilidade de sua conversão ou permuta em ações da companhia emissora.<br />
Isto posto, quando o art. 2° da Instrução CVM n° 391/03 dispõe acerca da<br />
possibilidade de um FIP aplicar recursos em debêntures, dever-se-ia entender que,<br />
neste gênero, não se inclui a espécie "debênture simples", haja vista que tal<br />
espécie não é passível de permuta ou conversão em ações – condição essencial e<br />
inafastável para um valor mobiliário ser adquirido por um FIP.<br />
A PFE entende estar diante de caso em que se impõe proceder a uma<br />
interpretação restritiva, pois, a prevalecer entendimento diverso, não seriam<br />
vislumbrados óbices a um FIP que investisse todos os seus recursos, por exemplo,<br />
em notas promissórias comerciais, já que, em essência, tanto essas como as<br />
debêntures simples são títulos representativos de dívida.<br />
Todavia, o aspecto da conversibilidade/permuta é condição-meio de uma<br />
finalidade maior – influenciar na direção dos negócios sociais 1 - a qual não estão<br />
aptas nem as notas promissórias comerciais nem as debêntures simples, haja vista<br />
não ensejarem participação no "processo decisório da companhia investida, com<br />
efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão,<br />
notadamente através da indicação de membros do Conselho de Administração".<br />
Ademais, caso afastado o óbice de uma interpretação contra legem que, segundo<br />
parece à PFE, restaria presente caso admitido que FIPs adquirissem debêntures<br />
simples, ainda impor-se-ia demonstrar que tal decisão revela-se pertinente e<br />
razoável (teste de razoabilidade), uma vez que: (a) não se mostraria transgressora<br />
de normas concretas e expressas; e (b) guardaria uma proporção adequada entre<br />
os meios que emprega e o fim que o normativo deseja alcançar.<br />
Em razão de todo o exposto, a PFE respondeu negativamente à questão em tela,<br />
manifestando seu julgamento de que FIPs não podem aplicar recursos na aquisição<br />
de debêntures simples.<br />
Entretanto, por ser sustentável a tese em sentido oposto – FIPs poderiam aplicar<br />
recursos na aquisição de debêntures simples –, a PFE sugeriu o encaminhamento<br />
da presente matéria à apreciação do Colegiado, por ser este o intérprete mais<br />
autorizado dos atos normativos editados por esta Comissão.<br />
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3. MANIFESTAÇÃO DO BANCO ABN<br />
Através do expediente enviado em 04 de julho do corrente, o ABN apresenta<br />
considerações sobre a possibilidade de um fundo de investimento em participações<br />
investir em debêntures simples. Segundo o banco, o próprio texto da Instrução 391<br />
estabelece que é possível a um FIP investir em debêntures, restando a dúvida se a<br />
Instrução refere-se à debêntures conversíveis ou não. Ainda no entendimento<br />
dele, não obstante os pontos colocados nas considerações iniciais, a Instrução 391<br />
expressamente permite a aquisição por um FIP de debêntures não conversíveis,<br />
uma vez que a expressão "outros títulos e valores mobiliários conversíveis em<br />
ações" não poderia aplicar-se a todos os instrumentos (ações, debêntures e bônus<br />
de subscrição) mencionados naquela frase, já que isso indicaria que "ações"<br />
deveriam ser também conversíveis, o que não faria sentido.<br />
Em relação especificamente ao fundo InfraBrasil, argumenta que as quotas<br />
seniores, que devem representar aproximadamente 80% das quotas do fundo, têm<br />
amortização gradual, ou seja, perfil semelhante ao de renda fixa. Assim, precisam<br />
casar os recursos disponibilizados ao Fundo através de quotas seniores e do<br />
empréstimo do BID com ativos de renda fixa, no caso debêntures simples.<br />
Segundo o banco, "para não limitarmos nossas oportunidades, é necessário que<br />
tenhamos flexibilidade para realizar investimentos em debêntures simples sem a<br />
obrigatoriedade de investimento conjunto em ações da mesma companhia, uma<br />
vez que cada companhia apresenta características e necessidades de captação<br />
singulares, portanto um investimento obrigatório em modalidades híbridas (ações<br />
e dívida) pode não ser atrativo e a impossibilidade de investir apenas em dívida<br />
reduzirá a capacidade do administrador de proporcionar o rendimento adequado<br />
aos investidores".<br />
Argumenta ainda, que todos os investimentos a serem feitos em debêntures<br />
simples deverão ser sempre realizados em debêntures privadas. As principais<br />
características das debêntures que o fundo pretende adquirir são as seguintes:<br />
(a) todas as debêntures a serem adquiridas garantirão a participação do InfraBrasil<br />
na política estratégica e na gestão da companhia, por meio de direitos e garantias<br />
contratuais, mecanismos estes que garantem a influência nas principais decisões<br />
das Companhias investidas como forma de proteção ao crédito disponibilizado pelo<br />
Fundo;<br />
(b) nessas condições, as características das debêntures são objeto de negociação<br />
entre o investidor e o emissor;<br />
(c) em razão das negociações em cada emissão, as debêntures serão diferenciadas<br />
em cada caso para atender as necessidades de cada emissor específico;<br />
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(d) como forma de assegurar a participação na política estratégica e na gestão da<br />
companhia o InfraBrasil colocará, dentre outras, as seguintes condições de<br />
investimento em suas negociações: (I) direitos de veto sobre algumas matérias<br />
(tais como: investimentos, aquisições e endividamentos relevantes, reorganizações<br />
societárias, pedidos de liquidação ou recuperação judicial ou extrajudicial); (II)<br />
controles sobre o fluxo de recursos; (III) outorga de ativos, direito e ações da<br />
empresa como investida ou garantia de suas obrigações; (IV) covenants financeiros<br />
e não-financeiros; e (V) obrigações sócio-ambientais; (VI) dependendo do caso,<br />
conversibilidade em ações.<br />
Ademais, o Banco ABN solicita dispensa de publicação do anúncio de início e<br />
encerramento da distribuição, argumentando que "apesar de se tratar de oferta<br />
pública tal como salientado por esta D. Comissão no Ofício/CVM/SRE/No.<br />
872/2005, a presente oferta não se destina ao público em geral propriamente<br />
dito, mas somente a determinados investidores qualificados. Conforme definido<br />
pelo Administrador e dadas as características exclusivas dos potenciais<br />
investidores, estes serão contatados pessoalmente de forma a serem mantidas<br />
reuniões privadas para a apresentação e esclarecimentos sobre o potencial e<br />
características do Fundo. Em vista da forma diferenciada de divulgação do Fundo,<br />
entendemos não haver necessidade de observância à exigência de ampla<br />
divulgação à oferta como previsto nos artigos 29 e 52 da Instrução 400, uma vez<br />
que não é intenção atrair investidores do público em geral, mas somente<br />
determinados investidores qualificados que serão contatados na forma acima<br />
referida, pelo que solicitamos a reconsideração e dispensa da exigência 5.1. com<br />
base no artigo 4°, inciso VII da Instrução 400".<br />
4. NOSSAS CONSIDERAÇÕES:<br />
No que se refere à questão da utilização de operações com derivativos para fins de<br />
proteção patrimonial dos ativos que compõem a carteira do Fundo – item 8.9 (ii)<br />
do Regulamento, em complemento à manifestação da PFE, alertamos que o art.<br />
6º, § único, da Instrução apresenta outros dois requisitos a serem observados para<br />
que as operações com derivativos sejam possíveis:<br />
(i) a proteção patrimonial tem que ocorrer através de operações com opções; e<br />
(ii) as opções têm que ter como ativo subjacente valor mobiliário integrante da<br />
carteira ou no qual haja direito de conversão.<br />
No caso concreto, o Fundo objetiva poder utilizar-se de hedge cambial, visando<br />
proteger seu patrimônio contra variações de seu passivo em moeda estrangeira.<br />
Todavia, não observa o Fundo os requisitos da Instrução acima ressaltados, não<br />
restando a esta área técnica outra alternativa que não interpretar o dispositivo do<br />
regulamento do Fundo que trata do hedge como ilegal.<br />
Já no que se tange à possibilidade do Fundo realizar investimentos em debêntures<br />
simples, tecemos as seguintes considerações:<br />
(i) O item 8.1 (i) do Regulamento dispõe que o Fundo pode fazer investimentos de<br />
longo prazo em debêntures simples;<br />
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(ii) O item 8.5.4 do Regulamento estabelece que investimentos em ações, bem<br />
como em títulos conversíveis em ações, estarão condicionados a investimentos<br />
simultâneos em debêntures de emissão da mesma companhia;<br />
(iii) O item 8.5.5 do Regulamento excepciona o dispositivo supra, permitindo ao<br />
Fundo realizar investimento em ações sem a simultânea realização de<br />
investimentos em debêntures, desde que uma justificativa para tal investimento,<br />
contendo análise do risco de crédito decorrente da "dissociação entre<br />
investimentos em capital de risco e investimento em dívida", seja aprovada pelo<br />
Comitê de Investimentos;<br />
Diante do acima exposto, e tendo em vista que o Regulamento estabelece rígidos<br />
e precisos critérios de elegibilidade para a definição das companhias que<br />
receberão investimentos, parece-nos que a intenção do Fundo é realizar,<br />
prioritariamente, operações estruturadas, de forma que seu objetivo seja<br />
perseguido através da aquisição de títulos de dívida independentemente de<br />
participação nas companhias investidas.<br />
Tendo em vista que o art. 2º da Instrução deixa claro que os FIPs devem participar "do<br />
processo decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua<br />
política estratégica e na sua gestão, notadamente através da indicação de membros do<br />
Conselho de Administração", entendemos ser possível o investimento em debêntures<br />
simples de emissão de determinada companhia, desde que permita ao Fundo participar<br />
da gestão da investida, nos termos do art. 2º em tela.<br />
Ressaltamos, no entanto, que por tratar-se exclusivamente de investimento em<br />
debêntures privadas, conforme expediente do ABN, as escrituras de emissão das<br />
debêntures simples adquiridas devam possuir dispositivos que (a) permitam ao<br />
Fundo impor padrões de boa governança corporativa companhia investida,<br />
conforme o previsto no art. 2º da Instrução, e (b) contemplem o vencimento<br />
antecipado das debêntures e mecanismos de participação administrativa.<br />
Destacamos que o item 12.2 (vi) do Regulamento estabelece que o BID poderá<br />
vetar determinadas deliberações de competência privativa da assembléia geral de<br />
cotistas. Tal dispositivo foi objeto de exigência desta área técnica. Entendemos<br />
que a interferência na administração do fundo por um "não cotista" pode<br />
representar um risco aos legítimos interesses da comunidade de cotistas e causar<br />
um eventual prejuízo ao fundo. Além disso, a atuação do BID poderá interferir no<br />
dever de diligência do administrador do fundo.<br />
No presente caso, sendo o BID um organismo multilateral de renome, cujas políticas e<br />
intenções são de conhecimento público, entendemos que um eventual veto do BID<br />
seguiria sua linha de atuação e portanto seria de certa forma previsível.<br />
Finalmente, em relação ao pleito de dispensa da publicação do anúncio de início e<br />
encerramento, uma vez que a oferta não se destina ao público em geral, mas<br />
somente a determinados investidores qualificados restritos, estamos totalmente<br />
de acordo com a dispensa do referido requisito de registro pelo Colegiado.<br />
5. CONCLUSÃO:<br />
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Tendo em vista que nossa posição no que se refere à possibilidade do Fundo<br />
realizar operações com derivativos para fins de hedge cambial não está<br />
plenamente de acordo com a manifestação da PFE, solicitamos que o Colegiado se<br />
pronuncie sobre a matéria, de forma a fornecer o entendimento desta Autarquia<br />
sobre a questão.<br />
Ademais, aproveitando a oportunidade, sugerimos que o Colegiado avalie a<br />
possibilidade de modificar o disposto no art. 6º, § único, da Instrução, de forma a<br />
permitir que as operações com derivativos para fins de hedge da carteira não<br />
sejam limitadas à: (i) utilização de opções, haja vista que o mercado brasileiro<br />
possui outros diversos instrumentos perfeitamente adequados para esse fim; e, (ii)<br />
que tenha como ativo subjacente valor mobiliário da carteira do fundo.<br />
m resumo, sugerimos que futuramente a redação do citado dispositivo<br />
regulamentar seja modificada para:<br />
Parágrafo Único: É vedado ao fundo a realização de operações com derivativos,<br />
exceto quando tais operações sejam realizadas exclusivamente para fins de<br />
proteção patrimonial.<br />
Submetemos, ainda, à apreciação do Colegiado, a possibilidade do Fundo realizar<br />
investimentos em debêntures simples privadas na forma proposta pelo BID, desde<br />
que sejam asseguradas a participação no processo decisório e, principalmente, a<br />
efetiva influência na definição da política estratégica e na gestão da companhia a<br />
ser investida.<br />
Quanto ao poder de veto do BID, disposto no regulamento do fundo, entendemos<br />
que o Colegiado pode conceder, excepcionalmente, autorização para que o<br />
Regulamento do presente fundo mantenha tal dispositivo, por se tratar do BID um<br />
organismo multilateral com atuações conhecidas e políticas específicas, o que<br />
restringe a preocupação desta área técnica de uma eventual interferência danosa<br />
aos interesses dos cotistas.<br />
Ademais, estamos de acordo com a dispensa de publicação do anúncio de início e<br />
encerramento da oferta pelo Colegiado.<br />
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Finalmente, requeremos que esta GER-2 seja a relatora do presente caso na<br />
reunião do Colegiado da CVM.<br />
Atenciosamente,<br />
Felipe Claret da Mota<br />
Gerente de Registro 2<br />
Ao SGE,<br />
De acordo com a proposta da GER-2.<br />
Carlos Alberto Rebello Sobrinho<br />
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários<br />
1 A preocupação do regulador com a questão da direção dos negócios sociais<br />
permeia toda a estrutura da Instrução CVM n° 391/03, ex vi, o disposto no § 2°, I,<br />
II e III do Art. 2°.<br />
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CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO Nº 391/03<br />
BANCO CR2 DE INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2005/4302<br />
CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO Nº 391/03 – BANCO CR2 DE<br />
INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2005/4302<br />
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CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO Nº 391/03<br />
BANCO CR2 DE INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2005/4302<br />
CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO Nº 391/03 – BANCO CR2 DE<br />
INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2005/4302<br />
Reg. nº 4911/05 - Relator: DWB<br />
Trata-se de consulta formulada pelo Banco CR2 de Investimentos S.A. sobre a<br />
possibilidade de inclusão no regulamento de fundo de investimento em<br />
participações de cláusula autorizando-o a investir em empresas que se enquadrem<br />
nos casos previstos no art. 36, incisos I e II da Instrução CVM n° 391/03, bem como<br />
sobre a possibilidade de banco comercial realizar os serviços de distribuição de<br />
cotas de FIP.<br />
O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no voto do Relator,<br />
entendeu que: (i) não é admissível a inclusão de cláusula regulamentar genérica<br />
que previamente autorize o investimento em empresas de que participem as<br />
pessoas referidas no art. 36 da Instrução CVM 391/03, tendo em vista que o<br />
objetivo de tal norma é exatamente o de obter autorizações específicas para o<br />
investimento em empresas determinadas, o que se obtém através da deliberação<br />
em assembléia geral. O Colegiado, entretanto, salienta que não haveria empecilho<br />
de que do Regulamento do Fundo já constasse a autorização para investimento em<br />
determinadas empresas, devidamente identificadas no Regulamento, desde que<br />
também se fizesse constar a ressalva de que tais empresas estão abrangidas pelas<br />
normas do art. 36 da Instrução CVM 391/03, e que ao adquirir as cotas o investidor<br />
estará outorgando a autorização a que se refere aquele artigo; (ii) quanto à<br />
possibilidade de banco comercial realizar os serviços de distribuição de cotas de<br />
FIP, esclareceu-se que a autorização contida na Resolução CMN 3.261/05 somente<br />
abrange a "distribuição de cotas de fundos de investimento abertos", razão pela<br />
qual, no caso de FIPs, que são fundos fechados, na forma do art. 2º da Instrução<br />
391/03, a CVM carece de competência para conceder a pretendida autorização.<br />
Voto Relator:<br />
ROCESSO CVM RJ 2005/4302<br />
Reg. Col. n.º 4911/2005<br />
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro<br />
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Assunto: Consulta<br />
Interessadas: Banco<br />
CR2 S/A.<br />
351
CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO Nº 391/03<br />
BANCO CR2 DE INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2005/4302<br />
RELATÓRIO<br />
1. Em consulta a esta Autarquia (fl. 01 e 02), o Banco CR2 de Investimento S/A<br />
(banco) formulou as seguintes perguntas:<br />
352 www.<strong>pmka</strong>.com.br<br />
a) Sobre o artigo 36 1 da Instrução CVM n° 391/03,<br />
que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e<br />
a administração de Fundos de Investimento em<br />
Participações, se seria possível, em substituição à<br />
realização de uma assembléia geral, a previsão no<br />
regulamento do fundo da alternativa de aplicação de<br />
recursos em títulos e valores mobiliários de<br />
companhias abertas das quais participem o<br />
administrador, seus sócios, dentre outros. Segundo o<br />
banco, a previsão desta possibilidade no<br />
regulamento "gerará uma transparência maior para<br />
o investidor que, no momento da primeira<br />
aplicação, pode desconhecer uma eventual<br />
deliberação da assembléia geral aprovando a<br />
aplicação de recursos do FIP em títulos e valores<br />
mobiliários em companhias nas situações<br />
mencionadas no referido artigo 36."<br />
b) Sobre a prestação dos serviços de distribuição de<br />
cotas de fundo de investimento em participação (§<br />
4° 2 do artigo 9° da instrução), se é permitido ao<br />
administrador, na qualidade de banco comercial,<br />
executar os indigitados serviços, "bastando, para<br />
tanto, o protocolo na CVM dos documentos<br />
mencionados no artigo 4° da Instrução CVM n° 391,<br />
uma vez que o registro do Fundo é automático.",<br />
considerando que a autorização concedida aos<br />
bancos comerciais para distribuição de valores<br />
mobiliários, constante da Resolução CMN n°<br />
3.261/05, restringiu a execução deste serviço às<br />
cotas de fundos de investimento abertos. Tal<br />
questionamento deve-se ao fato de o consulente<br />
encontrar-se em fase de transformação em banco<br />
comercial, tendo feito, inclusive, constar do seu<br />
estatuto social a previsão de que, também, terá por<br />
objeto a distribuição, por conta própria, de títulos e<br />
valores mobiliários,.<br />
2. A Superintendência de Registros solicitou o pronunciamento da Procuradoria<br />
Federal Especializada desta CVM a respeito (fls. 13 e 14), que, em relação ao<br />
primeiro tópico, posicionou-se de acordo com aquela área técnica, no sentido de<br />
que a exceção aberta à vedação constante do artigo 36 deve ser submetida à<br />
deliberação dos cotistas, em concordância com o que dispõe aquele dispositivo,<br />
não podendo estar prevista de maneira permanente no regulamento do fundo.
CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO Nº 391/03<br />
BANCO CR2 DE INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2005/4302<br />
3. Quanto ao segundo questionamento, prevaleceu, no âmbito da Procuradoria, o<br />
entendimento proferido no despacho do Senhor Procurador-Chefe de que "o<br />
caminho jurídico mais seguro e adequado é a edição de normativo específico do<br />
CMN regulando" a atuação de banco comercial no sistema de distribuição de<br />
valores mobiliários, "já que a matéria não se limita ao âmbito de atuação da CVM<br />
e interessa, especificamente, ao objeto da regulação exercida pelo Banco<br />
Central."<br />
4. Em relação à segunda pergunta, a área técnica, através da Gerência de<br />
Registros – 3 (GER-3) posicionou-se no MEMO/SRE/GER-3/159/2005 (fls. 09-12) no<br />
sentido de que "seria competência da CVM definir quais instituições atuariam no<br />
mercado de capitais," tendo em vista a nova redação do inciso I 3 do § 1° do artigo<br />
15 da Lei n° 6.385/76, "salvo se, tendo em vista as características dos diversos<br />
tipos de bancos regulados pelo Banco Central, sejam comerciais, múltiplos, de<br />
investimento, entre outros, remetesse à necessidade de Resolução do CMN, nos<br />
termos do § 3° do art. 15."<br />
5. Pelo MEMO/SRE/GER-3/N° 195/2005, a mesma GER-3 (fls. 15 e 16) reiterou o<br />
posicionamento acima, expôs o entendimento do Superintendente daquela<br />
área 4 e, em virtude da divergência de opiniões, propôs o encaminhamento da<br />
consulta para deliberação deste Colegiado.<br />
6. À fl. 19, consta a cópia da solicitação de atualização cadastral do consulente<br />
como prestador de serviços de administração de carteiras, em razão da sua<br />
transformação social.<br />
7. Às fls. 20-26, constam, respectivamente, o ofício de homologação da<br />
transformação social, expedido pelo BACEN, a ata da AGE que deliberou a<br />
transformação e o estatuto social atualizado.<br />
8. Pelo OFÍCIO/CVM/SMI/N° 54/2005, de fls. 29 e 30, a Superintendência de<br />
Relações com o Mercado submeteu consulta ao BACEN, ainda pendente de<br />
resposta, questionando os limites da cláusula do estatuto social da consulente que<br />
passou a prever como objeto a distribuição e a negociação irrestrita de valores<br />
mobiliários.<br />
É o relatório.<br />
VOTO<br />
9. Em relação ao primeiro questionamento formulado, concordo com a posição da<br />
área técnica, à qual também adere a PFE, pois entendo que o caráter excepcional<br />
da norma que admite a participação do fundo em companhia em que o<br />
administrador tem participação acionária superior a 10%, ou esteja envolvido,<br />
direta ou indiretamente, em estruturação financeira de emissão de valores<br />
mobiliários, ou faça parte de órgão deliberativo ou consultivo, não admite<br />
interpretação ampliativa, a permitir, mediante previsão, ainda que de forma clara<br />
e objetiva, no regulamento a aplicação de recursos em tela.<br />
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353
CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO Nº 391/03<br />
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10. Com efeito, o sentido da regra de exceção constante do artigo 36 da Instrução<br />
CVM n° 391/03 há de ser compreendido de forma literal e restritiva, de modo que<br />
a substituição do requisito da autorização em assembléia geral de cotistas por<br />
previsão no regulamento do fundo só seria possível, mediante alteração da própria<br />
instrução, dispondo da forma como pretendida pelo consulente, razão pela qual é<br />
negativa a resposta à primeira pergunta.<br />
11. No que tange à segunda questão, atinente à possibilidade de o consulente,<br />
como banco comercial, prestar o serviço de distribuição de quotas de FIP, entendo<br />
que o exercício da competência conferida pelo artigo 15, par. 1°, inciso I, da Lei<br />
n° 6.385, de 1976, com redação dada pelo Decreto n° 3995/01, à CVM, para<br />
definir quais instituições financeiras poderão exercer atividade no mercado de<br />
valores mobiliários, requer o pronunciamento prévio do Conselho Monetário<br />
Nacional, delimitando a atuação daquelas instituições no âmbito do mercado<br />
regido por esta Autarquia, haja vista as implicações sobre a seara de regulação do<br />
Banco Central Brasil.<br />
12. Esta compreensão alinha-se com o entendimento do i. Procurador-Chefe da<br />
PFE, manifestado em despacho de fls. 14, sob o seguinte teor:<br />
354 www.<strong>pmka</strong>.com.br<br />
"Quanto ao banco comercial e a<br />
sua atuação no sistema de<br />
distribuição, entendo que o<br />
caminho jurídico mais seguro e<br />
adequado é a edição de<br />
normativo específico do CMN<br />
regulando o assunto, já que a<br />
matéria não se limita ao âmbito<br />
de atuação da CVM e interessa,<br />
especialmente, ao objeto de<br />
regulação exercida pelo Banco<br />
Central."<br />
13. Daí por que foi editada a Resolução do CMN n° 3261, de 28 de janeiro de 2005,<br />
que autorizou aos bancos comerciais a administração e gestão de fundos de<br />
investimento e a distribuição de cotas de fundos de investimento aberto, e cujo<br />
artigo 3° estabeleceu que, para efeito do exercício destas atividades, devem ser<br />
observadas as regulamentações do BACEN e desta Autarquia, nas suas respectivas<br />
áreas de competência.<br />
14. Em função disso, a CVM editou a Instrução n° 417/05, revogada pela Instrução<br />
n° 424/05, para regulamentar o disposto na referida resolução, especificamente<br />
quanto à atuação de bancos comerciais no mercado de valores mobiliários.<br />
15. Para efeito da segunda pergunta, é também irrelevante a informação do<br />
consulente de que fez constar do seu estatuto social a previsão expressa de que<br />
também tem como objeto social a distribuição, por conta própria, de títulos e<br />
valores mobiliários. A meu ver, para ser válida, no âmbito do mercado regulado<br />
pela CVM, esta cláusula do estatuto há de ser interpretada em consonância com as<br />
disposições do CMN constantes da mencionada Resolução n° 3261/05, que<br />
autorizam o banco comercial a distribuir cotas de fundos de investimentos abertos<br />
e a captar ordens pulverizadas de venda de ações, observada a regulamentação<br />
prevista na Instrução n° 424/05.
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16. Pelo exposto, voto no sentido de que seja informada a consulente sobre o teor<br />
das respostas acima, devendo ser alertada que a atuação fora dos limites<br />
estabelecidos pela Resolução CMN n° 3261/05, regulamentada pela Instrução CVM<br />
n°424/05, constitui, em tese, infração punível nos termos do artigo 11 da Lei n°<br />
6.385, de 1976.<br />
É o meu voto.<br />
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2005.<br />
Wladimir Castelo Branco Castro<br />
DIRETOR-RELATOR<br />
1 "Art. 36. Salvo aprovação da maioria dos cotistas reunidos em assembléia geral,<br />
é vedada a aplicação de recursos do fundo em títulos e valores mobiliários de<br />
companhias nas quais participem:<br />
I – o administrador, o gestor, os membros de comitês ou conselhos criados pelo<br />
fundo e cotistas titulares de cotas representativas de 5% (cinco por cento) do<br />
patrimônio do fundo, seus sócios e respectivos cônjuges, individualmente ou em<br />
conjunto, com porcentagem superior a 10% (dez por cento) do capital social<br />
votante ou total;<br />
II – quaisquer das pessoas mencionadas no inciso anterior que:<br />
a) estejam envolvidas, direta ou indiretamente, na estruturação financeira da<br />
operação de emissão de valores mobiliários a serem subscritos pelo fundo,<br />
inclusive na condição de agente de colocação, coordenação ou garantidor da<br />
emissão; ou<br />
b) façam parte de conselhos de administração, consultivo ou fiscal da companhia<br />
emissora dos valores mobiliários a serem subscritos pelo fundo, antes do primeiro<br />
investimento por parte do fundo."<br />
2 Art. 9°.(...)<br />
"§ 4o Quando a administração do fundo não for exercida por instituição financeira<br />
integrante do sistema de distribuição, o administrador deverá contratar instituição<br />
legalmente habilitada para execução dos serviços de distribuição de cotas."<br />
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355
3 Art. 15. (...)<br />
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BANCO CR2 DE INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2005/4302<br />
§ 1o Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir:<br />
I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de<br />
valores mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de<br />
serviços que poderão prestar nesse mercado;<br />
4 Segundo a GER-3 o "SRE entende que, tendo em vista a proteção do investidor, é<br />
possível a inclusão de cláusula no regulamento do fundo, permitindo tal prática,<br />
sendo desnecessárias as deliberações parciais, a cada tomada de decisão de<br />
investimento.".<br />
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO Nº 391/03<br />
BRASOIL FIP E BANCO SANTANDER BANESPA S.A. – PROC. RJ2007/1366<br />
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO Nº 391/03<br />
BRASOIL FIP E BANCO SANTANDER BANESPA S.A. – PROC. RJ2007/1366<br />
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO Nº 391/03<br />
BRASOIL FIP E BANCO SANTANDER BANESPA S.A. – PROC. RJ2007/1366<br />
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO Nº 391/03 - BRASOIL FIP E<br />
BANCO SANTANDER BANESPA S.A. – PROC. RJ2007/1366<br />
Reg. nº 5455/07 - Relator: SRE/GER-3<br />
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários relatou o pedido de dispensa<br />
do cumprimento de dispositivos constantes da Instrução 391/03, formulada pelo<br />
Banco Santander Banespa S/A, na qualidade de instituição administradora do<br />
Brasoil<br />
O Colegiado deliberou (i) conceder a dispensa do cumprimento do disposto no art.<br />
35, inciso III, da Instrução 391, de modo que a instituição administradora poderá<br />
empenhar ativos integrantes da carteira do fundo como garantia real de dívidas<br />
contraídas por terceiros, desde que mediante prévia aprovação da assembléia<br />
geral de cotistas; e (ii) não conceder a dispensa do cumprimento do requisito<br />
previsto no art. 35, inciso VI, alínea (a), da Instrução, haja vista a matéria<br />
requerer alteração no referido normativo, o que ensejará uma análise<br />
pormenorizada da CVM.<br />
Ademais, o Colegiado condicionou a dispensa concedida à manutenção da<br />
sistemática segundo a qual o adquirente de cotas no mercado secundário terá que<br />
assinar o Termo de Adesão - documento que instrui o referido processo -,<br />
previamente à sua admissão como cotista do fundo.<br />
Manifestação Área Técnica:<br />
Para: SRE MEMO/SRE/GER-3/Nº 84/2007<br />
De: GER-3 Data: 22/3/2007<br />
Senhor Superintendente,<br />
Assunto: Dispensa de Requisitos da Instrução CVM nº<br />
391/03 – Processo CVM N° RJ-2007-1366<br />
Reportamo-nos à solicitação de dispensa do cumprimento de dispositivos<br />
constantes da Instrução CVM nº 391/03 ("Instrução 391"), formulada pelo Banco<br />
Santander Banespa S/A ("Administrador"), na qualidade de instituição<br />
administradora do Brasoil Fundo de Investimento em Participações ("Fundo<br />
Brasoil").<br />
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O Regulamento do Fundo Brasoil contém dois dispositivos que carecem da<br />
apreciação do Colegiado, por configurarem hipóteses que podem ser tidas como<br />
contrárias ao disposto nos incisos III e VI (a) do art. 35 da Instrução CVM nº 391/03<br />
("Instrução 391"), respectivamente:<br />
i. Art. 49, inciso III – Possibilidade de utilização de ativos integrantes da<br />
carteira do fundo na prestação de garantias reais; e<br />
ii. Art. 9º, inciso II – Investimento em sociedades estrangeiras, as quais<br />
destinam-se, exclusivamente, a realizar investimentos em companhias<br />
brasileiras.<br />
Características Básicas do Fundo Brasoil<br />
O Fundo Brasoil é constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo de<br />
duração de 10 anos, contados a partir da data da primeira subscrição de cotas,<br />
prorrogável mediante proposta do administrador e deliberação da assembléia geral<br />
de cotistas.<br />
Seu objetivo prioritário é realizar investimentos em valores mobiliários de emissão<br />
de companhias que exerçam atividades relacionadas ao setor de petróleo, gás<br />
natural e outros hidrocarbonetos. Resta previsto que seu patrimônio inicial pode<br />
atingir o montante de R$ 180 milhões.<br />
O Administrador informou que a distribuição de cotas não conta com esforço de<br />
venda, sendo destinada a apenas três investidores específicos – Brasoil 1,<br />
LLC; Brasoil 2, LLC; eBrasoil 3, LLC.<br />
Ressaltamos que no pedido de registro foi informado que as cotas não seriam<br />
admitidas à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão. Entretanto,<br />
após ser informado da concessão do registro de distribuição –<br />
CVM/SRE/RFP/2007/015 –, o Administrador alterou o Regulamento do fundo, o<br />
qual passou a prever a hipótese em tela.<br />
Segundo o Administrador, tal alteração visa a viabilizar a aquisição de cotas pelos<br />
investidores estrangeiros, haja vista o disposto no art. 6º da Resolução CMN nº<br />
2.689/00, norma a qual dispõe sobre aplicações de investidor não-residente nos<br />
mercados financeiro e de capitais.<br />
O Anexo I contém ilustração do project finance elaborado para as operações do<br />
Fundo Brasoil.<br />
Investimento em Sociedades Estrangeiras<br />
O art. 35, inciso VI, da Instrução 391, veda ao administrador, direta ou<br />
indiretamente, em nome do FIP, a aplicação de recursos no exterior.<br />
360 www.<strong>pmka</strong>.com.br
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO Nº 391/03<br />
BRASOIL FIP E BANCO SANTANDER BANESPA S.A. – PROC. RJ2007/1366<br />
Tal possibilidade resta disposta no art. 9º, inciso II, do Regulamento do Fundo<br />
Brasoil, que prevê o investimento de recursos do fundo em "corporations, limited<br />
liability companies ou outras sociedades estrangeiras assemelhadas constituídas<br />
de acordo com as leis de países que não o Brasil que tenham como fim específico<br />
e exclusivo o investimento, direto ou indiretamente, em companhias<br />
brasileiras que atuem na área de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos,<br />
(...), especialmente aquelas relacionadas às práticas de governança corporativa".<br />
(grifo nosso)<br />
Penhor de Ativos de Propriedade do FIP<br />
O art. 35, inciso III, da Instrução 391, veda ao administrador, direta ou<br />
indiretamente, em nome do FIP, prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob<br />
qualquer outra forma.<br />
O Regulamento do Fundo Brasoil prevê a possibilidade de utilização de ativos do<br />
fundo na prestação de garantias reais que visem garantir empréstimos ou<br />
financiamentos concedidos às companhias-alvo, desde que tal procedimento seja<br />
aprovado por um quorum de 75% das cotas emitidas.<br />
Manifestação do Administrador<br />
Prestação de Garantias<br />
Entende que não há vedação expressa à constituição de garantia real pelo<br />
Administrador em nome do Fundo Brasoil, dado que fiança, aval ou aceite são<br />
modalidades de garantia pessoal. Todavia, pensa que a expressão "coobrigar-se<br />
sob qualquer outra forma" é genérica e poderia ser interpretada de forma a incluir<br />
não apenas outras garantias pessoais, como também a constituição de garantias<br />
reais.<br />
Acredita que a melhor interpretação do inciso III do art. 35 da Instrução 391 deve<br />
considerar a finalidade da norma: proteger os interesses dos cotistas de FIP. Uma<br />
vez que os FIP foram idealizados com o objetivo de fomentar a indústria<br />
de private equity, em que tradicionalmente muitas aquisições são alavancadas,<br />
ressalta que o espírito da norma não deveria ser o de impedir a estruturação da<br />
operação na forma pretendida, na qual a dívida contraída pelas companhias-alvo<br />
será garantida pelo penhor das ações da Brasoil do Brasil Exploração de Petro. S/A<br />
e de seu controlador, Brasoil Holdco LLC (sociedade estrangeira que receberia<br />
investimentos do FIP Brasoil), mas sem qualquer garantia pessoal ou<br />
comprometimento do restante do patrimônio do fundo.<br />
Defende que a matéria deve ser avaliada sob o enfoque mais amplo da proteção<br />
dos interesses dos cotistas. Nesse sentido, acredita que, ao vedar "ao<br />
administrador" praticar determinados atos em nome do FIP, a Instrução 391 tem<br />
por objetivo limitar sua discricionariedade e com isso evitar desvios em prejuízo<br />
dos cotistas.<br />
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO Nº 391/03<br />
BRASOIL FIP E BANCO SANTANDER BANESPA S.A. – PROC. RJ2007/1366<br />
Pensa que os cotistas possuem poderes para promover alteração da política de<br />
investimento do FIP, de forma que poderiam aprovar expressamente a prestação<br />
da garantia real pelo Fundo Brasoil, nos termos ora apresentados, em benefício<br />
dos cotistas.<br />
Tendo em vista que as cotas do FIP Brasoil são passíveis de negociação no mercado<br />
secundário, como forma de assegurar que adquirentes de cotas tenham ciência do<br />
comprometimento de parte do patrimônio do fundo para garantia de obrigações,<br />
(i) o regulamento contempla expressamente um quorum de aprovação de 75% das<br />
cotas para a prestação de garantia real; e (ii) eventuais transferências de cotas<br />
exigirão uma declaração expressa do adquirente, dando ciência da garantia<br />
outorgada pelo fundo.<br />
Investimentos em Sociedade Estrangeira<br />
O Fundo Brasoil realizará seus investimentos indiretamente, através de sociedade<br />
estrangeira, inclusive com a celebração de acordo de acionistas para regular a<br />
relação entre todos os investidores.<br />
Tal estrutura possibilitaria melhorar os termos a serem negociados com o credor<br />
do empréstimo a ser obtido, em função do oferecimento de ativos em garantia<br />
que não estejam situados no Brasil, como as ações dessa sociedade estrangeira<br />
detida pelo fundo.<br />
Entende que o investimento em sociedades estrangeiras não consistiria em<br />
aplicação de recursos no exterior, uma vez que as empresas estrangeiras<br />
intermediárias teriam como finalidade exclusiva servir de veículo para<br />
investimento no Brasil.<br />
Defende que devemos, neste caso, guiar-nos pelo objetivo da norma, buscando a<br />
essência ao invés da forma.<br />
Lembra que mesmo que tal aplicação fosse considerada investimento no exterior,<br />
o que não acredita estar de acordo com a sua essência, o fato do FIP Brasoil ser<br />
destinado apenas a investidores qualificados, que presumivelmente possuem<br />
melhores condições de compreender e avaliar riscos, nos termos da exposição de<br />
motivos da audiência pública da CVM nº 03/2006, mitigaria eventuais riscos que a<br />
norma pretende proteger.<br />
Informa que as operações de câmbio de saída estariam amparadas pela<br />
regulamentação em vigor, conforme Resolução CMN nº 3.265/05:<br />
"Art.10 As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda<br />
estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer<br />
natureza, sem limitação de valor, observada a legalidade da transação, tendo<br />
como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na<br />
respectiva documentação.<br />
362 www.<strong>pmka</strong>.com.br
(...)<br />
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO Nº 391/03<br />
BRASOIL FIP E BANCO SANTANDER BANESPA S.A. – PROC. RJ2007/1366<br />
§ 2º As transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por instituições<br />
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e por fundos de qualquer<br />
natureza devem observar as disposições do Conselho Monetário Nacional e, de<br />
acordo com as respectivas áreas de competência, a regulamentação específica do<br />
Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários."<br />
Alerta que o art. 9º do Regulamento prevê que as companhias investidas serão<br />
companhias brasileiras, ainda que tal investimento ocorra indiretamente, de<br />
forma análoga à prevista no art. 2º da Instrução 391.<br />
Esclarece, ainda, que o fundo teria aprovação dos cotistas detentores do<br />
percentual previsto no seu Regulamento para aprovação de tal matéria, além de<br />
cláusula autorizativa expressa.<br />
Tendo em vista que as cotas são passíveis de negociação em bolsa de valores ou<br />
mercado de balcão organizado, como forma de assegurar que potenciais<br />
adquirentes de cotas tenham ciência do investimento em companhia fechada<br />
através de sociedade estrangeira, eventuais transferências de cotas exigiriam uma<br />
declaração expressa de ciência de tal investimento pelo fundo.<br />
Termo de Adesão<br />
Referindo-se à declaração de ciência sobre as garantias outorgadas e os<br />
investimentos feitos em sociedade estrangeira, informa que, antes de cada efetiva<br />
transferência de cotas, haverá a necessidade de preenchimento de Termo de<br />
Adesão (Anexo II), que constitui condição de eficácia da negociação.<br />
Tal termo conterá o reconhecimento expresso do cotista que ingressar no Fundo<br />
Brasoil das condições particulares presentes em seu Regulamento, bem como de<br />
eventuais investimentos feitos de acordo com tais condições particulares.<br />
Além disso, o Termo de Adesão conterá declaração de que o cotista tomou<br />
ciência, leu com cuidado e entendeu o regulamento, que expressamente contém<br />
as previsões em tela (penhor/ investimentos através de veículos no exterior), de<br />
forma que, entende, seriam fornecidas as informações necessárias para que o<br />
investidor possa tomar uma decisão refletida de investimento, em caso de<br />
eventual transferência de cotas.<br />
Nossas Considerações<br />
No que se refere à possibilidade de ativos do Fundo Brasoil serem dados em<br />
garantia, entendemos que a prévia aprovação pela assembléia geral de cotistas<br />
mitiga a necessidade de intervenção regulatória desta Comissão.<br />
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363
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO Nº 391/03<br />
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Isto porque restaria descaracterizada a discricionariedade da instituição<br />
administradora: não pertenceria ao Administrador a decisão de utilizar os ativos<br />
como garantia, mas aos cotistas, cabendo ao Administrador somente<br />
operacionalizar a vontade dos condôminos, deliberada em assembléia geral.<br />
Tendo em vista que, nos termos do art. 142, inciso VIII, da Lei das S/A, compete<br />
ao conselho de administração autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a<br />
constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros por<br />
parte das companhias brasileiras, parece-nos que existe um indicativo de que o<br />
art. 35, inciso III, da Instrução 391 destina-se a inibir as instituições<br />
administradoras de FIP de tomarem medidas dessa natureza sem a aprovação dos<br />
cotistas, mas não a impedir que os cotistas disponham livremente de seu<br />
patrimônio.<br />
Já no que tange à aplicação de recursos de FIP no exterior, tendo em vista que as<br />
sociedades estrangeiras que receberiam o aporte de recursos destinam-se,<br />
exclusivamente, à realização de investimentos em companhias no Brasil,<br />
entendemos que cabe, no caso concreto, a interpretação de que não resta<br />
configurada uma inobservância ao disposto no art. 35, inciso VI, alínea (a), da<br />
Instrução 391.<br />
Dessa forma, o Fundo Brasoil, ainda que indiretamente, estaria investindo em uma<br />
companhia brasileira, com a vantagem adicional de permitir o aporte recursos<br />
através de empréstimos e financiamentos que, por contarem com a prestação de<br />
garantias reais, poderão ser contratados a taxas mais vantajosas que àquelas<br />
praticadas em operações sem garantia.<br />
Por fim, deve-se salientar que a participação do FIP na gestão ou no controle da<br />
companhia brasileira investida se dará através de contrato: os investidores<br />
celebrarão acordos que conterão cláusulas e termos similares aos usualmente<br />
previstos em acordos de acionistas, a serem celebrados entre os controladores<br />
indiretos das companhias investidas.<br />
Nos termos do art. 27, § 2º, do Regulamento do fundo, os adquirentes de cotas no<br />
mercado secundário somente serão registrados como cotistas após celebrarem o<br />
Termo de Adesão (Anexo II), instrumento mediante o qual atestarão estarem<br />
cientes das particularidades do Fundo Brasoil ora abordadas.<br />
O mecanismo de assinatura do Termo de Adesão não é adequado à negociação de<br />
valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, na<br />
medida que não há como recolher a assinatura do adquirente de forma prévia à<br />
aquisição das cotas.<br />
A propósito, chamamos a atenção para a iniciativa de se alterar a Instrução 391<br />
nesse sentido, através da qual pretende-se limitar a responsabilidade do<br />
administrador de FIP à verificação da condição de investidor qualificado apenas no<br />
momento da subscrição das cotas, e não mais no momento de negociação das<br />
cotas no mercado secundário (art. 20, § 2º).<br />
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO Nº 391/03<br />
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A finalidade da mudança proposta é fazer com que a responsabilidade por essa<br />
verificação passa a ser do intermediário, na medida que o administrador do fundo<br />
não faz a intermediação da transação no mercado secundário, e, portanto, não<br />
tem como verificar a qualificação do potencial investidor.<br />
É razoável pressupor que a aquisição das cotas do FIP, cujo valor nominal unitário<br />
é de R$ 1 milhão, será precedida pela análise de seu Regulamento pelo investidor,<br />
o que reduz a possibilidade de algum eventual adquirente de cotas no mercado<br />
secundário possa alegar o desconhecimento de suas cláusulas.<br />
Não obstante, pensamos que (i) o produto ser destinado exclusivamente a<br />
investidores qualificados; (ii) o valor nominal das cotas ser de R$ 1 milhão; (iii) a<br />
participação de instituição intermediária na negociação; e (iv) o mecanismo<br />
previsto no art. 27, § 2º, do Regulamento do Fundo Brasoil, acima citado,<br />
minimizam a possibilidade de ocorrerem danos ao mercado, aos investidores ou à<br />
regulação do mercado de capitais.<br />
Conclusões<br />
Diante de todo o acima exposto, fundamentados na interpretação dos incisos III e<br />
VI (a) do art. 35 da Instrução 391, entendemos ser possível aos fundos de<br />
investimento em participação:<br />
i. mediante disposição expressa do Regulamento, realizar investimento em<br />
sociedades estrangeiras, desde que o objetivo único e exclusivo de tais<br />
sociedades seja a realização de investimentos em companhias<br />
brasileiras; e<br />
ii. mediante prévia aprovação da assembléia geral de cotistas, o empenho<br />
de ativos integrantes de sua carteira, desde que tal garantia seja<br />
destinada a viabilizar a estruturação de financiamento às companhiasalvo<br />
com sede no Brasil.<br />
Defendemos que tal entendimento, ainda que obtido a partir de um caso<br />
concreto, poderá ser aplicado às operações que possuírem características<br />
análogas, haja vista decorrer da interpretação do normativo aplicável à matéria,<br />
de modo que solicitamos que o Colegiado se manifeste sobre essa tese.<br />
Por fim, dado o exíguo prazo para o exame da matéria, sugerimos que esta GER-3<br />
seja a relatora do presente caso na reunião do Colegiado.<br />
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Atenciosamente,<br />
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO Nº 391/03<br />
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Claudio Gonçalves Maes<br />
Gerente de Registros - 3<br />
Ao SGE,<br />
De acordo com a manifestação da GER-3, solicito encaminhar o pleito à apreciação<br />
do Colegiado.<br />
Alertamos, por oportuno, que, caso o Colegiado não concorde com a interpretação<br />
do normativo constante da presente comunicação, deve considerar o pedido de<br />
dispensa de aplicação dos dispositivos da Instrução 391 para o caso específico.<br />
Para tanto, opinamos de maneira favorável a sua concessão.<br />
Carlos Alberto Rebello Sobrinho<br />
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários<br />
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DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO INCISO II DO ART. 35 <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO<br />
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INVESTIMENTOS E EXPORT DEVELOPMENT CANA<strong>DA</strong> – PROC. RJ2008/4091<br />
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DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO INCISO II DO ART. 35 <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO<br />
Nº 391/03 - BROOKFIELD TIMBER FIP - BRASCAN ASSET MANAGEMENT<br />
INVESTIMENTOS E EXPORT DEVELOPMENT CANA<strong>DA</strong> – PROC. RJ2008/4091<br />
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO INCISO II DO ART. 35 <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO Nº 391/03<br />
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EXPORT DEVELOPMENT CANA<strong>DA</strong> – PROC. RJ2008/4091<br />
Reg. nº 6348/09 - Relator: SIN/GIE<br />
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN relatou que,<br />
tendo em vista a vedação expressa constante do art. 35, inciso II, da Instrução<br />
391/03, a Brascan Asset Management Investimentos Ltda., na qualidade de<br />
instituição administradora do Brookfield Brazil Timber FIP, requereu autorização<br />
excepcional para que o fundo possa contrair empréstimos junto à Export<br />
Development Canada – EDC, empresa constituída pelo governo canadense para<br />
apoiar e desenvolver o comércio exportador do Canadá.<br />
A área técnica relatou que o empréstimo seria possível se a EDF fosse considerada<br />
um organismo de fomento, conforme previsto pela Instrução 406/04.<br />
No entanto, a área técnica esclareceu que, caso não seja considerada um agente<br />
de fomento, a EDF se equipara a um agente econômico como outro qualquer para<br />
fins de aplicação das Instruções 391 e 406. E, neste caso, o pedido da Brascan é<br />
tratado como a possibilidade de um FIP receber empréstimos de uma instituição<br />
estrangeira.<br />
O Colegiado, tendo em vista que a própria EDC já se manifestou no sentido de que<br />
não é um organismo de fomento (conforme definido na Instrução CVM 406/04), e<br />
considerando que a dispensa do art. 35, inciso II, da Instrução CVM 391/03, é<br />
matéria a ser eventualmente enfrentada por alterações na referida Instrução, e<br />
não por autorizações pontuais, ratificou a manifestação da área técnica, constante<br />
do MEMO/SIN/GIE/Nº 09/2009, deliberando pelo indeferimento do pleito da<br />
Brascan Asset Management Investimentos Ltda.<br />
Manifestação da Área Técnica:<br />
Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 9/2009<br />
De: GIE Data: 15/1/2009<br />
Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito Normativo – Processo CVM N o RJ-2008-<br />
4091<br />
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369
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO INCISO II DO ART. 35 <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO<br />
Nº 391/03 - BROOKFIELD TIMBER FIP - BRASCAN ASSET MANAGEMENT<br />
INVESTIMENTOS E EXPORT DEVELOPMENT CANA<strong>DA</strong> – PROC. RJ2008/4091<br />
Senhor Superintendente,<br />
Brascan Asset Management Investimentos Ltda. ("Brascan"), na qualidade de<br />
instituição administradora do Brookfield Brazil Timber FIP, requer autorização<br />
excepcional para que o fundo possa contrair empréstimos junto à Export<br />
Development Canada – EDC(1), haja vista a vedação expressa constante do art. 35,<br />
inciso II, da Instrução CVM nº 391/03 ("Instrução 391").<br />
Inicialmente, cabe registrar que existem duas formas de se encarar o pleito da<br />
Brascan: solicita-se que (i) o fundo possa receber empréstimos da EDC, com base<br />
na Instrução 406, embora a instituição não se declare um organismo de fomento,<br />
conforme definido na norma; ou (ii) solicita-se uma dispensa do cumprimento do<br />
art. 35, inciso II, da Instrução 391, no que se refere a empréstimos a serem<br />
efetuados pelo EDC.<br />
Como o EDC não se declara um organismo de fomento, consideramos que se trata<br />
de um agente econômico como outro qualquer, para fins de aplicação das<br />
Instruções 391 e 406. Desse modo, parece-nos mais acertada a escolha da segunda<br />
opção, relacionada à Instrução 391: em última análise, o que está sendo requerido<br />
é que o fundo possa receber empréstimos de uma instituição estrangeira.<br />
SUMÁRIO<br />
O fundo ainda encontra-se em fase pré-operacional. A Brascan também exerce a<br />
função de gestor da carteira do fundo, que conta com a Citibank DTVM S/A como<br />
prestador de serviços de custódia de ativos e de escrituração de cotas e com a<br />
Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes na prestação de serviços de<br />
auditoria. A previsão é de que o patrimônio líquido do fundo alcance o montante<br />
de R$ 700 milhões.<br />
Segundo seu Regulamento, o objetivo do fundo é investir em companhias cujo objeto<br />
social seja adquirir, desenvolver, administrar e explorar ativos de madeira de pinus e<br />
eucalipto, o que poderá ocorrer de três diferentes maneiras: (i) "aquisição de<br />
propriedade de áreas reflorestadas"; (ii) "desenvolvimento de reflorestamento em<br />
áreas agricultáveis"; e (iii) "aquisição de direitos ao corte de madeira".<br />
Cabe destacar que a matéria foi inicialmente tratada como uma consulta de<br />
participante do mercado, acerca da possibilidade de o fundo realizar operações de<br />
crédito junto à EDC com fundamento no disposto na Instrução CVM nº 406/04<br />
("Instrução 406"), que dispõe sobre "a constituição, o funcionamento e a<br />
administração dos Fundos de Investimento em Participações que obtenham apoio<br />
financeiro de organismos de fomento".<br />
Em reunião realizada nesta Comissão em 6/8/2008, Brascan e seu consultor legal,<br />
Pinheiro Neto Advogados, informaram que a EDC não é organismo multilateral,<br />
agência de fomento ou banco de desenvolvimento, o que resulta na<br />
inaplicabilidade da Instrução 406 à operação em tela. Desse modo, solicitaram<br />
que, caso entendêssemos que o EDC não está apto ao financiamento de FIP, a<br />
matéria fosse tratada como um pedido de dispensa de requisito normativo.<br />
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DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO INCISO II DO ART. 35 <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO<br />
Nº 391/03 - BROOKFIELD TIMBER FIP - BRASCAN ASSET MANAGEMENT<br />
INVESTIMENTOS E EXPORT DEVELOPMENT CANA<strong>DA</strong> – PROC. RJ2008/4091<br />
MANIFESTAÇÃO <strong>DA</strong> BRASCAN<br />
Entende que a EDC, apesar de não ser formalmente constituído sob uma das<br />
formas que podem caracterizar um "organismo de fomento", nos termos da<br />
Instrução 406, atende a todos os princípios e requisitos previstos na<br />
regulamentação para a concessão de empréstimo a FIP.<br />
Alega que uma agência de crédito à exportação, como a EDC, em caráter<br />
excepcional pode ser equiparada aos organismos multilaterais, agências de<br />
fomento ou bancos de investimento para a concessão de apoio financeiro ao<br />
fundo, por meio da contratação de operação de crédito.<br />
POSIÇÃO <strong>DA</strong> PFE<br />
Por meio do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 406/2008, a Procuradoria manifesta-se<br />
sobre a consulta formulada pela Brascan, no sentido de que "descabe à CVM<br />
analisar, in casu, previamente à operação a se realizar, se estarão atendidas<br />
condições previstas na norma sobre o tema".<br />
Entende que o que se pretende é transferir para a CVM um ônus pertencente ao<br />
consultor legal, haja vista o disposto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.906/94 –<br />
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.<br />
Finaliza informando que caso à luz da legislação canadense a EDC possa ser<br />
considerada um organismo de fomento, conforme definido na Instrução 406, o<br />
fundo poderia contrair empréstimos junto à referida instituição.<br />
NOSSAS CONSIDERAÇÕES<br />
Estamos de acordo com o entendimento de que a EDC materialmente é uma<br />
agência de fomento. Tal entendimento decorre da caracterização constante do<br />
site da instituição(2), na qual é informado que a EDC opera como (i) agente de<br />
financiamento das exportações daquele país; e (ii) consultor dos exportadores<br />
canadenses, bem como que a instituição "prides itself as a financially selfsustaining<br />
Crown Corporation that operates with commercial principles".<br />
Em última análise, sob o aspecto material, parece-nos que a caracterização de<br />
organismo de fomento constante da Instrução 406 pode ser aplicada à EDC, na<br />
medida que se trataria de uma agência de fomento, controlada pelo Governo do<br />
Canadá e a qual pode receber recursos orçamentários, embora via de regra não os<br />
receba, por ser auto-sustentável.<br />
Entretanto, o aspecto formal da adequação da EDC à Instrução 406 resta<br />
prejudicado, conforme se depreende de manifestação da própria EDC, datada de<br />
22/10/2008, encaminhada à SRI:<br />
1. "EDC is not a multilateral organism, development agency or<br />
development bank";<br />
2. "EDC wishes to emphasize that confirmation is not being<br />
sought that it is a development organism within the meaning<br />
of Ruling 406/04, as EDC does not consider itself to be either<br />
a multilateral organism, development agency or development<br />
bank".<br />
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371
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO INCISO II DO ART. 35 <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO<br />
Nº 391/03 - BROOKFIELD TIMBER FIP - BRASCAN ASSET MANAGEMENT<br />
INVESTIMENTOS E EXPORT DEVELOPMENT CANA<strong>DA</strong> – PROC. RJ2008/4091<br />
A possibilidade de a EDC poder efetuar empréstimos para um FIP representaria um<br />
estímulo à utilização desse veículo de investimento coletivo no desenvolvimento<br />
de nosso mercado de capitais.<br />
Tal raciocínio, contudo, é aplicável a qualquer FIP, independentemente da origem<br />
dos recursos do empréstimo contratado, de modo que não deve ser utilizado como<br />
fundamento para a concessão da dispensa do cumprimento do art. 35, inciso II, da<br />
Instrução 391.<br />
Finalmente, cabe esclarecer que a PFE manifestou-se somente sobre a demanda<br />
inicial da Brascan, referente à consulta acerca da aplicação da Instrução 406. O<br />
pedido de dispensa de requisitos foi posterior à manifestação da Procuradoria.<br />
CONCLUSÃO<br />
Embora consideremos que a EDC é um organismo de fomento de fato, a própria<br />
informa que não o é de direito. Desse modo, consideramos que inexiste<br />
fundamento, nos termos da Instrução 406, para que a instituição seja tratada à<br />
razão distinta do tratamento que recebem os demais agentes presentes no<br />
mercado.<br />
Isto posto, e considerando o empenho que a EDC teve para deixar claro que não é<br />
um organismo de fomento do governo canadense, esta GIE manifesta sua posição<br />
contrária à concessão da dispensa requerida.<br />
Finalmente, colocamo-nos à disposição para a relatar a matéria, caso o Colegiado<br />
julgue pertinente.<br />
Ao SGE,<br />
Atenciosamente,<br />
original assinado por<br />
Claudio Gonçalves Maes<br />
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados<br />
De acordo com a análise e conclusão da GIE<br />
original assinado por<br />
Carlos Alberto Rebello Sobrinho<br />
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais<br />
(1) A EDC foi constituída pelo governo canadense para apoiar e desenvolver o<br />
comércio exportador do Canadá, bem como para atender às oportunidades<br />
internacionais de negócios no comércio exterior.<br />
(2)www.edc.ca<br />
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PEDIDO DE DISPENSA DO ART. 35, INCISOS II E III, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO<br />
391/03 - FIP ADVENT DE PARTICIPAÇÕES – BANCO SANTANDER<br />
(BRASIL) S.A. – PROC. RJ2010/13171<br />
PEDIDO DE DISPENSA DO ART. 35, INCISOS II E III, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 391/03 – FIP<br />
ADVENT DE PARTICIPAÇÕES – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – PROC.<br />
RJ2010/13171<br />
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373
PEDIDO DE DISPENSA DO ART. 35, INCISOS II E III, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO<br />
391/03 - FIP ADVENT DE PARTICIPAÇÕES – BANCO SANTANDER<br />
(BRASIL) S.A. – PROC. RJ2010/13171<br />
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PEDIDO DE DISPENSA DO ART. 35, INCISOS II E III, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO<br />
391/03 - FIP ADVENT DE PARTICIPAÇÕES – BANCO SANTANDER<br />
(BRASIL) S.A. – PROC. RJ2010/13171<br />
PEDIDO DE DISPENSA DO ART. 35, INCISOS II E III, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO 391/03 – FIP<br />
ADVENT DE PARTICIPAÇÕES – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.<br />
– PROC. RJ2010/13171<br />
Reg. nº 7420/10 - Relator: SIN (Pedido de vista PTE)<br />
Trata-se da apreciação de consulta formulada por Banco Santander (Brasil) S.A.,<br />
na qualidade de administrador do Fundo de Investimento em Participações –<br />
Advent de Participações ("Fundo"), a fim de confirmar o entendimento de que o<br />
disposto nos incisos II e III do art. 35 da Instrução CVM 391/03, não seria aplicável<br />
à operação que envolve a transferência, para o Fundo, de ações de emissão da<br />
CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos – ("CETIP"), conjuntamente à assunção de<br />
obrigações e encargos contraídos pela Advent Securities Participações S.A.<br />
("Advent Securities"), subsidiária integral do Fundo, para viabilizar a aquisição das<br />
referidas ações. Subsidiariamente, o Requerente solicita dispensa de cumprimento<br />
do disposto nos incisos II e III do art. 35 da Instrução CVM 391/03, de maneira a<br />
viabilizar a operação almejada.<br />
A Presidente Maria Helena Santana apresentou voto, ressaltando, inicialmente,<br />
que os incisos II e III do referido art. 35 devem ser interpretados como impeditivos<br />
a que determinado fundo contraia ou assuma empréstimos bem como disponha de<br />
seus ativos para a concessão ou a assunção de garantias, independentemente de<br />
tais atos serem aprovados pelos cotistas do fundo. Dessa forma, o Fundo não<br />
poderia realizar a operação pretendida, a menos que a CVM o dispense do<br />
cumprimento do disposto nos incisos II e III do art. 35 da Instrução CVM 391/03.<br />
Em relação ao pedido subsidiário de dispensa de cumprimento dos referidos<br />
dispositivos, a Presidente destacou, com relação ao inciso II, que se tratava de<br />
pedido inédito. Quanto ao mérito, a Presidente divergiu da opinião manifestada<br />
pela SIN por entender que a autorização para o fundo contrair ou assumir<br />
empréstimos suscita questões complexas que exigem reflexão aprofundada, que<br />
não poderia ser levada a cabo satisfatoriamente, nos limites de um caso concreto,<br />
no âmbito da análise de um pedido de dispensa. Desse modo, a Presidente votou<br />
pelo indeferimento do pedido de dispensa do cumprimento do disposto no inciso II<br />
do art. 35 da Instrução CVM 391/03.<br />
A respeito do inciso III do art. 35, a Presidente considerou que não haveria óbice à<br />
concessão da dispensa, caso fosse do interesse do Requerente receber apenas essa<br />
dispensa. Nesse ponto, a Presidente ressaltou, em linha com a manifestação da<br />
SIN, que essa dispensa – para permitir a aquisição, pelo Fundo, de ações de<br />
emissão da CETIP que se encontram gravadas por meio de alienação fiduciária em<br />
garantia – pode ser concedida, consoante os precedentes do Colegiado, uma vez<br />
que a assunção da garantia atende ao interesse do Fundo e foi aprovada pela<br />
unanimidade dos cotistas do Fundo.<br />
Na sequência, o Colegiado deliberou:<br />
i. por unanimidade, nos termos do voto apresentado pela Presidente Maria<br />
Helena Santana, confirmar o entendimento de que os incisos II e III do<br />
referido art. 35 devem ser interpretados como impeditivos a que<br />
determinado fundo contraia ou assuma empréstimos bem como disponha de<br />
seus ativos para a concessão ou a assunção de garantias, independentemente<br />
de tais atos serem aprovados pelos cotistas do fundo;<br />
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375
PEDIDO DE DISPENSA DO ART. 35, INCISOS II E III, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO<br />
391/03 - FIP ADVENT DE PARTICIPAÇÕES – BANCO SANTANDER<br />
(BRASIL) S.A. – PROC. RJ2010/13171<br />
ii. por maioria, nos termos do voto apresentado pela Presidente Maria<br />
Helena Santana, deferir parcialmente o pedido de dispensa formulado<br />
por Banco Santander (Brasil) S.A., na qualidade de administrador do<br />
Fundo de Investimento em Participações – Advent de Participações,<br />
concedendo apenas a dispensa de cumprimento do inciso III do art. 35 da<br />
Instrução CVM 391/03. Nesse ponto, restou vencido o Diretor Otavio<br />
Yazbek que, acompanhando a manifestação da SIN, votou a favor da<br />
concessão da dispensa de cumprimento tanto do inciso II como do inciso<br />
III do referido art. 35.<br />
Voto Maria Helena:<br />
Processo Administrativo CVM RJ2010/13171<br />
Reg. Col. Nº 7420/2010<br />
Interessados: Banco Santander (Brasil) S.A. e Fundo de Investimento em<br />
Participações – Advent de Participações<br />
Assunto: Aplicação dos incisos II e III do art. 35 da Instrução nº 391, de 16 de julho<br />
de 2003<br />
376 www.<strong>pmka</strong>.com.br<br />
Declaração de Voto<br />
1. Trata-se da apreciação de consulta formulada por Banco Santander<br />
(Brasil) S.A., na qualidade de administrador do Fundo de Investimento<br />
em Participações – Advent de Participações ("Fundo"), a fim de confirmar<br />
o entendimento de que o disposto nos incisos II e III do art. 35 da<br />
Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003, não seria aplicável à<br />
operação pretendida, que envolve a transferência, para o Fundo, de<br />
ações de emissão da CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos –<br />
("CETIP"), conjuntamente à assunção de obrigações e encargos<br />
contraídos pela Advent Securities Participações S.A. ("Advent<br />
Securities"), subsidiária integral do Fundo, para viabilizar a aquisição das<br />
referidas ações. Subsidiariamente, o Requerente solicita dispensa de<br />
cumprimento do disposto nos incisos II e III do art. 35 da Instrução<br />
391/2003, de maneira a viabilizar a operação almejada.<br />
2. A operação encontra-se descrita no MEMO/SIN/GIE/Nº238/2010 e o<br />
pleito diz respeito especificamente à legalidade, à luz da<br />
regulamentação em vigor, de o Fundo adquirir ações de emissão da<br />
CETIP que se encontram alienadas fiduciariamente em garantia do<br />
pagamento de empréstimos que, também por força da operação<br />
pretendida, seriam assumidos pelo Fundo. Ou seja, caso realizada a<br />
operação, o Fundo se tornaria devedor de empréstimos que foram<br />
originalmente contraídos para a aquisição de ações de emissão da CETIP<br />
e passaria, igualmente, a ser titular de ações que estão gravadas, por<br />
alienação fiduciária em garantia, para o pagamento dos referidos<br />
empréstimos.
PEDIDO DE DISPENSA DO ART. 35, INCISOS II E III, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO<br />
391/03 - FIP ADVENT DE PARTICIPAÇÕES – BANCO SANTANDER<br />
(BRASIL) S.A. – PROC. RJ2010/13171<br />
3. Inicialmente, não vejo como concordar com o entendimento do Requerente<br />
de que tal operação não estaria vedada pelos incisos II e III do art. 35 da<br />
Instrução 391/2003. Parece-me que o raciocínio adotado incorre em dois<br />
equívocos. Primeiro, argumenta-se que os preceitos normativos têm por<br />
efeito proibir que o administrador, em nome do fundo, preste garantias ou<br />
contraia empréstimos, o que, todavia, não ocorreria no presente caso, visto<br />
que os empréstimos e a garantia foram originariamente pactuados pela<br />
Advent Securities. Assim, a se admitir o argumento, os dispositivos estariam<br />
a proibir a constituição, em nome do Fundo, de negócios de empréstimo ou<br />
garantia, e não já que, em momento superveniente à constituição, o Fundo<br />
venha a ser parte de tais negócios.<br />
4. Creio, contudo, que tal interpretação, que se atém ao elemento literal,<br />
não se ajusta à finalidade dos referidos preceitos que, como se sabe,<br />
visam proteger o patrimônio do Fundo e dos cotistas dos riscos<br />
decorrentes da contração de empréstimos e da concessão de garantias.<br />
A meu ver, não seria razoável, de uma parte, proibir determinado fundo<br />
de realizar negócios constitutivos de empréstimos ou garantias para, de<br />
outra parte, permitir que o fundo alcance a mesma finalidade por meio<br />
de negócios translativos dessas obrigações.<br />
5. O segundo argumento também não me parece convincente. De acordo<br />
com o Requerente, as vedações contidas nos incisos II e III do art. 35 da<br />
Instrução 391/2003 se destinariam unicamente ao administrador do<br />
Fundo, de maneira que a anuência da assembleia de cotistas do Fundo<br />
seria suficiente para autorizar a realização das operações ali visadas.<br />
Devo esclarecer que a CVM nunca adotou tal interpretação; pelo<br />
contrário, sempre prevaleceu o entendimento de que os fundos de<br />
investimento em participação – FIP estão proibidos de incorrer nas<br />
operações mencionadas nos incisos II e III do art. 35, pouco importando<br />
se contam com a aprovação dos cotistas.<br />
6. Aliás, o precedente do Colegiado citado pelo Recorrente, ao invés de<br />
corroborar o seu pleito, confirma o que estou dizendo: no Processo<br />
RJ2008/4122, o Colegiado decidiu dispensar Açúcar e Álcool Fundo de<br />
Investimentos em Participações do cumprimento do disposto no art. 35,<br />
inciso III, da Instrução nº 391/03, de modo a permitir que o administrador<br />
pudesse conceder uma fiança em nome do fundo. A dispensa foi necessária<br />
justamente porque, em princípio, o fundo não poderia constituir a garantia,<br />
a despeito da aprovação unânime dos cotistas.<br />
7. Com efeito, essa tem sido a orientação reiteradamente adotada pelo<br />
Colegiado da CVM com relação aos FIP que pretendem conceder<br />
garantias em favor das companhias nas quais investem. Por diversas<br />
vezes,[1] o Colegiado concedeu a dispensa de cumprimento do disposto<br />
no art. 35, inciso III, da Instrução nº 391/03, permitindo que ativos das<br />
carteiras desses fundos fossem conferidos em garantia. No entanto,<br />
nunca manifestou o entendimento de que a vedação contida no referido<br />
preceito não seria aplicável caso a constituição da garantia fosse<br />
aprovada pela assembléia de cotistas.<br />
8. Também me parece que não é dessa forma que o mercado vem<br />
interpretando esses preceitos normativos em apreço. Vale recordar, a<br />
propósito, a Audiência Pública nº 1, de 2008, que resultou na edição da<br />
Instrução CVM nº 472/08, que dispõe sobre os Fundos de Investimento<br />
Imobiliário – FII. Naquela ocasião, a CVM submeteu ao escrutínio do<br />
mercado minuta de instrução que continha comandos similares[2] aos em<br />
apreço nesta decisão e indagou, especificamente, quanto à conveniência<br />
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PEDIDO DE DISPENSA DO ART. 35, INCISOS II E III, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO<br />
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de permitir que os FII contraíssem empréstimos. Ora, é significativo que<br />
todos os comentários recebidos sobre o tema partiram da premissa de que<br />
os dispositivos teriam o efeito de proibir os fundos de contraírem<br />
empréstimos e concederem garantias, e não o de exigir a aprovação dos<br />
cotistas para a realização dessas operações. O fato de a discussão ter sido<br />
travada nesses termos confirma, a meu ver, que o próprio mercado, além<br />
da CVM, entende que os fundos estão impedidos de tomar empréstimos ou<br />
conferir garantias, independentemente da anuência dos cotistas.<br />
9. Além disso, quando admite a tomada de empréstimos, a regulamentação<br />
da CVM é explícita nesse sentido, e não condiciona tal ato à anuência da<br />
assembleia de cotistas. Assim, o inciso II do art. 2º da Instrução CVM nº<br />
406/04 expressamente autoriza os fundos ali contemplados, que<br />
dispõem do apoio financeiro direto de organismos de fomento, a<br />
"contrair empréstimos, diretamente, dos organismos, das agências de<br />
fomento ou dos bancos de desenvolvimento (...), limitados ao montante<br />
correspondente a 30% (trinta por cento) dos ativos do fundo".<br />
10. Em suma, por todas essas razões, entendo que a operação pretendida<br />
pelo Requerente não pode ser realizada, a menos que a CVM o dispense<br />
do cumprimento do disposto nos incisos II e III do art. 35 da Instrução nº<br />
391/03.<br />
11. Passando então à análise do pedido subsidiário formulado pelo<br />
Requerente, ressalto inicialmente, como já destacou a SIN, que não há<br />
precedente do Colegiado sobre pedidos de dispensa de cumprimento do<br />
inciso II do art. 35. Trata-se, portanto, de pleito inédito.<br />
12. Porém, não posso concordar com a manifestação favorável da SIN à<br />
concessão dessa dispensa. É preciso notar que a autorização para o<br />
fundo contrair ou assumir empréstimos suscita questões complexas que<br />
exigem reflexão aprofundada, que não poderia ser levada a cabo<br />
satisfatoriamente, nos limites de um caso concreto, no âmbito da<br />
análise de um pedido de dispensa.<br />
13. Veja-se, por exemplo, que a assunção de dívida por um fundo pode<br />
expor o seu patrimônio, bem como os de seus cotistas, a riscos<br />
superiores àqueles geralmente associados à concessão de garantias em<br />
favor de terceiros. Isto porque o Fundo e também os cotistas, ainda que<br />
subsidiariamente, respondem pessoalmente pelo pagamento da dívida.<br />
Já com a concessão de garantia em favor de uma companhia investida, o<br />
risco incorrido pelo fundo é limitado ao valor do ativo conferido em<br />
garantia e os cotistas sequer assumem algum risco, nesse caso.<br />
14. Esse é um exemplo – e creio que outros poderiam ser adicionados –, que<br />
indica que não seria apropriado adotar para os pedidos de dispensa do<br />
cumprimento do inciso II do art. 35 (proibição de contração de empréstimos)<br />
a mesma política regulatória que vem sendo adotada para os pedidos de<br />
dispensa referentes ao inciso III do art. 35 (proibição de concessão de<br />
garantias), antes de se proceder a um minucioso estudo do tema.<br />
15. Com efeito, a autorização para o fundo contrair ou assumir empréstimos<br />
envolve o conhecido e atual tema da alavancagem dos fundos de<br />
investimento. A CVM tem vedado a contratação de financiamentos e tal<br />
orientação não se restringe aos fundos de investimento em participação,<br />
alcançando, em verdade, todas as modalidades de fundos de<br />
investimento,[3] ressalvada apenas a hipótese específica, já referida acima,<br />
dos fundos que dispõem do apoio financeiro direto de organismos de<br />
fomento, nos termos da Instrução CVM nº 406/04. Trata-se, sem dúvida, de<br />
uma política regulatória característica da indústria de fundos brasileira.<br />
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16. A propósito, vale mencionar, mais uma vez, a Audiência Pública nº 1, de<br />
2008, referente à edição da Instrução CVM nº 472/08, que dispõe sobre<br />
os FII. Como disse acima, nessa audiência, a CVM perguntou ao mercado<br />
sobre a conveniência de permitir que os FII contraíssem empréstimos. As<br />
manifestações recebidas dos participantes foram bastante heterogêneas<br />
e mesmo aqueles que opinaram a favor da possibilidade de alavancagem<br />
reconheceram que seria necessário um mais amplo debate antes que a<br />
mudança fosse introduzida pela CVM.[4]<br />
17. Enfim, tudo isso mostra, a meu ver, que não seria conveniente discutir<br />
uma mudança na política regulatória sobre a alavancagem dos FIP nesta<br />
ocasião, em que se examina, de maneira restrita, a concessão de uma<br />
dispensa em favor de determinado fundo para a realização de certa<br />
operação. Também não se pode perder de vista que a eventual<br />
concessão da dispensa pleiteada representaria um precedente<br />
importante, cujas repercussões seriam difíceis de avaliar nesta<br />
oportunidade, já que não se dispõe ainda de um estudo abrangente e<br />
minucioso sobre a possibilidade de endividamento pelos FIP.<br />
18. Desse modo, voto pelo indeferimento do pedido de dispensa do<br />
cumprimento do disposto no inciso II do art. 35 da Instrução nº 391/03,<br />
tal como formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., na qualidade de<br />
administrador do Fundo de Investimento em Participações – Advent de<br />
Participações.<br />
19. Ressalvo, todavia, que não haveria óbice em se dispensar o Requerente<br />
do cumprimento do disposto no inciso III do art. 35 da Instrução nº<br />
391/03, caso fosse de seu interesse receber apenas essa dispensa. Como<br />
a SIN destacou em sua manifestação, a dispensa do disposto no inciso III<br />
– para permitir a aquisição, pelo Fundo, de ações de emissão da CETIP<br />
que se encontram gravadas por meio de alienação fiduciária em garantia<br />
– pode ser concedida, consoante os precedentes do Colegiado, uma vez<br />
que a assunção dessa garantia atende ao interesse do Fundo e foi<br />
aprovada pela unanimidade dos cotistas do Fundo.<br />
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2010.<br />
Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana<br />
[1]Como o próprio Requerente reconhece ao citar vários precedentes do Colegiado<br />
nesse sentido.<br />
[2] Tais comandos correspondem aos incisos III e IV do art. 35 da Instrução CVM nº<br />
472/09: "Art. 35. É vedado ao administrador, no exercício das funções de gestor do<br />
patrimônio do fundo e utilizando os recursos do fundo: (...) III – contrair ou<br />
efetuar empréstimo; IV - prestar fiança, aval, bem como aceitar ou co-obrigar-se<br />
sob qualquer forma nas operações praticadas pelo fundo;"<br />
[3] Nessa direção, confiram-se a vedação geral contida no art. 64, inciso II, da<br />
Instrução CVM nº 409/04; o art. 38, inciso II, da Instrução CVM nº 209/94, aplicável<br />
aos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes – FMIEE; o art. 36,<br />
inciso II, da Instrução CVM 278/98, aplicável aos Fundos Mútuos de Investimento<br />
em Empresas Emergentes – FMIEE – Capital Estrangeiro; o art. 36, inciso XI,<br />
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da Instrução CVM nº 356/01, aplicável aos Fundos de Investimento em Direitos<br />
Creditórios – FIDC e aos Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de<br />
Investimento em Direitos Creditórios – FICFIDC; o art. 47, incisos VII e XVI, da<br />
Instrução CVM nº 399/03, aplicável aos Fundos de Investimento em Direitos<br />
Creditórios – FIDC no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de<br />
Projetos de Interesse Social; o art. 54, inciso VI, da Instrução CVM nº 398/03,<br />
aplicável aos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional –<br />
FUNCINE; o art. 40, inciso II, da Instrução CVM nº 186/92, aplicável aos Fundos de<br />
Investimento Cultural e Artístico; o art. 14, inciso II, da Instrução CVM nº 359/02,<br />
aplicável aos Fundos de Índice; o art. 26, inciso II, da Instrução CVM nº 279/98,<br />
aplicável aos Fundos Mútuos de Privatização – FGTS; além do já mencionado art.<br />
35, inciso III, da Instrução CVM nº 472/08, aplicável aos Fundos de Investimento<br />
Imobiliário - FII.<br />
[4] Assim consta do Relatório da Audiência Pública, "a CVM perguntou ao mercado<br />
sobre a conveniência de permitir que os FII contraíssem empréstimos, expondo<br />
suas preocupações sobre a responsabilidade dos cotistas em caso de eventual<br />
patrimônio negativo e a impossibilidade legal dos FII darem seus ativos em<br />
garantia. Seis participantes manifestaram suas opiniões a respeito do tema, das<br />
quais cinco são favoráveis e uma é contrária. Cabe notar que mesmo aqueles que<br />
acreditam que a possibilidade de alavancagem seja positiva para os FII, admitem<br />
que é necessário um extenso debate antes de sua implementação, e que talvez<br />
não seja adequado fazê-lo no âmbito desta audiência pública. (...)A CVM concorda<br />
que alavancagem em fundos de investimento pode ser benéfica e ajudar o<br />
desenvolvimento do mercado de valores mobiliários no Brasil. No entanto, esse é<br />
um assunto delicado que implica a averiguação cuidadosa de muitos riscos, tanto<br />
para o investidor quanto para o sistema e, por isso, precisa ser discutido<br />
amplamente<br />
Manifestação Área Técnica:<br />
Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 238/2010<br />
De: GIE Data: 3/12/2010<br />
Assunto: Pedidos de Dispensa de Requisitos Normativos - Processo CVM nº RJ-2010-<br />
13171<br />
Senhor Superintendente,<br />
Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento do disposto no art. 35, incisos II e<br />
III, da Instrução CVM nº 391/03 ("Instrução 391"), formulado pelo Banco Santander<br />
(Brasil) S/A, na qualidade de administrador do FIP - Advent de Participações.<br />
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Os referidos dispositivos seguem transcritos abaixo:<br />
"Art. 35 - É vedado ao administrador, direta ou indiretamente, em nome do fundo:<br />
(...)<br />
II – contrair ou efetuar empréstimos, salvo nas modalidades estabelecidas pela<br />
CVM;<br />
III – prestar fiança, aval, aceite, ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;"<br />
Sumário<br />
Ao final de setembro o PL do fundo era de cerca de R$ 154 milhões e sua carteira<br />
é integralmente composta por ações de emissão da Advent Securities<br />
Participações S/A ("Advent Securities"), sociedade holding, cujas ações são detidas<br />
integralmente pelo fundo (exceto por 3 ações detidas pelos membros do conselho<br />
de administração).<br />
O gestor da carteira é a Santander Investimento em Participações S/A, o custodiante<br />
dos ativos é o próprio administrador e o auditor independente das demonstrações<br />
financeiras é a Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes.<br />
Por meio de duas operações de compra e venda de ações, realizadas em 16/4 e<br />
17/7/2009 (em conjunto, "Aquisições"), a Advent Securities adquiriu ações de<br />
emissão da CETIP, representativas de aproximadamente 32% de seu capital social<br />
("Ações CETIP").<br />
Os contratos de compra e venda das ações de emissão da CETIP celebrados nas<br />
Aquisições (em conjunto, "Contratos"), previam que parte do pagamento a ser<br />
realizado pela Advent Securities aos vendedores das Ações CETIP ("Vendedores")<br />
seria retido, até maio de 2011, para garantia de certas contingências da CETIP<br />
("Parcela Retida").<br />
Ademais, os Contratos previam que, caso a CETIP apresentasse certos indicadores<br />
de performance, os Vendedores receberiam um prêmio ("Prêmio"), a ser pago pela<br />
Advent Securities em abril de 2010.<br />
Os Contratos previam ainda que caso a Advent Securities alienasse as ações de<br />
emissão da CETIP por meio de uma oferta pública de ações antes da data de<br />
pagamento da Parcela Retida (maio de 2011), uma parte da Parcela Retida<br />
proporcional à parcela de ações alienada seria paga antecipadamente aos<br />
Vendedores ("Aceleração da Parcela Retida").<br />
Em garantia ao pagamento da Parcela Retida aos Vendedores, a Advent Securities<br />
apresentou uma carta-fiança, emitida pelo Banco Bradesco S.A. ("Credor"), que,<br />
por sua vez, exigiu uma contra-garantia da Advent Securities, mediante a<br />
alienação fiduciária das Ações CETIP ("Alienação Fiduciária").<br />
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Em outubro de 2009, quando parte das Ações CETIP foram alienadas na oferta<br />
pública de ações da CETIP, ocorreu a proporcional Aceleração da Parcela Retida e,<br />
para cumprir com suas obrigações, a Advent Securities emitiu uma Cédula de<br />
Crédito Bancário, em favor do Credor, no valor de R$ 30 milhões ("CCB 30") e<br />
utilizou os recursos recebidos para pagar a parcela referente a Aceleração da<br />
Parcela Retida.<br />
Após o referido pagamento, a Advent Securities permaneceu devedora de<br />
aproximadamente R$ 50 milhões, em decorrência do montante não acelerado da<br />
Parcela Retida ("Parcela Retida Remanescente"), parcela do preço que continua<br />
ainda não quitada.<br />
Em abril de 2010, quando o Prêmio tornou-se devido, a Advent Securities emitiu<br />
uma nova Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 42 milhões, também em<br />
favor do Credor ("CCB 42"), e utilizou os recursos recebidos para o pagamento do<br />
Prêmio. O Credor aceitou que as ações objeto da Alienação Fiduciária fossem<br />
utilizadas também como garantia da CCB 30 e da CCB 42 (em conjunto, "CCBs").<br />
A Advent Securities pretende realizar o resgate parcial de suas ações, atualmente<br />
detidas pelo fundo, ou a redução de capital da Advent Securities ou, ainda,<br />
promover a sua liquidação, mediante a transferência, para o fundo, das Ações<br />
CETIP, as quais seriam transferidas em conjunto com as Obrigações Decorrentes<br />
("Operação Pretendida").<br />
A Operação Pretendida já foi aprovada pela totalidade dos cotistas do fundo, em<br />
assembléia geral de cotistas realizada em 12/8/2010, bem como pelo Comitê<br />
Gestor e de Investimento do fundo, o que demonstra que referida operação é do<br />
interesse da totalidade dos cotistas.<br />
2. Manifestações dos Requerentes<br />
Todas as obrigações remanescentes da Advent Securities, conforme acima<br />
descritas, incluindo a Parcela Retida Remanescente, a Alienação Fiduciária e as<br />
CCBs ("Obrigações Decorrentes"), são operações usuais neste tipo de negócio e<br />
foram incorridas exclusivamente no âmbito e com o objetivo de viabilizar as<br />
Aquisições das Ações CETIP, as quais não teriam sido realizadas se as operações<br />
descritas acima não tivessem ocorrido.<br />
Cumpre destacar que não há vedação expressa que proíba o fundo de receber, em<br />
contrapartida a um resgate de ações ou a uma redução de capital, ações e<br />
obrigações, especialmente quando estas foram incorridas exclusivamente no<br />
âmbito e com o objetivo de viabilizar a aquisição das respectivas ações, como no<br />
caso em tela. Entretanto, os incisos II e III do art. 35 da Instrução 391 poderiam,<br />
ainda que indiretamente, e a nosso ver de modo equivalente, serem interpretados<br />
de forma a trazer algum óbice à Operação Pretendida.<br />
Inicialmente, o caput do art. 35 da Instrução 391 indica que a vedação em questão<br />
é aplicável ao administrador, visando à proteção do patrimônio dos cotistas contra<br />
práticas discricionárias do administrador[1], não à assembléia geral de cotistas.<br />
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Desse modo, de acordo com o princípio expressio unius est exclusio alterius, caso<br />
a vedação do referido art. 35 fosse aplicável ao fundo e não apenas ao seu<br />
administrador, o caput do artigo deveria dizê-lo expressamente, como ocorre, por<br />
exemplo, no parágrafo único do art. 6º da mesma Instrução. Isto posto, ainda que<br />
no caso em questão o fundo estivesse contraindo um empréstimo e prestando<br />
algum tipo de garantia pessoal, a prévia aprovação pelos cotistas seria suficiente<br />
para autorizar a realização dessas operações.<br />
Tal entendimento é compartilhado pela CVM, como indica o Processo CVM nº RJ-<br />
2008-4122, no qual o Colegiado, não obstante a aparente vedação do inciso II do<br />
art. 35 da Instrução 391, permitiu que o Açúcar e Álcool FIP prestasse fiança em<br />
uma operação de sua subsidiária, pois entendeu que "a fiança é do interesse dos<br />
cotistas e, ainda, (...), a prestação da fiança foi aprovada unanimamente pela<br />
Assembléia Geral do Fundo realizada em 24.04.08".<br />
Ressalte-se que as vedações dispostas no art. 35 da Instrução 391 não incidem<br />
sobre a Operação Pretendida, pois, como demonstrado a seguir, esta é um negócio<br />
jurídico distinto dos tratados nos incisos do referido artigo.<br />
Quanto à possibilidade de receber as Ações CETIP, ainda que gravadas pela Alienação<br />
Fiduciária, o inciso III do art. 35 da Instrução 391 veda que o administrador, direta ou<br />
indiretamente, em nome do fundo, preste fiança, aval, aceite ou coobrigue-se sob<br />
qualquer outra forma, o que não ocorre na Operação Pretendida. O fundo não irá<br />
prestar qualquer tipo de garantia ou se coobrigar, mas receber, por meio de negócio<br />
jurídico distinto – uma redução de capital da Advent Securities ou o resgate de ações<br />
ou liquidação da Advent Securities –, as Ações CETIP, que já estão alienadas<br />
fiduciariamente. O mesmo raciocino é válido para o inciso II, do art. 35 da Instrução<br />
391, que apenas impede que o administrador, direta ou indiretamente, contraia ou<br />
efetue empréstimos em nome do fundo e não que receba, em contrapartida de negócio<br />
jurídico distinto, qualquer das Obrigações Decorrentes.<br />
A Operação Pretendida, ainda, não se mostra contrária à finalidade para a qual<br />
foram criados os fundos de investimentos em participações, visto que foram os<br />
Contratos, a Alienação Fiduciária das Ações CETIP e as CCBs que permitiram ao<br />
fundo adquirir, ainda que indiretamente, as Ações CETIP, assim garantindo sua<br />
participação deste no processo decisório da CETIP.<br />
O resultado da Operação Pretendida seria apenas que o fundo passaria a ser<br />
titular, diretamente, das ações e obrigações que atualmente são detidas através<br />
de uma sociedade holding – a Advent Securities.<br />
Finalmente, destaque-se que (i) a Operação Pretendida é de interesses dos cotistas do<br />
Fundo, o que fica claramente demonstrado pela aprovação unânime na assembléia<br />
geral de cotistas e pelo Comitê Gestor e de Investimento; (ii) que os cotistas são<br />
investidores qualificados; e (iii) que os cotistas formam um bloco único e indissociável<br />
pois todos são investidores não residentes, nos termos da Resolução CMN n.º 2.689/00,<br />
com recursos direta ou indiretamente geridos pela Advent International Corporation (as<br />
cotas serão negociadas apenas entre essas partes).<br />
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3. Nossas Considerações<br />
Exegese<br />
Tendo em vista que FIP são veículos de investimento exclusivamente destinados a<br />
investidores qualificados, entendemos que a prévia aprovação pela assembleia<br />
geral de cotistas mitigaria a necessidade de intervenção regulatória desta<br />
Comissão, a qual se materializa na proibição prevista nos inciso II e III do art. 35<br />
da Instrução 391. Isto porque restaria descaracterizada a discricionariedade do<br />
administrador, cabendo ao administrador somente operacionalizar a vontade dos<br />
condôminos, deliberada em assembleia geral.<br />
Jurisprudência<br />
Existe farta jurisprudência administrativa sobre a dispensa do cumprimento do art. 35,<br />
inciso III, da Instrução 391, haja vista que o Colegiado já o dispensou em operações<br />
análogas, permitindo que ativos da carteira de FIP fossem dados em garantia de<br />
operações envolvendo companhias investidas, em muitas oportunidades.<br />
Permitiu, ainda, que o Açúcar e Álcool FIP prestasse contragarantia, na forma de<br />
fiança, em empréstimo que subsidiárias da Companhia Nacional de Açúcar e<br />
Álcool, sua investida, obteriam junto ao Banco Interamericano de<br />
Desenvolvimento – BID, para construção de usinas.<br />
Em todas as ocasiões, a dação de ativos dos FIP em garantia de operações de<br />
companhias investidas teria que ser previamente aprovada, ou referendada, por<br />
assembléia geral de cotistas.<br />
Em outra ocasião, o FI-FGTS foi dispensado do cumprimento do requisito disposto<br />
no art. 64, inciso III, da Instrução CVM nº 409/04, de modo a que a Caixa<br />
Econômica Federal, sua administradora, pudesse, no contexto dos investimentos<br />
do fundo, utilizar ativos integrantes de sua carteira como garantia de dívidas<br />
contraídas por companhias investidas.<br />
Já no que tange à dispensa do inciso II do art. 35 da Instrução 391, trata-se da<br />
primeira vez em que o Colegiado apreciará a matéria.<br />
4. Conclusões<br />
Consideramos os pleitos razoáveis, posto que (i) os cotistas do FIP são investidores<br />
qualificados, capazes de tomarem decisões refletidas de investimento; (ii) a<br />
totalidade dos cotistas deliberou pela afetação de seu próprio patrimônio; (iii) a<br />
Operação Pretendida é plenamente ordinária; e (iv), em especial, porque hoje o<br />
fundo, ainda que indiretamente, já está vinculado aos direitos e deveres (Parcela<br />
Retida Remanescente, Alienação Fiduciária e CCBs) decorrentes da aquisição das<br />
Ações CETIP pela Advent Securities, na medida que sua carteira é composta<br />
exclusivamente por ações dessa companhia.<br />
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PEDIDO DE DISPENSA DO ART. 35, INCISOS II E III, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO<br />
391/03 - FIP ADVENT DE PARTICIPAÇÕES – BANCO SANTANDER<br />
(BRASIL) S.A. – PROC. RJ2010/13171<br />
Diante de todo o acima exposto, encaminhamos a matéria à apreciação do<br />
Colegiado, manifestando nosso posicionamento favorável à concessão das<br />
dispensas de requisito requeridas, de modo que o fundo possa dar continuidade à<br />
Operação Pretendida.<br />
Por fim, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado<br />
entenda conveniente.<br />
Atenciosamente,<br />
original assinado por<br />
Claudio Gonçalves Maes<br />
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados<br />
Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.<br />
original assinado por<br />
Francisco José Bastos Santos<br />
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais<br />
[1]Vide MEMO/SIN/GIE/N° 137/2009: "... uma interpretação literal do inciso III do<br />
art. 35 da Instrução 391 sinaliza que seu objetivo primário é a proteção do<br />
patrimônio dos cotistas contra práticas discricionárias do administrador."<br />
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PEDIDO DE DISPENSA DO ART. 35, INCISOS II E III, <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO<br />
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RECURSO CONTRA DECISÃO <strong>DA</strong> SIN RELATIVA À TRANSFORMAÇÃO DE<br />
FICFIP EM FUNDOS DE INVESTIMENTO REGULADOS PELA INSTRUÇÃO<br />
409/04 SOCOPA - SOCIE<strong>DA</strong>DE CORRETORA PAULISTA E OLIVEIRA TRUST SERVICER S.A -<br />
PROCS. RJ2010/12484, RJ2011/2164, RJ2011/2165, RJ2011/2167 E RJ2011/2168<br />
RECURSO CONTRA DECISÃO <strong>DA</strong> SIN RELATIVA À TRANSFORMAÇÃO DE FICFIP EM<br />
FUNDOS DE INVESTIMENTO REGULADOS PELA INSTRUÇÃO 409/04 – SOCOPA -<br />
SOCIE<strong>DA</strong>DE CORRETORA PAULISTA E OLIVEIRA TRUST SERVICER S.A - PROCS.<br />
RJ2010/12484, RJ2011/2164, RJ2011/2165, RJ2011/2167 E RJ2011/2168<br />
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FICFIP EM FUNDOS DE INVESTIMENTO REGULADOS PELA INSTRUÇÃO<br />
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Reg. 7852/11 - Relatora: <strong>DA</strong>N<br />
Trata-se de apreciação de dois recursos. O primeiro deles foi apresentado pela Socopa<br />
– Sociedade Corretora Paulista ("Socopa"), na qualidade de administradora dos Fundos<br />
RM FICFIP, AVANTE FICFIP, DONOSTIA FICFIP, PADOVA FICFIP, CAROL FICFIP e LOREMA<br />
FICFIP, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais<br />
- SIN que impugnou as decisões das assembleias que deliberaram pela transformação<br />
destes fundos, todos exclusivos com aporte mínimo de R$1.000.000,00, em fundos de<br />
investimento regulados pela Instrução CVM 409/04.<br />
O segundo recurso foi encaminhado pela Oliveira Trust Servicer S.A. ("Oliveira<br />
Trust"), na qualidade de administradora dos Fundos AV FICFIP, CV FICFIP, HJV<br />
FICFIP e RV FICFIP, contra a decisão da SIN que impugnou as decisões das<br />
assembleias de cotistas que deliberaram pela transformação destes fundos, todos<br />
com apenas dois cotistas e aporte mínimo de R$1.000.000,00, em fundos de<br />
investimento multimercado.<br />
Para a Socopa, a transformação dos fundos em FICFIMs e FIMs alteraria sua natureza<br />
como forma de ampliar e diversificar as políticas de investimento para outros ativos<br />
que não apenas cotas emitidas por FIPs, levando-se em conta o novo entendimento da<br />
CVM no Proc. RJ2009/12749 (reunião de 10.08.10) sobre a possibilidade de fundos de<br />
investimento multimercado, enquadrados nos arts. 110-B (aqueles com aplicação inicial<br />
mínima de R$ 1 milhão) e 111-A (fundos exclusivos) da Instrução CVM 409/04,<br />
adquirirem cotas emitidas por FIPs. Ressalta, ademais, que o art. 47, III, da Instrução<br />
CVM 409/04 atribui competência à assembleia geral de cotistas para deliberar sobre a<br />
transformação de fundo de investimento e que este artigo, em conjunto com o art.<br />
119-A, que estende as regras da Instrução CVM 409/04 a todos os fundos de<br />
investimento, desde que não haja conflito com as regras específicas destes fundos,<br />
permitiria a transformação de FIQFIPs em FIQFIMs. Como a Instrução CVM 391/03, que<br />
regula os FIP, não possui disposição específica que contrarie a competência da<br />
assembleia geral de cotistas para deliberar sobre a transformação do fundo, não<br />
existiria óbice legal a essa transformação e a assembleia de cotistas seria competente<br />
para decidir sobre a matéria.<br />
Já a Oliveira Trust, por sua vez, argumentou que a transformação dos FICFIP em<br />
fundos multimercado deveria ser aceita, seja porque não está vedada pela<br />
Instrução CVM 391/03 ou pela Instrução CVM 409/04, seja porque os fundos<br />
multimercado resultantes das transformações serão capazes de cumprir, em todos<br />
os aspectos, as disposições da Instrução CVM 409/04, as quais passarão a se<br />
sujeitar.<br />
No entendimento da SIN, o ponto central para a discussão desses recursos é acerca do<br />
que significa a "transformação" referida no art. 47, III, da Instrução CVM 409/04.<br />
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PROCS. RJ2010/12484, RJ2011/2164, RJ2011/2165, RJ2011/2167 E RJ2011/2168<br />
Para a área técnica o termo transformação é utilizado pelas instruções que<br />
regulam os fundos de investimento para designar mudanças na forma de<br />
condomínio do fundo (aberto e fechado), ou de clube de investimento em fundo (o<br />
art. 104 da Instrução CVM 409/04). Assim, caso o regulador tivesse a intenção de<br />
regular no referido artigo a transformação de fundos de naturezas distintas,<br />
provavelmente não o faria sem a análise do caso concreto, estabelecendo quorum<br />
qualificado para aprovação. Após uma análise da regulamentação aplicável à<br />
transformação, a SIN propôs, como alternativa, o pagamento dos valores devidos<br />
aos cotistas em ativos, que seriam, ato contínuo, utilizados para integralizar<br />
quotas de novos fundos multimercado, criados especialmente para receber tais<br />
aplicações. A área técnica levantou, ainda, problemas operacionais para a<br />
realização da operação.<br />
A Relatora Ana Novaes, inicialmente, detalhou a forma como certas Instruções já<br />
editadas sobre os fundos regulados pela CVM tratam da transformação de fundos,<br />
tendo ainda lembrado decisões tomadas pelo Colegiado nos seguintes processos:<br />
RJ2007/13721 – reunião de 15.04.08, RJ2009/8053 – reunião de 01.09.09,<br />
RJ2009/12749 – reunião de 10.08.10 e RJ2011/2514 – reunião de 15.03.11.<br />
Em relação aos casos específicos, a Relatora, inicialmente, observou que os fundos<br />
cuja transformação foi impugnada pela SIN são todos fechados, voltados para<br />
investidores superqualificados, nos termos do art. 110-B da Instrução CVM 409/04.<br />
A Relatora ressaltou que a análise das disposições que tratam da transformação de<br />
fundos regulados pela CVM indica que as Instruções foram claras na vedação à<br />
transformação da natureza do fundo nos momentos em que o interesse público<br />
deveria prevalecer sobre a vontade privada, a saber, nos casos dos Fundos Funcine<br />
e dos Fundos de Privatização FGTS. No entanto, segundo a Relatora, no caso<br />
concreto deve-se levar em consideração que os cotistas dos fundos são<br />
investidores superqualificados de fundos fechados, cujas políticas de investimento<br />
não estão nem mesmo sujeitas aos limites de concentração dos arts. 86 e 87 da<br />
Instrução CVM 409/04. Segundo a Relatora, os precedentes já julgados pelo<br />
Colegiado também são claros em permitir esta transformação.<br />
Ao final, o Colegiado, por maioria, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes,<br />
e diante das características do caso concreto, deliberou o deferimento dos<br />
recursos. Restou vencida a Diretora Luciana Dias, que acompanhou o<br />
entendimento da SIN. Para a Diretora, assim como os Funcines e os Fundos de<br />
Privatização FGTS, os FIPs têm incentivos e, portanto, seria conveniente restringir<br />
a possibilidade de transformação de FIP em outros tipos para evitar o<br />
desvirtuamento dos incentivos atribuídos a este produto. Por isso, sugeriu que o<br />
assunto seja encaminhado para que a SDM analise a questão no âmbito do projeto<br />
de alteração da Instrução CVM 391/03. Sem prejuízo da decisão tomada, o<br />
Colegiado acompanhou a Diretora Luciana Dias na recomendação de um<br />
tratamento mais claro da matéria.<br />
Voto Relator:<br />
Processo Administrativo nº RJ 2010/12484<br />
Reg. Col. nº 7852/2010)<br />
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PROCS. RJ2010/12484, RJ2011/2164, RJ2011/2165, RJ2011/2167 E RJ2011/2168<br />
PROCESSOS APENSOS - RJ2011/2164; RJ 2011/2165; RJ2011/2167; RJ<br />
2011/2168<br />
Interessados: RM –FIQFIP; Avante – FIQFIP; Donostia – FIQFIP; Padova FIQFIP; Carol<br />
FIQFIP; LOREMA FIQFIP; Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A.<br />
Assunto: Pedido de transformação de "FIQFIPs" Regulados pela Instrução CVM Nº<br />
391/2003 em "FIQFIMs", regulados pela Instrução CVM Nº 409/2004, constituídos<br />
sob a forma de condomínios fechados, destinados a investidores qualificados com<br />
aporte mínimo de R$ 1 milhão de reais e da classe multimercado.<br />
Processos Apensos: RJ 2011/2164; RJ 2011/2165; RJ2011/2167; RJ 2011/2168<br />
Interessados: AV FIQFIP; CV FIQFIP; HJV FICFIP; RV FIQFIP; Oliveira Trust servicer<br />
S.A.<br />
Diretora-relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes<br />
Relatório<br />
1. Trata-se de recurso encaminhado pela SOCOPA – Sociedade Corretora<br />
Paulista, na qualidade de administradora do RM FICFIP, do AVANTE<br />
FICFIP, do DONOSTIA FICFIP, do PADOVA FICFIP, CAROL FICFIP e LOREMA<br />
FICFIP contra decisão proferida pela SIN que impugnou as decisões das<br />
assembleias dos fundos que deliberaram pela transformação destes em<br />
fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 409/2004.<br />
2. Um segundo recurso foi encaminhado pela OLIVEIRA TRUST SERVICER<br />
S.A. na qualidade de administradora dos Fundos AV FICFIP, do CV FICFIP,<br />
do HJV FICFIP e do RV FICFIP contra a decisão da SIN que impugnou as<br />
decisões das assembleias de cotistas que deliberaram pela<br />
transformação destes fundos no, respectivamente, AV FI Multimercado<br />
Crédito Privado Investimento no Exterior, no CV FI Multimercado Crédito<br />
Privado Investimento no Exterior, no HJV FI Multimercado Crédito<br />
Privado Investimento no Exterior e no RV FI Multimercado Crédito<br />
Privado Investimento no Exterior. Dada a semelhança dos pedidos, os<br />
processos referentes a estes fundos foram apensos ao primeiro para<br />
decisão conjunta.<br />
3. O RM FICFIP, o AVANTE FICFIP, o DONOSTIA FICFIP, o PADOVA FICFIP, o<br />
CAROL FICFIP e o LOREMA FICFIP são fundos de investimento em cotas<br />
de fundos de investimento em participações (FICFIP), regulados pela<br />
Instrução CVM nº 391, constituídos sob a forma de condomínio fechado e<br />
destinados tão somente a investidores "qualificados" de acordo com o<br />
art. 110-B da Instrução CVM nº 409/2004, exigindo assim, aporte mínimo<br />
de R$ 1.000.000,00. Também são considerados exclusivos, na forma do<br />
caput do art. 111-A da Instrução CVM nº 409/2004, uma vez que cada<br />
fundo recebe aplicação apenas de um único cotista.<br />
4. Em 10 de maio de 2010, a Administradora (Socopa) protocolou pedido<br />
específico de processamento da transformação e atualização de<br />
registros dos fundos, considerando as deliberações das assembleias dos<br />
fundos que os transformaram em fundos regulados pela Instrução CVM nº<br />
409/04.<br />
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5. Considerando a ausência de previsão normativa para a transformação de<br />
fundos de investimento de naturezas diversas, a SIN, em 08/07/2011,<br />
impugnou as decisões das assembleias que transformaram os FICFIP em<br />
fundos de investimento em cotas, regulados pela Instrução CVM nº 409/04.<br />
6. Inconformado com a decisão, o administrador apresentou em<br />
26/07/2011 recurso contra a impugnação das assembleias pela SIN.<br />
7. O Administrador dos fundos informa que:<br />
a. as carteiras dos Fundos tornaram-se parcialmente líquidas, em<br />
virtude de pagamentos de amortização realizados por alguns<br />
de seus fundos de investimento em participações (FIPs)<br />
investidos,<br />
b. as chamadas de capital dos FIPs investidos não ocorreram a<br />
tempo de permitir o reenquadramento das carteiras dos<br />
Fundos, conforme determinação do parágrafo único, art. 37 da<br />
Instrução CVM nº 391;<br />
c. os Fundos possuem compromissos de investimento em aberto,<br />
sujeitos a novas chamadas de capital por parte de tais FIPs; e,<br />
d. é de interesse da Administradora manter recursos líquidos nas<br />
carteiras dos Fundos para honrar futuras chamadas de capital<br />
dos FIPs investidos, sem a necessidade de novos aportes por<br />
parte dos cotista dos Fundos. Assim sendo, a Administradora e<br />
os cotistas, em comum acordo, e em linha com os precedentes<br />
do Colegiado desta CVM, resolveram aprovar a transformação<br />
dos Fundos em FICFIMs, tendo em vista que dos fundos<br />
regulados pela Instrução CVM nº 409/2004, apenas tal<br />
categoria de fundo poderia adquirir cotas de FIPs à época.<br />
8. O Administrador argumentou:<br />
a. a transformação dos Fundos em FICFIMs e FIMs alteraria a<br />
natureza dos Fundos como forma de ampliar e diversificar suas<br />
políticas de investimento para outros ativos que não apenas<br />
cotas emitidas por FIPs. Considerando o novo entendimento da<br />
CVM (decisão do Colegiado em 10/8/2010 – processo<br />
RJ2009/12749) sobre a possibilidade de fundos de<br />
investimento multimercado, enquadrados nos arts. 110-B<br />
(aqueles com aplicação inicial mínima de R$ 1 milhão) e 111-A<br />
(fundos exclusivos) da Instrução CVM nº 409, adquirirem cotas<br />
emitidas por FIPs, o Administrador e os cotistas deliberaram<br />
em assembleia transformar tais FICFIPs em FIMs<br />
b. o art. 47, III, da Instrução CVM nº 409/04 atribui competência<br />
à assembleia geral de cotistas para deliberar sobre a<br />
transformação de fundo de investimento. Este Artigo em<br />
conjunto com o art. 119-A, que estende as regras da Instrução<br />
CVM nº 409/04 a todos os fundos de investimento, desde que<br />
não haja conflito com as regras específicas destes fundos<br />
permitiria a transformação de FIQFIPs em FIQFIMs. Como a<br />
Instrução CVM nº 391, que regula os FIP, não possui disposição<br />
específica que contrarie a competência da assembleia geral de<br />
cotistas para deliberar sobre a transformação do fundo, não<br />
existiria óbice legal a essa transformação e a assembleia de<br />
cotistas seria competente para decidir sobre a matéria.<br />
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9. Os fundos administrados pela OLIVEIRA TRUST iniciaram suas atividades<br />
em 18/12/2009 e, originalmente, eram fundos de quotas de fundos<br />
multimercados regidos pela Instrução CVM Nº 409. Em 04/10/2010, com<br />
base no disposto no artigo 39 da Instrução CVM nº 391/03, foram<br />
transformados em fundos de investimento em quotas de fundos de<br />
investimento em participação (FICFIP). Estes fundos são destinados a<br />
investidores qualificados, contam com apenas dois quotistas, e exigem<br />
aporte mínimo de R$ 1.000.000,00.<br />
10. Após esta transformação, um dos FIPs alienou sua participação em uma<br />
sociedade investida, tendo tido um evento de liquidez. Os recursos<br />
recebidos pelo FIP foram transferidos aos FICFIPs investidores, através<br />
de amortização de quotas. Esse excesso de liquidez na carteira dos<br />
FICFIPs estava gerando desenquadramento, pois o percentual mínimo de<br />
90% com quotas de FIPs não era atingido.<br />
11. Em decorrência deste fato, os cotistas reunidos em assembleia geral<br />
realizada em 10 de fevereiro de 2011 deliberaram pela transformação<br />
dos fundos em fundos de investimento multimercado, regulados ela<br />
Instrução CVM nº 409/04, revertendo a transformação realizada há<br />
apenas quatro meses. Da mesma forma como ocorreu nos fundos<br />
administrados pela SOCOPA, considerando a ausência de previsão<br />
normativa para a transformação de fundos de investimento de naturezas<br />
diversas, a SIN impugnou as decisões das assembleias que transformaram<br />
os FICFIP em fundos de investimento em cotas, regulados pela Instrução<br />
CVM nº 409/04. Inconformado com a decisão da SIN, o administrador<br />
apresentou em 25/7/2011 recurso contra a impugnação, argumentando<br />
basicamente os mesmos pontos do recurso da SOCOPA<br />
12. O recurso apresentado para os processos apensos pelo Administrador<br />
Oliveira Trust Servicer S.A. trouxe parecer jurídico emitido por Trindade<br />
Sociedade de Advogados. Este conclui que a transformação dos FICFIP<br />
em fundos multimercado deve ser aceita, seja porque não está vedada<br />
pela Instrução 391 ou pela Instrução 409, seja porque os fundos<br />
multimercado resultantes das transformações serão capazes de cumprir,<br />
em todos os aspectos, as disposições da Instrução 409, as quais passarão<br />
a se sujeitar<br />
13. A Área Técnica da CVM rechaçou a linha de argumentação dos recursos,<br />
pois, entende que o ponto central para discussão desses recursos é o que<br />
significa a "transformação" referida no art. 47, III, da Instrução CVM nº<br />
409/04 e argumentou o seguinte:<br />
a. o termo "transformação" historicamente teria sido utilizado<br />
nas Instruções que regulam os fundos de investimento<br />
(Instruções 148/91, 215/94, 302/99) para designar a mudança<br />
na forma de condomínio do fundo, de fechado para aberto ou<br />
de aberto para fechado (inovação trazida pela Instrução CVM<br />
nº 302/99).<br />
b. além da mudança na forma de condomínio, o art. 104 da<br />
Instrução CVM nº 409/04 estabeleceria um novo tipo de<br />
transformação que, mediante prévia autorização da CVM,<br />
seria possível: a transformação de clube de investimento em<br />
fundo. Não haveria na Instrução CVM nº 409/04 qualquer<br />
menção a transformação de fundos de regimes regulatórios<br />
distintos.<br />
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c. caso o regulador tivesse a intenção de regular no art. 47, III,<br />
da Instrução CVM nº 409/04 a transformação de fundos de<br />
naturezas distintas, provavelmente não o faria sem a prévia<br />
análise do caso concreto, e estabeleceria um quórum<br />
qualificado para aprovação de uma mudança no ordenamento<br />
legal que o fundo está sujeito.<br />
d. transformações do ordenamento legal dos fundos por simples<br />
deliberação de assembleia de cotistas, sem análise prévia do<br />
caso pela CVM, poderia produzir situações indesejáveis e<br />
prejudiciais à indústria de fundos. Como exemplo, poder-se-ia<br />
imaginar a transformação de um fundo mútuo de privatização<br />
– FGTS (Instrução CVM nº 279/98) em um fundo de ações,<br />
regulado pela Instrução CVM nº 409/04. Para os FMP-FGTS os<br />
resgates somente são permitidos nas condições estabelecidas<br />
em Lei ou para retorno dos recursos às contas vinculadas do<br />
FGTS. Entretanto, os resgates dos fundos de ações regulados<br />
pela Instrução CVM nº 409/04 somente deveriam observar as<br />
condições estabelecidas no regulamento do fundo. Essa<br />
transformação, uma vez deliberada pela assembleia de<br />
cotistas, sem a aprovação da CVM, significaria uma liberação<br />
descontrolada de recursos oriundos do FGTS, em afronta às<br />
premissas que serviram de base para a construção da Instrução<br />
CVM nº 279/98.<br />
e. Outro exemplo indesejável seria a transformação de um ETF<br />
em um fundo de ações ativo não referenciado. Todo o<br />
arcabouço regulatório criado para garantir a aderência da<br />
gestão ao benchmark seria desconstruído, com impacto<br />
profundo nas estratégias dos investidores.<br />
f. o art. 15 da Instrução CVM nº 391/03, que regulou a<br />
competência da assembleia geral de cotistas de fundos de<br />
investimento em participações, não conferiria poderes a esta<br />
para deliberar sobre transformações desse tipo de fundo para<br />
qualquer outro, mas somente para as transformações previstas<br />
no art. 39 desta Instrução[1] . Desta forma, a Instrução CVM nº<br />
391/03 não autoriza a transformação pleiteada pelos<br />
recorrentes e, nas demais Instruções da CVM, não existiria<br />
regulação que disponha sobre a transformação de fundos de<br />
ordenamentos legais distintos.<br />
14. Para a Área Técnica, a aceitar a argumentação dos Recorrentes, todas<br />
as demais transformações imagináveis estariam autorizadas sem análise<br />
prévia da CVM. Bastaria a assembleia deliberar sobre a transformação,<br />
para que esta produzisse seus efeitos, cabendo apenas a CVM ser<br />
comunicada da decisão para atualização cadastral do fundo.<br />
15. Como alternativa para a demanda em tela, a Área Técnica propõe o<br />
pagamento dos valores devidos aos cotistas em ativos, que seriam, ato<br />
contínuo, utilizados para integralizar quotas de novos fundos<br />
multimercado, criados especialmente para receber tais aplicações. Essa<br />
operação seria possível e atenderia plenamente às normas da CVM.<br />
16. Finalmente a Área Técnica ressaltou as dificuldades para fazer esta<br />
alteração cadastral no sistema da CVM por falta de previsão legal e que<br />
esta alteração só seria possível com uma intervenção manual.<br />
É o Relatório<br />
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Voto<br />
17. A discussão deste caso pode ser vista como o confronto de duas visões<br />
opostas. Os recorrentes basicamente argumentam que o Art. 47, Inciso<br />
III combinado com o Art. 119-A da Instrução CVM Nº 409, norma de<br />
aplicação geral a todos os fundos de investimento, desde que não haja<br />
conflito com as regras específicas destes fundos, permitiriam a<br />
transformação de FIQFIPs em FIQFIMs. Por outro lado, a Área Técnica da<br />
CVM entende que a alteração da natureza dos fundos, sem a prévia<br />
análise do caso pela CVM, poderia trazer consequências indesejáveis e<br />
cita, como exemplo, o desvirtuamento que seria a decisão pelos cotistas<br />
de transformarem um Fundo Mútuo de Privatização FGTS (Instrução CVM<br />
Nº 279) em um fundo de ações regido pela Instrução CVM Nº 409, ou<br />
ainda a transformação de um fundo ETF em fundo de ações. Finalmente,<br />
O Parecer acostado às folhas 231-247 do Processo RJ 2011/2164 lembra<br />
que, pelo princípio constitucional da legalidade, o que não é proibido, é<br />
permitido.<br />
18. O questionamento da Área Técnica requer uma análise holística do<br />
disposto nas instruções da CVM reguladoras dos vários fundos. Portanto,<br />
antes de enfrentar o caso específico dos Recursos acima, acredito ser<br />
proveitoso analisar o que as várias Instruções sobre fundos regulados<br />
pela CVM dispõem sobre a transformação de fundos. Desta análise, será<br />
possível tirar elementos para uma interpretação teleológica sobre a<br />
vedação ou não da transformação de certos tipos de fundos em outros. O<br />
Quadro 1 traz um resumo desta pesquisa.<br />
19. A Área Técnica está correta quando argumenta que historicamente o<br />
termo "transformação" era utilizado nas instruções para designar a<br />
mudança da forma do condomínio do fundo, se de aberto para fechado<br />
ou fechado para aberto. Contudo, esta interpretação não deve persistir<br />
até os dias de hoje. É preciso recordar que à época destas primeiras<br />
instruções, a CVM regulava apenas os fundos de ações e quotas de ações<br />
e, portanto, era natural entender que o termo transformação referia-se<br />
à natureza do condomínio, se aberto ou fechado.<br />
20. Apenas em 2001, a Lei n.º 10.303 atribuiu à CVM a competência para<br />
regular, dentre outras coisas, os antigos fundos de renda fixa (FIFs). A<br />
Decisão Conjunta CVM-BACEN n.º 10/2002 tratou do processo de<br />
transição, deixando claro que, enquanto não fossem editadas pela CVM<br />
normas próprias, com base na sua nova competência, permaneceriam<br />
em vigor as disposições regulamentares editadas pelo Banco Central,<br />
21. A regra anterior editada pelo Banco Central, o Regulamento Anexo à<br />
Circular BCB n.º 2.616/1995, permitia a transformação dos fundos por<br />
ela regulada conforme o disposto nos Arts. 22, Inciso V; 25 e 38, desde<br />
que a decisão fosse tomada pela maioria de quotas de condôminos<br />
presentes à assembleia geral e comunicada no prazo de cinco dias para o<br />
Banco Central.[2]<br />
22. Em 18 de agosto de 2004 foi editada pela CVM a Instrução Nº 409 que<br />
passou a regular a indústria de fundos no Brasil tanto de renda variável<br />
quanto renda fixa. Além da Instrução 302, que regia os fundos de renda<br />
variável regulados pela CVM antes da Instrução Nº 409, havia outros 11<br />
tipos de fundos regulados pela CVM, listados no Quadro 1, e ainda em<br />
vigor.<br />
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Quadro 1 – Disposições Sobre Transformação de Fundos<br />
Fundo Instrução<br />
Original<br />
Fundo Mútuo de<br />
Ações<br />
Incentivadas<br />
Fundo de<br />
Investimento<br />
Cultural e<br />
Artístico<br />
Fundos Mútuos<br />
de Investimento<br />
em Empresas<br />
Emergentes<br />
Fundo de<br />
Conversão -<br />
Capital<br />
Estrangeiro<br />
(FCCE) e o Fundo<br />
de Conversão -<br />
Capital<br />
Estrangeiro<br />
(Áreas<br />
Incentivadas<br />
SU<strong>DA</strong>M, SUDENE)<br />
Fundos Mútuos<br />
de Investimento<br />
em Empresas<br />
Emergentes -<br />
Capital<br />
Estrangeiro<br />
Fundos Mútuos<br />
de Privatização -<br />
FGTS<br />
CVM 153/1991,<br />
de 24/jul/1991<br />
CVM 186, de<br />
17/mar/1992<br />
CVM 209, de<br />
25/mar/1994<br />
CVM Nº 227, de<br />
23/dezembro/<br />
1994<br />
CVM Nº 278, de<br />
8/5/1998<br />
CVM Nº 279, de<br />
14/maio/1998<br />
Disposição sobre<br />
Transformação<br />
Após 24 meses de<br />
existência, há a<br />
possibilidade de<br />
transformar o<br />
fundo de fechado<br />
para aberto com<br />
prévia autorização<br />
da CVM.<br />
Há a possibilidade<br />
de transformar o<br />
fundo de fechado<br />
para aberto com<br />
prévia autorização<br />
da CVM.<br />
Não há disposição<br />
a respeito da<br />
transformação.<br />
Assembleia poderia<br />
deliberar<br />
transformação sem<br />
prévia autorização<br />
da CVM desde que<br />
os recursos<br />
provenientes do<br />
exterior tivessem<br />
sido investidos por<br />
12 anos no país.<br />
Não há disposição<br />
a respeito da<br />
transformação.<br />
Não havia menção<br />
ao tema na<br />
redação original.<br />
Contudo, os<br />
cotistas poderiam<br />
transferir seus<br />
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Referência<br />
Art. 1º, § 2º e Art. 33<br />
Art. 1º, § 2º e Art. 12<br />
n.a.<br />
Art. 14, inciso IV e<br />
Art. 29.<br />
n.a.<br />
Art. 11, § 3º.
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Fundos de<br />
investimento em<br />
direitos<br />
creditórios<br />
(FIDC) e de<br />
fundos de<br />
investimento em<br />
cotas de fundos<br />
de investimento<br />
em direitos<br />
creditórios (FIC<br />
FIDC)<br />
Fundos de<br />
Índice, com<br />
cotas negociáveis<br />
em bolsa de<br />
valores ou<br />
mercado de<br />
balcão<br />
organizado<br />
Fundos de<br />
Investimento em<br />
Participações<br />
CVM No 356,<br />
de<br />
17/dez/2001<br />
CVM Nº 359, de<br />
22/jan/2002<br />
CVM No 391,<br />
de 16/7/2003<br />
recursos, após seis<br />
meses, de um<br />
Fundo de<br />
Privatização de<br />
uma companhia<br />
para um Fundo de<br />
Privatização<br />
Carteira Livre. A<br />
Instrução 339 de<br />
21/jun/2000<br />
proibiu a<br />
transformação de<br />
Fundo Mútuo de<br />
Privatização – FGTS<br />
em Fundo Mútuo<br />
de Privatização –<br />
FGTS Carteira livre<br />
e vice-versa.<br />
Não há disposição<br />
a respeito da<br />
transformação.<br />
O fundo somente<br />
pode ser<br />
transformado em<br />
fundo de<br />
investimento em<br />
títulos e valores<br />
mobiliários,<br />
observadas as<br />
normas aplicáveis<br />
àqueles fundos,<br />
sem necessidade<br />
de autorização<br />
prévia da CVM.<br />
Não há disposição<br />
a respeito da<br />
transformação do<br />
FIP ou de FICFIP<br />
em outros fundos,<br />
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n.a.<br />
Art. 30, inciso VII;<br />
Art. 65, Art. 68<br />
Art. 39<br />
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Fundos de<br />
Financiamento<br />
da Indústria<br />
Cinematográfica<br />
Nacional -<br />
FUNCINE<br />
Fundos de<br />
investimento em<br />
direitos<br />
creditórios no<br />
âmbito do<br />
Programa de<br />
Incentivo à<br />
Implementação<br />
de Projetos de<br />
Interesse Social –<br />
FIDC-PIPS<br />
Fundos de<br />
investimento<br />
CVM No 398,<br />
de<br />
28/out/2003<br />
CVM No 399,<br />
de 21/Nov/<br />
2003<br />
CVM 409, DE<br />
18/8/2004<br />
mas há a<br />
possibilidade de<br />
fundos de<br />
investimento em<br />
títulos e valores<br />
mobiliários,<br />
condomínio<br />
fechado, e fundos<br />
mútuos de<br />
investimento em<br />
empresas<br />
emergentes serem<br />
transformados em<br />
Fundos de<br />
Investimento em<br />
Participações ou<br />
Fundos de<br />
Investimento em<br />
Cotas de Fundos de<br />
Investimento em<br />
Participações<br />
Somente são<br />
permitidas as<br />
operações de<br />
incorporação e<br />
fusão entre<br />
FUNCINEs, sendo<br />
vedada a<br />
transformação de<br />
sua natureza.<br />
Não há disposição<br />
a respeito da<br />
transformação.<br />
É possível a<br />
transformação,<br />
sem a necessidade<br />
de consulta a CVM,<br />
exceto para a<br />
transformação de<br />
fundos abertos em<br />
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Art. 83<br />
n.a.<br />
Art. 47, Inciso III e<br />
Art. 103.
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Fundos de<br />
Aposentadoria<br />
Programada<br />
Individual - FAPI<br />
Fundos de<br />
Investimento em<br />
Direitos<br />
Creditórios Não-<br />
Padronizados<br />
Fundo de<br />
Investimento do<br />
Fundo de<br />
Garantia do<br />
Tempo de<br />
Serviço<br />
Fundos de<br />
Investimento<br />
Imobiliário – FII<br />
Resolução CMN<br />
2424 de<br />
1/10/1997 e<br />
CVM 423 de<br />
28/set/2005<br />
CVM 444, de<br />
8/dezembro/2<br />
006<br />
CVM 462, de<br />
26/Nov/2007<br />
CVM Nº 472,<br />
31/10/2008<br />
fechados e para a<br />
transformação de<br />
clubes de<br />
investimentos em<br />
fundo que<br />
requerem a<br />
autorização prévia<br />
da CVM.<br />
A transformação é<br />
permitida desde<br />
que haja a<br />
possibilidade de<br />
resgate da<br />
totalidade das<br />
quotas. A<br />
transformação do<br />
FAPI deve ser<br />
comunicada a CVM<br />
no prazo de 15<br />
dias.<br />
Não há disposição<br />
a respeito da<br />
transformação (faz<br />
referencia a<br />
Instrução CVM<br />
356).<br />
Não há disposição<br />
a respeito da<br />
transformação.<br />
A transformação é<br />
permitida desde<br />
que o<br />
administrador<br />
mostre<br />
compatibilidade do<br />
fundo<br />
transformado com<br />
a política de<br />
investimento<br />
daquele que<br />
resultará da<br />
transformação.<br />
Além disso a<br />
Instrução dispõe<br />
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Art. 24, Inciso V da<br />
resolução CMN 2424<br />
de 1/10/1997; Art.<br />
2º CVM 423.<br />
n.a.<br />
n.a.<br />
Art. 47, Inciso X; Art.<br />
49; Art. 64 e seus §§.<br />
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que fundos de<br />
investimento<br />
fechados regulados<br />
pela Instrução CVM<br />
nº 409, fundos<br />
mútuos de<br />
investimento em<br />
empresas<br />
emergentes,<br />
fundos de<br />
investimento em<br />
participações e<br />
fundos de<br />
investimento em<br />
direitos creditórios<br />
poderão convocar<br />
assembleias gerais<br />
dos fundos sob sua<br />
administração com<br />
a finalidade de<br />
promover sua<br />
transformação em<br />
fundos imobiliários<br />
23. Os 11 fundos anteriores à Instrução 409 dispõem o seguinte sobre<br />
transformação:<br />
a. três mencionam a possibilidade de transformar o tipo de<br />
condomínio aberto e/ou fechado (fundos de ações<br />
incentivadas, fundos culturais, fundo de conversão de capital<br />
estrangeiro);<br />
b. quatro não mencionam a palavra "transformação" do fundo<br />
(fundos de empresas emergentes, fundos de empresas<br />
emergentes de capital estrangeiro, FIDC, e FIDC - PIPS);<br />
c. um, o fundo de investimento em participações (FIP), não tem<br />
dispositivo a respeito da transformação deste tipo de fundo<br />
em outro fundo, mas permite a transformação de fundos de<br />
empresas emergentes e de fundos de investimento em títulos<br />
e valores mobiliários para FIP (regidos pela antiga Instrução<br />
CVM Nº 302);<br />
d. um, o fundo de índice com quotas negociadas em bolsa de<br />
valores ou mercado de balcão (ETF), pode ser transformado<br />
em fundo de investimento em títulos e valores mobiliários<br />
observadas as normas aplicáveis àqueles fundos;<br />
e. apenas dois tipos de fundos proíbem categoricamente a<br />
transformação da natureza do fundo: o fundo de<br />
financiamento da indústria cinematográfica nacional<br />
(FUNCINE) e o fundo mútulo de privatização FGTS que não<br />
poderia ser transformado em fundo de privatização carteira<br />
livre e vice-versa.<br />
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24. Fica a pergunta: por que a CVM foi taxativa em relação ao FUNCINE e ao<br />
Fundo FGTS? A resposta me parece clara quando se procura a razão para<br />
tal dispositivo na Área de Normas da CVM (SDM). Em relação ao<br />
FUNCINE, foi observado que as pessoas físicas e jurídicas podem deduzir<br />
100% de suas aplicações neste fundo no limite de 6% e 3% do imposto de<br />
renda a pagar. Portanto, este é um fundo que veio acoplado em sua<br />
origem com uma renuncia fiscal por parte do governo federal. Não seria<br />
razoável que a partir de uma renuncia fiscal para incentivar o cinema<br />
nacional, o quotista pudesse transferir, em seguida, os recursos para<br />
fundo de outra natureza burlando o propósito da isenção fiscal e da<br />
própria razão de ser dos fundos voltados para o desenvolvimento do<br />
cinema nacional.<br />
25. Quanto à proibição constante dos Fundos de Privatização do FGTS de<br />
serem transformados em Fundos de Privatização FGTS Carteira Livre e<br />
vice-versa, é preciso relembrar o momento histórico daqueles fundos,<br />
criados em 1998. O propósito de permitir o uso do FGTS para comprar<br />
ações era, entre outro, popularizar o mercado de renda variável.<br />
Inicialmente, os Fundos de Privatização do FGTS permitiam a cisão,<br />
fusão, e incorporação de um fundo de privatização FGTS em outro fundo<br />
FGTS (i.e. fundo da mesma natureza), e nada mencionavam em relação<br />
à transformação. Mas, a restrição à transformação era óbvia já que o<br />
Fundo FGTS é uma comunhão de recursos destinados à aquisição de<br />
valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.<br />
Os ativos destes fundos eram justamente e exclusivamente ações de<br />
companhias do programa de desestatização. Não se estava permitindo<br />
sacar recursos do FGTS via aplicação em fundo de natureza distinta. Os<br />
recursos captados através da conta do FGTS do trabalhador eram para<br />
este propósito.<br />
26. É importante lembrar que o quotista, após seis meses no Fundo FGTS,<br />
poderia pedir resgate para aplicar o seu recurso num Fundo FGTS<br />
Carteira Livre, este um fundo de ações com latitude para aplicar em<br />
qualquer ação listada em bolsa. O resgate deste fundo só poderia ser<br />
feito para fundo FGTS ou para a própria conta do FGTS do trabalhador.<br />
27. Em 2000, a Instrução CVM Nº 339 de 21 de junho de 2000 alterou a<br />
Instrução 279 para proibir a transformação de Fundos FGTS em Fundos<br />
FGTS Carteira Livre e vice-versa. Depois do sucesso do primeiro<br />
lançamento dos Fundos FGTS com ações da Vale do Rio Doce (atual<br />
VALE), o governo lançou proposta semelhante para a venda de ações da<br />
Petrobrás, no âmbito do programa de privatização. Depois do sucesso do<br />
programa da VALE, havia muito mais trabalhadores interessados no<br />
programa. Além disso, uma ampla campanha de mídia foi lançada para<br />
atingir o maior público possível de trabalhadores para o programa da<br />
Petrobrás. Foi neste ambiente que foi editada a Instrução CVM Nº 339.<br />
Com o alargamento do programa e a adesão de trabalhadores de menor<br />
renda, a CVM achou por bem não permitir a transformação de fundos de<br />
FGTS, cujo único ativo era ações da Petrobrás, em fundos FGTS Carteira<br />
Livre que poderiam ter ações de outras empresas. Contudo, o<br />
trabalhador continuava com a possibilidade de resgatar, após seis<br />
meses, as suas quotas do fundo FGTS Petrobrás e transferi-las para um<br />
fundo FGTS Carteira Livre no qual haveria a possibilidade de investir em<br />
ações diferentes. Claramente, o propósito da proibição de fundos FGTS<br />
em FGTS Carteira Livre visava evitar que o cotista que pensava estar<br />
investindo em ações apenas da Petrobrás acordasse um dia investidor de<br />
uma cesta de ações por conta da decisão assemblear.<br />
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28. Em ambos os casos, parece-me que quando houve a necessidade de<br />
proteger interesse publico, a CVM deixou clara a proibição da<br />
transformação.<br />
29. Feita esta digressão inicial, passo a analisar a jurisprudência sobre o<br />
tema da própria CVM. Há três processos julgados pelo Colegiado da CVM<br />
a este respeito e à matéria correlata (investidores qualificados e fundos<br />
exclusivos):<br />
a. RJ2007/13.721 referente à transformação de Fundo de<br />
Investimento Multimercado Crédito Privado em Fundo de<br />
Investimento em Empresas Emergentes, tendo como relator o<br />
Diretor Marcos Pinto;<br />
b. RJ2009/8.053 referente à possibilidade de FICFIs investirem<br />
em cotas de FICFIPs, relatado pela SIN;<br />
c. RJ2009/12.749 relativo à infração ao art. 86, § 10, II (limites<br />
de concentração) da Instrução CVM Nº 409 devido à aquisição<br />
pelo Fundo North Fork Multimercado de Crédito Privado de<br />
quotas de fundo de investimento de participações (FIP).<br />
30. Na decisão do primeiro processo, o relator entendeu que a<br />
transformação seria possível pois:<br />
i. o art. 119-A da Instrução CVM nº 409/04 determina que as<br />
regras dessa instrução sejam aplicadas a todos os fundos de<br />
investimento, desde que não conflitem com as regras<br />
específicas destes fundos;<br />
ii. o art. 47, III, da Instrução CVM nº 409/04 autoriza a<br />
transformação de fundos de investimento e confere à<br />
assembleia geral dos quotistas a competência para aprová-la;<br />
iii. como a Instrução CVM nº 209/94 não dispõe a respeito do<br />
assunto, a transformação de um fundo multimercado em fundo<br />
de empresas emergentes é possível, desde que observadas as<br />
regras da Instrução CVM nº 409/04.<br />
31. O segundo diz respeito à possibilidade de fundo de investimento em<br />
quotas de fundos de investimentos (FICFI) investirem em quotas de<br />
FICFIPs, no caso de FICFI exclusivo para investidor qualificado. O Art.<br />
112, § 6º da Instrução CVM Nº 409 dispõe sobre os fundos nos quais os<br />
fundos (de quotas) exclusivos para investidores qualificados poderiam<br />
investir. A lista inclui o FIP, mas não menciona o FIQFIP. O Colegiado<br />
ponderou que a ausência de previsão no § 6º do art. 112 da possibilidade<br />
de aplicação em cotas de FICFIPS constitui um erro material que não<br />
encontra qualquer justificativa razoável. Por isso, afastando-se a<br />
interpretação meramente literal do dispositivo, deve-se prestigiar as<br />
finalidades da norma e reconhecer-se, nessa direção, a possibilidade de<br />
os FICFIs investirem em cotas de FICFIPs. Adicionalmente, o Colegiado<br />
determinou à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM<br />
que avaliasse, no âmbito da reforma da Instrução 409/04, a<br />
conveniência de alterar o disposto no § 6º do art. 112 para corrigir o erro<br />
material ora identificado.<br />
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32. O terceiro caso envolvia os limites de concentração para fundos para<br />
investidores qualificados. O Colegiado entendeu que os limites do Art.<br />
86, § 10, II não alcança os fundos destinados a investidores<br />
superqualificados, referidos no art. 110-B da Instrução CVM nº 409, de<br />
2004, nem os fundos exclusivos, regulados pelo art. 111-A da mesma<br />
Instrução. O Diretor Marcos Pinto esclareceu que esses fundos estão<br />
expressamente dispensados da observância dos limites de concentração<br />
por emissor previstos no art. 86, §10, II, conforme os seguintes<br />
dispositivos da própria Instrução CVM nº 409, de 2004 deixam claro:<br />
a. "Art. 110-B Os regulamentos dos fundos de que trata este<br />
Capítulo que exijam investimento mínimo, por investidor, de<br />
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderão prever:<br />
i. a não observância dos limites de concentração por<br />
emissor e por modalidade de ativo financeiro<br />
estabelecidos nos artigos 86 e 87; e<br />
ii. a aplicação ilimitada de recursos no exterior,<br />
hipótese em que o fundo deverá acrescentar à sua<br />
denominação a expressão "Investimento no Exterior".<br />
b. Art. 111-A. Consideram-se "Exclusivos" os fundos para<br />
investidores qualificados constituídos para receber aplicações<br />
exclusivamente de um único cotista."<br />
O Diretor Marcos Pinto concluiu que o Fundo North Fork de Investimento<br />
Multimercado Crédito Privado não estava desenquadrado ao adquirir<br />
quotas de FIP, pois não se aplicariam a este tipo de fundo/investidor as<br />
regras de concentração do art. 86, §10, II da Instrução CVM Nº 409. O<br />
Ofício Circular CVM/SIN/Nº 3/2011 de 22 de agosto de 2011 comunicou<br />
ao mercado este entendimento da CVM.<br />
33. Apesar da topologia pouco convencional do art. 119-A como último<br />
artigo do Capítulo XV da Instrução CVM N º 409, referente às<br />
Penalidades, não há dúvida quanto à interpretação que esta Autarquia<br />
tem dado ao alcance dele, conforme fica claro no voto da lavra do<br />
Diretor Otavio Yazbek no Processo RJ2011/2514 de 22 de março de 2011:<br />
"E vale reiterar neste ponto a natureza da relação entre a Instrução CVM n.<br />
409/04 e as regras especiais, vigentes para determinados fundos. O art. 1º<br />
da citada Instrução destaca, já no caput, que ela "dispõe sobre normas<br />
gerais que regem a constituição, a administração, o funcionamento e a<br />
divulgação de informações dos fundos de investimento e fundos de<br />
investimento em cotas de fundo de investimento". O § 1º do mesmo<br />
dispositivo assevera que se excluem do regime daquela Instrução os fundos<br />
relacionados nos incisos seguintes, "regidos por regulamentação própria". O<br />
art. 119-A, por fim, dispõe que a Instrução "aplica-se a todo e qualquer<br />
fundo de investimento registrado junto à CVM, no que não contrariar as<br />
disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos". A única<br />
interpretação que entendo possível, aqui, é a que reconhece que as<br />
exceções relacionadas no § 1º do art. 1º apenas vigoram para os pontos<br />
tratados pela "regulamentação própria" de cada modalidade. Inexistindo<br />
regra específica, vigora o regime geral, como aqui ocorre."<br />
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Portanto, a Instrução CVM Nº 409 se impõe como norma geral para reger<br />
os demais fundos naquilo em que não contrariar regra específica do<br />
fundo em análise, no caso em tela, FIPs e FiCFIPs.<br />
34. Passo agora a discutir os casos específicos dos processos em tela.<br />
Inicialmente é importante caracterizar os Fundos cuja transformação foi<br />
impugnada pela Área Técnica. São fundos fechados, voltados para<br />
investidores superqualificados nos termos do Art. 110-B da Instrução<br />
CVM Nº 409, i.e., o investimento mínimo no Fundo é de R$ 1.000.00,00.<br />
35. A revisão acerca do disposto sobre transformação dos fundos regulados<br />
pela CVM indica que, nos momentos em que o interesse público deveria<br />
prevalecer sobre a vontade privada, a saber, nos casos dos Fundos<br />
Funcine e dos Fundos de Privatização FGTS, as Instruções foram claras<br />
na vedação à transformação da natureza do fundo. Não me parece ser<br />
este cuidado necessário quando estamos lidando com investidores<br />
superqualificados, em fundos fechados cuja política de investimento não<br />
está nem mesmo sujeita aos limites de concentração dos artigos 86 e 87<br />
da Instrução CVM Nº 409.<br />
36. Os precedentes desta Autarquia também são claros em permitir esta<br />
transformação conforme demonstram o voto do Relator Marcos Pinto nos<br />
processos mencionados acima e na interpretação do Diretor Otavio<br />
Yazbek no processo RJ2011/2514 a cerca da extensão do art. 119-A da<br />
Instrução CVM Nº 409.<br />
37. Ademais a decisão do Colegiado no Processo RJ2009/8053 ao permitir<br />
FICFIMs, desde que destinados exclusivamente a investidores<br />
qualificados, adquirirem cotas de FICFIPs, autorizou o investimento de<br />
FICFIM em FICFIP. Não há, portanto, razão para não permitir que o<br />
próprio FICFIP se transforme num FICFIM. Pensar de forma diferente não<br />
se coaduna com a lógica desta decisão do colegiado.<br />
38. O fato do art. 39 da Instrução CVM Nº 391, que rege os fundos FIP e FICFIP,<br />
apenas prever a transformação de fundos de investimento em condomínio<br />
fechado e de fundos mútuos de investimento em empresas emergentes<br />
(FIEE) em FIP e FIPFIC, não impede que o caminho inverso seja tomado. O<br />
que o legislador quis deixar claro foi que os fundos antes utilizados para<br />
investimento em participações acionárias constituídos na forma de fundos de<br />
investimento fechados e FIEE, por falta de uma regulamentação específica<br />
para fundos de participações, poderiam, agora, diante da nova categoria de<br />
fundos criada para atender esta demanda, escolher migrar para nova<br />
modalidade de fundo de participação,mais adequada aos seus objetivos.<br />
39. Proponho, portanto, que o colegiado confirme o entendimento de que a<br />
transformação pretendida está de acordo com a regulamentação em<br />
vigor e que o presente processo seja devolvido à SIN para que siga o seu<br />
curso.<br />
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É como voto.<br />
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2012<br />
Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes<br />
Diretora-Relatora<br />
[1]O Art. 39 desta instrução permite a transformação de fundos de investimento<br />
em títulos e valores Mobiliários e de fundos de investimento em empresas<br />
emergentes para fundos FIP ou FICFIP<br />
[2]Regra semelhante também estava disposta em Circulares anteriores, como a<br />
2.594.<br />
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Reg. nº 4633/05<br />
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Voto Relatora<br />
Reg. nº 4633/05 - Relatora: DNP<br />
Trata-se de consulta formulada por Thyssen Krupp Elevadores S.A.<br />
acerca da possibilidade de constituição de caução real a partir de quotas<br />
do Guanabara Fundo de Investimentos Imobiliários – "Guanabara FII", a<br />
título de garantia judicial.<br />
Ressaltou-se que o objeto da caução real são os 80% das quotas do<br />
Guanabara FII e não os imóveis integrantes do seu patrimônio. Assim, no<br />
caso de eventual execução da garantia real, será transferida tão-somente a<br />
propriedade das quotas e não os imóveis integrantes do patrimônio do<br />
fundo, que restará inviolado. A Relatora não vislumbrou qualquer<br />
irregularidade no fato narrado pela consulente, entendendo que a<br />
autorização judicial à constituição de caução a partir de quotas do<br />
Guanabara FII em nada se choca com os dispositivos da Lei nº 8.668/93 ou da<br />
Instrução CVM nº 205/94, que dispõem sobre a constituição, funcionamento,<br />
administração e tributação dos fundos de investimento imobiliário.<br />
Diante do exposto, o Colegiado deliberou ser plenamente válida a<br />
caução judicial prestada a partir das quotas de participação no<br />
condomínio Guanabara FII, haja vista a total consonância com os<br />
ditames legais.<br />
1. Cuida-se de consulta formulada por Thyssen Krupp Elevadores S.A.,<br />
doravante designada "Thyssen Krupp", acerca da possibilidade de<br />
constituição de caução real a partir de quotas do Guanabara Fundo de<br />
Investimentos Imobiliários – "Guanabara FII", a título de garantia judicial.<br />
2. Em 28.12.2004, a Thyssen Krupp protocolou correspondência nesta<br />
Autarquia, informando e questionando os seguintes fatos:<br />
a. A empresa panamenha Ciacorp International Corporation<br />
("Ciacorp") ajuizou Ação Pauliana em face de Thyssen Krupp e<br />
do Sr. Adroaldo Carlos Aumonde, cuja tramitação se dá na 4ª<br />
Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, sob o nº 113886395;<br />
b. A Ciacorp é empresa estrangeira sem bens imóveis no país,<br />
obrigando-se a prestar caução no valor de R$ 8 milhões,<br />
proporcionais a 10% do valor da causa, a título de custas e<br />
honorários advocatícios;<br />
c. Dita caução foi constituída a partir de 80% das quotas do<br />
Guanabara Fundo de Investimentos Imobiliários, de<br />
propriedade de (i) Jorge Gerdau Johannpeter; (ii) Arquiteter<br />
Empreendimentos Imobiliários Ltda.; e (iii) Ciacorp<br />
Administração e Participação Ltda., tendo sido admitida,<br />
mediante compromisso por parte destes, de não se<br />
desfazerem dos imóveis de propriedade do fundo, tampouco<br />
das quotas dadas em caução;<br />
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d. Não obstante a caução judicial recaia sobre as quotas do<br />
aludido fundo de investimentos, os imóveis, objeto do<br />
investimento, representam seu único lastro, sendo as quotas o<br />
único ativo mobiliário de que dispõe o fundo para a realização<br />
dos objetivos do fundo, inclusive, operações financeiras com<br />
fins à captação de recursos;<br />
3. Diante desses fatos, questiona a Thyssen Krupp o seguinte:<br />
a. Se, na esfera de regulamentação da CVM, é verificado<br />
eventual conflito entre a aceitação judicial da caução ou até<br />
mesmo a legalidade do oferecimento da caução e a proibição<br />
de venda dos imóveis de propriedade do Fundo Guanabara, à<br />
vista do disposto no artigo 13, I, da Lei nº 8.668/93, que<br />
disciplina os fundos imobiliários;<br />
b. Se haveria irregularidade no fato de os quotistas oferecerem<br />
quotas do fundo em garantia de obrigações de terceiros (a<br />
Ciacorp International Corporation), face ao disposto nos<br />
artigos 14, I, "e" e "f", IV e V; 15, caput; e 19, VIII, todos da<br />
Instrução CVM nº 205/94;<br />
4. Instada a se manifestar, a PFE, sob a lavra do Procurador Federal Clóvis<br />
S. de Souza, aduziu ao MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 009/05, o seguinte<br />
entendimento acerca da questão:<br />
a. Entendeu que de fato se verifica o questionado conflito entre a<br />
previsão do artigo 13, I, da Lei nº 8.668/93 e o compromisso<br />
assumido em juízo pelos quotistas do Guanabara FII, haja vista<br />
que o poder de dispor de um bem (no caso, os imóveis de<br />
propriedade do fundo) é uma das facetas do direito real de<br />
propriedade (art. 1225, I, do Código Civil) – o que é vedado aos<br />
quotistas por força do mencionado dispositivo da Lei nº 8.668/93;<br />
b. Frisou, ainda, que consoante o disposto no artigo 13, § 2º, da<br />
Instrução CVM nº 205/94, as negociações de bens imóveis ou<br />
direitos sobre imóveis para o patrimônio do Fundo devem ser<br />
efetuadas diretamente pela instituição administradora, na<br />
qualidade de proprietária fiduciária, e em benefício exclusivo<br />
do fundo;<br />
c. Entende, outrossim, que a referida Instrução é clara ao dispor<br />
que os ativos imobiliários não podem ser objeto de<br />
constituição de ônus reais (artigo 14, I, "f"), sendo vedado à<br />
instituição administradora onerar, sob qualquer forma, os<br />
ativos imobiliários ou mobiliários do fundo (artigo 19, VII);<br />
d. Por fim, concluiu que teria restado descumprido o disposto no<br />
artigo 14, IV e V, da Instrução CVM nº 205/94.<br />
5. Em ressalva ao parecer do Procurador Federal, o Subprocurador-Chefe,<br />
Alexandre Pinheiro dos Santos, ressaltou que as sociedades<br />
6.<br />
compromitentes são sociedades limitadas e, ainda, que não teria se<br />
caracterizado a infração ao artigo 14, IV e V, da Instrução CVM nº<br />
205/94, haja vista dirigir-se o normativo especificamente à instituição<br />
administradora.<br />
Também o Procurador-Chefe Henrique de Rezende Vergara manifestouse<br />
sobre a questão em Despacho ao MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 009/05.<br />
7. Neste, ressaltou que a despeito de o "Termo de Caução Real Judicial",<br />
firmado pelos quotistas do Guanabara FII em Juízo, dispor<br />
expressamente que a caução real incide sobre "todos os imóveis que<br />
integram" o fundo, discrimina, em seqüência, as quotas detidas pelos<br />
caucionantes.<br />
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8. O compromisso dos caucionantes de não se desfazerem dos ditos imóveis<br />
ou de não onerá-los, de qualquer forma, conduziria à compreensão de<br />
que a garantia incide sobre os imóveis integrantes do patrimônio do<br />
fundo, em dissonância com a previsão do artigo 7º, da Lei nº 8.668/93.<br />
Todavia, a instituição administradora do fundo, ao implementar a<br />
referida garantia, limitou-se a providenciar o registro da caução judicial<br />
com base nos 80% das quotas do fundo a favor do Juízo da 4ª Vara Cível<br />
da Comarca de Porto Alegre, sem qualquer menção aos imóveis que<br />
compõem o patrimônio do aludido fundo. Nesse sentido, não se verifica,<br />
in casu, a cogitada infração à Instrução CVM nº 205/94.<br />
9. Por fim, acompanhou o entendimento do Subprocurador-Chefe, no<br />
sentido de que a consulta em foco fosse encaminhada à SRE, para<br />
manifestação e eventuais providências.<br />
10. A SRE, por sua vez, ao examinar a consulta se manifestou, através do<br />
MEMO/SER/GER-3/Nº 080/2005 no sentido de que não se verificou, no<br />
caso, qualquer conduta em violação à Lei nº 8.668/93 ou à Instrução<br />
CVM nº 205/94, por parte da administradora do fundo e/ou seus<br />
quotistas.<br />
11. Isso porque, como se disse, o objeto da caução real são os 80% das<br />
quotas do Guanabara FII e não os imóveis integrantes do seu patrimônio.<br />
Assim, no caso de eventual execução da garantia real, será transferida<br />
tão-somente a propriedade das quotas e não os imóveis integrantes do<br />
patrimônio do fundo, que restará inviolado.<br />
FUN<strong>DA</strong>MENTOS<br />
12. A Lei nº 8.668/93, em seu citado artigo 13, I, diz que:<br />
"Art. 13. O titular das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário:<br />
I - não poderá exercer qualquer direito real sobre os imóveis e<br />
empreendimentos integrantes do patrimônio do fundo;" (grifei)<br />
13. Como bem se pode inferir da leitura do dispositivo em comento, a lei<br />
veda ao quotista do fundo de investimentos imobiliários o exercício de<br />
direitos reais sobre "os imóveis e empreendimentos integrantes do<br />
patrimônio do fundo".<br />
14. O dispositivo legal é redundante ao proibir ao quotista o exercício de<br />
direitos reais sobre os bens do fundo, já que tais bens pertencem ao<br />
próprio fundo de investimento e não ao quotista. Destarte, ainda que a<br />
lei silenciasse nesse aspecto, ainda assim, não assistiria ao último o<br />
exercício dos direitos de uso, gozo, fruição e disposição dos citados<br />
bens, direitos esses conferidos tão-somente à condição de proprietário.<br />
15. A consulente citou, ainda, os artigos 14, incisos I, "e" e "f", IV e V, e 19<br />
da Instrução CVM nº 205/94, ao questionar a validade da caução judicial,<br />
que tem por objeto quotas de fundo de investimento imobiliário.<br />
Todavia, como se verá a seguir, também esses dispositivos nada obstam<br />
à constituição da aludida garantia. Senão, vejamos:<br />
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"Art. 14 - Constituem obrigações da instituição administradora do Fundo:<br />
I - providenciar a averbação, junto ao Cartório de Registro de Imóveis,<br />
das restrições dispostas no Artigo 7º da Lei nº 8.668, de 25 de junho de<br />
1993, fazendo constar nas matrículas dos bens imóveis integrantes do<br />
patrimônio do Fundo que tais ativos imobiliários:<br />
(...)<br />
e) - não são passíveis de execução por quaisquer credores da<br />
administradora, por mais privilegiados que possam ser;<br />
f) - não podem ser objeto de constituição de ônus reais.<br />
(...)<br />
IV - agir sempre no único e exclusivo benefício dos quotistas,<br />
empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas<br />
circunstâncias e praticando todos os atos necessários a assegurá-los,<br />
judicial ou extrajudicialmente;<br />
V - administrar os recursos do Fundo de forma judiciosa, sem onerá-lo<br />
com despesas ou gastos desnecessários ou acima do razoável;<br />
(...) (grifei)"<br />
"Art. 19 - É vedada à instituição administradora, no exercício das<br />
funções de gestora do patrimônio do Fundo e utilizando os recursos do<br />
Fundo:<br />
(...)<br />
VIII - onerar sob qualquer forma, os ativos imobiliários ou mobiliários do<br />
Fundo;" (grifei)<br />
16. Como bem se vê, as obrigações impostas pela citada Instrução dirigemse<br />
exclusivamente à instituição administradora do fundo, em nada<br />
afetando os seus quotistas.<br />
17. Assim, a determinação contida nos artigos 14, I, "e" e "f", e 19, VII, de que os<br />
ativos imobiliários do fundo não são passíveis de execução pelos credores da<br />
instituição administradora, não podendo, nem mesmo, ser objeto de ônus<br />
reais, não tem qualquer pertinência para o caso concreto.<br />
18. Primeiro, porque tais ativos constituem o patrimônio do fundo e não da<br />
sociedade administradora, o que impossibilita em absoluto o exercício<br />
dos direitos característicos do direito de propriedade, tais como os<br />
direitos de uso, gozo, fruição e disposição dos bens.<br />
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19. Em segundo lugar, porque, no presente caso, foram os quotistas do<br />
Guanabara FII quem submeteram suas quotas - e somente estas - à<br />
caução judicial, não estendendo a mesma aos ativos imobiliários de<br />
patrimônio do fundo.<br />
20. Tampouco se verifica no caso em apreço qualquer intenção da sociedade<br />
administradora de submeter os ativos imobiliários do fundo de<br />
investimentos à garantia ou realização de suas próprias obrigações, ou<br />
mesmo a utilização de recursos do fundo para onerar seus ativos<br />
mobiliários ou imobiliários, o que demonstra a total inaplicabilidade do<br />
dispositivo ao caso concreto.<br />
21. Como se sabe, o patrimônio do fundo de investimento não se confunde<br />
com o patrimônio do administrador. O primeiro abarca os direitos e<br />
obrigações relativos ao mesmo e são detidos pelo administrador em<br />
caráter meramente fiduciário. Assim, como não se comunica com o<br />
patrimônio geral do administrador, não integram seus ativos e, portanto,<br />
não respondem, sob quaisquer circunstâncias, pelas obrigações do<br />
mesmo.<br />
22. Ainda no que tange ao artigo 14 da mencionada Instrução, os incisos<br />
IV e V, são igualmente inaplicáveis ao caso concreto, haja vista a<br />
inexistência de quaisquer irregularidades, seja por parte dos<br />
quotistas do fundo, seja por parte da sociedade administradora do<br />
mesmo, no que tange à disponibilização das ditas quotas à garantia<br />
judicial.<br />
23. O referido depósito judicial em garantia, que pode ser realizado em<br />
dinheiro ou outros bens móveis ou imóveis, embora não formalizado em<br />
penhor, hipoteca ou anticrese, como é cediço, é também considerado<br />
caução real cujo objetivo é evitar o periculum in mora decorrente da<br />
imediata concessão da providência cautelar. Informa o Código de<br />
Processo Civil que:<br />
"Art. 826 - A caução pode ser real ou fidejussória.<br />
Art. 827 - Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá<br />
ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos<br />
da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e<br />
fiança."<br />
24. As aludidas quotas de participação no fundo de investimento constituem<br />
direito real de propriedade dos quotistas, que não se confunde com os<br />
imóveis de propriedade do condomínio. Assim, no que tange às quotas<br />
de sua propriedade, o artigo 1.228, do Código Civil, assegura aos<br />
quotistas que:<br />
"Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da<br />
coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a<br />
possua ou detenha.<br />
(...)" (grifei)<br />
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25. Diante disso, não vislumbro qualquer irregularidade no fato narrado pela<br />
consulente, pelo que entendo que a autorização judicial à constituição<br />
de caução a partir de quotas do Guanabara FII em nada se choca com os<br />
dispositivos da Lei nº 8.668/93 ou da Instrução CVM nº 205/94, que<br />
dispõem sobre a constituição, funcionamento, administração e<br />
tributação dos fundos de investimento imobiliário.<br />
CONCLUSÃO<br />
26. Ante o exposto, entendo ser plenamente válida a caução judicial<br />
prestada a partir das quotas de participação no condomínio Guanabara<br />
FII, haja vista a total consonância com os ditames da Lei nº 8.668/93 e<br />
da Instrução CVM nº 205/94.<br />
É o meu VOTO.<br />
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2005.<br />
NORMA JONSSEN PARENTE<br />
DIRETORA-RELATORA<br />
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THYSSEN KRUPP ELEVADORES S.A. – PROC. RJ2005/0589<br />
CONSULTA DE BANCO CR2 DE INVESTIMENTOS S.A. - FUNDO DE INVESTIMENTO<br />
IMOBILIÁRIO - PROC. RJ2001/11828<br />
Reg. nº 3815/02 - Relator: DLA<br />
Trata-se de consulta formulada pelo Banco CR2 de Investimento S.A.<br />
sobre a possibilidade de aquisição por um Fundo de Investimento<br />
Imobiliário do domínio útil de imóvel sobre o qual pese, total ou<br />
parcialmente, o instituto da enfiteuse, haja vista a disposição do inciso<br />
VI do art. 7º da Lei nº 8.668/93.<br />
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no<br />
sentido de não existir impedimentos para que os fundos de investimento<br />
imobiliário adquiram imóveis gravados com enfiteuse, desde que tal fato<br />
seja claro e amplamente informado aos investidores; também foi<br />
deliberado divulgar na página da CVM na internet o<br />
Parecer/CVM/PJU/Nº 014/02, juntamente com o voto proferido pelo<br />
Diretor-Relator.<br />
Processo CVM nº 2001/11828<br />
Reg. Col. nº 3815/2002<br />
Interessada: Banco CR2 de Investimentos S.A.<br />
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos<br />
Senhores Membros do Colegiado,<br />
www.<strong>pmka</strong>.com.br<br />
Assunto: Consulta<br />
sobre a possibilidade<br />
de aquisição por um<br />
fundo de investimento<br />
mobiliário do domínio<br />
útil de imóvel sobre o<br />
qual pese o instituto<br />
da enfiteuse.<br />
1. Trata-se de consulta formulada pelo Banco CR2 de Investimentos S.A.<br />
sobre a possibilidade de aquisição por um Fundo de Investimento<br />
Imobiliário do domínio útil de imóvel sobre o qual pese, total ou<br />
parcialmente, o instituto da enfiteuse, haja vista a disposição do inciso<br />
VI do artigo 7º da Lei nº 8.668/93.<br />
415
2.<br />
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THYSSEN KRUPP ELEVADORES S.A. – PROC. RJ2005/0589<br />
Em 28/11/01, o Banco CR2 de Investimentos S.A. protocolou consulta à<br />
CVM nos seguintes principais termos (fls. 01/03):<br />
i. o Banco tem entre seus objetivos a administração de Fundos<br />
de Investimento Imobiliário, constituídos na forma da Lei nº<br />
8.668/93 e das Instruções CVM nºs 205/94 e 206/94;<br />
ii. no exercício de sua atividade, o Banco tem percebido que muitos<br />
dos terrenos e/ou imóveis que potencialmente podem se tornar<br />
objeto de Fundos Imobiliários são gravados de enfiteuse;<br />
iii. julgam que a enfiteuse não deve inibir a aplicação em tais<br />
imóveis, de recursos captados para Fundos de Investimento<br />
Imobiliário, visto tratar-se de ônus especial, imposto pelo<br />
Poder Público;<br />
iv. não se trata de ônus constituído para garantir dívida contraída<br />
pelo Fundo, Administrador ou terceiro, mas de ônus<br />
semelhante a um tributo incidente sobre o imóvel, como o<br />
IPTU ou o ITBI, tanto que o foro e o laudêmio, impostos nos<br />
casos dos terrenos de marinha, são cobrados via executivo<br />
fiscal;<br />
3. Pelo acima exposto foi formulada consulta com a finalidade de conhecer<br />
a interpretação da CVM em relação aos seguintes pontos:<br />
i. pode um Fundo de Investimento Imobiliário adquirir o domínio<br />
útil de imóvel sobre o qual pese total ou parcialmente, o<br />
instituto da enfiteuse?<br />
ii. havendo restrições ao entendimento de ser positiva a resposta<br />
ao item (i), o que é admitido por argumentação, poderiam tais<br />
Fundos adquirir pelo menos imóveis foreiros à União, em vista<br />
das normas especiais que os regem e onde a remição do foro<br />
não é possível?<br />
4. Ao analisar a questão, a Gerência Jurídica 1 observou os seguintes<br />
pontos:<br />
i. a enfiteuse é o contrato também denominado aforamento,<br />
bilateral e oneroso, no qual, por ato inter vivos ou por disposição<br />
de última vontade, o proprietário do imóvel confere,<br />
ii.<br />
perpetuamente, a outrem o domínio útil deste, mediante o<br />
pagamento de uma pensão anual, invariável, denominada foro;<br />
com a enfiteuse existem dois titulares de direitos reais sobre a<br />
coisa: o senhorio, sobre o domínio direto, e o enfiteuta, sobre<br />
o domínio útil, a quem se transferem os direitos elementares<br />
do domínio;<br />
iii. o enfiteuta poderá alienar o imóvel, independentemente de<br />
autorização do senhorio, cabendo apenas comunicá-lo para<br />
que exerça a preferência ou a percepção do laudêmio;<br />
iv. tem-se a passagem do domínio útil de um enfiteuta para<br />
outro, permanecendo o proprietário como senhorio direto, ao<br />
qual será pago o foro anual;<br />
v. o titular do domínio útil tem o direito de usar, gozar e dispor<br />
do bem, com o poder de reavê-lo de quem quer que<br />
injustamente o possua;<br />
vi. de acordo com o disposto no Código Civil de 2002, até a extinção<br />
das enfiteuses já constituídas – consoante definições legais –<br />
segue-se o disposto no Código Civil de 1916, somente há a<br />
proibição da constituição de novas enfiteuses, as preexistentes<br />
permanecem, sendo, contudo, proibida a cobrança de laudêmios<br />
ou prestações análogas a partir de 10/01/03;<br />
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vii. o disposto no artigo 7º da Lei nº 8.668/93, bem como da parte<br />
correspondente na Instrução CVM nº 205/94, estabelece uma<br />
segregação entre o patrimônio da Instituição Administradora e<br />
o do Fundo, por ela administrado;<br />
viii. a Lei dispõe para que essa separação patrimonial não seja<br />
apenas inicial, mas sim para toda a existência do Fundo de<br />
Investimento;<br />
ix. com relação ao disposto no inciso VI do artigo 7º da Lei nº<br />
8.668/93, tem-se pela vedação de constituição de gravames,<br />
remanescendo os imóveis livres e desembaraçados de ônus<br />
reais, ou seja, em suas condições originárias;<br />
x. o imóvel enfitêutico possui ônus, mas preexistente, não<br />
estando inserto nas expressas vedações dispostas no inciso VI<br />
do artigo 7º da Lei nº 8.668/93;<br />
xi. tem-se que a vedação para que o Fundo de Investimento<br />
Imobiliário adquira bens imóveis gravados, como regra geral<br />
será excepcionada, quando tratante – envolvendo aquisição –<br />
de imóveis em situação enfitêutica, condicionado a que, desde<br />
o primeiro momento – fazendo-se constar no prospecto – se<br />
defina o Fundo como de risco – mesmo que moderado – não<br />
subsumido à condição de absoluta segregação patrimonial;<br />
xii. inexistindo fundamento que crie óbice para a aquisição do<br />
imóvel enfitêutico, não se pode absolutamente vedar sua<br />
aquisição, até por, efetivamente, representar uma<br />
xiii.<br />
maximização de oportunidades negociais;<br />
só existe óbice absoluto no pós aquisição, não podendo a<br />
instituição administradora, tal qual como para os demais,<br />
constituir ônus reais sobre o imóvel enfitêutico;<br />
5. Ao final, a GJU conclui pela possibilidade de aquisição do domínio útil<br />
de imóvel – dentro de um cenário de maximização de oportunidades –<br />
sobre o qual incide a enfiteuse, com ênfase para os públicos, haja vista,<br />
a rigor, desconhecer-se a contrapartida – evolução legal – que será dada<br />
aos particulares (detentores do domínio real) no caso de extinção desse<br />
instituto.<br />
6. O Procurador-Chefe da CVM, em despacho ao MEMO/CVM/GJU-1/Nº<br />
173/2002, expõe o entendimento de que (fls. 18/21):<br />
i. embora a enfiteuse enquadre-se no conceito de ônus real, a<br />
finalidade do artigo 7º, inciso VI, da Lei nº 8.668/93 é a de<br />
vedar a constituição de ônus reais sobre o bem após o seu<br />
ingresso no patrimônio do Fundo, o que colide com o propósito<br />
do investimento realizado pelos cotistas, tendo em vista que a<br />
finalidade do Fundo é a captação de recursos para serem<br />
destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários;<br />
ii. se os imóveis a serem adquiridos pelo Fundo, apresentam-se<br />
ab initio, sujeitos a um determinado ônus real e se a critério<br />
do administrador e dos investidores, a existência de tal ônus<br />
não constitui óbice à realização do empreendimento, a<br />
vedação do artigo 7º, inciso VI, não tem aplicação;<br />
iii. a natureza do instituto confere amplos poderes ao enfiteuta,<br />
assim, tal ônus não é um obstáculo à realização de<br />
empreendimentos imobiliários em geral, pois a enfiteuse<br />
abrange todos os produtos e o poder de transformar a coisa,<br />
desde que não seja deteriorada sua substância;<br />
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iv. adotando a corrente esposada por Pontes de Miranda, pode-se<br />
concluir que a propriedade do bem enfitêutico não se<br />
transmite para o enfiteuta, o que importa, para o caso sob<br />
análise, na impossibilidade de este último transferi-la, em<br />
caráter fiduciário para o fundo, o bem passível de integrar o<br />
patrimônio do fundo, na hipótese, é o direito decorrente da<br />
enfiteuse, que constitui-se no domínio útil sobre o imóvel, o<br />
qual, considera-se como bem imóvel para efeitos legais;<br />
v. em conclusão, é possível a constituição de Fundo de<br />
Investimento Imobiliário destinado à realização de<br />
7.<br />
empreendimento em imóvel enfitêutico, observadas as<br />
ressalvas acima, tendo em vista que o escopo do artigo 7º,<br />
inciso VI, da Lei nº8.668/93, é o de vedar a constituição a<br />
posteriori de ônus real sobre imóvel integrante do patrimônio<br />
do Fundo, não abrangendo a hipótese em que o ônus<br />
preexiste, e é devidamente informado ao público investidor.<br />
O PARECER/CVM/PJU/Nº 014/02 (fls. 25/41) reproduz o entendimento<br />
da GJU-1 apresentado às fls. 04/21.<br />
8. A Superintendente Geral, em correspondência eletrônica (fls. 42),<br />
solicita a manifestação do Colegiado quanto à divulgação do Parecer<br />
CVM/PJU/Nº14/02 na página da CVM na internet.<br />
9. Concordo com o entendimento manifestado pela PJU em seu parecer<br />
014/02, que concluiu ser que um Fundo de Investimento Imobiliário adquira,<br />
com vistas à composição do patrimônio do fundo, o domínio útil de imóvel<br />
sobre o qual pese, total ou parcialmente, o instituto da enfiteuse.<br />
10. No caso concreto, parece claro que se deve permitir que um imóvel com<br />
tal gravame possa vir a compor o patrimônio de Fundo de Investimento<br />
Imobiliário, principalmente porque o que se estará destinando a este<br />
patrimônio é o domínio útil do imóvel, o qual, para os efeitos legais,<br />
como destacou a PJU, considera-se bem imóvel.<br />
11. Cabe destacar, também, que, com o advento do Código Civil de 2002<br />
(artigo 2.038), onde se vedou a constituição de enfiteuse, as enfiteuses<br />
remanescentes continuaram sendo reguladas, até sua extinção, pelo<br />
Código Civil de 1916, ficando, no entanto proibida a cobrança de<br />
laudêmios ou prestações análogas.<br />
12. Assim, o ônus preexistente, decorrente do instituto da enfiteuse,<br />
praticamente deixaria de existir, restando, apenas, quando da alienação<br />
do imóvel, a obrigação do enfiteuta de comunicar ao senhorio para que<br />
este exerça o direito de preferência.<br />
13. Como tal ônus seria o único possível impedimento para a aquisição de<br />
imóvel enfitêutico pelo Fundo, não existiriam motivos impedientes de<br />
tal pretensão.<br />
14. Pelos motivos acima expostos, entendo que não existem impedimentos<br />
para que os Fundos de Investimento Imobiliário adquiram imóveis<br />
gravados com enfiteuse, desde que tal fato seja clara e amplamente<br />
informado aos investidores.<br />
É o meu voto.<br />
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2003<br />
Luiz Antonio de Sampaio Campos<br />
Diretor-Relator<br />
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DE TAXA DE DESEMPENHO NO ÂMBITO <strong>DA</strong>S OPERAÇÕES DOS FII<br />
MEMO/SIN/GIE/Nº 31/2012<br />
INTERPRETAÇÃO ACERCA <strong>DA</strong> REGULAÇÃO QUE INCIDE SOBRE A COBRANÇA DE<br />
TAXA DE DESEMPENHO NO ÂMBITO <strong>DA</strong>S OPERAÇÕES DOS FII – MEMO/SIN/GIE/Nº<br />
31/2012<br />
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MEMO/SIN/GIE/Nº 31/2012<br />
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INTERPRETAÇÃO ACERCA <strong>DA</strong> REGULAÇÃO QUE INCIDE SOBRE A COBRANÇA<br />
DE TAXA DE DESEMPENHO NO ÂMBITO <strong>DA</strong>S OPERAÇÕES DOS FII<br />
MEMO/SIN/GIE/Nº 31/2012<br />
INTERPRETAÇÃO ACERCA <strong>DA</strong> REGULAÇÃO QUE INCIDE SOBRE A<br />
COBRANÇA DE TAXA DE DESEMPENHO NO ÂMBITO <strong>DA</strong>S<br />
OPERAÇÕES DOS FII – MEMO/SIN/GIE/Nº 31/2012<br />
Reg. nº 8145/12 - Relator: SIN/GIE<br />
Trata-se de consulta da área técnica, motivada por demanda da<br />
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) no<br />
âmbito do convênio CVM/PREVIC, sobre a melhor interpretação acerca<br />
da regulação que incide sobre a cobrança de taxa de desempenho<br />
(performance) no âmbito das operações dos Fundos de Investimento<br />
Imobiliário ("FII"). Tendo em vista o disposto no art. 36 da Instrução CVM<br />
472/08, resta dúvida quanto à eventual aplicação dos arts. 62 e 119-A,<br />
ambos da Instrução CVM 409/04, aos FII.<br />
Consultada, a PFE manifestou-se no sentido de que o art. 36 da Instrução<br />
472/08 afastaria a incidência do art. 62 da Instrução CVM 409/04.<br />
Fundamentou seu entendimento no fato de que a regra específica prevalece<br />
sobre a regra geral, considerando, para tanto, que o silêncio do art. 36 da<br />
Instrução CVM 472/08 quanto aos demais critérios para a cobrança da taxa<br />
de performance é um silêncio eloquente e não uma lacuna, de forma que a<br />
norma de fundos imobiliários não estabeleceu outros critérios para a<br />
cobrança da taxa de performance porque o legislador assim não o quis.<br />
Finalizou asseverando que para garantir um mínimo de segurança jurídica<br />
não se deve atribuir aos administradores de FII a obrigatoriedade de fazer<br />
algo que a regra não comanda.<br />
Segundo a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais<br />
– SIN, considerando que a Instrução CVM 472 é de 31.10.08, sendo,<br />
portanto, posterior ao art. 119-A da Instrução CVM 409/04, que é de<br />
22.06.07, bem como tendo em vista que o art. 36 da Instrução CVM<br />
472/08 estabelece parâmetro para a taxa de performance em FII –<br />
cálculo em função do desempenho do fundo ou de indicador relevante<br />
para o mercado imobiliário –, seria descabida a aplicação do inciso I do<br />
§1º do art. 62 da Instrução CVM 409/04 aos FII.<br />
Entretanto, em relação à aplicação dos demais comandos contidos no<br />
art. 62 da Instrução CVM 409/04 aos FII, a área técnica se manifestou no<br />
seguinte sentido:<br />
i. inciso II do §1º, dispositivo que visa evitar que o cálculo da<br />
taxa de performance seja realizado em função de um<br />
percentual do benchmark inferior a 100% - comando saudável<br />
para a regulação de produtos destinados ao varejo e não<br />
colide com o art. 36 da Instrução CVM 472/08;<br />
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INTERPRETAÇÃO ACERCA <strong>DA</strong> REGULAÇÃO QUE INCIDE SOBRE A COBRANÇA<br />
DE TAXA DE DESEMPENHO NO ÂMBITO <strong>DA</strong>S OPERAÇÕES DOS FII<br />
MEMO/SIN/GIE/Nº 31/2012<br />
ii. inciso III do §1º, que estabelece uma periodicidade semestral<br />
mínima para a cobrança da taxa - comando saudável para a<br />
regulação de produtos destinados ao varejo e não colide com o<br />
art. 36 da Instrução CVM 472/08;<br />
iii. inciso IV do §1º, que dispõe que as despesas do fundo devem<br />
ser descontadas da base de cálculo da taxa de performance -<br />
parece ser a melhor prática em termos contábeis e<br />
econômicos e, por não confrontar o art. 36 da Instrução CVM<br />
nº 472/08, deve ser aplicável também aos FII de varejo;<br />
iv. §2º, que estabelece a regra da "linha d’água", ou seja, a<br />
impossibilidade de o gestor ser remunerado sem que o<br />
desempenho realizado seja superior àquele quando do último<br />
pagamento de performance (e que, portanto, já tinha sido<br />
remunerado) - comando saudável para a regulação de produtos<br />
destinados ao varejo e não colide com o art. 36 da Instrução<br />
CVM 472/08;<br />
v. §3º, dispositivo que estabelece a possibilidade de cobrança<br />
individualizada de performance (do cotista e não do fundo)<br />
somente para os casos onde o investidor entrou no fundo a um<br />
valor da cota inferior ao critério da "linha d’água" – sem colidir<br />
com o art. 36 da Instrução CVM 472/08, tal possibilidade faz<br />
sentido em termos econômicos e protege os demais<br />
investidores do fundo de varejo de transferência indevida de<br />
riqueza entre os cotistas, uma vez que nesses casos a cobrança<br />
de performance é feita individualmente e diretamente do<br />
cotista; e<br />
vi. a área entende que, para efeito desta análise, o §4º deve ser<br />
interpretado como regra que estabelece que os comandos<br />
acima devem ser aplicados, de forma compulsória, somente<br />
aos fundos não destinados exclusivamente a investidores<br />
qualificados, ou seja, que admitam o ingresso de investidores<br />
de varejo. É opinião da área que, com esta interpretação, o<br />
dispositivo não é contrário aos ditames da Instrução CVM<br />
472/08, devendo ser aplicado subsidiariamente aos FII, por<br />
força do disposto no art. 119-A da Instrução CVM 409/04.<br />
Dessa forma, a SIN concluiu, em seu Memo/SIN/GIE/Nº 31/2012, que os<br />
incisos II, III e IV do §1º e os §§§ 2º, 3º e 4º, todos do art. 62 da Instrução<br />
CVM 409/04, são aplicáveis também ao cálculo e cobrança de taxa de<br />
performance dos FII destinados ao público investidor de varejo, e que o<br />
art. 62, § 1º, inciso I, da Instrução CVM 409/04 não é aplicável aos FII.<br />
O Colegiado entendeu que a interpretação proposta pela área técnica é<br />
razoável, decidindo, todavia, que a melhor técnica legislativa<br />
recomenda que a matéria seja disciplinada em norma, de modo que seja<br />
uma regra claramente oponível a todo o mercado. Desse modo,<br />
requereu que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM<br />
inclua o entendimento da área técnica em proposta de alteração da<br />
Instrução CVM 472/08.<br />
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INTERPRETAÇÃO ACERCA <strong>DA</strong> REGULAÇÃO QUE INCIDE SOBRE A COBRANÇA<br />
DE TAXA DE DESEMPENHO NO ÂMBITO <strong>DA</strong>S OPERAÇÕES DOS FII<br />
MEMO/SIN/GIE/Nº 31/2012<br />
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 31/2012<br />
DE: GIE Data: 24/2/2012<br />
Assunto: Consulta sobre Dispositivo da Instrução CVM nº 472/08 – Taxa de<br />
Performance<br />
Senhor Superintendente,<br />
Trata-se de consulta, provocada pela PREVIC no âmbito do convênio extstente<br />
entrea as duas entidades, acerca da melhor interpretação acerca da regulação que<br />
incide sobre a cobrança de taxa de desempenho (performance) no âmbito das<br />
operações dos FII. Tendo em vista o disposto no art. 36 da Instrução CVM nº<br />
472/08, resta dúvida quanto à eventual aplicação dos arts. 62 e 119-A, ambos da<br />
Instrução CVM nº 409/04, todos dispositivos abaixo transcritos:<br />
Art. 36 da ICVM 472 - A remuneração pelos serviços prestados pelo administrador<br />
constará expressamente do regulamento do fundo e poderá incluir uma parcela<br />
variável calculada em função do desempenho do fundo ou de indicador relevante<br />
para o mercado imobiliário, que com o fundo possa ser razoavelmente comparado.<br />
Art. 119-A da ICVM 409 - Aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento<br />
registrado junto à CVM, no que não contrariar as disposições das normas<br />
específicas aplicáveis a estes fundos.<br />
Art. 62 da ICVM 409 - O regulamento poderá estabelecer a cobrança da taxa de<br />
performance, ressalvada a vedação de que tratam os arts. 93, 94 e 95.<br />
§1º A cobrança da taxa de performance deve atender aos seguintes critérios:<br />
I – vinculação a um parâmetro de referência compatível com a política de<br />
investimento do fundo e com os títulos que efetivamente a componham;<br />
II – vedação da vinculação da taxa de performance a percentuais inferiores a 100%<br />
do parâmetro de referência;<br />
III – cobrança por período, no mínimo, semestral; e<br />
IV – cobrança após a dedução de todas as despesas, inclusive da taxa de<br />
administração.<br />
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INTERPRETAÇÃO ACERCA <strong>DA</strong> REGULAÇÃO QUE INCIDE SOBRE A COBRANÇA<br />
DE TAXA DE DESEMPENHO NO ÂMBITO <strong>DA</strong>S OPERAÇÕES DOS FII<br />
MEMO/SIN/GIE/Nº 31/2012<br />
§2º Ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo, é vedada a cobrança de<br />
taxa de performance quando o valor da cota do fundo for inferior ao seu valor por<br />
ocasião da última cobrança efetuada.<br />
§3º É permitida a cobrança de ajuste sobre a performance individual do cotista<br />
que aplicar recursos no fundo posteriormente à data da última cobrança,<br />
exclusivamente nos casos em que o valor da cota adquirida for inferior ao valor da<br />
mesma na data da última cobrança de performance efetuada.<br />
§4º Os fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados podem cobrar<br />
taxa de performance de acordo com o que dispuser o seu regulamento, estando<br />
dispensados de observar o disposto neste artigo.<br />
Histórico<br />
Em uma análise sistemática da regulação incidente sobre a cobrança de taxa de<br />
performance por parte do gestor de FII, existem duas formas razoáveis de<br />
interpretação dos comandos normativos, a saber:<br />
1. Tendo em vista que o art. 36 da Instrução CVM nº 472/08 regula a<br />
matéria, restaria afastada a incidência do art. 62 da Instrução CVM nº<br />
409/04; ou<br />
2. Tendo em vista que o art. 119-A da Instrução CVM nº 409/04 afasta<br />
somente a incidência de seus dispositivos que contrariem "as disposições<br />
das normas específicas aplicáveis", existe a necessidade de definir quais<br />
parágrafos e incisos seriam aplicáveis aos FII.<br />
Tendo em vista que o entendimento desta CVM sobre a matéria pautará a postura<br />
da autarquia no âmbito do convênio com a PREVIC – interessada na matéria por<br />
conta dos investimentos dos fundos de pensão –, esta gerência solicitou a<br />
manifestação da PFE sobre a melhor interpretação das normas incidentes sobre a<br />
matéria.<br />
Vale notar que, nos termos do disposto no art. 51, inciso V, da Resolução CMN nº<br />
3792/09, a aplicação de Entidades Fechadas de Previdência Complementar em<br />
fundos ou carteiras administradas cujos regulamnetos ou contratos contenham<br />
cláusulas que tratem de taxa de performance está condicionada à conformidade<br />
com as regras aplicáveis pela CVM "a investidores que não sejam considerados<br />
qualificados".<br />
Parecer da PFE<br />
Quando o caso em questão chegou na D. Procuradoria, três foram os pareceres<br />
emitidos sobre o tema.<br />
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INTERPRETAÇÃO ACERCA <strong>DA</strong> REGULAÇÃO QUE INCIDE SOBRE A COBRANÇA<br />
DE TAXA DE DESEMPENHO NO ÂMBITO <strong>DA</strong>S OPERAÇÕES DOS FII<br />
MEMO/SIN/GIE/Nº 31/2012<br />
A procuradora que inicialmente analisou o caso proferiu seu parecer no sentido de<br />
que o art. 36 da Instrução CVM nº 472/08 afastaria a incidência do art. 62 da<br />
Instrução CVM nº 409/04. Fundamentou seu entendimento no fato de que a regra<br />
específica prevalece sobre o regramento geral. Arguiu, ainda, inexistir razão para<br />
cindir os dispositivos do art. 62 que seriam aplicáveis ao caso, uma vez que o art.<br />
36 da esgota a matéria, por ser o único dispositivo da Seção IV – Remuneração do<br />
Administrador – da Instrução CVM nº 472/08.<br />
Sob este prisma, os parâmetros aos quais o cálculo da taxa deverá se submeter<br />
estariam previstos no dispositivo específico, previsto na norma que regula os FII, o que<br />
demontra a intenção do legislador em regulamentar o tema, inexistindo razão,<br />
portanto, para o aplicador da norma socorrer-se do previsto no comando geral.<br />
A GJU-1 entendeu em sentido diverso, por reputar que, por expressa disposição<br />
regulamentar, a Instrução CVM nº 409/04 deve ser aplicada a todo e qualquer<br />
fundo de investimentos registrado junto à CVM, no que não contrariar as<br />
disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos. Alegou, ainda, que o<br />
art. 36 da Instrução CVM 472/08 não regulou a matéria de modo exaustivo e por<br />
isso não há contrariedade na aplicação supletiva do art. 62 da Instrução CVM<br />
409/04, entendendo, assim, que o art. 36 da Instrução CVM nº 472/08 deve ser<br />
interpretado e aplicado de modo conjugado com o art. 62 da Instrução CVM nº<br />
409/04.<br />
A PFE, por seu turno, entendeu que a regra específica deve prevalescer sobre a<br />
regra geral, aduzindo para tanto que o silêncio do art. 36 da Instrução CVM nº<br />
472/08 quanto aos demais critérios para a cobrança da taxa de performance é um<br />
silêncio eloquente e não uma lacuna, de forma que a norma de fundos imobiliários<br />
não estabeleceu outros critérios para a cobrança da taxa de performance porque o<br />
legislador assim não o quis. Finalizou asseverando que para garantir um mínimo de<br />
segurança jurídica não se deve atribuir aos administradores de FII a<br />
obrigatoriedade de fazer algo que a regra não comanda.<br />
Nossas Considerações<br />
Considerando que a Instrução CVM nº 472 é de 31/10/2008, sendo, portanto, posterior<br />
ao art. 119-A da Instrução CVM nº 409/04, que é de 22/6/2007, bem como tendo em<br />
vista que o art. 36 da Instrução CVM nº 472/08 estabelece parâmetro para a taxa de<br />
performance em FII – cálculo em função do desempenho do fundo ou de indicador<br />
relevante para o mercado imobiliário –, parece-nos descabida a aplicação do inciso I do<br />
§1º do art. 62 da Instrução CVM nº 409/04 aos FII.<br />
Note-se, por oportuno, que a Instrução CVM nº 472/08 relaciona a cobrança da<br />
taxa de performance ao desempenho do fundo ou a índice imobiliário, ao passo<br />
que a Instrução CVM nº 409/04 a relaciona a "parâmetro de referência compatível<br />
com a política de investimento do fundo e com os títulos que efetivamente a<br />
componham".<br />
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INTERPRETAÇÃO ACERCA <strong>DA</strong> REGULAÇÃO QUE INCIDE SOBRE A COBRANÇA<br />
DE TAXA DE DESEMPENHO NO ÂMBITO <strong>DA</strong>S OPERAÇÕES DOS FII<br />
MEMO/SIN/GIE/Nº 31/2012<br />
Não estamos diante de uma simples questão terminológica. Tanto a característica<br />
de renda fixa quanto o fato de os FIIs se destinarem a ativos de menor liquidez<br />
podem ser usados como justificativa para esta maior liberdade que o Legislador<br />
deu para a fixação do parâmetro de cálculo da parcela variável de remuneração<br />
do administrador de FII.<br />
Por isso mesmo, entendemos que a opção do Regulador ao disciplinar a questão<br />
para os FII foi claramente distinta daquela que fez no âmbito dos fundos regulados<br />
pela Instrução CVM nº 409/04,<br />
Deste modo, é nossa opinião que, na linguagem do art. 119-A, da Instrução CVM nº<br />
409/04, o dispositivo em tela (inciso I, do § 1º, do art 62, da Instrução CVM nº<br />
409/04) contraria o disposto no art. 36, da Instrução CVM nº 409/04, e, portanto,<br />
não pode ser aplicado aos FII, nem mesmo de forma subsidiária.<br />
Entretanto, o mesmo não se pode depreender da análise dos demais comandos<br />
contidos no art. 62, da Instrução CVM nº 409/04. Como mostramos a seguir:<br />
1. Inciso II do §1º – Esse dispositivo visa evitar que o cálculo da taxa de<br />
performance seja realizado em função de um percentual do benchmark<br />
inferior a 100%, A nosso juízo, tal comando é saudável para a regulação<br />
de produtos destinados ao varejo e não colide com o art. 36 da Instrução<br />
CVM nº 472/08;<br />
2. Inciso III do §1º – Esse dispositivo estabelece uma periodicidade<br />
semestral mínima para a cobrança da taxa, o que, a nosso juízo, é<br />
saudável para a regulação de produtos destinados ao varejo – diminui o<br />
apetite dos gestores por tomar riscos elevados no curtíssimo prazo em<br />
busca de remuneração – e não colide com o art. 36 da Instrução CVM nº<br />
472/08;<br />
3. Inciso IV do §1º – Esse dispositivo dispõe que as despesas do fundo devem<br />
ser descontadas da base de cálculo da taxa de performance, o que, mais<br />
que razoável, parece-nos ser a melhor prática em termos contábeis e<br />
econômicos e, por não confrontar o art. 36 da Instrução CVM nº 472/08,<br />
deve ser aplicável também aos FII de varejo;<br />
4. §2º – Esse dispositivo estabelece a regra da "linha d’água", ou seja, a<br />
impossibilidade de o gestor ser remunerado sem que o desempenho<br />
realizado seja superior àquele quando do último pagamento de<br />
performance (e que, portanto, já tinha sido remunerado), o que, a nosso<br />
juízo, é saudável para a regulação de produtos destinados ao varejo e<br />
não colide com o art. 36 da Instrução CVM nº 472/08;<br />
5. §3º – Esse dispositivo admite a cobrança de individualizada de<br />
performance (do cotista e não do fundo) somente para os casos onde o<br />
investidor entrou no fundo a um valor da cota inferior ao critério da<br />
"linha d’água". Entendemos que tal permissão faz sentido em termos<br />
econômicos e protege os demais investidores do fundo de varejo de<br />
transferência indevida de riqueza entre os cotistas, uma vez que nesses<br />
casos a cobrança de performance é feita individualmente e diretamente<br />
ao cotista. Mais uma vez, não vislumbramos colisão com o disposto no<br />
art. 36 da Instrução CVM nº 472/08;<br />
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6. §4º – Já em relação a esse dispositivo, é nosso entendimento que, para<br />
efeito desta análise deve ser interpretado como regra que estabelece<br />
que os comandos acima devem ser aplicados, de forma compulsória,<br />
somente aos fundos não destinados exclusivamente a investidores<br />
qualificados, ou seja, investidores de varejo. É nossa opinião que, com<br />
esta interpretação, o dispositivo não é contrário ao disposto na Instrução<br />
CVM nº 472/08e deve ser aplicado subsidiariamente aos FII, por força do<br />
disposto no art. 119-A, da Instrução CVM nº 409/04.<br />
Conclusão<br />
Diante de todo o acima exposto, entendemos que (i) os incisos II, III e IV do §1º e<br />
os §§ 2º e 3º, bem como o § 4º com o alcance descrito acima, do art. 62 da<br />
Instrução CVM nº 409/04 são aplicáveis também ao cálculo e cobrança de taxa de<br />
performance dos FII destinados ao público investidor de varejo; (ii) o art. 62, § 1º,<br />
inciso I, da Instrução CVM nº 409/04 não é aplicável aos FII,<br />
Entretanto, tendo em vista a natureza controversa da matéria e a necessidade de<br />
definição de parâmetros para a cobrança da taxa de permance por parte dos FII,<br />
propomos encaminhar a matéria à apreciação do Colegiado, na qualidade de<br />
intérprete autêntico das normas emanadas desta CVM, de modo a obter a<br />
orientação acerca da melhor aplicação da norma. Por fim, colocamo-nos à<br />
disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda conveniente.<br />
Atenciosamente,<br />
Claudio Gonçalves Maes<br />
Gerência de Acompanhamento de Fundos Estruturados<br />
De acordo com a manifestação e proposta da GIE,<br />
Francisco José Bastos Santos<br />
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais<br />
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RECURSO CONTRA DECISÃO <strong>DA</strong> SRE – IMPOSSIBILI<strong>DA</strong>DE DE ANÁLISE<br />
E APROVAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – RIO GESTÃO<br />
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RECURSO CONTRA DECISÃO <strong>DA</strong> SRE – IMPOSSIBILI<strong>DA</strong>DE DE ANÁLISE E<br />
APROVAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – RIO GESTÃO DESENVOLVIMENTO FII –<br />
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RECURSO CONTRA DECISÃO <strong>DA</strong> SRE – IMPOSSIBILI<strong>DA</strong>DE DE ANÁLISE E<br />
APROVAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – RIO GESTÃO<br />
DESENVOLVIMENTO FII – PROC. RJ2011/9865<br />
Reg. nº 7860/11 - Relator: SRE/GER-2 (Pedido de vista PTE)<br />
O Colegiado retomou a discussão do assunto, iniciada na reunião de<br />
13.09.11, ocasião em que a Presidente Maria Helena Santana pediu vista<br />
do processo.<br />
Trata-se da apreciação de recurso apresentado por Oliveira Trust<br />
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Oliveira Trust") e SOCOPA<br />
Sociedade Corretora Paulista S.A. ("Socopa"), contra a decisão da<br />
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que comunicou a<br />
impossibilidade de análise e posterior aprovação do material publicitário<br />
referente à oferta pública de distribuição primária ("Oferta") da 1ª emissão<br />
de cotas do Rio Gestão Desenvolvimento Fundo de Investimento Imobiliário<br />
("Fundo"). Oliveira Trust e Socopa ("Recorrentes") são, respectivamente,<br />
administradora do Fundo e distribuidora líder da Oferta.<br />
Tendo em vista que o Fundo destina-se exclusivamente a investidores<br />
qualificados, as Recorrentes optaram por dispensar a elaboração de<br />
prospecto, prerrogativa prevista no inciso II do art. 55 da Instrução CVM<br />
472/08. Não obstante, as Recorrentes apresentaram, para aprovação da<br />
CVM, o material publicitário que seria utilizado na oferta de cotas do<br />
Fundo.<br />
A SRE, por sua vez, não aprovou o material, com base no disposto no §2° do<br />
art. 50 da Instrução CVM 400/03. Para a área técnica não seria possível<br />
analisar ou aprovar o material publicitário do Fundo, uma vez que não<br />
haveria prospecto para comparar ou embasar as informações ali constantes.<br />
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Presidente Maria<br />
Helena Santana, deferiu o recurso apresentado por Oliveira Trust<br />
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e SOCOPA Sociedade<br />
Corretora Paulista S.A., para que a SRE analise o material publicitário do<br />
Fundo.<br />
MEMO/SRE/GER-2/Nº 117/2011<br />
Assunto: Recurso Contra Decisão da Superintendência de Registro de Valores<br />
Mobiliários ("SRE") - Impossibilidade de Análise e Aprovação de Material<br />
Publicitário - Processo CVM Nº RJ-2011-9865<br />
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RECURSO CONTRA DECISÃO <strong>DA</strong> SRE – IMPOSSIBILI<strong>DA</strong>DE DE ANÁLISE<br />
E APROVAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – RIO GESTÃO<br />
DESENVOLVIMENTO FII – PROC. RJ2011/9865<br />
Senhor Superintendente Geral,<br />
Requerem a Oliveira Trust Coordenadora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e<br />
Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., na qualidade, respectivamente, de<br />
administradora e coordenador líder da oferta pública de distribuição primária de<br />
cotas da 1ª emissão do Rio Gestão Desenvolvimento Fundo de Investimento<br />
Imobiliário – FII ("Oferta" e "Fundo", respectivamente), a reconsideração da<br />
decisão da SRE exarada por meio do OFÍCIO/CVM/SER/GER-2/Nº 1037, de<br />
25.07.2011, relativa à impossibilidade de análise e aprovação do material<br />
publicitário a ser utilizado no âmbito da Oferta.<br />
I - Características do FII:<br />
Tendo em vista que o Fundo destina-se exclusivamente a investidores qualificados,<br />
conforme definição do artigo 109 da Instrução CVM 409, os requerentes optaram<br />
por utilizar a prerrogativa constante nos incisos II e III do artigo 55 da Instrução<br />
CVM 472[1], de forma a não elaborar prospecto da Oferta, bem como não publicar<br />
os anúncios de início e de encerramento da distribuição.<br />
O valor das cotas na data de emissão é de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo a<br />
Oferta realizada sob regime de melhores esforços de colocação, no montante de<br />
até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Atingido o patamar mínimo de<br />
distribuição de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), a instituição<br />
administradora poderá decidir por cancelar o saldo não colocado ao final do<br />
período de distribuição, independentemente de aprovação pela assembléia geral<br />
de cotistas.<br />
No § 2º do art. 41 do Regulamento está estabelecido que o investimento inicial<br />
mínimo por cotista no âmbito de cada oferta de cotas de emissão do Fundo é de<br />
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).<br />
A Itaú Corretora de Valores S.A. é a instituição responsável pela escrituração do<br />
Fundo, o Banco Itaú Unibanco S.A. pela custódia, a Oliveira Trust Servicer pela<br />
prestação de serviços auxiliares à administradora e a KPMG Auditores<br />
Independentes pela auditoria independente para o Fundo.<br />
O diretor responsável pelo Fundo é o senhor José Alexandre Costa de Freitas.<br />
II - Histórico da Operação:<br />
Em 12.05.2011, a Administradora e o Coordenador protocolaram na CVM o pedido<br />
de registro da Oferta, nos termos das Instruções CVM n os 400 e 472 - Processo CVM<br />
nº RJ-2011-5599.<br />
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RECURSO CONTRA DECISÃO <strong>DA</strong> SRE – IMPOSSIBILI<strong>DA</strong>DE DE ANÁLISE<br />
E APROVAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – RIO GESTÃO<br />
DESENVOLVIMENTO FII – PROC. RJ2011/9865<br />
Em 13.06.2011, a SRE enviou o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2/Nº 867/2011, contendo<br />
exigências para a adequação da documentação da Oferta à regulamentação<br />
aplicável.<br />
Em 15.07.2011, a Administradora e o Coordenador protocolaram expediente na<br />
CVM, em atendimento às exigências constantes do Ofício acima. No mesmo<br />
expediente a Administradora e o Coordenador submeteram à aprovação da SRE o<br />
material publicitário que seria utilizado na Oferta.<br />
Em 25.07.2011, a SRE enviou o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2/Nº 1037/2011,<br />
comunicando a não aprovação do material publicitário, com base no disposto no §<br />
2º do art. 50 da Instrução CVM 400. Tal parágrafo estabelece que o material<br />
publicitário não poderá conter informações diversas ou inconsistentes com as<br />
constantes do Prospecto e, deste modo, concluímos pela impossibilidade de<br />
análise e posterior aprovação do referido material, uma vez que não há Prospecto<br />
para comparação ou embasamento das informações ali divulgadas.<br />
Em 29.07.2011, encaminhamos o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2/Nº 1046/2011, contendo<br />
a reiteração das exigências não atendidas no expediente de 15.07.2011.<br />
Em 12.08.2011, a Administradora e o Coordenador protocolaram expediente na<br />
CVM, em atendimento às exigências constantes do Ofício OFÍCIO/CVM/SRE/GER-<br />
2/Nº 1046/2011. Nessa ocasião, não houve qualquer manifestação de insatisfação<br />
quanto à não aprovação do material publicitário. Tal atitude nos pareceu uma<br />
aceitação tácita do disposto no OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2/Nº 1037/2011.<br />
Em 17.08.2011, com base na documentação constante do processo CVM nº RJ-<br />
2011-5599, comunicamos, por meio do OFÍCIO/CVM/SRE/N° 1075/2011, a<br />
concessão do registro da Oferta sob o número CVM/SRE/RFI/2011/025.<br />
Em 22.08.2011, foi protocolado expediente datado de 17.08.2011, pedindo a<br />
reconsideração da impossibilidade de análise e aprovação do material publicitário,<br />
acompanhada de material publicitário sutilmente diferente daquele protocolado<br />
em 15.07.2011. Na ocasião foi aberto o Processo CVM nº RJ-2011-9865, com vistas<br />
a encaminhar à apreciação do Colegiado o recurso da decisão da SRE relativa à<br />
impossibilidade de utilização do referido material publicitário na Oferta.<br />
III - Transcrição das Alegações dos Recorrentes:<br />
Inicialmente, destacam os Recorrentes que o Fundo destina-se exclusivamente a<br />
investidores qualificados, conforme definição do artigo 109 da Instrução CVM 409,<br />
e, por essa razão, optaram por utilizar a prerrogativa constante dos incisos "II" e<br />
"III" do artigo 55 da Instrução CVM 472, de forma a não elaborar prospecto da<br />
Oferta, bem como não efetuar publicação de anúncio de início e de encerramento<br />
de distribuição.<br />
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RECURSO CONTRA DECISÃO <strong>DA</strong> SRE – IMPOSSIBILI<strong>DA</strong>DE DE ANÁLISE<br />
E APROVAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – RIO GESTÃO<br />
DESENVOLVIMENTO FII – PROC. RJ2011/9865<br />
Ressaltam que a referida dispensa de elaboração de prospecto e anúncios da Oferta<br />
(dispensa de requisitos) é possibilidade trazida também pela própria Instrução CVM 400,<br />
que trata de Ofertas destinadas ao público em geral – seja para investidores que se<br />
enquadrem na condição de qualificados ou não. Além disto, afirmam que tal normativo<br />
faculta ao Líder da Distribuição a utilização de material publicitário, independente da<br />
abrangência da Oferta e de seu público-alvo.<br />
A seguir discorrem que, em que pese o Fundo ter como público-alvo<br />
exclusivamente investidores qualificados, a Oferta pública realizada nos moldes da<br />
Instrução CVM 400 "tem por escopo atingir um número maior de potenciais<br />
investidores, motivo pelo qual é imprescindível a utilização do material<br />
publicitário objeto deste pedido, dado que o mesmo é utilizado exatamente com<br />
vistas a atingir este objetivo" – grifamos.<br />
Deste modo, entendem que "vedar a utilização de material publicitário na<br />
presente Oferta, puniria o Ofertante que se valeu da própria faculdade que lhe<br />
foi atribuída nos normativos emanados por esta autarquia (Oferta com dispensa<br />
de requisitos), vendo-se impossibilitado de divulgar aos investidores qualificados<br />
interessados material descritivo da Oferta e do Fundo."<br />
Ressaltam que "as informações contidas no material publicitário obedeceram<br />
estritamente às disposições do Regulamento do Fundo e do boletim de subscrição,<br />
se tratando tão somente de divulgação mais didática e amigável daquelas<br />
informações já contidas no Regulamento."<br />
A seguir, pedem que se considere "que a referida dispensa de elaboração de<br />
prospecto da Oferta não obsta o Ofertante do dever de inserir nos documentos da<br />
Oferta, quais sejam, Regulamento e boletim de subscrição, as informações que<br />
devem obrigatoriamente ser prestadas ao mercado e aos investidores qualificados<br />
interessados na subscrição de Cotas do Fundo."<br />
Alegam também "que as informações a serem apresentadas ao mercado no<br />
material publicitário objeto deste [do] pedido podem ser confrontadas por esta D.<br />
Comissão com as informações constantes dos documentos da Oferta (Regulamento<br />
e boletim de subscrição), sem prejuízo do atendimento aos preceitos legais".<br />
Por fim, citam uma oferta realizada com dispensa de prospecto que teve seu<br />
material publicitário analisado e aprovado para utilização no seu processo de<br />
distribuição - Fundo de Investimento Imobiliário BB Votorantim JHSF Cidade<br />
Jardim Continental Tower.<br />
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IV- Nossas Considerações:<br />
Inicialmente, transcrevemos o disposto no § 2º do art. 50 da Instrução CVM 400:<br />
"§ 2º O material publicitário não poderá conter<br />
informações diversas ou inconsistentes com as<br />
constantes do Prospecto e deverá ser elaborado<br />
em linguagem serena e moderada, advertindo seus<br />
leitores para os riscos do investimento" – grifamos.<br />
Esta área técnica, ao interpretar o dispositivo supra, entende que a existência de<br />
um prospecto é condição essencial para a utilização de material publicitário em<br />
uma oferta pública de valores mobiliários, tendo em vista que aquele documento<br />
deve servir como base para a elaboração do material publicitário. Tal condição,<br />
em nosso entendimento, mantém-se mesmo com o direcionamento da Oferta<br />
somente a investidores qualificados.<br />
Nesse sentido, a SRE entende que o prospecto é o instrumento mais adequado<br />
para a ampla divulgação de uma oferta pública de valores mobiliários, por<br />
apresentar informações mais completas sobre o ofertante, sobre a estrutura da<br />
oferta, bem como sobre os riscos a ela inerentes.<br />
Por outro lado, o material publicitário, consiste em uma compilação das<br />
informações constantes no prospecto, apresentadas, pela essência do referido<br />
material, com uma linguagem de maior apelo ao público e, por essa razão,<br />
tendente a enfatizar os pontos positivos do mercado, da oferta e do ofertante.<br />
Pelas razões acima, bem como embasada pela literalidade do § 2º do art. 50 da<br />
Instrução CVM 400, a SRE entende que o material publicitário pode ser utilizado<br />
para a divulgação da Oferta de forma auxiliar ao prospecto, mas em nenhuma<br />
situação pode substituí-lo.<br />
Adicionalmente, parece-nos um contrassenso o Coordenador Líder e a<br />
Administradora não elaborarem e divulgarem o prospecto, julgando-o<br />
desnecessário, uma vez que o público alvo da Oferta são investidores qualificados<br />
e, concomitantemente, pleitearem a utilização de material publicitário,<br />
apresentado com riqueza de detalhes[2], justificando-a justamente na<br />
necessidade de "atingir um número maior de potenciais investidores".<br />
Pelas mesmas razões, a argumentação das Recorrentes de que se veriam<br />
impossibilitadas de "divulgar aos investidores qualificados interessados material<br />
descritivo da Oferta e do Fundo" nos soa contraditória, uma vez que o melhor modo de<br />
fazê-lo seria por meio da elaboração e divulgação do prospecto da Oferta.<br />
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RECURSO CONTRA DECISÃO <strong>DA</strong> SRE – IMPOSSIBILI<strong>DA</strong>DE DE ANÁLISE<br />
E APROVAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – RIO GESTÃO<br />
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No que se refere à alegação das Recorrentes de que já houve aprovação de<br />
material publicitário em oferta pública dispensada de prospecto, de fato,<br />
constatamos que a utilização do citado material publicitário foi indevidamente<br />
autorizada, em desacordo com o entendimento desta área técnica.<br />
Entretanto, de acordo com o disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da<br />
Lei nº 9.784/99, nos processos administrativos, a Administração Pública deve<br />
observar a interpretação da norma da forma que melhor garanta o atendimento do<br />
fim público a que se dirige, sendo vedada aplicação retroativa da nova<br />
interpretação. Logo, não identificamos irregularidades na linha adotada, desde<br />
que esteja em consonância com o dispositivo legal retromencionado.<br />
Lembramos também que a confrontação das informações constantes no material<br />
publicitário com as do regulamento não nos parece suficiente para a aprovação<br />
daquele material. Isso porque, há informações no material publicitário que não<br />
constam no regulamento, a exemplo daquelas relativas à economia brasileira e ao<br />
mercado imobiliário brasileiro, cujas fontes sequer são citadas.<br />
Finalmente, observamos que o material publicitário encaminhado para reconsideração<br />
está aparentemente incompleto, pois apresenta apenas 15 folhas em uma das peças<br />
publicitárias – o material apresentado em 15.07.2011 continha 25 folhas. Frise-se que<br />
nas 10 folhas faltantes deveriam constar os fatores de risco da Oferta, os quais seriam<br />
imprescindíveis para a aprovação do material publicitário, caso houvesse prospecto da<br />
Oferta e a análise do material publicitário fosse possível.<br />
V – Conclusão:<br />
Nos termos acima expostos, esta SRE mantém a decisão exarada por meio do<br />
OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2/Nº 1037, relativa à impossibilidade de análise e posterior<br />
aprovação do material publicitário da Oferta.<br />
Dessa forma, solicitamos à Superintendência Geral que o presente processo seja<br />
encaminhado à apreciação do Colegiado desta CVM, tendo esta SRE/GER-2 apta a<br />
relatar o caso em análise.<br />
Atenciosamente,<br />
(Original assinado por)<br />
Douglas De Marco<br />
Analista da GER-2<br />
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(Original assinado por)<br />
Alexandre Pinheiro Machado<br />
Gerente de Registros - 2<br />
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-2.<br />
(Original assinado por)<br />
Felipe Claret da Mota
RECURSO CONTRA DECISÃO <strong>DA</strong> SRE – IMPOSSIBILI<strong>DA</strong>DE DE ANÁLISE<br />
E APROVAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – RIO GESTÃO<br />
DESENVOLVIMENTO FII – PROC. RJ2011/9865<br />
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários<br />
[1]Transcrevemos o citado dispositivo: "Art. 55. O Fundo destinado<br />
exclusivamente a investidores qualificados, desde que previsto em seu<br />
regulamento, pode: (...) II - dispensar a elaboração de prospecto; III - dispensar a<br />
publicação de anúncio de início e de encerramento de distribuição";<br />
[2]Ressalte-se aqui que o material publicitário apresentado consiste em duas<br />
peças, uma delas contendo informações resumidas e outra apresentando,<br />
originalmente, 25 folhas. Esta última contém uma elevada quantidade de<br />
informações, apresentadas com riqueza de detalhes, referentes à estrutura, ao<br />
objetivo e às características do Fundo, bem como referentes às características do<br />
mercado imobiliário brasileiro, dentre outras.<br />
Declaração de Voto Presidente<br />
Trata-se da análise de recurso apresentado por Oliveira Trust Distribuidora de<br />
Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Oliveira Trust") e SOCOPA Sociedade Corretora<br />
Paulista S.A. ("Socopa"), contra a decisão da Superintendência de Registro de<br />
Valores Mobiliários ("SRE") que comunicou a impossibilidade de análise e posterior<br />
aprovação do material publicitário referente à oferta pública de distribuição<br />
primária ("Oferta") da 1ª emissão de cotas do Rio Gestão Desenvolvimento Fundo<br />
de Investimento Imobiliário ("Fundo"). Oliveira Trust e Socopa ("Recorrentes") são,<br />
respectivamente, administradora do Fundo, e distribuidora líder da Oferta.<br />
Tendo em vista que o Fundo destina-se exclusivamente a investidores qualificados,<br />
as Recorrentes optaram por dispensar a elaboração de prospecto, prerrogativa<br />
prevista no inciso II do art. 55 da Instrução CVM n° 472/08[1] . Não obstante, as<br />
Recorrentes apresentaram, para aprovação da CVM, o material publicitário que<br />
seria utilizado na oferta de cotas do Fundo.<br />
A SRE, por sua vez, não aprovou o material, com base no disposto no §2° do art.<br />
50 da Instrução CVM n° 400/03[2] . Para a área técnica não seria possível analisar<br />
ou aprovar o material publicitário do Fundo, uma vez que não haveria prospecto<br />
para comparar ou embasar as informações ali constantes.<br />
As Recorrentes apresentaram recurso em face da decisão da SRE, acompanhado de<br />
material publicitário parcialmente diverso do inicialmente apresentado. Para as<br />
Recorrentes, apesar de o Fundo ter como público-alvo investidores qualificados, a<br />
Oferta buscará atingir grande número de investidores, razão de ser imprescindível<br />
a utilização de material publicitário. Segundo as Recorrentes, o material é uma<br />
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DESENVOLVIMENTO FII – PROC. RJ2011/9865<br />
forma de divulgação mais didática e amigável das informações já contidas no<br />
Regulamento do Fundo e a sua proibição puniria o Fundo, que se valeu de<br />
faculdade prevista nos ordenamentos da CVM para a dispensa do prospecto. Por<br />
fim, as Recorrentes ressaltaram que outra operação semelhante a esta foi<br />
anteriormente aprovada pela área técnica da CVM, o que significou uma oferta de<br />
cotas de fundo imobiliário com dispensa de elaboração de prospecto, mas com<br />
utilização de material publicitário.<br />
Após a análise do recurso, o Superintendente de Registro de Valores Mobiliários<br />
optou pela manutenção de sua decisão e o presente processo foi encaminhado<br />
para apreciação do Colegiado em 13 de setembro de 2011, data em que pedi vista.<br />
Passo, a seguir, a analisá-lo.<br />
A Instrução CVM n° 400/03 define o prospecto como "o documento elaborado pelo<br />
ofertante em conjunto com a instituição líder da distribuição, obrigatório nas<br />
ofertas públicas de distribuição de que trata esta Instrução, e que contém<br />
informação completa, precisa, verdadeira, atual, clara, objetiva e necessária, em<br />
linguagem acessível, de modo que os investidores possam formar criteriosamente<br />
a sua decisão de investimento"[3] . Trata-se, portanto, do documento necessário<br />
para que o investidor possa decidir sobre o seu investimento de forma instruída e<br />
refletida, pois traz, dentre outras, as informações sobre o emissor e os títulos<br />
ofertados, assim como os fatores de risco do investimento.<br />
A Instrução CVM n° 472/08, que trata especificamente de fundos de investimento<br />
imobiliários, facultou ao ofertante dispensar a elaboração de prospecto quando<br />
tais fundos forem destinados, exclusivamente, a investidores qualificados. Isso<br />
porque o regulador entendeu que investidores qualificados[4] podem mais<br />
facilmente obter as informações de que precisem e, assim, possuir condições de<br />
analisar a oferta e avaliar seus riscos mesmo que não seja elaborado um<br />
prospecto.<br />
Já o material publicitário, regulado pela Instrução CVM n° 400/03 inclusive para as<br />
ofertas de fundo de investimento imobiliário, não pode conter informações<br />
diversas ou inconsistentes com as constantes no prospecto, devendo recomendar,<br />
inclusive, a sua leitura prévia à decisão de investimento. Resta claro nas regras<br />
aplicáveis que, no processo de aprovação do material pela CVM, a autarquia terá<br />
como premissa que as informações ali constantes não podem divergir do conteúdo<br />
do prospecto.<br />
Concordo, desta forma, com a manifestação da SRE, que considerou o material<br />
publicitário "uma compilação das informações constantes do prospecto,<br />
apresentadas, pela essência do referido material, com uma linguagem de maior<br />
apelo ao público e, por essa razão, tendente a enfatizar os pontos positivos do<br />
mercado, da oferta e do ofertante". Diferentemente do prospecto, o material<br />
publicitário é propaganda que reflete, em geral, pontos positivos, apesar de<br />
também advertir seus leitores para os riscos do investimento. São, portanto,<br />
formas de divulgação da oferta com conteúdos diversos, apesar de se basearem<br />
nas mesmas informações.<br />
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Discordo das Requerentes por entenderem que o material publicitário pode ser<br />
forma de divulgação das informações constantes no Regulamento do Fundo. O<br />
regulamento de um fundo de investimento é o seu documento de regência, que<br />
deve ser lido e compreendido pelo investidor, mas não pode ser comparado a um<br />
prospecto, que tem a função de divulgar as principais características da oferta e<br />
do produto e que, portanto, é mais completo. No caso específico, inclusive, a área<br />
técnica constatou que as informações constantes do material publicitário eram<br />
muito mais amplas do que as disposições do Regulamento do Fundo.<br />
Adicionalmente, ressalto que o regime de responsabilidade das informações<br />
divulgadas no prospecto, como não poderia deixar de ser, é bastante rígido. A<br />
responsabilidade pela sua elaboração, assim como pela veracidade, pertinência e<br />
completude das informações ali constantes é tratada com bastante rigor, inclusive<br />
com a apresentação de declarações específicas do ofertante e da instituição líder<br />
da oferta a respeito. As informações constantes do material publicitário também<br />
estão abrangidas por um rígido regime de responsabilidade, que, no entanto, não<br />
pode ser plenamente aplicado caso não exista um prospecto para que tais<br />
informações sejam verificadas.<br />
Entendo, assim, que tanto pelo conteúdo das informações divulgadas, como pelo<br />
regime de responsabilidade imposto, não deve haver material publicitário nas<br />
ofertas em que ocorrer dispensa de elaboração de prospecto. Isso é, aliás,<br />
coerente com a previsão de dispensa de elaboração de prospecto apenas nas<br />
ofertas dirigidas a investidores qualificados, na qual não parece fazer sentido a<br />
pretensão de realização de amplos esforços de distribuição, que demandariam o<br />
uso de material publicitário.<br />
Quanto ao caso concreto, tendo em vista que, como referido pelas Recorrentes,<br />
houve pelo menos um episódio em que a SRE aprovou a divulgação de material<br />
publicitário para uma oferta de fundo de investimento imobiliário em que não foi<br />
elaborado prospecto, sugiro, com base no disposto no inciso XIII, parágrafo único,<br />
do art. 2° da Lei n° 9.784/99[5] , que o entendimento ora exposto não seja<br />
aplicado e apenas passe a ser adotado a partir da próxima oferta que venha a ser<br />
analisada pela área técnica.<br />
Voto, desta forma, pelo deferimento do recurso apresentado pelas Recorrentes,<br />
para que a SRE analise o material publicitário do Fundo. Ademais, tendo em vista<br />
a especificidade do caso, solicito que a análise do material publicitário pela área<br />
técnica leve em consideração que não haverá prospecto e, portanto, que as<br />
informações ali constantes sejam precisas, claras e objetivas, assim como que<br />
abranjam os fatores de risco do investimento, além das demais precauções<br />
geralmente adotadas para a elaboração de um prospecto.<br />
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Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2011<br />
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA<br />
Presidente<br />
[1] "Art. 55. O fundo destinado exclusivamente a investidores qualificados, desde<br />
que previsto em seu regulamento, pode:<br />
(...)<br />
II - dispensar a elaboração de prospecto;"<br />
[2] "Art. 50. A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio ou<br />
promoção da distribuição, por qualquer forma ou meio veiculados, inclusive<br />
audiovisual, dependerá de prévia aprovação da CVM e somente poderá ser feita<br />
após a apresentação do Prospecto Preliminar à CVM.<br />
(...)<br />
§2º O material publicitário não poderá conter informações diversas ou<br />
inconsistentes com as constantes do Prospecto e deverá ser elaborado em<br />
linguagem serena e moderada, advertindo seus leitores para os riscos do<br />
investimento."<br />
[3] Art. 38.<br />
[4] Definidos no art. 109 da Instrução CVM n° 409/04.<br />
[5] "Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da<br />
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,<br />
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.<br />
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os<br />
critérios de:<br />
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o<br />
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova<br />
interpretação".<br />
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Reg. nº 7278/10<br />
Relator: DEL (Pedido de vista DOZ)<br />
Trata-se de consulta formulada pelo Banco do Brasil S.A. ("Consulente") a fim de<br />
confirmar a possibilidade de realizar diretamente, sem a intermediação de<br />
instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, operações<br />
compromissadas com valores mobiliários distribuídos com esforços restritos nos<br />
sistemas da CETIP, desde que contrate o BB Banco de Investimentos S.A. ("BI")<br />
para responder, nos termos do art. 16 da Instrução CVM 476/09, pela verificação<br />
do cumprimento das regras estabelecidas nos arts. 13 a 15 da mesma Instrução.<br />
Segundo tais regras, valores mobiliários distribuídos com esforços restritos<br />
somente podem ser negociados (i) depois de decorridos 90 dias da oferta pública e<br />
(ii) entre investidores qualificados. O Consulente dispõe de acesso direto aos<br />
sistemas da CETIP e, por esse motivo, entende que não seria razoável exigir que as<br />
operações transitassem por um intermediário.<br />
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se<br />
contrariamente ao pleito, por entender que não seriam insuperáveis as justificativas<br />
operacionais e financeiras apresentadas pela Consulente para realizar diretamente as<br />
operações. Além disso, a SRE considerou que a contratação do BI não daria amparo<br />
jurídico à sua responsabilização na hipótese de descumprimento das regras<br />
estabelecidas nos arts. 13 a 15 da referida Instrução.<br />
A análise da consulta foi iniciada na reunião de 12.04.11 e interrompida pelo<br />
pedido de vista do Diretor Otavio Yazbek.<br />
Ao retomar o exame da consulta, o Relator Eli Loria apresentou declaração de<br />
voto na qual ressaltou que:<br />
i. a CVM pode fiscalizar e sancionar ilícitos praticados por<br />
qualquer participante do mercado, especialmente pelo BI, por ser<br />
instituição integrante do sistema de distribuição do art. 15 da Lei<br />
6.385/76;<br />
ii. sendo o BI subsidiária integral do BB, as duas pessoas jurídicas<br />
praticamente atuam em unicidade;<br />
iii. o pleito se mostra razoável e proporcional, uma vez que o<br />
comando contido no art. 16 da referida Instrução estaria<br />
adequadamente atendido pela atuação do BI, em conjunto com o<br />
próprio BB, como responsável pela fiscalização das operações<br />
compromissadas, com valores mobiliários distribuídos com esforços<br />
restritos, realizadas pela carteira própria do Consulente.<br />
Por essas razões, o Relator concluiu que o Consulente pode realizar em nome<br />
próprio, sem a intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição<br />
de valores mobiliários, operações compromissadas com valores mobiliários<br />
distribuídos com esforços restritos nos sistemas da CETIP, desde que contrate o BI<br />
para responder, nos termos do art. 16 da Instrução CVM 476/09, pela verificação<br />
do cumprimento das regras estabelecidas nos arts. 13 a 15 da mesma Instrução.<br />
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Em seguida, o Diretor Yazbek apresentou declaração de voto acompanhando as<br />
conclusões do Relator Eli Loria. Segundo o Diretor, o pleito do Consulente é<br />
legítimo uma vez que:<br />
i. não há óbice para reconhecer a legitimidade da atuação direta<br />
do Consulente nos sistemas da CETIP, na realização das operações<br />
postuladas, uma vez que se trata de decorrência natural de sua<br />
situação, como instituição financeira com acesso aos sistemas daquela<br />
entidade;<br />
ii. como o Consulente não é instituição integrante do sistema de<br />
distribuição de valores mobiliários, deve-se estabelecer responsabilidade<br />
para o intermediário, ou seja, para o BI, que, a despeito de não operar<br />
diretamente neste caso, deverá, nos termos da regulamentação,<br />
responder pelo seu cliente;<br />
iii. o vínculo entre o Consulente e o BI deve ser formalmente<br />
constituído entre as duas instituições e deve-se comprovar tal situação<br />
para a entidade administradora de mercado organizado, como condição<br />
para a atuação nos termos pretendidos, que excepcionam o regime<br />
inicialmente criado pela CETIP.<br />
Na sequência, os diretores Alexsandro Broedel e Luciana Dias, bem como a<br />
Presidente Maria Helena Santana, acompanharam o voto do Diretor Otavio Yazbek.<br />
Dessa forma, o Colegiado deliberou, nos termos do voto apresentado pelo Diretor<br />
Otavio Yazbek, que o Banco do Brasil S.A. pode realizar em nome próprio, sem a<br />
intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores<br />
mobiliários, operações compromissadas com valores mobiliários distribuídos com<br />
esforços restritos, desde que contrate o BB Banco de Investimentos S.A. para<br />
responder, nos termos do art. 16 da Instrução CVM 476/09, pela verificação do<br />
cumprimento das regras estabelecidas nos arts. 13 a 15 da mesma Instrução.<br />
Voto Relator:<br />
Assunto: Consulta do Banco do Brasil S/A<br />
Processo CVM nº RJ/2010/15204<br />
Reg. Col. nº 7278/2010<br />
Aplicação do art. 16 da Instrução CVM nº 476/09<br />
Diretor-Relator: Eli Loria<br />
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Relatório e Voto<br />
Na Reunião do Colegiado realizada em 26/10/10, em resposta a duas consultas<br />
recebidas pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, foi<br />
deliberado não ser possível a realização de operações compromissadas lastreadas<br />
em valores mobiliários distribuídos com esforços restritos e nem a constituição de<br />
penhor sobre tais valores mobiliários, dentro do prazo de 90 dias de não<br />
negociação estabelecido pelo art. 13 da Instrução CVM nº 476/09.<br />
Tais operações foram consideradas negociações para efeitos do art. 13:<br />
"Art. 13. Os valores mobiliários ofertados<br />
de acordo com esta Instrução somente<br />
poderão ser negociados nos mercados<br />
regulamentados de valores mobiliários<br />
depois de decorridos 90 (noventa) dias de<br />
sua subscrição ou aquisição pelo<br />
investidor."<br />
Volta o Banco do Brasil S/A ("BB" ou "Consulente") a consultar este Colegiado, em<br />
11/01/11 (fls. 24/26), quanto à possibilidade de realização de operações<br />
compromissadas com valores mobiliários emitidos sob a égide da Instrução CVM nº<br />
476/09 tendo o BB Banco de Investimentos S/A ("BI"), subsidiária integral do BB,<br />
como responsável pela verificação do cumprimento do disposto no art. 13 e no art.<br />
15[1] , que dispõe sobre a negociação exclusiva entre investidores qualificados,<br />
nos termos do art. 16, em conjunto com o BB. Fui sorteado relator na reunião do<br />
Colegiado realizada em 22/02/11.<br />
"Art. 16. Nas negociações realizadas nos<br />
mercados de balcão organizado e nãoorganizado,<br />
os intermediários das<br />
negociações são responsáveis pela<br />
verificação do cumprimento das regras<br />
previstas nos arts. 13 e 15."<br />
O BB alega que vinha realizando tais operações sem interveniências até a<br />
divulgação do Comunicado CETIP nº 26/10. Tal Comunicando, interpretando o<br />
disposto no art. 16 acima, impôs a participação de banco de investimento, banco<br />
múltiplo com carteira de investimento, corretora ou distribuidora de títulos e<br />
valores mobiliários com a função de fiscalizar o prazo de 90 dias e verificar se os<br />
investidores que negociam os papéis são qualificados.<br />
Dessa forma, uma vez que o BB não possui carteira de investimentos, sua<br />
participação nesse mercado ficou impossibilitada. Por outro lado, para que o BI<br />
participasse da operação tornar-se-ia necessário o registro de 2 operações na<br />
CETIP, com implicações de caráter financeiro e operacional, obrigando o trânsito<br />
das operações nos balanços das duas instituições, sem agregar qualquer segurança<br />
adicional.<br />
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A SRE, em 14/02/11, manifesta-se, às fls.27/28, de forma contrária ao pleito por<br />
entender que as justificativas operacionais e financeiras não parecem ser<br />
insuperáveis, além de considerar que o compromisso proposto pela instituição não<br />
daria amparo legal para a instauração de um processo sancionador na hipótese de<br />
um descumprimento da norma. Já a Superintendência de Relações com o Mercado<br />
e Intermediários – SMI, em 17/02/11, se manifesta de acordo com a SRE pelo<br />
indeferimento do pleito lembrando, entretanto, que no mercado de balcão<br />
organizado é permitida a atuação direta no mercado, sem a intervenção de<br />
intermediário, nos termos do art. 5º da Instrução CVM nº 461/07.<br />
Verifica-se que o BB não é instituição integrante do sistema de distribuição de<br />
títulos e valores mobiliários, nos termos do art. 15 da Lei nº 6.385/76, nem está<br />
autorizado a exercer as atividades de mediação na negociação de valores<br />
mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão, conforme previsto no<br />
art. 16 da mesma Lei.<br />
Nesse ponto, tem-se que a Instrução CVM nº 461/07, em seu art. 5º, parágrafo<br />
único[2] , ao diferenciar o mercado de bolsa do mercado de balcão organizado,<br />
estabelece que somente no mercado de balcão organizado é permitido: (a)<br />
existência de sistema ou ambiente para o registro de operações realizadas<br />
previamente; (b) possibilidade de atuação direta no mercado, sem a intervenção<br />
de intermediário; e, (c) possibilidade de diferimento da divulgação de informações<br />
sobre as operações realizadas.<br />
No caso em análise, o BB é participante da CETIP S/A Balcão Organizado de Ativos<br />
e Derivativos na categoria "Banco Múltiplo", podendo negociar e registrar<br />
operações em seu nome ou de terceiros, inclusive àquelas envolvendo valores<br />
mobiliários.<br />
Da análise dos dispositivos regulamentares, verifica-se que a função do<br />
intermediário nas negociações com papéis emitidos ao amparo da Instrução CVM nº<br />
476/09 é de fiscalizar o cumprimento de duas restrições impostas pela norma:<br />
prazo mínimo de 90 dias para que os papéis possam ser negociados e que as<br />
negociações somente sejam realizadas entre investidores qualificados.<br />
Considerando, portanto, a função do intermediário no bojo do citado artigo,<br />
entendo ser desproporcional a imputação de custos à Consulente quando a<br />
alternativa por ela proposta atende à finalidade da norma quanto à fiscalização<br />
dos parâmetros mencionados. Ademais, sendo o BI subsidiária integral do BB, as<br />
duas pessoas jurídicas praticamente atuam em unicidade, considero que tal<br />
estrutura societária é meramente circunstancial para os fins da Instrução.<br />
Quanto á preocupação externada pela SRE a respeito de uma possível ausência de<br />
responsabilização na hipótese de descumprimento da norma, entendo que a CVM<br />
pode sempre agir em relação a qualquer participante do mercado, lembrando que<br />
o BI integra o sistema de distribuição do art. 15 da Lei nº 6.385/76, sendo ambos<br />
responsáveis perante esta CVM.<br />
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Dessa forma, com fundamento no art. 2º[3] da Lei nº 9.784/99, entendo que o<br />
pleito da empresa se reveste de razoabilidade e proporcionalidade uma vez que o<br />
objetivo contido no art. 16 da Instrução CVM nº 476/09 estará suficientemente<br />
amparado pela atuação do BI, em conjunto com o próprio BB, como responsável<br />
nas operações compromissadas realizadas pela carteira própria do BB na CETIP<br />
envolvendo os valores mobiliários emitidos ao amparo da Instrução CVM nº 476/09<br />
e Voto pelo deferimento do pleito.<br />
Voto, ainda, pelo retorno do processo às áreas técnicas, SMI e SRE, para que<br />
verifiquem o teor dos contratos que regerão o relacionamento entre BB e BI.<br />
É o Voto.<br />
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2011.<br />
Eli Loria<br />
Diretor-relator<br />
[1] "Art. 15. Os valores mobiliários ofertados nos termos desta Instrução só<br />
poderão ser negociados entre investidores qualificados.<br />
§ 1º A restrição à negociação prevista no caput deixará de ser aplicável caso o<br />
emissor tenha ou venha a obter o registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385,<br />
de 1976. (§ 1º incluído pela Instrução CVM nº 482/10.)<br />
§ 2º No caso de fundos de investimento fechados, a restrição à negociação prevista<br />
no caput deixará de ser aplicável caso o fundo apresente Prospecto, nos termos da<br />
regulamentação aplicável"<br />
[2] "Art. 5º Um mercado organizado de valores mobiliários será considerado pela<br />
CVM como de bolsa ou de balcão organizado dependendo, principalmente, do<br />
seguinte:<br />
I –existência de sistema ou ambiente para o registro de operações realizadas<br />
previamente;<br />
II –regras adotadas em seus ambientes ou sistemas de negociação para a formação<br />
de preços, conforme descrito nos arts. 65 e 73, no caso de bolsa, e arts. 95 e 96,<br />
no caso de balcão organizado;<br />
III –possibilidade de atuação direta no mercado, sem a intervenção de<br />
intermediário;<br />
IV –possibilidade de diferimento da divulgação de informações sobre as operações<br />
realizadas;<br />
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V –volume operado em seus ambientes e sistemas; e<br />
VI –público investidor visado pelo mercado.<br />
Parágrafo único. As características de que tratam os incisos I, III e IV só são<br />
admitidas para os mercados de balcão organizado, na forma prevista,<br />
respectivamente, nos arts. 92, inciso III, 93 e 105 desta Instrução."<br />
[3] "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da<br />
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,<br />
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."<br />
(grifei)<br />
Voto Otávio Yazbek:<br />
Processo Administrativo CVM nº RJ 2010/15204<br />
Reg. Col. nº 7278/2010<br />
Requerente: Banco do Brasil S/A<br />
Assunto: Consulta sobre aplicação do art. 16 da Instrução CVM nº 476/09<br />
Diretor: Otavio Yazbek<br />
Declaração de Voto<br />
1. Trata-se de consulta formulada pelo Banco do Brasil S/A ("Consulente"), que<br />
questionou se, para os fins do art. 16 da Instrução CVM nº 476/09, ele mesmo<br />
poderia ser considerado o intermediário responsável pela verificação do<br />
cumprimento das regras previstas nos arts. 13 e 15 da referida Instrução. Isso<br />
porque, caso contrário, o Consulente, a despeito de dispor de acesso direto aos<br />
sistemas da CETIP, seria obrigado a fazer uso do BB Banco de Investimentos S/A<br />
("BB Investimentos"), que é sua subsidiária integral, para a realização das referidas<br />
operações.<br />
2. Tais operações, vale esclarecer, são operações compromissadas realizadas com<br />
títulos privados da carteira do Consulente. Em reunião do Colegiado realizada em<br />
26.10.2010, decidiu-se que tais operações não seriam passiveis de realização no<br />
prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 13 da referida Instrução. Uma vez<br />
transcorrido aquele prazo, porém, nada impediria a realização de<br />
compromissadas, desde que exclusivamente entre investidores qualificados, na<br />
forma do art. 15 do mesmo diploma.<br />
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3. O Consulente vinha, assim, realizando as operações compromissadas com títulos<br />
de sua carteira, até que, com o Comunicado CETIP nº 26/10, se passou a exigir,<br />
para tal e na forma do referido art. 16 da CVM nº 476/09, a intermediação por um<br />
integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. A partir de então,<br />
como acima referido, mesmo dispondo de acesso direto aos sistemas da CETIP, o<br />
Consulente precisaria passar a fazer uso dos serviços do BB Investimentos, o que<br />
exigiria a movimentação de sua carteira de valores mobiliários para este último e<br />
a adoção de outras medidas, no seu entender, de todo desnecessárias.<br />
4. Em seu voto, o Diretor Eli Loria reconheceu a razoabilidade do pleito e, tendo<br />
em vista as preocupações externadas pela SRE, destacou que "a respeito de uma<br />
possível ausência de responsabilização na hipótese de descumprimento da norma,<br />
entendo que a CVM pode sempre agir em relação a qualquer participante do<br />
mercado, lembrando que o BI integra o sistema de distribuição do art. 15 da Lei<br />
nº 6.385/76, sendo ambos responsáveis perante esta CVM".<br />
5. Acompanho o voto do Diretor Relator no que tange à propriedade do que foi<br />
postulado pelo Consulente. Gostaria, porém, de explorar um pouco mais a solução<br />
para a preocupação trazida pela área técnica. Isso porque creio que a<br />
preocupação acerca dos limites da competência de supervisão da CVM, no caso<br />
concreto, deve ser respondida a partir da adoção de arranjos institucionais<br />
adequados pelos agentes, sem maiores esforços de interpretação do referido art.<br />
15 da Lei nº 6.385/76.<br />
6. A solução ideal, a meu ver, envolve o reconhecimento, na posição do<br />
intermediário referido na Instrução CVM nº 476/09, de duas diferentes situações,<br />
interligadas entre si. Na primeira daquelas situações está a dimensão propriamente<br />
operacional da intermediação – o intermediário é aquele que, por dispor dos meios<br />
necessários de acesso aos sistemas de negociação ou de alguma expertise negocial,<br />
"fecha" as operações em nome de seus clientes. Na segunda situação, que apenas<br />
pode existir por causa da primeira, o intermediário, justamente por haver operado<br />
para seus clientes, é alçado a uma posição de fiscal de determinados atos, devendo<br />
sobre eles manter controle. A primeira posição corresponde ao cerne da atividade de<br />
intermediação, enquanto a segunda corresponde a acréscimos a ela trazidos em<br />
razão de opções legais ou regulamentares.<br />
7. O art. 16 da Instrução CVM nº 476/09 estabelece que "Nas negociações<br />
realizadas nos mercados de balcão organizado e não-organizado, os<br />
intermediários das negociações são responsáveis pela verificação do cumprimento<br />
das regras previstas nos arts. 13 e 15". Quando a CVM promulgou tal regra, o que<br />
ela fez foi justamente reconhecer que, por ser o intermediário aquele agente<br />
diretamente envolvido na realização das operações, nada mais razoável do que<br />
atribuir a ele a responsabilidade pelo acompanhamento do cumprimento de<br />
algumas obrigações daquele que o contrata.<br />
8. E estratégias dessa natureza, com a criação dos chamados "gatekeepers", são<br />
cada vez mais comuns na regulação de atividades de mercado. Porém, com a<br />
mudança das práticas e das estruturas de mercado, pode ser que surjam<br />
descompassos entre a atuação operacional que, na origem, justificava o<br />
estabelecimento de uma obrigação de supervisão para um dado agente e tal<br />
obrigação. Em outras palavras, pode ser que aquele intermediário deixe de atuar<br />
como antes atuava e, ainda assim, persistam as obrigações para ele estabelecidas<br />
na regulamentação[1] .<br />
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9. Talvez um exemplo torne essa situação mais evidente. Para tal, remeto ao que<br />
vem ocorrendo, já há alguns anos, com a intermediação de operações em bolsa:<br />
com o advento dos sistemas eletrônicos de negociação e da possibilidade de<br />
realização de operações por meio de terminais remotos, cada vez mais ficou claro<br />
que não havia motivos para impedir o acesso direto dos clientes aos sistemas de<br />
negociação – o chamado DMA. Mais do que isso, o DMA passava, no novo ambiente,<br />
a se impor até por motivos de ordem lógica.<br />
10. Ocorre, porém, que um dos elementos definidores de bolsa, não apenas na<br />
regulamentação brasileira (onde ele se encontra refletido no art. 5º, III, da Instrução<br />
CVM nº 461/07), mas também no contexto internacional, é a tradicional<br />
obrigatoriedade do uso de intermediários na realização de operações[2] . Além disso,<br />
seja em razão das estruturas organizacionais adotadas pelas bolsas e pelos seus<br />
sistemas de custódia e liquidação, seja em razão da regulamentação, o<br />
intermediário tem uma série de obrigações em relação aos clientes e às operações<br />
destes, atuando também como verdadeiro fiscal em determinados pontos (controle<br />
de lavagem de dinheiro e mesmo aspectos ligados à administração de riscos).<br />
11. Em razão de tais aspectos, a única forma coerente de se permitir a adoção de<br />
modelos de acesso direto ao mercado, pelos clientes, é o reconhecimento de que,<br />
ainda que estes comecem a operar diretamente, os intermediários permanecem<br />
responsáveis por aquelas outras obrigações, decorrentes da regulamentação ou da<br />
estrutura da bolsa em que atuam. O intermediário "autoriza" o acesso ao cliente,<br />
estabelece limites, consolida informações e acompanha a atuação de seus<br />
clientes, ainda que não mais opere diretamente por estes. Naturalmente, essa<br />
mudança no conteúdo dos serviços concretamente prestados deve se refletir nos<br />
contratos entre intermediário e cliente, nos quais se passam a estabelecer regras<br />
e procedimentos distintos daqueles que vigoram na relação tradicional. É<br />
interessante chamar a atenção para o fato de que esse movimento, ao mesmo<br />
tempo em que decorre de mudanças na nossa estrutura de mercado, explica<br />
algumas tendências recentes da indústria de intermediação[3] .<br />
12. De qualquer maneira, o que importa destacar, dessa descrição, é o processo<br />
pelo qual as atividades do intermediário podem ser cindidas para fins de<br />
atribuição de obrigações e de responsabilidades perante o regulador: em um<br />
primeiro momento, o intermediário tem a ele atribuídas determinadas obrigações<br />
em razão de suas atividades propriamente operacionais; com a evolução do<br />
mercado, porém, essas atividades operacionais podem passar às mãos de<br />
terceiros, remanescendo algumas das responsabilidades para os intermediários.<br />
13. Explorei este ponto porque me parece que é com uma situação muito similar<br />
que estamos lidando no presente caso – o consulente, em razão da sua natureza,<br />
dispõe do instrumental necessário para a realização de operações nos sistemas da<br />
CETIP. Caso se venha a exigir que, nas operações realizadas com valores<br />
mobiliários distribuídos por meio do regime da Instrução CVM n. 476/09, se faça<br />
uso de um intermediário, serão necessárias movimentações de ativos e outros<br />
ajustes que, de outra maneira, não se justificariam. E o intermediário, aqui, atua<br />
de maneira mais direta como "fiscal" do cumprimento de determinadas obrigações<br />
pelo Consulente, sendo responsável pela observância daquelas obrigações.<br />
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14. Sendo essa situação praticamente idêntica à que descrevi acima, creio que a<br />
solução também deve ser a mesma. Não vejo óbice para reconhecer a legitimidade<br />
da atuação direta do Consulente nos sistemas da CETIP, na realização das<br />
operações postuladas, uma vez que se trata de decorrência natural de sua<br />
situação, como instituição financeira com acesso aos sistemas daquela entidade.<br />
Para o acompanhamento da legitimidade da atuação do Consulente, porém, por<br />
não ser ele, hoje, instituição integrante do sistema de distribuição de valores<br />
mobiliários, deve-se estabelecer responsabilidade para o intermediário, ou seja,<br />
para o BB Investimentos. Este não opera diretamente, mas deverá atuar, assim,<br />
nos termos da regulamentação, respondendo diretamente pelo seu cliente.<br />
15. O vínculo entre o Consulente e o BB Investimentos deve ser formalmente<br />
constituído entre as duas instituições e, a meu ver, deve-se comprovar tal<br />
situação para a entidade administradora de mercado organizado, como condição<br />
para a atuação nos termos pretendidos, ou seja, em caráter de excepcionalidade<br />
em relação ao que dispõe o Comunicado CETIP nº 26/10.<br />
16. Assim, uma vez apresentados os esclarecimentos acima, já referentes à<br />
implementação do modelo operacional proposto pelo Consulente, acompanho o<br />
voto do Diretor Relator.<br />
É o meu voto.<br />
Otavio Yazbek<br />
Diretor<br />
[1] Naturalmente, pode haver casos em que tais mudanças sejam tão significativas<br />
que não se possa nem mesmo falar em tal ajustamento das atividades e dos<br />
serviços prestados. Em tais casos seria necessário reestruturar todo o arcabouço<br />
regulatório.<br />
[2] Cf., neste sentido, as considerações de Fernando Zunzunegui em seu Derecho<br />
del Mercado Financiero, Marcial Pons, Madrid, 1997, PP. 293 e ss.<br />
[3] Esse tipo de movimento afeta a estrutura de mercado e também se reflete no<br />
papel dos intermediários, nas suas obrigações e responsabilidades, motivo pelo<br />
qual muito da regulamentação futura das atividades de intermediação em<br />
mercado de capitais deve partir do reconhecimento de tais pontos. Ainda são<br />
raras, no entanto, as análises sobre o tema. Para uma análise do tema, cf.<br />
Margareth Noda, Acesso Eletrônico e Tendências para a Intermediação no Mercado<br />
de Valores Mobiliários, Dissertação de Mestrado, Faculdade de Direito da<br />
Universidade de São Paulo, 2010.<br />
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DISPENSA DO ARTIGO 9º <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO CVM 476/09 - ARENA FII<br />
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Reg. nº 8160/12<br />
Relator: SIN/GIE<br />
MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 59/2012<br />
De: GIE Data: 22/3/2012<br />
Trata-se de apreciação de pedido apresentado por BRL Trust<br />
DTVM S.A. ("Requerente"), administradora do Arena Fundo de<br />
Investimento Imobiliário ("Fundo"), de dispensa do<br />
cumprimento do art. 9º da Instrução CVM 476/09 para<br />
realização de 2ª emissão pública de cotas com esforços<br />
restritos de colocação.<br />
Por força da norma, o Fundo, constituído sob a forma de<br />
condomínio fechado, não pode fazer nova oferta pública de<br />
cotas a serem distribuídas com esforços restritos até 14.04.12,<br />
data em que expira a carência de 4 meses contados do<br />
encerramento da distribuição inicial de cotas do Fundo, que<br />
ocorreu em 14.12.11.<br />
O Colegiado, levando em conta que as cotas do Fundo não<br />
serão admitidas à negociação, assim como o pequeno número<br />
de cotistas, e, ainda, acompanhando a manifestação da área<br />
técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/N 059/2012,<br />
deliberou que o art. 9º da Instrução CVM 476/09 é inaplicável<br />
ao caso concreto.<br />
Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito Normativo – Processo CVM nº RJ-2011-<br />
14594<br />
Senhor Superintendente,<br />
Trata-se de pedido de dispensa do cumprimento do art. 9º da Instrução CVM nº.<br />
476/09 ("ICVM 476"), abaixo transcrito, formulado pela BRL Trust DTVM S/A, na<br />
qualidade de instituição administradora do Arena FII.<br />
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Art. 9º O ofertante não poderá<br />
realizar outra oferta pública da<br />
mesma espécie de valores<br />
mobiliários do mesmo emissor<br />
dentro do prazo de 4 (quatro)<br />
meses contados da data do<br />
encerramento da oferta, a<br />
menos que a nova oferta seja<br />
submetida a registro na CVM.<br />
Por força da norma, o Arena FII, constituído sob a forma de condomínio fechado,<br />
não pode fazer nova oferta pública de cotas a serem distribuídas com esforços<br />
restritos até 14/4/2012, data em que expira a carência de 4 meses contados do<br />
encerramento da distribuição inicial de cotas do fundo, que ocorreu em<br />
14/12/2011 e foi realizada sob a égide da ICVM 476.<br />
No intuito de não prejudicar o cronograma do empreendimento imobiliário que<br />
constitui o objeto de sua política de investimentos – estádio de futebol sendo<br />
construído no bairro da Itaquera, na Capital do Estado de São Paulo –, o<br />
administrador solicita que o Colegiado dispense o fundo do cumprimento da<br />
restrição temporal em tela, permitindo-o distribuir nova emissão de cotas,<br />
exclusivamente destinadas aos 3 cotistas do fundo.<br />
O FUNDO<br />
Em 27/2/2012, esta SIN/GIE, tendo em vista que foram satisfeitos os requisitos<br />
dispostos no art. 5º da Instrução CVM nº 472/08 ("ICVM 472"), expediu o Ofício 674,<br />
comunicando o registro de funcionamento do fundo. Dentre os requisitos<br />
satisfeitos, foram prestadas as informações sobre os dados finais da colocação da<br />
1ª emissão de cotas – foram encaminhados boletins de subscrição comprovando a<br />
subscrição do valor mínimo determinado no Regulamento.<br />
Exclusivamente destinado a investidores qualificados, o fundo possui três classes<br />
de cotas: (i) seniores, subscritas por SPE constituída pela instituição financeira<br />
que financia o empreendimento; (ii) subordinadas mezanino, subscritas pelo<br />
incorporador/construtor do empreendimento; e (iii) subordinadas júnior, subscrita<br />
pelo clube que utilizará o estádio. O gestor da carteira é a BRL Trust Serviços<br />
Fiduciários e Participações Ltda., a instituição custodiante é a Citibank DTVM S.A.<br />
e seu auditor independente é a KPMG Auditores Independentes.<br />
Ao final de fevereiro do corrente, o PL do fundo totalizava R$ 97,7 milhões,<br />
observado que os cotistas subscreveram R$ 299 milhões dos cerca de R$ 1,2<br />
bilhões representativos das cotas da 1ª emissão. A diferença entre o PL e o valor<br />
já subscrito deve-se ao fato de o cotista subordinado júnior ainda não ter<br />
efetivamente integralizado as cotas que subscreveu.<br />
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MANIFESTAÇÃO DO ADMINISTRADOR<br />
Transcrevemos abaixo a íntegra da manifestação do administrador:<br />
1. O objetivo do FUNDO é viabilizar a construção do estádio de futebol para<br />
abrigar a abertura da Copa do Mundo de 2014 ("Estádio").<br />
2. O FUNDO realizou sua 1ª emissão pública de quotas com esforços restritos de<br />
colocação, com a subscrição, por 3 investidores, de quotas no montante de<br />
R$299.000.000,00 (duzentos e noventa milhões de reais) (respectivamente,<br />
"Primeira Emissão" e "Quotas Subscritas").<br />
3. As Quotas Subscritas equivalem à quantidade mínima de quotas necessárias<br />
para o funcionamento do FUNDO, conforme previsto no Artigo 22, §2º, do<br />
Regulamento do FUNDO ("Regulamento").<br />
4. Não obstante o acima relatado, a intenção dos quotistas do FUNDO era, desde o<br />
início, ter subscrito a integralidade de quotas prevista no Artigo 22 do<br />
Regulamento para que as mesmas fossem chamadas à integralização nos termos<br />
dos respectivos compromissos de investimento ao longo das obras do Estádio.<br />
Todavia, em função do disposto no Artigo 5º inciso II, em conjunto com o Artigo<br />
13 da Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro, de 2008, conforme alterada<br />
("Instrução CVM 472") - cuja interpretação permitia chegar ao entendimento de<br />
que, por não haver publicação de anúncio de encerramento numa oferta pública<br />
com esforços restritos, poder-se-ia, mesmo após o registro de funcionamento do<br />
Fundo, realizar novas subscrições até o montante total previsto no Artigo 22 do<br />
Regulamento -, constou dos compromissos de investimento apenas o valor mínimo<br />
de subscrição e não o total da oferta, que seria de (a) 400.000.000 (quatrocentos<br />
milhões) de quotas seniores, (b) 1.000.000 (um milhão) de quotas subordinadas<br />
mezanino e (c) 800.000.000 (oitocentos milhões) de quotas subordinadas juniores.<br />
5. Ou seja, o FUNDO recebeu o aporte mínimo o início de suas atividades, mas não<br />
houve subscrição da quantidade de quotas necessária para que as obras do Estádio<br />
seguissem no ritmo adequado de acordo com o respectivo cronograma<br />
("Cronograma"), subscrição essa que seria realizada posteriormente,<br />
diferentemente do que determina o Ofício.<br />
6. De forma a obedecer ao Cronograma e não gerar prejuízos ao FUNDO e aos seus<br />
quotistas, o FUNDO precisará, em curto espaço de tempo, receber um aporte<br />
adicional de recursos tal como se a quantidade máxima de quotas da Primeira<br />
Emissão (prevista no Artigo 22 do Regulamento) tivesse sido subscrita.<br />
7. Dessa forma, pretende-se obter desta D. Autarquia a dispensa do requisito<br />
temporal constante do Artigo 9º da ICVM 476 para a realização de nova oferta<br />
pública de quotas com esforços restritos de colocação.<br />
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8. Apesar de reconhecermos que a oferta pública com esforços restritos obedece a<br />
regime diferenciado daquele previsto na Instrução CVM 400, de 29 de dezembro<br />
de 2003, conforme alterada ("ICVM 400"), não se pode deixar de evidenciar que a<br />
própria CVM reconhece que em determinadas situações a oferta pode ser alterada<br />
de forma a realizá-la em favor de investidores, conforme prevê o §3º do Artigo 25<br />
da ICVM 400 (abaixo transcrito).<br />
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"§3º É sempre permitida a modificação da oferta<br />
para melhorá-la em favor dos investidores ou para<br />
renúncia a condição da oferta estabelecida pelo<br />
ofertante."<br />
9. Além disso, entendemos que há fundamentos técnicos, práticos e jurídicos para<br />
a concessão da referida dispensa que ora requeremos, especialmente se<br />
considerado que:<br />
(a) os quotistas objeto da "nova oferta com<br />
esforços restritos" serão os mesmos que<br />
subscreveram quotas da Primeira Emissão sem a<br />
entrada de quaisquer novos investidores;<br />
(b) o FUNDO, sem o aporte de recursos adicional,<br />
corre risco de violar o Cronograma, gerando<br />
prejuízos aos seus quotistas;<br />
(c) os quotistas do fundo estão de acordo com a<br />
realização de nova oferta com esforços restritos<br />
de colocação para a subscrição do montante<br />
necessário para a continuidade das obras do<br />
Estádio;<br />
(d) a modificação das condições de uma oferta<br />
pública é sempre possível para melhorá-la em<br />
favor dos investidores (conforme indicado no item<br />
8 acima); e, ainda,<br />
(e) a Primeira Emissão poderia contemplar<br />
subscrição de quotas posteriormente à subscrição<br />
inicial das Quotas Subscritas segundo<br />
interpretação mais formal do disposto no Artigo 5º<br />
inciso II, combinado com o Artigo 13 da ICVM 472<br />
(conforme indicado no item 4 acima).
DISPENSA DO ARTIGO 9º <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO CVM 476/09 - ARENA FII<br />
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NOSSAS CONSIDERAÇÕES<br />
Estamos diante de um problema concreto, representado pela possível interrupção<br />
do empreendimento imobiliário que constitui o objeto do fundo, por falta de<br />
recursos[1]. Parece-nos que tal problema decorreu de um entendimento<br />
equivocado do administrador do fundo, conforme acima exposto, que possuía a<br />
expectativa de formalmente encerrar a oferta pública de distribuição de cotas da<br />
1ª emissão do fundo, mas materialmente mantê-la em aberto, colocando novas<br />
cotas junto aos mesmos investidores.<br />
O art. 5º, inciso I, da ICVM 472 estabelece, dentre outros requisitos, que o registro<br />
de funcionamento do fundo carece da comprovação, perante esta CVM, da<br />
subscrição da totalidade das cotas objeto da 1ª emissão ou da subscrição parcial<br />
de cotas, desde que alcançado um valor mínimo previsto em Regulamento.<br />
O inciso II do mesmo art. 5º dispõe que deve ser comprovada a publicação do Anúncio<br />
de Encerramento da distribuição inicial de cotas. O parágrafo único do mesmo<br />
dispositivo estabelece que na hipótese de a distribuição de cotas não ter contado com<br />
Anúncio de Encerramento – caso das distribuições ocorridas sob o amparo da ICVM 476 –<br />
, o administrador do FII deve apresentar um "resumo dos dados finais de colocação",<br />
elaborado nos termos do Anexo VII da Instrução CVM nº 400/03.<br />
Já o caput do art. 13 da ICVM 472 dispõe que "o regulamento poderá prever a<br />
subscrição parcial das cotas representativas do patrimônio do fundo, bem como o<br />
cancelamento do saldo não colocado". Em seu §1º, o mesmo art. 13 prevê que "na<br />
hipótese do caput, o ato que aprovar a emissão deverá estipular um valor mínimo a<br />
ser subscrito".<br />
A nosso juízo, uma interpretação sintomática dos dispositivos supra resulta no<br />
entendimento de que um FII pode receber seu registro de funcionamento após<br />
subscrito somente o valor mínimo estabelecido no Regulamento, porém, como o<br />
referido registro depende também da apresentação da publicação do Anúncio de<br />
Encerramento ou da apresentação dos dados finais de colocação, o mesmo só é<br />
concedido após encerrada a distribuição inicial de cotas, o que implica no<br />
cancelamento do saldo não colocado.<br />
Ou seja, não pode prosperar o entendimento manifestado pelo administrador, no<br />
sentido de que numa oferta pública de cotas de FII com esforços restritos, poderse-ia,<br />
mesmo após o registro de funcionamento do fundo, realizar novas<br />
subscrições até o montante total previsto no Regulamento.<br />
Destaque-se que no caso concreto, ainda que o entendimento do administrador<br />
sobre a matéria pudesse prosperar, tendo em vista o disposto no art. 22, §2º, do<br />
Regulamento do Arena FII – abaixo transcrito –, o fundo não poderia continuar a<br />
colocar cotas da sua 1ª emissão, dado que as mesmas foram (ou deveriam ter sido)<br />
canceladas.<br />
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459
DISPENSA DO ARTIGO 9º <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO CVM 476/09 - ARENA FII<br />
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Artigo 22 - Quotas. A primeira emissão de quotas<br />
do Fundo será de 400.000.000 (quatrocentos<br />
milhões) de Quotas Seniores, 1.000.000 (um<br />
milhão) de Quotas Subordinadas Mezanino e de até<br />
800.000.000 (oitocentos milhões) de Quotas<br />
Subordinadas Juniores.<br />
(...)<br />
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Parágrafo 2º - Fica facultada a subscrição parcial<br />
das Quotas Seniores e Quotas Subordinadas<br />
integrantes da primeira emissão descrita no caput<br />
do presente artigo, bem como o cancelamento do<br />
saldo não colocado, nos termos do Artigo 13 da<br />
Instrução CVM 472/08, observada a quantidade<br />
mínima de 98.000.000 (noventa e oito milhões) de<br />
Quotas Seniores e a quantidade mínima de<br />
200.000.000 (duzentas milhões) de Quotas<br />
Subordinadas. (grifamos)<br />
Superada a análise sobre a aplicação da ICVM 472 ao caso da constituição do Arena<br />
FII, entendemos que cabe analisar também a aplicabilidade do art. 9º da ICVM 472<br />
à distribuição da 2ª emissão de cotas do fundo.<br />
Por força do referido art. 9º, pode-se entender que uma oferta pública de cotas do<br />
fundo a ser realizada até 14/4/2012 teria que contar com registro de distribuição,<br />
dado a restrição temporal à reutilização da ICVM 476. Ocorre, entretanto, que<br />
existem dispositivos na Instrução CVM nº 400/03 ("ICVM 400") que sinalizam a<br />
possibilidade de uma distribuição de cotas exclusivamente destinada aos cotistas<br />
do fundo não ser considerada uma oferta pública.<br />
Vejamos abaixo o art. 3º da ICVM 400, que contém a definição de distribuição<br />
pública de valores mobiliários:<br />
Art. 3º São atos de distribuição pública a venda,<br />
promessa de venda, oferta à venda ou subscrição,<br />
assim como a aceitação de pedido de venda ou<br />
subscrição de valores mobiliários, de que conste<br />
qualquer um dos seguintes elementos:<br />
I - a utilização de listas ou boletins de venda ou<br />
subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios,<br />
destinados ao público, por qualquer meio ou<br />
forma;
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II - a procura, no todo ou em parte, de subscritores<br />
ou adquirentes indeterminados para os valores<br />
mobiliários, mesmo que realizada através de<br />
comunicações padronizadas endereçadas a<br />
destinatários individualmente identificados, por<br />
meio de empregados, representantes, agentes ou<br />
quaisquer pessoas naturais ou jurídicas,<br />
integrantes ou não do sistema de distribuição de<br />
valores mobiliários, ou, ainda, se em<br />
desconformidade com o previsto nesta Instrução, a<br />
consulta sobre a viabilidade da oferta ou a coleta<br />
de intenções de investimento junto a subscritores<br />
ou adquirentes indeterminados;<br />
III - a negociação feita em loja, escritório ou<br />
estabelecimento aberto ao público destinada, no<br />
todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes<br />
indeterminados; ou<br />
IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita,<br />
cartas, anúncios, avisos, especialmente através de<br />
meios de comunicação de massa ou eletrônicos<br />
(páginas ou documentos na rede mundial ou outras<br />
redes abertas de computadores e correio<br />
eletrônico), entendendo-se como tal qualquer<br />
forma de comunicação dirigida ao público em geral<br />
com o fim de promover, diretamente ou através de<br />
terceiros que atuem por conta do ofertante ou da<br />
emissora, a subscrição ou alienação de valores<br />
mobiliários.<br />
§1º Para efeito desta Instrução, considera-se como<br />
público em geral uma classe, categoria ou grupo de<br />
pessoas, ainda que individualizadas nesta<br />
qualidade, ressalvados aqueles que tenham prévia<br />
relação comercial, creditícia, societária ou<br />
trabalhista, estreita e habitual, com a emissora.<br />
Em decorrência da interpretação dos dispositivos supra, parece-nos que uma<br />
distribuição de cotas de um fundo fechado que seja exclusivamente destinada aos<br />
cotistas do fundo não caracteriza a existência de uma oferta pública, pelo que resta<br />
afastada a incidência das ICVM 400 e 476 ao caso concreto. Caso tal entendimento<br />
possa prosperar, estaríamos diante de uma hipótese de inaplicabilidade do art. 9º da<br />
ICVM 476 à distribuição da 2ª emissão de cotas do Arena FII, não cabendo, portanto,<br />
sequer apreciarmos a dispensa do requisito normativo.<br />
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461
DISPENSA DO ARTIGO 9º <strong>DA</strong> INSTRUÇÃO CVM 476/09 - ARENA FII<br />
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Reforçando a hipótese de inaplicabilidade, cabe lembrar que, salvo melhor juízo,<br />
uma oferta pública de distribuição de ações que seja destinada exclusivamente<br />
aos acionistas da companhia emissora, com cancelamento do saldo porventura não<br />
colocado – sem possibilidade, portanto, de colocação de sobras junto a não<br />
acionistas –, não requereria a obtenção do registro de distribuição nesta CVM.<br />
CONCLUSÃO<br />
Conforme já acima defendido, somos de opinião que a 2ª emissão de cotas do<br />
Arena FII, a ser colocada exclusivamente junto aos 3 cotistas do fundo, não está<br />
sujeita aos ditames das ICVM 400 e 476, pelo que estamos diante de um caso no<br />
qual o art. 9º da ICVM 476 é inaplicável.<br />
Caso o Colegiado não corrobore tal entendimento, julgando necessário apreciar o<br />
pedido de dispensa do requisito em tela, manifestamo-nos favoravelmente à<br />
concessão da dispensa, com base nos seguintes argumentos: (i) as cotas do fundo<br />
não estão admitidas à negociação em mercado organizado; (ii) o público-alvo da<br />
oferta é limitado a investidores que não só já são cotistas do fundo, como também<br />
participaram ativamente de sua estruturação; e (iii) o atraso na captação dos<br />
recursos necessários para dar continuidade ao empreendimento prejudicaria seu<br />
cronograma, o que, em última análise, prejudica os cotistas – o dispositivo não<br />
protege o público investidor, ao contrário, o prejudica.<br />
Por fim, colocamo-nos à disposição para relatar a matéria, caso o Colegiado<br />
entenda conveniente.<br />
Atenciosamente,<br />
original assinado por<br />
Claudio Gonçalves Maes<br />
Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados<br />
Ao SGE, de acordo com a manifestação e o encaminhamento proposto pela GIE.<br />
riginal assinado por<br />
Francisco José Bastos Santos<br />
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Superintendente de Relações com Investidores Institucionais<br />
[1] A ICVM 472, ao dispor acerca da utilização de compromissos de investimento<br />
no âmbito das subscrições de cotas de FII (§§ 4º e 5º do art. 11), já criou a<br />
ferramenta destinada a harmonizar os desembolsos dos cotistas com as<br />
necessidades de caixa do fundo, conforme estabelecidas pelo cronograma físicofinanceiro<br />
do empreendimento.<br />
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Reg. nº 5446/07<br />
Relator: DPS<br />
Trata-se de consulta feita pela Bolsa de Valores Bahia, Sergipe e Alagoas<br />
– Bovesba à Superintendência de Relações com o Mercado e<br />
Intermediários – SMI sobre a possibilidade de negociação via<br />
pregão/leilão eletrônico de Créditos de Volume Florestal - CVF oriundos<br />
de Registros da Atividade Florestal no Estado da Bahia, reconhecidos e<br />
emitidos pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em<br />
conformidade com a Lei Estadual nº 6569/94 e regulamentada pelo<br />
Decreto 9405/05.<br />
A Procuradoria Federal Especializada – PFE, instada a se manifestar pela<br />
SMI sobre a possibilidade de os CVF serem caracterizados como valores<br />
mobiliários, concluiu que os referidos créditos não se enquadram no<br />
conceito legal de valor mobiliário, inserto no inciso IX do art. 2º da Lei<br />
nº 6385/76.<br />
No entendimento da PFE, tais CVF apresentam-se como mero<br />
instrumento de compra e venda de determinado bem, por meio do qual<br />
as empresas legalmente obrigadas a fazer reposição florestal podem<br />
regularizar sua situação, comprando créditos de quem tiver floresta<br />
plantada.<br />
Assim, com base no exposto no Despacho ao Parecer/PFE-CVM/002/07, o<br />
Colegiado manifestou seu entendimento de que os Créditos de Volume<br />
Florestal não se enquadram no conceito legal de valor mobiliário,<br />
conforme definido no inciso IX do art. 2º da Lei 6385/76, que pressupõe<br />
um investimento realizado em virtude de uma captação pública de<br />
recursos, por meio do qual uma pessoa aplica seu dinheiro em um<br />
empreendimento comum, com objetivo de obter lucro, em virtude dos<br />
esforços que venham a ser desenvolvidos pelo lançador ou por uma<br />
terceira pessoa.<br />
No entanto, tendo em vista que o art. 18, II "a" da Lei 6385/76 confere à<br />
CVM competência para definir as espécies de operações a serem<br />
realizadas na bolsa, o Colegiado deliberou deferir a pretensão da<br />
Bovesba, autorizando a negociação via leilão/pregão eletrônico dos<br />
Créditos de Volume Florestal, uma vez que inexiste vedação legal para a<br />
realização de tais operações e porque não há razões que indiquem não<br />
ser conveniente ou oportuna tal aprovação.<br />
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DESPACHO AO PARECER PFE-CVM/Nº 002/2007.<br />
Não obstante os respeitáveis fundamentos contidos no parecer ora analisado,<br />
discordo da conclusão ali manifestada.<br />
Nessa linha, impende registrar que a análise dos documentos apresentados pela<br />
Bolsa de Valores da Bahia, Sergipe e Alagoas (BOVESBA) revela que os Créditos de<br />
Volume Florestal (CVF) não se subsumem ao conceito legal de valor mobiliário<br />
inserto no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76, segundo o qual constituem<br />
valores mobiliários "quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou<br />
contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de<br />
parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos<br />
rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros".<br />
Em linhas gerais, tais CVF apresentam-se, salvo melhor juízo, como mero<br />
instrumento de compra e venda de determinado bem, por meio do qual as<br />
empresas legalmente obrigadas a fazer reposição florestal podem se regularizar<br />
comprando os créditos de quem tiver floresta plantada. A legislação baiana criou,<br />
assim, um título que tem por objetivo incentivar a produção florestal sustentável,<br />
bem como integrar as florestas de produção ao agronegócio.<br />
Tanto é assim que, nos termos do § 5º do art. 119 da Lei Estadual nº 10.431/06<br />
(que revogou a Lei nº 6.569/94) e do § 3º do art. 5º do Decreto Estadual nº<br />
6.785/97, com redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 9.405/2005, somente as<br />
pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao denominado Plano de Suprimento<br />
Sustentável (PSS) ou à reposição florestal podem ser adquirentes de um CVF.<br />
Não há que se falar, portanto, em "direito de participação, de parceria ou de<br />
remuneração" gerado a partir do título – e essencial à sua caracterização – uma<br />
vez que tal direito inexiste nas operações com CVF, na medida em que a emissão e<br />
aquisição do título visam, em síntese e primordialmente, ao cumprimento de uma<br />
obrigação de reposição florestal (art. 41, I do Decreto Estadual nº 6.785/97).<br />
Além disso, e com a devida vênia do entendimento manifestado pela I.<br />
Procuradora Federal, parece-me que, de fato e direito, é a Superintendência de<br />
Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação (SFC) da Secretaria do Meio<br />
Ambiente e Recursos Hídricos do Estado da Bahia (SEMARH) a efetiva emissora dos<br />
CVF, na forma dos arts. 119, § 3º da Lei nº 10.431/06 e 5º, § 3º do Decreto<br />
Estadual nº 6.785/97. Isso porque cabe àquela Superintendência Estadual avaliar a<br />
estimativa volumétrica de produção das florestas plantadas (bem como dos<br />
projetos de implantação de florestas de produção) e reconhecê-la na forma de<br />
créditos de volume florestal.<br />
Assim, embora o referido órgão estadual seja o efetivo emissor dos CVF, a ele não<br />
cabe qualquer obrigação de cunho financeiro ou pecuniário(1), cumprindo-lhe tãosomente<br />
o reconhecimento da estimativa volumétrica de produção das florestas<br />
plantadas e, em seguida, a respectiva emissão dos CVF.<br />
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Ademais, convém observar que as áreas florestais relacionadas com os créditos de<br />
volume florestal deverão ser objeto de termo de compromisso a ser assinado pelo<br />
responsável pelo plantio e pelos beneficiados com o vínculo, perante o Estado da<br />
Bahia, por intermédio da SEMARH, no qual se comprometem a manter a área<br />
vinculada ao referido crédito coberta por formação florestal que apresente<br />
potencial de produção florestal suficiente para garantir o volume referente ao<br />
crédito vinculado ou o valor ecológico-econômico que justificou a emissão do<br />
crédito (§ 4º do art. 41 do Decreto Estadual nº 6.785/97)(2).<br />
Logo, depreende-se que o CVF destina-se a um público específico e especializado,<br />
que só poderá negociá-lo mediante prévia autorização legal, o que, por mais esta<br />
razão, afasta-o da disciplina inerente aos valores mobiliários.<br />
A propósito, faz-se relevante salientar que, consoante as informações prestadas<br />
pela própria BOVESBA, as transferências dos respectivos CVF precisam ser<br />
confirmadas pela SEMARH e devidamente publicadas no Diário Oficial (art. 141, II<br />
da Lei Estadual nº 10.431/06).<br />
Por outro lado, não é demais mencionar que, nos termos do § 10 do Decreto<br />
Estadual nº 6.785/97, a SEMARH tem competência para proceder ao cancelamento<br />
dos CVF quando houver o corte definitivo dos plantios florestais vinculados à<br />
reposição florestal, e não for apresentada àquela Secretaria outra floresta<br />
plantada ou projeto de implantação de floresta de produção com potencial<br />
produtivo que garanta o volume referente ao crédito inicialmente vinculado.<br />
Por fim, e especificamente em relação à dúvida suscitada pela Gerência de<br />
Acompanhamento de Mercado 1 no item 4, B do Relatório de Análise GMA-1 nº<br />
37/06, cumpre ressaltar que, muito embora a BOVESBA tenha esclarecido que o<br />
Decreto Estadual nº 6.785/97 "estabelece somente que um determinado crédito<br />
não poderá ser vendido mais de uma vez pelo mesmo produtor", não parece, data<br />
maxima venia, ser essa a dicção do § 3º do art. 5º do referido ato normativo que,<br />
de fato, estabelece que os CVF somente podem "ser utilizados pelos seus<br />
detentores ou transferidos, uma única vez, integralmente ou em partes, para<br />
outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a estas obrigações legais".<br />
Salvo melhor juízo, parece óbvia demais para encontrar expressa previsão legal, a<br />
regra de que uma vez transferido integralmente o CVF o seu detentor original não<br />
poderá transferir novamente o que já não mais possui.<br />
Por todas essas características peculiares, opina-se no sentido de que os CVF não<br />
se enquadram no conceito legal de valor mobiliário, conforme definido no inciso IX<br />
do art. 2º da Lei nº 6.385/76, que pressupõe um investimento realizado em virtude<br />
de uma captação pública de recursos, por meio do qual uma pessoa aplica seu<br />
dinheiro em um empreendimento comum, com objetivo de obter lucro, em virtude<br />
dos esforços que venham a ser desenvolvidos pelo lançador ou por uma terceira<br />
pessoa.<br />
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Nada obstante, e na medida em que se trata de operações a serem realizadas em<br />
recinto bursátil, esta Autarquia possui, por força do disposto nos arts. 1º, IV e 18,<br />
II, a da Lei nº 6.385/76, competência legal para conferir a autorização pretendida<br />
pela BOVESBA. Sendo assim, e como não há expressa vedação legal, caberá ao<br />
Colegiado da CVM, discricionariamente, deferir ou não a pretensão da bolsa<br />
baiana.<br />
Por derradeiro, e quanto à competência da CVM para fiscalizar operações<br />
realizadas em bolsas, mesmo quando a operação não se referir a valores<br />
mobiliários, cabe destacar que o assunto, até onde se tem notícia, encontra-se<br />
submetido à apreciação da D. Superintendência de Desenvolvimento do Mercado,<br />
na forma da decisão proferida nos autos do Processo CVM SP nº 2005/282.<br />
À PFE.<br />
Atenciosamente, em 02 de março de 2007.<br />
JULYA SOTTO MAYOR WELLISCH<br />
SUBPROCURADORA-CHEFE <strong>DA</strong> GJU-1<br />
MAT.CVM.: 7.001.129<br />
(1) Pelo que não há que se falar em aplicação do § 1º do art. 2º da Lei nº<br />
6.385/76.<br />
(2) No caso de mudança de titularidade do imóvel rural ou parte dele, no qual<br />
tenha havido vínculo de áreas à reposição florestal ou ao plano de autosuprimento,<br />
mediante crédito de volume florestal, os sucessores permanecerão<br />
responsáveis pela manutenção da formação florestal de que trata o § 4º deste<br />
artigo, obrigando-se à assinatura de novo termo de compromisso (§ 9º do<br />
Decreto nº 6.785/1997).<br />
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Memo/SRE/09/09<br />
Reg. nº 6349/09 - Relator: SRE/GER-2<br />
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE propôs ao<br />
Colegiado determinar a suspensão imediata de qualquer esforço que<br />
possa caracterizar a oferta pública irregular de títulos ou contratos de<br />
investimento coletivo por parte da Pothencia Tecnologia Ambiental<br />
Ltda., incluindo a retirada do seu site da Internet.<br />
O Colegiado, pelos argumentos expostos pela área técnica, através do<br />
Memo/SRE/09/09, considerou que as propostas de investimento<br />
ofertadas pela Pothencia, nos termos em que estão descritas no<br />
website, são valores mobiliários da modalidade contrato de investimento<br />
coletivo, (inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76), demandando,<br />
portanto, registros na CVM.<br />
Assunto: Oferta Irregular de Valores Mobiliários. Pothencia Tecnologia Ambiental<br />
Ltda. - Processo nº: RJ-2009-10302<br />
Senhor Superintendente Geral,<br />
Consta dos autos do processo em epígrafe que, em 16.10.08, a SOI recebeu<br />
consulta do Sr. Rodrigo Felipe Romani perguntando "se a CVM possui orientações a<br />
respeito do Projeto Guanandi Wood 2, divulgado no site www.pothencia.com.br.<br />
Há algum posicionamento da CVM sobre este investimento?" (fls. 1).<br />
Em razão dessa consulta, e de visita ao referido website (fls. 2-13), em 21.11.08 a<br />
SOI solicitou inspeção, nos termos da SOI/CVM/SOI/GOI-1/N° 018/2008 (fls. 23-<br />
24), visando apurar a "emissão dos valores mobiliários descritos no art. 2º, IX, da<br />
Lei 6.385/76, sem prévio registro nesta Autarquia" (fls. 24).<br />
A SOI resume as informações divulgadas no referido website da seguinte forma:<br />
´Em pesquisa realizada no mencionado site, foram localizados alguns depoimentos<br />
contidos na fl. 02 do Processo CVM nº RJ2008/10302, ressaltando o fato do<br />
‘Guanandi Wood’ representar um investimento seguro e lucrativo, garantindo<br />
inclusive renda complementar para uma futura aposentadoria. No que se refere à<br />
descrição do "Projeto Guanandi Wood 2", o aludido site apresenta o seguinte<br />
conceito, contido à fl. 04 do Processo CVM nº RJ2008/10302: "É um sistema de<br />
www.<strong>pmka</strong>.com.br<br />
473
OFERTA IRREGULAR DE VALORES MOBILIÁRIOS - POTHENCIA TECNOLOGIA<br />
AMBIENTAL LT<strong>DA</strong> - PROC. RJ2008/10302<br />
arrendamento agrícola e prestação de serviços em gestão ambiental para o<br />
reflorestamento comercial. Serão plantadas 250.000 árvores de Guanadi e<br />
Canfístula numa área de 150 hectares da Fazenda Guanandi II em Camapuã - MS<br />
situada a 120 Km de Campo Grande - MS. O projeto tem previsão de retorno<br />
financeiro na ordem de R$ 290 milhões de reais num período máximo de 18,5<br />
anos."(grifo nosso) Quanto ao funcionamento do investimento, no referido site há<br />
a informação de que o investidor terá direito às receitas dos produtos gerados<br />
sobre a terra, sementes, madeiras ou qualquer outra fonte de recursos que o<br />
plantio possa dar. Sobre a questão, cumpre salientar que, nos termos do art. 2º,<br />
IX, da Lei nº 6.385/76, são considerados valores mobiliários e portanto sujeitos a<br />
registro nesta Autarquia, quando ofertados publicamente, quaisquer títulos ou<br />
contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de<br />
parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos<br />
rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. Sobre a<br />
subsunção do investimento descrito no caso em tela ao conceito de valor<br />
mobiliário descrito em tese no art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76, cabe destacar que,<br />
na seção "Perguntas e Respostas" do site www.pothencia.com.br, há a seguinte<br />
descrição de como funciona a "parceria": "O primeiro passo é a celebração do<br />
contrato de arrendamento agrícola de no mínimo 6.000 m² onde serão plantadas<br />
750 árvores de Guanandi e 500 árvores de Canafístula. O arrendatário celebra<br />
ainda um contrato de prestação de serviços com a Pothencia Tecnologia Ambiental<br />
para que esta, em seu nome, implante o cultivo e faça a gestão do<br />
empreendimento, caso seja de sua vontade." Além disso, o retorno financeiro do<br />
investidor se dará através do recebimento das receitas com a venda de sementes,<br />
sub-produtos e o corte da madeira. Há também uma planilha no referido site,<br />
demonstrando um retorno financeiro por lote de 6.000 m², conforme<br />
anteriormente mencionado, girando em torno de R$ 1.450.000,00, distribuído ao<br />
longo do ciclo de corte de 18,5 anos. Cabe também ressaltar que o arrendatário<br />
poderá ceder seus direitos contratuais no Guanandi Wood, conforme descrito na<br />
seção "Perguntas e Respostas", do citado site, o que eventualmente poderá<br />
ensejar o surgimento de um mercado secundário de negociação dos referidos<br />
contratos. Diante do exposto, verifica-se a existência de indícios de que os<br />
contratos que constituem o intitulado "Projeto Guanandi Wood 2" configuram a<br />
espécie de valor mobiliário, descrito no art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76.<br />
Confirmando-se o fato de que tais contratos sejam caracterizados como os<br />
contratos descritos no art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76, configurando-se, também, a<br />
oferta pública de tais contratos, é necessário o prévio registro da distribuição dos<br />
valores mobiliários [art. 19] e do emissor dos contratos na CVM [art.21].<br />
Considerando que não houve registro da oferta de contratos envolvendo o<br />
intitulado "Projeto Guanandi Wood 2", conforme se verifica das informações<br />
contidas em nosso site, no item "Registros de Ofertas Públicas", solicitamos o<br />
comparecimento da fiscalização ao local, visando apurar a irregularidade<br />
apontada, qual seja emissão dos valores mobiliários descritos no art. 2º, IX, da Lei<br />
nº 6.385/76, sem prévio registro nesta Autarquia.’<br />
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A inspeção requerida foi realizada entre os dias 02 e 05.12.08 (fls. 193), tendo o<br />
respectivo Relatório de Inspeção (fls. 193-199) informado a obtenção (fls. 197) de<br />
cópias dos seguintes documentos, dentre outros:<br />
� Contratos de Arrendamento Rural assinados (fls. 56-72)<br />
� Contratos de Arrendamento Rural "padrão" (fls. 80-85 e 101-104)<br />
� Contratos de Prestação de Serviços assinados (fls. 73-79)<br />
� Contratos de Prestação de Serviços "padrão" (fls. 86-100)<br />
� Relação de Clientes (fls. 105-108)<br />
Do "Contrato de Arrendamento Padrão" destacam-se as seguintes cláusulas:<br />
DO OBJETO E SUAS ESPECIFICAÇÕES<br />
DOS VALORES<br />
1.1 O contrato tem por objeto o arrendamento rural de "Uma parte ideal<br />
de 01 hectare ou 10.000m2, correspondente aos lotes nº da Fazenda<br />
Santa Clara, com área total de 182,00 has. 7.707,13 MS2, com as<br />
coordenadas 19º, 23 min. e 27 seg. – 54º, 02 min. e 22 seg., localizada<br />
no Município e Comarca de Camapuã – MS, sob o registro n. 16.044, do<br />
Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camapuã –<br />
MS de propriedade do Sr. Jarbas Leão Calheiros Magro.<br />
1.2 A destinação do arrendamento rural será única e<br />
exclusivamente para plantio, manuseio e corte de árvores da<br />
espécie Guanandi (Calophyllum Brasiliense), não podendo o<br />
ARREN<strong>DA</strong>TÁRIO afastar-se do acertado, sob pena de rescisão<br />
do contrato.<br />
2.1 O ARREN<strong>DA</strong>TÁRIO deverá pagar anualmente, a título de<br />
arrendamento rural, a quantia de R$1.380,00 (hum mil, trezentos e<br />
oitenta reais), divididos em dois pagamentos semestrais nos dias 04/04<br />
de cada ano – R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), por hectare, e<br />
04/10 de cada ano R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), por hectare,<br />
enquanto durar a vigência deste contrato, sendo o valor reajustado<br />
anualmente pelo INPC.<br />
DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO E <strong>DA</strong> RESCISÃO<br />
5.1 O ajuste poderá ser rescindido, mediante declaração unilateral de<br />
vontade, se o ARREN<strong>DA</strong>TÁRIO arrepender-se de tê-lo celebrado. Caso o<br />
contrato se extinto unilateralmente pelo ARREN<strong>DA</strong>DOR, fica este<br />
obrigado a indenizar o ARREN<strong>DA</strong>TÁRIO, em conformidade com a<br />
produção de madeira e seus sub-produtos existentes na área arrendada,<br />
na data da rescisão. Tal montante servirá apenas como mínimo de<br />
indenização.<br />
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5.1.1 Exercido o direito de arrependimento, estará desfeito o contrato e<br />
o ARREN<strong>DA</strong>DOR será indenizado, conforme descrito neste contrato,<br />
tornando-se, a partir de então, legítimo proprietário das árvores<br />
plantadas no terreno. Nada será devido ao ARREN<strong>DA</strong>TÁRIO.<br />
5.4 Fica convencionado que se o ARREN<strong>DA</strong>TÁRIO deixar de fiscalizar e<br />
cuidar do terreno, de manusear a plantação ou mesmo estar em débito<br />
com a empresa contratada para os cuidados por mais de 40 (quarenta<br />
dias), este contrato será rescindido, por abandono das terras e do<br />
cultivo.<br />
DO SUBARREN<strong>DA</strong>MENTO E <strong>DA</strong> CESSÃO DE CONTRATO<br />
8.3 O ARREN<strong>DA</strong>TÁRIO poderá contratar empresa encarregada pelo<br />
plantio, manutenção, corte e comercialização do produto gerado em seu<br />
lote, desde que as responsabilidades pelo uso racional da terra e<br />
proteção do imóvel sejam repassadas a esta.<br />
Do "Contrato de Plantio, Manuseio, Colheita, Administração e Comercialização",<br />
identificado no Relatório de Inspeção como "Contrato de Prestação de Serviços",<br />
destacam-se, por sua vez, as seguintes cláusulas:<br />
DO OBJETO E SUAS ESPECIFICAÇÕES<br />
1.1 Constitui-se em objeto deste ajuste à contratação da POTHENCIA<br />
para a prestação e contratação dos seguintes serviços:<br />
1.1.1 Preparação, adubação do terreno e plantio de 1500 árvores da<br />
espécie Guanandi (Calophyllum Brasiliense), na gleba de terras<br />
equivalente a 01 hectareou 10.000m2, correspondente ao lote nº da<br />
Fazenda Santa Clara, com área total de 182,00 has. 7.707,13 MS2, com<br />
as coordenadas 19º, 23 min. e 27 seg. – 54º, 02 min. e 22 seg., localizada<br />
no Município e Comarca de Camapuã – MS, sob o registro n. 16.044, do<br />
Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camapuã –<br />
MS, sendo legal o uso desta fração de terra conforme Contrato de<br />
Arrendamento celebrado em 15/12/2008 com o proprietário da terra.<br />
1.1.2 Vigilância e Manutenção da plantação durante a vigência<br />
do contrato;<br />
1.1.3 Corte, Extração e Beneficiamento da madeira produzida<br />
no terreno;<br />
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1.1.4 Colheita das sementes;<br />
1.1.5 Cotação de Mercado e Venda das sementes e da<br />
madeira;<br />
1.1.6 Repasse de informações sobre todo o processo, bem<br />
como dos valores advindos das operações comerciais<br />
efetuadas;<br />
1.1.7 Comercialização de créditos de carbono.<br />
1.2 A projeção de Receita Bruta decorrente das vendas acima ajustadas é de<br />
R$1.250.000,00 ao longo do ciclo de corte de 18,5 anos, por hectare.<br />
1.2.1 O valor citado no caput representa apenas uma estimativa, sujeita às<br />
oscilações do mercado e às intempéries naturais, não se constituindo no motivo<br />
determinante deste negócio jurídico.<br />
1.2.2 A POTHENCIA não se responsabiliza pelas alterações do valor descrito no<br />
caput em razão de quebras de produção, força maior ou caso fortuito,<br />
respondendo tão-somente por dolo ou negligência no cumprimento de suas<br />
obrigações.<br />
1.3 As partes reconhecem que o presente ajuste não representa um contrato de<br />
risco, não caracterizando qualquer modalidade de investimento.<br />
1.6 Estabelece-se que a venda de sementes terá início a partir do quinto ano da<br />
celebração do contrato, observado o ciclo natural da produção.<br />
DOS VALORES<br />
2.1 Pela prestação dos serviços acima descritos, a POTHENCIA será<br />
remunerada nos seguintes prazos e condições:<br />
2.1.1 Na celebração do ajuste, o CONTRATANTE pagará à POTHENCIA a<br />
quantia de R$18.400,00, em 6 parcelas de R$3.066,00 (com cheque) com<br />
vencimento dia X de cada mês, a título de remuneração pela<br />
implantação da cultura e gestão completa do negócio.<br />
2.1.2 Para proceder à comercialização da madeira e sementes<br />
produzidas na área, a POTHENCIA receberá uma Comissão de<br />
7% (sete por cento) sobre o total de metros cúbicos de<br />
madeira produzidos e sobre o total de quilogramas de<br />
sementes colhidas – tendo por base a produtividade média de<br />
todos os lotes que compõem a Fazenda Santa Clara.<br />
2.1.3 Pelas transações referentes aos créditos de carbono, fica<br />
convencionado que a POTHENCIA será remunerada com 50%<br />
(cinqüenta por cento) do montante líquido arrecadado.<br />
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DO PRAZO<br />
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Para apuração deste, serão deduzidos do valor bruto das<br />
vendas, os gastos decorrentes do projeto e da comercialização<br />
que serão divididos entre as partes.<br />
4.1 O prazo de vigência do contrato será de 19 (dezenove) anos, a<br />
contar da celebração do negócio jurídico.<br />
4.1.1 Fica assegurado à POTHENCIA o direito de permanecer na<br />
administração e comercialização dos bens pelo tempo necessário a<br />
ultimar a colheita e venda da madeira e das sementes, caso estas não<br />
estejam concluídas antes do prazo do caput.<br />
DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO E <strong>DA</strong> RESCISÃO<br />
5.1 O ajuste poderá ser rescindido, antes de completados 3 (três) anos<br />
da assinatura do contrato, mediante declaração unilateral de vontade,<br />
se o CONTRATANTE se arrepender de tê-lo celebrado.<br />
5.1.1 Exercido o direito de arrependimento, será desfeito o negócio<br />
jurídico, sendo devido ao CONTRATANTE tão-somente o pagamento<br />
inicial (item 2.1.1), corrigido anualmente pelo INPC.<br />
<strong>DA</strong>S OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DO CONTRATANTE<br />
6.3 O CONTRATANTE autoriza a POTHENCIA a realizar a plantação,<br />
manutenção, colheita de sementes, corte e beneficiamento da madeira,<br />
bom como a cotação e comercialização desta, das sementes e dos<br />
créditos de carbono produzidos no terreno.<br />
6.5 O CONTRATANTE poderá visitar a área plantada, desde que<br />
comunique à POTHENCIA com antecedÊncia mínima de 10 (dez) dias, a<br />
fim de que não seja prejudicado o bom andamento das atividades<br />
produtivas.<br />
6.6 O CONTRATANTE receberá as receitas obtidas com a comercialização<br />
dos produtos produzidos de sua terra, do seguinte modo:<br />
6.6.1 Como a POTHENCIA administra e negocia a venda da madeira e<br />
semente de vários contratantes, para se obter o lucro bruto da produção<br />
será calculada a produtividade média de todos os lotes de terras que<br />
compõem a Fazenda Santa Clara. Assim, o lucro líquido devido ao<br />
CONTRATANTE será obtido pelo desconto efetuado sobre esta<br />
produtividade média, da percentagem devida à POTHENCIA, bem como<br />
das despesas de corte, colheita de sementes, beneficiamento da<br />
madeira e comercialização dos produtos.<br />
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<strong>DA</strong>S OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS <strong>DA</strong> POTHENCIA<br />
7.9 Após descontar a comissão, as despesas e a parte que lhe cabe nas<br />
vendas dos créditos de carbono, a POTHENCIA fica obrigada a repassar o<br />
montante devido ao CONTRATANTE.<br />
7.13 Fica determinado que a POTHENCIA não poderá deixar de fiscalizar e<br />
cuidar do terreno por mais de 40 (quarenta dias), sob pena de rescisão.<br />
O Relatório de Inspeção informou também que "a Pothencia Tecnologia<br />
protocolizou nesta Autarquia (...) parecer emitido por Michelle Niehues Favaro,<br />
OAB/PR nº 43.416, em 10.12.08 (o parecer foi protocolado em 12.12.08 – fls. 140),<br />
suportando juridicamente, em tese, as atividades desenvolvidas pela<br />
inspecionada, o qual anexamos às fls. 136 a 168" (fls. 197).<br />
Nesse parecer a Pothencia interpôs os seguintes pedidos: "na remota hipótese de<br />
ser reconhecida a oferta pública de Contrato de Investimento Coletivo, seja, (i)<br />
possibilitado à POTHENCIA a assinatura de um termo de ajustamento de conduta,<br />
a fim de que esta se abstenha de determinadas práticas que possam caracterizar<br />
a realização desta espécie de valores mobiliários; ou (ii) deferida à POTHENCIA a<br />
dispensa automática de registro, aplicando-se o art. 5°, II, da Instrução CVM n°<br />
400, de 29 de Dezembro de 2003, e o artigo 179 da Constituição Federal".<br />
Ainda se referindo ao mencionado parecer, o Relatório de Inspeção apontou que "como<br />
não é da competência destes inspetores analisar, comentar, contestar ou emitir<br />
pareceres, deixamos de comentá-lo no presente relatório". Ao fim, o Relatório<br />
concluiu que "não surgiram elementos que permitissem formar convicção a respeito do<br />
exercício irregular de atividade no MVM por parte da Pothencia Tecnologia" e sugeriu<br />
seu envio à "...PFE, para que o parecer apresentado pela empresa ...seja analisado em<br />
conjunto com os demais documentos obtidos" (fls. 199).<br />
Com efeito, em 24.12.08, a SOI solicitou a aludida manifestação da PFE (fls. 201),<br />
que em 06.01.09, por meio do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 06/09 (fls. 202-206),<br />
ponderou que:<br />
"´In casu’, para caracterização do presente negócio como valor mobiliário, além<br />
do requisito da oferta ao aforro público, deverão se mostrar presentes, repita-se,<br />
agora arrimado nas lições de CARVALHOSA E EIZIRIK, as notas: a) fornecimento de<br />
recursos (dinheiro ou outros bens suscetíveis de avaliação econômica) por parte<br />
do investidor; b) gestão dos recursos por parte de terceiros, não controlando o<br />
investidor o negócio no qual os recursos foram empregados (neste ponto, alguns<br />
doutrinadores aventam um certo abrandamento, neste sentido, a ensinança de<br />
Ary Oswaldo Mattos Filho); c) tratar-se de empreendimento comum, cujo sucesso<br />
seja almejado tanto pelo investidor quanto pelo gestor, havendo entre ambos<br />
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uma comunhão de interesses econômicos interligados juridicamente; d)<br />
expectativa de obtenção de lucros, ou seja, o investidor, ao decidir pela alocação<br />
de seus recursos em um valor mobiliário, visa à obtenção de algum tipo de ganho,<br />
benefício ou vantagem econômica, em função do contrato de investimento de<br />
risco realizado. Esses lucros podem ser auferidos por meio de participação,<br />
parceria ou remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços e, e) o<br />
investidor assume os riscos de financiador do negócio (ou os riscos do<br />
empreendimento), que são diversos dos riscos comuns comerciais, ou seja, os<br />
riscos poderão resultar na perda total ou parcial dos recursos investidos.<br />
Dessarte, como investimentos de risco que são, os CIC’s não asseguram, em<br />
nenhum grau, o retorno, corrigido ou não, do aporte inicial. Ora, diante destes<br />
apontamentos, podemos afirmar que o caso em tela não se enquadra na categoria<br />
dos contratos de investimento coletivo, haja vista, dentre outras, as cláusulas<br />
2.1.1(1) e 5.1.1(2), de fls. 96 e 97, que asseguram, o exercício de direitos<br />
estranhos aos CIC’s. ‘In casu’, resta também evidente a repartição dos riscos do<br />
negócio entre o investidor e a empresa (v.g. cláusulas 7.5(3), 7.12(4) e 7.13(5),<br />
fls. 91), característica que não se coaduna com os contratos de investimento<br />
coletivo. Curial também observar a existência de contratos diferenciados entre os<br />
investidores (fls. 56/79), o que demonstra a existência de contratos comutativos<br />
e não de simples adesão, figura típica dos CIC’s. Por fim, sem prejuízo do<br />
afirmado, entendemos que cabe a esta CVM orientar a empresa para que esta<br />
retire do seu material informacional e dos seus contratos, eventual expressão,<br />
termo ou cláusula que possa, erroneamente, fazer crer aos seus clientes, atuais<br />
ou potenciais, a ligação de suas atividades com os CIC’s" (grifado no original).<br />
Finalmente, em 13.01.09, a PFE encaminhou o presente processo à SRE, nos<br />
seguintes termos "considerando o caso tratado no bojo do processo CVM RJ n°<br />
2009/0215 (Investverde), assim como a decisão proferida na Reunião de Colegiado<br />
desta data, encaminho os presentes à SRE para suas considerações e providências<br />
que entender cabíveis".<br />
Recebido o processo, fomos ao endereço www.pothencia.com.br, notando<br />
inclusive que este pode ser acessado a partir do website da Investverde<br />
Investimentos Sustentáveis Ltda. (www.investverde.com.br), investigada no<br />
âmbito do Processo CVM RJ n° 2009/0215, mencionado pela PFE em seu despacho.<br />
Examinando o conteúdo do website da Pothencia, verificamos que este ainda<br />
mantém conteúdo que pode caracterizar oferta pública irregular de valores<br />
mobiliários, de onde destacamos os seguintes apelos:<br />
� "Reserve já seu lote. Garanta com segurança, sua independência<br />
financeira" (sic).<br />
� "Negócio - Gestão de negócios com alto valor agregado focado no<br />
mercado ambiental".<br />
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� "QUAIS OS BENEFÍCIOS - As pessoas com visão de negócio já sabem há<br />
muito tempo que plantar madeira de lei é um grande negócio. O fato é<br />
que muitos por não terem terras disponíveis para plantar ou por não<br />
terem à sua disposição assessoria técnica competente acabam não<br />
levando seu projeto adiante. O Guanandi Wood II é um sistema de<br />
parceria que viabiliza o sonho de pessoas ou empresas que tenham os<br />
seguintes interesses: Contribuir com a natureza plantando árvores/<br />
Neutralizar suas emissões de CO2/ Utilizar para sua empresa o<br />
marketing ambiental/ Participar de negócios sustentáveis/ Obter<br />
retorno financeiro com a venda da madeira e sub-produtos gerados em<br />
sua área arrendada a partir do quarto ano de plantio/ Garantir sua<br />
aposentadoria e o futuro de seus filhos e netos na maioridade";<br />
� "Retorno Financeiro - A demanda crescente por madeiras nobres no<br />
mundo e a impossibilidade de atendê-la no curto, médio ou longo prazo<br />
garantem a valorização ao produto no mercado futuro. Segundo<br />
especialistas do setor esta situação só deverá se agravar, tendo em vista<br />
as novas leis ambientais que são mais rigorosas e que proíbem o<br />
desmatamento e a venda clandestina de espécies nobres. O ativo<br />
‘madeira’ sempre foi uma moeda de troca segura e pouco vulnerável às<br />
instabilidades do mercado. A valorização centenária das madeiras de<br />
qualidade demonstra que estas nunca tiveram seus preços rebaixados,<br />
mesmo em situações dramáticas de nossa história econômica".<br />
Valor Inicial<br />
Entrada de R$ 6.000,00 mais 50 pagamentos de R$ 519,00 R$ 31.950,00<br />
Receitas Brutas - Previsão<br />
Sementes - 5º ao 18º ano - em torno 350.000 sementes/ano<br />
lote<br />
Guanandi<br />
www.<strong>pmka</strong>.com.br<br />
R$130.000,00<br />
Primeiro Desbaste - 5º ano - 75M³ x R$ 625,00 R$ 46.875,00<br />
Segundo Desbaste - 10º ano - 125 M³ x R$ 1.500,00 R$ 187.500,00<br />
Terceiro Desbaste - 18º ano - 180M³ x R$ 3.000,00 R$ 540.000,00<br />
Canafístula<br />
Primeiro Corte - 8 º ano - 200 M³ x R$ 1.5000,00 R$ 300.000,00<br />
Segundo Corte (rebrota)- 16º ano - 200 M³ x R$ 1.500,00 R$ 300.000,00<br />
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Resultado Líquido - Período de 18 anos<br />
Total das receitas previstas R$ 1.504.375,00<br />
Valor inicial R$ 31.950,00<br />
Desp. com arrendamento 18 anos = R$ 1.600,00/lote x 18<br />
anos<br />
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R$ 28.800,00<br />
Resultado final previsto *R$ 1.443.625,00<br />
* Não estão incluídas despesas com colheita de sementes, corte, beneficiamento<br />
da madeira e impostos.<br />
Este valor apresenta apenas estimativas, sujeita às oscilações do mercado e às<br />
intempéries naturais".<br />
� "10 RAZÕES PARA INVESTIR - 10 Razões para você participar do Guanandi<br />
Wood Condomínio Florestal<br />
1. Investimento em Madeira de Alto Valor Agregado – Guanandi e<br />
Canafístola<br />
2. Preservação do Meio Ambiente<br />
3. Garantia Contra Perdas<br />
4. Retorno Financeiro<br />
5. Tecnologia Exclusiva<br />
6. Crédito de Carbono<br />
7. Mercado Futuro da Madeira de Lei<br />
8. Sustentabilidade<br />
9. Sistema Seguro de Informações<br />
10. Aposentadoria Verde".<br />
� "Perguntas e respostas –<br />
1. O que é o Guanandi Wood II? É um modelo de reflorestamento<br />
comercial com as espécies nativas Guanandi e Canafístula com<br />
excelente valorização no mercado, através de contrato de<br />
arrendamento agrícola e prestação de serviços entre a Pothencia<br />
Tecnologia Ambiental e pessoas físicas ou jurídicas.<br />
2. Como funciona esta parceria? O primeiro passo é a celebração do<br />
contrato de arrendamento agrícola de no mínimo 6.000 m² onde serão<br />
plantadas 750 árvores de Guanandi e 500 árvores de Canafístula.<br />
O arrendatário celebra ainda um contrato de prestação de serviços com<br />
a Pothencia Tecnologia Ambiental para que esta, em seu nome,<br />
implante o cultivo e faça a gestão do empreendimento, caso seja de sua<br />
vontade.<br />
(...)
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AMBIENTAL LT<strong>DA</strong> - PROC. RJ2008/10302<br />
5. A Pothencia Tecnologia Ambiental oferece algum tipo de garantia ao<br />
contratante? Sim. Oferecemos a garantia de rescisão do contrato de prestação de<br />
serviços com a respectiva devolução dos valores pagos e corrigidos pelo INPC, caso<br />
o contratante mude de idéia e não queira mais participar deste negócio,<br />
observado um período máximo de 01 ano.<br />
6. Qual será o retorno financeiro do Guanandi Wood II? O ciclo de retorno<br />
financeiro acontece a partir do 5º ano e se prolonga até o 18,5º ano. Você<br />
receberá receitas com a venda de sementes, sub-produtos e o corte da madeira,<br />
de sua área arrendada. São produtos que possuem mercado garantido no Brasil e<br />
no exterior. Conforme a planilha exposta em nosso site www.pothencia.com.br o<br />
retorno financeiro estimado por lote gira em torno de R$ 1.450.000,00,<br />
distribuído ao longo do ciclo de corte de 18,5 anos. A atualização da cotação de<br />
madeira deve seguir um aumento médio na ordem de 8% a.a, conforme apurado<br />
por estudos de mercado, onde se verifica esta tendência nos últimos 30 anos.<br />
7. Existem outras fontes de receitas do Guanandi Wood II? No momento temos<br />
três estudos sendo feitos. O primeiro é sobre a extração do óleo essencial da<br />
semente do Guanandi (40% de pureza e utilizado pela indústria cosmética<br />
internacional). O segundo é sobre o tanino das folhas do Guanandi (utilizado no<br />
curtimento de couro e indústria de bebidas) e o terceiro estudo busca determinar<br />
com exatidão a biomassa do guanandi e canafístula. Com relação a este último<br />
estudo esperamos uma valorização na venda dos créditos de carbono. Tanto o óleo<br />
essencial como o tanino possuem alto valor comercial e poderão ser fontes de<br />
recurso até o 18º ano, apesar de não constarem em nossas planilhas.<br />
(...)<br />
14. Como será vendida a madeira produzida no Guanandi Wood II? Existem duas<br />
formas de se vender a madeira produzida:1) A primeira é vender a árvore na<br />
forma como se encontra, ou seja, sem qualquer tipo de beneficiamento; 2) A<br />
segunda é vender a madeira beneficiada, ou seja, após ter passado por um<br />
processo de industrialização e aparelhamento.Como você já deve ter imaginado a<br />
segunda forma agrega muito mais valor e gera maior lucratividade, então toda a<br />
madeira produzida no Guanandi Wood II será pré-beneficiada para depois ser<br />
vendida. Os custos com o corte e beneficiamento serão deduzidos da receita<br />
gerada pela venda a cargo do arrendatário. Em nossos cálculos estes custos não<br />
deverão ultrapassar 3% a 5% do valor da madeira.<br />
15. Quem é responsável pela comercialização da madeira e sementes<br />
produzidas? É responsabilidade da Pothencia Tecnologia Ambiental buscar os<br />
melhores preços pagos no mercado e efetivar as vendas, recebendo uma<br />
comissão contratual de 7% pela gestão da floresta e fechamento dos<br />
negócios.<br />
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16. O mercado consumidor de Madeira Nobre é promissor? Sim. A demanda é<br />
muito maior que a oferta e nas próximas décadas este cenário irá se agravar<br />
devido à escassez de madeiras nobres no mundo e em função de leis ambientais<br />
mais rigorosas que proíbem o desmatamento de áreas que não sejam de<br />
reflorestamento comercial ou de manejo florestal. Para se ter uma idéia, 80% de<br />
toda a madeira cortada na região amazônica é consumida dentro do próprio país e<br />
apenas 20% são exportados. Isto demonstra o imenso mercado de exportação a ser<br />
explorado. O outro dado é que o mercado internacional deseja comprar madeira<br />
com origem certificada. E isto nós vamos ter.<br />
17.O mercado consumidor de sementes é promissor? O mercado de sementes é<br />
novo e vem crescendo muito a cada ano. A própria Pothencia tem interesse em<br />
comprar a produção do Condomínio para aumentar sua área de plantio e atender<br />
novos clientes. Outra alternativa é a comercialização de sementes para a<br />
extração de um óleo essencial com 40% de pureza e com alto valor agregado.<br />
18.Como terei segurança em participar do Guanandi Wood II? Toda a negociação é<br />
baseada em contrato de arrendamento agrícola que garante, de forma<br />
irrevogável, os direitos ao arrendatário sobre os produtos gerados na terra. Você<br />
passa a ter posse do bem e a propriedade sobre o que for plantado na área<br />
arrendada. A Pothencia presta os serviços de implantação e gestão do cultivo. O<br />
nosso modelo de negócio dá transparência e segurança, ao contrário de alguns<br />
modelos de investimentos de risco baseados em quotas de investimento. Nosso<br />
arrendatário sabe exatamente quais são os seus custos e o potencial retorno, tudo<br />
com transparência, honestidade e dentro das leis agrícolas.<br />
19.Haverá algum ganho com a venda de créditos de carbono? Sim. Pretendemos<br />
receber créditos gerados pela neutralização de carbono, além da reposição<br />
florestal. Este ganho financeiro beneficia todos os arrendatários e está disposto<br />
em contrato (...)".<br />
� "Nós temos a semente para sua independência financeira" – grifamos.<br />
Nossas Considerações<br />
Estabelece o art. 2º da Lei nº 6.385/76 que:<br />
"Art. 2 o : São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) IX - quando<br />
ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento<br />
coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração,<br />
inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do<br />
esforço do empreendedor ou de terceiros".<br />
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Tal dispositivo foi analisado pelo Colegiado da CVM(6), que assim o esclareceu:<br />
O inciso IX foi claramente inspirado em decisões da Suprema Corte dos Estados<br />
Unidos a respeito do conceito de security, em particular, no caso SEC v. W. J.<br />
Howey Company. Neste caso, a Suprema Corte decidiu adotar um "princípio<br />
flexível e não estático, capaz de se adaptar aos variáveis e incontáveis arranjos<br />
criados por aqueles que captam dinheiro de terceiros".<br />
... Segundo a definição que consta em Howey, o conceito de security deve<br />
abranger "qualquer contrato, negócio ou arranjo por meio do qual uma pessoa<br />
investe seu dinheiro em um empreendimento comum e espera receber lucros<br />
originados exclusivamente dos esforços do empreendedor ou de terceiros".<br />
... Analisando este conceito, a doutrina e a jurisprudência norte-americanas<br />
destacam cinco elementos:<br />
i. para que estejamos diante de um security, uma pessoa deve entregar<br />
sua poupança a outra com o intuito de fazer um investimento;<br />
ii. a natureza do instrumento pelo qual o investimento é formalizado é<br />
irrelevante, pouco importando se ele é um título ou contrato ou<br />
conjunto de contratos;<br />
iii. o investimento deve ser coletivo, isto é, vários investidores devem<br />
realizar um investimento em comum;<br />
iv. o investimento deve ser feito com a expectativa de lucro, cujo conceito<br />
é interpretado de maneira ampla, de forma a abarcar qualquer tipo de<br />
ganho; e<br />
v. o lucro deve ter origem exclusivamente nos esforços do empreendedor<br />
ou de terceiros, que não o investidor.<br />
... Sem muitas dificuldades, podemos perceber que estas diretrizes encontraram<br />
acolhida no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.386/76, que estabeleceu os seguintes<br />
requisitos para a caracterização dos valores mobiliários:<br />
i. deve haver um investimento ("IX - ... quaisquer outros títulos ou<br />
contratos de investimento coletivo ...");<br />
ii. o investimento deve ser formalizado por um título ou por um contrato<br />
("IX - ... quaisque,r outros títulos ou contratos de investimento coletivo<br />
...");<br />
iii. o investimento deve ser coletivo, isto é, vários investidores devem<br />
investir sua poupança no negócio ("IX - ... quaisquer outros títulos ou<br />
contratos de investimento coletivo ...");<br />
iv. o investimento deve dar direito a alguma forma de "remuneração",<br />
termo ainda mais amplo que o correlato "lucro" utilizado no direito<br />
norte-americano ("IX - ... títulos ou contratos de investimento coletivo,<br />
que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração ...");<br />
v. a remuneração deve ter origem nos esforços do empreendedor ou de<br />
terceiros que não o investidor ("IX - ... cujos rendimentos advêm do<br />
esforço do empreendedor ou de terceiros"); e<br />
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vi. os títulos ou contratos devem ser objeto de oferta pública, requisito<br />
que não encontra similar no conceito norte-americano mas que se<br />
coaduna perfeitamente com o sistema regulatório dos Estados Unidos<br />
("IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ...").<br />
Para examinarmos o presente caso à luz da Lei e do citado entendimento do<br />
Colegiado da CVM, tomamos emprestado a sistematização, em forma de<br />
questionário, utilizada no voto que decidiu o Processo CVM RJ2007/13207, julgado<br />
em 02.09.2008:<br />
i. Houve investimento? Sim. Os reclamantes aplicam recursos financeiros<br />
em atendimento às cláusulas 2.1 do "Contrato de Arrendamento" e 2.1<br />
do "Contrato de Prestação de Serviços". A intenção de obter um ganho<br />
derivado desse investimento fica evidenciada a partir das cláusulas 1.2<br />
e 6.6 do "Contrato de Prestação de Serviços", que estabelecem uma<br />
"projeção de Receita Bruta decorrente das vendas acima ajustadas é de<br />
R$1.250.000,00 ao longo do ciclo de corte de 18,5 anos, por hectare" e<br />
que "o CONTRATANTE receberá as receitas obtidas com a<br />
comercialização dos produtos produzidos de sua terra".<br />
ii. Esse investimento foi formalizado por um título, ou por um<br />
contrato? Sim, pelo "Contrato de Arrendamento Rural" e pelo "Contrato<br />
de Plantio, Manuseio, Colheita, Administração e Comercialização", aqui<br />
chamado de "Contrato de Prestação de Serviços", obtidos na inspeção<br />
em versões padrão e assinadas.<br />
iii. O investimento foi coletivo? Sim. A inspeção obteve, inclusive, a<br />
"Relação de Clientes" (fls. 105-108) que investiram em tais contratos.<br />
Importante ressaltar neste ponto o trecho do citado voto de 02.09.08,<br />
segundo o qual "para a caracterização de um investimento coletivo, não é<br />
necessário que todos os títulos tenham um mesmo valor ou as mesmas<br />
características. Basta que os títulos sejam similares, colocando os<br />
investidores em uma situação semelhante em relação ao emissor". Além<br />
disso, consta das cláusulas 2.1.2 e 6.6.1 do "Contrato de Prestação de<br />
Serviços", respectivamente, que "para proceder à comercialização da<br />
madeira e sementes produzidas na área, a POTHENCIA receberá uma<br />
Comissão de 7% (sete por cento) sobre o total de metros cúbicos de<br />
madeira produzidos e sobre o total de quilogramas de sementes colhidas –<br />
tendo por base a produtividade média de todos os lotes que compõem a<br />
Fazenda Santa Clara" e que, "como a POTHENCIA administra e negocia a<br />
venda da madeira e semente de vários contratantes, para se obter o lucro<br />
bruto da produção será calculada a produtividade média de todos os<br />
lotes de terras que compõem a Fazenda Santa Clara. Assim, o lucro<br />
líquido devido ao CONTRATANTE será obtido pelo desconto efetuado<br />
sobre esta produtividade média, da percentagem devida à POTHENCIA,<br />
bem como das despesas de corte, colheita de sementes, beneficiamento<br />
da madeira e comercialização dos produtos", o que enaltece o caráter<br />
coletivo do investimento contratado (grifos nossos).<br />
iv. Alguma forma de remuneração foi oferecida aos investidores? Sim.<br />
Consta das cláusulas 6.6 e 7.9 do "Contrato de Prestação de Serviços",<br />
respectivamente, que "o CONTRATANTE receberá as receitas obtidas com a<br />
comercialização dos produtos produzidos de sua terra, do seguinte modo:<br />
como a POTHENCIA administra e negocia a venda da madeira e semente de<br />
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vários contratantes, para se obter o lucro bruto da produção será calculada<br />
a produtividade média de todos os lotes de terras que compõem a Fazenda<br />
Santa Clara. Assim, o lucro líquido devido ao CONTRATANTE será obtido<br />
pelo desconto efetuado sobre esta produtividade média, da percentagem<br />
devida à POTHENCIA, bem como das despesas de corte, colheita de<br />
sementes, beneficiamento da madeira e comercialização dos produtos" e<br />
que, "após descontar a comissão, as despesas e a parte que lhe cabe nas<br />
vendas dos créditos de carbono, a POTHENCIA fica obrigada a repassar o<br />
montante devido ao CONTRATANTE".<br />
v. A remuneração oferecida tinha origem nos esforços do empreendedor ou<br />
de terceiros? Sim. As cláusulas 1.1 e 6.6 do "Contrato de Prestação de<br />
Serviços" estabelecem, respectivamente, que "constitui-se em objeto deste<br />
ajuste à contratação da POTHENCIA para a prestação e contratação dos<br />
seguintes serviços: (...) 1.1.5 Cotação de Mercado e Venda das sementes e<br />
da madeira; (...) 1.1.7 Comercialização de créditos de carbono" e "O<br />
CONTRATANTE receberá as receitas obtidas com a comercialização dos<br />
produtos produzidos de sua terra, do seguinte modo: 6.6.1. Como a<br />
POTHENCIA administra e negocia a venda da madeira e semente de vários<br />
contratantes, para se obter o lucro bruto da produção será calculada a<br />
produtividade média de todos os lotes de terras que compõem a Fazenda<br />
Santa Clara. Assim, o lucro líquido devido ao CONTRATANTE será obtido<br />
pelo desconto efetuado sobre esta produtividade média, da percentagem<br />
devida à POTHENCIA, bem como das despesas de corte, colheita de<br />
sementes, beneficiamento da madeira e comercialização dos produtos".<br />
vi. Os contratos foram ofertados publicamente? Sim, o empreendimento<br />
foi amplamente divulgado para o público em geral no website<br />
www.pothencia.com.br.<br />
A partir da sistematização acima, é possível notar que o investimento oferecido pela<br />
Pothencia também atende aos requisitos para caracterização do CIC apontados pela<br />
respeitável ponderação da PFE, fundada na doutrina de Carvalhosa e Eizirik e<br />
transcrita às fls. 3 deste memo. No que concerne à repartição dos riscos entre o<br />
investidor e a empresa e a existência de contratos comutativos e não de simples<br />
adesão como elementos que, no entender da PFE, estão presentes no caso concreto e<br />
não se coadunam com os contratos de investimento coletivo, em princípio não<br />
vislumbramos na legislação vigente suporte a tal assertiva, tendo em vista, inclusive,<br />
as características dos contratos de parceria e participação (que são dois dos objetos<br />
previstos na lei para o CIC) e a utilização, pela Pothencia, de contratos padrão, como<br />
indicado no Relatório de Inspeção.<br />
Conclusão<br />
Pelo exposto, propomos ao Colegiado determinar a suspensão imediata de<br />
qualquer esforço que possa caracterizar a oferta pública irregular de títulos ou<br />
contratos de investimento coletivo por parte da Pothencia Tecnologia Ambiental<br />
Ltda., incluindo a retirada do site www.pothencia.com.br da web.<br />
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Aprovada tal proposta, e caso a Pothencia não cumpra o disposto acima, a SRE<br />
encaminhará, na próxima reunião, nova proposta ao Colegiado, desta feita de edição<br />
da Deliberação de stop order comunicando a referida suspensão ao público em geral.<br />
Ressaltamos, ademais, que a SRE prosseguirá na investigação com o objetivo de<br />
apurar os fatos aqui descritos.<br />
Ao fim, solicitamos da SGE autorização para relatar a presente matéria na próxima<br />
reunião do Colegiado.<br />
Atenciosamente,<br />
(original assinado por)<br />
Paulo Ferreira Dias da Silva<br />
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários<br />
Em Exercício<br />
(1) Diz a cláusula 2.1.1: "Na celebração do ajuste, o CONTRATANTE pagará à<br />
POTHENCIA a quantia de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), a<br />
título de remuneração pela implantação da cultura e gestão completa do negócio<br />
da seguinte forma: Entrada de R$ 5.000,00 mais 50 PARCELAS MENSAIS DE R$<br />
490,00 com vencimento todo dia 15".<br />
(2) Diz a cláusula 5.1.1: "Exercido o direito de arrependimento, será desfeito o<br />
negócio jurídico sendo devido ao CONTRATANTE tão-somente o pagamento inicial<br />
(item 2.1.1), corrigido anualmente pelo INPC".<br />
(3) Diz a cláusula 7.5: "Todos os maquinários utilizados e a mão-de-obra contratada<br />
para realizar as obrigações deste contrato, são de exclusiva responsabilidade da<br />
POTHENCIA, não existindo nenhum vínculo com o CONTRATANTE".<br />
(4) Diz a cláusula 7.12: "A POTHENCIA responsabiliza-se pela proteção efetiva e<br />
segurança do terreno, das árvores e sementes, mantendo, para tal fim, uma<br />
equipe permanente de profissionais no local e dispor de hidrantes para combate<br />
preventivo e reativo a incêndios florestais".<br />
(5) Diz a cláusula 7.13: "Fica determinado que a POTHENCIA não poderá deixar de<br />
fiscalizar e cuidar do terreno, por mais de 40 (quarenta dias), sob pena de<br />
rescisão".<br />
(6) Em 15.01.08, no processo CVM RJ2007/11593. Ver também o processo CVM<br />
RJ2007/13207, julgado em 02.09.08, ambos os votos condutores da lavra do<br />
Diretor Marcos Pinto.<br />
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(CRÉDITOS DE CARBONO) – PROC. RJ2009/6346<br />
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Reg. nº 6565/09 - Relator: SDM<br />
A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM trouxe para<br />
discussão a questão sobre os créditos de carbono e produtos que<br />
derivam de créditos de carbono, bem como sobre a possibilidade de<br />
aquisição de créditos de carbono por fundos de investimento e sobre as<br />
formas de financiamento de projetos de mecanismo de desenvolvimento<br />
limpo por meio do mercado de valores mobiliários. Em seguida, o Diretor<br />
Otávio Yazbek apresentou o seu voto sobre o assunto ao Colegiado.<br />
Inicialmente, o Colegiado discutiu as razões apresentadas pelo Diretor<br />
Otavio Yazbek, representante da CVM, juntamente com a SDM, no Grupo<br />
de Trabalho "GT – Mudanças Climáticas", pelas quais os créditos de<br />
carbono não devem ser considerados derivativos ou títulos de<br />
investimento coletivo e, portanto, não podem ser considerados valores<br />
mobiliários.<br />
Após amplo debate, o Colegiado concluiu, com base no voto do Diretor<br />
Otavio Yazbek, que os créditos de carbono não são valores mobiliários,<br />
mas sim meros ativos cuja comercialização pode ocorrer para o<br />
cumprimento de metas de redução de emissão de carbono ou com o<br />
objetivo de investimento.<br />
O Colegiado manifestou ainda entendimento de que seria inconveniente<br />
caracterizar os créditos de carbono como valores mobiliários por meio<br />
da edição de lei, tendo em vista que, ante a estrutura atual de emissão<br />
desses instrumentos, o regime jurídico a que estão submetidos os<br />
valores mobiliários seria desnecessário.<br />
O Colegiado também discutiu as características de alguns produtos<br />
derivados de créditos de carbono, que a depender de suas<br />
características poderão ser considerados valores mobiliários. A análise<br />
de cada um desses produtos derivados de créditos de carbono será feita<br />
caso a caso pela CVM.<br />
Outro ponto que mereceu destaque na discussão foi o da utilização de<br />
algumas estruturas reguladas pela CVM para atuar no mercado de<br />
crédito de carbono, seja investindo nesses instrumentos, seja<br />
financiando projetos. Em especial, foi analisado como os fundos de<br />
investimento podem investir em créditos de carbono à luz do art. 2º, VIII<br />
e § 5º, da Instrução CVM 409/2004, considerando que estes são ativos<br />
emitidos no exterior; e como se pode, por intermédio de instrumentos já<br />
existentes (como FIPs), financiar projetos de MDE. Neste último ponto, o<br />
Colegiado também reconhece que o desenvolvimento do mercado de<br />
carbono pode propiciar o surgimento de novas estruturas de<br />
financiamento que merecerão análise especifica.<br />
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Por fim, o Colegiado decidiu que será analisada, no futuro, a<br />
necessidade e conveniência de editar regulamentação, tanto para os<br />
produtos derivados de créditos de carbono que venham a ser<br />
caracterizados como valores mobiliários, quanto para novas estruturas<br />
de financiamento.<br />
Voto do Diretor Otavio Yazbek<br />
O presente voto se destina a apresentar, ao Colegiado da CVM, uma proposta<br />
acerca da caracterização das Reduções Certificadas de Emissão ("RCEs") ou, como<br />
são mais comumente chamadas, os créditos de carbono. Além disso, nele se<br />
pretende identificar alguns dos efeitos de tal posição, nomeadamente no que diz<br />
respeito à possibilidade de aquisição dos créditos de carbono por fundos de<br />
investimento e à forma de financiamento e estruturação de projetos que levem à<br />
emissão daqueles instrumentos.<br />
Inicialmente, deve-se esclarecer que definir a posição da autarquia acerca dos<br />
créditos de carbono não significa, em um primeiro momento, ir muito além de<br />
identificar se estes são ou não caracterizáveis como valores mobiliários, para os<br />
fins da Lei nº 6.385, de 7.12.1976 ("Lei nº 6.385/76"), e, em conseqüência,<br />
verificar se é possível aplicar a tais instrumentos os regimes decorrentes daquele<br />
diploma legal.<br />
Tal advertência é importante porque não é raro que se veja, nos debates recentes<br />
sobre a matéria, a defesa de que tal caracterização, por si só, bastaria para sanar<br />
todas as dúvidas acerca do regime das RCEs, trazendo muito mais segurança para<br />
o nascente mercado desses instrumentos[1]. Entendo que esta seria uma posição<br />
equivocada, como adiante se verá.<br />
O ponto de partida para a discussão que segue será não apenas o Memorando<br />
apresentado pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado, datado de<br />
26.6.2009, ("Memorando"), mas também um conjunto de outras fontes que<br />
serviram de suporte para a sua elaboração, a saber: (i) as diversas manifestações<br />
da PFE, exaradas nos últimos anos em razão de casos concretos e consultas[2]; e<br />
(ii) os demais documentos que foram submetidos à análise da CVM em processos<br />
administrativos que versavam, direta ou indiretamente, sobre o tema. Todo esse<br />
material sintetiza, no meu entender, de forma bastante satisfatória, o conjunto<br />
de posições hoje defendidas no mercado. Outrossim, tendo em vista a detalhada<br />
descrição dessas posições no texto do Memorando, não pretendo apresentar, aqui,<br />
um resumo muito mais detalhado.<br />
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(CRÉDITOS DE CARBONO) – PROC. RJ2009/6346<br />
Ante o acima exposto e para o seu melhor entendimento, o presente voto se<br />
subdividirá em seis partes:<br />
i) "Dos créditos de carbono" – introdução contendo uma breve<br />
síntese de alguns conceitos básicos e das finalidades do<br />
mercado de RCEs;<br />
ii) "Da caracterização das RCEs perante a CVM" – na qual se<br />
discutirá a eventual inclusão destes instrumentos no rol de<br />
valores mobiliários contido no art. 2º da Lei nº 6.385/76;<br />
iii) "Conveniência da caracterização das RCEs como valores<br />
mobiliários" – que trará a discussão acerca de tal perspectiva<br />
tendo em vista, inclusive, a natureza dos interesses a serem<br />
tutelados;<br />
iv) "Possibilidade de aquisição de RCEs por fundos de<br />
investimento" – onde se reforçará o entendimento da área<br />
técnica referente à viabilidade da aquisição de créditos de<br />
carbono por tais veículos;<br />
v) "Mecanismos de financiamento e estruturação de projetos" –<br />
que tratará de estruturas já disponíveis para o financiamento<br />
e para a estruturação de projetos de MDL e também do<br />
posicionamento da CVM quanto a outras potenciais<br />
alternativas; e<br />
vi) "Conclusão".<br />
Não pretendo, aqui, dedicar maior atenção aos mecanismos ou aos mercados ditos<br />
"voluntários", em que a emissão dos créditos de carbono decorre não do regime<br />
estabelecido no Protocolo de Quioto, mas sim de acordos entre as partes (ou entre<br />
estas e governos locais), que se obrigam a aceitar, para fins diversos, as iniciativas<br />
de redução de emissões tomadas por determinados agentes. Creio que o<br />
Memorando deles se ocupa, de forma mais do que adequada, nos seus itens 1.6 a<br />
1.9. Mais do que isso, porém, tais mecanismos (surgidos em especial em países que<br />
não aderiram de pronto ao regime de Quioto) produzem, ainda, poucos efeitos no<br />
Brasil. De qualquer maneira, onde for aplicável a mesma lógica apresentada neste<br />
voto, creio que se imporá, também, o mesmo regime ora discutido.<br />
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I. Dos créditos de carbono<br />
Esta primeira parte destina-se a definir, para fins eminentemente instrumentais e<br />
de suporte, o que são as RCEs. Nela ainda serão discutidas, resumidamente, as<br />
suas finalidades e a estrutura geral dos mecanismos utilizados para a sua emissão.<br />
O Protocolo de Quioto entrou em vigor em 16.2.2005. Nos termos do documento,<br />
os países relacionados no seu Anexo I ("Países Anexo I") – em sua maioria os<br />
chamados países desenvolvidos – comprometeram-se a reduzir, no período de 2008<br />
a 2012, a emissão de gases do efeito estufa ("GEEs") a determinados níveis. Já aos<br />
países em desenvolvimento, constantes do Anexo IV ("Países Não-Anexo I"), não<br />
foram impostas metas de redução. Não obstante, como a seguir se verá, estes<br />
últimos (dentre os quais se inclui o Brasil) são essenciais para a implementação do<br />
modelo ali criado.<br />
Isso porque, tendo em vista as dificuldades para o atendimento daquelas metas de<br />
redução de emissão de GEEs estabelecidas para os Países Anexo I (e que são<br />
refletidas nas regulamentações locais, passando a vigorar para os agentes<br />
econômicos localizados em cada um daqueles países), o Protocolo de Quioto prevê<br />
a existência de determinadas possibilidades de flexibilização, dentre as quais se<br />
encontra o chamado Mecanismo de Desenvolvimento Limpo ("MDL").<br />
Por meio do MDL, os Países Não-Anexo I – ou os agentes econômicos neles<br />
localizados – podem desenvolver projetos de redução de emissões ou de remoção<br />
de GEEs em seus territórios. Tais reduções ou remoções, uma vez certificadas<br />
conforme determinadas metodologias e procedimentos, permitem a emissão dos<br />
créditos de carbono.<br />
As RCEs assim emitidas podem, então, ser adquiridas e utilizadas pelos Países<br />
Anexo I para o cumprimento de parte das metas para eles definidas no Protocolo<br />
de Quioto. Estes últimos não precisariam, assim, honrar de forma direta a<br />
totalidade de seus compromissos de limitação e redução de emissões, podendo<br />
"compensar" tais obrigações a partir da aquisição daqueles créditos.<br />
Vale referir, ainda que de forma sucinta e em especial porque tal referência será<br />
relevante no corpo deste voto, as etapas do processo que leva à certificação das<br />
reduções.<br />
Desta forma, e na linha do acima exposto, os projetos de redução de emissões ou<br />
de remoção de GEEs nos Países Não-Anexo I devem implicar reduções ou remoções<br />
de emissões adicionais àquelas que ocorreriam na ausência de sua implantação,<br />
garantindo benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo. Para tanto, em uma<br />
primeira etapa os projetos candidatos são submetidos a um processo de análise,<br />
que passa pela sua validação pelas "entidades operacionais" e culmina no seu<br />
efetivo registro pelo Conselho Executivo, órgão da ONU responsável pela<br />
supervisão do funcionamento do MDL. Concluída esta fase, inicia-se outra, de<br />
monitoramento da implantação do projeto e de cálculo das reduções ou remoções<br />
de GEEs atingidas com a atividade.<br />
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Por fim, com a verificação e a certificação da redução ou da remoção de GEEs,<br />
autoriza-se a emissão, pelo Conselho Executivo do MDL, de RCEs, as quais (depois de<br />
descontadas despesas administrativas) são creditadas escrituralmente aos<br />
participantes do projeto em um registro central (ou seja, tanto a emissão dos títulos<br />
quanto a sua manutenção, em registros centralizados, são feitas no exterior).<br />
É dessa forma que o MDL (i) permite aos Países Anexo I (e aos agentes econômicos<br />
neles localizados), a partir da compra de RCEs, o cumprimento de parte das metas<br />
(impostas e não atingidas) de redução, ao mesmo tempo em que (ii) estimula o<br />
investimento em processos produtivos "limpos" nos Países Não-Anexo I, dentro de<br />
uma perspectiva de desenvolvimento sustentável.<br />
Mais do que isso, porém, (i) ao criar um tipo de ativo passível, inclusive, de<br />
transferência; e (ii) ao definir os universos de potenciais oferta e demanda para<br />
esse ativo, o MDL permite a criação de um verdadeiro mercado secundário para os<br />
créditos de carbono. Destas possibilidades nascem outras, com o surgimento, por<br />
exemplo, de intermediários especializados e mesmo de agentes interessados na<br />
compra daqueles ativos para fins de especulação, em um movimento bastante<br />
similar ao dos processos de inovação financeira.<br />
De qualquer maneira, por se tratar de acordo internacional, o Protocolo de Quioto<br />
demanda determinados ajustes dos sistemas jurídicos locais quando da adesão de<br />
um determinado país: qual a natureza dos direitos que ele gera para os agentes?<br />
Em que medida estes direitos são já reconhecidos pela legislação nacional? Em que<br />
medida, por se falar em um novo título negociável, cumpre remeter ao regime do<br />
mercado de valores mobiliários? Longe de serem exclusivamente teóricas, estas<br />
questões determinam as possibilidades de desenvolvimento de um mercado de<br />
créditos de carbono em um determinado país. Na seqüência, lidar-se-á com cada<br />
uma delas.<br />
II. Da caracterização das RCEs perante a CVM<br />
Como acima referido, tão logo surgiu o modelo ora descrito, começaram a<br />
aparecer como conseqüência, nos diversos países aderentes ao Protocolo de<br />
Quioto, questões referentes ao status legal e regulatório do novo instrumento.<br />
Uma vez que tal modelo se apóia no desenvolvimento de um determinado<br />
instrumento financeiro, negociável em mercados secundários, é razoável que<br />
muitas das discussões passem pelo marco regulatório dos mercados financeiro e de<br />
capitais.<br />
Na prática, a maior parte das discussões tem girado em torno da possibilidade de<br />
caracterização das RCEs como valores mobiliários, para efeitos diversos. Tal<br />
possibilidade ganha relevância quando se parte da constatação de que, em 2001,<br />
com a reforma da Lei nº 6.385/76, a definição de valor mobiliário passou não<br />
apenas a abranger outros instrumentos, anteriormente não considerados sob tal<br />
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rubrica, mas também a incorporar uma nova potencialidade: ante a redação dada<br />
a alguns incisos do art. 2º daquele diploma, tornou-se possível, por interpretação,<br />
verificar se novos instrumentos poderiam ou não ser caracterizados como valores<br />
mobiliários. Rompia-se, assim, um modelo inaugurado em 1976, no qual a lista de<br />
tais instrumentos era fechada, numerus clausus.<br />
Essa nova possibilidade se dá, em especial, a partir de três incisos do referido<br />
artigo: os incisos VII e VIII, por intermédio dos quais se passou a caracterizar os<br />
derivativos como valores mobiliários; e o inciso IX, que, replicando o que já<br />
constava da Medida Provisória nº 1.637, de 8.1.1998 ("Medida Provisória nº<br />
1.637/98", posteriormente convertida na Lei nº 10.198, de 14.2.2001), utiliza o<br />
conceito de contrato de investimento coletivo, aparentado do conceito norteamericano<br />
de securities. Como diversos autores referem-se, com freqüência, a ao<br />
menos uma das duas categorias (derivativos e contratos de investimento coletivo),<br />
senão a ambas, para procurar a natureza dos créditos de carbono, será<br />
brevemente discutida, na seqüência, cada uma delas.<br />
Os créditos de carbono e os derivativos<br />
Como acima referido, a inclusão dos derivativos no rol de valores mobiliários, por<br />
força da Lei nº 10.303. de 31.10.2001, foi um marco, ainda que não isento de<br />
críticas, para uma nova forma de se tratar a relação dos instrumentos sujeitos à<br />
competência regulatória da CVM. Já a criação da figura dos contratos de<br />
investimento coletivo, inicialmente pela Medida Provisória nº 1.637/98, sinalizara<br />
que, a partir dali, o que antes era uma lista fechada, passava a ser objeto de um<br />
exercício interpretativo. Nada mais compreensível, ante as demandas geradas pela<br />
aceleração dos processos de inovação financeira.<br />
A inclusão dos derivativos naquele mesmo rol, já em 2001, não apenas reforçava<br />
essa tendência, como também promovia uma outra mudança – doravante a CVM<br />
passaria a responder, também, pela regulamentação dos mercados de derivativos,<br />
instrumentos negociáveis que, seja estruturalmente, seja do ponto de vista das<br />
finalidades, nada tinham a ver com os valores mobiliários mais tradicionais.<br />
De pronto, a doutrina apontou algumas das dificuldades trazidas por esse novo<br />
alargamento[3]. Em grande parte, muitas dessas dificuldades estão relacionadas<br />
ao conteúdo da expressão "derivativo" e à lógica que determina tal conteúdo. É,<br />
em última instância, com isso que se está lidando no presente caso. Por este<br />
motivo, entendo que, para discutir a possibilidade da caracterização dos créditos<br />
de carbono como derivativos, o primeiro passo seria definir "derivativo".<br />
De um modo geral, não se encontram definições para tal expressão que não em<br />
manuais de finanças e, no mais das vezes, essas definições são vazadas em termos<br />
bem simples: algo na linha "derivativos são todos os instrumentos que retiram o<br />
seu valor de outras relações ou de outros instrumentos" [4].<br />
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Como se pode ver, a definição é baseada exclusivamente no processo de<br />
apreçamento dos instrumentos que se procura definir. Assim, se os ativos<br />
propriamente ditos têm seus preços definidos em razão do seu conteúdo – dos bens<br />
ou dos feixes de direitos e de deveres neles embutidos[5] –, os derivativos são<br />
apreçados a partir de outras relações.<br />
Esta racionalidade está diretamente relacionada à finalidade original de tais<br />
instrumentos – tal finalidade é o chamado hedge, expressão que designa a<br />
proteção contra as oscilações nos preços das mercadorias, taxas ou outras<br />
variáveis às quais o agente econômico está exposto. As partes vendem ou<br />
compram determinados ativos (ou, em uma abstração que segue a mesma lógica,<br />
determinadas taxas ou índices financeiros), para liquidação em data futura,<br />
justamente porque estão expostas às oscilações dos preços daqueles ativos (ou<br />
taxas ou índices) em suas atividades cotidianas.<br />
Neste sentido, a finalidade do derivativo não é tanto transferir o bem em si, mas<br />
sim "travar" o preço de venda (ou de compra) deste bem em uma data futura. Se,<br />
nas suas versões mais tradicionais, essas operações de proteção eram feitas com a<br />
efetiva entrega do bem e o pagamento do principal (do preço pactuado), com o<br />
passar do tempo elas foram se refinando, com o surgimento, por exemplo, da<br />
possibilidade de liquidação financeira.<br />
Assim, o contrato pode ser liquidado não mais pela movimentação do principal,<br />
mas sim pela contraposição entre o valor originariamente pactuado entre as partes<br />
e o valor de mercado do bem na data da liquidação (um verdadeiro contrato<br />
diferencial). O que importa – o que dá o efeito de hedge – é a transferência<br />
daquela diferença. Fica claro, aqui, porque esse tipo de instrumento foi chamado<br />
de derivativo: seus resultados decorrem do efetivo comportamento do preço de<br />
um bem, o chamado "ativo subjacente". Mais do que os resultados, a possibilidade<br />
de negociação desses instrumentos em mercado secundário também decorre das<br />
expectativas em torno de tal comportamento.<br />
Trata-se, flagrantemente, de um fruto do processo de inovação financeira, por<br />
meio do qual uma determinada necessidade dos agentes econômicos foi embutida<br />
em um produto financeiro. Por força desse mesmo movimento, surgiram outros<br />
refinamentos. Assim, se, no início, este tipo de arranjo se fazia a partir de<br />
modalidades operacionais mais simples (do chamado contrato a termo), com o<br />
tempo foram surgindo novas modalidades, seja pela liquidação financeira, seja<br />
pela possibilidade de negociação em bolsa (nos contratos futuros), seja mesmo a<br />
partir de modelos mais complexos (como as opções e swaps, dentre outros<br />
instrumentos). Da mesma maneira, se as primeiras necessidades de hedge se<br />
apresentavam no mercado de commodities agropecuárias, passou-se, em especial<br />
a partir da década de 1970, ao hedge propriamente financeiro, envolvendo taxas<br />
de câmbio, de juros e índices de ações.<br />
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Em linhas muito gerais – e observadas as diferenças que podem surgir quando se<br />
fala de instrumentos concretos – essa é a lógica que rege o surgimento dos<br />
instrumentos derivativos, não apenas para o hedge, mas também para a<br />
especulação, que é uma outra possível finalidade para tais operações.<br />
Ora, dizer que um determinado instrumento é um derivativo remete, então, no<br />
mínimo, àquele processo de formação de preços. Neste sentido, entendo que os<br />
créditos de carbono nada têm a ver com os derivativos. Se eles são instrumentos<br />
"resgatáveis", no sentido de serem passíveis de transformação em um determinado<br />
tipo de vantagem econômica concreta, eles não são derivativos, mas os próprios<br />
ativos – inexiste ativo subjacente, sendo negociados os próprios ativos-objeto.<br />
Coisa distinta ocorreria se aqui se estivesse tratando de opções de crédito de<br />
carbono, por exemplo.<br />
Desnecessário dizer que, ao contrário do que têm afirmado alguns autores, não<br />
cabe, também, falar em finalidades de hedge quando se está tratando desse tipo<br />
tão peculiar de ativo. Isso porque um agente compra créditos de carbono, como já<br />
se viu, porque a legislação ou a regulamentação competente lhe permite utilizar<br />
este tipo de ativo como meio alternativo de cumprimento de um determinado tipo<br />
de obrigação. Não é de hedge que se cuida aqui – e gostaria de deixar tal ponto<br />
realçado ante a facilidade com que tal conceito (que tem um conteúdo técnico e<br />
cuja utilização produz importantes efeitos), vem sendo adotado nos últimos<br />
tempos, muitas vezes sem maior rigor.<br />
Entendo, desta maneira, que os créditos de carbono não são instrumentos<br />
derivativos, não se lhes podendo considerar como valores mobiliários para os fins<br />
dos incisos VII e VIII do art. 2º da Lei nº 6.385/76.<br />
Afastada essa hipótese, será necessário explorar a outra alternativa que vem<br />
sendo aventada pelos autores brasileiros para a possível caracterização das RCEs<br />
como valores mobiliários: a da sua caracterização como contratos de investimento<br />
coletivo.<br />
Os créditos de carbono e os contratos de investimento coletivo<br />
Pode-se ainda buscar a caracterização dos créditos de carbono como valores<br />
mobiliários com base no inciso IX do citado art. 2º, ou seja, a partir do<br />
reconhecimento de uma natureza de títulos ou contratos de investimento coletivo.<br />
Como acima destacado, esta é outra daquelas categorias que, criadas a partir da<br />
década de 1990, como necessária contrapartida à dinâmica dos processos<br />
inovativos, levam a um conceito mais material de valor mobiliário.<br />
Creio que, aqui, é interessante um esforço de equiparação, ainda que muito<br />
breve, com o movimento pelo qual a CVM acabou por caracterizar como valores<br />
mobiliários os Certificados de Potencial Adicional de Construção – os CEPACs – no<br />
Processo Administrativo CVM nº RJ 2003/499.<br />
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Naquela ocasião, e considerando as origens doutrinárias do conceito de contrato de<br />
investimento coletivo, o Diretor Relator optou por remeter ao que ficou conhecido<br />
como Howey Test (proveniente de um caso homônimo), um exercício interpretativo a<br />
partir do qual, com base nos elementos que constam da definição geralmente aceita de<br />
securities (e que estão presentes, também, no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76),<br />
pode-se verificar se um dado instrumento será ou não colocado sob esta rubrica[6].<br />
O mesmo tipo de exercício foi feito, guardadas algumas diferenças, em outro caso<br />
que se pode tomar como paradigmático para a discussão dos limites da atual<br />
definição de valor mobiliário – o Processo Administrativo CVM nº RJ 2007/11593,<br />
no qual se caracterizaram as Cédulas de Crédito Bancário – CCBs – quando emitidas<br />
sob determinadas condições, também como valores mobiliários.<br />
Com base no quanto já foi decidido, verifica-se que, a rigor, no inciso IX do art. 2º<br />
da Lei nº 6.385/76, se está, basicamente, tratando:<br />
i) de instrumentos destinados ao investimento (ou seja, de inversão de recursos);<br />
ii) em um empreendimento coletivo;<br />
iii) com a expectativa de obtenção de lucros;<br />
iv) que decorrem dos esforços do empreendedor ou de<br />
terceiros (nunca do próprio investidor, que é passivo em<br />
relação à produção dos resultados).<br />
Entendo que se, no caso dos CEPACs ou das CCBs, foi possível, ante as condições<br />
concretas, caracterizar aqueles instrumentos como valores mobiliários, o mesmo<br />
não se pode fazer para os créditos de carbono.<br />
Primeiro porque aqui se está tratando de títulos "resgatáveis" (destinados ao<br />
resgate em um determinado tipo de bem ou de direito, como acima esclarecido) e<br />
não em instrumentos geradores de um rendimento financeiro propriamente dito.<br />
No Processo CVM nº RJ 2003/499, a linha adotada pelo Diretor Relator foi distinta,<br />
adotando-se a interpretação de que a existência de um mercado secundário, em<br />
que se podem alienar com ganho os títulos, permitiria o reconhecimento do<br />
caráter lucrativo dos instrumentos. Entendo que esse caráter lucrativo deveria<br />
dizer respeito ao próprio título, estando diretamente relacionado à sua natureza<br />
de instrumento de investimento.<br />
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Em segundo lugar, e a distanciar os créditos de carbono dos CEPACs, reforçando –<br />
agora de forma marcante – o ponto acima, deve-se destacar que, uma vez<br />
emitidas, as RCEs passam a existir desvinculadas do agente que implantou o<br />
correspondente projeto de MDL, não sendo a ele oponíveis. Em outras palavras,<br />
todos os créditos de carbono emitidos acabam sendo fungíveis entre si. Não há que<br />
se falar, assim, naquelas relações "de participação, de parceria ou de<br />
remuneração". Este ponto é bem destacado no Memorando que sustenta o<br />
presente voto[7].<br />
O fato é que, (i) não havendo a manutenção de vínculo, em razão da aquisição de<br />
uma RCE, entre o adquirente desta e o agente econômico que implantou o projeto<br />
de MDL; e (ii) não se destinando as RCEs a corporificar um investimento<br />
propriamente financeiro, não há que se falar na caracterização dos créditos de<br />
carbono em si como valores mobiliários também por força do inciso IX do art. 2º<br />
da Lei nº 6.385/76.<br />
Outros instrumentos derivados dos créditos de carbono ou a eles relacionados<br />
Sem prejuízo das considerações acima, creio ser necessário ressalvar que, caso<br />
sejam criados outros instrumentos envolvendo créditos de carbono ou direitos<br />
decorrentes de créditos de carbono ou de projetos de MDL, estes devem, na forma<br />
destacada no Memorando, ser objeto de análise própria, a fim de que se verifique<br />
se, a cada caso, se trata ou não de valor mobiliário.<br />
O Memorando já antecipa algumas interpretações neste sentido. Prefiro porém, no<br />
âmbito do presente voto – e como não é da decisão de casos concretos e das<br />
autorizações propriamente ditas que se está aqui tratando –, não analisar<br />
nenhuma das modalidades operacionais ali discutidas, apenas destacando que,<br />
conforme a natureza do produto criado, ele pode, de fato, vir a ser caracterizado<br />
como valor mobiliário por qualquer dos incisos acima discutidos.<br />
Autorizações dos sistemas prestadores de serviços e das entidades<br />
administradoras de mercados organizados<br />
Outro ponto que merece destaque no presente voto, ainda que apenas para<br />
registro, é que a utilização de qualquer estrutura registral, de negociação ou de<br />
custódia sujeita à competência regulatória da CVM deve ser objeto de autorização<br />
pela autarquia, na forma da respectiva regulamentação. O mesmo vale,<br />
naturalmente, para a prestação de quaisquer serviços por entidades<br />
administradoras de mercado organizado, na forma do art. 13 da Instrução CVM nº<br />
461, de 23.10.2007.<br />
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III. Conveniência da caracterização das RCEs como valores mobiliários<br />
Por fim, e como essa questão também veio à baila no já referido voto sobre a<br />
natureza dos CEPACs e nos pareceres da PFE que vêm tratando, até o presente<br />
momento, da matéria ora discutida, creio que vale discutir a conveniência de se<br />
caracterizarem as RCEs como valores mobiliários. Se eles não são, pelos motivos<br />
acima descritos, assim enquadráveis, cumpre perguntar se não caberia, por uma<br />
iniciativa legal, obter aquela caracterização.<br />
Ora, entendo que a caracterização de um instrumento como valor mobiliário tem,<br />
como principal efeito, a submissão dos processos de emissão, distribuição e<br />
negociação de tal instrumento à competência de um regulador estatal próprio, a<br />
CVM – vale dizer, valor mobiliário, mais do que uma categoria teórica, é tudo<br />
aquilo que a legislação define como tal, para fins de definição da competência do<br />
regulador estatal[8].<br />
Neste sentido, a própria tipologia variada dos valores mobiliários na atualidade<br />
(uma vez que eles englobam títulos de dívida, de participação, derivativos etc),<br />
acaba por demonstrar que, em termos de definição da natureza jurídica<br />
propriamente dita, a caracterização de um instrumento como valor mobiliário é de<br />
pouca valia. Ela importa, muito mais, para a incidência de um regime regulatório<br />
próprio que, historicamente, é conformado com base na tutela do investidor,<br />
sobretudo a partir de regras de cunho informacional (em especial referentes ao<br />
full disclosure e à vedação ao insider trading), e na garantia da eficiência dos<br />
mecanismos de mercado (sobretudo a partir da proteção aos mecanismos de<br />
formação de preços dos ativos)[9].<br />
Ora, como já foi brevemente esclarecido, créditos de carbono: (i) são emitidos<br />
como resultado de um procedimento próprio, cuja idoneidade deve ser certificada<br />
por entidades às quais foi delegada autoridade específica para tanto; e (ii) uma<br />
vez emitidos, tornam-se desvinculados da instituição que implementou o<br />
correspondente projeto de emissão, tornando-se fungíveis entre si. Ademais, vale<br />
esclarecer que tais instrumentos são ofertados de forma essencialmente<br />
privada[10].<br />
Da combinação desses fatores resulta que, em princípio, pouco ou nenhum<br />
benefício adviria para o público investidor caso se estendesse a competência da<br />
autarquia para abranger tais títulos. Não vejo a necessidade, ao menos no que<br />
tange aos agentes que implementam projetos de MDL, dando causa à emissão de<br />
RCEs, de criação de um regime de disclosure próprio. As próprias emissões dos<br />
produtos, contando com uma série de gatekeepers (agentes credenciados para<br />
atuar na estruturação de projetos, validar e certificar iniciativas) e de<br />
procedimentos de controle, também não demandam regimes diferenciados<br />
(mesmo porque, muitas vezes tal emissão se dá no âmbito de relações intuitu<br />
personae, conformadas pelas partes em razão de características individuais).<br />
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Para outros produtos relacionados às RCEs, como já se viu, a CVM já dispõe da<br />
competência adequada, seja a partir do que lhe permitem os incisos VI e VII do<br />
art. 2º da Lei nº 6.385/76, seja a partir do que lhe permite o inciso IX do mesmo<br />
dispositivo. No que tange às RCEs propriamente ditas, porém, não vejo motivação<br />
suficiente para levar a novos esforços ou a novas iniciativas visando ao<br />
alargamento daquela competência.<br />
IV. Possibilidade de aquisição de RCEs por fundos de investimento<br />
Ainda que tenha sido afastada a caracterização das RCEs como valores mobiliários,<br />
é certo que estas, como ativos passíveis de negociação, também interessam à<br />
CVM, na medida em que poderão integrar a carteira de veículos de investimento<br />
diversos. Assim, trataremos aqui da possibilidade de aquisição de RCEs por fundos<br />
de investimento, notadamente aqueles regidos pela Instrução CVM nº 409, de<br />
18.8.2004 ("Instrução CVM nº 409/04"). Sem prejuízo das considerações constantes<br />
do Memorando, com as quais concordo em sua integridade, creio que vale deixar<br />
alguns pontos registrados no presente voto.<br />
Na Instrução CVM nº 409/04, fundos de investimento são definidos como uma<br />
comunhão de recursos destinada à aplicação em ativos financeiros. A definição do<br />
que são estes ativos financeiros, para os efeitos da referida Instrução, encontra-se<br />
no art. 2º, § 1º, da mesma regra. Tal parágrafo, em seu inciso VIII, autoriza as<br />
carteiras dos fundos de investimento a conter inclusive "warrants, contratos<br />
mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega<br />
ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e<br />
quaisquer outros créditos, títulos, contratos operacionais desde que<br />
expressamente previstos no regulamento".<br />
Ante a amplitude do contido no referido dispositivo, entendo que, desde que haja<br />
previsão em regulamento, podem os fundos de investimento adquirir RCEs. Porém,<br />
em consonância com o Memorando e com o decidido pela CVM no Processo<br />
Administrativo nº RJ 2008/6432, entendo, ainda, que as RCEs em si são, a rigor,<br />
ativos emitidos no exterior, o que também se deve levar em conta para a presente<br />
interpretação.<br />
Isso porque daí decorre que, para a aquisição de RCEs por fundos de investimento,<br />
deve-se aplicar o disposto no § 5º do art. 2º da citada Instrução CVM nº 409/04.<br />
Assim, as RCEs devem: (i) ser admitidas à negociação em bolsa ou registradas em<br />
sistema de registro devidamente autorizados em seus países de origem e<br />
supervisionados por autoridade local reconhecida (inciso I); ou (ii) ter sua<br />
existência assegurada pelo custodiante do fundo (inciso II). Na hipótese do inciso<br />
II, também se aplicará o disposto no art. 2º, § 8º, da Instrução CVM nº 409/04, que<br />
estabelece que os registros a que se refere o § 5º, inciso II, devem ser mantidos<br />
em contas de depósito específicas, abertas diretamente em nome do fundo.<br />
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Note-se que, quando se estiver tratando não da aquisição de RCEs propriamente<br />
ditas, mas sim de outros tipos de instrumentos, como certificados representativos<br />
de compra e venda futura de RCE e outros derivativos ou produtos sintéticos,<br />
criados no Brasil e aqui negociados, bastará observar o disposto no § 3º do art. 2º<br />
da citada Instrução CVM nº 409/04. Isso implica dizer que os ativos deverão ser<br />
"admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou<br />
registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira<br />
devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas<br />
respectivas áreas de competência".<br />
V. Mecanismos de financiamento e estruturação de projetos<br />
Finalmente, o Memorando discorre sobre algumas espécies de veículos de<br />
investimento, já regulamentados pela CVM, que poderiam ser utilizados como<br />
alternativas de mercado para o financiamento de projetos de MDL. Esclareço que,<br />
a meu ver, não cabe a esta primeira manifestação do Colegiado esgotar o tema.<br />
Mais importante é deixar registrado, nos moldes do quanto se discute no<br />
Memorando, que, hoje, o mercado brasileiro já dispõe de alguns instrumentos que<br />
permitem o financiamento daqueles projetos – de desenvolvimento de técnicas<br />
produtivas, por exemplo – destinados a gerar RCEs. Já há registro, por exemplo, da<br />
adoção de estruturas envolvendo Fundos de Investimento em Participações (FIP),<br />
regulamentados pela Instrução CVM nº 391, de 16.7.2003, para tais fins.<br />
O Memorando explora, ainda, a possibilidade de utilização dos Fundos de Investimento<br />
em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP), regulamentados pela Instrução<br />
CVM nº 444, de 8.12.2006, e dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII),<br />
regulamentados pela Instrução CVM nº 472, de 31.12.2008, no financiamento ou na<br />
estruturação de projetos daquela natureza. Para mim, tratam-se de possibilidades já<br />
adequadas para o atendimento a algumas das necessidades do mercado.<br />
Ao mesmo tempo, porém, reconheço que, com o desenvolvimento de tal mercado<br />
e o aumento dos volumes emitidos e negociados, tendem a surgir algumas novas<br />
demandas, com o conseqüente surgimento de estruturas mais elaboradas de<br />
financiamento para aqueles projetos. Por este motivo, gostaria de deixar<br />
registrado que, em que pese o exercício já desenvolvido pela SDM e consolidado<br />
no Memorando, será muito importante que a autarquia se mantenha aberta a<br />
analisar propostas de criação de novos mecanismos de financiamento de projetos.<br />
Assim, sou da opinião de que, se por um lado, o arcabouço normativo atual já<br />
oferece uma gama de alternativas para o financiamento de projetos, também é<br />
papel desta autarquia enfrentar os eventuais desafios regulatórios, tendo em vista<br />
o progressivo refinamento das estruturas negociais adotadas em mercado e,<br />
ademais, a manutenção da transparência de tais estruturas, sempre que se estiver<br />
tratando de mecanismos que envolvam o apelo ao público investidor.<br />
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VI. Conclusão<br />
Ante o exposto, entendo que:<br />
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i. as RCEs não são, hoje, passíveis de caracterização como valores<br />
mobiliários, não estando, desta maneira, sujeitas ao regime<br />
estabelecido pela Lei nº 6.385/76 para tais instrumentos;<br />
ii. não há necessidade, ante o processo de emissão de créditos de carbono<br />
e a natureza dos títulos, de buscar tal caracterização por força de<br />
legislação superveniente;<br />
iii. outros instrumentos eventualmente relacionados às RCEs, como<br />
certificados, instrumentos sintéticos ou derivativos, poderão vir a ser<br />
caracterizados como valores mobiliários, tendo em vista a sua natureza,<br />
aplicando-se a eles, nestes casos, os regimes estabelecidos na<br />
regulamentação em vigor;<br />
iv. em qualquer hipótese, a utilização de sistemas de prestação de serviços<br />
sujeitos a regulamentação específica pela CVM e a atuação de entidades<br />
administradoras de mercados organizados deverão ser precedidas das<br />
correspondentes autorizações;<br />
É o meu voto.<br />
v) os fundos de investimento são autorizados a adquirir RCEs,<br />
nos termos do art. 2º, inc. VIII, da Instrução CVM nº 409/04,<br />
observado, como se tratam de ativos emitidos no exterior, o<br />
disposto nos § 5º e 8º do mesmo dispositivo;<br />
vi) no caso de certificados de créditos de carbono ou<br />
derivativos, a possibilidade de aquisição, pelos fundos de<br />
investimento, decorre também do disposto no inciso VIII do<br />
art. 2º da Instrução CVM nº 409/04, observado, caso se tratem<br />
de ativos ou de derivativos emitidos no Brasil, o disposto no §<br />
3º do mesmo dispositivo; e<br />
vii) o mercado brasileiro já dispõe de alguns mecanismos<br />
hábeis ao financiamento e estruturação de projetos destinados<br />
à emissão de créditos de carbono.<br />
Rio de Janeiro, 7 de julho de 2009<br />
Otavio Yazbek<br />
Diretor<br />
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REDUÇÕES CERTIFICA<strong>DA</strong>S DE EMISSÃO – RCE<br />
(CRÉDITOS DE CARBONO) – PROC. RJ2009/6346<br />
[1] Neste sentido, por exemplo, cf. a matéria publicada no jornal Valor Econômico<br />
de 13.4.2009, p. E2, sob o título "Crédito de Carbono é Valor Mobiliário, defende<br />
OAB". Como se pode ver da referida matéria, a caracterização como valor<br />
mobiliário, longe de meramente outorgar a tais títulos um regime adequado de<br />
emissão e de negociação em mercado, baseados em fluxos de informações<br />
adequados (o que tenderia a decorrer da tal caracterização como valor mobiliário,<br />
como se discutirá adiante), funcionaria como verdadeira panacéia, a eliminar as<br />
incertezas hoje ainda existentes.<br />
[2] Remeto, em especial, ao Memo/PFE-CVM/GJU-2/Nº197/2004, de 19.8.2004,<br />
com o correspondente despacho do Procurador-Chefe, datado de 26.8.2004; e ao<br />
Memo/PFE-CVM/GJU-2/Nº151/2008, de 11.11.2008, com o despacho da<br />
Subprocuradora-Chefe de 18.11.2008.<br />
[3] Basta, aqui, referir Carvalhosa e Eizirik, A Nova Lei das S/A, Editora Saraiva,<br />
2002, pp. 483 e ss., assim como Otavio Yazbek, Regulação do Mercado Financeiro<br />
e de Capitais, Campus Elsevier, 2009, pp. 99 e ss.<br />
[4] Nesta linha, cf., por exemplo, John Hull, Introdução aos Mercados Futuros e de<br />
Opções, Bolsa de Mercadorias & Futuros/Cultura, 1996, p. 13; e Iran Siqueira Lima<br />
e Alexsandro Broedel Lopes, Contabilidade e Controle de Operações com<br />
Derivativos, Pioneira, 1999, p. 13.<br />
[5] Ou, para usar uma expressão ainda mais ampla, por serem, eles mesmos, o<br />
"bem da vida" que se está apreçando.<br />
[6] Cf., para uma discussão mais aprofundada, as referências de Modesto Carvalhosa e<br />
Nelson Eizirik em seu A Nova Lei das S/A, cit., em especial pp. 488 e ss.<br />
[7] Deve-se, aqui, considerar que, como a implantação de projetos de MDL tem se<br />
dado a partir de relações isoladas – que não são relações de massa – pode haver<br />
variações no que tange aos direitos e deveres das partes envolvidas. Entretanto,<br />
ainda que mude, de um caso para outro, o tipo de vinculação do agente que<br />
implantou o projeto, tal fato não invalida o argumento ora adotado: os títulos,<br />
uma vez emitidos, não dependem mais do projeto que lhes deu origem.<br />
[8] Neste sentido, cf. Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik, A Nova Lei das S/A, cit., p.<br />
478, e Otavio Yazbek, Regulação do Mercado Financeiro e de Capitais, cit., p. 83.<br />
[9] Para algumas dessas finalidades, cf. a análise de Júlio Ramalho Dubeux, A<br />
Comissão de Valores Mobiliários e os Principais Instrumentos Regulatórios do<br />
Mercado de Capitais Brasileiro, Sérgio Antonio Fabris Editor, 2006, pp. 43 e ss.<br />
[10] E, mesmo nos casos de oferta por meio de sistemas de leilão em Bolsa (de que<br />
já há exemplos no Brasil), tal assunção permanece válida, dadas as características<br />
concretas das ofertas realizadas.<br />
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PROCESSO CVM N.º RJ 2003/0499<br />
INTERESSA<strong>DA</strong>: Prefeitura da Cidade de São Paulo<br />
RELATOR: Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos<br />
RELATÓRIO<br />
Trata-se de consulta da Prefeitura da cidade de São Paulo sobre a possibilidade<br />
dos Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPACs serem<br />
caracterizados como valores mobiliários.<br />
BREVE HISTÓRICO<br />
A Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade) regulamentou as diretrizes gerais para o<br />
desenvolvimento urbano preconizadas no art. 182 da Constituição da República,<br />
bem como estabeleceu novos instrumentos jurídicos para os municípios,<br />
destacando-se: o direito de superfície (art. 21), o direito de preempção (art. 25),<br />
a outorga onerosa do direito de construir (art. 28), as operações urbanas<br />
consorciadas (art. 32) e a transferência do direito de construir (art. 35).<br />
Nos termos do § 1º artigo 32 da Lei n.º 10.257/01 "considera-se operação urbana<br />
consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público<br />
municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários<br />
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área<br />
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização<br />
ambiental.<br />
Nas operações urbanas consorciadas poderão ser previstas as seguintes medidas: a)<br />
a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do<br />
solo e subsolo, bem como alterações das normas edílicas, considerado o impacto<br />
ambiental delas decorrente; e b) a regularização de construções, reformas ou<br />
ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente (incisos I e II do §2º<br />
do art. 32 da Lei nº 10.257/01).<br />
O Estatuto da Cidade prevê, ainda, a cobrança de uma contrapartida a ser exigida<br />
dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da<br />
utilização dos benefícios previstos no art. 33, Inciso VI.<br />
Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e<br />
de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX<br />
do art. 26 do Estatuto da Cidade, quais sejam:<br />
"I – regularização fundiária;<br />
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;<br />
III – constituição de reserva fundiária;<br />
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;<br />
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;<br />
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;<br />
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse<br />
ambiental;<br />
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;<br />
IX – (VETADO)"<br />
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509
DECISÃO PROCESSO CVM N.º RJ 2003/0499<br />
A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão<br />
pelo Município de determinada quantidade de Certificados de Potencial Adicional de<br />
Construção-CEPACs, que são títulos de emissão exclusiva dos municípios, os quais<br />
podem ser alienados em leilão ou utilizados como pagamento das obras necessárias à<br />
própria operação, conforme o disposto no art. 34 do Estatuto da Cidade.<br />
O CEPAC, conforme definido no Art. 146, Inciso VIII, do Plano Diretor do Município de<br />
São Paulo (Lei nº 13.430 de 13/09/02): "é uma forma de contrapartida financeira de<br />
outorga onerosa do potencial construtivo adicional, alteração de uso e parâmetros<br />
urbanísticos, para uso específico nas Operações Urbanas Consorciadas".<br />
Como características adicionais do CEPAC, têm-se a sua livre negociabilidade, a<br />
impossibilidade de resgatar-se o valor pago em espécie e a sua conversibilidade<br />
em direito de construir (unicamente na área da operação, conforme art. 34 § 1º do<br />
Estatuto da Cidade) ou em pagamento da área de construção que supere os<br />
padrões de uso e ocupação do solo (art. 34 § 2º do Estatuto da Cidade).<br />
Tais recursos estão vinculados apenas à própria operação urbana consorciada (§1º,<br />
do art. 33, do Estatuto da Cidade), vedada a sua utilização para outros fins.<br />
A Lei municipal nº 13.260, de 12/12/01, regulou a matéria e dispôs, em seu art 8º, que:<br />
"Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, de forma onerosa, o potencial adicional<br />
de construção e a modificação dos usos e parâmetros urbanísticos estabelecidos na<br />
legislação vigente de uso e ocupação do solo para os lotes contidos no interior do<br />
perímetro da Operação Urbana Consorciada Água Espraiada."<br />
O § 2º do art. 8º da referida Lei estabelece, por sua vez, que:<br />
"A contrapartida da outorga onerosa do potencial adicional de construção e<br />
modificação do uso do solo e parâmetros urbanísticos prevista neste artigo será<br />
realizada através da venda de Certificados de Potencial Adicional de<br />
Construção...".<br />
Os parágrafos 4º e 8º do art. 11, respectivamente, determinam que os CEPACs<br />
deverão ser alienados em leilão público e poderão ser negociados livremente.<br />
MANIFESTAÇÃO <strong>DA</strong> PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZA<strong>DA</strong><br />
A PFE-CVM foi consultada a respeito (fls. 1 a 10) e assinalou inicialmente que,<br />
conforme o disposto no art 1º da Instrução CVM nº 270, "somente poderão emitir<br />
títulos ou contratos de investimento coletivo para distribuição pública as<br />
sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima."<br />
Não obstante, concluiu, às fls. 8, que "os CEPAC’s a serem emitidos pelo Município<br />
de São Paulo, não fosse a restrição contida na Instrução CVM n.º 270/1998,<br />
poderiam ser caracterizados como valores mobiliários, enquadrados no inciso IX<br />
do artigo 2º da Lei n.º 6.385/76 (títulos ou contratos de investimento coletivo).<br />
Isto porque o comprador dos CEPAC’s, atendendo a um chamado público (leilão),<br />
disponibiliza seu dinheiro para o município, prevendo uma valorização do título<br />
ou da área beneficiada pelo consórcio, mediante a atuação da administração<br />
edilícia, estando ciente dos riscos inerentes às intervenções municipais (que<br />
abrangem não só os equipamentos públicos, mas também investimentos ditos<br />
sociais). Entretanto, considerando o exposto e a legislação em vigor, os CEPAC’s<br />
não são valores mobiliários por não serem títulos de emissão de sociedades<br />
anônimas, mas sim de pessoas jurídicas de direito público interno dotadas de<br />
competência legislativa (municípios)."<br />
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DECISÃO PROCESSO CVM N.º RJ 2003/0499<br />
Ao final de sua manifestação, a PFE-CVM, às fls. 9, sugere a alteração da Instrução<br />
CVM nº 270/98, "para que seja possível caracterizar os CEPAC’s como valores<br />
mobiliários, considerando os benefícios a serem alcançados pelos municípios com<br />
tais títulos e a necessidade de sua regulação em prol da higidez do mercado,<br />
tendo sempre em mira a proteção dos investidores".<br />
O entendimento acima obteve a concordância do Sub-Procurador-Chefe da GJU-2,<br />
às fls. 10, que ainda recomendou uma "reflexão no âmbito desta Comissão<br />
relativamente ao rigor dos seus específicos atos regulamentares ora em vigor,<br />
especialmente em face do cunho repetitivo da questão essencial ora submetida e<br />
da nítida correlação do tema com o grau de desenvolvimento do MVM e a sempre<br />
almejada proteção efetiva dos investidores respectivos."<br />
Por seu turno, o Procurador-Chefe da PJU, às fls. 10, manifestou discordância,<br />
"tendo em vista a ausência, nos certificados de que se cuida, de um direito de<br />
parceria, participação ou remuneração, não se preenchendo, portanto, o conceito<br />
insculpido no art. 2º, Inciso IX da Lei nº 6.385, de 1976."<br />
Por solicitação do município de São Paulo, o escritório de advocacia Motta,<br />
Fernandes Rocha Advogados (fls. 108 a 148) emitiu parecer sustentando ser o<br />
CEPAC um valor mobiliário, mais especificamente um derivativo, merecendo<br />
transcrição o seguinte excerto:<br />
"com a aquisição de um CEPAC qualquer um poderá participar da<br />
valorização do metro quadrado construído na região, já que o valor do<br />
CEPAC guarda proporção com o valor de venda do metro quadrado<br />
construído."<br />
(...)<br />
"Isso possibilita ao titular de interesses na área da operação, como o<br />
proprietário, se hedgear (ou se proteger) contra a valorização da região,<br />
que afetaria o custo da outorga e, conseqüentemente, o custo da<br />
construção."<br />
(...)<br />
"Se o adquirente do CEPAC não for titular de interesses na região, estará<br />
apenas apostando na valorização do metro quadrado, realizando operação<br />
de mera especulação."<br />
(...)<br />
"Como o ativo subjacente do CEPAC é o direito ao potencial adicional de<br />
construção, de titularidade do Município e exercível pelo titular do CEPAC<br />
mediante mera solicitação administrativa, não há risco de inadimplência."<br />
(...)<br />
"O Município não pode emitir CEPAC sem que exista o potencial adicional de<br />
construção, ou, no jargão do mercado, não pode emitir CEPAC "a<br />
descoberto". Isso se dá por razões óbvias. O CEPAC não pode servir como<br />
instrumento de especulação por parte do Município, que não tem por<br />
finalidade realizar atos especulativos."<br />
(...)<br />
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511
DECISÃO PROCESSO CVM N.º RJ 2003/0499<br />
"Mas nada impede que o CEPAC sirva como instrumento de especulação para<br />
os tomadores, ou investidores privados."<br />
O parecer do escritório de advocacia conclui que:<br />
"os CEPACs possibilitam ao Município, aos titulares de interesses na região da<br />
operação urbana, e indistintamente a investidores privados, a proteção contra a<br />
flutuação do preço do metro quadrado construído. É essa a principal distinção<br />
entre o CEPAC e a outorga onerosa. E isso significa que o CEPAC funciona, do<br />
ponto de vista do título em si, como instrumento de hedge."<br />
(...)<br />
"pode-se definir derivativo, para efeito do art. 2º, da Lei 6.385, de 7 de<br />
dezembro de 1976, como um título ou contrato que possibilita o<br />
compartilhamento de riscos pelo público investidor em geral, através de<br />
sistemas públicos de negociação."<br />
(...)<br />
"O CEPAC, como instrumento que possibilita o compartilhamento do risco (o<br />
hedge), através de sistemas públicos de negociação é, portanto, um derivativo<br />
e, por conseqüência, um valor mobiliário cuja negociação pública deve ser<br />
objeto de regulação pela Comissão de Valores Mobiliários." (grifos nossos)<br />
(...)<br />
"É a livre negociabilidade dos CEPACs, prevista no Estatuto da Cidade,<br />
combinada com a possibilidade de venda dos títulos a terceiros não detentores<br />
de interesses na região da operação urbana, que confere aos certificados as<br />
características de títulos que podem ser objeto de negociação pública."<br />
(...)<br />
"Mas, para oferecer os CEPACs indistintamente a investidores privados,<br />
revela-se necessária a submissão às regras e à fiscalização da Comissão de<br />
Valores Mobiliários."<br />
(...)<br />
A Área Técnica manifestou-se nos seguintes termos:<br />
"Em face do exposto, entendemos que o CEPAC deve ser caracterizado como<br />
um valor mobiliário pelas razões transcritas a seguir:<br />
I. atende aos três requisitos previstos no art. 1º da Lei<br />
nº 10.198/01 e no art. 2º, Inciso IX, da Lei nº 6.385/76, com a redação da<br />
Lei nº 10.303/01, quais sejam:<br />
1. são títulos a serem ofertados publicamente;<br />
2. geram direito de parceria; e<br />
3. os rendimentos advêm do esforço de terceiros<br />
(Prefeitura).<br />
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DECISÃO PROCESSO CVM N.º RJ 2003/0499<br />
I. o CEPAC, conforme explanado pela PJU às fls. 7, atende também o<br />
conceito de security, definido por Barros Leães após discorrer sobre os<br />
precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e das<br />
exposições doutrinárias pertinentes:<br />
"todo investimento em dinheiro ou em bens suscetíveis de avaliação<br />
monetária, realizado pelo investidor em razão de uma captação pública<br />
de recursos, de modo a fornecer capital de risco a um empreendimento,<br />
em que ele, o investidor, não tem ingerência direta, mas do qual espera<br />
obter algum ganho ou benefício futuro."<br />
II. a emissão dos CEPACs, pela sua própria natureza, dimensão,<br />
transparência e publicidade necessárias, se caracterizaria como uma<br />
emissão pública pelo esforço de venda a ser desenvolvido e pelas<br />
características públicas da emissão, que se enquadrariam no § 3º do art 19<br />
da Lei nº 6.385;<br />
III. os CEPACs deverão ser alienados em leilão público;<br />
IV. os certificados adicionais de construção serão livremente negociados,<br />
como previsto no § 1º do art. 34 do Estatuto da Cidade. Logo, se a<br />
emissão fosse privada, os detentores desses títulos, segundo Eizerik,<br />
teriam que mantê-lo inegociável durante um período, o que restringiria o<br />
direito previsto no artigo 34 do Estatuto;<br />
V. à guisa de ilustração, assinalamos que o CEPAC, por suas<br />
características, seria enquadrado como uma security nos EUA, conforme<br />
manifestação da Suprema Corte daquele país, transcrita a seguir (fls.<br />
104), obtida no site da SEC na Internet, em uma página<br />
(http://www.sec.gov/divisions/corpfin/cf-noaction/intrawt110802.htm )<br />
que relata uma consulta da Intrawest Corporation à SEC a respeito de<br />
investimentos imobiliários e a manifestação do Office of Chief Counsel<br />
Division of Corporation Finance daquela Comissão de Valores americana.<br />
Destaque-se, também, no texto, a ênfase que a Alta Corte americana dá<br />
aos contratos de investimentos, quando realça que devem ser<br />
compreendidos com base em um princípio flexível e não estático e que<br />
substância e ênfase na realidade econômica prevalecem sobre a forma:<br />
Current State of the Law. The applicability of securities laws to<br />
condominiums with rental arrangements is well-established. Case law<br />
expounding on the characteristics of an "investment contract," one of the<br />
terms in the statutory definition of "security," leaves no doubt that under<br />
certain circumstances real estate offerings coupled with an agreement to<br />
provide rental or other services are included within such definition. The<br />
framework for most interpretations of the term "security" in this context<br />
was established by the Supreme Court in SEC v. W.J. Howey Co., 328 U.S.<br />
293, reh'g denied, 329 U.S. 819 (1946). In Howey, the Supreme Court<br />
created the well-known "economic realities" analysis under which an<br />
interest will be classified as a security only if three elements are<br />
concurrently present: (i) an investment of money; (ii) in a common<br />
enterprise; and (iii) the expectation of profits solely from the efforts of<br />
the promoter or a third party. In reaching its decision, the Court<br />
emphasized that the term "investment contract" embodies a "flexible<br />
rather than static principle" and that "form was disregarded for substance<br />
and emphasis placed upon economic reality." Although, subsequent<br />
decisions have modified the third prong of Howey from "soley" to<br />
"substantially" from the efforts of a promoter or third party, such<br />
modification does not affect our analysis;(grifos nossos)<br />
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513
DECISÃO PROCESSO CVM N.º RJ 2003/0499<br />
VI. registre-se, ainda, que os adquirentes dos títulos podem ter duas<br />
características: a de construtores/empreendedores, por força das<br />
prerrogativas legais já relatadas, e como especuladores, em face da<br />
perspectiva da valorização dos títulos no mercado, o que reforça a tese da<br />
transparência que deve nortear a emissão dos CEPACs para proteger os<br />
investidores, transparência esta que só poderia ser dada com o registro do<br />
título na CVM;<br />
VII. o parecer do escritório Motta, Fernandes Rocha vai ao encontro da<br />
nossa proposição, quando, às fls. 145, salienta que:<br />
"Caso se chegasse à conclusão de que seria permitida a negociação de<br />
CEPACs sem regulação pela Comissão de Valores Mobiliários, estar-se-ia<br />
diante de mercado público onde seria admitida a realização de aplicação<br />
de poupança popular, sem qualquer regulação (no sentido de<br />
regulamentação e fiscalização)."<br />
............................................................................................<br />
..<br />
"Com isso, ficaria aberta a porta para que cada Município do País tratasse<br />
o título de uma forma, cada um negociado publicamente de modo<br />
distinto, já que nada impediria que os Municípios realizassem suas<br />
operações, e os adquirentes criassem um mercado secundário (decorrente<br />
da "livre negociabilidade" prevista em lei), seguindo regras próprias. Cada<br />
Município teria o seu sistema próprio de negociação pública."<br />
VIII. reforça a nossa tese a Deliberação CVM nº 418/01 (fls. 149), que<br />
suspendeu a distribuição de Cédulas de Produto Rural Financeira – CPR-F<br />
no mercado de valores mobiliários, sem o competente registro previsto na<br />
Lei n o 10.198, de 12 de fevereiro de 2001 e na Instrução CVM n o 296, de 18<br />
de dezembro de 1998. Na ocasião, a CVM considerou que:<br />
............................................................................................<br />
..<br />
"b) a veiculação pública de uma oportunidade de investimento, cujos<br />
ganhos resultam da exploração de determinada atividade a cargo<br />
exclusivo do empreendedor ou de terceiros, e para o qual o investidor<br />
concorre apenas com a sua poupança, como é o caso da CPR-F, insere-se<br />
no conceito de título ou contrato de investimento coletivo e de valor<br />
mobiliário, previsto no art. 1 o , caput, da Lei n o 10.198, de 14 de fevereiro<br />
de 2001, e recentemente acrescentado ao art. 2 o da Lei n o 6.385/76, pela<br />
Lei n o 10.303, de 31 de outubro de 2001; e<br />
c) que a combinação dos dois elementos anteriores configura, nos termos<br />
do art. 19 da Lei n o 6.385/76, emissão pública de valores mobiliários<br />
sujeita a prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários para sua<br />
distribuição ao público investidor."<br />
IX. a CVM tem um papel fundamental para garantir ao público a<br />
transparência desses processos e a proteção dos investidores, diante do<br />
alcance da utilização dos CEPACs. O item 3 dos Credos da CVM, aprovados pelo<br />
Colegiado na reunião de 14/01/00, vai ao encontro desses princípios, quando<br />
prescreve: "A CVM defende a transparência de comportamento como<br />
pressuposto fundamental à sua função de zelar pelo funcionamento justo e<br />
ordenado do mercado e pelo interesse público, particularmente do investidor<br />
minoritário, garantindo-lhe acesso a todas as informações que lhe permitam<br />
tomar a decisão correta ao investir."<br />
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DECISÃO PROCESSO CVM N.º RJ 2003/0499<br />
O Superintendente da SRE apresentou despacho onde aduziu outras razões,<br />
valendo mencionar as seguintes:<br />
"É importante que a alienação e a livre circulação no mercado dos CEPAC se dê<br />
em um ambiente de total transparência e com ampla divulgação de informações<br />
sobre o empreendimento objeto de tais títulos. Tal procedimento se justifica<br />
para garantir a eficiente formação de preço dos títulos e assim preservar os<br />
interesses da administração da coisa pública. Por outro lado, os destinatários da<br />
oferta ou leilão terão as informações necessárias para uma decisão criteriosa e<br />
fundamentada de investimento. Desse modo, estariam preservados três dos<br />
fundamentos para a regulação eficiente do mercado de capitais: o interesse<br />
público; o mercado eficiente; e a proteção ao investidor.<br />
É essencial que se estabeleça um procedimento uniforme, válido para todo<br />
o país, para a colocação dos CEPAC, de maneira a atender aos fundamentos<br />
acima mencionados. Em realidade, respalda tal preocupação o fato de que,<br />
embora os títulos sejam de emissão de prefeituras, nada impede que sua<br />
distribuição e negociação atinja pessoas e investidores em todo o País.<br />
Em conseqüência, surge a Comissão de Valores Mobiliários, por sua<br />
especialização, competência legal e jurisdição em todo o território<br />
nacional, como a entidade pública mais habilitada a assegurar, através do<br />
registro de distribuição pública de valores mobiliários, que os objetivos de<br />
transparência e ampla divulgação de informações para a operação de venda<br />
e negociação dos CEPAC sejam observados.<br />
Para tanto é necessário definir o CEPAC como valor mobiliário, nos termos<br />
do artigo 2° da Lei n° 6.385/76.<br />
Desde a inclusão na legislação brasileira do conceito de "security" do direito<br />
norte-americano era esperado que a CVM tivesse que se defrontar com tal<br />
questão algum dia.<br />
Surge, então, o momento para a CVM, através de seu Colegiado, iniciar um<br />
processo de verificação de condições ou teste, para comprovar se operações<br />
levadas ao mercado podem estar sujeitas à sua competência de atuação.<br />
De maneira geral, todas as análises constantes do presente processo buscam<br />
respaldo na experiência norte-americana para a definição de valores<br />
mobiliários para formularem suas opiniões sobre o CEPAC.<br />
A exceção da manifestação do PJU, no que concerne à classificação do CEPAC<br />
como Título de Investimento Coletivo "TIC", todos as demais análise concluem<br />
tratar-se o CEPAC de um valor mobiliário, nos termos do artigo 2° da lei.<br />
Diante dos sólidos argumentos apresentados, restaria, todavia, a dúvida<br />
acerca da natureza do CEPAC: se é um Contrato Derivativo [inciso VIII do<br />
artigo 2° da lei] ou Título de Investimento Coletivo [inciso IX].<br />
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515
DECISÃO PROCESSO CVM N.º RJ 2003/0499<br />
A propósito, consideramos relevante mencionar aqui a definição de<br />
derivativos da Commodity Futures Trading Commission, a agência<br />
governamental encarregada da regulação e fiscalização do mercado desses<br />
instrumentos financeiros nos EUA:<br />
Derivative: A financial instrument, traded on or off an exchange, the<br />
price of which is directly dependent upon (i.e., "derived from") the<br />
value of one or more underlying securities, equity indices, debt<br />
instruments, commodities, other derivative instruments, or any<br />
agreed upon pricing index or arrangement (e.g., the movement over<br />
time of the Consumer Price Index or freight rates). Derivatives<br />
involve the trading of rights or obligations based on the underlying<br />
product, but do not directly transfer property. They are used to<br />
hedge risk or to exchange a floating rate of return for fixed rate of<br />
return. Derivatives include futures, options, and swaps. For example,<br />
futures contracts are derivatives of the physical contract and options<br />
on futures are derivatives of futures contracts.<br />
Como se observa, pela definição de Derivativo acima, é necessário que o<br />
preço de tal instrumento seja diretamente dependente do valor do ativo<br />
objeto, que pode ser valor mobiliário, índice de ações ou de preços,<br />
instrumento de dívida, mercadorias, outros derivativos.<br />
Julgamos que o processo de formação do preço ou valor do ativo subjacente<br />
ao derivativo deve se dar em condições de mercado ou refletir condições<br />
gerais de funcionamento da economia, todas do amplo conhecimento do<br />
público. São exemplos dessa característica de formação de preços as taxas<br />
de juros, a cotação da moeda norte-americana, o preço da arroba do boi e o<br />
comportamento do IBOVESPA.<br />
Em resumo, o que queremos dizer é que ao investidor do derivativo é<br />
possível acompanhar a evolução do preço ou valor do ativo subjacente ao<br />
derivativo, sem que haja a necessidade de consultar informações singulares<br />
a um determinado empreendimento ou projeto.<br />
Tal característica não nos parece presente no CEPAC. O preço do título no<br />
mercado estará fortemente correlacionado com a qualidade, a viabilidade e<br />
a evolução da execução de um projeto específico, a ser desenvolvido pelo<br />
Município de São Paulo, denominado Operação Urbana Água Espraiada.<br />
A descoberta de seu preço no leilão, resultará da análise fundamentada das<br />
informações acerca do projeto disponibilizadas pela Prefeitura, que permita<br />
aos participantes da oferta, investidores ou não, avaliar a qualidade e<br />
viabilidade da implementação do projeto e as perspectivas de rendimentos<br />
futuros do CEPAC.<br />
Em relação ao mercado secundário, caso a Prefeitura cumpra as etapas do<br />
projeto, no prazo estimado ou até o antecipe, há a expectativa de<br />
valorização dos CEPAC negociados no mercado, decorrente da valorização da<br />
área objeto do projeto. Por outro lado, havendo atraso, a expectativa de<br />
valorização é inversa.<br />
Assim, podemos afirmar que o rendimento do CEPAC, definido como o ganho<br />
de capital decorrente da valorização do título, advêm primordialmente do<br />
esforço da Prefeitura de São Paulo em executar o aludido projeto no prazo<br />
previsto."<br />
É o Relatório.<br />
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DECISÃO PROCESSO CVM N.º RJ 2003/0499<br />
VOTO<br />
A reforma das Leis nºs 6.385/76 e 6.404/76 aprovada no ano de 2001, culminando<br />
nas Leis nº 10.303/01 e 10.411/02, trouxe importantíssima modificação e um<br />
relevante avanço no tocante à regulação do mercado de valores mobiliários,<br />
notadamente no tocante à competência da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.<br />
Houve substancial alargamento da competência da CVM, conforme se pode<br />
verificar do extenso rol de valores mobiliários abarcados pelo novo art. 2º da Lei<br />
nº 6.385/76.<br />
Adotou-se, em grande medida, a postura do regulador único para o mercado de<br />
valores mobiliários e buscou-se diminuir as hipóteses de - já que falaremos aqui de<br />
derivativos - arbitragem regulatória por conta da existência de reguladores<br />
diferentes para produtos que, em essência, podem não diferir.<br />
Nesse sentido, consolidou-se a tendência que havia sido iniciada com a Medida<br />
Provisória 1.637/98, mais tarde convertida na Lei nº 10.198/01, incorporando o<br />
seu texto na Lei nº 6.385/76, para considerar valor mobiliário os contratos e<br />
títulos de investimento coletivo.<br />
Esse novo conceito pode-se dizer que representou verdadeira revolução copérnica<br />
na regulação do mercado de valores mobiliários - muito embora não se tenha<br />
atentado para toda a sua extensão - , pois significa o abandono de uma concepção<br />
fechada de valor mobiliário, para a adoção de uma concepção funcionalinstrumental<br />
do que seria valor mobiliário, acabando por alargar sobremaneira sua<br />
definição, bem como a competência da CVM.<br />
Incorporou-se, então, na realidade brasileira substancialmente o conceito de<br />
"security" do direito norte-americano, sem maiores inovações, o que não significa<br />
nenhuma crítica, neste particular.<br />
A mudança é um avanço e é bem vinda, dado que o conceito de valor mobiliário<br />
do ponto de vista técnico-doutrinário não tem grande importância, havendo até<br />
mesmo dificuldade em se definir conceitualmente o que seja um valor mobiliário.<br />
O conceito que é relevante para o exame dos, digamos, valores mobiliários<br />
clássicos, está muito mais nos títulos de crédito do que no de valores mobiliários<br />
propriamente ditos, posto que as características efetivamente importantes são<br />
encontradas nos títulos de crédito.<br />
Aquela visão de título de massa, de longo prazo, com homogeneidade incompatível<br />
com a diversidade das situações individuais, dotados de fungibilidade, que "coisifica" ou<br />
incorpora os direitos nele contidos, como exigência da negociabilidade, que deveria ser<br />
transmitido por tradição (em oposição à tradição por cessão), deixou de ser essencial<br />
para a existência de um valor mobiliário. Da mesma forma, a existência de um<br />
financiamento, da figura de um emitente e de um mercado primário para caracterizar<br />
um valor mobiliário também cedeu lugar.<br />
A nota tonal no tocante a valor mobiliário passa, portanto, pelo esforço de<br />
captação da poupança pública com a conotação de investimento – ou mesmo<br />
especulação - por parte dos doadores dos recursos.<br />
Em verdade, esta sempre foi a tônica da definição de valores mobiliários para fins<br />
de regulação pela CVM, muito embora não fosse assim tão explícita, não obstante<br />
fosse intuitiva.<br />
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517
DECISÃO PROCESSO CVM N.º RJ 2003/0499<br />
Ela decorria, na verdade, da redação do art. 1º da Lei nº 6.385/76, que ao se<br />
referir a valores mobiliários faz menção sempre à negociação no mercado, o que<br />
traz intrínseca a noção de negociação pública e não privada.<br />
Mas a definição do novo inciso IX acentua este aspecto, quando faz menção à<br />
expressão "quando ofertados publicamente". Confira-se o mencionado inciso:<br />
"IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos<br />
de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou<br />
de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos<br />
rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros."<br />
Isso confirma, segundo penso, o fato de que a definição do art. 2º tem conteúdo<br />
meramente instrumental, para fins de, conjugado com os demais artigos da Lei nº<br />
6.385, e principalmente o seu art. 1º, conferir competência à CVM para regular a<br />
negociação dos títulos e instrumentos ali mencionados quando realizada no<br />
mercado ou quando se inserir em oferta pública.<br />
A propósito, note-se que foi esta nova definição de valores mobiliários que deferiu<br />
à CVM competência para regular todas as formas de fundos de investimento,<br />
inclusive os que não investissem em valores mobiliários, como seria o caso dos<br />
fundos cambiais.<br />
O mencionado inciso permite, por assim dizer, que a CVM possa ter uma<br />
competência mais dinâmica, na medida em que diversos outros instrumentos de<br />
investimento que possam surgir estejam sob a capacidade regulatória e<br />
fiscalizatórida da CVM, quando envolvam oferta pública ou negociação no mercado.<br />
De outro lado, a meu sentir, a melhor interpretação do art. 2º da Lei nº 6.385/76<br />
é aquela que o lê como se houvesse um complemento no sentido de que são<br />
valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei "quando ofertados ou negociados<br />
publicamente", pois só assim se compreende e se esclarece, por exemplo, que as<br />
ações ou debêntures de companhias fechadas, que não são ofertados ou<br />
negociados publicamente, estão fora do regime da Lei nº 6.385/76; da mesma<br />
forma, os derivativos negociados privadamente estão fora do regime da Lei nº<br />
6.385/76 ou as notas comerciais e por aí vai.<br />
Este conceito é fundamental: o que atrai e determina a competência da CVM para<br />
os valores mobiliários mencionados no art. 2º da Lei nº 6.385/76 é a respectiva<br />
oferta ou negociação pública desses valores mobiliários.<br />
Essa interpretação se confirma com a leitura do art. 1º da Lei nº 6.385/76, o qual,<br />
no que nos interessa, diz:<br />
"Art. 1º Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes<br />
atividades:<br />
I – a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;<br />
II – a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;<br />
III – a negociação e intermediação no mercado de derivativos;"<br />
Ou seja, a emissão e a negociação de valores mobiliários fora do mercado, a<br />
princípio, não deveria ser disciplinada ou fiscalizada pela CVM, à luz do comando<br />
do art. 1º da Lei 6.385/76.<br />
518 www.<strong>pmka</strong>.com.br
DECISÃO PROCESSO CVM N.º RJ 2003/0499<br />
Na busca de se dotar a CVM de competência sobre os instrumentos e títulos<br />
negociados no mercado e que possam envolver o investimento do público em geral<br />
inseriu-se, no rol do art. 2º, os derivativos. Note-se que esta inclusão não se<br />
limitou àqueles que tivessem por ativos subjacentes valores mobiliários, mas os<br />
derivativos de qualquer natureza, conforme se verifica da leitura dos incisos VII e<br />
VIII [1] do art. 2º da Lei nº 6.385/76.<br />
Embora esta postura não esteja imune a críticas, havendo quem defenda que não<br />
deveria se misturar ambas as regulações de valores mobiliários e derivativos, a<br />
adoção desta estrutura tem óbvios convenientes.<br />
Inicialmente, porque já faz algum tempo que se abandonou a visão estanque dos<br />
mercados, de sorte que a interelação e os efeitos reflexos de um mercado em<br />
outro é algo que está incorporado na regulação moderna.<br />
Cada vez mais os mercados se correlacionam, notadamente os mercados<br />
financeiro e de capital. E os efeitos de um se irradiam sobre os outros. Esse fato<br />
foi objeto de profundo estudo elaborado por uma comissão especialmente<br />
constituída pelo Presidente dos Estados Unidos da América e coordenada pelo<br />
então secretário do tesouro Nicholas Brady (Brady Commission), que concluiu que<br />
a falta de coordenação entre a SEC e a CFTC estava tornando o mercado mais<br />
perigoso (Report of the Presidential Task Force on Market Mechanisms, jan., 8,<br />
1988). Nesse sentido, a existência de um regulador único não só permite uma<br />
visão de conjunto, como também restringe a disparidade de tratamento de<br />
instrumentos que possam ter efeitos similares, evitando-se assim a arbitragem<br />
regulatória, ao mesmo tempo que reduz a opacidade do mercado.<br />
Evita-se, também, o eventual vácuo ou concorrência regulatória, o que poderia<br />
levar a uma disputa entre duas ou mais agências reguladoras quanto à extensão da<br />
competência para regular determinada modalidade de investimento, fenômeno<br />
que já se viu no Brasil, não só entre a CVM e Bacen, mas, em outro contexto,<br />
entre Bacen e CADE, exemplificativamente.<br />
A necessidade dos agentes aliada à criatividade do mercado tratou de construir<br />
diversos instrumentos que reúnem características de derivativos e de valores<br />
mobiliários, que punha a doutrina e os reguladores, por conta da definição de<br />
competência, a um esforço tremendo para definir qual característica deveria<br />
prevalecer e quem deveria regular.<br />
Veja-se, por exemplo, na doutrina européia, que tinha um conceito de valor<br />
mobiliário parecido com o nosso, a discussão doutrinária sobre se os warrants<br />
seriam valores mobiliários ou derivativos.<br />
Na América do Norte, onde há uma bipartição da regulação de derivativos, parte<br />
com a SEC e parte com a CFTC, houve um histórico de contencioso sobre qual<br />
agência teria poder regulamentar sobre certos derivativos, incerterza que nada<br />
contribui para a boa regulação dos mercados.<br />
Essa situação deve-se muito mais a fatores históricos do que a uma decisão<br />
refletida sobre qual seria a estrutura ideal. Nesse sentido, Jerry Markham, em seu<br />
livro "The History of Commodity Futures Trading and Its Regulation", nos dá<br />
elucidativa informação a respeito, inclusive no sentido que haveria uma agência –<br />
a Grain Futures Administration – para regular as commodities agrícolas e que não<br />
haveria se desincumbido de sua missão de conter a manipulação.<br />
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519
DECISÃO PROCESSO CVM N.º RJ 2003/0499<br />
Daí que o Presidente Roosevelt enviou mensagem ao Congresso, do seguinte teor:<br />
"It is my belief that exchanges for dealing in securities and commodities are<br />
necessary and of definite value to our commercial and agricultural life.<br />
Nevertheless, it should be our national policy to restrict, as far as possible,<br />
the use of these exchanges for purely speculative operations.<br />
I therefore recommend to the Congress the enactment of legislation<br />
providing for the regulation by the Federal Government of the operations<br />
of exchanges dealing in securities and commodities for the protection of<br />
investors, for the safeguarding of values, and so far as it may be possible<br />
for the elimination of unnecessary, unwise, and destructive speculation."<br />
O fato é que, por uma questão de repartição de competência interna do<br />
congresso, a iniciativa teve que ser dividida, dado que enquanto a parte relativa a<br />
"securities" deveria ser debatida na comissão de bancos (Banking committees)<br />
aquela relativa a commodities deveria ser examinada na comissão de agricultura<br />
(Agricultural Committees). Uma comissão andou mais rápido do que a outra. Essa<br />
talvez seja uma das razões para a repartição, conforme opinião de Jerry Markham<br />
(The History of Commodity Futures Trading and its Regulation).<br />
Esta estrutura, todavia, deu ensejo a diversas disputas entre SEC e FTC e,<br />
posteriormente, CFTC, criada em 1974. A propósito das disputas regulatórias entre<br />
a SEC e a CFTC sobre certos instrumentos financeiros, vide Loss, Seligman<br />
Fundamentals of Securities Regulation, 4 th edition, pp. 270-275 e Jerry Markham<br />
The History of Commodity Futures Trading and its Regulation.<br />
O nível de incerteza e disputa regulatória levou, em dado momento, a que os<br />
então presidentes da CFTC e da SEC celebrassem um acordo, ajustando a<br />
jurisdição de cada agência, o que ficou conhecido como os acordos Shad-Johnson<br />
(The Shad-Johnson Accords). Estes acordos, todavia, não foram suficientes para<br />
apaziguar as incertezas entre as duas agências.<br />
Naturalmente, nesta discussão acerca da competência das agências, não faltou a<br />
participação dos interessados, dado que a forma de regular de cada um deles era<br />
muito diferente. [2]<br />
A tendência mais moderna e mais recente é no sentido de um regulador único, que<br />
reúna a competência sobre valores mobiliários e derivativos, de que são exemplos<br />
os reguladores inglês e japonês.<br />
Some-se a isso tudo, o fato de que o conceito de derivativo é um conceito, que,<br />
como já se disse, não ajuda, seja do ponto de vista econômico ou jurídico, e,<br />
portanto, não garante a certeza que os mercados necessitam para operar.<br />
Nesse sentido, em relevante estudo, Frank Partnoy já advertia que:<br />
"First, the greatest source of uncertainty in the derivatives market is the<br />
complex web of statutory regimes that govern (or do not govern)<br />
derivatives purchase and sales. Derivatives are regulated by multiple laws<br />
under multiple regulatory jurisdictions. Many classes of derivatives are not<br />
regulated at all. Many pockets of the derivatives market exist precisely<br />
because of the range of nonsensical and costly statutory applications, as a<br />
result of so-called "regulatory arbitrage" transactions. It is increasingly<br />
difficult to determine whether, under the applicable test, a particular<br />
instrument is a " security" or " future" or neither. Derivatives may be<br />
520 www.<strong>pmka</strong>.com.br
DECISÃO PROCESSO CVM N.º RJ 2003/0499<br />
economically equivalent to securities or futures, but fit under different<br />
statutory regimes or none at all. Competition between the regulatory<br />
regimes has not led to efficiencies predicted by scholars who advocate<br />
expanded regulatory competition. To the contrary, competition has led to<br />
an inefficient turf battle, and costly uncertainty. In late December 2000,<br />
Congress passed legislation permitting trading of individual stock futures<br />
and clarifying certain swaps exemptions. I am critical of this legislation and<br />
explain some of its drawbacks. (THE SHIFTING CONTOURS OF GLOBAL<br />
DERIVATIVES REGULATION, p. 2)"<br />
O mesmo autor no referido estudo também lança sua crítica à definição de<br />
derivativos:<br />
"Derivatives are notoriously difficult to categorize. Part of the problem is<br />
the ambiguous meaning of the term " derivative".<br />
The definition typically given by legal academics and commentators in the<br />
area is not particulary helpful: a derivative is a financial instrument whose<br />
value is based on (or "derived" from some underlying instrument or index.<br />
According to the definition, nearly all financial instruments are derivatives.<br />
(Page 3 and 4)"<br />
Não surpreende, então, que John Hull em sua obra Introdução aos Mercados<br />
Futuros e de Opções ter advertido que: "A possibilidade de desenvolver títulos<br />
derivativos novos e interessantes parece realmente ilimitada" (pp. 13,14).<br />
De fato, a noção corrente de derivativos como sendo um instrumento financeiro<br />
cujo valor decorre do valor de outro ativo é ampla, vaga, elástica e não ajuda. Da<br />
mesma forma, do ponto de vista jurídico dizer ser apenas um contrato, pois, como<br />
já disse, Aníbal Sánchez Andrés "non son valores, ni tampoco biennes em sentido<br />
estricto, sinou uma especial categoría de contratos de tipologia y naturaleza<br />
jurídica variada" (Productos Financeiros Derivados Y Mercados Organizados, p. 31),<br />
tampouco satisfaz as necessidades.<br />
A definição de derivativos da Commodity Futures Trading Commission também não<br />
auxilia:<br />
"Derivative: A financial instrument, traded on or off an exchange, the price<br />
of which is directly dependent upon (i.e., "derived from") the value of one<br />
or more underlying securities, equity indices, debt instruments,<br />
commodities, other derivative instruments, or any agreed upon pricing<br />
index or arrangement (e.g., the movement over time of the Consumer Price<br />
Index or freight rates). Derivatives involve the trading of rights or<br />
obligations based on the underlying product, but do not directly transfer<br />
property. They are used to hedge risk or to exchange a floating rate of<br />
return for fixed rate of return. Derivatives include futures, options, and<br />
swaps. For example, futures contracts are derivatives of the physical<br />
contract and options on futures are derivatives of futures contracts."<br />
Acresça-se a isso o fato de que a critatividade do mercado já terminou, através<br />
dos derivativos, por relativizar os conceitos de "equity" e "debt" tão presentes nos<br />
estudos de finanças e na estrutura das companhias.<br />
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521
DECISÃO PROCESSO CVM N.º RJ 2003/0499<br />
No mesmo sentido, o célebre estudo de Myron Scholes também já defendeu que<br />
mesmo ativos como ações e "bonds" inseririam-se na classificação de derivativos,<br />
(Fisher Black & Miron Scholes, The Pricing of Options and Corporate Liabilities, 8<br />
J. Pol. Econ. 1973, que chega a descrever Equity como uma opção de compra).<br />
Isto tudo demonstra que não há mais rigidez nestes conceitos que, em certos<br />
momentos podem sobrepor-se ou confundir-se, o que também, a meu ver,<br />
recomenda a adoção de um regulador único.<br />
Aliás não admira, posto que o conceito tradicional de derivativos é tão amplo que, de<br />
certa maneira, permite classificar quase qualquer instrumento, financeiro ou não.<br />
Fato é que no art. 2º da Lei nº 6.385/76 está disposto expressamente que<br />
derivativo é um valor mobiliário. E note-se que, nos termos da lei, não se limita<br />
apenas àqueles que tenham por ativo subjacente um valor mobiliário ou àqueles<br />
que possam influir mais diretamente no mercado de valores mobiliários, mas sim a<br />
todo derivativo, que passa a ser considerado um valor mobiliário. Como se disse, a<br />
única conseqüência prática disso é atrair a competência da CVM. [3]<br />
O grande desafio que a CVM enfrentará, neste particular, futuramente, é notar as<br />
diferenças que existem entre a forma de regular derivativos e outros valores<br />
mobilários. E reconhecer ainda que nem todos os derivativos devem ser regulados<br />
da mesma forma e saber que não regular é também uma decisão regulatória.<br />
Deverá também reconhecer as diferenças regulatórias evidentes entre os<br />
derivativos ofertados publicamente e aqueles que apenas são negociados em<br />
mercados, sem oferta pública. Deverá saber avaliar as diferenças entre os<br />
derivativos negociados em bolsa e aqueles negociados em mercado de balcão.<br />
Será preciso encarar a regulação dos derivativos sem preconceito, vendo-a como<br />
uma realidade, tendo presente seus riscos e benefícios, que podem ser tão<br />
díspares que em uma ponta encontramos investidores como George Soros que<br />
afirmam que os "traders de derivativos" causam instabilidade que poderá destruir<br />
a sociedade e o economista Merton Miller que afirma que os derivativos fizeram do<br />
mundo um lugar mais seguro (cf. Merton Miller on Derivatives) (Frank Partnoy,<br />
Adding Derivatives to the Corporate Law Mix, 2002).<br />
Outro ponto importante é notar que, no mercado, não há mais necessariamente<br />
aquela característica histórica dos derivativos de proteção de riscos. A função<br />
econômica de cobertura de risco não está presente em todos os derivativos e em<br />
todas as negociações que envolvem derivativos. Haverá casos onde está presente<br />
primordialmente a especulação e por esta razão há quem afirme que há casos em<br />
que tudo se resume a especulação e que as funções ou vantagens empresariais, de<br />
cobertura de risco, estão hoje relegadas para um segundo plano.<br />
Fez-se esta colocação geral para melhor alinhar os conceitos e chamar a atenção<br />
para a nova realidade, suas dificuldades e seus desafios, e, naturalmente, porque<br />
a adoção de ambos os instrumentos – contratos de investimento coletivo e<br />
derivativos – na esfera regulatória da CVM facilita muito a solução da questão.<br />
Nesse sentido, não nos aventuraremos aqui a precisar qual seria, do ponto de vista<br />
jurídico, a natureza dos derivativos e em que medida eles se correlacionam ou não<br />
com os valores mobiliários. É tarefa que não só refoge ao objeto deste voto, mas<br />
também ao fôlego deste relator. Com efeito, como disse José de Oliveira<br />
Ascensão [4] , os derivados são a figura mais misteriosa de todas quantas neste<br />
domínio se defrontam. Começando logo pela relação que possam ter com a<br />
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DECISÃO PROCESSO CVM N.º RJ 2003/0499<br />
categoria-base "valor mobiliário". Felizmente, para o caso presente, isto não é<br />
preciso para dar solução à questão. Conforme ensinou Garcia Maynes, classificar é<br />
um problema de perspectiva e que as classificações somente têm valor quando em<br />
atendimento às necessidades da ordem prática ou a necessidades sistemáticas.<br />
(Introducción al Estuddio del Derecho, p. 78)<br />
No caso presente é irrelevante a classificação do instrumento, posto que seja um<br />
Contrato de Investimento Coletivo ou seja um derivativo, a solução jurídica<br />
aplicável - e bem assim o regime jurídico - é a mesma, que é trazê-lo para a<br />
competência da Comissão de Valores Mobiliários.<br />
Da estrutura apresentada para os CEPACs ressalta evidente a oferta ao público para<br />
captação de recursos. Isto já de si deveria ser suficiente para se afirmar que o<br />
instrumento deveria, quando assim ofertado, estar sujeito à competência da CVM.<br />
Examinando mais detidamente os contornos dos CEPACs entendo que as<br />
características de um contrato de investimento coletivo estão presentes.<br />
Com efeito, conforme a definição legal, são valores mobiliários, quando ofertados<br />
publicamente, quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem<br />
direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante da<br />
prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de<br />
terceiros.<br />
A doutrina já se posicionou no sentido de que esta definição buscou óbvio amparo<br />
no conceito americano de "sercurity", que inclui o de "investment contracts", cujos<br />
elementos essenciais ficaram definidos na decisão do caso W.J. Howey.<br />
Penso que estes elementos estão presentes nos CEPACs, pois há apelo à poupança<br />
pública, mediante esforço de colocação pública, de um instrumento de massa, no caso<br />
um certificado, que garante direitos homogêneos aos seus titulares. Os investidores ao<br />
se disporem a investir nos CEPACs têm expectativa de ganho financeiro, que deverá ser<br />
obtido mediante a negociação destes títulos no mercado secundário, até que alguém<br />
resolva utilizar dos CEPACs para a construção.<br />
Além disso, os CEPACS reúnem outras características que são próximas, senão<br />
próprias, dos valores mobiliários tradicionais: (i) a existência de uma emissão, com<br />
captação de recursos para financiar uma atividade; (ii) a existência de um<br />
certificado, que corporifica e externa os direitos oriundos do CEPAC, permitindo a<br />
circulabilidade e transmissão mediante tradição e não cessão de direitos; e (iii) a<br />
negociação em um mercado secundário.<br />
O fato de o emissor não ser sociedade anônima não retira do CEPAC, nem de<br />
qualquer outro instrumento que, pelo art. 2º da Lei nº 6.385/76 seja considerado<br />
como tal, a natureza de valor mobiliário. A questão relevante, contudo, é que<br />
atrai a competência da CVM e esta, no exercício de sua competência, pode<br />
entender que o emissor de certos valores mobiliários deve revestir-se da forma de<br />
sociedade anônima. Mas o não atendimento desta exigência – quando ela existe -<br />
não desnatura o valor mobiliário, mas apenas faz com que a colocação seja<br />
realizada em desconformidade com a regulação própria, sendo, portanto,<br />
irregular, sujeita às providências da CVM, inclusive uma stop order.<br />
Tanto é assim que diversos valores mobiliários inseridos no rol do art. 2º não são<br />
tradicionalmente emitidos por sociedade anônima (eg. quotas de fundos ou clubes<br />
de investimentos) e outros sequer são emitidos (e.g. contratos de derivativos).<br />
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DECISÃO PROCESSO CVM N.º RJ 2003/0499<br />
A circunstância da Instrução CVM nº 270 exigir que os emissores de contratos de<br />
investimento coletivo sejam revestidos da forma de sociedade anônima, a meu<br />
juízo, não serve para dizer que o CEPAC não seria um contrato de investimento<br />
coletivo, mas significa, apenas, como visto, que caso fosse ofertado publicamente<br />
estaria em desconformidade com a regulação vigente. Daí que, caso se entenda<br />
que o CEPAC seja um valor mobiliário poder-se-ia alterar a Instrução CVM nº 270,<br />
para que cuide das peculiaridades dos CEPACs ou mesmo fazer regulação<br />
específica, o que me parece mais conveniente.<br />
De outro lado, embora possa concordar com a manifestação da PFE-CVM quando<br />
diz que, no caso, não haveria direito de parceria, não me parece que este ponto<br />
seja importante para descaracterizar o CEPAC como valor mobiliários, isto é, como<br />
instrumento de investimento coletivo.<br />
É que, a meu ver, a referência que se faz a direito de participação, parceria ou de<br />
remuneração, está ligada diretamente à expectativa de ganho, aí incluídos<br />
remuneração e lucro, que se espera auferir com o investimento feito ao adquirir<br />
um valor mobiliário. Esta expectativa de ganho deve ser entendida em sentido<br />
amplo, daí porque a própria redação da lei dá esse testemunho ao dizer por<br />
direito de participação, de parceria ou remuneração, inclusive de prestação de<br />
serviços. Tudo indica que a lei pretendeu cobrir qualquer investimento que o<br />
público faça na expectativa de obter algum rendimento.<br />
No caso, parece-me claro que o investidor de CEPAC, ressalvado aquele que<br />
compra para o próprio consumo, realiza o investimento na expectativa de obter<br />
um ganho futuro, um rendimento, que compense o risco assumido e remunere<br />
adequadamente o seu investimento. Como todo investimento de risco, o<br />
rendimento é apenas uma possibilidade, que pode não se materializar.<br />
Esse ganho seria decorrente da valorização da área e da demanda pelos títulos por<br />
parte daqueles que pretendam aumentar seu potencial de construção na área.<br />
É importante ressalvar que a expectativa de ganho deve ser a razão central do<br />
investimento para efeito de caracterizar o valor mobiliário. O ganho como uma<br />
vantagem acidental ou adicional, ancilar, pode vir a descaracterizar o instrumento<br />
como um valor mobiliário.<br />
Aliás, isto tudo, a bem da verdade, decorre do conceito de investimento, que não<br />
por acaso qualifica o contrato ou título como valor mobiliário.<br />
Portanto, havendo a expectativa de ganho e sendo esta a razão principal do<br />
investimento, está atendida a condição que faltava para que os CEPACs sejam<br />
considerados contratos de investimento coletivos.<br />
Não cabe, então, uma leitura reducionista, notadamente em razão de ser o<br />
conceito no caso nitidamente instrumental e funcional, como dito.<br />
Ser um contrato de investimento coletivo, todavia, não significa dizer que não<br />
seja também um derivativo, pelas razões afirmadas na consulta, de onde se extrai<br />
os seguintes excertos:<br />
"Conforme já acima se demonstrou, o Estatuto da Cidade trata o CEPAC<br />
como um título para negociação impessoal (não negociada) e de massa (não<br />
individualizada), cujo preço deve ser fixado pelas forças de mercado.<br />
524 www.<strong>pmka</strong>.com.br
DECISÃO PROCESSO CVM N.º RJ 2003/0499<br />
A razão para tal tratamento é possibilitar o ingresso no âmbito das<br />
operações urbanas de investidores em geral, mesmo sem serem detentores<br />
de terrenos ou outros interesses, compartilhando os riscos da valorização<br />
(ou desvalorização) da região.<br />
Aliás, o par. 1º, do art. 32, do Estatuto da Cidade, ao tratar da participação<br />
nas operações urbanas consorciadas, faz referência não só aos<br />
"proprietários, moradores, usuários permanentes", mas também a<br />
"investidores privados".<br />
Antes da criação do CEPAC, já se viu, o potencial adicional de construção<br />
não podia ser objeto de um investimento separado, independentemente de<br />
um terreno e de um projeto determinados.<br />
Com a aquisição de um CEPAC qualquer um poderá participar da valorização<br />
do metro quadrado construído na região, já que o valor do CEPAC guarda<br />
proporção com o valor de venda do metro quadrado construído.<br />
Isso possibilita ao titular de interesses na área da operação, como o<br />
proprietário, se hedgear (ou se proteger) contra a valorização da região, que<br />
afetaria o custo da outorga e, conseqüentemente, o custo da construção.<br />
Se o adquirente do CEPAC não for titular de interesses na região, estará<br />
apenas apostando na valorização do metro quadrado, realizando operação<br />
de mera especulação.<br />
O Município, emitente dos CEPACs, de outro lado, se protege contra a<br />
eventual desvalorização do metro quadrado construído, o que reduziria o<br />
valor da outorga e, por via de conseqüência, os recursos disponíveis para as<br />
intervenções urbanísticas na área delimitada para a operação urbana. Por<br />
óbvio, caso acredite que a valorização da região será muito alta, pode o<br />
Município deixar de emitir CEPACs, guardando parte de seu estoque<br />
(relembre-se que o potencial adicional de construção é limitado e que a lei<br />
que cria a operação urbana deve fixar quantidade determinada de CEPACs a<br />
serem emitidos), aguardando a valorização.<br />
Do ponto de vista do hedge, não há, portanto, qualquer diferença entre o<br />
lançamento de CEPACs e o lançamento de um contrato futuro de arroba de<br />
boi, por exemplo, salvo o fato de que no lançamento do contrato futuro não<br />
há a realização imediata do valor do contrato pelo lançador. Mas isso não é<br />
razão para que se descaracterize o hedge.<br />
O mesmo se passa com os tomadores de um contrato futuro de arroba de boi<br />
e o tomador de um CEPAC. Sempre do ponto de vista do hedge, estão em<br />
situação absolutamente idêntica, não havendo qualquer razão para<br />
diferenciá-los, salvo o fato de que, no caso dos CEPACs, há pagamento<br />
imediato pelo tomador, o que não ocorre no caso do tomador de um<br />
contrato futuro de arroba de boi."<br />
De fato, dada a amplitude do conceito de derivativos, que já foi antes destacada,<br />
também não se pode discordar de que se esteja diante de um derivativo.<br />
A ponderação da SRE no sentido de que não há transparência nem tampouco<br />
informação pública a respeito da formação do preço do ativo subjacente, que não<br />
necessariamente é realizado em condições de mercado ou como resultado das<br />
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525
DECISÃO PROCESSO CVM N.º RJ 2003/0499<br />
condições gerais de funcionamento da economia também não descaracteriza o<br />
derivativo. Considero, contudo, que a política regulatória dos derivativos<br />
ofertados publicamente a investidores em geral deve, entre outros elementos,<br />
considerar o risco da opacidade do ativo subjacente.<br />
Noto, contudo, que os elementos presentes nos CEPACS os aproxima mais das<br />
características dos valores mobiliários tradicionais do que dos derivativos<br />
tradicionais. Nesse sentido, diferentemente dos derivativos tradicionais não há<br />
liquidação por diferença, não há contrato, não há possibilidade de reversão, mas<br />
sim de alienação, não se cuida de contrato, mas de certificado, etc.<br />
Da mesma forma que uma ação pode ser um derivativo, nada impede que um<br />
contrato de investimento coletivo seja também um derivativo. Qual atrai ou qual<br />
prepondera é indagação que me furto a responder. O que importa, no caso, é que<br />
a conseqüência prática para a solução do presente caso tende a ser nenhuma,<br />
dado que ambos são considerados valores mobiliários e sujeitos à competência da<br />
CVM. Do mesmo modo, entendo que os CEPACs, por sua especificidade, merecem<br />
regulação própria, de sorte que nem mesmo discussão sobre regulação de regência<br />
será aplicável.<br />
Feitas todas estas considerações, entendo que o CEPAC é um instrumento que,<br />
quando ofertado publicamente, deve ser regulado pela CVM, e que para isso sugiro<br />
a elaboração de uma regulação específica.<br />
É como voto.<br />
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2003.<br />
Luiz Antonio de Sampaio Campos<br />
Diretor Relator<br />
[1] Naturalmente, na presença do inciso VIII o inciso VII é absolutamente<br />
supérfluo, da mesma forma que o inciso III do art. 1º é supérfluo à luz da definição<br />
de derivativo como valor mobiliário no art. 2º, o que demonstra de um lado<br />
hesitação e insegurança com relação aos conceitos e de outro lado uma certeza de<br />
que pretende-se ter competência para regular os derivativos.<br />
[2] Alguns autores atribuem à formação do staff de cada uma das agências a<br />
diferença de visão e cultura regulatória. A SEC seria constituída basicamente por<br />
<strong>advogados</strong> enquanto a CFTC por economistas.<br />
[3] Naturalmente não se pretende reduzir a importância das discussões<br />
acadêmicas a respeito das diferenças substantivas e suas consequências entre<br />
derivativos e valor mobiliário, até porque pode ter conseqüências práticas<br />
relevantes, como se vê da seguinte manifestação da doutrina portuguesa: "Quando<br />
se diz que os derivativos são negociados em bolsa, quer-se dizer, de fato, que são<br />
concluídos em bolsa, mas não que eles próprios são objeto de transação, pois<br />
sendo em regra um contrato não são transferidos, diversamente dos títulos de<br />
crédito e dos valores mobiliários tradicionais" (Cf. Osório de Castro, Valores<br />
Mobiliários, pp. 50, 51).<br />
[4] Substantivamente não é um valor mobiliário, na medida em que não é um<br />
direito representado, que atribui uma especial legitimação a seu titular. E não é<br />
um instrumento para circulação pela razão decisiva de que não há circulação de<br />
derivados (Ascensão, Direitos dos Valores Mobiliários, vol. III, p. 48).<br />
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RELATÓRIO<br />
DECISÃO PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5639<br />
PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5639<br />
INTERESSA<strong>DA</strong>: Brazilian Securities Companhia de Securitização<br />
ASSUNTO: Recurso Contra Decisão da SRE<br />
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente<br />
VOTO<br />
1. Trata-se de recurso de Brazilian Securities Companhia de Securitização<br />
contra decisão da SRE de indeferimento dos pedidos de registro definitivo de<br />
distribuição pública de certificados de recebíveis imobiliários - CRI.<br />
2. De início vale lembrar que a questão concerne à emissão de duas séries de<br />
apenas um CRI cada, no montante total de R$25.605.697,00, sendo<br />
R$12.519.676,00 e R$13.086.021,00 referentes a 18 a e 19 a séries<br />
respectivamente, cujos registros provisórios, nos termos do artigo 5 o da<br />
Instrução CVM n o 284/98, foram concedidos pela SRE em 15.01.03,<br />
possibilitando sua subscrição na mesma data, conforme os Boletins de<br />
Subscrição (fls. 156 a 161).<br />
3. O objetivo da securitização em questão é a captação, pela Maxpower do<br />
Brasil Ltda. ("Maxpower"), de recursos financeiros necessários à<br />
repotenciação da Central Geradora Hidrelétrica Henrique Portugal<br />
("Central"), operada por aquela e localizada em imóvel de sua propriedade.<br />
4. Em 13.01.03 a Maxpower firmou com a Companhia Energética Paulista<br />
("EP"), produtora independente de energia elétrica que detém 2% das cotas<br />
daquela, o "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de<br />
Ativos e Outras Avenças" (fls. 134 a 141), em que a EP tem interesse em<br />
adquirir e a Maxpower vender o imóvel e os ativos da Central. O preço de<br />
compra ajustado entre as partes é de R$25.605.697,00, a ser pago em<br />
prestações conforme "Curva de Pagamento" (fls. 146 e 147).<br />
5. Na mesma data, a Maxpower emitiu duas Cédulas de Crédito Imobiliário<br />
(CCI) representando integralmente o crédito resultante da referida promessa<br />
de compra e venda, as quais foram adquiridas pela Brazilian Securities<br />
Companhia de Securitização, com os recursos captados na venda dos CRIs<br />
aos investidores, FUSAN – Fundação Sanepar de Previdência e Assistência<br />
Social - e Metrus Instituto de seguridade Social, a fim de lastrear a<br />
securitização de recebíveis imobiliários consubstanciada nos Termos de<br />
Securitização de Crédito BS-2003-18 e BS-2003-19 (fls. 163 a 168).<br />
6. Portanto, com a venda das CCIs à Brazilian Securities, a Maxpower consegue<br />
captar os recursos pretendidos para a repotenciação da Central.<br />
7. Destaque-se que os CRIs emitidos têm as seguintes garantias:<br />
a. garantia real representada pela Alienação Fiduciária do imóvel<br />
objeto da operação - e todas as acessões, melhoramentos,<br />
construções e instalações que lhe forem acrescidos - da Maxpower à<br />
Brazilian Securities;<br />
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DECISÃO PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5639<br />
b. benfeitorias e equipamentos necessários à perpetuidade da<br />
exploração do potencial hidrelétrico da Central e de mais quatro<br />
usinas;<br />
c. penhor de três parcelas da Amortização Mensal do CRI;<br />
d. penhor da totalidade das cotas da Maxpower.<br />
8. Visando a conferir garantia adicional à emissão de CCI a Maxpower<br />
caucionou, em garantia à Brazilian Securities, direitos creditórios,<br />
constituídos por força do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica<br />
firmado com a CPFL Comercialização Brasil Ltda. (fls. 301 a 324), uma<br />
comercializadora de energia elétrica, em 16.12.02, no mesmo valor de<br />
R$25.605.697,00 – em parcelas mensais entre 13.01.03 e 13.01.2015.<br />
9. O referido contrato de compra e venda estabelece que, a partir de 01.01.03,<br />
a Maxpower disponibilizará a energia contratada à CPFL até 31.12.2016 pelo<br />
preço e condições nele estabelecidas. Contudo a forma de pagamento<br />
prevista na sua Cláusula 6.2 (fls. 309) diverge do disposto na 3.1 a) do<br />
Contrato de Gestão (fls. 240), vez que a primeira prevê o pagamento pela<br />
CPFL mediante crédito em conta-corrente de titularidade da EP, ao passo<br />
que a segunda estabelece a obrigação de a Maxpower direcionar todos os<br />
recursos decorrentes dos contratos de compra e venda e promessa de<br />
compra e venda à Conta Vinculada gerida exclusivamente pelo Agente<br />
Fiduciário – Oliveira Trust DTVM Ltda.<br />
10. Note-se que, em 15.01.03, a Brazilian Securities obteve o registro provisório<br />
da já mencionada distribuição pública, nos termos do artigo 5 o da Instrução<br />
CVM n o 284/98.<br />
11. Em 03.02.03, foi protocolado pela emissora o pedido de registro definitivo<br />
da distribuição pública da 18 a e 19 a séries da 1 a emissão de CRIs de Brazilian<br />
Securities, nas seguintes condições respectivamente:<br />
a. montante: R$12.519.676,00 e R$13.086.021,00;<br />
b. vencimento: 15.01.2016 e 13.01.2013;<br />
c. prazo de amortização: 156 e 132 meses<br />
d. quantidade de títulos: 1 certificado cada.<br />
12. Em, 25.02.03, face à análise do pedido, a SRE enviou à emissora o<br />
OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2/N o 169 (fls.296 a 298), contendo exigências com a<br />
finalidade de adequá-lo à legislação vigente – Lei 9.514/97, MP n o 2.223/01<br />
e Instruções CVM n os 13/80, 28/83 e 284/98.<br />
13. Como tanto participação da CPFL quanto a própria operação necessitavam<br />
de maiores esclarecimentos, as exigências mais relevantes, segundo a SRE,<br />
eram as seguintes:<br />
a. "4.b - Esclareça relação existente entre os valores provenientes do<br />
Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrado com a<br />
CPFL e a operação de CRIs ora em análise, uma vez que a CPFL não é<br />
parte na Escritura Pública de Alienação Fiduciária nem tampouco no<br />
Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e Outras<br />
Avenças que originou os créditos imobiliários;<br />
530 www.<strong>pmka</strong>.com.br
DECISÃO PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5639<br />
b. "6.1 – Encaminhar exemplar do Instrumento Particular de Compromisso<br />
de Compra e Venda e Outras Avenças que originou os créditos<br />
imobiliários;<br />
c. "6.2 – Encaminhar Instrumentos de Constituição, dos Penhores... quais<br />
sejam Contrato de Quotas e Contrato de Conta Corrente Vinculada"<br />
d. "6.3 – Encaminhar o Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica..."<br />
14. Em resposta às exigências, a emissora protocolou expediente datado de<br />
17.03.03 (fls. 299 e 300).<br />
15. Em 09.04.03, foi enviado à Brazilian Securities o OFÍCIO/CVM/SRE/GRE-2/N o<br />
297/2003 (fls. 331 e 332) reiterando as exigências não atendidas e formulando<br />
novas em virtude da documentação apresentada pela companhia.<br />
16. As principais questões que motivaram esse segundo ofício podem ser assim<br />
resumidas:<br />
a. não estava claro se o lastro da operação de CRIs pretendida<br />
era efetivamente um crédito imobiliário, condição indispensável nos termos<br />
do art. 6 o da Lei 9.514, ou um crédito oriundo da venda de energia elétrica;<br />
b. havia divergência entre as cláusulas 6.2 do PPA e 3.1.a) do<br />
Contrato de Gestão, gerando dúvida quanto se existiam dois fluxos<br />
recebíveis idênticos ou apenas um fluxo de recebíveis oriundo de<br />
fornecimento de energia elétrica lastreando a emissão dos CRIs.<br />
17. Em resposta a este ofício e visando ao atendimento pleno às exigências<br />
estipuladas, a companhia protocolou expediente datado de 15.04.03 (fls.<br />
333 a 377), contendo documentação que incluía "Legal Opinion" elaborado<br />
pelo escritório Felsberg e Associados.<br />
18. Foram os seguintes os principais pontos abordados nesse arrazoado anexado<br />
pela companhia:<br />
a. tanto a Maxpower quanto a EP são controladas pela Arthemy Corp.<br />
Financial & Trading S/A (98% e 99,99% das ações respectivamente),<br />
sendo que a EP ainda detém 2% das cotas de emissão da Maxpower;<br />
b. a EP tem como objeto social a exploração do ramo comercial, dentre outros<br />
o da implementação e operação de usinas de geração de energia elétrica e<br />
a compra e venda de ativos ou bens móveis e imóveis;<br />
c. a Maxpower tem por objeto específico comprar pequenas CGHs e outros<br />
aproveitamentos hidrelétricos, obter os recursos financeiros<br />
necessários a promover a repotenciação das referidas centrais e<br />
vendê-las ao produtor independente de energia;<br />
d. a venda do imóvel da Maxpower para a EP funda-se em um mercado<br />
investidor que exige a segregação de ativos, riscos e receitas,<br />
possibilitando uma avaliação precisa da rentabilidade específica de<br />
cada projeto.<br />
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531
DECISÃO PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5639<br />
e. assim, a controladora, Arthemys, adotou o modelo societário segundo o<br />
qual a EP é proprietária final e exploradora dos ativos, cabendo à<br />
Maxpower o propósito específico de desenvolver as oportunidades de<br />
aquisição;<br />
f. a Maxpower está sendo utilizada como "plataforma" de aquisição e<br />
segregação dos ativos que lastream as CCIs, que, por sua vez, são o<br />
lastro da operação de CRIs;<br />
g. quanto à alegada divergência entre as cláusulas 6.2 do PPA e 3.1a) do<br />
Contrato de Gestão, dizem simplesmente que o número da contacorrente<br />
constante do PPA "está equivocado tendo o mesmo sido<br />
alterado conforme comprovam os documentos em anexo" (Anexo V –<br />
fls. 368 e 369);<br />
h. a conta-corrente vinculada a que se refere a cláusula 3.1.a) do Contrato<br />
de Gestão será aberta tão logo seja concedido o registro definitivo de<br />
distribuição de CRIs pela CVM, conforme o comunicação da Maxpower<br />
à CPFL sobre Alteração dos Dados da Conta-Corrente e Fluxo<br />
Operacional dos Recursos (Anexo V e VI -fls. 368 a 377);<br />
19. Face à análise dessas considerações e dos documentos apresentados pela<br />
Brazilian Securities, a SRE em MEMO/CVM/SRE/GER-2/085/2003 de 28.04.03<br />
(fls. 378 a 383) solicitou o pronunciamento da PJU quanto à possibilidade de<br />
aprovação da operação em pauta, à luz do disposto no art. 6 o da Lei<br />
9514/97, destacando que:<br />
a. a documentação que instrui o pedido de registro em tela, bem como os<br />
argumentos da emissora, atenderam parcialmente às exigências dos<br />
Ofícios anteriores, tendo permanecido prejudicadas duas questões: a<br />
espécie de origem dos créditos que lastreiam a emissão e a divergência<br />
existente entre as informações sobre a forma de pagamento da Fatura da<br />
Energia Elétrica fornecida pela Maxpower à CPFL;<br />
b. a tentativa de elucidação da divergência entre as cláusulas 6.2 do PPA e<br />
3.1.a) do Contrato de Gestão parece equivocada, vez que não houve<br />
nenhum aditamento ao PPA para a retificação da conta-corrente de<br />
titularidade da EP. A Maxpower apenas comunicou à CPFL sobre a<br />
substituição daquela conta por uma nova, essa de sua titularidade;<br />
c. os recebíveis da venda de energia elétrica foram caucionados pela<br />
Maxpower à Brazilian Securities com a finalidade de serem uma<br />
garantia adicional de emissão de CCIs, mas serão utilizados,<br />
diretamente, para efetuar a amortização das CCIs adquiridas pela<br />
Brazilian Securities e, consequentemente, para amortizar os CRIs no<br />
momento do seu repasse ao investidor, conforme se depreende do<br />
"Mecanismo de Conta-Vinculada" (Anexo VI, fls. 373 a 377).<br />
d. se existem dois fluxos idênticos, quais sejam, a "Curva de Pagamento da<br />
Promessa" (fls. 146 e 147) e o "Fluxo de Pagamento dos Recebíveis de<br />
Energia Elétrica" (fls. 151 a 154), e os dois seriam direcionados à Conta<br />
Vinculada, nos termos da mencionada cláusula 3.1.a), o primeiro<br />
deveria ser utilizado na amortização dos CCIs/CRIs, cabendo ao<br />
segundo o papel de garantia acessória e não de fonte única de recursos<br />
para o pagamento da remuneração do investidor;<br />
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DECISÃO PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5639<br />
e. a Maxpower e EP são controladas por uma mesma empresa, sendo que a<br />
EP ainda detém 2% das cotas de emissão da Maxpower. Tal fato nos faz<br />
questionar a real necessidade da celebração do Instrumento Particular<br />
de Promessa de Compra e Venda de ativos e Outras Avenças senão<br />
gerar lastro fictício e necessário, enquanto os recebíveis imobiliários,<br />
para motagem da operação de emissão de CRIs em questão;<br />
20. Em 14.05.03, a PFE manifestou-se contra a admissibilidade da operação em<br />
questão, por meio do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/N o 112/2003 (fls. 384 a 386),<br />
posto que não se enquadra na hipótese do artigo 6 o da Lei 9.514/97,<br />
considerando que:<br />
a. os esclarecimentos constantes do referido memorando da SRE evidenciam<br />
que, a rigor, não há qualquer contrato imobiliário em sentido jurídico<br />
estrito lastreando a emissão dos CRIs, eis que ausente a bilateralidade<br />
própria àquele tipo de ajuste – que pressupões partes, de fato, distintas<br />
bem como a transferência do domínio do bem-objeto – e as demais<br />
características que lhes são inerentes e decorrentes da lei civil;<br />
b. há, em verdade, apenas uma parte na pretensa transação imobiliária – e não<br />
duas, Maxpower e EP - qual seja a pessoa jurídica Arthemys Corp. Financial<br />
& Trading S/A, detentora de 99,995% das ações ordinárias nominativas de<br />
emissão da EP e da totalidade das cotas da Maxpower, seja direta, seja<br />
indiretamente, através da participação da EP na Maxpower;<br />
c. desse modo, esse é um quadro típico de confusão patrimonial, já que a<br />
pessoa do sócio e da sociedade, ante a composição do capital desta,<br />
são uma só;<br />
d. permite o artigo 50 do Código Civil de 2002 a desconsideração da<br />
personalidade jurídica em caso de confusão pois, em regra, tem por<br />
escopo simular a separação das personalidades, na prática inexistente;<br />
e. a simulação nesse caso é clara, observado que: (i) a Maxpower é fornecedora<br />
de energia à CPFL; (ii) a CPFL , por expressa convenção com aquela, paga<br />
o preço da energia adquirida diretamente à EP, mediante crédito à contacorrente<br />
desta; (iii) a EP "paga" as parcelas do preço da promessa de<br />
compra e venda com os recursos que, pela lógica do fornecimento de<br />
energia, já deveriam pertencer à Maxpower;<br />
f. em resumo, a EP recebe um imóvel sem nada pagar por ele e ainda<br />
recebe pagamentos da CPFL, decorrentes do fornecimento de energia<br />
pela Maxpower, sem que a cessão de crédito tenha qualquer<br />
justificativa aparente;<br />
g. assim, a Arthemys, única parte em todas as operações, para atender às<br />
exigências do mercado investidor, segregou seus ativos na Maxpower e<br />
EP, simulando separação de personalidades;<br />
21. No despacho ao MEMO/PFE-CVM/GJU-2/N o 112/2003, embora tenha sido<br />
feita a ressalva de que a desconsideração da personalidade jurídica depende<br />
do devido processo legal - que apesar da manifestação dos envolvidos em<br />
sede administrativa, não se verificou - corroborou-se o indeferimento do<br />
pedido de que se cuida, ante a ausência de negócio jurídico bilateral exigido<br />
pelo caput do artigo 6 o da Lei 9.514/97.<br />
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DECISÃO PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5639<br />
22. Note-se que antes da interposição do recurso a emissora obteve, junto ao<br />
Presidente desta CVM, o efeito suspensivo da referida decisão de<br />
indeferimento proferida pela SRE.<br />
23. Em 30.05.03, a Brazilian Securities apresentou recurso, acostado às fls. 1 a<br />
18, requerendo a reconsideração do entendimento manifestado pela SRE no<br />
MEMO/CVM/SRE/GER-2/N O 085/03 - indeferimento dos pedidos de registro<br />
definitivo de distribuição pública de CRIs, destacando que:<br />
a. quanto ao não atendimento às exigências 2.2 e A – apresentação dos<br />
documentos comprobatórios do registro das cinco Centrais Geradoras<br />
Hidrelátricas (CGHs) envolvidas na operação junto ao ente regulador<br />
setorial, nos termos do art. 22 da Resolução ANEEL 395/98 – a<br />
companhia argumenta que não há limitações ou autorizações<br />
governamentais necessárias para que os ativos vinculados às usinas<br />
hidrelétricas sejam dados em garantia das dívidas representadas pelos<br />
CCIs, que lastreiam a emissão dos CRIs;<br />
b. acrescenta que a Lei 9.074/95 disciplina as condições para a exploração<br />
das atividades de geração de energia elétrica no Brasil, estabelecendo<br />
em quais casos os aproveitamentos hidrelétricos serão objeto de<br />
concessão ou de autorização pelo poder concedente;<br />
c. por expressa disposição contida no art. 80 da referida Lei, os<br />
aproveitamentos hidrelétricos com potencial igual ou inferior a 1.000<br />
KW (1 MW) estão dispensados de concessão, permissão ou autorização,<br />
bastando para a confirmação de sua titularidade o registro junto ao<br />
ente regulador setorial, no caso a ANEEL, nos termos do art. 22 da<br />
Resolução ANEEL n 0 395/98 (doc.6 às fls. 67/76);<br />
d. no caso em questão os ativos dados em garantia pela Maxpower à<br />
Brazilian Securities, enquadram-se na situação acima descrita, já que<br />
as CGHs envolvidas possuem capacidade instalada inferior a 1 MW;<br />
e. tampouco há quaisquer restrições para execução dos bens dados em<br />
garantia, pois o proprietário pode livremente dispor dos mesmos, já<br />
que tais ativos não integram, nem retornarão ao patrimônio da União;<br />
f. em atendimento ao disposto no supramencionado art. 22, juntou aos autos,<br />
através de requerimento de 17/03/2003 (doc. 7 às fls. 78/79), notificação<br />
à ANEEL (doc. 8 às fls. 8 1/82) sobre a transferência de titularidade das<br />
CGHs da AES Força Empreendimentos Ltda. para a Maxpower;<br />
g. a transferência de titularidade da Maxpower para a EP apenas será<br />
realizada em 2004, conforme itens 1.4 e 1.5 da Cláusula 1 da<br />
PROMESSA, após re-ratificação em 20/05/2003 (doc.9 às fls. 84/86);<br />
h. a Maxpower e EP, embora controladas pela mesma sociedade, têm<br />
objetos sociais distintos: a primeira compra ativos destinados à<br />
atividade energética, repontecializa os mesmos e os vende, enquanto<br />
a segunda opera usinas hidrelétricas, vendendo energia a terceiros,<br />
como no caso do PPA, contrato esse que seria absolutamente<br />
independente das atividades da Maxpower e da respectiva<br />
controladora;<br />
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DECISÃO PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5639<br />
i. quanto ao não atendimento às exigências 4b, B e C, argumenta que não<br />
ficou caracterizada nenhuma, confusão patrimonial por parte da<br />
controladora;<br />
j. a seqüência de fluxogramas, denominada "Proposta de Estruturação" (às<br />
fls. 8/11), resume graficamente toda a estrutura da operação e<br />
esclarece a conclusão equivocada da SRE;<br />
k. o PPA, celebrado entre Maxpower e CPFL (empresa de terceiros, sem<br />
qualquer ligação societária com Maxpower, EP ou Arthemys) foi dado<br />
em garantia adicional pela Maxpower à recorrente para a emissão dos<br />
CRIs e não se confunde nem integra esta operação de securitização;<br />
l. essa garantia até poderia ser dispensada, o que não faria sentido, já que<br />
diminuiria as garantias da Brasilian Securities;<br />
m. com base na referida "Proposta de Estruturação", tem-se que:<br />
� trata-se de operação estritamente imobiliária, na medida<br />
que originada de promessa de compra e venda de imóvel, que<br />
deu origem a emissão de CCIs, registrada no competente Serviço<br />
de Registro de Imóveis;<br />
� o art. 70 da MP 2223/2001 dispõe que os CCIs representam<br />
créditos imobiliários;<br />
� o art. 12 da mesma MP preceitua que os CCIs são objeto de<br />
securitização;<br />
� lei vinculou a emissão de CRIs a negócios imobiliários,<br />
conforme disposto no art. 6 o da Lei 9.514/97, sendo irrelevante a<br />
finalidade para a qual será destinado o imóvel cujo negócio<br />
jurídico de compra e venda deu origem a sua emissão;<br />
� o fato de a operação congregar duas empresas ligadas não<br />
caracteriza uma simulação, já que cada uma tem atividade<br />
própria. A operação envolve direitos e obrigações reais e<br />
distintos de uma para a outra, em verdadeiro contrato<br />
comutativo, consoante seus objetos sociais;<br />
� ao adquirir ativos e repotencializá-los, para fins de venda,<br />
a Maxpower agregou valor econômico ao bem, propiciando à<br />
compradora, EP, possibilidade de aquisição de um bem imóvel<br />
com ativos, permitindo-lhe competitividade no mercado;<br />
� o gráfico de fls. 11, baseado no contrato celebrado,<br />
evidencia tal agregação de valor à operação da EP, que teria um<br />
aumento considerável após a quitação do preço de venda<br />
perante à Maxpower, eis que o "PPA" que lhe é cedido tem prazo<br />
superior ao do pagamento do preço da compra e venda<br />
imobiliária;<br />
� a CVM já aprovou inúmeras operações envolvendo<br />
empresas ligadas, controladora e controladas;<br />
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DECISÃO PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5639<br />
� por serem econômica e juridicamente válidas, foram<br />
aprovadas pela CVM, sem que fossem consideradas simulações,<br />
operações "built-to-suit", de empreendimentos imobiliários com<br />
incorporadora constituída como SPE e de fundos de investimento<br />
imobiliário formados por incorporadora que integraliza cotas<br />
mediante conferência de imóvel objeto da incorporação;<br />
� a desconsideração de personalidade jurídica, ensejada<br />
pela SRE, só poderia ser decidia pelo Juiz, nos termos do art. 50<br />
do novo Código Civil;<br />
� por isso os CCIs são títulos de crédito, caracterizando-se<br />
pela autonomia e cartularidade;<br />
� a CVM jamais exigiu, nas emissões de CRIs, que a<br />
vendedora do imóvel que lastreou esses títulos demonstrasse sua<br />
capacidade financeira, independentemente da própria operação,<br />
para quitação dos CRIs, à exemplo da emissão dos CRIs do HSBC<br />
registrada pela CVM;<br />
� igualmente, o adquirente de unidade residencial, em<br />
operação geradora de CRIs, jamais foi instado a demonstrar à<br />
CVM sua capacidade financeira, sob pena de ser inviabilizada a<br />
securitização de recebíveis imobiliários;<br />
� a agência classificadora de risco, Atlantic Rating,<br />
contratada para a emissão, em atendimento aos preceitos da<br />
Resolução CMN 2.922, que condiciona a aquisição de CRIs por<br />
investidores institucionais à obtenção de nota de baixo risco na<br />
estruturação da operação, atribuiiu-lhe a nota "BBB+" (doc. 19 às<br />
fls. 250/253);<br />
n. para dissipar dúvidas sobre a alegada simulação do negócio jurídico em<br />
foco, deve-se observar a relação de documentos anexadas ao recurso,<br />
quais sejam, o PPA, a PROMESSA, os Boletins de Subscrição, os<br />
comprovantes de integralização dos CRIs pelos subscritores, o Contrato<br />
de Conta Vinculada e a súmula do Rating da operação;<br />
o. deve-se tomar as operações de securitização de recebíveis imobiliários<br />
como alternativa para a solução da falta de infra-estrutura, tendo em<br />
vista que:<br />
i. há neste momento, represados no País, recursos de investidores<br />
representando mais de um bilhão de Reais a serem destinados a<br />
operações como a descrita acima, bem como para outras atividades<br />
voltadas à infra-estrutura, "dependendo desta decisão da CVM";<br />
ii. o Conselho Curador do FGTS, através da Resolução 395/2002 (doc. 20, às<br />
fls. 255), autorizou a alocação de recursos para aquisição de CRIs<br />
lastreados em operações de saneamento básico (água e esgoto);<br />
iii. o Ministro do Planejamento, Guido Mantega, em edição do "Valor On-<br />
Line", enfatizou a necessidade de criação de mecanismos de<br />
investimento para o setor de infra-estrutura, atraindo investimentos<br />
privados, já que são projetos caros e o governo passa por restrições<br />
fiscais;<br />
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DECISÃO PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5639<br />
p. Por fim, espera que seja dado provimento ao recurso, com o<br />
deferimento da emissão dos CRIs objeto dos Processos CVM N 0<br />
RJ2003/281 e RJ2003/282, requerendo, ainda, seja mantido o efeito<br />
suspensivo da "decisão monocrática" até julgamento final deste<br />
recurso.<br />
24. Ao se manifestar a respeito do recurso, por meio do MEMO/SRE/GER-2/N o<br />
114/03 (fls. 400 a 413), a SRE propôs a manutenção do indeferimento<br />
manifestado no MEMO CVM/SRE/GER-2/N O 085/03, ante à ausência de fatos<br />
novos aptos a provocar a mudança de entendimento, considerando que:<br />
a. em que pese toda a documentação que instrui os Processos, as<br />
tentativas de atendimento às exigências e a argumentação contida no<br />
recurso interposto pela emissora, permanecem pendentes as<br />
exigências 2.2, 4.b, A, B e C, formuladas e reiteradas através dos dois<br />
Ofícios, fato este que motivou o indeferimento dos pedidos de registro<br />
em questão;<br />
b. no que concerne ao não atendimento às exigências 2.2 e A, resta<br />
esclarecido não haver necessidade de limitações ou autorizações<br />
governamentais para a dação em garantia ou restrições para execução<br />
parcial ou total dos ativos dados em garantia;<br />
c. o atendimento à exigência 2.2, entretanto, não foi pleno, uma vez que<br />
quando reiterado através da exigência A do segundo Oficio, solicitava<br />
o encaminhamento de documentos comprobatórios dos registros das<br />
cinco CGHs envolvidas na operação junto ao ente regulador setorial,<br />
nos termos do Art. 22 da Resolução ANEEL n 0 395/98, requisito que,<br />
formalmente, não foi cumprido pela recorrente até a presente data;<br />
d. o art. 80 da Lei n 0 9.074/95, conforme transcrito pela recorrente (às fls.<br />
03), dispõe que "O aproveitamento de potenciais hidráulicos, iguais ou<br />
inferiores a 1.000 KW, e a implantação de usinas termelétricas de<br />
potência igual ou inferior a 5.000 KW, estão dispensadas de concessão,<br />
permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder<br />
concedente";<br />
e. por outro lado, o caput do Art. 22 da Resolução ANEEL n 0 395/98,<br />
aperfeiçoa o primeiro dispositivo legal, acrescentando que tais<br />
aproveitamentos deverão ser comunicados à ANEEL, "de acordo com o<br />
formulário a ser disponibilizado pela ANEEL";<br />
f. a notificação/comunicação à ANEEL, constante dos autos (doc. 8 às fls.<br />
81/82), foi efetuada por AES Força Empreendimentos Ltda. em folha<br />
de papel timbrado dessa companhia e não em formulário<br />
disponibilizado pela ANEEL, não representando comprovação efetiva<br />
de registro junto ao ente regulador setorial, motivo pelo qual<br />
consideramos, ainda, não atendidas as exigências 2.2 e A;<br />
g. ademais, em contato telefônico com o Sr. Araújo, assessor do Sr. Romeu<br />
Rufino, Superintendente de Fiscalização da ANEEL, o mesmo nos<br />
informou que a hipótese em tela exige um ato formal da Diretoria<br />
dessa Agência;<br />
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537
DECISÃO PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5639<br />
h. já o não atendimento às exigências 4.b, B e C, motivo central do<br />
indeferimento, merece exame mais aprofundado, vez que envolve o<br />
questionamento da efetividade de um crédito imobiliário gerado em<br />
operação de compra e venda de imóvel entre empresas ligadas e<br />
controladas pela mesma pessoa jurídica, o que demonstra a<br />
inexistência de negócio jurídico bilateral, ou melhor, de negócio<br />
imobiliário que possa lastrear a emissão dos CRIs;<br />
i. o julgamento final dessa questão é de extrema importância, não<br />
somente pela definição do deferimento ou não dos pedidos de registro<br />
de que se trata, mas também pela jurisprudência a ser estabelecida<br />
para a análise de futuros pedidos de registro de emissões, de CRIs,<br />
similares;<br />
j. cabe analisar a recente decisão do Colegiado da CVM pela manutenção<br />
do indeferimento, pela SRE, do pedido de registro de distribuição<br />
pública de CRIs da 10 a série, 2 a emissão de CIBRASEC — Cia Brasileira<br />
de Securitização — Processo CVM RJ2002/03032;<br />
k. essa tinha como emissora dos CRIs a CIBRASEC e lastreava-se clara e<br />
diretamente em créditos decorrentes da venda de energia elétrica da<br />
EP para a CPFL-GERAÇÂO, firmada através de Contrato de Compra e<br />
Venda e Intermediação de Energia Elétrica;<br />
l. desse modo, ante à inexistência de crédito imobiliário lastreando a<br />
emissão, a decisão de indeferimento foi confirmada pelo Colegiado;<br />
m. conclui-se que tal Contrato foi juntado aos autos do presente recurso,<br />
possivelmente por engano, como documento 10 às fls. 88/107;<br />
n. note-se que o caso em análise demonstra-se mais complexo, eis que a EP<br />
e a Maxpower firmaram Promessa de Compra e Venda de Imóvel -<br />
usina hidrelétrica – tendo em vista a criação de um crédito imobiliário,<br />
inexistente na operação da CIBRASEC, necessário ao atendimento dos<br />
requisitos legais estabelecidos no Art. 6 o da Lei n 0 9.514/97;<br />
o. todavia, restou demonstrado que:<br />
� a tentativa de atendimento à exigência C do<br />
segundo Oficio foi infeliz, já que não houve nenhum aditamento ao<br />
PPA para a retificação da conta-corrente de titularidade da EP,<br />
indicada em sua Cláusula 6.2. A Maxpower apenas comunicou à CPFL<br />
(e à CVM) sobre a alteração daquela conta para uma nova conta, essa<br />
de sua titularidade;<br />
� os recebíveis da venda de energia elétrica haviam<br />
sido caucionados pela Maxpower à Brazilian Securities com a finalidade<br />
de serem uma garantia adicional à emissão de CCIs, mas estariam<br />
sendo utilizados diretamente, conforme se depreende do "Mecanismo<br />
da Conta-Vinculada" do Anexo VI (às fls. 370/377), para efetuar a<br />
amortização das CCIs adquiridas pela BS e, conseqüentemente, para<br />
amortizar os CRIs no momento do repasse da BS para o investidor;<br />
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DECISÃO PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5639<br />
� havia confusão patrimonial hábil a conduzir à<br />
desconsideração da personalidade jurídica;<br />
� inexistia negócio jurídico bilateral exigido pelo<br />
caput do art. 6 o da Lei 9.514/97;<br />
cientes de sua faculdade de interpor recurso, os representantes da<br />
emissora agendaram reunião, para o dia 23/05/2003, com o intuito de<br />
convencer a área técnica da CVM acerca da regularidade e legalidade<br />
da operação;<br />
nessa reunião, que contou com a presença de membros da companhia e<br />
da SRE e do Procurador-Chefe da PJU, Henrique Vergara, a emissora<br />
argumentou que a decisão de indeferimento do pedido solicitado<br />
partiu da equivocada premissa de inexistência operacional da EP;<br />
nesse sentido, os representantes da emissora comprometeram-se a<br />
interpor recurso anexando vasta documentação comprobatória da<br />
operacionalidade da EP, que não seria apenas uma sociedade de<br />
propósito especifico (SPE) criada, tão somente, para satisfazer<br />
requisitos formais da legislação dos CRIs, mas uma empresa<br />
operacional com outras fontes de recursos;<br />
interposto o recurso, em 05/06/2003, verificou-se que a linha de<br />
argumentação utilizada pela recorrente ia de encontro àquela adotada<br />
na citada reunião;<br />
além de não terem sido anexados os documentos comprobatórios da<br />
operacionalidade da EP, a recorrente limitou-se a rejeitar veemente a<br />
hipótese de simulação e a necessidade de comprovação da capacidade<br />
financeira da EP, jamais exigida pela CVM nas emissões de CRIs;<br />
aliás, um dos poucos documentos novos trazidos ao processo, além do<br />
Termo de Re-Ratificação do Instrumento Particular de Promessa de<br />
Compra e Venda e Outras Avenças (doc. 9, às fls. 84/86), foi o<br />
Instrumento de Re-Ratificação do Contrato de Gestão de Conta<br />
Corrente Vinculada (doc. 18, às fls. 245/246), datado de 20/05/2003<br />
(embora o mesmo não tenha sido trazido pela emissora na reunião de<br />
23/05/2003);<br />
tal aditivo, no entanto, não retifica a divergência apontada na exigência<br />
C, uma vez que com a nova redação da Cláusula 3.1, a Maxpower<br />
apenas obriga-se a "notificar a EP, após a cessão do PPA a esta, para<br />
que instrua irrevogavelmente a CPFL a transferir por conta e ordem<br />
da EP, para a Conta Vinculada (a ser aberta pela Maxpower), todos os<br />
recursos decorrentes do PPA, para pagamento à Maxpower dos valores<br />
acordados na PROMESSA entre a Maxpower e a EP";<br />
note-se que o PPA não foi aditado, permanecendo, portanto, a citada<br />
divergência, já que, nos termos de sua Cláusula 6.2, o favorecido dos<br />
créditos a serem efetuados pela compradora de energia (CPFL)<br />
continua, formalmente, sendo a EP;<br />
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539
DECISÃO PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5639<br />
assim, a tentativa de comprovação da operacionalidade da EP, proposta<br />
pela própria emissora na reunião, foi praticamente abandonada e o<br />
recurso nada trouxe de novo a esse respeito, atendo-se simplesmente<br />
à reapresentação dos objetos sociais, nos termos dos Estatutos da EP e<br />
Maxpower;<br />
portanto, apesar de exigida por esta GER-2/SRE, não se logrou<br />
demostrar a operacionalidade e capacidade financeira da EP,<br />
informação esta que poderia somar na averiguação da natureza do<br />
crédito que lastreia a emissão em questão, se imobiliário ou de<br />
energia elétrica, se existem dois fluxos idênticos e independentes ou<br />
apenas um fluxo de recebíveis lastreando a operação;<br />
finalmente, cabe examinar a forma de integralização dos R$<br />
25.605.697,00 referentes aos CRIs da 18 a e 19 a séries, subscritos na<br />
fase de registro provisório por, respectivamente, FUSAN-Fundação<br />
Sanepar de Previdência e Assistência Social e Metrus Instituto de<br />
Seguridade Social:<br />
� a integralização dos R$ 12.519.676,00 da 18 a Série<br />
foi efetuada, à vista, sendo R$ 7.261.412,00 em moeda corrente<br />
nacional e R$ 5.258.264,00 em valores mobiliários, quais sejam<br />
debêntures simples de emissões das empresas Condominium Village<br />
S.A., Eco Hills S/A e Inepar S.A. Indústria e Construções. De forma<br />
similar, a integralização dos R$ 13.086.021,00 da 19 a Série foi<br />
efetuada, à vista, sendo R$ 8.173.529,00 em moeda corrente nacional<br />
e R$ 4.912.492,00 com debêntures simples de emissão de Village<br />
Country S/A;<br />
� do total subscrito, portanto, cerca de 40% (39,72%)<br />
foram integralizados em debêntures;<br />
� o que suscita certa apreensão é a destinação final<br />
dos recursos captados na presente distribuição, a repotencialização da<br />
CGH Henrique Portugal, que poderia vir a ser comprometida na<br />
eventualidade de as debêntures acima serem consideradas de<br />
liquidação incerta.<br />
A PFE - cujo entendimento foi solicitado pela SRE quando apreciou o recurso<br />
- no MEMO/PFE-CVM/GJU-2/N o 147/03 (fls. 414) reiterou sua manifestação<br />
anterior, comentando que o recurso apresentado pela interessada nada<br />
acrescenta à questão, que continua padecendo do mesmo vício: a ausência<br />
de um negócio jurídico imobiliário bilateral entre partes efetivamente<br />
distintas hábil a lastrear a emissão de CRIs.<br />
O despacho ao supramencionado memorando também ratificou o<br />
MEMO/PFE-CVM/GJU/N o 112/03, acrescentando que o posicionamento<br />
adotado independe de qualquer demonstração da existência de dolo ou<br />
simulação, não obstante ser esta notória, haja vista o alerta doutrinário e<br />
jurisprudencial no sentido de que (i) sociedades nas quais uma pessoa detém<br />
cerca de 99% do capital, cabendo 1% ou menos aos demais sócios, podem ser<br />
unipessoais e fictícias e (ii) a existência de grupo de sociedades sob o<br />
mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando as<br />
diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade<br />
gerencial, laboral e patrimonial, torna legítima a desconsideração da<br />
personalidade jurídica.<br />
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FUN<strong>DA</strong>MENTOS<br />
DECISÃO PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5639<br />
.I.<br />
Trata-se de recurso interposto pela Brazilian Securities Companhia de<br />
Securitização contra decisão da SRE (fls. 400 a 413) que indeferiu os pedidos<br />
de registro definitivo de distribuição pública de certificados de recebíveis<br />
imobiliários – CRI – da companhia.<br />
Vale lembrar que a SRE, bem como a PFE, posicionaram-se contrariamente à<br />
concessão de registro definitivo de distribuição pública dos CRIs em questão<br />
precipuamente por entenderem que há, na operação pretendida, confusão<br />
patrimonial, haja vista a ausência de um negócio jurídico imobiliário<br />
bilateral hábil a lastrear a emissão de CRIs.<br />
Contudo, não se deve pautar a decisão pelo deferimento ou não do pedido<br />
em tela na suposta inexistência de negócio jurídico bilateral, conclusão que<br />
mereceria investigação mais profunda, já que o simples fato da Maxpower e<br />
EP serem controladas pela mesma empresa – Arthemys – não é hábil é<br />
configurar de plano a alegada confusão patrimonial.<br />
Ademais, a lei não veda a realização de contratos entre partes<br />
relacionadas. E nesse caso a venda de energia, pela Maxpower, à CPFL,<br />
parte não relacionada, atesta o valor da empresa.<br />
.II.<br />
Por outro lado, não cabe à CVM se certificar se a mercadoria prometida à<br />
venda, no caso energia, será ou não produzida, já que este é o risco do<br />
negócio. A CVM deve zelar apenas pelo fornecimento adequado de<br />
informações, por parte das companhias, ao público investidor e não fazer<br />
qualquer juízo de valor.<br />
A sistemática do registro estabelece os elementos mínimos de informação<br />
com base nos quais decisões de investimento serão tomadas e serve apenas<br />
como proteção aos investidores, não se constituindo em atestado de<br />
qualidade dos empreendimentos.<br />
Então, a avaliação do desempenho da companhia e do cumprimento de<br />
suas metas escapa ao produto do registro, a exemplo de qualquer outro de<br />
emissão pública.<br />
.III.<br />
Assim, a questão diz respeito, basicamente, a saber se o CRI, cujo<br />
registro definitivo de distribuição pública se pretende obter, lastreia-se em<br />
créditos imobiliários, conforme exigido pelo artigo 6 o da Lei 9.514/97, in<br />
verbis:<br />
"Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito<br />
nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e<br />
constitui promessa de pagamento em dinheiro"(grifei).<br />
Nesse sentido faz-se mister elucidar o que se entende por crédito<br />
imobiliário, já que a referida Lei não o definiu.<br />
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DECISÃO PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5639<br />
No âmbito do processo CVM RJ2002/3032, a PFE, em seu parecer,<br />
esclareceu que "a intenção da lei foi estabelecer como crédito imobiliário<br />
aquele que surge dos frutos e rendimentos de um imóvel ou de negócio<br />
imobiliário. Assim, para que créditos ditos imobiliários possam lastrear uma<br />
emissão de certificados de recebíveis imobiliários, seria necessário que tais<br />
recebíveis decorressem da exploração do imóvel em questão, e não de uma<br />
atividade econômica exercida pela tomadora mediata dos recursos, mesmo<br />
que tal atividade seja realizada em um imóvel de propriedade<br />
desta"(grifei).<br />
Tem-se, no presente caso, como lastro para emissão do CRI, uma<br />
"Promessa de Compra e Venda Imobiliária e Outras Avenças" pela qual a<br />
Maxpower promete vender, transferir, conferir, ceder e entregar à EP todos<br />
os direitos detidos pela Maxpower relativos a:<br />
. "um imóvel localizado no município de Santa Rita de Jacutinga..." –<br />
cláusula 1.1(fls. 135); e<br />
i. pertenças relativas a esse imóvel, como "bens e direitos imóveis<br />
(incluindo as respectivas benfeitorias), veículos e demais bens móveis,<br />
bens intangíveis, contratos e aos direitos e obrigações relativos à<br />
locação ou arrendamento de bens móveis, direitos sobre imóveis de<br />
terceiros e demais ativos que compõem a Central, que estão á<br />
disposição da mesma ou que a ela se referem, discriminados no Anexo<br />
I ao presente contrato..." (1) - cláusula 1.2 (fls. 135).<br />
Como se verifica, a maior parte da operação concerne à pertenças. É,<br />
portanto, da sua caracterização que depende a conclusão.<br />
Pontes de Miranda assim já as conceituava: "pertença não é parte integrante<br />
nem essencial, nem não essencial. O fim econômico da coisa prende a ela a<br />
pertença. Pertença é coisa ajudante, ainda que não seja propriedade do<br />
dono do prédio; pode a coisa, estante noutra coisa, pertencer ao mesmo<br />
dono, sem ser pertença da coisa. O que não é parte integrante da coisa, mas<br />
se destina a servir ao fim econômico ou técnico, de outra coisa, inserindo-se<br />
em relação específica, que corresponda a êsse serviço (relação de<br />
pertinencialidade), - salvo se a transitoriedade do serviço, ou do uso do<br />
tráfico pré-exclui, ou exclui a relação específica – chama-se pertença" (2)<br />
(grifei).<br />
Ao tratar da relação de pertinencialidade, o mesmo jurista preceitua: "A<br />
relação de pertinencialidade é tal que a coisa-pertença existe<br />
independentemente, mas pertence à outra. Para que haja relação é preciso<br />
que uma coisa esteja a serviço da outra, segundo um laço econômico..." e<br />
traz o seguinte exemplo que bastante se assemelha ao caso em tela: "aos<br />
estabelecimentos industriais e comerciais (fábricas, tipografias, teatros<br />
hotéis) ‘pertencem’ as máquinas e utensílios, se ocorrerem os outros<br />
pressupostos e se não são partes integrantes".<br />
O professor Ricardo Lira ilustra tal relação de pertinencialidade em seu<br />
parecer anexado aos autos. Em suas palavras "... o ‘continuum’ que<br />
representa a relação espacial está consubstanciado no imóvel principal, ao<br />
qual está acoplada a usina, que flutua no curso d’água, cuja barragem,<br />
através da casa de máquinas, gera hidraulicamente a energia, formando-se,<br />
nessa relação espacial, uma unidade socio-econômica, mais que duradoura,<br />
uma universitas facti, que é um composto imobiliário, um complexo<br />
imobiliário, em que a usina, como pertença, se liga ao imóvel, como coisa<br />
principal" (fl. 12 do Parecer; grifei).<br />
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DECISÃO PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5639<br />
Todavia, note-se que, entre as pertenças, encontram-se também direitos.<br />
Pontes de Miranda nega a existência de direitos-pertenças e sustenta que<br />
não há pertença de direitos, explicando que "a relação de pertinencialidade<br />
é pré-jurídica, econômica ou técnica, regida pelo uso do tráfico: o direito<br />
apenas a encontra (3) (...) relação de pertinencialidade só existe entre coisas;<br />
portanto, no mundo fáctico. Não entre direitos, que são efeitos de fatos<br />
jurídicos." (4)<br />
Ressalte-se, no entanto, que o legislador de 2002, ao conceituar as<br />
pertenças, empregou o termo "bens", e não "coisas". Ora, na valiosa lição de<br />
Caio Mário da Silva Pereira, "os bens, especificamente considerados,<br />
distinguem-se das coisas, em razão da materialidade destas: as coisas são<br />
materiais ou concretas, enquanto se reserva para designar os imateriais ou<br />
abstratos o nome bens. Uma casa, um animal de tração, são coisas, porque<br />
caracterizado cada um em uma unidade material e objetiva. Um direito de<br />
crédito, uma faculdade, embora defensável ou protegível pelos remédios<br />
jurídicos postos à disposição do sujeito em caso de lesão, diz-se com maior<br />
precisão, ser um bem" (5) (grifei). Portanto, há que se admitir que direitos,<br />
sendo bens, podem ser considerados pertenças.<br />
Se o legislador quisesse atribuir a faculdade de serem pertenças apenas aos<br />
objetos materiais, o termo "coisas" seria o escolhido. Logo, onde o legislador<br />
não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. Disso se extrai que as<br />
pertenças podem ser também bens materiais ou imateriais, como os direitos<br />
do contrato em análise, e não apenas coisas.<br />
Diante do exposto, pode-se concluir que também os direitos constantes do<br />
contrato sob exame podem ser pertenças.<br />
Assim, a questão impõe que se analise a natureza jurídica das pertenças em<br />
face do novo Código Civil, ou seja, se as pertenças em questão são bens<br />
imóveis, como pretendem os recorrentes para que fique caracterizada a<br />
realização de um negócio imobiliário passível de gerar a emissão de um CRI.<br />
Compare-se o tratamento dado aos móveis no Código de 1916 e no<br />
Código atual:<br />
Código Civil de 1916<br />
"Art. 43. São bens imóveis:<br />
I - O solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais,<br />
compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.<br />
Código Civil de 2002<br />
"Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou<br />
artificialmente."<br />
II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a<br />
semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não<br />
possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.<br />
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DECISÃO PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5639<br />
III - Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente<br />
empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade."<br />
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se<br />
destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de<br />
outro" (grifei).<br />
Como se verifica, a distinção entre os dois Códigos reside na exclusão<br />
dos bens móveis assim destinados pelo proprietário, antes prevista no art.<br />
43, inciso III, da categoria dos bens imóveis. Hoje, as pertenças não são<br />
consideradas imóveis, senão quando intrinsecamente dispuserem de tal<br />
natureza. A propósito vale dizer que a intenção do código foi justamente<br />
evitar que a vontade das partes pudesse transformar em bem de raiz bens<br />
sem igual significância.<br />
É nesse sentido que advoga o Juiz Federal Rogério de Meneses Fialho<br />
Moreira, segundo o qual "a intenção do legislador foi efetivamente suprimir<br />
os bens imóveis por acessão intelectual, inclusive em atenção aos reclamos<br />
da própria doutrina(...) Acrescente-se que coerentemente também foi<br />
suprimido o antigo art. 45 que tratava da possibilidade de voltar o bem à<br />
condição de móvel" (6) .<br />
E inclusive, na jornada do STJ e Conselho de Justiça Federal realizada<br />
em setembro de 2002, foi aprovado o seguinte enunciado: "Não persiste no<br />
novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão<br />
intelectual, não obstante a expressão ‘tudo quanto se lhe incorporar<br />
natural ou artificialmente’ constante da parte final do art. 79 do Código<br />
Civil de 2002."<br />
Então, de fato a usina se anexa economicamente ao terreno, caracterizando<br />
uma relação de pertinencialidade, caracterizando uma universalidade<br />
econômica, mas nem por isso as demais pertenças transformam-se também em<br />
imóveis, se esta não for sua natureza, como se verá.<br />
O fato de a pertença poder seguir o mesmo destino do principal, sendo<br />
este imóvel, não lhe estende essa natureza. Aqui a grande diferença do<br />
antigo Código para o atual: no antigo, os bens incorporados por acessão<br />
intelectual recebiam a natureza que tivesse o bem principal; já no novo<br />
Código Civil, às pertenças é reconhecida autonomia, mantendo estas sua<br />
natureza jurídica de bens móveis.<br />
Parece ser também esse o entendimento de Pontes de Miranda, quando<br />
faz referência às figuras móvel-pertença e imóvel-pertença, fazendo-nos<br />
crer que mantém o bem sua autonomia e natureza jurídica, a despeito de<br />
estabelecer uma relação de pertinencialidade com outro bem principal.<br />
Assim, no presente caso temos um terreno – bem imóvel –, e suas<br />
pertenças. Estas, no entanto, dividem-se em pertenças imóveis (a usina e os<br />
ativos imóveis que a compõem – barragem, canal adutor, subestação e<br />
outros) e pertenças móveis (os ativos representados por bens móveis e<br />
demais bens móveis, contratos, direitos e obrigações relativos à locação ou<br />
arrendamento de bens móveis).<br />
Ainda que o solo polarize os demais bens, não se pode considerar que a<br />
atração exercida transforme todo o complexo industrial em bem imóvel.<br />
Diante disso, supera-se a análise da natureza jurídica dos bens objeto da<br />
promessa de compra e venda em que se funda a pretendida emissão<br />
definitiva de CRI, restando verificado que tal promessa não traduz, em sua<br />
integralidade, um crédito imobiliário. Não há, portando, o lastro necessário<br />
ao título que se pretende emitir.<br />
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DECISÃO PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5639<br />
.IV.<br />
Além disso, pode-se dizer que o contrato em exame representa a<br />
transferência de uma universalidade de direito que há muito já era<br />
acentuada pela doutrina. Como alertava Georges Ripert, "aquele que reúne<br />
sob sua direção propriedades afetadas a certo fim e homens dispostos a<br />
trabalhar para êste, cria um agrupamento, que não poderia deixar<br />
indiferente o poder político. Não é um simples proprietário usando de<br />
direito privativo" (7) (grifei). Reafirmava, a sua época, o respeitável jurista<br />
que "nosso direito tem o sentimento da existência da empresa, mas não<br />
chega ainda a apreendê-la senão na aplicação de certas regras especiais" (8) .<br />
Observa-se, com isso, que no século passado já se assinalava a teoria da<br />
empresa.<br />
Esta teoria, desenvolvida pelo direito italiano, serve para, dentre<br />
outros, superar a clássica separação entre sociedades civis e comerciais,<br />
distinguindo as sociedades empresárias das não empresárias, bem como para<br />
introduzir a noção de empresa como a atividade econômica, que pressupõe a<br />
organização por um empresário e um conjunto de bens que compõem essa<br />
organização (9) . A empresa, como afirmava Ripert, não pode sofrer a<br />
indiferença do poder político.<br />
Hoje, a teoria da empresa foi definitivamente incorporada ao nosso<br />
direito por meio do Código Civil de 2002, que nos brinda com o Livro II,<br />
destinado ao Direito da Empresa, e estabelece, no art. 966, o conceito de<br />
empresário, como se lê:<br />
Art. 966. Considera-se empresário que exerce profissionalmente atividade<br />
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de<br />
serviços.<br />
Desta forma, da definição encontrada para o empresário extrai-se a de<br />
empresa, assentada por Miguel Reale como "a unidade econômica de<br />
produção ou a circulação de bens ou serviços". Evidenciado fica, portanto,<br />
que a empresa é formada por uma reunião de fatores de produção que não<br />
podem ser individualmente considerados, sob pena de não se atingir o<br />
produto (10) .<br />
No caso concreto, esses fatores de produção estão representados<br />
justamente pelo imóvel, conjuntamente com a usina e demais pertenças.<br />
Diante desses fatos, é necessária a conclusão de que a compra e venda em<br />
questão não se caracteriza como um empreendimento imobiliário, mas sim<br />
como a alienação de um estabelecimento empresarial.<br />
Ensina-nos Fábio Ulhoa Coelho que o estabelecimento empresarial "é o<br />
conjunto de bens que o empresário reúne para sua atividade econômica.<br />
Compreende os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa<br />
(...) Ao organizar o estabelecimento, o empresário agrega aos bens reunidos<br />
um sobrevalor. Isto é, quando esses bens permanecem articulados em<br />
função da empresa, o conjunto alcança, no mercado, um valor superior à<br />
simples soma de cada um deles em separado (...) As perspectivas de<br />
lucratividade da empresa abrigada no estabelecimento compõem, por outro<br />
lado, importante elemento de sua avaliação, ou seja, é algo por que<br />
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DECISÃO PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5639<br />
também se paga" (11) (grifei). Este sobre valor recebe, no meio jurídico, a<br />
denominação fundo de comércio.<br />
Fica, desta forma, explicada a sensível diferença observada entre o<br />
valor real dos bens abrangidos na promessa de compra e venda e o valor<br />
desta propriamente. Trata-se de um sobrevalor agregado ao valor real em<br />
função do fundo de comércio; o valor atribuído ao empreendimento<br />
energético em função deste estar empresarialmente organizado.<br />
Indubitável é, portanto, que através da compra e venda em análise as<br />
partes objetivam, de fato, a transferência de todo um empreendimento<br />
empresarial, refletida na abrangência do objeto da proposta e no valor<br />
superior ao auferido pela soma dos bens relacionados no contrato. Mas não é<br />
a operações dessa espécie que a Lei do SFI pretende incentivar, mas sim a<br />
empreendimentos de caráter efetivamente imobiliário.<br />
.V.<br />
Nesse contexto, deve-se examinar a finalidade da Lei 9.514/97, a qual<br />
criou o título que se pretende emitir. Aquela dispõem sobre o Sistema<br />
Financeiro Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá<br />
outras providências.<br />
Da exposição de motivos da mencionada Lei se extrai que o compromisso<br />
com o atendimento da demanda por moradia , bem como a geração de<br />
empregos, são os pilares da criação do SFI.<br />
A mesma exposição, destacando o efeito multiplicador que a construção<br />
civil tem na economia como um todo, demonstra que a criação do CRI abre<br />
perspectivas inéditas para a "estruturação de operações de captação de<br />
recursos capazes de robustecer grandemente o financiamento habitacional".<br />
Conclui-se com convicção que esta Lei visa a criar as condições para<br />
mobilizar um volume crescente de recursos para o setor habitacional, com o<br />
que se estará atingindo três objetivos fundamentais: geração de renda e<br />
empregos, ampliação do acesso da população à moradia e promoção do<br />
crescimento sustentado da economia.<br />
Todavia, não são estes os objetivos que a compra e venda em análise<br />
pretende alcançar. De plano ressalta-se que o objeto desse contrato – a<br />
usina e suas pertenças – de forma alguma poderá atender ao fim de<br />
gerarem-se empregos através da construção civil, uma vez que o conjunto<br />
de bens formado pela usina e suas pertenças materiais já se encontram<br />
construídos, falando-se apenas em "repotencialização" dessa universalidade.<br />
A ampliação do acesso à moradia também não pode ser alcançada, visto que<br />
trata-se da alienação de um empreendimento empresarial de cunho<br />
industrial cujo objeto será a produção de energia.<br />
Assim, infere-se que o pedido de registro definitivo em tela se afasta<br />
sobremaneira da finalidade perseguida com a criação do CRI, razão por que<br />
não se pode deferi-lo. Não se vislumbra, neste negócio jurídico, um<br />
empreendimento propriamente imobiliário, nos moldes a que visa<br />
proporcionar a Lei do SFI.<br />
546 www.<strong>pmka</strong>.com.br
DECISÃO PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5639<br />
Expostos esses fatos, deve-se sensibilizar para a necessidade de se criar<br />
um instrumento de securitização para os créditos gerados pela indústria de<br />
energia elétrica, e empreendimentos de base como este, que sirvam para o<br />
desenvolvimento do setor de infra-estrutura brasileira. Hoje em dia, pode-se<br />
pensar que o Fundo de Recebíveis prestar-se-ia a exercer tal função. Porém,<br />
seria mais adequada a criação de um novo mecanismo que possa abarcar<br />
com a necessária precisão o empreendimento em análise.<br />
.VI.<br />
Finalmente, atenta-se para o fato de questão semelhante já ter sido<br />
objeto de análise por este Colegiado, no Processo CVM n° RJ-2002-03032.<br />
Neste, a Companhia Brasileira de Securitização (CIBRASEC) recorria da<br />
decisão da SRE de indeferimento do pedido de registro definitivo de CRI da<br />
companhia.<br />
No julgamento do recurso da CIBRASEC, foi unanimemente decidida a<br />
manutenção da decisão da SRE, em virtude dos motivos a que com brilho<br />
aludiu o Diretor-Relator do processo, Luiz Antonio de Sampaio Campos: "para<br />
que créditos ditos imobiliários possam lastrear uma emissão de certificados<br />
de recebíveis imobiliários, seria necessário que tais recebíveis decorressem<br />
da exploração do imóvel ou do financiamento do imóvel, e não de uma<br />
atividade econômica exercida pela tomadora mediata dos recursos, mesmo<br />
que tal atividade seja realizada em um imóvel de propriedade desta. (...)<br />
Dito de outro modo, parece-me que o crédito é imobiliário pela origem e<br />
não pela destinação" (fl. 297 do referido Processo - grifei).<br />
CONCLUSÃO<br />
Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SRE, não pautada<br />
na ausência de negócio jurídico bilateral entre a Maxpower e a EP, mas na<br />
incompatibilidade entre a operação pretendida e as finalidades da criação<br />
do CRI.<br />
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2003.<br />
Norma Jonssen Parente<br />
Diretora-Relatora<br />
(1) Os ativos discriminados no Anexo I são os seguintes: barragem, comporta do<br />
canal adutor, comporta desarenadora do canal adutor, canal adutor, tomada<br />
d’água, tubulação forçada, casa de força, grupos geradores, painel do gerador,<br />
disjuntor do gerador, painel de sincronismo, painel de proteção de saída, disjuntor<br />
de saída, transformador elevador, cubículo de medição para faturamento,<br />
medidor para faturamento, subestação, linha de transmissão(fls. 142 a 145).<br />
(2) Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, vol. II, Rio de Janeiro, Borsoi,<br />
1954, 2 a ed., pp. 113 e 114.<br />
(3) Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, vol. II, p. 114.<br />
(4) Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, pág. 131.<br />
(5) Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. I, Rio de Janeiro,<br />
Forense, 1990, 2 a ed., pág. 272.<br />
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DECISÃO PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5639<br />
(6) Rogério de Menezes Fialho Moreira, "A Superação da categoria dos bens por<br />
acessão intelectual pelo Código Civil de 2002", Revista Trimestral de Direito Civil,<br />
vol. 11, Rio de Janeiro, Padma, jul./set. 2002, p. 221.<br />
(7) Georges Ripert, Aspectos Jurídicos do Capitalismo Moderno, São Paulo, Freitas<br />
Bastos, 1947, p. 281.<br />
(8) Georges Ripert, Aspectos Jurídicos, p. 284.<br />
(9) José Edwaldo Tavares Borba, Direito Societário, Rio de Janeiro, Renovar, 2003,<br />
8ª ed., p. 11.<br />
(10) José Costa Loures e Taís Maria Loures Dolabela Guimarães, Novo Código Civil<br />
Comentado, Belo Horizonte, Del Rey, 2002, pp. 419-420.<br />
(11) Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, vol. 1, São Paulo, Saraiva,<br />
2002, 6ª ed., pp. 96-97.<br />
Senhora Superintendente-Geral,<br />
Referimo-nos ao MEMO/SRE/GER-2/Nº 53/2004, datado do dia 29 de março p.p.,<br />
em que submetemos ao Colegiado o pedido de aprovação do procedimento de<br />
estabilização e dispensa de requisito do registro da operação sob referência, no<br />
que concerne à disponibilização do prospecto preliminar e definitivo no site do<br />
UBS, conforme previsto no artigo 42, § 3ºda Instrução CVM nº 400 ("Instrução").<br />
Na data da apreciação pelo Colegiado dos pedidos acima, os requerentes aditaram<br />
o pleito com nova solicitação de dispensa de requisito do registro, motivo pelo<br />
qual esta área técnica propôs e os membros do Colegiado acataram, a retirada do<br />
assunto da pauta da reunião de 31 de março do corrente.<br />
1. Novo Pedido de Dispensa:<br />
O novo pedido versa sobre a faculdade concedida pela Instrução a investidores,<br />
que tenham realizado pedido de reserva, de confirmarem o investimento somente<br />
após o início do período de distribuição, tal como disposto no parágrafo 2º do<br />
artigo 46 da Instrução.<br />
Alegam os requerentes, em documento fundamentado, nos termos do § 2° do art.<br />
4° da Instrução, para a obtenção da dispensa de atendimento do requisito<br />
constante do parágrafo 2º mencionado, em resumo, o que se segue:<br />
i. a estrutura de colocação de valores mobiliários em mercado de balcão<br />
não organizado depende em larga escala da garantia firme prestada<br />
pela instituição intermediária;<br />
ii. tal garantia firme faz parte de uma cadeia de garantias e contragarantias<br />
que visam minimizar os riscos envolvidos na distribuição;<br />
iii. no que concerne aos investidores não-institucionais, a cadeia de<br />
garantias e contra-garantias depende da "irretratabilidade" do pedido<br />
de reserva;<br />
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iv. a possibilidade da desistência do pedido de reserva após iniciado o<br />
período de distribuição dará um tratamento diferenciado para os<br />
investidores não-institucionais na medida em que estes terão uma<br />
opção, sem qualquer custo, que não é dada aos investidores<br />
institucionais;<br />
v. existe uma real possibilidade deste dispositivo enfraquecer os esforços<br />
de venda e colocação de ações junto a investidores institucionais;<br />
vi. o fato do pedido de reserva poder ser condicionado a um preço máximo já<br />
oferece adequada proteção ao investidor não-institucional, equiparando-o<br />
neste aspecto, na prática, ao investidor institucional; e,<br />
vii. este dispositivo é aparentemente conflitante com outras disposições da<br />
Instrução.<br />
Pretendem assim os requerentes serem dispensados de assegurar que a confirmação da<br />
aceitação da oferta, por parte dos investidores que tenham efetuado a reserva das<br />
ações, ocorra somente após o início da oferta, conforme o artigo 46.<br />
2. Nossas Considerações:<br />
Conforme já mencionado, cabe assinalar que o novo pedido foi formulado com a<br />
fundamentação requerida no § 2° do art. 4° da Instrução.<br />
Ademais, as alegações apresentadas pelos requerentes para a concessão da<br />
dispensa estão em consonância com os fundamentos do interesse público, da<br />
adequada informação e da proteção ao investidor, que devem ser sempre<br />
observados nas decisões de dispensa da CVM.<br />
Todavia, as considerações acerca de eventual conflito de disposições da Instrução,<br />
merecem comentário mais detalhado desta área técnica.<br />
Sobre a questão, os requerentes manifestam-se no seguinte sentido:<br />
O texto do parágrafo 2º do artigo 46 da Instrução CVM 400/03, que trata do<br />
prospecto preliminar (e não do recebimento de pedidos de reserva) é<br />
aparentemente conflitante com texto do parágrafo 4º do artigo 45 da mesma<br />
Instrução, que trata, especificamente, de pedidos de reserva.<br />
Vejamos. O artigo 46 dispõe que:<br />
"§ 2º Na hipótese de estar previsto o recebimento de reservas para subscrição ou<br />
aquisição, deverá ainda ser incluído no conteúdo do Prospecto Preliminar o<br />
seguinte texto: É admissível o recebimento de reservas a partir da data a ser<br />
indicada em aviso ao mercado, para subscrição (ou aquisição, conforme o caso), as<br />
quais somente serão confirmadas pelo subscritor (ou adquirente) após o início do<br />
período de distribuição". (grifamos)<br />
Ou seja, na medida em que o parágrafo 2º do artigo 46 obriga a inclusão deste<br />
texto em todas as ofertas que admitam reservas, a confirmação de tais reservas<br />
após o início do período de distribuição parecer ser obrigatória para toda e<br />
qualquer oferta que admita reservas. Não obstante, o parágrafo 4º do artigo 45<br />
da Instrução CVM 400 prevê o seguinte:<br />
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"§4º Mesmo que o Prospecto não estipule a possibilidade de desistência do pedido<br />
de reservas, esta poderá ocorrer, sem ônus para o subscritor ou adquirente, caso<br />
haja divergência relevante entre as informações constantes do Prospecto<br />
Preliminar e do Prospecto Definitivo que altere substancialmente o risco assumido<br />
pelo investidor ou a sua decisão de investimento". (grifamos)<br />
A interpretação do parágrafo 4º do artigo 45 da Instrução CVM 400/03 parece<br />
indicar claramente que a efetivação de pedidos de reserva pode ser feita sem que<br />
exista possibilidade de desistência do mesmo, exceto na hipótese nele<br />
expressamente prevista. Em outras palavras, existe uma contradição aparente<br />
entre o parágrafo 4º do artigo 45 e o parágrafo 2º do 46 da Instrução CVM 400/03.<br />
A propósito, vale ressaltar que tal interpretação tem prevalecido em todas as<br />
discussões públicas e consultas recebidas acerca da aplicação da Instrução, o que<br />
nos leva a admitir que a redação de tais dispositivos possa não ter sido a mais<br />
adequada e, deste modo, não reflita com fidedignidade o objetivo da CVM com<br />
essas medidas regulamentares.<br />
Em realidade, entendemos não haver conflito entre os dispositivos citados.<br />
A Instrução, seguindo o princípio da liberdade de contratar, faculta ao ofertante<br />
estipular ou não a possibilidade de desistência do pedido de reserva no Prospecto,<br />
conforme o artigo 45. Assim, esperamos ver refletido no Prospecto uma das<br />
seguintes hipóteses:<br />
a. estipulação da possibilidade incondicional de desistência da reserva até<br />
a aceitação da oferta;<br />
b. estipulação da possibilidade de desistência da reserva na ocorrência das<br />
hipóteses especificadas, além daquelas previstas na Instrução, até a<br />
aceitação da oferta;<br />
c. negação da possibilidade de desistência da reserva, exceto pela<br />
ocorrência de divergência relevante entre as informações constantes<br />
do Prospecto Preliminar e do Prospecto Definitivo.<br />
A formalidade da confirmação da reserva irá sempre ocorrer, em qualquer das<br />
hipóteses acima, após o início do período de distribuição, conforme preconizado<br />
no artigo 46. Em realidade, a aceitação da oferta somente se dá quando a oferta<br />
está lançada, ou seja, após o registro da CVM e a publicação do anúncio de início<br />
da distribuição. Portanto, a confirmação da reserva é, em nosso entender, o ato<br />
formal de aceitação da oferta pelo investidor.<br />
Em conseqüência, para as situações a) a c) acima assinaladas, teríamos as<br />
seguintes hipóteses de confirmação da reserva efetuada:<br />
a. tendo sido pactuado no prospecto preliminar a possibilidade de<br />
desistência em qualquer condição, há a necessidade de confirmação<br />
da reserva, quando do lançamento da oferta, da parte do investidor;<br />
b. caso haja a possibilidade de desistência em determinadas situações, há a<br />
necessidade de confirmação da reserva, quando do lançamento da<br />
oferta, da parte do investidor apenas na ocorrência de tais situações e<br />
naquelas previstas na Instrução, que permitam a revogação da reserva<br />
ou do investimento. Nas demais situações, a confirmação pode ser<br />
automática, cumpridos os requisitos de obtenção do registro da CVM e<br />
da publicação do Anúncio de Início da Distribuição;<br />
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DECISÃO PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/5639<br />
c. finalmente, na hipótese da impossibilidade de desistência da reserva,<br />
exceto nas situações em que a Instrução garante tal prerrogativa ao<br />
investidor, a confirmação pode ser automática, cumpridos os<br />
requisitos de obtenção do registro da CVM e da publicação do Anúncio<br />
de Início da Distribuição, caso não ocorra uma das situações previstas<br />
na Instrução que possibilitem a revogação da reserva ou do<br />
investimento. Neste último caso, é requerida a confirmação à<br />
posteriori.<br />
3. Conclusão:<br />
Em qualquer das hipóteses, o importante é que as condições de<br />
realização de reservas e de sua confirmação estejam claramente<br />
dispostas no Prospecto.<br />
Conforme o exposto acima, temos uma interpretação distinta da apresentada<br />
pelos requerentes, acerca do previsto nos artigos 45 e 46 da Instrução, não<br />
vislumbrando conflito nos comandos existentes em tais dispositivos, no que<br />
concerne à reserva dos valores mobiliários ofertados e sua confirmação após o<br />
lançamento da oferta.<br />
Deste modo, prevalecendo nossa interpretação, julgamos que perde objeto o<br />
pedido de dispensa formulado.<br />
Diante do exposto, submetemos o pedido de dispensa do cumprimento do requisito<br />
do registro, bem como nossa manifestação a respeito, à apreciação do Colegiado.<br />
Atenciosamente,<br />
original assinado por<br />
Carlos Alberto Rebello Sobrinho<br />
Superintendente de Registro<br />
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DECISÃO PROCESSO CVM N.º RJ 2006/3140<br />
DECISÃO PROCESSO CVM N.º RJ 2006/3140<br />
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DECISÃO PROCESSO CVM N.º RJ 2006/3140<br />
PROCESSO CVM RJ 2006/3140<br />
Reg. Col. n° 5125/06<br />
Interessado: CIBRASEC – Companhia Brasileira de Securitização<br />
Relator: Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa<br />
VOTO<br />
01. Em 29.11.05, a CIBRASEC – Companhia Brasileira de Securitização<br />
("Recorrente") solicitou o registro definitivo de distribuição pública de Certificados<br />
de Recebíveis Imobiliários ("CRIs") da 24ª à 51ª série da 2ª emissão da CIBRASEC<br />
("Oferta"). Esse registro é regulado pelas Instruções 414/04 e 400/03.<br />
02. A Superintendência de Registro ("SRE"), por meio dos Ofícios<br />
CVM/SRE/SEP/Nº98/2005 e CVM/SRE/GER-1/Nº469/2006 fez exigências para a<br />
concessão do registro definitivo da Oferta. Uma dessas exigências referia-se à<br />
averbação, no registro de imóveis, das garantias das cédulas de crédito imobiliário<br />
("CCIs") que lastreiam os CRIs. Essa exigência teria sido feita em razão do art. 18,<br />
§5º (1) da Lei 10.931/04, que determina a averbação da emissão de CCI "no<br />
Registro de Imóveis da situação do imóvel", que represente "crédito imobiliário<br />
garantido por direito real".<br />
03. A Recorrente não cumpriu essa exigência e, em 04.04.06, a SRE indeferiu o<br />
pedido de registro, determinando a recompra dos CRIs, na forma da legislação em<br />
vigor. A Recorrente, então, interpôs este recurso e pediu efeito suspensivo. Esse<br />
efeito suspensivo foi concedido pela SRE.<br />
04. O indeferimento do registro pela SRE teve suporte em parecer da Procuradoria<br />
Federal Especializada-CVM (fls 15 e segs), sob o argumento de que o regime<br />
especial da Lei 10.931/04 afastava a aplicação das regras de cessão civil de<br />
crédito (arts. 286 a 298), dado que a CCI era título de crédito regulado em lei<br />
própria, com regime próprio de cessão. Ao analisar esse regime especial, a PFE<br />
entendeu que a cessão dos acessórios do crédito imobiliário era "peremptória".<br />
05. Conforme esclareceu a SRE no memo que encaminhou o recurso ao Colegiado:<br />
"[a] estrutura da operação é simples: financiamentos imobiliários com<br />
garantia real originam cédulas de crédito imobiliário – CCI emitidas<br />
pelo Banco Itaú S/A; tais CCI são cedidas à CIBRASEC, que as utiliza<br />
como lastro para a emissão de CRI destinados à subscrição pública.<br />
O que há de extraordinário é o fato das CCI terem sido cedidas à<br />
securitizadora com a exclusão das garantias hipotecárias prestadas<br />
pelos mutuários, contando, alternativamente, com uma garantia<br />
fidejussória prestada pelo banco cedente - coobrigação".<br />
06. A SRE centrou sua análise no art. 18, §5° da Lei 10.931/04, já a PFE<br />
fundamenta sua posição no art. 22, §§1° e 2º dessa mesma lei. Esses dois<br />
dispositivos tratam de "momentos distintos" da vida da CCI. Enquanto o 18, §5°<br />
trata da "materialização", ou "incorporação", dos créditos imobiliários em CCIs. O<br />
art. 22, §§1° e 2º trata da circulação da CCI. Vou começar minha análise pelo<br />
posicionamento da PFE.<br />
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DECISÃO PROCESSO CVM N.º RJ 2006/3140<br />
07. Nada há de errado na análise, em tese, da PFE. Realmente, as regras que<br />
regem a cessão de CCI são as da Lei 10.931/04, não se aplicando as regras da<br />
cessão civil constantes do Código Civil (embora eventuais lacunas possam ser<br />
preenchidas pelas regras gerais da circulação de títulos de crédito também<br />
constantes do Código Civil). Da mesma forma, o §1° do art. 22 determina que a<br />
cessão da CCI implica cessão das garantias por ela representadas. Também é<br />
dispensada a averbação no registro de imóveis da cessão da CCI escritural, que<br />
represente crédito garantido por direito real (art. 22, §2°).<br />
08. O problema da análise da PFE está no fato de o processo não tratar da cessão<br />
de CCI, mas sim da "materialização" do crédito imobiliário em CCI. A opinião da<br />
PFE, portanto, não pode ser utilizada como suporte da opinião da SRE.<br />
09. O raciocínio da SRE, por sua vez, é aplicável à situação dos autos. É a regra do<br />
art. 18, §5° da Lei 10.931/04 o ponto central da discussão. A pergunta que se deve<br />
responder é se esse dispositivo é ou não cogente. Ou seja, é preciso saber se o art.<br />
18, §5° determina que um crédito imobiliário que possua garantia real só pode ser<br />
materializado por uma CCI com essa mesma garantia real, ou se ele permite que o<br />
emissor deixe de oferecer a garantia real que a ele beneficia, quando emitir a<br />
CCI.<br />
10. A Lei 10.931/04 faculta a representação de créditos imobiliários por CCIs<br />
(caput do art. 18) e, nessa autorização, não determina que os créditos imobiliários<br />
que podem ser assim representados possuam como atributo garantia real. O §3º do<br />
art. 18 confirma esse entendimento, pois ele estabelece que a CCI pode ser<br />
emitida com ou sem garantia e que a garantia, se existir, pode ser real ou<br />
fidejussória.<br />
11. Também é importante para a compreensão da cogência (ou de sua ausência)<br />
do §3º do art. 18, os §§1º e 2º, que o antecedem, e o art. 19, VII. Os parágrafos<br />
permitem que a CCI represente apenas parcela do crédito (são as CCIs<br />
fracionárias, na linguagem da lei) e que a emissão dessas CCI fracionárias podem<br />
ocorrer em diferentes períodos. Com isso, a lei autoriza implicitamente que CCIs<br />
fracionárias representem parcelas diferentes de um mesmo crédito imobiliário,<br />
pois uma CCI fracionária pode ser emitida antes do pagamento de qualquer<br />
parcela do crédito e outra após o pagamento de um determinado número de<br />
parcelas. A possibilidade de as CCIs fracionárias representarem diferentes frações<br />
do crédito imobiliário é reforçada pelo art.19, VII que determina que da CCI<br />
conste "a indicação da fração que representa". Como se vê, a Lei 10.931/04<br />
parece conferir ampla liberdade ao emissor da CCI para adequá-la aos requisitos<br />
de mercado (2).<br />
12. Com base nos dispositivos acima discutidos, percebe-se que não há restrição<br />
legal para uma CCI representar um percentual do crédito imobiliário diferente do<br />
representado por outra CCI. Da mesma forma, poderia uma CCI representar uma<br />
parcela da remuneração do crédito imobiliário diferente da representada por<br />
outra CCI. Não há óbice, também, que a parcela do crédito representado por uma<br />
CCI tenha garantia diferente da representada por outra CCI (ou mesmo que não<br />
possua qualquer das garantias atribuídas ao crédito imobiliário por ela<br />
representada).<br />
13. Parece-me ser importante aprofundar a análise dessa última afirmação –<br />
possibilidade de as CCIs fracionárias fazerem jus a parcelas desproporcionais da<br />
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DECISÃO PROCESSO CVM N.º RJ 2006/3140<br />
garantia (ou mesmo a parcela nenhuma) – pois alocar desproporcionalmente<br />
garantias nas CCIs pode ser importante para o credor imobiliário colocar seu<br />
crédito em circulação. Por exemplo, querendo transferir, via CCI, a titularidade<br />
de parcela de um determinado crédito, o credor imobiliário encontra um<br />
interessado que pagaria uma quantia igual a "X-10%", caso a CCI não tenha<br />
garantia real alguma, "X", caso a CCI tenha garantia real proporcional à parcela da<br />
dívida por ela representada, e "X+10", caso a CCI tenha 100% da garantia real do<br />
crédito imobiliário. Caberá, nesse caso, ao credor escolher qual a opção que lhe<br />
confere maior "valor" para a cessão da parcela do crédito (comparar o valor da<br />
parcela da garantia real que deixa de beneficiá-lo à diferença de preço da CCI).<br />
14. No que se refere à CCI emitida sem a garantia real que beneficia o crédito<br />
imobiliário, além das ponderações feitas no item anterior, deve-se lembrar que o<br />
emissor da CCI pode, a qualquer tempo antes da emissão, renunciar à garantia e<br />
emitir a CCI sem ela, uma vez que o crédito imobiliário não mais se beneficiaria<br />
da garantia real. Ou seja, com a renúncia da garantia, a CCI representando um<br />
crédito imobiliário originalmente com garantia real, poderia, sem qualquer<br />
dúvida, ser emitida sem a garantia. Se é dado ao credor renunciar a garantia,<br />
porque não poderia ele criar a CCI, sem a garantia real?<br />
15. Parece que a única limitação à autonomia privada imposta ao credor para<br />
estruturar uma CCI fracionária, no que se refere ao crédito imobiliário a ser<br />
"materializado" na CCI, é que a soma das frações do principal e dos acessórios<br />
(remuneração e garantias) representados pelas CCIs não seja superior ao montante<br />
do crédito original (art. 18, §1°).<br />
16. O raciocínio desenvolvido para a CCI fracionária, no que se refere às garantias<br />
(itens 12 e 13), parece-me aplicável também à CCI integral. Sendo que o exercício<br />
feito no item 12 poderia ser assim adaptado: o credor imobiliário encontra um<br />
interessado que pagaria uma quantia igual a "X-10%", caso a CCI não tenha<br />
garantia real alguma ou garantia fidejussória pelo credor, "X", caso a CCI tenha<br />
garantia real, mas não goze de garantia fidejussória (ou caso não tenha garantia<br />
real, mas tenha garantia fidejussória), e "X+10", caso a CCI tenha garantia real do<br />
crédito imobiliário e garantia fidejussória do seu emissor. Caberá, nesse caso, ao<br />
credor escolher qual a opção que lhe confere maior "valor" (comparar o custo da<br />
garantia fidejussória à diferença de preço da CCI).<br />
17. Feita a análise desses dispositivos, é importante determinar se em uma CCI<br />
que represente uma parcela, sem garantia real, de um crédito imobiliário que é<br />
garantido por direito real (ou ainda, que represente a totalidade do crédito<br />
imobiliário, mas não sua garantia) é preciso observar a determinação de averbação<br />
dessa CCI no registro de imóveis, como estabelece o art. 18, §5º da Lei 10.931/04.<br />
Creio que não, CCIs que não representem crédito garantido por direito real (isto é,<br />
que não permita ao seu titular excutir a garantia) não estão abrangidos pelo art.<br />
18, §5º. O registro ali previsto tem por objetivo, nos moldes do sistema geral<br />
registrário imobiliário, dar eficácia erga omnes da garantia conferida ao titular da<br />
CCI. Como inexiste garantia real a proteger a CCI, é desnecessária a sua averbação<br />
no registro de imóveis..<br />
18. Pelo acima exposto, voto pelo provimento do recurso, para que seja concedido<br />
o registro definitivo da 24ª à 51ª série da 2ª emissão de CRIs da CIBRASEC.<br />
É como voto.<br />
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2006<br />
Pedro Oliva Marcilio de Sousa<br />
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(1) Verbis: "§ 5o Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão<br />
da CCI será averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva<br />
matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a<br />
instituição custodiante"<br />
(2) O art. 20 parece contradizer essa conclusão, já que diz que a CCI é "exigível<br />
pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato<br />
que lhe deu origem". Essa contradição é aparente, pois esse artigo parece ser<br />
dirigido à CCI total, pois o contrato que dá origem a uma CCI fracionária, de regra,<br />
prevê um pagamento superior à fração representada pela CCI. Assim, num crédito<br />
representado por mais de uma CCI, o sujeito do art. 20 seria "o conjunto de CCIs<br />
representando um mesmo crédito imobiliário". Esse artigo poderia ser<br />
complementado, ainda, por um parágrafo que dissesse que a alocação dos valores<br />
recebidos entre os titulares das CCIs seria feito de acordo com os termos de cada<br />
CCI.<br />
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Para: SRE MEMO/SRE/GER-1/Nº 250/2008<br />
De: GER-1 Data: 23/10/2008<br />
Assunto: Pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de<br />
Certificados de Recebíveis Imobiliários de emissão da Brazilian Securities S.A.<br />
Processo CVM nº RJ-2008-10219<br />
Senhor Superintendente,<br />
Requer a Brazilian Securities S.A. ("Emissora") dispensa de registro de oferta<br />
pública de distribuição de CRI da 108ª série, com base no art. 4º, § 1º da Instrução<br />
CVM nº 400/03.<br />
1. Características da oferta<br />
Trata-se de oferta pública de distribuição de 27 Certificados de Recebíveis<br />
Imobiliários da 1ª emissão, 108ª série, com valor unitário de R$ 1 milhão,<br />
totalizando R$ 27 milhões. A oferta é destinada a 4 investidores qualificados,<br />
pessoas físicas, membros de uma mesma família.<br />
Os créditos que constituem o lastro da operação decorrem de um Contrato de<br />
Locação Atípico e respectiva CCI. O contrato inclui a construção de um imóvel, sob<br />
encomenda, em terreno de propriedade da cedente, e sua locação (contrato de<br />
locação do tipo "built-to-suit").<br />
A operação conta com um único cedente, que é a WB Administração de Imóveis<br />
Ltda., e um único devedor, que é o locatário do mencionado contrato, sendo este<br />
a Química Amparo Ltda., ambos estabelecidas na cidade de Amparo, SP, onde<br />
também se localiza o terreno em questão. O agente fiduciário e custodiante dos<br />
CRI é a Oliveira Trust DTVM S.A.<br />
A securitizadora constituiu regime fiduciário sobre os créditos objeto da operação,<br />
nos termos do art. 9º da Lei nº 9514/97.<br />
Na hipótese de concessão da dispensa de registro de oferta pública, a eventual<br />
negociação dos CRI no mercado secundário deverá ser submetida a registro para<br />
negociação, nos termos do art. 2º, § 2º da Instrução nº 400, conforme previsto no<br />
item 3.8.3 do Termo de Securitização.<br />
2. Alegações da Emissora<br />
Alega a Emissora, inicialmente, que o fato de a oferta ser destinada<br />
exclusivamente a 4 investidores qualificados, pessoas físicas integrantes de uma<br />
mesma família, os quais "historicamente apresentam uma convergência de<br />
interesses em seus investimentos", caracteriza "situação equiparada à hipótese de<br />
lote único e indivisível, conforme interpretada pela CVM quando se trata de<br />
investidores pertencentes a um mesmo grupo econômico".<br />
Com base nisso, entende a Emissora que aplica-se a previsão de dispensa<br />
automática de registro de oferta pública, nos termos do art. 5º, II da Instrução<br />
CVM nº 400.<br />
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DECISÃO PROCESSO CVM nº RJ-2008-10219<br />
A própria Emissora, entretanto, em seguida à argumentação em prol da dispensa<br />
automática, implicitamente prevendo a possibilidade de sua inaplicabilidade,(1)<br />
apresenta um pedido de dispensa de registro de oferta pública com base no art.<br />
4º, § 1º, da mesma Instrução nº 400.<br />
Em seu arrazoado, para fundamentar o pedido de dispensa, a Emissora lança mão<br />
das seguintes considerações:<br />
� O valor unitário das cotas, da ordem de R$ 1 milhão;<br />
� O público destinatário da oferta, composto por apenas 4 investidores<br />
qualificados, pré-determinados, membros de uma mesma família;<br />
� A declaração, a ser firmada por cada investidor, assumindo que: (a) tem<br />
conhecimentos em finanças e negócios suficientes para avaliar os riscos<br />
envolvidos na operação e que são capazes de assumir tal risco; (b)<br />
tiveram amplo acesso às informações necessárias e suficientes para<br />
avaliar o investimento; e (c) têm conhecimento da dispensa de registro<br />
da oferta na CVM e das restrições à negociação dos CRI em mercado<br />
secundário, nos termos do art. 4º, § 4º, III da Instrução CVM nº 400.<br />
No entendimento da solicitante, tais características seriam suficientes para<br />
justificar a dispensa de registro de oferta pública com base no §1º, II, VI e VII e no<br />
§ 4º, I, II e III do art. 4º da Instrução CVM nº400. (2)<br />
3. Nossas considerações<br />
Dispensa automática de registro de oferta pública (art. 5º da Instrução nº 400)<br />
Preliminarmente, cabe abordar a questão da dispensa automática de registro de<br />
oferta pública, com base no inciso II do art. 5º da Instrução CVM nº 400, diante da<br />
insistência da área jurídica da securitizadora na defesa desta tese, ao asseverar<br />
que o conjunto de investidores pessoas físicas aos quais se destina a emissão de<br />
CRI, membros de uma mesma família, caracteriza interesse único e indissociável,<br />
equiparado ao lote único e indivisível previsto no dito art. 5º.<br />
Para fundamentar sua argumentação, a área jurídica da Emissora cita o caso do<br />
Everest FIDC Multicrédito (Processo RJ-2007-370), no qual, conforme seu<br />
entendimento, teria havido dispensa de registro de oferta pública com base no<br />
art. 5º, II da Instrução nº 400, para um fundo destinado a investidores qualificados<br />
pessoas físicas integrantes de uma mesma família.<br />
Entretanto, no caso aludido, não havia porque solicitar dispensa de registro de<br />
oferta, pois se tratava de um fundo aberto, cuja oferta pública independe de<br />
registro na CVM, nos termos do art. 21 da Instrução nº 356/01, e as dispensas<br />
concedidas alcançaram apenas requisitos da oferta.(3)<br />
Entendemos que a dispensa automática não se aplica à emissão de CRI sob análise,<br />
pois o conceito de "interesse único e indissociável" pressupõe o comando único de<br />
um controlador comum, conforme explicitado no âmbito do recurso contra decisão<br />
de indeferimento do pedido de dispensa de registro de distribuição pública de<br />
cotas de emissão de Bancorp FIDC Multisegmentos (Processo CVM nº RJ-2006-<br />
7974), entendimento ratificado pelo Colegiado em reunião realizada em<br />
22/11/2006, e também em conformidade com o conceito estabelecido no inciso II<br />
da Deliberação CVM nº 535, de 27/02/2008(4).<br />
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DECISÃO PROCESSO CVM nº RJ-2008-10219<br />
Mesmo levando em conta os vínculos familiares que unem os investidores aos quais<br />
se destinam os CRI objeto da emissão, em nossa opinião não se verifica aí o quadro<br />
de comando único de controlador comum.<br />
Destacamos que este entendimento foi novamente ratificado pelo Colegiado na<br />
decisão de 14/10/2008, ao rejeitar a tese do interesse único e indissociável<br />
quando da análise do pedido de dispensa de requisitos no caso do FIDC Macro Fund<br />
(Processo RJ-2008-7014), no qual os cotistas, em número de 3, também eram<br />
parentes entre si.<br />
Dispensa de registro (art. 4º da Instrução nº 400)<br />
Isto posto, passamos a analisar o pedido de dispensa de registro com base no art.<br />
4º, § 1º da Instrução nº 400.<br />
De fato, as características da emissão permitem seu enquadramento nas hipóteses<br />
previstas no §1º, II, VI e VII e no § 4º, I, II e III do art. 4º da Instrução CVM nº400,<br />
conforme as alegações da Emissora.<br />
Não obstante, notamos que as disposições e justificativas alegadas vêm sendo<br />
adotadas, pela CVM, para concessão de dispensa de requisitos em ofertas públicas,<br />
mas não para a concessão da dispensa de registro da oferta propriamente dita,<br />
não se conhecendo nenhum precedente dessa natureza.<br />
Diante dessa incerteza, propomos que o pedido de dispensa em questão seja<br />
avaliado não apenas à luz dos argumentos fundamentados nas disposições do art.<br />
4º da Instrução nº 400, mas também com base na regras contidas na minuta de<br />
Instrução da CVM que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários<br />
distribuídas com esforços restritos, atualmente em audiência pública.<br />
Conforme a minuta, ficam dispensadas de registro na CVM as ofertas públicas<br />
dirigidas a um número restrito de investidores qualificados, compreendendo a<br />
procura de, no máximo, 50 investidores qualificados, e a subscrição ou aquisição<br />
dos valores mobiliários objeto da oferta por, no máximo, 20 investidores<br />
qualificados, aplicando-se a regra a títulos de dívida, cotas de fundos de<br />
investimento e certificados de recebíveis imobiliários.<br />
Embora as novas regras estejam ainda em fase de audiência pública, é<br />
inquestionável que a minuta constitui uma nova diretriz regulatória da CVM, a qual<br />
visa "eliminar as incertezas geradas pela amplitude do conceito de oferta pública<br />
previsto na legislação, fornecendo aos emissores, nas situações que especifica, a<br />
segurança de que estão dispensados de buscar o registro da CVM", conforme os<br />
termos do edital de audiência pública, e estabelece condições para essa dispensa<br />
automática.<br />
Considerando que a oferta pública ora em análise enquadra-se nestas condições, e<br />
que a nova regra pretende exatamente eliminar incertezas acerca do conceito de<br />
interesse único e indissociável nas hipóteses de dispensa de registro de oferta<br />
pública, entendemos que a dispensa de registro, no caso presente, pode ser<br />
concedida com base nas disposições da minuta de Instrução que dispõe sobre as<br />
ofertas públicas realizadas com esforços restritos.<br />
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4. Conclusão<br />
DECISÃO PROCESSO CVM nº RJ-2008-10219<br />
Pelo acima exposto, somos favoráveis à concessão da dispensa de registro de<br />
oferta pública, com base: (i) no valor unitário dos CRI, da ordem de R$ 1 milhão;<br />
(ii) no público-alvo da oferta, composto por apenas 4 investidores qualificados,<br />
membros de uma mesma família; (iii) na previsão, contida no item 3.8.3 do Termo<br />
de Securitização, de que a eventual negociação dos CRI no mercado secundário<br />
deverá ser submetida a registro para negociação, nos termos do art. 2º, § 2º da<br />
Instrução nº 400, na hipótese de concessão da dispensa de registro de oferta<br />
pública.; e (iv) nas diretrizes estabelecidas na minuta de Instrução que dispõe<br />
sobre ofertas públicas distribuídas com esforços restritos.<br />
Isto posto, propomos solicitar à Superintendência Geral que seja encaminhado à<br />
apreciação do Colegiado a solicitação em referência, sendo esta SRE/GER-1<br />
responsável por relatar a presente matéria.<br />
Ao SGE,<br />
De acordo com a manifestação da GER-1.<br />
(Original assinado por)<br />
Felipe Claret da Mota<br />
Atenciosamente,<br />
(Original assinado por)<br />
Flavia Mouta Fernandes<br />
Gerente de Registros 1<br />
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários<br />
(1) Não obstante a veemente insistência na tese da dispensa automática,<br />
manifestada por contato telefônico da área jurídica da securitizadora com a GER-<br />
1.<br />
(2) Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de<br />
valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse<br />
público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou<br />
alguns dos requisitos, inclusive publicações, prazos e procedimentos previstos<br />
nesta Instrução.<br />
§ 1º Na dispensa mencionada no caput, a CVM considerará, cumulativa ou<br />
isoladamente, as seguintes condições especiais da operação pretendida:<br />
...<br />
II - o valor unitário dos valores mobiliários ofertados ou o valor total da oferta;<br />
...<br />
VI - o público destinatário da oferta, inclusive quanto à sua localidade geográfica<br />
ou quantidade; ou<br />
VII - ser dirigida exclusivamente a investidores qualificados.<br />
...<br />
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DECISÃO PROCESSO CVM nº RJ-2008-10219<br />
§4º Na hipótese de dispensa de requisitos de registro com base no inciso VII do §<br />
1º, deverá ser, adicionalmente, observado o seguinte:<br />
I - o ofertante apresentará à CVM, juntamente com o pedido fundamentado<br />
mencionado no § 2º deste artigo, modelo de declaração a ser firmado pelos<br />
subscritores ou adquirentes, conforme o caso, da qual deverá constar,<br />
obrigatoriamente, que:<br />
a) têm conhecimento e experiência em finanças e negócios suficientes para avaliar<br />
os riscos e o conteúdo da oferta e que são capazes de assumir tais riscos;<br />
b) tiveram amplo acesso às informações que julgaram necessárias e suficientes<br />
para a decisão de investimento, notadamente aquelas normalmente fornecidas no<br />
Prospecto; e<br />
c) têm conhecimento de que se trata de hipótese de dispensa de registro ou de<br />
requisitos, conforme o caso, e se comprometem a cumprir o disposto no inciso III<br />
deste parágrafo.<br />
II - todos os subscritores ou adquirentes dos valores mobiliários ofertados firmarão<br />
as declarações indicadas no inciso I deste parágrafo, as quais deverão ser inseridas<br />
nos boletins de subscrição ou recibos de aquisição;<br />
III - o investidor qualificado que tenha subscrito ou adquirido valores mobiliários<br />
com base na dispensa do inciso VII, do § 1º do art. 4º e pretenda vender os valores<br />
mobiliários adquiridos ou subscritos a investidor não qualificado antes de<br />
completados 18 (dezoito) meses do encerramento da distribuição somente poderá<br />
fazê-lo se for previamente obtido o registro de negociação em mercado, a que se<br />
refere o art. 21 da Lei nº 6.385, de 1976, salvo se os valores mobiliários adquiridos<br />
se enquadrarem nas hipóteses do § 1º do art. 2º desta Instrução;<br />
(3) Entretanto, o caso do FIDC Everest efetivamente alenta as incertezas acerca<br />
da interpretação dos conceitos de "lote único e indivisível" e "interesse único e<br />
indissociável", uma vez que o reconhecimento de interesse único e indissociável<br />
entre indivíduos, membros de uma mesma família, está explicitado no seguinte<br />
trecho, extraído da documentação apreciada na reunião do Colegiado de<br />
3/4/2007: "a oferta pública de cotas do referido fundo independe de registro na<br />
CVM, nos termos do art. 21 da Instrução 356, combinado com o disposto no art. 5º,<br />
caput, da Instrução 400, haja vista tratar-se de colocação de cotas de fundo<br />
aberto exclusivamente junto a pessoas vinculadas por interesse único e<br />
indissociável", sendo que o público alvo ao qual se destinava o fundo era composto<br />
por "integrantes do grupo econômico do Administrador e/ou membros da família<br />
Safra, parentes em 1º grau." Corroborando este entendimento, foi concedida a<br />
dispensa de elaboração e atualização de relatório de classificação de risco para o<br />
FIDC Everest, nos termos do art. 23-A da Instrução nº 356, cujo inciso I requer a<br />
existência de interesse único e indissociável entre os cotistas.<br />
(4) II – as dispensas acima relacionadas somente poderão ser concedidas quando<br />
estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) os fundos<br />
sejam destinados a um investidor único ou a um grupo econômico específico<br />
(assim entendido aquele que possui controlador comum e interesse único e<br />
indissociável); e (ii) os fundos possuam expressa vedação para negociação de suas<br />
cotas em mercado público;<br />
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565
DECISÃO PROCESSO CVM nº RJ-2008-10219<br />
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DECISÃO PROCESSO CVM RJ-2009-6814<br />
DECISÃO PROCESSO CVM RJ-2009-6814<br />
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DECISÃO PROCESSO CVM RJ-2009-6814<br />
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DECISÃO PROCESSO CVM RJ-2009-6814<br />
PARA: SGE MEMO/SRE/GER-1/Nº 10/2010<br />
DE: SER <strong>DA</strong>TA: 21/1/2010<br />
Assunto: Perdidode registro de oferta pública de distribuição da 2ª série de CRI<br />
da3ª emissão de Pátria Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários,<br />
comdispensa de requisitos – Processo CVM RJ-2009-6814<br />
Senhor Superintendente-Geral,<br />
Trata-se depedido de registro de oferta pública de distribuição da 2ªsérie<br />
decertificados de recebíveis imobiliários (CRI Série II) da 3ª emissão de<br />
PátriaCompanhia Securitizadora de Créditos Imobiliários, nos termos do art. 7º<br />
daInstrução CVM nº 414/04, com dispensa de requisitos, nos termos do art. 4º<br />
dainstrução CVM nº 400/03, formulado pela própria Securitizadora.<br />
Especificamente,requer a Securitizadora a dispensa dos seguintes requisitos: (i)<br />
publicação doAnúncio de Distribuição e Encerramento em periódico, conforme<br />
exigido peloparágrafo único do art. 29 da Instrução CVM 400; e (ii) observação do<br />
limitemáximo de 20% por devedor dos créditos imobiliários que lastreiam a<br />
presenteemissão de CRI, conforme previsto no art. 5º da Instrução CVM 414.<br />
-<br />
Características da Operação<br />
A ofertaprevê a distribuição de 10 CRI Série II, com valor nominal unitário de<br />
R$300.133,63, na data de sua emissão (26/6/2009), perfazendo o valor total de<br />
R$3.001.336,30, naquela data, os quais foram registrados para<br />
negociaçãosecundária na CETIP.<br />
O valordos CRI Série II será atualizado anualmente a partir da data de sua<br />
emissão,pela variação acumulada do IPCA/IBGE, e terá uma remuneração<br />
efetivacorrespondente a 9,25% ao ano.<br />
Os CRI Série II serão amortizados em 15 parcelas anuais, a partir de 20/4/2010, e<br />
têmvencimento previsto para 2/4/2024.<br />
Oscréditos imobiliários que lastreiam os CRI Série II são oriundos de contrato<br />
dealuguel de imóvel, firmado entre a Avenida Angélica Investimentos Imobiliáriose<br />
Participações S.A. (Angélica), na condição de locadora, e o Hospital InfantilSabará<br />
S.A. (Hospital Sabará ou Sabará), na condição de locatário.<br />
Ocontrato, firmado em 26/6/2008, prevê o pagamento anual de R$ 6.584.646,00,<br />
etem vencimento previsto para 30/9/2024.<br />
Até opresente momento, a Angélica emitiu 3 cédulas de credito imobiliários<br />
(CCI),representativas das seguintes frações dos créditos que detém contra o<br />
HospitalSabará, respectivamente: CCI Fracionária I – 63,19%; CCI Fracionária II –<br />
6,13%(lastro da presente emissão); e CCI Fracionária III – 10,47%.<br />
Asreferidas CCI foram cedidas à Securitizadora, e serviram, cada uma, de<br />
lastropara a emissão de 3 séries distintas de CRI: CRI Série I, CRI Série II(presente<br />
emissão) e CRI Série III, todas contando com instituição de regimefiduciário.<br />
Os CRISérie I e CRI Série III foram objetos de ofertas públicas de distribuição<br />
comesforços restritos, nos termos da Instrução CVM nº 476/09.<br />
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569
DECISÃO PROCESSO CVM RJ-2009-6814<br />
Já apresente oferta de CRI Série II seguirá o rito da Instrução CVM 400, em<br />
funçãode a Securitizadora ter observado potenciais investidores qualificados,<br />
nostermos do inciso IV do art. 109 da Instrução CVM nº 409/04, considerados<br />
“estratégicos”, interessados asubscrever os CRI em montante abaixo de R$ 1<br />
milhão, o que é vedado pelo incisoII do art. 4º da Instrução CVM 476.<br />
Osreferidos dispositivos preveem:<br />
- inciso IV do art.109 da Instrução CVM 409:<br />
“Art.109. (...) são considerados investidores qualificados: (...) IV –<br />
pessoasfísicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em<br />
valor superior aR$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que, adicionalmente,<br />
atestem por escritosua condição de investidor qualificado mediante termo<br />
próprio, de acordo com oAnexo I”<br />
- incisoII do art. 4º da Instrução CVM 476:<br />
“Art. 4º. Para os fins desta Instrução, consideram-seinvestidores<br />
qualificados, os referidos no art. 109 da Instrução CVM nº 409, de18 de<br />
agosto de 2004, observado que: (...) II – as pessoas naturais e jurídicas<br />
mencionadas no inciso IV do art. 109 da Instrução CVM nº 409, de 2004,<br />
deverão subscrever ou adquirir, no âmbito da oferta, valores mobiliários<br />
no montante mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).”<br />
Ressaltamos que, por suas características, a presente oferta de CRI Série II está<br />
dispensada de: (i)intermediação de instituição do sistema de distribuição de<br />
valores mobiliários,nos termos do art. 9º da Instrução CVM 414; e (ii) relatório de<br />
agência classificadorade risco atribuído ao CRI, conforme faculdade prevista no §<br />
6º do art. 7º daInstrução CVM 414.<br />
Destacamos, ainda, que o Hospital Sabará, único devedor dos créditos imobiliários<br />
que lastreiam os CRI Série I, CRI Série II e CRI Série III, encontra-se em processo de<br />
transformação em instituição de assistência social, sem fins lucrativos, a ser<br />
organizada soba forma de fundação de direito privado, sob a denominação de<br />
Hospital InfantilSabará.<br />
Não obstante o referido processo de transformação ainda se encontrar emcurso, o<br />
presente Memo se referirá ao Hospital Sabará como se tal processo játivesse sido<br />
concluído.<br />
Histórico do Processo<br />
Em 21/7/2009, a Securitizadora protocolou o pedido de registro da oferta pública<br />
de distribuição dos CRI SérieII, cumulado com as dispensas de elaboração de<br />
prospecto e de publicação deanúncios de início e de encerramento.<br />
Em 20/8/2009, encaminhamoso OFÍCIO/CVM/SRE/SEP/Nº 34/2009, comexigências,<br />
entre as quais solicitávamos:<br />
“Item 1.3.3 [do Termos deSecuritização] Aprimorar redação, de modo a<br />
vedar a negociação dos CRI nos mercados de bolsa ou balcão organizado,<br />
sem que estes sejam submetidos a registro denegociação ou à sua<br />
dispensa, nos termos do art. 21, incisos I e II, da Lei nº6385/76 e do § 2º<br />
do 2º da Instrução CVM 400, mediante apresentação de prospecto nos<br />
termos da mesma Instrução CVM 400, em linha com a decisão do Colegiado<br />
da CVM datada de 2/6/2009”; e<br />
570 www.<strong>pmka</strong>.com.br
DECISÃO PROCESSO CVM RJ-2009-6814<br />
“(...) encaminhar minutas doAviso ao Mercado, se houver, dos anúncios de<br />
início e de distribuição, nostermos dos anexos IV e Vda Instrução CVM 400, os<br />
quais deverão serdisponibilizados no sistema IPE da CVM e no site da<br />
securitizadora, de modo adar a devida publicidade à oferta em tela, em linha<br />
com a decisão do Colegiadoda CVM supramencionada. Alternativamente<br />
poderá ser disponibilizado Anúncio de Distribuição e Encerramento, nos<br />
termosapresentados no parágrafo único do art. 29 da Instrução CVM 400”<br />
Em16/10/2009, a Securitizadora protocolou expediente na CVM, em resposta<br />
aoOFÍCIO/CVM/SRE/SEP/Nº 34/2009, por meio do qual apresentava o prospecto<br />
paraoferta dos CRI Série II, anteriormente objeto de pedido de dispensa.<br />
Desse modo, oreferido expediente retificava o seu pleito original, quanto à dispensa<br />
deelaboração de prospecto.Ao mesmo tempo,solicitava nova dispensa de requisito, a<br />
de observação do limite máximo de 20%por devedor dos créditos imobiliários que<br />
lastreiam a presente emissão de CRI,conforme previsto no art. 5º da Instrução CVM<br />
414, em função de o seu únicodevedor, o Hospital Sabará “estar em fasede alteração,<br />
deixando de ser empresa para se tornar associação civil sem finslucrativos”.<br />
Em19/11/2009, encaminhamos o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº1475/2009,<br />
reiterando as exigências constantes do Ofício 34/2009 supranão satisfeitas, bem<br />
como formulando exigências a serem cumpridas no prospectoapresentado.<br />
Em 25/11 e15/12/2009, a Securitizadora protocolou expedientes em atendimento<br />
ao Ofício1475/2009 supramencionado, por meio dos quais, apresentou, ainda,<br />
minuta deanúncio de distribuição e encerramento, que será disponibilizado no seu<br />
site e no sistema IPE da CVM, a fim dedar publicidade à Oferta, caso o Colegiado<br />
da CVM delibere favoravelmente aopresente pleito.<br />
Em 22/12/2009, esta SRE/GER-1,por meio do MEMO/SRE/GER-1/Nº 256/2009,<br />
submeteu o presente caso ao Colegiadoda CVM, que decidiu pela retirada do tema<br />
da pauta daquele dia, uma vez que doMemo não constava a manifestação da<br />
Procuradoria Federal Especializada - PFE daCVM.<br />
Em 22/12/2009, esta SRE/GER-1encaminhou à PFE o MEMO/SRE/GER-1/ Nº<br />
257/2009, por meio do qual a consultavasobre os seguintes pontos, entre outros<br />
aspectos que a PFE julgassepertinentes:<br />
(i)as possíveisrazões e implicações jurídicas para que o inciso III do § 1º do<br />
art. 5º daInstrução CVM 414 limite sua aplicação apenas às sociedades<br />
empresariais;<br />
(ii)os diferentestratamentos jurídicos que devem ser dados para as<br />
diferentes instituições, asassociação civis, como o Hospital Sabará, e as<br />
sociedades empresariais, emcasos de eventual inadimplência, execução ou<br />
processo falimentar das referidassociedades, por exemplo;<br />
(iii)àpossibilidade da manutenção da presente estrutura de CRI Série II,<br />
queapresenta o Hospital Sabará como único devedor dos creditórios<br />
imobiliários; e<br />
(iv)os riscosadicionais possivelmente presentes nessa equiparação.”i><br />
Em 12/1/2010, a PFE encaminhou oMEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 11/2010,<br />
acompanhado dos despachos assinados por JoséEduardo Guimarães Barros,<br />
Subprocurador-Chefe – GJU-2, e por Julya Souto MayorWellisch, Procuradora Chefe<br />
da CVM em exercício, cujo teor se encontratranscrito na seção “MANIFESTAÇÃO <strong>DA</strong><br />
PFE”abaixo.<br />
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571
ALEGAÇÕES <strong>DA</strong> SECURITIZADORA<br />
DECISÃO PROCESSO CVM RJ-2009-6814<br />
Visando osucesso de seu pleito, a Securitizadora alega que o caput do art. 4º da<br />
Instrução CVM 400 prevê a possibilidade dedispensa de requisitos de oferta pública<br />
de distribuição de valoresmobiliários, observando “o interessepúblico, e a<br />
adequada informação e proteção ao investidor”.<br />
Acrescentaque o § 1º do referido dispositivo prevê que a CVM observará, ainda,<br />
ascondições da oferta, entre as quais a Securitizadora destaca os incisos II eVII,<br />
respectivamente: “II - o valorunitário dos valores mobiliários ofertados ou o valor<br />
total da oferta; e VII -ser dirigida exclusivamente a investidores qualificados”.<br />
Nesse sentido, a Securitizadora ressalta que apresente oferta “tem valor<br />
reduzido,especialmente se comparada com a Oferta Restrita dos CRIs<br />
Série I”, cujomontante foi de aproximadamente R$ 35,7 milhões, bem<br />
como “é destinada exclusivamente para investidores qualificados nos<br />
termosdo artigo 109 da Instrução CVM 409”.<br />
Assim, argumenta pela dispensade publicação dosanúncios de início e de<br />
encerramento, bem como do anúncio de distribuição eencerramento,<br />
conforme faculdade prevista no parágrafo único do art. 29 daInstrução<br />
CVM 400, tendo em vista os custos da referida publicação emperiódico,<br />
“que se mostramdesproporcionais com o volume da própria Oferta”, e o<br />
fato de osinvestidores qualificados entendem os riscos da oferta.<br />
ASecuritizadora ainda destaca a seguinte manifestação desta SRE/GER-1, no<br />
âmbitodo Processo CVM RJ-2009-1676, em que o Colegiado da CVM deliberou, em<br />
2/6/2009,pela dispensa de publicação dos referidos anúncios, nos seguintes<br />
termos:<br />
“Por fim, salientamos que,conforme as decisões do Colegiado da CVM<br />
supracitadas, datadas de 11/3/2008 ede 12/8/2008, a concessão de<br />
dispensa em tela deve ser condicionada àdisponibilização de Anúncio de<br />
Distribuição e Encerramento, nos termosapresentados no parágrafo único<br />
do art. 29 da Instrução CVM 400, no site da securitizadora e no sistema<br />
IPE da CVM, de modo a dar a devidapublicidade à oferta em tela.”<br />
Argumentahaver precedentes de pedidos análogos de dispensa de publicação de<br />
Anúncio deInício e de Anúncio de Encerramento, em que o Colegiado da CVM<br />
deliberouconceder tais dispensas no âmbito dos Processos CVM RJ-2008-6136, RJ-<br />
2008-1044e RJ-2008-346, os quais destacamos na seção “NOSSASCONSIDERAÇÕES”<br />
abaixo.<br />
Quanto aopleito para que o Hospital Sabará seja o único devedor dos créditos<br />
quelastreia os CRI Série II, a Securitizadora alega o que segue:<br />
“(...) durante os trabalhos, visando ocumprimento das exigências do Ofício<br />
OFÍCIO/CVM/SRE/SEP/Nº 34/2009, descobriuque o Sabará encontrava-se em<br />
processo de transformação de sua naturezajurídica.<br />
(...) a transformação consiste em uma mutaçãodo tipo jurídico “sociedade por<br />
ações” para uma instituição de assistênciasocial, sem fins lucrativos, organizada<br />
sob a forma de fundação de direitoprivado (...). Tal transformação foi<br />
devidamente aprovada por despacho doMinistério Público do Estado de São Paulo,<br />
expedido em 26 de agosto de 2009.(...) as fundações ficam sujeitas à fiscalização<br />
do Ministério Público doEstado de sua jurisdição, nos termos do artigo 66 do<br />
Código Civil Brasileiro.”<br />
572 www.<strong>pmka</strong>.com.br
DECISÃO PROCESSO CVM RJ-2009-6814<br />
Salienta que “tal transformação não importa na liquidaçãodo Sabará, mas na<br />
transformação de sua natureza jurídica. É o que se podedepreender do artigo 220<br />
da Lei 6.404/76, que assim dispõe:<br />
‘Art. 220. A transformação éa operação pela qual a sociedade passa,<br />
independentemente de dissolução eliquidação, de um tipo para outro.<br />
Parágrafo único. Atransformação obedecerá aos preceitos que regulam a<br />
constituição e o registrodo tipo a ser adotado pela sociedade.’”<br />
Menciona que os arts. 221 e222 da Lei 6.404/76 estabelecem requisitos adicionais<br />
para a transformação deuma sociedade, nos termos abaixo, os quais são<br />
devidamente observados nopresente caso:<br />
“Art. 221. A transformaçãoexige o consentimento unânime dos sócios ou<br />
acionistas (...)”<br />
“Art. 222. A transformaçãonão prejudicará, em caso algum, os direitos<br />
dos credores, que continuarão até opagamento integral de seus créditos,<br />
com as mesmas garantias que o tipoanterior de sociedade lhes oferecia”.<br />
Acrescentaque as fundações não estão sujeitas ao regime falimentar estatuído<br />
pela Lei11.101/051[1],e que, “consoante previsto no artigo 786do Código de<br />
Processo Civil (CPC), aplicam-se às fundações as regras dainsolvência civil”.<br />
Alega que “a insolvência civil revela-se um processoequivalente ao da falência<br />
para o devedor não comerciante que deixa de ter, emsua esfera de<br />
responsabilidade patrimonial, bens suficientes para responder porsuas dívidas<br />
(artigo 748 do CPC) ou que age de forma a demonstrar a seuscredores fortes<br />
indícios de desequilíbrio patrimonial (artigo 750 do CPC).”<br />
ASecuritizadora destaca o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º da InstruçãoCVM<br />
414, que prevê a possibilidade de se exceder o percentual de 20% pordevedor ou<br />
coobrigado dos créditos imobiliários que lastreiam a emissão de CRI,no caso de<br />
este ser uma “sociedadeempresarial que tenha suas demonstrações financeiras<br />
relativas ao exercíciosocial imediatamente anterior à data de emissão do CRI<br />
elaboradas emconformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro<br />
de 1976, eauditadas por auditor independente registrado na CVM (...)”, e<br />
argumentaque, “até sua transformação em umafundação, o Sabará cumpria tal<br />
requisito”.<br />
Assim, a Securitizadora argumenta que o presente pleito de dispensa encontra<br />
fundamentolegal para ser concedido, considerando que:<br />
“(i) a transformação do Sabará em fundação atendeu aos requisitos formais<br />
exigidospara tanto, dada a sua aprovação unânime na AGE e o atendimento quanto<br />
aosritos de constituição pro escritura pública estabelecidos no Código<br />
CivilBrasileiro;<br />
(ii) Para o presente caso, destacamos as seguintes palavras da PFE, constantesdo<br />
MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 11/2010 e do seu despacho, respectivamente:<br />
“Nenhumadas duas situações (pluralidade de devedores de fato e garantia<br />
do poderconcedente) se encontra presente na hipótese, o que, aliado às<br />
demais razõesesposadas no presente MEMO, desaconselhariam que a<br />
norma do artigo 5º, daInstrução CVM 414/2004 fosse excepcionada.<br />
[1] Há doutrinadores que divergemdesta posição e, a depender das atividades da fundação,<br />
defendem a aplicação dareferida lei.<br />
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573
DECISÃO PROCESSO CVM RJ-2009-6814<br />
Valeressaltar que quaisquer exceções casuísticas aos normativos desta<br />
CVM deverãose dar de forma justificada, pena de ferimento ao princípio<br />
da isonomia.<br />
Adespeito das razões apontadas, parece-nos que a matéria deverá ser submetida<br />
àanálise do Colegiado desta Autarquia, que poderá excepcionar fundamentadamente a<br />
norma ou alterá-la, no exercício de sua competência regulatória.”; e<br />
“Dessa forma, e à luztambém de tais informações, entendemos caber ao<br />
Colegiado da CVM a análise dopleito, para excepcionalizar a vedação<br />
imposta na Instrução CVM nº 414, sendocerto que, de toda forma, a<br />
decisão deverá se dar motivada, e todas ascircunstâncias presentes<br />
deverão constar dos documentos relativos aos valoresmobiliários em<br />
questão, atendendo, assim, ao princípio do full disclosure.”<br />
Ademais, observamos que:<br />
(i) asdemonstrações financeiras do Hospital Sabará, relativas ao exercício<br />
socialimediatamente anterior à data da emissão dos CRI Série II,<br />
devidamenteauditadas por auditor independente, constam como<br />
anexo ao prospecto da oferta,nos termos dos itens 5.3 e 6.1 do Anexo<br />
III-A da Instrução CVM 400;<br />
(ii) consta do boletim de subscrição redação em que oinvestidor declara<br />
ter conhecimento da excepcionalidade da presente oferta, bemcomo<br />
que contemple o que preceituam as alíneas a) e b) do inciso I do § 4º<br />
doart. 4º da Instrução CVM 400, mencionado acima.<br />
Por conta das características supramencionadas, bem como da manifestaçãoda<br />
PFE, não vemos óbice a que o Hospital Sabará seja o único devedor doscréditos<br />
que lastreiam os CRI Série II da presente oferta, desde que se observea<br />
recomendação da PFE de que “todasas circunstâncias presentes deverão constar<br />
dos documentos relativos aosvalores mobiliários em questão, atendendo, assim,<br />
ao princípio do fulldisclosure”.<br />
Nesse sentido, ressaltamos que a seção fatores de risco, constante doprospecto da<br />
oferta em tela não aborda a questão, nos termos da recomendação daPFE. Os<br />
fatores de risco contam apenas com a seguinte redação, sobre esse tema:<br />
O Sabará não auferiu lucro noexercício de 2008, conforme últimas<br />
demonstrações financeiras constantes do AnexoL, podendo impactar sua<br />
capacidade de tempestivamente honrar com suasobrigações financeiras,<br />
inclusive as relacionadas nos pagamentos do CRIs SérieII.<br />
Em vista da transformação doSabará em fundação de direito privado, o<br />
eventual inadimplemento de suasobrigações poderá sujeitá-lo ao<br />
procedimento de insolvência civil regulado peloCódigo de Processo Civil<br />
(caso a fundação não tenha bens suficientes parahonrar com suas<br />
obrigações). Tal procedimento, embora semelhante ao regime dafalência<br />
estatuído pela Lei nº 11.101/05, não é tão largamente utilizado quantoo<br />
instituto da falência e difere desse em alguns pontos, notadamente em<br />
certasquestões processuais.”<br />
Desse modo, caso o Colegiado da CVM delibere favoravelmente ao pleito deo<br />
Hospital Sabará ser o único devedor dos créditos que lastreiam os CRI SérieII, deve<br />
ser concedido prazo adicional para que a Securitizadora acrescente, naseção<br />
fatores de risco, redação que alerte os investidores para os diferentes<br />
tratamentosdados pela Lei 11.101/05 e pelo Código de Processo Civil, art. 748<br />
eseguintes, às sociedades empresariais e àsorganizações civis sem fins lucrativos,<br />
respectivamente, nos termos damanifestação da PFE.<br />
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DECISÃO PROCESSO CVM RJ-2009-6814<br />
Quanto ao pedido de dispensa de publicação doanúncio de distribuição e<br />
encerramento, destacamos os seguintes precedentes:<br />
(i) em reunião datada de 2/6/2009, no âmbito da oferta pública dedistribuição da<br />
21ª série da 1ª emissão decertificados de recebíveis imobiliários, apresentado por<br />
RB CapitalSecuritizadora S.A (Processo RJ-2009-1676), nos seguintes termos:<br />
“Trata-se depedido de registro definitivo, cumulado com dispensa de<br />
requisito, da ofertapública de distribuição da 21ª série da 1ª emissão de<br />
certificados derecebíveis imobiliários, apresentado por RB Capital<br />
Securitizadora S.A, nostermos do art. 7º da Instrução 414/04 e do art. 4º<br />
da Instrução 400/03.<br />
Requer asecuritizadora a dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração<br />
deprospecto; e (ii) publicação dos anúnciosde início e encerramento da<br />
distribuição.<br />
O Colegiado, porunanimidade, com base na manifestação da área técnica,<br />
consubstanciada noMemo/SRE/GER-1/96/09, decidiu conceder a dispensa<br />
dos requisitos pleiteada,desde que: (i) o Termo de Securitização seja<br />
alterado no prazo de 10 diasúteis, contados de 12.05.09, a fim de vedar a<br />
negociação do CRI no mercado debolsa ou balcão organizado, sem que este<br />
seja submetido a registro denegociação ou a sua dispensa, nos termos do<br />
art. 21, incisos I e II, da Lei6385/76 e do § 2º do art. 2º da Instrução<br />
400/03, mediante apresentação deprospecto nos termos da mesma<br />
Instrução 400/03; e (ii) os anúncios dedistribuição e de encerramento, nos<br />
termos apresentados no parágrafo único doart. 29 da Instrução 400/03<br />
sejam disponibilizados nas páginas da Internet daSecuritizadora e no<br />
sistema IPE da CVM.<br />
O Colegiado ressaltou,contudo, que deve reavaliar, num futuro próximo,<br />
a prática de conceder dispensade requisitos para ofertas que se<br />
enquadram nas hipóteses de dispensaautomática de registro previstas na<br />
regulamentação.”<br />
(ii) emreunião datada de 12/8/2008, no âmbito da oferta pública de distribuição<br />
da 54ªsérie da 1ª emissão de CRI da Rio Bravo Securitizadora S.A (Processo CVMRJ-<br />
2008-6136), nos seguintes termos:<br />
"Trata-sede pedido de registro definitivo, cumulado com dispensa de<br />
requisito, da ofertapública de distribuição da 54ª série da 1ª emissão de<br />
certificados derecebíveis imobiliários, apresentado por RB Capital<br />
Securitizadora ResidencialS.A., nos termos do art. 7º da Instrução 414/04<br />
e do art. 4º da Instrução400/03.<br />
Especificamente,requer a securitizadora a dispensa dos seguintes<br />
requisitos: (i) elaboração deprospecto; e (ii) publicação dos anúncios de<br />
início e encerramento<br />
m base na manifestação da área técnica, consubstanciada<br />
noMemo/SRE/GER-1/181/08, deliberou conceder as dispensas pleiteadas,<br />
desde que osAnúncios de Início e de Encerramento sejam disponibilizados<br />
no site dasecuritizadora e no sistema IPE da CVM, de modo a dar a devida<br />
publicidade àsofertas em tela".<br />
(iii) emreunião datada de 11/3/2008, no âmbito das ofertas públicas de<br />
distribuição das50ª e 53ª séries da 1ª emissão de CRI da Rio Bravo Securitizadora<br />
S.A(Processos CVM RJ-2008-1044 e RJ-2008-346), nos seguintes termos:<br />
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DECISÃO PROCESSO CVM RJ-2009-6814<br />
"Trata-sede pedidos de registros definitivos cumulados com dispensa de<br />
requisitos dasofertas públicas de distribuição da 50ª e 53ª séries da 1ª<br />
emissão decertificados de recebíveis imobiliários, apresentados por Rio<br />
BravoSecuritizadora S.A., nos termos do art. 7º da Instrução 414/04 e do<br />
art. 4º daInstrução 400/03.<br />
Especificamente,requer a securitizadora a dispensa dos seguintes<br />
requisitos, para ambas asofertas: (i) elaboração de prospecto; e (ii)<br />
publicação dos anúncios de inícioe encerramento da distribuição.<br />
OColegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada<br />
noMemo/SRE/GER-1/55/08, deliberou conceder as dispensas pleiteadas,<br />
desde que osAnúncios de Início e de Encerramento sejam disponibilizados<br />
no site dasecuritizadora e no sistema IPE da CVM, de modo que as ofertas<br />
em tela sejamdivulgadas."<br />
Ressaltamos, contudo, que os precedentes supramencionados se referem a ofertas<br />
públicas dedistribuição de CRI destinadas a um único investidor qualificado,<br />
diferentemente do caso em tela.<br />
Ademais, nosprecedentes supra, além da dispensa da publicação de anúncio de<br />
distribuição eencerramento, os pleitos contavam com a dispensa de elaboração de<br />
prospecto dedistribuição.<br />
Por essemotivo, o Colegiado da CVM deliberou favoravelmente aos pleitos<br />
dosrequerentes, desde que os respectivos CRI fossem vedados de negociação<br />
nomercado de bolsa ou balcão organizado, sem que fossem submetidos a registro<br />
denegociação ou a sua dispensa, nos termos do art. 21, incisos I e II, da<br />
Lei6385/76 e do § 2º do art. 2º da Instrução CVM 400, mediante apresentação<br />
deprospecto nos termos da mesma Instrução.<br />
Dessa forma,considerando as características do presente caso, bem como os<br />
termos dosprecedente supramencionados, somos favoráveis à dispensa de<br />
publicação doanúncio de distribuição e encerramento, desde que o referido<br />
documento sejadisponibilizado no site daSecuritizadora e no sistema IPE da CVM,<br />
de modo a dar a devida publicidade àoferta em tela, procedimento que a<br />
Securitizadora já se comprometeu a observar,mesmo considerando que os CRI<br />
Série II são registrados para negociaçãosecundaria na CETIP, uma vez que essa<br />
oferta conta com o prospecto dadistribuição.<br />
CONCLUSÃO<br />
Por todo o acima exposto,manifestamo-nos favoráveis ao pleito da Securitizadora,<br />
nos termos da seção “Nossas Considerações” acima, quanto aosseguintes pontos:<br />
(i) possibilidade de o Hospital Sabará ser o único devedordos créditos que<br />
lastreiam os CRI Série II, desde que o Colegiado da CVMconceda prazo<br />
adicional de 10 dias para que a Securitizadora aperfeiçoe a seçãofatores<br />
de risco do prospecto da presente oferta, a fim de alertar osinvestidores<br />
para os riscos característicos da insolvência civil, conformeprevista no<br />
Código de Processo Civil, art. 748 e seguintes, nos termos da<br />
manifestaçãoda PFE;<br />
(ii) dispensa de publicação do anúncio de distribuição eencerramento, desde que o<br />
referido documento seja devidamente disponibilizadonos sites da<br />
Securitizadora e da CVM,pelo sistema IPE.<br />
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DECISÃO PROCESSO CVM RJ-2009-6814<br />
Por fim, propomos o envio doProcesso em referência ao Superintendente Geral,<br />
para que seja apreciado peloColegiado da CVM, tendo como relatora esta<br />
SRE/GER-1.<br />
Atenciosamente,<br />
(Original assinado por) RICARDO MAIA <strong>DA</strong> SILVA Gerente de Registros1<br />
Ao SGE, de acordo com a propostada GER-1.<br />
(Original assinado por) FELIPE CLARET <strong>DA</strong> MOTA Superintendentede Registro de<br />
Valores Mobiliários<br />
CJB/RMS<br />
[1] Há doutrinadores que divergemdesta posição e, a depender das atividades da<br />
fundação, defendem a aplicação dareferidadistribuição.<br />
[2] A esse respeito, cumpreobservar a limitação estabelecida no art. 5º da Instrução<br />
CVM 414 é idêntica àlimitação estabelecida no art. 40-A da Instrução CVM nº 356,<br />
de 17 de dezembrode 2001, conforme alterada. As hipóteses de superação deste<br />
limite também são as mesmas.<br />
[3] COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de DireitoComercial, volume 3: Direito de Empresa.<br />
9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008,p.245.<br />
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DECISÃO PROCESSO CVM RJ-2009-6814<br />
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