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FUNDOS ESTRUTURADOS Coletânea de Legislação

FUNDOS ESTRUTURADOS<br />

Coletânea de Legislação


COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO<br />

FUNDOS ESTRUTURADOS


LEGISLAÇÃO<br />

LEI Nº 8.668, DE 25 DE JUNHO DE 1993<br />

ÍNDICE<br />

LEI N° 8.668, DE 25 DE JUNHO DE 1993 .................................................. 5<br />

Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento<br />

Imobiliário e dá outras providências.<br />

LEI N° 9.779, DE 19 DE JANEIRO DE 1999 – ART. 1º AO 4º ......................... 13<br />

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação dos<br />

Fundos de Investimento Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação ou<br />

operação financeira de renda fixa ou variável, ao Sistema Integrado de Pagamento<br />

de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -<br />

SIMPLES, à incidência sobre rendimentos de beneficiários no exterior, bem assim a<br />

legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativamente ao<br />

aproveitamento de créditos e à equiparação de atacadista a estabelecimento<br />

industrial, do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a<br />

Títulos e Valores Mobiliários - IOF, relativamente às operações de mútuo, e da<br />

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativamente às despesas financeiras, e<br />

dá outras providências.<br />

LEI Nº 11.<strong>03</strong>3, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 – ART. 3º .............................. 17<br />

Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime<br />

Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária –<br />

REPORTO; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.850, de 28 de janeiro<br />

de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.430,<br />

de 27 de dezembro de 1996, e 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras<br />

providências.<br />

LEI Nº 11.478, DE 29 DE MAIO DE 2007 ................................................. 21<br />

Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e o<br />

Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em<br />

Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e dá outras providências. (Redação<br />

dada pela Lei nº 12.431, de 2011).<br />

INSTRUÇÕES CVM<br />

INSTRUÇÃO CVM N° 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001 ............................. 27<br />

Regulamenta a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em<br />

direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de<br />

investimento em direitos creditórios.<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 359, DE 22 DE JANEIRO DE 2002 ............................... 63<br />

Dispõe sobre a constituição, a administração e o funcionamento dos Fundos de<br />

Índice, com cotas negociáveis em bolsa de valores ou mercado de balcão<br />

organizado.<br />

INSTRUÇÃO CVM N° 391, DE 16 DE JULHO DE 20<strong>03</strong> .................................. 89<br />

Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de<br />

Investimento em Participações.<br />

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LEI Nº 8.668, DE 25 DE JUNHO DE 1993<br />

INSTRUÇÃO CVM N° 399, DE 21 DE NOVEMBRO DE 20<strong>03</strong> ............................ 107<br />

Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de<br />

informações dos fundos de investimento<br />

INSTRUÇÃO CVM N° 406, DE 27 DE ABRIL DE 2004 ................................... 133<br />

Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de<br />

informações dos fundos de investimento.<br />

INSTRUÇÃO CVM N° 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004 ................................ 137<br />

Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de<br />

informações dos fundos de investimento.<br />

INSTRUÇÃO CVM N° 444, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008 .............................. 225<br />

Dispõe sobre o funcionamento de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios<br />

Não-Padronizados.<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 460, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007 .............................. 231<br />

Dispõe sobre os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura e os<br />

Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em<br />

Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação e altera a Instrução CVM nº 406, de 27 de<br />

abril de 2004.<br />

INSTRUÇÃO CVM N° 472, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008 .............................. 237<br />

Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento, a oferta pública de<br />

distribuição de cotas e a divulgação de informações dos Fundos de Investimento<br />

Imobiliário – FII. Revoga as Instruções CVM nº 205, de 14 de janeiro de 1994, nº 389,<br />

de 3 de junho de 20<strong>03</strong>, nº 418, de 19 de abril de 2005 e nº 455, de 13 de junho de<br />

2007. Acrescenta o Anexo III-B à Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 20<strong>03</strong>.<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011 ................................ 269<br />

Dispõe sobre a elaboração e divulgação das Demonstrações Financeiras dos Fundos<br />

de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e dos Fundos de Investimento em<br />

Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC, regidos pela<br />

Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, dos Fundos de Investimento em<br />

Direitos Creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de<br />

Projetos de Interesse Social – FIDC-PIPS, regidos pela Instrução CVM nº 399, de 21 de<br />

novembro de 20<strong>03</strong> e dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não<br />

Padronizados – FIDC-NP, regidos pela Instrução CVM nº 444, de 8 de dezembro de<br />

2006.<br />

INSTRUÇÃO CVM N° 516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011 ............................. 309<br />

Dispõe sobre normas contábeis aplicáveis às Demonstrações Financeiras dos Fundos<br />

de Investimento Imobiliário.<br />

CÓDIGOS ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS<br />

CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS PARA<br />

FUNDOS DE INVESTIMENTO .................................................................. 335<br />

CÓDIGO ABVCAP/ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS PARA O<br />

MERCADO DE FIP E FIEE .................................................................... 365<br />

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RESOLUÇÃO<br />

LEI Nº 8.668, DE 25 DE JUNHO DE 1993<br />

RESOLUÇÃO CMN 3.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009 ............................ 411<br />

Dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos<br />

administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.<br />

RELATÓRIO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA<br />

RELATÓRIO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA QUE DEU ORIGEM À<br />

INSTRUÇÃO CVM N° 472 ...................................................................... 433<br />

OFÍCIO CIRCULAR CVM<br />

OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 4/2012, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012 457<br />

Orientações sobre procedimentos relativos ao funcionamento de fundos de<br />

investimento, registro de investidor não residente e às atividades de administração<br />

de carteiras, consultoria e análise de valores mobiliários.<br />

DELIBERAÇÃO CVM<br />

DELIBERAÇÃO CVM Nº 476, DE 25 DE JANEIRO DE 2005 ............................. 485<br />

Delega competência ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários – SRE<br />

para conceder dispensas de requisito de registro nas hipóteses abaixo especificadas<br />

da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 20<strong>03</strong>, bem como para aprovar<br />

minutas de contratos de estabilização de preços de que trata o §3º do art. 23 dessa<br />

mesma Instrução.<br />

DELIBERAÇÃO CVM Nº 535, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008 .......................... 489<br />

Delega competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários para<br />

dispensar certos requisitos de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não<br />

Padronizados (FIDC-NP).<br />

Atualizado até 30/11/2012<br />

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LEI Nº 8.668, DE 25 DE JUNHO DE 1993<br />

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LEI Nº 8.668, DE 25 DE JUNHO DE 1993<br />

LEI N o 8.668, DE 25 DE JUNHO DE 1993.<br />

Dispõe sobre a constituição e o regime<br />

tributário dos Fundos de Investimento<br />

Imobiliário e dá outras providências.<br />

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu<br />

sanciono a seguinte lei:<br />

Art. 1º Ficam instituídos Fundos de Investimento Imobiliário, sem personalidade<br />

jurídica, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do Sistema<br />

de Distribuição de Valores Mobiliários, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro<br />

de 1976, destinados a aplicação em empreendimentos imobiliários.<br />

Art. 2º O Fundo será constituído sob a forma de condomínio fechado, proibido o<br />

resgate de quotas, com prazo de duração determinado ou indeterminado.<br />

Art. 3º As quotas dos Fundos de Investimento Imobiliário constituem valores<br />

mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, admitida<br />

a emissão sob a forma escritural.<br />

Art. 4º Compete à Comissão de Valores Mobiliários autorizar, disciplinar e fiscalizar<br />

a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento<br />

Imobiliário, observadas as disposições desta lei e as normas aplicáveis aos Fundos de<br />

Investimento.<br />

Art. 5º Os Fundos de Investimento Imobiliário serão geridos por instituição<br />

administradora autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, que deverá ser,<br />

exclusivamente, banco múltiplo com carteira de investimento ou com carteira de<br />

crédito imobiliário, banco de investimento, sociedade de crédito imobiliário,<br />

sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou<br />

outras entidades legalmente equiparadas.<br />

Art. 6º O patrimônio do Fundo será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela<br />

instituição administradora, em caráter fiduciário.<br />

Art. 7º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento<br />

Imobiliário, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da<br />

instituição administradora, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam<br />

com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes<br />

restrições:<br />

I - não integrem o ativo da administradora;<br />

II - não respondam direta ou indiretamente por qualquer obrigação da instituição<br />

administradora;<br />

III - não componham a lista de bens e direitos da administradora, para efeito de<br />

liquidação judicial ou extrajudicial;<br />

IV - não possam ser dados em garantia de débito de operação da instituição<br />

administradora;<br />

V - não sejam passíveis de execução por quaisquer credores da administradora, por<br />

mais privilegiados que possam ser;<br />

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5


LEI Nº 8.668, DE 25 DE JUNHO DE 1993<br />

VI - não possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.<br />

1º No título aquisitivo, a instituição administradora fará constar as restrições<br />

enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio<br />

do Fundo de Investimento Imobiliário.<br />

2º No registro de imóveis serão averbadas as restrições e o destaque referido no<br />

parágrafo anterior.<br />

3º A instituição administradora fica dispensada da apresentação de certidão negativa<br />

de débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e da Certidão<br />

Negativa de Tributos e Contribuições, administrada pela Secretaria da Receita<br />

Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do Fundo de<br />

Investimento Imobiliário.<br />

Art. 8º O fiduciário administrará os bens adquiridos em fidúcia e deles disporá na<br />

forma e para os fins estabelecidos no regulamento do fundo ou em assembléia de<br />

quotistas, respondendo em caso de má gestão, gestão temerária, conflito de<br />

interesses, descumprimento do regulamento do fundo ou de determinação da<br />

assembléia de quotistas.<br />

Art. 9º A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo será efetivada<br />

diretamente pela instituição administradora, constituindo o instrumento de<br />

alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de<br />

Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e destaque de que tratam os § 1º e<br />

2º do art. 7º.<br />

Parágrafo único. Os recursos resultantes da alienação constituirão patrimônio do<br />

fundo.<br />

Art. 10. Cada Fundo de Investimento Imobiliário será estruturado através de<br />

regulamento elaborado pela instituição administradora, contendo:<br />

I - qualificação da instituição administradora;<br />

II - política de investimento que estabeleça, com precisão e clareza, as definições<br />

quanto aos ativos que comporão o patrimônio do fundo para atender seus objetivos;<br />

III - taxa de ingresso ou critério para sua fixação;<br />

IV - remuneração da administradora;<br />

V - divulgação de informações aos quotistas, nos prazos fixados pela Comissão de<br />

Valores Mobiliários;<br />

VI - despesas e encargos do Fundo;<br />

VII - competência e quorum de deliberação da Assembléia Geral de Quotistas;<br />

VIII - critérios para subscrição de quotas por um mesmo investidor;<br />

IX - prazo de duração do fundo e as condições de resgate para efeito de liquidação<br />

do mesmo;<br />

X - outras especificações, visando à fiscalização do mercado e à clareza de<br />

informações, na forma de regulamentação baixada pela Comissão de Valores<br />

Mobiliários.<br />

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LEI Nº 8.668, DE 25 DE JUNHO DE 1993<br />

XI - critérios relativos à distribuição de rendimentos e ganhos de capital. (Inciso<br />

incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)<br />

Parágrafo único. O fundo deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e<br />

cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base<br />

em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de<br />

cada ano. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)<br />

Art. 11. Nas hipóteses de renúncia da instituição administradora, seu<br />

descredenciamento pela Comissão de Valores Mobiliários, destituição pela<br />

assembléia de quotistas ou sua sujeição ao regime de liquidação judicial ou<br />

extrajudicial, a ata da assembléia de quotistas que eleger nova instituição<br />

administradora para substituí-la, devidamente aprovada e registrada na Comissão de<br />

Valores Mobiliários, constitui documento hábil para averbação, no Registro de<br />

Imóveis, da sucessão da propriedade fiduciária dos bens imóveis integrantes do<br />

patrimônio do fundo.<br />

1º No caso de liquidação extrajudicial da instituição administradora, o liquidante<br />

designado pelo Banco Central do Brasil convocará assembléia de quotistas, no prazo<br />

de cinco dias úteis, contado da publicação no Diário Oficial do ato que decretar a<br />

liquidação, para deliberar sobre a eleição de nova administradora e a liquidação ou<br />

não do fundo.<br />

2º Caberá ao liquidante praticar todos os atos necessários à gestão regular do fundo<br />

até ser procedida a averbação referida no caput deste artigo.<br />

3º Se a assembléia de quotistas não eleger nova instituição administradora no prazo<br />

de trinta dias úteis contados da publicação no Diário Oficial do ato que decretar a<br />

liquidação extrajudicial, o Banco Central do Brasil nomeará uma instituição para<br />

processar a liquidação do fundo.<br />

4º A sucessão da propriedade fiduciária de bem imóvel integrante de patrimônio de<br />

Fundo de Investimento Imobiliário não constitui transferência de propriedade.<br />

Art. 12. É vedado à instituição administradora, no exercício específico de suas<br />

funções e utilizando-se dos recursos do Fundo de Investimento Imobiliário:<br />

I - conceder empréstimos, adiantar rendas futuras aos quotistas ou abrir créditos sob<br />

qualquer modalidade;<br />

II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma;<br />

III - aplicar no exterior recursos captados no País;<br />

IV - aplicar recursos na aquisição de quotas do próprio fundo;<br />

V - vender a prestação as quotas do fundo, admitida a divisão da emissão em séries;<br />

VI - prometer rendimento predeterminado aos quotistas;<br />

VII - realizar operações do fundo quando caracterizada situação de conflito de<br />

interesse entre o fundo e a instituição administradora, ou entre o fundo e o<br />

empreendedor.<br />

Art. 13. O titular das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário:<br />

I - não poderá exercer qualquer direito real sobre os imóveis e empreendimentos<br />

integrantes do patrimônio do fundo;<br />

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LEI Nº 8.668, DE 25 DE JUNHO DE 1993<br />

II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual,<br />

relativamente aos imóveis e empreendimentos integrantes do fundo ou da<br />

administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas<br />

subscritas.<br />

Parágrafo único. O quotista que não integralizar as quotas subscritas, nas condições<br />

estabelecidas no regulamento do fundo ou no boletim de subscrição, ficará de pleno<br />

direito constituído em mora, podendo a administradora, a sua escolha, promover<br />

contra o quotista processo de execução para cobrar as importâncias devidas,<br />

servindo o boletim de subscrição como título extrajudicial, nos termos do Código de<br />

Processo Civil, ou vender as quotas a terceiros, mesmo após iniciada a cobrança<br />

judicial.<br />

Art. 14. À instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário compete:<br />

I - representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;<br />

II - responder pessoalmente pela evicção de direito, no caso de alienação de imóveis<br />

pelo fundo.<br />

Art. 15. As demonstrações financeiras dos Fundos de Investimento Imobiliário serão<br />

publicadas pelas administradoras, na forma que vier a ser regulamentada pela<br />

Comissão de Valores Mobiliários.<br />

Art. 16. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento<br />

Imobiliário ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,<br />

assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. (Revogada<br />

as isenções pela Lei nº 8.894, de 21/06/94)<br />

Art. 16-A. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos Fundos de Investimento<br />

Imobiliário, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitamse<br />

à incidência do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas<br />

aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação. (Artigo<br />

incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)<br />

§ 1 o Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte prevista no caput<br />

as aplicações efetuadas pelos Fundos de Investimento Imobiliário nos ativos de que<br />

tratam os incisos II e III do art. 3 o da Lei n o 11.<strong>03</strong>3, de 21 de dezembro de 2004.<br />

(Incluído pela Lei nº 12.020, de 2009)<br />

§ 2 o O imposto de que trata o caput poderá ser compensado com o retido na fonte<br />

pelo Fundo de Investimento Imobiliário, por ocasião da distribuição de rendimentos<br />

e ganhos de capital. (Incluído pela Lei nº 12.020, de 2009)<br />

§ 3 o A compensação de que trata o § 2 o será efetuada proporcionalmente à<br />

participação do cotista pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção<br />

prevista no inciso III do art. 3 o da Lei n o 11.<strong>03</strong>3, de 21 de dezembro de 2004.<br />

(Incluído pela Lei nº 12.020, de 2009)<br />

§ 4 o A parcela do imposto não compensada relativa à pessoa física sujeita à isenção<br />

nos termos do inciso III do art. 3 o da Lei n o 11.<strong>03</strong>3, de 21 de dezembro de 2004, será<br />

considerada exclusiva de fonte. (Incluído pela Lei nº 12.020, de 2009)<br />

Art. 17. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime<br />

de caixa, quando distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário a qualquer<br />

beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de<br />

renda na fonte, à alíquota de vinte por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.779, de<br />

19.1.1999)<br />

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LEI Nº 8.668, DE 25 DE JUNHO DE 1993<br />

Art. 18. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de<br />

quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive<br />

por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota<br />

de vinte por cento: (Redação dada pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)<br />

I - na fonte, no caso de resgate;<br />

II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos<br />

em operações de renda variável, nos demais casos.<br />

Art. 19. O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 será considerado: (Redação dada<br />

pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)<br />

I - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica<br />

tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; (Inciso incluído pela Lei<br />

nº 9.779, de 19.1.1999)<br />

II - tributação exclusiva, nos demais casos. (Inciso incluído pela Lei nº 9.779, de<br />

19.1.1999)<br />

Art. 20. Aplica-se à instituição administradora, aos seus administradores e gerentes<br />

diretamente responsáveis pela administração do fundo, bem como aos demais<br />

infratores das normas desta lei, o disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de<br />

dezembro de 1976, independentemente de outras sanções legais eventualmente<br />

cabíveis.<br />

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Brasília, 25 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.<br />

ITAMAR FRANCO<br />

Fernando Henrique Cardoso<br />

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1993<br />

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LEI Nº 8.668, DE 25 DE JUNHO DE 1993<br />

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LEI Nº 9.779, DE 19 DE JANEIRO DE 1999<br />

LEI N O 9.779, DE 19 DE JANEIRO DE 1999 – ART. 1º AO 4º<br />

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LEI Nº 9.779, DE 19 DE JANEIRO DE 1999<br />

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LEI Nº 9.779, DE 19 DE JANEIRO DE 1999<br />

Presidência da República<br />

Casa Civil<br />

Subchefia para Assuntos Jurídicos<br />

LEI Nº 9.779, DE 19 DE JANEIRO DE 1999.<br />

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda,<br />

relativamente à tributação dos Fundos de<br />

Investimento Imobiliário e dos rendimentos<br />

auferidos em aplicação ou operação financeira<br />

de renda fixa ou variável, ao Sistema Integrado<br />

de Pagamento de Impostos e Contribuições das<br />

Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte<br />

- SIMPLES, à incidência sobre rendimentos de<br />

beneficiários no exterior, bem assim a legislação<br />

do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,<br />

relativamente ao aproveitamento de créditos e<br />

à equiparação de atacadista a estabelecimento<br />

industrial, do Imposto sobre Operações de<br />

Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos<br />

e Valores Mobiliários - IOF, relativamente às<br />

operações de mútuo, e da Contribuição Social<br />

sobre o Lucro Líquido, relativamente às<br />

despesas financeiras, e dá outras providências.<br />

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.788,<br />

de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,<br />

Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição<br />

Federal, promulgo a seguinte Lei:<br />

Art. 1 o Os arts. 10 e 16 a 19 da Lei n o 8.668, de 25 de junho de 1993, a seguir<br />

enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />

"Art. 10. .........................................................................<br />

"XI - critérios relativos à distribuição de rendimentos e ganhos de capital.<br />

Parágrafo único. O fundo deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e<br />

cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base<br />

em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de<br />

cada ano."<br />

"Art. 16-A. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos Fundos de<br />

Investimento Imobiliário, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda<br />

variável, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, observadas as<br />

mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de<br />

tributação.<br />

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o<br />

retido na fonte, pelo Fundo de Investimento Imobiliário, quando da distribuição de<br />

rendimentos e ganhos de capital."<br />

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LEI Nº 9.779, DE 19 DE JANEIRO DE 1999<br />

"Art. 17. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime<br />

de caixa, quando distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário a qualquer<br />

beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de<br />

renda na fonte, à alíquota de vinte por cento.<br />

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhido até o<br />

último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração."<br />

(NR)<br />

"Art. 18. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate<br />

de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário,<br />

inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à<br />

alíquota de vinte por cento:" (NR)<br />

"I - na fonte, no caso de resgate;<br />

II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos<br />

em operações de renda variável, nos demais casos."<br />

"Art. 19. O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 será considerado:" (NR)<br />

"I - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica<br />

tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;<br />

II - tributação exclusiva, nos demais casos."<br />

Art. 2 o Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de<br />

investimento imobiliário de que trata a Lei n o 8.668, de 1993, que aplicar recursos<br />

em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio,<br />

quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de<br />

vinte e cinco por cento das quotas do fundo.<br />

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se pessoa ligada ao<br />

quotista:<br />

I - pessoa física:<br />

a) os seus parentes até o segundo grau;<br />

b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau;<br />

II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada,<br />

conforme definido nos §§ 1 o e 2 o do art. 243 da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de<br />

1976.<br />

Art. 3 o Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos fundos de<br />

investimento imobiliário constituídos antes da publicação desta Lei, que forem<br />

distribuídos até 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto de<br />

renda na fonte à alíquota de vinte por cento.<br />

Parágrafo único. Os lucros a que se refere este artigo, distribuídos após 31 de<br />

janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota<br />

de vinte e cinco por cento.<br />

Art. 4 o Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto<br />

sobre os rendimentos de que trata o art. 16 da Lei n o 8.668, de 1993, com a redação<br />

dada por esta Lei, fica a instituição administradora do fundo de investimento<br />

imobiliário responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias,<br />

inclusive acessórias, do fundo.<br />

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LEI Nº 11.<strong>03</strong>3, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004<br />

LEI N O 11.<strong>03</strong>3, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 –ART. 3º<br />

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LEI Nº 11.<strong>03</strong>3, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004<br />

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LEI Nº 11.<strong>03</strong>3, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004<br />

LEI N o 11.<strong>03</strong>3, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004.<br />

Art. 3 o Ficam isentos do imposto de renda:<br />

Altera a tributação do mercado financeiro<br />

e de capitais; institui o Regime Tributário<br />

para Incentivo à Modernização e à<br />

Ampliação da Estrutura Portuária –<br />

REPORTO; altera as Leis n os 10.865, de 30<br />

de abril de 2004, 8.850, de 28 de janeiro<br />

de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de<br />

1991, 10.522, de 19 de julho de 2002,<br />

9.430, de 27 de dezembro de 1996, e<br />

10.925, de 23 de julho de 2004; e dá<br />

outras providências.<br />

I - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de<br />

ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das<br />

alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil<br />

reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente;<br />

II - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração<br />

produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de<br />

crédito imobiliário.<br />

III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos<br />

distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas<br />

à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão<br />

organizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)<br />

IV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração<br />

produzida por Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, Warrant Agropecuário -<br />

WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, Letra de Crédito do<br />

Agronegócio - LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, instituídos<br />

pelos arts. 1 o e 23 da Lei n o 11.076, de 30 de dezembro de 2004; (Incluído pela Lei<br />

nº 11.311 de 2006)<br />

V - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração<br />

produzida pela Cédula de Produto Rural - CPR, com liquidação financeira, instituída<br />

pela Lei n o 8.929, de 22 de agosto de 1994, alterada pela Lei n o 10.200, de 14 de<br />

fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro. (Incluído pela Lei<br />

nº 11.311 de 2006)<br />

Parágrafo único. O benefício disposto no inciso III do caput deste artigo: (Incluído<br />

pela Lei nº 11.196, de 2005)<br />

I - será concedido somente nos casos em que o Fundo de Investimento Imobiliário<br />

possua, no mínimo, 50 (cinquenta) quotistas; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)<br />

II - não será concedido ao quotista pessoa física titular de quotas que representem<br />

10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de<br />

Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de<br />

rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo<br />

fundo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)<br />

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LEI Nº 11.<strong>03</strong>3, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004<br />

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LEI Nº 11.478, DE 29 DE MAIO DE 2007<br />

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LEI Nº 11.478, DE 29 DE MAIO DE 2007<br />

Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e o<br />

Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em<br />

Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e dá outras providências. (Redação<br />

dada pela Lei nº 12.431, de 2011).<br />

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu<br />

sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1o As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para<br />

o exercício da administração de carteira de títulos de valores mobiliários poderão<br />

constituir Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e<br />

Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em<br />

Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), sob a forma de condomínio<br />

fechado, que terão, respectivamente, por objetivo o investimento no território<br />

nacional em novos projetos de infraestrutura e de produção econômica intensiva em<br />

pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).<br />

§ 1o Para os efeitos desta Lei, consideram-se novos os projetos de infra-estrutura<br />

implementados a partir da vigência desta Lei por sociedades especificamente<br />

criadas para tal fim, em:<br />

I - energia;<br />

II - transporte;<br />

III - água e saneamento básico; e<br />

IV - irrigação.<br />

V - outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal. (Incluído pela<br />

Lei nº 12.431, de 2011).<br />

§ 2o Os novos projetos de que tratam os §§ 1o e 1o-A deste artigo poderão<br />

constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de<br />

implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam<br />

segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico. (Redação<br />

dada pela Lei nº 12.431, de 2011).<br />

§ 3o As sociedades de propósito específico a que se referem os §§ 1o a 2o serão<br />

necessariamente organizadas como sociedade por ações, de capital aberto ou<br />

fechado. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).<br />

§ 4o No mínimo 90% (noventa por cento) do patrimônio do FIP-IE e do FIP-PD&I<br />

deverão ser aplicados em ações, bônus de subscrição, debêntures, conversíveis ou<br />

não em ações, ou outros títulos de emissão das sociedades de que trata o § 3o,<br />

desde que permitidos pela regulamentação da CVM para fundos de investimento em<br />

participações. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).<br />

§ 5o (Revogado pela Lei nº 12.431, de 2011).<br />

§ 6o O FIP-IE e o FIP-PD&I deverão ter um mínimo de 5 (cinco) cotistas, sendo que<br />

cada cotista não poderá deter mais de 40% (quarenta por cento) das cotas emitidas<br />

pelo FIP-IE ou pelo FIP-PD&I ou auferir rendimento superior a 40% (quarenta por<br />

cento) do total de rendimentos dos fundos. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de<br />

2011).<br />

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LEI Nº 11.478, DE 29 DE MAIO DE 2007<br />

§ 7o As sociedades de que trata o § 3o deverão seguir, pelo menos, as práticas de<br />

governança corporativa estabelecidas pela CVM para as companhias investidas por<br />

fundos de investimento em participações. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de<br />

2011).<br />

§ 8o O FIP-IE e o FIP-PD&I deverão participar do processo decisório das sociedades<br />

investidas com efetiva influência na definição de suas políticas estratégicas e na sua<br />

gestão, notadamente por meio da indicação de membros do Conselho de<br />

Administração ou, ainda, pela detenção de ações que integrem o respectivo bloco<br />

de controle, pela celebração de acordo de acionistas ou pela celebração de ajuste<br />

de natureza diversa ou adoção de procedimento que assegure ao fundo efetiva<br />

influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão. (Redação dada<br />

pela Lei nº 12.431, de 2011).<br />

§ 9o O não atendimento pelo FIP-IE ou pelo FIP-PD&I de qualquer das condições de<br />

que trata este artigo implica sua liquidação ou sua transformação em outra<br />

modalidade de fundo de investimento, no que couber. (Redação dada pela Lei nº<br />

12.431, de 2011).<br />

§ 10. O FIP-IE e o FIP-PD&I terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após<br />

obtido o registro de funcionamento na CVM para iniciar suas atividades e para se<br />

enquadrarem no nível mínimo de investimento estabelecido no § 4o. (Redação dada<br />

pela Lei nº 12.431, de 2011).<br />

§ 11. Aplica-se também o disposto no § 10 deste artigo na hipótese de<br />

desenquadramento do fundo por encerramento de projeto a que se referem os §§<br />

1o, 1o-A e 2o. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).<br />

Art. 2o Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE e do FIP-PD&I,<br />

inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do<br />

imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a<br />

diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das<br />

cotas. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).<br />

§ 1o Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que<br />

trata o caput serão tributados: (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).<br />

I - à alíquota 0 (zero), quando auferidos por pessoa física em operações realizadas<br />

em bolsa ou fora de bolsa; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).<br />

II - como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando auferidos por<br />

pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; (Redação dada<br />

pela Lei nº 12.431, de 2011).<br />

III - (Revogado pela Lei nº 12.431, de 2011).<br />

§ 2o No caso de amortização de cotas, o imposto de renda incidirá sobre o valor que<br />

exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota de que trata o caput deste<br />

artigo.<br />

§ 3o No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas<br />

no caput e no § 2o, tais rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na<br />

fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº<br />

12.431, de 2011).<br />

§ 4o O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos nesta Lei que<br />

cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da<br />

regulamentação estabelecida pela CVM.<br />

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LEI Nº 11.478, DE 29 DE MAIO DE 2007<br />

§ 5o Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo, conforme previsto no §<br />

9o do art. 1o desta Lei, aplicar-se-ão as alíquotas previstas nos incisos I a IV<br />

do caput do art. 1o da Lei no 11.<strong>03</strong>3, de 21 de dezembro de 2004.<br />

Art. 3o As perdas apuradas nas operações de que trata o art. 2o desta Lei quando<br />

realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real não serão dedutíveis<br />

na apuração do lucro real.<br />

Art. 4o A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal do<br />

Ministério da Fazenda regulamentarão, dentro de suas respectivas competências, o<br />

disposto nesta Lei.<br />

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Brasília, 29 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.<br />

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />

Guido Mantega<br />

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INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

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INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001.<br />

Regulamenta a constituição e o funcionamento de<br />

fundos de investimento em direitos creditórios e<br />

de fundos de investimento em cotas de fundos de<br />

investimento em direitos creditórios.<br />

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, torna público que o<br />

Colegiado, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 19 da<br />

Lei n o 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e na Resolução do Conselho Monetário<br />

Nacional ("CMN") n o 2.907, de 29 de novembro de 2001, RESOLVEU baixar a seguinte<br />

Instrução:<br />

DO ÂMBITO E FINALIDADE<br />

Art. 1 o A presente Instrução dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a<br />

administração, o funcionamento e a divulgação de informações de Fundos de<br />

Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e de Fundos de Investimento em Cotas<br />

de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDC.<br />

DAS DEFINIÇÕES<br />

Art. 2 o Para efeito do disposto nesta instrução, considera-se:<br />

I – direitos creditórios: os direitos e títulos representativos de crédito,<br />

originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial,<br />

imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, e<br />

os warrants, contratos e títulos referidos no § 8º do art. 40, desta Instrução;<br />

� Inciso I com redação dada pela Instrução CVM n o 442, de 08 de dezembro<br />

de 2006.<br />

II – cessão de direitos creditórios: a transferência pelo cedente, credor originário ou<br />

não, de seus direitos creditórios para o FIDC, mantendo-se inalterados os restantes<br />

elementos da relação obrigacional;<br />

III – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC: uma comunhão de<br />

recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líqüido para a<br />

aplicação em direitos creditórios;<br />

IV – Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos<br />

Creditórios - FICFIDC: uma comunhão de recursos que destina no mínimo 95%<br />

(noventa e cinco por cento) do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em<br />

cotas de FIDC;<br />

V – fundo aberto: o condomínio em que os condôminos podem solicitar resgate de<br />

cotas, em conformidade com o disposto no regulamento do fundo;<br />

VI – fundo fechado: o condomínio cujas cotas somente são resgatadas ao término do<br />

prazo de duração do fundo ou de cada série ou classe de cotas, conforme estipulado<br />

no regulamento, ou em virtude de sua liquidação, admitindo-se, ainda, a<br />

amortização de cotas por disposição do regulamento ou por decisão da assembléia<br />

geral de cotistas;<br />

� Inciso VI com redação dada pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho<br />

de 20<strong>03</strong>.<br />

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INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

VII – parcela preponderante: é aquela que excede 50% (cinqüenta por cento) do<br />

patrimônio líquido do fundo;<br />

VIII – investidor qualificado: é aquele definido como tal pela regulamentação editada<br />

pela CVM relativamente aos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários;<br />

IX – cedente: aquele que realiza cessão de direitos creditórios para o FIDC;<br />

X – custodiante: é a pessoa jurídica credenciada na CVM para o exercício da<br />

atividade de prestador de serviço de custódia fungível;<br />

XI – cota de classe sênior: aquela que não se subordina às demais para efeito de<br />

amortização e resgate;<br />

� Inciso XI com redação dada pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho<br />

de 20<strong>03</strong>.<br />

XII – cota de classe subordinada: aquela que se subordina às demais para efeito de<br />

amortização e resgate;<br />

� Inciso XII com redação dada pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho<br />

de 20<strong>03</strong>.<br />

XIII – séries: subconjuntos de cotas da classe senior dos fundos fechados,<br />

diferenciados exclusivamente por prazos e valores para amortização, resgate e<br />

remuneração, quando houver;<br />

� Inciso XIII com redação dada pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho<br />

de 20<strong>03</strong>.<br />

XIV – amortização: é o pagamento aos cotistas do fundo fechado de parcela do valor<br />

de suas cotas, sem redução do seu número.<br />

� Inciso XIV acrescentado pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho de<br />

20<strong>03</strong>.<br />

DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS<br />

Das Características Gerais<br />

Art. 3 o Os fundos regulados por esta instrução terão as seguintes características:<br />

I – serão constituídos na forma de condomínio aberto ou fechado;<br />

II – somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas no<br />

mercado secundário, quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor<br />

qualificado;<br />

III – cada classe ou série de cotas de sua emissão destinada à colocação pública deve<br />

ser classificada por agência classificadora de risco em funcionamento no País;<br />

� Inciso III com redação dada pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho<br />

de 20<strong>03</strong>.<br />

IV – terão valor mínimo para realização de aplicações de R$ 25.000,00 (vinte e cinco<br />

mil reais).<br />

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INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

Art. 4 o A denominação do fundo não pode conter termos incompatíveis com o seu<br />

objetivo, devendo constar a expressão "Fundo de Investimento em Direitos<br />

Creditórios" ou "Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em<br />

Direitos Creditórios", conforme o caso, identificando, ainda, o direcionamento de<br />

parcela preponderante de seus recursos para segmento ou segmentos específicos,<br />

quando houver.<br />

Art. 5 o O fundo é regido pelas normas em vigor e pelas disposições constantes do<br />

seu regulamento elaborado em conformidade com a presente instrução, devendo<br />

divulgar suas principais características junto ao público através de um prospecto<br />

elaborado em conformidade com a presente instrução.<br />

Art. 6 o Os prazos de amortização ou resgate devem ser estabelecidos, no<br />

regulamento do fundo, em relação a cada classe e série de cotas.<br />

� Caput com redação dada pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho de<br />

20<strong>03</strong>.<br />

� Parágrafo único revogado pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho<br />

de 20<strong>03</strong>.<br />

Da Constituição e do Funcionamento dos Fundos<br />

Art. 7 o A constituição do fundo deve ser deliberada por seu administrador, que, no<br />

mesmo ato, deve aprovar também o inteiro teor do seu regulamento.<br />

Art. 8 o O funcionamento dos fundos regulados por esta Instrução depende do prévio<br />

registro na CVM.<br />

� Caput com redação dada pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho de<br />

20<strong>03</strong>.<br />

§1º O registro será automaticamente concedido, no prazo de até 5 (cinco)<br />

dias úteis após a data de protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações:<br />

� §1º com redação dada pela Instrução CVM n o 442, de 08 de dezembro<br />

de 2006.<br />

I – ato de constituição e o inteiro teor de seu regulamento, em 3 (três) vias,<br />

devidamente rubricadas e assinadas, acompanhado de certidão comprobatória de<br />

seu registro em cartório de títulos e documentos;<br />

II – 3 (três) exemplares do prospecto, quando se tratar de fundo aberto;<br />

� Inciso II com redação dada pela Instrução CVM n o 442, de 08 de<br />

dezembro de 2006.<br />

III – material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo;<br />

IV – nome do auditor independente, do custodiante e da agência classificadora de<br />

risco, contratados pelo administrador do fundo;<br />

V – a designação de diretor ou sócio-gerente da instituição administradora, nos<br />

termos da regulamentação vigente, para responder, civil e criminalmente, pela<br />

gestão, supervisão e acompanhamento do fundo, bem como pela prestação de<br />

informações a esse relativas;<br />

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INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

VI – declaração firmada pelo diretor ou sócio-gerente, designado nos termos do<br />

inciso anterior, de que:<br />

a) está ciente de suas obrigações para com o fundo;<br />

b) é responsável pela movimentação dos direitos creditórios;<br />

c) é responsável, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, por<br />

negligência, imprudência ou imperícia na administração do fundo, sujeitando-se,<br />

ainda, à aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei n o 6.385, de 7 de<br />

dezembro de 1976.<br />

VII – declaração firmada pelo administrador do fundo de que se compromete a seguir<br />

as normas desta Instrução e de que o regulamento do referido fundo está em<br />

conformidade com a legislação vigente, nos termos do Anexo I desta Instrução;<br />

VIII – formulário cadastral devidamente preenchido nos termos do Anexo II desta<br />

Instrução, para o administrador do fundo e, se for o caso, para o gestor de sua<br />

carteira.<br />

� § 1 o e incisos I a VIII, com redação dada pela Instrução CVM n o 393, de<br />

22 de julho de 20<strong>03</strong>.<br />

IX – inscrição do fundo no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas – CNPJ.<br />

� Inciso IX incluído pela Instrução CVM n o 442, de 08 de dezembro de<br />

2006.<br />

§2 o No caso de fundos fechados devem ser apresentados, também, os documentos<br />

previstos no art. 20, §1 o , desta Instrução.<br />

� § 2 o com redação dada pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho de<br />

20<strong>03</strong>.<br />

§ 3º O diretor ou sócio-gerente deve elaborar demonstrativo trimestral que<br />

evidencie, em relação ao trimestre a que se refere:<br />

I – que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a<br />

política de investimento prevista em seu regulamento e com os limites de<br />

composição e de diversificação a ele aplicáveis;<br />

II – que as negociações foram realizadas a taxa de mercado;<br />

III – os procedimentos de verificação de lastro por amostragem adotados pelo<br />

custodiante, incluindo a metodologia para seleção da amostra verificada no período,<br />

se for o caso;<br />

IV – os resultados da verificação do lastro por amostragem ou não, realizada pelo<br />

custodiante, explicitando, dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância<br />

dos créditos inexistentes porventura encontrados;<br />

V – as informações solicitadas no art. 24, inciso X, alíneas “a”, e “c”, caso tais<br />

informações:<br />

a) não fossem conhecidas pelo administrador no momento de registro do fundo; ou<br />

b) tenham sofrido alterações ou aditamentos;<br />

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30


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

VI – possíveis efeitos das alterações apontadas no inciso V sobre a rentabilidade da<br />

carteira;<br />

VII – em relação aos originadores que representem individualmente 10% (dez por<br />

cento) ou mais da carteira do fundo no trimestre:<br />

a) eventuais alterações nos critérios para a concessão de crédito adotados por tais<br />

originadores, caso os critérios adotados já tenham sido descritos no regulamento ou<br />

em outros demonstrativos trimestrais; e<br />

b) critérios para a concessão de crédito adotados pelos originadores, caso tais<br />

critérios não tenham sido descritos no regulamento ou em outros demonstrativos<br />

trimestrais;<br />

VIII – eventuais alterações nas garantias existentes para o conjunto de ativos;<br />

IX – forma como se operou a cessão dos direitos creditórios ao fundo, incluindo:<br />

a) descrição de contratos relevantes firmados com esse propósito, se houver; e<br />

b) indicação do caráter definitivo, ou não, da cessão;<br />

X – impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira<br />

dos eventos de pré-pagamento;<br />

XI – análise do impacto dos eventos de pré-pagamento descrito no inciso X;<br />

XII – condições de alienação, a qualquer título, inclusive por venda ou permuta, de<br />

direitos creditórios, incluindo:<br />

a) momento da alienação (antes ou depois do vencimento); e<br />

b) motivação da alienação;<br />

XIII – impacto no valor do patrimônio líquido do fundo e na rentabilidade da carteira<br />

de uma possível descontinuidade nas operações de alienação de direitos creditórios<br />

realizadas:<br />

a) pelo cedente;<br />

b) por instituições que, direta ou indiretamente, prestam serviços para o fundo; ou<br />

c) por pessoas a eles ligadas;<br />

XIV – análise do impacto da descontinuidade das alienações descrito no inciso XIII;<br />

XV – quaisquer eventos previstos nos contratos firmados para estruturar a operação<br />

que acarretaram a amortização antecipada dos direitos creditórios cedidos ao<br />

fundo; e<br />

XVI – informações sobre fatos ocorridos que afetaram a regularidade dos fluxos de<br />

pagamento previstos.<br />

� §3º com redação dada pela Instrução CVM nº 484, de 21 de julho de<br />

2010.<br />

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31


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

§4º Os demonstrativos referidos no § 3º deste artigo devem ser enviados à<br />

CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão<br />

na rede mundial de computadores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o<br />

encerramento do período, e permanecer à disposição dos condôminos do fundo, bem<br />

como ser examinados por ocasião da realização de auditoria independente.<br />

� §4º com redação dada pela Instrução CVM nº 435, de 5 de julho de<br />

2006.<br />

§5 o Para efeito do disposto no § 3 o deste artigo, deve ser considerado o calendário<br />

do ano civil.<br />

� §5 o com redação dada pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho de<br />

20<strong>03</strong>.<br />

§6º O registro automático referido no §1º deste artigo não se aplica aos<br />

fundos:<br />

38; e<br />

I – que não observarem o disposto no §8º do art. 40 desta Instrução;<br />

II – nos quais os custodiantes exerçam a faculdade de que trata o §3º do art.<br />

III – que realizem aplicações em direitos creditórios cedidos ou originados por<br />

empresas controladas pelo poder público.<br />

� §6º com redação dada pela Instrução CVM n o 442, de 08 de dezembro<br />

de 2006.<br />

§7º Nos casos a que se refere o §6º deste artigo, o pedido de registro<br />

observará os prazos estabelecidos nos arts. 8º a 10 da Instrução CVM nº 400, de 29<br />

de dezembro de 20<strong>03</strong>.<br />

� §7º incluído pela Instrução CVM n o 442, de 08 de dezembro de 2006.<br />

§8º Nos fundos a que se refere o inciso III do §6º deste artigo, além dos documentos<br />

e informações previstos no §1º deste artigo, deverá ser apresentada manifestação<br />

acerca da existência de compromisso financeiro que se caracterize como operação<br />

de crédito, para efeito do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de<br />

2000, devendo, em caso positivo, ser anexada competente autorização do Ministério<br />

da Fazenda, nos termos do art. 32 da referida Lei Complementar.<br />

� §8º incluído pela Instrução CVM n o 442, de 08 de dezembro de 2006.<br />

§ 9º O disposto nos incisos V, a VII, X e XI do § 3º não se aplica aos fundos:<br />

I – cujos direitos creditórios sejam representativos de contratos mercantis de<br />

compra e venda de produtos, mercadorias e serviços para entrega ou prestação<br />

futura; ou<br />

II – que invistam em direitos creditórios vencidos e pendentes de pagamento quando<br />

de sua cessão para o fundo.<br />

� §9º incluído pela Instrução CVM n o 484, de 21 de julho de 2010.<br />

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32


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

Art. 9 o A CVM poderá determinar a liquidação do fundo, nas seguintes situações,<br />

sem prejuízo de outras que venha a identificar:<br />

I – no caso de fundo aberto, quando não tiver alcançado, no prazo de 90 (noventa)<br />

dias a contar da data do protocolo na CVM dos documentos referidos no art. 8 o desta<br />

instrução, o patrimônio líquido médio referido no inciso III deste artigo;<br />

II – no caso de fundo fechado, quando, no prazo de 180 (cento e oitenta)<br />

dias, a contar da data da publicação do anuncio de início de distribuição, não for<br />

subscrita a totalidade das cotas representativas do seu patrimônio inicial, salvo na<br />

hipótese de cancelamento do saldo não colocado, antes do referido prazo, desde<br />

que haja previsão expressa no regulamento nesse sentido;<br />

� Inciso II com redação dada pela Instrução CVM n o 442, de 08 de<br />

dezembro de 2006.<br />

III – na hipótese de o fundo manter patrimônio líquido médio inferior a R$<br />

500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo período de 3 (três) meses consecutivos.<br />

� Inciso III com redação dada pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho<br />

de 20<strong>03</strong>.<br />

§1 o No caso previsto no inciso III deste artigo, o fundo poderá alternativamente ser<br />

incorporado a outro FIDC.<br />

� §1 o com redação dada pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho de<br />

20<strong>03</strong>.<br />

§2 o A CVM, em virtude de solicitação fundamentada e a seu exclusivo critério,<br />

poderá prorrogar os prazos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, por outro<br />

período, no máximo, igual ao prazo inicial.<br />

Art. 10. O administrador deverá informar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias<br />

após a respectiva ocorrência:<br />

I – a data da primeira integralização de cotas do fundo; e<br />

II – a data do encerramento de cada distribuição de cotas, no caso de fundos<br />

fechados.<br />

� Artigo com redação dada pela Instrução CVM n o 442, de 08 de<br />

dezembro de 2006.<br />

DAS COTAS<br />

Art. 11. As cotas do fundo devem ser escriturais, mantidas em conta de depósitos<br />

em nome de seus titulares. (NR)<br />

� Artigo com redação dada pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho de<br />

20<strong>03</strong>.<br />

Parágrafo único. A instituição administradora poderá realizar a escrituração das<br />

cotas dos fundos por ela administrados, mesmo que não seja autorizada pela CVM<br />

para a prestação a terceiros de serviço de escrituração de valores mobiliários.<br />

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33


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

� Parágrafo único incluído pela Instrução CVM n o 442, de 08 de<br />

dezembro de 2006.<br />

Art. 12. As cotas seniores terão uma única classe, admitindo-se classes de cotas<br />

subordinadas às cotas seniores, para efeito de amortização e resgate.<br />

� “Caput” com redação dada pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho<br />

de 20<strong>03</strong>.<br />

§1 o No caso de fundos fechados, as cotas seniores podem ser divididas em séries<br />

com valores e prazos diferenciados para amortização, resgate e remuneração.<br />

� §1 o acrescentado pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho de 20<strong>03</strong>.<br />

§2 o Cada série de cotas terá as mesmas características e conferirá a seus titulares<br />

iguais direitos e obrigações, nos termos do regulamento.<br />

� §2 o acrescentado pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho de 20<strong>03</strong>.<br />

§3 o Na hipótese de liquidação do fundo, os titulares de cotas seniores terão o<br />

direito de partilhar o patrimônio na proporção dos valores previstos para<br />

amortização ou resgate da respectiva série e no limite desses mesmos valores, na<br />

data de liquidação, sendo vedado qualquer tipo de preferência, prioridade ou<br />

subordinação entre os titulares de cotas seniores.<br />

� §3 o acrescentado pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho de 20<strong>03</strong>.<br />

§4 o É vedada a afetação ou a vinculação, a qualquer título, de parcela do<br />

patrimônio do fundo a qualquer classe ou série de cotas.<br />

� §4 o acrescentado pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho de 20<strong>03</strong>.<br />

Art. 13. As cotas do fundo só podem ser colocadas por instituição integrante do<br />

sistema de distribuição de valores mobiliários.<br />

Art. 14. As cotas do fundo devem ter seu valor calculado pelo menos por ocasião<br />

das demonstrações financeiras mensais e anuais, mediante a utilização de<br />

metodologia de apuração do valor dos direitos creditórios e dos demais ativos<br />

financeiros integrantes da respectiva carteira, estabelecida no regulamento do<br />

fundo (art. 24, inciso XIII), de acordo com critérios consistentes e passíveis de<br />

verificação, amparados por informações externas e internas que levem em<br />

consideração aspectos relacionados ao devedor, aos seus garantidores e às<br />

características da correspondente operação, adotando-se o valor de mercado,<br />

quando houver.<br />

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34


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

� “Caput” com redação dada pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho<br />

de 20<strong>03</strong>.<br />

Parágrafo único. As cotas devem ser registradas pelo valor respectivo para<br />

amortização ou resgate, respeitadas as características de cada classe ou série, se<br />

houver.<br />

� Parágrafo único acrescentado pela Instrução CVM n o 393, de 22 de<br />

julho de 20<strong>03</strong>.<br />

Art. 15. A integralização, a amortização e o resgate de cotas do fundo podem ser<br />

efetuados em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente,<br />

documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos<br />

autorizado pelo Banco Central do Brasil – BACEN.<br />

� “Caput” com redação dada pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho<br />

de 20<strong>03</strong>.<br />

§1 o Admite-se o resgate de cotas seniores em direitos creditórios, nos termos do<br />

regulamento, exclusivamente nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo.<br />

� §1 o acrescentado pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho de 20<strong>03</strong>.<br />

§2 o Em se tratando de cotas subordinadas, admite-se, nos termos do regulamento<br />

do fundo, que a integralização, a amortização e o resgate sejam efetuados em<br />

direitos creditórios.<br />

� Primitivo § 1 o renumerado para § 2 o pela Instrução CVM n o 393, de 22<br />

de julho de 20<strong>03</strong>.<br />

§3 o Para fins do disposto nos §§ 1 o e 2 o deste artigo, durante a vigência da<br />

Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de<br />

Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, as integralizações, amortizações<br />

e resgates em direitos creditórios devem observar os seguintes procedimentos:<br />

I – a integralização de cotas deverá ser realizada por meio de qualquer mecanismo<br />

de transferência de recursos autorizado pelo BACEN, concomitantemente à venda,<br />

pelo cedente, de direitos creditórios em valor correspondente ao líquido<br />

integralizado, na forma e proporção estabelecidas no respectivo regulamento e<br />

demais disposições aplicáveis; e<br />

II – a amortização e o resgate de cotas será efetivado por meio de qualquer<br />

mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo BACEN simultaneamente à<br />

compra, pelo cotista, de direitos creditórios, em valor correspondente ao líquido<br />

amortizado ou resgatado, na forma e proporção estabelecidas no respectivo<br />

regulamento e demais disposições aplicáveis.<br />

� §3 o incisos I e II, com redação dada pela Instrução CVM n o 393, de 22<br />

de julho de 20<strong>03</strong>.<br />

Art. 16. Na emissão de cotas de fundo aberto deve ser utilizado, conforme disposto<br />

no regulamento respectivo, o valor da cota em vigor no próprio dia ou no primeiro<br />

dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo<br />

investidor à instituição administradora, em sua sede ou dependências.<br />

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35


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

� “Caput” com redação dada pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho<br />

de 20<strong>03</strong>.<br />

Parágrafo único. Para o cálculo do número de cotas a que tem direito o investidor,<br />

devem ser deduzidas do valor entregue à instituição administradora as taxas ou<br />

despesas convencionadas no regulamento do fundo.<br />

Art. 17 Nas emissões de cotas de fundo fechado colocadas junto ao público, o preço<br />

de subscrição poderá contemplar ágio ou deságio sobre o valor previsto para<br />

amortização, desde que uniformemente aplicado para todos os subscritores e<br />

apurado por meio de procedimento de descoberta de preço em mercado organizado.<br />

§ 1º Cotas de FIDC fechado somente podem ser negociadas em mercados<br />

regulamentados:<br />

I - quando distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM;<br />

II - quando distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma<br />

específica; ou<br />

III - quando cotas da mesma classe e série já estejam admitidas à negociação em<br />

mercados regulamentados.<br />

§ 2º Podem, ainda, ser negociadas em mercados regulamentados, as cotas emitidas<br />

pelos FIDC fechados que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a III do § 1º,<br />

desde que sejam previamente submetidas a registro de negociação, mediante<br />

apresentação de prospecto, nos termos da regulamentação aplicável.<br />

§ 3º Cabe aos intermediários assegurar que a aquisição de cotas somente seja feita<br />

por investidores qualificados.<br />

� Artigo com redação dada pela Instrução CVM n o 498, de 13 de junho<br />

de 2011.<br />

Art. 18. A amortização e o resgate de cotas deve ser efetivado no prazo disposto no<br />

regulamento do fundo.<br />

Art. 18-A. As cotas subordinadas dos fundos abertos poderão ser resgatadas antes<br />

do resgate das cotas seniores, depois de transcorrido um prazo mínimo de 60<br />

(sessenta) dias contado do pedido de resgate, observado o disposto no regulamento<br />

do fundo.<br />

§1 o Na hipótese prevista no caput, a instituição administradora deverá, no máximo,<br />

no terceiro dia útil após o recebimento do pedido de resgate, comunicar aos<br />

titulares das cotas seniores em circulação a solicitação do resgate, o valor e a data<br />

de sua realização, nos termos do regulamento.<br />

§2 o Os titulares das cotas seniores em circulação, a partir da comunicação referida<br />

no parágrafo anterior, poderão requerer o resgate de suas cotas, o qual deverá ser<br />

integralmente concluído antes do respectivo resgate das cotas subordinadas, sempre<br />

observados os termos, as condições e os procedimentos definidos no regulamento.<br />

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36


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

� Art. 18-A. §§ 1 o e 2 o , acrescentado pela Instrução CVM n o 393, de 22<br />

de julho de 20<strong>03</strong>.<br />

Art. 18-B. É facultada a amortização de cotas subordinadas dos fundos fechados<br />

exclusivamente nas hipóteses e em conformidade com os critérios previstos no<br />

regulamento, observado o disposto no inciso XV do art. 24.<br />

� Art. 18-B. Acrescentado pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho de<br />

20<strong>03</strong>.<br />

Art. 19. O regulamento do fundo deve dispor sobre a efetivação de resgate de cotas<br />

em feriados na praça em que estiver sediada a instituição administradora.<br />

DA DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DOS FUNDOS FECHADOS<br />

Art. 20. A oferta pública de distribuição de cotas de fundo fechado será realizada<br />

com observância do disposto na Instrução CVM nº 400/<strong>03</strong>.<br />

� Caput com redação dada pela Instrução CVM n o 442, de 08 de<br />

dezembro de 2006.<br />

§1º O registro será automaticamente concedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis<br />

após a data de protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações, os quais<br />

deverão ser apresentados a cada nova distribuição:<br />

� §1º com redação dada pela Instrução CVM n o 442, de 08 de dezembro<br />

de 2006.<br />

I – declaração, do administrador do fundo, de que firmou o contrato com instituição<br />

legalmente habilitada a executar o serviço de distribuição de cotas, quando for o<br />

caso;<br />

II – informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o<br />

valor da emissão, custos de distribuição e outras informações relevantes sobre a<br />

distribuição;<br />

III – material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo;<br />

� Inciso III com redação dada pela Instrução CVM n o 442, de 08 de<br />

dezembro de 2006.<br />

IV – 3 (três) exemplares do prospecto; e<br />

� Inciso IV com redação dada pela Instrução CVM n o 442, de 08 de<br />

dezembro de 2006.<br />

V – qualquer informação adicional que venha a ser disponibilizada aos potenciais<br />

investidores.<br />

� Inciso V incluído pela Instrução CVM n o 442, de 08 de dezembro de<br />

2006.<br />

§2º O fundo fechado poderá realizar distribuição concomitante de classes e séries<br />

distintas de cotas, em quantidades e condições previamente estabelecidas no<br />

anúncio de início de distribuição de cotas e no prospecto do fundo.<br />

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37


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

� §2º com redação dada pela Instrução CVM n o 442, de 08 de dezembro<br />

de 2006.<br />

� §§ 3º, 4º, 5º e 6º suprimidos pela Instrução CVM n o 442, de 08 de<br />

dezembro de 2006.<br />

Art. 21. A distribuição de cotas de fundo aberto independe de prévio registro na<br />

CVM, e será realizada por instituições intermediárias integrantes do sistema de<br />

distribuição de valores mobiliários.<br />

� Caput com redação dada pela Instrução CVM n o 442, de 08 de<br />

dezembro de 2006.<br />

§1º A distribuição de cotas de fundos abertos observará o disposto no art. 20 desta<br />

Instrução, sempre que o regulamento do fundo estipule:<br />

I – Prazo de carência para resgate de cotas superior a 30 (trinta) dias; ou<br />

II – prazo para pagamento do valor de resgate das cotas for superior ao prazo<br />

referido no inciso I deste parágrafo.<br />

� §1º incluído pela Instrução CVM n o 442, de 08 de dezembro de 2006.<br />

§2º O disposto no §1º será aplicável também nos casos em que a soma dos prazos de<br />

carência ou para pagamento do valor de resgate for superior a 30 (trinta) dias.<br />

� §2º incluído pela Instrução CVM n o 442, de 08 de dezembro de 2006.<br />

Art. 22. A aquisição de direitos creditórios cedidos ou originados por<br />

empresas controladas pelo poder público, que não esteja prevista no regulamento<br />

apresentado à CVM para concessão do registro do fundo, na forma do art. 8º desta<br />

instrução, dependerá de alteração do regulamento do fundo.<br />

� Caput com redação dada pela Instrução CVM n o 442, de 08 de<br />

dezembro de 2006.<br />

§1º a eficácia da deliberação assemblear de alteração do regulamento a que<br />

se refere o caput dependerá de prévia aprovação da alteração pela CVM, observados<br />

os prazos aplicáveis ao processo de registro do fundo.<br />

� §1º incluído pela Instrução CVM n o 442, de 08 de dezembro de 2006.<br />

§2º O pedido de aprovação da alteração do regulamento a que se refere o caput<br />

comprovará a a observância das seguintes formalidades:<br />

I – no fundo fechado, o administrador e a instituição intermediária deverão incluir,<br />

nos documentos e informações previstos no §1º do art. 20, a manifestação e, se for o<br />

caso, a autorização referidas no §8º do art. 8º; e<br />

II – no fundo aberto, o administrador deverá apresentar à CVM a manifestação e, se<br />

for o caso, a autorização referida no §8º do art. 8º com 5 (cinco) dias úteis de<br />

antecedência da data de aquisição dos direitos creditórios referidos no caput.<br />

� §2º incluído pela Instrução CVM n o 442, de 08 de dezembro de 2006.<br />

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38


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

DO PROSPECTO<br />

Art. 23. O prospecto deverá ser elaborado em conformidade com o disposto na<br />

Instrução CVM nº 400/<strong>03</strong>.<br />

� Caput com redação dada pela Instrução CVM n o 442, de 08 de<br />

dezembro de 2006.<br />

§1º O investidor, por ocasião de seu ingresso como condômino de fundo aberto ou<br />

da subscrição de cotas de fundo fechado, deve atestar por escrito, mediante termo<br />

próprio, que recebeu o prospecto, e que tomou ciência dos riscos envolvidos e da<br />

política de investimento do fundo.<br />

� §1º incluído pela Instrução CVM n o 442, de 08 de dezembro de 2006.<br />

§2º O administrador do fundo deverá manter à disposição da CVM o termo contendo<br />

a declaração referida no §1º, devidamente assinado pelo investidor, ou registrado<br />

em sistema eletrônico que garanta o atendimento ao disposto no §1º.<br />

� §2º incluído pela Instrução CVM n o 442, de 08 de dezembro de 2006.<br />

DO REGULAMENTO<br />

Das Disposições obrigatórias do regulamento<br />

Art. 23 - A. Será dispensada a classificação das classes ou séries de cotas por agência<br />

classificadora de risco em funcionamento no País nas ofertas públicas de distribuição<br />

de cotas em que:<br />

I – as cotas, ou séries de cotas, emitidas pelo fundo sejam destinadas a um único<br />

cotista, ou grupo de cotistas vinculados por interesse único e indissociável;<br />

II – o cotista, ou grupo de cotistas vinculados por interesse único e indissociável,<br />

subscreva termo de adesão declarando ter pleno conhecimento dos riscos envolvidos<br />

na operação, inclusive da possibilidade de perda total do capital investido, e da<br />

ausência de classificação de risco das cotas subscritas; e<br />

III – seja estabelecido no regulamento do Fundo que, na hipótese de sua posterior<br />

modificação, visando permitir a transferência ou negociação das cotas no mercado<br />

secundário, será obrigado o prévio registro nesta CVM, nos termos do art. 2º, §2º da<br />

Instrução CVM nº 400/<strong>03</strong>, com a conseqüente apresentação do relatório de<br />

classificação de risco ora dispensado.<br />

� Artigo 23-A incluído pela Instrução CVM n o 442, de 08 de dezembro de<br />

2006.<br />

Art. 24. O regulamento do fundo deve prever, no mínimo, o seguinte:<br />

I – forma de constituição, se condomínio aberto ou fechado;<br />

II – taxa de administração ou critério para sua fixação;<br />

III – taxa de desempenho ou de performance, quando for o caso e critério detalhado<br />

sobre a sua cobrança;<br />

IV – demais taxas e despesas;<br />

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39


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

V – política de investimento, discriminando inclusive os critérios de elegibilidade dos<br />

direitos creditórios;<br />

VI – condições para emissão, negociação, amortização e resgate de cotas, prevendo<br />

inclusive:<br />

a) a eventual existência de mais de uma classe ou série de cotas, hipótese em que<br />

devem ser especificadas as características, os direitos e obrigações de cada uma das<br />

classes e séries, assegurando-se que as cotas subordinadas somente poderão ser<br />

resgatadas após o resgate das cotas seniores, ressalvado o disposto no art. 18-A;<br />

� Alínea “a” com redação dada pela Instrução CVM n o 393, de 22 de<br />

julho de 20<strong>03</strong>.<br />

b) que, na amortização de cotas de fundos fechados, deverá ser assegurado que as<br />

cotas subordinadas somente poderão ser amortizadas após a amortização das cotas<br />

seniores, ressalvado o disposto no art. 18-B; e<br />

� Alínea “b” com redação dada pela Instrução CVM n o 393, de 22 de<br />

julho de 20<strong>03</strong>.<br />

c) os critérios de integralização, amortização e resgate em direitos creditórios,<br />

observado o disposto no art. 15 desta Instrução.<br />

� Alínea “c” com redação dada pela Instrução CVM n o 393, de 22 de<br />

julho de 20<strong>03</strong>.<br />

VII – prazo de carência e/ou intervalo de atualização do valor da cota para fins do<br />

respectivo resgate, em se tratando de fundo aberto;<br />

VIII – prazo de duração do fundo, que deverá ser determinado ou indeterminado;<br />

IX – critérios de divulgação de informações aos condôminos;<br />

X – informações sobre:<br />

a) a natureza dos direitos creditórios a serem adquiridos e dos instrumentos<br />

jurídicos, contratos ou outros documentos representativos do crédito;<br />

b) descrição dos processos de origem dos direitos creditórios e das políticas de<br />

concessão dos correspondentes créditos; e<br />

c) descrição dos mecanismos e procedimentos de cobrança dos direitos creditórios,<br />

inclusive inadimplentes, coleta e pagamento/rateio destas despesas entre os<br />

membros do condomínio, caso assim seja determinado pelo regulamento do fundo.<br />

XI – quando for o caso, referência à contratação de terceiros, com a identificação e<br />

qualificação da pessoa jurídica contratada, para prestar os seguintes serviços:<br />

a) gestão da carteira do fundo;<br />

b) consultoria especializada; e<br />

c) custódia.<br />

XII – possibilidade de nomeação de representante de condôminos, nos termos do art.<br />

31 desta instrução;<br />

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40


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

XIII – metodologia de avaliação dos ativos do fundo.<br />

XIV – os procedimentos a serem adotados na hipótese de rebaixamento de<br />

classificação prevista no inciso III do art. 3 o da presente Instrução;<br />

� Inciso XIV acrescentado pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho de<br />

20<strong>03</strong>.<br />

XV – a relação mínima entre o patrimônio líquido do fundo e o valor das cotas<br />

seniores, a periodicidade para apuração e divulgação aos cotistas dessa relação e os<br />

procedimentos aplicáveis na hipótese de inobservância desse fator; e<br />

� Inciso XV acrescentado pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho de<br />

20<strong>03</strong>.<br />

XVI – os eventos de liquidação antecipada do fundo, assegurando, no caso de decisão<br />

assemblear pela não liquidação do fundo, o resgate das cotas seniores, pelo valor<br />

das mesmas, aos cotistas dissidentes que o solicitarem.<br />

� Inciso XVI acrescentado pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho de<br />

20<strong>03</strong>.<br />

XVII – autorização para que o custodiante faça a verificação do lastro por<br />

amostragem, se for o caso, com especificação dos parâmetros relativos à<br />

diversificação de devedores, quantidade e valor médio dos créditos, a serem<br />

observados para esse fim (art. 38, §1º).<br />

� Inciso XVII incluído pela Instrução CVM n o 442, de 08 de dezembro de<br />

2006.<br />

§1 o A definição da política de investimento deve especificar:<br />

I – as características gerais de atuação do fundo, entre as quais os requisitos de<br />

composição e de diversificação da carteira, os riscos de crédito e de mercado e os<br />

demais riscos envolvidos;<br />

II – os segmentos em que o fundo atuará;<br />

� Inciso II com redação dada pela Instrução CVM n o 442, de 08 de<br />

dezembro de 2006.<br />

III – a possibilidade de realização de aplicações que coloquem em risco o patrimônio<br />

do fundo;<br />

IV – a possibilidade de realização de operações nas quais a instituição<br />

administradora atue na condição de contraparte do fundo;<br />

V – que as aplicações no fundo não contam com garantia da instituição<br />

administradora ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC;<br />

VI – os limites para a realização de aplicações do fundo em direitos creditórios da<br />

instituição administradora e/ou de sua coobrigação, bem como de seu controlador,<br />

de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras<br />

sociedades sob controle comum.<br />

§2 o A CVM pode determinar alterações no regulamento do fundo, caso haja<br />

cláusulas em desacordo com o disposto nesta Instrução.<br />

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41


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

Da Alteração do regulamento<br />

Art. 25. As modificações aprovadas pela Assembléia Geral de cotistas passam a<br />

vigorar a partir da data do protocolo na CVM dos seguintes documentos:<br />

I – lista de cotistas presentes na assembléia geral;<br />

II – cópia da ata da assembléia geral;<br />

III – exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas, devidamente<br />

registrado em cartório de títulos e documentos.<br />

IV – modificações procedidas no prospecto.<br />

DA ASSEMBLÉIA GERAL<br />

Da Competência<br />

Art. 26. É da competência privativa da assembléia geral de condôminos:<br />

I – tomar anualmente, no prazo máximo de quatro meses após o encerramento do<br />

exercício social, as contas do fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras<br />

desse;<br />

II – alterar o regulamento do fundo;<br />

III – deliberar sobre a substituição da instituição administradora;<br />

IV – deliberar sobre a elevação da taxa de administração praticada pela instituição<br />

administradora, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido<br />

objeto de redução;<br />

V – deliberar sobre incorporação, fusão, cisão ou liquidação do fundo.<br />

Parágrafo único. O regulamento do fundo, em conseqüência de normas legais ou<br />

regulamentares ou de determinação da CVM, pode ser alterado independentemente<br />

de realização de assembléia geral, hipótese em que deve ser providenciada, no<br />

prazo máximo de trinta dias, a divulgação do fato aos condôminos.<br />

Art. 27. Além da reunião anual de prestação de contas, a assembléia geral pode<br />

reunir-se por convocação da instituição administradora ou de condôminos<br />

possuidores de cotas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total.<br />

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42


Da Convocação<br />

INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

Art. 28. A convocação da assembléia geral deve ser feita mediante anúncio<br />

publicado no periódico utilizado para a divulgação de informações do fundo ou por<br />

meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada condômino, do qual<br />

devem constar dia, hora e local de realização da assembléia e os assuntos a serem<br />

tratados.<br />

§1 o A convocação da assembléia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de<br />

antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro<br />

anúncio ou do envio de carta com aviso de recebimento aos condôminos.<br />

§2 o Não se realizando a assembléia geral, deve ser publicado novo anúncio de<br />

segunda convocação ou novamente providenciado o envio de carta com aviso de<br />

recebimento aos condôminos, com antecedência mínima de cinco dias.<br />

§3 o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, admite-se que a segunda<br />

convocação da assembléia geral seja providenciada juntamente com o anúncio ou<br />

carta de primeira convocação.<br />

§4 o Salvo motivo de força maior, a assembléia geral deve realizar-se no local onde a<br />

instituição administradora tiver a sede; quando efetuar-se em outro local, os<br />

anúncios ou as cartas endereçadas aos condôminos devem indicar, com clareza, o<br />

lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora da localidade da sede.<br />

§5 o Independentemente das formalidades previstas neste artigo, deve ser<br />

considerada regular a assembléia geral a que comparecerem todos os condôminos.<br />

Do Processo e Deliberação<br />

Art. 29. Na assembléia geral, a ser instalada com a presença de pelo menos um<br />

condômino, as deliberações devem ser tomadas pelo critério da maioria de cotas dos<br />

condôminos presentes, correspondendo a cada cota um voto, ressalvado o disposto<br />

no § 1 o deste artigo.<br />

§1 o As deliberações relativas às matérias previstas no art. 26, incisos III a V, desta<br />

instrução serão tomadas em primeira convocação pela maioria das cotas emitidas e,<br />

em segunda convocação, pela maioria das cotas dos presentes.<br />

§2 o Somente podem votar na assembléia geral os cotistas do fundo, seus<br />

representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano.<br />

§3 o Não têm direito a voto na assembléia geral a instituição administradora e seus<br />

empregados, salvo quando se tratar de fundo destinado exclusivamente a esses.<br />

§4 o Na hipótese de existência de mais de uma classe de cotas, conforme admitido<br />

nos termos do art. 12, o regulamento do fundo deve dispor sobre o exercício do<br />

direito de voto na assembléia geral em relação a cada classe de cotas.<br />

Art. 30. As decisões da assembléia geral devem ser divulgadas aos condôminos no<br />

prazo máximo de trinta dias de sua realização.<br />

Parágrafo único. A divulgação referida no caput deve ser providenciada mediante<br />

anúncio publicado no periódico utilizado para a divulgação de informações do fundo<br />

ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada condômino.<br />

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43


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

Da Eleição de Representante dos Condôminos<br />

Art. 31. A assembléia geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais<br />

representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial<br />

das aplicações do fundo, em defesa dos direitos e dos interesses dos condôminos.<br />

Parágrafo único. Somente pode exercer as funções de representante de condôminos<br />

pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos:<br />

I - ser condômino ou profissional especialmente contratado para zelar pelos<br />

interesses dos condôminos;<br />

� Inciso I com redação dada pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho de<br />

20<strong>03</strong>.<br />

II – não exercer cargo ou função na instituição administradora, em seu controlador,<br />

em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras<br />

sociedades sob controle comum;<br />

III – não exercer cargo em empresa cedente de direitos creditórios integrantes da<br />

carteira do fundo.<br />

DA ADMINISTRAÇÃO<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 32. A administração do fundo pode ser exercida por banco múltiplo, por<br />

banco comercial, pela Caixa Econômica Federal, por banco de investimento, por<br />

sociedade de crédito, financiamento e investimento, por sociedade corretora de<br />

títulos e valores mobiliários ou por sociedade distribuidora de títulos e valores<br />

mobiliários.<br />

� Parágrafo único revogado pela Instrução CVM n o 510, de 05 de dezembro<br />

de 2011.<br />

Das Obrigações do Administrador do Fundo<br />

Art. 33. A instituição administradora, observadas as limitações deste regulamento,<br />

tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do fundo e para<br />

exercer os direitos inerentes aos direitos creditórios que integrem a carteira do<br />

fundo.<br />

Art. 34. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:<br />

I – manter atualizados e em perfeita ordem:<br />

a) a documentação relativa às operações do fundo;<br />

b) o registro dos condôminos;<br />

c) o livro de atas de assembléias gerais;<br />

d) o livro de presença de condôminos;<br />

e) o prospecto de que trata o art. 23 desta Instrução, quando se tratar de fundo<br />

aberto;<br />

� Alínea com redação dada pela Instrução CVM n o 442, de 08 de<br />

dezembro de 2006.<br />

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44


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

f) os demonstrativos trimestrais de que trata o art. 8 o , § 4 o , desta Instrução;<br />

g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao fundo;<br />

h) os relatórios do auditor independente;<br />

II – receber quaisquer rendimentos ou valores do fundo diretamente ou por meio de<br />

instituição contratada, nos termos do art. 39, inciso III, desta Instrução;<br />

III – entregar ao condômino, gratuitamente, exemplar do regulamento do fundo,<br />

bem como cientificá-lo do nome do periódico utilizado para divulgação de<br />

informações e da taxa de administração praticada;<br />

IV – divulgar, na periodicidade prevista no regulamento do fundo, no periódico<br />

referido no inciso anterior, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas<br />

instituições que coloquem cotas desse, o valor do patrimônio líquido do fundo, o<br />

valor da cota, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se<br />

referirem, e os relatórios das agências classificadoras de risco contratadas pelo<br />

fundo;<br />

V – custear as despesas de propaganda do fundo;<br />

VI – fornecer anualmente aos condôminos documento contendo informações sobre os<br />

rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do<br />

mês de dezembro, sobre o número de cotas de sua propriedade e respectivo valor;<br />

VII – sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações<br />

financeiras, previstas nesta instrução, manter, separadamente, registros analíticos<br />

com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação<br />

realizada entre a mesma e o fundo;<br />

VIII – providenciar trimestralmente, no mínimo, a atualização da classificação de<br />

risco do fundo ou dos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do<br />

fundo.<br />

Parágrafo único. A divulgação das informações previstas no inciso IV deste artigo<br />

pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema<br />

Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação,<br />

observada a responsabilidade do administrador designado nos termos do art. 8 o<br />

desta instrução pela regularidade na prestação dessas informações.<br />

Art. 35. É vedado à instituição administradora:<br />

I – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas<br />

operações praticadas pelo fundo, inclusive quando se tratar de garantias prestadas<br />

às operações realizadas em mercados de derivativos;<br />

II – utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das<br />

operações praticadas pelo fundo;<br />

III – efetuar aportes de recursos no fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer<br />

título, ressalvada a hipótese de aquisição de cotas deste.<br />

§1 o As vedações de que tratam os incisos I a III deste artigo abrangem os recursos<br />

próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da instituição<br />

administradora, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de<br />

coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes<br />

das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas.<br />

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45


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

§2 o Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os títulos de emissão do Tesouro<br />

Nacional, os títulos de emissão do Banco Central do Brasil e os créditos securitizados<br />

pelo Tesouro Nacional, além dos títulos públicos estaduais, integrantes da carteira<br />

do fundo.<br />

Art. 36. É vedado à instituição administradora, em nome do fundo:<br />

I – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, exceto<br />

quando se tratar de margens de garantia em operações realizadas em mercados de<br />

derivativos;<br />

II – realizar operações e negociar com ativos financeiros ou modalidades de<br />

investimento não previstos neste regulamento;<br />

III – aplicar recursos diretamente no exterior;<br />

IV – adquirir cotas do próprio fundo;<br />

V – pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão do descumprimento de<br />

normas previstas neste regulamento;<br />

VI – vender cotas do fundo a prestação;<br />

VII – vender cotas do fundo a instituições financeiras e sociedades de arrendamento<br />

mercantil cedentes de direitos creditórios, exceto quando se tratar de cotas cuja<br />

classe se subordine às demais para efeito de resgate;<br />

VIII – prometer rendimento predeterminado aos condôminos;<br />

IX – fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos<br />

investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio<br />

desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros ou modalidades de<br />

investimento disponíveis no âmbito do mercado financeiro;<br />

X – delegar poderes de gestão da carteira desse, ressalvado o disposto no art. 39,<br />

inciso II, desta Instrução;<br />

XI – obter ou conceder empréstimos, admitindo-se a constituição de créditos e a<br />

assunção de responsabilidade por débitos em decorrência de operações realizadas<br />

em mercados de derivativos;<br />

XII – efetuar locação, empréstimo, penhor ou caução dos direitos e demais ativos<br />

integrantes da carteira do fundo, exceto quando se tratar de sua utilização como<br />

margem de garantia nas operações realizadas em mercados de derivativos.<br />

Da Substituição do Administrador<br />

Art. 37. A instituição administradora, mediante aviso divulgado no periódico<br />

utilizado para a divulgação de informações do fundo ou por meio de carta com aviso<br />

de recebimento endereçada a cada condômino, pode renunciar à administração do<br />

fundo, desde que convoque, no mesmo ato, assembléia geral para decidir sobre sua<br />

substituição ou sobre a liqüidação desse, nos termos desta instrução.<br />

Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição da instituição administradora e de<br />

liqüidação do fundo, aplicam-se, no que couber, as normas em vigor sobre<br />

responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de<br />

instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil<br />

da própria instituição administradora.<br />

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46


DO CUSTODIANTE<br />

INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:<br />

I – receber e analisar a documentação que evidencie o lastro dos direitos creditórios<br />

representados por operações financeiras, comerciais e de serviços;<br />

II – validar os direitos creditórios em relação aos critérios de elegibilidade<br />

estabelecidos no regulamento do fundo;<br />

III – realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios, evidenciados<br />

pelo instrumento de cessão de direitos e documentos comprobatórios da operação;<br />

IV – fazer a custódia, administração, cobrança e/ou guarda de documentação<br />

relativos aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo;<br />

� Inciso IV com redação dada pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho<br />

de 20<strong>03</strong>.<br />

V – diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita<br />

ordem, a documentação dos direitos creditórios, com metodologia preestabelecida e<br />

de livre acesso para auditoria independente, agência classificadora de risco<br />

contratada pelo fundo e órgãos reguladores; e<br />

� Primitivo inciso VI renumerado para inciso V pela Instrução CVM n o<br />

393, de 22 de julho de 20<strong>03</strong>.<br />

VI – cobrar e receber, por conta e ordem de seus clientes, pagamentos, resgate de<br />

títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os<br />

valores recebidos na conta de depósitos dos mesmos.<br />

� Primitivo inciso VII renumerado para inciso VI pela Instrução CVM n o<br />

393, de 22 de julho de 20<strong>03</strong>.<br />

§1º Em fundos em que haja significativa quantidade de créditos cedidos e<br />

expressiva diversificação de devedores, o custodiante poderá realizar a verificação<br />

do lastro dos direitos creditórios a que se refere o inciso I por amostragem, desde<br />

que tal faculdade esteja prevista no regulamento do fundo.<br />

§2º Na hipótese a que se refere o §1º, os parâmetros de quantidade dos créditos<br />

cedidos e de diversificação de devedores que ensejarão a verificação do lastro por<br />

amostragem devem estar explicitados no regulamento e no prospecto do fundo.<br />

§3º Nos casos descritos no §1º, se o reduzido valor médio dos direitos creditórios<br />

não justificar a realização de verificação por amostragem ali referida, o<br />

regulamento do fundo poderá eximir o custodiante de tal responsabilidade.<br />

� §4º revogado pela Instrução CVM n o 458, de 16 de agosto de 2007.<br />

� §§ 1º a 5º incluídos pela Instrução CVM n o 442, de 08 de dezembro de<br />

2006.<br />

§5º Nos fundos em que o custodiante se utilizar da faculdade prevista no §3º não<br />

será concedido o registro automático de que trata o §1º do art. 8º, devendo-se<br />

observar os prazos de análise previstos nos arts. 8º a 10 da Instrução CVM nº 400/<strong>03</strong>.<br />

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47


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

� §5º com redação dada pela Instrução CVM n o 458, de 16 de agosto de<br />

2007.<br />

DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS<br />

Art. 39. A instituição administradora pode, sem prejuízo de sua responsabilidade e<br />

do diretor ou sócio-gerente designado, mediante deliberação da assembléia geral de<br />

condôminos ou desde que previsto no regulamento do fundo, contratar serviços de:<br />

I – consultoria especializada, objetivando a análise e seleção de direitos creditórios<br />

e demais ativos para integrarem a carteira do fundo;<br />

II – gestão da carteira do fundo com terceiros devidamente identificados, nos termos<br />

do Anexo II desta instrução;<br />

III – custódia.<br />

§1 o Os poderes de gestão referidos no inciso II deste artigo somente podem ser<br />

delegados a pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no País, integrantes ou não<br />

do Sistema Financeiro Nacional.<br />

§2º Caso o administrador do fundo não seja credenciado na CVM para a prestação do<br />

serviço de custódia, deverá contratar instituição credenciada para esta atividade.<br />

� §2º com redação dada pela Instrução CVM n o 446, de 19 de dezembro<br />

de 2006.<br />

� §3º revogado pela Instrução CVM n o 510, de 05 de dezembro de 2011.<br />

Da Carteira do FIDC<br />

DAS CARTEIRAS<br />

Art. 40. Após 90 (noventa) dias do início de suas atividades, o fundo deve ter 50%<br />

(cinqüenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado por<br />

direitos creditórios, podendo a CVM, a seu exclusivo critério, prorrogar esse prazo<br />

por igual período, desde que o administrador apresente motivos que justifiquem a<br />

prorrogação.<br />

� “Caput” com redação dada pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho<br />

de 20<strong>03</strong>.<br />

§1 o Observado o disposto no caput deste artigo, o FIDC pode aplicar o remanescente<br />

de seu patrimônio líquido em títulos de emissão do Tesouro Nacional, títulos de<br />

emissão do Banco Central do Brasil, créditos securitizados pelo Tesouro Nacional,<br />

títulos de emissão de estados e municípios, certificados e recibos de depósito<br />

bancário e demais títulos, valores mobiliários e ativos financeiros de renda fixa,<br />

exceto cotas do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).<br />

§2 o É facultado ao fundo, ainda:<br />

I – realizar operações compromissadas;<br />

II – realizar operações em mercados de derivativos, desde que com o objetivo de<br />

proteger posições detidas à vista, até o limite dessas.<br />

§3 o Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior:<br />

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48


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

I – as operações podem ser realizadas tanto em mercados administrados por bolsas<br />

de mercadorias e de futuros, quanto no de balcão, nesse caso desde que<br />

devidamente registradas em sistemas de registro e de liqüidação financeira de<br />

ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil;<br />

II – devem ser considerados, para efeito de cálculo de patrimônio líquido do fundo,<br />

os dispêndios efetivamente incorridos a título de prestação de margens de garantia<br />

em espécie, ajustes diários, prêmios e custos operacionais, decorrentes da<br />

manutenção de posições em mercados organizados de derivativos, inclusive os<br />

valores líquidos das operações.<br />

§4 o Os direitos creditórios e os demais ativos integrantes da carteira do fundo<br />

devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito<br />

diretamente em nome do fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial<br />

de Liqüidação e de Custódia - Selic, em sistemas de registro e de liqüidação<br />

financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições ou<br />

entidades autorizadas à prestação desses serviços pela referida Autarquia ou pela<br />

CVM.<br />

§5 o Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as aplicações do fundo em cotas<br />

de fundos de investimento financeiro e de fundo de aplicação em cotas de fundos de<br />

investimento.<br />

§6 o Será admitida a aplicação de recursos do fundo em direitos creditórios não<br />

registrados, nos termos do § 4 o deste artigo, pelo prazo de 180 dias contados da data<br />

da entrada em vigor desta Instrução.<br />

§7 o A realização de aplicações do fundo em valores mobiliários de renda fixa está<br />

condicionada à autorização da CVM para que a instituição administradora ou a<br />

pessoa jurídica à qual delegados os poderes de gestão referidos no art. 39, inciso II,<br />

desta Instrução possa exercer a atividade de que trata o art. 23 da Lei 6.385, de 7<br />

de dezembro de 1976.<br />

§8 o As aplicações do fundo em warrants e em contratos mercantis de compra e<br />

venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura,<br />

bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos devem, sem<br />

prejuízo do atendimento das disposições da Resolução CMN n o 2.801, de 7 de<br />

dezembro de 2000, e do disposto no § 4 o deste artigo, contar com garantia de<br />

instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, nesse último caso,<br />

regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para<br />

fins de obtenção do registro automático previsto no §1 o do art. 8 o desta Instrução.<br />

� §8 o com redação dada pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho de<br />

20<strong>03</strong>.<br />

� §§ 9º, 10 e 11 revogados pela Instrução CVM n o 446, de 19 de<br />

dezembro de 2006.<br />

Art. 40-A. O fundo poderá adquirir direitos creditórios e outros ativos de um mesmo<br />

devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade, no limite de 20%<br />

(vinte por cento) de seu patrimônio líquido.<br />

§1º O percentual referido no caput poderá ser elevado quando o devedor ou<br />

coobrigado:<br />

I – tenha registro de companhia aberta;<br />

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49


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

II – seja instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo banco<br />

Central do Brasil; ou<br />

III – seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas<br />

ao exercício social imediatamente anterior à data de constituição do fundo<br />

elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de<br />

1976, e a regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente<br />

registrado na CVM, ressalvado o disposto no §3º deste artigo.<br />

§2º Na hipótese do inciso III do §1º, as demonstrações financeiras do devedor ou<br />

coobrigado, e o respectivo parecer do auditor independente, deverão ser arquivados<br />

na CVM pela instituição administradora, devendo ser atualizada anualmente:<br />

I – até a data de encerramento do fundo; ou<br />

II – até o exercício em que os direitos creditórios de responsabilidade do devedor ou<br />

do coobrigado deixarem de representar mais de 20% (vinte por cento) dos direitos<br />

creditórios que integram o patrimônio do fundo.<br />

§3º O arquivamento na CVM das demonstrações financeiras e do parecer do auditor<br />

independente referidos no inciso III do §1º deverá se dar no prazo máximo de até 3<br />

(três) meses após o encerramento do exercício social, ou no mesmo dia de sua<br />

colocação à disposição dos sócios, se esta ocorrer em data anterior.<br />

§4º Relativamente às sociedades empresariais responsáveis por mais de 20% (vinte<br />

por cento) dos direitos dos direitos creditórios que integrem o patrimônio do fundo,<br />

serão dispensados o arquivamento na CVM e a elaboração de demonstrações<br />

financeiras na forma prevista no Inciso III do §1º deste artigo, desde que as cotas do<br />

fundo:<br />

I – sejam objeto de oferta pública de distribuição que tenha como público<br />

destinatário exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e<br />

seus respectivos administradores e acionistas controladores, sendo vedada a<br />

negociação das cotas no mercado secundário; ou<br />

II – possuam valor unitário igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais),<br />

e sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais de 20 (vinte)<br />

investidores.<br />

§5º Na hipótese de que trata o inciso II do §4º deste artigo, as cotas subscritas<br />

somente poderão ser negociadas pelo titular antes de completados 18 (dezoito)<br />

meses do encerramento da distribuição, caso a negociação se dê entre os titulares<br />

das cotas, ou caso o titular aliene todas as cotas subscritas para um único<br />

investidor.<br />

§6º Cumpre à instituição intermediária zelar pela observância do disposto nos §§ 4º<br />

e 5º deste artigo nas negociações de cotas no mercado secundário.<br />

§7º Para efeito do disposto neste artigo, equiparam-se ao devedor ou coobrigado o<br />

seu acionista controlador, as sociedades por eles direta ou indiretamente<br />

controladas, suas coligadas e sociedades sob controle comum.<br />

� Artigo 40-A incluído pela Instrução CVM n o 442, de 08 de dezembro de<br />

2006.<br />

§8º Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos diariamente,<br />

com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior.<br />

� §8º incluído pela Instrução CVM n o 446, de 19 de dezembro de 2006.<br />

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50


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

Art. 40-B. As disposições estabelecidas no art. 40-A, aplicáveis aos direitos<br />

creditórios em razão de seus devedores e coobrigados, serão observadas também em<br />

relação aos originadores dos direitos creditórios a que se refere o §8º do art. 40<br />

desta Instrução, quando não contarem com garantia de instituição financeira ou de<br />

sociedade seguradora.<br />

� Artigo 40-B incluído pela Instrução CVM n o 442, de 08 de dezembro de<br />

2006.<br />

Da Carteira do FICFIDC<br />

Art. 41. As instituições referidas no art. 32 desta instrução podem constituir e<br />

administrar fundo de investimento cujos recursos devem ser destinados à aquisição<br />

de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, observada a<br />

proporcionalidade mínima de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo<br />

patrimônio líquido.<br />

Parágrafo único. A constituição e o funcionamento do fundo referido neste artigo,<br />

designado fundo de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos<br />

creditórios, subordinam-se, no que couber, às normas estabelecidas neste<br />

regulamento, observado o seguinte:<br />

I – a parcela correspondente aos 5% (cinco por cento) remanescentes de seu<br />

patrimônio líquido pode ser aplicada em:<br />

a) títulos de emissão do Tesouro Nacional, títulos de emissão do Banco Central do<br />

Brasil e créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;<br />

b) títulos de renda fixa de emissão ou aceite de instituições financeiras;<br />

c) operações compromissadas;<br />

II – suas aplicações em cotas de um mesmo fundo não podem exceder 25% (vinte e<br />

cinco por cento) de seu patrimônio líquido, admitida a extrapolação do referido<br />

limite, desde que prevista no regulamento respectivo, na parte pertinente à<br />

descrição da política de investimento;<br />

III – as informações previstas no art. 45 desta instrução, relativas ao fundo,<br />

restringem-se aos valores do patrimônio líquido e da cota, com base no último dia<br />

útil do mês a que se referirem, além dos valores totais das captações e dos resgates<br />

acumulados no mês, e devem ser prestadas à CVM, na forma que vier a ser por esta<br />

estabelecida, até o terceiro dia útil após o encerramento de cada mês.<br />

DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS<br />

Art. 42. O fundo deve ter escrituração contábil própria.<br />

Art. 43. O exercício social do fundo tem duração de um ano e a data do<br />

encerramento deve ser fixada no regulamento respectivo.<br />

Art. 44. As demonstrações financeiras anuais do fundo estarão sujeitas às normas<br />

contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor independente<br />

registrado na CVM.<br />

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51


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

Parágrafo único. Enquanto a CVM não editar as normas referidas no caput, aplicamse<br />

ao fundo as disposições do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro<br />

Nacional - COSIF, editado pelo Banco Central do Brasil.<br />

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À CVM<br />

Art. 45. A instituição administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do<br />

Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial<br />

de computadores, conforme modelo e conteúdo disponíveis na referida página,<br />

observando o prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do<br />

calendário civil, com base no último dia útil daquele mês.<br />

Parágrafo único. Eventuais retificações nas informações previstas neste<br />

artigo devem ser comunicadas à CVM até o primeiro dia útil subsequente à data da<br />

respectiva ocorrência.<br />

� Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 489, de 14de janeiro<br />

de 2011.<br />

DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS<br />

Art. 46. A instituição administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente,<br />

qualquer ato ou fato relevante relativo ao fundo, de modo a garantir a todos os<br />

condôminos acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em<br />

suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmo, se for o caso.<br />

§1º Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao fundo, são exemplos de fatos<br />

relevantes os seguintes:<br />

I – a alteração da classificação de risco das classes ou séries de cotas, bem como,<br />

quando houver, dos demais ativos integrantes da respectiva carteira;<br />

II – a mudança ou substituição de terceiros contratados para prestação de serviços<br />

de custódia, consultoria especializada ou gestão da carteira do fundo (art. 39);<br />

III – a ocorrência de eventos subseqüentes que tenham afetado ou possam afetar os<br />

critérios de composição e os limites de diversificação da carteira do fundo, bem<br />

como o comportamento da carteira de direitos creditórios, no que se refere ao<br />

histórico de pagamentos;<br />

IV – a ocorrência de atrasos na distribuição de rendimentos aos cotistas do fundo.<br />

� §1º com redação dada pela Instrução CVM n o 442, de 08 de dezembro<br />

de 2006.<br />

§2 o A divulgação das informações previstas neste artigo deve ser feita por meio de<br />

publicação no periódico utilizado para a divulgação de informações do fundo e<br />

mantida disponível para os condôminos na sede e agências da instituição<br />

administradora e nas instituições que coloquem cotas do fundo.<br />

§3 o A instituição administradora deve fazer as publicações previstas nesta instrução<br />

sempre no mesmo periódico e qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos<br />

condôminos.<br />

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52


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

Art. 47. A instituição administradora deve, no prazo máximo de dez dias após o<br />

encerramento de cada mês, colocar à disposição dos condôminos, em sua sede e<br />

dependências, informações sobre:<br />

I – o número de cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor;<br />

II – a rentabilidade do fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês;<br />

III – o comportamento da carteira de direitos creditórios e demais ativos do fundo,<br />

abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado.<br />

Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de<br />

Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de<br />

computadores, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao<br />

qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do Fundo.<br />

� Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 489, de 14de janeiro<br />

de 2011.<br />

Art. 49. As informações prestadas ou qualquer material de divulgação do fundo não<br />

podem estar em desacordo com o regulamento e com o prospecto do fundo<br />

protocolado na CVM.<br />

Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou<br />

impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM pode<br />

exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual<br />

destaque, através do veículo usado para divulgar o texto publicitário original,<br />

devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por<br />

determinação da CVM.<br />

Art. 50. Toda informação, divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída<br />

referência à rentabilidade do fundo, deve obrigatoriamente.<br />

I – mencionar a data do início de seu funcionamento;<br />

II – referir-se, no mínimo, ao período de 1 (um) mês-calendário, sendo vedada a<br />

divulgação de rentabilidade apurada em períodos inferiores;<br />

III – abranger, no mínimo, os últimos três anos ou o período desde a sua constituição,<br />

se mais recente;<br />

IV – ser acompanhada do valor da média aritmética do seu patrimônio líquido<br />

apurado no último dia útil de cada mês, nos últimos três anos ou desde a sua<br />

constituição, se mais recente.<br />

V – deverá apresentar, em todo o material de divulgação, o grau conferido pela<br />

empresa de classificação de risco ao fundo, bem como a indicação de como obter<br />

maiores informações sobre a avaliação efetuada.<br />

Art. 51. No caso de divulgação do fundo comparativamente a outros fundos, devem<br />

ser informados na mesma matéria as datas, os períodos, a fonte das informações<br />

utilizadas, os critérios adotados e tudo o mais que seja relevante para adequada<br />

avaliação.<br />

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53


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

Art. 52. Toda divulgação de rentabilidade deve informar, quando for o caso, a<br />

incidência de taxa de saída ou de performance que reduza o valor da cota ou o<br />

número de cotas no resgate, esclarecendo quanto a seu valor e forma de apuração.<br />

Art. 53. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à<br />

rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com<br />

destaque, de que:<br />

I – a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros;<br />

e<br />

II – os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou pelo Fundo<br />

Garantidor de Créditos – FGC.<br />

Art. 53-A O administrador deve divulgar, em sua página eletrônica na rede mundial<br />

de computadores, quaisquer informações relativas ao fundo divulgadas para cotistas<br />

ou terceiros.<br />

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a informações divulgadas a:<br />

I – prestadores de serviços do fundo, desde que tais informações sejam necessárias à<br />

execução de suas atividades; e<br />

II – órgãos reguladores e autorreguladores, quando tais informações visem<br />

atender solicitações legais, regulamentares ou estatutárias.<br />

� Artigo com redação dada pela Instrução CVM n o 484, de 21 de julho de<br />

2010.<br />

DAS NORMAS GERAIS<br />

Art. 54. A qualidade de condômino caracteriza-se pela abertura de conta de<br />

depósitos em nome do cotista.<br />

� Artigo revogado pela Instrução CVM n o 442, de 08 de dezembro de<br />

2006.<br />

Art. 56. Constituem encargos do fundo, além da taxa de administração e da<br />

taxa de desempenho ou de performance prevista no regulamento respectivo:<br />

I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas,<br />

que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;<br />

II – despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e<br />

informações periódicas, previstas no regulamento do fundo ou na regulamentação<br />

pertinente;<br />

III – despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações<br />

aos condôminos;<br />

IV – honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações<br />

financeiras e das contas do fundo e da análise de sua situação e da atuação da<br />

instituição administradora;<br />

V – emolumentos e comissões pagas sobre as operações do fundo;<br />

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54


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

VI – honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos<br />

interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o<br />

mesmo venha a ser vencido;<br />

VII – quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liqüidação do fundo ou à<br />

realização de assembléia geral de condôminos;<br />

VIII – taxas de custódia de ativos do fundo;<br />

IX – no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à<br />

entidade do mercado de balcão organizado em que o fundo tenha suas cotas<br />

admitidas à negociação; e<br />

X – despesas com a contratação de agência classificadora de risco.<br />

XI – despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos<br />

interesses dos condôminos, na forma do inciso I do art. 31.<br />

� Inciso XI acrescentado pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho de<br />

20<strong>03</strong>.<br />

§1 o Quaisquer despesas não previstas neste artigo como encargos do fundo devem<br />

correr por conta da instituição administradora.<br />

§2 o O administrador pode estabelecer que parcelas da taxa de administração sejam<br />

pagas diretamente pelo fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o<br />

somatório dessas parcelas não exceda o montante total da taxa de administração<br />

fixada no regulamento do fundo.<br />

Art. 57. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência, devem ser<br />

protocolados na CVM, pela instituição administradora, os documentos<br />

correspondentes aos seguintes atos relativos ao fundo:<br />

I – alteração de regulamento;<br />

II – substituição da instituição administradora;<br />

III – incorporação;<br />

IV – fusão;<br />

V – cisão;<br />

VI – liquidação.<br />

Art. 57-A. Nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão, encerramento das atividades<br />

ou transferência de instituição administradora, o auditor independente deverá<br />

emitir opinião sobre as demonstrações financeiras dos fundos envolvidos nas<br />

respectivas datas-base do evento.<br />

Parágrafo único. Após a partilha do ativo, o administrador do fundo deverá<br />

promover o cancelamento do registro do fundo, mediante o encaminhamento à CVM,<br />

no prazo de 15 (quinze) dias, da seguinte documentação:<br />

I – o termo de encerramento firmado pelo administrador, em caso de pagamento<br />

integral aos cotistas, ou a ata da assembleia geral que tenha deliberado a liquidação<br />

do fundo, quando for o caso;<br />

II – as demonstrações financeiras do fundo a que se refere o caput deste artigo,<br />

acompanhadas de parecer do auditor independente; e<br />

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55


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

III – o comprovante de entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ<br />

� Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 489, de 14de janeiro<br />

de 2011.<br />

Art. 58. Na hipótese de descumprimento das normas estabelecidas nesta instrução,<br />

a CVM pode determinar a convocação de assembléia geral de condôminos para<br />

decidir sobre uma das seguintes alternativas:<br />

I – transferência da administração do fundo para outra instituição;<br />

II – liqüidação do fundo.<br />

Art. 59. Sem prejuízo das responsabilidades da instituição administradora e do<br />

diretor ou sócio-gerente designado, podem ser constituídos conselhos consultivos,<br />

por iniciativa dos condôminos ou da própria instituição administradora, observado<br />

que referidos órgãos não podem ser remunerados às expensas do fundo.<br />

Art. 60. Para fins do disposto nesta instrução considera-se o correio eletrônico<br />

como uma forma de correspondência válida nas comunicações entre a instituição<br />

administradora e os condôminos.<br />

Art. 60-A. A CVM poderá autorizar procedimentos específicos e dispensar o<br />

cumprimento de dispositivos desta Instrução pelos FIDC´s relacionados ao crédito<br />

social ou às micro, pequenas e médias empresas.<br />

� Artigo acrescentado pela Instrução CVM n o 393, de 22 de julho de<br />

20<strong>03</strong>.<br />

DAS PENALIDADES<br />

Art. 61 Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei<br />

nº 6.385, de 1976, a infração às normas contidas nos arts. 8º, incisos V e VI, 13, 34 a<br />

36, 38, 49 e 56, § 1º desta Instrução.<br />

� Artigo com redação dada pela Instrução CVM n o 484, de 21 de julho de<br />

2010.<br />

Art. 62. O descumprimento do disposto nos art. 6 o , 8 o , 10, 11, 13, 14, 17, 23, 30,<br />

32, 34 a 36, 38, 40 a 42, 44 a 53, 55, 56, § 1 o e 2 o , e 59, desta instrução constitui<br />

hipótese de infração de natureza objetiva, sujeita a rito sumário de processo<br />

administrativo.<br />

Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n o 6.385/76, o administrador<br />

pagará uma multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir<br />

do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do não<br />

atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.<br />

Art. 64. A CVM pode responsabilizar outros diretores, empregados e prepostos do<br />

administrador ou do gestor do fundo, caso fique configurada a sua responsabilidade<br />

pelo descumprimento das disposições desta Instrução.<br />

DISPOSIÇÃO FINAL<br />

Art. 65. Esta Instrução entra em vigor em na data de sua publicação no Diário<br />

Oficial da União.<br />

www.pmka.com.br<br />

56


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

Original assinado por<br />

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO<br />

Presidente<br />

www.pmka.com.br<br />

57


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

ANEXO I<br />

DECLARAÇÃO<br />

Declaramos, sob pena de prática de crime de falsidade ideológica, que o<br />

regulamento do (incluir o nome do fundo) está em conformidade com a legislação<br />

vigente.<br />

Declaramos, também, que assumimos o compromisso de seguir as normas da<br />

Instrução CVM n o 356/01 e adotar as providências necessárias para o atendimento<br />

das exigências que venham a ser formuladas pela CVM.<br />

__________________________________________<br />

www.pmka.com.br<br />

Instituição Administradora<br />

58


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

ANEXO II<br />

Formulário Cadastral de Administrador de FIDC/FICFIDC ou de Gestor da Carteira de<br />

FIDC/FICFIDC<br />

1) Razão Social:_________________________________________________<br />

2) Denominação Comercial:________________________________________<br />

_______________________________________________________________<br />

3)CNPJ:________________________________________________________<br />

4) Endereço da Sede:______________________________________________<br />

_______________________________________________________________<br />

_______________________________________________________________<br />

Cidade/UF/CEP:_______________________ __________________________<br />

(DDD) TELEFONE e FAX:________________________________________<br />

5) Endereço para Correspondência:<br />

_______________________________________________________________<br />

Cidade/UF/CEP:__________________________________________________<br />

6)Diretor Responsável ou Sócio-Gerente responsável pela administração do<br />

FIDC/FICFIDC ou gestão da carteira do FIDC/FICFIDC:<br />

Nome:__________________________________________CPF:___________<br />

Endereço eletrônico (e-mail):_______________________________________<br />

www.pmka.com.br<br />

59


INSTRUÇÃO CVM N o 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001<br />

www.pmka.com.br<br />

60


INSTRUÇÃO CVM Nº 359, DE 22 DE JANEIRO DE 2002<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 359, DE 22 DE JANEIRO DE 2002<br />

www.pmka.com.br<br />

61


62<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 359, DE 22 DE JANEIRO DE 2002<br />

www.pmka.com.br


INSTRUÇÃO CVM Nº 359, DE 22 DE JANEIRO DE 2002<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 359, DE 22 DE JANEIRO DE 2002.<br />

Dispõe sobre a constituição, a administração<br />

e o funcionamento dos Fundos de Índice,<br />

com cotas negociáveis em bolsa de valores<br />

ou mercado de balcão organizado.<br />

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o<br />

Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Resolução<br />

CMN n.º 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, e nos arts. 8º, inciso I, e 19 da Lei n.º<br />

6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:<br />

CAPÍTULO I<br />

DO ÂMBITO E DA FINALIDADE<br />

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição, a administração e o<br />

funcionamento dos Fundos de Investimento em Índice de Mercado – Fundos de<br />

Índice.<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS CARACTERÍSTICAS E DA CONSTITUIÇÃO<br />

Seção I<br />

Das Características<br />

Art. 2º O fundo é uma comunhão de recursos destinado à aplicação em carteira de<br />

títulos e valores mobiliários que vise refletir as variações e rentabilidade de um<br />

índice de referência, por prazo indeterminado.<br />

Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução, denomina-se índice de referência<br />

o índice de mercado específico reconhecido pela Comissão de Valores Mobiliários -<br />

CVM, ao qual a política de investimento do fundo esteja associada.<br />

Art. 3º Da denominação do fundo deve constar a expressão Fundo de Índice e a<br />

identificação do índice de referência, não se admitindo que, à denominação do<br />

fundo, sejam acrescidos nomes ou expressões que induzam a uma interpretação<br />

indevida quanto a seus objetivos, a sua política de investimento ou a seu público<br />

alvo.<br />

Art. 4º O fundo é regido por esta Instrução e pelas disposições constantes do seu<br />

regulamento, sendo seu principal meio de divulgação de informações o seu endereço<br />

na rede mundial de computadores.<br />

Art. 5º O fundo deve ser constituído sob a forma de condomínio aberto.<br />

Parágrafo único. As cotas do fundo devem ser admitidas à negociação no mercado<br />

secundário, por intermédio de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão<br />

organizado.<br />

www.pmka.com.br<br />

63


64<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 359, DE 22 DE JANEIRO DE 2002<br />

Seção II<br />

Da Constituição<br />

Art. 6º O funcionamento do fundo depende de prévia autorização da CVM.<br />

Art. 7º A constituição do fundo deve ser deliberada por seu administrador, que, no<br />

mesmo ato, deve aprovar também o inteiro teor do seu regulamento.<br />

Art. 8º O pedido de autorização para funcionamento, firmado pelo administrador do<br />

fundo, deve ser instruído com as seguintes informações e documentos:<br />

I - deliberação de constituição e o inteiro teor de seu regulamento, em duas vias,<br />

devidamente rubricadas e assinadas, bem como cópia enviada por meio eletrônico;<br />

II - material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo;<br />

III - declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados<br />

no § 1º do art. 11, se for o caso, e que os mesmos se encontram à disposição da<br />

CVM;<br />

IV - nome do auditor independente;<br />

V - endereço do fundo na rede mundial de computadores ;<br />

VI - declaração da bolsa de valores ou da entidade do mercado de balcão organizado<br />

comunicando o deferimento do pedido de admissão à negociação das cotas do<br />

fundo, condicionado, apenas, à obtenção do registro na CVM, e comprometendo-se a<br />

cumprir as obrigações previstas no art. 26; e<br />

VII - declaração de não objeção à constituição do fundo pela instituição responsável<br />

pelo cálculo do índice, caso esta seja distinta das mencionadas no inciso anterior<br />

Parágrafo único. Após a concessão de autorização para funcionamento pela CVM, e<br />

previamente ao início da distribuição de cotas, o documento de constituição e o<br />

regulamento do fundo devem ser registrados em cartório de títulos e documentos.<br />

Art. 9º O administrador deve encaminhar à CVM, na data da primeira integralização<br />

de cotas, o número de inscrição do fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –<br />

CNPJ.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA ADMINISTRAÇÃO<br />

Art. 10. A administração do fundo somente pode ser exercida por pessoa jurídica<br />

autorizada pela CVM para o exercício profissional de atividade de administração de<br />

carteira.<br />

Parágrafo único. A pessoa jurídica referida no caput deve indicar o diretor ou sóciogerente<br />

responsável pela administração do fundo perante a CVM.<br />

Art. 11. O administrador do fundo, observadas as limitações legais e as previstas<br />

nesta Instrução, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração<br />

da carteira do fundo, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos<br />

que a integrem, inclusive a contratação de terceiros legalmente habilitados para<br />

prestação de serviços diretamente relacionados com as atividades do fundo.<br />

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§1º Caso não esteja habilitado ou não deseje exercê-las diretamente, o<br />

administrador deve contratar instituições habilitadas para exercer as seguintes<br />

funções:<br />

I - gestão da carteira do fundo;<br />

II - execução dos serviços de tesouraria;<br />

III - escrituração da emissão, resgate e negociação de cotas;<br />

IV - distribuição das cotas do fundo; e<br />

V - prestação dos serviços de custódia dos valores mobiliários integrantes da carteira<br />

do fundo.<br />

§2º As instituições e pessoas contratadas na forma do § 1º respondem<br />

solidariamente com o administrador do fundo, no exercício de suas atribuições,<br />

pelos prejuízos que causarem aos cotistas.<br />

§3º O administrador pode firmar, em nome do fundo, contrato que tenha como<br />

objeto o pagamento de remuneração pela utilização de marca do índice de<br />

referência, observado o disposto no art. 62.<br />

§4º O administrador que desejar renunciar à administração do fundo deve convocar<br />

imediatamente a assembléia geral, permanecendo no exercício de suas funções até<br />

que esta decida por sua substituição ou pela liquidação do fundo.<br />

Art. 12. O regulamento do fundo deve estabelecer a política deste em relação ao<br />

exercício do direito de voto nas assembléias de acionistas das empresas em que<br />

tenha participação, devendo esta política e o efetivo exercício de tal direito servir<br />

aos objetivos e interesses do próprio fundo.<br />

§1º O administrador deve justificar as razões que motivaram seu voto, se solicitado<br />

pela CVM.<br />

§2º O cotista pode exercer diretamente o direito de voto em assembléia geral de<br />

companhias abertas pertencentes à carteira do fundo, devendo, para tanto,<br />

manifestar sua intenção ao administrador no prazo estabelecido no regulamento,<br />

com a antecedência mínima necessária para a efetivação da operação.<br />

§3º Na hipótese do parágrafo anterior, cabe ao administrador providenciar o<br />

empréstimo gratuito ao cotista, isento de cobrança de taxa de aluguel, das ações<br />

necessárias ao exercício do direito de voto, promovendo a transferência das mesmas<br />

junto à entidade responsável por sua custódia, mediante caução das cotas do fundo<br />

de sua propriedade.<br />

§4º As cotas caucionadas na forma do parágrafo anterior podem servir<br />

simultaneamente à caução de mais de um empréstimo de ações.<br />

§5º A quantidade de ações a serem mutuadas, na forma do § 3º, deve ser calculada<br />

com base na proporção das cotas detidas pelo requerente em relação às ações de<br />

titularidade do fundo ao final do dia da manifestação do interesse em exercer o<br />

direito de voto.<br />

§6º O cotista deve restituir ao fundo as ações mutuadas em até 1 (um) dia útil após<br />

a realização da assembléia da companhia, não podendo alienar suas cotas dadas em<br />

garantia.<br />

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66<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 359, DE 22 DE JANEIRO DE 2002<br />

§7º O administrador pode exigir do cotista o ressarcimento de eventuais custos<br />

diretos incidentes sobre o empréstimo, desde que esses custos sejam previamente<br />

divulgados, na forma do inciso X do art. 39.<br />

§8º O Regulamento poderá prever que, em casos excepcionais, e exclusivamente no<br />

período máximo de 5 (cinco) dias úteis que anteceder à alteração da composição<br />

oficial da carteira teórica do índice de referência, poderá ser parcialmente<br />

restringido o empréstimo de ações de que trata este artigo, desde que tal restrição<br />

se limite à parcela das ações de titularidade do fundo cujo empréstimo possa vir a<br />

causar danos significativos ao seu objetivo.<br />

§9º Na hipótese do parágrafo anterior, o administrador deverá divulgar, na forma<br />

prevista no art. 40, uma lista com a identificação e a quantidade das ações de<br />

titularidade do fundo que não estejam sendo disponibilizadas para empréstimo na<br />

forma deste artigo, devendo, ademais, justificar as razões pelas quais tais ações não<br />

estarão disponíveis, conforme disposto no parágrafo anterior.<br />

Art. 13. O regulamento deve dispor sobre a fixação e condições de pagamento da<br />

taxa de administração, podendo ainda ser previstas taxas de ingresso e de saída<br />

(resgate).<br />

§1º As taxas previstas no caput não podem ser majoradas sem prévia aprovação da<br />

assembléia geral, podendo, no entanto, o administrador reduzi-las unilateralmente,<br />

comunicando o fato na forma do art. 40 e promovendo a devida alteração do<br />

regulamento.<br />

§2º O regulamento pode facultar que parcelas da taxa de administração sejam<br />

pagas diretamente pelo fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o<br />

somatório dessas parcelas não exceda o montante total da taxa de administração<br />

fixada no regulamento do fundo.<br />

§3º A taxa de administração deve ser apropriada por dia útil como despesa do<br />

fundo.<br />

§4º É vedada a cobrança de qualquer taxa de performance aos cotistas ou ao fundo.<br />

Art. 14. É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do fundo:<br />

I - receber depósito em conta corrente;<br />

II - contrair ou efetuar empréstimos, ressalvado o disposto nos arts. 12 e 60;<br />

III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar o fundo sob qualquer outra forma;<br />

IV - realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão<br />

organizado, ressalvadas as hipóteses de:<br />

(a) subscrição em distribuições públicas;<br />

(b) exercício de direito de preferência;<br />

(c) negociações privadas, na forma do § 5º do art. 18; e<br />

(d) operações previamente autorizadas pela CVM.<br />

V – praticar qualquer ato na qualidade de acionista que possa impedir as<br />

negociações das ações em bolsa; e<br />

VI - vender cotas à prestação.<br />

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CAPÍTULO IV<br />

DAS COTAS<br />

Seção I<br />

Das Características<br />

Art. 15. As cotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio,<br />

devendo ser nominativas e escrituradas em nome de seu titular.<br />

§1º A condição de cotista é caracterizada pela inscrição no registro de cotistas<br />

mantido pelo prestador de serviços de escrituração de cotas.<br />

§2º O custodiante que preste serviços à bolsa ou entidade do mercado de balcão<br />

organizado no qual o fundo esteja listado deve fornecer ao prestador de serviços de<br />

escrituração de cotas, no prazo e condições existentes para o mercado de ações,<br />

informações sobre a titularidade das cotas que estejam sob a sua custódia.<br />

Art. 16. O valor patrimonial da cota é o resultante da divisão do valor do patrimônio<br />

líquido do fundo pelo número de cotas existentes no encerramento do dia, apurado<br />

com base nos mesmos critérios utilizados para o cálculo do valor de fechamento do<br />

índice de referência.<br />

Art. 17. As cotas do fundo podem ser objeto de empréstimo e de garantia.<br />

§1º As cotas objeto das operações previstas no caput devem estar depositadas em<br />

custódia nas entidades prestadoras de serviços de compensação e liquidação,<br />

registro e custódia de títulos e valores mobiliários autorizadas pela CVM, devendo o<br />

cotista autorizar, prévia e expressamente, a realização de operações desta<br />

natureza.<br />

§ 2º Aplicam-se no que couberem, aos empréstimo de cotas do fundo, as normas em<br />

vigor para empréstimo de ações.<br />

Seção II<br />

Da Emissão e Resgate de Cotas<br />

Art. 18. A integralização ou resgate das cotas do fundo somente pode ser feita por<br />

meio da transferência de valores mobiliários que componham o índice de referência,<br />

na proporção do mesmo, observados os procedimentos específicos previstos nesta<br />

seção.<br />

§1º Na integralização de cotas do fundo, é facultado ao administrador aceitar que<br />

mais de 1 (um) investidor entregue, simultaneamente, carteiras de valores<br />

mobiliários que, em conjunto, enquadrem-se na proporção referida no caput deste<br />

artigo, devendo, nesse caso, o número de cotas que cabe a cada investidor ser<br />

calculado de maneira proporcional ao valor de mercado das carteiras entregues ao<br />

fundo.<br />

§2º Com o objetivo de ajustar a carteira ao índice de referência, e de acordo com o<br />

previsto no regulamento do fundo, o administrador pode aceitar ou entregar, na<br />

integralização ou resgate, respectivamente, das cotas do fundo, valores mobiliários<br />

individuais.<br />

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§3º Na hipótese do parágrafo anterior, e havendo solicitações de integralização ou<br />

resgate de cotas que superem a necessidade de ajuste da carteira do fundo, o aceite<br />

ou a entrega de valores mobiliários devem ser rateados entre os cotistas, com base<br />

na quantidade do valor mobiliário ofertada ou demandada por cada um.<br />

§4º A hipótese descrita no § 2º somente será admitida se os valores mobiliários<br />

objeto da operação tiverem sido negociados em bolsa de valores ou mercado de<br />

balcão organizado no dia da solicitação de integralização ou resgate.<br />

§5º Durante a vigência da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou<br />

Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, fica<br />

autorizada a realização de operações privadas com valores mobiliários entre o fundo<br />

e seus investidores, desde que tais operações tenham por objetivo a integralização<br />

ou o resgate de cotas do fundo, devendo os seguintes procedimentos serem<br />

respeitados:<br />

I - a integralização de cotas deve ser realizada por meio de cheque ou documento de<br />

ordem bancária (DOC), concomitantemente à venda, pelo cotista, de valores<br />

mobiliários em valor correspondente ao saldo líquido integralizado, na forma e<br />

proporção estabelecidas no regulamento e demais disposições aplicáveis; e<br />

II - o resgate de cotas deve ser efetivado em cheque ou documento de ordem<br />

bancária (DOC) simultaneamente à compra, pelo cotista, de valores mobiliários, em<br />

valor correspondente ao saldo líquido resgatado, na forma e proporção<br />

estabelecidas no respectivo regulamento e demais disposições aplicáveis.<br />

§ 6º O resgate das cotas deve ser efetuado sem a cobrança de qualquer taxa ou<br />

despesa, ressalvada a taxa de saída, se aplicável, e no prazo disposto no<br />

regulamento, que não pode ser superior ao necessário à liquidação de operações de<br />

venda de valores mobiliários subjacentes ao índice de referência.<br />

§7º Conforme estabelecido no regulamento do fundo, durante o período de<br />

suspensão da integralização de cotas a que se refere o art. 22, os resgates podem<br />

ser efetuados em função de fração ideal da carteira do fundo.<br />

§8º No processo de integralização ou resgate de cotas, podem ser acrescidos aos<br />

valores mobiliários referenciados no caput cupons, direitos, recibos de subscrição e<br />

certificados de desdobramento relativos àqueles valores mobiliários eventualmente<br />

existentes na carteira do fundo no momento do pedido da integralização ou do<br />

resgate, conforme estabelecido no regulamento do fundo.<br />

§9º Não obstante o disposto no caput, o regulamento do fundo poderá prever<br />

hipóteses em que, na integralização e no resgate de cotas, possa ser acrescida aos<br />

valores mobiliários entregues ou aceitos pelo administrador do fundo uma quantia<br />

em moeda corrente nacional, limitada a 0,2% (zero vírgula dois por cento) do<br />

montante envolvido na operação.<br />

Art. 19. O regulamento do fundo pode estabelecer lotes mínimo e máximo de<br />

valores mobiliários para emissão ou resgate de cotas, tendo por base a carteira<br />

teórica do índice de referência.<br />

Parágrafo único. Alterações na composição dos lotes mínimo e máximo a que se<br />

referem o caput devem ser divulgados ao mercado na forma do inciso IX do art. 40<br />

antes da abertura da negociação de cotas do fundo, sendo vedadas alterações<br />

durante o mesmo dia.<br />

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Art. 20. Tanto na emissão quanto no resgate das cotas deve ser utilizado o valor<br />

patrimonial apurado no fechamento do dia de sua solicitação, devendo a operação<br />

ser liquidada dentro do prazo estipulado para liquidação de títulos e valores<br />

mobiliários na bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado no qual o fundo<br />

esteja listado.<br />

Art. 21. O regulamento do fundo pode estabelecer a possibilidade de amortização<br />

das cotas do fundo, considerando-se como tal o pagamento a todos os cotistas de<br />

parcela do valor patrimonial de suas cotas.<br />

Art. 22. O administrador do fundo pode suspender a integralização de cotas por<br />

prazo determinado, entre 5 (cinco) dias úteis antes e 5 (cinco) dias úteis após a data<br />

de mudança na composição do índice ao qual a política de investimento do fundo<br />

esteja associada, devendo o regulamento dispor sobre os procedimentos a serem<br />

adotados neste sentido.<br />

§1º É facultado ao administrador do fundo suspender a integralização de cotas<br />

sempre que houver a suspensão da negociação secundária de cotas, conforme<br />

disposto no art. 27.<br />

§2º A suspensão da integralização de cotas deve ser considerada fato relevante para<br />

fins do disposto no art. 40.<br />

CAPÍTULO V<br />

DA NEGOCIAÇÃO NO MERCADO SECUNDÁRIO<br />

Seção I<br />

Da negociação em bolsa ou entidade de balcão organizado<br />

Art. 23. Cabe às bolsas de valores ou entidades de balcão organizado a adoção de<br />

regras e procedimentos adicionais à presente Instrução.<br />

Art. 24. Após 90 (noventa) dias da autorização para funcionamento pela CVM,<br />

nenhum cotista pode deter mais de 49% (quarenta e nove por cento) das cotas<br />

emitidas pelo fundo.<br />

§1º O disposto no caput não se aplica quando o cotista for um fundo de<br />

investimento regulamentado pela CVM ou um dos investidores referidos nos incisos<br />

II, III e IV do art. 99 da Instrução CVM nº 302 de 05 de maio de 1999<br />

§2º O fundo que se mantiver por mais de 3 (três) meses em desacordo com o<br />

disposto no caput deve ser imediatamente liquidado ou incorporado a outro fundo.<br />

Art. 25. A bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado na qual as<br />

cotas do fundo sejam negociadas pode, observada a legislação em vigor,<br />

regulamentar a função de formador de mercado para as cotas do fundo, com o<br />

objetivo de fomentar sua liquidez.<br />

Parágrafo único. É vedado ao gestor da carteira exercer a função de formador de<br />

mercado descrita neste artigo.<br />

Art. 26. Cabe à bolsa de valores ou entidade de balcão organizado no qual as cotas<br />

do fundo sejam negociadas:<br />

I - comunicar à CVM a data da primeira negociação de cotas no mercado secundário;<br />

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II - observar procedimentos especiais no caso de negociação de cotas em quantidade<br />

ou preço sensivelmente diversos em comparação a períodos anteriores ou com o<br />

índice de referência, conforme regulamentação em vigor para a negociação de<br />

ações, equiparando-se para esse fim as cotas do fundo às ações preferenciais;<br />

III - divulgar, através do seu sistema de negociação e de informação, as mesmas<br />

informações sobre preços e volume que divulga para outros ativos listados, bem<br />

como as seguintes informações adicionais:<br />

(a) convocação de assembléia de cotistas do fundo;<br />

(b) fatos relevantes, conforme o art. 40;<br />

(c) diariamente, as informações previstas nos incisos I a III do art. 35, comunicando<br />

ao mercado e à CVM se os limites ali estabelecidos forem ultrapassados.<br />

Art. 27. A CVM e a bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado<br />

no qual as cotas do fundo sejam negociadas podem determinar a suspensão<br />

temporária da negociação das cotas no mercado secundário.<br />

Parágrafo único. A suspensão da negociação das cotas no mercado secundário deve<br />

ser considerada fato relevante para fins do art. 40.<br />

Seção II<br />

Da oferta pública secundária de cotas<br />

Art. 28. Depende de prévia autorização da CVM a oferta pública secundária de cotas<br />

do fundo.<br />

Parágrafo único. O pedido de autorização para oferta pública secundária de cotas<br />

deve ser acompanhado de:<br />

I - declaração do ofertante de que o contrato com instituição integrante do sistema<br />

de distribuição foi firmado e se encontra à disposição da CVM, quando for o caso;<br />

II - material de divulgação a ser utilizado durante a oferta pública secundária das<br />

cotas;<br />

III - informação sobre a quantidade de cotas a serem ofertadas, o seu valor de oferta<br />

e outras condições e informações relevantes sobre a oferta pública secundária; e<br />

IV - justificativa para o preço utilizado na distribuição.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DO REGULAMENTO DO FUNDO<br />

Art. 29. O regulamento do fundo deve, obrigatoriamente, dispor sobre:<br />

I - a qualificação do administrador e do gestor do fundo;<br />

II - o índice de referência ao qual a política de investimento do fundo esteja<br />

associada, bem como as características básicas desse índice;<br />

III - a bolsa de valores ou a entidade do mercado de balcão organizado no qual as<br />

cotas do fundo são negociadas;<br />

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IV - as condições detalhadas para emissão, resgate e amortização de cotas;<br />

V - as regras relacionadas à publicidade do fundo, incluindo características do<br />

prospecto, se houver;<br />

VI - as taxas de administração, de ingresso e de saída e seus parâmetros de cálculo<br />

claramente definidos, publicadas de forma destacada;<br />

VII - as informações que podem ser obtidas no endereço do fundo na rede mundial<br />

de computadores;<br />

VIII - outros meios de acesso a informações pelos cotistas se houver, tais como linhas<br />

telefônicas, endereço do administrador, serviços via fax, etc.;<br />

IX - a possibilidade do administrador, ou de pessoas ligadas, negociarem as cotas do<br />

fundo, e em que condições;<br />

X - a distribuição de resultados do fundo;<br />

XI - a possibilidade e condições de utilização das ações que compõem a carteira do<br />

fundo para operações de empréstimo de ações; e<br />

XII – a política de voto em assembléias (art. 12).<br />

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Instrução, consideram-se pessoas<br />

ligadas:<br />

I - as empresas em que o administrador do fundo ou o gestor da carteira, seus<br />

controladores, administradores ou dependentes destes, ocupem cargo de<br />

administração ou que, individualmente ou em conjunto, participem em porcentagem<br />

superior a 10 % (dez por cento) do capital social; e<br />

II - os controladores, funcionários e prepostos do administrador do fundo e do gestor<br />

da carteira, bem como seus dependentes.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DA ASSEMBLÉIA GERAL<br />

Art. 30. Compete privativamente à assembléia geral de cotistas deliberar sobre:<br />

I - as demonstrações contábeis do fundo;<br />

II - a amortização de cotas e a distribuição de resultados, caso não estejam previstos<br />

no regulamento do fundo;<br />

III - a substituição do administrador;<br />

IV - mudança na política de investimento;<br />

V - o aumento das taxas de administração, de entrada ou de saída;<br />

VI - mudança de endereço do fundo na rede mundial de computadores;<br />

VII - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do fundo;<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 359, DE 22 DE JANEIRO DE 2002<br />

VIII - alterações no contrato entre a instituição proprietária do índice e o<br />

administrador, se houver, caso essas alterações acarretem aumento de despesas<br />

para o fundo; e<br />

IX - outras alterações no regulamento que não sejam resultado de decisões relativas<br />

aos incisos III a VI.<br />

§1º O regulamento pode ser alterado, independentemente da assembléia geral ou<br />

de consulta aos cotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da<br />

necessidade de atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas<br />

legais ou regulamentares, de alteração do prazo de que trata o § 2º do art. 12 ou,<br />

ainda, em virtude da atualização de endereço do administrador.<br />

§2º As decisões da assembléia relativas aos incisos II a VIII são consideradas fato<br />

relevante para fins do disposto no art. 40.<br />

Art. 31. As modificações no regulamento passam a vigorar a partir da data do<br />

protocolo na CVM dos seguintes documentos:<br />

I - lista de cotistas presentes na assembléia geral;<br />

II - cópia da ata da assembléia geral; e<br />

III - exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas, devidamente<br />

registrado em cartório de títulos e documentos.<br />

Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput deve ser feito dentro de 5 (cinco)<br />

dias úteis.<br />

Art. 32. A assembléia geral deve ser convocada por edital enviado à bolsa de<br />

valores ou entidade do mercado de balcão organizado na qual as cotas do fundo<br />

sejam negociadas e publicado no endereço do fundo na rede mundial de<br />

computadores.<br />

§1º Do edital de convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em<br />

que será realizada a assembléia geral, a ordem do dia com os assuntos a serem<br />

tratados, bem como o detalhamento sobre propostas específicas de alterações no<br />

regulamento, se for o caso.<br />

§2º A convocação da assembléia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de<br />

antecedência, no mínimo, da data de sua realização.<br />

§3º A convocação de assembléia geral é considerada fato relevante para fins do<br />

disposto no art. 40.<br />

Art. 33. A assembléia geral ordinária deve ser convocada pelo administrador,<br />

anualmente, até o dia 30 de junho de cada ano, para deliberar sobre a matéria<br />

prevista no inciso I do art. 29.<br />

Parágrafo único. A assembléia geral ordinária somente pode ser realizada após a<br />

divulgação, no endereço do fundo na rede mundial de computadores, das<br />

demonstrações contábeis relativas ao exercício, com prazo de antecedência mínimo<br />

de 15 (quinze) dias, devendo as mesmas ficarem também à disposição dos cotistas<br />

na sede do administrador.<br />

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Art. 34. Além da convocação prevista no artigo anterior, a assembléia geral pode<br />

ser convocada a qualquer tempo pelo administrador ou solicitada por cotista ou<br />

grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas<br />

emitidas.<br />

Parágrafo único. Quando a realização da assembléia geral for motivada pela<br />

iniciativa de cotistas, o administrador deve realizar a convocação em até 30 (trinta)<br />

dias, às expensas dos requerentes, salvo se a assembléia geral assim convocada<br />

deliberar em contrário.<br />

Art. 35. A assembléia geral também deve ser convocada pelo administrador e às<br />

suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que:<br />

I - verificar-se erro de aderência, calculado como o desvio padrão populacional das<br />

diferenças entre a variação percentual diária do fundo e a variação percentual do<br />

valor de fechamento do índice de referência nos últimos 60 (sessenta) pregões,<br />

superior a 2 (dois) pontos percentuais;<br />

II - a diferença entre a rentabilidade acumulada do fundo e do valor de fechamento<br />

do índice de referência, em um período de 60 (sessenta) pregões, for superior a 2<br />

(dois) pontos percentuais; ou<br />

III - a diferença entre a rentabilidade acumulada do fundo e do valor de fechamento<br />

do índice de referência em um período de 12 (doze) meses for superior a 4 (quatro)<br />

pontos percentuais.<br />

§1º Os eventos referidos nos incisos do caput devem ser divulgados imediatamente,<br />

devendo a primeira divulgação relativa aos incisos I e II ser feita após decorridos 60<br />

(sessenta) pregões da data de listagem das cotas do fundo em bolsa de valores ou<br />

mercado de balcão organizado, enquanto que a primeira divulgação relativa ao item<br />

III deve ser feita após decorridos 12 (doze) meses daquela data.<br />

§2º A assembléia referida no caput deste artigo deve ter em sua pauta os seguintes<br />

itens:<br />

I - explicações, por parte do administrador, das razões que, no seu entendimento,<br />

motivaram o erro de aderência ou a diferença de rentabilidade, as quais devem ser<br />

divulgadas também no endereço do fundo na rede mundial de computadores, com<br />

antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da assembléia, e mantidas<br />

até 30 (trinta) dias após sua realização; e<br />

II - deliberação sobre a extinção ou não do fundo e substituição ou não do<br />

administrador, item sobre o qual não podem votar pessoas ligadas ao administrador.<br />

§3º As assembléias convocadas, devido às condições previstas no caput desse artigo<br />

devem ter intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, no caso da manutenção do<br />

administrador, e de 90 (noventa) dias, caso a assembléia anterior tenha decidido por<br />

sua substituição.<br />

Art. 36. As deliberações da assembléia geral, que deve ser instalada com a presença<br />

de pelo menos 1 (um) cotista ou representante legal, são tomadas pelo critério da<br />

maioria das cotas de titularidade dos presentes, sendo atribuído 1 (um) voto a cada<br />

cota.<br />

§1º As matérias previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 31 devem ser aprovadas<br />

pelo voto dos cotistas que detenham a maioria absoluta das cotas do fundo, sendo<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 359, DE 22 DE JANEIRO DE 2002<br />

impedidas de votar as pessoas ligadas ao administrador quando se tratar de<br />

deliberação sobre sua destituição.<br />

§2º O quórum definido no § 1º não se aplica às votações em assembléia ocorridas<br />

por força do inciso II do art. 35 e do § 4º do art. 11.<br />

Art. 37. De acordo com os procedimentos definidos no regulamento, a assembléia<br />

geral, convocada exclusivamente para aprovação das contas do fundo, pode ser<br />

realizada por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a<br />

participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de<br />

informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de<br />

assinatura eletrônica legalmente reconhecida .<br />

Parágrafo único. O administrador deve conservar, pelo prazo mínimo de 5 (cinco)<br />

anos, todas as informações relativas às comunicações ocorridas entre os cotistas e o<br />

administrador quando da assembléia realizada por meio eletrônico.<br />

Art. 38. Somente podem votar na assembléia geral os cotistas do fundo, seus<br />

representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um)<br />

ano.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES<br />

Seção I<br />

Do Endereço do Fundo na Rede Mundial de Computadores<br />

Art. 39. O administrador deve manter endereço do fundo na rede mundial de<br />

computadores , em língua portuguesa, que deve conter informações sobre os<br />

seguintes tópicos, assim como quaisquer outras informações consideradas<br />

relevantes:<br />

I - política de investimento, público alvo, metas e objetivos de gestão do fundo;<br />

II - principais direitos e responsabilidades dos cotistas e do administrador;<br />

III - apresentação do administrador, seu telefone de contato e sua experiência;<br />

IV – seção que permita que o cotista cadastre o seu endereço de correspondência<br />

eletrônico para receber informações sobre o fundo, bem como disponibilização de<br />

um endereço de correspondência eletrônico do fundo que permita a comunicação<br />

entre o administrador e os cotistas;<br />

V - íntegra dos contratos estabelecidos entre o fundo e terceiros na forma do art. 11<br />

e, se for o caso, na do § 6º do art. 58, cuja existência deve ser destacada na página<br />

inicial do portal do fundo na rede mundial de computadores;<br />

VI - identificação das sociedades corretoras autorizadas a operar para o fundo, bem<br />

como as taxas de corretagem mínima, máxima e média cobradas ao fundo;<br />

VII - especificação, em destaque e de forma clara, das taxas e demais despesas do<br />

fundo;<br />

VIII - o telefone de contato e o endereço de correspondência eletrônico da CVM;<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 359, DE 22 DE JANEIRO DE 2002<br />

IX - condições atualizadas e detalhadas de integralização e resgate de cotas,<br />

compreendendo limites mínimos e máximos de investimento ou desinvestimento,<br />

bem como valores mínimos para permanência no fundo;<br />

X - de forma destacada, as condições para realização do empréstimo de ações de<br />

que trata o art. 12, incluindo informações sobre prazos e custos;<br />

XI - política de distribuição de resultados, compreendendo os prazos e condições de<br />

pagamento;<br />

XII - riscos envolvidos;<br />

XIII - se aplicável, especificação sobre pagamentos de remuneração à instituição<br />

proprietária do índice, conforme o § 3º do art. 11, incluindo cópia integral do<br />

contrato;<br />

XIV - tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas;<br />

XV - composição da carteira do fundo, diariamente atualizada;<br />

XVI - metodologia de cálculo do índice subjacente, critérios de seleção e exclusão<br />

dos ativos que o compõem, bem como sua composição atualizada;<br />

XVII - uma seção contendo a íntegra desta Instrução, do regulamento do fundo e de<br />

outras normas legais pertinentes;<br />

XVIII - atualização diária da quantidade de ações objeto de operações de<br />

empréstimo, segregando-se as informações relativas aos arts. 12 e 60, bem como o<br />

percentual do valor das ações em empréstimo expresso em relação ao patrimônio<br />

líquido do fundo;<br />

XIX - demonstrativo contendo a relação não identificada dos cotistas que detenham<br />

mais de 5% (cinco por cento) das cotas do fundo, bem como o respectivo percentual<br />

detido por cada um, devendo esse quadro ter atualização mensal, com base na<br />

posição do último dia útil de cada mês;<br />

XX - percentual detido em conjunto, refletindo-se a posição no último dia útil de<br />

cada mês, por:<br />

(a) investidores institucionais domésticos;<br />

(b) pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País;<br />

(c)instituições financeiras constituídas no País;<br />

(d) pessoas jurídicas não financeiras constituídas no País; e<br />

(e) investidores estrangeiros.<br />

XXI - lista das operações de integralização e resgate de cotas realizadas nos últimos<br />

30 (trinta) dias que, individualmente, hajam ultrapassado 20% (vinte por cento) do<br />

patrimônio líquido do fundo, ou que tenham sido realizadas na forma dos §§ 2º ou 3º<br />

do art. 18;<br />

XXII - informações sobre distribuições secundárias em curso;<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 359, DE 22 DE JANEIRO DE 2002<br />

XXIII - relação dos formadores de mercado autorizados a operar com as cotas do<br />

fundo;<br />

XXIV - uma seção específica para dados estatísticos, acessível a partir da página<br />

inicial do portal do fundo na rede mundial de computadores, que deve conter, no<br />

mínimo:<br />

a) tabela comparativa da evolução diária do valor patrimonial da cota, dos valores<br />

médio e de fechamento de negociação no mercado secundário, do patrimônio<br />

líquido do fundo, bem como do valor em pontos do índice subjacente desde a data<br />

de início de funcionamento do fundo até a data da última cota disponível,<br />

acompanhada de colunas contendo o valor percentual do ágio ou deságio com que o<br />

fundo foi negociado com relação ao valor médio do índice subjacente e ao valor<br />

teórico de sua carteira;<br />

b) tabela comparativa contendo o volume diário negociado das cotas do fundo e do<br />

índice de referência, bem como o percentual do primeiro em relação ao segundo,<br />

desde a data da criação do fundo até a última data disponível.<br />

c) tabela contendo a rentabilidade mensal do fundo comparado ao índice<br />

subjacente, contendo pelo menos os últimos 24 (vinte e quatro) meses;<br />

d) gráfico da evolução da rentabilidade acumulada do fundo comparado ao índice<br />

subjacente, desde a admissão para negociação em bolsa ou mercado de balcão<br />

organizado até a última cota disponível; e<br />

e) as informações relativas aos incisos I, II e III do caput do art. 35, indicando-se<br />

junto a essa informação a possibilidade de realização de assembléia geral em caso<br />

de erro de aderência excessivo.<br />

§1º A página inicial do portal do fundo deve conter, de acordo com o formato<br />

padrão definido pela CVM:<br />

I - o logotipo da CVM acompanhado dos dizeres “A CVM é a entidade governamental<br />

que regula os fundos de renda variável. Este é um fundo autorizado a funcionar pela<br />

CVM pelo (número do ofício de autorização para o funcionamento do fundo). A<br />

autorização para a venda e negociação de cotas deste fundo não implica, por parte<br />

da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do<br />

regulamento do fundo à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do<br />

fundo ou de seu administrador”; e<br />

II - sob as informações da alínea “a” e, em negrito, um atalho para a seção do<br />

endereço da CVM na rede mundial de computadores que contenha o cadastro de<br />

entidades reguladas os dizeres “Clique aqui para entrar no site da CVM e confirmar<br />

que este é um fundo cadastrado”.<br />

§2º O endereço do fundo na rede mundial de computadores pode ter seção em<br />

língua estrangeira, desde que o conteúdo dessa seção não divirja do conteúdo em<br />

português e a parte em língua estrangeira não contemple mais informações do que<br />

aquela em português.<br />

§3º A comunicação eletrônica entre o administrador e os cotistas feitas por meio do<br />

endereço de correspondência eletrônico referenciado no inciso IV do caput deve ser<br />

mantida pelo administrador pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos.<br />

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§4º O administrador deve zelar para que as informações referentes a este artigo<br />

sejam divulgadas de forma contínua e atualizada, e que o endereço do fundo na<br />

rede mundial de computadores possua capacidade técnica de acesso simultâneo<br />

compatível com o número de cotistas do fundo.<br />

§5º A troca do endereço do fundo na rede mundial de computadores é considerada<br />

fato relevante, na forma do art. 40.<br />

Seção II<br />

Da divulgação de informações ao mercado e aos cotistas<br />

Art. 40. O administrador do fundo deve divulgar, ampla e imediatamente, através<br />

da página inicial do portal do fundo na rede mundial de computadores, dos<br />

endereços de correspondência eletrônicos cadastrados na forma do inciso IV do art.<br />

39, e do sistema de divulgação de informações da bolsa de valores ou do mercado de<br />

balcão organizado no qual as cotas do fundo sejam negociadas, qualquer ato ou fato<br />

relevante, de modo a garantir a todos os cotistas acesso a informações que possam,<br />

direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no fundo<br />

ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.<br />

Art. 41. O administrador do fundo deve divulgar, diariamente, à bolsa de valores ou<br />

entidade do mercado de balcão organizado na qual as cotas do fundo estejam<br />

listadas, o valor patrimonial da cota, a composição da carteira do fundo e o valor do<br />

seu patrimônio líquido.<br />

Parágrafo único. É facultada a divulgação de estimativas intradiárias dos<br />

indicadores constantes do caput deste artigo, desde que a metodologia de cálculo<br />

dessas estimativas seja divulgada no endereço do fundo na rede mundial de<br />

computadores, e esteja de acordo com o previsto nos arts. 16 e 55.<br />

Art. 42. Os cotistas devem ser comunicados de suas posições pelo prestador de<br />

serviços de custódia ou pelo prestador de serviços de escrituração das cotas,<br />

conforme legislação em vigor para o mercado de ações.<br />

Parágrafo único. Os cotistas que integralizarem ou resgatarem cotas devem receber<br />

comunicação por escrito contendo, no mínimo, data, quantidade de cotas e valor da<br />

operação.<br />

Seção III<br />

Das informações remetidas à CVM<br />

Art. 43. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a<br />

ser exigidas, as seguintes informações:<br />

I – diariamente:<br />

a) valor patrimonial da cota;<br />

b) patrimônio líquido do fundo; e<br />

c) valor das emissões e resgates de cotas efetuados no dia.<br />

II - mensalmente:<br />

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78<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 359, DE 22 DE JANEIRO DE 2002<br />

a) demonstrativo sintético, conforme modelo definido pela CVM, até o quinto dia<br />

útil após o encerramento do mês a que se referir; e<br />

b) balancete, demonstrativos da composição e diversificação de carteira e<br />

demonstrativos de fontes e aplicações de recursos, até 15 (quinze) dias após o<br />

encerramento do mês a que se referirem.<br />

III - anualmente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do<br />

encerramento do exercício a que se referirem:<br />

a) relatório anual do fundo;<br />

b) parecer do auditor independente, relativo às demonstrações contábeis; e<br />

c) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos<br />

cotistas, quer desses contra a administração do fundo, indicando a data do seu<br />

início, o estágio em que se encontram e a solução final, se houver.<br />

Art. 44. O relatório anual do fundo deve conter o seguinte:<br />

I - demonstrações contábeis, acompanhadas do parecer do auditor independente;<br />

II - análise da carteira do fundo em face da estratégia adotada e dos objetivos da<br />

política de investimento;<br />

III - apresentação de desempenho, compreendendo as informações constantes no<br />

inciso XXIV do art. 39;<br />

IV - explicações sobre eventual erro de aderência ou diferença de rentabilidade, nos<br />

termos do art. 35;<br />

V - taxas de administração em moeda corrente e em percentual do patrimônio<br />

líquido do fundo; e<br />

VI - outras informações que o administrador julgar relevantes.<br />

Seção IV<br />

Da divulgação de informações ao público<br />

Art. 45. As informações prestadas ou qualquer material de divulgação do fundo não<br />

podem estar em desacordo com o conteúdo do portal do fundo na rede mundial de<br />

computadores, com o seu regulamento ou com o relatório anual protocolado na<br />

CVM.<br />

Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades<br />

que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM pode exigir que as<br />

retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através da<br />

mídia utilizada para divulgar o texto publicitário original, devendo constar, de forma<br />

expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.<br />

Art. 46. Nenhum material de divulgação pode assegurar ou sugerir garantia de<br />

resultados futuros ou isenção de risco para o investidor.<br />

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Art. 47. Toda informação, divulgada por qualquer meio, deve conter o endereço do<br />

fundo na rede mundial de computadores e mencionar, com destaque, que o mesmo<br />

é a forma de divulgação de informações oficiais do fundo.<br />

Art. 48. Caso o administrador contrate os serviços de empresa de classificação de<br />

risco, deve apresentar, em todo o material de divulgação, o grau conferido ao<br />

fundo, bem como a indicação de como obter maiores informações sobre a avaliação<br />

efetuada.<br />

Art. 49. Toda informação, divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída<br />

referência à rentabilidade do fundo, deve obrigatoriamente:<br />

I - mencionar a data do início de seu funcionamento;<br />

II - abranger, no mínimo, os últimos 3 (três) anos ou o período desde a sua<br />

constituição, se mais recente;<br />

III - ser acompanhada da rentabilidade do índice de referência para o mesmo<br />

período;<br />

IV - ser acompanhada do valor da média aritmética da soma do seu patrimônio<br />

líquido apurado no último dia útil de cada mês, nos últimos 3 (três) anos ou desde a<br />

sua constituição, se mais recente; e<br />

V - informar, quando for o caso, a incidência de taxa de saída que reduza o valor<br />

patrimonial da cota ou o número de cotas no resgate, esclarecendo quanto a seu<br />

valor e forma de apuração.<br />

Art. 50. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à<br />

rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com<br />

destaque, de que:<br />

I - a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros;<br />

e<br />

II - os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou por<br />

qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo fundo garantidor de crédito.<br />

Art. 51. No caso de divulgação de informações comparativamente a outros fundos,<br />

devem ser informados, na mesma matéria, as datas, os períodos, a fonte das<br />

informações utilizadas, os critérios adotados e toda informação que seja relevante<br />

para uma adequada avaliação do investimento.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS<br />

Art. 52. O fundo deve ter escrituração contábil própria, devendo as contas e<br />

demonstrações contábeis serem segregadas das do administrador.<br />

Art. 53. O exercício contábil do fundo é de 1 (um) ano e encerrar-se-á no dia 31 de<br />

março de cada ano.<br />

Art. 54. As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer<br />

interessado que as solicitar ao administrador, no prazo de 60 (sessenta) dias após o<br />

encerramento do exercício contábil.<br />

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80<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 359, DE 22 DE JANEIRO DE 2002<br />

Art. 55. As demonstrações contábeis do fundo devem observar as normas gerais<br />

aplicáveis aos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, exceto<br />

quanto à avaliação das aplicações em renda variável e seus derivativos, em que<br />

devem ser utilizadas as cotações de fechamento, conforme metodologia utilizada no<br />

cálculo do índice de referência.<br />

Art. 56. As demonstrações contábeis do fundo devem ser auditadas, anualmente,<br />

por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam<br />

o exercício da atividade.<br />

Parágrafo único. As demonstrações financeiras auditadas são obrigatórias somente<br />

para fundos em atividade por mais de 90 (noventa) dias.<br />

Art. 57. Nos casos de liquidação do fundo, o auditor independente deve emitir<br />

parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido,<br />

compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações contábeis<br />

auditadas e a data da efetiva liquidação do fundo, manifestando-se sobre as<br />

movimentações ocorridas no período.<br />

Parágrafo único. Em seu parecer, o auditor deve ainda atestar se os resgates foram<br />

ou não efetuados em condições eqüitativas e de acordo com a regulamentação<br />

pertinente, bem como a inexistência de débitos, créditos, ativos ou passivos não<br />

contabilizados.<br />

CAPÍTULO X<br />

DA CARTEIRA<br />

Art. 58. O fundo deve manter 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, de seu<br />

patrimônio aplicado em valores mobiliários ou outros ativos de renda variável<br />

autorizados pela CVM, na proporção em que estes integram o índice de referência,<br />

ou em posições compradas no mercado futuro do índice de referência, de forma a<br />

refletir a variação e rentabilidade de tal índice, observado o disposto no art. 35.<br />

§1º No período entre a divulgação oficial da primeira prévia da nova composição do<br />

índice de referência e 1 (um) mês após sua efetiva mudança de composição, é<br />

facultado ao administrador, conforme definido no regulamento, efetuar o ajuste da<br />

composição da carteira do fundo, devendo o mesmo, nesse período, agir de forma a<br />

assegurar que a rentabilidade do fundo não se distancie da variação do índice de<br />

referência.<br />

§2º Quando da distribuição de proventos relacionados aos valores mobiliários<br />

subjacentes à carteira do fundo, o administrador deve, sempre que possível, seguir<br />

a mesma política utilizada no cálculo do índice de referência, podendo, se for o<br />

caso, redistribuir esses proventos ou distribuir rendimentos diretamente aos<br />

cotistas.<br />

§3º Para atingir o objetivo previsto no § 2º, o fundo cuja política de investimento<br />

esteja associada a índice de ações que considere o reinvestimento dos proventos a<br />

partir do momento de sua declaração pode negociar os créditos relativos a quaisquer<br />

proventos declarados e ainda não efetivamente pagos.<br />

§4º Casos excepcionais de desenquadramento da carteira do fundo devem ser<br />

justificados por escrito à CVM no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da<br />

data de sua ocorrência.<br />

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§5º O total das margens de garantia exigidas do fundo em suas operações com<br />

derivativos não pode exceder a 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do<br />

fundo.<br />

§6º Fica autorizada a celebração de contrato a termo de troca de rentabilidade<br />

(“swap”), com cláusula de liquidação por ajuste financeiro diário, entre o fundo e<br />

terceiros que tenha como objeto de negociação a diferença de variação da<br />

rentabilidade entre o fundo e o índice de referência.<br />

§7º O contrato a que se refere o parágrafo anterior, bem como eventuais<br />

modificações acordadas durante o seu período de vigência, devem ser previamente<br />

aprovados pela CVM, divulgados na íntegra no endereço do fundo na rede mundial de<br />

computadores, na forma do inciso V do art. 39, e registrados em bolsa de valores,<br />

bolsa de mercadorias futuros ou mercado de balcão organizado.<br />

§8º O término da vigência do contrato a que se refere o § 6º deve ser divulgado com<br />

pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, sendo considerado fato relevante para<br />

fins do art. 40.<br />

Art. 59. Os recursos excedentes da aplicação mínima fixada no artigo anterior<br />

podem ser investidos em:<br />

I - títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;<br />

II - títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras;<br />

III - cotas de fundo de investimento financeiro (FIF);<br />

IV - operações compromissadas, de acordo com a regulamentação expedida pelo<br />

Conselho Monetário Nacional; e<br />

V - operações com derivativos distintas da prevista no caput do art. 58, realizadas<br />

em bolsa de valores, em bolsa de mercadorias e de futuros ou em mercado de<br />

balcão organizado, exclusivamente para administração dos riscos inerentes à<br />

carteira do fundo ou dos valores mobiliários subjacentes à mesma, observado o<br />

limite fixado no § 5º do art. 58.<br />

Art. 60. O fundo pode realizar operações de empréstimo de ações, na forma<br />

regulada pela CVM e conforme o limite e as condições estabelecidas no<br />

regulamento.<br />

§1º As operações de empréstimo referenciadas no caput devem ter prazo<br />

determinado para a devolução de ativos.<br />

§2º O administrador deve honrar o pagamento de resgates, bem como atender aos<br />

pedidos de empréstimo formulados com base no § 3º do art. 12, caso não haja<br />

valores mobiliários disponíveis em quantidade suficiente, em decorrência de os<br />

mesmos terem sido emprestados ou dados em garantia pelo fundo, e não seja<br />

possível reavê-los em tempo hábil.<br />

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Art. 61. Constituem encargos do fundo:<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 359, DE 22 DE JANEIRO DE 2002<br />

CAPÍTULO XI<br />

DOS ENCARGOS DO FUNDO<br />

I - taxa de administração, na forma definida pelo regulamento;<br />

II - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que recaiam<br />

ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;<br />

III - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e<br />

publicação de relatórios, formulários e periódicos, previstas nesta Instrução ou na<br />

regulamentação pertinente;<br />

IV - despesas com correspondência de interesse do fundo;<br />

V - honorários e despesas do auditor independente;<br />

VI - emolumentos e comissões pagas por operações do fundo;<br />

VII - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em<br />

razão da defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de<br />

eventual condenação em ação judicial;<br />

VIII - a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de<br />

balcão organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;<br />

IX - despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores<br />

mobiliários;<br />

X - despesas com fechamento de câmbio para as operações permitidas, ou com<br />

certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários, caso tais ativos façam<br />

parte do índice de referência; e<br />

XI – “royalties” devidos pela utilização do índice de referência, desde que cobrados<br />

de acordo com o contrato estabelecido entre o administrador e a instituição que<br />

detém os direitos sobre o mesmo.<br />

Art. 62. O regulamento do fundo pode dispor sobre a possibilidade de as despesas<br />

previstas nos incisos I e XI do artigo anterior serem apropriadas em conta própria e<br />

pagas exclusivamente em função das receitas auferidas pelo fundo através de<br />

operações de empréstimo de ações ou outras receitas extraordinárias.<br />

Parágrafo único. No caso de uso da faculdade prevista no caput, as receitas ali<br />

referidas podem ser utilizadas, a critério do administrador, para pagamento dos<br />

demais encargos do fundo, bem como para corrigir eventuais erros de aderência<br />

entre a carteira do fundo e o índice de mercado subjacente.<br />

Art. 63. Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo correm por conta<br />

do administrador.<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 359, DE 22 DE JANEIRO DE 2002<br />

CAPÍTULO XII<br />

DA INCORPORAÇÃO E DA FUSÃO, DA CISÃO, DA TRANSFORMAÇÃO, DA LIQUIDAÇÃO<br />

E DO ENCERRAMENTO DO FUNDO<br />

Seção I<br />

Da incorporação, da fusão, da cisão e da transformação<br />

Art. 64. Somente são permitidas as operações de incorporação e fusão entre fundos<br />

de investimento em índice de mercado que tenham como política de investimento o<br />

mesmo índice de referência.<br />

Art. 65. O fundo somente pode ser transformado em fundo de investimento em<br />

títulos e valores mobiliários, observadas as normas aplicáveis àqueles fundos.<br />

Art. 66. A cisão será admitida somente na hipótese de criação de fundos de índice<br />

que sigam novos índices de referência, compostos unicamente de parte dos valores<br />

mobiliários do índice de referência original.<br />

Art. 67. As demonstrações contábeis dos fundos objeto de cisão, incorporação ou<br />

fusão, levantadas na data da operação, devem ser auditadas por auditor<br />

independente registrado na CVM, que deve fazer constar em seu parecer os critérios<br />

utilizados para o cálculo da relação de substituição das cotas dos fundos.<br />

Art. 68. Nos casos de cisão, fusão e incorporação e transformação, devem ser<br />

encaminhados à CVM, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da realização<br />

das respectivas assembléias gerais:<br />

I - exemplar da publicação do edital de convocação da assembléia geral;<br />

II - ata da assembléia geral;<br />

III - balanços e memorial de cálculo de conversão de cotas;<br />

IV - novo regulamento do fundo; e<br />

V - qualquer material de divulgação ao mercado e aos cotistas.<br />

Parágrafo único. O administrador do fundo deve apresentar à CVM, no prazo de 60<br />

(sessenta) dias, contados da data de entrega dos documentos referidos neste artigo,<br />

o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de cisão, incorporação ou fusão.<br />

Seção II<br />

Da liquidação e do encerramento do fundo<br />

Art. 69. Na hipótese de liquidação do fundo por deliberação da assembléia geral, o<br />

administrador deve promover a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na<br />

proporção de suas cotas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da<br />

realização da assembléia.<br />

Art. 70. Após a divisão do patrimônio do fundo entre os cotistas, o administrador<br />

deve promover o seu encerramento, encaminhando à CVM, no prazo de 10 (dez)<br />

dias, contados da data em que os recursos ou valores mobiliários provenientes da<br />

liquidação foram disponibilizados aos cotistas, a seguinte documentação:<br />

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84<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 359, DE 22 DE JANEIRO DE 2002<br />

I - ata da assembléia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo; e<br />

II - comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.<br />

Parágrafo único. O administrador deve apresentar à CVM, no prazo de 90 (noventa)<br />

dias, contados da data de entrega dos documentos referidos neste artigo, o parecer<br />

de auditoria relativo ao demonstrativo de liquidação do fundo.<br />

Art. 71. Quando todas as cotas do fundo tiverem sido resgatadas, o administrador,<br />

por sua própria iniciativa, deve promover o encerramento do fundo, enviando à CVM<br />

o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de liquidação do fundo e o<br />

comprovante da apresentação do pedido de baixa de registro no CNPJ.<br />

Art. 72. É facultado ao cotista detentor de cotas cujo valor seja inferior ao do lote<br />

padrão definido no art. 18 exigir o resgate em dinheiro em caso de liquidação do<br />

fundo.<br />

CAPÍTULO XIII<br />

DO PRAZO DE CONCESSÃO DAS AUTORIZAÇÕES<br />

Art. 73. As autorizações para funcionamento dos fundos presumem-se concedidas<br />

após decorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de entrada do pedido na CVM,<br />

desde que instruído com a documentação prevista no art. 8º.<br />

§1º A CVM, a qualquer momento, pode solicitar documentos, informações adicionais<br />

ou modificações na documentação apresentada, bem como solicitar a correção de<br />

procedimentos em desacordo com a legislação vigente.<br />

§2º Caso sejam feitas exigências antes da concessão da autorização para o<br />

funcionamento do fundo, o prazo previsto no caput será suspenso, devendo ser<br />

observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 74.<br />

§3º A instituição administradora que não atender às exigências previstas neste<br />

artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da correspondência<br />

respectiva, fica sujeita à multa diária prevista no art. 77, sem prejuízo do<br />

cancelamento da autorização para o funcionamento do fundo e da responsabilidade<br />

dos administradores.<br />

§4º Na hipótese de cancelamento da autorização para funcionamento do fundo, o<br />

administrador deve convocar imediatamente a assembléia geral de cotistas para<br />

deliberar sobre a liquidação do fundo.<br />

Art. 74. As demais autorizações previstas nesta Instrução presumem-se concedidas<br />

após decorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de entrada do pedido na CVM,<br />

desde que instruído com a documentação pertinente.<br />

§ 1º O prazo de 30 (trinta) dias pode ser suspenso uma única vez, se a CVM solicitar<br />

documentos ou informações adicionais necessários ao exame do pedido de<br />

autorização, ou condicioná-la a modificações na documentação pertinente.<br />

§2º É concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento,<br />

pelo requerente, da correspondência respectiva, para o atendimento das eventuais<br />

exigências, sob pena de ser denegado o pedido.<br />

§3º É assegurado à CVM, para manifestação final, período correspondente a 10 (dez)<br />

dias úteis na hipótese de o restante do prazo original ser inferior, devendo a<br />

denegação do pedido de autorização ser comunicada ao interessado por escrito.<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 359, DE 22 DE JANEIRO DE 2002<br />

CAPÍTULO XIV<br />

DAS PENALIDADES<br />

Art. 75. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei<br />

nº 6.385/76, a infração às normas contidas nos arts. 6º; 10; 11, § 1º; 12, § 3º; 14; 28;<br />

40; 52; 56 e 63.<br />

Art. 76. O descumprimento do disposto nos arts. 9º; 12, § 1º; 13; 15; 18; 20; 24; 25,<br />

parágrafo único; 26; 32; 33; 35; 37, parágrafo único; 38; 39; 41; 42; 43, 45 a 51; 54<br />

a 60; 63 a 71 constitui hipótese de infração de natureza objetiva, sujeitas ao rito<br />

sumário de processo administrativo sancionador.<br />

Art. 77. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador<br />

pagará uma multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir<br />

do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do não<br />

atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.<br />

Art. 78. A CVM pode responsabilizar outros diretores, empregados e prepostos do<br />

administrador ou do gestor da carteira do fundo, caso fique configurada a sua<br />

responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta Instrução.<br />

CAPÍTULO XV<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art. 79. A CVM pode determinar que as informações previstas nesta Instrução,<br />

devidas à CVM, periódicas ou eventuais, devam ser apresentadas através de meio<br />

eletrônico ou do endereço da CVM na rede mundial de computadores, de acordo<br />

com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM.<br />

Parágrafo único. A CVM pode criar, alterar, incluir ou suprimir os programas<br />

referidos no caput.<br />

Art. 80. Considera-se elevação potencial de participação do acionista controlador a<br />

aquisição, por parte do mesmo, de cotas de fundo de índice que detenha ações de<br />

companhia por ele controlada.<br />

Art. 81. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da<br />

União.<br />

Original assinado por<br />

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO<br />

Presidente<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 359, DE 22 DE JANEIRO DE 2002<br />

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INSTRUÇÃO CVM N o 391, DE 16 DE JULHO DE 20<strong>03</strong><br />

Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de<br />

Investimento em Participações.<br />

CAPÍTULO I<br />

DO ÂMBITO E DA FINALIDADE<br />

Art. 1 o A presente Instrução dispõe sobre a constituição, a administração e o<br />

funcionamento dos Fundos de Investimento em Participações.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS<br />

Art. 2 o O Fundo de Investimento em Participações (fundo), constituído sob a forma<br />

de condomínio fechado, é uma comunhão de recursos destinados à aquisição de<br />

ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários<br />

conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou<br />

fechadas, participando do processo decisório da companhia investida, com efetiva<br />

influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente<br />

através da indicação de membros do Conselho de Administração.<br />

§1 o Sempre que o fundo decidir aplicar recursos em companhias que estejam, ou<br />

possam estar, envolvidas em processo de recuperação e reestruturação, será<br />

admitida a integralização de cotas em bens ou direitos, inclusive créditos, desde<br />

que tais bens e direitos estejam vinculados ao processo de recuperação da<br />

sociedade investida e desde que o valor dos mesmos esteja respaldado em laudo de<br />

avaliação elaborado por empresa especializada.<br />

§2 o A participação do fundo no processo decisório da companhia investida pode<br />

ocorrer:<br />

I – pela detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle,<br />

II – pela celebração de acordo de acionistas ou, ainda,<br />

III – pela celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimento que<br />

assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua<br />

gestão.<br />

§3 o O regulamento do fundo deverá estabelecer os critérios a serem observados<br />

para a definição das companhias abertas que possam ser objeto de investimento<br />

pelo fundo.<br />

§4 o As companhias fechadas referidas no caput deverão seguir as seguintes práticas<br />

de governança:<br />

I – proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em<br />

circulação;<br />

II – estabelecimento de um mandato unificado de 1 (um) ano para todo o Conselho<br />

de Administração;<br />

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III – disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e<br />

programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores<br />

mobiliários de emissão da companhia;<br />

IV – adesão a câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários;<br />

V – no caso de abertura de seu capital, obrigar-se, perante o fundo, a aderir a<br />

segmento especial de bolsa de valores ou de entidade mantenedora de mercado de<br />

balcão organizado que assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas de<br />

governança corporativa previstos nos incisos anteriores; e<br />

VI – auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes<br />

registrados na CVM.<br />

§5 o O investimento poderá ser efetivado através de compromisso, mediante o qual o<br />

investidor fique obrigado a integralizar o valor do capital comprometido à medida<br />

que o administrador do fundo fizer chamadas, de acordo com prazos, processos<br />

decisórios e demais procedimentos estabelecidos no respectivo compromisso de<br />

investimento.<br />

§6 o Da denominação do fundo deverá constar a expressão "Fundo de Investimento<br />

em Participações", não se admitindo que, à denominação do fundo, sejam acrescidos<br />

nomes ou expressões que induzam a uma interpretação indevida quanto a seus<br />

objetivos, a sua política de investimento ou a seu público alvo.<br />

Art. 3 o O funcionamento do fundo depende de prévio registro na CVM.<br />

Art. 4 o O registro será automaticamente concedido mediante o protocolo na CVM<br />

dos seguintes documentos:<br />

I - ato de constituição e o inteiro teor de seu regulamento, em 3 (três) vias,<br />

devidamente rubricadas e assinadas, acompanhado de certidão comprobatória de<br />

seu registro em cartório de títulos e documentos;<br />

II - declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados<br />

no § 4 o do art. 9 o , se for o caso;<br />

III – declaração indicando o nome do auditor independente.<br />

IV – informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o<br />

valor da emissão, todos os custos incorridos, e outras informações relevantes sobre<br />

a distribuição;<br />

V – material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo,<br />

inclusive prospecto, se houver;<br />

VI – qualquer informação adicional que venha a ser disponibilizada aos potenciais<br />

investidores;<br />

VII - breve descrição da qualificação e da experiência profissional do corpo técnico<br />

do administrador e do gestor, se houver, na função de gestão ou administração de<br />

carteira.<br />

Art. 5 o Somente poderão investir no fundo investidores qualificados, nos termos da<br />

regulamentação editada pela CVM relativamente aos fundos de investimento em<br />

títulos e valores mobiliários, com valor mínimo de subscrição de R$ 100.000,00 (cem<br />

mil reais).<br />

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INSTRUÇÃO CVM N o 391, DE 16 DE JULHO DE 20<strong>03</strong><br />

Art. 6 o O regulamento do Fundo de Investimento em Participações deverá dispor<br />

sobre:<br />

I – prazo máximo para a integralização das cotas constitutivas do patrimônio inicial<br />

mínimo estabelecido para funcionamento, a contar da respectiva data de registro<br />

na CVM;<br />

II – qualificação da instituição administradora e, se for o caso, da gestora;<br />

III – política de investimento a ser adotada pelo administrador, com a indicação dos<br />

ativos que poderão compor a carteira do fundo e explicação sobre eventuais riscos<br />

de concentração da carteira e iliquidez desses ativos;<br />

IV – regras e prazo limite para chamadas de capital, observado o previsto no<br />

compromisso de investimento firmado pelo subscritor;<br />

V – regras e critérios para a fixação de prazo para as aplicações mencionadas no art.<br />

2 o , a partir de cada integralização de capital e, sobre a restituição do capital ou<br />

prorrogação deste prazo, no caso de não concretização do investimento no prazo<br />

estabelecido;<br />

VI – procedimento para eventual celebração de novo compromisso de investimento,<br />

e critérios detalhados sobre a avaliação das cotas adquiridas depois da subscrição<br />

inicial;<br />

VII – taxa de ingresso e/ou de saída a ser paga pelo cotista, e critério para sua<br />

fixação;<br />

VIII – metodologia para determinação do valor de contabilização dos ativos do fundo,<br />

inclusive quanto aos critérios de provisionamento e baixa de investimentos;<br />

IX – remuneração do administrador ou critério para sua fixação, podendo incluir taxa<br />

de administração e de performance;<br />

X –informações a serem disponibilizadas aos cotistas, sua periodicidade e forma de<br />

divulgação;<br />

XI – despesas e encargos do fundo;<br />

XII – possibilidades de amortização, com as respectivas condições, respeitado o<br />

disposto no Capítulo VI desta Instrução;<br />

XIII – competência da assembléia geral de cotistas, critérios e requisitos para sua<br />

convocação e deliberação;<br />

XIV – prazo de duração do fundo e condições para eventuais prorrogações;<br />

XV – indicação de possíveis conflitos de interesses;<br />

XVI – processo decisório para a realização, pelo fundo, de investimento e<br />

desinvestimento;<br />

XVII - existência, composição e funcionamento de conselho consultivo, comitê de<br />

investimentos, comitê técnico ou de outro comitê, se houver;<br />

XVIII – regras para a substituição do administrador;<br />

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INSTRUÇÃO CVM N o 391, DE 16 DE JULHO DE 20<strong>03</strong><br />

XIX – tratamento a ser dado aos direitos oriundos dos ativos da carteira do fundo,<br />

incluídos mas não limitados aos rendimentos, dividendos e juros sobre capital<br />

próprio e forma de distribuição ou reinvestimento destes direitos;<br />

XX – hipóteses de liquidação do fundo;<br />

XXII – data de encerramento do exercício social.<br />

§1º É vedado ao fundo a realização de operações com derivativos, exceto quando<br />

tais operações forem realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial.<br />

§2º Para as chamadas de capital realizadas a partir do dia 12 de maio de 2011, o<br />

prazo máximo de que trata o inciso V do caput não deve ultrapassar o último dia útil<br />

do 2º mês subsequente à data inicial para a integralização de cotas.<br />

� §§ 1º e 2º com redação dada pela Instrução CVM nº 496, de 11<br />

de maio de 2011.<br />

Art. 6º-A O fundo deve manter, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seu<br />

patrimônio investido nos ativos previstos no art. 2º.<br />

§1º O limite estabelecido no caput não é aplicável:<br />

I – durante o prazo de aplicação dos recursos, estabelecido conforme art. 6º, inciso<br />

V e §2º, de cada um dos eventos de integralização de cotas previstos no<br />

compromisso de investimento; e<br />

II – para fundos em funcionamento antes de 12 de maio de 2011 e que, a partir desta<br />

data:<br />

a) não efetuem novas chamadas de capital; ou<br />

b) efetuem novas chamadas de capital com propósito exclusivo de<br />

pagamento de despesas do fundo.<br />

§2º O administrador deve comunicar imediatamente à CVM, depois de ultrapassado<br />

o prazo referido no inciso I do §1º, a ocorrência de desenquadramento, com as<br />

devidas justificativas, informando ainda o reenquadramento da carteira, no<br />

momento em que ocorrer.<br />

§3º Para o fim de verificação de enquadramento previsto no caput, deverão ser<br />

somados aos ativos previstos no art. 2º os seguintes valores:<br />

I – destinados ao pagamento de despesas do fundo desde que limitado a 5% (cinco<br />

por cento) do capital subscrito;<br />

II – decorrentes de operações de desinvestimento:<br />

a) no período entre a data do efetivo recebimento dos recursos e o<br />

último dia útil do 2º mês subsequente a tal recebimento, nos casos em que ocorra o<br />

reinvestimento dos recursos em ativos previstos no art. 2º;<br />

b) no período entre a data do efetivo recebimento dos recursos e o<br />

último dia útil do mês subsequente a tal recebimento, nos casos em que não ocorra<br />

o reinvestimento dos recursos em ativos previstos no art. 2º; ou<br />

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INSTRUÇÃO CVM N o 391, DE 16 DE JULHO DE 20<strong>03</strong><br />

c) enquanto vinculados a garantias dadas ao comprador do ativo<br />

desinvestido; e<br />

III – aplicados em títulos públicos com o objetivo de constituição de garantia a<br />

contratos de financiamento de projetos de infraestrutura junto a instituições<br />

financeiras oficiais.<br />

§4º Caso o desenquadramento ao limite estabelecido no caput perdure por período<br />

superior ao prazo de aplicação dos recursos, estabelecido conforme art. 6º, inciso V<br />

e §2º, o administrador deve, em até 10 (dez) dias úteis contados do término do<br />

prazo para aplicação dos recursos:<br />

I – reenquadrar a carteira; ou<br />

II – devolver os valores que ultrapassem o limite estabelecido aos cotistas que<br />

tiverem integralizado a última chamada de capital, sem qualquer rendimento, na<br />

proporção por eles integralizada.<br />

� Artigo incluído pela Instrução CVM nº 496, de 11 de maio de<br />

2011.<br />

Art. 7 o Deverão ser comunicados à CVM, no prazo de até 8 (oito) dias contados de<br />

sua deliberação em assembléia geral, os seguintes atos relativos ao fundo:<br />

I – alteração do regulamento;<br />

II – substituição do administrador;<br />

III – fusão;<br />

IV – incorporação;<br />

V – cisão;<br />

VI – liquidação; e<br />

VII – distribuição de novas cotas.<br />

§1 o A deliberação sobre quaisquer das matérias indicadas nos incisos I a VI deste<br />

artigo somente produzirá efeitos a partir da data de protocolo na CVM da cópia da<br />

ata da assembléia geral, com o inteiro teor das deliberações, e do regulamento do<br />

fundo consolidado, se for o caso.<br />

§2 o A distribuição de novas cotas do fundo depende de prévio registro na CVM.<br />

§3° O registro será automaticamente concedido mediante o protocolo na CVM dos<br />

documentos que estão referidos no art. 4°, incisos IV a VI, desta Instrução.<br />

Art. 8 o Os Fundos de Investimento em Participações deverão destacar em seu<br />

material de divulgação os riscos inerentes à concentração e possível iliquidez dos<br />

ativos que integrem a carteira resultante de suas aplicações.<br />

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94<br />

INSTRUÇÃO CVM N o 391, DE 16 DE JULHO DE 20<strong>03</strong><br />

CAPÍTULO III<br />

DA ADMINISTRAÇÃO<br />

Art. 9 o A administração do fundo competirá a pessoa jurídica autorizada pela CVM<br />

para exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários.<br />

§1 o A pessoa jurídica referida no caput deverá indicar o diretor ou sócio-gerente<br />

responsável pela representação do fundo perante a CVM.<br />

§2 o As funções de administrador e de gestor poderão ser exercidas pela mesma<br />

pessoa jurídica legalmente habilitada, podendo o administrador contratar terceira<br />

pessoa, igualmente habilitada para o exercício profissional de administração de<br />

carteira, para gerir a carteira do fundo.<br />

§3 o O gestor e o administrador do fundo responderão pelos prejuízos causados aos<br />

cotistas, quando procederem com culpa ou dolo, com violação da lei, das normas<br />

editadas pela CVM e do regulamento.<br />

§4 o Quando a administração do fundo não for exercida por instituição financeira<br />

integrante do sistema de distribuição, o administrador deverá contratar instituição<br />

legalmente habilitada para execução dos serviços de distribuição de cotas e de<br />

tesouraria, tais como:<br />

I – abertura e movimentação de contas bancárias, em nome do fundo;<br />

II – recebimento de recursos quando da emissão ou integralização de cotas, e<br />

pagamento quando de amortização ou do resgate, pelo fundo, de cotas ou quando<br />

da liquidação do fundo;<br />

III – recebimento de dividendos e quaisquer outros rendimentos;<br />

IV – liquidação financeira de todas as operações do fundo.<br />

§5 o As instituições contratadas para os serviços previstos no parágrafo anterior<br />

responderão pelos prejuízos que causarem aos cotistas, quando procederem com<br />

culpa ou dolo, com violação da lei, das normas editadas pela CVM, e do<br />

regulamento.<br />

Art. 10. O administrador terá poderes para exercer todos os direitos inerentes aos<br />

títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do fundo, inclusive o de ação e o<br />

de comparecer e votar em assembléias gerais e especiais, podendo delegar para o<br />

gestor esses poderes, no todo ou em parte.<br />

§1 o Nos casos em que o administrador ou gestor compartilhe com o conselho ou<br />

comitê decisões inerentes à composição da carteira de investimentos, incluindo mas<br />

não se limitando à aquisição e à venda de ativos da carteira do fundo, os<br />

procedimentos referentes ao compartilhamento de tais decisões deverão estar<br />

claramente explicitados no regulamento.<br />

§2 o Os membros do conselho ou comitê deverão informar ao administrador, e este<br />

deverá informar aos cotistas, qualquer situação que os coloque, potencial ou<br />

efetivamente, em situação de conflito de interesses com o fundo.<br />

Art. 11. O administrador poderá renunciar à administração do fundo, mediante<br />

aviso prévio de no mínimo 60 (sessenta) dias, endereçado a cada cotista e à CVM.<br />

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INSTRUÇÃO CVM N o 391, DE 16 DE JULHO DE 20<strong>03</strong><br />

Art. 12. A CVM, no uso de suas atribuições legais, poderá descredenciar o<br />

administrador, em conformidade com as normas que regulam o exercício da<br />

atividade de administrador de carteira.<br />

Art. 13. Nas hipóteses de renúncia ou descredenciamento, ficará o administrador<br />

obrigado a convocar, imediatamente, a assembléia geral para eleger seu substituto,<br />

a se realizar no prazo de até 10 (dez) dias, sendo também facultado aos cotistas que<br />

detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, em qualquer caso, ou à<br />

CVM, nos casos de descredenciamento, a convocação da assembléia geral.<br />

§1 o No caso de renúncia, o administrador deverá permanecer no exercício de suas<br />

funções até sua efetiva substituição.<br />

§2 o No caso de descredenciamento, a CVM poderá indicar administrador temporário<br />

até a eleição de nova administração.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DAS OBRIGAÇÕES DO ADMINISTRADOR<br />

Art. 14. Incluem-se entre as obrigações do administrador:<br />

I – manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, por 5 (cinco) anos<br />

após o encerramento do fundo:<br />

a) os registros de cotistas e de transferências de cotas;<br />

b) o livro de atas das assembléias gerais;<br />

c) o livro de presença de cotistas;<br />

d) o arquivo dos pareceres dos auditores;<br />

e) os registros e demonstrações contábeis referentes às operações realizadas pelo<br />

fundo e seu patrimônio;<br />

f) a documentação relativa às operações do fundo.<br />

II – receber dividendos, bonificações e quaisquer outros rendimentos ou valores<br />

atribuídos ao fundo;<br />

III – custear, às suas expensas, as despesas de propaganda do fundo;<br />

IV – pagar, às suas expensas, eventuais multas cominatórias impostas pela CVM, nos<br />

termos da legislação vigente, em razão de atrasos no cumprimento dos prazos<br />

previstos nesta Instrução;<br />

V – elaborar, junto com as demonstrações contábeis semestrais e anuais, parecer a<br />

respeito das operações e resultados do fundo, incluindo a declaração de que foram<br />

obedecidas as disposições desta Instrução e do regulamento do fundo;<br />

VI – fornecer aos cotistas que, isolada ou conjuntamente, sendo detentores de pelo<br />

menos 10% (dez por cento) das cotas emitidas, assim requererem, estudos e análises<br />

de investimento, elaborados pelo gestor ou pelo administrador, que fundamentem<br />

as decisões tomadas em assembléia geral, incluindo os registros apropriados com as<br />

justificativas das recomendações e respectivas decisões;<br />

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INSTRUÇÃO CVM N o 391, DE 16 DE JULHO DE 20<strong>03</strong><br />

VII – se houver, fornecer aos cotistas que, isolada ou conjuntamente, sendo<br />

detentores de pelo menos 10% (dez por cento) das cotas emitidas, assim<br />

requererem, atualizações periódicas dos estudos e análises elaborados pelo gestor<br />

ou pelo administrador, permitindo acompanhamento dos investimentos realizados,<br />

objetivos alcançados, perspectivas de retorno e identificação de possíveis ações que<br />

maximizem o resultado do investimento;<br />

VIII – no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a<br />

documentação referida no inciso I deste artigo até o término do mesmo;<br />

IX – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos inerentes ao<br />

patrimônio e às atividades do fundo;<br />

X – transferir ao fundo qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em<br />

decorrência de sua condição de administrador do fundo;<br />

XI – manter os títulos e valores mobiliários fungíveis integrantes da carteira do fundo<br />

custodiados em entidade de custódia autorizada ao exercício da atividade pela CVM;<br />

XII – elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo VIII desta Instrução;<br />

XIII – firmar, em nome do fundo, acordos de acionistas das sociedades de que o<br />

fundo participe;<br />

XIV – cumprir as deliberações da assembléia geral;<br />

XV – cumprir e fazer cumprir todas as disposições do regulamento do fundo.<br />

Parágrafo Único. Sempre que forem requeridas informações na forma prevista nos<br />

incisos VI e VII deste artigo, o administrador poderá submeter a questão à prévia<br />

apreciação da assembléia geral de cotistas, tendo em conta os interesses do fundo e<br />

dos demais cotistas, e eventuais conflitos de interesses em relação a conhecimentos<br />

técnicos e às empresas nas quais o fundo tenha investido, ficando, nesta hipótese,<br />

impedidos de votar os cotistas que requereram a informação.<br />

CAPÍTULO V<br />

DA ASSEMBLÉIA GERAL<br />

Art. 15. Competirá privativamente à assembléia geral de cotistas:<br />

I – tomar, anualmente, as contas relativas ao fundo e deliberar, até 30 de junho de<br />

cada ano, sobre as demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador;<br />

II – alterar o regulamento do fundo;<br />

III – deliberar sobre a destituição ou substituição do administrador e escolha de seu<br />

substituto;<br />

IV – deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão ou eventual liquidação do fundo;<br />

V – deliberar sobre a emissão e distribuição de novas cotas;<br />

VI – deliberar sobre o aumento na taxa de remuneração do administrador, inclusive<br />

no que diz respeito à participação nos resultados do fundo;<br />

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INSTRUÇÃO CVM N o 391, DE 16 DE JULHO DE 20<strong>03</strong><br />

VII – deliberar sobre a prorrogação do prazo de duração do fundo;<br />

VIII – deliberar sobre a alteração do quorum de instalação e deliberação da<br />

assembléia geral;<br />

IX – deliberar sobre a instalação, composição, organização e funcionamento dos<br />

comitês e conselhos do fundo; e<br />

X – deliberar, quando for o caso, sobre requerimento de informações de cotistas,<br />

observado o disposto no parágrafo único do art. 14 desta Instrução.<br />

§1 o O regulamento do fundo poderá ser alterado independentemente de assembléia<br />

geral ou de consulta aos cotistas sempre que tal alteração decorrer exclusivamente<br />

da necessidade de atendimento a expressa exigência da CVM, em conseqüência de<br />

normas legais ou regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de 30<br />

(trinta) dias, a necessária comunicação aos cotistas.<br />

§2 o As deliberações de assembléia geral de cotistas devem ser adotadas por votos<br />

que representem a maioria dos presentes, ressalvadas aquelas referidas nos incisos<br />

II, III, IV, VI, VII, VIII e IX deste artigo, e no inciso V desse mesmo artigo, caso não<br />

haja previsão para a emissão de novas cotas, que somente podem ser adotadas por<br />

maioria qualificada previamente estabelecida no regulamento do fundo.<br />

Art. 16. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma estipulada no<br />

regulamento do fundo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo<br />

conter descrição dos assuntos a serem discutidos e votados.<br />

§1 o Independentemente da convocação prevista neste artigo, será considerada<br />

regular a assembléia geral a que comparecerem todos os cotistas.<br />

§2 o A assembléia geral poderá ser convocada pela instituição administradora ou por<br />

cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas<br />

pelo fundo.<br />

§3 o O regulamento do fundo poderá dispor sobre a possibilidade de deliberações da<br />

assembléia serem adotadas mediante processo de consulta formal.<br />

Art. 17. Somente poderão votar na assembléia geral os cotistas que, até 3 (três)<br />

dias antes da data fixada para sua realização, estiverem inscritos no livro "Registro<br />

dos Cotistas" ou na conta de depósito, conforme for o caso.<br />

Art. 18. Terão qualidade para comparecer à assembléia geral, ou para votar no<br />

processo de deliberação por consulta, os cotistas, seus representantes legais ou seus<br />

procuradores legalmente constituídos.<br />

Parágrafo único. Os cotistas também poderão votar através de comunicação escrita<br />

ou eletrônica, desde que recebida antes da assembléia, observado o disposto no<br />

regulamento.<br />

Art. 19. Será atribuído a cada cota o direito a um voto na assembléia geral de<br />

cotistas.<br />

§1 o O regulamento poderá admitir a existência de uma ou mais classe de cotas,<br />

atribuindo-lhes direitos políticos especiais para as matérias que especificar.<br />

§2 o O regulamento poderá atribuir a uma ou mais classe de cotas distintos direitos<br />

econômico-financeiros, exclusivamente quanto à fixação das taxas de administração<br />

e de performance, e respectivas bases de cálculo.<br />

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98<br />

INSTRUÇÃO CVM N o 391, DE 16 DE JULHO DE 20<strong>03</strong><br />

CAPÍTULO VI<br />

DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO, NEGOCIABILIDADE E AMORTIZAÇÃO<br />

Art. 20. As cotas do Fundo de Investimento em Participações corresponderão a<br />

frações ideais de seu patrimônio líquido e assumirão a forma nominativa.<br />

§1 o A propriedade das cotas nominativas presumir-se-á pelo registro do nome do<br />

cotista no livro de "Registro de Cotas Nominativas" ou da conta de depósito das<br />

cotas, aberta em nome do cotista.<br />

§2 o O administrador deverá exigir, no ato de subscrição das cotas, a comprovação<br />

da qualificação exigida no art. 5 o .<br />

� Redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

Art. 21. O extrato de conta de depósito representará número inteiro ou fracionário<br />

de cotas pertencentes ao cotista, conforme os registros do Fundo de Investimento<br />

em Participações.<br />

Art. 22. O compromisso de investimento, a subscrição, a emissão e a integralização<br />

de cotas atenderão aos termos, condições e valores estipulados no regulamento do<br />

fundo.<br />

§1 o Ao aderir ao fundo, o investidor assinará o Instrumento Particular de<br />

Compromisso de Investimento junto com o administrador e duas testemunhas.<br />

§2 o Do instrumento de compromisso de investimento deverá constar que, no<br />

decorrer da vigência do fundo, haverá chamadas de capital às quais o investidor<br />

estará obrigado, de acordo com regras constantes do referido instrumento e sob as<br />

penas nele expressamente previstas.<br />

§3 o No ato da integralização das cotas, o subscritor deverá receber comprovante de<br />

pagamento referente à respectiva integralização, conforme disposto no regulamento<br />

do fundo e no termo de compromisso, que será autenticado pelo administrador ou<br />

pela instituição autorizada a processar a subscrição e a integralização das cotas.<br />

§4 o Da lista ou boletim de subscrição, deverão constar:<br />

I – nome e qualificação do subscritor;<br />

II – número de cotas subscritas; e<br />

III – preço de subscrição, valor total a ser integralizado pelo subscritor e respectivo<br />

prazo.<br />

§5 o A subscrição poderá ser feita por meio de carta dirigida ao administrador,<br />

observadas as disposições deste artigo.<br />

Art. 23. As importâncias recebidas na integralização de cotas deverão ser<br />

depositadas em banco comercial, em nome do fundo, devendo ser aplicados<br />

conforme estabelecido em seu regulamento, observado o disposto no art. 9 o .<br />

Art. 24. Não haverá resgate de cotas.<br />

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Art. 25. O regulamento do fundo deverá explicitar o critério para amortização de<br />

suas cotas.<br />

Art. 26. As cotas do fundo que tenham sido objeto de distribuição pública,<br />

ressalvadas as negociações privadas entre investidores qualificados, somente<br />

poderão ser negociadas no mercado de bolsa ou de balcão organizado, cabendo ao<br />

intermediário assegurar a condição de investidor qualificado do adquirente de cotas.<br />

Art. 26 Cotas de FIP somente podem ser negociadas em mercados regulamentados:<br />

I - quando distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM;<br />

II - quando distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma<br />

específica; ou<br />

III - quando as cotas já estejam admitidas à negociação em mercados<br />

regulamentados.<br />

§ 1º Podem, ainda, ser negociadas em mercados regulamentados, as cotas emitidas<br />

pelos FIP que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a III do caput, desde que<br />

sejam previamente submetidas a registro de negociação, mediante apresentação de<br />

prospecto, nos termos da regulamentação aplicável.<br />

§ 2º Para fins de aplicação do inciso III do caput, somente podem ser negociadas<br />

cotas cujas classes já estejam admitidas à negociação, no caso do Fundo:<br />

III - cujo regulamento atribua distintos direitos econômico-financeiros,<br />

exclusivamente quanto à fixação de taxas de administração e performance, e<br />

respectivas bases de cálculo.<br />

§ 3º Cabe aos intermediários assegurar que a aquisição de cotas somente seja feita<br />

por investidores qualificados.<br />

� Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 498, de 13 de<br />

junho de 2011.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DOS ENCARGOS DO FUNDO<br />

Art. 27. Constituirão encargos do fundo, além da remuneração de que trata o inciso<br />

IX do art. 6 o , as seguintes despesas:<br />

I – emolumentos e comissões pagos por operações de compra e venda de títulos e<br />

valores mobiliários integrantes da carteira do fundo;<br />

II – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais e municipais que recaiam ou<br />

venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;<br />

III – despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e<br />

periódicos, previstas nesta Instrução ou na regulamentação pertinente;<br />

IV – despesas com correspondência do interesse do fundo, inclusive comunicações<br />

aos cotistas;<br />

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INSTRUÇÃO CVM N o 391, DE 16 DE JULHO DE 20<strong>03</strong><br />

V – honorários e despesas dos auditores encarregados da auditoria anual das<br />

demonstrações contábeis do fundo;<br />

VI – honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de<br />

defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da<br />

condenação, imputada ao fundo, se for o caso;<br />

VII – parcela de prejuízos eventuais não coberta por apólices de seguro e não<br />

decorrentes de culpa ou negligência do administrador no exercício de suas funções;<br />

VIII – prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas à transferência de<br />

recursos do fundo entre bancos;<br />

IX – quaisquer despesas inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão ou<br />

liquidação do fundo e à realização de assembléia geral de cotistas, dentro de limites<br />

estabelecidos no regulamento, os quais poderão ser alterados por assembléia;<br />

X – taxa de custódia de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do<br />

fundo; e<br />

§1 o Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo correrão por conta do<br />

administrador, salvo decisão contrária da assembléia geral.<br />

§2 o O administrador poderá estabelecer que parcelas da taxa de administração ou<br />

de performance sejam pagas diretamente pelo fundo aos prestadores de serviços<br />

que tenham sido subcontratados pelo administrador, desde que o somatório dessas<br />

parcelas não exceda o montante total da taxa de administração ou de performance<br />

fixada no regulamento do fundo.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DEMAIS INFORMAÇÕES DO FUNDO<br />

Art. 28. O Fundo de Investimento em Participações terá escrituração contábil<br />

própria, devendo as aplicações, as contas e as demonstrações contábeis do fundo ser<br />

segregadas das do administrador e do gestor, bem como do custodiante e do<br />

depositário.<br />

Art. 29. As normas aplicáveis à elaboração das demonstrações contábeis do fundo<br />

devem estar previstas no regulamento do fundo, aplicando-se subsidiariamente, e<br />

naquilo que não dispuser em contrário, a Instrução CVM N o 305, de 05 de maio de<br />

1999.<br />

Parágrafo único. As demonstrações contábeis do fundo, elaboradas ao final de cada<br />

exercício, deverão ser auditadas por auditor independente registrado na CVM.<br />

Art. 30. Deverá ser fornecido ao investidor, obrigatória e gratuitamente, no ato de<br />

seu ingresso como cotista do Fundo de Investimento em Participações, contra<br />

recibo:<br />

I - exemplar do regulamento do fundo;<br />

II - breve descrição da qualificação e da experiência profissional do corpo técnico do<br />

administrador, na função de gestão ou administração de carteira;<br />

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III - documento de que constem claramente as despesas com comissões ou taxa de<br />

subscrição, distribuição e outras com que o investidor tenha de arcar.<br />

Art. 31. O administrador do fundo deverá divulgar a todos os cotistas e à CVM,<br />

qualquer ato ou fato relevante atinente ao fundo.<br />

Parágrafo único. Entre as informações referidas acima, não se incluirão informações<br />

sigilosas referentes às companhias emissoras de títulos e valores mobiliários<br />

integrantes da carteira do fundo, obtidas pelo administrador sob compromisso de<br />

confidencialidade ou em razão de suas funções regulares enquanto membro ou<br />

participante dos órgãos de administração ou consultivos da companhia.<br />

Art. 32. O administrador do fundo deverá enviar à CVM, através do Sistema de Envio<br />

de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores,<br />

conforme modelo disponível na referida página, e também ao cotista, as seguintes<br />

informações:<br />

I – trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do trimestre<br />

civil a que se referirem, as seguintes informações:<br />

a) valor do patrimônio líquido do fundo; e<br />

b) número de cotas emitidas.<br />

II – semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento desse<br />

período, as seguintes informações:<br />

a) a composição da carteira, discriminando quantidade e espécie<br />

dos títulos e valores mobiliários que a integram;<br />

b) demonstrações contábeis do fundo acompanhadas da declaração<br />

a que se refere o inciso V do art. 14;<br />

c) os encargos debitados ao fundo, em conformidade com o<br />

disposto no art. 27, devendo ser especificado o seu valor; e<br />

d) a relação das instituições encarregadas da prestação dos serviços<br />

de custódia de títulos e valores mobiliários componentes da carteira.<br />

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício<br />

social, as seguintes informações:<br />

a) as demonstrações contábeis do exercício, acompanhadas de<br />

parecer do auditor independente;<br />

b) o valor patrimonial da cota na data do fechamento do balanço e<br />

a sua rentabilidade no período; e<br />

c) os encargos debitados ao fundo, em conformidade com o<br />

disposto no art. 27, devendo ser especificado o seu valor e o percentual<br />

em relação ao patrimônio líquido médio anual do fundo.<br />

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INSTRUÇÃO CVM N o 391, DE 16 DE JULHO DE 20<strong>03</strong><br />

� Artigo com redação dada pela Instrução CVM n o 435, de 5 de<br />

julho de 2006.<br />

� Artigo revogado pela Instrução CVM n o 435, de 5 de julho de<br />

2006.<br />

Art. 34. As informações prestadas ou qualquer material de divulgação do fundo não<br />

poderão estar em desacordo com o seu regulamento ou com relatórios protocolados<br />

na CVM.<br />

Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades<br />

que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM poderá exigir que as<br />

retificações e os esclarecimentos necessários sejam veiculados, com igual destaque,<br />

através do(s) veículo(s) usado(s) para divulgar o texto publicitário original, devendo<br />

constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por<br />

determinação da CVM.<br />

Art. 34-A. O administrador deverá enviar simultaneamente à CVM exemplares de<br />

quaisquer comunicações relativas ao fundo divulgadas para cotistas ou terceiros.<br />

� Artigo incluído pela Instrução CVM n o 435, de 5 de julho de<br />

2006.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DAS VEDAÇÕES<br />

Art. 35. É vedado ao administrador, direta ou indiretamente, em nome do fundo:<br />

I – receber depósito em conta corrente;<br />

II – contrair ou efetuar empréstimos, salvo nas modalidades estabelecidas pela CVM;<br />

III – prestar fiança, aval, aceite, ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;<br />

IV – negociar com duplicatas, notas promissórias, excetuadas aquelas de que trata a<br />

Instrução CVM n o 134, de 1 o de novembro de 1990, ou outros títulos não autorizados<br />

pela CVM;<br />

V – prometer rendimento predeterminado aos cotistas;<br />

VI – aplicar recursos:<br />

a) no exterior;<br />

b) na aquisição de bens imóveis; e<br />

c) na subscrição ou aquisição de ações de sua própria emissão.<br />

Art. 36. Salvo aprovação da maioria dos cotistas reunidos em assembléia geral, é<br />

vedada a aplicação de recursos do fundo em títulos e valores mobiliários de<br />

companhias nas quais participem:<br />

I – o administrador, o gestor, os membros de comitês ou conselhos criados pelo<br />

fundo e cotistas titulares de cotas representativas de 5% (cinco por cento) do<br />

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patrimônio do fundo, seus sócios e respectivos cônjuges, individualmente ou em<br />

conjunto, com porcentagem superior a 10% (dez por cento) do capital social votante<br />

ou total;<br />

II – quaisquer das pessoas mencionadas no inciso anterior que:<br />

a) estejam envolvidas, direta ou indiretamente, na estruturação financeira da<br />

operação de emissão de valores mobiliários a serem subscritos pelo fundo, inclusive<br />

na condição de agente de colocação, coordenação ou garantidor da emissão; ou<br />

b) façam parte de conselhos de administração, consultivo ou fiscal da companhia<br />

emissora dos valores mobiliários a serem subscritos pelo fundo, antes do primeiro<br />

investimento por parte do fundo.<br />

Parágrafo único. Salvo aprovação da maioria dos cotistas, é igualmente vedada a<br />

realização de operações, pelo fundo, em que este figure como contraparte das<br />

pessoas mencionadas no inciso I deste artigo, bem como de outros fundos de<br />

investimento ou carteira de valores mobiliários administrados pela administradora<br />

ou pela gestora, quando houver.<br />

CAPÍTULO X<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Art. 37. Será permitida a constituição de fundos para investir em Fundos de<br />

Investimento em Participações e em Fundos de Investimento em Empresas<br />

Emergentes, denominados Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de<br />

Investimento em Participações.<br />

Parágrafo único. Os Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento<br />

em Participações deverão aplicar, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seu<br />

patrimônio em cotas de Fundos de Investimento em Participações, bem como em<br />

cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes.<br />

Art. 38. O administrador que não encaminhar à CVM as informações previstas nesta<br />

Instrução, ficará sujeito à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos Reais),<br />

que incidirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término dos prazos<br />

determinados para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da eventual aplicação<br />

das penalidades previstas no art. 11 da Lei n o 6.385, de 1976.<br />

Art.39. Os administradores de fundos de investimento em títulos e valores<br />

mobiliários, condomínio fechado, e fundos mútuos de investimento em empresas<br />

emergentes, poderão convocar assembléias gerais dos fundos sob sua administração<br />

com a finalidade de promover sua transformação em Fundos de Investimento em<br />

Participações ou Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em<br />

Participações.<br />

Parágrafo único. A aprovação da transformação referida no caput se dará mediante<br />

o quorum qualificado estabelecido pelo regulamento, devendo imediatamente ser<br />

comunicada à CVM.<br />

Art. 40. O descumprimento do disposto nos arts. 6 o ; 7 o ; 8 o ; 10, §§ 1 o e 2 o ; 11; 14,<br />

incisos II, III, IV, V, XI, XII, XIV; 15, §1 o ; 16; 19, 22, caput e § 4 o ; 24, 25; 26; 28;<br />

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INSTRUÇÃO CVM N o 391, DE 16 DE JULHO DE 20<strong>03</strong><br />

29;30; 32; 34, 35 e 39, parágrafo único, constitui hipótese de natureza objetiva,<br />

sujeita a rito sumário de processo administrativo.<br />

Art. 41. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3 o , da Lei<br />

n o 6.385, de 1976, a infração às normas contidas nos arts. 2 o , §§ 2 o , 3 o e 4 o ; 3º; 5º;<br />

6º-A, §§ 2º e 3º; 7º, § 2 o ; 15, incisos I e VIII, 31 e 36.<br />

� Artigo com redação dada Instrução CVM nº 496, de 11 de maio<br />

de 2011.<br />

Art. 42. Esta Instrução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua<br />

publicação no Diário Oficial da União.<br />

Original assinado por<br />

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO<br />

Presidente<br />

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INSTRUÇÃO CVM N O 399, DE 23 DE NOVEMBRO DE 20<strong>03</strong><br />

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Regulamenta a constituição e o<br />

funcionamento de fundos de<br />

investimento em direitos<br />

creditórios no âmbito do<br />

Programa de Incentivo à<br />

Implementação de Projetos de<br />

Interesse Social – FIDC-PIPS, nos<br />

termos da Lei n o 10.735, de 11 de<br />

setembro de 20<strong>03</strong>.<br />

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, torna público que o<br />

Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 19 da<br />

Lei n o 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e na Lei n o 10.735, de 11 de setembro de<br />

20<strong>03</strong>, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:<br />

DO ÂMBITO E FINALIDADE<br />

Art. 1 o A presente Instrução dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a<br />

administração, o funcionamento e a divulgação de informações de Fundos de<br />

Investimento em Direitos Creditórios – FIDC-PIPS, no âmbito do Programa de<br />

Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, instituído pela Lei<br />

n o 10.735, de 11 de setembro de 20<strong>03</strong>.<br />

DAS DEFINIÇÕES<br />

Art. 2 o Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se:<br />

I - PROJETOS: aqueles projetos e/ou programas aprovados pelo Governo Federal,<br />

destinados a criação e a implementação de núcleos habitacionais que tornem<br />

acessível moradia para segmentos populacionais de diversas rendas familiares,<br />

mediante a construção de núcleos habitacionais providos de serviços públicos<br />

básicos, comércio e serviços;<br />

II – PODER PÚBLICO: pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Municípios e<br />

Distrito Federal), suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de<br />

economia mista;<br />

III – EMPRESA: empresa que, podendo revestir-se de qualquer das formas societárias<br />

previstas em Lei, é responsável pela execução de PROJETOS, bem como pela<br />

prestação de contas relativa à utilização dos recursos oriundos do FIDC, em nome da<br />

qual a aprovação do projeto é publicada no Diário Oficial da União, na forma da<br />

regulamentação do Ministério da Fazenda;<br />

IV – DIREITOS CREDITÓRIOS: os direitos e títulos representativos destes direitos,<br />

originários de operações realizadas no âmbito dos PROJETOS;<br />

V – CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS: a transferência pelo credor originário de seus<br />

direitos creditórios para o FIDC-PIPS, mantendo-se inalterados os restantes<br />

elementos da relação obrigacional;<br />

VI – FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – FIDC-PIPS: uma<br />

comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio fechado, sem<br />

personalidade jurídica, destinado à aplicação em direitos creditórios originários de<br />

PROJETOS;<br />

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INSTRUÇÃO CVM N o 399, DE 21 DE NOVEMBRO DE 20<strong>03</strong><br />

VII – FUNDO FECHADO: o condomínio cujas cotas somente são resgatadas ao término<br />

do prazo de duração do fundo ou em virtude de sua liquidação, admitindo-se, ainda,<br />

a amortização de cotas por disposição do regulamento ou por decisão da assembléia<br />

geral de cotistas;<br />

VIII – CEDENTE: aquele que realiza cessão de direitos creditórios para o FIDC;<br />

IX – CUSTODIANTE: é a pessoa jurídica registrada na CVM para o exercício da<br />

atividade de prestador de serviço de custódia fungível;<br />

X – AMORTIZAÇÃO: é o pagamento aos cotistas do fundo fechado de parcela do valor<br />

de suas cotas, sem redução do seu número, que deve ser feito de acordo com o<br />

previsto no regulamento do fundo e correspondente aos valores recebidos pelo FIDC<br />

dos mutuários; e<br />

XI – ADMINISTRADOR: instituição devidamente registrada na CVM para o exercício<br />

profissional de administração de carteira.<br />

Parágrafo único. Os projetos referidos no inciso I acima deverão ter a participação<br />

do poder público, respeitadas as normas e a regulamentação específicas desta<br />

Instrução.<br />

DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS E DA CONSTITUIÇÃO<br />

Das Características Gerais<br />

Art. 3 o Os fundos regulados por esta Instrução terão as seguintes características:<br />

I – serão constituídos na forma de condomínio fechado;<br />

� Inciso revogado pela Instrução CVM n o 498, de 13 de junho de<br />

2011.<br />

III – terão suas cotas classificadas por agência classificadora de risco em<br />

funcionamento no País; e<br />

IV – suas cotas terão um valor mínimo unitário de R$3.000,00 (três mil reais).<br />

Art. 4 o Da denominação do FIDC-PIPS deve constar a expressão "Fundo de<br />

Investimento em Direitos Creditórios – PIPS” e o seu objeto de investimento, não se<br />

admitindo que, ao nome do FIDC-PIPS, sejam acrescidos outros nomes ou expressões<br />

que induzam a uma interpretação indevida quanto a seus objetivos, a sua política de<br />

investimento ou demais características do fundo.<br />

Art. 5 o O fundo é regido pelas normas em vigor e pelas disposições constantes do<br />

seu regulamento elaborado em conformidade com a presente Instrução, devendo<br />

divulgar suas principais características junto ao público através de um prospecto<br />

elaborado em conformidade com a presente Instrução.<br />

Art. 6 o As taxas, as despesas e os prazos adotados pelo FIDC-PIPS devem ser<br />

idênticos para todos os cotistas.<br />

Art. 7 o O Fundo deverá ter prazo de duração determinado, na forma estabelecida<br />

pelo seu regulamento.<br />

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Da Constituição e do Funcionamento dos Fundos<br />

Art. 8 o A constituição do fundo deve ser deliberada por seu administrador que, no<br />

mesmo ato, deve aprovar também o inteiro teor do seu regulamento.<br />

Art. 9 o O funcionamento do FIDC-PIPS depende de prévio registro na CVM.<br />

Art. 10. O pedido de registro será instruído com os seguintes documentos:<br />

I – ato de constituição e o inteiro teor de seu regulamento, em 3 (três) vias,<br />

devidamente rubricadas e assinadas, acompanhado de certidão comprobatória de<br />

seu registro em cartório de títulos e documentos;<br />

II – dois exemplares do prospecto;<br />

III – material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo;<br />

IV – nome do auditor independente, do custodiante e da agência classificadora de<br />

risco contratados pelo administrador do fundo;<br />

V – a designação de diretor ou sócio-gerente da instituição administradora, nos<br />

termos da regulamentação vigente, para responder, civil e criminalmente, pela<br />

gestão, supervisão e acompanhamento do fundo, bem como pela prestação de<br />

informações a esse relativas;<br />

VI – declaração firmada pelo diretor ou sócio-gerente, designado nos termos do<br />

inciso anterior, de que:<br />

a) está ciente de suas obrigações para com o fundo;<br />

b) é responsável pela movimentação dos direitos creditórios; e<br />

c) é responsável, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, por<br />

negligência, imprudência ou imperícia na administração do fundo, sujeitando-se,<br />

ainda, à aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei n o 6.385, de 7 de<br />

dezembro de 1976.<br />

VII – declaração firmada pelo administrador do fundo de que se compromete a seguir<br />

as normas desta Instrução e de que o regulamento do referido fundo está em<br />

conformidade com a legislação vigente, nos termos do Anexo I desta Instrução;<br />

VIII - declaração, do administrador do fundo, de que o contrato de distribuição com<br />

instituição integrante do sistema de distribuição foi firmado, quando for o caso;<br />

IX- informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o<br />

valor da emissão e outras informações relevantes sobre a distribuição;<br />

X - minuta do anúncio de início de distribuição a ser publicado em jornal de grande<br />

circulação, previamente à distribuição das cotas;<br />

XI - minuta do anúncio de encerramento de distribuição, a ser publicado em jornal<br />

de grande circulação, após o encerramento da distribuição das cotas;<br />

XII - qualquer informação adicional que venha a ser disponibilizada aos potenciais<br />

investidores;<br />

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INSTRUÇÃO CVM N o 399, DE 21 DE NOVEMBRO DE 20<strong>03</strong><br />

XIII – comprovante de recolhimento da taxa de registro de que trata a Lei n o 7.940,<br />

de 20 de dezembro de 1989;<br />

§1 o Previamente ao início da distribuição de cotas, o documento de constituição e o<br />

regulamento do fundo devem ser registrados em cartório de títulos e documentos.<br />

§2 o O diretor ou sócio-gerente indicado, sem prejuízo do atendimento das<br />

determinações estabelecidas na regulamentação em vigor, deve elaborar<br />

demonstrativos trimestrais evidenciando que as operações praticadas pelo fundo<br />

estão em consonância com a política de investimento prevista em seu regulamento e<br />

com os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis.<br />

§3 o Os demonstrativos referidos no parágrafo anterior devem ser enviados à CVM e<br />

ao auditor independente, e permanecer à disposição dos cotistas do fundo.<br />

§4 o Para efeito do disposto no § 2 o deste artigo, deve ser considerado o calendário<br />

do ano civil.<br />

Art. 11. O registro tornar-se-á automaticamente efetivado se o pedido não for<br />

indeferido, dentro de 30 (trinta) dias após a sua apresentação à CVM, mediante<br />

protocolo, com os documentos e informações exigidos.<br />

§1 o O prazo de 30 (trinta) dias poderá ser interrompido uma única vez, caso a CVM<br />

solicite à instituição administradora, por ofício, documentos e informações<br />

adicionais sobre o fundo.<br />

§2 o Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo não superior<br />

a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da correspondência respectiva.<br />

§3 o No caso de as exigências da CVM serem cumpridas depois de decorridos 15<br />

(quinze) dias do pedido de registro, passará a fluir novo prazo de 30 (trinta) dias,<br />

contados da data do cumprimento das exigências.<br />

Art. 12. O deferimento do registro será comunicado à instituição administradora,<br />

por ofício, onde constarão as principais características da distribuição registrada.<br />

Art. 13. O registro poderá ser denegado quando o administrador não cumprir as<br />

eventuais exigências.<br />

Art. 14. É admissível o recebimento de reservas para subscrição de cotas, desde<br />

que:<br />

I - tenha sido requerido o registro da distribuição; e<br />

II - haja prospecto preliminar à disposição dos investidores.<br />

Parágrafo único. As reservas só poderão ser confirmadas após o cumprimento das<br />

condições estabelecidas no art. 10.<br />

Art. 15. A instituição integrante do sistema de distribuição responsável pela<br />

colocação das cotas do fundo poderá exigir que as reservas sejam efetuadas<br />

mediante depósito em dinheiro.<br />

Art. 16. A CVM poderá determinar a liquidação do fundo, quando não for subscrita a<br />

totalidade das cotas representativas do seu patrimônio inicial, no prazo de 180<br />

(cento e oitenta) dias, a contar do protocolo na CVM dos documentos referidos no<br />

art. 10.<br />

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Art. 17. O administrador deve encaminhar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias da data<br />

da primeira integralização de cotas do fundo, as seguintes informações:<br />

I – número de inscrição do fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e<br />

II – a data da primeira integralização de cotas do FIDC-PIPS.<br />

DAS COTAS<br />

Art. 18. As cotas do fundo devem ser escriturais e mantidas em conta de depósitos<br />

em nome de seus titulares, correspondendo a frações ideais de seu patrimônio<br />

líquido.<br />

§ 1º Cotas de FIDC-PIPS somente podem ser negociadas em mercados<br />

regulamentados:<br />

I - quando distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM;<br />

II - quando distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma<br />

específica; ou<br />

III - quando as cotas já estejam admitidas à negociação em mercados<br />

regulamentados.<br />

§ 2º Podem, ainda, ser negociadas em mercados regulamentados, as cotas emitidas<br />

pelos FIDC-PIPS que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a III do § 1º, desde<br />

que sejam previamente submetidas a registro de negociação, mediante<br />

apresentação de prospecto, nos termos da regulamentação aplicável.<br />

� §§ 1º e 2º incluídos pela Instrução CVM n o 498, de 13 de<br />

junho de 2011.<br />

Art. 19. As cotas do fundo somente podem ser colocadas por instituição integrante<br />

do sistema de distribuição de valores mobiliários, sendo vedada a sua distribuição<br />

por correspondentes bancários.<br />

Art. 20. As cotas do fundo devem ter seu valor calculado pelo menos por ocasião<br />

das demonstrações financeiras mensais e anuais, mediante a utilização de<br />

metodologia de apuração do valor dos direitos creditórios e dos demais ativos<br />

financeiros integrantes da respectiva carteira, estabelecida no regulamento do<br />

fundo, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação, amparados<br />

por informações externas e internas que levem em consideração aspectos<br />

relacionados ao devedor, aos seus garantidores e às características da<br />

correspondente operação, adotando-se o valor de mercado, quando houver.<br />

Art. 22. Para o cálculo do número de cotas a que tem direito o investidor, devem<br />

ser deduzidas do valor entregue à instituição administradora as taxas ou despesas<br />

convencionadas no regulamento do fundo.<br />

Art. 23. A amortização de cotas deve ser efetivado no prazo disposto no<br />

regulamento do fundo.<br />

Art. 24. O regulamento do fundo deve dispor sobre os procedimentos adotados em<br />

relação à amortização das cotas.<br />

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112<br />

INSTRUÇÃO CVM N o 399, DE 21 DE NOVEMBRO DE 20<strong>03</strong><br />

Art. 25. A condição de cotista é caracterizada pela subscrição de cotas do FIDC-<br />

PIPS.<br />

Parágrafo único. No caso de cotas depositadas em Câmaras de Liquidação e<br />

Custódia, admite-se que o registro de propriedade seja mantido por aquela<br />

entidade, na forma aplicável a ações emitidas por companhias abertas.<br />

Art. 26. A titularidade das cotas do FIDC-PIPS confere aos cotistas igualdade de<br />

direitos, inclusive no tocante a prazos, taxas e despesas, sendo atribuído a cada<br />

cota o direito a um voto nas Assembléias de cotistas.<br />

Art. 27. Todo cotista, ao ingressar no FIDC-PIPS, deve atestar, por meio de boletim<br />

de subscrição, que recebeu o prospecto e o regulamento do FIDC-PIPS e que tomou<br />

ciência dos riscos e de sua política de investimento, bem como da forma de<br />

organização do fundo, que não permite o resgate das cotas, a não ser no final do<br />

prazo de duração do fundo ou no caso de liquidação do mesmo.<br />

Parágrafo único. A instituição administradora deve manter à disposição da<br />

fiscalização da CVM o boletim de subscrição referido neste artigo, devidamente<br />

assinado pelo investidor, ou sistema eletrônico reconhecido por auditoria de<br />

sistemas, que garanta o atendimento ao disposto no caput.<br />

DA DISTRIBUIÇÃO DE COTAS<br />

Art. 28. O anúncio do início de distribuição de cotas do FIDC-PIPS deve conter:<br />

I – nome do fundo;<br />

II – nome e endereço do administrador do fundo;<br />

III – nome e endereço das instituições responsáveis pela distribuição;<br />

IV – política de investimento e principais características do fundo;<br />

V – classificação de risco, nos termos do art. 3 o , inciso III, desta Instrução;<br />

VI – mercado onde as cotas do fundo são negociadas;<br />

VII – condições de subscrição e integralização de cotas;<br />

VIII – data do início da distribuição;<br />

IX – esclarecimento de que maiores informações e cópias do prospecto e<br />

regulamento podem ser obtidas nas instituições responsáveis pela distribuição de<br />

cotas ou na CVM;<br />

X – a referência do protocolo na CVM dos documentos referidos no art. 10 desta<br />

Instrução; e<br />

XI – os dizeres, de forma destacada: "A CVM não garante a veracidade das<br />

informações prestadas e, tampouco, faz julgamento sobre a qualidade do fundo, de<br />

seu administrador ou das cotas a serem distribuídas".<br />

Art. 29. O anúncio de encerramento da distribuição das cotas deve conter:<br />

I – nome do fundo;<br />

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II – nome e endereço do administrador do fundo;<br />

III – nome e endereço das instituições responsáveis pela distribuição;<br />

IV – quantidade e valor total das cotas distribuídas;<br />

V – data do encerramento da distribuição; e<br />

VI – os dizeres, de forma destacada: "Este anúncio é de caráter exclusivamente<br />

informativo, não se tratando de oferta de venda de cotas".<br />

Art. 30. A CVM pode, a seu critério, e em função das características da distribuição,<br />

dispensar a publicação dos anúncios de distribuição.<br />

Art. 31. A subscrição total das cotas do FIDC-PIPS deve ser encerrada no prazo<br />

máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do início da distribuição,<br />

ficando vedada a sua negociação, alienação, cessão ou transferência a qualquer<br />

título pelos subscritores a terceiros até que a distribuição se encerre.<br />

§1 o Caso o número mínimo de cotas previsto no regulamento não seja totalmente<br />

subscrito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do início de<br />

distribuição, os valores obtidos durante a distribuição de cotas devem ser<br />

imediatamente rateados entre os subscritores, nas proporções dos valores<br />

integralizados, acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações do<br />

FIDC-PIPS.<br />

§2 o Na hipótese de, durante o processo de distribuição de cotas, a instituição<br />

administradora decidir alterar alguma das condições previamente divulgadas, deve<br />

ser suspensa a distribuição, obtida a concordância dos subscritores com relação às<br />

novas condições e efetuada a devolução do valor integralizado, na forma do<br />

parágrafo anterior, aos subscritores que não concordarem com as novas condições.<br />

§3 o Após completado o procedimento previsto no parágrafo anterior, deverão ser<br />

feitas as correções devidas, inclusive no prospecto, publicando-se novo anúncio do<br />

início de distribuição, nos termos do art. 28 desta Instrução, previamente ao seu<br />

reinício.<br />

Art. 32. As importâncias recebidas na integralização de cotas, durante o processo<br />

de distribuição de cotas de FIDC-PIPS, devem ser depositadas em conta corrente de<br />

instituição financeira, em nome do FIDC-PIPS, sendo obrigatória sua imediata<br />

aplicação em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, pelo Banco Central do Brasil ou<br />

ainda operações compromissadas lastreadas nesses títulos públicos, até o<br />

enquadramento de sua carteira, na forma do disposto no art. 57 desta Instrução.<br />

Parágrafo único. A instituição administradora do fundo deve remeter mensalmente<br />

à CVM, durante o período de distribuição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,<br />

contados do encerramento do mês, demonstrativo das aplicações da carteira.<br />

Art. 33. A instituição administradora deverá informar imediatamente à CVM a data<br />

do encerramento da distribuição de cotas.<br />

DO PROSPECTO<br />

Art. 34. O investidor, por ocasião de seu ingresso como condômino do fundo, deve<br />

receber prospecto contendo todas as informações relevantes para o investidor<br />

relativas à política de investimento do FIDC-PIPS e aos riscos envolvidos, bem como<br />

referente aos principais direitos e responsabilidades dos cotistas e administradores.<br />

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114<br />

INSTRUÇÃO CVM N o 399, DE 21 DE NOVEMBRO DE 20<strong>03</strong><br />

§1 o Do prospecto deverá constar o prazo de duração do fundo, a avaliação a ser feita<br />

pela instituição administradora da qualidade do empreendimento imobiliário e sua<br />

viabilidade econômico-financeira.<br />

§2 o Cabe à instituição administradora a responsabilidade de comprovar que o<br />

investidor recebeu o prospecto de que trata o caput.<br />

§3 o A colocação do prospecto de que trata o caput à disposição do condômino não<br />

desobriga a instituição administradora de providenciar a adesão do condômino ao<br />

regulamento do fundo.<br />

§4 o O prospecto deve estar à disposição, durante o período de distribuição, em<br />

número suficiente de exemplares, nos locais da distribuição.<br />

§5 o Caso haja procedimento de reservas de subscrição de cotas antes do<br />

deferimento de registro do fundo, deverá constar na capa do prospecto colocado a<br />

disposição do público que se trata de prospecto preliminar sujeito à análise da CVM.<br />

DO REGULAMENTO<br />

Das Disposições obrigatórias do regulamento<br />

Art. 35. O regulamento do FIDC-PIPS deve prever, no mínimo, o seguinte:<br />

I – qualificação da instituição administradora do fundo;<br />

II – taxa de administração ou critério para sua fixação;<br />

III – demais taxas e despesas;<br />

IV – política de investimento, discriminando inclusive os critérios de elegibilidade<br />

dos direitos creditórios;<br />

V – condições para emissão e amortização de cotas;<br />

VI – prazo de duração do fundo e condições para sua eventual alteração;<br />

VII – formas de divulgação de informações aos cotistas que prevejam, no mínimo, o<br />

envio de correspondência aos cotistas, ou mensagem encaminhada por meio<br />

eletrônico<br />

VIII – informações sobre:<br />

a) a natureza dos direitos creditórios a serem adquiridos e dos instrumentos<br />

jurídicos, contratos ou outros documentos representativos do crédito;<br />

b) descrição dos processos de origem dos direitos creditórios e das políticas de<br />

concessão dos correspondentes créditos; e<br />

c) descrição dos mecanismos e procedimentos de cobrança dos direitos creditórios,<br />

inclusive inadimplentes, coleta e pagamento/rateio destas despesas entre os<br />

membros do fundo, caso assim seja determinado pelo regulamento do fundo.<br />

IX – quando for o caso, referência à contratação de terceiros, com a identificação e<br />

qualificação da pessoa jurídica contratada, para prestar os seguintes serviços:<br />

a) gestão da carteira do fundo;<br />

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b) consultoria especializada; e<br />

c) custódia.<br />

X – possibilidade de nomeação de representante de cotistas, nos termos do art. 43<br />

desta Instrução;<br />

XI – metodologia de avaliação dos ativos do fundo.<br />

XII – os procedimentos a serem adotados na hipótese de rebaixamento de<br />

classificação prevista no inciso III do art. 3 o da presente Instrução;<br />

XIII – os eventos de liquidação antecipada do fundo, assegurando, no caso de decisão<br />

assemblear pela não liquidação do fundo, o resgate das cotas, pelo valor das<br />

mesmas, aos cotistas dissidentes que o solicitarem.<br />

§1 o A definição da política de investimento deve especificar:<br />

a) as características gerais de atuação do fundo, entre as quais os requisitos de<br />

composição e de diversificação da carteira, os riscos de crédito e de mercado e os<br />

demais riscos envolvidos;<br />

b) a possibilidade de realização de aplicações que coloquem em risco o patrimônio<br />

do fundo;<br />

c) a possibilidade de realização de operações nas quais a instituição administradora<br />

atue na condição de contraparte do fundo; e<br />

d) que as aplicações no fundo não contam com garantia da instituição<br />

administradora ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.<br />

§2 o A CVM pode determinar alterações no regulamento do fundo, caso haja<br />

cláusulas em desacordo com o disposto nesta Instrução.<br />

Da Alteração do regulamento<br />

Art. 36. A alteração do regulamento do FIDC-PIPS depende da aprovação da<br />

assembléia geral de cotistas, convocada especialmente para essa finalidade, por<br />

correspondência, inclusive mensagem eletrônica, de que constem, expressamente,<br />

as alterações a serem propostas.<br />

Art. 37. O administrador deverá encaminhar à CVM, no prazo máximo de 15 (quinze)<br />

dias após a realização da assembléia, os seguinte documentos:<br />

I – lista de cotistas presentes na assembléia geral;<br />

II – cópia da ata da assembléia geral; e<br />

III – exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas, devidamente<br />

registrado em cartório de títulos e documentos.<br />

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116<br />

INSTRUÇÃO CVM N o 399, DE 21 DE NOVEMBRO DE 20<strong>03</strong><br />

DA ASSEMBLÉIA GERAL<br />

Da Competência<br />

Art. 38. É da competência privativa da assembléia geral de cotistas:<br />

I – tomar anualmente, até o dia 30 de abril de cada ano, as contas do fundo e<br />

deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;<br />

II – alterar o regulamento do fundo;<br />

III – deliberar sobre a substituição da instituição administradora;<br />

IV – deliberar sobre a elevação da taxa de administração praticada pela instituição<br />

administradora, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido<br />

objeto de redução; e<br />

V – deliberar sobre a liquidação do fundo.<br />

§1 o O regulamento do FIDC-PIPS, em conseqüência de normas legais ou<br />

regulamentares ou de determinação da CVM, pode ser alterado independentemente<br />

de realização de assembléia geral, hipótese em que deve ser providenciada, no<br />

prazo máximo de trinta dias, a divulgação do fato aos cotistas.<br />

§2 o Aplica-se o disposto no parágrafo anterior no caso da ocorrência de atualização<br />

de dados cadastrais da instituição administradora do FIDC-PIPS.<br />

Da Convocação<br />

Art. 39. A convocação da assembléia geral deve ser feita mediante,<br />

correspondência ou por mensagem encaminhada por meio eletrônico a cada cotista,<br />

da qual devem constar dia, hora e local de realização da assembléia e os assuntos a<br />

serem tratados.<br />

§1 o A convocação da assembléia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de<br />

antecedência, no mínimo, contado o prazo da data do encaminhamento da<br />

correspondência aos cotistas ou da mensagem encaminhada a cada cotista por meio<br />

eletrônico.<br />

§2 o Não se realizando a assembléia geral, deve ser providenciado o envio de nova<br />

correspondência aos cotistas ou do aviso encaminhado a cada cotista por meio<br />

eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.<br />

§3 o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, admite-se que a segunda<br />

convocação da assembléia geral seja providenciada juntamente com a carta de<br />

primeira convocação.<br />

§4 o Salvo motivo de força maior, a assembléia geral deve realizar-se no local onde a<br />

instituição administradora tiver a sede; quando se efetuar em outro local, as cartas<br />

endereçadas aos cotistas ou o aviso encaminhado a cada cotista por meio eletrônico<br />

devem indicar, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizarse<br />

fora da cidade em que a instituição administradora tiver sua sede.<br />

§5 o Independentemente das formalidades previstas neste artigo, deve ser<br />

considerada regular a assembléia geral a que comparecerem todos os cotistas.<br />

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Art. 40. Além da convocação prevista no artigo anterior, a assembléia geral pode<br />

ser convocada a qualquer tempo pela instituição administradora ou por cotista ou<br />

grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas<br />

emitidas.<br />

Parágrafo único. Quando a realização da assembléia geral for motivada pela<br />

iniciativa de cotista(s), a instituição administradora deve realizar a convocação em<br />

até 30 (trinta) dias, às expensas do(s) requerente(s), salvo se a assembléia geral<br />

assim convocada deliberar em contrário.<br />

Do Processo e Deliberação<br />

Art. 41. Na assembléia geral, a ser instalada com a presença de pelo menos um<br />

cotista, ou de seu representante legal, as deliberações devem ser tomadas pelo<br />

critério da maioria de cotas dos cotistas presentes, sendo atribuído um voto a cada<br />

cota.<br />

§1 o As deliberações relativas às matérias previstas no art. 38 desta Instrução serão<br />

tomadas em primeira convocação pela maioria das cotas emitidas e, em segunda<br />

convocação, pela maioria das cotas dos presentes, exceto para as matérias previstas<br />

nos incisos de III a V que somente poderão ser deliberadas pela maioria das cotas<br />

emitidas.<br />

§2 o Somente podem votar na assembléia geral os cotistas do fundo, seus<br />

representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano.<br />

§3 o Não têm direito a voto na assembléia geral a instituição administradora, as<br />

pessoas naturais ou jurídicas que integrem o mesmo grupo de sociedades a que ela<br />

pertence, e seus respectivos dirigentes e empregados, salvo quando se tratar de<br />

fundo destinado exclusivamente a estes últimos.<br />

Art. 42. As decisões da assembléia geral devem ser divulgadas aos cotistas no prazo<br />

máximo de 30 (trinta) dias de sua realização.<br />

Parágrafo único. A divulgação referida no caput deve ser providenciada mediante<br />

correspondência endereçada a cada cotista ou por mensagem encaminhada por meio<br />

eletrônico.<br />

Da Eleição de Representante dos Cotistas<br />

Art. 43. A assembléia geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais<br />

representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial<br />

das aplicações do fundo, em defesa dos direitos e dos interesses dos cotistas.<br />

Parágrafo único. Somente pode exercer as funções de representante de cotistas<br />

pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos:<br />

I – ser cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses<br />

dos cotistas;<br />

II – não exercer cargo ou função na instituição administradora, em seu controlador,<br />

em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras<br />

sociedades sob controle comum; e<br />

III – não exercer cargo em empresa cedente de direitos creditórios integrantes da<br />

carteira do fundo.<br />

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118<br />

INSTRUÇÃO CVM N o 399, DE 21 DE NOVEMBRO DE 20<strong>03</strong><br />

DA ADMINISTRAÇÃO<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 44. A administração do fundo será exercida por instituição financeira<br />

autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que possua registro na CVM<br />

para o exercício profissional de administração de carteira, consoante o art. 23 da<br />

Lei n o 6.385, de 7 de dezembro de 1976.<br />

§1 o A instituição administradora acima referida deve indicar o diretor ou sóciogerente<br />

responsável pela administração do FIDC-PIPS perante a CVM.<br />

� §2º revogado pela Instrução CVM n o 510, de 05 de dezembro de 2011.<br />

Das Obrigações do Administrador do Fundo<br />

Art. 45. A instituição administradora, observadas as limitações deste regulamento,<br />

tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do fundo e para<br />

exercer os direitos inerentes aos direitos creditórios que integrem a carteira do<br />

fundo.<br />

Art. 46. Incluem-se entre as obrigações da instituição administradora:<br />

I – diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita<br />

ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos após a liquidação do FIDC-PIPS:<br />

a) a documentação relativa às operações contábeis e ao patrimônio do fundo;<br />

b) o registro dos cotistas;<br />

c) o livro de atas de assembléias gerais;<br />

d) o livro de presença de cotistas;<br />

e) o prospecto de que trata o art. 34 desta Instrução;<br />

f) os demonstrativos trimestrais de que trata o inciso XIX deste artigo;<br />

g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao fundo; e<br />

h) os pareceres do auditor independente;<br />

II – receber quaisquer rendimentos ou valores do fundo diretamente ou por meio de<br />

instituição contratada;<br />

III – entregar ao cotista, gratuitamente, exemplar do regulamento do fundo, bem<br />

como cientificá-lo da taxa de administração praticada;<br />

IV – divulgar, na periodicidade prevista no regulamento do fundo, além de manter<br />

disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem cotas desse, o<br />

valor do patrimônio líquido do fundo, o valor da cota, as rentabilidades acumuladas<br />

no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios das agências classificadoras<br />

de risco contratadas pelo fundo;<br />

V – custear as despesas de propaganda do fundo;<br />

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VI – fornecer anualmente aos cotistas documento contendo informações sobre os<br />

rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do<br />

mês de dezembro, sobre o número de cotas de sua propriedade e respectivo valor;<br />

VII – sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações<br />

financeiras, previstas nesta Instrução, manter, separadamente, registros analíticos<br />

com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação<br />

realizada entre a mesma e o fundo;<br />

VIII – exercer ou diligenciar para que sejam exercidos todos os direitos decorrentes<br />

do patrimônio e das atividades do FIDC-PIPS;<br />

IX – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas<br />

circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, tomando<br />

inclusive as medidas judiciais cabíveis;<br />

X – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FIDC-<br />

PIPS;<br />

XI – transferir ao FIDC-PIPS qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em<br />

decorrência de sua condição de instituição administradora do FIDC-PIPS;<br />

XII – pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por dia de atraso<br />

no cumprimento dos prazos previstos nesta Instrução;<br />

XIII – elaborar e divulgar as informações previstas na presente Instrução;<br />

XIV – solicitar a admissão à negociação das cotas do FIDC-PIPS em bolsa de valores<br />

ou em mercado de balcão organizado;<br />

XV – manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de<br />

dúvidas e pelo recebimento de reclamações;<br />

XVI – observar as disposições constantes do regulamento do FIDC-PIPS;<br />

XVII – cumprir as deliberações da assembléia geral;<br />

XVIII – divulgar, na periodicidade prevista no regulamento do fundo, além de manter<br />

disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem cotas desse, o<br />

valor do patrimônio líquido do fundo, o valor da cota, as rentabilidades acumuladas<br />

no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios das agências classificadoras<br />

de risco contratadas pelo fundo;<br />

XIX – providenciar trimestralmente, no mínimo, a atualização da classificação de<br />

risco do fundo ou dos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do<br />

fundo;<br />

XX – manter à disposição da CVM cópia das principais peças do Projeto do PIPS;<br />

XXI – no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a<br />

documentação referida neste artigo até o término do mesmo; e<br />

Parágrafo único. A divulgação das informações previstas no inciso IV deste artigo<br />

pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema<br />

Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação,<br />

observada a responsabilidade do administrador designado nos termos desta Instrução<br />

pela regularidade na prestação dessas informações.<br />

Art. 47. É vedado à instituição administradora, em nome do fundo:<br />

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120<br />

INSTRUÇÃO CVM N o 399, DE 21 DE NOVEMBRO DE 20<strong>03</strong><br />

I – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas<br />

operações praticadas pelo fundo;<br />

II – utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das<br />

operações praticadas pelo fundo;<br />

III – efetuar aportes de recursos no fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer<br />

título, ressalvada a hipótese de aquisição de cotas de emissão deste;<br />

IV – receber depósito em conta corrente que não aquela de titularidade do FIDC-<br />

PIPS;<br />

V – prometer rendimento pré-determinado aos cotistas;<br />

VI – vender cotas a prestação;<br />

VII – conceder ou contrair empréstimos, adiantar rendas futuras aos cotistas ou abrir<br />

créditos sob qualquer modalidade;<br />

VIII – aplicar recursos no exterior;<br />

IX – aplicar recursos na aquisição de cotas do próprio FIDC-PIPS;<br />

X – onerar, sob qualquer forma, os ativos do fundo;<br />

XI – aplicar em mercados futuros ou de opções;<br />

XII – adquirir imóveis.<br />

XIII – realizar operações e negociar com ativos financeiros ou modalidades de<br />

investimento não previstos neste regulamento;<br />

XIV – pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão do descumprimento de<br />

normas previstas neste regulamento;<br />

XV – fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos<br />

investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio<br />

desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros ou modalidades de<br />

investimento disponíveis no âmbito do mercado financeiro;<br />

XVI – obter ou conceder empréstimos, admitindo-se a constituição de créditos; e<br />

XVII – efetuar locação, empréstimo, penhor ou caução dos direitos e demais ativos<br />

integrantes da carteira do fundo.<br />

§1 o As vedações de que tratam os incisos I a III deste artigo abrangem os recursos<br />

próprios das pessoas naturais e das pessoas jurídicas controladoras da instituição<br />

administradora, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de<br />

coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes<br />

das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas.<br />

§2 o Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os títulos de emissão do Tesouro<br />

Nacional, os títulos de emissão do Banco Central do Brasil e os créditos securitizados<br />

pelo Tesouro Nacional, além dos títulos públicos estaduais, integrantes da carteira<br />

do fundo.<br />

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INSTRUÇÃO CVM N o 399, DE 21 DE NOVEMBRO DE 20<strong>03</strong><br />

Art. 48. Uma vez apresentado o PROJETO pelo órgão público ao administrador do<br />

fundo, o mesmo deverá fazer uma criteriosa e rígida análise de risco do mesmo, que<br />

poderá utilizar sua experiência na área habitacional ou contratar terceiros de<br />

reconhecida capacidade técnica para esta avaliação.<br />

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios da qualidade e viabilidade<br />

econômico financeiro dos PROJETOS estarão a disposição de qualquer interessado<br />

que os solicitar ao administrador.<br />

Da Substituição do Administrador<br />

Art. 49 A instituição administradora do FIDC-PIPS deve ser substituída nas hipóteses<br />

de:<br />

I - renúncia;<br />

II - descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira,<br />

por decisão da CVM;<br />

III - destituição, por deliberação da assembléia geral; ou<br />

IV – liquidação extrajudicial da instituição administradora.<br />

Art. 50. Nas hipóteses de renúncia, descredenciamento pela CVM ou destituição<br />

pela assembléia geral, ficará a instituição administradora obrigada a convocar,<br />

imediatamente, a assembléia geral, para eleger sua substituta ou deliberar a<br />

liquidação do FIDC-PIPS.<br />

§1 o É facultado ao representante dos cotistas, ou cotistas que detenham ao menos<br />

5% (cinco por cento) das cotas emitidas, em qualquer caso, a convocação da<br />

assembléia geral, caso a instituição administradora não o faça no prazo de 15<br />

(quinze) dias, contados do evento.<br />

§2 o A instituição administradora a ser substituída, na hipótese prevista no caput,<br />

permanece responsável pela administração do FIDC-PIPS até que a Assembléia Geral<br />

decida pela sua substituição ou pela liquidação do FIDC-PIPS.<br />

§3 o Na hipótese de destituição pela assembléia geral, a instituição administradora<br />

deve comunicar imediatamente tal fato à CVM.<br />

Art. 51. O administrador somente poderá renunciar às suas funções se, mediante<br />

aviso prévio de 180 (cento e oitenta dias), comunicar sua intenção, por meio de<br />

carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista ou de mensagem<br />

encaminhada a cada cotista por meio eletrônico.<br />

Art. 52. A CVM poderá, a qualquer tempo, descredenciar a instituição<br />

administradora que deixar de cumprir as normas legais ou regulamentares vigentes.<br />

Parágrafo único. O ato de descredenciamento deve obedecer o devido processo<br />

legal.<br />

Art. 53. Na hipótese de liquidação extrajudicial da instituição administradora,<br />

caberá ao liquidante designado pelo BACEN convocar a assembléia geral, no prazo<br />

de 30 (trnta) dias úteis, contados da data de publicação, do Diário Oficial da União,<br />

do ato que decretar a liquidação extrajudicial, a fim de deliberar sobre a eleição de<br />

nova instituição administradora ou pela liquidação do FIDC-PIPS.<br />

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122<br />

INSTRUÇÃO CVM N o 399, DE 21 DE NOVEMBRO DE 20<strong>03</strong><br />

Art. 54. Nas hipóteses de substituição da instituição administradora e de liquidação<br />

do fundo, aplicam-se, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade<br />

civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras,<br />

independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria instituição<br />

administradora.<br />

DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS<br />

Art. 55. A instituição administradora pode, sem prejuízo de sua responsabilidade e<br />

do diretor ou sócio-gerente designado, mediante deliberação da assembléia geral de<br />

cotistas ou desde que previsto no regulamento do fundo, contratar serviços de:<br />

I – consultoria especializada, objetivando a análise e seleção de direitos creditórios<br />

e demais ativos para integrarem a carteira do fundo;<br />

II – gestão da carteira do fundo com pessoa credenciada como administradora de<br />

carteiras de valores mobiliários pela CVM;<br />

III – custódia.<br />

§1 o Os poderes de gestão referidos no inciso II deste artigo somente podem ser<br />

delegados a pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no País, integrantes ou não<br />

do Sistema Financeiro Nacional.<br />

§2 o Caso o administrador do fundo não seja credenciado na CVM para a prestação do<br />

serviço de custódia, deverá contratar instituição credenciada para esta atividade.<br />

� §3º revogado pela Instrução CVM n o 510, de 05 de dezembro de 2011.<br />

DO CUSTODIANTE<br />

Art. 56. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:<br />

I – receber e analisar a documentação que evidencie o lastro dos direitos creditórios;<br />

II – validar os direitos creditórios em relação aos critérios de elegibilidade<br />

estabelecidos no regulamento do fundo;<br />

III – realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios, evidenciados<br />

pelo instrumento de cessão de direitos e documentos comprobatórios da operação;<br />

IV – fazer a custódia, administração, cobrança e/ou guarda de documentação<br />

relativos aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo;<br />

V – diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita<br />

ordem a documentação dos direitos creditórios, com metodologia pré-estabelecida e<br />

de livre acesso para auditoria independente, agência classificadora de risco<br />

contratada pelo fundo e órgãos reguladores; e<br />

VI – cobrar e receber, por conta e ordem de seus clientes, pagamentos, resgate de<br />

títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os<br />

valores recebidos na conta de depósitos dos mesmos.<br />

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INSTRUÇÃO CVM N o 399, DE 21 DE NOVEMBRO DE 20<strong>03</strong><br />

DA CARTEIRA DO FIDC-PIPS<br />

Art. 57. Até 30 (trinta) dias após a subscrição total das cotas, no mínimo 95%<br />

(noventa e cinco por cento) dos recursos aplicados no FIDC-PIPS, deverão ser<br />

direcionados para aquisição dos recebíveis originados a partir dos Projetos,<br />

observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a<br />

serem estabelecidos em seu regulamento, podendo a CVM, a seu exclusivo critério<br />

prorrogar esse prazo, desde que o administrador apresente motivos que justifiquem<br />

a prorrogação.<br />

§1 o A parcela do patrimônio do FIDC-PIPS não comprometida com as aplicações de<br />

que trata o caput deste artigo será constituída por títulos emitidos pelo Tesouro<br />

Nacional, ou pelo Banco Central do Brasil – BACEN ou por operações compromissadas<br />

lastreadas nesses títulos públicos federais, respeitado o limite de 5% (cinco por<br />

cento).<br />

§2 o Para efeito do disposto no § 1 o deste artigo, as operações devem ser registradas<br />

em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco<br />

Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.<br />

§3 o Os direitos creditórios e os demais ativos integrantes da carteira do fundo<br />

devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito<br />

diretamente em nome do fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial<br />

de Liquidação e de Custódia - Selic, em sistemas de registro e de liquidação<br />

financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições ou<br />

entidades autorizadas à prestação desses serviços pela referida Autarquia ou pela<br />

CVM.<br />

§4 o Os percentuais referidos neste artigo devem ser cumpridos mensalmente, com<br />

base no patrimônio líquido do fundo do último dia útil do mês.<br />

Art. 58. Os direitos creditórios que serão adquiridos pelo fundo deverão possuir as<br />

seguintes características:<br />

I – os recebíveis devem originar-se de financiamentos realizados mediante alienação<br />

fiduciária de coisa imóvel, nos termos da Lei n o 9.514/97, que instituiu o Sistema<br />

Financeiro Imobiliário;<br />

II – o pagamento do recebível deve ser feito, sempre que possível, através de<br />

desconto em folha de pagamento do mutuário, de forma a reduzir o risco de<br />

inadimplência.<br />

§1 o Admite-se a substituição do recebível nos termos do que dispuser o regulamento<br />

do fundo.<br />

§2 o O administrador do fundo deve comprovar a existência de uma demanda para os<br />

imóveis residenciais que serão adquiridos pelos mutuários de no mínimo 150% (cento<br />

e cinqüenta por cento) das unidades ofertadas e manter um cadastro de<br />

interessados não atendidos, de forma a possibilitar uma rápida substituição de um<br />

eventual mutuário inadimplente.<br />

DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS<br />

Art. 59. O fundo deve ter escrituração contábil própria.<br />

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124<br />

INSTRUÇÃO CVM N o 399, DE 21 DE NOVEMBRO DE 20<strong>03</strong><br />

Art. 60. O exercício social do fundo tem duração de um ano e a data do<br />

encerramento de cada exercício dar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.<br />

Art. 61. As demonstrações financeiras anuais do fundo estarão sujeitas às normas<br />

contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor independente<br />

registrado na CVM.<br />

Parágrafo único. Enquanto a CVM não editar as normas referidas no caput, aplicamse<br />

ao fundo as disposições do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro<br />

Nacional - COSIF, editado pelo Banco Central do Brasil.<br />

DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À CVM<br />

Art. 62. A instituição administradora deve prestar à CVM, mensalmente, até o 10 o<br />

dia útil após o encerramento do mês anterior, com base no último dia útil daquele<br />

mês, as seguintes informações relativas ao fundo:<br />

I – saldo das aplicações;<br />

II – valor do patrimônio líquido;<br />

III – valor da cota e quantidade em circulação;<br />

IV – valores totais das captações e amortizações no mês, considerados os valores<br />

efetivamente ingressados e retirados; e<br />

V – o comportamento da carteira de direitos creditórios, abrangendo, inclusive,<br />

dados sobre o desempenho esperado e o realizado;<br />

§1 o A CVM especificará a forma e as condições de prestação das informações<br />

previstas nos incisos I a V deste artigo, podendo, inclusive, solicitar novas<br />

informações aos fundos.<br />

§2 o Eventuais retificações nas informações previstas neste artigo devem ser<br />

comunicadas à CVM até o primeiro dia útil subseqüente à data da respectiva<br />

ocorrência.<br />

DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS<br />

Art. 63. A instituição administradora é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente,<br />

qualquer ato ou fato relevante relativo ao fundo, de modo a garantir a todos os<br />

cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas<br />

decisões quanto à respectiva permanência no mesmo, se for o caso.<br />

§1 o Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao fundo, considera-se fato<br />

relevante a alteração da classificação de risco do fundo ou dos direitos creditórios e<br />

demais ativos integrantes da respectiva carteira.<br />

§2 o A divulgação das informações previstas neste artigo deve ser feita por meio de<br />

correspondência ou mensagem eletrônica encaminhada aos cotistas e mantida<br />

disponível para os cotistas na sede e agências da instituição administradora e nas<br />

instituições que coloquem cotas do fundo.<br />

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INSTRUÇÃO CVM N o 399, DE 21 DE NOVEMBRO DE 20<strong>03</strong><br />

Art. 64. A instituição administradora deve, no prazo máximo de dez dias após o<br />

encerramento de cada mês, colocar à disposição dos cotistas, em sua sede e<br />

dependências, informações sobre:<br />

I – o número de cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor;<br />

II – a rentabilidade do fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e<br />

III – o comportamento da carteira de direitos creditórios e demais ativos do fundo,<br />

abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado.<br />

Art. 65. A instituição administradora deve colocar as demonstrações financeiras do<br />

fundo à disposição de qualquer cotista interessado que as solicitar, observados os<br />

seguinte prazos máximos:<br />

I – de 20 (vinte) dias após o encerramento do período a que se referirem, em se<br />

tratando de demonstrações financeiras mensais;<br />

II – de 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada exercício social, em se<br />

tratando de demonstrações financeiras anuais.<br />

Parágrafo único. O administrador deve remeter à CVM, através do Sistema de Envio<br />

de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores,<br />

as informações previstas nos incisos I e II, conforme modelos disponíveis na referida<br />

página, sendo observados os mesmos prazos. (NR)<br />

� Parágrafo único acrescentado pela Instrução CVM n o 435, de<br />

5 de julho de 2006.<br />

Art. 66. As informações prestadas ou qualquer material de divulgação do fundo não<br />

podem estar em desacordo com o regulamento e com o prospecto do fundo<br />

protocolado na CVM.<br />

Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades<br />

que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM pode exigir que as<br />

retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através do<br />

veículo usado para divulgar o texto publicitário original, devendo constar, de forma<br />

expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.<br />

Art. 67. Toda informação, divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída<br />

referência à rentabilidade do fundo, deve obrigatoriamente.<br />

I – mencionar a data do início de seu funcionamento;<br />

II – referir-se, no mínimo, ao período de 1 (um) mês-calendário, sendo vedada a<br />

divulgação de rentabilidade apurada em períodos inferiores;<br />

III – abranger, no mínimo, os últimos três anos ou o período desde a sua constituição,<br />

se mais recente;<br />

IV – ser acompanhada do valor da média aritmética do seu patrimônio líquido<br />

apurado no último dia útil de cada mês, nos últimos três anos ou desde a sua<br />

constituição, se mais recente;<br />

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126<br />

INSTRUÇÃO CVM N o 399, DE 21 DE NOVEMBRO DE 20<strong>03</strong><br />

V – deverá apresentar, em todo o material de divulgação, o grau conferido pela<br />

empresa de classificação de risco ao fundo, bem como a indicação de como obter<br />

maiores informações sobre a avaliação efetuada.<br />

Art. 68. No caso de divulgação do fundo comparativamente a outros fundos, devem<br />

ser informados na mesma matéria as datas, os períodos, a fonte das informações<br />

utilizadas, os critérios adotados e tudo o mais que seja relevante para adequada<br />

avaliação.<br />

Art. 69. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à<br />

rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com<br />

destaque, de que:<br />

I – a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros;<br />

e<br />

II – os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou pelo Fundo<br />

Garantidor de Créditos – FGC.<br />

Art. 69-A. O administrador deverá enviar simultaneamente à CVM exemplares de<br />

quaisquer comunicações relativas ao fundo divulgadas para cotistas ou terceiros.<br />

(NR)<br />

� Artigo acrescentado pela Instrução CVM n o 435, de 5 de julho<br />

de 2006.<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 70. A qualidade de cotista caracteriza-se pela abertura de conta de depósitos<br />

em nome do cotista.<br />

Art. 71. É indispensável, por ocasião do ingresso do cotista no fundo, sua adesão aos<br />

termos do regulamento respectivo, cabendo à instituição administradora as<br />

responsabilidades de definir a forma e providenciar seja efetivada tal adesão.<br />

Art. 72. Constituem encargos do fundo, além da taxa de administração prevista no<br />

regulamento:<br />

I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais ou municipais que recaiam<br />

ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;<br />

II – despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e<br />

informações periódicas, previstas no regulamento do fundo ou na regulamentação<br />

pertinente;<br />

III – despesas com correspondências de interesse do fundo, inclusive comunicações<br />

aos cotistas;<br />

IV – honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações<br />

financeiras e das contas do fundo e da análise de sua situação e da atuação da<br />

instituição administradora;<br />

V – emolumentos e comissões pagas sobre as operações do fundo;<br />

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INSTRUÇÃO CVM N o 399, DE 21 DE NOVEMBRO DE 20<strong>03</strong><br />

VI – honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos<br />

interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o<br />

mesmo venha a ser vencido;<br />

VII – quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do fundo ou à<br />

realização de assembléia geral de cotistas;<br />

VIII – taxas de custódia de ativos do fundo;<br />

IX – a contribuição devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão<br />

organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;<br />

X – despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses<br />

dos cotistas;<br />

XI – despesas com a contratação de agência classificadora de risco; e<br />

XII - despesas com registros e averbação de documentos em cartório.<br />

§1 o Quaisquer despesas não previstas neste artigo como encargos do fundo,<br />

inclusive as relativas aos prospectos, devem correr por conta da instituição<br />

administradora.<br />

§2 o O administrador pode estabelecer que parcelas da taxa de administração sejam<br />

pagas diretamente pelo fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o<br />

somatório dessas parcelas não exceda o montante total da taxa de administração<br />

fixada no regulamento do fundo.<br />

Art. 73. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência, devem ser<br />

protocolados na CVM, pela instituição administradora, os documentos<br />

correspondentes aos seguintes atos relativos ao fundo:<br />

I – alteração de regulamento;<br />

II – substituição da instituição administradora;<br />

III – liquidação.<br />

Art. 74. Na hipótese de descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução,<br />

a CVM pode determinar a convocação de assembléia geral de cotistas para decidir<br />

sobre uma das seguintes alternativas:<br />

I – transferência da administração do fundo para outra instituição; ou<br />

II – liquidação do fundo.<br />

Art. 75. Sem prejuízo das responsabilidades da instituição administradora e do<br />

diretor ou sócio-gerente designado, podem ser constituídos conselhos consultivos,<br />

por iniciativa dos cotistas ou da própria instituição administradora, observado que<br />

referidos órgãos não podem ser remunerados às expensas do fundo.<br />

Art. 76. Para fins do disposto nesta Instrução considera-se o correio eletrônico como<br />

uma forma de correspondência válida nas comunicações entre a instituição<br />

administradora e os cotistas.<br />

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INSTRUÇÃO CVM N o 399, DE 21 DE NOVEMBRO DE 20<strong>03</strong><br />

DAS PENALIDADES<br />

Art. 77. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3 o , da Lei<br />

n o 6.385/76, a infração às normas contidas nos arts. 9 o ; 19; 44; 46 a 48; 50; 59; 61;<br />

63; 66 e 72, § 1 o desta Instrução.<br />

Art. 78. O descumprimento do disposto nos arts. 18; 20 a 23; 27; 39 a 42; 56 a 58;<br />

64; 65; 67; 69 e 71 desta Instrução constitui hipótese de infração de natureza<br />

objetiva, sujeita a rito sumário de processo administrativo.<br />

Art. 79. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n o 6.385/76, o administrador<br />

pagará uma multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir<br />

do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do não<br />

atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.<br />

Art. 80. A CVM pode responsabilizar outros diretores, empregados e prepostos do<br />

administrador ou do gestor do fundo, caso fique configurada a sua responsabilidade<br />

pelo descumprimento das disposições desta Instrução.<br />

DISPOSIÇÃO FINAL<br />

Art. 81. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da<br />

União.<br />

Original assinado por<br />

NORMA JONSSEN PARENTE<br />

Presidente Em Exercício<br />

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DECLARAÇÃO<br />

INSTRUÇÃO CVM N o 399, DE 21 DE NOVEMBRO DE 20<strong>03</strong><br />

ANEXO I<br />

Declaramos, sob pena de prática de crime de falsidade ideológica, que o<br />

regulamento do (incluir o nome do fundo) está em conformidade com a legislação<br />

vigente.<br />

Declaramos, também, que assumimos o compromisso de seguir as normas da<br />

Instrução CVM n o 399/<strong>03</strong> e adotar as providências necessárias para o atendimento<br />

das exigências que venham a ser formuladas pela CVM.<br />

__________________________________________<br />

Instituição Administradora<br />

(Nome do administrador responsável)<br />

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Dispõe sobre a constituição, o<br />

funcionamento e a administração<br />

dos Fundos de Investimento em<br />

Participações que obtenham apoio<br />

financeiro de organismos de<br />

fomento.<br />

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o<br />

Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2 o ,<br />

inciso IX; 8 o , inciso I, e 19 da Lei n o 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU<br />

baixar a seguinte Instrução:<br />

Art. 1 o Esta Instrução dispõe sobre operações permitidas para os Fundos de<br />

Investimento em Participações de que trata a Instrução CVM nº 391, de 16 de julho<br />

de 20<strong>03</strong>, que contem com apoio financeiro de organismos de fomento.<br />

Art. 2 o Os Fundos de Investimento em Participação de que trata a Instrução CVM n o<br />

391/<strong>03</strong>, que obtenham apoio financeiro direto de organismos de fomento, estão<br />

autorizados a:<br />

I – emitir cotas de diferentes classes, a que sejam atribuídos direitos econômicofinanceiros<br />

e/ou políticos diferenciados, a serem estabelecidos no regulamento do<br />

fundo; e<br />

II – contrair empréstimos, diretamente, dos organismos, das agências de fomento ou<br />

dos bancos de desenvolvimento a que se refere o caput, limitados ao montante<br />

correspondente a 30% (trinta por cento) dos ativos do fundo.<br />

§2 o Para efeitos desta Instrução, são considerados como organismos de fomento os<br />

organismos multilaterais, agências de fomento ou bancos de desenvolvimento que<br />

possuam recursos provenientes de contribuições e cotas integralizadas<br />

majoritariamente com recursos orçamentários de um único ou diversos governos, e<br />

cujo controle seja governamental ou multi-governamental.<br />

Art. 2-A O disposto no art. 2º aplica-se também aos Fundos Mútuos de Investimento<br />

em Empresas Emergentes – FMIEE de que trata a Instrução CVM nº 209, de 25 de<br />

março de 1994, que obtenham apoio financeiro direto de organismos de fomento.<br />

II – Fundos de Investimento em Participações em Infra-Estrutura de que trata a<br />

Instrução CVM nº 460, de 10 de outubro de 2007.<br />

Art. 2º-A O disposto no art. 2º aplica-se também aos fundos abaixo especificados,<br />

caso obtenham apoio financeiro direto de organismos de fomento:<br />

I – Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes – FMIEE de que trata a<br />

Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994; e<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 406, DE 27 DE ABRIL DE 2004<br />

II – Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura – FIP-IE e Fundos de<br />

Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa,<br />

Desenvolvimento e Inovação – FIP-PD&I, de que trata a Instrução CVM nº 460, de 10<br />

de outubro de 2007.<br />

� Redação dada pela Instrução CVM nº 501, de 15 de julho de 2011.<br />

Art. 3 o Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da<br />

União.<br />

134<br />

Original assinado por<br />

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO<br />

Presidente<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

INSTRUÇÃO CVM N O 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004.<br />

Dispõe sobre a constituição, a<br />

administração, o funcionamento e a<br />

divulgação de informações dos fundos de<br />

investimento.<br />

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o<br />

Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e<br />

19 da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:<br />

CAPÍTULO I<br />

DO ÂMBITO E DA FINALIDADE<br />

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a<br />

administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de<br />

investimento e fundos de investimento em cotas de fundo de investimento definidos<br />

e classificados nesta Instrução.<br />

Parágrafo único. Excluem-se da disciplina desta Instrução os seguintes fundos,<br />

regidos por regulamentação própria:<br />

I – Fundos de Investimento em Participações;<br />

II – Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações;<br />

III – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios;<br />

IV – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no Âmbito do Programa de<br />

Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social;<br />

V – Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos<br />

Creditórios;<br />

VI – Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional;<br />

VII – Fundos Mútuos de Privatização – FGTS;<br />

VIII – Fundos Mútuos de Privatização – FGTS – Carteira Livre;<br />

IX – Fundos de Investimento em Empresas Emergentes;<br />

X – Fundos de Índice, com Cotas Negociáveis em Bolsa de Valores ou Mercado de<br />

Balcão Organizado;<br />

XI – Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro;<br />

XII – Fundos de Conversão;<br />

XIII – Fundos de Investimento Imobiliário;<br />

XIV – Fundo de Privatização - Capital Estrangeiro;<br />

XV – Fundos Mútuos de Ações Incentivadas;<br />

XVI – Fundos de Investimento Cultural e Artístico;<br />

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XVII – Fundos de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras;<br />

XVIII – Fundos de Aposentadoria Individual Programada – FAPI; e<br />

XIX – Fundos de Investimento em Diretos Creditórios Não-Padronizados.<br />

� Incisos XVII, XVIII e XIX acrescentados pela Instrução CVM nº 450, de 30<br />

de março de 2007<br />

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CAPÍTULO II<br />

DAS CARACTERÍSTICAS E DA CONSTITUIÇÃO<br />

Seção I<br />

Das Características<br />

Art. 2º. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a<br />

forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros, observadas as<br />

disposições desta Instrução.<br />

§ 1º Para efeito desta Instrução, consideram-se ativos financeiros:<br />

I – títulos da dívida pública;<br />

II – contratos derivativos;<br />

III – desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de<br />

autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons,<br />

direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de<br />

depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de<br />

investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, que não os<br />

referidos no inciso IV;<br />

� Inciso com redação dada pela Instrução 456, de 22 de junho de 2007.<br />

IV – títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados<br />

publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração,<br />

inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço<br />

do empreendedor ou de terceiros;<br />

V – certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores<br />

mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira;<br />

VI – o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente<br />

aceito;<br />

VII – quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação<br />

de instituição financeira; e<br />

VIII – warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou<br />

serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos<br />

desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades<br />

operacionais desde que expressamente previstos no regulamento.<br />

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§ 2º Os ativos cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos,<br />

mercadorias ou serviços deverão:<br />

I – ser negociados em bolsa de mercadorias e futuros que garanta sua liquidação,<br />

observado o disposto no §5º do art. 16; ou<br />

II – ser objeto de contrato que assegure ao fundo o direito de sua alienação antes do<br />

vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora,<br />

observada, neste último caso, a regulamentação da Superintendência de Seguros<br />

Privados – SUSEP.<br />

� Parágrafo com redação dada pela Instrução 456, de 22 de junho de<br />

2007.<br />

§ 3º Somente poderão compor a carteira do fundo ativos financeiros admitidos a<br />

negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em<br />

sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado<br />

pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de<br />

competência.<br />

§ 4º Não dependerão do registro de que trata o § 3º as cotas de fundos de<br />

investimento aberto.<br />

§ 5º Os ativos financeiros referidos no § 1º incluem os ativos financeiros da mesma<br />

natureza econômica negociados no exterior, nos casos e nos limites admitidos nesta<br />

Instrução, desde que a possibilidade de sua aquisição esteja expressamente prevista<br />

em regulamento e:<br />

I – sejam admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou<br />

registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira<br />

devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade<br />

local reconhecida; ou<br />

II – cuja existência tenha sido assegurada pelo custodiante do fundo, que deverá<br />

contratar, especificamente para esta finalidade, terceiros devidamente autorizados<br />

para o exercício da atividade de custódia em países signatários do Tratado de<br />

Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, supervisionados<br />

por autoridade local reconhecida.<br />

� § 5º com redação dada pela Instrução 465, de 20 de fevereiro de 2008.<br />

§ 6º Para os efeitos do § 5º, considera-se reconhecida a autoridade com a qual a<br />

CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de<br />

informações sobre operações cursadas nos mercados por ela supervisionados, ou que<br />

seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização<br />

Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO.<br />

§ 7º Para efeitos desta Instrução:<br />

I – os ativos financeiros negociados em países signatários do Tratado de Assunção<br />

equiparam-se aos ativos financeiros negociados no mercado nacional;<br />

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II – os BDR classificados como nível I, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º,<br />

inciso I e § 2º, da Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000, equiparam-se aos<br />

ativos financeiros negociados no exterior, exceto quando o fundo atender aos<br />

requisitos do § 3º do art. 95-B; e<br />

� Incisos I e II com redação dada pela Instrução CVM nº 512, de 20 de<br />

dezembro de 2011.<br />

III – as cotas dos fundos da classe “Ações – BDR Nível I” equiparam-se aos ativos<br />

financeiros negociados no exterior, exceto quando o fundo investidor atender aos<br />

requisitos do § 3º do art. 95-B.<br />

� Incisos III incluído pela Instrução CVM nº 512, de 20 de dezembro de<br />

2011.<br />

§ 8º Os registros a que se referem os §§ 3º, e 5º, inciso II, deste artigo deverão ser<br />

realizados em contas de depósito específicas, abertas diretamente em nome do<br />

fundo.<br />

� Art. 2º e §§ com redação dada pela Instrução 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

Art. 3º O fundo será constituído por deliberação de um administrador que preencha<br />

os requisitos estabelecidos nesta Instrução, a quem incumbe aprovar, no mesmo ato,<br />

o regulamento do fundo.<br />

Parágrafo único. Podem ser administradores de fundo de investimento as pessoas<br />

jurídicas autorizadas pela CVM para o exercício profissional de administração de<br />

carteira, nos termos do art. 23 da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976.<br />

Art. 4° Da denominação do fundo constará a expressão "Fundo de Investimento",<br />

acrescida da referência à classe de fundo, segundo a classificação estabelecida na<br />

seção II do Capítulo VIII.<br />

Parágrafo único. À denominação do fundo não poderão ser acrescidos termos ou<br />

expressões que induzam interpretação indevida quanto a seus objetivos, sua política<br />

de investimento, seu público alvo ou o eventual tratamento tributário específico a<br />

que estejam sujeitos o fundo ou seus cotistas, observado o disposto nos parágrafos<br />

do art. 92.<br />

� Primitivos §§1º e 2º transformados em parágrafo único pela Instrução<br />

CVM nº 450, de 30 de março de 2007.<br />

Art. 5º O fundo pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto, em que os<br />

cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a qualquer tempo, ou fechado, em<br />

que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo.<br />

Parágrafo único. Admite-se a amortização de cotas tanto no fundo fechado como no<br />

fundo aberto, mediante o pagamento uniforme a todos os cotistas de parcela do<br />

valor de suas cotas sem redução do número de cotas emitidas, efetuado em<br />

conformidade com o que a esse respeito dispuser o regulamento ou a assembléia<br />

geral de cotistas.<br />

Art. 6º O fundo será regido pelo regulamento, devendo divulgar suas principais<br />

características ao público através de um prospecto elaborado em conformidade com<br />

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o disposto na Seção V do Capítulo III, ressalvado o disposto no art. 110, inciso II<br />

desta Instrução.<br />

Seção II<br />

Do Registro dos Fundos<br />

Art. 7º O funcionamento do fundo depende do prévio registro na CVM, o qual será<br />

procedido através do envio, pelo administrador, dos documentos previstos no art.<br />

8º, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede<br />

mundial de computadores, e considerar-se-á automaticamente concedido na data<br />

constante do respectivo protocolo de envio.<br />

Art. 8º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos e<br />

informações:<br />

I – regulamento do fundo, elaborado de acordo com as disposições desta Instrução;<br />

II – os dados relativos ao registro do regulamento em cartório de títulos e<br />

documentos;<br />

III – prospecto, elaborado em conformidade com disposto na Seção V, Capítulo III,<br />

ressalvado o disposto nos art. 110, inciso II;<br />

IV – declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados<br />

no art. 57, se for o caso, e de que os mesmos se encontram à disposição da CVM;<br />

V – nome do auditor independente;<br />

VI – inscrição do fundo no CNPJ;<br />

VII – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, conforme modelo<br />

disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, devidamente<br />

preenchido; e<br />

VIII – lâmina elaborada de acordo com o Anexo III desta Instrução, no caso de fundo<br />

aberto que não seja destinado exclusivamente a investidores qualificados.<br />

Parágrafo único. O campo “Taxa Total de Despesas” do item 4 e os itens 5, 7, 8 e 9<br />

do Anexo III desta Instrução ficam dispensados de apresentação na instrução do<br />

pedido de registro do fundo e até que o fundo complete 1 (um) ano de operação.<br />

� Parágrafo único incluído pela Instrução CVM nº 524, de 06 de agosto de<br />

2012.<br />

Art. 9º A CVM cancelará o registro:<br />

I – do fundo aberto que não houver atendido o disposto no art. 105;<br />

II – do fundo fechado, quando não for subscrito o número mínimo de cotas<br />

representativas do seu patrimônio inicial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,<br />

conforme o disposto na Seção II do Capítulo III.<br />

Parágrafo único. A CVM, em virtude de solicitação fundamentada e a seu exclusivo<br />

critério, pode prorrogar o prazo previsto no inciso II, uma única vez, por período no<br />

máximo igual ao prazo inicial.<br />

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Seção III<br />

Das Cotas<br />

Art. 10. As cotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão<br />

escriturais e nominativas.<br />

§1º As cotas do fundo conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas.<br />

§ 2º O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido<br />

pelo número de cotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim<br />

entendido, para os efeitos desta Instrução, o horário de fechamento dos mercados<br />

em que o fundo atue.<br />

� §§1º e 2º renumerados pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

§ 3º O regulamento do fundo poderá estabelecer que o valor da cota do dia será<br />

calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por<br />

1 (um) dia, quando se tratar dos fundos de investimento:<br />

I – classificados, na forma do art. 92, como “Curto Prazo”, “Renda Fixa” e<br />

“Referenciados”; ou<br />

II – registrados como “Exclusivos” ou “Previdenciários”, na forma dos arts. 111-A e<br />

116.<br />

� §3º com a redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007<br />

§4º Para efeito do disposto no § 3º, os eventuais ajustes decorrentes das<br />

movimentações ocorridas durante o dia deverão ser lançados contra as aplicações ou<br />

regates dos cotistas que efetuaram essas movimentações ou, ainda, contra o<br />

patrimônio do fundo, conforme dispuser o regulamento.<br />

� §4º acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de<br />

2004.<br />

§5º Quando se tratar de fundo que atue em mercados no exterior, o encerramento<br />

do dia poderá ser considerado como o horário de fechamento do mercado indicado<br />

no regulamento.<br />

� §5º acrescentado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007<br />

Art. 11. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no<br />

registro de cotistas do fundo.<br />

Parágrafo único. O administrador do fundo, o terceiro contratado para essa<br />

finalidade, na forma do art. 57 e a instituição intermediária a que se refere a Seção<br />

IV do Capítulo III desta Instrução, são responsáveis, conforme o caso, por efetuar o<br />

registro a que se refere o caput deste artigo.<br />

Art. 12. A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência,<br />

salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.<br />

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� Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de<br />

novembro de 2004.<br />

§1º A cota de fundo fechado pode ser transferida, mediante termo de cessão e<br />

transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou através de bolsa de<br />

valores ou entidade de balcão organizado em que as cotas do fundo sejam admitidas<br />

à negociação.<br />

§2º A transferência de titularidade das cotas de fundo fechado fica condicionada à<br />

verificação pelo administrador do atendimento das formalidades estabelecidas no<br />

regulamento e na presente Instrução.<br />

Art. 13. Os cotistas responderão por eventual patrimônio líquido negativo do fundo,<br />

sem prejuízo da responsabilidade do administrador e do gestor, se houver, em caso<br />

de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração<br />

previstos no regulamento e nesta Instrução.<br />

� Art. 13 com redação dada pela Instrução CVM 450, de 30 de março de<br />

2007<br />

Seção IV<br />

Da Emissão e do Resgate de Cotas<br />

Art. 14. Na emissão das cotas do fundo deve ser utilizado o valor da cota do dia ou<br />

do dia seguinte ao da efetiva disponibilidade, pelo administrador ou intermediário,<br />

dos recursos investidos, segundo o disposto no regulamento.<br />

� Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de<br />

novembro de 2004.<br />

Parágrafo único. A integralização do valor das cotas do fundo deve ser realizada em<br />

moeda corrente nacional, ressalvada a hipótese do inciso I do art. 110.<br />

Art. 15. O resgate de cotas de fundo obedecerá às seguintes regras:<br />

I – o regulamento estabelecerá o prazo entre o pedido de resgate e a data de<br />

conversão de cotas, assim entendida, para os efeitos desta Instrução, a data da<br />

apuração do valor da cota para efeito do pagamento do resgate;<br />

II – a conversão de cotas dar-se-á pelo valor da cota do dia na data de conversão,<br />

observadas, se for o caso, a forma de cálculo da cota do dia admitida pelo § 3º do<br />

art. 10;<br />

III – o pagamento do resgate deverá ser efetuado em cheque, crédito em conta<br />

corrente ou ordem de pagamento, no prazo estabelecido no regulamento, que não<br />

poderá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data da conversão de cotas,<br />

ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 110;<br />

� Incisos II e III com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de<br />

março de 2007<br />

IV – o regulamento poderá estabelecer prazo de carência para resgate, com ou sem<br />

rendimento;<br />

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V – salvo na hipótese de que trata o art. 16, será devida ao cotista uma multa de<br />

0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser paga pelo administrador do fundo,<br />

por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas.<br />

Parágrafo único. O fundo cujo regulamento estabelecer data de conversão diversa<br />

da data de resgate, pagamento do resgate em data diversa do pedido de resgate ou<br />

prazo de carência para o resgate, deverá observar o disposto no parágrafo 3º do art.<br />

40.<br />

Art. 16. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do<br />

fundo, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a<br />

liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do<br />

fundo ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador<br />

poderá declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates, sendo<br />

obrigatória a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1<br />

(um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do<br />

fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:<br />

I – substituição do administrador, do gestor ou de ambos;<br />

II – reabertura ou manutenção do fechamento do fundo para resgate;<br />

III – possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;<br />

IV – cisão do fundo; e<br />

V – liquidação do fundo.<br />

§ 1º O administrador é responsável pela não utilização dos poderes conferidos no<br />

caput deste artigo, caso sua omissão cause prejuízo aos cotistas remanescentes.<br />

� §1º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007<br />

§2º O fechamento do fundo para resgate deverá, em qualquer caso, ser<br />

imediatamente comunicado à CVM.<br />

§3º A assembléia de que trata o caput deverá realizar-se mesmo que o<br />

administrador delibere reabrir o fundo antes da data marcada para sua realização.<br />

� §3º acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de<br />

2004.<br />

§4º O administrador poderá solicitar à CVM autorização específica para proceder à<br />

cisão do fundo antes da reabertura para resgates, ficando neste caso vedadas novas<br />

aplicações no fundo resultante da cisão, e devendo, de qualquer modo, realizar-se a<br />

assembléia de que trata o caput.<br />

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� §4º acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de<br />

2004.<br />

§ 5º Cabe ao administrador tomar as providências necessárias para que as hipóteses<br />

descritas no caput não venham a ocorrer em decorrência da liquidação física de<br />

ativos financeiros do fundo, conforme previsto no inciso I do § 2º do art. 2º.<br />

� §5º acrescentado pela Instrução CVM nº 456, de 22 de junho de 2007.<br />

Art. 17. É facultado ao administrador suspender, a qualquer momento, novas<br />

aplicações no fundo, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos<br />

investidores e cotistas atuais.<br />

§1º A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a<br />

reabertura posterior do fundo para aplicações.<br />

§2º O administrador deve comunicar imediatamente aos intermediários sobre a<br />

eventual existência de fundos que não estejam admitindo captação.<br />

§3º O fundo deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período<br />

de suspensão de resgates.<br />

� §3º acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de<br />

2004.<br />

Art. 18. O regulamento deverá prever as condições para recebimento de aplicações<br />

e resgates nos feriados estaduais e municipais.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA SUBSCRIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COTAS<br />

Seção I<br />

Do Registro de Distribuição de Cotas<br />

Art.19. A distribuição de cotas de fundo aberto independe de prévio registro na<br />

CVM e será realizada por instituições intermediárias integrantes do sistema de<br />

distribuição de valores mobiliários.<br />

Art. 20. A distribuição de cotas de fundo fechado depende de prévio registro na<br />

CVM, na forma da Seção II deste Capítulo, e somente poderá ser realizada por<br />

instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.<br />

Art. 21. O administrador é obrigado a fornecer aos intermediários contratados todo<br />

o material de divulgação do fundo exigido pela regulamentação em vigor,<br />

respondendo pela exatidão das informações contidas no referido material.<br />

Parágrafo único. O administrador de fundo de investimento é obrigado a informar<br />

aos intermediários contratados qualquer alteração que ocorra no fundo,<br />

especialmente se decorrente da mudança do regulamento, ocasião em que o<br />

administrador substituirá imediatamente o material de divulgação em poder dos<br />

intermediários contratados.<br />

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Seção II<br />

Do Registro de Distribuição de Cotas de Fundos Fechados<br />

Art. 22. A distribuição de cotas de fundo fechado que não seja destinado<br />

exclusivamente a investidores qualificados deverá ser precedida de registro de<br />

oferta pública de distribuição nos termos da Instrução CVM n.º 400, de 29 de<br />

dezembro de 20<strong>03</strong>.<br />

Art. 23. O registro de distribuição de cotas de fundo fechado destinado<br />

exclusivamente a investidores qualificados dependerá do envio dos documentos<br />

previstos no art. 24, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na<br />

página da CVM na rede mundial de computadores, e considerar-se-á<br />

automaticamente concedido na data constante do respectivo protocolo de envio.<br />

Art. 24. O pedido de registro para distribuição de cotas de fundo fechado destinado<br />

exclusivamente a investidores qualificados deve ser acompanhado:<br />

I – do material de divulgação a ser utilizado durante a distribuição das cotas;<br />

II – da informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem<br />

distribuídas, o valor da emissão e outras informações relevantes sobre a<br />

distribuição;<br />

III – da informação quanto à data de início e encerramento da distribuição;<br />

IV – de declaração do administrador de que foi firmado o contrato de distribuição<br />

com instituição integrante do sistema de distribuição e de que o mesmo se encontra<br />

à disposição da CVM, quando for o caso; e<br />

V – do prospecto, se houver.<br />

§1º Nas distribuições subseqüentes à distribuição inicial deverão ser enviadas aos<br />

cotistas:<br />

I – uma comunicação de início da distribuição, com antecedência mínima de 10 (dez)<br />

dias; e<br />

II – uma comunicação de encerramento da distribuição, até 10 (dez) dias após tal<br />

encerramento, esclarecendo o resultado da distribuição.<br />

§2º O administrador deverá manter em sua posse, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os<br />

comprovantes de envio de ambas as comunicações referidas no parágrafo anterior, à<br />

disposição da CVM.<br />

Art. 25. O administrador deverá encaminhar, através do Sistema de Envio de<br />

Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, a lista<br />

de subscrição de cotas de fundo fechado, no prazo de dois dias úteis após o<br />

encerramento da subscrição de cotas.<br />

Art. 26. Não será admitida nova distribuição de cotas do fundo antes de subscrita a<br />

distribuição anterior.<br />

Art. 27. A subscrição das cotas do fundo fechado deve ser encerrada no prazo<br />

máximo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data do início de distribuição.<br />

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§1º Na hipótese de o administrador decidir alterar, durante o processo de<br />

distribuição de cotas, alguma das condições previamente divulgadas, a distribuição<br />

deve ser suspensa, de forma a ser obtida a concordância dos subscritores com<br />

relação às novas condições.<br />

§2º Aos cotistas que dissentirem das alterações procedidas será assegurado direito<br />

de obter a devolução do valor integralizado, acrescido proporcionalmente dos<br />

rendimentos auferidos pelas aplicações do fundo, líquidos de encargos e tributos.<br />

§3 o Uma vez observado o disposto nos parágrafos anteriores, inclusive com a efetiva<br />

restituição dos valores aos cotistas dissidentes, deverá ser realizada, previamente<br />

ao reinicio da distribuição, a correção do prospecto e dos demais documentos e<br />

informações, a partir do qual será contado novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias<br />

para a colocação das cotas.<br />

Art. 28. As importâncias recebidas na integralização de cotas, durante o processo<br />

de distribuição de cotas de fundo fechado, devem ser depositadas em banco<br />

comercial, banco múltiplo com carteira comercial ou Caixa Econômica em nome do<br />

fundo, sendo obrigatória sua imediata aplicação em títulos públicos federais ou em<br />

cotas de fundo de investimento classificado em conformidade com o disposto no art.<br />

93.<br />

§1º Durante o período de distribuição, o administrador deve remeter mensalmente<br />

demonstrativo das aplicações da carteira, através do Sistema de Envio de<br />

Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no<br />

prazo máximo de 10 (dez) dias contados do encerramento do mês.<br />

� §1º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro<br />

de 2004.<br />

§2º No caso de fundo já em funcionamento, os valores relativos à nova distribuição<br />

de cotas devem ser escriturados separadamente das demais aplicações do fundo, até<br />

o encerramento da distribuição.<br />

§3º A assembléia de cotistas que deliberar a distribuição de novas cotas do fundo<br />

fechado poderá dispor sobre o número mínimo de cotas que devam obrigatoriamente<br />

ser subscritas para que a distribuição seja mantida, e o tratamento a ser dado no<br />

caso de não haver a subscrição total das cotas previstas.<br />

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o número mínimo de cotas previsto não<br />

seja subscrito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período<br />

conforme o disposto no art. 9º, contados da data de concessão do registro, os<br />

valores integralizados deverão ser imediatamente restituídos aos subscritores,<br />

acrescidos proporcionalmente dos rendimentos auferidos pelas aplicações do fundo,<br />

líquidos de encargos e tributos.<br />

§5º Caso não tenha havido distribuição total das cotas previstas e a deliberação da<br />

assembléia de cotistas não tenha fixado um número mínimo de cotas a serem<br />

subscritas, o subscritor das cotas poderá optar entre permanecer no fundo ou<br />

receber a devolução do valor integralizado, acrescido proporcionalmente dos<br />

rendimentos auferidos pelas aplicações do fundo, líquidos de encargos e tributos.<br />

Art. 29. O material de divulgação de distribuição de cotas do fundo fechado deve<br />

conter pelo menos as seguintes informações:<br />

I – nome do fundo;<br />

www.pmka.com.br<br />

147


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

II – nome e endereço do administrador e gestor, se houver;<br />

III – nome e endereço das instituições responsáveis pela distribuição;<br />

IV – política de investimento, público alvo e principais características do fundo;<br />

V – mercado onde as cotas do fundo são negociadas;<br />

VI – condições de subscrição e integralização;<br />

VII – data do início e encerramento da distribuição;<br />

VIII – esclarecimento de que maiores informações e as cópias do prospecto e do<br />

regulamento podem ser obtidas nas instituições responsáveis pela distribuição de<br />

cotas ou na página da CVM na rede mundial de computadores;<br />

IX – os dizeres, de forma destacada: "A concessão do registro da presente<br />

distribuição não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações<br />

prestadas ou julgamento sobre a qualidade do fundo, de seu administrador ou das<br />

cotas a serem distribuídas".<br />

148<br />

Seção III<br />

Da Subscrição de Cotas<br />

� Seção III renomeada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007<br />

Art. 30. Todo cotista ao ingressar no fundo deve atestar, mediante termo próprio,<br />

que:<br />

I – recebeu:<br />

a) o regulamento; e<br />

b) a lâmina, se houver.<br />

II – tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento;<br />

III – tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo, se<br />

for o caso, e, neste caso, de sua responsabilidade por conseqüentes aportes<br />

adicionais de recursos.<br />

§1º O administrador deve manter à disposição da CVM o termo contendo as<br />

declarações referidas no caput deste artigo, devidamente assinado pelo investidor,<br />

ou registrado em sistema eletrônico que garanta o atendimento ao disposto no<br />

caput.<br />

§ 2º O administrador deve entregar ao cotista versões vigente do regulamento e<br />

atualizada da lâmina.<br />

§ 3º O administrador deve disponibilizar aos cotistas versão atualizada do prospecto<br />

do fundo.<br />

Art. 31. O administrador deverá informar a data da primeira integralização de cotas<br />

do fundo através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM<br />

na rede mundial de computadores, no prazo de dois dias úteis.<br />

www.pmka.com.br


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

Art. 32. Sem prejuízo de eventuais sanções, a CVM poderá suspender a emissão,<br />

subscrição e distribuição de cotas de fundo realizadas em desacordo com a presente<br />

Instrução.<br />

Seção IV<br />

Da Subscrição de Cotas por Conta e Ordem<br />

� Seção IV renomeada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007<br />

Art. 33. O fundo de investimento poderá contratar, por escrito, instituições<br />

intermediárias integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários para<br />

realizar a distribuição de cotas, autorizando-as a realizar a subscrição de cotas do<br />

fundo por conta e ordem de seus respectivos clientes.<br />

� Art. 33 com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março<br />

de 2007<br />

Art. 34. Para a adoção do procedimento de que trata esta seção, o administrador e<br />

a instituição intermediária deverão estabelecer, por escrito, a obrigação desta<br />

última de criar registro complementar de cotistas, específico para cada fundo em<br />

que ocorra tal modalidade de subscrição de cotas, de forma que:<br />

� Caput do art. 34 com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30<br />

de março de 2007<br />

I – a instituição intermediária inscreva no registro complementar de cotistas a<br />

titularidade das cotas em nome dos investidores, atribuindo a cada cotista um<br />

código de cliente e informando tal código ao administrador do fundo; e<br />

II – o administrador, ou instituição contratada, escriture as cotas de forma especial<br />

no registro de cotistas do fundo, adotando, na identificação do titular, o nome da<br />

instituição intermediária, acrescido do código de cliente fornecido pela instituição<br />

intermediária, e que identifica o cotista no registro complementar.<br />

Art. 35. As aplicações ou resgates realizados nos fundos de investimento por meio<br />

de instituições intermediárias que estejam atuando por conta e ordem de clientes<br />

serão efetuadas de forma segregada, de modo que os bens e direitos integrantes do<br />

patrimônio de cada um dos clientes, bem como seus frutos e rendimentos, não se<br />

comuniquem com o patrimônio da instituição intermediária.<br />

Parágrafo único. Os bens e direitos de clientes das instituições intermediárias não<br />

respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação contraída por tais<br />

instituições, sendo-lhes vedada a constituição, em proveito próprio, de ônus reais ou<br />

de direitos reais de garantia em favor de terceiros sobre as cotas dos fundos.<br />

Art. 36. As instituições intermediárias que estejam atuando por conta e ordem de<br />

clientes assumem todos os ônus e responsabilidades relacionadas aos clientes,<br />

inclusive quanto a seu cadastramento, identificação e demais procedimentos que,<br />

na forma desta Instrução, caberiam originalmente ao administrador, em especial no<br />

que se refere:<br />

I – ao fornecimento aos clientes de lâminas, regulamentos e termos de adesão, a<br />

serem obrigatoriamente encaminhados pelos administradores aos intermediários,<br />

para tal finalidade;<br />

II – à responsabilidade de dar ciência ao cotista de que a distribuição é feita por<br />

conta e ordem;<br />

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149


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

III – à obrigação de dar ciência aos clientes de quaisquer exigências formuladas pela<br />

CVM;<br />

IV – ao controle e à manutenção de registros internos referentes à compatibilidade<br />

entre as movimentações dos recursos dos clientes, e sua capacidade financeira e<br />

atividades econômicas, nos termos das normas de proteção e combate à lavagem de<br />

dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;<br />

V – à regularidade e guarda da documentação cadastral dos clientes, nos estritos<br />

termos da regulamentação em vigor, bem como pelo cumprimento de todas as<br />

exigências legais quanto à referida documentação cadastral;<br />

VI – à prestação de informação diretamente à CVM sobre os dados cadastrais dos<br />

clientes que aplicarem nos fundos, quando esta informação for solicitada;<br />

VII – à comunicação aos clientes sobre a convocação de assembléias gerais de<br />

cotistas e sobre suas deliberações, de acordo com as instruções e informações que,<br />

com antecedência suficiente e tempestivamente, receber dos administradores dos<br />

fundos de investimento, observado o disposto no art. 37;<br />

VIII – à manutenção de serviço de atendimento aos seus clientes, para<br />

esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;<br />

IX – ao zelo para que o investidor final tenha pleno acesso a todos os documentos e<br />

informações previstos nesta Instrução, em igualdade de condições com os demais<br />

cotistas do fundo de investimento objeto da aplicação;<br />

X – à manutenção de informações atualizadas que permitam a identificação, a<br />

qualquer tempo, de cada um dos investidores finais, bem como do registro<br />

atualizado de todas as aplicações e resgates realizados em nome de cada um dos<br />

investidores finais; e<br />

XI – à obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento dos tributos incidentes nas<br />

aplicações ou resgates em fundos de investimento, conforme determinar a<br />

legislação tributária.<br />

Parágrafo único. A documentação referida no inciso X deve permanecer na posse da<br />

instituição que esteja atuando por conta e ordem de clientes, à disposição da CVM,<br />

pelo prazo de 5 (cinco) anos.<br />

Art. 37. Previamente à realização das assembléias gerais de cotistas, o<br />

intermediário que esteja atuando por conta e ordem de clientes deve fornecer aos<br />

clientes que assim desejarem declaração da quantidade de cotas por eles detidas,<br />

indicando o fundo, nome ou denominação social do cliente, o código do cliente e o<br />

número da sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro<br />

Nacional da Pessoa Jurídica, ambos do Ministério da Fazenda, conforme o caso,<br />

constituindo tal documento prova hábil da titularidade das cotas, para o fim de<br />

exercício do direito de voto.<br />

Parágrafo único. O intermediário que esteja atuando por conta e ordem de clientes<br />

pode comparecer e votar nas assembléias gerais de cotistas dos fundos,<br />

representando os interesses de seus clientes, desde que munido de procuração com<br />

poderes específicos, discriminando inclusive o dia, hora e local da referida<br />

assembléia.<br />

150<br />

www.pmka.com.br


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

Art. 38. Na hipótese de rescisão do contrato firmado entre o fundo e o<br />

intermediário que esteja atuando por conta e ordem de clientes, deve ser facultado<br />

ao cotista permanecer como investidor no fundo, comprometendo-se a instituição<br />

intermediária, neste caso, a identificar e fornecer ao administrador toda a<br />

documentação cadastral do cliente.<br />

Seção IV-A<br />

Regras Gerais Sobre Divulgação de Informação<br />

Art. 38-A. As informações divulgadas pelo administrador relativas ao fundo devem<br />

ser verdadeiras, completas, consistentes e não induzir o investidor a erro.<br />

Art. 38-B. Todas as informações relativas ao fundo devem ser escritas em linguagem<br />

simples, clara, objetiva e concisa.<br />

Art. 38-C. A divulgação de informações sobre o fundo deve ser abrangente,<br />

equitativa e simultânea para todos os cotistas.<br />

Art. 38-D. As informações fornecidas devem ser úteis à avaliação do investimento.<br />

Art. 38-E. As informações relativas ao fundo não podem assegurar ou sugerir a<br />

existência de garantia de resultados futuros ou isenção de risco para o investidor.<br />

Art. 38-F. Informações factuais devem ser diferenciadas de interpretações,<br />

opiniões, projeções e estimativas.<br />

Parágrafo único. Informações factuais devem vir acompanhadas da indicação de<br />

suas fontes.<br />

Art. 38-G. A presente seção se aplica ao prospecto, à lâmina e a qualquer outro<br />

material de divulgação do fundo.<br />

Art. 38-H. Caso as informações divulgadas apresentem incorreções ou<br />

impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM pode<br />

exigir:<br />

I – a cessação da divulgação da informação; e<br />

II – a veiculação, com igual destaque e por meio do veículo usado para divulgar a<br />

informação original, de retificações e esclarecimentos, devendo constar, de forma<br />

expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.<br />

www.pmka.com.br<br />

151


152<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

Seção V<br />

Do Prospecto<br />

Art. 39. O prospecto deve conter todas as informações relevantes para o investidor<br />

relativas à política de investimento do fundo e aos riscos envolvidos.<br />

§1º O prospecto atualizado deve estar à disposição dos investidores potenciais<br />

durante o período de distribuição, nos locais em que esta for realizada, em número<br />

suficiente de exemplares.<br />

§2º O administrador do fundo deverá encaminhar à CVM, em meio eletrônico<br />

através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede<br />

mundial de computadores, no prazo de 1 (um) dia útil, quaisquer alterações<br />

realizadas no prospecto, as quais serão colocadas à disposição para consulta pública.<br />

Art. 40. O prospecto deve conter, em linguagem clara e acessível ao público alvo do<br />

fundo, informações sobre os seguintes tópicos, assim como quaisquer outras<br />

informações consideradas relevantes:<br />

I – metas e objetivos de gestão do fundo, bem como seu público alvo;<br />

II – política de investimento e faixas de alocação de ativos, discriminando o processo<br />

de análise e seleção;<br />

III – relação dos prestadores de serviços do fundo;<br />

IV – especificação, de forma clara, das taxas e demais despesas do fundo;<br />

V – apresentação detalhada do administrador e do gestor, quando for o caso, com<br />

informação sobre seu registro perante a CVM, seus departamentos técnicos e demais<br />

recursos e serviços utilizados para gerir o fundo;<br />

� Inciso V com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de<br />

novembro de 2004.<br />

VI – condições de compra de cotas do fundo, compreendendo limites mínimos e<br />

máximos de investimento, bem como valores mínimos para movimentação e<br />

permanência no fundo;<br />

VII – condições de resgate de cotas e, se for o caso, prazo de carência;<br />

VIII – política de distribuição de resultados, se houver, compreendendo os prazos e<br />

condições de pagamento;<br />

IX – identificação dos riscos assumidos pelo fundo;<br />

X – política de administração de risco, com a descrição dos métodos utilizados pelo<br />

administrador para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra sujeito, inclusive<br />

risco de liquidez;<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

� Inciso X com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março<br />

de 2007<br />

XI – informação sobre a tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas,<br />

contemplando a política a ser adotada pelo administrador quanto ao tratamento<br />

tributário perseguido;<br />

XII – política relativa ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros<br />

detidos pelo fundo;<br />

XIII – política de divulgação de informações, inclusive as de composição de carteira,<br />

que deverá ser idêntica para todos que solicitarem;<br />

� Inciso XIII com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março<br />

de 2007<br />

XIV – quando houver, identificação da agência classificadora de risco do fundo, bem<br />

como a classificação obtida;<br />

XV – observado o disposto no art. 75, a indicação sobre o local, ou meio, e a forma<br />

de obtenção dos resultados do fundo em exercícios anteriores, e de outras<br />

informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis,<br />

relatórios do administrador do fundo e demais documentos pertinentes que tenham<br />

sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis;<br />

� Inciso XV com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de<br />

novembro de 2004.<br />

XVI – o percentual máximo de cotas que pode ser detido por um único cotista;<br />

§1º O prospecto deve conter, de forma destacada, os dizeres: "A concessão de<br />

registro para a venda de cotas deste fundo não implica, por parte da CVM, garantia<br />

de veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento do fundo<br />

ou do seu prospecto à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do fundo<br />

ou de seu administrador, gestor e demais prestadores de serviços.".<br />

§2º O fundo que pretender realizar operações que possam resultar em perdas<br />

patrimoniais ou, em especial, levar à ocorrência de patrimônio líquido negativo,<br />

deverá inserir na capa de seu prospecto, de forma clara, legível e em destaque, uma<br />

das seguintes advertências, conforme o caso:<br />

I – "Este fundo utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas<br />

patrimoniais para seus cotistas."; ou<br />

II – "Este fundo utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas<br />

patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao<br />

capital aplicado e a conseqüente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais<br />

para cobrir o prejuízo do fundo."<br />

§3º Caso o regulamento estabeleça data de conversão diversa da data de resgate,<br />

pagamento do resgate em data diversa do pedido de resgate ou prazo de carência<br />

para o resgate, tais fatos deverão ser incluídos com destaque na capa do prospecto<br />

e em todo o material de divulgação, de forma clara e legível.<br />

www.pmka.com.br<br />

153


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

§4º Caso o administrador tenha contratado agência classificadora de risco, o<br />

prospecto deverá conter advertência de que a manutenção desse serviço não é<br />

obrigatória, podendo o mesmo ser descontinuado, a critério do administrador do<br />

fundo ou da assembléia geral de cotistas.<br />

� §4º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

§ 5º Na descrição da política de administração de risco, o prospecto deverá conter<br />

advertência de que os métodos utilizados pelo administrador para gerenciar os riscos<br />

a que o fundo se encontra sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas<br />

patrimoniais que possam ser incorridas pelo fundo.<br />

� §5º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

§ 6º Os fundos que se utilizarem da prerrogativa de que trata o §3º do art. 10<br />

deverão mencionar no prospecto, como indicação dos riscos assumidos pelo fundo de<br />

que trata o inciso IX do caput deste artigo, a possibilidade de perdas decorrentes da<br />

volatilidade nos preços dos ativos finaneiros que integram sua carteira.<br />

� §6º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

� §§7º, 8º e 9º revogados pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

§ 7º Caso a política de investimento contemple a possibilidade de alocação de mais<br />

de 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido do fundo nos ativos discriminados no<br />

art. 98, o prospecto deverá conter destaque sobre esta possibilidade.<br />

� §7º acrescentado pela Instrução CVM nº 456, de 22 de junho de 2007.<br />

154<br />

Seção VI<br />

Da Lâmina de Informações Essenciais<br />

Art. 40-A. O administrador de fundo aberto que não seja destinado exclusivamente<br />

a investidores qualificados deve elaborar uma lâmina de informações essenciais na<br />

forma do Anexo III a esta Instrução.<br />

Parágrafo único. É facultado ao administrador de fundo formatar a lâmina<br />

livremente desde que:<br />

I – a ordem das informações seja mantida;<br />

II – o conteúdo do Anexo III não seja modificado;<br />

III – os logotipos e formatação não dificultem o entendimento das informações; e<br />

IV – quaisquer informações adicionais:<br />

(a) sejam acrescentadas ao final do documento;<br />

(b) não dificultem o entendimento das informações contidas na lâmina; e<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

(c) sejam consistentes com o conteúdo da lâmina e do prospecto.<br />

Art. 40-B. A lâmina deve ser atualizada mensalmente até o dia 10 (dez) de cada<br />

mês com os dados relativos ao mês imediatamente anterior.<br />

Parágrafo único. O administrador do fundo deve enviar a lâmina à CVM, por meio de<br />

sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores,<br />

sempre que esta for atualizada, na mesma data de sua atualização.<br />

Art. 40-C. O administrador deve:<br />

I – entregar a lâmina para o futuro cotista antes de seu ingresso no fundo; e<br />

II – divulgar, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores<br />

e sem proteção de senha, a lâmina atualizada.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO REGULAMENTO DO FUNDO<br />

Seção I<br />

Das Disposições Obrigatórias do Regulamento<br />

Art. 41. O regulamento deve, obrigatoriamente, dispor sobre:<br />

I – qualificação do administrador do fundo;<br />

II – quando for o caso, referência à qualificação do gestor da carteira do fundo;<br />

III – qualificação do custodiante;<br />

IV – espécie do fundo, se aberto ou fechado;<br />

V – prazo de duração, se determinado ou indeterminado;<br />

VI – política de investimento, de forma a caracterizar a classe do fundo, em<br />

conformidade com o disposto no art. 92;<br />

� Inciso VI com redação dada pela Instrução 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

VII – taxa de administração, fixa e expressa em percentual anual do patrimônio<br />

líquido (base 252 dias);<br />

VIII – taxa de performance, de ingresso e de saída, observado o disposto no art. 62;<br />

� Inciso VIII com redação dada pela Instrução CVM nº 413, de 30 de<br />

dezembro de 2004.<br />

IX – demais despesas do fundo, em conformidade com o disposto no art.99;<br />

X – condições para a aplicação e o resgate de cotas, inclusive quanto ao disposto no<br />

art. 10, §3º;<br />

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155


156<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

� Inciso X com redação dada pela Instrução 450, de 30 de março de 2007.<br />

XI – distribuição de resultados;<br />

XII – público alvo;<br />

XIII – referência ao estabelecimento de intervalo para a atualização do valor da<br />

cota, quando for o caso;<br />

XIV – exercício social do fundo;<br />

XV – política de divulgação de informações, inclusive as relativas à composição de<br />

carteira;<br />

� Inciso XV com redação dada pela Instrução 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

XVI – política relativa ao exercício de direito do voto decorrente dos ativos<br />

financeiros detidos pelo fundo;<br />

XVII – informação sobre a tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas;<br />

XVIII - política de administração de risco, com a descrição dos métodos utilizados<br />

pelo administrador para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra sujeito,<br />

inclusive o risco de liquidez.<br />

� Inciso XVIII acrescentado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007<br />

§1º Na definição da política de investimento exigida no inciso VI do caput, devem<br />

ser prestadas informações sobre:<br />

I – o percentual máximo de aplicação em ativos financeiros de emissão do<br />

administrador, gestor ou de empresa a eles ligada, observado o disposto no artigo 86<br />

desta Instrução;<br />

� Inciso I com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março<br />

de 2007<br />

II – o percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento<br />

administrados pelo administrador, gestor ou empresa a eles ligada;<br />

III – o percentual máximo de aplicação em ativos financeiros de um mesmo emissor,<br />

observados os limites do art. 86 desta Instrução; e<br />

� Inciso III com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março<br />

de 2007<br />

IV – o propósito do fundo de realizar operações em valor superior ao seu patrimônio,<br />

com a indicação de seus níveis de exposição em mercados de risco.<br />

§2º A política de divulgação de informações referida no inciso XV do caput deverá<br />

abranger pelo menos o seguinte:<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

� §2º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007<br />

I – a periodicidade mínima para divulgação da composição da carteira do fundo;<br />

II – o nível de detalhamento das informações;<br />

III – o local e meio de solicitação e divulgação das informações.<br />

§3º A política de divulgação deverá ser idêntica para todos os consultores de<br />

investimento, agências classificadoras e demais interessados.<br />

� §3º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007<br />

§4º Será sempre conferido tratamento idêntico ao conjunto dos cotistas quanto à<br />

divulgação de informações, observadas as disposições desta instrução e, se for o<br />

caso, aquelas constantes da política de divulgação que a eles se refiram.<br />

� §4º acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de<br />

2004.<br />

§ 5º Se o fundo contratar agência classificadora de risco:<br />

I – a remuneração da agência classificadora constituirá despesa do administrador;<br />

II – o contrato deverá conter cláusula obrigando a agência classificadora de risco a,<br />

imediatamente, divulgar em sua página na rede mundial de computadores e<br />

comunicar à CVM e ao administrador qualquer alteração da classificação do fundo,<br />

ou a rescisão do contrato;<br />

III – na hipótese de que trata o inciso II o administrador deverá, imediatamente,<br />

divulgar fato relevante ao mercado; e<br />

IV - as informações a ela fornecidas poderão abranger aquelas fornecidas aos<br />

cotistas<br />

� §5º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

§ 6º A rescisão do contrato firmado com agência classificadora de risco somente<br />

será admitida mediante a observância de período de carência de 180 (cento e<br />

oitenta) dias, sendo obrigatória a apresentação, ao final desse período, de relatório<br />

de classificação de risco elaborado pela mesma agência.<br />

§7º Verificando-se a hipótese de que trata o §6º, o prospecto deverá, a partir da<br />

data da rescisão, incluir um resumo do último relatório elaborado pela agência<br />

classificadora, o histórico das notas obtidas pelo fundo, a indicação do endereço<br />

eletrônico no qual a versão integral do relatório pode ser consultada e a informação<br />

de que ele também está disponível na sede do administrador, observando-se, ainda,<br />

os §§ 1º e 2º do art. 39.<br />

§ 8º A remuneração de agência classificadora de risco contratada pelo fundo poderá<br />

constituir despesa do fundo desde que:<br />

I – seja deduzida da taxa de administração; e<br />

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157


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

II – tal possibilidade conste do regulamento.”<br />

� §§6º, 7º e 8º acrescentados pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março<br />

de 2007.<br />

Art. 42. O administrador pode destinar diretamente aos cotistas as quantias que<br />

forem atribuídas ao fundo a título de dividendos, juros sobre capital próprio ou<br />

outros rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem sua carteira, desde<br />

expressamente autorizado pelo regulamento.<br />

158<br />

Seção II<br />

Da Alteração do Regulamento<br />

Art. 43. A alteração do regulamento depende da prévia aprovação da assembléia<br />

geral de cotistas, sendo eficaz a partir da data deliberada pela assembléia.<br />

Parágrafo único. Salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas do fundo, as<br />

alterações de regulamento serão eficazes no mínimo a partir de 30 (trinta) dias após<br />

a comunicação aos cotistas de que trata o art. 55, nos seguintes casos:<br />

� Parágrafo único com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de<br />

novembro de 2004.<br />

I – aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de<br />

ingresso ou de saída;<br />

II – alteração da política de investimento;<br />

III – mudança nas condições de resgate; e<br />

IV – incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio<br />

fechado ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições<br />

elencadas nos incisos anteriores.<br />

Art. 44. O administrador deverá encaminhar, através do Sistema de Envio de<br />

Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, na data<br />

do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia, os seguintes<br />

documentos:<br />

� Art. 44 com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março<br />

de 2007.<br />

I – exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas;<br />

II – prospecto atualizado, se for o caso; e<br />

III - lâmina atualizada, se for o caso.<br />

Art. 45. O regulamento pode ser alterado, independentemente da assembléia geral,<br />

sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a<br />

exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou<br />

ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais do administrador, do gestor ou<br />

do custodiante do fundo, tais como alteração na razão social, endereço e telefone.<br />

Parágrafo único. As alterações referidas no caput devem ser comunicadas aos<br />

cotistas, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em<br />

que tiverem sido implementadas.<br />

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Art. 46. O administrador tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação em<br />

contrário, para proceder às alterações determinadas pela CVM, contados do<br />

recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.<br />

CAPÍTULO V<br />

DA ASSEMBLÉIA GERAL<br />

Seção I<br />

Da Competência<br />

Art. 47. Compete privativamente à assembléia geral de cotistas deliberar sobre:<br />

I – as demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador;<br />

II – a substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo;<br />

III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do fundo;<br />

IV – o aumento da taxa de administração;<br />

V – a alteração da política de investimento do fundo;<br />

VI – a emissão de novas cotas, no fundo fechado;<br />

VII – a amortização de cotas, caso não esteja prevista no regulamento; e<br />

VIII – a alteração do regulamento.<br />

Seção II<br />

Da Convocação e Instalação<br />

Art. 48. A convocação da assembléia geral deve ser feita por correspondência<br />

encaminhada a cada cotista.<br />

§1º A convocação de assembléia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem<br />

do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica<br />

de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembléia.<br />

§2º A convocação da assembléia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de<br />

antecedência, no mínimo, da data de sua realização.<br />

§3 º Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será<br />

realizada a assembléia geral.<br />

§4 o O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os<br />

documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembléia.<br />

§5º A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.<br />

Art. 49. Anualmente a assembléia geral deverá deliberar sobre as demonstrações<br />

contábeis do fundo, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do<br />

exercício social.<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

§1º A assembléia geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no<br />

mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações<br />

contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.<br />

§2º A assembléia geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a<br />

observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por<br />

unanimidade.<br />

Art. 50. Além da assembléia prevista no artigo anterior, o administrador, o gestor, o<br />

custodiante ou o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por<br />

cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembléia<br />

geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do fundo ou dos<br />

cotistas.<br />

Parágrafo único. A convocação por iniciativa do gestor, do custodiante ou de<br />

cotistas será dirigida ao administrador, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta)<br />

dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembléia geral às<br />

expensas dos requerentes, salvo se a assembléia geral assim convocada deliberar em<br />

contrário.<br />

� Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de<br />

novembro de 2004.<br />

Art. 51. A Assembléia Geral se instalará com a presença de qualquer número de<br />

cotistas.<br />

160<br />

Seção III<br />

Das Deliberações<br />

Art. 52. As deliberações da assembléia geral serão tomadas por maioria de votos,<br />

cabendo a cada cota 1 (um) voto.<br />

§1º O regulamento poderá dispor sobre a possibilidade de as deliberações da<br />

assembléia serem adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade<br />

de reunião dos cotistas.<br />

§2º O regulamento poderá estabelecer quorum qualificado para as deliberações,<br />

inclusive as relativas às matérias previstas no art. 47.<br />

§3º Na hipótese de destituição do administrador de fundo aberto, o quorum<br />

qualificado a que se refere o caput não poderá ultrapassar metade mais uma das<br />

cotas emitidas.<br />

� §3º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro<br />

de 2004.<br />

Art. 53. Somente podem votar na assembléia geral os cotistas do fundo inscritos no<br />

registro de cotistas na data da convocação da assembléia, seus representantes legais<br />

ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.<br />

Parágrafo único. Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita<br />

ou eletrônica, desde que recebida pelo administrador antes do início da assembléia,<br />

observado o disposto no regulamento.<br />

Art. 54. Não podem votar nas assembléias gerais do fundo:<br />

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I – seu administrador e seu gestor;<br />

� Inciso I com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de<br />

novembro de 2004.<br />

II – os sócios, diretores e funcionários do administrador ou do gestor;<br />

� Inciso II com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de<br />

novembro de 2004.<br />

III – empresas ligadas ao administrador ou ao gestor, seus sócios, diretores,<br />

funcionários; e<br />

� Inciso III com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de<br />

novembro de 2004.<br />

IV – os prestadores de serviços do fundo, seus sócios, diretores e funcionários.<br />

Parágrafo único. Às pessoas mencionadas nos incisos I a IV não se aplica a vedação<br />

prevista neste artigo quando se tratar de fundo de que sejam os únicos cotistas, ou<br />

na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas, manifestada<br />

na própria assembléia, ou em instrumento de procuração que se refira<br />

especificamente à assembléia em que se dará a permissão de voto.<br />

� Parágrafo único com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de<br />

novembro de 2004.<br />

Art. 55. O resumo das decisões da assembléia geral deverá ser enviado a cada<br />

cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da assembléia,<br />

podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta que for enviado após a<br />

comunicação de que trata o art. 68, II.<br />

Parágrafo único. Caso a assembléia geral seja realizada nos últimos dez dias do mês,<br />

a comunicação de que trata o caput poderá ser efetuada no extrato de conta<br />

relativo ao mês seguinte ao da realização da assembléia.<br />

� Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de<br />

novembro de 2004.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DA ADMINISTRAÇÃO<br />

Seção I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 56. A administração do fundo compreende o conjunto de serviços relacionados<br />

direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser<br />

prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados, por<br />

escrito, em nome do fundo.<br />

§1º O administrador poderá contratar, em nome do fundo, com terceiros<br />

devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços, com a exclusão de<br />

quaisquer outros não listados:<br />

� §1º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

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161


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

I – a gestão da carteira do fundo;<br />

II – a consultoria de investimentos;<br />

III – as atividades de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros;<br />

IV – a distribuição de cotas;<br />

V – a escrituração da emissão e resgate de cotas;<br />

VI – custódia de ativos financeiros; e<br />

VII – classificação de risco por agência especializada constituída no País.<br />

� Inciso VII com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de<br />

novembro de 2004.<br />

§2º Gestão da carteira do fundo é a gestão profissional, conforme estabelecido no<br />

seu regulamento, dos ativos financeiros dela integrantes, desempenhada por pessoa<br />

natural ou jurídica credenciada como administradora de carteira de valores<br />

mobiliários pela CVM, tendo o gestor poderes para:<br />

I – negociar, em nome do fundo de investimento, os ativos financeiros do fundo; e<br />

II – exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo fundo,<br />

realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observado o<br />

disposto na política de voto do fundo.<br />

Art. 57. A contratação de terceiros devidamente habilitados ou autorizados para a<br />

prestação dos serviços de administração, conforme mencionado no art. 56, é<br />

faculdade do fundo, sendo obrigatória a contratação dos serviços de auditoria<br />

independente (art. 84) e, quando não estiver o administrador devidamente<br />

autorizado ou credenciado para a sua prestação, os serviços previstos nos incisos III,<br />

IV, V e VI.<br />

� Caput do Art. 57 com a redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30<br />

de março de 2007<br />

§1º Compete ao administrador, na qualidade de representante do fundo, efetuar as<br />

contratações dos prestadores de serviços, mediante prévia e criteriosa análise e<br />

seleção do contratado, devendo, ainda, figurar no contrato como interveniente<br />

anuente.<br />

§ 2º Os contratos firmados na forma do § 1º, referentes aos serviços prestados nos<br />

incisos I, III e V do § 1º do art. 56, deverão conter cláusula que estipule a<br />

responsabilidade solidária entre o administrador do fundo e os terceiros contratados<br />

pelo fundo, por eventuais prejuízos causados aos cotistas em virtude das condutas<br />

contrárias à lei, ao regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.<br />

� §2º com redação dada pela Instrução CVM nº 456, de 22 de junho de<br />

2007.<br />

§3º Independente da responsabilidade solidária a que se refere o § 2º, o<br />

administrador responde por prejuízos decorrentes de atos e omissões próprios a que<br />

162<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

der causa, sempre que agir de forma contrária à lei, ao regulamento e aos atos<br />

normativos expedidos pela CVM.<br />

§4º Os contratos de prestação de serviços de administração firmados com terceiros<br />

pelo administrador, em nome do fundo, devem ser mantidos pelo administrador e<br />

respectivos contratados à disposição da CVM.<br />

§5º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o administrador e cada prestador de serviço<br />

contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências,<br />

por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao regulamento do fundo e às<br />

disposições regulamentares aplicáveis.<br />

§6º Os fundos administrados por instituições financeiras não precisam contratar os<br />

serviços previstos nos incisos III e V, do art. 56 quando os mesmos forem executados<br />

pelos seus administradores, que nestes casos serão considerados autorizadas para a<br />

sua prestação.<br />

Art. 58. O administrador, observadas as limitações legais e as previstas nesta<br />

Instrução, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do<br />

fundo de investimento, sendo responsável pela constituição do fundo e pela<br />

prestação de informações à CVM, na forma desta Instrução e quando solicitada.<br />

Art. 59. Caso o administrador não seja credenciado pela CVM como prestador de<br />

serviços de custódia de valores mobiliários, o fundo deve contratar instituição<br />

credenciada para esta atividade.<br />

Parágrafo único. Os contratos de custódia devem conter cláusula que:<br />

I – estipule que somente as ordens emitidas pelo administrador, pelo gestor ou por<br />

seus representantes legais ou mandatários, devidamente autorizado, podem ser<br />

acatadas pela instituição custodiante;<br />

II – vede ao custodiante a execução de ordens que não estejam diretamente<br />

vinculadas às operações do fundo; e<br />

III – estipule com clareza o preço dos serviços.<br />

Art. 60. As ordens de compra e venda de ativos financeiro devem sempre ser<br />

expedidas com a identificação precisa do fundo de investimento em nome do qual<br />

elas devem ser executadas.<br />

Parágrafo único. Quando uma mesma pessoa jurídica administrar diversos fundos,<br />

será admitido o grupamento de ordens, desde que o administrador tenha implantado<br />

sistema que possibilite o rateio, entre os fundos, das compras e vendas feitas,<br />

através de critérios eqüitativos e preestabelecidos, devendo o registro de tal<br />

repartição ser mantido à disposição da CVM pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.<br />

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163


164<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

Seção II<br />

Da Remuneração<br />

Art. 61. O regulamento deve dispor sobre a taxa de administração, que remunerará<br />

todos os serviços indicados nos incisos I a V do § 1º do art. 56, podendo haver<br />

remuneração baseada no resultado do fundo (taxa de performance) nos termos<br />

desta Instrução, bem como taxa de ingresso e saída.<br />

§1º Cumpre ao administrador zelar para que as despesas com a contratação de<br />

terceiros prestadores de serviços não excedam o montante total da taxa de<br />

administração fixada no regulamento, correndo às suas expensas o pagamento de<br />

quaisquer despesas que ultrapassem esse limite.<br />

§2º As taxas previstas no caput não podem ser aumentadas sem prévia aprovação da<br />

assembléia geral, mas podem ser reduzidas unilateralmente pelo administrador, que<br />

deve comunicar esse fato, de imediato, à CVM e aos cotistas, promovendo a devida<br />

alteração no regulamento e, se for o caso, na lâmina e no prospecto.<br />

§3º Nos fundos abertos, as taxas de administração e de performance devem ser<br />

provisionadas por dia útil, sempre como despesa do fundo e apropriadas conforme<br />

estabelecido no regulamento.<br />

§4º Os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas, não<br />

destinados exclusivamente a investidores qualificados, que adquirirem, nos limites<br />

desta Instrução, cotas de outros fundos de investimento, deverão estabelecer em<br />

seu regulamento que a taxa de administração cobrada pelo administrador<br />

compreende a taxa de administração dos fundos de investimento em que investirem.<br />

� §4º acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de<br />

2004.<br />

§5º O disposto no parágrafo anterior não impede que o regulamento do fundo<br />

estabeleça uma taxa de administração máxima, compreendendo a taxa de<br />

administração dos fundos em que invista, e uma taxa de administração mínima, que<br />

não inclua a taxa de administração dos fundos em que invista, caso em que:<br />

I – o prospecto deve destacar ambas as taxas, esclarecendo sua distinção; e,<br />

II – o prospecto e qualquer material de divulgação que efetue comparação de<br />

qualquer natureza entre fundos, deverá referir-se, na comparação, apenas à taxa<br />

máxima, permitida a referência, em nota, à taxa mínima e à taxa efetiva em outros<br />

períodos, se houver.<br />

� §5º acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de<br />

2004.<br />

§6 o Além das despesas com os serviços referidos no caput, a taxa de administração<br />

poderá abranger as despesas com o serviço indicado no inciso VII do § 1º do art. 56,<br />

observado o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 41.<br />

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� §6º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007<br />

Art. 62. O regulamento poderá estabelecer a cobrança da taxa de performance,<br />

ressalvada a vedação de que tratam os arts. 93, 94 e 95.<br />

§1 o A cobrança da taxa de performance deve atender aos seguintes critérios:<br />

I – vinculação a um parâmetro de referência compatível com a política de<br />

investimento do fundo e com os títulos que efetivamente a componham;<br />

II – vedação da vinculação da taxa de performance a percentuais inferiores a 100%<br />

do parâmetro de referência;<br />

III – cobrança por período, no mínimo, semestral; e<br />

IV – cobrança após a dedução de todas as despesas, inclusive da taxa de<br />

administração.<br />

§2 o Ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo, é vedada a cobrança de taxa<br />

de performance quando o valor da cota do fundo for inferior ao seu valor por<br />

ocasião da última cobrança efetuada.<br />

§3 o É permitida a cobrança de ajuste sobre a performance individual do cotista que<br />

aplicar recursos no fundo posteriormente à data da última cobrança, exclusivamente<br />

nos casos em que o valor da cota adquirida for inferior ao valor da mesma na data<br />

da última cobrança de performance efetuada.<br />

§4 o Os fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados podem cobrar<br />

taxa de performance de acordo com o que dispuser o seu regulamento, estando<br />

dispensados de observar o disposto neste artigo.<br />

� §5º revogado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.<br />

Art. 63. Sem prejuízo das responsabilidades de cada um dos prestadores de serviços<br />

de administração do fundo, podem ser constituídos, por iniciativa dos cotistas, do<br />

administrador ou do gestor, conselhos consultivos, comitês técnicos ou de<br />

investimentos, os quais não podem ser remunerados às expensas do fundo.<br />

§1 o As atribuições, a composição e os requisitos para convocação e deliberação dos<br />

conselhos e comitês deverão estar estabelecidos em regulamento.<br />

§2 o A existência de conselhos não exime o administrador ou o gestor da<br />

responsabilidade sobre as operações da carteira do fundo.<br />

§3 o Os membros do conselho ou comitê deverão informar ao administrador, e este<br />

deverá informar aos cotistas, qualquer situação que os coloque, potencial ou<br />

efetivamente, em situação de conflito de interesses com o fundo.<br />

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166<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

Seção III<br />

Das Vedações<br />

Art. 64. É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do fundo:<br />

I – receber depósito em conta corrente;<br />

II – contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM;<br />

III – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;<br />

IV – vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas<br />

subscritas;<br />

V – prometer rendimento predeterminado aos cotistas;<br />

VI – realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão<br />

organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de<br />

distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de<br />

debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM<br />

tenha concedido prévia e expressa autorização;<br />

VII – utilizar recursos do fundo para pagamento de seguro contra perdas financeiras<br />

de cotistas; e<br />

� Inciso VII acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro<br />

de 2004.<br />

VIII – praticar qualquer ato de liberalidade.<br />

� Inciso VIII acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro<br />

de 2004.<br />

Parágrafo único. Os fundos de investimento poderão utilizar seus ativos para<br />

prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos<br />

financeiros em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam<br />

cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil<br />

ou pela CVM.<br />

� Parágrafo único com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de<br />

março de 2007<br />

Seção IV<br />

Das Obrigações do Administrador do Fundo<br />

Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas<br />

nesta Instrução:<br />

I – diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita<br />

ordem:<br />

a) o registro de cotistas;<br />

b) o livro de atas das assembléias gerais;<br />

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c) o livro ou lista de presença de cotistas;<br />

d) os pareceres do auditor independente;<br />

e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do fundo; e<br />

f) a documentação relativa às operações do fundo, pelo prazo de cinco anos.<br />

II – no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a<br />

documentação referida no inciso anterior até o término do mesmo;<br />

III – solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das cotas de fundo fechado em<br />

bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado;<br />

IV – pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por cada dia de<br />

atraso no cumprimento dos prazos previstos nesta Instrução;<br />

� Inciso V revogado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007<br />

VI – elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo VII desta Instrução;<br />

VII – manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados<br />

pelo fundo, bem como as demais informações cadastrais;<br />

� Inciso VII com redação dada pela Instrução CVM nº 456, de 22 de junho<br />

de 2007.<br />

� Inciso VIII revogado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007<br />

� Inciso IX revogado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007<br />

X – custear as despesas com elaboração e distribuição do material de divulgação do<br />

fundo, inclusive do prospecto e da lâmina;<br />

� Inciso XI revogado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007<br />

XII – manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de<br />

dúvidas e pelo recebimento de reclamações, conforme definido no regulamento ou<br />

prospecto do fundo;<br />

XIII – observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto;<br />

XIV – cumprir as deliberações da assembléia geral; e<br />

XV – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.<br />

Parágrafo único. O serviço de atendimento ao cotista deve ser subordinado<br />

diretamente ao diretor responsável perante a CVM pela administração do fundo ou a<br />

outro diretor especialmente indicado à CVM para essa função, ou ainda, conforme o<br />

caso, a um diretor indicado pela instituição responsável pela distribuição ou gestão<br />

do fundo, contratado pelo fundo.<br />

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168<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

Seção IV – A<br />

Das Normas de Conduta<br />

� Seção IV-A acrescentada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março<br />

de 2007.<br />

Art. 65 –A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas<br />

de conduta:<br />

I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,<br />

empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma<br />

dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em<br />

relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a<br />

relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou<br />

irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;<br />

II – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes<br />

do patrimônio e das atividades do fundo, ressalvado o que dispuser o regulamento<br />

sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do fundo; e<br />

III – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas<br />

circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando<br />

as medidas judiciais cabíveis.<br />

Parágrafo único. O administrador e o gestor devem transferir ao fundo qualquer<br />

benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição,<br />

admitindo-se, contudo, que o administrador e o gestor de fundo de cotas sejam<br />

remunerados pelo administrador do fundo investido.<br />

� Art. 65-A inserido pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007<br />

Seção IV–B<br />

Gerenciamento do Risco de Liquidez<br />

Art. 65–B. O administrador deve adotar as políticas, práticas e controles internos<br />

necessários para que a liquidez da carteira do fundo seja compatível com:<br />

I – os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate; e<br />

II – o cumprimento das obrigações do fundo.<br />

§ 1º As políticas, práticas e controles internos de que trata o caput devem levar em<br />

conta, no mínimo:<br />

I – a liquidez dos diferentes ativos financeiros do fundo;<br />

II – as obrigações do fundo, incluindo depósitos de margem esperados e outras<br />

garantias;<br />

III – os valores de resgate esperados em condições ordinárias, calculados com<br />

critérios estatísticos consistentes e verificáveis; e<br />

IV – o grau de dispersão da propriedade das cotas.<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

§ 2º O administrador deve submeter a carteira do fundo a testes de estresse<br />

periódicos com cenários que levem em consideração, no mínimo, as movimentações<br />

do passivo, liquidez dos ativos, obrigações e a cotização do fundo.<br />

§ 3º A periodicidade de que trata o § 2º deste artigo deve ser adequada às<br />

características do fundo, às variações históricas dos cenários eleitos para o teste, e<br />

às condições de mercado vigentes.<br />

§ 4º Os critérios utilizados na elaboração das políticas, práticas e controles internos<br />

de liquidez, inclusive em cenários de estresse, devem ser consistentes e passíveis de<br />

verificação.<br />

§ 5º Caso o fundo invista em cotas de outros fundos de investimento, o<br />

administrador deve diligentemente avaliar a liquidez do fundo investido,<br />

considerando, no mínimo:<br />

I – o volume investido;<br />

II – as regras de pagamento de resgate do fundo investido; e<br />

III – os sistemas e ferramentas de gestão de liquidez utilizados pelo administrador e<br />

gestor do fundo investido.<br />

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos fundos fechados.<br />

Seção V<br />

Da Substituição do Administrador e do Gestor<br />

Art. 66. O administrador e o gestor da carteira do fundo devem ser substituídos nas<br />

hipóteses de:<br />

I – descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira,<br />

por decisão da CVM;<br />

II – renúncia; ou<br />

III – destituição, por deliberação da assembléia geral.<br />

Art. 67. Nas hipóteses de renúncia ou descredenciamento, ficará o administrador<br />

obrigado a convocar imediatamente a assembléia geral para eleger seu substituto, a<br />

se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias, sendo também facultado aos cotistas<br />

que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, em qualquer caso,<br />

ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a convocação da assembléia geral.<br />

§1 o No caso de renúncia, o administrador deverá permanecer no exercício de suas<br />

funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30<br />

(trinta) dias, sob pena de liquidação do fundo pelo administrador.<br />

§2 o No caso de descredenciamento, a CVM deverá nomear administrador temporário<br />

até a eleição de nova administração.<br />

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169


170<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

CAPÍTULO VII<br />

DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS<br />

Seção I<br />

Das Informações Periódicas<br />

Art. 68. O administrador do fundo está obrigado a:<br />

I – divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do fundo aberto;<br />

II – remeter mensalmente aos cotistas extrato de conta contendo:<br />

a) nome do fundo e o número de seu registro no CNPJ;<br />

b) nome, endereço e número de registro do administrador no CNPJ;<br />

c) nome do cotista;<br />

d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida<br />

ao longo do mesmo;<br />

e) rentabilidade do fundo auferida entre o último dia útil do mês anterior e o última<br />

dia útil do mês de referência do extrato;<br />

f) data de emissão do extrato da conta; e<br />

g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço<br />

mencionado no inciso XII do art. 65.<br />

III – disponibilizar as informações do fundo, inclusive as relativas à composição da<br />

carteira, no mínimo nos termos do art. 71 no tocante a peridiocidade, prazo e teor<br />

das informações, de forma equânime entre todos os cotistas;<br />

IV – remeter aos cotistas dos fundos não destinados exclusivamente a investidores<br />

qualificados a demonstração de desempenho do fundo, até o último dia útil de<br />

fevereiro de cada ano; e<br />

V – divulgar, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores<br />

e sem proteção de senha, o item 3 da demonstração de desempenho do fundo<br />

relativo:<br />

a) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro<br />

de cada ano; e<br />

b) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de<br />

cada ano.<br />

§1º Caso o fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser<br />

prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira<br />

poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor<br />

e sua percentagem sobre o total da carteira.<br />

§ 2º As operações omitidas com base no parágrafo anterior deverão ser divulgadas<br />

na forma do inciso III do caput no prazo máximo de:<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

I – 30 (trinta) dias, improrrogáveis, nos fundos das classes “Curto Prazo” e<br />

“Referenciado”; e<br />

II – nos demais casos, 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse<br />

prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em<br />

solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de<br />

180 (cento e oitenta dias).<br />

� §2º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007<br />

§3º Caso o administrador divulgue a terceiros informações referentes à composição<br />

da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na<br />

mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo<br />

administrador aos prestadores de serviços do fundo, necessárias para a execução de<br />

suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, auto-reguladores e entidades de<br />

classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais,<br />

regulamentares e estatutárias por eles formuladas.<br />

� §3º com redação dada pela Instrução CVM nº 413, de 30 de dezembro<br />

de 2004.<br />

§ 4º A demonstração de desempenho prevista nos incisos IV e V deve:<br />

I – ser preparada para todos os fundos abertos em operação há, no mínimo, 1 (um)<br />

ano na data base a que se refere a demonstração de desempenho; e<br />

II – ser produzida conforme o modelo constante do Anexo IV.<br />

§ 5º É facultado ao administrador do fundo formatar a demonstração de<br />

desempenho livremente desde que:<br />

I – a ordem das informações seja mantida;<br />

II – o conteúdo do Anexo IV não seja modificado;<br />

III – os logotipos e formatação não dificultem o entendimento das informações; e<br />

IV – quaisquer informações adicionais:<br />

a) sejam acrescentadas ao final do documento;<br />

b) não dificultem o entendimento das informações contidas na demonstração de<br />

desempenho; e<br />

c) sejam consistentes com o conteúdo da demonstração de desempenho e do<br />

prospecto.<br />

§ 6º Os fundos que realizem aplicações em outros fundos de investimento devem<br />

acrescentar às suas próprias despesas as despesas dos fundos investidos.<br />

§ 7º Para os efeitos do § 6º, os fundos:<br />

I – devem considerar o valor das últimas despesas divulgadas pelo fundo investido<br />

conforme inciso V do caput proporcionalmente aos montantes investidos e prazos de<br />

aplicação; e<br />

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171


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

II – estão dispensados de consolidar as despesas dos fundos investidos quando estes<br />

não estiverem obrigados a divulgá-las em relação ao semestre anterior à data base<br />

da demonstração de desempenho.<br />

§ 8º Caso ocorram divergências relevantes entre os valores apresentados na<br />

demonstração de desempenho e aqueles que teriam sido calculados para o mesmo<br />

período com base nas demonstrações contábeis auditadas, o administrador deve<br />

enviar uma demonstração retificadora aos cotistas em até 15 dias úteis da remessa<br />

do parecer dos auditores independentes para a CVM, sem prejuízo da divulgação de<br />

fato relevante nos termos do art. 72.<br />

Art. 69. O administrador não está obrigado a cumprir o disposto no inciso II do<br />

artigo anterior nos casos em que o cotista, através de assinatura em documento<br />

específico, expressamente optar pelo não recebimento do extrato.<br />

Parágrafo único. O administrador deverá manter o documento previsto neste artigo<br />

à disposição da CVM, pelo prazo de 5 (cinco) anos.<br />

Art. 70. Caso o cotista não tenha comunicado ao administrador do fundo a<br />

atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou<br />

através de meio eletrônico, o administrador ficará exonerado do dever de prestarlhe<br />

as informações previstas nesta Instrução a partir da última correspondência que<br />

houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.<br />

Parágrafo único. O administrador deverá manter a correspondência devolvida à<br />

disposição da fiscalização da CVM, enquanto o cotista não proceder ao resgate total<br />

de suas cotas.<br />

Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos<br />

disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes<br />

documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:<br />

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;<br />

� Inciso I com redação dada pela Instrução CVM nº 512, de 20 de<br />

dezembro de 2011.<br />

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:<br />

a) balancete;<br />

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e<br />

c) perfil mensal.<br />

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento<br />

do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do<br />

parecer do auditor independente.<br />

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado<br />

“Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do<br />

regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em<br />

assembléia.<br />

� Inciso IV com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março<br />

de 2007<br />

172<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

§1º O prazo de retificação das informações é de 3 (três) dias úteis, contados do fim<br />

do prazo estabelecido para a apresentação dos documentos.<br />

§ 2º Quando o fundo adotar política que preveja o exercício de direito de voto<br />

decorrente dos ativos financeiros detidos pelo fundo, o perfil mensal deve incluir:<br />

a) o resumo do teor dos votos proferidos no período a que se refere o perfil; e<br />

b) justificativa sumária do voto proferido ou as razões sumárias para eventual<br />

abstenção ou não exercício do direito de voto.<br />

Seção II<br />

Das Informações Eventuais<br />

Art. 72. O administrador é obrigado a divulgar imediatamente, por correspondência<br />

a todos os cotistas e de comunicado pelo Sistema de Envio de Documentos disponível<br />

na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao<br />

funcionamento do fundo ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.<br />

Parágrafo único. Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de<br />

modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir,<br />

alienar ou manter tais cotas.<br />

� Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 456, de 22 de junho de<br />

2007.<br />

Seção III<br />

Das Informações de Venda e Distribuição<br />

Art. 73. Qualquer material de divulgação do fundo deve:<br />

I – ser consistente com o prospecto, quando houver, e o regulamento;<br />

II – ser elaborado em linguagem serena e moderada, advertindo seus leitores para os<br />

riscos do investimento;<br />

III – ser identificado como material de divulgação; e<br />

IV – mencionar a existência da lâmina e do prospecto, quando houver, bem como os<br />

endereços na rede mundial de computadores nos quais tais documentos podem ser<br />

obtidos.<br />

Art. 75. Qualquer divulgação de informação sobre os resultados do fundo só pode<br />

ser feita, por qualquer meio, após um período de carência de 6 (seis) meses, a partir<br />

da data da primeira emissão de cotas.<br />

Art. 76. Toda informação divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída<br />

referência à rentabilidade do fundo, deve obrigatoriamente:<br />

I – mencionar a data do início de seu funcionamento;<br />

II – contemplar, adicionalmente à informação divulgada, a rentabilidade mensal e a<br />

rentabilidade acumulada nos últimos 12 (doze) meses, não sendo obrigatória, neste<br />

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173


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

caso, a discriminação mês a mês, ou no período decorrido desde a sua constituição,<br />

se inferior, observado o disposto no artigo 75;<br />

� Inciso II com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março<br />

de 2007<br />

III – ser acompanhada do valor do patrimônio líquido médio mensal dos últimos 12<br />

(doze) meses ou desde a sua constituição, se mais recente;<br />

IV – divulgar o valor da taxa de administração e da taxa de performance, se houver,<br />

expressa no regulamento vigente nos últimos 12(doze) meses ou desde sua<br />

constituição, se mais recente; e<br />

V – destacar o público alvo do fundo e as restrições quanto à captação, de forma a<br />

ressaltar eventual impossibilidade, permanente ou temporária, de acesso ao fundo<br />

por parte de investidores em geral.<br />

§1º Caso o administrador contrate os serviços de empresa de classificação de risco,<br />

deverá apresentar, em todo o material de divulgação, o grau mais recente conferido<br />

ao fundo, bem como a indicação de como obter maiores informações sobre a<br />

avaliação efetuada.<br />

§2º Caso haja mudança na classificação de um fundo (art. 92), ou mudança<br />

significativa em sua política de investimento, o administrador poderá divulgar,<br />

adicional e separadamente à divulgação referida no inciso II deste artigo, a<br />

rentabilidade relativa ao período posterior à mudança, informando as razões dessa<br />

dupla divulgação.<br />

� Primitivo parágrafo único transformado em §§1º e 2º pela Instrução<br />

450, de 30 de março de 2007<br />

Art. 77. A divulgação de rentabilidade deverá ser acompanhada de comparação, no<br />

mesmo período, com índice de mercado compatível com a política de investimento<br />

do fundo, se houver.<br />

Art. 78. No caso de divulgação de informações que tenham por base análise<br />

comparativa com outros fundos de investimento, devem ser informados<br />

simultaneamente as datas, os períodos, a fonte das informações utilizadas, os<br />

critérios de comparação adotados e tudo o mais que seja relevante para possibilitar<br />

uma adequada avaliação, pelo mercado, dos dados comparativos divulgados.<br />

Art. 79. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à<br />

rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com<br />

destaque, de que:<br />

I – a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros;<br />

e<br />

II – os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou por<br />

qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo fundo garantidor de crédito.<br />

Art. 79-A. A presente seção não se aplica à lâmina.<br />

174<br />

Seção IV<br />

Das Demonstrações Contábeis e dos Relatórios de Auditoria<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

Art. 80. O fundo deve ter escrituração contábil própria, devendo as contas e<br />

demonstrações contábeis do mesmo serem segregadas das do administrador.<br />

Art. 81. O exercício do fundo deve ser encerrado a cada 12 (doze) meses, quando<br />

serão levantadas as demonstrações contábeis do fundo relativas ao período findo.<br />

Parágrafo único. A data do encerramento do exercício do fundo deve coincidir com o<br />

fim de um dos meses do calendário civil.<br />

Art. 82. As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer<br />

interessado que as solicitar ao administrador, no prazo de 90 (noventa) dias após o<br />

encerramento do período.<br />

Art. 83. A elaboração das demonstrações contábeis deve observar as normas<br />

específicas baixadas pela CVM.<br />

Art. 84. As demonstrações contábeis do fundo devem ser auditadas anualmente por<br />

auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o<br />

exercício dessa atividade.<br />

Parágrafo único. A auditoria das demonstrações contábeis não é obrigatória para<br />

fundos em atividade há menos de 90 (noventa) dias.<br />

� Parágrafo único com redação dada pela Instrução CVM nº 456, de 22 de<br />

junho de 2007.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DA CARTEIRA<br />

Seção I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 85. O fundo deve manter seu patrimônio aplicado em ativos financeiros,<br />

conforme definição do art. 2º, nos termos estabelecidos em seu regulamento,<br />

observados os limites de que trata esta Instrução.<br />

§ 1º Observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 2º, o fundo poderá manter em sua<br />

carteira ativos financeiros negociados no exterior, nas seguintes condições:<br />

I – ilimitadamente, para os fundos classificados como “Dívida Externa” e para os<br />

fundos de qualquer classe que atendam o disposto no artigo 110-B;<br />

II – até 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido para os fundos classificados<br />

como “Multimercado”; e<br />

III – até 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido, para os casos não<br />

contemplados nos incisos I e II acima.<br />

� § 1º com redação dada pela Instrução CVM nº465, de 20 de fevereiro de<br />

2008.<br />

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175


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

§ 2º As aplicações em ativos no exterior, serão consideradas, cumulativamente, no<br />

cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade.<br />

§ 3º Na hipótese do § 1º, o regulamento, o prospecto e o material de venda do<br />

fundo deverão conter, com destaque, alerta de que o fundo está autorizado a<br />

realizar aplicações em ativos financeiros no exterior.<br />

§ 4º Na hipótese do § 1º, caso a política de investimento do fundo permita a<br />

aplicação em cotas de outros fundos, o administrador deverá assegurar-se de que,<br />

na consolidação das aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, os<br />

limites de aplicação ali referidos não serão excedidos.<br />

� Art. 85 e §§ com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de<br />

março de 2007.<br />

176<br />

Seção II<br />

Dos Limites por Emissor<br />

� Seção II inserida pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.<br />

Art. 86. O fundo observará os seguintes limites de concentração por emissor, sem<br />

prejuízo das normas aplicáveis à sua classe (art. 92):<br />

I – até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for<br />

instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e<br />

II – até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for<br />

companhia aberta;<br />

III – até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for<br />

fundo de investimento;<br />

IV – até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo quando o emissor for<br />

pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou<br />

instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e<br />

V – não haverá limites quando o emissor for a União Federal.<br />

§ 1º Para efeito de cálculo dos limites estabelecidos no caput:<br />

I – considerar-se-á emissor a pessoa física ou jurídica, o fundo de investimento e o<br />

patrimônio separado na forma da lei, obrigados ou co-obrigados pela liquidação do<br />

ativo financeiro;<br />

II – considerar-se-ão como de um mesmo emissor os ativos financeiros de<br />

responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim<br />

entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados<br />

ou com ele submetidos a controle comum;<br />

III – considerar-se-á controlador o titular de direitos que assegurem a<br />

preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores,<br />

direta ou indiretamente;<br />

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IV – considerar-se-ão coligadas duas pessoas jurídicas quando uma for titular de 10%<br />

(dez por cento) ou mais do capital social ou do patrimônio da outra, sem ser sua<br />

controladora;<br />

V – considerar-se-ão submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que<br />

tenham o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de<br />

companhias abertas com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de<br />

listagem que exija no mínimo 25% de ações em circulação no mercado.<br />

§2º O fundo não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio<br />

líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do administrador, do gestor ou<br />

de empresas a eles ligadas, observando-se, ainda, cumulativamente, que:<br />

I – é vedada a aquisição de ações de emissão do administrador, exceto no caso do<br />

fundo cuja política de investimento consista em buscar reproduzir índice de<br />

mercado do qual as ações do administrador ou de companhias a ele ligadas façam<br />

parte, caso em que tais ações poderão ser adquiridas na mesma proporção de sua<br />

participação no respectivo índice; e<br />

II – o regulamento deverá dispor sobre o percentual máximo de aplicação em cotas<br />

de fundos de investimento administrados por seu administrador, gestor ou empresa<br />

a eles ligada, nos termos do inciso IV do § 1º deste artigo.<br />

§ 3º O valor das posições do fundo em contratos derivativos será considerado no<br />

cálculo dos limites estabelecidos neste artigo, cumulativamente, em relação:<br />

I – ao emissor do ativo subjacente; e<br />

II – à contraparte, quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por<br />

câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a<br />

funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.<br />

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, os contratos derivativos serão considerados em<br />

função do valor de exposição, corrente e potencial, que acarretem sobre as posições<br />

detidas pelo fundo, apurado com base em metodologia consistente e passível de<br />

verificação.<br />

§ 5º Nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de<br />

serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central<br />

do Brasil ou pela CVM, as posições detidas pelo fundo em operações com uma<br />

mesma contraparte serão consolidadas, observando-se, nesse caso, as posições<br />

líquidas de exposição, caso a compensação bilateral não tenha sido contratualmente<br />

afastada.<br />

§ 6º Nas operações compromissadas, os limites estabelecidos para os emissores<br />

serão observados:<br />

I – em relação aos emissores dos ativos objeto:<br />

a) quando alienados pelo fundo com compromisso de recompra; e<br />

b) cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo a que se<br />

refere o art. 1º, inciso V, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 2006, do<br />

Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo;<br />

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177


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

II – em relação à contraparte do fundo, nas operações sem garantia de liquidação<br />

por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados<br />

a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.<br />

§ 7º Não se submeterão aos limites de que trata este artigo as operações<br />

compromissadas:<br />

I – lastreadas em títulos públicos federais;<br />

II – de compra, pelo fundo, com compromisso de revenda, desde que contem com<br />

garantia de liquidação por câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de<br />

liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM; e<br />

III – de vendas a termo, referidas no art. 1º, inciso V, do Regulamento anexo à<br />

Resolução nº 3.339, de 2006, do Conselho Monetário Nacional.<br />

§ 8º Serão observadas as disposições previstas nos §§ 4º a 5º deste artigo nas<br />

seguintes modalidades de operações compromissadas:<br />

I – as liquidáveis a critério de uma das partes (art. 1º, inciso I, alínea “c”, e inciso II,<br />

alínea “c” do regulamento anexo à Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, do<br />

Conselho Monetário Nacional); e<br />

II – as de compra ou de venda a termo (art. 1º, incisos V e VI do regulamento anexo<br />

à Resolução nº 3.339, de 2006, do Conselho Monetário Nacional).<br />

§ 9º Os limites estabelecidos neste artigo não se aplicam às cotas de fundos de<br />

investimento quando adquiridas por fundos de investimento em cotas de fundos de<br />

investimento, os quais observarão o disposto no Capítulo XIII desta Instrução.<br />

§ 10 Com relação às aplicações dos fundos de investimento, que não sejam fundos<br />

de investimento em cotas de fundos de investimento, ficam vedadas:<br />

I – as aplicações, pelo fundo, em cotas de fundos que nele invistam; e<br />

II – as aplicações em cotas de fundos que não estejam previstos no inciso I do art. 87<br />

desta Instrução.<br />

§ 11. Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de<br />

outros fundos, o administrador deverá assegurar-se de que, na consolidação das<br />

aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, os limites de aplicação<br />

referidos neste artigo não serão excedidos, observado, entretanto, o disposto no<br />

art. 115-A.<br />

� Parágrafo com redação dada pela Instrução CVM nº 456, de 22 de junho<br />

de 2007.<br />

� Art. 86 e §§ com redação dada pela Instrução 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

178<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

Seção III<br />

Dos Limites por Modalidade de Ativo Financeiro<br />

� Seção III introduzida pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

Art. 87. Cumulativamente aos limites por emissor, o fundo observará os seguintes<br />

limites de concentração por modalidades de ativo financeiro, sem prejuízo das<br />

normas aplicáveis à sua classe (art. 92).<br />

I – até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo, para o conjunto dos<br />

seguintes ativos:<br />

a) cotas de fundos de investimento registrados com base nesta Instrução;<br />

b) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados<br />

com base nesta Instrução;<br />

c) cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII;<br />

d) cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC;<br />

e) cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos<br />

Creditórios – FIC-FIDC;<br />

f) cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no<br />

mercado de balcão organizado;<br />

g) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI; e<br />

h) outros ativos financeiros não previstos no inciso II deste artigo, desde que<br />

permitidos pelo § 1º do art. 2º desta Instrução.<br />

II – não haverá limite de concentração por modalidade de ativo financeiro para o<br />

investimento em:<br />

a) títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos;<br />

b) ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsas de<br />

mercadorias e futuros;<br />

c) títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar<br />

pelo Banco Central do Brasil; e<br />

d) valores mobiliários diversos daqueles previstos no inciso I, desde que registrados<br />

na CVM e objeto de oferta pública de acordo com a Instrução CVM nº 400, de 20<strong>03</strong>,<br />

observado, ainda, o disposto no inciso II, do §10 do art. 86.<br />

e) contratos derivativos, exceto se referenciados nos ativos listados no inciso I.<br />

� Alíneas “d” e “e” com redação dada pela Instrução CVM nº 456, de 22<br />

de junho de 2007.<br />

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179


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

§ 1º Os fundos de investimento poderão ultrapassar o limite de que tratam as<br />

alíneas “a”, “b” e “f” do inciso I, desde que atendam ao disposto nos arts. 113 a<br />

115.<br />

§ 2º As operações com contratos derivativos referenciados nos ativos listados no<br />

inciso I do caput deste artigo incluem-se no cômputo dos limites estabelecidos para<br />

seus ativos subjacentes, observado o disposto no § 4º do art. 86.<br />

� §§ 1º e 2º com redação dada pela Instrução CVM nº 456, de 22 de<br />

junho de 2007.<br />

§ 3º Aplicam-se aos ativos objeto das operações compromissadas em que o fundo<br />

assuma compromisso de recompra os limites de aplicação de que trata o caput.<br />

§ 4º Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de<br />

outros fundos, o administrador deverá assegurar-se de que, na consolidação das<br />

aplicações do fundo investidor com as dos fundos investidos, os limites de aplicação<br />

referidos neste artigo não serão excedidos, observado, entretanto, o disposto no<br />

art. 115-A.<br />

� Parágrafo com redação dada pela Instrução CVM nº 456, de 22 de<br />

junho de 2007.<br />

� Art. 87 e §§ com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de<br />

março de 2007.<br />

180<br />

Seção IV<br />

Dos Deveres do Administrador e do Gestor quanto aos Limites de Concentração<br />

� Seção IV inserida pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.<br />

Art. 88. O administrador e o gestor respondem pela inobservância dos limites de<br />

concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro, de composição e<br />

concentração de carteira, e de concentração em fator de risco, estabelecidos nesta<br />

Instrução e no Regulamento.<br />

§1º Sem prejuízo da responsabilidade do gestor, o administrador deverá informá-lo,<br />

e à CVM, da ocorrência de desenquadramento, até final do dia seguinte à data do<br />

desenquadramento.<br />

§ 2º Os limites referidos nos arts. 86 e 87, ou estabelecidos no regulamento, devem<br />

ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil<br />

imediatamente anterior.<br />

§ 3º O regulamento pode reduzir, mas não pode aumentar, os limites máximos<br />

estabelecidos nos arts. 86 e 87 desta Instrução.<br />

§ 4º O administrador e o gestor deverão acompanhar diariamente o enquadramento<br />

aos limites estabelecidos nesta Instrução e o fator de risco da carteira do fundo, de<br />

forma a manter a classe adotada no regulamento e a política de investimento do<br />

fundo.<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

§5º Entende-se por principal fator de risco de um fundo o índice de preços, a taxa<br />

de juros, o índice de ações, ou o preço do ativo cuja variação produza,<br />

potencialmente, maiores efeitos sobre o valor de mercado da carteira do fundo.<br />

� Art. 88 e §§ com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de<br />

março de 2007<br />

Art. 89. O administrador e o gestor não estão sujeitos às penalidades aplicáveis pelo<br />

descumprimento dos limites de concentração e diversificação de carteira, e<br />

concentração de risco, definidos no regulamento de investimento e na legislação<br />

vigente, quando o descumprimento for causado por desenquadramento passivo,<br />

decorrente de fatos exógenos e alheios à sua vontade, que causem alterações<br />

imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido do fundo ou nas condições gerais<br />

do mercado de capitais, desde que tal desenquadramento não ultrapasse o prazo<br />

máximo de 15 (quinze) dias consecutivos e não implique alteração do tratamento<br />

tributário conferido ao fundo ou aos cotistas do fundo.<br />

Parágrafo único. O administrador deve comunicar à CVM, depois de ultrapassado o<br />

prazo de 15 (quinze) dias referido no caput, a ocorrência de desenquadramento,<br />

com as devidas justificativas, informando ainda o reenquadramento da carteira, no<br />

momento em que ocorrer.<br />

Art. 90. Caso a CVM constate que o descumprimento dos limites de composição,<br />

diversificação de carteira e concentração de risco definidos nas diferentes classes de<br />

fundos de investimento, estendeu-se por período superior ao do prazo previsto no<br />

art. 89, poderá determinar ao administrador, sem prejuízo das penalidades cabíveis,<br />

a convocação de assembléia geral de cotistas para decidir sobre uma das seguintes<br />

alternativas:<br />

I – transferência da administração ou da gestão do fundo, ou de ambas;<br />

II – incorporação a outro fundo, ou<br />

III – liquidação do fundo.<br />

Art. 91. Quando de sua constituição, o fundo terá os seguintes prazos máximos para<br />

atingir os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo<br />

estabelecidos em seu regulamento:<br />

I – 60 (sessenta) dias, a contar da data da primeira integralização de cotas, para os<br />

fundos abertos; e<br />

II – 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de encerramento da distribuição,<br />

para os fundos fechados.<br />

� Art. 91 com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março<br />

de 2007<br />

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181


182<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

Seção V<br />

Da Classificação dos Fundos<br />

� Seção V renumerada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007<br />

Art. 92. Quanto à composição de sua carteira, os fundos de investimento e os<br />

fundos de investimento em cotas, classificam-se em:<br />

� Caput do art. 92 com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30<br />

de março de 2007<br />

I – Fundo de Curto Prazo;<br />

II – Fundo Referenciado;<br />

III – Fundo de Renda Fixa;<br />

IV – Fundo de Ações;<br />

V – Fundo Cambial;<br />

VI – Fundo de Dívida Externa; e<br />

VII – Fundo Multimercado.<br />

§ 1º O fundo classificado como “Referenciado”, “Renda Fixa”, “Cambial”, “Dívida<br />

Externa” ou “Multimercado” que dispuser, em seu regulamento ou prospecto, que<br />

tem o compromisso de obter o tratamento fiscal destinado a fundos de longo prazo<br />

previsto na regulamentação fiscal vigente estará obrigado a:<br />

I – incluir a expressão “Longo Prazo” na denominação do fundo; e<br />

II – atender às condições previstas na referida regulamentação de forma a obter o<br />

referido tratamento fiscal.<br />

� §1º com redação dada pela CVM nº 450, de 30 de março de 2007.<br />

§ 2º O fundo que mencionar ou sugerir, em seu regulamento, prospecto ou em<br />

qualquer outro material de divulgação, que tentará obter o tratamento fiscal<br />

previsto para fundos de longo prazo, mas sem assumir o compromisso de atingir esse<br />

objetivo, ou que irá fazê-lo apenas quando considerar conveniente para o fundo,<br />

deverá incluir no prospecto e em seu material de divulgação, em destaque, a<br />

seguinte advertência: “Não há garantia de que este fundo terá o tratamento<br />

tributário para fundos de longo prazo”.<br />

� §2º com redação dada pela CVM nº 450, de 30 de março de 2007.<br />

§ 3º A expressão “Longo Prazo” ou similar é privativa dos fundos que atendam ao<br />

disposto no § 1º deste artigo, sendo vedada a utilização de termos, abreviaturas ou<br />

expressões semelhantes na denominação dos fundos que não atendam ao disposto no<br />

referido parágrafo.<br />

� §3º com redação dada pela CVM nº 450, de 30 de março de 2007.<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

Subseção I<br />

Dos Fundos Curto Prazo<br />

� Subseção I inserida pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

Art. 93. Os fundos classificados como "Curto Prazo" deverão aplicar seus recursos<br />

exclusivamente em títulos públicos federais ou privados pré-fixados ou indexados à<br />

taxa SELIC ou a outra taxa de juros, ou títulos indexados a índices de preços, com<br />

prazo máximo a decorrer de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias, e prazo médio<br />

da carteira do fundo inferior a 60 (sessenta) dias, sendo permitida a utilização de<br />

derivativos somente para proteção da carteira e a realização de operações<br />

compromissadas lastreadas em títulos públicos federais.<br />

� Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de<br />

novembro de 2004.<br />

§1º Os títulos privados referidos no caput devem ser considerados de baixo risco de<br />

crédito pelo administrador e pelo gestor.<br />

� §1º acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de<br />

2004.<br />

§2º Nos fundos a que se refere o caput observar-se-á o seguinte:<br />

I – na emissão das cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o<br />

disposto no § 3º do art. 10, para fins de emissão de cotas no mesmo dia da<br />

disponibilidade financeira dos recursos, segundo dispuser o regulamento;<br />

II – na conversão de cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com<br />

o disposto no § 3º do art. 10, para fins de resgate no mesmo dia do pedido, segundo<br />

dispuser o regulamento;<br />

III – é vedada a cobrança de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo<br />

destinado a investidor qualificado.<br />

� Primitivo parágrafo único renumerado para § 2º, com redação dada<br />

pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.<br />

Subseção II<br />

Dos Fundos Referenciados<br />

� Subseção II inserida pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

Art. 94. Os fundos classificados como "Referenciados" deverão identificar em sua<br />

denominação o seu indicador de desempenho, em função da estrutura dos ativos<br />

financeiros integrantes das respectivas carteiras, desde que atendidas,<br />

cumulativamente, as seguintes condições:<br />

� Caput do art. 94 com a redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30<br />

de março de 2007<br />

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183


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

I – tenham 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido<br />

representado, isolada ou cumulativamente, por:<br />

a) títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;<br />

b) ativos financeiros de renda fixa considerados de baixo risco de crédito pelo<br />

administrador e pelo gestor;<br />

II – estipulem que 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, da carteira seja<br />

composta por ativos financeiros de forma a acompanhar, direta ou indiretamente, a<br />

variação do indicador de desempenho ("benchmark") escolhido;<br />

III – restrinjam a respectiva atuação nos mercados de derivativos a realização de<br />

operações com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas.<br />

� §1º revogado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007<br />

§ 2º Para efeito do disposto no caput deve ser observado que o indicador de<br />

desempenho deve estar expressamente definido na denominação do fundo.<br />

§ 3º Nos fundos a que se refere o caput observar-se-á o seguinte:<br />

I – na emissão das cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o<br />

disposto no § 3º do art. 10, para fins de emissão de cotas no mesmo dia da<br />

disponibilidade financeira dos recursos, segundo dispuser o regulamento;<br />

� Inciso I do § 3º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de<br />

novembro de 2004.<br />

II – na conversão de cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com<br />

o disposto no § 3º do art. 10, para fins de resgate no mesmo dia do pedido, segundo<br />

dispuser no regulamento; e<br />

� Inciso II do § 3º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de<br />

novembro de 2004.<br />

III – é vedada a cobrança de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo<br />

destinado a investidor qualificado.<br />

184<br />

Subseção III<br />

Dos Fundos Renda Fixa<br />

� Subseção III inserida pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

Art. 95. Os fundos classificados como “Renda Fixa”, deverão ter como principal<br />

fator de risco de sua carteira a variação da taxa de juros doméstica ou de índice de<br />

preços, ou ambos.<br />

§ 1º O fundo classificado como “Renda Fixa” deverá possuir, no mínimo, 80%<br />

(oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados<br />

via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe.<br />

§2º Nos fundos classificados como "Renda Fixa" observar-se-á o seguinte:<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

I – na emissão das cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com o<br />

disposto no § 3º do art. 10, para fins de emissão de cotas no mesmo dia da<br />

disponibilidade financeira dos recursos, segundo dispuser o regulamento, exceto<br />

para os fundos classificados na forma do §1º do art. 92;<br />

II – na conversão de cotas poderá ser utilizado valor de cota apurado de acordo com<br />

o disposto no § 3º do art. 10, para fins de resgate no mesmo dia do pedido, segundo<br />

dispuser o regulamento, exceto para os fundos classificados na forma do § 1º do art.<br />

92; e<br />

III – é vedada a cobrança de taxa de performance, salvo quando se tratar de fundo<br />

destinado a investidor qualificado, ou classificado na forma do § 1º do art. 92.<br />

� Art. 95 e §§ com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de<br />

março de 2007.<br />

Subseção IV<br />

Dos Fundos Cambiais<br />

� Subseção IV inserida pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

Art. 95-A. Os Fundos classificados como Cambiais deverão ter como principal fator<br />

de risco de sua carteira a variação de preços de moeda estrangeira, ou a variação do<br />

cupom cambial.<br />

Parágrafo único. Nos fundos a que se refere o caput, no mínimo, 80% (oitenta por<br />

cento) da carteira deverá ser composta por ativos relacionados diretamente, ou<br />

sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe.<br />

� Art. 95-A inserido pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.<br />

Subseção V<br />

Dos Fundos Ações<br />

� Subseção V inserida pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

Art. 95-B. Os fundos classificados como “Ações” deverão ter como principal fator de<br />

risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de<br />

bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado.<br />

§ 1º Nos fundos de que trata o caput:<br />

I – 67% (sessenta e sete por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido deverão<br />

ser compostos pelos seguintes ativos financeiros:<br />

a) ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de<br />

balcão organizado;<br />

b) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à<br />

negociação nas entidades referidas na alínea “a”;<br />

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185


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

c) cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas nas<br />

entidades referidas na alínea “a”; e<br />

d) Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, de acordo com o art.<br />

3º, §1º, incisos II e III da Instrução CVM nº 332, de 04 de abril de 2000.<br />

II – o patrimônio líquido do fundo que exceder o percentual fixado no inciso I poderá<br />

ser aplicado em quaisquer outras modalidades de ativos financeiros, observados os<br />

limites de concentração previstos no art. 87.<br />

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o investimento nos ativos financeiros<br />

listados no § 1º não estará sujeito a limites de concentração por emissor, desde que<br />

o regulamento, prospecto, quando houver, contenham, com destaque, alerta de que<br />

o fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos<br />

emissores, com os riscos daí decorrentes.<br />

§ 3º O rol de ativos do inciso I do §1º inclui os BDR classificados como nível I, de<br />

acordo com o art. 3º, § 1º, inciso I, e § 2º, da Instrução CVM nº 332, de 2000, desde<br />

que o fundo:<br />

I – se destine exclusivamente a investidores qualificados; e<br />

II – use, em seu nome, a designação “Ações – BDR Nível I.<br />

� §3º com redação dada pela Instrução CVM nº 512, de 20 de dezembro<br />

de 2011.<br />

§ 4º O disposto no § 2º não se aplica aos BDR classificados como nível I, de acordo<br />

com o art. 3º, § 1º, inciso I, e § 2º, da Instrução CVM nº 332, de 2000, exceto para<br />

fundos que atendam aos requisitos do § 3º deste artigo.<br />

� §4º incluído pela Instrução CVM nº 512, de 20 de dezembro de 2011.<br />

186<br />

Subseção VI<br />

Dos Fundos Dívida Externa<br />

� Subseção VI inserida pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

Art. 96. Os fundos classificados como "Dívida Externa" deverão aplicar, no mínimo,<br />

80% (oitenta por cento) de seu patrimônio líquido em títulos representativos da<br />

dívida externa de responsabilidade da União, sendo permitida a aplicação de até<br />

20% (vinte por cento) do patrimônio líquido em outros títulos de crédito<br />

transacionados no mercado internacional.<br />

§1º Os títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União<br />

devem ser mantidos, no exterior, em conta de custódia, no Sistema Euroclear ou na<br />

LuxClear - Central Securities Depositary of Luxembourg (CEDEL).<br />

� §1º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro<br />

de 2004.<br />

§2º Os títulos integrantes da carteira do fundo devem ser custodiados em entidades<br />

habilitadas a prestar esse serviço pela autoridade local competente.<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

� §2º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro<br />

de 2004.<br />

§ 3º A aquisição de cotas de outros fundos classificados como “Dívida Externa” não<br />

está sujeita a incidência de limites de concentração por emissor (art. 86).<br />

� §3º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

§4º Atendidos os requisitos de composição estabelecidos no caput, os recursos<br />

porventura remanescentes:<br />

I – podem ser direcionados à realização de operações em mercados organizados de<br />

derivativos no exterior, exclusivamente para fins de "hedge" dos títulos integrantes<br />

da carteira respectiva, ou ser mantidos em conta de depósito em nome do fundo, no<br />

exterior, observado, relativamente a essa última modalidade, o limite de 10% (dez<br />

por cento) do patrimônio líquido respectivo;<br />

II – podem ser direcionados à realização de operações em mercados organizados de<br />

derivativos no País, exclusivamente para fins de "hedge" dos títulos integrantes da<br />

carteira respectiva e desde que referenciadas em títulos representativos de dívida<br />

externa de responsabilidade da União, ou ser mantidos em conta de depósito à vista<br />

em nome do fundo, no País, observado, no conjunto, o limite de 10% (dez por cento)<br />

do patrimônio líquido respectivo.<br />

§5º Para efeito do disposto no parágrafo 4º, inciso II:<br />

I – as operações em mercados organizados de derivativos podem ser realizadas tanto<br />

naqueles administrados por bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de<br />

balcão, nesse caso desde que devidamente registradas na Central de Custódia e de<br />

Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;<br />

II – devem ser considerados os dispêndios efetivamente incorridos a título de<br />

prestação de margens de garantia em espécie, ajustes diários, prêmios e custos<br />

operacionais, decorrentes da manutenção de posições em mercados organizados de<br />

derivativos no País.<br />

III – É permitida a aquisição de títulos públicos federais para utilização como<br />

margem de garantia nas operações em mercados organizados de derivativos no país.<br />

� Inciso III acrescentado pela Instrução CVM nº 413, de 30 de dezembro<br />

de 2004.<br />

§6º Relativamente aos títulos de crédito transacionados no mercado internacional, o<br />

total de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador,<br />

de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob<br />

controle comum não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do<br />

fundo.<br />

§7º É vedada a manutenção ou aplicação no País de recursos captados pelo fundo,<br />

exceto nos casos do inciso II do § 4º e do inciso III do § 5º deste artigo.<br />

� §7º com redação dada pela Instrução CVM nº 413, de 30 de dezembro<br />

de 2004.<br />

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187


188<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

Subseção VII<br />

Dos Fundos Multimercado<br />

� Subseção VII inserida pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

Art. 97. Os fundos classificados como "Multimercado" devem possuir políticas de<br />

investimento que envolvam vários fatores de risco, sem o compromisso de<br />

concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes das demais<br />

classes previstas no art. 92.<br />

§ 1º O regulamento dos fundos de que trata este artigo poderá autorizar a aplicação<br />

em ativos financeiros no exterior, no limite de 20% (vinte por cento) de seu<br />

patrimônio líquido, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 85.<br />

§ 2º A aquisição de cotas de fundos classificados como “Dívida Externa” e de cotas<br />

de fundos de investimento sediados no exterior pelos fundos de que trata este artigo<br />

não está sujeita à incidência de limites de concentração por emissor (artigo 86).<br />

� § 2º com redação dada pela Instrução CVM nº465, de 20 de fevereiro de<br />

2008.<br />

§ 3º O investimento em ativos financeiros listados inciso I do § 1º do art. 95-B pelos<br />

fundos de que trata este artigo não estará sujeito a limites de concentração por<br />

emissor, desde que o regulamento, prospecto contenham, com destaque, alerta de<br />

que o fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos<br />

emissores, com os riscos daí decorrentes.<br />

� §§1º a 3º acrescentados pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007<br />

Subseção VIII<br />

Normas relativas à concentração em créditos privados<br />

� Subseção VIII acrescentada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março<br />

de 2007.<br />

Art. 98. O fundo de investimento pertencente a alguma das categorias de que<br />

tratam as subseções I, II, III, IV e VII que realizar aplicações em quaisquer ativos ou<br />

modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de<br />

direito privado, exceto no caso de ativos financeiros listados no inciso I do § 1º do<br />

art. 95-B, ou de emissores públicos outros que não a União Federal que, em seu<br />

conjunto, exceda o percentual de 50% (cinqüenta por cento) de seu patrimônio<br />

líquido, deverá observar as seguintes regras, cumulativamente àquelas previstas<br />

para sua classe:<br />

I – na denominação do fundo deverá constar a expressão “Crédito Privado”;<br />

II – o regulamento e o prospecto deverão conter, com destaque, alerta de que o<br />

fundo está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de<br />

eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes de sua<br />

carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração<br />

temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores<br />

responsáveis pelos ativos do fundo; e<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

III – o ingresso no fundo será condicionado à assinatura de termo de ciência dos<br />

riscos inerentes à composição da carteira do fundo, de acordo com modelo<br />

constante do Anexo II, vedada a utilização de sistemas eletrônicos para esse fim.<br />

§ 1º Caso a política de investimento do fundo permita a aplicação em cotas de<br />

outros fundos, o administrador deverá assegurar-se que as regras previstas nos<br />

incisos I a III deste artigo serão observadas quando, na consolidação das aplicações<br />

do fundo investidor com as dos fundos investidos, o percentual referido no caput for<br />

excedido.<br />

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos fundos de investimento em cotas de<br />

fundos de investimento.<br />

� Art. 98 e §§ com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de<br />

março de 2007.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DOS ENCARGOS DO FUNDO<br />

Art. 99. Constituem encargos do fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser<br />

debitadas diretamente:<br />

I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas,<br />

que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;<br />

II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e<br />

publicação de relatórios e informações periódicas previstas nesta Instrução;<br />

� Inciso II com redação dada pela Instrução CVM nº 413, de 30 de<br />

dezembro de 2004.<br />

III – despesas com correspondência de interesse do fundo, inclusive comunicações<br />

aos cotistas;<br />

IV – honorários e despesas do auditor independente;<br />

V – emolumentos e comissões pagas por operações do fundo;<br />

VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em<br />

razão de defesa dos interesses do fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da<br />

condenação imputada ao fundo, se for o caso;<br />

VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente<br />

diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no<br />

exercício de suas respectivas funções;<br />

VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto<br />

decorrentes de ativos financeiros do fundo;<br />

IX – despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores<br />

mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;<br />

� Inciso IX com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de<br />

novembro de 2004.<br />

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189


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com<br />

certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;<br />

XI – no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às<br />

entidades do mercado de balcão organizado em que o fundo tenha suas cotas<br />

admitidas à negociação; e<br />

XII – as taxas de administração e de performance, conforme previsto no art.61;<br />

Art. 100. Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo, inclusive as<br />

relativas à elaboração do prospecto e lâmina, correm por conta do administrador,<br />

devendo ser por ele contratados.<br />

190<br />

CAPÍTULO X<br />

DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO, DA CISÃO E DA TRANSFORMAÇÃO<br />

Art. 101. São permitidas as operações de incorporação e fusão de fundos nas<br />

seguintes condições:<br />

I – se os fundos tiverem política de investimento compatíveis, a implementação da<br />

operação poderá ocorrer imediatamente após a realização da assembléia geral que a<br />

deliberar;<br />

II – caso os fundos possuam política de investimento diferenciada, a implementação<br />

da operação somente deverá ocorrer após a alteração de regulamento efetuada nos<br />

termos do art. 43.<br />

§1º No caso de incorporação, cisão ou fusão envolvendo fundo organizado sob a<br />

forma de condomínio fechado, o administrador deve proceder às alterações de<br />

regulamento nos termos do art. 43 e acatar a solicitação de resgate de cotas dos<br />

cotistas que dissentirem da deliberação da assembléia geral, se abstiverem ou não<br />

comparecerem à assembléia.<br />

� §1º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro<br />

de 2004.<br />

§2º O pedido de resgate de cotas previsto no parágrafo anterior deve ser formulado<br />

até 10 (dez) dias após a comunicação da deliberação aos cotistas, e o pagamento do<br />

valor do resgate realizado no máximo 10 (dez) dias após a solicitação do cotista.<br />

� §2º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro<br />

de 2004.<br />

Art. 102. As demonstrações contábeis de cada um dos fundos objeto de cisão,<br />

incorporação, fusão ou transformação, levantadas na data da operação, devem ser<br />

auditadas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetivação<br />

do evento, por auditor independente registrado na CVM, devendo constar em nota<br />

explicativa os critérios utilizados para a equalização das cotas entre os fundos.<br />

Parágrafo único. O parâmetro utilizado para as conversões dos valores das cotas dos<br />

fundos nos casos de incorporação, fusão ou cisão, bem como o valor das cotas dos<br />

fundos resultantes de tais operações devem constar de nota explicativa.<br />

Art. 1<strong>03</strong>. Nos casos de cisão, fusão, incorporação e transformação, devem ser<br />

encaminhados à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

página da CVM na rede mundial de computadores, na data do início da vigência dos<br />

eventos deliberados em assembléia:<br />

� Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 456, de 22 de junho de<br />

2007.<br />

I – novo regulamento;<br />

II – prospecto, devidamente atualizado, quando for o caso;<br />

III – comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ dos fundos<br />

encerrados por fusão ou incorporação; e<br />

IV – lâmina devidamente atualizada, quando for o caso.<br />

Parágrafo único. O administrador do fundo deverá manter à disposição da CVMo<br />

parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de cisão, incorporação ou fusão.<br />

Art. 104. Mediante a autorização prévia da CVM:<br />

I – o fundo aberto pode ser transformado em fundo fechado; e<br />

II – o clube de investimento pode ser transformado em fundo, aberto ou fechado.<br />

§1º Para os efeitos dessa autorização o administrador do fundo deve enviar à CVM,<br />

através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede<br />

mundial de computadores, os documentos referidos no art. 1<strong>03</strong>, no prazo de 15<br />

(quinze) dias após a realização da assembléia.<br />

§2º Após a autorização da CVM, o administrador do fundo deve conceder prazo não<br />

inferior a 30 (trinta) dias para solicitação de resgate de cotas dos cotistas que<br />

dissentirem da deliberação da assembléia geral.<br />

§3º O resgate de cotas previsto no parágrafo anterior deve ser realizado nas<br />

condições vigentes antes da realização da assembléia geral que deliberar pela<br />

transformação do fundo aberto em fechado, ou do clube de investimento em fundo.<br />

CAPÍTULO XI<br />

DA LIQUIDAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DO FUNDO<br />

Seção I<br />

Da Liquidação<br />

Art. 105. Após 90 (noventa) dias do início de atividades, o fundo aberto que<br />

mantiver, a qualquer tempo, patrimônio líquido médio diário inferior a R$<br />

300.000,00 (trezentos mil reais) pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos deve<br />

ser imediatamente liquidado ou incorporado a outro fundo.<br />

Art. 106. Na hipótese de liquidação do fundo por deliberação da assembléia geral, o<br />

administrador deve promover a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na<br />

proporção de suas cotas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da<br />

realização da assembléia.<br />

§1º A assembléia geral deverá deliberar acerca da forma de pagamento dos valores<br />

devidos aos cotistas.<br />

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191


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

§2º O auditor independente deve emitir parecer sobre a demonstração da<br />

movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das<br />

últimas demonstrações contábeis auditadas e a data da efetiva liquidação do fundo,<br />

manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período.<br />

§3º Deverá constar das notas explicativas às demonstrações contábeis do fundo<br />

análise quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições<br />

eqüitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à<br />

existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.<br />

192<br />

Seção II<br />

Do Encerramento<br />

Art. 107. Após pagamento aos cotistas do valor total de suas cotas, inclusive em<br />

caso de encerramento por resgate, o administrador do fundo deve encaminhar à<br />

CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na<br />

rede mundial de computadores, no prazo de 15 (quinze) dias, a seguinte<br />

documentação:<br />

I – ata da assembléia geral que tenha deliberado a liquidação do fundo, quando for o<br />

caso, ou termo de encerramento firmado pelo administrador em caso de resgate<br />

total; e<br />

II – comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.<br />

Parágrafo único. O administrador deve manter à disposição da fiscalização da CVM,<br />

após o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de entrega dos documentos<br />

referidos nos incisos I e II deste artigo, o parecer de auditoria relativo ao<br />

demonstrativo de liquidação do fundo a que se refere o § 2º do art.106.<br />

CAPÍTULO XII<br />

DOS FUNDOS PARA INVESTIDORES QUALIFICADOS<br />

� Capítulo XII renomeado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

Seção I<br />

Disposições Gerais<br />

� Seção I inserida pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de 2007.<br />

Art. 108. Pode ser constituído fundo de investimento destinado, exclusivamente, a<br />

investidores qualificados.<br />

Art. 109. Para efeito do disposto no artigo anterior, são considerados investidores<br />

qualificados:<br />

I – instituições financeiras;<br />

II – companhias seguradoras e sociedades de capitalização;<br />

III – entidades abertas e fechadas de previdência complementar;<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

IV – pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor<br />

superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que, adicionalmente, atestem por<br />

escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo<br />

com o Anexo I;<br />

V – fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados;<br />

VI – administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados<br />

pela CVM, em relação a seus recursos próprios;<br />

VII – regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados,<br />

pelo Distrito Federal ou por Municípios.<br />

� Inciso VII acrescentado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

§1º Poderão ser admitidos, como cotistas de um fundo para investidores<br />

qualificados, os empregados ou sócios das instituições administradoras ou gestoras<br />

deste fundo, expressamente autorizados pelo diretor responsável da instituição<br />

perante a CVM.<br />

� §1º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

§2º É permitida a permanência, em fundos para investidores qualificados, de<br />

cotistas que não se enquadrem nos incisos deste artigo, desde que tais cotistas<br />

tenham ingressado até a data de vigência desta Instrução e em concordância com os<br />

critérios de admissão e permanência anteriormente vigentes.<br />

� §2º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro<br />

de 2004.<br />

§3º Os requisitos a que se refere o caput deverão ser verificados, pelo<br />

administrador ou pelo intermediário, no ato de cada aplicação em fundo de<br />

investimento de que o investidor não seja cotista, sendo certo que a perda da<br />

condição de investidor qualificado não implica a exclusão do cotista do fundo de<br />

investimentos.<br />

Art. 110. O fundo destinado exclusivamente a investidores qualificados, desde que<br />

previsto em seu regulamento, pode:<br />

I – admitir a utilização de ativos financeiros na integralização e resgate de cotas,<br />

com o estabelecimento de critérios detalhados e precisos para adoção desses<br />

procedimentos, atendidas ainda, quando existirem, as correspondentes obrigações<br />

fiscais;<br />

II – dispensar a elaboração de prospecto, assegurando que as informações previstas<br />

nos incisos III, VI, XI e XV do art. 40 estejam contempladas no regulamento;<br />

� Inciso II com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março<br />

de 2007.<br />

III – cobrar taxas de administração e de performance, conforme estabelecido em seu<br />

regulamento; e<br />

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193


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

IV – estabelecer prazos para conversão de cota e para pagamento dos resgates<br />

diferentes daqueles previstos nesta Instrução.<br />

� Inciso IV com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de<br />

novembro de 2004.<br />

Art. 110-A. Sem prejuízo do disposto no art. 98, o limite estabelecido no inciso I do<br />

art. 87 será computado em dobro nos fundos de investimento de que trata este<br />

Capítulo.<br />

� Art. 110-A acrescentado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março<br />

de 2007.<br />

Art. 110-B Os regulamentos dos fundos de que trata este Capítulo que exijam<br />

investimento mínimo, por investidor, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),<br />

poderão prever:<br />

I – a não observância dos limites de concentração por emissor e por modalidade de<br />

ativo financeiro estabelecidos nos artigos 86 e 87; e<br />

II – a aplicação ilimitada de recursos no exterior, hipótese em que o fundo deverá<br />

acrescentar à sua denominação a expressão “Investimento no Exterior”.<br />

Parágrafo único. O uso de qualquer das faculdades previstas nos incisos I e II do<br />

caput não dispensa o fundo de observar a classificação de que trata o artigo 92 e de<br />

manter sua carteira adequada a tal classificação e à sua política de investimento.<br />

� Art. 110-B com redação dada pela Instrução CVM nº 465, de 20 de<br />

fevereiro de 2008.<br />

Art. 111. O regulamento do fundo destinado exclusivamente a investidores<br />

qualificados, deve ser explícito no que se refere à exclusiva participação dos<br />

investidores de que trata o art. 109.<br />

194<br />

Seção II<br />

Dos Fundos Exclusivos<br />

� Seção II acrescentada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

Art. 111-A. Consideram-se “Exclusivos” os fundos para investidores qualificados<br />

constituídos para receber aplicações exclusivamente de um único cotista.<br />

§ 1º Na emissão e no resgate de cotas do fundo exclusivo poderá ser utilizado o<br />

valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, segundo dispuser<br />

o regulamento.<br />

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica caso o fundo exclusivo tenha como cotista<br />

outro fundo de investimento que não esteja autorizado a utilizar a faculdade<br />

prevista no § 3º do art. 10.<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

§ 3º Os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo não se<br />

aplicam aos fundos de que trata este artigo, que deverá, entretanto, observar a<br />

classificação de que trata o art. 92, mantendo sua carteira adequada a tal<br />

classificação e à sua política de investimento.<br />

� Art. 111-A inserido pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

� § 4º revogado pela Instrução CVM nº 465, de 20 de fevereiro de 2008.<br />

CAPÍTULO XIII<br />

DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

Art. 112. O fundo de investimento em cotas de fundos de investimento deverá<br />

manter, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio investido em<br />

cotas de fundos de investimento de uma mesma classe, exceto os fundos de<br />

investimento em cotas classificados como "Multimercado", que podem investir em<br />

cotas de fundos de classes distintas.<br />

§1º Os restantes 5% (cinco por cento) do patrimônio do fundo poderão ser mantidos<br />

em depósitos à vista ou aplicados em:<br />

I – títulos públicos federais;<br />

II – títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira;<br />

III – operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho<br />

Monetário Nacional - CMN.<br />

§2 o Deverá constar da denominação do fundo a expressão "Fundo de Investimento<br />

em Cotas de Fundos de Investimento" acrescida da classe dos fundos investidos de<br />

acordo com regulamentação específica.<br />

§3 o Os percentuais referidos neste artigo deverão ser cumpridos diariamente, com<br />

base no patrimônio líquido do fundo do dia imediatamente anterior.<br />

§4o Ficam vedadas as aplicações em cotas de:<br />

I – Fundos de Investimento em Participações;<br />

II – Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações;<br />

III – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios;<br />

IV – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no Âmbito do Programa de<br />

Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social;<br />

V – Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos<br />

Creditórios;<br />

VI – Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional;<br />

VII – Fundos Mútuos de Privatização – FGTS;<br />

VIII – Fundos Mútuos de Privatização – FGTS – Carteira Livre;<br />

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195


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

IX – Fundos de Investimento em Empresas Emergentes;<br />

X – Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro;<br />

XI – Fundos de Conversão;<br />

XII – Fundos de Investimento Imobiliário;<br />

XIII – Fundos de Privatização - Capital Estrangeiro;<br />

XIV – Fundos Mútuos de Ações Incentivadas;<br />

XV – Fundos de Investimento Cultural e Artístico;<br />

XVI – Fundos de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras;<br />

XVII – Fundos de Aposentadoria Individual Programada – FAPI;<br />

XVIII – Fundos de Investimento em Diretos Creditórios Não-Padronizados.<br />

� Incisos XVI, XVII e XVIII acrescentados pela Instrução CVM nº 450, de 30<br />

de março de 2007<br />

§5º Os fundos de investimento em cotas classificados como "Renda Fixa" e<br />

"Multimercado" podem investir, até o limite de 20% do patrimônio líquido, em cotas<br />

de fundo de investimento imobiliário, de fundos de investimento em direitos<br />

creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em<br />

direitos creditórios desde que previsto em seus regulamentos.<br />

196<br />

� §5º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de<br />

março de 2007<br />

§6 o Os fundos de investimento em cotas classificados de acordo com o art. 111-A e<br />

os fundos de investimento em cotas classificados como "Multimercados", desde que<br />

destinados exclusivamente a investidores qualificados, poderão adquirir cotas de<br />

Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes, Fundos de Investimento<br />

Imobiliário, Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em<br />

Direitos Creditórios e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento<br />

em Direitos Creditórios nos limites previstos nos seus regulamentos e prospectos, se<br />

houver.<br />

� §6º com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

§7º Ficam vedadas as aplicações em cotas de fundos que invistam no fundo<br />

investidor.<br />

Art. 113. O fundo de investimento em cotas que adquirir cotas de fundos que<br />

cobrem taxa de performance deverá atender às condições estipuladas no art.62, ou<br />

ser destinado exclusivamente a investidores qualificados.<br />

� Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de<br />

novembro de 2004.<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

Art. 114. O prospecto e o regulamento do fundo de investimento em cotas devem<br />

especificar o percentual máximo do patrimônio que pode ser aplicado em um só<br />

fundo de investimento.<br />

� Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de<br />

novembro de 2004.<br />

§1 o O prospecto do fundo de investimento em cotas deve dispor, também, acerca da<br />

política de investimento e da taxa de administração dos fundos em que pretenda<br />

investir.<br />

� §1º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro<br />

de 2004.<br />

§2 o O prospecto do fundo de investimento em cotas que aplicar seus recursos em<br />

um único fundo de investimento deverá divulgar o somatório da taxa de<br />

administração do fundo de investimento em cotas e do fundo investido.<br />

� §2º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro<br />

de 2004.<br />

� §3º revogado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.<br />

Art. 115. O fundo de investimento em cotas que aplicar em fundo de investimento<br />

que realize operações que possam resultar em perdas patrimoniais ou, em especial,<br />

levar à patrimônio líquido negativo, deve inserir na capa de seu prospecto, de forma<br />

clara, legível e em destaque, uma das seguintes advertências, conforme o caso:<br />

� Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de<br />

novembro de 2004.<br />

I – "Este fundo de cotas aplica em fundo de investimento que utiliza estratégias que<br />

podem resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas."; ou<br />

II – "Este fundo de cotas aplica em fundo de investimento que utiliza estratégias que<br />

podem resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive<br />

acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a conseqüente obrigação do cotista<br />

de aportar recursos adicionais."<br />

Art. 115-A. Os fundos de investimento em cotas não serão obrigados a consolidar as<br />

aplicações em cotas de fundos de investimento permitidos por esta Instrução cujas<br />

carteiras sejam geridas por terceiros não ligados ao administrador ou ao gestor do<br />

fundo investidor.<br />

� Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 465, de 20 de fevereiro<br />

de 2008.<br />

§ 1º Caso a política de investimento de algum dos fundos investidos permita que o<br />

limite previsto no art. 98 seja excedido, a política de investimento do fundo<br />

investidor deverá detalhar os mecanismos que serão adotados para mitigar o risco<br />

de extrapolação do limite de que trata o art. 98, ou, alternativamente, adotar as<br />

medidas dos incisos I a III daquele artigo.<br />

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197


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

§ 2º Para a utilização da faculdade de que trata o caput, a política de investimento<br />

dos fundos de investimentos em cotas destinados para investidores qualificados não<br />

deverá permitir o investimento em cotas de fundos de que trata o art. 110-B.<br />

� Artigo incluído pela Instrução CVM nº 456, de 22 de junho de 2007.<br />

§ 3º As questões 5, 6 e 11 a 16 do documento obrigatório previsto no art. 71, inciso<br />

II, alínea c, não precisam ser respondidas pelos administradores dos fundos de<br />

investimento em cotas que atendam o disposto no caput.<br />

� §3º incluído pela Instrução CVM nº 512, de 20 de dezembro de 2011.<br />

198<br />

CAPÍTULO XIV<br />

DOS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS<br />

� Capítulo XIV renomeado pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007<br />

Art. 116. Consideram-se “Previdenciários” os fundos constituídos para aplicação de<br />

recursos de:<br />

I –entidades abertas ou fechadas de previdência privada;<br />

II – regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo<br />

Distrito Federal ou por Municípios; e<br />

III – planos de previdência complementar aberta e seguros de vida com cláusula de<br />

cobertura por sobrevivência, de acordo com a regulamentação editada pelo<br />

Conselho Nacional de Seguros Privados.<br />

§ 1º Os fundos de que trata o caput deverão indicar, em seu cadastro na CVM, a<br />

condição de fundos “Previdenciários”, e a categoria de plano ou seguro a que se<br />

encontram vinculados.<br />

§ 2º Nos fundos vinculados a planos de previdência administrados por entidades<br />

abertas de previdência complementar e a seguros de vida com cobertura por<br />

sobrevivência, na emissão e no resgate de cotas do fundo poderá ser utilizado o<br />

valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, segundo dispuser<br />

o regulamento.<br />

� Art. 116 e §§ com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de<br />

março de 2007<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

CAPÍTULO XV<br />

DAS PENALIDADES<br />

Art. 117. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da<br />

Lei n.º 6.385/76, as seguintes condutas em desacordo com as disposições desta<br />

Instrução:<br />

I – distribuição de cotas de fundo sem registro na CVM;<br />

� Inciso I com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março<br />

de 2007.<br />

II – distribuição de cotas de fundos por pessoa ou instituição não integrante do<br />

sistema de distribuição;<br />

III – exercício, pelo administrador, de atividade não autorizada, ou contratação de<br />

terceiros não autorizados ou habilitados à prestação dos serviços indicados no §1º do<br />

art. 56;<br />

� Inciso III com a redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de<br />

março de 2007.<br />

IV – não observância à política de investimento do fundo;<br />

V – não cumprimento das deliberações tomadas em assembléias gerais de cotistas;<br />

VI – não publicação de fato relevante;<br />

VII – não observância das regras contábeis aplicáveis aos fundos;<br />

VIII – transformação de fundo aberto em fechado sem autorização da CVM;<br />

IX – não observância às disposições do regulamento do fundo;<br />

� Inciso IX com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março<br />

de 2007<br />

X – descaracterização da classe adotada pelo fundo, exceto nos fundos da classe<br />

“Multimercado”;<br />

XI – não observância aos limites de concentração por emissor e por modalidade de<br />

ativo, previstos no regulamento e nesta Instrução;<br />

XII – não observância do disposto no art. 98;<br />

XIII – não observância, pelo administrador ou pelo gestor do fundo, dos deveres de<br />

conduta de que trata o art. 65-A; e<br />

XIV – não observância, pelo administrador, do disposto no art. 65-B.<br />

� Incisos X a XIII inseridos pela Instrução CVM nº 450, de 30 de março de<br />

2007.<br />

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199


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador<br />

estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do<br />

não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.<br />

� Art. 118 com redação dada pela Instrução CVM nº 450, de 30 de<br />

março de 2007.<br />

Art. 119. A CVM pode responsabilizar outros diretores, empregados e prepostos do<br />

administrador ou do gestor do fundo, caso fique configurada a sua responsabilidade<br />

pelo descumprimento das disposições desta Instrução.<br />

Art. 119-A. Esta Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento<br />

registrado junto à CVM, no que não contrariar as disposições das normas específicas<br />

aplicáveis a estes fundos.<br />

� Artigo incluído pela Instrução CVM nº 456, de 22 de junho de 2007.<br />

200<br />

CAPÍTULO XVI<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Art. 120. A CVM, a qualquer momento, poderá solicitar documentos, informações<br />

adicionais ou modificações na documentação apresentada, bem como solicitar a<br />

correção de procedimentos que tenham sido adotados em desacordo com a<br />

legislação vigente.<br />

Art. 121. Em caso de decretação de intervenção, administração especial<br />

temporária, liquidação extrajudicial, insolvência, ou falência do administrador do<br />

fundo, o liquidante, o administrador temporário ou o interventor ficam obrigados a<br />

dar cumprimento ao disposto nesta Instrução.<br />

Parágrafo único. É facultado ao liquidante, ao administrador temporário ou ao<br />

interventor, conforme o caso, solicitar à CVM que nomeie um administrador<br />

temporário ou convocar assembléia geral de cotistas para deliberar sobre a<br />

transferência da administração do fundo para outra instituição financeira ou<br />

credenciada pela CVM ou sobre a sua liquidação.<br />

Art. 122. A CVM pode determinar que as informações previstas nesta Instrução,<br />

relativas à distribuição de cotas, assim como as demais informações requeridas pela<br />

CVM, periódicas ou eventuais, devam ser apresentadas através de meio eletrônico<br />

ou da página da CVM na rede mundial de computadores, de acordo com a estrutura<br />

de banco de dados e programas fornecidos pela CVM.<br />

Art. 123. Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se o correio eletrônico<br />

uma forma de correspondência válida entre o administrador e os cotistas.<br />

§1º O envio de informações por meio eletrônico prevista no caput deste artigo<br />

depende de anuência do cotista do fundo, cabendo ao administrador a<br />

responsabilidade da guarda de referida autorização.<br />

§2º As comunicações exigidas pelas disposições desta Instrução serão consideradas<br />

efetuadas na data de sua expedição.<br />

Art.124. Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de<br />

início da vigência desta Instrução e que sejam regulados pela Instrução CVM n.º 302,<br />

de 05/05/1999, pelas Circulares nºs. 2.616, de 18 de setembro de 1995, e 2.714, de<br />

28 de agosto de 1996, do Banco Central do Brasil, devem adaptar-se às disposições<br />

desta Instrução até 31 de janeiro de 2005.<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

� Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de<br />

novembro de 2004.<br />

§1º As adaptações a que se refere o caput serão promovidas pelo administrador,<br />

para adequação do regulamento às normas da presente Instrução e devendo ser<br />

ratificadas pelos cotistas reunidos em assembléia geral instalada em conformidade<br />

com o disposto no Capítulo V, e produzir efeitos no mais tardar até 31 de março de<br />

2005.<br />

� §1º com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro<br />

de 2004.<br />

§2º O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 101 não se aplica aos fundos existentes na data<br />

de entrada em vigor desta Instrução.<br />

� §2º acrescentado pela Instrução CVM nº 411, de 26 de novembro de<br />

2004.<br />

§3º Ressalvadas as hipóteses dos fundos de investimento em ações, ou em cotas de<br />

fundos de investimento em ações, e, ainda, o disposto na Deliberação CVM nº 244,<br />

de <strong>03</strong> de março de 1998, até 31 de janeiro de 2005 não será admitida a constituição<br />

de fundos de investimento cujo administrador não seja instituição financeira.<br />

� Primitivo § 2º renumerado para § 3º, com redação dada pela Instrução<br />

CVM nº 411, de 26 de novembro de 2004.<br />

§4º Enquanto a CVM não editar as normas referidas no art. 83, aplicar-se-á o<br />

disposto no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.<br />

� Primitivo §3º renumerado para § 4º pela Instrução CVM nº 411, de 26<br />

de novembro de 2004.<br />

§5º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a aplicação das regras<br />

específicas editadas pela CVM relativas aos fundos de ações e à carteira de renda<br />

variável dos demais fundos de investimento, as quais continuam em vigor.<br />

� Primitivo §4º renumerado para § 5º pela Instrução CVM nº 411, de 26<br />

de novembro de 2004.<br />

§6 o Os bancos comerciais, os bancos múltiplos sem carteira de investimento e as<br />

caixas econômicas continuam autorizados, até 31 de janeiro de 2005, a realizar a<br />

distribuição de cotas dos fundos de investimento abertos existentes até a entrada<br />

em vigor desta instrução.<br />

� §6º com redação dada pela Instrução CVM nº 413, de 30 de dezembro<br />

de 2004.<br />

§7º As instituições administradoras ou gestoras das carteiras de fundos de<br />

investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência desta<br />

Instrução, que sejam regulados pela Circulares nºs. 2.616, de 18 de setembro de<br />

1995, e 2.714, de 28 de agosto de 1996, do Banco Central do Brasil, mas que não<br />

sejam credenciadas na CVM como administradoras de carteira de valores<br />

mobiliários, continuam autorizadas, até 31 de janeiro de 2005, a exercer a<br />

administração ou a gestão das carteiras dos referidos fundos de investimento.<br />

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201


202<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

� §7º com redação dada pela Instrução CVM nº 413, de 30 de dezembro<br />

de 2004.<br />

Art. 125. Ficam revogadas as seguintes Instruções:<br />

I – Instrução CVM n o 149, de 3 de julho de 1991;<br />

II – Instrução CVM n o 171, de 23 de janeiro de 1992;<br />

III – Instrução CVM n o 178, de 13 de fevereiro de 1992;<br />

IV – Instruções CVM n os 302, 3<strong>03</strong> e 304, todas de 5 de maio de 1999;<br />

V – Instrução CVM n o 386, de 28 de março de 20<strong>03</strong>;<br />

VI – Instrução CVM n o 392, de 18 de julho de 20<strong>03</strong>; e<br />

VII – Instrução CVM n o 4<strong>03</strong>, de 30 de janeiro de 2004.<br />

� Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de<br />

novembro de 2004.<br />

Art. 126. Esta Instrução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação no<br />

Diário Oficial da União.<br />

Original assinado por<br />

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE<br />

Presidente<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

ANEXO I<br />

DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO DE INVESTIDOR QUALIFICADO<br />

AO ASSINAR ESTE TERMO ESTOU AFIRMANDO MINHA CONDIÇÃO DE INVESTIDOR<br />

QUALIFICADO E DECLARANDO POSSUIR CONHECIMENTO SOBRE O MERCADO<br />

FINANCEIRO E DE CAPITAIS SUFICIENTE PARA QUE NÃO ME SEJAM APLICÁVEIS UM<br />

CONJUNTO DE PROTEÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES CONFERIDAS AOS<br />

INVESTIDORES NÃO-QUALIFICADOS.<br />

TENHO CIÊNCIA DE QUE O ADMINISTRADOR DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO QUAL<br />

PARTICIPAREI COMO INVESTIDOR QUALIFICADO PODERÁ, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO<br />

EM VIGOR, ENTRE OUTRAS COISAS:<br />

I – ADMITIR A UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS NA INTEGRALIZAÇÃO E<br />

RESGATE DE COTAS;<br />

II – DISPENSAR A ELABORAÇÃO DE PROSPECTO;<br />

III – COBRAR TAXA DE PERFORMANCE CONFORME ESTABELECIDO NO REGULAMENTO; E<br />

IV – ESTABELECER PRAZOS PARA CONVERSÃO (APURAÇÃO DO VALOR DA COTA) E<br />

PARA PAGAMENTO DE RESGATES DIFERENTES DAQUELES O PREVISTOS NESTA<br />

INSTRUÇÃO.<br />

I. Item IV com redação dada pela Instrução CVM nº 411, de 26 de<br />

novembro de 2004.<br />

COMO INVESTIDOR QUALIFICADO ATESTO SER CAPAZ DE ENTENDER, PONDERAR E<br />

ASSUMIR OS RISCOS FINANCEIROS RELACIONADOS À APLICAÇÃO DE MEUS RECURSOS<br />

EM UM FUNDO DE INVESTIMENTO DESTINADO A INVESTIDORES QUALIFICADOS.<br />

DATA E LOCAL,<br />

_____________________<br />

[INSERIR NOME]<br />

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2<strong>03</strong>


204<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

ANEXO II<br />

TERMO DE CIÊNCIA DE RISCO DE CRÉDITO<br />

AO ASSINAR ESTE TERMO ESTOU AFIRMANDO QUE TENHO CIÊNCIA DE QUE:<br />

I – o fundo [nome] [cnpj], do qual participarei como investidor, poderá adquirir<br />

títulos de responsabilidade de emissores privados, ou de emissores públicos outros<br />

que não a União Federal, em montante superior a 50% (cinqüenta por cento) do<br />

patrimônio líquido do fundo;<br />

II –existe a possibilidade de perda substancial de patrimônio líquido do fundo em<br />

caso de não pagamento dos títulos que compõem a sua carteira;<br />

Mesmo ciente desses riscos, depois da LEITURA ATENTA desta declaração, cujos<br />

termos PODERÃO SER USADOS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO<br />

ADMINISTRADOR E DO GESTOR, desde que eles cumpram com suas obrigações,<br />

tomei a decisão de realizar o investimento no fundo [nome] [cnpj].<br />

[DATA E LOCAL],<br />

_____________________<br />

[INSERIR NOME]<br />

[C.P.F OU C.N.P.J. DO INVESTIDOR]<br />

ANEXO 1 À INSTRUÇÃO CVM Nº 512, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

ANEXO III<br />

MODELO DE LÂMINA<br />

LÂMINA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS SOBRE O [nome de fantasia do fundo]<br />

[CNPJ do fundo]<br />

Informações referentes a [mês] de [ano]<br />

Esta lâmina contém um resumo das informações essenciais sobre o [nome completo<br />

do fundo]i. As informações completas sobre esse fundo podem ser obtidas no<br />

Prospecto e no Regulamento do fundo, disponíveis no [endereço eletrônico]. As<br />

informações contidas neste material são atualizadas mensalmente. Ao realizar<br />

aplicações adicionais, consulte a sua versão mais atualizada.<br />

PÚBLICO-ALVO: o fundo é destinado a investidores que pretendam: [descrição do<br />

público-alvo]ii e [restrições de investimento]iii.<br />

OBJETIVOS DO fundo: [descrição resumida dos objetivos do fundo de modo que o<br />

investidor tenha um entendimento razoável da natureza e dos riscos envolvidos no<br />

investimento].iv<br />

POLÍTICA DE INVESTIMENTOS:<br />

[descrição resumida da política de investimentos].<br />

O fundo pode:<br />

Aplicar em ativos no exterior até o limite de [% do Patrimônio líquido] ou<br />

[não]<br />

Aplicar em crédito privado até o limite de [% do Patrimônio líquido] ou<br />

[não]<br />

Se alavancar até o limite de [% do Patrimônio líquido]<br />

Concentrar seus ativos em um só emissor que<br />

não seja a União Federal até o limite de<br />

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[% do Patrimônio líquido]<br />

[Para o fundo cujo regulamento permita realizar operações cujas consequências<br />

possam ser significativas perdas patrimoniais: As estratégias de investimento do<br />

fundo podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.] OU<br />

[Para o fundo cujo regulamento permita realizar operações que possam resultar em<br />

patrimônio líquido negativo: As estratégias de investimento do fundo podem resultar<br />

em perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de<br />

aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo.]<br />

205


Investimento inicial<br />

mínimo<br />

Investimento adicional<br />

mínimo<br />

206<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

CONDIÇÕES DE INVESTIMENTO<br />

R$ [●] OU [não há]<br />

R$ [●] OU [não há]<br />

Resgate mínimo R$ [●] OU [não há]<br />

Horário para aplicação<br />

e resgate<br />

Valor mínimo para<br />

permanência<br />

Período de carência<br />

Conversão das cotas<br />

Pagamento dos resgates<br />

Taxa de administração<br />

Taxa de entrada<br />

R$ [●] OU [não há]<br />

Os recursos investidos no fundo não podem ser<br />

resgatados antes de [●] dias contados da data da<br />

aplicação OU [outras condições de carência] OU [não<br />

há].<br />

Na aplicação, o número de cotas compradas será<br />

calculado de acordo com o valor das cotas [na<br />

abertura/no fechamento] do [●] dia contado da data<br />

da aplicação.<br />

No resgate, o número de cotas canceladas será<br />

calculado de acordo com o valor das cotas [na<br />

abertura/no fechamento] do [●] dia contado da data<br />

do pedido de resgate.<br />

O prazo para o efetivo pagamento dos resgates é de<br />

[●]v dias úteis contados da data do pedido de<br />

resgate.<br />

[[●]% do patrimônio líquido ao ano] OU [A taxa de<br />

administração pode variar de [●]% a [●]% do<br />

patrimônio líquido ao ano].<br />

[Para entrar no fundo, o investidor paga uma taxa de<br />

[●]% da aplicação inicial, que é deduzida diretamente<br />

do valor a ser aplicado.] OU [outras condições de<br />

entrada] OU [não há].<br />

Taxa de saída [Para resgatar suas cotas do fundo [, antes de<br />

decorridos [●] dias da data de aplicação], o investidor<br />

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[Taxa de desempenho]<br />

OU [Taxa de<br />

performance]<br />

Taxa total de despesas<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

paga uma taxa de [●]% do valor do resgate, que é<br />

deduzida diretamente do valor a ser recebido.] OU<br />

[outras condições de saída] OU [não há].<br />

[Descrição sucinta da taxa de desempenho] OU [não<br />

há].<br />

As despesas pagas pelo fundo representaram [●]% do<br />

seu patrimônio líquido diário médio no período que<br />

vai de [●] a [●]. A taxa de despesas pode variar de<br />

período para período e reduz a rentabilidade do<br />

fundo. O quadro com a descrição das despesas do<br />

fundo pode ser encontrado em [endereço eletrônico<br />

do administrador].<br />

COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA:vi o patrimônio líquido do fundo é de [●] e as 5 espécies<br />

de ativos em que ele concentra seus investimentos sãovii: [●]viii<br />

[espécie de ativo] [% do Patrimônio líquido]<br />

[espécie de ativo] [% do Patrimônio líquido]<br />

[espécie de ativo] [% do Patrimônio líquido]<br />

[espécie de ativo] [% do Patrimônio líquido]<br />

[espécie de ativo] [% do Patrimônio líquido]<br />

RISCO: o [nome do administrador] classifica os fundos que administra numa escala<br />

de 1 a 5 de acordo com o risco envolvido na estratégia de investimento de cada um<br />

deles. Nessa escala, a classificação do fundo é:<br />

Menor risco Maior risco<br />

[HISTÓRICO DE RENTABILIDADEix (para todos os fundos, exceto os estruturadosx)]<br />

OU [SIMULAÇÃO DE DESEMPENHO (para fundos estruturados)]<br />

[para todos os fundos, exceto os estruturados]<br />

A rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros.<br />

Rentabilidade acumulada nos últimos 5 anos: [●]% [quando houver índice de<br />

referência: no mesmo período o [índice de referência] variou [●]%]. A tabela abaixo<br />

mostra a rentabilidade do fundo a cada ano nos últimos 5 anos. [Se for o caso; Em<br />

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207


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

[●] anos desses anos, o fundo perdeu parte do patrimônio que detinha no início do<br />

ano.]<br />

[Quando o fundo tiver sido constituído há menos de 5 anos, a rentabilidade<br />

acumulada deve ser calculada com base no período de operação do fundo. O<br />

investidor deve ser alertado, conforme segue: A rentabilidade acumulada não<br />

engloba os últimos 5 anos porque o fundo não existia antes de [início de<br />

funcionamento].]<br />

[Quando o fundo tiver sido constituído há menos de 5 anos, a tabela a<br />

seguir deve ser elaborada com base no período de operação do fundo. O investidor<br />

deve ser alertado, conforme segue: Não foram apresentados dados de rentabilidade<br />

passada relativos a [ano] e [ano] porque o fundo ainda não existia.]<br />

Ano<br />

[2012]<br />

[2011]<br />

[2010]<br />

[2009]<br />

[2008]<br />

208<br />

Rentabilidade<br />

(líquida de<br />

despesas,<br />

mas não de<br />

impostos)<br />

Variação percentual do<br />

[índice de referência]<br />

(quando houver)<br />

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Desempenho do fundo<br />

como % do [índice de<br />

referência] (quando<br />

houver)


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

Rentabilidade mensal: a rentabilidade do fundo nos últimos 12 meses foi: xi<br />

Mêsxii<br />

[Janeiro]<br />

[Fevereiro]<br />

[Março]<br />

[Abril]<br />

[Maio]<br />

[Junho]<br />

[Julho]<br />

[Agosto]<br />

[Setembro]<br />

[Outubro]<br />

[Novembro]<br />

[Dezembro]<br />

12 meses<br />

Rentabilidade<br />

(líquida de<br />

despesas,<br />

mas não de<br />

impostos)<br />

[no caso de fundos estruturados]<br />

Variação percentual do<br />

[índice de referência]<br />

(quando houver)<br />

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Desempenho do fundo<br />

como % do [índice de<br />

referência] (quando<br />

houver)<br />

Fórmula de cálculo da rentabilidade: [descrição da fórmula de cálculo da<br />

rentabilidade do fundo, incluindo todas as condições (gatilhos) e cláusulas que<br />

afetarão o desempenho].<br />

209


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

Exemplo do desempenho do fundo: os cenários e desempenhos descritos abaixo são<br />

meramente exemplificativos e servem somente para demonstrar como a fórmula de<br />

cálculo da rentabilidade funciona: [elaborar tabela demonstrando a variação do<br />

desempenho do fundo de acordo com a fórmula de cálculo de sua rentabilidade.<br />

Caso existam vários cenários ou gatilhos que afetem o cálculo da rentabilidade,<br />

todos eles devem estar contemplados na tabela. Os cenários devem ser escolhidos<br />

de forma a demonstrar, pelo menos, o pior cenário para o cotista, um médio, e um<br />

bom]<br />

EXEMPLO COMPARATIVO:xiii utilize a informação do exemplo abaixo para comparar<br />

os custos e os benefícios de investir no fundo com os de investir em outros fundos.<br />

Rentabilidade: Se você tivesse aplicado R$ 1.000,00 (mil reais) no fundo no primeiro<br />

dia útil de [ano imediatamente anterior ao de emissão da lâmina] e não houvesse<br />

realizado outras aplicações, nem solicitado resgates durante o ano, no primeiro dia<br />

útil de [ano de emissão da lâmina], você poderia resgatar R$[●], já deduzidos<br />

impostos no valor de R$[●].<br />

[adicionar, quando houver:] A taxa de ingresso teria custado R$[●], a taxa<br />

de saída teria custado R$[●], e o ajuste sobre performance individual teria custado<br />

R$[●].<br />

Despesas: As despesas do fundo, incluindo a taxa de administração, [a taxa de<br />

performance (se houver) ], e as despesas operacionais e de serviços teriam custado<br />

R$[●].<br />

SIMULAÇÃO DE DESPESAS:xiv utilize a informação a seguir para comparar o efeito<br />

das despesas em períodos mais longos de investimento entre diversos fundos:<br />

Assumindo que a última taxa total de despesas divulgada se mantenha constante e<br />

que o fundo tenha rentabilidade bruta hipotética de 5% ao ano nos próximos 3 e 5<br />

anos, o retorno após as despesas terem sido descontadas, considerando a mesma<br />

aplicação inicial de R$ 1.000,00 (mil reais), é apresentado na tabela abaixo:<br />

Simulação das Despesas [●+3 anos] [●+5 anos]<br />

Saldo bruto acumulado (hipotético - rentabilidade<br />

bruta anual de 5%)<br />

Despesas previstas (se a TAXA TOTAL DE DESPESAS<br />

se mantiver constante)<br />

Retorno bruto hipotético após dedução das<br />

despesas e do valor do investimento original (antes<br />

da incidência de impostos, de taxas de ingresso<br />

e/ou saída, ou de taxa de performance)<br />

210<br />

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R$ 1.157,63 R$<br />

1.276,28<br />

R$ [●] R$ [●]<br />

R$ [●] R$ [●]<br />

Este exemplo tem a finalidade de facilitar a comparação do efeito das despesas no<br />

longo prazo. Esta simulação pode ser encontrada na lâmina e na demonstração de<br />

desempenho de outros fundos de investimento.


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

A simulação acima não implica promessa de que os valores reais ou esperados das<br />

despesas ou dos retornos serão iguais aos aqui apresentados.<br />

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO COTISTA:<br />

Telefone<br />

Página na rede mundial de computadores<br />

Reclamações: [endereço eletrônico] [e demais canais disponíveis]<br />

SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO:<br />

Comissão de Valores Mobiliários – CVM<br />

Serviço de Atendimento ao Cidadão em www.cvm.gov.br.<br />

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211


212<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

ANEXO IV<br />

MODELO DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPENHO<br />

DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPENHO DO [nome de fantasia do fundo]<br />

[CNPJ do fundo]<br />

Informações referentes a [ano]<br />

Denominação completa do fundo conforme o cadastro na CVM: [nome do fundo]<br />

Rentabilidade<br />

2.1 Mensal: a rentabilidade do fundo nos últimos 12 meses foi:<br />

Mês<br />

[Janeiro]<br />

[Fevereiro]<br />

[Março]<br />

[Abril]<br />

[Maio]<br />

[Junho]<br />

[Julho]<br />

[Agosto]<br />

[Setembro]<br />

[Outubro]<br />

[Novembro]<br />

[Dezembro]<br />

12 meses<br />

Rentabilidade<br />

(líquida de<br />

despesas,<br />

mas não de<br />

impostos)<br />

Variação percentual do<br />

[índice de referência]<br />

(quando houver)<br />

www.pmka.com.br<br />

Desempenho do<br />

fundo como % do<br />

[índice de referência]<br />

(quando houver)


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

2.2 Últimos 5 (cinco) anos:<br />

Ano<br />

[2012]<br />

[2011]<br />

[2010]<br />

[2009]<br />

[2008]<br />

Rentabilidade<br />

(líquida de<br />

despesas,<br />

mas não de<br />

impostos)<br />

Variação percentual do<br />

[índice de referência]<br />

(quando houver)<br />

www.pmka.com.br<br />

Desempenho do fundo<br />

como % do [índice de<br />

referência] (quando<br />

houver)<br />

Despesas do fundo: as despesas apresentadas na tabela abaixo são debitadas<br />

diretamente do patrimônio do fundo e reduzem a sua rentabilidade. A taxa de<br />

despesas é baseada nas despesas ocorridas entre [●] e [●]xv. A taxa de despesas<br />

pode variar de período para período.<br />

Despesas do Fundo<br />

Taxa de administração<br />

(inclui as taxas de administração e<br />

de performance, se houver, de<br />

outros fundos em que este fundo<br />

tenha investido)<br />

Outras despesas<br />

Parte fixa<br />

Parte variável (taxa de<br />

performance)<br />

(inclui despesas de serviços de custódia, auditoria, etc.)<br />

TAXA TOTAL DE DESPESAS<br />

Percentual em<br />

relação ao<br />

patrimônio líquido<br />

diário médio em<br />

[●]<br />

213


214<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

Despesas do fundo pagas ao grupo econômico do<br />

administrador (e do gestor, se este for diferente)<br />

Despesas pagas ao grupo<br />

econômico do administrador<br />

Despesas pagas ao grupo<br />

econômico do gestorxvi<br />

TOTAL<br />

Taxa de<br />

administração<br />

Despesas operacionais<br />

e de serviços<br />

Taxa de<br />

administração<br />

Despesas operacionais<br />

e de serviços<br />

www.pmka.com.br<br />

Percentual em relação à<br />

taxa de despesas em [●]<br />

EXEMPLO COMPARATIVO: utilize a informação do exemplo abaixo para comparar os<br />

custos e os benefícios de investir neste fundo com os de investir em outros fundos.<br />

Rentabilidade: Se você tivesse aplicado R$ 1.000,00 (mil reais) no fundo no primeiro<br />

dia útil de [ano a que se refere a demonstração] e não houvesse realizado outras<br />

aplicações, nem solicitado resgates durante o ano, no primeiro dia útil de [ano a que<br />

se refere a demonstração +1], você poderia resgatar R$[●], já deduzidos impostos<br />

no valor de R$[●].<br />

[adicionar, quando houver:] A taxa de ingresso teria custado R$[●], a taxa de saída<br />

teria custado R$[●], o ajuste sobre performance individual teria custado R$[●].<br />

Despesas: As despesas do fundo, incluindo a taxa de administração, a taxa de<br />

performance (se houver), e as despesas operacionais e de serviços teriam custado<br />

R$[●].<br />

5. SIMULAÇÃO DE DESPESAS:xvii utilize a informação a seguir para comparar<br />

o efeito das despesas em períodos mais longos de investimento entre diversos<br />

fundos:


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

Assumindo que a última taxa total de despesas divulgada se mantenha constante e<br />

que o fundo tenha rentabilidade bruta hipotética de 5% ao ano nos próximos 3 e 5<br />

anos, o retorno após as despesas terem sido descontadas, considerando a mesma<br />

aplicação inicial de R$ 1.000,00 (mil reais), é apresentado na tabela abaixo:<br />

Simulação das Despesas [●+3 anos] [●+5 anos]<br />

Saldo bruto acumulado (hipotético - rentabilidade<br />

bruta anual de 5%)<br />

Despesas previstas (se a TAXA TOTAL DE DESPESAS se<br />

mantiver constante)<br />

Retorno bruto hipotético após dedução das despesas<br />

(antes da incidência de impostos, de taxas de<br />

ingresso e/ou saída, ou de taxa de performance)<br />

www.pmka.com.br<br />

R$<br />

1.157,63<br />

R$<br />

1.276,28<br />

R$ [●] R$ [●]<br />

R$ [●] R$ [●]<br />

A simulação acima não implica em promessa de que os valores reais ou esperados<br />

das despesas ou dos retornos serão iguais aos aqui apresentados.<br />

6. ESCLARECIMENTOS:<br />

Exemplo comparativo e investimento de longo prazo: o exemplo comparativo (item<br />

4) e o quadro de simulação de despesas (item 5) apresentados acima servem para<br />

facilitar a comparação do desempenho de seu fundo com o de outros fundos de<br />

investimento. É possível encontrar os mesmos exemplos, calculados a partir das<br />

mesmas hipóteses, nas lâminas (nos respectivos itens 8 e 9) de outros fundos de<br />

investimento. As lâminas estão disponíveis nas páginas eletrônicas dos<br />

administradores dos fundos na rede mundial de computadores.<br />

Despesas de fundos investidos: as despesas apresentadas foram acrescidas das<br />

despesas de outros fundos em que este fundo tenha feito aplicações,<br />

proporcionalmente ao valor e período do investimento.<br />

Rentabilidade: a rentabilidade do fundo não considera despesas individuais, pagas<br />

diretamente por cada cotista, como o imposto de renda, o ajuste sobre performance<br />

individual, quando permitido pelo regulamento do fundo, e taxas de ingresso e/ou<br />

de saída, quando permitidas pelo regulamento. Todos esses valores reduzem a<br />

rentabilidade da aplicação do cotista, que será inferior à rentabilidade do fundo. Ao<br />

comparar fundos de investimento, verifique o tratamento tributário do fundo e a<br />

existência de taxas de ingresso, de saída, ou de performance e o seu possível<br />

impacto no retorno da aplicação.<br />

Impostos:<br />

[Quando se tratar de fundo de renda fixa:] Imposto de Renda (sobre o ganho<br />

nominal): De acordo com as hipóteses do exemplo comparativo, existe somente um<br />

resgate total após um ano. Dessa forma, a alíquota incidente sobre os rendimentos<br />

para a aplicação pelo período de 1 ano teria sido de 17,5%. Exceção: No caso de<br />

fundo de renda fixa de curto prazo, a alíquota teria sido de 20%.<br />

[Quando se tratar de fundo de renda variável:] Imposto de Renda (sobre o ganho<br />

nominal): de acordo com as hipóteses do exemplo comparativo, existe somente um<br />

resgate total após um ano. Dessa forma, a alíquota incidente sobre os rendimentos<br />

para a aplicação teria sido de 15%.<br />

215


216<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

Anexo V incluído pela Instrução CVM nº 512, de 20 de dezembro de 2011.<br />

ANEXO V<br />

PERFIL MENSAL DO [nome de fantasia do fundo]<br />

[CNPJ do fundo]<br />

Informações referentes a [mês] de [ano]<br />

1) Número de cotistas do Fundo no último dia útil do mês de referência, por<br />

tipo de cotista:<br />

pessoa física private banking; Numérico inteiro<br />

pessoa física varejo; Numérico inteiro<br />

pessoa jurídica não financeira private banking; Numérico inteiro<br />

pessoa jurídica não financeira varejo; Numérico inteiro<br />

banco comercial; Numérico inteiro<br />

corretora ou distribuidora; Numérico inteiro<br />

outras pessoas jurídicas financeiras; Numérico inteiro<br />

investidores não residentes; Numérico inteiro<br />

entidade aberta de previdência complementar; Numérico inteiro<br />

entidade fechada de previdência complementar; Numérico inteiro<br />

regime próprio de previdência dos servidores públicos; Numérico inteiro<br />

sociedade seguradora ou resseguradora; Numérico inteiro<br />

sociedade de capitalização e de arrendamento mercantil; Numérico inteiro<br />

www.pmka.com.br


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

fundos e clubes de investimento; Numérico inteiro<br />

cotistas de distribuidores do fundo (distribuição por conta e<br />

ordem);<br />

www.pmka.com.br<br />

Numérico inteiro<br />

outros tipos de cotistas não relacionados. Numérico inteiro<br />

2) Distribuição percentual do patrimônio do Fundo no último dia útil do mês de<br />

referência, por tipo de cliente cotista:<br />

pessoa física private banking; % Numérico com uma casa decimal.<br />

Valor máximo 100%<br />

pessoa física varejo; % Numérico com uma casa decimal.<br />

Valor máximo 100%<br />

pessoa jurídica não financeira private<br />

banking;<br />

% Numérico com uma casa decimal.<br />

Valor máximo 100%<br />

pessoa jurídica não financeira varejo; % Numérico com uma casa decimal.<br />

Valor máximo 100%<br />

banco comercial; % Numérico com uma casa decimal.<br />

Valor máximo 100%<br />

corretora ou distribuidora; % Numérico com uma casa decimal.<br />

Valor máximo 100%<br />

outras pessoas jurídicas financeiras; % Numérico com uma casa decimal.<br />

Valor máximo 100%<br />

investidores não residentes; % Numérico com uma casa decimal.<br />

Valor máximo 100%<br />

entidade aberta de previdência<br />

complementar;<br />

entidade fechada de previdência<br />

complementar;<br />

% Numérico com uma casa decimal.<br />

Valor máximo 100%<br />

% Numérico com uma casa decimal.<br />

Valor máximo 100%<br />

217


egime próprio de previdência dos<br />

servidores públicos;<br />

218<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

www.pmka.com.br<br />

% Numérico com uma casa decimal.<br />

Valor máximo 100%<br />

sociedade seguradora ou resseguradora; % Numérico com uma casa decimal.<br />

Valor máximo 100%<br />

sociedade de capitalização e de<br />

arrendamento mercantil;<br />

% Numérico com uma casa decimal.<br />

Valor máximo 100%<br />

fundos e clubes de investimento; % Numérico com uma casa decimal.<br />

Valor máximo 100%<br />

cotistas de distribuidores do fundo<br />

(distribuição por conta e ordem);<br />

% Numérico com uma casa decimal.<br />

Valor máximo 100%<br />

outros tipos de cotistas não relacionados. % Numérico com uma casa decimal.<br />

Valor máximo 100%<br />

3) Caso o fundo possua política de<br />

exercício de direito de voto, apresentar<br />

resumo do teor dos votos proferidos pelo<br />

administrador, gestor ou por seus<br />

representantes, nas assembleias gerais e<br />

especiais das companhias nas quais o<br />

fundo detenha participação, que tenham<br />

sido realizadas no período<br />

4) Caso o fundo possua política de<br />

exercício de direito de voto, apresentar<br />

justificativa sumária do voto proferido<br />

pelo administrador, gestor ou por seus<br />

representantes, ou as razões sumárias<br />

para a sua abstenção ou não<br />

comparecimento à assembleia geral<br />

5) Qual é o VAR (Valor de risco) de um<br />

dia como percentual do PL calculado<br />

para 21 dias úteis e 95% de confiança?<br />

6) Qual classe de modelos foi utilizada<br />

para o cálculo do VAR reportado na<br />

questão anterior?<br />

Campo texto - 4.000 caracteres<br />

Campo texto - 4.000 caracteres<br />

Numérico com 4 casas decimais<br />

Paramétrico/ Não-paramétrico/<br />

Simulação de Monte Carlo


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

7) No último dia útil do mês de<br />

referência, qual o prazo médio da<br />

carteira de títulos do fundo? (em meses<br />

(30 dias) e calculado de acordo com a<br />

metodologia regulamentada pela RFB)<br />

8) Caso tenha sido realizada, no mês de<br />

referência, alguma assembleia geral de<br />

cotistas do fundo, relatar resumidamente<br />

as principais deliberações aprovadas.<br />

9) Total de recursos (em US$) enviados<br />

para o exterior para aquisição de ativos -<br />

Valor total dos contratos de compra de<br />

US$ liquidados no mês.<br />

10) Total de recursos (em US$)<br />

ingressados no Brasil referente à venda<br />

de ativos - Total de contratos de venda<br />

de US$ liquidados no mês.<br />

11) Considerando os cenários de estresse<br />

definidos pela BM&FBOVESPA para os<br />

fatores primitivos de risco (FPR) que<br />

gerem o pior resultado para o fundo,<br />

qual a variação diária percentual<br />

esperada para o valor da cota.<br />

Especificar quais foram os cenários<br />

adotados da BM&FBOVESPA.<br />

12) Qual a variação diária percentual<br />

esperada para o valor da cota do fundo<br />

no pior cenário de estresse definido pelo<br />

seu administrador.<br />

www.pmka.com.br<br />

Numérico com 4 casas decimais<br />

Campo texto - 4.000 caracteres<br />

Numérico com 2 casas decimais<br />

Numérico com 2 casas decimais<br />

Fator<br />

primitivo<br />

de risco<br />

IBOVESPA<br />

Juros -Pré<br />

Cupom<br />

Cambial<br />

Dólar<br />

Outros<br />

(especific<br />

ar)<br />

Cenário<br />

utilizado<br />

% PL<br />

numérico<br />

com duas<br />

casas<br />

decimais.<br />

% PL numérico com duas casas decimais.<br />

219


13) Qual a variação diária percentual<br />

esperada para o patrimônio do fundo<br />

caso ocorra uma variação negativa de<br />

1% na taxa anual de juros (pré).<br />

Considerar o último dia útil do mês de<br />

referência.<br />

220<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

14) Qual a variação diária percentual<br />

esperada para o patrimônio do fundo<br />

caso ocorra uma variação negativa de 1%<br />

na taxa de cambio (US$/Real).<br />

Considerar o último dia útil do mês de<br />

referência.<br />

15) Qual a variação diária percentual<br />

esperada para o patrimônio do fundo<br />

caso ocorra uma variação negativa de<br />

1% no preço das ações (IBOVESPA).<br />

Considerar o último dia útil do mês de<br />

referência.<br />

16) Qual a variação diária percentual<br />

esperada para o patrimônio do fundo<br />

caso ocorra uma variação negativa de 1%<br />

no principal fator de risco a que o fundo<br />

está exposto, caso não seja nenhum dos<br />

3 citados anteriormente (juros, câmbio,<br />

bolsa). Considerar o último dia útil do<br />

mês de referência. Informar também<br />

qual foi o fator de risco considerado.<br />

17) Qual o valor nocional total de todos<br />

os contratos derivativos negociados em<br />

balcão mantidos pelo fundo, em % do<br />

patrimônio líquido, conforme tabela<br />

(informar valor numérico inteiro,<br />

contemplando a soma dos nocionais em<br />

módulo).<br />

% PL numérico com duas casas decimais.<br />

% PL numérico com duas casas decimais.<br />

% PL numérico com duas casas decimais.<br />

www.pmka.com.br<br />

Indicar o fator de<br />

risco.<br />

Fator de Risco Lon<br />

g<br />

IBOVESPA<br />

Juros - Pré<br />

Cupom Cambial<br />

Dólar<br />

Outros (especificar)<br />

% PL numérico<br />

com duas casas<br />

decimais.<br />

Sh<br />

ort<br />

Co<br />

la<br />

te<br />

ra<br />

l


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

18) Para operações cursadas em mercado<br />

de balcão, sem garantia de contraparte<br />

central, identifique os 3 maiores<br />

comitentes que atuaram como<br />

contraparte do fundo, informando o seu<br />

CPF/CNPJ, se é parte relacionada ao<br />

administrador ou gestor do fundo e o<br />

valor total das operações realizadas no<br />

mês por contraparte. O termo parte<br />

relacionada é aquele do artigo 86, § 1º,<br />

incs. II e III, da Instrução CVM nº 409, de<br />

2004.<br />

19) Total dos ativos (em % do PL) em<br />

estoque de emissão de partes<br />

relacionadas. O termo parte relacionada<br />

é aquele do artigo 86, § 1º, incs. II e III,<br />

da Instrução CVM nº 409, de 2004.<br />

20) Relacionar os 3 maiores emissores<br />

de títulos de crédito privado que o<br />

fundo é credor, informando o<br />

CNPJ/CPF do emissor, se é parte<br />

relacionada ao administrador ou gestor<br />

do fundo, e o valor total aplicado pelo<br />

fundo, em % do seu patrimônio líquido.<br />

Considerar como de um mesmo emissor<br />

os ativos emitidos por partes<br />

relacionadas de um mesmo grupo<br />

econômico (informar CNPJ/CPF do<br />

emissor mais representativo). O termo<br />

parte relacionada é aquele do artigo<br />

86, § 1º, incs. II e III, da Instrução CVM<br />

nº 409, de 2004.<br />

21) Total dos ativos de crédito privado<br />

(em % do PL) em estoque.<br />

Comitent<br />

e<br />

(CPF/CN<br />

PJ)<br />

Comitent<br />

e<br />

(CPF/CN<br />

PJ)<br />

Comitent<br />

e<br />

(CPF/CN<br />

PJ)<br />

www.pmka.com.br<br />

Totais<br />

Parte<br />

relacionada<br />

(S/N)<br />

Parte<br />

relacionada<br />

(S/N)<br />

Parte<br />

relacionada<br />

(S/N)<br />

% PL numérico<br />

com uma casa<br />

decimal<br />

% PL numérico<br />

com uma casa<br />

decimal<br />

% PL numérico<br />

com uma casa<br />

decimal<br />

% PL numérico com uma casa decimal<br />

Emissor<br />

(CPF/CNPJ)<br />

Emissor<br />

(CPF/CNPJ)<br />

Emissor<br />

(CPF/CNPJ)<br />

Parte<br />

relacionada<br />

(S/N)<br />

Parte<br />

relacionada<br />

(S/N)<br />

Parte<br />

relacionada<br />

(S/N)<br />

% PL<br />

numérico<br />

com uma<br />

casa<br />

decimal<br />

% PL<br />

numérico<br />

com uma<br />

casa<br />

decimal<br />

% PL<br />

numérico<br />

com uma<br />

casa<br />

decimal<br />

% PL numérico com uma casa decimal<br />

221


222<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

22) Caso o fundo cobre taxa de<br />

performance, informar se é vedada no<br />

regulamento a cobrança de taxa de<br />

performance quando o valor da cota do<br />

fundo for inferior ao seu valor por<br />

ocasião da última cobrança efetuada, na<br />

forma do disposto no § 2º do art. 62 da<br />

Instrução CVM nº 409, de 2004.<br />

23) No caso de a resposta à pergunta<br />

anterior ser afirmativa, informar a data<br />

e o valor da cota do fundo quando da<br />

última cobrança de performance<br />

efetuada.<br />

Data no formato<br />

dd/mm/aaaa.<br />

www.pmka.com.br<br />

(S/N)<br />

Valor da cota,<br />

numérico com<br />

cinco casas<br />

decimais.<br />

Nota relativa aos FIC-FI: As questões 5, 6 e 11 a 16 não precisam ser respondidas<br />

pelos administradores dos fundos de investimento em cotas que atendam o disposto<br />

no caput do art. 115-A da Instrução CVM nº 409, de 2004


INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO<br />

i<br />

O nome completo do fundo e seu CNPJ deverão constar do rodapé de todas as<br />

páginas da lâmina.<br />

ii<br />

Por exemplo: (i) investir por longo/curto prazo; (ii) preservar seu capital contra<br />

inflação; (iii) ampliar seu capital e aceitem perdas; ou (iv) investir no setor [●].<br />

iii<br />

Por exemplo: somente aceita aplicações de investidores pessoas jurídicas.<br />

iv<br />

Por exemplo: (i) acompanhar o CDI; (ii) acompanhar o IBOVESPA; (iii) oferecer<br />

rentabilidade superior à do IBOVESPA no longo prazo; ou (iv) acompanhar o<br />

desempenho das ações das companhias do setor [●].<br />

v<br />

Deve-se incluir tanto o período de conversão quanto o prazo para o pagamento.<br />

vi<br />

Item dispensado nas lâminas apresentadas para registro do fundo, nos termos do<br />

art. 8º, inciso VIII.<br />

vii<br />

Quando se tratar de fundo de investimento em cotas – FIC, a informação deve ser<br />

dada em relação à carteira dos fundos investidos.<br />

viii<br />

Para efeito de preenchimento, Descrição<br />

as espécies de ativos são:Espécie<br />

de ativo<br />

Títulos públicos federais LTN; LFT; todas as séries de NTN<br />

Operações compromissadas<br />

lastreadas<br />

federais<br />

em títulos públicos<br />

Operações compromissadas<br />

lastreadas em títulos privados<br />

Operações de compra ou venda de ativos<br />

pelo fundo com garantia de recompra ou<br />

revenda pelo vendedor<br />

Operações de compra ou venda de ativos<br />

pelo fundo com garantia de recompra ou<br />

revenda pelo vendedor<br />

Ações Ações e certificados de depósito de ações<br />

de companhias abertas<br />

Depósitos a prazo e outros títulos<br />

de instituições financeiras<br />

CDB, RDB, LF, DPGE, CCCB, LCA, LCI<br />

Cotas de fundos de investimento Cotas de fundos de investimento regulados<br />

409<br />

pela Inst. CVM nº 409, de 2004<br />

Outras cotas de fundos de Cotas de fundos de investimento regulados<br />

investimento<br />

por outras instruções da CVM.<br />

Títulos de crédito privado Debêntures, notas promissórias,<br />

Derivativos<br />

commercial paper, export note, CCB,<br />

CPR, WA, NCA, CDA e CDCA<br />

Swaps, opções, operações a termo e<br />

operações no mercado futuro<br />

Investimento no exterior Ativos financeiros adquiridos no exterior<br />

Outras aplicações Qualquer aplicação que não possa ser<br />

classificada nas opções anteriores<br />

ix<br />

Item dispensado nas lâminas apresentadas para registro do fundo, nos termos do<br />

art. 8º, inciso VIII.<br />

x<br />

Os fundos estruturados são definidos no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº01/2010, de<br />

8 de janeiro de 2010.<br />

xi<br />

Item dispensado nas lâminas apresentadas na instrução do pedido de registro e até<br />

que o fundo complete 1 (um) ano de operação, nos termos do art. 8º, inciso VIII.<br />

xii<br />

Meses devem ser ajustados de acordo com a data de atualização da lâmina.<br />

www.pmka.com.br<br />

223


224<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004<br />

xiii<br />

Item dispensado nas lâminas apresentadas na instrução do pedido de registro e<br />

até que o fundo complete 1 (um) ano de operação, nos termos do art. 8º, inciso VIII.<br />

xiv<br />

Item dispensado nas lâminas apresentadas na instrução do pedido de registro e<br />

até que o fundo complete 1 (um) ano de operação, nos termos do art. 8º, inciso VIII.<br />

xv<br />

Período de 12 meses a que se refere a Demonstração.<br />

xvi<br />

Preencher somente quando o gestor não pertencer ao mesmo grupo econômico do<br />

administrador.<br />

xvii<br />

Item dispensado nas lâminas apresentadas na instrução do pedido de registro e<br />

até que o fundo complete 1 (um) ano de operação, nos termos do art. 8º, inciso VIII.<br />

www.pmka.com.br


INSTRUÇÃO CVM Nº 444, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006<br />

INSTRUÇÃO CVM N O 444, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006<br />

www.pmka.com.br<br />

225


226<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 444, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006<br />

www.pmka.com.br


INSTRUÇÃO CVM Nº 444, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 444, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006.<br />

www.pmka.com.br<br />

Dispõe sobre o funcionamento<br />

de Fundos de Investimento em<br />

Direitos Creditórios Não-<br />

Padronizados.<br />

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o<br />

Colegiado, em reunião realizada em 18 de outubro de 2006, tendo em vista o<br />

disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de<br />

1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:<br />

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos<br />

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados – FIDC-NP.<br />

§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado o FIDC<br />

cuja política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer<br />

percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios:<br />

I – que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o<br />

fundo;<br />

II – decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados,<br />

do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações;<br />

III – que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou<br />

tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;<br />

IV – cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada<br />

um fator preponderante de risco;<br />

V – originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial;<br />

VI – de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de<br />

relações já constituídas; e<br />

VII – de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art. 2º da<br />

Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001.<br />

§ 2º Será igualmente considerado Não-Padronizado:<br />

I – o FIDC cuja carteira de direitos creditórios tenha seu rendimento exposto a ativos<br />

que não os créditos cedidos ao fundo, tais como derivativos de crédito, quando não<br />

utilizados para proteção ou mitigação de risco; ou<br />

II – o Fundo de Investimento em Cotas de FIDC que realize aplicações em cotas de<br />

FIDC-NP.<br />

Art. 2º A constituição e o funcionamento do FIDC-NP reger-se-á pelo disposto na<br />

Instrução CVM nº 356/01, observadas as disposições da presente Instrução.<br />

Art. 3º O FIDC-NP destinado à aplicação em direitos creditórios que se enquadrem<br />

em quaisquer das características relacionados no art. 2º deverá conter em sua<br />

denominação a expressão “Diretos Creditórios Não-padronizados”.<br />

Art. 4º Os fundos regulados por esta Instrução:<br />

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228<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 444, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006<br />

I – somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas em<br />

mercado secundário, quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor<br />

qualificado, conforme definição contida na regulamentação editada pela CVM<br />

relativamente aos fundos de investimento; e<br />

II – terão cotas de valor nominal unitário de R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais),<br />

no mínimo, somente sendo permitida a emissão e a negociação de fração de cotas<br />

para os titulares de pelo menos uma cota com esse valor nominal.<br />

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica ao FIDC-<br />

NP cuja política de investimento tenha como objetivo preponderante a realização de<br />

aplicações em direitos creditórios enquadrados nas hipóteses dos incisos II e VII do §<br />

1º do art. 1º, facultando-se à CVM, em vista das características específicas do fundo,<br />

do interesse público e da proteção ao investidor, estabelecer valor nominal mínimo<br />

para as cotas, que não poderá ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais).<br />

Art. 5º A distribuição pública de cotas dos fundos abertos ou fechados de que trata<br />

esta Instrução será realizada mediante a apresentação de prospecto, elaborado nos<br />

termos da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 20<strong>03</strong>.<br />

Art. 6º Todo cotista, ao ingressar no fundo, deverá atestar, mediante termo<br />

próprio, que:<br />

I – recebeu um exemplar do prospecto;<br />

II – tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento;<br />

III – tomou ciência da possibilidade de perdas decorrentes das características dos<br />

direitos creditórios que integram o patrimônio do fundo.<br />

Parágrafo único. O administrador deverá manter à disposição da CVM o termo<br />

contendo as declarações referidas no caput deste artigo, devidamente assinado pelo<br />

investidor, ou registrado em sistema eletrônico que garanta o atendimento ao<br />

disposto no caput.<br />

§ 2º A CVM terá 20 (vinte) dias úteis, contados do protocolo, para se manifestar<br />

sobre o pedido de registro acompanhado de todos os documentos e informações que<br />

devem instruí-lo, que será automaticamente obtido se não houver manifestação da<br />

CVM neste prazo.<br />

§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser interrompido uma única vez se a CVM, por<br />

ofício encaminhado ao administrador do fundo, solicitar documentos, alterações e<br />

informações adicionais relativos ao pedido de registro.<br />

§ 4º Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo de até 40<br />

(quarenta) dias úteis, contado do recebimento da correspondência respectiva.<br />

§ 5º O prazo para o cumprimento das exigências poderá ser prorrogado uma única<br />

vez, por período não superior a 20 (vinte) dias úteis, mediante a prévia<br />

apresentação de pedido fundamentado pelos interessados.<br />

§ 6º No atendimento às exigências formuladas pela CVM, os documentos deverão ser<br />

apresentados em duas versões, a primeira contendo o documento originalmente<br />

submetido, com a indicação das alterações determinadas pela CVM e daquelas que<br />

não decorram do cumprimento de tais determinações, e a segunda, sem quaisquer<br />

marcas.<br />

§ 7º A partir do recebimento de todos os documentos e informações em<br />

cumprimento das exigências formuladas, a CVM terá 10 (dez) dias úteis para se<br />

manifestar sobre o pedido de registro, o qual será automaticamente obtido se não<br />

houver manifestação da CVM neste prazo.<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 444, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006<br />

§ 8º Caso, além dos documentos e informações apresentados na forma do § 7º,<br />

tenham sido realizadas alterações em documentos e informações que não decorram<br />

do cumprimento de exigências, o prazo de análise pela CVM será de 20 (vinte) dias<br />

úteis.<br />

§ 9º Nos fundos que realizarem aplicações nos direitos creditórios referidos no<br />

inciso II do § 1º do art. 1º desta Instrução, ou em direitos creditórios cedidos ou<br />

originados por empresas controladas pelo poder público, deverá ser apresentada<br />

manifestação acerca da existência de compromisso financeiro que se caracterize<br />

como operação de crédito, para efeito do disposto na Lei Complementar nº 101, de<br />

4 de maio de 2000, devendo, em caso positivo, ser anexada competente autorização<br />

do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 32 da referida Lei Complementar.<br />

§ 10. O prazo de que trata o § 7º ficará estendido para 30 (trinta) dias quando se<br />

tratar de fundo cujos recebíveis se enquadrem no inciso II do § 1º do art. 1º desta<br />

Instrução, e a CVM tenha solicitado a manifestação prévia do Banco Central do Brasil<br />

ou da Secretaria do Tesouro Nacional sobre as condições de constituição do fundo.<br />

Art. 8º O disposto no art. 40-A da Instrução CVM nº 356/01 não se aplica em relação<br />

aos créditos referidos no inciso II do § 1º do art. 1º desta Instrução.<br />

§ 1º O pedido de dispensa de que trata o caput deste artigo deverá:<br />

I – identificar o nome do administrador do fundo, demais prestadores de serviços e<br />

todas as pessoas envolvidas na operação, não sendo considerado pela CVM pedido<br />

fundamentado em situação hipotética;<br />

II – limitar-se à questão objeto da dispensa pleiteada, evitando contemplar possíveis<br />

situações que podem ocorrer no futuro;<br />

III – ser conciso e objetivo, não obstante conter todos os fatos e documentos<br />

necessários para se concluir sobre a dispensa.<br />

§ 2º O requerente deverá emitir sua opinião fundamentada sobre a legalidade do<br />

pedido.<br />

§ 3º A CVM poderá conceder tratamento confidencial para o pedido, desde que<br />

solicitado e fundamentado pelo requerente.<br />

§ 4º Será admitida a apresentação simultânea do pedido de registro de<br />

funcionamento dos fundos de que trata esta Instrução e do pedido de dispensa de<br />

requisitos para a concessão de registro.<br />

Art. 10. Os fundos de investimento em funcionamento na data da entrada em vigor<br />

desta Instrução, cuja política de investimento permita a realização de investimentos<br />

em direitos creditórios não-padronizados, deverão adaptar-se às disposições<br />

constantes da presente Instrução como condição para a realização de novas ofertas<br />

públicas de cotas.<br />

Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da<br />

União.<br />

Original assinado por<br />

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE<br />

Presidente<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 444, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 460, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 460, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007<br />

Dispõe sobre os Fundos de Investimento em<br />

Participações em Infraestrutura e os Fundos<br />

de Investimento em Participação na<br />

Produção Econômica Intensiva em Pesquisa,<br />

Desenvolvimento e Inovação e altera a<br />

Instrução CVM nº 406, de 27 de abril de 2004.<br />

Ementa com redação dada pela Instrução<br />

CVM nº 501, de 15 de julho de 2011.<br />

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o<br />

Colegiado, em reunião realizada em 9 de outubro de 2007, de acordo com o disposto<br />

nos arts. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Lei nº 11.478,<br />

de 29 de maio de 2007, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:<br />

Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre os Fundos de Investimento em Participações em<br />

Infraestrutura (FIP-IE) e os Fundos de Investimento em Participação na Produção<br />

Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).<br />

Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 501, de 15 de julho de 2011.<br />

Art. 2º Aplica-se aos FIP-IE e aos FIP-PD&I o disposto na Instrução CVM nº 391, de 16<br />

de julho de 20<strong>03</strong>, ressalvadas as disposições desta Instrução.<br />

Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 501, de 15 de julho de 2011.<br />

Art. 3º Da denominação do FIP-IE e do FIP-PD&I deve constar a expressão "Fundo de<br />

Investimento em Participações em Infraestrutura" e "Fundo de Investimento em<br />

Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e<br />

Inovação", respectivamente.<br />

Parágrafo único. À denominação do fundo não podem ser acrescidos nomes ou<br />

expressões que induzam a uma interpretação indevida quanto a seus objetivos, a sua<br />

política de investimento ou a seu público alvo.<br />

Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 501, de 15 de julho de 2011.<br />

Art. 4º Os FIP-IE e os FIP-PD&I devem manter no mínimo 90% (noventa por cento) de<br />

seu patrimônio líquido investido em ações, bônus de subscrição, debêntures,<br />

conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão de sociedades anônimas,<br />

de capital aberto ou fechado, desde que permitidos pela regulamentação da CVM<br />

sobre fundos de investimento em participações, que desenvolvam, respectivamente,<br />

novos projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa,<br />

desenvolvimento e inovação no território nacional, nos setores de:<br />

Caput com redação dada pela Instrução CVM nº 501, de 15 de julho de 2011.<br />

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II – transporte;<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 460, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007<br />

I – energia;<br />

III – água e saneamento básico;<br />

IV – irrigação; e<br />

V – outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal.<br />

Incisos III a V com redação dada pela Instrução CVM nº 501, de 15 de julho de 2011.<br />

§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se novos os projetos<br />

implementados após 22 de janeiro de 2007.<br />

§ 2º São também considerados novos projetos:<br />

I - os projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e<br />

inovação implementados a partir da vigência da Lei nº 12.431, de 27 de junho de<br />

2011, por sociedades específicas criadas para tal fim e que atendam à<br />

regulamentação do Ministério da Ciência e Tecnologia; e<br />

II - as expansões de projetos já existentes, implantados ou em processo de<br />

implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam<br />

segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico.<br />

§ 3º Os FIP-IE e os FIP-PD&I têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após obtido o<br />

registro de funcionamento na CVM para iniciar suas atividades e para enquadrar-se<br />

no nível mínimo de investimento estabelecido no caput.<br />

§ 4º O prazo previsto no § 3º também se aplica para a reversão de eventual<br />

desenquadramento decorrente do encerramento de projeto no qual o fundo tenha<br />

investido.<br />

§ 5º O administrador deve comunicar imediatamente à CVM, depois de ultrapassado<br />

o prazo referido no § 3º, a ocorrência de desenquadramento, com as devidas<br />

justificativas, informando ainda o reenquadramento da carteira, no momento em<br />

que ocorrer.<br />

§§ 1º a 5º com redação dada pela Instrução CVM nº 501, de 15 de julho de 2011.<br />

Art. 5º As sociedades em que os FIP-IE e os FIP-PD&I investirem devem seguir, pelo<br />

menos, as práticas de governança corporativa estabelecidas pela CVM para as<br />

companhias investidas por fundos de investimento em participações.<br />

Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 501, de 15 de julho de 2011.<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 460, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007<br />

Art. 6º Cada FIP-IE e FIP-PD&I deve ter, no mínimo, 5 (cinco) cotistas, sendo que<br />

cada cotista não pode deter mais de 40% (quarenta por cento) das cotas emitidas<br />

pelo FIP-IE ou pelo FIP-PD&I ou auferir rendimento superior a 40% (quarenta por<br />

cento) do rendimento do fundo.<br />

Artigo com redação dada pela Instrução CVM nº 501, de 15 de julho de 2011.<br />

Art. 7º O regulamento e o material de divulgação do fundo, inclusive prospecto, se<br />

houver, deverão destacar:<br />

I – o risco de baixa liquidez dos ativos em que o fundo poderá investir; e<br />

II – os benefícios tributários do fundo e dos cotistas, se for o caso, e as condições<br />

que devem ser observadas para a manutenção destes benefícios.<br />

Art. 8º Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei<br />

nº 6.385/76, a infração às normas contidas nesta Instrução.<br />

Art. 9º O art. 2º-A da Instrução CVM nº 406, de 27 de abril de 2004, passa a vigorar<br />

com a seguinte redação:<br />

“Art. 2º-A O disposto no art. 2º aplica-se também aos fundos abaixo especificados,<br />

caso obtenham apoio financeiro direto de organismos de fomento:<br />

I – Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes – FMIEE de que trata a<br />

Instrução CVM nº 209, de 25 de março de 1994; e<br />

II – Fundos de investimento em Participações em Infra-Estrutura de que trata a<br />

Instrução CVM nº 460, de 10 de outubro de 2007.” (NR)<br />

Artigo revogado pela Instrução CVM nº 501, de 15 de julho de 2011.<br />

Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da<br />

União.<br />

Original assinado por<br />

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA<br />

Presidente<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 460, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007<br />

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INSTRUÇÃO CVM N O 472, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 472, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 472, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008.<br />

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o<br />

Colegiado, em reunião realizada em 2 de setembro de 2008, com fundamento nos<br />

arts 8º, inciso I, e 19, § 5º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 4º<br />

da Lei n o 8.668, de 25 de junho de 1993, APROVOU a seguinte Instrução:<br />

CAPÍTULO I<br />

ÂMBITO E FINALIDADE<br />

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre as normas gerais que regem a<br />

constituição, a administração, a oferta pública de distribuição de cotas, o<br />

funcionamento e a divulgação de informações dos Fundos de Investimento<br />

Imobiliário (“FII”).<br />

CAPÍTULO II<br />

CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO<br />

Seção I<br />

Características<br />

Art. 2º O FII é uma comunhão de recursos captados por meio do sistema de<br />

distribuição de valores mobiliários e destinados à aplicação em empreendimentos<br />

imobiliários.<br />

§ 1º O fundo será constituído sob a forma de condomínio fechado e poderá ter prazo<br />

de duração indeterminado.<br />

§ 2º A denominação do fundo deve incluir a designação “fundo de investimento<br />

imobiliário – FII”.<br />

Seção II<br />

Constituição e Funcionamento do FII<br />

Art. 3º O fundo será constituído por deliberação de um administrador que preencha<br />

os requisitos estabelecidos nesta Instrução, a quem incumbe aprovar, no mesmo ato,<br />

o regulamento.<br />

Art. 4º O administrador deverá solicitar à CVM autorização para constituição do<br />

fundo, a qual será concedida, automaticamente, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis<br />

após a data de protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações:<br />

I – pedido de registro na CVM de oferta pública de distribuição de cotas, nos termos<br />

do § 1º do art. 10, ou comunicação da dispensa automática deste registro;<br />

II – ato de constituição e regulamento do fundo, elaborado de acordo com as<br />

disposições desta Instrução;<br />

III – dados relativos ao registro do regulamento em cartório de títulos e documentos;<br />

IV – indicação do nome do auditor independente e dos demais prestadores de serviço<br />

contratados pelo administrador do fundo; e<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 472, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008<br />

V – indicação do diretor do administrador responsável pela administração do fundo.<br />

Art. 5º O funcionamento do fundo depende de prévio registro, que será<br />

automaticamente concedido mediante comprovação, perante a CVM:<br />

I – da subscrição da totalidade das cotas objeto do registro de distribuição ou da<br />

subscrição parcial de cotas, na hipótese prevista no art. 13, desde que alcançado o<br />

valor mínimo previsto em seu § 1º;<br />

II – da publicação do anúncio de encerramento; e<br />

III – de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.<br />

Parágrafo único. Caso o documento de que trata o inciso II esteja dispensado, o<br />

administrador do FII deve apresentar um resumo dos dados finais de colocação,<br />

elaborado nos termos do Anexo VII da Instrução CVM nº 400, de 20<strong>03</strong>.<br />

240<br />

Seção III<br />

Cotas<br />

Art. 6º As cotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio e devem<br />

ser escriturais e nominativas.<br />

§ 1º Cotas do FII somente podem ser negociadas em mercados regulamentados:<br />

I - quando distribuídas publicamente por meio de oferta registrada na CVM;<br />

II - quando distribuídas com esforços restritos, observadas as restrições da norma<br />

específica; ou<br />

III - quando cotas da mesma série já estejam admitidas à negociação em mercados<br />

regulamentados.<br />

§ 2º Podem, ainda, ser negociadas em mercados regulamentados, as cotas emitidas<br />

pelo FII que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a III do § 1º, desde que<br />

sejam previamente submetidas a registro de negociação, mediante apresentação de<br />

prospecto, nos termos da regulamentação aplicável.<br />

� §§ 1º e 2º incluídos pela Instrução CVM nº 498, de 13 de<br />

junho de 2011<br />

Art. 7º A propriedade das cotas nominativas presumir-se-á pelo registro do nome do<br />

cotista no livro de "Registro dos Cotistas" ou da conta de depósito das cotas.<br />

Art. 8º O titular de cotas do FII:<br />

I – não poderá exercer qualquer direito real sobre os imóveis e empreendimentos<br />

integrantes do patrimônio do fundo; e<br />

II – não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativa<br />

aos imóveis e empreendimentos integrantes do fundo ou do administrador, salvo<br />

quanto à obrigação de pagamento das cotas que subscrever.<br />

Art. 9º Não é permitido o resgate de cotas.<br />

CAPÍTULO III<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 472, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008<br />

SUBSCRIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COTAS<br />

Seção I<br />

Registro da Oferta Pública de Distribuição de Cotas<br />

Art. 10. A oferta pública de distribuição de cotas de FII depende de prévio registro<br />

na CVM e será realizada por instituições intermediárias integrantes do sistema de<br />

distribuição de valores mobiliários, em conformidade com o disposto na Instrução<br />

CVM nº 400, de 29 de dezembro de 20<strong>03</strong>, respeitadas, ainda, as disposições desta<br />

Seção.<br />

§ 1º O pedido de registro da primeira oferta pública de distribuição deve ser<br />

instruído com os documentos e informações exigidos nos anexos II e III-B da<br />

Instrução CVM nº 400, de 20<strong>03</strong>.<br />

§ 2º O registro das ofertas públicas de distribuição de cotas subseqüentes será<br />

automaticamente concedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data de<br />

protocolo na CVM dos documentos e informações exigidos nos anexos II e III-B da<br />

Instrução CVM nº 400, de 20<strong>03</strong>.<br />

§ 3º Não poderá ser iniciada nova distribuição de cotas antes de totalmente<br />

subscrita ou cancelada a distribuição anterior.<br />

Seção II<br />

Integralização e Subscrição de Cotas<br />

Art. 11. A integralização das cotas será efetuada em moeda corrente nacional<br />

admitindo-se, desde que prevista no regulamento do fundo, a integralização em<br />

imóveis, bem como em direitos relativos a imóveis.<br />

§ 1º A emissão de cotas poderá ser dividida em séries, com o fim específico de<br />

estabelecer, para cada série, datas diversas de integralização, sem prejuízo da<br />

igualdade dos demais direitos conferidos aos cotistas.<br />

§ 2º As importâncias recebidas na integralização de cotas, durante o processo de<br />

distribuição, deverão ser depositadas em instituição bancária autorizada a receber<br />

depósitos, em nome do fundo.<br />

§ 3º As importâncias recebidas nos termos do § 2º devem ser aplicadas em cotas de<br />

fundos de investimento ou títulos de renda fixa, públicos ou privados, com liquidez<br />

compatível com as necessidades do fundo.<br />

§ 4 o A integralização da cotas pode ser à vista ou em prazo determinado no<br />

compromisso de investimento.<br />

§ 5º O compromisso de investimento é documento por meio do qual o investidor se<br />

obriga a integralizar as cotas subscritas na medida em que o administrador do fundo<br />

fizer chamadas de capital, de acordo com prazos, processos decisórios e demais<br />

procedimentos estabelecidos no respectivo compromisso de investimento e no<br />

regulamento.<br />

Art. 12. A integralização em bens e direitos deve ser feita com base em laudo de<br />

avaliação elaborado por empresa especializada, de acordo com o Anexo I, e<br />

aprovado pela assembléia de cotistas, caso o FII já esteja em funcionamento.<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 472, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008<br />

§ 1º O administrador deverá tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de<br />

diligência para assegurar que as informações constantes do laudo de avaliação sejam<br />

verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, respondendo pela omissão nesse<br />

seu dever.<br />

§ 2º A integralização de cotas em bens e direitos deverá ocorrer no prazo<br />

estabelecido pelo regulamento ou compromisso de investimento, aplicando-se, no<br />

que couber, os arts. 8º a 10, arts. 89, 98, §2º, e 115, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.404, de 15<br />

de dezembro de 1976.<br />

§ 3º O avaliador deverá apresentar declaração de que não possui conflito de<br />

interesses que lhe diminua a independência necessária ao desempenho de suas<br />

funções.<br />

Art. 13. O regulamento poderá prever a subscrição parcial das cotas representativas<br />

do patrimônio do fundo, bem como o cancelamento do saldo não colocado,<br />

observadas as disposições da Instrução CVM nº 400, de 20<strong>03</strong>.<br />

§ 1º Na hipótese do caput, o ato que aprovar a emissão deverá estipular um valor<br />

mínimo a ser subscrito, sob pena de cancelamento da oferta pública de distribuição<br />

de cotas, de forma a não comprometer a execução de empreendimento imobiliário<br />

que seja objeto do fundo.<br />

§ 2º Caso o valor mínimo referido no § 1º não seja alcançado, o administrador<br />

deverá, imediatamente:<br />

I – fazer o rateio entre os subscritores dos recursos financeiros recebidos, nas<br />

proporções das cotas integralizadas e acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos<br />

pelas aplicações do fundo; e<br />

II – em se tratando de primeira distribuição de cotas do fundo, proceder à liquidação<br />

do fundo, anexando a seu requerimento o comprovante de rateio a que se refere o<br />

inciso I deste § 2º.<br />

§ 3º A CVM poderá determinar a liquidação do fundo caso o administrador<br />

descumpra o disposto no § 2º.<br />

242<br />

Seção III<br />

Prospecto<br />

Art. 14. O prospecto deverá ser elaborado em conformidade com o disposto no<br />

Anexo III-B da Instrução CVM nº 400, de 20<strong>03</strong>.<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 472, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008<br />

CAPÍTULO IV<br />

REGULAMENTO DO FUNDO<br />

Seção I<br />

Disposições Obrigatórias do Regulamento<br />

Art. 15. O regulamento do FII deve dispor sobre:<br />

I – o objeto do fundo, definindo, com clareza, os segmentos em que atuará e a<br />

natureza dos investimentos ou empreendimentos imobiliários que poderão ser<br />

realizados;<br />

II – a política de investimento a ser adotada pelo administrador contendo no mínimo:<br />

a) a descrição do objetivo fundamental dos investimentos imobiliários a serem<br />

realizados, identificando os aspectos que somente poderão ser alterados com prévia<br />

anuência dos cotistas;<br />

b) a especificação do grau de liberdade que o administrador se reserva no<br />

cumprimento da política de investimento, indicando a natureza das operações que<br />

fica autorizado a realizar independentemente de prévia autorização dos cotistas;<br />

c) os ativos que podem compor o patrimônio do fundo, os requisitos de<br />

diversificação de investimentos e os riscos envolvidos; e<br />

d) a possibilidade de o fundo contratar operações com derivativos para fins de<br />

proteção patrimonial, cuja exposição seja sempre, no máximo, o valor do<br />

patrimônio líquido do fundo, caso autorizada no regulamento.<br />

III – o prazo de duração do fundo;<br />

IV – taxas de administração e desempenho, se for o caso;<br />

V – taxas de ingresso, ou critérios para sua fixação, se for o caso;<br />

VI – número de cotas a serem emitidas e sua divisão em séries, se for o caso;<br />

VII – possibilidade de realização de subscrição parcial e cancelamento de saldo não<br />

colocado findo o prazo de distribuição;<br />

VIII – possibilidade ou não de futuras emissões de cotas, e o direito de preferência<br />

dos cotistas à subscrição de novas emissões;<br />

IX – critérios para a subscrição de cotas por um mesmo investidor;<br />

X - data de encerramento do exercício social;<br />

XI – política de distribuição de rendimentos e resultados;<br />

XII – qualificação do administrador;<br />

XIII – obrigações e responsabilidades do administrador, em especial quanto àquelas<br />

previstas no art. 32 e seguintes, bem como seus deveres na qualidade de<br />

proprietário fiduciário dos imóveis e direitos integrantes do patrimônio do fundo;<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 472, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008<br />

XIV – remuneração do administrador e de terceiros que tenham sido contratados nos<br />

termos dos arts. 29 e 31;<br />

XV – descrição pormenorizada das demais despesas e encargos do fundo;<br />

XVI – conteúdo e periodicidade das informações a serem prestadas aos cotistas;<br />

XVII – modo de convocação, competência, quorum de instalação e de deliberação da<br />

assembléia geral, assim como as formas de representação dos cotistas;<br />

XVIII – modo e as condições de dissolução e liquidação do fundo, inclusive no<br />

tocante à forma de partilha do patrimônio entre os cotistas e à amortização<br />

programada das cotas, se for o caso;<br />

XIX – percentual máximo de cotas que o incorporador, construtor e sócios de um<br />

determinado empreendimento em que o fundo tenha investido poderão,<br />

isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, subscrever ou adquirir no<br />

mercado, indicando inclusive as conseqüências tributárias;<br />

XX – prazo máximo para a integralização ao patrimônio do fundo de bens e direitos<br />

oriundos de subscrição de cotas, se for o caso;<br />

XXI – endereços, físicos e eletrônicos, em que podem ser obtidas as informações e<br />

documentos relativos ao fundo;<br />

XXII – descrição das medidas que poderão ser adotadas pelo administrador para<br />

evitar alterações no tratamento tributário conferido ao fundo ou aos seus cotistas;<br />

XXIII – exercício do direito de voto em participações societárias do fundo; e<br />

XXIV – regras e prazos para chamadas de capital, observado o previsto no<br />

compromisso de investimento.<br />

XXV – a contratação de formador de mercado para as cotas do FII, se for o caso.<br />

244<br />

Seção II<br />

Alteração do Regulamento<br />

Art. 16. Às alterações do regulamento do FII aplica-se, no que couber, o disposto na<br />

Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004.<br />

Art. 17. A alteração do regulamento somente produzirá efeitos a partir da data de<br />

protocolo na CVM da cópia da ata da assembléia geral, com o inteiro teor das<br />

deliberações, e do regulamento consolidado do fundo.<br />

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CAPÍTULO V<br />

ASSEMBLÉIA GERAL<br />

Seção I<br />

Competência<br />

Art. 18. Compete privativamente à assembléia geral deliberar sobre:<br />

I – demonstrações financeiras apresentadas pelo administrador;<br />

II – alteração do regulamento;<br />

III – destituição ou substituição do administrador e escolha de seu substituto;<br />

IV – emissão de novas cotas;<br />

V – fusão, incorporação, cisão e transformação do fundo;<br />

VI – dissolução e liquidação do fundo, quando não prevista e disciplinada no<br />

regulamento;<br />

VII – salvo quando diversamente previsto em regulamento, a alteração do mercado<br />

em que as cotas são admitidas à negociação;<br />

VIII – apreciação do laudo de avaliação de bens e direitos utilizados na integralização<br />

de cotas do fundo;<br />

� Inciso com redação dada pela Instrução CVM nº 478, de 11 de<br />

setembro de 2009<br />

IX – eleição e destituição de representante dos cotistas de que trata o art. 25;<br />

X – aumento das despesas e encargos de que trata o art. 47; e<br />

XI – prorrogação do prazo de duração do FII.<br />

Seção II<br />

Convocação e Instalação<br />

Art. 19. Compete ao administrador convocar a assembléia geral.<br />

§ 1º A assembléia geral também pode ser convocada diretamente por cotistas que<br />

detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) das cotas emitidas ou pelo<br />

representante dos cotistas, observados os requisitos estabelecidos no regulamento<br />

do fundo.<br />

§ 2º A convocação e instalação da assembléia geral dos FII observarão, quanto aos<br />

demais aspectos, o disposto na Seção II, Capítulo V da Instrução CVM nº 409, de<br />

2004.<br />

§ 3º O administrador do fundo deve colocar todas as informações e documentos<br />

necessários ao exercício informado do direito de voto, em sua página na rede<br />

mundial de computadores, na data de convocação da assembléia, e mantê-los lá até<br />

a sua realização.<br />

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246<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 472, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008<br />

Seção III<br />

Deliberação<br />

Art. 20. As deliberações da assembléia geral serão tomadas por maioria de votos<br />

dos cotistas presentes, ressalvado o disposto no parágrafo único, cabendo a cada<br />

cota 1 (um) voto.<br />

Parágrafo único. Dependem da aprovação de cotistas que representem metade, no<br />

mínimo, das cotas emitidas, se maior quorum não for fixado no regulamento do<br />

Fundo, as deliberações relativas às matérias previstas nos incisos II, V e VIII do art.<br />

18 e no art. 34.<br />

Art. 21. O regulamento poderá dispor sobre a possibilidade de as deliberações da<br />

assembléia serem adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade<br />

de reunião dos cotistas.<br />

Parágrafo único. Da consulta deverão constar todos os elementos informativos<br />

necessários ao exercício do direito de voto.<br />

Art. 22. Somente poderão votar na assembléia geral os cotistas inscritos no registro<br />

de cotistas na data da convocação da assembléia, seus representantes legais ou<br />

procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.<br />

Parágrafo único. Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação<br />

escrita ou eletrônica, observado o disposto no regulamento.<br />

Art. 23. O pedido de procuração, encaminhado pelo administrador mediante<br />

correspondência ou anúncio publicado, deverá satisfazer aos seguintes requisitos:<br />

I – conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;<br />

II – facultar que o cotista exerça o voto contrário à proposta, por meio da mesma<br />

procuração; e<br />

III – ser dirigido a todos os cotistas.<br />

§ 1º É facultado a qualquer cotista que detenha 0,5% (meio por cento) ou mais do<br />

total de cotas emitidas solicitar relação de nome e endereços, físicos e eletrônicos,<br />

dos demais cotistas do FII para remeter pedido de procuração, desde que sejam<br />

obedecidos os requisitos do inciso I.<br />

§ 2º O administrador do fundo que receber a solicitação de que trata o § 1º pode:<br />

I - entregar a lista de nomes e endereços dos cotistas ao cotista solicitante, em até<br />

2 (dois) dias úteis da solicitação; ou<br />

II - mandar, em nome do cotista solicitante, o pedido de procuração, conforme<br />

conteúdo e nos termos determinados pelo cotista solicitante, em até 5 (cinco) dias<br />

úteis da solicitação.<br />

§ 3º O cotista que utilizar a faculdade prevista no § 1º deverá informar o<br />

administrador do fundo do teor de sua proposta.<br />

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§ 4º O administrador do fundo pode cobrar do cotista que solicitar a lista de que<br />

trata o § 1º os custos de emissão de referida lista, nos termos do § 2º, inciso I, caso<br />

existam.<br />

§ 5º Os custos incorridos com o envio do pedido de procuração pelo administrador do<br />

fundo, em nome de cotistas, nos termos do § 2º, inciso II, serão arcados pelo<br />

administrador do fundo.<br />

Art. 24. Não podem votar nas assembléias gerais do fundo:<br />

I – seu administrador ou seu gestor;<br />

II – os sócios, diretores e funcionários do administrador ou do gestor;<br />

III – empresas ligadas ao administrador ou ao gestor, seus sócios, diretores e<br />

funcionários; e<br />

IV – os prestadores de serviços do fundo, seus sócios, diretores e funcionários.<br />

Parágrafo único. Não se aplica a vedação prevista neste artigo quando:<br />

I - os únicos cotistas do fundo forem as pessoas mencionadas nos incisos I a IV; ou<br />

II – houver aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas, manifestada na<br />

própria assembléia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente<br />

à assembléia em que se dará a permissão de voto.<br />

Seção IV<br />

Representante dos Cotistas<br />

Art. 25. A assembléia geral dos cotistas pode nomear um ou mais representantes<br />

para exercer as funções de fiscalização dos empreendimentos ou investimentos do<br />

fundo, em defesa dos direitos e interesses dos cotistas.<br />

Art. 26. Somente pode exercer as funções de representante dos cotistas, pessoa<br />

natural ou jurídica, que atenda aos seguintes requisitos:<br />

I – ser cotista, ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses<br />

do cotista;<br />

II – não exercer cargo ou função no administrador ou no controlador do<br />

administrador, em sociedades por ele diretamente controladas e em coligadas ou<br />

outras sociedades sob controle comum, ou prestar-lhes assessoria de qualquer<br />

natureza; e<br />

III – não exercer cargo ou função na sociedade empreendedora do empreendimento<br />

imobiliário que constitua objeto do fundo, ou prestar-lhe assessoria de qualquer<br />

natureza.<br />

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248<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 472, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008<br />

CAPÍTULO VI<br />

ADMINISTRAÇÃO<br />

Seção I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 27. A administração do fundo compreende o conjunto de serviços relacionados<br />

direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser<br />

prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados, por<br />

escrito, em nome do fundo.<br />

Art. 28. A administração do fundo compete, exclusivamente, a bancos comerciais,<br />

bancos múltiplos com carteira de investimento ou carteira de crédito imobiliário,<br />

bancos de investimento, sociedades corretoras ou sociedades distribuidoras de<br />

valores mobiliários, sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas e<br />

companhias hipotecárias.<br />

§ 1º Caso o fundo invista parcela superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio<br />

em valores mobiliários, o administrador deverá estar previamente autorizado pela<br />

CVM à prestação do serviço de administração de carteira, sendo-lhe facultado,<br />

alternativamente, contratar terceiro autorizado pela CVM a exercer tal atividade.<br />

§ 2º A administração do fundo deve ficar sob a supervisão e responsabilidade direta<br />

de um diretor estatutário do administrador, especialmente indicado para esse fim.<br />

Art. 29. O administrador deverá prover o fundo com os seguintes serviços, seja<br />

prestando-os diretamente, hipótese em que deve estar habilitado para tanto, ou<br />

indiretamente:<br />

I – manutenção de departamento técnico habilitado a prestar serviços de análise e<br />

acompanhamento de projetos imobiliários;<br />

II – atividades de tesouraria, de controle e processamento dos títulos e valores<br />

mobiliários;<br />

III – escrituração de cotas;<br />

IV – custódia de ativos financeiros;<br />

V – auditoria independente; e<br />

VI – gestão dos valores mobiliários integrantes da carteira do fundo.<br />

§ 1º Sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do diretor<br />

designado, o administrador poderá, em nome do fundo, contratar junto a terceiros<br />

devidamente habilitados a prestação dos serviços indicados neste artigo, mediante<br />

deliberação da assembléia geral ou desde que previsto no regulamento.<br />

§ 2º Sem prejuízo da possibilidade de contratar terceiros para a administração dos<br />

imóveis, a responsabilidade pela gestão dos ativos imobiliários do fundo compete<br />

exclusivamente ao administrador, que deterá a propriedade fiduciária dos bens do<br />

fundo.<br />

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§ 3º É dispensada a contratação do serviço de custódia para os ativos financeiros<br />

que representem até 5% do patrimônio líquido do fundo, desde que tais ativos<br />

estejam admitidos à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão<br />

organizado ou registrados em sistema de registro ou de liquidação financeira<br />

autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.<br />

§ 4º Os custos com a contratação de terceiros para os serviços mencionados nos<br />

incisos IV e V serão considerados despesas do fundo; os custos com a contratação de<br />

terceiros para os serviços mencionados nos incisos I, II, III e VI devem ser arcados<br />

pelo administrador do fundo.<br />

Art. 30. Compete ao administrador, observado o disposto no regulamento:<br />

I – realizar todas as operações e praticar todos os atos que se relacionem com o<br />

objeto do fundo;<br />

II – exercer todos os direitos inerentes à propriedade dos bens e direitos integrantes<br />

do patrimônio do fundo, inclusive o de ações, recursos e exceções;<br />

III – abrir e movimentar contas bancárias;<br />

IV – adquirir e alienar livremente títulos pertencentes ao fundo;<br />

V – transigir;<br />

VI – representar o fundo em juízo e fora dele; e<br />

VII – solicitar, se for o caso, a admissão à negociação em mercado organizado das<br />

cotas do fundo.<br />

Art. 31. O administrador poderá contratar, em nome do fundo, os seguintes serviços<br />

facultativos:<br />

I – distribuição de cotas;<br />

II – consultoria especializada, envolvendo a análise, seleção e avaliação de<br />

empreendimentos imobiliários e demais ativos para integrarem a carteira do fundo;<br />

III – empresa especializada para administrar as locações ou arrendamentos de<br />

empreendimentos integrantes do seu patrimônio, a exploração do direito de<br />

superfície e a comercialização dos respectivos imóveis; e<br />

IV – formador de mercado para as cotas do fundo.<br />

Parágrafo único. Os serviços a que se referem os incisos I, II e III deste artigo podem<br />

ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros, desde que, em qualquer<br />

dos casos, devidamente habilitados<br />

Art. 31-A O serviço de formador de mercado pode ser prestado por pessoas jurídicas<br />

devidamente cadastradas junto às entidades administradoras dos mercados<br />

organizados, observada a regulamentação em vigor.<br />

§ 1º É vedado ao administrador e ao gestor o exercício da função de formador de<br />

mercado para as cotas do fundo.<br />

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§ 2º A contratação de partes relacionadas ao administrador e ao gestor do fundo<br />

para o exercício da função de formador de mercado deve ser submetida à aprovação<br />

prévia da assembleia geral de cotistas nos termos do art. 34.<br />

§ 3º A contratação de formador de mercado ou o término da prestação do serviço<br />

deve ser divulgada como fato relevante nos termos do art. 41.<br />

Art. 32. O administrador do fundo deve:<br />

250<br />

Seção II<br />

Obrigações do Administrador<br />

I – selecionar os bens e direitos que comporão o patrimônio do fundo, de acordo com<br />

a política de investimento prevista no respectivo regulamento;<br />

II – providenciar a averbação, no cartório de registro de imóveis, das restrições<br />

determinadas pelo art. 7º da Lei n o 8.668, de 25 de junho de 1993, fazendo constar<br />

nas matrículas dos bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio do fundo que<br />

tais ativos imobiliários:<br />

a) não integram o ativo do administrador;<br />

b) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do<br />

administrador;<br />

c) não compõem a lista de bens e direitos do administrador, para efeito de<br />

liquidação judicial ou extrajudicial;<br />

d) não podem ser dados em garantia de débito de operação do administrador;<br />

e) não são passíveis de execução por quaisquer credores do administrador, por mais<br />

privilegiados que possam ser; e<br />

f) não podem ser objeto de constituição de quaisquer ônus reais.<br />

III – manter, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:<br />

a) os registros de cotistas e de transferência de cotas;<br />

b) os livros de atas e de presença das assembléias gerais;<br />

c) a documentação relativa aos imóveis e às operações do fundo;<br />

d) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do fundo; e<br />

e) o arquivo dos pareceres e relatórios do auditor independente e, quando for o<br />

caso, dos profissionais ou empresas contratados nos termos do arts. 29 e 31.<br />

IV – celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à<br />

execução da política de investimentos do fundo, exercendo, ou diligenciando para<br />

que sejam exercidos, todos os direitos relacionados ao patrimônio e às atividades do<br />

fundo;<br />

V – receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao fundo;<br />

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VI – custear as despesas de propaganda do fundo, exceto pelas despesas de<br />

propaganda em período de distribuição de cotas que podem ser arcadas pelo fundo;<br />

VII – manter custodiados em instituição prestadora de serviços de custódia,<br />

devidamente autorizada pela CVM, os títulos e valores mobiliários adquiridos com<br />

recursos do fundo;<br />

VIII – no caso de ser informado sobre a instauração de procedimento administrativo<br />

pela CVM, manter a documentação referida no inciso III até o término do<br />

procedimento;<br />

IX – dar cumprimento aos deveres de informação previstos no Capítulo VII desta<br />

Instrução e no regulamento do fundo;<br />

X – manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados<br />

pelo fundo;<br />

XI – observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto, bem como as<br />

deliberações da assembléia geral; e<br />

XII – controlar e supervisionar as atividades inerentes à gestão dos ativos do fundo,<br />

fiscalizando os serviços prestados por terceiros contratados e o andamento dos<br />

empreendimentos imobiliários sob sua responsabilidade.<br />

Parágrafo único. Os contratos de custódia devem conter cláusula que:<br />

I – estipule que somente as ordens emitidas pelo administrador, pelo gestor ou por<br />

seus representantes legais ou mandatários, devidamente autorizados, podem ser<br />

acatadas pela instituição custodiante;<br />

II – vede ao custodiante a execução de ordens que não estejam diretamente<br />

vinculadas às operações do fundo; e<br />

III – estipule com clareza o preço dos serviços.<br />

Art. 33. O administrador deve exercer suas atividades com boa fé, transparência,<br />

diligência e lealdade em relação ao fundo e aos cotistas.<br />

§ 1º São exemplos de violação do dever de lealdade do administrador, as seguintes<br />

hipóteses:<br />

I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para o fundo, as<br />

oportunidades de negócio do fundo;<br />

II – omitir-se no exercício ou proteção de direitos do fundo ou, visando à obtenção<br />

de vantagens, para si ou para outrem, deixou de aproveitar oportunidades de<br />

negócio de interesse do fundo;<br />

III – adquirir bem ou direito que sabe necessário ao fundo, ou que este tencione<br />

adquirir; e<br />

IV – tratar de forma não equitativa os cotistas do fundo, a não ser quando os direitos<br />

atribuídos a diferentes classes de cotas justificassem tratamento desigual.<br />

§ 2º O administrador e o gestor devem transferir ao fundo qualquer benefício ou<br />

vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 472, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008<br />

Art. 34. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre o fundo e o<br />

administrador dependem de aprovação prévia, específica e informada da assembléia<br />

geral de cotistas.<br />

§ 1º As seguintes hipóteses são exemplos de situação de conflito de interesses:<br />

I – a aquisição, locação, arrendamento ou exploração do direito de superfície, pelo<br />

fundo, de imóvel de propriedade do administrador ou de pessoas a ele ligadas;<br />

II – a alienação, locação ou arrendamento ou exploração do direito de superfície de<br />

imóvel integrante do patrimônio do fundo tendo como contraparte o administrador<br />

ou pessoas a ele ligadas;<br />

III – a aquisição, pelo fundo, de imóvel de propriedade de devedores do<br />

administrador, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor; e<br />

IV – a contratação, pelo fundo, de pessoas ligadas ao administrador, para prestação<br />

dos serviços referidos no art. 31.<br />

§ 2º Consideram-se pessoas ligadas:<br />

I – a sociedade controladora ou sob controle do administrador, de seus<br />

administradores e acionistas;<br />

II – a sociedade cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos do<br />

administrador, com exceção dos cargos exercidos em órgãos colegiados previstos no<br />

estatuto ou regimento interno do administrador, desde que seus titulares não<br />

exerçam funções executivas, ouvida previamente a CVM; e<br />

III – parentes até segundo grau das pessoas naturais referidas nos incisos acima.<br />

§ 3º Não configura situação de conflito a aquisição, pelo fundo, de imóvel de<br />

propriedade do empreendedor, desde que não seja pessoa ligada ao administrador.<br />

§ 4º As demais operações entre o fundo e o empreendedor estão sujeitas à<br />

avaliação e responsabilidade do administrador sempre que for possível a contratação<br />

em condições eqüitativas ou idênticas às que prevaleçam no mercado, ou que o<br />

fundo contrataria com terceiros.<br />

252<br />

Seção III<br />

Vedações ao Administrador<br />

Art. 35. É vedado ao administrador, no exercício das funções de gestor do<br />

patrimônio do fundo e utilizando os recursos do fundo:<br />

I – receber depósito em sua conta corrente;<br />

II – conceder empréstimos, adiantar rendas futuras ou abrir créditos aos cotistas sob<br />

qualquer modalidade;<br />

III – contrair ou efetuar empréstimo;<br />

IV - prestar fiança, aval, bem como aceitar ou co-obrigar-se sob qualquer forma nas<br />

operações praticadas pelo fundo;<br />

V – aplicar no exterior recursos captados no País;<br />

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VI – aplicar recursos na aquisição de cotas do próprio fundo;<br />

VII – vender à prestação as cotas do fundo, admitida a divisão da emissão em séries<br />

e integralização via chamada de capital;<br />

VIII - prometer rendimentos predeterminados aos cotistas;<br />

IX – sem prejuízo do disposto no art. 34, realizar operações do fundo quando<br />

caracterizada situação de conflito de interesses entre o fundo e o administrador, ou<br />

entre o fundo e o empreendedor;<br />

X – constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio do fundo;<br />

XI – realizar operações com ativos financeiros ou modalidades operacionais não<br />

previstas nesta Instrução;<br />

XII – realizar operações com ações e outros valores mobiliários fora de mercados<br />

organizados autorizados pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições<br />

públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em<br />

ações, de exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha<br />

concedido prévia e expressa autorização;<br />

XIII – realizar operações com derivativos, exceto quando tais operações forem<br />

realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial e desde que a<br />

exposição seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido do fundo; e<br />

XIV - praticar qualquer ato de liberalidade.<br />

§ 1º A vedação prevista no inciso X não impede a aquisição, pelo administrador, de<br />

imóveis sobre os quais tenham sido constituídos ônus reais anteriormente ao seu<br />

ingresso no patrimônio do fundo.<br />

§ 2º O fundo poderá emprestar seus títulos e valores mobiliários, desde que tais<br />

operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço<br />

autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM ou usá-los para prestar<br />

garantias de operações próprias.<br />

Seção IV<br />

Remuneração do Administrador<br />

Art. 36. A remuneração pelos serviços prestados pelo administrador constará<br />

expressamente do regulamento do fundo e poderá incluir uma parcela variável<br />

calculada em função do desempenho do fundo ou de indicador relevante para o<br />

mercado imobiliário, que com o fundo possa ser razoavelmente comparado.<br />

Seção V<br />

Substituição do Administrador<br />

Art. 37. O administrador do fundo deve ser substituído nas hipóteses de renúncia ou<br />

destituição por deliberação da assembléia geral.<br />

§ 1º Na hipótese de renúncia, o administrador fica obrigado a:<br />

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I - convocar imediatamente a assembléia geral para eleger seu substituto ou<br />

deliberar a liquidação do fundo, a qual deverá ser efetuada pelo administrador,<br />

ainda que após sua renúncia; e<br />

II - permanecer no exercício de suas funções até ser averbada, no cartório de<br />

registro de imóveis, nas matrículas referentes aos bens imóveis e direitos<br />

integrantes do patrimônio do fundo, a ata da assembléia geral que eleger seu<br />

substituto e sucessor na propriedade fiduciária desses bens e direitos, devidamente<br />

aprovada pela CVM e registrada em Cartório de Títulos e Documentos.<br />

§ 2º É facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas<br />

emitidas, a convocação da assembléia geral, caso o administrador não convoque a<br />

assembléia de que trata o § 1º, inciso I, no prazo de 10 (dez) dias contados da<br />

renúncia.<br />

§ 3º No caso de liquidação extrajudicial do administrador, cabe ao liquidante<br />

designado pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto no Capítulo V,<br />

convocar a assembléia geral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de<br />

publicação, no Diário Oficial da União, do ato que decretar a liquidação<br />

extrajudicial, a fim de deliberar sobre a eleição de novo administrador e a<br />

liquidação ou não do fundo.<br />

§ 4º Cabe ao liquidante praticar todos os atos necessários à gestão regular do<br />

patrimônio do fundo, até ser procedida a averbação referida no § 1º, inciso II.<br />

§ 5º Aplica-se o disposto no §1º, inciso II, mesmo quando a assembléia geral<br />

deliberar a liquidação do fundo em conseqüência da renúncia, da destituição ou da<br />

liquidação extrajudicial do administrador, cabendo à assembléia geral, nestes casos,<br />

eleger novo administrador para processar a liquidação do fundo.<br />

§ 6º Se a assembléia de cotistas não eleger novo administrador no prazo de 30<br />

(trinta) dias úteis contados da publicação no Diário Oficial do ato que decretar a<br />

liquidação extrajudicial, o Banco Central do Brasil nomeará uma instituição para<br />

processar a liquidação do fundo.<br />

§ 7º Nas hipóteses referidas nos incisos do caput, bem como na sujeição ao regime<br />

de liquidação judicial ou extrajudicial, a ata da assembléia de cotistas que eleger<br />

novo administrador, devidamente aprovada e registrada na CVM, constitui<br />

documento hábil para averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, da sucessão da<br />

propriedade fiduciária dos bens imóveis integrantes do patrimônio do fundo.<br />

§ 8º A sucessão da propriedade fiduciária de bem imóvel integrante de patrimônio<br />

de FII não constitui transferência de propriedade.<br />

Art. 38. Caso o administrador renuncie às suas funções ou entre em processo de<br />

liquidação judicial ou extrajudicial, correrão por sua conta os emolumentos e<br />

demais despesas relativas à transferência, ao seu sucessor, da propriedade fiduciária<br />

dos bens imóveis e direitos integrantes do patrimônio do fundo.<br />

254<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 472, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008<br />

CAPÍTULO VII<br />

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES<br />

Seção I<br />

Informações Periódicas<br />

Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o<br />

fundo:<br />

I – mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês:<br />

a) valor do patrimônio do fundo, valor patrimonial das cotas e a rentabilidade do<br />

período; e<br />

b) valor dos investimentos do fundo, incluindo discriminação dos bens e direitos<br />

integrantes de seu patrimônio;<br />

II – trimestralmente, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre,<br />

informações sobre o andamento das obras e sobre o valor total dos investimentos já<br />

realizados, no caso de fundo constituído com o objetivo de desenvolver<br />

empreendimento imobiliário, até a conclusão e entrega da construção;<br />

III - até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada semestre, relação das<br />

demandas judiciais ou extrajudiciais propostas na defesa dos direitos de cotistas ou<br />

desses contra a administração do fundo, indicando a data de início e a da solução<br />

final, se houver;<br />

IV- até 60 (sessenta) dias após o encerramento do primeiro semestre:<br />

a) demonstração dos fluxos de caixa do período;<br />

b) o relatório do administrador, observado o disposto no §2º; e<br />

� Alíneas “a” e “b” com redação dada pela Instrução CVM nº 517, de 29<br />

de dezembro de 2011.<br />

V – anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício:<br />

a) as demonstrações financeiras<br />

b) o relatório do administrador, observado o disposto no § 2º; e<br />

c) o parecer do auditor independente.<br />

VI - até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da assembléia geral ordinária.<br />

§ 1º O administrador deverá, ainda, manter sempre disponível em sua página na<br />

rede mundial de computadores o regulamento do fundo, em sua versão vigente e<br />

atualizada.<br />

§ 2º Os relatórios previstos na alínea “b” do inciso IV e alínea “b” do inciso V devem<br />

conter, no mínimo:<br />

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255


INSTRUÇÃO CVM Nº 472, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008<br />

I – descrição dos negócios realizados no semestre, especificando, em relação a cada<br />

um, os objetivos, os montantes dos investimentos feitos, as receitas auferidas, e a<br />

origem dos recursos investidos, bem como a rentabilidade apurada no período;<br />

II – programa de investimentos para o semestre seguinte;<br />

III – informações, acompanhadas das premissas e fundamentos utilizados em sua<br />

elaboração, sobre:<br />

a) conjuntura econômica do segmento do mercado imobiliário em que se<br />

concentrarem as operações do Fundo, relativas ao semestre findo;<br />

b) as perspectivas da administração para o semestre seguinte; e<br />

c) o valor de mercado dos ativos integrantes do patrimônio do fundo, incluindo o<br />

percentual médio de valorização ou desvalorização apurado no período, com base na<br />

última análise técnica disponível, especialmente realizada para esse fim, em<br />

observância de critérios que devem estar devidamente indicados no relatório;<br />

IV – relação das obrigações contraídas no período;<br />

V – rentabilidade nos últimos 4 (quatro) semestres;<br />

VI – o valor patrimonial da cota, por ocasião dos balanços, nos últimos 4 (quatro)<br />

semestres calendário; e<br />

VII – a relação dos encargos debitados ao fundo em cada um dos 2 (dois) últimos<br />

exercícios, especificando valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio<br />

semestral em cada exercício.<br />

Art. 40. A publicação de informações referidas nesta Seção deve ser feita na página<br />

do administrador na rede mundial de computadores e mantida disponível aos<br />

cotistas em sua sede.<br />

Parágrafo único. O administrador deverá, ainda, simultaneamente à publicação<br />

referida no caput, enviar as informações referidas nesta Seção à entidade<br />

administradora do mercado organizado em que as cotas do FII sejam admitidas à<br />

negociação, bem como à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos<br />

disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.<br />

256<br />

Seção II<br />

Informações Eventuais<br />

Art. 41. O administrador deve disponibilizar aos cotistas os seguintes documentos,<br />

relativos a informações eventuais sobre o fundo:<br />

I – edital de convocação e outros documentos relativos a assembléias gerais<br />

extraordinárias, no mesmo dia de sua convocação;<br />

II – até 8 (oito) dias após sua ocorrência, a ata da assembléia geral extraordinária;<br />

III – prospecto, material publicitário e anúncios de início e de encerramento de<br />

oferta pública de distribuição de cotas, nos prazos estabelecidos na Instrução CVM<br />

nº 400, de 20<strong>03</strong>; e<br />

IV – fatos relevantes.<br />

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§ 1º A divulgação de fatos relevantes deve ser ampla e imediata, de modo a garantir<br />

aos cotistas e demais investidores acesso às informações que possam, direta ou<br />

indiretamente, influir em suas decisões de adquirir ou alienar cotas do fundo, sendo<br />

vedado ao administrador valer-se da informação para obter, para si ou para outrem,<br />

vantagem mediante compra ou venda das cotas do fundo.<br />

§ 2º Considera-se exemplo de fato relevante, sem exclusão de quaisquer outras<br />

hipóteses, a alteração no tratamento tributário conferido ao fundo ou ao cotista.<br />

Art. 42. A publicação de informações referidas nesta seção deve ser feita na página<br />

do administrador na rede mundial de computadores e mantida disponível aos<br />

cotistas em sua sede.<br />

Parágrafo único. O administrador deverá, ainda, simultaneamente à publicação<br />

referida no caput, enviar as informações referidas nesta Seção ao mercado<br />

organizado em que as cotas do FII sejam admitidas à negociação, bem como à CVM,<br />

através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede<br />

mundial de computadores.<br />

Seção III<br />

Informações Periódicas ou Eventuais Enviadas aos Cotistas<br />

Art. 43. O administrador deverá enviar a cada cotista:<br />

I – no prazo de até 8 (oito) dias após a data de sua realização, resumo das decisões<br />

tomadas pela assembléia geral;<br />

II – semestralmente, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do encerramento do<br />

semestre, o extrato da conta de depósito a que se refere o art. 7º, acompanhado do<br />

valor do patrimônio do fundo no início e no fim do período, o valor patrimonial da<br />

cota, e a rentabilidade apurada no período, bem como de saldo e valor das cotas no<br />

início e no final do período e a movimentação ocorrida no mesmo intervalo, se for o<br />

caso; e<br />

III – anualmente, até 30 de março de cada ano, informações sobre a quantidade de<br />

cotas de sua titularidade e respectivo valor patrimonial, bem como o comprovante<br />

para efeitos de declaração de imposto de renda.<br />

Seção IV<br />

Demonstrações Financeiras<br />

Art. 44. O exercício do fundo deve ser encerrado a cada 12 (doze) meses, quando<br />

serão levantadas as demonstrações financeiras relativas ao período findo.<br />

§ 1º A data do encerramento do exercício do fundo deve ser 30 de junho ou 31 de<br />

dezembro de cada ano.<br />

§ 2º As demonstrações financeiras do fundo obedecerão às normas contábeis<br />

específicas expedidas pela CVM e serão auditadas anualmente, por auditor<br />

independente registrado na CVM.<br />

§ 3º As demonstrações financeiras do fundo devem ser elaboradas observando-se a<br />

natureza dos empreendimentos imobiliários e das demais aplicações em que serão<br />

investidos os recursos do fundo.<br />

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257


INSTRUÇÃO CVM Nº 472, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008<br />

§ 4º O fundo deve ter escrituração contábil destacada da de seu administrador.<br />

258<br />

CAPÍTULO VIII<br />

PATRIMÔNIO<br />

Seção I<br />

Patrimônio<br />

Art. 45. A participação do fundo em empreendimentos imobiliários poderá se dar<br />

por meio da aquisição dos seguintes ativos:<br />

I – quaisquer direitos reais sobre bens imóveis;<br />

II – desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de<br />

autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons,<br />

direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de<br />

depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de<br />

investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, desde que<br />

se trate de emissores cujas atividades preponderantes sejam permitidas aos FII;<br />

III – ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as<br />

atividades permitidas aos FII;<br />

IV – cotas de fundos de investimento em participações (FIP) que tenham como<br />

política de investimento, exclusivamente, atividades permitidas aos FII ou de fundos<br />

de investimento em ações que sejam setoriais e que invistam exclusivamente em<br />

construção civil ou no mercado imobiliário;<br />

V – certificados de potencial adicional de construção emitidos com base na Instrução<br />

CVM nº 401, de 29 de dezembro de 20<strong>03</strong>;<br />

VI – cotas de outros FII;<br />

VII – certificados de recebíveis imobiliários e cotas de fundos de investimento em<br />

direitos creditórios (FIDC) que tenham como política de investimento,<br />

exclusivamente, atividades permitidas aos FII e desde que sua emissão ou<br />

negociação tenha sido registrada na CVM;<br />

VIII – letras hipotecárias; e<br />

IX – letras de crédito imobiliário.<br />

§ 1º Quando o investimento do FII se der em projetos de construção, caberá ao<br />

administrador, independentemente da contratação de terceiros especializados,<br />

exercer controle efetivo sobre o desenvolvimento do projeto.<br />

§ 2º O administrador pode adiantar quantias para projetos de construção, desde que<br />

tais recursos se destinem exclusivamente à aquisição do terreno, execução da obra<br />

ou lançamento comercial do empreendimento e sejam compatíveis com o seu<br />

cronograma físico-financeiro.<br />

§ 3º Os bens e direitos integrantes da carteira do FII, bem como seus frutos e<br />

rendimentos, deverão observar as seguintes restrições:<br />

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I – não poderão integrar o ativo do administrador, nem responderão por qualquer<br />

obrigação de sua responsabilidade;<br />

II – não comporão a lista de bens e direitos do administrador para efeito de<br />

liquidação judicial ou extrajudicial, nem serão passíveis de execução por seus<br />

credores, por mais privilegiados que sejam; e<br />

III – não poderão ser dados em garantia de débito de operação do administrador.<br />

§ 4º Os imóveis, bens e direitos de uso a serem adquiridos pelo fundo devem ser<br />

objeto de prévia avaliação, observados os requisitos constantes do Anexo I.<br />

§ 5º Os FII que invistam preponderantemente em valores mobiliários devem<br />

respeitar os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativos financeiros<br />

estabelecidos na Instrução CVM nº 409, de 2004 e a seus administradores serão<br />

aplicáveis as regras desenquadramento e reenquadramento lá estabelecidas.<br />

§ 6º Os limites de aplicação por modalidade de ativos financeiros de que trata o § 5º<br />

não se aplicam aos investimentos previstos nos incisos IV, VI e VII do caput.<br />

Art. 46. Uma vez integralizadas as cotas objeto da oferta pública, a parcela do<br />

patrimônio do FII que, temporariamente, por força do cronograma físico-financeiro<br />

das obras constante do prospecto, não estiver aplicada em empreendimentos<br />

imobiliários, deverá ser aplicada em:<br />

I - cotas de fundos de investimento ou títulos de renda fixa, públicos ou privados, de<br />

liquidez compatível com as necessidades do fundo; e<br />

II – derivativos, exclusivamente para fins de proteção patrimonial, cuja exposição<br />

seja sempre, no máximo, o valor do patrimônio líquido do fundo e desde que<br />

previsto na política de investimento do FII.<br />

Parágrafo único. O FII pode manter parcela do seu patrimônio permanentemente<br />

aplicada em cotas de fundos de investimento ou títulos de renda fixa, públicos ou<br />

privados, para atender suas necessidades de liquidez.<br />

Art. 47. Constituem encargos do fundo:<br />

CAPÍTULO IX<br />

ENCARGOS DO FUNDO<br />

I – taxa de administração e, se prevista em regulamento, de desempenho<br />

(performance);<br />

II – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas<br />

que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do fundo;<br />

III – gastos com correspondência e outros expedientes de interesse do fundo,<br />

inclusive comunicações aos cotistas previstas no regulamento ou nesta Instrução;<br />

IV – gastos da distribuição primária de cotas, bem como com seu registro para<br />

negociação em mercado organizado de valores mobiliários;<br />

V – honorários e despesas do auditor independente encarregado da auditoria das<br />

demonstrações financeiras do fundo;<br />

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259


INSTRUÇÃO CVM Nº 472, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008<br />

VI – comissões e emolumentos pagos sobre as operações do fundo, incluindo<br />

despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento dos imóveis que<br />

componham seu patrimônio;<br />

VII – honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em defesa dos<br />

interesses do fundo, judicial ou extrajudicialmente, inclusive o valor de condenação<br />

que lhe seja eventualmente imposta;<br />

VIII – honorários e despesas relacionadas às atividades previstas nos incisos II, III e IV<br />

do art. 31;<br />

IX – gastos derivados da celebração de contratos de seguro sobre os ativos do fundo,<br />

bem como a parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro, desde que não<br />

decorra diretamente de culpa ou dolo do administrador no exercício de suas<br />

funções;<br />

X – gastos inerentes à constituição, fusão, incorporação, cisão, transformação ou<br />

liquidação do fundo e realização de assembléia-geral;<br />

XI – taxa de custódia de títulos ou valores mobiliários do fundo;<br />

XII – gastos decorrentes de avaliações que sejam obrigatórias, nos termos desta<br />

Instrução;<br />

XIII – gastos necessários à manutenção, conservação e reparos de imóveis integrantes<br />

do patrimônio do fundo, desde que expressamente previstas em regulamento ou<br />

autorizadas pela assembléia-geral; e<br />

XIV – taxas de ingresso e saída dos fundos de que o FII seja cotista, se for o caso.<br />

§ 1º Quaisquer despesas não expressamente previstas nesta Instrução como<br />

encargos do fundo devem correr por conta do administrador.<br />

§ 2º O administrador pode estabelecer que parcelas da taxa de administração sejam<br />

pagas diretamente pelo fundo aos prestadores de serviços contratados.<br />

§ 3º Caso o somatório das parcelas a que se refere o § 2º exceda o montante total<br />

da taxa de administração fixada em regulamento, correrá às expensas do<br />

administrador o pagamento das despesas que ultrapassem esse limite.<br />

260<br />

CAPÍTULO X<br />

TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO<br />

Art. 48. As demonstrações financeiras de cada um dos fundos objeto de cisão,<br />

incorporação, fusão ou transformação, levantadas na data da operação, devem ser<br />

auditadas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetivação<br />

do evento, por auditor independente registrado na CVM, devendo constar em nota<br />

explicativa os critérios utilizados para a relação de troca das cotas.<br />

§ 1º O parâmetro utilizado para as conversões dos valores das cotas dos fundos nos<br />

casos de incorporação, fusão ou cisão, bem como o valor das cotas dos fundos<br />

resultantes de tais operações devem constar de nota explicativa.<br />

§ 2º Os imóveis dos fundos de investimento objeto de fusão, incorporação ou cisão<br />

deverão ser avaliados previamente à operação, caso tenham decorrido mais de 3<br />

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(três) meses entre a data da última avaliação e aquela de produção de efeitos da<br />

operação.<br />

Art. 49. Nas operações de que trata este Capítulo caberá ao administrador:<br />

I – demonstrar a compatibilidade do fundo que será incorporado, fundido, cindido ou<br />

transformado com a política de investimento daquele que resultará de tais<br />

operações;<br />

II – indicar os critérios de avaliação adotados quanto aos ativos existentes nos fundos<br />

envolvidos, bem como o impacto dessa avaliação no valor do patrimônio de cada<br />

fundo;<br />

III – descrever os critérios utilizados para atribuição de cotas aos participantes dos<br />

fundos que resultarem das operações; e<br />

IV – identificar as alterações, no prospecto e no regulamento do fundo, que<br />

resultarem da operação.<br />

CAPÍTULO XI<br />

LIQUIDAÇÃO<br />

Art. 50. Nas hipóteses de liquidação do fundo, o auditor independente deverá<br />

emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido,<br />

compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras<br />

auditadas e a data da efetiva liquidação do fundo.<br />

Parágrafo único. Deverá constar das notas explicativas às demonstrações financeiras<br />

do fundo análise quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em<br />

condições eqüitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como<br />

quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não<br />

contabilizados.<br />

Art. 51. Após a partilha do ativo, o administrador deverá promover o cancelamento<br />

do registro do fundo, mediante o encaminhamento à CVM, no prazo de 15 (quinze)<br />

dias, da seguinte documentação:<br />

I – o termo de encerramento firmado pelo administrador em caso de pagamento<br />

integral aos cotistas, ou a ata da assembléia geral que tenha deliberado a liquidação<br />

do fundo, quando for o caso;<br />

II – a demonstração de movimentação de patrimônio do fundo a que se refere o art.<br />

50, acompanhada do parecer do auditor independente; e<br />

� Inciso com redação dada pela Instrução CVM nº 478, de 11 de<br />

setembro de 2009<br />

III – o comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.<br />

Art. 52. O regulamento e prospecto deverão descrever detalhadamente as<br />

condições e circunstâncias em que será admitida a liquidação antecipada do fundo,<br />

com menção expressa ao prazo aplicável para efeitos de pagamento do produto da<br />

liquidação.<br />

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261


262<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 472, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008<br />

CAPÍTULO XII<br />

FII PARA INVESTIDORES QUALIFICADOS<br />

Art. 53. Pode ser constituído FII destinado exclusivamente a investidores<br />

qualificados.<br />

Art. 54. Para efeito do disposto no art. 53, adota-se a definição de investidores<br />

qualificados nos termos da Instrução CVM nº 409, de 2004.<br />

§ 1º A qualidade de investidor qualificado deve ser verificada:<br />

I – no ato da subscrição pelo administrador; e<br />

II – na negociação em mercado secundário, pelo intermediário.<br />

§ 2º A perda da condição de investidor qualificado não implica a exclusão do cotista<br />

do fundo.<br />

§ 3º Serão considerados investidores qualificados, sociedades de propósito específico<br />

cujos sócios sejam investidores qualificados, nos termos do caput.<br />

Art. 55. O fundo destinado exclusivamente a investidores qualificados, desde que<br />

previsto em seu regulamento, pode:<br />

I - admitir a utilização de títulos e valores mobiliários na integralização de cotas,<br />

com o estabelecimento de critérios detalhados e precisos para a adoção desses<br />

procedimentos;<br />

II - dispensar a elaboração de prospecto;<br />

III - dispensar a publicação de anúncio de início e de encerramento de distribuição;<br />

IV – dispensar a elaboração de laudo de avaliação para integralização de cotas em<br />

bens e direitos, sem prejuízo da manifestação da assembléia de cotistas quanto ao<br />

valor atribuído ao bem ou direito; e<br />

V - prever a existência de cotas com direitos ou características especiais quanto à<br />

ordem de preferência no pagamento dos rendimentos periódicos, no reembolso de<br />

seu valor ou no pagamento do saldo de liquidação do fundo.<br />

Art. 56. O regulamento do fundo destinado exclusivamente a investidores<br />

qualificados deve ser explícito no que se refere à exclusiva participação desse tipo<br />

de investidores.<br />

CAPÍTULO XIII<br />

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Art. 57. O descumprimento dos prazos estabelecidos na presente Instrução sujeita o<br />

administrador ao pagamento de multa cominatória diária, no valor de R$ 200,00<br />

(duzentos Reais).<br />

Art. 58. Aplicam-se ao ofertante, ao administrador do fundo e aos intermediários da<br />

distribuição pública, no que couber, as disposições da Instrução CVM nº 400, de<br />

20<strong>03</strong>.<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 472, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008<br />

Art. 59. Constitui infração grave para os efeitos do disposto no § 3º, do art. 11 da<br />

Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a violação dos arts. 10; 19, § 3º; 23; 24; 29;<br />

32 a 35; 37, § 1º; e 41.<br />

Art. 60. A CVM, a qualquer momento, poderá solicitar documentos, informações<br />

adicionais ou modificações na documentação apresentada, bem como solicitar a<br />

correção de procedimentos que tenham sido adotados em desacordo com a<br />

legislação vigente.<br />

Art. 61. A CVM pode determinar que as informações previstas nesta Instrução,<br />

relativas à distribuição de cotas, assim como as demais informações requeridas pela<br />

CVM, periódicas ou eventuais, devam ser apresentadas através de meio eletrônico<br />

ou da página da CVM na rede mundial de computadores, de acordo com a estrutura<br />

de banco de dados e programas fornecidos pela CVM.<br />

Art. 62. Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se o correio eletrônico uma<br />

forma de correspondência válida entre o administrador e os cotistas, inclusive para<br />

convocação de assembléias gerais e procedimentos de consulta formal.<br />

§ 1º O envio de informações por meio eletrônico prevista no caput depende de<br />

anuência do cotista do fundo, cabendo ao administrador a responsabilidade da<br />

guarda de referida autorização.<br />

§ 2º O correio eletrônico é uma forma de correspondência válida entre o<br />

administrador e a CVM.<br />

Art. 63. As comunicações exigidas por esta Instrução serão consideradas efetuadas<br />

na data de sua expedição.<br />

Art. 64. Os administradores de fundos de investimento fechados regulados pela<br />

Instrução CVM nº 409, de 2004, de fundos mútuos de investimento em empresas<br />

emergentes, fundos de investimento em participações e fundos de investimento em<br />

direitos creditórios poderão convocar assembléias gerais dos fundos sob sua<br />

administração com a finalidade de promover sua transformação em fundos<br />

imobiliários.<br />

§ 1º A aprovação da transformação referida no caput depende de voto afirmativo de<br />

cotistas representando, no mínimo, metade das cotas emitidas, se maior não for o<br />

quorum fixado pelo regulamento do fundo.<br />

� Parágrafo com redação dada pela Instrução CVM nº 478, de 11<br />

de setembro de 2009<br />

§ 2º A aprovação da transformação referida no caput deve ser imediatamente<br />

comunicada à CVM.<br />

Art. 65. Ficam revogadas as Instruções CVM n o 205, de 14 de janeiro de 1994; nº<br />

389, de 3 de junho de 20<strong>03</strong>; nº 418, de 19 de abril de 2005; e nº 455, de 13 de junho<br />

de 2007.<br />

Art. 66. Os fundos que estejam em funcionamento na data de início da vigência<br />

desta Instrução devem se adaptar às disposições aqui previstas no prazo de 6 (seis)<br />

meses a contar da data de sua publicação.<br />

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263


INSTRUÇÃO CVM Nº 472, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008<br />

Parágrafo único. As adaptações a que se refere o caput serão promovidas pelo<br />

administrador para adequação do regulamento às normas da presente Instrução.<br />

Art. 71. Fica acrescentado o Anexo III-B à Instrução CVM nº 400, de 20<strong>03</strong>, na forma<br />

do Anexo II.<br />

Art. 72. Esta Instrução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua<br />

publicação.<br />

264<br />

Original assinado por<br />

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA<br />

Presidente<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 472, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008<br />

ANEXO I<br />

I – ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO<br />

1. Identificação da empresa avaliadora e das pessoas responsáveis pela avaliação;<br />

2. Identificação do imóvel objeto da avaliação;<br />

3. Identificação do FII e de seu administrador;<br />

4. Datas de referência da presente e da última avaliação realizada do imóvel.<br />

II – ELEMENTOS DE AVALIAÇÃO<br />

1. Descrição das características do imóvel abrangendo sua localização, estado de<br />

conservação, tipo de construção e finalidade a que se destina;<br />

2. Análise da localização geográfica do imóvel, compreendendo a existência de<br />

melhorias e outros aspectos que possam afetar-lhe o valor;<br />

3. Descrição das diligências efetuadas, de estudos e dados setoriais utilizados, bem<br />

como de outras informações relevantes para a determinação do valor do imóvel;<br />

4. Fundamentação da escolha do método de avaliação e descrição detalhada de sua<br />

aplicação, acompanhada das razões pelas quais tenham sido excluídos os demais<br />

métodos de avaliação possíveis;<br />

5. O valor, à data da avaliação, dos rendimentos recebidos, se o imóvel estiver<br />

arrendado ou alugado, ou, caso contrário, a estimativa dos rendimentos que possa<br />

vir a gerar;<br />

6. Estimativa dos encargos de conservação, manutenção e outros que sejam<br />

indispensáveis à exploração econômica do imóvel;<br />

7. Justificativa utilizada para escolha das taxas de atualização, remuneração,<br />

capitalização, depreciação, bem como de outros parâmetros predeterminados pelo<br />

avaliador;<br />

8. Indicação de eventuais transações ou propostas de aquisição em que se tenha<br />

baseado a avaliação, relativas a imóveis com idênticas características;<br />

9. Indicação do valor final proposto para o imóvel, de acordo com o método de<br />

avaliação escolhido pelo avaliador e independentemente de valores diversos que<br />

tenham sido demonstrados por meio da aplicação de outros métodos.<br />

III – ELEMENTOS DE RESPONSABILIDADE<br />

1. Indicação de eventuais ressalvas ao valor proposto para o imóvel, bem como da<br />

existência de circunstâncias especiais que não permitam a determinação adequada<br />

de seu valor;<br />

2. Sempre que informações ou elementos relevantes, que possam influenciar a<br />

determinação do valor do imóvel, não estejam disponíveis, ou não tenham sido<br />

apresentados, indicação das limitações decorrentes desse fato para a análise;<br />

3. Declaração do avaliador de que elaborou o laudo em consonância com as<br />

exigências desta Instrução;<br />

4. Identificação das sociedades controladoras ou controladas pelo administrador,<br />

com as quais o avaliador mantenha relação de trabalho ou de subordinação;<br />

5. Indicação das cotas que detenha no fundo ao qual se refere o imóvel objeto da<br />

avaliação.<br />

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265


266<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 472, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008<br />

ANEXO II<br />

Anexo acrescentado à Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 20<strong>03</strong><br />

“ANEXO III-B<br />

Informações adicionais do prospecto relativas a ofertas de cotas de emissão de<br />

fundo de investimento imobiliário<br />

1. POLÍTICA DE INVESTIMENTO<br />

1.1 Indicação de quais ativos poderão integrar a carteira do fundo (incluindo<br />

especificação dos respectivos percentuais) com destaque para os ativos que não<br />

sejam imóveis;<br />

1.2 Localização geográfica das áreas em que o fundo irá adquirir imóveis ou direitos<br />

a eles relacionados;<br />

1.3 Espécies de imóveis ou direitos a eles relacionados passíveis de aquisição pelo<br />

fundo, inclusive no que diz respeito à possibilidade de aquisição de imóveis gravadas<br />

com ônus reais;<br />

1.4 Declaração sobre se as aquisições de imóveis terão por objetivo principal o<br />

ganho de capital ou obtenção de renda;<br />

1.5 Indicação do percentual máximo dos recursos do fundo que será alocado em um<br />

único imóvel;<br />

1.6 No caso de investimento em outros valores mobiliários, especificação dos<br />

parâmetros mínimos utilizados para seleção destes ativos;<br />

1.7 Outras informações relevantes para o investidor, relativas à política de<br />

investimento do fundo e aos riscos envolvidos.<br />

2. DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS<br />

2.1 Especificação de quais imóveis pertencem atualmente ao fundo e daqueles cuja<br />

aquisição é meramente planejada;<br />

2.2 Com relação aos imóveis cujo valor represente 10% (dez por cento) ou mais do<br />

patrimônio líquido do fundo, ou que tenham respondido por 10% (dez por cento) ou<br />

mais da receita bruta do fundo no último exercício social:<br />

2.2.1 Descrição dos direitos que o fundo detém sobre os imóveis, com menção aos<br />

principais termos de quaisquer contratos de financiamento, promessas de compra e<br />

venda, opções de compra ou venda, bem como quaisquer outros instrumentos que<br />

lhe assegurem tais direitos;<br />

2.2.2 Descrição dos ônus e garantias que recaem sobre os imóveis;<br />

2.2.3 Descrição das principais características dos imóveis e do uso que se lhes<br />

pretende destinar;<br />

2.3 Com relação aos imóveis cujo valor represente menos de 10% (dez por cento) do<br />

patrimônio líquido do fundo, ou que tenham respondido por menos de 10% (dez por<br />

cento) da receita bruta do fundo no último exercício social, as informações referidas<br />

nos itens 2.2.1 a 2.2.3 podem ser agrupadas, desde que isto não prejudique<br />

substancialmente a transmissão destes dados ao investidor;<br />

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2.4 Estudo de viabilidade técnica, comercial, econômica e financeira do<br />

empreendimento imobiliário, contendo expectativa de retorno do investimento, com<br />

exposição clara e objetiva das premissas adotadas;<br />

2.5 Orçamento e cronograma da obra, nos casos em que isto se fizer necessário;<br />

2.6 Opinião do administrador sobre a necessidade e suficiência dos seguros<br />

contratados para preservação dos imóveis;<br />

2.7 Se o imóvel foi adquirido em regime de condomínio, e se existe acordo dispondo<br />

sobre a constituição da propriedade em comum e repartição dos rendimentos por<br />

ela gerados.<br />

3. DADOS OPERACIONAIS<br />

3.1 Qualificação e principal atividade desempenhada pelo locatário que responda,<br />

ou que venha a responder, por 10% (dez por cento) ou mais da receita bruta do<br />

fundo;<br />

3.2 Taxa percentual de ocupação do imóvel em cada um dos últimos 5 (cinco) anos<br />

anteriores ao pedido de registro;<br />

3.3 Descrição e estimativa de valores dos impostos incidentes sobre os bens e<br />

operações do fundo, inclusive sobre investimentos propostos e ainda não efetuados;<br />

3.4 Descrição do regime tributário aplicável aos cotistas do fundo.<br />

4. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELA ANÁLISE E SELEÇÃO DOS<br />

INVESTIMENTOS EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS<br />

4.1 Nome, endereço comercial e telefones dos responsáveis pela gestão dos valores<br />

mobiliários da carteira do fundo e pela prestação dos serviços referidos nos incisos II<br />

e III do art. 31.<br />

5. CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS DA OFERTA<br />

5.1 Informação sobre a possibilidade de distribuição parcial, com cancelamento do<br />

saldo eventualmente não colocado.<br />

6. OUTRAS INFORMAÇÕES<br />

6.1 Número de inscrição do Fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;<br />

6.2 Descrição das principais características do:<br />

6.2.1. Memorial de incorporação ou do projeto aprovado de loteamento do solo, e<br />

indicação do seu número de registro no Cartório de Registro de Imóveis, ou da<br />

Escritura de Compra e Venda ou Promessa de Compra e Venda ou título aquisitivo de<br />

direitos reais sobre imóveis entre o empreendedor e o administrador, conforme o<br />

caso;<br />

6.2.2 Contrato de construção, se o incorporador for pessoa distinta do construtor;<br />

6.2.3 Contrato firmado entre o empreendedor e a instituição administradora;<br />

6.3 Se for o caso, informação sobre a data do deferimento pela entidade<br />

administradora de mercado organizado do pedido de admissão à negociação das<br />

cotas de emissão do fundo, condicionado apenas à obtenção do registro na CVM;<br />

6.4 Se for o caso, informação sobre os formadores de mercado autorizados a operar<br />

com as cotas do fundo;<br />

6.5 Caso o administrador tenha contratado formador de mercado para as cotas do<br />

fundo, informação de que a manutenção desse serviço não é obrigatória.” (NR)<br />

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268<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011<br />

Dispõe sobre a elaboração e divulgação das Demonstrações Financeiras dos Fundos<br />

de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e dos Fundos de Investimento em<br />

Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC, regidos pela<br />

Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, dos Fundos de Investimento em<br />

Direitos Creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de<br />

Projetos de Interesse Social – FIDC-PIPS, regidos pela Instrução CVM nº 399, de 21 de<br />

novembro de 20<strong>03</strong> e dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não<br />

Padronizados – FIDC-NP, regidos pela Instrução CVM nº 444, de 8 de dezembro de<br />

2006.<br />

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado,<br />

em reunião realizada em 11 de janeiro de 2011, com fundamento do disposto no art.<br />

8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 44 da Instrução CVM<br />

nº 356, de 17 de dezembro de 2001, no art. 61 da Instrução CVM nº 399, de 21 de<br />

novembro de 20<strong>03</strong> e no art. 2º da Instrução CVM nº 444, de 8 de dezembro de 2006,<br />

APROVOU a seguinte Instrução:<br />

CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE<br />

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre as normas aplicáveis à elaboração e<br />

divulgação das demonstrações financeiras e os critérios contábeis de<br />

reconhecimento, classificação e mensuração dos ativos e passivos, assim como o<br />

reconhecimento de receitas e apropriação de despesas dos Fundos de Investimento<br />

em Direitos Creditórios – FIDC e dos Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de<br />

Investimento em Direitos Creditórios – FIC-FIDC, regidos pela Instrução CVM nº 356,<br />

de 17 de dezembro de 2001, dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no<br />

âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social –<br />

FIDC-PIPS, regidos pela Instrução CVM nº 399, de 21 de novembro de 20<strong>03</strong> e dos<br />

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – FIDC-NP, regidos<br />

pela Instrução CVM nº 444, de 8 de dezembro de 2006.<br />

CAPÍTULO II - CRITÉRIOS CONTÁBEIS<br />

Art. 2º Os FIDC, FIC-FIDC, FIDC-PIPS e os FIDC-NP, ressalvadas as disposições<br />

contidas nesta Instrução, devem aplicar os critérios contábeis de reconhecimento,<br />

classificação e mensuração dos ativos e passivos, assim como os de reconhecimento<br />

de receitas e apropriação de despesas, previstos nas normas contábeis emitidas por<br />

esta Comissão aplicáveis às companhias abertas, que tratam do reconhecimento e<br />

mensuração, da apresentação e da evidenciação de instrumentos financeiros.<br />

Parágrafo único. O ganho ou a perda resultante de ativo ou de passivo do fundo deve<br />

ser reconhecido no resultado do período.<br />

Art. 3º Os FIDC, FIDC-PIPS e os FIDC-NP devem classificar as operações com direitos<br />

creditórios, para fins de registro contábil, nos seguintes grupos:<br />

I - operações com aquisição substancial dos riscos e benefícios; ou<br />

II – operações sem aquisição substancial dos riscos e benefícios;<br />

§ 1º No grupo definido no inciso I do caput devem ser classificadas as operações em<br />

que o fundo adquire substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do<br />

direito creditório objeto da operação e que, como consequência, enseja a baixa do<br />

direito creditório nos registros contábeis do cedente, tais como:<br />

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271


INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011<br />

I – cessão incondicional de direito creditório incluindo o direito de vendê-lo pelo<br />

valor justo, em sua totalidade, de forma autônoma e sem imposição de restrições<br />

adicionais à operação de venda; e<br />

II – cessão de direito creditório em conjunto com opção de revenda pelo valor justo<br />

no momento da revenda.<br />

§ 2º No grupo definido no inciso II do caput devem ser classificadas as operações em<br />

que o fundo não adquire substancialmente todos os riscos e benefícios de<br />

propriedade do direito creditório objeto da operação e que, como consequência,<br />

não ensejam a baixa do direito creditório nos registros contábeis do cedente, tais<br />

como:<br />

I – cessão de direito creditório em conjunto com compromisso de revenda do mesmo<br />

ativo a preço fixo ou preço de compra adicionado de quaisquer rendimentos;<br />

II – cessão de direito creditório em conjunto com operações de derivativos ou<br />

seguros nas quais o cedente ou parte relacionada garanta um retorno mínimo a<br />

quaisquer classes de cotas ou transfira a exposição ao risco de mercado ou de<br />

crédito de volta ao cedente ou parte relacionada;<br />

III – cessão de direitos creditórios para os quais o cedente ou parte relacionada,<br />

garanta, por qualquer forma, inclusive com a aquisição de cotas subordinadas,<br />

compensar o fundo, no mínimo, pelas perdas de crédito prováveis de ocorrer,<br />

observado o disposto no art. 4º; e<br />

IV – quaisquer outros mecanismos, fora das condições normais de mercado, que<br />

visem mitigar a exposição ao risco de mercado ou de crédito do fundo, tais como<br />

recompra, substituição ou permuta de direitos creditórios ou ainda aporte de cotas<br />

subordinadas pelo cedente ou parte relacionada, de forma recorrente ou<br />

sistemática.<br />

Art. 4º A avaliação quanto à aquisição ou não dos riscos e benefícios de propriedade<br />

do direito creditório é de responsabilidade da instituição administradora, devendo<br />

ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação,<br />

utilizando-se como metodologia, preferencialmente, o nível de exposição do fundo à<br />

variação no fluxo de caixa esperado associado ao direito creditório objeto da<br />

operação.<br />

§ 1º Presume-se que o fundo adquire substancialmente todos os riscos e benefícios<br />

de propriedade do direito creditório objeto da operação de transferência quando<br />

sua exposição à variação no fluxo de caixa esperado associado ao direito creditório<br />

objeto da operação seja relevante.<br />

§ 2º Presume-se que o fundo não está substancialmente exposto à variação do fluxo<br />

de caixa esperado associado ao direito creditório quando o cedente ou parte<br />

relacionada, em relação à operação de cessão, assumir obrigação não formalizada<br />

ou quando garantir, por qualquer outra forma, compensar as perdas de crédito<br />

associadas ao direito creditório objeto da operação, inclusive com a aquisição de<br />

cotas subordinadas do fundo em montante igual ou superior às perdas esperadas<br />

associadas ao direito creditório.<br />

§ 3º Os termos “obrigação não formalizada” e “parte relacionada” são utilizados<br />

nesta Instrução com o significado especificado nas normas contábeis emitidas por<br />

esta Comissão para as companhias abertas que tratam, respectivamente, de<br />

Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes e de Divulgações sobre Partes<br />

Relacionadas.<br />

272<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011<br />

§ 4º A avaliação definida no caput não é necessária nos casos em que a retenção ou<br />

não dos riscos e benefícios de propriedade do direito creditório objeto da operação<br />

seja evidente.<br />

Art. 5º O registro contábil da aquisição dos ativos classificados no grupo definido no<br />

inciso I do art. 3º deve ser efetuado em conta representativa de direitos creditórios<br />

com aquisição substancial de riscos e benefícios, em conformidade com a natureza<br />

da operação original, mantidos controles analíticos contábeis ou extra contábeis<br />

sobre o valor original contratado na operação.<br />

Art. 6º O registro contábil da aquisição dos ativos classificados no grupo definido no<br />

inciso II do art. 3º deve ser efetuado em conta representativa de direitos creditórios<br />

sem aquisição substancial de riscos e benefícios, mantidos controles analíticos<br />

contábeis ou extra contábeis sobre o valor original contratado na operação.<br />

Art. 7º O registro contábil das operações em que a aquisição substancial dos riscos e<br />

benefícios sobre os direitos creditórios não possa ser definida objetivamente deve<br />

observar os seguintes procedimentos:<br />

I – registro no ativo, em conta representativa de direitos creditórios com aquisição<br />

substancial de riscos e benefícios, em conformidade com a natureza da operação<br />

original, da proporção correspondente aos riscos e benefícios dos direitos creditórios<br />

transferidos para o fundo; e<br />

II – registro no ativo, em conta representativa de direitos creditórios sem aquisição<br />

substancial de riscos e benefícios, da proporção correspondente aos riscos e<br />

benefícios dos direitos creditórios não transferidos para o fundo.<br />

§ 1º Devem ser mantidos controles analíticos contábeis ou extra contábeis sobre o<br />

valor original contratado na operação.<br />

§ 2º Para o fim do disposto no caput deste artigo, subentende-se que a garantia<br />

prestada pelo cedente ou parte relacionada, por qualquer forma, inclusive com<br />

aquisição de cotas subordinadas do fundo ou assunção de obrigação não formalizada,<br />

seja de valor considerado suficiente para a retenção de alguns riscos e benefícios de<br />

propriedade do direito creditório, mas não substancialmente todos, de forma que o<br />

fundo também passe a adquirir outros riscos e benefícios de propriedade do direito<br />

creditório objeto da operação.<br />

Art. 8º A qualquer tempo, os direitos creditórios classificados no grupo definido no<br />

inciso II do art. 3º podem ser reclassificados para o grupo definido no inciso I do art.<br />

3º, desde que a condição prevista no § 1º do art. 4º estejam presentes.<br />

Art. 9º Na forma prevista no artigo 19 desta Instrução, a CVM poderá determinar a<br />

reclassificação dos direitos creditórios e o refazimento das demonstrações<br />

financeiras do fundo caso seja constatada qualquer prática de compensação de<br />

perdas de crédito acima da garantia inicial constituída ou concomitantemente<br />

àquela, de forma a transferir substancialmente todos os riscos e benefícios de<br />

propriedade do direito creditório objeto da operação de volta para o cedente ou<br />

parte relacionada, incluindo a assunção de obrigação não formalizada.<br />

Art. 10. As disposições previstas neste Capítulo:<br />

I – aplicam-se também às operações de cessão de parcela de direito creditório ou de<br />

conjunto de direitos creditórios similares;<br />

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273


INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011<br />

II – somente devem ser aplicadas à parcela de direito creditório se o objeto da<br />

cessão for parte especificamente identificada do fluxo de caixa do direito creditório<br />

ou proporção do fluxo de caixa do direito creditório; e<br />

III – devem ser aplicadas sobre o direito creditório na sua totalidade, nos demais<br />

casos.<br />

CAPÍTULO III - PROVISÃO PARA PERDAS POR REDUÇÃO NO VALOR DE<br />

RECUPERAÇÃO DE ATIVOS AVALIADOS PELO CUSTO OU PELO CUSTO AMORTIZADO<br />

Art. 11. Sempre que houver evidência de redução no valor recuperável dos ativos do<br />

fundo, avaliados pelo custo ou custo amortizado, uma provisão para perdas deve ser<br />

registrada.<br />

Art. 12. Uma perda por redução no valor de recuperação deve ser mensurada e<br />

registrada pela diferença entre o valor contábil do ativo antes da mudança de<br />

estimativa e o valor presente do novo fluxo de caixa esperado calculado após a<br />

mudança de estimativa, desde que a mudança seja relacionada a uma deterioração<br />

da estimativa anterior de perdas de créditos esperadas.<br />

§ 1º Para ativos com taxa fixa, em razão de a taxa efetiva de juros ser constante, a<br />

taxa de desconto a ser utilizada é a taxa efetiva de juros calculada no<br />

reconhecimento inicial.<br />

§ 2º Para ativos com taxa flutuante, em razão de a taxa efetiva de juros não ser<br />

constante, a taxa de desconto a ser utilizada é a taxa corrente de juros do<br />

parâmetro de mercado utilizado.<br />

§ 3º O registro da perda deve ser feito através de uma conta de provisão, sendo sua<br />

contrapartida no resultado do período.<br />

Art. 13. Para direitos creditórios de um mesmo devedor, a perda determinada no<br />

artigo anterior deve ser mensurada sobre todo o fluxo de caixa esperado desse<br />

devedor, levando em consideração a natureza da transação e as características das<br />

garantias, tais como suficiência e liquidez.<br />

Art. 14. A reversão da provisão por perdas anteriormente constituída deve ser feita<br />

desde que haja uma melhora na estimativa anterior de perdas de créditos<br />

esperadas.<br />

Art. 15. Admite-se, para o propósito do cálculo do custo amortizado, que o fluxo de<br />

caixa esperado seja estimado em base individual ou coletiva de ativo.<br />

§ 1º Independentemente da forma escolhida, a estimativa deve sempre ser baseada<br />

em perdas esperadas.<br />

§ 2º Quando a instituição administradora avaliar o uso de estimativas em bases<br />

individuais ou coletivas, ela deve:<br />

I – usar o método que produza a melhor estimativa; e<br />

II – se certificar que o método utilizado não resulte em dupla contagem de perdas de<br />

crédito.<br />

§ 3º Se a instituição administradora optar por estimar o fluxo de caixa esperado por<br />

grupo de ativos, os ativos devem ser agrupados por segmentos e cada grupo dentro<br />

do segmento deve possuir características de risco de crédito similares, que sejam<br />

indicativas da habilidade do devedor em honrar os compromissos assumidos de<br />

acordo com as cláusulas contratuais, considerando fatores tais como:<br />

274<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011<br />

I – atividade econômica;<br />

II – localização geográfica;<br />

III – tipo de garantia dada;<br />

IV – histórico de inadimplência; e<br />

V – grau de endividamento.<br />

Art. 16. A instituição administradora deve evidenciar e explicar, em nota<br />

explicativa, as estimativas e mudanças de estimativas que são requeridas para<br />

determinar o custo amortizado.<br />

CAPÍTULO IV - DEMOSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES<br />

Art. 17. Sem prejuízo das demais informações requeridas, a instituição<br />

administradora dos fundos especificados nesta Instrução deve entregar os seguintes<br />

documentos e demonstrações financeiras a que fazem referência os arts. 45 e 48 da<br />

Instrução CVM nº 356, de 2001:<br />

I - Informe Mensal (Anexo A); e<br />

II as seguintes demonstrações financeiras anuais, acompanhadas do parecer do<br />

auditor independente:<br />

a) Demonstração da Posição Financeira (Anexo B);<br />

b) Demonstração do Resultado (Anexo C);<br />

c) Demonstração da Evolução do Patrimônio Líquido (Anexo D);<br />

d) Demonstração do Fluxo de Caixa pelo Método Direto ou Indireto (Anexo E ou F); e<br />

e) Notas Explicativas.<br />

§ 1º A data-base das demonstrações financeiras é o último dia do mês escolhido<br />

para o encerramento do período do fundo.<br />

§ 2º As demonstrações financeiras são comparativas com o período anterior.<br />

§ 3º A data-base do informe mensal é a do último dia do mês.<br />

§ 4º O formulário do informe mensal é documento eletrônico cujo conteúdo reflete<br />

o Anexo A, que deve ser entregue pela instituição administradora em até 15 (quinze)<br />

dias contados a partir do encerramento do mês ao qual se refere.<br />

§ 5º O conteúdo das demonstrações financeiras deve obedecer à estrutura mínima<br />

prevista nos Anexos B, C, D e E ou F, devendo ser entregues pela instituição<br />

administradora, junto com o parecer do auditor independente, em até 90 (noventa)<br />

dias contados a partir do encerramento do período ao qual se referem.<br />

§ 6º As notas explicativas são parte integrante das demonstrações financeiras.<br />

§ 7º Nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão, encerramento das atividades ou<br />

transferência de instituição administradora, o auditor independente deverá emitir<br />

opinião sobre as demonstrações financeiras dos fundos envolvidos nas respectivas<br />

datas-base do evento, em até 60 (sessenta) dias da data do evento.<br />

§ 8º As notas explicativas devem incluir, no mínimo, as seguintes informações:<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011<br />

I – contexto operacional: incluir a data de início de atividades, o público alvo,<br />

objeto constante do regulamento, sumário da estratégia adotada, os riscos<br />

incorridos pelos cotistas inerentes aos investimentos;<br />

II – apresentação e elaboração das demonstrações financeiras: indicar que as<br />

demonstrações financeiras foram preparadas de acordo com as práticas contábeis<br />

adotadas no Brasil para os fundos de investimento, que são definidas pelas normas<br />

previstas nesta Instrução e pelas orientações emanadas da Comissão de Valores<br />

Mobiliários;<br />

III – operações com aquisição substancial dos riscos e dos benefícios de propriedade<br />

do direito creditório, contendo:<br />

a) descrição das características dos direitos creditórios adquiridos pelo fundo; e<br />

b) valor contábil dos direitos creditórios adquiridos na proporção dos riscos e<br />

benefícios transferidos para o fundo (operações em que a aquisição substancial dos<br />

riscos e dos benefícios não possa ser definida objetivamente);<br />

IV – operações sem aquisição substancial dos riscos e dos benefícios de propriedade<br />

do direito creditório, contendo:<br />

a) descrição das características dos direitos creditórios; e<br />

b) valor contábil dos direitos creditórios na proporção dos riscos e benefícios não<br />

transferidos para o fundo (operações em que a aquisição substancial dos riscos e dos<br />

benefícios não possa ser definida objetivamente);<br />

V – transferência dos riscos e dos benefícios de propriedade do direito creditório:<br />

informações sobre os critérios, metodologias e avaliações adotados pela instituição<br />

administradora para a definição da aquisição substancial ou não dos riscos e dos<br />

benefícios de propriedade do direito creditório objeto da operação;<br />

VI – informações sobre a carteira: informar a carteira por data de vencimento, valor<br />

de provisão, tipo e natureza de ativo, segregando os valores a vencer dos vencidos;<br />

VII - gerenciamento de riscos: descrever as principais práticas de gerenciamento de<br />

riscos efetivamente adotadas pelo fundo, notadamente em relação a riscos de<br />

crédito, liquidez e juros;<br />

VIII – informar as taxas praticadas por grupo de operação realizada no exercício;<br />

IX – coobrigação: informar os critérios de coobrigação existentes em relação à<br />

inadimplência dos direitos creditórios, previstos ou não no contrato de cessão,<br />

informando, inclusive, qual seria o impacto no valor das cotas do fundo caso essa<br />

obrigação ou prática cessar;<br />

X- alienação, a qualquer título, inclusive venda ou permuta: divulgar o valor total<br />

dos créditos readquiridos e substituídos no exercício pelo cedente, informando o<br />

valor da aquisição, resultado auferido em cada operação, saldo vincendo, se for o<br />

caso, e o motivo que deu origem à recompra e substituição;<br />

XI – garantias: informar a existência de garantias reais ou fidejussórias em favor do<br />

fundo;<br />

276<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011<br />

XII – carteira vencida: divulgar o valor do estoque do mesmo devedor e o critério de<br />

mensuração do impacto nas parcelas a vencer relativas ao mesmo devedor em<br />

outras operações;<br />

XIII – provisão para perdas por redução no valor de recuperação:<br />

a) informar os critérios de avaliação e constituição, assim como a movimentação da<br />

provisão no exercício, destacando a movimentação em função de mudanças de<br />

estimativas;<br />

b) informar os procedimentos adotados para realizar o acompanhamento dos direitos<br />

creditórios, no que se refere à capacidade do devedor ou garantidor de honrar os<br />

pagamentos; e<br />

c) caso o cedente ou parte relacionada pratique aquisição, a qualquer título, de<br />

direitos creditórios inadimplidos, informar os procedimentos adotados para realizar<br />

o acompanhamento de sua capacidade de manter essa prática;<br />

XIV – reclassificação: divulgar os motivos e condições na reclassificação de direitos<br />

creditórios.<br />

XV – instrumentos financeiros derivativos: informar a política e os riscos de<br />

utilização e os valores reconhecidos no resultado do exercício, informando também<br />

se há garantias e, em caso afirmativo, qual a contraparte;<br />

XVI - evolução do valor da cota e rentabilidade: informar a evolução do valor de<br />

cada tipo e classe de cotas do fundo e suas respectivas rentabilidades, nos dois<br />

últimos exercícios sociais, considerando, para os fundos fechados, a variação da cota<br />

teórica (desconsideradas as amortizações);<br />

XVII - emissões, amortizações e resgates de cotas: apresentar os critérios adotados,<br />

informando as emissões, amortizações e resgates ocorridos no exercício, indicando<br />

também o total em quantidade e valor das cotas subscritas pelo cedente, ou parte<br />

relacionada, e que foram integralizadas em créditos;<br />

XVIII - negociação das cotas: informar os principais ambientes de negociação das<br />

cotas do fundo, se houver;<br />

XIX - custódia e tesouraria: descrever se os serviços são prestados por terceiros ou<br />

pela própria instituição administradora, indicando, no primeiro caso, o nome de<br />

cada um desses prestadores de serviços;<br />

XX - encargos do fundo: informar os critérios adotados para o cálculo e pagamento,<br />

inclusive se há contratação de terceiros;<br />

XXI - classificação por agência classificadora de risco: informar qual a avaliação, o<br />

período a que se refere e a instituição avaliadora, e, se o fundo estiver dispensado<br />

da classificação de risco, informar qual o fundamento regulatório da dispensa;<br />

XXII - outros serviços prestados pelo auditor independente: informar se os auditores<br />

independentes prestam outro tipo de serviço, que não o de auditoria, ao<br />

administrador do fundo;<br />

XXIII - demandas judiciais: informar se existe algum tipo de demanda judicial e o<br />

valor envolvido;<br />

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277


INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011<br />

XXIV - outras informações: incluir outras informações que julgue relevantes para o<br />

completo entendimento das demonstrações financeiras, notadamente sobre casos<br />

que tenham ensejado a aplicação do art. 21 e seus efeitos no patrimônio do fundo; e<br />

XXV – eventos subsequentes: informar os eventos relevantes havidos após a data de<br />

encerramento das demonstrações financeiras e antes de sua emissão.<br />

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art. 18. A instituição administradora dos fundos de investimento especificados<br />

nesta Instrução deve manter à disposição da CVM, pelo prazo mínimo de 5 (cinco)<br />

anos, ou por prazo superior em decorrência de legislação específica ou de<br />

determinação expressa, todos os relatórios, documentos e informações que<br />

evidenciem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos procedimentos e<br />

critérios previstos nesta Instrução.<br />

Art. 19. Verificada a impropriedade ou inconsistência nos processos de<br />

reconhecimento, classificação, mensuração e divulgação de ativos e passivos,<br />

reconhecimento de receitas e apropriação de despesas, a Superintendência de<br />

Investidores Institucionais da CVM - SIN, depois de consultada a Superintendência de<br />

Normas Contábeis e de Auditoria da CVM – SNC, poderá determinar a mudança,<br />

reclassificação, registro ou baixa, com o consequente reconhecimento dos efeitos<br />

nas demonstrações financeiras, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.<br />

§ 1º A determinação de mudança, reclassificação, registro ou baixa referidas no<br />

caput deste artigo implicará a obrigatoriedade de refazimento e reapresentação das<br />

demonstrações financeiras do fundo à CVM.<br />

§ 2º A instituição administradora poderá refazer as demonstrações financeiras que<br />

contenham, a seu julgamento, impropriedades ou inconsistências, devendo<br />

reapresentá-las à CVM.<br />

Art. 20. Eventuais consultas formais específicas quanto à interpretação de normas e<br />

procedimentos contábeis previstos nesta Instrução, ou em outras normas aplicáveis,<br />

devem ser dirigidas à Superintendência de Investidores Institucionais - SIN e serem,<br />

obrigatoriamente, firmadas pela instituição administradora e pelo profissional<br />

habilitado responsável pela contabilidade.<br />

§ 1º A consulta deve expor a opinião da instituição administradora sobre a melhor<br />

interpretação da norma em relação à questão levantada, indicando toda a<br />

fundamentação técnica e legal que suportariam o entendimento.<br />

§ 2º As consultas que versem sobre mudança ou adoção de novas práticas contábeis<br />

devem ser acompanhadas da manifestação do auditor independente.<br />

Art. 21. Com o objetivo de preservar a essência sobre a forma, em casos<br />

extremamente raros, em que a instituição administradora concluir que a adoção de<br />

uma determinada disposição prevista nesta Instrução, ou em outra norma específica,<br />

possa resultar em informações distorcidas, apuração inadequada do valor<br />

patrimonial da cota do fundo ou distribuição não equitativa dos resultados entre os<br />

cotistas, a ponto de conflitar com o objetivo das demonstrações financeiras de<br />

retratar, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira do<br />

fundo, a instituição administradora poderá, mediante procedimento previsto no art.<br />

20, deixar de aplicar disposição prevista nesta Instrução.<br />

Art. 22. Fica autorizado o Superintendente de Investidores Institucionais – SIN a<br />

promover alterações, inclusões ou eliminações de ordem técnico-formal que se<br />

façam necessárias no documento eletrônico do Informe Mensal.<br />

278<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011<br />

Parágrafo único. As alterações, inclusões ou eliminações referidas no caput deste<br />

artigo serão previamente submetidas à apreciação do Comitê de Regulação, criado<br />

pela Portaria CVM/PTE/Nº 042, de 6 de maio de 2005, e não poderão acarretar<br />

alteração dos procedimentos previstos nesta Instrução ou em outras normas<br />

aplicáveis.<br />

Art. 23. Constatada qualquer irregularidade relevante em relação ao que<br />

estabelece esta Instrução, outras normas aplicáveis ou o regulamento do fundo, o<br />

auditor independente deverá comunicar o fato à CVM, por escrito, no prazo máximo<br />

de 15 (quinze) dias, contados da data da identificação da irregularidade.<br />

Art. 24. Os arts. 45, 48 e 57-A da Instrução CVM nº 356, de 2001, passam a vigorar<br />

com a seguinte redação:<br />

“Art. 45. A instituição administradora deve enviar informe mensal à CVM, através<br />

do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede<br />

mundial de computadores, conforme modelo e conteúdo disponíveis na referida<br />

página, observando o prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do<br />

calendário civil, com base no último dia útil daquele mês.<br />

Parágrafo único. Eventuais retificações nas informações previstas neste artigo<br />

devem ser comunicadas à CVM até o primeiro dia útil subsequente à data da<br />

respectiva ocorrência.” (NR)<br />

“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de<br />

Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de<br />

computadores, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao<br />

qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do Fundo”. (NR)<br />

“Art. 57-A. Nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão, encerramento das<br />

atividades ou transferência de instituição administradora, o auditor independente<br />

deverá emitir opinião sobre as demonstrações financeiras dos fundos envolvidos nas<br />

respectivas datas-base do evento.<br />

Parágrafo único. Após a partilha do ativo, o administrador do fundo deverá<br />

promover o cancelamento do registro do fundo, mediante o encaminhamento à CVM,<br />

no prazo de 15 (quinze) dias, da seguinte documentação:<br />

I – o termo de encerramento firmado pelo administrador, em caso de pagamento<br />

integral aos cotistas, ou a ata da assembleia geral que tenha deliberado a liquidação<br />

do fundo, quando for o caso;<br />

II – as demonstrações financeiras do fundo a que se refere o caput deste artigo,<br />

acompanhadas de parecer do auditor independente; e<br />

III – o comprovante de entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ”. (NR)<br />

Art. 25. Fica vedada a apresentação de período comparativo no primeiro exercício<br />

de adoção desta norma.<br />

Art. 26. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos<br />

exercícios sociais iniciados em ou após 1º de agosto de 2011.<br />

Original assinado por<br />

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA<br />

Presidente<br />

www.pmka.com.br<br />

279


Informe Mensal<br />

Competência: MM/AAAA<br />

Administrador:<br />

Nome do Fundo:<br />

Tipo de Condomínio:<br />

Fundo Exclusivo:<br />

280<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011<br />

ANEXO A<br />

Todos os Cotistas Vinculados por Interesse<br />

Único e Indissociável?<br />

CNPJ:<br />

CNPJ:<br />

www.pmka.com.br<br />

Aberto/Fechado<br />

Sim/Não<br />

Sim/Não<br />

ESPECIFICAÇÕES SALDO (R$)/INFORMAÇÕES<br />

I – Aplicações<br />

1 - Disponibilidades<br />

2 - Carteira<br />

a) Direitos Creditórios<br />

com Aquisição<br />

Substancial dos Riscos<br />

e Benefícios<br />

a.1) Créditos<br />

Existentes a Vencer e<br />

Adimplentes<br />

a.2) Créditos<br />

Existentes a Vencer<br />

com Parcelas


INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011<br />

Inadimplentes<br />

a.3) Créditos<br />

Existentes<br />

Inadimplentes<br />

a.4) Créditos<br />

Referentes a Direitos<br />

Creditórios a<br />

Performar<br />

a.5) Créditos<br />

Originados de<br />

Empresas em Processo<br />

de Recuperação<br />

Judicial ou<br />

Extrajudicial<br />

a.6) Créditos<br />

decorrentes de<br />

receitas públicas<br />

originárias ou<br />

derivadas da União,<br />

Estados, Distrito<br />

Federal e Municípios,<br />

suas Autarquias e<br />

Fundações<br />

a.7) Créditos que<br />

resultem de ações<br />

judiciais em curso,<br />

constituam seu objeto<br />

de litígio ou tenham<br />

sido judicialmente<br />

penhorados ou dados<br />

em garantia<br />

a.8) Créditos cuja<br />

constituição ou<br />

validade jurídica da<br />

cessão para o fundo<br />

seja considerada um<br />

fator preponderante de<br />

risco<br />

a.9) Outros créditos,<br />

de natureza diversa,<br />

não enquadráveis no<br />

disposto no inciso I do<br />

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281


art. 2º da ICVM 356<br />

a.10) Provisão para<br />

Redução no Valor de<br />

Recuperação (-)<br />

b) Direitos Creditórios<br />

sem Aquisição<br />

Substancial dos Riscos<br />

e Benefícios<br />

b.1) Direitos<br />

Creditórios (especificar<br />

o cedente quando<br />

representar mais de<br />

10% do PL do fundo)<br />

c) Valores Mobiliários<br />

282<br />

c.1) Debêntures<br />

c.2) CRI<br />

c.3) Notas<br />

Promissórias<br />

Comerciais<br />

c.4) Letras<br />

Financeiras<br />

c.5) Cotas de Fundos<br />

da ICVM 409<br />

c.6) Outros<br />

d) Títulos Públicos<br />

Federais<br />

e) Certificados de<br />

Depósitos Bancários<br />

f) Aplicações em<br />

Operações<br />

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Compromissadas<br />

g) Outros Ativos<br />

Financeiros de Renda<br />

Fixa<br />

h) Cotas de Fundos de<br />

Investimento em<br />

Direitos Creditórios<br />

i) Cotas de Fundos de<br />

Investimento em<br />

Direitos Creditórios<br />

Não Padronizados<br />

j) Warrants, Contrato<br />

de Compra e Venda de<br />

Produtos, Mercadorias<br />

e/ou Serviços para<br />

Entrega ou Prestação<br />

Futura<br />

3 – Posições Mantidas<br />

em Mercados de<br />

Derivativos<br />

a) Mercado a Termo<br />

a.1) Posições<br />

Compradas<br />

a.2) Posições<br />

Vendidas<br />

b) Mercado de Opções<br />

b.1) Posições<br />

Titulares<br />

b.2) Posições<br />

Lançadoras<br />

c) Mercado Futuro<br />

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283


c.1) Posições<br />

Compradas<br />

c.2) Posições<br />

Vendidas<br />

d) Diferencial de Swap<br />

284<br />

d.1) a Pagar<br />

d.2) a Receber<br />

e) Depósitos de<br />

Margem e/ou<br />

Coberturas Prestadas<br />

4 – Outros Valores a<br />

Receber<br />

Curto Prazo (realização<br />

em até 12 meses da<br />

data do informe)<br />

Longo Prazo<br />

(realização após 12<br />

meses da data do<br />

informe)<br />

II – Carteira por<br />

Segmento (2a e 2b)<br />

a) Industrial<br />

b) Mercado Imobiliário<br />

(não financeiro – ver<br />

itens f6 e f7 abaixo)<br />

c) Comercial<br />

c.1) Comercial<br />

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c.2) Comercial -<br />

Varejo<br />

c.3) Arrendamento<br />

Mercantil<br />

d) Serviços<br />

d.1) Serviços<br />

d.2) Serviços Públicos<br />

(eletricidade,<br />

telefonia, transporte,<br />

saneamento etc)<br />

d.3) Serviços<br />

Educacionais<br />

d.4) Entretenimento<br />

e) Agronegócio<br />

f) Financeiro<br />

f.1) Crédito Pessoal<br />

f.2) Crédito Pessoal<br />

Consignado<br />

f.3) Crédito<br />

Corporativo<br />

f.4) Middle Market<br />

f.5) Veículos<br />

f.6) Carteira<br />

Imobiliária -<br />

Empresarial<br />

f.7) Carteira<br />

Imobiliária -<br />

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285


Residencial<br />

286<br />

f.8) Outros<br />

g) Cartão de Crédito<br />

h) Factoring<br />

h.1) Factoring –<br />

Pessoal (Perfil do<br />

Sacado)<br />

h.2) Factoring –<br />

Corporativo (Perfil do<br />

Sacado)<br />

i) Setor Público (art.<br />

1º, §1º, II, ICVM 444)<br />

i.1) Precatórios<br />

i.2) Créditos<br />

Tributários<br />

i.3) Royalties<br />

i.4) Outros<br />

j) Ações Judiciais (art.<br />

1º, §1º, III, ICVM 444)<br />

k) Propriedade<br />

Intelectual e Marcas &<br />

Patentes<br />

III – Passivo<br />

a) Cotas do fundo<br />

classificadas como<br />

Passivo Financeiro<br />

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) Valores Apropriados<br />

no Mês<br />

IV – Patrimônio Líquido<br />

a) Valor do Patrimônio<br />

Líquido<br />

b) Valor do Patrimônio<br />

Líquido Médio (últimos<br />

três meses)<br />

V – Comportamento da<br />

Carteira de Direitos<br />

Creditórios com<br />

Aquisição Substancial<br />

dos Riscos e Benefícios<br />

a) Por Prazo de<br />

Vencimento<br />

a.1) Até 30 dias<br />

a.2) De 31 a 60 dias<br />

a.3) De 61 a 90 dias<br />

a.4) De 91 a 120 dias<br />

a.5) De 121 a 150 dias<br />

a.6) De 151 a 180 dias<br />

a.7) De 181 a 360 dias<br />

a.8) De 361 a 720 dias<br />

a.9) De 721 a 1080<br />

dias<br />

a.10) Acima de 1080<br />

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287


dias<br />

b) Inadimplentes (Valor<br />

das Parcelas<br />

Inadimplentes)<br />

b.1) Vencidos e não<br />

Pagos entre 1 e 30 dias<br />

b.2) Vencidos e não<br />

Pagos entre 31 e 60<br />

dias<br />

b.3) Vencidos e não<br />

Pagos entre 61 e 90<br />

dias<br />

b.4) Vencidos e não<br />

Pagos entre 91 e 120<br />

dias<br />

b.5) Vencidos e não<br />

Pagos entre 121 e 150<br />

dias<br />

b.6) Vencidos e não<br />

Pagos entre 151 e 180<br />

dias<br />

b.7) Vencidos e não<br />

Pagos entre 181 e 360<br />

dias<br />

b.8) Vencidos e não<br />

Pagos entre 361 e 720<br />

dias<br />

b.9) Vencidos e não<br />

Pagos entre 721 e 1080<br />

dias<br />

b.10) Vencidos e não<br />

Pagos acima de 1080<br />

dias<br />

288<br />

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c) Pagos<br />

Antecipadamente<br />

c.1) Pagos<br />

Antecipadamente<br />

entre 1 e 30 dias do<br />

vencimento<br />

c.2) Pagos<br />

Antecipadamente<br />

entre 31 e 60 dias do<br />

vencimento<br />

c.3) Pagos<br />

Antecipadamente<br />

entre 61 e 90 dias do<br />

vencimento<br />

c.4) Pagos<br />

Antecipadamente<br />

entre 91 e 120 dias do<br />

vencimento<br />

c.5) Pagos<br />

Antecipadamente<br />

entre 121 e 150 dias do<br />

vencimento<br />

c.6) Pagos<br />

Antecipadamente<br />

entre 151 e 180 dias do<br />

vencimento<br />

c.7) Pagos<br />

Antecipadamente<br />

entre 181 e 360 dias do<br />

vencimento<br />

c.8) Pagos<br />

Antecipadamente<br />

entre 361 e 720 dias do<br />

vencimento<br />

c.9) Pagos<br />

Antecipadamente<br />

entre 721 e 1080 dias<br />

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289


do vencimento<br />

c.10) Pagos<br />

Antecipadamente<br />

acima de 1080 dias do<br />

vencimento<br />

VI - Comportamento da<br />

Carteira de Direitos<br />

Creditórios sem<br />

Aquisição Substancial<br />

dos Riscos e Benefícios<br />

a) Por Prazo de<br />

Vencimento<br />

290<br />

a.1) Até 30 dias<br />

a.2) De 31 a 60 dias<br />

a.3) De 61 a 90 dias<br />

a.4) De 91 a 120 dias<br />

a.5) De 121 a 150 dias<br />

a.6) De 151 a 180 dias<br />

a.7) De 181 a 360 dias<br />

a.8) De 361 a 720 dias<br />

a.9) De 721 a 1080<br />

dias<br />

a.10) Acima de 1080<br />

dias<br />

b) Inadimplentes (Valor<br />

das Parcelas<br />

Inadimplentes)<br />

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.1) Vencidos e não<br />

Pagos entre 1 e 30 dias<br />

b.2) Vencidos e não<br />

Pagos entre 31 e 60<br />

dias<br />

b.3) Vencidos e não<br />

Pagos entre 61 e 90<br />

dias<br />

b.4) Vencidos e não<br />

Pagos entre 91 e 120<br />

dias<br />

b.5) Vencidos e não<br />

Pagos entre 121 e 150<br />

dias<br />

b.6) Vencidos e não<br />

Pagos entre 151 e 180<br />

dias<br />

b.7) Vencidos e não<br />

Pagos entre 181 e 360<br />

dias<br />

b.8) Vencidos e não<br />

Pagos entre 361 e 720<br />

dias<br />

b.9) Vencidos e não<br />

Pagos entre 721 e 1080<br />

dias<br />

b.10) Vencidos e não<br />

Pagos acima de 1080<br />

dias<br />

c) Pagos<br />

Antecipadamente<br />

c.1) Pagos<br />

Antecipadamente<br />

entre 1 e 30 dias do<br />

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291


vencimento<br />

c.2) Pagos<br />

Antecipadamente<br />

entre 31 e 60 dias do<br />

vencimento<br />

c.3) Pagos<br />

Antecipadamente<br />

entre 61 e 90 dias do<br />

vencimento<br />

c.4) Pagos<br />

Antecipadamente<br />

entre 91 e 120 dias do<br />

vencimento<br />

c.5) Pagos<br />

Antecipadamente<br />

entre 121 e 150 dias do<br />

vencimento<br />

c.6) Pagos<br />

Antecipadamente<br />

entre 151 e 180 dias do<br />

vencimento<br />

c.7) Pagos<br />

Antecipadamente<br />

entre 181 e 360 dias do<br />

vencimento<br />

c.8) Pagos<br />

Antecipadamente<br />

entre 361 e 720 dias do<br />

vencimento<br />

c.9) Pagos<br />

Antecipadamente<br />

entre 721 e 1080 dias<br />

do vencimento<br />

c.10) Pagos<br />

Antecipadamente<br />

acima de 1080 dias do<br />

vencimento<br />

292<br />

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VII – Negócios com Direitos Creditórios Realizados no Mês<br />

Aquisições<br />

a) Direitos<br />

Creditórios com<br />

Aquisição<br />

Substancial dos<br />

Riscos e Benefícios<br />

b) Direitos<br />

Creditórios sem<br />

Aquisição<br />

Substancial dos<br />

Riscos e Benefícios<br />

c) Direitos<br />

Creditórios a<br />

Vencer e<br />

Adimplentes<br />

d) Direitos<br />

Creditórios a<br />

Vencer com<br />

Parcelas<br />

Inadimplentes<br />

e) Direitos<br />

Creditórios<br />

Inadimplentes<br />

Alienações<br />

Para Prestadores<br />

Para o Cedente e<br />

Partes de Serviços1 e<br />

Relacionadas<br />

Partes Relacionadas<br />

www.pmka.com.br<br />

Valor Contábil no<br />

Momento da<br />

Para Terceiros Total<br />

Alienação/Substituição<br />

/Recompra<br />

Qtd Valor Qtd Valor Qtd Valor Qtd Valor Qtd Valor Valor<br />

VIII – Relação do Valor Devido dos 25 Maiores Devedores (Sacados) do Fundo<br />

1 Pessoas físicas ou jurídicas que prestem, direta ou indiretamente, serviços ao fundo. Por<br />

exemplo, a instituição administradora (diretamente) e o consultor contratado pela instituição<br />

administradora, mesmo que às suas expensas (indiretamente).<br />

293


294<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011<br />

Descrição CPF/CNPJ Valor (R$)<br />

Sacado/Devedor 1<br />

Sacado/Devedor 2<br />

Sacado/Devedor 3<br />

Sacado/Devedor 4<br />

Sacado/Devedor 5<br />

Sacado/Devedor 6<br />

Sacado/Devedor 7<br />

Sacado/Devedor 8<br />

Sacado/Devedor 9<br />

Sacado/Devedor 10<br />

Sacado/Devedor 11<br />

Sacado/Devedor 12<br />

Sacado/Devedor 13<br />

Sacado/Devedor 14<br />

Sacado/Devedor 15<br />

Sacado/Devedor 16<br />

Sacado/Devedor 17<br />

Sacado/Devedor 18<br />

www.pmka.com.br


Sacado/Devedor 19<br />

Sacado/Devedor 20<br />

Sacado/Devedor 21<br />

Sacado/Devedor 22<br />

Sacado/Devedor 23<br />

Sacado/Devedor 24<br />

Sacado/Devedor 25<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011<br />

IX - Taxas Praticadas nos Negócios com Direitos Creditórios Realizados no Mês<br />

Direitos<br />

Creditórios com<br />

Aquisição<br />

Substancial dos<br />

Riscos e<br />

Benefícios<br />

Direitos<br />

Creditórios sem<br />

Aquisição<br />

Substancial dos<br />

Riscos e<br />

Benefícios<br />

Valores Mobiliários<br />

Títulos Públicos<br />

Taxa de Desconto Taxa de Juros<br />

Compra Venda Compra Venda<br />

M<br />

é<br />

Mín. Méd. Máx. Mín.<br />

d<br />

.<br />

M<br />

á<br />

x<br />

www.pmka.com.br<br />

M<br />

i<br />

n<br />

.<br />

M<br />

é<br />

d<br />

.<br />

M<br />

á<br />

x<br />

.<br />

M<br />

i<br />

n<br />

.<br />

M<br />

é<br />

d<br />

.<br />

M<br />

á<br />

x<br />

.<br />

295


Federais<br />

Certificados de<br />

Depósitos<br />

Bancários<br />

Outros Ativos<br />

Financeiros de<br />

Renda Fixa<br />

X – Outras Informações<br />

1) Número de Cotistas<br />

296<br />

Classe Sênior<br />

Classe Subordinada<br />

Classe Subordinada 1<br />

Classe Subordinada 2<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011<br />

2) Descrição da Série/Classe (separar por classe e série)<br />

Classe Sênior<br />

Série<br />

Quantidade de Cotas<br />

Valor da Cota (R$)<br />

Classe Subordinada 1<br />

Série<br />

Quantidade de Cotas<br />

Valor da Cota (R$)<br />

www.pmka.com.br


Classe Subordinada 2<br />

Série<br />

Quantidade de Cotas<br />

Valor da Cota (R$)<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011<br />

3) Rentabilidade Apurada no Mês<br />

Classe Sênior<br />

Classe Subordinada 1<br />

Classe Subordinada 2<br />

4) Captações, Resgates e Amortizações<br />

Captações no Mês (valor total captado e<br />

quantidade de cotas emitidas)<br />

Resgates no Mês (FIDC aberto - quantidade de<br />

cotas resgatadas e valor total do resgate)<br />

Resgates Solicitados e Ainda Não Pagos (FIDC<br />

aberto - quantidade de cotas a serem resgatadas e<br />

valor a ser pago)<br />

Amortizações (Informar valor amortizado por cota<br />

e valor da amortização total)<br />

5) Liquidez (FIDC aberto)<br />

Ativos com liquidez imediata<br />

Ativos que podem ser liquidados em até 30 dias<br />

www.pmka.com.br<br />

297


298<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011<br />

Ativos que podem ser liquidados em até 60 dias<br />

Ativos que podem ser liquidados em até 90 dias<br />

Ativos que podem ser liquidados em até 180 dias<br />

Ativos que podem ser liquidados em até 360 dias<br />

Ativos que podem ser liquidados em mais de 360<br />

dias<br />

6) Desempenho Esperado (Benchmark) e o<br />

Realizado<br />

A existência de campo específico neste informe não significa autorização para sua<br />

utilização. O administrador deverá observar os critérios estabelecidos na Instrução<br />

que regulamenta a constituição, a administração e o funcionamento do fundo.<br />

www.pmka.com.br


INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011<br />

ANEXO B<br />

Demonstração da Posição Financeira (*)<br />

Exercícios findos em<br />

Nome do Fundo: CNPJ:<br />

Instituição Administradora: CNPJ:<br />

ATIVO<br />

Disponibilidades<br />

Títulos Públicos Federais<br />

Títulos de Renda Fixa Privados<br />

Títulos de Renda Variável<br />

Instrumentos Financeiros Derivativos<br />

Direitos Creditórios com Aquisição<br />

Substancial dos Riscos e Benefícios<br />

Direitos Creditórios sem Aquisição<br />

Substancial dos Riscos e Benefícios<br />

Fundos de Investimento - Instrução CVM 409<br />

Fundos de Investimento em Direitos<br />

Creditórios<br />

Fundos de Investimento em Direitos<br />

Creditórios Não Padronizados<br />

www.pmka.com.br<br />

Período<br />

Atual<br />

Período<br />

Anterior<br />

Em R$<br />

mil % PL Em R$ mil % PL<br />

299


Outras Cotas de Fundos de Investimento<br />

Outros Valores a Receber<br />

TOTAL ATIVO<br />

PASSIVO<br />

Instrumentos Financeiros Derivativos<br />

300<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011<br />

Taxa de Administração e Performance a<br />

Pagar<br />

Resgates a Pagar<br />

Demais Valores a Pagar<br />

Cotas do Fundo Classificadas como Passivo<br />

Financeiro 1 2<br />

TOTAL PASSIVO<br />

PATRIMÔNIO LÍQUIDO<br />

Cotas do Fundo 2<br />

TOTAL PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO<br />

Período<br />

Atual<br />

www.pmka.com.br<br />

Período<br />

Anterior<br />

Em R$<br />

mil % PL Em R$ mil % PL<br />

(*) Modelo mínimo de apresentação. Cada entidade deverá adaptá-lo às suas<br />

necessidades operacionais.<br />

1 Instrumentos financeiros emitidos pelo fundo com características de passivo<br />

financeiro. Discriminar quantidade e valor.<br />

2 Segregar por classe de cotas<br />

ANEXO C


Demonstração do Resultado (*)<br />

Períodos findos em<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011<br />

Nome do Fundo: CNPJ:<br />

Instituição Administradora: CNPJ:<br />

COMPOSIÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO<br />

Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos e<br />

Benefícios<br />

Receitas<br />

Resultado nas Negociações<br />

Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos e<br />

Benefícios<br />

Ajuste a Valor Justo<br />

Receitas<br />

Provisão por Redução no Valor de Recuperação<br />

Resultado nas Negociações<br />

Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios<br />

Reconhecimento de Ganhos/Perdas<br />

Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não<br />

Padronizados<br />

www.pmka.com.br<br />

Período<br />

Atual<br />

Período<br />

Anterior<br />

Em R$<br />

mil Em R$ mil<br />

301


302<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011<br />

Reconhecimento de Ganhos/Perdas<br />

Outros Fundos de Investimento<br />

Reconhecimento de Ganhos/Perdas<br />

Títulos Públicos Federais<br />

Receitas<br />

Ajuste pelo Valor Justo<br />

Resultado nas Negociações<br />

Títulos Privados de Renda Fixa<br />

Receitas<br />

Ajuste pelo Valor Justo<br />

Resultado nas Negociações<br />

Instrumentos Financeiros Derivativos<br />

Ajuste pelo Valor Justo<br />

Demais Receitas<br />

Demais Despesas<br />

Remuneração da Instituição Administradora<br />

Auditoria<br />

Demais Despesas de Serviços do Sistema Financeiro<br />

Taxa de Fiscalização CVM<br />

www.pmka.com.br


Outras Despesas<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011<br />

Despesas Financeiras Atribuídas aos Detentores de Cotas<br />

Classificadas como Passivo Financeiro<br />

RESULTADO DO EXERCÍCIO PERTENCENTE AOS DETENTORES<br />

DE COTAS CLASSIFICADAS NO PL<br />

(*) Modelo mínimo de apresentação. Cada entidade deverá adaptá-lo às suas<br />

necessidades operacionais.<br />

www.pmka.com.br<br />

3<strong>03</strong>


ANEXO D<br />

304<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011<br />

Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido (*)<br />

Exercícios findos em<br />

Nome do Fundo: CNPJ:<br />

Instituição Administradora: CNPJ:<br />

PATRIMÔNIO LÍQUIDO NO INÍCIO DO EXERCÍCIO<br />

RESULTADO DO EXERCÍCIO PERTENCENTE AOS<br />

DETENTORES DE COTAS CLASSIFICADAS NO PL<br />

COTAS EMITIDAS<br />

RESGATE DE COTAS<br />

AMORTIZAÇÃO<br />

ACRÉSCIMO/DESCRÉSCIMO DECORRENTE DA<br />

MOVIMENTAÇÃO DE COTAS<br />

PATRIMÔNIO LÍQUIDO NO FINAL DO EXERCÍCIO<br />

www.pmka.com.br<br />

Período Atual<br />

Período<br />

Anterior<br />

Em R$ mil Em R$ mil<br />

(*) Modelo mínimo de apresentação. Cada entidade deverá adaptá-lo às suas<br />

necessidades operacionais.


ANEXO E<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011<br />

Demonstração dos Fluxos de Caixa - Método Direto (*)<br />

Exercícios findos em<br />

Nome do Fundo: CNPJ:<br />

Instituição Administradora: CNPJ:<br />

Fluxo de Caixa das Atividades Operacionais<br />

Compra de Direitos Creditórios<br />

Venda de Direitos Creditórios<br />

Recebimentos de Juros/Amortização de Direitos<br />

Creditórios<br />

Compra de Outros Instrumentos Financeiros<br />

Venda de Outros Instrumentos Financeiros<br />

Recebimento de Rendimentos de Outros<br />

Instrumentos Financeiros<br />

Pagamento da Taxa de Administração<br />

Demais Pagamentos/Recebimentos<br />

Caixa Líquido das Atividades Operacionais<br />

Fluxo de Caixa das Atividades de Financiamento<br />

Cotas Sênior Emitidas<br />

www.pmka.com.br<br />

DD/MM/AAAA DD/MM/AAAA<br />

Em R$ mil Em R$ mil<br />

305


Cotas Sênior Amortizadas/Resgatadas<br />

Cotas Subordinadas Emitidas<br />

306<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011<br />

Cotas Subordinadas Amortizadas/Resgatadas<br />

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento<br />

Variação no Caixa e Equivalentes de Caixa<br />

Caixa e Equivalentes de Caixa no Início do Período<br />

Caixa e Equivalentes de Caixa no Final do Período<br />

(*) Modelo mínimo de apresentação. Cada entidade deverá adaptá-lo às suas<br />

necessidades operacionais.<br />

www.pmka.com.br


ANEXO F<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011<br />

Demonstração dos Fluxos de Caixa - Método Indireto (*)<br />

Exercícios findos em<br />

Nome do Fundo: CNPJ:<br />

Instituição Administradora: CNPJ:<br />

Fluxo de Caixa das Atividades Operacionais<br />

Resultado Líquido do Exercício<br />

Ajustado para reconciliar o lucro líquido com o<br />

fluxo de caixa<br />

(-) Juros de Direitos Creditórios Apropriados<br />

(+/-) Ajuste a Valor Justo dos Direitos Creditórios<br />

(+/-) Ajuste a Valor Justo de Outros Instrumentos<br />

Financeiros<br />

(+/-) Perda ou Ganho na Venda de Direitos<br />

Creditórios<br />

(+/-) Perda ou Ganho na Venda de Outros Ativos<br />

Financeiros<br />

(+) Provisão para Redução ao Valor de Realização<br />

de Direitos Creditórios<br />

(+) Juros de Direitos Creditórios Recebidos<br />

(+) Rendimentos de Outros Ativos Financeiros<br />

www.pmka.com.br<br />

DD/MM/AAAA DD/MM/AAAA<br />

Em R$ mil Em R$ mil<br />

307


Recebidos<br />

308<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 489, DE 14 DE JANEIRO DE 2011<br />

(+) Recebimento pela Venda de Ativos Financeiros<br />

Caixa Líquido das Atividades Operacionais<br />

Fluxo de Caixa das Atividades de Financiamento<br />

Cotas Sênior Emitidas<br />

Cotas Sênior Amortizadas/Resgatadas<br />

Cotas Subordinadas Emitidas<br />

Cotas Subordinadas Amortizadas/Resgatadas<br />

Variação Líquida de Caixa e Equivalentes de Caixa<br />

Caixa e Equivalentes de Caixa no Início do Período<br />

Caixa e Equivalentes de Caixa no Final do Período<br />

(*) Modelo mínimo de apresentação. Cada entidade deverá adaptá-lo às suas<br />

necessidades operacionais.<br />

www.pmka.com.br


INSTRUÇÃO CVM Nº 516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

INSTRUÇÃO CVM N O 516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

www.pmka.com.br<br />

309


310<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

www.pmka.com.br


INSTRUÇÃO CVM Nº 516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

www.pmka.com.br<br />

Dispõe sobre a elaboração e divulgação<br />

das Demonstrações Financeiras dos<br />

Fundos de Investimento Imobiliário – FII,<br />

regidos pela Instrução CVM nº 472, de 31<br />

de outubro de 2008.<br />

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o<br />

Colegiado, em reunião realizada em 27 de dezembro de 2011, com fundamento do<br />

disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos artigos<br />

4º e 15 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 e no artigo 44, parágrafo 2º, da<br />

Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008, APROVOU a seguinte Instrução:<br />

CAPÍTULO I<br />

ÂMBITO E FINALIDADE<br />

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre os critérios contábeis de reconhecimento,<br />

classificação e mensuração dos ativos e passivos, assim como o reconhecimento de<br />

receitas, apropriação de despesas e evidenciação das demonstrações financeiras dos<br />

Fundos de Investimento Imobiliário – FII.<br />

CAPÍTULO II<br />

CRITÉRIOS CONTÁBEIS<br />

SEÇÃO I – IMÓVEIS<br />

Art. 2º Os FII devem aplicar os critérios contábeis de reconhecimento, classificação<br />

e mensuração dos ativos e passivos, assim como os de reconhecimento de receitas e<br />

apropriação de despesas, previstos nas normas contábeis emitidas por esta Comissão<br />

aplicáveis às companhias abertas, ressalvadas as disposições contidas nesta<br />

Instrução.<br />

Parágrafo único. Os ganhos ou as perdas resultantes da avaliação de ativos ou de<br />

passivos do fundo, ainda que não realizados financeiramente, devem ser<br />

reconhecidos no resultado do período.<br />

Art. 3º Entende-se por custo dos imóveis adquiridos o preço de aquisição mais todos<br />

os gastos da transação diretamente atribuíveis à operação de compra, tais como,<br />

taxas cartorárias, tributos incidentes sobre a transferência de propriedade do<br />

imóvel, corretagens e honorários advocatícios.<br />

Parágrafo único. Para imóveis destinados à venda no curso ordinário do negócio, o<br />

custo engloba também os gastos incorridos para colocar o imóvel em condições<br />

normais de venda, tais como, reformas, gastos com engenharia e projetos de<br />

arquitetura.<br />

Art. 4º Entende-se por custo dos imóveis em construção todos os gastos diretamente<br />

relacionados à unidade em construção, tais como materiais, mão-de-obra e serviços<br />

técnicos especializados.<br />

Art. 5º O imóvel adquirido ou construído para renda ou para apreciação de capital<br />

no longo prazo deve ser classificado como propriedade para investimento, dentro do<br />

subgrupo investimento do ativo não circulante.<br />

311


INSTRUÇÃO CVM Nº 516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

Art. 6º O imóvel classificado como propriedade para investimento deve ser<br />

reconhecido inicialmente pelo valor de custo.<br />

Art. 7º Após o reconhecimento inicial, as propriedades para investimento devem ser<br />

continuamente mensuradas pelo valor justo.<br />

§1º Entende-se por valor justo o valor pelo qual um ativo pode ser trocado ou um<br />

passivo liquidado entre partes independentes, conhecedoras do negócio e dispostas<br />

a realizar a transação, sem que represente uma operação forçada.<br />

§2º O valor justo de uma propriedade para investimento deve refletir as condições<br />

de mercado no momento de sua aferição.<br />

§3º A melhor evidência do valor justo é dada pelos preços correntes de negociação<br />

em um mercado líquido, de ativos semelhantes, na mesma região e condição e<br />

sujeitos a contratos similares de aluguéis ou outros.<br />

§4º Na impossibilidade de aplicar o disposto no parágrafo anterior, a instituição<br />

administradora deve usar, na ordem, as seguintes informações para estimar o valor<br />

justo:<br />

I – preços correntes praticados em um mercado líquido de ativos de diferente<br />

natureza, condição, localização, sujeitos a diferentes contratos de aluguéis ou<br />

outros, ajustados para refletir estas diferenças;<br />

II – preços recentes de ativos semelhantes praticados em mercados menos líquidos,<br />

ajustados para refletir quaisquer mudanças nas condições econômicas em relação à<br />

data da ocorrência daqueles preços; ou<br />

III – projeções de fluxos de caixa descontados baseados em estimativas confiáveis de<br />

fluxos futuros de caixa, consubstanciado nos termos do contrato de aluguel ou<br />

qualquer outro contrato existente e, quando possível, em evidências externas de<br />

valores correntes de aluguéis de ativos na mesma localização e condição, devendo<br />

usar taxas de desconto que reflitam as avaliações atuais do mercado quanto às<br />

incertezas no valor e prazo dos fluxos de caixa.<br />

Art. 8º Se a instituição administradora concluir que o valor justo de uma<br />

propriedade para investimento em construção não é mensurável de maneira<br />

confiável, a mensuração deve ser feita pelo valor de custo até que o valor justo<br />

possa ser determinado de maneira confiável ou quando a construção for<br />

completada, o que ocorrer primeiro.<br />

Parágrafo único. A conclusão de que o valor justo da propriedade para investimento<br />

em construção não pode ser mensurado de maneira confiável somente pode ser feita<br />

no momento do reconhecimento inicial.<br />

Art. 9º A instituição administradora deve avaliar continuamente a existência de<br />

eventos que indiquem a possibilidade de alteração substancial no valor justo do<br />

imóvel classificado como propriedade para investimento.<br />

Art. 10º. O imóvel adquirido ou construído para venda no curso ordinário do negócio<br />

deve ser classificado como imóveis destinados à venda, dentro do subgrupo estoques<br />

do ativo circulante.<br />

Art. 11. Os imóveis destinados à venda no curso ordinário do negócio devem ser<br />

avaliados pelo menor entre o valor de custo ou valor realizável líquido.<br />

312<br />

www.pmka.com.br


INSTRUÇÃO CVM Nº 516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

§1º O valor realizável líquido corresponde ao valor estimado de venda no curso<br />

ordinário do negócio menos as despesas estimadas necessárias para realizar a venda.<br />

§2º No caso de imóveis em construção, devem ser também deduzidos os custos<br />

estimados para completar a construção para a determinação do valor realizável<br />

líquido.<br />

Art. 12. Se houver indícios de que o valor de custo dos imóveis registrados em<br />

estoques não é recuperável, o valor do imóvel deve ser ajustado até o valor<br />

realizável líquido.<br />

§1º A instituição administradora deverá avaliar continuamente a existência de<br />

eventos que indiquem a possibilidade da não recuperação dos valores dos imóveis<br />

registrados em estoques.<br />

§2º São exemplos de eventos que podem indicar a não recuperação dos valores<br />

registraos em estoques:<br />

I – dano;<br />

II – declínio do preço de venda;<br />

III – aumento da estimativa dos valores dos custos a serem incorridos para completar<br />

a construção; e<br />

IV – aumento da estimativa das despesas a serem incorridas para realizar a venda.<br />

§3º O ajuste ao valor realizável líquido deve ser registrado no resultado do período<br />

ao qual a ocorrência do evento se refere.<br />

§4º A análise e o respectivo ajuste devem ser efetuados individualmente, sendo<br />

vedado o ajuste por conjunto de ativos.<br />

Art. 13. Quando, em um período subsequente, o evento que causou o registro da<br />

provisão não mais existir ou quando houver evidências do aumento no valor<br />

realizável líquido do ativo por motivo de mudanças nas circunstâncias econômicas, o<br />

valor dessa provisão deverá ser revertido até o limite do valor do custo ou do valor<br />

realizável líquido revisado, entre os dois, o menor.<br />

Art. 14. A transferência de imóveis classificados em propriedade para investimento<br />

para estoques somente deve ser feita quando houver alteração de uso, evidenciada<br />

pelo início de desenvolvimento com objetivo de venda.<br />

§1º O valor de custo atribuível ao imóvel para o reconhecimento inicial como<br />

estoque é o valor justo do imóvel na data da mudança de uso.<br />

§2º Entende-se por desenvolvimento o valor gasto na reforma para colocar o imóvel<br />

em condições normais de venda.<br />

§3º Se a instituição administradora decidir vender o imóvel classificado em<br />

propriedade para investimento sem desenvolvimento, o ativo deve permanecer<br />

registrado como propriedade para investimento até a sua venda, sendo vedada a sua<br />

transferência para estoques.<br />

Art. 15. A transferência de imóveis classificados em estoques para propriedade para<br />

investimento somente deve ser feita quando houver alteração de uso, evidenciada<br />

pelo início de uso com o propósito de obtenção de renda.<br />

www.pmka.com.br<br />

313


INSTRUÇÃO CVM Nº 516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

§1º O valor atribuível ao imóvel para reconhecimento inicial como propriedade para<br />

investimento é o valor contábil do ativo no momento da mudança de uso.<br />

§2º Qualquer diferença entre o valor justo do imóvel e o seu valor de<br />

reconhecimento inicial deve ser reconhecida imediatamente no resultado do<br />

período.<br />

Art. 16. Se a instituição administradora iniciar o desenvolvimento de uma<br />

propriedade para investimento já existente com o objetivo de continuar a ser usada<br />

no futuro como propriedade para investimento, o imóvel deve permanecer<br />

classificado como propriedade para investimento.<br />

Parágrafo único. Os valores gastos no desenvolvimento são reconhecidos no<br />

resultado do período.<br />

314<br />

SEÇÃO II – ATIVOS FINANCEIROS AVALIADOS PELO CUSTO AMORTIZADO<br />

Art. 17. Provisão para perdas deve ser reconhecida sempre que houver evidência de<br />

redução no valor recuperável dos ativos financeiros do fundo avaliados pelo custo<br />

amortizado.<br />

Art. 18. A perda por redução no valor recuperável deve ser mensurada pela<br />

diferença entre o valor contábil do ativo e o valor presente do novo fluxo de caixa<br />

esperado calculado após a mudança de estimativa.<br />

§ 1º Não é admitido o registro de provisão no momento do reconhecimento inicial<br />

do ativo financeiro.<br />

§ 2º Para ativos com taxa fixa, a taxa de desconto a ser utilizada é a taxa efetiva de<br />

juros calculada no reconhecimento inicial.<br />

§3º Para ativos com taxa flutuante, a taxa de desconto a ser utilizada é a taxa<br />

corrente de juros do parâmetro de mercado utilizado.<br />

§ 4º A contrapartida do registro da perda deve ser feita no resultado do período.<br />

Art. 19. Para ativos financeiros de crédito relacionados a um mesmo devedor, a<br />

perda determinada no artigo anterior deve ser mensurada sobre todo o fluxo de<br />

caixa esperado desse devedor, levando em consideração a natureza da transação e<br />

as características das garantias, tais como suficiência e liquidez.<br />

Art. 20. A reversão da provisão por perdas anteriormente constituída deve ser feita<br />

desde que haja uma melhora na estimativa anterior de perdas de créditos<br />

esperadas.<br />

Art. 21. Admite-se, para o propósito do cálculo do custo amortizado, que o fluxo de<br />

caixa esperado seja estimado em base individual ou coletiva.<br />

§ 1º Independentemente da forma escolhida, a estimativa deve sempre ser baseada<br />

em perdas esperadas.<br />

§ 2º Quando a instituição administradora avaliar o uso de estimativas em bases<br />

individuais ou coletivas, ela deve:<br />

I – usar o método que produza a melhor estimativa; e<br />

II – se certificar de que o método utilizado não resulte em dupla contagem de perdas<br />

de crédito.<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

§ 3º Se a instituição administradora optar por estimar o fluxo de caixa esperado por<br />

grupo de ativos, os ativos devem ser agrupados por segmentos e cada grupo dentro<br />

do segmento deve possuir características de risco de crédito similares, que sejam<br />

indicativas da habilidade do devedor em honrar os compromissos assumidos de<br />

acordo com as cláusulas contratuais, considerando fatores tais como:<br />

I – atividade econômica;<br />

II – localização geográfica;<br />

III – tipo de garantia dada;<br />

IV – histórico de inadimplência; e<br />

V – grau de endividamento.<br />

Art. 22. A instituição administradora deve evidenciar e explicar, em nota<br />

explicativa, as estimativas e mudanças de estimativas que são requeridas para<br />

determinar o custo amortizado.<br />

CAPÍTULO III<br />

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES<br />

Art. 23. As demonstrações financeiras do fundo são compostas pelos seguintes<br />

documentos, acompanhadas das respectivas notas explicativas e do relatório do<br />

auditor independente:<br />

I – Balanço Patrimonial do Final do Período (Anexo 23-I);<br />

II – Demonstração do Resultado do Período (Anexo 23-II);<br />

III – Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do Período (Anexo 23-III);<br />

IV – Demonstração dos Fluxos de Caixa do Período (Anexo 23-IV);<br />

§1º As demonstrações financeiras deverão exprimir com clareza a situação do<br />

patrimônio do fundo e as mutações ocorridas no período.<br />

§2º As demonstrações financeiras devem ser comparativas com o período anterior.<br />

§3º A data-base das demonstrações financeiras de encerramento de exercício é o<br />

último dia do exercício ao qual se referem.<br />

§4º O conteúdo das demonstrações financeiras deve obedecer à estrutura mínima<br />

prevista nos Anexos 23-I, 23-II, 23-III e 23-IV, devendo ser entregues pela instituição<br />

administradora, junto com o relatório do auditor independente, em até 90 (noventa)<br />

dias contados a partir do encerramento do período ao qual se referem.<br />

§5º Nas hipóteses de incorporação, fusão, cisão, encerramento das atividades ou<br />

substituição de instituição administradora, as demonstrações financeiras dos fundos<br />

envolvidos nas respectivas datas-base do evento devem ser auditadas, com emissão<br />

de opinião do auditor independente em até 60 (sessenta) dias da data do evento.<br />

§6º Para fundos em funcionamento há menos de 90 (noventa) dias e cujas cotas não<br />

estejam admitidas à negociação em mercados regulamentados de valores<br />

mobiliários, a auditoria das demonstrações financeiras não é obrigatória.<br />

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315


INSTRUÇÃO CVM Nº 516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

Art. 24. As notas explicativas são parte integrante das demonstrações financeiras e<br />

devem incluir, no mínimo, as seguintes informações:<br />

I – contexto operacional: incluir a data de início de atividades, o público alvo,<br />

atividade objeto constante do regulamento, sumário da estratégia adotada e os<br />

riscos incorridos pelos cotistas inerentes aos investimentos;<br />

II – apresentação e elaboração das demonstrações financeiras: indicar que as<br />

demonstrações financeiras foram preparadas de acordo com as normas e práticas<br />

contábeis adotadas no Brasil para os fundos de investimento imobiliário, que são<br />

definidas pelas normas previstas nesta Instrução e pelas demais orientações<br />

emanadas da Comissão de Valores Mobiliários;<br />

III – descrever as práticas contábeis adotadas para a classificação e mensuração dos<br />

ativos e passivos integrantes do patrimônio do fundo;<br />

IV – informar, para os ativos financeiros de natureza não imobiliária:<br />

a) saldos por tipo e natureza do ativo;<br />

b) política de utilização; e<br />

c) classificação e critério adotado na sua mensuração.<br />

V – informar, para os ativos financeiros de natureza imobiliária:<br />

a) características e natureza;<br />

b) saldos por tipo e vencimento, assim como os valores na “curva” (quando<br />

aplicável) e de mercado;<br />

c) classificação e critério adotado na sua mensuração;<br />

d) para os Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI informar:<br />

1. características da operação de securitização que deu origem ao CRI e os riscos<br />

relacionados;<br />

2. existência de garantias e suas espécies, bem como coobrigação da companhia<br />

securitizadora ou de terceiros e, se for o caso, constituição de patrimônio separado;<br />

3. existência de classificação de risco do CRI e, se for o caso, dos garantidores, com<br />

indicação das agências classificadoras contratadas, explicitando se o serviço pode<br />

ser interrompido ou não na vigência do CRI.<br />

e) para cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC informar a<br />

existência e tipo de coobrigação, formalizada ou não, do cedente ou terceiros em<br />

relação ao FIDC.<br />

f) para ações ou cotas do capital de Sociedades de Propósito Específico – SPE<br />

informar:<br />

1. quantidade de ações ou cotas detidas e percentual em relação ao capital social<br />

da SPE, especificando a existência ou não de controle;<br />

2. resumo do projeto imobiliário da SPE;<br />

316<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

3. o valor justo da propriedade para investimento na SPE, caso esta não adote o<br />

valor justo como prática contábil para mensuração desses ativos.<br />

g) para cotas de Fundos de Investimento em Participação – FIP informar:<br />

1. quantidade de cotas detidas e percentual em relação ao capital social do FIP<br />

especificando a existência ou não de controle;<br />

2. resumo das características dos empreendimentos imobiliários do FIP;<br />

3. critério contábil adotado na avaliação dos investimentos no FIP.<br />

h) para cotas de FII informar:<br />

1. quantidade de cotas detidas e percentual em relação ao total de cotas<br />

integralizadas do FII, especificando a existência ou não de controle;<br />

2. resumo das características dos empreendimentos imobiliários do FII.<br />

VI – para os imóveis classificados como propriedade para investimento:<br />

a) informar a relação dos imóveis, na data de encerramento de cada período,<br />

detalhando cada empreendimento com endereço, metragem de área<br />

total/construída, estágio em que se encontram, suas características e valor<br />

contábil;<br />

b) descrever os métodos e estimativas relevantes aplicados para determinar o valor<br />

justo, incluindo declaração se a determinação do valor justo é suportada por<br />

evidências de mercado ou é baseada em outros fatores por causa da natureza do<br />

imóvel ou da falta de dados comparáveis de mercado, devendo, neste caso, divulgálos;<br />

c) quando a avaliação a valor justo for feita por um avaliador independente,<br />

divulgar sua identificação, qualificação profissional e se possui experiência recente<br />

na área de localização e categoria do imóvel avaliado;<br />

d) informar os valores reconhecidos no resultado do período provenientes de:<br />

1. despesas operacionais (incluindo manutenção e reparos) provenientes de<br />

propriedades para investimento que geraram rendas de aluguéis durante o período;<br />

2. despesas operacionais (incluindo manutenção e reparos) provenientes de<br />

propriedades para investimento que não geraram rendas de aluguéis durante o<br />

período;<br />

3. avaliação a valor justo no momento da transferência de imóveis classificados<br />

como para venda no curso ordinário do negócio para propriedades para<br />

investimento.<br />

e) obrigações contratuais de reparos, manutenções ou melhorias de propriedades<br />

para investimento;<br />

f) demonstrar a movimentação ocorrida no saldo contábil de início e final de período<br />

neste grupo, destacando:<br />

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317


INSTRUÇÃO CVM Nº 516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

1. as adições, divulgando separadamente aquelas resultantes de aquisições daquelas<br />

resultantes do reconhecimento de gastos capitalizados ao valor contábil do ativo,<br />

descrevendo suas naturezas;<br />

2. os ajustes a valor justo;<br />

3. as transferências ocorridas de ou para imóveis classificados como estoque;<br />

4. as baixas por venda;<br />

5. outros fatores.<br />

VII – para os imóveis classificados como estoque:<br />

a) informar a relação dos imóveis, na data do encerramento de cada período,<br />

detalhando cada empreendimento com endereço, metragem de área<br />

total/construída, estágio em que se encontram, suas características e valor<br />

contábil;<br />

b) informar a política contábil adotada em sua mensuração, indicando os imóveis<br />

avaliados ao custo e aqueles avaliados ao valor realizável líquido;<br />

c) demonstrar a movimentação ocorrida no saldo contábil de início e final de<br />

período neste grupo, destacando:<br />

1. as compras ocorridas;<br />

2. os custos agregados aos imóveis no período;<br />

3. as baixas pelo custo dos imóveis vendidos no período;<br />

4. as transferências ocorridas de e para propriedade para investimentos;<br />

5. o valor da provisão para redução ao valor realizável líquido reconhecida no<br />

resultado do período;<br />

6. o valor da reversão da provisão para redução ao valor realizável líquido<br />

reconhecida no período e as circunstâncias ou eventos que levaram a tal reversão;<br />

7. outros fatores.<br />

VIII – gerenciamento de riscos: descrever as principais práticas de gerenciamento de<br />

riscos efetivamente adotadas pelo fundo, notadamente em relação aos riscos de<br />

mercado, de crédito e de liquidez e outros aplicáveis às operações específicas do<br />

fundo;<br />

IX – instrumentos financeiros derivativos: informar a política e os riscos de<br />

utilização, os valores reconhecidos no resultado do período, a contraparte e<br />

margens da operação (por contrato);<br />

X - séries de cotas do fundo: informar as séries de cotas do fundo, assim como os<br />

critérios de distribuição de resultados;<br />

XI – demonstrar:<br />

a) o valor patrimonial da cota ao final do período;<br />

318<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

b) a rentabilidade percentual média das cotas do fundo calculada considerando-se o<br />

resultado do período sobre a quantidade média ponderada de cotas integralizadas<br />

existentes no período;<br />

c) o percentual médio dos rendimentos distribuídos por cota no período<br />

considerando-se o rendimento distribuído no período sobre a quantidade média<br />

ponderada de cotas integralizadas existentes no período.<br />

XII – emissões e amortizações: apresentar as condições existentes no regulamento<br />

para tais operações, informando as emissões e amortizações ocorridas no período;<br />

XIII – demonstrativo da base de cálculo da distribuição do resultado aos cotistas<br />

ocorrida no período;<br />

XIV - negociação das cotas: informar os ambientes de negociação das cotas do<br />

fundo, se houver, assim como o preço de fechamento da cota no último dia de<br />

negociação de cada mês do período;<br />

XV - custódia e tesouraria: descrever se os serviços são prestados por terceiros ou<br />

pela própria instituição administradora, indicando, no primeiro caso, o nome de<br />

cada um desses prestadores de serviços;<br />

XVI – informação sobre os gastos com taxa de administração do fundo e com<br />

consultor de investimento, seus percentuais em relação ao patrimônio líquido médio<br />

anual, excluídos os gastos com consultor incorporados ao custo de aquisição de<br />

imóveis;<br />

XVII – informação sobre critérios adotados para a apropriação e o pagamento da taxa<br />

de administração;<br />

XVIII - classificação de risco: informar qual a avaliação, o período a que se refere e a<br />

instituição avaliadora, se houver;<br />

XIX – alterações no regulamento: informar as alterações havidas no regulamento do<br />

fundo no período;<br />

XX - divulgação de informações: informar a política de divulgação de informações,<br />

mencionando os meios de comunicação utilizados;<br />

XXI - legislação tributária: informar o resumo da regra fiscal aplicável aos cotistas,<br />

tendo em vista as características do fundo, bem como a alíquota do imposto de<br />

renda e demais tributos incidentes;<br />

XXII - outros serviços prestados pelo auditor independente: informar se os auditores<br />

independentes prestam outro tipo de serviço, que não o de auditoria, ao<br />

administrador do fundo;<br />

XXIII - demandas judiciais: informar se existe algum tipo de demanda judicial e o<br />

valor envolvido;<br />

XXIV - outras informações: incluir outras informações que julgue relevantes para o<br />

completo entendimento das demonstrações financeiras, notadamente sobre casos<br />

que tenham ensejado a aplicação do art. 26 e seus efeitos no patrimônio do fundo;<br />

XXV – eventos subsequentes: informar os eventos relevantes havidos após a data de<br />

encerramento das demonstrações financeiras e antes da autorização de sua emissão.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

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319


INSTRUÇÃO CVM Nº 516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

Art. 25. A instituição administradora dos fundos de investimento deve manter à<br />

disposição da CVM, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior em<br />

decorrência de legislação específica ou de determinação expressa da CVM, em caso<br />

de processo administrativo, todos os relatórios, documentos e informações que<br />

evidenciem, de forma clara e objetiva, os procedimentos e critérios previstos nesta<br />

Instrução.<br />

Art. 26. Verificada a impropriedade ou inconsistência nos processos de<br />

reconhecimento, classificação, mensuração e divulgação de ativos e passivos,<br />

reconhecimento de receitas e apropriação de despesas, a Superintendência de<br />

Investidores Institucionais – SIN, depois de consultada a Superintendência de Normas<br />

Contábeis e de Auditoria – SNC, poderá determinar a mudança, reclassificação,<br />

registro ou baixa, com o consequente reconhecimento dos efeitos nas<br />

demonstrações financeiras, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.<br />

§ 1º A determinação de mudança, reclassificação, registro ou baixa referidos no<br />

caput deste artigo, implicará a obrigatoriedade de refazimento e reapresentação<br />

das demonstrações financeiras do fundo à CVM.<br />

§ 2º A instituição administradora poderá refazer as demonstrações financeiras que<br />

contenham, a seu julgamento, impropriedades ou inconsistências, devendo<br />

reapresentá-las à CVM.<br />

Art. 27. Eventuais consultas formais específicas quanto à interpretação de normas e<br />

procedimentos contábeis previstos nesta Instrução devem ser dirigidas à<br />

Superintendência de Investidores Institucionais – SIN e ser, obrigatoriamente,<br />

firmadas pela instituição administradora e pelo profissional habilitado responsável<br />

pela contabilidade.<br />

§ 1º A consulta deve expor a opinião da instituição administradora sobre a melhor<br />

interpretação da norma em relação à questão levantada, indicando toda a<br />

fundamentação técnica e legal que suporta o entendimento.<br />

§ 2º As consultas que versem sobre mudança ou adoção de novas práticas contábeis<br />

devem ser acompanhadas da manifestação do auditor independente.<br />

Art. 28. Com o objetivo de preservar a essência sobre a forma, em casos<br />

extremamente raros, em que a instituição administradora concluir que a adoção de<br />

uma determinada disposição prevista nesta Instrução possa resultar em informações<br />

distorcidas, apuração inadequada do valor patrimonial da cota ou distribuição não<br />

equitativa dos resultados entre os cotistas, a ponto de conflitar com o objetivo das<br />

demonstrações financeiras de retratar, com fidedignidade e clareza, a real situação<br />

econômico-financeira do fundo, a instituição administradora poderá, mediante<br />

procedimento previsto no art. 27, deixar de aplicar disposição prevista nesta<br />

Instrução.<br />

Art. 29. Constatada qualquer irregularidade relevante em relação ao que<br />

estabelece esta Instrução, outras normas aplicáveis ou o regulamento do fundo, o<br />

auditor independente deverá comunicar o fato à CVM, por escrito, no prazo máximo<br />

de 20 (vinte) dias, contados da data da identificação da irregularidade.<br />

Art. 30. As demonstrações financeiras do primeiro exercício social em que forem<br />

aplicadas as práticas contábeis desta Instrução devem ser apresentadas na forma<br />

prevista na norma contábil emitida por esta Comissão para as companhias abertas<br />

que trata de políticas contábeis, mudança de estimativa e retificação de erro.<br />

§ 1º È vedada a apresentação de período comparativo no primeiro período de adoção<br />

desta Instrução.<br />

320<br />

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INSTRUÇÃO CVM Nº 516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

§2º No primeiro período de adoção desta Instrução, é obrigatória a apresentação,<br />

em nota explicativa específica, das principais mudanças ocorridas nas práticas<br />

contábeis e da conciliação do patrimônio líquido e do resultado do período anterior.<br />

Art.31. Fica revogada a Instrução CVM nº 206, de 14 de janeiro de 1994.<br />

Art. 32. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos<br />

exercícios sociais iniciados em ou após 1° de janeiro de 2012.<br />

Original assinado por<br />

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA<br />

Presidente<br />

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321


322<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

ANEXO 23-I<br />

Balanço Patrimonial do Período (*)<br />

Períodos findos em<br />

Nome do Fundo: CNPJ:<br />

Instituição Administradora: CNPJ:<br />

Circulante<br />

Disponibilidades<br />

Títulos e Valores Mobiliários<br />

ATIVO<br />

Instrumentos Financeiros Derivativos<br />

Outros Ativos Financeiros<br />

Estoques<br />

Imóveis Acabados<br />

Imóveis em Construção<br />

(-) Provisão para Ajuste ao Valor de<br />

Realização<br />

Contas a Receber de Aluguéis<br />

Contas a Receber por Vendas de Imóveis<br />

DD/MM/AAA<br />

A<br />

Em R$ mil<br />

www.pmka.com.br<br />

DD/MM/AA<br />

AA<br />

%<br />

PL Em R$ mil<br />

%<br />

PL


INSTRUÇÃO CVM Nº 516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

Impostos a Compensar<br />

Outros Valores a Receber<br />

Não Circulante<br />

Realizável a Longo Prazo<br />

Títulos e Valores Mobiliários<br />

Instrumentos Financeiros Derivativos<br />

Outros Ativos Financeiros<br />

Contas a Receber por Aluguéis<br />

Contas a Receber por Vendas de<br />

Imóveis<br />

Outros Valores a Receber<br />

Investimento<br />

Propriedades para Investimento<br />

Imóveis Acabados<br />

Imóveis em Construção<br />

Terrenos<br />

TOTAL ATIVO<br />

PASSIVO<br />

www.pmka.com.br<br />

DD/MM/AA<br />

AA<br />

DD/MM/AA<br />

AA<br />

Em R$ mil % PL Em R$ mil<br />

%<br />

PL<br />

323


324<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

Circulante<br />

Encargos a Pagar<br />

Instrumentos Financeiros Derivativos<br />

Obrigações por Aquisição de Imóveis<br />

Adiantamento por Venda de Imóveis<br />

Adiantamento de Valores de Aluguéis<br />

Demais Valores a Pagar<br />

Não Circulante<br />

Exigível a Longo Prazo<br />

Obrigações por Aquisição de Imóveis<br />

Adiantamento por Venda de Imóveis<br />

Adiantamento de Valores de Aluguéis<br />

Demais Valores a Pagar<br />

TOTAL PASSIVO<br />

PATRIMÔNIO LÍQUIDO<br />

Cotas por classe<br />

Cotas Subscritas<br />

Cotas a Integralizar (-)<br />

Cotas Integralizadas<br />

Reservas<br />

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Prejuízo Acumulado<br />

TOTAL PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO<br />

(*) Modelo mínimo de apresentação. Cada entidade deverá adaptá-lo às suas<br />

necessidades operacionais.<br />

www.pmka.com.br<br />

325


326<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

ANEXO 23-II<br />

Demonstração dos Fluxos de Caixa - Método Indireto (*)<br />

Períodos findos em<br />

Nome do Fundo: CNPJ:<br />

Instituição Administradora: CNPJ:<br />

Fluxo de Caixa das Atividades Operacionais<br />

Lucro Líquido do Período<br />

Ajustado para reconciliar o lucro líquido com o fluxo<br />

de caixa<br />

(+/-) Ajuste a Valor Justo das Propriedades de<br />

Investimento<br />

(+/-) Ajuste a Valor Justo de Ativos Financeiros<br />

(+/-) Perda ou Ganho na Venda de Propriedade de<br />

Investimento<br />

(+) Provisão para Redução ao Valor de Realização de<br />

Estoques<br />

(-) Receita com Juros<br />

Total<br />

(+/-) Diminuição/Aumento de Imóveis Destinados à<br />

Venda<br />

(+/-) Diminuição/Aumento de Contas a Receber pela<br />

www.pmka.com.br<br />

DD/MM/AAA<br />

A<br />

DD/MM/AAA<br />

A<br />

Em R$ mil Em R$ mil


INSTRUÇÃO CVM Nº 516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

Venda de Imóveis destinados à Venda<br />

Juros e Dividendos Recebidos<br />

Caixa Líquido das Atividades Operacionais<br />

Fluxo de Caixa das Atividades de Investimento<br />

Aquisição de Propriedades para Investimento<br />

Gastos com Propriedades para Investimento Acabadas<br />

Gastos com Propriedades para Investimento em<br />

Construção<br />

Recebimentos por Venda de Propriedades para<br />

Investimento<br />

Caixa Líquido das Atividades de Investimento<br />

Fluxo de Caixa das Atividades de Financiamento<br />

Recebimento Líquido pela Emissão de Cotas<br />

Amortização de Cotas<br />

Distribuição de Rendimentos para os Cotistas<br />

Variação Líquida de Caixa e Equivalentes de Caixa<br />

Caixa e Equivalentes de Caixa no Início do Período<br />

Caixa e Equivalentes de Caixa no Final do Período<br />

(*) Modelo mínimo de apresentação. Cada entidade deverá adaptá-lo às suas<br />

necessidades operacionais.<br />

www.pmka.com.br<br />

327


328<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

ANEXO 23-III<br />

Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do Período(*)<br />

Nome do Fundo: CNPJ:<br />

Instituição<br />

Administradora: CNPJ:<br />

SALDOS EM XX DE<br />

XXXXXXXX DE XXXX<br />

Integralização de Cotas no<br />

Período<br />

(-) Custos Diretamente<br />

Relacionados à Emissão<br />

Amortização de Cotas no<br />

Período<br />

Distribuição de Resultado<br />

no Período<br />

Constituição de Reserva<br />

SALDOS EM XX DE<br />

XXXXXXXX DE XXXX<br />

Integralização de Cotas no<br />

Período<br />

(-) Custos Diretamente<br />

Relacionados à Emissão<br />

Amortização de Cotas no<br />

Períodos findos em<br />

Cotas<br />

Integralizad<br />

as<br />

Reservas<br />

www.pmka.com.br<br />

Lucro<br />

Acumulado<br />

Total


INSTRUÇÃO CVM Nº 516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

Período<br />

Distribuição de Resultado<br />

no Período<br />

Constituição de Reserva<br />

SALDOS EM XX DE<br />

XXXXXXXX DE XXXX<br />

(*) Modelo mínimo de apresentação. Cada entidade deverá adaptá-lo às suas<br />

necessidades operacionais.<br />

www.pmka.com.br<br />

329


330<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

ANEXO 23-IV<br />

Demonstração dos Fluxos de Caixa do Período - Método Direto (*)<br />

Períodos findos em<br />

Nome do Fundo: CNPJ:<br />

Instituição Administradora: CNPJ:<br />

Fluxo de Caixa das Atividades Operacionais<br />

Recebimento de Aluguéis<br />

Recebimento pela Venda de Imóveis Destinados a<br />

Venda<br />

Pagamento por Aquisição de Imóveis Destinados à<br />

Venda<br />

Recebimento de Juros e Produto da Venda de TVM<br />

Pagamento de Taxas de Condominiais<br />

Pagamento de Tributos<br />

Pagamento de Serviços de Manutenção<br />

Pagamento da Taxa de Administração<br />

Demais Pagamentos<br />

Caixa Líquido das Atividades Operacionais<br />

Fluxo de Caixa das Atividades de Investimento<br />

Aquisição de Propriedades para Investimento<br />

www.pmka.com.br<br />

DD/MM/AAAA DD/MM/AAAA<br />

Em R$ mil Em R$ mil


INSTRUÇÃO CVM Nº 516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

Gastos com Propriedades para Investimento<br />

Acabadas<br />

Gastos com Propriedades para Investimento em<br />

Construção<br />

Recebimentos por Vendas de Propriedades para<br />

Investimento<br />

Caixa Líquido das Atividades de Investimento<br />

Fluxo de Caixa das Atividades de Financiamento<br />

Recebimento Líquido pela Emissão de Cotas<br />

Amortização de Cotas<br />

Distribuição de Rendimentos para os Cotistas<br />

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento<br />

Variação Líquida de Caixa e Equivalentes de<br />

Caixa<br />

Caixa e Equivalentes de Caixa no Início do<br />

Período<br />

Caixa e Equivalentes de Caixa no Final do<br />

Período<br />

(*) Modelo mínimo de apresentação. Cada entidade deverá adaptá-lo às suas<br />

necessidades operacionais.<br />

A instituição administradora deve optar pela apresentação dos Fluxos de Caixa<br />

pelo método direto ou indireto.<br />

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331


332<br />

INSTRUÇÃO CVM Nº 516, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011<br />

ANEXO 23-IV<br />

Demonstração dos Fluxos de Caixa - Método Indireto (*)<br />

Períodos findos em<br />

Nome do Fundo: CNPJ:<br />

Instituição Administradora: CNPJ:<br />

Fluxo de Caixa das Atividades Operacionais<br />

Lucro Líquido do Período<br />

Ajustado para reconciliar o lucro líquido com o<br />

fluxo de caixa<br />

(+/-) Ajuste a Valor Justo das Propriedades de<br />

Investimento<br />

(+/-) Ajuste a Valor Justo de Ativos Financeiros<br />

(+/-) Perda ou Ganho na Venda de Propriedade de<br />

Investimento<br />

(+) Provisão para Redução ao Valor de Realização de<br />

Estoques<br />

(-) Receita com Juros<br />

Total<br />

(+/-) Diminuição/Aumento de Imóveis Destinados à<br />

Venda<br />

(+/-) Diminuição/Aumento de Contas a Receber pela<br />

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DD/MM/AAAA<br />

DD/MM/AAA<br />

A<br />

Em R$ mil Em R$ mil


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Venda de Imóveis destinados à Venda<br />

Juros e Dividendos Recebidos<br />

Caixa Líquido das Atividades Operacionais<br />

Fluxo de Caixa das Atividades de Investimento<br />

Aquisição de Propriedades para Investimento<br />

Gastos com Propriedades para Investimento Acabadas<br />

Gastos com Propriedades para Investimento em<br />

Construção<br />

Recebimentos por Venda de Propriedades para<br />

Investimento<br />

Caixa Líquido das Atividades de Investimento<br />

Fluxo de Caixa das Atividades de Financiamento<br />

Recebimento Líquido pela Emissão de Cotas<br />

Amortização de Cotas<br />

Distribuição de Rendimentos para os Cotistas<br />

Variação Líquida de Caixa e Equivalentes de Caixa<br />

Caixa e Equivalentes de Caixa no Início do Período<br />

Caixa e Equivalentes de Caixa no Final do Período<br />

(*) Modelo mínimo de apresentação. Cada entidade deverá adaptá-lo às suas<br />

necessidades operacionais.<br />

A instituição administradora deve optar pela apresentação dos Fluxos de Caixa<br />

pelo método direto ou indireto.<br />

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333


334<br />

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CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS PARA FUNDOS DE<br />

INVESTIMENTO<br />

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335


336<br />

CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

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CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

CAPÍTULO I - PROPÓSITO E ABRANGÊNCIA<br />

Art. 1° - O objetivo deste Código de Regulação e Melhores Práticas ("Código") é<br />

estabelecer parâmetros pelos quais as atividades das Instituições Participantes<br />

abaixo definidas, relacionadas à constituição e funcionamento de fundos de<br />

investimento ("Fundos de Investimento" ou "Fundos"), devem se orientar, visando,<br />

principalmente, a estabelecer:<br />

I. a concorrência leal;<br />

II. a padronização de seus procedimentos;<br />

III. a maior qualidade e disponibilidade de informações sobre Fundos de<br />

Investimento, especialmente por meio do envio de dados pelas Instituições<br />

Participantes à ANBIMA; e<br />

IV. a elevação dos padrões fiduciários e a promoção das melhores práticas do<br />

mercado.<br />

Art. 2° - A observância dos princípios e regras deste Código será obrigatória para as<br />

Instituições Participantes, assim entendidas as instituições filiadas à ANBIMA -<br />

Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, bem<br />

como as instituições que, embora não associadas, expressamente aderirem a este<br />

Código mediante a assinatura do competente termo de adesão, observados, em<br />

ambos os casos, os procedimentos descritos nos §§ 3° a 6° abaixo.<br />

§ 1° - As Instituições Participantes estão sujeitas às disposições tratadas no presente<br />

Código caso desempenhem uma ou mais das seguintes atividades:<br />

I. administração de Fundos de Investimento;<br />

II. gestão de carteira de Fundos de Investimento;<br />

III. consultoria de Fundos de Investimento;<br />

IV. distribuição de cotas de Fundos de Investimento;<br />

V. tesouraria de Fundos de Investimento;<br />

VI. controle de ativos de Fundos de Investimento;<br />

VII. controle do passivo de Fundos de Investimento; e<br />

VIII. custódia de ativos de Fundos de Investimento.<br />

§ 2° - As instituições não filiadas que desejarem aderir a este Código deverão<br />

passar, previamente, por um processo de análise de exigências obrigatórias, a cargo<br />

da Diretoria da ANBIMA, conforme previsto no Estatuto da Associação e no seu sítio<br />

na rede mundial de computadores.<br />

§ 3° - Para aderir a este Código, todas as instituições aprovadas no processo<br />

preliminar previsto no<br />

Estatuto da ANBIMA e no § 2 o deste artigo deverão atender às seguintes exigências<br />

mínimas, cuja análise compete ao Conselho de Regulação e Melhores Práticas de<br />

Fundos de Investimento referido no Capítulo XVI deste Código ("Conselho de<br />

Regulação e Melhores Práticas"):<br />

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I. envio da política formal de decisão de investimentos e de seleção e alocação<br />

de ativos utilizada pela Instituição Participante;<br />

II. envio da metodologia de gestão de riscos utilizada pela Instituição<br />

Participante;<br />

III. envio do plano de continuidade de negócios;<br />

IV. envio da política de segurança da informação; e<br />

V. declaração atestando que as áreas internas de compliance, gestão de risco e<br />

marcação a mercado não estão subordinadas à área de gestão de recursos ou<br />

a qualquer área comercial.<br />

§ 4º - A adesão de que trata o § 3º deste artigo será considerada efetivada após<br />

manifestação favorável da maioria simples dos membros do Conselho de Regulação e<br />

Melhores Práticas, sendo facultada à instituição a celebração de um termo de<br />

adequação ("Termo de Adequação") para o atendimento integral das exigências<br />

mínimas ali previstas.<br />

§ 5º - O Termo de Adequação poderá ser celebrado pela respectiva instituição, a<br />

critério exclusivo do Conselho de Regulação e Melhores Práticas, no caso da<br />

impossibilidade sanável de atendimento a todas as exigências mínimas previstas no §<br />

3º deste artigo.<br />

§ 6º - Para os fins deste Código, a instituição signatária de Termo de Adequação será<br />

considerada como Instituição Participante, e a inobservância dos termos e prazos<br />

acordados no respectivo Termo de Adequação a sujeitará às penalidades previstas<br />

neste Código, após processo conduzido nos termos do Código ANBIMA dos Processos<br />

de Regulação e Melhores Práticas.<br />

Art. 3º - As Instituições Participantes, submetidas à ação reguladora e fiscalizadora<br />

do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil e da Comissão de<br />

Valores Mobiliários, concordam expressamente que o adequado desempenho de suas<br />

atividades relacionadas aos Fundos de Investimento excede o limite de simples<br />

observância das normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, devendo,<br />

dessa forma, submeter-se também aos procedimentos estabelecidos por este<br />

Código.<br />

Parágrafo único - O presente Código não se sobrepõe à legislação e regulamentação<br />

vigentes, ainda que venham a ser editadas normas, após o início de sua vigência,<br />

que sejam contrárias às disposições ora trazidas. Caso haja contradição entre regras<br />

estabelecidas neste Código e normas legais ou regulamentares, a respectiva<br />

disposição deste Código deverá ser desconsiderada, sem prejuízo das demais regras<br />

neste contidas.<br />

Art. 4º - As Instituições Participantes, ao aderirem a este Código, devem adotar suas<br />

disposições como declaração de princípios que nortearão o exercício das atividades<br />

previstas no § 1º do Art. 2º deste Código.<br />

Art. 5º - As Instituições Participantes devem assegurar que o presente Código seja<br />

também observado por todos os integrantes do seu conglomerado ou grupo<br />

financeiro que estejam autorizados no Brasil a desempenhar qualquer das atividades<br />

previstas no § 1º do art. 2°. Tal obrigação não implica o reconhecimento, por parte<br />

das Instituições Participantes, da existência de qualquer modalidade de assunção,<br />

solidariedade ou transferência de responsabilidade entre estes integrantes.<br />

Entretanto, todas as referidas entidades estarão sujeitas às regras e princípios<br />

estabelecidas pelo presente Código.<br />

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§ 1° - Para os fins previstos neste artigo, considera-se pertencente ao mesmo<br />

conglomerado financeiro ou grupo financeiro qualquer sociedade controlada,<br />

controladora ou sob controle comum das Instituições Participantes.<br />

§ 2° - Caso a Instituição Participante não associada à ANBIMA queira cancelar sua<br />

adesão ao presente Código, deverá requerê-lo por meio de carta dirigida ao<br />

presidente do Conselho de Regulação e Melhores Práticas. Tal pedido somente será<br />

deferido no caso de a Instituição Participante não possuir qualquer obrigação<br />

pendente com a ANBIMA, inclusive oriunda de processos conduzidos no âmbito de<br />

suas atividades de regulação e melhores práticas.<br />

§ 3° - Na hipótese de cancelamento da adesão da Instituição Participante,<br />

independentemente do motivo, a Instituição Participante deve comunicar o fato aos<br />

cotistas dos Fundos de Investimento por ela administrados, por meio de<br />

correspondência com aviso de recebimento, sendo que o cancelamento apenas será<br />

efetivo após a comprovação à ANBIMA do envio de tal correspondência, sendo ainda<br />

reservado à ANBIMA o direito de divulgar o fato em seus meios de comunicação.<br />

CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS GERAIS<br />

Art. 6° - As Instituições Participantes devem observar, na esfera de suas atribuições<br />

e responsabilidades em relação aos Fundos de Investimento, as seguintes regras de<br />

regulação e melhores práticas:<br />

I. desempenhar suas atribuições buscando atender aos objetivos descritos no<br />

regulamento e prospecto do Fundo de Investimento, se for o caso, referidos<br />

no Art. 8° deste Código, bem como a promoção e divulgação de<br />

informações a eles relacionadas de forma transparente, inclusive no que diz<br />

respeito à remuneração por seus serviços, visando sempre ao fácil e correto<br />

entendimento por parte dos investidores;<br />

II. cumprir todas as suas obrigações, devendo empregar, no exercício de sua<br />

atividade, o cuidado que toda pessoa prudente e diligente costuma<br />

dispensar à administração de seus próprios negócios, respondendo por<br />

quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas durante<br />

o período em que prestarem algum dos serviços previstos no § 1° do Art. 2°<br />

deste Código;<br />

III. evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com os cotistas<br />

dos Fundos de Investimento; e<br />

IV. evitar práticas que possam vir a prejudicar a indústria de Fundos de<br />

Investimento e seus participantes, especialmente no que tange aos deveres<br />

e direitos relacionados às atribuições específicas de cada uma das<br />

Instituições Participantes, estabelecidas em contratos, regulamentos e na<br />

legislação vigente.<br />

Parágrafo único - Entende-se por relação fiduciária a relação de confiança e<br />

lealdade que se estabelece entre os cotistas dos Fundos de Investimento e a<br />

Instituição Participante, no momento em que é confiada à mesma a prestação de<br />

serviço para a qual foi contratada.<br />

TÍTULO II - FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

CAPÍTULO III - REGISTRO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO NA ANBIMA<br />

Art. 7º - Os Fundos de Investimento disciplinados no presente Código devem ser<br />

registrados na ANBIMA no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de:<br />

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I. início de captação;<br />

II. associação da instituição administradora do Fundo de Investimento à<br />

ANBIMA; ou<br />

III. adesão da instituição administradora do Fundo de Investimento ao presente<br />

Código.<br />

§ 1º - Adicionalmente, no caso de FIDCs, conforme definidos no § 3º deste artigo,<br />

constituídos sob a forma de condomínios fechados, cada emissão de classe/série de<br />

cotas objeto de distribuição pública, por esforços restritos ou não, deverá ser<br />

registrada na ANBIMA:<br />

I. no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de concessão do respectivo<br />

registro pela CVM, no caso de FIDCs cuja distribuição de cotas esteja sujeita<br />

a prévio registro na CVM;<br />

II. no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de início dos esforços de<br />

distribuição das cotas, no caso de FIDCs cuja distribuição de cotas<br />

independa de registro na CVM.<br />

§ 2º- No caso de FIDC constituído sob a forma de condomínio fechado não objeto de<br />

distribuição pública e de constituído sob a forma de condomínio FIDC aberto, o<br />

registro da emissão classe/série de cotas deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias a<br />

contar do início do Fundo.<br />

§ 3º- Entende-se como "FIDC" e no plural "FIDCs" os: (i) Fundos de Investimento em<br />

Direitos Creditórios; (ii) Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de<br />

Investimento em Direitos Creditórios; (iii) Fundos de Investimento em Direitos<br />

Creditórios Não-Padronizados; (iv) Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de<br />

Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados; (v) Fundos de Investimento<br />

em Direitos Creditórios no Âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de<br />

Projetos de Interesse Social; e (vi) Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de<br />

Investimento em Direitos Creditórios no Âmbito do Programa de Incentivo à<br />

Implementação de Projetos de Interesse Social.<br />

Art. 8º - Para o registro dos Fundos de Investimento na ANBIMA, deve ser<br />

encaminhado pedido específico acompanhado dos seguintes documentos:<br />

I. prospecto do Fundo de Investimento, quando for o caso ("Prospecto");<br />

II. regulamento do Fundo de Investimento ("Regulamento");<br />

III. comprovante de pagamento da taxa de registro; e<br />

IV. formulário de cadastro.<br />

§ 1º - A Supervisão de Mercados de Fundos de Investimento ("Supervisão de<br />

Mercados"), a Comissão de Acompanhamento de Fundos de Investimento ("Comissão<br />

de Acompanhamento") e/ou o Conselho de Regulação e Melhores Práticas, tratados,<br />

respectivamente, nos Capítulos XIV, XV e XVI deste Código, podem solicitar às<br />

Instituições Participantes alterações no conteúdo dos documentos de registro,<br />

visando a melhor adequá-los às disposições do presente Código, devendo ser<br />

enviadas as versões atualizadas destes documentos à ANBIMA em até 15 (quinze)<br />

dias da data de solicitação, caso as alterações não dependam de assembleia. Caso<br />

haja necessidade de assembleia, esta deve ser convocada em até 15 (quinze) dias do<br />

envio da referida notificação, com o envio das alterações solicitadas à ANBIMA em<br />

até 15 (quinze) dias contados de sua realização.<br />

§ 2° - Qualquer alteração das características do Fundo de Investimento que resulte<br />

em mudança nas informações contidas nos documentos de registro torna obrigatório<br />

o envio de versão atualizada destes à ANBIMA, em até 10 (dez) dias contados da<br />

data de atualização dos mesmos junto à CVM.<br />

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§ 3° - A Supervisão de Mercados, a Comissão de Acompanhamento e/ou o Conselho<br />

de Regulação e Melhores Práticas podem solicitar às Instituições Participantes<br />

informações adicionais para o registro, as quais deverão ser disponibilizadas dentro<br />

do prazo de 15 (quinze) dias contados da data de solicitação, prorrogáveis por mais<br />

15 (quinze) dias.<br />

Art. 9° - Para o registro das emissões de classes/séries de cotas de FIDCs, deverão<br />

ser apresentados os seguintes documentos:<br />

I. Formulário de Solicitação de Registro devidamente preenchido;<br />

II. Prospecto da Oferta;<br />

III. Suplemento, se for o caso;<br />

IV. Regulamento do Fundo;<br />

V. Minuta do Contrato de Cessão, quando aplicável;<br />

VI. Súmula do Rating;<br />

VII. Comprovante de pagamento da taxa de registro;<br />

VIII. Material de Divulgação;<br />

IX. Anúncio de Início de Distribuição de Cotas, quando aplicável;<br />

X. Anúncio de Encerramento de Distribuição de Cotas, quando aplicável;<br />

XI. Ofício emitido pela CVM referente à concessão de registro da Oferta,<br />

quando aplicável; e<br />

XII. Demais documentos complementares, necessários para o perfeito<br />

entendimento da estrutura da operação e das características do Fundo por<br />

parte da área de Supervisão de Mercados de Fundos de Investimento<br />

("Supervisão de Mercados").<br />

Parágrafo único - Com exceção do disposto no Art. 67, caso a Instituição<br />

Participante efetue, por qualquer motivo, alterações posteriores da documentação<br />

acima relacionada, tal documentação deverá ser enviada para a ANBIMA no prazo de<br />

10 (dez) dias a contar do protocolo da sua alteração na CVM.<br />

Art. 10 - O registro de um Fundo de Investimento na ANBIMA implica o pagamento<br />

de taxa de registro e, a partir de então, o pagamento de taxa de manutenção do<br />

Fundo de Investimento na Base de Dados definida no Parágrafo único do Art. 12, de<br />

acordo com os valores e frequência determinados pela Diretoria da ANBIMA, sendo<br />

que esta poderá instituir taxa de registro adicional para análise de documentos nos<br />

casos previstos no § 2º do art. 8°.<br />

Parágrafo único - Os valores das taxas mencionadas no caput podem ser revistos a<br />

qualquer tempo.<br />

Art. 11 - Os prazos previstos neste Capítulo podem ser prorrogados em situações<br />

excepcionais devidamente justificadas, ouvidos a Comissão de Acompanhamento e o<br />

Conselho de Regulação e Melhores Práticas.<br />

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CAPÍTULO IV - ENVIO DE INFORMAÇÕES À BASE DE DADOS DA ANBIMA<br />

Art. 12 - O registro de Fundo de Investimento na ANBIMA implica a necessidade de<br />

envio das informações que compõem a Base de Dados abaixo definida, segundo<br />

diretrizes específicas do Conselho de Regulação e Melhores Práticas.<br />

Parágrafo único - A Base de Dados consiste no conjunto de informações relativas aos<br />

Fundos de Investimento, armazenadas de forma estruturada na ANBIMA ("Base de<br />

Dados").<br />

Art. 13 - A multa por inobservância de prazos estabelecida no inciso II do Art. 63 se<br />

aplica ao envio de informações periódicas dos Fundos à Base de Dados.<br />

§ 1º - Cabe ao Conselho de Regulação e Melhores Práticas expedir diretrizes<br />

específicas, definindo, inclusive, seus prazos.<br />

§ 2º - Cabe à Diretoria da ANBIMA fixar o valor e forma de aplicação de multas por<br />

descumprimento das disposições deste Capítulo e do Capítulo III.<br />

CAPÍTULO V - PROSPECTO<br />

Art. 14 - As Instituições Participantes devem tomar providências para que sejam<br />

disponibilizados aos investidores, quando de seu ingresso nos Fundos de<br />

Investimento, Prospectos atualizados e compatíveis com o Regulamento dos Fundos<br />

de Investimento.<br />

Parágrafo único - O Prospecto será facultativo nos casos previstos pela<br />

regulamentação.<br />

Art. 15 - O Prospecto deve conter as principais características do Fundo de<br />

Investimento, dentre as quais as informações relevantes ao investidor sobre políticas<br />

de investimento, riscos envolvidos, bem como direitos e responsabilidades dos<br />

cotistas, devendo conter, no mínimo, os elementos obrigatórios, conforme descrito<br />

a seguir:<br />

I. Informações do Fundo de Investimento:<br />

a) denominação;<br />

b) classificação ANBIMA;<br />

c) base legal;<br />

d) prestadores de serviços: (i) administrador; (ii) gestor; (iii) custodiante; (iv)<br />

distribuidor; (v) responsável pelos serviços de registro escritural de cotas; e (vi)<br />

auditor; e<br />

e) política de divulgação de informações.<br />

II. objetivo de investimento: descrever, obrigatoriamente, os objetivos de<br />

investimento do Fundo de Investimento, mencionando, quando for o caso,<br />

metas e parâmetros de performance;<br />

III. política de investimento: descrever, obrigatoriamente, como o Fundo de<br />

Investimento pretende atingir o seu objetivo de investimento,<br />

identificando as principais estratégias técnicas ou práticas de investimento<br />

a serem utilizadas, os tipos de títulos e valores mobiliários nos quais o<br />

Fundo de Investimento pode investir (incluindo derivativos e suas<br />

finalidades), políticas de seleção e alocação de ativos e, quando for o<br />

caso, políticas de concentração. Também deverão ser definidas as faixas<br />

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de alocação de ativos e os limites de concentração e alavancagem, quando<br />

for o caso<br />

IV. fatores de risco: indicar, obrigatoriamente, todo e qualquer fato relativo<br />

ao Fundo de Investimento que possa, de alguma forma, afetar a decisão<br />

do potencial investidor no que diz respeito à aquisição das cotas do Fundo<br />

de Investimento. Dentre os fatores de risco devem constar ainda as<br />

seguintes informações:<br />

a) risco de mercado: descrever os principais fatores de risco que possam<br />

afetar preço ou retorno dos ativos integrantes da carteira do Fundo de<br />

Investimento, bem como as principais condicionantes desses fatores de<br />

risco;<br />

b) risco de crédito: especificar os possíveis riscos do emissor e da<br />

contraparte das operações realizadas pelo Fundo de Investimento. Além<br />

disso, a descrição de riscos de crédito de FIDC deve enfatizar o risco de<br />

crédito dos devedores dos Direitos Creditórios (sacados) e demais ativos da<br />

carteira. Deve ser ressaltado, também, o risco de descumprimento das<br />

obrigações de quaisquer outros agentes da estrutura que possa impactar<br />

na capacidade de pagamento do Fundo, tais como Seguradoras, Cedentes<br />

de Direitos Creditórios, Agentes de Cobrança, decorrente de coobrigação,<br />

bem como de qualquer outra garantia prestada ao Fundo etc.;<br />

c) risco de liquidez: descrever as condições de liquidez dos mercados e seus<br />

efeitos sobre os ativos componentes da carteira do Fundo de Investimento<br />

e as condições de solvência do Fundo de Investimento, inclusive em<br />

relação à liquidez das cotas dos fundos fechados, especialmente no caso<br />

dos FIDCs;<br />

d) risco proveniente do uso de derivativos: descrever os riscos associados ao<br />

uso de derivativos e, quando for o caso, a possibilidade de verificação de<br />

patrimônio líquido negativo para o Fundo de Investimento. Nessa hipótese,<br />

deverá ser utilizado o aviso correspondente na capa do Prospecto; e<br />

e) riscos específicos: descrever, quando houver, outros riscos que possam<br />

afetar a performance do Fundo de Investimento;<br />

f) Além dos riscos acima descritos, os prospectos de FIDCs deverão conter a<br />

descrição dos seguintes fatores de riscos:<br />

I. Riscos Operacionais: ressaltar os riscos oriundos dos processos de<br />

manutenção de documentos comprobatórios e os riscos referentes<br />

aos processos operacionais de cobrança e fluxos financeiros, entre<br />

outros;<br />

II. Risco de Descontinuidade: ressaltar, se aplicável, o impacto sobre o<br />

investidor de liquidação antecipada do Fundo, enfatizando inclusive<br />

a possibilidade de entrega de Direitos Creditórios aos cotistas;<br />

III. Riscos de Originação: ressaltar, com especial ênfase no caso de<br />

Fundos com Direitos Creditórios a performar, a possibilidade de<br />

rescisão de contratos que originam Direitos Creditórios; vício na<br />

originação, falta de geração, disponibilidade, formalização ou<br />

entrega de Direitos Creditórios;<br />

IV. Risco do Originador: ressaltar, se aplicável, a natureza cíclica do<br />

setor de atuação do originador dos Direitos Creditórios; custos,<br />

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suprimentos e concorrência do mercado de atuação do originador<br />

dos Direitos Creditórios; riscos operacionais do originador dos<br />

Direitos Creditórios; legislação ambiental (se for o caso) e efeitos da<br />

política econômica do governo;<br />

V. Risco de Questionamento da Validade Eficácia da Cessão: destacar a<br />

possibilidade da cessão dos Direitos Creditórios, nos casos<br />

expressamente previstos em lei, ser invalidada ou tornar-se ineficaz<br />

por determinação judicial, inclusive, caso a cessão: seja considerada<br />

simulada; realizada em fraude contra credores; não seja registrada<br />

em cartório de títulos e documentos; e/ou não tenha sido notificada<br />

ao devedor/sacado<br />

VI. Risco de Fungibilidade: ressaltar eventuais riscos oriundos da<br />

ausência de segregação do fluxo de pagamento dos Direitos<br />

Creditórios cedidos ao Fundo;<br />

VII. Risco de Concentração: destacar o risco relativo à possibilidade de<br />

perdas financeiras inerentes a eventuais níveis elevados de<br />

concentração em determinados cedentes e/ou sacados;<br />

VIII. Risco de Pré-pagamento: ressaltar eventuais riscos oriundos do<br />

pagamento antecipado pelos sacados com taxa de desconto que<br />

possam afetar a rentabilidade da carteira do Fundo;<br />

IX. Risco de Governança: ressaltar eventuais riscos oriundos da<br />

possibilidade de integralização adicional de cotas que possam<br />

modificar a relação de poderes para alteração dos termos e<br />

condições da operação; e<br />

X. Outros Riscos: ressaltar eventuais riscos de acordo com as<br />

características do FIDC, inclusive da operação de securitização<br />

envolvendo os Direitos Creditórios.<br />

V. gerenciamento de riscos: a descrição do sistema de gerenciamento de<br />

risco utilizado para o Fundo de Investimento;<br />

VI. público-alvo: descrever a quem o Fundo de Investimento pode interessar,<br />

bem como descrever, obrigatoriamente, as necessidades do investidor que<br />

o Fundo de Investimento visa a atender;<br />

VII. regras de movimentação: indicar, obrigatoriamente, carências e<br />

procedimentos de aplicação e resgate, bem como indicar onde o cotista<br />

poderá obter as informações referentes a valores de movimentação;<br />

VIII. política de distribuição de resultados, se aplicável: informar,<br />

obrigatoriamente, prazos e condições de pagamento;<br />

IX. taxas: informar, obrigatoriamente, os valores da taxa de administração e<br />

a taxa de performance, quando for o caso, e de ingresso e saída, se<br />

houver, ou outra taxa que venha a ser cobrada pela indústria de Fundos<br />

de Investimento, especificando a forma de apropriação e pagamento;<br />

X. breve histórico do administrador e do gestor: recomenda-se a inclusão de<br />

breve histórico do administrador e do gestor;<br />

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XI. regras de tributação do Fundo de Investimento: devem ser,<br />

obrigatoriamente, incluídas as regras de tributação do Fundo de<br />

Investimento na data do Prospecto;<br />

XII. atendimento ao cotista: especificar, obrigatoriamente, onde o investidor<br />

poderá obter o Regulamento, o histórico de performance, eventuais<br />

informações adicionais ou fazer reclamações e sugestões; e<br />

XIII. Política de Exercício de Direito de Voto em Assembleias ("Política de<br />

Voto"): em conformidade com o disposto no Capítulo VIII;<br />

XIV. Além dos dispositivos acima, os prospectos de FIDCs deverão conter os<br />

itens abaixo relacionados:<br />

a) Descrição das características da oferta: o prospecto do Fundo deve<br />

prover informações relevantes sobre prazos e preços de venda,<br />

quantidade de cotas em oferta, valor mínimo de investimento, entre<br />

outros;<br />

b) Descrição da estrutura do Fundo: o prospecto deve explicitar as<br />

características estruturais do Fundo e seu modus operandi, tais<br />

como, mas não se limitando: (i) a forma de constituição: condomínio<br />

fechado ou aberto; (ii) prazo de duração; (iii) base legal e<br />

classificação ANBIMA; (iv) características da cessão, entre outras,<br />

informar se a cessão é com ou sem coobrigação, revolvente, não<br />

revolvente e eventuais condições resolutivas; (v) classe de cotas<br />

sênior e subordinada; (vi) razão de garantia: razão mínima das cotas<br />

subordinadas (considerado como a divisão do valor total do<br />

somatório das classes subordinada dividido pelo patrimônio líquido<br />

do Fundo); (vii) características dos Direitos Creditórios: performados<br />

ou não performados, segmento(s), o(s) documento(s) que o(s)<br />

representa(m), (com ou sem garantia/aval); informações sobre as<br />

condições de permuta e/ou prerrogativa de recompra de Direitos<br />

Creditórios por parte da cedente ou por terceiros, outros<br />

mecanismos de mitigação de riscos como garantias dos Direitos<br />

Creditórios ou seguros; (viii) amortização, reserva de amortização;<br />

(ix) fluxograma da estrutura do Fundo descrevendo o procedimento<br />

de cessão e o fluxo financeiro; e (x) hipóteses de liquidação<br />

antecipada;<br />

c) Termos da Cessão: o prospecto deve descrever detalhadamente as<br />

características da cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo,<br />

destacando-se, mas não se limitando, a: (i) esclarecimento acerca<br />

do caráter definitivo, ou não, da cessão; (ii) mecanismo de fixação<br />

da taxa de desconto a ser aplicada no momento da aquisição dos<br />

Direitos Creditórios; (iii) procedimento para registro dos documentos<br />

da cessão em cartório(s), quando aplicável; e (iv) procedimento para<br />

notificação da cessão aos devedores, quando aplicável;<br />

d) Política de Análise, Concessão de Crédito e eventual Constituição de<br />

Garantias: para os Direitos Creditórios originados por um mesmo<br />

grupo econômico que isoladamente ou em conjunto representem<br />

mais de 10% (dez por cento) da carteira do Fundo, apresentar uma<br />

descrição dos procedimentos e da política utilizados para a análise e<br />

concessão de crédito por parte do originador dos Direitos<br />

Creditórios, assim como a existência de eventuais garantias e forma<br />

de sua recomposição;<br />

e) Critérios de Elegibilidade e Condições de Cessão: o item deve<br />

apresentar as condições a serem satisfeitas a fim de que os Direitos<br />

Creditórios tornem-se elegíveis a compor a carteira do Fundo.<br />

Adicionalmente, deve detalhar os procedimentos a serem observados<br />

www.pmka.com.br<br />

345


346<br />

CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

no caso de qualquer dos Direitos Creditórios perder alguma das<br />

condições de cessão após sua aquisição pelo Fundo;<br />

f) Metodologia de Avaliação e Precificação de Ativos e Procedimento<br />

de Cálculo de Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa: o<br />

prospecto deve descrever os mecanismos utilizados na avaliação e<br />

precificação de ativos da carteira do Fundo, enfatizando o processo<br />

de ajuste (marcação) na ausência de mercado secundário. O item<br />

deve, ainda, descrever detalhadamente os procedimentos de<br />

avaliação e provisão para créditos de liquidação duvidosa;<br />

g) Cobrança: detalhar o mecanismo de cobrança bancária, extrajudicial<br />

e judicial dos Direitos Creditórios e os prestadores de serviços<br />

envolvidos, esclarecendo, inclusive, os procedimentos previstos em<br />

situações especiais que envolvam inadimplência dos Direitos<br />

Creditórios;<br />

h) Informações sobre os sacados: o prospecto deve conter informações<br />

acerca de padrões históricos de inadimplência na carteira de Direitos<br />

Creditórios, concentração e características dos sacados, ressaltando<br />

prazos de vencimento e volumes mínimo e máximo dos Direitos<br />

Creditórios e outras informações sobre os Direitos Creditórios, tais<br />

como prazo médio, aging da carteira etc. Destacando-se tratar de<br />

informações históricas e que não há garantias de que a carteira de<br />

Direitos Creditórios adquirida para o FIDC apresente características<br />

(perfil e performance) semelhantes ao histórico apresentado;<br />

i) Informações detalhadas do originador: deve ser descrito o setor de<br />

atuação do originador, seu histórico, produtos, matérias-primas,<br />

processo produtivo, análise financeira e outros fatores de ordem<br />

micro/macroeconômica, financeira ou legal, que possam impactar<br />

na geração de Direitos Creditórios;<br />

j) Conflitos de Interesse: ressaltar os possíveis conflitos entre as partes<br />

envolvidas no processo de originação, distribuição, custódia, gestão<br />

e administração do Fundo;<br />

k) Sumário dos Contratos: O prospecto deve conter um sumário dos<br />

contratos firmados pelo Fundo e de outros contratos firmados pelas<br />

partes envolvidas e que afetem de forma relevante as operações do<br />

Fundo;<br />

Art. 16 - Na capa dos Prospectos dos Fundos de Investimento administrados pelas<br />

Instituições Participantes que sejam elaborados em conformidade com todos os<br />

requisitos estabelecidos neste Código, devem ser impressas a logomarca da ANBIMA,<br />

acompanhada de texto obrigatório, na forma disposta no § 10 deste artigo, utilizada<br />

para demonstração do compromisso das Instituições Participantes com o<br />

cumprimento e observância das disposições do presente Código ("Selo ANBIMA") e a<br />

data do Prospecto.<br />

§ 1º - O texto obrigatório do Selo ANBIMA terá o seguinte teor:<br />

PROSPECTO DE ACORDO COM O CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO.<br />

§ 2º- Deve ser impresso com destaque, na capa, na contracapa ou na primeira<br />

página do Prospecto, aviso com o seguinte teor:<br />

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CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

ESTE PROSPECTO FOI PREPARADO COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO<br />

ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO, BEM COMO DAS NORMAS EMANADAS<br />

DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. A AUTORIZAÇÃO PARA<br />

FUNCIONAMENTO E/OU VENDA DAS COTAS DESTE FUNDO DE INVESTIMENTO NÃO<br />

IMPLICA, POR PARTE<br />

DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS OU DA ANBIMA, GARANTIA DE VERACIDADE<br />

DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, OU JULGAMENTO SOBRE A QUALIDADE DO FUNDO, DE<br />

SEU ADMINISTRADOR OU DAS DEMAIS INSTITUIÇÕES PRESTADORAS DE SERVIÇOS.<br />

§ 3° - Quando for o caso, e de acordo com o nível de exposição a risco de cada<br />

Fundo de Investimento, devem ser ainda impressos, obrigatoriamente, com<br />

destaque, na capa, na contracapa ou na primeira página do Prospecto, um dos<br />

seguintes avisos ou avisos semelhantes que expressem o mesmo teor:<br />

ESTE FUNDO DE INVESTIMENTO UTILIZA ESTRATÉGIAS COM DERIVATIVOS COMO PARTE<br />

INTEGRANTE DE SUA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. TAIS ESTRATÉGIAS, DA FORMA<br />

COMO SÃO ADOTADAS, PODEM RESULTAR EM PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS<br />

COTISTAS; ou<br />

ESTE FUNDO DE INVESTIMENTO UTILIZA ESTRATÉGIAS COM DERIVATIVOS COMO PARTE<br />

INTEGRANTE DE SUA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. TAIS ESTRATÉGIAS, DA FORMA<br />

COMO SÃO ADOTADAS, PODEM<br />

RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS; ou<br />

ESTE FUNDO DE INVESTIMENTO UTILIZA ESTRATÉGIAS COM DERIVATIVOS COMO PARTE<br />

INTEGRANTE DA SUA POLÍTICA DE INVESTIMENTO. TAIS ESTRATÉGIAS, DA FORMA<br />

COMO SÃO ADOTADAS, PODEM RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS<br />

PARA SEUS COTISTAS, PODENDO INCLUSIVE ACARRETAR<br />

PERDAS SUPERIORES AO CAPITAL APLICADO E A CONSEQUENTE OBRIGAÇÃO DO<br />

COTISTA DE APORTAR RECURSOS ADICIONAIS.<br />

§ 4° - Devem ainda ser impressos, com destaque na capa, na contracapa ou na<br />

primeira página do Prospecto, os seguintes avisos ou avisos semelhantes com o<br />

mesmo teor:<br />

O INVESTIMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO DE QUE TRATA ESTE PROSPECTO<br />

APRESENTA RISCOS<br />

PARA O INVESTIDOR. AINDA QUE O GESTOR DA CARTEIRA MANTENHA SISTEMA DE<br />

GERENCIAMENTO DE RISCOS, NÃO HÁ GARANTIA DE COMPLETA ELIMINAÇÃO DA<br />

POSSIBILIDADE DE PERDAS PARA O FUNDO DE INVESTIMENTO E PARA O INVESTIDOR;<br />

O FUNDO DE INVESTIMENTO DE QUE TRATA ESTE PROSPECTO NÃO CONTA COM<br />

GARANTIA DO ADMINISTRADOR DO FUNDO, DO GESTOR DA CARTEIRA, DE QUALQUER<br />

MECANISMO DE SEGURO OU, AINDA, DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC;<br />

A RENTABILIDADE OBTIDA NO PASSADO NÃO REPRESENTA GARANTIA DE<br />

RENTABILIDADE FUTURA; e AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESSE PROSPECTO ESTÃO EM<br />

CONSONÂNCIA COM O REGULAMENTO<br />

DO FUNDO DE INVESTIMENTO, MAS NÃO O SUBSTITUEM. É RECOMENDADA A LEITURA<br />

CUIDADOSA TANTO DESTE PROSPECTO QUANTO DO REGULAMENTO, COM ESPECIAL<br />

ATENÇÃO PARA AS CLÁUSULAS<br />

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347


CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

RELATIVAS AO OBJETIVO E À POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO DE<br />

INVESTIMENTO, BEM COMO ÀS DISPOSIÇÕES DO PROSPECTO E DO REGULAMENTO QUE<br />

TRATAM DOS FATORES DE RISCO A QUE O FUNDO ESTÁ EXPOSTO.<br />

348<br />

CAPÍTULO VI - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL TÉCNICO DOS<br />

FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

Art. 17 - A divulgação de publicidade ou material técnico pelas Instituições<br />

Participantes deve obedecer às disposições trazidas pela legislação e<br />

regulamentação vigente aplicável, bem como às diretrizes específicas elaboradas<br />

pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas, que complementam este Código.<br />

Art. 18 - Todo o material publicitário ou técnico dos Fundos de Investimento é de<br />

responsabilidade de quem o divulga, inclusive no que se refere à conformidade de<br />

tal material com as normas do presente Código. Caso a divulgação seja feita por um<br />

prestador de serviço, este deve obter, antes da divulgação, aprovação expressa do<br />

administrador do Fundo de Investimento.<br />

Art. 19 - Considerando que o registro de um Fundo de Investimento na ANBIMA<br />

pressupõe a adesão da Instituição Participante à totalidade das normas do presente<br />

Código, os materiais publicitários ou técnicos divulgados pelos Fundos de<br />

Investimento podem ser analisados pela ANBIMA a partir de denúncias formuladas<br />

por Instituições Participantes, devendo tais denúncias atender ao disposto no Código<br />

ANBIMA dos Processos de Regulação e Melhores Práticas.<br />

CAPÍTULO VII - MARCAÇÃO A MERCADO<br />

Art. 20 - As Instituições Participantes devem adotar a Marcação a Mercado ("MaM")<br />

no registro dos ativos financeiros e valores mobiliários componentes das carteiras<br />

dos Fundos de Investimento que administrem.<br />

§ 1° - A MaM consiste em registrar todos os ativos, para efeito de valorização e<br />

cálculo de cotas dos Fundos de Investimento, pelos respectivos preços negociados no<br />

mercado em casos de ativos líquidos ou, quando este preço não é observável, por<br />

uma estimativa adequada de preço que o ativo teria em uma eventual negociação<br />

feita no mercado.<br />

§ 2° - A MaM tem como principal objetivo evitar a transferência de riqueza entre os<br />

cotistas dos Fundos de Investimento, além de dar maior transparência aos riscos<br />

embutidos nas posições, uma vez que as oscilações de mercado dos preços dos<br />

ativos, ou dos fatores determinantes destes, estarão refletidas nas cotas,<br />

melhorando assim a comparabilidade entre suas performances.<br />

Art. 21 - Caberá ao Conselho de Regulação e Melhores Práticas expedir diretrizes<br />

que deverão ser observadas pelas Instituições Participantes no que se refere à MaM.<br />

CAPÍTULO VIII - POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO<br />

EM ASSEMBLEIAS<br />

Art. 22 - O presente Capítulo aplica-se aos Fundos de Investimento cuja política de<br />

investimento autorize a alocação em ativos financeiros que contemplem o direito de<br />

voto em assembleias.<br />

§ 1° - Excluem-se desta disciplina:<br />

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CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

I. Fundos de Investimento exclusivos ou restritos, desde que aprovada, em<br />

assembleia, a inclusão de cláusula no regulamento destacando que o<br />

gestor não adota a Política de Voto para este Fundo;<br />

II. ativos financeiros de emissor com sede social fora do Brasil; e<br />

III. certificados de depósito de valores mobiliários - BDRs.<br />

§ 2° - O Prospecto ou o Regulamento, caso não exista Prospecto, do Fundo de<br />

Investimento deve informar que o gestor adota Política de Voto, fazer referência ao<br />

sítio na rede mundial de computadores onde esta pode ser encontrada em sua<br />

versão integral e descrever, de forma sumária, a que se destina a Política de Voto,<br />

com a impressão do seguinte aviso ou aviso semelhante com o mesmo teor:<br />

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349


CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

O GESTOR DESTE FUNDO ADOTA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO EM<br />

ASSEMBLEIAS, QUE DISCIPLINA OS PRINCÍPIOS GERAIS, O PROCESSO DECISÓRIO E<br />

QUAIS SÃO AS MATÉRIAS RELEVANTES OBRIGATÓRIAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO<br />

DE VOTO. TAL POLÍTICA ORIENTA AS DECISÕES DO GESTOR EM ASSEMBLEIAS DE<br />

DETENTORES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS QUE CONFIRAM AOS SEUS<br />

TITULARES O DIREITO DE VOTO.<br />

§ 3° - Cabe ao administrador, desde que requisitado pelo gestor, dar representação<br />

legal para o exercício do direito de voto em assembleias dos ativos financeiros<br />

detidos pelo Fundo de Investimento, conforme Política de Voto adotada pelo gestor,<br />

de acordo com os requisitos mínimos exigidos por este Código e pelas diretrizes<br />

fixadas pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas.<br />

Art. 23 - O exercício do direito de voto em assembleia é atribuição da Instituição<br />

Participante responsável pela gestão dos Fundos de Investimento definidos no Art.<br />

22, devendo ser parte integrante da política de investimento do fundo, e deve ser<br />

exercido de forma diligente, como regra de boa governança.<br />

§ 1° - A Instituição Participante responsável pela gestão de Fundos de Investimento<br />

incluídos no conceito do Art. 22 deve adotar uma Política de Voto em conformidade<br />

com as diretrizes elaboradas pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas.<br />

§ 2° - A Política de Voto deve ser formalizada em documento específico e registrada<br />

na ANBIMA, pela Instituição Participante gestora, sempre em sua versão integral e<br />

atualizada, ficando disponível para consulta pública.<br />

Art. 24 - Antes do registro da Política de Voto na ANBIMA, o gestor deve acordar<br />

com o administrador do Fundo de Investimento as condições operacionais que<br />

viabilizem o seu exercício. A partir de então, cabe ao administrador dar condições<br />

para o exercício da Política de Voto, na forma por ela especificada<br />

350<br />

TÍTULO III SERVIÇOS<br />

CAPÍTULO IX – ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

Art. 25 - A administração do Fundo de Investimento compreende o conjunto de<br />

serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e manutenção do<br />

Fundo.<br />

§ 10 - A Instituição Participante que exercer a administração do Fundo de<br />

Investimento, e, cumulativamente, todas as atividades previstas no § 10 do Art. 20,<br />

deve fazê-lo de acordo com as previsões deste Código, respondendo integralmente<br />

por tais atividades.<br />

§ 20 - A Instituição Participante que exercer a administração do Fundo de<br />

Investimento e, representando-o, contratar prestador de serviço habilitado para as<br />

atividades previstas no § 10 do Art. 20 deverá incluir no contrato a descrição da(s)<br />

atividade(s) exercida(s) por cada uma das partes, e a obrigação de cumprir suas<br />

tarefas em conformidade com as disposições deste Código.<br />

§ 3º - Cabe ainda ao administrador:<br />

I. Para as atividades previstas no § 1º do Art. 2º, incisos II, V, VI, VII e VIII,<br />

contratar somente prestadores de serviço aderentes a este Código ou ao Código<br />

ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Serviços Qualificados ao Mercado de<br />

Capitais, se for o caso, ressalvado o previsto no Art. 28 deste Código; e<br />

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CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

II. Na contratação de prestador de serviço para as demais atividades previstas<br />

no § 1º do Art. 2º, incluir no contrato entre as partes a obrigação de cumprir tais<br />

tarefas em conformidade com as disposições deste Código.<br />

§ 4º - As Instituições Participantes somente poderão administrar Fundos de<br />

Investimento exclusivos constituídos sob a forma de condomínios fechados, se<br />

houver, no máximo, uma única amortização das cotas de tais Fundos a cada período<br />

de 12 (doze) meses.<br />

§ 5º - Não se aplica o disposto no § 40 acima:<br />

I. aos Fundos de Investimento em Ações e aos Fundos de Investimento em<br />

Cotas de Fundos de Investimento em Ações;<br />

II. aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e aos Fundos de<br />

Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios; e<br />

III. aos Fundos de Investimento não compreendidos na disciplina deste Código,<br />

tais como os Fundos de Investimentos em Participações e Fundos de<br />

Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações, bem<br />

como os Fundos de Investimento Imobiliários e os Fundos de Investimento<br />

em Cotas de Fundos de Investimento Imobiliários.<br />

Art. 26 - A Instituição Participante administradora de Fundo de Investimento que,<br />

representando-o, contratar prestador de serviço para a atividade de gestão deverá<br />

especificar, no contrato entre as partes, os procedimentos que deverão ser<br />

aplicados nos casos de desenquadramento da carteira do Fundo de Investimento em<br />

relação ao seu Regulamento, à legislação e às normas da CVM, da Secretaria da<br />

Receita<br />

I. à comunicação de tais eventos entre o administrador e gestor;<br />

II. aos mecanismos de registro e guarda, tanto pelo administrador, quanto pelo<br />

gestor, dos documentos e demais informações referentes ao fato; e<br />

III. às providências previstas visando ao reenquadramento do respectivo Fundo<br />

de Investimento.<br />

Art. 27 - A Instituição Participante administradora de Fundo de Investimento que,<br />

representando o Fundo, contratar prestadores de serviço deve manter política<br />

interna para seleção desses prestadores de serviço (due diligence).<br />

§ 1° - A política prevista no caput deste artigo deve ser formalizada e descrita em<br />

documento específico, devendo adotar mecanismos que avaliem a capacidade do<br />

prestador de serviço de cumprir as normas legais e da regulação e melhores<br />

práticas.<br />

§ 2° - Na contratação de prestador de serviço para a atividade de gestão, deve ser<br />

utilizado o Questionário Padrão ANBIMA Due Diligence para Fundos de Investimento<br />

("Questionário Due Diligence para gestores"), conforme modelo disponibilizado pela<br />

ANBIMA. Este Questionário contém questões mínimas, podendo cada Instituição<br />

Participante adicionar outras questões julgadas relevantes na forma de anexo ao<br />

Questionário.<br />

Art. 28 - Caso a Instituição Participante administre fundo exclusivo em que a gestão<br />

seja exercida pelo próprio cotista, legalmente habilitado e formalmente constituído<br />

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351


CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

como tal, fica o administrador dispensado, com relação a este Fundo de<br />

Investimento, de:<br />

I. aplicar a política interna para seleção de prestadores de serviço definida no<br />

Art. 27 do presente Código; e<br />

II. exigir que o gestor seja aderente a este Código.<br />

352<br />

CAPÍTULO X - GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

Art. 29 - A gestão compreende o conjunto de decisões que, executadas com<br />

observância dos termos do Regulamento e do Prospecto, determinam a performance<br />

do Fundo de Investimento.<br />

§ 1° - A gestão dos Fundos de Investimento deve ser exercida por gestor que esteja<br />

devidamente autorizado pela CVM para o exercício da atividade de administração de<br />

carteira de valores mobiliários.<br />

§ 2° - Os profissionais que desempenham a atividade de gestão, possuindo poderes<br />

para tomar decisão de investimento em nome dos Fundos, devem estar certificados<br />

pela Certificação de Gestores ANBIMA, nos termos do Código ANBIMA de Regulação e<br />

Melhores Práticas para o Programa de Certificação Continuada.<br />

§ 3° - A Instituição Participante gestora do Fundo de Investimento é responsável:<br />

I. pelas decisões de investimento e desinvestimento, segundo a política de<br />

investimento estabelecida nos respectivos Regulamentos e Prospectos;<br />

II. pelas respectivas ordens de compra e venda de ativos financeiros e demais<br />

modalidades operacionais;<br />

III. pelo envio das informações relativas a negócios realizados pelo Fundo de<br />

Investimento ao administrador do Fundo ou ao prestador de serviço<br />

contratado para tal; e<br />

IV. pelo gerenciamento da liquidez das carteiras dos Fundos de Investimento,<br />

de acordo com as diretrizes elaboradas pelo Conselho de Regulação e<br />

Melhores Práticas;<br />

V. em garantir que as operações realizadas pelo Fundo de Investimento tenham<br />

sempre propósitos econômicos compatíveis com sua política de<br />

investimento, sobretudo aquelas referentes a empréstimos de títulos e<br />

valores mobiliários.<br />

§ 4º - O disposto no inciso IV, do § 3º deste artigo, não se aplica aos Fundos de<br />

Investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado.<br />

Art. 30 - Os gestores devem adotar os seguintes procedimentos mínimos para as<br />

aquisições dos títulos e valores mobiliários representativos de dívidas ou obrigações<br />

não soberanas ("Crédito Privado") para os fundos que estão sob sua gestão:<br />

I. Somente adquirir Crédito Privado caso tenha sido garantido o acesso às<br />

informações que o gestor julgar necessárias à devida análise de crédito para<br />

compra e acompanhamento do ativo.<br />

II. Dispor em sua estrutura, ou contratar de terceiros, equipe ou profissionais<br />

especializados nas análises jurídica, de crédito, de compliance e de riscos de<br />

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CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

operações com Crédito Privado, que possibilitem a avaliação do negócio e o<br />

acompanhamento do título após sua aquisição.<br />

III. Exigir o acesso aos documentos integrantes da operação ou a ela acessórios<br />

e, nas operações com garantia real ou fidejussória, a descrição das<br />

condições aplicáveis ao seu acesso e execução.<br />

IV. Monitorar o risco de crédito envolvido na operação, bem como a qualidade e<br />

capacidade de execução das garantias, enquanto o ativo permanecer na<br />

carteira do Fundo.<br />

V. Em operações envolvendo empresas controladoras, controladas, ligadas e/ou<br />

sob controle comum da Instituição Participante gestora e/ou administradora<br />

do Fundo, observar os mesmos critérios que utiliza em operações com<br />

terceiros, mantendo documentação de forma a comprovar a realização das<br />

operações em bases equitativas.<br />

I. Adquirir apenas Crédito Privado de emissores pessoas jurídicas, e que<br />

tenham suas demonstrações financeiras auditadas por auditor independente.<br />

§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica aos FIDCs.<br />

§ 2° - O rating e a respectiva súmula do ativo ou do emissor, fornecido por agência<br />

classificadora de risco, quando existir, deve ser utilizado como informação adicional<br />

à avaliação do respectivo risco de crédito e dos demais riscos a que devem<br />

proceder, e não como condição suficiente para sua aquisição.<br />

§ 3° - Excetua-se a observância do disposto no inciso VI, o Crédito Privado que conte<br />

com:<br />

I. cobertura integral de seguro; ou<br />

II. carta de fiança emitida por instituição financeira; ou<br />

III. coobrigação integral por parte de instituição financeira ou seguradoras ou<br />

empresas que tenham suas demonstrações financeiras auditadas por auditor<br />

independente.<br />

Art. 31 - O Regulamento e o Prospecto dos Fundos de Investimento devem indicar o<br />

gestor do respectivo Fundo de Investimento, bem como fazer menção a sua<br />

qualificação e registro junto à CVM.<br />

Parágrafo único - Além de figurar no Regulamento e no Prospecto, deve haver<br />

contrato específico formalizando a relação entre gestor e administrador, se este<br />

último não for o responsável pela gestão do Fundo de Investimento.<br />

Art. 32 - Sem prejuízo das determinações contidas no Art. 29, o Regulamento pode<br />

prever a existência de Conselho Consultivo, Comitê Técnico ou Comitê de<br />

Investimentos, no formato definido na regulamentação vigente, pelos quais o cotista<br />

pode encaminhar sugestões relativas à aplicação da política de investimento ao<br />

gestor, desde que sem interferência na gestão do Fundo de Investimento.<br />

Parágrafo único - As sugestões de tais organismos devem ser sempre formalizadas<br />

em ata e comunicadas ao administrador do Fundo de Investimento e, caso este não<br />

seja também responsável pela gestão da carteira do Fundo, ao respectivo gestor.<br />

Art. 33 - O Regulamento de um Fundo de Investimento deve ser claro e objetivo<br />

quanto à política de investimentos, incluindo as faixas de alocação de ativos, limites<br />

de concentração e a maneira pela qual se dá o processo de análise e seleção dos<br />

mesmos, sendo vedado estabelecer:<br />

I. exceção a parâmetros objetivos da política de investimentos, mesmo que<br />

vinculada à anuência dos cotistas; e<br />

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353


CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

II. a possibilidade de realização de operações não previstas ou vedadas de forma<br />

objetiva, sem que haja a respectiva alteração no Regulamento, incluída aí a<br />

mudança nas faixas de alocação de ativos, mesmo que as operações de que<br />

ora se trata sejam pontuais e praticadas com autorização expressa dos<br />

cotistas.<br />

354<br />

CAPÍTULO XI - DISTRIBUIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

Art. 34 - Caracteriza-se como distribuição de Fundos de Investimento, para os<br />

efeitos desse Código, a oferta de cotas de Fundo de Investimento a investidor ou<br />

potencial investidor, de forma individual ou coletiva, resultando ou não em<br />

captação de recursos para o Fundo de Investimento.<br />

§ 1° - A publicidade e o envio de informações sobre o Fundo de Investimento, de<br />

forma esporádica ou continuada, devem incluir informações de como o investidor,<br />

ou potencial investidor pode contatar o(s) distribuidor(es) autorizado(s).<br />

§ 2° - Apresentações técnicas, sem o objetivo de ofertar cotas de Fundo de<br />

Investimento, não configuram atos de distribuição.<br />

§ 3° - A distribuição de cotas de Fundos de Investimento deve ser exercida por<br />

distribuidor habilitado e autorizado pela CVM para o exercício de tal atividade.<br />

§ 4° - É responsabilidade do distribuidor, em relação a seus clientes:<br />

I. a prestação adequada de informações sobre o Fundo de Investimento,<br />

esclarecendo suas dúvidas e recebendo reclamações;<br />

II. o fornecimento de Prospectos, Regulamentos, termo de adesão e demais<br />

documentos obrigatórios;<br />

III. o controle e manutenção de registros internos referentes à compatibilidade<br />

entre as movimentações dos recursos dos clientes e sua capacidade financeira e<br />

atividades econômicas, nos termos das normas de proteção e combate à lavagem de<br />

dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; e<br />

IV. o atendimento aos requisitos da regulação e da regulação e melhores<br />

práticas em relação à adequação dos investimentos recomendados (suitability).<br />

Art. 35 - As Instituições Participantes que atuam na distribuição de cotas de Fundos<br />

de Investimento via agências, no varejo, devem atender a padrões mínimos de<br />

informações aos investidores, de acordo com o canal utilizado, na forma do disposto<br />

neste artigo.<br />

§ 1º - Os sítios na rede mundial de computadores disponibilizados pelas Instituições<br />

Participantes devem ter seção exclusiva sobre Fundos de Investimento, com o<br />

seguinte conteúdo mínimo sobre cada Fundo de Investimento:<br />

I. descrição e objetivos de investimento;<br />

II. público-alvo;<br />

III. política de investimento;<br />

IV. escala de perfil de risco segundo metodologia própria;<br />

V. condições de aplicação, amortização (se for o caso) e resgate (cotização);<br />

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CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

VI. limites mínimos e máximos de investimento e valores mínimos para<br />

movimentação e permanência no Fundo de Investimento;<br />

VII. taxa de administração, de performance e demais taxas;<br />

VIII. tributação aplicável;<br />

IX. rentabilidade, observado o disposto nas "Diretrizes de Publicidade e<br />

Divulgação de Material Técnico";<br />

X. avisos com os seguinte teores:<br />

FUNDOS DE INVESTIMENTO NÃO CONTAM COM GARANTIA DO ADMINISTRADOR DO<br />

FUNDO, DO GESTOR DA CARTEIRA, DE QUALQUER MECANISMO DE SEGURO, OU,<br />

AINDA, DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO - FGC;<br />

A RENTABILIDADE OBTIDA NO PASSADO NÃO REPRESENTA GARANTIA DE<br />

RENTABILIDADE FUTURA; e É RECOMENDÁVEL A LEITURA CUIDADOSA DO PROSPECTO<br />

E REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO<br />

PELO INVESTIDOR AO APLICAR SEUS RECURSOS.<br />

XI. referência ao local de acesso ao Prospecto, Regulamento, lâminas<br />

descritivas e com explicitação do telefone da central de atendimento aos<br />

investidores; e<br />

XII. link para o portal de educação financeira da ANBIMA "Como Investir"<br />

(www.comoinvestir. com.br).<br />

§ 2° - Na rede de agências, deve-se manter à disposição:<br />

I. dos interessados, material impresso, ou passível de impressão, atualizado,<br />

com o mesmo conteúdo mínimo obrigatório descrito para a seção exclusiva de<br />

Fundos de Investimento no sítio na rede mundial de computadores; e<br />

II. dos gerentes, ambiente com seção exclusiva, seja na rede mundial de<br />

computadores, na rede interna, ou ainda em outra forma de comunicação interna<br />

adotada pelas Instituições Participantes, que permita o acesso à seção com o<br />

conteúdo descrito no § 1°.<br />

§ 3° - Adicionalmente, é obrigatório afixar nas agências, em local visível e de fácil<br />

acesso ao público, tabela contendo:<br />

I. categoria ANBIMA dos Fundos de Investimento distribuídos na agência;<br />

II. telefone da central de atendimento aos investidores; e<br />

III. ao final da tabela, valendo para todas as categorias de Fundos de<br />

Investimento ali contidas:<br />

a) Selo ANBIMA;<br />

b) avisos contidos no inciso X, do § 1°;<br />

c) a inclusão facultativa, na tabela referida neste parágrafo, de outros produtos de<br />

investimentos distribuídos; e<br />

d) avisos com o seguinte teor:<br />

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355


CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE OS PRODUTOS, BEM COMO O REGULAMENTO E O<br />

PROSPECTO AQUI LISTADOS, PODEM SER OBTIDAS COM SEU GERENTE OU EM NOSSO<br />

SITE NA INTERNET.<br />

Art. 36 - As Instituições Participantes que distribuem cotas de Fundos de<br />

Investimento via agências, no varejo, devem dispor de central de atendimento aos<br />

investidores, e central de atendimento aos gerentes, devendo os profissionais destas<br />

centrais possuir a Certificação Profissional ANBIMA Série 20 (CPA-20), nos termos do<br />

Código de Regulação e Melhores Práticas da ANBIMA para o Programa de Certificação<br />

Continuada.<br />

Art. 37 - Nos contratos de distribuição em que figurarem Instituições Participantes,<br />

deverá obrigatoriamente constar disposição estabelecendo que o distribuidor deve<br />

dar conhecimento ao investidor, na forma que julgar pertinente, desde que<br />

acessível ao cotista, dos seguintes teores, conforme o caso:<br />

I. que o distribuidor pode receber remuneração de distribuição dos<br />

administradores dos Fundos de Investimento em que seus clientes aplicarem<br />

recursos, seja na forma de investimento direto, seja por meio de conta e ordem; ou<br />

II. que o administrador de Fundo de Investimento em cotas, objeto da<br />

aplicação do cliente, pode receber remuneração de distribuição relativa ao<br />

investimento que o Fundo de Investimento em cotas faz em Fundos de Investimento<br />

administrados por terceiros; e<br />

III. que, em ambos os casos, esta remuneração pode ser diferenciada em função<br />

dos diversos<br />

Fundos de Investimento recebendo aplicações<br />

Art. 38 - É vedada a utilização de qualquer instituto jurídico ou estrutura de<br />

produto, cuja implicação econômica, de forma direta ou indireta, resulte em<br />

desconto, abatimento ou redução artificial de taxa de administração, performance<br />

e/ou qualquer outra taxa que venha a ser cobrada pela indústria de Fundos de<br />

Investimento.<br />

356<br />

CAPÍTULO XII - DEVER DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DOS INVESTIMENTOS<br />

RECOMENDADOS (SUITABILITY)<br />

Art. 39 - Sem prejuízo do disposto no § 2º do Art. 25, as Instituições Participantes<br />

administradoras de Fundos de Investimento deverão adotar procedimentos formais,<br />

estabelecidos de acordo com critérios próprios, que possibilitem verificar que as<br />

instituições responsáveis pela distribuição de Fundos de Investimento tenham<br />

procedimentos que verifiquem a adequação dos investimentos pretendidos pelo<br />

investidor com o seu perfil de investimentos.<br />

§ 1º - Na distribuição de Fundos de Investimento, deverá ser adotado processo de<br />

coleta de informações dos investidores que permita a aferição apropriada da<br />

situação financeira do investidor, sua experiência em matéria de investimentos e<br />

seus objetivos de investimento.<br />

§ 2º - A coleta de informações previstas no § 1º deste artigo deverá fornecer<br />

informações suficientes para permitir a definição de um perfil de investimento para<br />

cada cliente ("Perfil").<br />

§ 3º - O perfil deverá possibilitar a verificação da adequação dos objetivos de<br />

investimento dos clientes à composição das carteiras por eles pretendidas/detidas<br />

em cada Instituição Participante.<br />

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CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

Art. 40 - Caso seja verificada divergência entre o perfil identificado e a efetiva<br />

composição da carteira pretendida/detida pelo cliente, deverão ser estabelecidos<br />

procedimentos, junto ao cliente, para tratamento de tal divergência.<br />

Art. 41 - As Instituições Participantes administradoras de Fundos de Investimento<br />

referidas no Art. 39 deste Código deverão adotar controles internos que permitam a<br />

verificação da efetividade dos procedimentos acima determinados.<br />

Parágrafo único - Tais controles devem ser suficientes para elaboração de laudo<br />

descritivo de avaliação, que deverá demonstrar a posição anual com data final 31 de<br />

dezembro, e ser enviado anualmente à ANBIMA pelas Instituições Participantes<br />

administradoras de Fundos de Investimento referidas no Art. 39 deste Código até o<br />

dia 31 de março do ano subsequente, podendo este prazo ser prorrogado pelo<br />

Conselho de Regulação e Melhores Práticas.<br />

Art. 42 - Quando se tratar da distribuição de Fundos de Investimento via agências,<br />

no varejo, deverão ser adotados os procedimentos mencionados nos arts. 39 a 41,<br />

acima, apenas para os cotistas dos Fundos de Investimento pertencentes às<br />

categorias Ações, Multimercado, e, no caso de cotistas de Fundos de Investimento<br />

pertencentes à categoria Renda Fixa, apenas para aqueles com o atributo Crédito<br />

Privado.<br />

Parágrafo único - Os procedimentos mencionados no caput devem permitir a<br />

elaboração de laudo descritivo de avaliação, que igualmente deverá demonstrar a<br />

posição anual com data final de 31 de dezembro, e ser enviados anualmente à<br />

ANBIMA pelas Instituições Participantes administradoras de Fundos de Investimento<br />

referidas no Art. 39 deste Código até o dia 31 de março do ano subsequente,<br />

podendo este prazo ser prorrogado pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas.<br />

CAPÍTULO XIII - DEMAIS SERVIÇOS<br />

Art. 43 - Os serviços de tesouraria, controle de ativos, controle de passivos e<br />

custódia de ativos de Fundos de Investimento devem ser exercidos na forma prevista<br />

por este Código, no Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Serviços<br />

Qualificados ao Mercado de Capitais e demais dispositivos legais e regulamentares,<br />

no que couber.<br />

Parágrafo único - Ressalvada a hipótese prevista no § 3° do Art. 25, a Instituição<br />

Participante que exercer a atividade de controle de ativos, controle de passivos e<br />

custódia de ativos para Fundos de Investimento administrados por outra Instituição<br />

Participante só pode fazê-lo caso o gestor do Fundo seja também Instituição<br />

Participante.<br />

Art. 44 - As Instituições Participantes devem manter área(s) ou profissional(is)<br />

responsável(is), com a isenção necessária para o cumprimento de seu dever<br />

fiduciário, para o exercício das seguintes atividades: (i) gestão de risco; e (ii)<br />

atividades de compliance, assim entendidas as ações preventivas visando ao<br />

cumprimento das leis, regulamentações e princípios corporativos aplicáveis,<br />

garantindo as boas práticas de mercado e o atendimento dos requisitos constantes<br />

no Art. 6° desde Código.<br />

TÍTULO IV - COMPONENTES ORGANIZACIONAIS DA ANBIMA PARA REGULAÇÃO E<br />

MELHORES PRÁTICAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

CAPÍTULO XIV - SUPERVISÃO DE MERCADOS DE FUNDOS<br />

DE INVESTIMENTO<br />

Art. 45 - Compete à Supervisão de Mercados, composta por funcionários da ANBIMA:<br />

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357


CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

I. supervisionar o atendimento, pelas Instituições Participantes, das regras<br />

estabelecidas no presente Código, elaborando relatório especíico, quando for o<br />

caso, especialmente quando houver indícios de qualquer violação às disposições do<br />

presente Código;<br />

II. receber, observado o disposto no Código ANBIMA dos Processos de Regulação<br />

e Melhores Práticas, denúncias de descumprimento das regras estabelecidas no<br />

presente Código formuladas contra as Instituições Participantes e elaborar relatório<br />

especíico sobre o fato;<br />

III. enviar carta de recomendação às Instituições Participantes, quando julgar<br />

necessário, na forma do disposto no Código ANBIMA dos Processos de Regulação e<br />

Melhores Práticas; e<br />

IV. encaminhar à Comissão de Acompanhamento os relatórios referidos no inciso<br />

I e II deste artigo, para as providências cabíveis.<br />

§ 1° - Os relatórios referidos nos incisos I e II deste artigo deverão conter a análise<br />

da Supervisão de<br />

358<br />

Mercados sobre o ocorrido e, se for o caso, as recomendações cabíveis<br />

§ 2° - No exercício de suas atribuições, a Supervisão de Mercados poderá requerer<br />

informações e esclarecimentos, por escrito, às Instituições Participantes.<br />

Art. 46 - A Supervisão de Mercados está subordinada à Comissão de<br />

Acompanhamento, que deverá orientá-la e estabelecer as diretrizes necessárias à<br />

sua atuação.<br />

CAPÍTULO XV - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

Art. 47 - Compete à Comissão de Acompanhamento:<br />

I. conhecer, analisar e aprovar os relatórios elaborados pela Supervisão de<br />

Mercados;<br />

II. encaminhar, após a respectiva análise, ao Conselho de Regulação e<br />

Melhores Práticas os relatórios elaborados pela Supervisão de Mercados;<br />

III. orientar a Supervisão de Mercados, inclusive fixando-lhe atribuições, em<br />

todos os aspectos necessários à consecução dos objetivos estabelecidos<br />

neste Código; e<br />

IV. requerer explicações, informações e esclarecimentos adicionais acerca da<br />

observância das normas e princípios determinados neste Código.<br />

Art. 48 - A Comissão de Acompanhamento será composta de 12 (doze) membros,<br />

sendo um presidente e um vice-presidente, indicados pela Comissão de<br />

Administração de Recursos de Terceiros da ANBIMA e nomeados pela Diretoria da<br />

ANBIMA, dentre indivíduos de ilibada reputação e idoneidade moral, com notórios<br />

conhecimentos sobre as operações regidas pelo presente Código.<br />

§ 1º - O presidente e o vice-presidente da Comissão de Acompanhamento serão<br />

escolhidos pela Diretoria da ANBIMA, entre os membros indicados pela Comissão de<br />

Administração de Recursos de Terceiros da ANBIMA.<br />

§ 2º - O mandato dos membros da Comissão de Acompanhamento será de 2 (dois)<br />

anos, sendo admitida a recondução.<br />

§ 3º - Os membros da Comissão de Acompanhamento serão investidos nos<br />

respectivos cargos pelo presidente da ANBIMA mediante a assinatura dos<br />

competentes termos de posse.<br />

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CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

§ 4º - Os membros da Comissão de Acompanhamento permanecerão nos respectivos<br />

cargos até a posse dos novos membros.<br />

§ 5º - No caso de vacância, a Diretoria da ANBIMA nomeará, de acordo com a<br />

indicação da Comissão de Administração de Recursos de Terceiros da ANBIMA, novo<br />

membro para cumprir o restante do mandato.<br />

Art. 49 - A Comissão de Acompanhamento reunir-se-á mensalmente em caráter<br />

ordinário e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu<br />

presidente, ou, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sempre que lhe for<br />

encaminhado relatório pela Supervisão de Mercados com a recomendação de<br />

instauração de processo.<br />

Parágrafo único - As reuniões da Comissão de Acompanhamento serão presididas por<br />

seu presidente, ou, na ausência deste, pelo vice-presidente, ou por outro membro<br />

designado pela Comissão de Acompanhamento, sendo secretariadas pelo gerente de<br />

Supervisão de Fundos de Investimento.<br />

Art. 50 - As deliberações da Comissão de Acompanhamento serão tomadas pelo voto<br />

da maioria dos presentes.<br />

Art. 51 - As reuniões da Comissão de Acompanhamento somente serão instaladas<br />

com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) membros.<br />

§ 1° - Não atingido o quórum em primeira convocação, a reunião da Comissão de<br />

Acompanhamento será instalada, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após<br />

o horário designado para a reunião, com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus<br />

membros.<br />

§ 2° - Não atingido o quórum em segunda convocação, será convocada nova reunião<br />

da Comissão de Acompanhamento pelo seu presidente.<br />

§ 3° - Ocorrendo empate nas deliberações da Comissão de Acompanhamento, a<br />

matéria será submetida à deliberação do Conselho de Regulação e Melhores<br />

Práticas.<br />

Art. 52 - Os membros da Comissão de Acompanhamento poderão se declarar<br />

impedidos de votar nas deliberações da Comissão.<br />

§ 1° - Fica facultado aos membros da Comissão de Acompanhamento, interessados<br />

nos assuntos em pauta, requerer o impedimento de qualquer dos respectivos<br />

membros de votar nas deliberações da Comissão.<br />

§ 2° - A declaração e o requerimento de impedimento de que tratam este artigo<br />

deverão ser devidamente justificados, cabendo sua apreciação ao presidente da<br />

Comissão de Acompanhamento. Na ausência do presidente, essa atribuição caberá<br />

ao vice-presidente.<br />

Art. 53 - Nenhuma decisão tomada pela Comissão de Acompanhamento exime as<br />

Instituições Participantes de suas responsabilidades legais e/ou regulamentares.<br />

Art. 54 - Os membros da Comissão de Acompanhamento não receberão qualquer<br />

espécie de remuneração pelo exercício de suas atribuições.<br />

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359


360<br />

CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

CAPÍTULO XVI - CONSELHO DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS DE<br />

FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

Art. 55 - Compete ao Conselho de Regulação e Melhores Práticas:<br />

I. conhecer e analisar os relatórios que lhe forem encaminhados pela<br />

Comissão de Acompanhamento;<br />

II. instaurar, sempre motivadamente, na forma prevista no Código ANBIMA<br />

dos Processos de Regulação e Melhores Práticas, os processos por<br />

descumprimento das disposições do presente Código;<br />

III. conhecer e julgar, em instância única, os processos referidos no inciso II<br />

deste artigo, impondo as penalidades cabíveis;<br />

IV. emitir deliberações ("Deliberações");<br />

V. emitir pareceres de orientação ("Pareceres de Orientação");<br />

VI. decidir sobre pedidos de dispensa de qualquer procedimento e/ou<br />

exigência previsto neste Código;<br />

VII. requerer, às Instituições Participantes, explicações informações e<br />

esclarecimentos adicionais acerca da observância das regras e princípios<br />

determinados neste Código;<br />

VIII. instituir mecanismos de supervisão a serem desempenhados pela<br />

Supervisão de Mercados;<br />

IX. analisar o cumprimento das exigências mínimas previstas no § 3º do Art.<br />

20 deste Código; e<br />

X. aprovar a celebração de Termo de Adequação entre a ANBIMA e as<br />

Instituições Participantes, para implementação dos requisitos necessários<br />

à adesão ao presente Código.<br />

XI.<br />

§ 1º - As Deliberações terão caráter vinculante, sendo de observância obrigatória<br />

pelas Instituições Participantes, e terão como objeto a interpretação e o<br />

esclarecimento das regras e princípios deste Código.<br />

§ 2º - Os Pareceres de Orientação, assim como as cartas de recomendação, não<br />

terão efeito vinculante, possuindo caráter de mera recomendação.<br />

§ 3º - As Deliberações e os Pareceres de Orientação serão divulgados através dos<br />

meios de comunicação da ANBIMA.<br />

Art. 56 - O Conselho de Regulação e Melhores Práticas será composto de 22 (vinte e<br />

dois) membros, sendo um presidente e um vice-presidente, indicados na forma<br />

prevista nos §§ 1º e 2° deste artigo e nomeados pela Diretoria da ANBIMA, dentre<br />

indivíduos de ilibada reputação e idoneidade moral e com notórios conhecimentos<br />

acerca das operações de que trata o presente Código.<br />

§ 1º - Os membros do Conselho de Regulação e Melhores Práticas serão indicados de<br />

acordo com os seguintes critérios:<br />

I. 8 (oito) de seus membros serão indicados pela Diretoria da ANBIMA,<br />

escolhidos dentre profissionais da área de administração de recursos de<br />

terceiros;<br />

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CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

II. 12 (doze) de seus membros serão indicados por outras instituições<br />

vinculadas à atividade de administração de recursos de terceiros,<br />

escolhidas pela Diretoria da ANBIMA; e<br />

III. o presidente e o vice-presidente da Comissão de Acompanhamento são<br />

membros natos do Conselho, sem direito a voto.<br />

§ 2º - O presidente e o vice-presidente do Conselho de Regulação e Melhores<br />

Práticas serão indicados pela Diretoria da ANBIMA.<br />

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho de Regulação e Melhores Práticas será<br />

de 2 (dois) anos, sendo admitida a recondução.<br />

§ 4° - Os membros do Conselho de Regulação e Melhores Práticas permanecerão nos<br />

respectivos cargos até a posse dos novos membros.<br />

§ 5° - Os membros do Conselho de Regulação e Melhores Práticas serão investidos<br />

nos respectivos cargos pelo presidente da ANBIMA mediante a assinatura dos<br />

competentes termos de posse.<br />

§ 6° - No caso de vacância, será indicado, de acordo com o disposto no § 1° deste<br />

artigo, novo membro para cumprir o restante do mandato.<br />

Art. 57 - O Conselho de Regulação e Melhores Práticas reunir-se-á ordinariamente a<br />

cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação<br />

de seu presidente, ou, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que lhe for encaminhado<br />

algum relatório pela Comissão de Acompanhamento.<br />

§ 1° - As reuniões do Conselho de Regulação e Melhores Práticas serão convocadas<br />

por seu presidente, ou pelo seu substituto, nos termos do presente Código.<br />

§ 2° - As reuniões do Conselho de Regulação e Melhores Práticas serão presididas por<br />

seu presidente, sendo secretariadas pelo superintendente de Supervisão de<br />

Mercados.<br />

§ 3° - Na ausência do presidente do Conselho de Regulação e Melhores Práticas, as<br />

reuniões serão presididas pelo seu vice-presidente, e, na ausência deste último, por<br />

qualquer outro membro presente à reunião, a ser indicado por ordem de idade.<br />

Art. 58 - As reuniões do Conselho de Regulação e Melhores Práticas somente serão<br />

instaladas com a presença de, no mínimo, 8 (oito) membros.<br />

§ 1° - Não atingido o quórum em primeira convocação, a reunião do Conselho de<br />

Regulação e Melhores Práticas será instalada, em segunda convocação, 30 (trinta)<br />

minutos após o horário designado para a reunião, com a presença de, no mínimo, 4<br />

(quatro) de seus membros.<br />

§ 2° - Não atingido o quórum em segunda convocação, será convocada nova reunião<br />

do Conselho de Regulação e Melhores Práticas pelo seu presidente.<br />

Art. 59 - As deliberações do Conselho de Regulação e Melhores Práticas serão<br />

tomadas pelo voto da maioria dos presentes, cabendo o voto de desempate, se for o<br />

caso, ao presidente.<br />

§ 1° - O presidente do Conselho de Regulação e Melhores Práticas não terá direito<br />

de voto, salvo nos casos de desempate, conforme previsto no caput deste artigo. Na<br />

ausência do presidente, o voto de desempate caberá ao vice-presidente, e, na<br />

ausência deste último, ao membro que o estiver substituindo nos termos deste<br />

Código.<br />

§ 2° - Os membros do Conselho de Regulação e Melhores Práticas poderão se<br />

declarar impedidos de votar nas deliberações do Conselho de Regulação e Melhores<br />

Práticas.<br />

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361


CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

§ 3° - Fica facultado aos membros do Conselho de Regulação e Melhores Práticas,<br />

bem como às Instituições Participantes, requerer o impedimento de qualquer dos<br />

respectivos membros de votar nas deliberações do Conselho de Regulação e<br />

Melhores Práticas.<br />

§ 4° - A declaração e o requerimento de impedimento de que tratam os §§ 2° e 3°<br />

deste artigo deverão ser devidamente justificados, cabendo sua apreciação pelo<br />

Conselho de Regulação e Melhores Práticas, suprindo-se a sua eventual ausência de<br />

acordo com o disposto neste Código.<br />

§ 5° - Caso, em razão das regras de suprimento de ausência determinadas neste<br />

Código, a Presidência da reunião, à ocasião, esteja a cargo de membro<br />

autodeclarado impedido, a decisão caberá a um dos demais membros presentes, a<br />

ser escolhido por ordem de idade.<br />

§ 60 - Se, em decorrência da declaração ou do requerimento de impedimento de<br />

que tratam os §§ 20 e 3° deste artigo, não for atingido o quórum de 4 (quatro)<br />

membros, será convocada nova reunião para deliberar sobre a matéria.<br />

Art. 60 - Nenhuma decisão tomada ou penalidade aplicada pelo Conselho de<br />

Regulação e Melhores Práticas eximirá as Instituições Participantes de suas<br />

responsabilidades legais e/ou regulamentares.<br />

Art. 61 - Os membros do Conselho de Regulação e Melhores Práticas não receberão<br />

qualquer espécie de remuneração pelo exercício de suas atribuições.<br />

362<br />

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

CAPÍTULO XVII - INSTAURAÇÃO, CONDUÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE<br />

REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS E CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO<br />

Art. 62 - A instauração, condução e julgamento do processo, bem como a proposta e<br />

celebração de Termo de Compromisso serão disciplinadas pelo Código ANBIMA dos<br />

Processos de Regulação e Melhores Práticas.<br />

Parágrafo único - Na hipótese de conflito entre as normas contidas neste Código e<br />

as regras previstas no Código ANBIMA dos Processos de Regulação e Melhores<br />

Práticas, prevalece o disposto no presente Código.<br />

CAPÍTULO XVIII - PENALIDADES<br />

Art. 63 - As Instituições Participantes que descumprirem os princípios e normas<br />

estabelecidos no presente Código estarão sujeitas à imposição das seguintes<br />

penalidades:<br />

I. advertência pública do Conselho de Regulação e Melhores Práticas, a ser<br />

divulgada nos meios de comunicação da ANBIMA;<br />

II. multa no valor de até 100 (cem) vezes o valor da maior mensalidade recebida<br />

pela ANBIMA;<br />

III. proibição temporária, divulgada nos meios de comunicação da ANBIMA, do uso<br />

dos dizeres e do Selo ANBIMA, previsto no Art. 16 deste Código, em qualquer dos<br />

Regulamentos e outros materiais de divulgação dos Fundos de Investimento que<br />

administrem; e<br />

IV. desligamento da ANBIMA, divulgado nos meios de comunicação da ANBIMA.<br />

§ 1° - A imposição da penalidade de desligamento da ANBIMA deverá ser<br />

referendada pela Assembleia Geral da ANBIMA.<br />

§ 2° - Tratando-se de Instituição Participante não associada, a penalidade de<br />

desligamento da ANBIMA será substituída pela revogação do respectivo termo de<br />

adesão ao presente Código, sendo que a citada decisão poderá ser tomada pelo<br />

Conselho de Regulação e Melhores Práticas, não precisando ser referendada pela<br />

Assembleia Geral da ANBIMA.<br />

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CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

§ 3° - Nos casos de aplicação da penalidade prevista no inciso III deste artigo, a<br />

Instituição Participante deverá se abster da utilização do Selo ANBIMA nos materiais<br />

e documentos ali elencados, imediatamente, a partir da data da decisão suspensiva<br />

emitida pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas, devendo observar a<br />

penalidade por todo o prazo estipulado na decisão.<br />

Art. 64 - Na imposição das penalidades previstas no Art. 63, o Conselho de<br />

Regulação e Melhores Práticas considerará como circunstância agravante o<br />

descumprimento de obrigações assumidas no Termo de Compromisso celebrado na<br />

forma prevista no Código ANBIMA dos Processos de Regulação e Melhores Práticas.<br />

Art. 65 - Sem prejuízo das demais disposições deste Capítulo, a Supervisão de<br />

Mercados da ANBIMA poderá aplicar multas às Instituições Participantes que<br />

descumprirem disposições objetivas deste Código, nos seguintes casos e valores:<br />

I. no caso de ausência de qualquer dos requisitos obrigatórios determinados por<br />

este Código para o Prospecto ou outros documentos relativos ao Fundo de<br />

Investimento, como, por exemplo, peças de publicidade, multa no valor<br />

correspondente à taxa de registro vigente; e<br />

II. no caso de inobservância de qualquer dos prazos estabelecidos neste Código,<br />

multa no valor de 10% (dez por cento) da taxa de registro vigente por dia de<br />

atraso.<br />

§ 1° - No caso de reincidência das infrações a que se refere o inciso I deste artigo, a<br />

multa deverá ser elevada ao dobro da taxa de registro vigente, desde que tal<br />

reincidência não se refira a um mesmo documento.<br />

§ 2° - A multa a que se refere o inciso II deste artigo é limitada ao valor equivalente<br />

a 30 (trinta) dias de atraso.<br />

CAPÍTULO XIX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Art. 66 - Qualquer modificação das disposições contidas neste Código compete,<br />

exclusivamente, à Diretoria da ANBIMA, ad referendum da Assembleia Geral da<br />

ANBIMA.<br />

Art. 67 - A Instituição Participante poderá solicitar à ANBIMA a dispensa de alguns<br />

dos requisitos e exigências obrigatórios constantes deste Código para os FIDCs, com<br />

a manutenção da autorização para o uso do selo ANBIMA.<br />

§ 1 o - O pedido de dispensa deverá ser protocolado na ANBIMA, com 30 (trinta) dias<br />

de antecedência do protocolo da documentação junto à CVM, e deverá conter<br />

justificativa que será analisada pela Comissão de Acompanhamento.<br />

§ 2º - A ANBIMA terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise do pedido de dispensa,<br />

a partir da data da solicitação. Decorrido este prazo, sem qualquer manifestação da<br />

ANBIMA, a dispensa considerar-se-á autorizada nos termos solicitados.<br />

§ 3º - As Instituições Participantes que optarem por não solicitar à ANBIMA, nos<br />

termos dos parágrafos anteriores, a dispensa de requisitos e exigências obrigatórios<br />

constantes deste Código para os FIDCs, devem fazê-lo quando do registro do FIDC na<br />

ANBIMA, podendo apresentar justificativa da ausência do item obrigatório. A<br />

Comissão de Acompanhamento irá analisar a justificativa e, caso a julgue<br />

insuficiente, poderá tomar as providências necessárias para garantir o cumprimento<br />

das disposições do Código.<br />

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363


CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

Art. 68 - As Instituições Participantes devem ter devidamente implementados, por<br />

ocasião da entrada em vigor deste Código, os ajustes necessários nos Regulamentos<br />

e Prospectos dos Fundos de Investimento para atender aos arts. 22, 23 e 24, do<br />

Capítulo VIII - Política de Exercício de Direito de Voto em Assembleias.<br />

Art. 69 - O disposto no Art. 30 aplica-se para as aquisições realizadas a partir de 1°<br />

de dezembro de 2010, não podendo o estoque existente na carteira dos Fundos de<br />

Investimento ser majorado sem a observância do referido artigo.<br />

Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo as aquisições de Cédula de<br />

Crédito Bancário - CCB e de Certificados de CCB - CCCB, as quais já estavam<br />

obrigadas a observar as regras do artigo 30 desde 1° de julho de 2010, sendo que o<br />

estoque de CCB e de CCCB existente na carteira dos Fundos de Investimento até 1°<br />

de julho de 2010 não pode ser majorado sem a observância do disposto no Art. 30<br />

deste Código.<br />

Art. 70 - As Instituições Participantes deverão protocolar na ANBIMA, até o dia 31 de<br />

dezembro de 2010, declaração assinada pelo seu representante legal atestando o<br />

cumprimento do disposto no Art. 44 deste Código.<br />

Art. 71 - Os prazos de que tratam os dispositivos deste Código começam a correr a<br />

partir do primeiro dia útil após a ciência do interessado e se encerram no dia do<br />

vencimento.<br />

Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o<br />

vencimento cair em feriados bancários, sábados, domingos ou em dia em que não<br />

houver expediente na ANBIMA ou este for inferior ao normal.<br />

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TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

CAPÍTULO I - PROPÓSITO E ABRANGÊNCIA<br />

Art. 1º - O objetivo deste Código de Regulação e Melhores Práticas (“Código”) é<br />

estabelecer parâmetros pelos quais as atividades das Instituições Participantes<br />

abaixo definidas, relacionadas à constituição e funcionamento de Fundos de<br />

Investimento em Participação (“FIPs”), Fundos de Investimento em Empresas<br />

Emergentes (“FIEEs”), bem como de Fundos de Investimento em Cotas de FIPs e/ou<br />

FIEEs (em conjunto, “FIP/FIEE”), devem se orientar, visando, principalmente:<br />

I - propiciar a transparência no desempenho de suas atividades, permitindo melhor<br />

quantificação e acompanhamento do desenvolvimento do setor;<br />

II - promover a padronização de suas práticas e processos;<br />

III - promover a sua credibilidade e adequado funcionamento;<br />

IV - manter os mais elevados padrões éticos e consagrar a institucionalização de<br />

práticas equitativas;<br />

V - elevar os padrões fiduciários e promover as melhores práticas do mercado; e<br />

VI - viabilizar, no que couber, a compatibilização e integração gradativa do mercado<br />

brasileiro de FIPs/FIEEs com o mercado internacional de private equity e venture<br />

capital.<br />

Art. 2º - A adesão a este Código será obrigatória para as Instituições Participantes,<br />

assim entendidos os membros efetivos da Associação Brasileira de Private Equity e<br />

Venture Capital – ABVCAP e para instituições filiadas à Associação Brasileira das<br />

Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, que desempenhem<br />

qualquer das atividades mencionadas no § 2º.<br />

§ 1º - A observância dos princípios e regras deste Código será também obrigatória<br />

para as instituições que, embora não associadas às entidades referidas no caput,<br />

expressamente aderirem a este Código mediante a assinatura do competente termo<br />

de adesão, observados, neste caso, os procedimentos descritos nos §§ 3º a 6º deste<br />

artigo.<br />

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§ 2º - São atividades sujeitas às disposições deste Código:<br />

I - administração de FIP/FIEE;<br />

II -gestão de carteira de FIP/FIEE; e<br />

III -distribuição de cotas de FIP/FIEE.<br />

§ 3º - Para aderir a este Código, as Instituições Participantes e/ou as instituições não<br />

filiadas mencionadas no § 1º, deverão passar previamente por um processo de<br />

análise, devendo, como exigências mínimas obrigatórias, apresentar, os seguintes<br />

documentos:<br />

I - carta de solicitação, assinada por diretor estatutário ou representante legal,<br />

contendo denominação social; CNPJ/MF; breve histórico da instituição; e indicação<br />

das atividades/áreas de atuação;<br />

II - cópia da versão atualizada do contrato social ou do estatuto social da instituição<br />

e das suas demonstrações financeiras do último exercício;<br />

III - organograma da instituição (informando o número de funcionários próprios e<br />

terceirizados) e biografia dos sócios e diretores responsáveis pelas respectivas<br />

áreas/atividades compreendidas no escopo deste Código e informadas na carta de<br />

solicitação (informando as instituições em que atuaram, cargo ocupado e atividade<br />

principal);<br />

IV - para instituições que não sejam membros efetivos da ABVCAP ou filiadas à<br />

ANBIMA, três (3) cartas de apresentação de Associados da ABVCAP ou da ANBIMA, as<br />

quais devem ser assinadas por membro da diretoria ou pelo respectivo representante<br />

de tais Associados junto à ABVCAP ou à ANBIMA, observando que:<br />

a) as cartas de apresentação não podem ser concedidas por instituições integrantes<br />

do Conselho de Ética da ANBIMA, ou instituições que pertençam ao mesmo grupo<br />

econômico da instituição; e<br />

b) a instituição que pertença ao mesmo grupo econômico de instituição filiada à<br />

ABVCAP ou à ANBIMA poderá optar por substituir as cartas regularmente exigidas por<br />

apenas uma (1) carta de apresentação concedida pela instituição já filiada.<br />

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V - termo assinado pelo(s) diretor(es) responsável(eis), atestando o conhecimento<br />

das normas e procedimentos previstos na documentação das Associações e naquela<br />

relativa à Regulação e Melhores Práticas de FIP/FIEE, e a concordância da instituição<br />

com os mesmos;<br />

VI - designação do diretor ou administrador responsável pelos controles internos<br />

(compliance) da instituição e responsabilidades no exercício dessa função;<br />

VII - declaração atestando possuir código de ética; política de investimentos<br />

pessoais; e política de “conheça seu cliente” (KYC) e de prevenção à lavagem de<br />

dinheiro;<br />

VIII - informação sobre qualquer processo administrativo disciplinar e/ou judicial<br />

existente - contra a instituição, qualquer dos sócios ou acionistas participantes do<br />

grupo controlador e até o nível de pessoa física e/ou administradores da instituição<br />

- junto aos órgãos reguladores e/ou a quaisquer instâncias do Poder Judiciário, bem<br />

como as matérias envolvidas em tais processos, desde que sejam relacionadas às<br />

áreas/atividades compreendidas neste Código e que a instituição tenha<br />

conhecimento e considere relevante informar;<br />

IX - no caso de instituições que exerçam a atividade de administração/gestão de<br />

recursos de terceiros, o Questionário Padrão ANBIMA de Due Diligence;<br />

X - no caso de instituições que exerçam a atividade de administração/gestão de<br />

recursos de terceiros, cópia dos Atos Declaratórios CVM que autorizam a instituição<br />

e respectivo gestor a exercer a atividade de administração de carteiras;<br />

XI - ficha cadastral;<br />

XII - apresentação de plano de continuidade de negócios; e<br />

XIII - apresentação de política de segurança da informação.<br />

§ 4º - A adesão de que trata o § 3º deste artigo será considerada efetivada após<br />

manifestação favorável da maioria simples dos membros do Conselho de Regulação e<br />

Melhores Práticas de FIP/FIEE (“Conselho de Regulação e Melhores Práticas”), que<br />

deverá ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual<br />

período.<br />

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PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

§ 5º - No caso de impossibilidade sanável de atendimento a todas as exigências<br />

mínimas mencionadas no § 3º deste artigo, a instituição poderá celebrar, a critério<br />

exclusivo do Conselho de Regulação e Melhores Práticas, termo de adequação para o<br />

atendimento integral de tais exigências (“Termo de Adequação”).<br />

§ 6º - Para os fins deste Código, a instituição signatária de Termo de Adequação será<br />

considerada Instituição Participante, e a inobservância dos termos e prazos<br />

acordados no respectivo Termo de Adequação a sujeitará às penalidades previstas<br />

neste Código, após processo conduzido nos termos do Título IV deste Código.<br />

Art. 3º - A atividade de regulação e melhores práticas para os FIPs/FIEEs será<br />

desempenhada em conjunto pela ABVCAP e pela ANBIMA, porém as funções de<br />

caráter meramente executivo relacionadas à supervisão das Instituições<br />

Participantes serão exercidas pela Área de Supervisão de FIP/FIEE (“Área de<br />

Supervisão”), composta por funcionários da ANBIMA, enquanto que as funções de<br />

caráter meramente executivo relacionadas ao armazenamento de forma estruturada<br />

das informações de que cuida o art. 16 deste Código serão exercidas pela área de<br />

informação de FIP/FIEE (“Área de Informação”), composta por funcionários da<br />

ABVCAP.<br />

Art. 4º - As Instituições Participantes, submetidas à ação reguladora e fiscalizadora<br />

do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil ou da Comissão de<br />

Valores Mobiliários, concordam que o desempenho de suas atividades relacionadas<br />

aos FIPs/FIEEs deverá observar as normas legais e regulamentares que lhes são<br />

aplicáveis, bem como os procedimentos estabelecidos por este Código.<br />

Parágrafo único - O presente Código não se sobrepõe à legislação e regulamentação<br />

vigentes, ainda que venham a ser editadas normas, após o início de sua vigência,<br />

que sejam contrárias às disposições ora trazidas. Caso haja contradição entre regras<br />

estabelecidas neste Código e normas legais ou regulamentares, a respectiva<br />

disposição deste Código deverá ser desconsiderada, sem prejuízo das demais regras<br />

neste contidas.<br />

Art. 5º - As Instituições Participantes, ao aderirem a este Código, devem adotar suas<br />

disposições como declaração de princípios que nortearão o exercício das atividades<br />

previstas no § 2º, do art. 2º, deste Código.<br />

Art. 6º - As Instituições Participantes devem assegurar que o presente Código seja<br />

também observado por todos os integrantes do seu conglomerado ou grupo<br />

financeiro que estejam autorizados no Brasil a desempenhar qualquer das atividades<br />

previstas no § 2º, do art. 2°. Tal obrigação não implica o reconhecimento, por parte<br />

das Instituições Participantes, da existência de qualquer modalidade de assunção,<br />

solidariedade ou transferência de responsabilidade entre estes integrantes.<br />

Entretanto, todas as referidas entidades estarão sujeitas às regras e princípios<br />

estabelecidos pelo presente Código.<br />

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PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, considera-se pertencente ao mesmo<br />

conglomerado financeiro ou grupo financeiro da Instituição Participante qualquer<br />

sociedade controlada, controladora ou sob controle comum de tal instituição.<br />

§ 2º - Caso a Instituição Participante não associada à ABVCAP ou à ANBIMA queira<br />

cancelar sua adesão ao presente Código, deverá requerê-lo por meio de carta<br />

dirigida ao presidente do Conselho Regulação e Melhores Práticas. Tal pedido<br />

somente será deferido no caso de a Instituição Participante não possuir qualquer<br />

obrigação, procedimento para apuração de irregularidades em andamento ou<br />

processo pendente com a ABVCAP ou a ANBIMA, no âmbito da atividade de regulação<br />

e melhores práticas para os FIPs/FIEEs.<br />

§ 3º - Na hipótese de cancelamento da adesão da Instituição Participante,<br />

independentemente do motivo, a Instituição Participante deve comunicar o fato aos<br />

cotistas dos FIPs/FIEEs por ela administrados ou geridos, por meio de<br />

correspondência com aviso de recebimento, sendo que o cancelamento apenas será<br />

efetivo após a comprovação ao Conselho de Regulação e Melhores Práticas do envio<br />

de tal correspondência, sendo ainda reservado ao Conselho de Regulação e Melhores<br />

Práticas o direito de divulgar o fato nos meios de comunicação da ABVCAP e da<br />

ANBIMA.<br />

CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS GERAIS<br />

Art. 7º - As Instituições Participantes devem observar, na esfera de suas atribuições<br />

e responsabilidades em relação aos FIPs/FIEEs, as seguintes regras de regulação e<br />

melhores práticas:<br />

I - desempenhar suas atribuições buscando atender aos objetivos descritos nos<br />

documentos constitutivos do FIP/FIEE;<br />

II - cumprir todas as suas obrigações, devendo empregar, no exercício de sua<br />

atividade, o cuidado que toda pessoa prudente e diligente deve dispensar à<br />

administração de negócios próprios e de terceiros, respondendo por quaisquer<br />

infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas durante o período em que<br />

prestarem algum dos serviços previstos no § 2º, do art. 2º, deste Código;<br />

III - não realizar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com os<br />

cotistas dos FIPs/FIEEs, evitando quaisquer atos nesse sentido;<br />

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371


CÓDIGO ABVCAP/ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

IV - não realizar práticas que possam vir a prejudicar a indústria de FIPs/FIEEs e seus<br />

participantes, especialmente no que tange aos deveres e direitos relacionados às<br />

atribuições específicas de cada uma das Instituições Participantes, estabelecidas em<br />

contratos, regulamentos e na legislação vigente, evitando quaisquer atos nesse<br />

sentido; e<br />

V - adotar política de prevenção e gestão de conflito de interesses, com previsão de<br />

full disclosure aos cotistas sobre situações que possam afetar a independência e a<br />

imparcialidade de atuação do gestor e, consequentemente, colocar em risco o<br />

cumprimento de seu dever fiduciário.<br />

Parágrafo único - Entende-se por relação fiduciária a relação de confiança e<br />

lealdade que se estabelece entre os cotistas dos FIPs/FIEEs e a Instituição<br />

Participante, no momento em que é confiada a esta prestação de serviço para a qual<br />

foi contratada.<br />

372<br />

TÍTULO II - FIP/FIEE<br />

CAPÍTULO III - REGISTRO DOS FIPs/FIEEs<br />

Art. 8º - Os FIPs/FIEEs deverão ser registrados na ABVCAP/ANBIMA no prazo de 15<br />

(quinze) dias corridos, a contar da data de início do funcionamento do FIP/FIEE.Art.<br />

9º - Para o registro dos FIPs/FIEEs na ABVCAP/ANBIMA, o administrador deverá<br />

encaminhar à Área de Supervisão pedido específico acompanhado dos seguintes<br />

documentos:<br />

I - material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo, inclusive<br />

prospecto do FIP/FIEE (“Prospecto”) , quando for o caso;<br />

II - ato de constituição e regulamento do FIP/FIEE, acompanhado de certidão<br />

comprobatória de seu registro em cartório de títulos e documentos<br />

(“Regulamento”);<br />

III - comprovante de pagamento da taxa de registro;<br />

IV - quando a administração do fundo não for exercida por instituição financeira<br />

integrante do sistema de distribuição, declaração do administrador do fundo de que<br />

firmou os contratos com instituição legalmente habilitada para execução dos<br />

serviços de distribuição de cotas e de tesouraria;<br />

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PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

V - compromisso de investimento celebrado com os cotistas na hipótese de o<br />

investimento do FIP/FIEE ser efetivado por meio da celebração de tal documento<br />

(“Compromisso de Investimento”), e qualquer outro acordo celebrado entre o<br />

administrador e os cotistas, devendo ser apresentadas à Área de Supervisão<br />

quaisquer alterações que venham a ser realizadas nestes documentos; e<br />

VI - qualquer informação adicional que venha a ser disponibilizada aos potenciais<br />

investidores.<br />

§ 1º - A Área de Supervisão, a Comissão de Acompanhamento de FIP/FIEE<br />

(“Comissão de Acompanhamento”) e o Conselho de Regulação e Melhores Práticas,<br />

tratados, respectivamente, nos Capítulos XV, XVII e XVIII deste Código, podem<br />

solicitar às Instituições Participantes alterações no conteúdo dos documentos de<br />

registro, visando adequá-los às disposições do presente Código, devendo ser<br />

enviadas as versões atualizadas destes documentos à Área de Supervisão em até 15<br />

(quinze) dias da data de solicitação, caso as alterações não dependam de<br />

assembleia. Caso haja necessidade de assembleia, esta deve ser convocada em até<br />

15 (quinze) dias do envio da referida notificação, com o envio das alterações<br />

solicitadas à Área de Supervisão em até 15 (quinze) dias contados de sua realização.<br />

§ 2º - O administrador do FIP/FIEE poderá solicitar, motivadamente, a<br />

reconsideração da exigência feita na forma do § 1º ao órgão que a tiver solicitado,<br />

suspendendo-se assim o prazo para o atendimento a tal solicitação, que voltará a<br />

correr a partir da resposta do respectivo órgão.<br />

§ 3º - Qualquer alteração das características do FIP/FIEE que resulte em mudança<br />

nas informações contidas nos documentos de registro torna obrigatório o envio de<br />

versão atualizada destes à Área de Supervisão em até 15 (quinze) dias, contados,<br />

conforme o caso, da data de atualização dos mesmos junto à CVM ou da realização<br />

da referida alteração, caso não seja necessária a apresentação de tal documento à<br />

CVM.<br />

§ 4º - A Área de Supervisão, a Comissão de Acompanhamento e o Conselho de<br />

Regulação e Melhores Práticas podem solicitar às Instituições Participantes<br />

informações adicionais para o registro, as quais deverão ser disponibilizadas dentro<br />

do prazo de 15 (quinze) dias contados da data de solicitação, prorrogável uma única<br />

vez, por, no máximo, 15 (quinze) dias.<br />

Art. 10 - O registro de um FIP/FIEE no âmbito da atividade de regulação e melhores<br />

práticas dos mercados da ABVCAP/ANBIMA implica o pagamento de taxa de registro,<br />

e, a partir de então, o pagamento de taxa de manutenção de FIP/FIEE na Base de<br />

Dados, definida no art. 16, de acordo com os valores, frequência e eventuais<br />

isenções determinados pelo Conselho Deliberativo da ABVCAP e pela Diretoria da<br />

ANBIMA (em conjunto, “Diretorias”), sendo que estas poderão instituir taxa de<br />

registro adicional para análise de documentos nos casos previstos no § 3° do art. 9°.<br />

Parágrafo único - Os valores das taxas mencionadas no caput poderão ser revistos a<br />

qualquer tempo, por decisão das Diretorias da ABVCAP e da ANBIMA.<br />

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373


CÓDIGO ABVCAP/ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

Art. 11 - Os prazos previstos neste Capítulo podem ser prorrogados em situações<br />

excepcionais devidamente justificadas, ouvidos a Comissão de Acompanhamento e o<br />

Conselho de Regulação e Melhores Práticas.<br />

374<br />

CAPÍTULO IV - COMPROMISSO DE INVESTIMENTO<br />

Art.12 - O Compromisso de Investimento de que trata o inciso V do art. 9º, caso seja<br />

celebrado, deverá conter, no mínimo:<br />

a) a aceitação dos termos do Regulamento e de outros documentos do FIP/FIEE;<br />

b) menção a outros contratos ou documentos celebrados entre os cotistas e o<br />

administrador que produzam efeitos perante o FIP/FIEE;<br />

c) termos utilizados, sua definição e significado e, em se tratando de termos não<br />

definidos, a prevalência do significado que lhes é atribuído no Regulamento;<br />

d) a forma de subscrição, o compromisso de integralização das cotas e o tratamento<br />

a ser dado em caso de mora ou inadimplemento na integralização das cotas;<br />

e) a forma de pagamento do preço de integralização, indicando-se o valor, prazo,<br />

meio de pagamento e a documentação a ser utilizada para a formalização de tal<br />

pagamento;<br />

f) prazo de vigência do compromisso, que deverá ser pelo menos igual ao prazo de<br />

duração do fundo e de suas respectivas prorrogações;<br />

g) regras e prazo limite para chamadas de capital;<br />

h) disposição sobre sua irrevogabilidade e irretratabilidade;<br />

i) as hipóteses de alteração, modificação ou aditamento, tolerâncias e concessões<br />

recíprocas, cobrança de quantias devidas a quaisquer das partes contratantes e<br />

forma de solução de dúvidas, conflitos ou controvérsias; e<br />

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PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

j) indicação dos membros integrantes da equipe chave da gestão, conforme definida<br />

no § 3º, do art. 33, deste Código, ou descrição do perfil desta equipe, caso tais<br />

informações não constem do Regulamento do FIP/FIEE.<br />

CAPÍTULO V - REGULAMENTO DO FIP/FIEE<br />

Art. 13 - O Regulamento do FIP/FIEE, observadas as disposições legais e<br />

regulamentares e as demais disposições deste Código, deverá conter, no mínimo, os<br />

seguintes elementos obrigatórios:<br />

I - política de investimento, descrevendo os tipos de títulos e valores mobiliários nos<br />

quais o FIP/FIEE pode investir (incluindo derivativos e suas finalidades) e, quando<br />

for o caso, os limites de diversificação ou concentração de ativos e eventuais<br />

restrições de investimentos, tais como aquelas relacionadas a setores da economia,<br />

regiões geográficas, condições econômicas, operacionais, regulatórias e estratégicas<br />

das companhias investidas;<br />

II - descrição da política de coinvestimento, explicitando os casos e a forma em que<br />

os cotistas e o administrador poderão investir diretamente, ou, no caso do<br />

administrador, por meio de outros veículos de investimento por ele administrados,<br />

em uma companhia investida pelo FIP/FIEE;<br />

III - indicação dos fatores de risco, explicitando todo e qualquer aspecto relativo ao<br />

FIP/FIEE que possa, de alguma forma, afetar a decisão do potencial investidor no<br />

que diz respeito à aquisição das cotas do fundo;<br />

IV - informação das situações em que a Instituição Participante que exerce a<br />

atividade de administração ou de gestão do fundo, se esta última for realizada de<br />

forma independente, possuam conflito de interesses, com o compromisso de<br />

atualizar tal informação aos cotistas;<br />

V - indicação do tratamento a ser dado nos casos em que os membros do Comitê de<br />

Investimentos e os membros do Conselho de Supervisão participem ou venham a<br />

participar de Comitês de Investimentos ou Conselhos de Supervisão de outros fundos<br />

que tenham por objeto o investimento em companhias no mesmo setor da economia<br />

que o FIP/FIEE, com o compromisso de atualizar tais informações aos cotistas;<br />

VI - indicação de eventuais restrições à hipóteses de cessão de cotas pelo subscritor<br />

e condições para ingresso de novos cotistas após a efetivação pelo FIP/FIEE de seu<br />

primeiro investimento, inclusive no que se refere ao preço de emissão das novas<br />

cotas e aos impactos aos cotistas preexistentes;<br />

VII - indicação das despesas a serem suportadas pelo FIP/FIEE;<br />

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PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

VIII - indicação dos valores, especificando sua forma de apropriação e pagamento,<br />

(a) da taxa de administração, incluindo o detalhamento dos serviços por ela<br />

cobertos, (b) da taxa de performance, quando for o caso, (c) da taxa de ingresso e<br />

saída, se houver, ou (d) de outra taxa que venha a ser cobrada;<br />

IX - indicação das informações a serem disponibilizadas aos cotistas do FIP/FIEE, sua<br />

periodicidade e forma de divulgação, observadas a metodologia e a periodicidade<br />

que vierem a ser estabelecidas por deliberações emitidas pelo Conselho de<br />

Regulação e Melhores Práticas;<br />

X - indicação, se for o caso, de quaisquer direitos ou obrigações que sejam<br />

atribuídos de forma diferenciada a um cotista ou grupo de cotistas, nas hipóteses<br />

em que tal diferenciação seja permitida;<br />

XI - indicação, se aplicável, da classificação adotada pelo FIP/FIEE, dentre aquelas<br />

previstas no Capítulo XI deste Código, bem como o quórum qualificado necessário<br />

para que tal classificação seja alterada;<br />

XII - indicação do tratamento a ser dado no caso de mora na integralização de cota<br />

do FIP/FIEE nas condições e nos prazos estabelecidos, bem como do tratamento a<br />

ser dado na hipótese de ser constatado o inadimplemento pelo cotista;<br />

XIII - descrição da composição e funcionamento dos seguintes órgãos, inclusive<br />

quanto à periodicidade das reuniões, forma de convocação, local de realização,<br />

quórum de instalação e de deliberação, bem como, quando for o caso, quanto à<br />

eleição, substituição, duração do mandato de seus membros e sua respectiva<br />

remuneração:<br />

a) assembleia geral de cotistas;<br />

b) Comitê de Investimentos, caso exista; e<br />

c) Conselho de Supervisão, caso exista.<br />

XIV - prazo de duração do fundo e condições para eventuais prorrogações de tal<br />

prazo;<br />

XV - regras e prazo limite para chamadas de capital, incluindo, se for o caso, o<br />

prazo mínimo para efetivação de investimentos da carteira;<br />

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PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

XVI - regras e critérios para fixação de prazo para as aplicações nas companhias<br />

investidas, a partir de cada integralização de capital, e sobre a restituição do<br />

capital ou prorrogação deste prazo, no caso de não concretização do investimento<br />

no prazo estabelecido;<br />

XVII - possibilidade da participação, como cotistas do fundo, das entidades que<br />

desempenhem, em favor do FIP/FIEE, qualquer das atividades enumeradas no § 2º,<br />

art. 2º, deste Código; e<br />

XVIII - indicação dos membros integrantes da equipe chave da gestão, conforme<br />

definida no § 3º, do art. 33, deste Código, ou a descrição do perfil desta equipe,<br />

caso tais informações não constem do Compromisso de Investimento.<br />

§ 1º - O Regulamento do FIP/FIEE deverá indicar as despesas que, incorridas pelo<br />

administrador anteriormente à sua constituição ou ao seu registro na CVM, serão<br />

passíveis de reembolso pelo fundo, observada a eventual necessidade de ratificação<br />

pela assembleia geral de cotistas, nas hipóteses em que as disposições legais e<br />

regulamentares assim o exigirem.<br />

§ 2º - Na hipótese de reembolso de despesas anteriores à constituição do FIP/FIEE ao<br />

administrador na forma do § 1º, o Regulamento do FIP/FIEE deverá dispor ainda<br />

quanto ao prazo máximo a ser verificado entre a ocorrência da despesa e o registro<br />

do fundo na CVM.<br />

§ 3º - Os comprovantes das despesas mencionadas no § 2º deste artigo devem ser<br />

passíveis de nota explicativa e de auditoria no momento em que forem elaboradas<br />

as demonstrações financeiras do primeiro exercício fiscal do fundo.<br />

CAPÍTULO VI - PROSPECTO DO FIP/FIEE<br />

Art. 14 - O Prospecto, caso utilizado, deve conter as principais características do<br />

FIP/FIEE, dentre as quais as informações relevantes ao investidor sobre políticas de<br />

investimento, riscos envolvidos, bem como direitos e responsabilidades dos cotistas,<br />

devendo conter, no mínimo, o seguinte:<br />

I - informações do FIP/FIEE:<br />

a) denominação;<br />

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377


) base legal;<br />

378<br />

CÓDIGO ABVCAP/ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

c) prestadores de serviços: (i) administrador; (ii) custodiante; (iii) distribuidor; e (iv)<br />

responsável pelos serviços de registro escritural de cotas; e<br />

d) política de divulgação de informações.<br />

II - objetivo de investimento: descrição dos objetivos de investimento do FIP/FIEE,<br />

mencionando, quando for o caso, metas e parâmetros de performance;<br />

III - política de investimento, descrevendo os tipos de títulos e valores mobiliários<br />

nos quais o FIP/FIEE pode investir (incluindo derivativos e suas finalidades) e,<br />

quando for o caso, os limites de diversificação ou concentração de ativos e<br />

eventuais restrições de investimentos, tais como aquelas relacionadas a setores da<br />

economia, regiões geográficas, condições econômicas, operacionais, regulatórias e<br />

estratégicas das companhias investidas;<br />

IV - indicação dos fatores de risco: indicar todo e qualquer aspecto relativo ao<br />

FIP/FIEE que possa, de alguma forma, afetar a decisão do potencial investidor no<br />

que diz respeito à aquisição das cotas do fundo. Entre os fatores de risco devem<br />

constar, no mínimo, as seguintes informações:<br />

a) risco setorial: descrever os possíveis riscos envolvendo o setor econômico das<br />

companhias investidas;<br />

b) risco de liquidez: descrever os riscos relacionados à eventual dificuldade para<br />

realização, pelo fundo, do desinvestimento de sua carteira; e<br />

c) riscos específicos: descrever, quando houver, outros riscos que possam afetar a<br />

performance do FIP/FIEE.<br />

V - público-alvo: descrição sobre a quem o FIP/FIEE pode interessar, bem como<br />

sobre as necessidades do investidor que o FIP/FIEE visa a atender;<br />

VI - regras de movimentação: indicação de carências e procedimentos de aplicação,<br />

amortização e liquidação;<br />

VII - política de distribuição de resultados, se aplicável: informação sobre prazos e<br />

condições de pagamento;<br />

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CÓDIGO ABVCAP/ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

VIII - informação sobre os valores, especificando sua forma de apropriação e<br />

pagamento, (a) da taxa de administração, incluindo o detalhamento dos serviços por<br />

ela cobertos, (b)da taxa de performance, quando for o caso, (c) da taxa de ingresso<br />

e saída, se houver, ou (d) de qualquer outra taxa que venha a ser cobrada pela<br />

indústria de FIP/FIEE;<br />

IX - breve histórico do administrador;<br />

X - regras de tributação do FIP/FIEE na data do Prospecto;<br />

XI - indicação sobre onde o investidor poderá obter o Regulamento, eventuais<br />

informações adicionais ou fazer reclamações e sugestões;<br />

XII - indicação, se aplicável, da classificação adotada pelo FIP/FIEE, dentre aquelas<br />

previstas no Capítulo XI deste Código, bem como o quórum qualificado necessário<br />

para que tal classificação seja alterada;<br />

XIII - indicação do tratamento a ser dado no caso de mora na integralização de cota<br />

do FIP/FIEE nas condições e nos prazos estabelecidos, bem como do tratamento a<br />

ser dado na hipótese de ser constatado o inadimplemento pelo cotista;<br />

XIV - descrição da composição e funcionamento dos seguintes órgãos, inclusive<br />

quanto à periodicidade das reuniões, forma de convocação, local de realização,<br />

quórum de instalação e de deliberação, bem como, quando for o caso, quanto à<br />

eleição, substituição, duração do mandato de seus membros e sua respectiva<br />

remuneração:<br />

a) assembleia geral de cotistas;<br />

b) Comitê de Investimentos, caso exista; e<br />

c) Conselho de Supervisão, caso exista.<br />

XV - possibilidade da participação, como cotistas do fundo, das entidades que<br />

desempenhem, em favor do FIP/FIEE, quaisquer das atividades enumeradas no § 2º,<br />

art. 2º, deste Código.<br />

Art. 15 - Na capa dos Prospectos dos FIPs/FIEEs administrados ou geridos por<br />

Instituições Participantes, que sejam elaborados em conformidade com todos os<br />

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379


CÓDIGO ABVCAP/ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

requisitos estabelecidos neste Código, devem ser impressas a data do Prospecto e as<br />

logomarcas da ABVCAP e da ANBIMA, acompanhadas de texto obrigatório, na forma<br />

disposta no art. 21, deste Código, utilizados para demonstração do compromisso das<br />

Instituições Participantes com o cumprimento e observância das disposições do<br />

presente Código.<br />

§ 1º - Deve ser impresso, com destaque na capa, na contracapa ou na primeira<br />

página do Prospecto, aviso com o seguinte teor:<br />

ESTE PROSPECTO FOI PREPARADO COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO<br />

ATENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DA ABVCAP E DA ANBIMA DE REGULAÇÃO<br />

E MELHORES PRÁTICAS PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES E<br />

FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS EMERGENTES, BEM COMO DAS NORMAS<br />

EMANADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. A AUTORIZAÇÃO PARA<br />

FUNCIONAMENTO E/OU VENDA DAS COTAS DESTE FUNDO NÃO IMPLICA, POR PARTE<br />

DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, DA ABVCAP OU DA ANBIMA, GARANTIA DE<br />

VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, OU JULGAMENTO SOBRE A QUALIDADE<br />

DO FUNDO, DE SEU ADMINISTRADOR OU DAS DEMAIS INSTITUIÇÕES PRESTADORAS DE<br />

SERVIÇOS.<br />

§ 2º - Devem ainda ser impressos, com destaque na capa, na contracapa ou na<br />

primeira página do Prospecto, os seguintes avisos ou avisos semelhantes com o<br />

mesmo teor:<br />

O FUNDO DE QUE TRATA ESTE PROSPECTO NÃO CONTA COM GARANTIA DO<br />

ADMINISTRADOR DO FUNDO, DO GESTOR DA CARTEIRA, DE QUALQUER MECANISMO DE<br />

SEGURO OU, AINDA, DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS – FGC;<br />

A RENTABILIDADE OBTIDA NO PASSADO NÃO REPRESENTA GARANTIA DE<br />

RENTABILIDADE FUTURA; e<br />

AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESSE PROSPECTO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O<br />

REGULAMENTO DO FUNDO, MAS NÃO O SUBSTITUEM. É RECOMENDADA A LEITURA<br />

CUIDADOSA TANTO DESTE PROSPECTO QUANTO DO REGULAMENTO, COM ESPECIAL<br />

ATENÇÃO PARA AS CLÁUSULAS RELATIVAS AO OBJETIVO E À POLÍTICA DE<br />

INVESTIMENTO DO FUNDO, BEM COMO ÀS DISPOSIÇÕES DO PROSPECTO E DO<br />

REGULAMENTO QUE TRATAM DOS FATORES DE RISCO A QUE O FUNDO ESTÁ EXPOSTO.<br />

380<br />

CAPÍTULO VII - ENVIO DE INFORMAÇÕES<br />

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CÓDIGO ABVCAP/ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

À BASE DE DADOS DA ABVCAP/ANBIMA<br />

Art. 16 - O registro de FIPs/FIEEs na ABVCAP/ANBIMA implica a necessidade de<br />

envio, pela Instituição Participante, das informações que compõem a base de dados,<br />

na qual será armazenado o conjunto de informações relativas aos fundos (“Base de<br />

Dados”), segundo deliberações específicas do Conselho de Regulação e Melhores<br />

Práticas.<br />

Parágrafo único - As Instituições Participantes deverão prestar à Área de Informação<br />

as informações indicadas neste Capítulo com relação a veículos de investimento<br />

constituídos no exterior que tenham como objeto as mesmas modalidades de<br />

investimento permitidas aos FIPs/FIEEs e que sejam por elas administrados ou<br />

geridos.<br />

Art. 17 - A multa por inobservância de prazos estabelecida no inciso II, do art. 83 se<br />

aplica ao envio de informações periódicas dos FIPs/FIEEs à Base de Dados.<br />

§ 1º - Cabe ao Conselho de Regulação e Melhores Práticas expedir deliberações<br />

específicas, definindo, inclusive, seus prazos.<br />

§ 2º - Cabe ao Conselho de Regulação e Melhores Práticas fixar o valor e forma de<br />

aplicação de multas por descumprimento das disposições deste Capítulo e do<br />

Capítulo III.<br />

CAPÍTULO VIII - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO<br />

DE MATERIAL TÉCNICO DO FIP/FIEE<br />

Art. 18 - A divulgação de publicidade ou material técnico pelas Instituições<br />

Participantes deve obedecer às disposições trazidas pela legislação e<br />

regulamentação vigente aplicável, bem como às deliberações específicas elaboradas<br />

pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas, que complementam este Código.<br />

CAPÍTULO IX - SELO ABVCAP/ANBIMA<br />

Art. 19 - É obrigatória a veiculação das logomarcas da ABVCAP e da ANBIMA,<br />

acompanhada de texto obrigatório, na forma prevista no art. 21, utilizada para<br />

demonstração do compromisso das Instituições Participantes com o cumprimento e<br />

observância das disposições do presente Código (“Selo ABVCAP/ANBIMA”), em todas<br />

as publicações, divulgadas em meios de comunicação de acesso público<br />

(“Publicações”), no Regulamento, na capa dos Prospectos, se houver, no boletim de<br />

subscrição de cotas, no Compromisso de Investimento, se houver, e demais<br />

publicações exigidas na regulamentação da CVM.<br />

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381


CÓDIGO ABVCAP/ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

Art. 20 - A veiculação do Selo ABVCAP/ANBIMA tem por finalidade exclusiva<br />

demonstrar o compromisso das Instituições Participantes em atender às disposições<br />

do presente Código, não cabendo qualquer responsabilidade à ABVCAP ou à ANBIMA<br />

pelas informações constantes das Publicações relativas ao FIP/FIEE e dos respectivos<br />

Prospectos, bem como pela qualidade do fundo ou das Instituições Participantes.<br />

Art. 21 - O Selo ABVCAP/ANBIMA será composto pela logomarca da ABVCAP e da<br />

ANBIMA, acompanhadas do seguinte texto:<br />

“FUNDO DE ACORDO COM O CÓDIGO DA ABVCAP/ANBIMA DE REGULAÇÃO E<br />

MELHORES PRÁTICAS PARA OS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES E<br />

FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS EMERGENTES”.<br />

Parágrafo único - O Selo ABVCAP/ANBIMA no Compromisso de Investimento conterá,<br />

adicionalmente, o seguinte texto:<br />

“ESTE COMPROMISSO DE INVESTIMENTO FOI ELABORADO DE ACORDO COM O CÓDIGO<br />

DA ABVCAP/ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS PARA OS FUNDOS DE<br />

INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES E FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS<br />

EMERGENTES”.<br />

382<br />

CAPÍTULO X - DISTRIBUIÇÃO DE FIP/FIEE<br />

Art. 22 - Caracteriza-se como distribuição de FIP/FIEE, para os efeitos desse Código,<br />

a oferta de cotas de FIP/FIEE a investidor ou potencial investidor, de forma<br />

individual ou coletiva, resultando ou não em captação de recursos para o FIP/FIEE.<br />

CAPÍTULO XI - CLASSIFICAÇÃO DOS FUNDOS<br />

Art. 23 - Os FIPs/FIEEs Diversificados a que se refere o § 1º deste artigo serão<br />

classificados de acordo com as categorias previstas no presente Capítulo, sendo<br />

facultado aos FIPs/FIEEs Restritos, conforme definidos no § 2º deste artigo, adotar<br />

uma dessas categorias.<br />

§ 1º - Entende-se como FIP/FIEE Diversificado aquele constituído por uma<br />

pluralidade de cotistas, e que não se enquadre nas hipóteses previstas no § 2º deste<br />

artigo.<br />

§ 2º - Será considerado FIP/FIEE Restrito aquele em que 50% (cinquenta por cento)<br />

ou mais do total de cotas emitidas pelo fundo sejam detidas:<br />

I - por um único cotista;<br />

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PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

II - por cotistas que sejam cônjuges, companheiros ou que possuam entre si grau de<br />

parentesco até o 4º grau; ou<br />

III - por cotistas que pertençam a um mesmo grupo ou conglomerado econômico.<br />

Art. 24 - Será classificado como Tipo 1 o FIP/FIEE que preveja, em seu regulamento,<br />

a instalação e o funcionamento de um Comitê de Investimentos, conforme previsto<br />

no Capítulo XIII deste Código, do qual participem representantes indicados pelos<br />

cotistas do fundo.<br />

Parágrafo único - O Regulamento do FIP/FIEE classificado como Tipo 1 poderá prever<br />

a instalação e o funcionamento de um Conselho de Supervisão conforme previsto no<br />

Capítulo XIV deste Código.<br />

Art. 25 - Será classificado como Tipo 2 o FIP/FIEE que preveja, em seu regulamento:<br />

I - a instalação e o funcionamento de um Comitê de Investimentos, conforme<br />

previsto no Capítulo XIII deste Código, composto apenas por profissionais integrantes<br />

da administração ou da gestão do fundo, se esta última for realizada de forma<br />

independente; e<br />

II - o funcionamento de um Conselho de Supervisão conforme previsto no Capítulo<br />

XIV deste Código.<br />

Art. 26 - Será classificado como Tipo 3 o FIP/FIEE que não preveja, em seu<br />

regulamento, a instalação e o funcionamento de um Comitê de Investimentos,<br />

conforme previsto no Capítulo XIII deste Código.<br />

Parágrafo único - O Regulamento do FIP/FIEE classificado como Tipo 3 poderá prever<br />

a instalação e o funcionamento de um Conselho de Supervisão conforme previsto no<br />

Capítulo XIV deste Código.<br />

Art. 27 - A modificação do Tipo do FIP/FIEE para outro diferente daquele<br />

inicialmente previsto em seu Regulamento dependerá de aprovação dos cotistas,<br />

observado o quórum qualificado estabelecido no Regulamento do fundo.<br />

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383


CÓDIGO ABVCAP/ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

Art. 28 - O desenquadramento do FIP/FIEE com relação ao disposto neste Capítulo<br />

implicará, após o devido processo e sem prejuízo das demais medidas e penalidades<br />

cabíveis, na proibição do uso do selo ABVCAP/ANBIMA nos documentos relativos ao<br />

FIP/FIEE, pelo período que vier a ser determinado pelo Conselho de Regulação e<br />

Melhores Práticas.<br />

384<br />

CAPÍTULO XII - ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FIP/FIEE<br />

SEÇÃO I - REGRAS GERAIS<br />

Art. 29 - A administração e a gestão do FIP/FIEE, que serão sempre desenvolvidas de<br />

forma ética e transparente, devem observar, na esfera de suas atribuições e<br />

responsabilidades, as seguintes regras:<br />

I - zelar para que não exista privilégio no tratamento de um cotista em relação a<br />

outro, inclusive no tocante ao recebimento de informações relativas ao FIP/FIEE,<br />

obrigatórias ou não;<br />

II - assegurar que durante o período de captação todos os investidores tenham<br />

acesso ao mesmo grau de informação, inclusive no que respeite às suas atualizações;<br />

III - dedicar tempo e possuir equipe compatível com suas atribuições;<br />

IV - possuir código de ética, política interna de investimentos pessoais e política de<br />

contingência e continuidade dos negócios;<br />

V - participar do processo decisório da companhia investida, com efetiva influência<br />

na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente através da<br />

indicação de membros do Conselho de Administração; e<br />

VI - não divulgar ou fazer uso indevido de informações confidenciais.<br />

SEÇÃO II - ADMINISTRAÇÃO DO FIP/FIEE<br />

Art. 30 - A administração do FIP/FIEE compreende o conjunto de serviços<br />

relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e manutenção do fundo.<br />

§ 1º - A Instituição Participante que exercer a administração do FIP/FIEE, e,<br />

cumulativamente, todas as atividades previstas no § 2º, do art. 2º, deve fazê-lo de<br />

acordo com as previsões deste Código, respondendo integralmente, nos termos da<br />

atividade de regulação e melhores práticas da ABVCAP/ANBIMA, por tais atividades.<br />

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PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

§ 2º - A Instituição Participante que exercer a administração do FIP/FIEE e,<br />

representando-o, contratar prestador de serviço habilitado para as atividades<br />

previstas no § 2º, do art. 2º, deverá incluir no contrato a descrição das atividades<br />

exercidas por cada uma das partes, e a obrigação de cumprir suas tarefas em<br />

conformidade com as disposições deste Código.<br />

§ 3º - Cabe ainda ao administrador:<br />

I - para as atividades previstas no § 2º, do art. 2º, incisos II e III, contratar somente<br />

prestadores de serviço aderentes a este Código, ressalvado o previsto no art. 32, e<br />

que não estejam proibidos de utilizar o Selo ABVCAP/ANBIMA, na forma do inciso III,<br />

do art. 81, deste Código; e<br />

II - na contratação de prestador de serviço para atividades não previstas no § 2º, do<br />

art. 2º, incluir no contrato entre as partes a obrigação de cumprir tais tarefas em<br />

conformidade com as disposições deste Código.<br />

Art. 31 - A Instituição Participante administradora de FIP/FIEE que, representando o<br />

fundo, contratar prestadores de serviço, deve manter política interna para seleção<br />

desses prestadores de serviço.<br />

Parágrafo único - A política prevista no caput deste artigo deve ser formalizada e<br />

descrita em documento específico, devendo adotar mecanismos que avaliem a<br />

capacidade do prestador de serviço de cumprir as normas legais e da atividade de<br />

regulação e melhores práticas da ABVCAP/ANBIMA.<br />

Art. 32 - Caso a Instituição Participante administre FIP/FIEE Restrito em que a<br />

gestão seja exercida pelo próprio cotista, legalmente habilitado e formalmente<br />

constituído como tal, fica o administrador dispensado, com relação a este FIP/FIEE,<br />

de:<br />

I - aplicar a política interna para seleção de prestadores de serviço definida no art.<br />

31 do presente Código; e<br />

II - exigir que o gestor seja aderente a este Código.<br />

SEÇÃO III - GESTÃO DO FIP/FIEE<br />

Art. 33 - A gestão do FIP/FIEE compreende a gestão dos títulos e valores mobiliários<br />

integrantes de sua carteira, desempenhada por pessoa física ou jurídica credenciada<br />

como administradora de carteira de valores mobiliários pela CVM, tendo o gestor<br />

poderes para negociar, em nome do FIP/FIEE, os referidos títulos e valores<br />

mobiliários.<br />

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385


386<br />

CÓDIGO ABVCAP/ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

§ 1º - As disposições deste Código relativas à atividade do administrador do FIP/FIEE<br />

serão também aplicáveis à atividade do gestor, na medida das respectivas<br />

atribuições, caso a atividade de gestão não seja exercida pelo administrador,<br />

devendo o Regulamento explicitar as respectivas responsabilidades. A relação entre<br />

o FIP/FIEE e o gestor, nesse caso, deverá ser formalizada em documento específico.<br />

§ 2º - A Instituição Participante gestora do FIP/FIEE é responsável por:<br />

I - prospectar, selecionar, negociar e propor ao Comitê de Investimentos negócios<br />

para a carteira do fundo segundo a política de investimento estabelecida no<br />

respectivo Regulamento;<br />

II - executar as transações de investimento e desinvestimento, na forma autorizada<br />

pelo Comitê de Investimentos e de acordo com a política de investimentos do fundo;<br />

III - representar o fundo, na forma da legislação aplicável, perante as companhias<br />

investidas e monitorar os investimentos do FIP/FIEE, mantendo documentação hábil<br />

para demonstrar tal monitoramento;<br />

IV - executar de forma coordenada com as atividades de administração, se<br />

estiverem a cargo de entidades distintas, a comunicação com os membros do Comitê<br />

de Investimentos e do Conselho de Supervisão, quando for o caso;<br />

V - enviar todas as informações relativas a negócios realizados pelo FIP/FIEE ao<br />

administrador do fundo, quando sua administração estiver a cargo de entidade<br />

distinta; e<br />

VI - manter documentação hábil para que se verifique como se deu o seu processo<br />

decisório relativo à composição da carteira do FIP/FIEE, independentemente da<br />

classificação adotada pelo fundo.<br />

§ 3º - A Instituição Participante gestora do FIP/FIEE deverá indicar no Regulamento<br />

ou no Compromisso de Investimento, se for o caso, os membros da equipe chave de<br />

gestão, assim entendido o grupo de pessoas físicas responsável pela gestão do<br />

FIP/FIEE, ou a descrição do perfil desta equipe.<br />

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PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

CAPÍTULO XIII - COMITÊ DE INVESTIMENTOS<br />

Art. 34 - Nos FIPs/FIEEs classificados como Tipo 1 ou Tipo 2, na forma do Capítulo XI<br />

deste Código, caberá ao Comitê de Investimentos:<br />

I - acompanhar e autorizar as decisões inerentes à composição de sua carteira,<br />

incluindo, mas não se limitando, a aquisição e/ou a venda de ativos da carteira do<br />

FIP/FIEE, a partir de propostas apresentadas pelo administrador ou gestor, caso tais<br />

atividades não sejam desempenhadas pela mesma Instituição<br />

Participante; e<br />

II - acompanhar as atividades do administrador ou do gestor, caso tais atividades não<br />

sejam desempenhadas pela mesma Instituição Participante, na representação do<br />

fundo junto às companhias investidas, na forma prevista no Regulamento.<br />

§ 1º - Nos FIPs/FIEEs classificados como Tipo 1, compete à assembleia geral de<br />

cotistas eleger os membros que representarão os cotistas no Comitê de<br />

Investimentos, observado o disposto no § 7º deste artigo.<br />

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Regulamento e/ou Compromisso de<br />

Investimento do FIP/FIEE poderá prever que determinados cotistas possam indicar<br />

membros para participar do Comitê de Investimentos.<br />

§ 3º - Nos FIPs/FIEEs classificados como Tipo 2, os membros do Comitê de<br />

Investimentos serão nomeados pelo administrador ou gestor, conforme for o caso.<br />

§ 4º - A composição do Comitê de Investimentos obedecerá à classificação adotada<br />

pelo FIP/FIEE, devendo ser divulgada a todos os cotistas do fundo.<br />

§ 5º - Somente poderá ser eleito para o Comitê de Investimentos,<br />

independentemente de quem venha a indicá-lo, o profissional que preencher os<br />

seguintes requisitos:<br />

I - possuir graduação em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente no<br />

país ou no exterior;<br />

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387


CÓDIGO ABVCAP/ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

II - possuir, pelo menos, 3 (três) anos de comprovada experiência profissional em<br />

atividade diretamente relacionada à análise ou à estruturação de investimentos, ou<br />

ser especialista setorial com notório saber na Área de Investimento do FIP/FIEE;<br />

III - possuir disponibilidade e compatibilidade para participação das reuniões do<br />

Comitê de Investimentos;<br />

IV - assinar termo de posse atestando possuir as qualificações necessárias para<br />

preencher os requisitos dos incisos I a III, deste § 5º; e<br />

V - assinar termo de confidencialidade e termo se obrigando a declarar eventual<br />

situação de conflito de interesses sempre que esta venha a ocorrer, hipótese em que<br />

se absterá não só de deliberar, como também de apreciar e discutir a matéria.<br />

§ 6º - No caso de indicação de representante pessoa jurídica como membro do<br />

Comitê de Investimentos, tal membro deverá se obrigar a ser representado nas<br />

reuniões e demais atos relacionados ao funcionamento do Comitê de Investimentos<br />

por uma pessoa física que possua as qualificações exigidas pelo § 5°.<br />

§ 7º - O prazo de mandato, o modo de substituição e a possibilidade de reeleição dos<br />

membros do Comitê de Investimentos devem estar previstos no Regulamento do<br />

FIP/FIEE.<br />

§ 8º - O Regulamento do FIP/FIEE deverá dispor ainda sobre a periodicidade das<br />

reuniões do Comitê de Investimentos, seu modo de convocação, local de realização,<br />

quórum de instalação e quórum de deliberação.<br />

§ 9º - Dos trabalhos e deliberações do Comitê de Investimentos será lavrada, em<br />

livro próprio, ata assinada pelos membros presentes.<br />

388<br />

CAPÍTULO XIV - CONSELHO DE SUPERVISÃO<br />

Art. 35 - O Conselho de Supervisão deve ser formado por membros que reúnam as<br />

qualificações e competências necessárias para prevenir situações de conflitos de<br />

interesses e permitir ao órgão exercer seu papel de supervisão das atividades do<br />

Comitê de Investimentos, bem como da gestão do FIP/FIEE, observadas as<br />

competências da assembleia geral de cotistas nos termos da regulamentação em<br />

vigor.<br />

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PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

§ 1º - Compete ao Conselho de Supervisão a ratificação das decisões do Comitê de<br />

Investimentos, nas situações em que:<br />

I - qualquer membro do Comitê de Investimentos, ou qualquer membro da equipe de<br />

gestão, possuir interesse direto na companhia alvo de investimento pelo FIP/FIEE;<br />

II - qualquer membro do Comitê de Investimentos, ouqualquer membro da equipe de<br />

gestão, possuir interesse direto em empresa operando no país, no mesmo setor da<br />

companhia alvo de investimento pelo FIP/FIEE;<br />

III - a Instituição Participante gestora do FIP/FIEE possuir interesse, diretamente ou<br />

por meio de outro veículo de investimento por ela gerido, na companhia alvo de<br />

investimento pelo FIP/FIEE;<br />

IV - haja remarcação dos preços ou reavaliação dos ativos do fundo após o<br />

investimento inicial; e<br />

V - outras situações previstas no Regulamento.<br />

§ 2º - Nos casos previstos no § 1º em que for necessária a ratificação pela assembleia<br />

geral de cotistas, o Conselho de Supervisão deverá opinar sobre a respectiva matéria<br />

previamente à deliberação da assembleia de geral de cotistas.<br />

§ 3º - Nos FIPs/FIEEs classificados como Tipo 1 e Tipo 2, o Conselho de Supervisão<br />

poderá acompanhar as atividades previstas nos incisos I e II, do art. 34, deste<br />

Código.<br />

§ 4º - Compete à assembleia geral de cotistas eleger os membros que representarão<br />

os cotistas no Conselho de Supervisão.<br />

§ 5º - O Conselho de Supervisão se reunirá, no mínimo, semestralmente, devendo ser<br />

convocado pelo Comitê de Investimentos ou pela equipe de gestão, conforme o<br />

caso, sempre que estes deliberarem sobre matéria sujeita a ratificação.<br />

§ 6º - O prazo do mandato, o modo de substituição e a possibilidade de reeleição dos<br />

membros do Conselho de Supervisão devem estar previstos no Regulamento do<br />

FIP/FIEE.<br />

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389


CÓDIGO ABVCAP/ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

§ 7º - O Regulamento do FIP/FIEE deverá dispor ainda sobre o modo de convocação,<br />

o local de realização, o quórum de instalação e o quórum de deliberação das<br />

reuniões do Conselho de Supervisão.<br />

§ 8º - Dos trabalhos e deliberações do Conselho de Supervisão será lavrada, em livro<br />

próprio, ata assinada pelos membros presentes.<br />

390<br />

TÍTULO III - COMPONENTES ORGANIZACIONAIS DA ABVCAP/ANBIMA PARA<br />

REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS DE FIP/FIEE<br />

CAPÍTULO XV - ÁREA DE SUPERVISÃO DE FIP/FIEE<br />

Art. 36 - Compete à Área de Supervisão referida no art. 3º deste Código e sediada na<br />

ANBIMA:<br />

I - supervisionar o atendimento, pelas Instituições Participantes, das regras<br />

estabelecidas no presente Código, elaborando relatório específico, quando for o<br />

caso, especialmente quando houver indícios de qualquer violação às disposições do<br />

presente Código;<br />

II - receber, observado o disposto no Título IV deste Código, denúncias de<br />

descumprimento das regras estabelecidas no presente Código formuladas contra as<br />

Instituições Participantes e elaborar relatório específico sobre o fato;<br />

III - enviar, quando julgar necessário, carta de recomendação às Instituições<br />

Participantes propondo a adoção de medidas visando ao ajuste de conduta aos<br />

preceitos estabelecidos neste Código, na forma que vier a ser determinada pelo<br />

Conselho de Regulação e Melhores Práticas e, ainda, conforme o disposto no Título<br />

IV deste Código; e<br />

IV - encaminhar à Comissão de Acompanhamento os relatórios referidos no inciso I e<br />

II deste artigo, para que sejam tomadas as providências cabíveis.<br />

§ 1º - Os relatórios referidos nos incisos I e II deste artigo deverão conter a análise<br />

da Área de Supervisão sobre o ocorrido e, se for o caso, as recomendações cabíveis.<br />

§ 2º - No exercício de suas atribuições, a Área de Supervisão poderá requerer<br />

informações e esclarecimentos, por escrito, às Instituições Participantes.<br />

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CÓDIGO ABVCAP/ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

Art. 37 - A Área de Supervisão está subordinada à Comissão de Acompanhamento,<br />

que deverá orientá-la e estabelecer as diretrizes necessárias à sua atuação.<br />

CAPÍTULO XVI - ÁREA DE INFORMAÇÃO DE FIP/FIEE<br />

Art. 38 - Compete à Área de Informação, referida no art. 3º, deste Código, e<br />

composta por funcionários da ABVCAP:<br />

I - manter a Base de Dados, conforme definida no art.16;<br />

II - verificar a conformidade das informações enviadas pelas Instituições<br />

Participantes com as regras contidas neste Código; e<br />

III - informar à Área de Supervisão sempre que identificar indícios de<br />

descumprimentos às regras contidas neste Código.<br />

CAPÍTULO XVII - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE FIP/FIEE<br />

Art. 39 - Compete à Comissão de Acompanhamento:<br />

I - conhecer, analisar e aprovar os relatórios elaborados pela Área de Supervisão;<br />

II - encaminhar, após a respectiva análise, ao Conselho de Regulação e Melhores<br />

Práticas os relatórios elaborados pela Área de Supervisão;<br />

III - orientar a Área de Supervisão, inclusive fixando-lhe atribuições, em todos os<br />

aspectos necessários à consecução dos objetivos estabelecidos neste Código; e<br />

IV - requerer explicações, informações e esclarecimentos adicionais acerca da<br />

observância das normas e princípios determinados neste Código.<br />

Art. 40 - A Comissão de Acompanhamento será composta de 12 (doze) membros,<br />

sendo um presidente e um vice-presidente, 6 (seis) deles indicados e nomeados pelo<br />

Conselho Deliberativo da ABVCAP e os outros 6 (seis) indicados e nomeados pela<br />

Diretoria da ANBIMA, dentre indivíduos de ilibada reputação e idoneidade moral,<br />

com notórios conhecimentos sobre as operações regidas pelo presente Código.<br />

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CÓDIGO ABVCAP/ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

§ 1º - O presidente e o vice-presidente da Comissão de Acompanhamento serão<br />

escolhidos pelas Diretorias da ABVCAP e da ANBIMA, que se revezarão na indicação<br />

ora do presidente, ora do vice-presidente, entre os membros indicados por ambas as<br />

entidades.<br />

§ 2º - O mandato dos membros da Comissão de Acompanhamento será de 2 (dois)<br />

anos, sendo admitida a recondução.<br />

§ 3º - Os membros da Comissão de Acompanhamento serão investidos nos respectivos<br />

cargos pelos presidentes da ABVCAP e da ANBIMA mediante a assinatura dos<br />

competentes termos de posse.<br />

§ 4º - Os membros da Comissão de Acompanhamento permanecerão nos respectivos<br />

cargos até a posse dos novos membros.<br />

§ 5º - No caso de vacância, o Conselho Deliberativo da ABVCAP ou a Diretoria da<br />

ANBIMA, conforme o caso, nomeará novo membro para cumprir o restante do<br />

mandato.<br />

Art. 41 - A Comissão de Acompanhamento reunir-se-á mensalmente em caráter<br />

ordinário e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu<br />

presidente, ou, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sempre que lhe for<br />

encaminhado relatório pela Área de Supervisão com a recomendação de instauração<br />

de processo.<br />

Parágrafo único - As reuniões da Comissão de Acompanhamento serão presididas por<br />

seu presidente, ou, na ausência deste, pelo vice-presidente, ou por outro membro<br />

designado pela Comissão de Acompanhamento, sendo secretariadas pelo respectivo<br />

gerente de Regulação e Melhores Práticas.<br />

Art. 42 - As deliberações da Comissão de Acompanhamento serão tomadas pelo voto<br />

da maioria dos presentes.<br />

Art. 43 - As reuniões da Comissão de Acompanhamento somente serão instaladas<br />

com a presença de, no mínimo, 7 (sete) membros.<br />

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PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

§ 1º - Não atingido o quórum em primeira convocação, a reunião da Comissão de<br />

Acompanhamento será instalada, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após<br />

o horário designado para a reunião, com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus<br />

membros.<br />

§ 2º - Não atingido o quórum em segunda convocação, será convocada nova reunião<br />

da Comissão de Acompanhamento pelo seu presidente.<br />

§ 3º - Ocorrendo empate nas deliberações da Comissão de Acompanhamento, a<br />

matéria será submetida à deliberação do Conselho de Regulação e Melhores<br />

Práticas.<br />

Art. 44 - Os membros da Comissão de Acompanhamento poderão se declarar<br />

impedidos de votar nas deliberações da Comissão.<br />

§ 1º - Fica facultado aos membros da Comissão de Acompanhamento, interessados<br />

nos assuntos em pauta, requerer o impedimento de qualquer dos respectivos<br />

membros de votar nas deliberações da Comissão.<br />

§ 2º - A declaração e o requerimento de impedimento de que tratam este artigo<br />

deverão ser devidamente justificados, cabendo sua apreciação ao presidente da<br />

Comissão de Acompanhamento. Na ausência do presidente, essa atribuição caberá<br />

ao vice-presidente.<br />

Art. 45 - Nenhuma decisão tomada pela Comissão de Acompanhamento exime as<br />

Instituições Participantes de suas responsabilidades legais e/ou regulamentares.<br />

Art. 46 - Os membros da Comissão de Acompanhamento não receberão qualquer<br />

espécie de remuneração pelo exercício de suas atribuições.<br />

CAPÍTULO XVIII - CONSELHO DE REGULAÇÃO E<br />

MELHORES PRÁTICAS DE FIP/FIEE<br />

Art. 47 - Compete ao Conselho de Regulação e Melhores Práticas:<br />

I - conhecer e analisar os relatórios que lhe forem encaminhados pela Comissão de<br />

Acompanhamento;<br />

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PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

II - instaurar, sempre motivadamente, na forma prevista no Título IV deste Código,<br />

os processos por descumprimento das disposições do presente Código;<br />

III - conhecer e julgar, em instância única, os processos referidos no inciso II deste<br />

artigo, impondo as penalidades cabíveis;<br />

IV - emitir deliberações (“Deliberações”);<br />

V - emitir pareceres de orientação (“Pareceres de Orientação”), inclusive a respeito<br />

da periodicidade e dos critérios para avaliação dos ativos do FIP/FIEE;<br />

VI - editar súmulas (“Súmulas”);<br />

VII - decidir sobre pedidos de dispensa de qualquer procedimento e/ou exigência<br />

previsto neste Código;<br />

VIII - requerer, às Instituições Participantes, explicações. informações e<br />

esclarecimentos adicionais acerca da observância das regras e princípios<br />

determinados neste Código;<br />

IX - instituir mecanismos de supervisão a serem desempenhados pela Área de<br />

Supervisão;<br />

X - fixar o valor e a forma de aplicação de multas por descumprimento do disposto<br />

nos Capítulos III e VII deste Código; e<br />

XI - decidir sobre a adesão ao presente Código, na forma no § 4º, art. 2º, deste<br />

Código.<br />

§ 1º - As Deliberações terão caráter vinculante, sendo de observância obrigatória<br />

pelas Instituições Participantes, e terão como objeto a interpretação e o<br />

esclarecimento das regras e princípios deste Código.<br />

§ 2º - Os Pareceres de Orientação não terão caráter vinculante, possuindo caráter de<br />

mera recomendação.<br />

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PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

§ 3º - As Súmulas indicarão o entendimento da ABVCAP e da ANBIMA sobre assuntos<br />

de interesse geral para a atividade de regulação e melhores práticas de FIPs/FIEEs,<br />

na forma do art. 84 deste Código.<br />

§ 4º - As Deliberações, os Pareceres de Orientação e as Súmulas serão divulgados<br />

através dos meios de comunicação da ABVCAP e da ANBIMA.<br />

Art. 48 - O Conselho de Regulação e Melhores Práticas será composto de 15 (quinze)<br />

membros, sendo um presidente e um vice-presidente, indicados na forma prevista<br />

nos §§ 1º e 2º deste artigo, e nomeados pelas Diretorias da ABVCAP e da ANBIMA<br />

dentre indivíduos de ilibada reputação e idoneidade moral, e com notórios<br />

conhecimentos acerca das operações de que trata o presente Código.<br />

§ 1º - Os membros do Conselho de Regulação e Melhores Práticas serão indicados de<br />

acordo com os seguintes critérios:<br />

I - 4 (quatro) de seus membros serão indicados pelo Conselho Deliberativo da<br />

ABVCAP;<br />

II - 4 (quatro) de seus membros serão indicados pela Diretoria da ANBIMA;<br />

III - 5 (cinco) de seus membros serão indicados por outras instituições, escolhidas em<br />

conjunto pelas Diretorias da ABVCAP e da ANBIMA; e<br />

IV - o presidente e o vice-presidente da Comissão de Acompanhamento são membros<br />

natos do Conselho, sem direito a voto.<br />

§ 2º - O presidente e o vice-presidente do Conselho de Regulação e Melhores Práticas<br />

serão indicados pelas Diretorias da ABVCAP e da ANBIMA, que se revezarão na<br />

indicação ora do presidente, ora do vice-presidente.<br />

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho de Regulação e Melhores Práticas será de<br />

2 (dois) anos, sendo admitida a recondução.<br />

§ 4º - Os membros do Conselho de Regulação e Melhores Práticas permanecerão nos<br />

respectivos cargos até a posse dos novos membros.<br />

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PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

§ 5º - Os membros do Conselho de Regulação e Melhores Práticas serão investidos<br />

nos respectivos cargos pelos presidentes da ABVCAP e da ANBIMA mediante a<br />

assinatura dos competentes termos de posse.<br />

§ 6º - No caso de vacância, será indicado, de acordo com o disposto no § 1º deste<br />

artigo, novo membro para cumprir o restante do mandato.<br />

Art. 49 - O Conselho de Regulação e Melhores Práticas reunir-se-á ordinariamente a<br />

cada 45 (quarenta e cinco) dias e, extraordinariamente, sempre que necessário, por<br />

convocação de seu presidente, ou, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que lhe for<br />

encaminhado algum relatório pela Comissão de Acompanhamento.<br />

§ 1º - As reuniões do Conselho de Regulação e Melhores Práticas serão convocadas<br />

por seu presidente, ou pelo seu substituto, nos termos do presente Código.<br />

§ 2º - As reuniões do Conselho de Regulação e Melhores Práticas serão presididas por<br />

seu presidente, sendo secretariadas pelo superintendente de Regulação e Melhores<br />

Práticas.<br />

§ 3º - Na ausência do presidente do Conselho de Regulação e Melhores Práticas, as<br />

reuniões serão presididas pelo seu vice-presidente, e, na ausência deste último, por<br />

qualquer outro membro presente à reunião, a ser indicado por ordem de idade.<br />

Art. 50 - As reuniões do Conselho de Regulação e Melhores Práticas somente serão<br />

instaladas com a presença de, no mínimo, 6 (seis) membros.<br />

§ 1º - Não atingido o quórum em primeira convocação, a reunião do Conselho de<br />

Regulação e Melhores Práticas será instalada, em segunda convocação, 30 (trinta)<br />

minutos após o horário designado para a reunião, com a presença de, no mínimo, 4<br />

(quatro) de seus membros.<br />

§ 2º - Não atingido o quórum em segunda convocação, será convocada nova reunião<br />

do Conselho de Regulação e Melhores Práticas pelo seu presidente.<br />

Art. 51 - As deliberações do Conselho de Regulação e Melhores Práticas serão<br />

tomadas pelo voto da maioria dos presentes, cabendo o voto de desempate, se for o<br />

caso, ao presidente.<br />

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PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

§ 1º - O presidente do Conselho de Regulação e Melhores Práticas não terá direito de<br />

voto, salvo nos casos de desempate, conforme previsto no caput deste artigo. Na<br />

ausência do presidente, o voto de desempate caberá ao vice-presidente, e, na<br />

ausência deste último, ao membro que o estiver substituindo nos termos deste<br />

Código.<br />

§ 2º - Os membros do Conselho de Regulação e Melhores Práticas poderão se declarar<br />

impedidos de votar nas deliberações do Conselho de Regulação e Melhores Práticas.<br />

§ 3º - Fica facultado aos membros do Conselho de Regulação e Melhores Práticas,<br />

bem como às Instituições Participantes, requerer o impedimento de qualquer dos<br />

respectivos membros de votar nas deliberações do Conselho de Regulação e<br />

Melhores Práticas.<br />

§ 4º - A declaração e o requerimento de impedimento de que tratam os §§ 2° e 3°<br />

deste artigo deverão ser devidamente justificados, cabendo sua apreciação pelo<br />

Conselho de Regulação e Melhores Práticas.<br />

§ 5º - Caso a presidência da reunião à ocasião esteja a cargo de membro autodeclarado<br />

impedido, a presidência da reunião caberá a um dos demais membros<br />

presentes, a ser escolhido por ordem de idade.<br />

§ 6º - Se, em decorrência da declaração ou do requerimento de impedimento de que<br />

tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, não for atingido o quórum de 4 (quatro) membros,<br />

será convocada nova reunião para deliberar sobre a matéria.<br />

Art. 52 - Nenhuma decisão tomada pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas<br />

exime as Instituições Participantes de suas responsabilidades legais e/ou<br />

regulamentares.<br />

Art. 53 - Os membros do Conselho de Regulação e Melhores Práticas não receberão<br />

qualquer espécie de remuneração pelo exercício de suas atribuições.<br />

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397


CÓDIGO ABVCAP/ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

TÍTULO IV - INSTAURAÇÃO, CONDUÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE<br />

REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS E CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO<br />

398<br />

CAPÍTULO XIX - DIREITOS E DEVERES DOS INTERESSADOS NOS PROCESSOS DE<br />

REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS<br />

Art. 54 - São direitos do interessado nos processos sancionadores para apuração de<br />

descumprimento às regras estabelecidas neste Código (“Processo de Regulação e<br />

Melhores Práticas”), sem prejuízo de outros previstos neste Código:<br />

I - ser comunicado acerca do início da apuração de eventual infração, podendo ter<br />

vista e obter cópias dos autos;<br />

II - formular alegações e apresentar documentos, tanto durante a apuração de<br />

eventual infração quanto após a instauração do Processo de Regulação e Melhores<br />

Práticas; e<br />

III - fazer-se representar, facultativamente, por advogado.<br />

Parágrafo único - Para fins deste Código, são considerados interessados no Processo<br />

de Regulação e Melhores Práticas não só as instituições filiadas à ABVCAP e à<br />

ANBIMA, seus administradores e empresas ligadas que estejam sujeitas às<br />

disposições do presente Código, mas também toda e qualquer pessoa física ou<br />

jurídica contra a qual seja instaurado Processo de Regulação e Melhores Práticas nos<br />

termos deste Capítulo.<br />

Art. 55 - São deveres do interessado no Processo de Regulação e Melhores Práticas:<br />

I - expor os fatos conforme a verdade;<br />

II - prestar as informações que lhe forem solicitadas; e<br />

III - colaborar para o esclarecimento dos fatos.<br />

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PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

CAPÍTULO XX - PROCEDIMENTOS PARAAPURAÇÃO DE IRREGULARIDADES<br />

Art. 56 - A Área de Supervisão apurará os eventuais descumprimentos às disposições<br />

deste Código, de ofício ou pelo recebimento de denúncia.<br />

§ 1º - Para os fins deste Código, serão aceitas apenas as denúncias formuladas por<br />

Instituições Participantes.<br />

§ 2º - Para que seja considerada eficaz, a denúncia de que trata este artigo deverá<br />

ser feita por instrumento escrito, com a identificação inequívoca do denunciante,<br />

contendo a descrição da prática objeto da denúncia e, sempre que possível,<br />

acompanhada dos documentos que a fundamentem.<br />

Art. 57 - A partir da verificação de indício de descumprimento às disposições deste<br />

Código, a Área de Supervisão informará o fato à Comissão de Acompanhamento e<br />

promoverá a correspondente investigação, sob supervisão desta última, com o<br />

objetivo de apurar a eventual prática irregular.<br />

§ 1º - Iniciada a apuração, as partes envolvidas deverão ser notificadas, indicando<br />

se, de maneira resumida, os fatos abrangidos pela investigação.<br />

§ 2º - Caso julgue necessário, durante o curso da investigação a Área de Supervisão<br />

poderá:<br />

I - requerer informações e esclarecimentos, por escrito, aos interessados no<br />

Processo de Regulação e Melhores Práticas;<br />

II - requerer o comparecimento de interessados no Processo de Regulação e Melhores<br />

Práticas, para prestação de esclarecimentos verbais;<br />

III - requerer vista e cópia de documentos que estejam em poder de interessados nos<br />

Processos de Regulação e Melhores Práticas, resguardados os sigilos legal e<br />

contratual;<br />

IV - contratar assessoria técnica externa para colaborar nas investigações, desde que<br />

previamente autorizada pelo Conselho de Regulação e Melhores Práticas; e<br />

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CÓDIGO ABVCAP/ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

V - aditar a notificação para incluir fatos novos, pertinentes ao caso, não conhecidos<br />

por ocasião da notificação.<br />

§ 3º - O prazo para o cumprimento dos requerimentos previstos nos incisos I a III, do<br />

§ 2º deste artigo, será de 10 (dez) dias, a contar do seu recebimento pelos<br />

interessados no Processo de Regulação e Melhores Práticas, podendo este prazo ser<br />

prorrogado uma única vez, a critério da Comissão de Acompanhamento. Outra<br />

prorrogação, pelo mesmo prazo, somente poderá ser concedida pelo presidente do<br />

Conselho de Regulação e Melhores Práticas, apenas uma única vez.<br />

§ 4º - A negativa injustificada ou o silêncio quanto aos requerimentos de que tratam<br />

os incisos I a III do § 2º deste artigo implicarão confissão quanto aos fatos apurados<br />

em tais requerimentos.<br />

Art. 58 - Concluída a investigação, caberá à Comissão de Acompanhamento analisar<br />

o relatório elaborado pela Área de Supervisão, sendo-lhe facultado determinar<br />

diligências adicionais.<br />

Parágrafo único - Deverão constar obrigatoriamente do relatório:<br />

I - nome e qualificação dos interessados no Processo de Regulação e Melhores<br />

Práticas;<br />

II - narração circunstanciada dos fatos investigados contendo, no mínimo, a fonte da<br />

informação sobre a suposta infração, as datas e o conteúdo resumido das<br />

comunicações feitas ao interessado e das respectivas respostas e demais elementos<br />

que indiquem a ocorrência de infrações, bem como a indicação do artigo do Código<br />

supostamente infringido;<br />

III - indicação, sempre que possível, dos responsáveis pela suposta infração, com<br />

informações em relação à conduta de cada um deles, fazendo-se referência às<br />

provas que demonstrem sua participação nos fatos relatados; e<br />

IV - manifestação da assessoria jurídica da Área de Supervisão (“Assessoria<br />

Jurídica”) sobre os aspectos formais do procedimento para apuração de<br />

irregularidades.<br />

Art. 59 - A Comissão de Acompanhamento encaminhará ao Conselho de Regulação e<br />

Melhores Práticas, para que este decida sobre a instauração ou não de processo, o<br />

relatório referido no art. 58, deste Código, juntamente com a manifestação prévia<br />

dos interessados, caso tenha sido apresentada na forma do parágrafo único deste<br />

artigo.<br />

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PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

Parágrafo único - Antes de encaminhar o relatório ao Conselho de Regulação e<br />

Melhores Práticas, a Comissão de Acompanhamento deverá notificar os interessados<br />

no Processo de Regulação e Melhores Práticas para, querendo, apresentarem, no<br />

prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação,<br />

manifestação prévia sobre as irregularidades que lhes forem imputadas. Este prazo<br />

poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da Comissão de<br />

Acompanhamento.<br />

Art. 60 - Quando a infração verificada importar em pequeno potencial de dano e for<br />

de fácil reparabilidade, a Área de Supervisão poderá expedir carta de recomendação<br />

aos interessados no Processo de Regulação e Melhores Práticas, com a concordância<br />

do presidente da Comissão de Acompanhamento e do presidente do Conselho de<br />

Regulação e Melhores Práticas, na qual proporá a adoção de medidas visando ao<br />

ajuste de conduta aos preceitos estabelecidos neste Código.<br />

§ 1º - O Conselho de Regulação e Melhores Práticas poderá estabelecer regras e<br />

parâmetros que autorizem a emissão de carta de recomendação pela Área de<br />

Supervisão sem que seja necessária a concordância do presidente da Comissão de<br />

Acompanhamento e do presidente do Conselho de Regulação e Melhores Práticas, na<br />

forma do previsto no caput deste artigo.<br />

§ 2º - A adoção das medidas propostas na carta de recomendação, no prazo<br />

assinalado, sana a eventual irregularidade cometida, extinguindo, por consequência,<br />

a punibilidade pela infração.<br />

CAPÍTULO XXI - INSTAURAÇÃO E CONDUÇÃO DOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO E<br />

MELHORES PRÁTICAS<br />

Art. 61 - O presidente do Conselho de Regulação e Melhores Práticas receberá o<br />

relatório encaminhado pela Comissão de Acompanhamento, designando data para<br />

sua apreciação.Parágrafo único - À sessão que apreciar o relatório aplicar-se-á o<br />

disposto nos arts. 67, 68 e 69 deste Código.<br />

Art. 62 - Caso o Conselho de Regulação e Melhores Práticas decida não instaurar<br />

processo, o relatório circunstanciado será arquivado e as partes interessadas<br />

deverão ser notificadas desta decisão.<br />

Art. 63 - Decidindo a sessão pela instauração de processo, o mesmo será distribuído,<br />

mediante sorteio, a um dos membros do Conselho de Regulação e Melhores Práticas,<br />

que atuará como seu relator e o conduzirá até o competente julgamento.<br />

Parágrafo único - Na instauração do Processo de Regulação e Melhores Práticas,<br />

deverá haver clara indicação do fato considerado irregular, do artigo infringido, do<br />

Código, das penalidades aplicáveis e do suposto autor da infração.<br />

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401


CÓDIGO ABVCAP/ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

Art. 64 - O relator determinará à Área de Supervisão, no prazo de até 3 (três) dias<br />

úteis, a contar da instauração do Processo de Regulação e Melhores Práticas, a<br />

notificação dos interessados no processo, para apresentarem defesa.Art. 65 - Os<br />

interessados no Processo de Regulação e Melhores Práticas apresentarão sua defesa<br />

por escrito ao relator do processo, acompanhada dos documentos que julguem<br />

necessários à respectiva instrução, no prazo de 10 (dez) dias contados do<br />

recebimento da notificação de que trata o artigo anterior.<br />

§ 1º - O relator do Processo de Regulação e Melhores Práticas, por solicitação<br />

expressa da parte interessada, poderá conceder prazo de até 30 (trinta) dias para a<br />

apresentação de documentos e pareceres de interesse da defesa.<br />

§ 2º - Fica facultado ainda aos interessados no Processo de Regulação e Melhores<br />

Práticas apresentarem até 3 (três) testemunhas, cabendo ao relator definir as datas<br />

para que estas sejam ouvidas.<br />

§ 3º - A audiência de testemunhas, em número superior ao previsto no parágrafo<br />

anterior, dependerá de aprovação do Conselho de Regulação e Melhores Práticas.<br />

§ 4º - Após o recebimento da defesa, é facultado ao relator determinar a realização<br />

de outras diligências, além daquelas realizadas durante o período de apuração da<br />

infração, bem como solicitar manifestações adicionais da Assessoria Jurídica.<br />

§ 5º - As diligências ou manifestações eventualmente determinadas na forma do<br />

parágrafo anterior serão notificadas aos interessados no Processo de Regulação e<br />

Melhores Práticas com antecedência mínima de 3 (três) dias, sendo concedido aos<br />

mesmos prazo de 10 (dez) dias após a realização de tais diligências ou<br />

manifestações, para que, querendo, aditem a defesa.<br />

Art. 66 - Após cumpridas as etapas previstas no artigo anterior, o relator elaborará<br />

relatório no qual deverá constar, pelo menos, a descrição da infração supostamente<br />

cometida e das razões de defesa, os artigos do Código que definem a infração e as<br />

penalidades aplicáveis. Na elaboração do relatório, será admitida a remissão,<br />

quando pertinente, ao conteúdo do relatório previsto no art. 58 deste Código.<br />

Parágrafo único - O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser colocado à<br />

disposição dos demais integrantes do Conselho de Regulação e Melhores Práticas e<br />

dos interessados no Processo de Regulação e Melhores Práticas no mínimo 3 (três)<br />

dias antes da data marcada para o respectivo julgamento.<br />

402<br />

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PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

CAPÍTULO XXII - JULGAMENTO DOS PROCESSOS<br />

DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS<br />

Art. 67 - A sessão de julgamento será presidida pelo presidente do Conselho de<br />

Regulação e Melhores Práticas ou, na ausência deste, por seu vice-presidente.<br />

§ 1º - Os interessados no Processo de Regulação e Melhores Práticas deverão ser<br />

informados sobre a data, hora e local da sessão de julgamento com, no mínimo, 8<br />

(oito) dias de antecedência.<br />

§ 2º - O quórum mínimo de instalação da sessão de julgamento será de 1/3 (um<br />

terço) dos representantes do Conselho de Regulação e Melhores Práticas.<br />

§ 3º - Não atingido o quórum de que trata o parágrafo anterior, o presidente da<br />

sessão de julgamento designará nova data para a realização do julgamento.<br />

Art. 68 - A sessão de julgamento será iniciada com a chamada do Processo de<br />

Regulação e Melhores Práticas, sendo dispensada a leitura do relatório, salvo se<br />

requerida pela defesa. Em seguida, a Assessoria Jurídica manifestar-se-á, por até 15<br />

(quinze) minutos, acerca dos aspectos formais do processo. Após a manifestação da<br />

Assessoria Jurídica, cada um dos interessados no Processo de Regulação e Melhores<br />

Práticas, por si ou por seus advogados, também terá 15 (quinze) minutos para<br />

sustentar oralmente as razões de sua defesa.<br />

Art. 69 - Ouvida a defesa, a sessão prosseguirá sem a presença dos interessados no<br />

Processo de Regulação e Melhores Práticas ou de seus advogados e representantes,<br />

quando então o relator e os demais membros do Conselho de Regulação e Melhores<br />

Práticas, nesta ordem, proferirão os respectivos votos, sempre observado o quórum<br />

estabelecido no § 2º do art. 67 deste Código.<br />

§ 1º - O presidente do Conselho de Regulação e Melhores Práticas não votará, exceto<br />

na hipótese prevista no parágrafo seguinte.<br />

§ 2º - A decisão proferida na sessão de julgamento será tomada pela maioria dos<br />

votos dos presentes, cabendo o voto de desempate, se for o caso, ao presidente da<br />

sessão.<br />

§ 3º - Quando mais de duas soluções distintas forem propostas para o processo, a<br />

decisão será adotada mediante votações sucessivas, partindo-se das duas mais<br />

gravosas e, assim, sucessivamente até que reste uma única, que será aplicada.<br />

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4<strong>03</strong>


CÓDIGO ABVCAP/ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

Art. 70 - Os membros do Conselho de Regulação e Melhores Práticas estarão<br />

impedidos de votar se tiverem interesse direto ou indireto na matéria, podendo<br />

ainda, por razões de foro íntimo, declarar sua suspeição. Tanto o impedimento<br />

quanto a suspeição devem ser comunicados ao presidente do Conselho de Regulação<br />

e Melhores Práticas, abstendo-se o conselheiro, em ambos os casos, de atuar no<br />

processo e de participar do julgamento do caso em que esteja impedido ou em que<br />

tenha declarado suspeição.<br />

Parágrafo único - Caso algum interessado em Processo de Regulação e Melhores<br />

Práticas alegue o impedimento ou suspeição de algum conselheiro, caberá ao<br />

Conselho de Regulação e Melhores Práticas decidir sobre tal alegação, sem o voto do<br />

conselheiro supostamente impedido ou suspeito.<br />

Art. 71 - Os membros do Conselho de Regulação e Melhores Práticas podem pedir<br />

vistas do Processo de Regulação e Melhores Práticas antes de iniciada a votação,<br />

devendo devolver os autos nos 15 (quinze) dias seguintes.<br />

Art. 72 - Concluído o julgamento, o Processo de Regulação e Melhores Práticas será<br />

encaminhado ao relator para lavratura do competente acórdão, dando-se ciência da<br />

decisão aos interessados no processo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados a<br />

partir do encerramento da sessão de julgamento.<br />

Parágrafo único - O acórdão deverá conter:<br />

I - o relatório elaborado pelo relator do processo;<br />

II - a fundamentação da decisão que, se condenatória, deverá conter as eventuais<br />

III - circunstâncias agravantes e atenuantes;<br />

IV - a conclusão, com indicação da sanção imposta, quando for o caso;<br />

V - os nomes dos conselheiros participantes da sessão de julgamento; e<br />

VI - as assinaturas do relator, do presidente do Conselho de Regulação e Melhores<br />

Práticas e da Assessoria Jurídica que acompanhou o processo.<br />

404<br />

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CÓDIGO ABVCAP/ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

Art. 73 - Na hipótese de reconhecimento da irregularidade atribuída aos<br />

interessados no Processo de Regulação e Melhores Práticas, serão aplicadas, pelo<br />

Conselho de Regulação e Melhores Práticas, as penalidades previstas neste Código.<br />

§ 1º - A reparação dos danos eventualmente causados pela infração ao Código<br />

poderá, a critério do Conselho de Regulação e Melhores Práticas, excluir a aplicação<br />

da pena, mas será, no mínimo, atenuante para a pena a ser aplicada. Também<br />

atenuarão a pena o arrependimento posterior e a confissão espontânea.<br />

§ 2º - A aplicação das penas definidas pelo Conselho de Regulação e Melhores<br />

Práticas competirá à Área de Supervisão.<br />

Art. 74 - Não caberá recurso das decisões do Conselho de Regulação e Melhores<br />

Práticas, sendo, no entanto, admissível o pedido de revisão quando houver fato novo<br />

não conhecido por ocasião do julgamento do Processo de Regulação e Melhores<br />

Práticas, competindo ao presidente do Conselho de Regulação e Melhores Práticas<br />

decidir sobre o seu cabimento.<br />

CAPÍTULO XXIII - TERMO DE COMPROMISSO<br />

Art. 75 - Os interessados no Processo de Regulação e Melhores Práticas, até a data<br />

designada para o seu julgamento, poderão encaminhar, ao respectivo relator,<br />

proposta para celebração de termo de compromisso por meio do qual se<br />

comprometam, no mínimo, a cessar e a corrigir os atos que possam caracterizar<br />

descumprimento das regras previstas neste Código (“Termo de Compromisso”).<br />

Parágrafo único - A celebração de Termo de Compromisso não importará confissão<br />

quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.<br />

Art. 76 - Recebida proposta de Termo de Compromisso, que deverá ser assinada por<br />

representantes legais dos interessados no Processo de Regulação e Melhores Práticas<br />

ou pelos próprios, o relator a encaminhará ao Conselho de Regulação e Melhores<br />

Práticas, para deliberar sobre a sua aceitação ou não.<br />

§ 1º - Também competirá ao Conselho de Regulação e Melhores Práticas deliberar<br />

sobre os Termos de Compromisso que sejam apresentados antes da instauração do<br />

processo.<br />

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405


CÓDIGO ABVCAP/ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

§ 2º - Na apreciação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, o<br />

Conselho de Regulação e Melhores Práticas levará em consideração a sua<br />

conveniência e oportunidade, bem como a natureza da possível infração.<br />

§ 3º - O relator, dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Regulação e<br />

Melhores Práticas, poderá negociar com os interessados no Processo de Regulação e<br />

Melhores Práticas as condições para aceitação do Termo de Compromisso.<br />

Art. 77 - A aceitação do Termo de Compromisso, pelo Conselho de Regulação e<br />

Melhores Práticas, será formalizada pela assinatura da proposta de Termo de<br />

Compromisso pelo relator, em conjunto com o presidente do Conselho de Regulação<br />

e Melhores Práticas.<br />

Art. 78 - O Processo de Regulação e Melhores Práticas permanecerá com seu curso<br />

suspenso até que as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso tenham<br />

sido cumpridas, quando, então, será arquivado. Em caso de descumprimento do<br />

Termo de Compromisso, no prazo assinalado, o processo retomará o seu curso,<br />

sendo que, neste caso, não caberá novo Termo de Compromisso.<br />

Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, os interessados no<br />

Processo de Regulação e Melhores Práticas deverão fazer prova, perante o relator,<br />

do cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso. O relator<br />

informará o fato ao presidente do Conselho de Regulação e Melhores Práticas, que<br />

arquivará o processo, de ofício. Poderá o relator, em caso de dúvidas quanto ao<br />

correto cumprimento do Termo de Compromisso, submeter o arquivamento ao<br />

Conselho de Regulação e Melhores Práticas.<br />

406<br />

CAPÍTULO XXIV- CONVÊNIO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES<br />

E CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO<br />

Art. 79 - A Instituição Participante, quando do julgamento de violação ao Código,<br />

poderá solicitar, em razão de infração de natureza semelhante, que o Conselho de<br />

Regulação e Melhores Práticas considere termo de compromisso já celebrado ou<br />

penalidade já aplicada pela CVM à referida Instituição Participante, observando o<br />

convênio relativo à aplicação de penalidades e celebração de termos de<br />

compromisso para tanto celebrado entre a ANBIMA e a CVM.<br />

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PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, a Instituição Participante<br />

deverá solicitar previamente à CVM que coloque à disposição da ABVCAP e da<br />

ANBIMA todas as informações a que tenha tido acesso com relação ao caso sob<br />

exame.<br />

§ 2º - Após o exame das informações mencionadas no § 1º deste artigo, o Conselho<br />

de Regulação e Melhores Práticas, caso julgue pertinente, poderá considerar, para<br />

fins de celebração do Termo de Compromisso requerido pela Instituição<br />

Participante, o teor do termo de compromisso celebrado, ou a penalidade aplicada,<br />

pela CVM.<br />

§ 3º - O Conselho de Regulação e Melhores Práticas poderá, ainda, caso julgue<br />

pertinente, considerar na dosimetria das penas que pretenda aplicar, o teor do<br />

termo de compromisso celebrado, ou a penalidade aplicada, pela CVM.<br />

Art. 80 - Caso a Instituição Participante solicite à CVM que considere Termo de<br />

Compromisso já celebrado ou penalidade já aplicada pela ABVCAP/ANBIMA à<br />

referida Instituição Participante em razão de infração de natureza semelhante, a<br />

ABVCAP/ANBIMA colocará à disposição da CVM todas as informações a que tenha tido<br />

acesso com relação ao caso sob exame, desde que assim requerido pela Instituição<br />

Participante.<br />

CAPÍTULO XXV - PENALIDADES<br />

Art. 81 - As Instituições Participantes que descumprirem os princípios e normas<br />

estabelecidos no presente Código estarão sujeitas à imposição das seguintes<br />

penalidades:<br />

I - multa no valor máximo a ser divulgado pelas Diretorias;<br />

II - advertência pública do Conselho de Regulação e Melhores Práticas, a ser<br />

divulgada nos meios de comunicação da ABVCAP e da ANBIMA; e<br />

III - proibição temporária, divulgada nos meios de comunicação da ABVCAP e da<br />

ANBIMA, do uso dos dizeres e do Selo ABVCAP/ANBIMA previsto no art. 21 deste<br />

Código, em qualquer dos Regulamentos e outros materiais de divulgação dos<br />

FIPs/FIEEs que administrem.<br />

§ 1º - No caso de descumprimento das regras pertinentes à classificação adotada<br />

pelo FIP/FIEE, o fundo ficará temporariamente proibido de utilizar os dizeres e o<br />

Selo ABVCAP/ANBIMA, previstos no art. 21 deste Código, no Regulamento, no<br />

Compromisso de Investimento e em outros materiais de divulgação relativos ao<br />

FIP/FIEE.<br />

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407


CÓDIGO ABVCAP/ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

§ 2º - Nos casos de aplicação das penalidades prevista no inciso III e no § 1º deste<br />

artigo, a Instituição Participante deverá se abster da utilização do Selo<br />

ABVCAP/ANBIMA nos materiais e documentos ali elencados, imediatamente, a partir<br />

da data da decisão suspensiva emitida pelo Conselho de Regulação e Melhores<br />

Práticas, devendo observar a penalidade por todo o prazo estipulado na decisão.<br />

Art. 82 - Na imposição das penalidades previstas no art. 81, o Conselho de Regulação<br />

e Melhores Práticas considerará como circunstância agravante o descumprimento de<br />

obrigações assumidas no Termo de Compromisso celebrado na forma prevista neste<br />

Título IV.<br />

Art. 83 - Sem prejuízo das demais disposições deste Capítulo, a Área de Supervisão<br />

poderá aplicar multas às Instituições Participantes que descumprirem disposições<br />

objetivas deste Código, nos seguintes casos e valores:<br />

I - no caso de ausência dos requisitos obrigatórios determinados por este Código<br />

para o Regulamento, Prospecto ou outros documentos relativos ao FIP/FIEE, como,<br />

por exemplo, peças de publicidade, multa no valor correspondente à taxa de<br />

registro vigente; e<br />

II - no caso de inobservância de qualquer dos prazos estabelecidos neste Código,<br />

multa no valor de 10% (dez por cento) da taxa de registro vigente por dia de atraso.<br />

§ 1º - No caso de reincidência das infrações a que se refere o inciso I deste artigo, a<br />

multa deverá ser elevada ao dobro da taxa de registro vigente, desde que tal<br />

reincidência não se refira a um mesmo documento.<br />

§ 2º - A multa a que se refere o inciso II deste artigo é limitada ao valor equivalente<br />

a 30 (trinta) dias de atraso.<br />

408<br />

CAPÍTULO XXVI - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 84 - Quando o resultado do julgamento de um Processo de Regulação e Melhores<br />

Práticas envolver assunto de interesse geral para a atividade de regulação e<br />

melhores práticas empreendida pela Área de Supervisão, o Conselho de Regulação e<br />

Melhores Práticas, observado o quórum de instalação previsto no § 2º do art. 67<br />

deste Código, poderá editar Súmulas que indicarão o entendimento da ABVCAP e da<br />

ANBIMA a respeito da matéria.<br />

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PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

Art. 85 - A ABVCAP e a ANBIMA devem anular os atos processuais quando eivados de<br />

qualquer vício ou erro. Em nenhum caso, contudo, será admitida a reforma da<br />

decisão, com agravamento da pena aplicada.<br />

Art. 86 - A contagem de todos os prazos previstos neste Capítulo será suspensa no<br />

período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro.<br />

Art. 87 - O prazo para instauração do Processo de Regulação e Melhores Práticas<br />

prescreve em 1 (um) ano, contado da data da prática do ato ou, no caso de infração<br />

permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.<br />

§ 1º - Interrompe-se a prescrição referida no caput deste artigo, sendo reiniciada a<br />

sua contagem, na data em que o fato tenha chegado ao conhecimento da<br />

ABVCAP/ANBIMA.<br />

§ 2º - O prazo para encerramento do Processo de Regulação e Melhores Práticas será<br />

de até 3 (três) anos, contados a partir da decisão de sua instauração, podendo ser<br />

prorrogado uma única vez, a critério do Conselho de Regulação e Melhores Práticas.<br />

§ 3º - O prazo para o pedido de revisão prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da<br />

data da comunicação do resultado do julgamento aos interessados no Processo de<br />

Regulação e Melhores Práticas.<br />

Art. 88 - A comunicação dos atos e termos processuais poderá ser feita mediante<br />

correspondência registrada com aviso de recebimento, por correio eletrônico ou por<br />

qualquer outro meio de comunicação, sendo que a vista ou qualquer manifestação<br />

no Processo de Regulação e Melhores Práticas pelos interessados supre a falta de<br />

comunicação.<br />

Parágrafo único - Para que seja reputada como válida, a comunicação por correio<br />

eletrônico deverá ser encaminhada para endereço previamente informado à<br />

ABVCAP/ANBIMA pelo interessado, especificamente para este fim.<br />

Art. 89 - Os autos do Processo de Regulação e Melhores Práticas deverão ter suas<br />

páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.<br />

Art. 90 - Cabe ao interessado no Processo de Regulação e Melhores Práticas a prova<br />

dos fatos que alegar.<br />

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409


CÓDIGO ABVCAP/ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

Art. 91 - Compete ao Conselho de Regulação e Melhores Práticas decidir sobre as<br />

omissões e lacunas no âmbito do Processo de Regulação e Melhores Práticas.<br />

410<br />

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

CAPÍTULO XXVII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />

Art. 92 - O presente Código se aplica aos FIPs/FIEEs constituídos após sua entrada<br />

em vigor, sendo facultado às Instituições Participantes adaptar os Regulamentos e,<br />

se for o caso, os demais documentos pertinentes aos FIPs/FIEEs anteriormente<br />

constituídos para atender às disposições deste Código.<br />

§ 1º - Apenas na hipótese de adaptação dos respectivos Regulamentos na forma do<br />

caput deste artigo poderão os FIPs/FIEEs constituídos antes da entrada em vigor do<br />

presente Código utilizar o Selo ABVCAP/ANBIMA.<br />

§ 2º - As Instituições Participantes deverão cumprir o disposto no Capítulo VII deste<br />

Código a partir de sua entrada em vigor.<br />

CAPÍTULO XXVIII – DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art. 93 - Qualquer modificação das disposições contidas neste Código compete,<br />

exclusivamente, às Diretorias da ABVCAP e da ANBIMA, ad referendum das<br />

Assembleias Gerais da ABVCAP e da ANBIMA.<br />

§ 1º - As modificações das disposições contidas no presente Código, na forma do<br />

caput deste artigo, serão discutidas e propostas pelo comitê de desenvolvimento de<br />

FIP/FIEE (“Comitê de Desenvolvimento”), devendo ser as decisões tomadas pela<br />

unanimidade de seus membros.<br />

§ 2º - O Comitê de Desenvolvimento será composto por 9 (nove) membros, que terão<br />

mandatos de 2 (dois) anos, e serão indicados de acordo com o seguinte critério:<br />

I - 3 (três) de seus membros serão indicados pelo Conselho Deliberativo da ABVCAP;<br />

II - 3 (três) de seus membros serão indicados pela Diretoria da ANBIMA; e<br />

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PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

III - 3 (três) de seus membros serão indicados por outras instituições, escolhidas em<br />

conjunto pelas Diretorias da ABVCAP e da ANBIMA.<br />

Art. 94 - Os prazos de que tratam os dispositivos deste Código começam a correr a<br />

partir do primeiro dia útil após a ciência do interessado e se encerram no dia do<br />

vencimento.<br />

Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o<br />

vencimento cair em feriados bancários, sábados, domingos ou em dia em que não<br />

houver expediente na ABVCAP/ANBIMA ou este for inferior ao normal.<br />

Art. 95 - Todas as manifestações previstas neste Código devem ser apresentadas por<br />

quem comprovadamente possua poderes para tanto.<br />

Art. 96 - Todos os componentes organizacionais mencionados no presente Código,<br />

sejam estes compostos por funcionários da ABVCAP, da ANBIMA ou por<br />

representantes indicados pelas Instituições Participantes ou demais entidades,<br />

deverão guardar absoluto sigilo sobre informações e documentos a que tenham<br />

conhecimento em razão de suas funções.<br />

Art. 97 - Este Código entra em vigor na data de sua divulgação nos meios de<br />

comunicação da ANBIMA e ABVCAP, podendo o Conselho de Regulação e Melhores<br />

Práticas estabelecer regras e prazos específicos para a implementação deste Código<br />

pelas Instituições Participantes.<br />

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411


412<br />

CÓDIGO ABVCAP/ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES<br />

PRÁTICAS PARA O MERCADO DO FIP E FIEE<br />

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RESOLUÇÃO N° 3792<br />

RESOLUÇÃO CMN 3.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009<br />

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413


414<br />

RESOLUÇÃO N° 3792<br />

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RESOLUÇÃO N° 3792<br />

RESOLUÇÃO N° 3792<br />

Dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos<br />

recursos garantidores dos planos<br />

administrados pelas entidades fechadas de<br />

previdência complementar.<br />

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro<br />

de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em<br />

24 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, da Lei<br />

Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001,<br />

RESOLVEU:<br />

Art. 1° As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem, na<br />

aplicação dos recursos correspondentes às reservas técnicas, provisões e fundos dos<br />

planos que administram, observar o disposto nesta Resolução.<br />

Art. 2° Esta Resolução não se aplica aos recursos das EFPC destinados ao custeio dos<br />

planos de assistência à saúde registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar<br />

(ANS), nos termos do art. 76, da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001.<br />

Parágrafo único. Os recursos dos planos de assistência à saúde devem ser mantidos e<br />

controlados de forma segregada dos demais recursos administrados pela EFPC.<br />

CAPÍTULO I<br />

DA ABRANGÊNCIA<br />

Art. 3° O disposto nesta Resolução se aplica aos recursos dos planos administrados<br />

pela EFPC, formados pelos ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas<br />

correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes a dívidas<br />

contratadas com os patrocinadores.<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PELOS ADMINISTRADORES<br />

Art. 4° Na aplicação dos recursos dos planos, os administradores da EFPC<br />

devem:<br />

I. - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e<br />

transparência;<br />

II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência;<br />

III - zelar por elevados padrões éticos; e<br />

IV - adotar práticas que garantam o cumprimento do seu dever fiduciário em relação<br />

aos participantes dos planos de benefícios.<br />

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415


RESOLUÇÃO N° 3792<br />

Art. 5° A aplicação dos recursos deve observar a modalidade do plano de benefícios,<br />

suas especificidades e as características de suas obrigações, com o objetivo da<br />

manutenção do equilíbrio entre os seus ativos e passivos.<br />

Art. 6° A gestão dos recursos de planos administrados por EFPC constituída por<br />

instituidor deve ser feita, nos termos do § 2° do art. 31, da Lei Complementar n°<br />

109, de 2001, por meio de carteiras administradas ou de fundos de investimento.<br />

Art. 7° A EFPC pode designar um administrador estatutário tecnicamente qualificado<br />

(AETQ) para cada segmento de aplicação previsto nesta Resolução.<br />

Art. 8° A aplicação dos recursos dos planos da EFPC requer que seus administradores e<br />

demais participantes do processo decisório dos investimentos sejam certificados por<br />

entidade de reconhecido mérito pelo mercado financeiro nacional.<br />

§ 1° O disposto no caput se aplica também aos empregados da EFPC que realizam<br />

operações com ativos financeiros.<br />

§ 2° Os prazos para a certificação mencionada neste artigo são:<br />

I - para o AETQ, até 31 de dezembro de 2010;<br />

II - para os demais administradores, participantes do processo decisório e<br />

empregados da EFPC que realizam operações com ativos financeiros, devem ser<br />

observados os seguintes percentuais mínimos em relação ao contingente:<br />

a) vinte e cinco por cento até 31 de dezembro de 2011;<br />

b) cinquenta por cento até 31 de dezembro de 2012;<br />

c) setenta e cinco por cento até 31 de dezembro de 2013; e<br />

d) cem por cento até 31 de dezembro de 2014.<br />

416<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS CONTROLES INTERNOS E DE AVALIAÇÃO DE RISCO<br />

Art. 9° Na aplicação dos recursos, a EFPC deve identificar, avaliar, controlar e<br />

monitorar os riscos, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez,<br />

operacional, legal e sistêmico, e a segregação das funções de gestão, administração<br />

e custódia.<br />

Art. 10. A EFPC deve avaliar a capacidade técnica e potenciais conflitos de interesse<br />

dos seus prestadores de serviços.<br />

Parágrafo único. Sempre que houver alinhamento de interesses entre o prestador de<br />

serviços e a contraparte da EFPC, esta deve se assegurar de que o prestador de serviços<br />

tomou os cuidados necessários para lidar com os conflitos existentes.<br />

Art. 11. A EFPC deve adotar regras, procedimentos e controles internos, observados o<br />

porte, a complexidade, a modalidade e a forma de gestão de cada plano por ela<br />

administrado, que possibilitem que limites, requisitos, condições e demais disposições<br />

estabelecidos nesta Resolução sejam permanentemente observados.<br />

Art. 12. A EFPC deve gerenciar os ativos de cada plano de forma a garantir o<br />

permanente equilíbrio econômico-financeiro entre estes ativos e o passivo atuarial e<br />

demais obrigações do plano.<br />

Art. 13. A EFPC deve acompanhar e gerenciar o risco e o retorno esperado dos<br />

investimentos diretos e indiretos com o uso de modelo que limite a probabilidade de<br />

perdas máximas toleradas para os investimentos.<br />

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RESOLUÇÃO N° 3792<br />

Parágrafo único. Até a implementação de modelo próprio de monitoramento do risco<br />

mencionado no caput, a EFPC deve calcular a divergência não planejada entre o<br />

resultado dos investimentos e o valor projetado para estes investimentos.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA CUSTÓDIA E DO REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS<br />

Art. 14. É obrigatória a contratação de pessoa jurídica registrada na CVM para<br />

prestar o serviço de custódia, responsável pelos fluxos de pagamentos e<br />

recebimentos relativos às operações, bem como pela guarda e verificação da<br />

existência dos títulos e valores mobiliários.<br />

Art. 15. É obrigatório que os prestadores de serviços de gestão, análise e<br />

consultoria, eventualmente contratados pela EFPC, sejam devidamente registrados<br />

ou credenciados pela CVM.<br />

CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO<br />

Art. 16. A EFPC deve definir a política de investimento para a aplicação dos recursos<br />

de cada plano por ela administrado.<br />

§ 1° A política de investimento de cada plano deve ser elaborada pela Diretoria<br />

Executiva e aprovada pelo Conselho Deliberativo da EFPC antes do início do<br />

exercício a que se referir.<br />

§ 2° As informações contidas na política de investimento de cada plano devem ser<br />

encaminhadas à SPC no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva<br />

aprovação pelo Conselho Deliberativo.<br />

§ 3° A política de investimento de cada plano deve conter, no mínimo, os seguintes<br />

itens:<br />

I - a alocação de recursos e os limites por segmento de aplicação;<br />

II - os limites por modalidade de investimento, se estes forem mais restritivos que<br />

os estabelecidos nesta Resolução;<br />

III - a utilização de instrumentos derivativos;<br />

IV - a taxa mínima atuarial ou os índices de referência, observado o regulamento<br />

de cada plano de benefícios;<br />

V - a meta de rentabilidade para cada segmento de aplicação;<br />

VI - a metodologia ou as fontes de referência adotadas para apreçamento dos<br />

ativos financeiros;<br />

VII - a metodologia e os critérios para avaliação dos riscos de crédito, de<br />

mercado, de liquidez, operacional, legal e sistêmico; e<br />

VIII - a observância ou não de princípios de responsabilidade socioambiental.<br />

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417


418<br />

RESOLUÇÃO N° 3792<br />

CAPÍTULO VI DOS INVESTIMENTOS<br />

SEÇÃO I<br />

Dos Segmentos de Aplicação<br />

Art. 17. Os investimentos dos recursos dos planos administrados pela EFPC devem<br />

ser classificados nos seguintes segmentos de aplicação:<br />

I - renda fixa;<br />

II - renda variável;<br />

III - investimentos estruturados;<br />

IV - investimentos no exterior;<br />

V - imóveis; e<br />

VI - operações com participantes.<br />

SEÇÃO II<br />

Dos Ativos<br />

Art. 18. São classificados no segmento de renda fixa:<br />

I - os títulos da dívida pública mobiliária federal;<br />

II - os títulos das dívidas públicas mobiliárias estaduais e municipais;<br />

III - os títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão ou coobrigação de<br />

instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen;<br />

IV - os depósitos em poupança em instituições autorizadas a funcionar pelo<br />

Bacen;<br />

V - os títulos e valores mobiliários de renda fixa de emissão de companhias<br />

abertas, incluídas as Notas de Crédito à Exportação (NCE) e Cédulas de Crédito à<br />

Exportação (CCE);<br />

VI - as obrigações de organismos multilaterais emitidas no País;<br />

VII - os certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras; e<br />

VIII - as cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e as cotas de fundos<br />

de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.<br />

§ 1° Os títulos ou valores mobiliários de emissores não relacionados nos incisos deste<br />

artigo somente podem ser adquiridos se observadas as seguintes condições:<br />

I - com coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen;<br />

II - com cobertura de seguro que não exclua cobertura de eventos relacionados a<br />

casos fortuitos ou de força maior e que garanta o pagamento de indenização no<br />

prazo máximo de 15 (quinze) dias após o vencimento do título ou valor mobiliário;<br />

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RESOLUÇÃO N° 3792<br />

III - com garantia real de valor equivalente a no mínimo o valor contratado da<br />

dívida, no caso de cédula de crédito imobiliário; ou<br />

IV - com emissão de armazém certificado, no caso de warrant agropecuário<br />

(WA).<br />

§ 2° Os títulos e valores mobiliários recebidos como lastro em operações<br />

compromissadas são classificados no segmento de renda fixa e devem ser<br />

considerados no cômputo dos limites estabelecidos nesta Resolução.<br />

Art. 19. São classificados no segmento de renda variável:<br />

I - as ações de emissão de companhias abertas e os correspondentes bônus de<br />

subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito;<br />

II - as cotas de fundos de índice, referenciado em cesta de ações de companhias<br />

abertas, admitidas à negociação em bolsa de valores;<br />

III - os títulos e valores mobiliários de emissão de sociedades de propósito específico<br />

(SPE); Resolução n° 3792, de 24 de setembro de 2009.<br />

IV - as debêntures com participação nos lucros;<br />

V - os certificados de potencial adicional de construção (CEPAC), de que trata o<br />

art. 34 da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001;<br />

VI - os certificados de Reduções Certificadas de Emissão (RCE) ou de créditos de<br />

carbono do mercado voluntário, admitidos à negociação em bolsa de valores, de<br />

mercadorias e futuros ou mercado de balcão organizado, ou registrados em sistema<br />

de registro, custódia ou liquidação financeira devidamente autorizado pelo Bacen ou<br />

pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e<br />

VII - os certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa<br />

de mercadorias e de futuros.<br />

Parágrafo único. A SPE, mencionada no inciso III deste artigo, deve:<br />

I - ser constituída para financiamento de novos projetos;<br />

II - ter prazo de duração determinado e fixado na data de sua constituição; e<br />

III - ter suas atividades restritas àquelas previstas no objeto social definido na data<br />

de sua constituição.<br />

Art. 20. São classificados no segmento investimentos estruturados:<br />

I - as cotas de fundos de investimento em participações e as cotas de fundos de<br />

investimentos em cotas de fundos de investimento em participações;<br />

II - as cotas de fundos de investimento em empresas emergentes;<br />

III - as cotas de fundos de investimento imobiliário; e<br />

IV - as cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos de investimento em<br />

cotas de fundos de investimento classificados como multimercado cujos<br />

regulamentos observem exclusivamente a legislação estabelecida pela CVM,<br />

aplicando-se os limites, requisitos e condições estabelecidos a investidores que não<br />

sejam considerados qualificados, nos termos da regulamentação da CVM.<br />

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419


RESOLUÇÃO N° 3792<br />

Art. 21. São classificados no segmento investimentos no exterior:<br />

I - os ativos emitidos no exterior pertencentes às carteiras dos fundos constituídos<br />

no Brasil, observada a regulamentação estabelecida pela CVM;<br />

II - as cotas de fundos de investimento e as cotas de fundos de investimento em<br />

cotas de fundos de investimento classificados como dívida externa;<br />

III - as cotas de fundos de índice do exterior admitidas à negociação em bolsa de<br />

valores do Brasil; Resolução n° 3792, de 24 de setembro de 2009.<br />

IV - os certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de<br />

emissão de companhia aberta ou assemelhada com sede no exterior - Brazilian<br />

Depositary Receipts (BDR) - , conforme regulamentação estabelecida pela CVM; e<br />

V - as ações de emissão de companhias estrangeiras sediadas no Mercado Comum<br />

do Sul (MERCOSUL).<br />

Art. 22. São classificados no segmento de imóveis:<br />

I - os empreendimentos imobiliários;<br />

II - os imóveis para aluguel e renda; e<br />

III - outros imóveis.<br />

Art. 23. São classificados no segmento de operações com participantes:<br />

I - os empréstimos feitos com recursos do plano de benefícios aos seus<br />

participantes e assistidos; e<br />

II - os financiamentos imobiliários feitos com recursos do plano de benefícios aos<br />

seus participantes e assistidos.<br />

§ 1° Os contratos das operações com participantes e assistidos devem conter<br />

cláusula de consignação da reserva de poupança.<br />

§ 2° Os contratos de financiamentos imobiliários a participantes e assistidos devem<br />

conter cláusulas de:<br />

I - alienação fiduciária do imóvel objeto do financiamento; e<br />

II - contratação de seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente (MIP) e<br />

Danos Físicos ao Imóvel (DFI).<br />

§ 3° Incluem-se neste segmento os valores mobiliários lastreados em recebíveis<br />

oriundos, direta ou indiretamente, dessas operações.<br />

420<br />

SEÇÃO III<br />

Do Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários<br />

Art. 24. A EFPC pode emprestar títulos e valores mobiliários de sua carteira observadas as<br />

regras sobre o empréstimo de valores mobiliários por câmaras e prestadores de serviços<br />

de compensação e liquidação estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN),<br />

bem como as medidas regulamentares adotadas pela CVM.<br />

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RESOLUÇÃO N° 3792<br />

Parágrafo único. Os títulos e valores mobiliários emprestados devem, mesmo nessa<br />

condição, ser considerados para verificação dos limites estabelecidos nesta<br />

Resolução.<br />

SEÇÃO IV<br />

Dos Requisitos dos Ativos<br />

Art. 25. A emissão, a distribuição e a negociação dos títulos e valores mobiliários<br />

devem observar as normas estabelecidas pelo Bacen ou pela CVM.<br />

Parágrafo único. Os títulos e valores mobiliários devem ter liquidação<br />

exclusivamente financeira.<br />

Art. 26. Os títulos e valores mobiliários devem ser admitidos à negociação em bolsa<br />

de valores, de mercadorias e futuros ou mercado de balcão organizado, ou<br />

registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira<br />

devidamente autorizado pelo Bacen ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de<br />

competência.<br />

Art. 27. Os títulos e valores mobiliários classificados no segmento de renda fixa devem,<br />

preferencialmente, ser negociados por meio de plataformas eletrônicas administradas<br />

por sistemas autorizados a funcionar pelo Bacen ou pela CVM, nas suas respectivas áreas<br />

de competência, observados os critérios estabelecidos pelo CGPC.<br />

Art. 28. Os títulos e valores mobiliários devem ser depositados em conta<br />

individualizada da EFPC no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na<br />

CETIP S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (Cetip), na BM&FBovespa S.A.<br />

- Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBovespa) ou em sistemas de registro<br />

e de liquidação financeira de ativos autorizados a funcionar pelo Bacen ou pela CVM,<br />

nas suas respectivas áreas de competência.<br />

§ 1° Os sistemas de registro devem permitir a identificação da EFPC com a<br />

consequente segregação do patrimônio desta do patrimônio do agente custodiante<br />

ou liquidante.<br />

§ 2° Os títulos e valores mobiliários de emissão de SPE podem ser, alternativamente,<br />

depositados em pessoa jurídica autorizada à prestação desse serviço pelo Bacen ou<br />

pela CVM.<br />

§ 3° As disponibilidades deverão permanecer depositadas em instituições bancárias<br />

autorizadas a funcionar pelo Bacen.<br />

Art. 29. Os títulos e valores mobiliários devem deter Internacional Securities<br />

Identification Number (Código ISIN).<br />

SEÇÃO V<br />

Das Condições dos Ativos<br />

Art. 30. A aquisição de títulos e valores mobiliários classificados nos segmentos de<br />

renda fixa e de renda variável, bem como a prestação de garantias em<br />

investimentos de SPE, devem ser precedidas de análise de risco. (Redação dada pela<br />

Resolução 3.846, de 25/3/2010)<br />

§ 1° A análise de crédito deve considerar a opinião atualizada expedida por agência<br />

classificadora de risco em funcionamento no País ou ser aprovada por comitê de<br />

investimento da EFPC.<br />

§ 2° Excetuam-se do caput os seguintes ativos:<br />

I - os títulos da dívida pública mobiliária federal;<br />

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421


RESOLUÇÃO N° 3792<br />

II - as ações e demais valores mobiliários negociados em bolsas de valores ou de<br />

mercadorias e de futuros;<br />

III - as cotas de fundos de índice, referenciado em cesta de ações de companhias<br />

abertas, admitidas à negociação em bolsa de valores;<br />

IV - as ações de emissão de SPE; e<br />

V - as cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de<br />

fundo de investimento consideradas como ativos finais, nos termos do disposto no<br />

art. 48.<br />

§ 3° A opinião sobre o risco de crédito de obrigações de emissão de organismos<br />

multilaterais pode ser expedida por agência classificadora de risco em<br />

funcionamento no país sede do emissor.<br />

Art. 31. Nos investimentos em ações de emissão de SPE, bem como na prestação de<br />

garantias em investimentos de SPE, a EFPC deve avaliar, previamente, a viabilidade<br />

econômica e financeira dos projetos. (Redação dada pela Resolução 3.846, de<br />

25/3/2010)<br />

Art. 32. As SPE pertencentes à carteira da EFPC e as empresas pertencentes às<br />

carteiras dos fundos de investimento em participações e fundos de investimento em<br />

empresas emergentes devem atender, em seus atos constitutivos ou regulamentos,<br />

os seguintes requisitos:<br />

I - proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em<br />

circulação;<br />

II - mandato unificado de até dois anos para todos os membros do conselho de<br />

administração;<br />

III - disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordo de acionistas e<br />

programas de opções de aquisição de ações, títulos ou outros valores mobiliários de<br />

emissão da companhia;<br />

IV - adesão à câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários;<br />

V - auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes<br />

registrados na CVM; e<br />

Resolução n° 3792, de 24 de setembro de 2009.<br />

VI - compromisso formal de, no caso de abertura de capital, adesão a segmento<br />

especial da BM&FBovespa que assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas<br />

de governança corporativa previstos neste artigo.<br />

Art. 33. As aquisições, alienações, recebimentos em dação em pagamento e demais<br />

formas de transferência de titularidade de investimentos classificados no segmento<br />

de imóveis devem ser precedidos de avaliação de acordo com os critérios<br />

estabelecidos pelo órgão competente.<br />

Art. 34. Os encargos financeiros das operações com participantes devem ser<br />

superiores à taxa mínima atuarial, para planos constituídos na modalidade de<br />

benefício definido, ou ao índice de referência estabelecido na política de<br />

investimentos, para planos constituídos em outras modalidades, acrescidos de taxa<br />

referente à administração das operações.<br />

422<br />

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RESOLUÇÃO N° 3792<br />

CAPÍTULO VII DOS LIMITES<br />

SEÇÃO I<br />

Dos Limites de Alocação<br />

Art. 35. Os investimentos classificados no segmento de renda fixa devem observar,<br />

em relação aos recursos de cada plano, os seguintes limites:<br />

I - até cem por cento em títulos da dívida pública mobiliária federal;<br />

II - até oitenta por cento no conjunto dos ativos classificados no segmento de<br />

renda fixa, excluídos os títulos da dívida pública mobiliária federal, observados<br />

adicionalmente os limites estabelecidos no inciso III; e<br />

III - até vinte por cento em cada uma das seguintes modalidades:<br />

a) cédulas de crédito bancário (CCB), certificados de cédulas de crédito bancário<br />

(CCCB) e notas promissórias;<br />

b) notas de crédito à exportação (NCE) e cédulas de crédito à exportação (CCE);<br />

c) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e cotas de fundos<br />

de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios<br />

(FICFIDC);<br />

d) certificados de recebíveis imobiliários (CRI);<br />

e) cédulas de crédito imobiliário (CCI);<br />

f) cédulas de produto rural (CPR), certificados de direitos creditórios do<br />

agronegócio (CDCA), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA) e warrant<br />

agropecuário (WA); ou<br />

g) conjunto dos demais títulos e valores mobiliários de emissão de companhias<br />

abertas, excetuando-se as debêntures, ou de companhias securitizadoras.<br />

Art. 36. Os investimentos classificados no segmento de renda variável devem<br />

observar, em relação aos recursos de cada plano, o limite de até setenta por cento,<br />

observados adicionalmente os seguintes limites:<br />

I - até setenta por cento em ações de emissão de companhias abertas admitidas à<br />

negociação no segmento Novo Mercado da BM&FBovespa;<br />

II - até sessenta por cento em ações de emissão de companhias abertas admitidas à<br />

negociação no segmento Nível 2 da BM&FBovespa;<br />

III - até cinquenta por cento em ações de emissão de companhias abertas<br />

admitidas à negociação no segmento Bovespa Mais da BM&FBovespa;<br />

IV - até quarenta e cinco por cento em ações de emissão de companhias abertas<br />

admitidas à negociação no segmento Nível 1 da BM&FBovespa;<br />

V - até trinta e cinco por cento em ações de emissão de companhias abertas não<br />

mencionadas nos itens I a IV, bem como em cotas de fundos de índice referenciados<br />

em ações admitidas à negociação em bolsa de valores;<br />

VI - até vinte por cento em títulos e valores mobiliários de emissão de SPE; e<br />

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423


RESOLUÇÃO N° 3792<br />

VII - até três por cento nos demais investimentos classificados no segmento de renda<br />

variável.<br />

Parágrafo único. Devem ser computados, no limite estabelecido no inciso VI, os<br />

valores prestados em garantia pela EFPC em obrigações contraídas por SPE na qual<br />

tenha participação. (Parágrafo incluído pela Resolução 3.846, de 25/3/2010)<br />

Art. 37. Os investimentos classificados no segmento de investimentos estruturados<br />

devem observar, em relação aos recursos de cada plano, o limite de até vinte por<br />

cento, observados adicionalmente os seguintes limites:<br />

I - até dez por cento em cotas de fundos de investimento imobiliário; e<br />

II - até dez por cento em cotas de fundos de investimento e em cotas de fundos de<br />

investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado.<br />

Art. 38. Os investimentos classificados no segmento de investimentos no exterior<br />

devem observar, em relação aos recursos de cada plano, o limite de até dez por<br />

cento.<br />

Art. 39. Os investimentos classificados no segmento de imóveis devem observar, em<br />

relação aos recursos de cada plano, o limite de até oito por cento.<br />

Art. 40. Os investimentos no segmento de operações com participantes devem<br />

observar, em relação aos recursos garantidores de cada plano de benefícios, o limite<br />

de até quinze por cento.<br />

424<br />

SEÇÃO II<br />

Dos Limites de Alocação por Emissor<br />

Art. 41. A EFPC deve observar, em relação aos recursos de cada plano por ela<br />

administrado, os seguintes limites de alocação por emissor:<br />

I - até cem por cento se o emissor for o Tesouro Nacional;<br />

II - até vinte por cento se o emissor for instituição financeira autorizada a<br />

funcionar pelo Bacen;<br />

III - até dez por cento se o emissor for:<br />

a) tesouro estadual ou municipal;<br />

b) companhia aberta com registro na CVM ou assemelhada;<br />

c) organismo multilateral;<br />

d) companhia securitizadora;<br />

e) patrocinador do plano de benefícios;<br />

f) fundo de investimento em direitos creditórios ou fundo de investimento em cotas<br />

de fundo de investimento em direitos creditórios;<br />

g) fundo de índice referenciado em cesta de ações de companhias abertas;<br />

h) SPE; ou<br />

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RESOLUÇÃO N° 3792<br />

i) fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundo de<br />

investimento classificado no segmento de investimentos estruturados;<br />

IV - até cinco por cento se o emissor não estiver incluído nos incisos II e III.<br />

§ 1° Considera-se como um único emissor, para efeito deste artigo, os integrantes<br />

de um mesmo conglomerado econômico ou financeiro, bem como as companhias<br />

controladas pelos tesouros estaduais ou municipais.<br />

§ 2° Os depósitos em poupança e as coobrigações de responsabilidade da instituição<br />

financeira devem ser computados no limite estabelecido no inciso II.<br />

§ 3° Para fins de verificação do limite estabelecido na alínea "d" do inciso III, nos<br />

casos de emissões de certificados de recebíveis com a instituição de regime<br />

fiduciário, considera-se como emissor cada patrimônio separado constituído com a<br />

adoção do referido regime.<br />

§ 4° Os emissores dos ativos recebidos como lastro de operações compromissadas<br />

devem ser computados nos limites estabelecidos neste artigo.<br />

§ 5° Para fins de verificação dos limites estabelecidos neste artigo, devem ser<br />

observados os investimentos finais do plano de benefícios, desconsideradas as<br />

participações em empresas constituídas exclusivamente com o objetivo de<br />

participar, direta ou indiretamente, do capital de companhias abertas.<br />

§ 6° Devem ser computados, no limite estabelecido no inciso III alínea "h", os valores<br />

prestados em garantia pela EFPC em obrigações contraídas por SPE na qual tenha<br />

participação. (Parágrafo incluído pela Resolução 3.846, de 25/3/2010)<br />

SEÇÃO III<br />

Dos Limites de Concentração por Emissor<br />

Art. 42. A EFPC deve observar, considerada a soma dos recursos por ela<br />

administrados, o limite de até vinte e cinco por cento:<br />

I - do capital total de uma mesma companhia aberta ou de uma mesma SPE;<br />

II - do capital votante de uma mesma companhia aberta;<br />

III - do patrimônio líquido de uma mesma instituição financeira autorizada a<br />

funcionar pelo Bacen; e<br />

IV - do patrimônio líquido de um mesmo:<br />

a) fundo de índice referenciado em cesta de ações de companhias abertas;<br />

b) fundo de investimento classificado no segmento de investimentos estruturados;<br />

c) fundo de investimento constituído no Brasil que tenha em sua carteira ativos<br />

classificados no segmento de investimentos no exterior; ou<br />

d) fundo de índice do exterior admitido à negociação em bolsa de valores do Brasil;<br />

V - do patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis<br />

com a adoção de regime fiduciário.<br />

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425


RESOLUÇÃO N° 3792<br />

§ 1° Para fins de verificação dos limites estabelecidos nos incisos I e II devem ser<br />

considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as<br />

debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia.<br />

§ 2° Para fins de verificação dos limites estabelecidos neste artigo, devem ser<br />

observados os investimentos finais da EFPC, desconsideradas as participações em<br />

empresas constituídas exclusivamente com o objetivo de participar, direta ou<br />

indiretamente, do capital de companhias abertas.<br />

§ 3° O limite estabelecido na alínea "b" do inciso IV não se aplica a fundos de<br />

investimento em cotas de fundo de investimento desde que suas aplicações<br />

observem tais limites.<br />

§ 4° O limite estabelecido na alínea "b" do inciso IV não se aplica a fundos de<br />

investimento imobiliário que possuam em sua carteira exclusivamente imóveis<br />

concluídos e com certidão de habite-se.<br />

§ 5° A EFPC tem até 60 (sessenta) dias a partir da data de cada integralização para<br />

enquadrar-se aos limites previstos no inciso IV do caput.<br />

426<br />

SEÇÃO IV<br />

Dos Limites de Concentração por Investimento<br />

Art. 43. A EFPC deve observar, considerada a soma dos recursos por ela<br />

administrados, o limite de vinte e cinco por cento de:<br />

I - uma mesma série de títulos ou valores mobiliários;<br />

II - uma mesma classe ou série de cotas de fundos de investimento em direitos<br />

creditórios; ou<br />

III - um mesmo empreendimento imobiliário.<br />

Parágrafo único. Excetuam-se do inciso I deste artigo ações, bônus de subscrição de<br />

ações, recibos de subscrição de ações, certificados de recebíveis emitidos com<br />

adoção de regime fiduciário e debêntures de emissão de SPE.<br />

CAPÍTULO VIII DOS DERIVATIVOS<br />

Art. 44. A EFPC pode realizar operações com derivativos, desde que observadas,<br />

cumulativamente, as seguintes condições:<br />

I - avaliação prévia dos riscos envolvidos;<br />

II - existência de sistemas de controles internos adequados às suas operações;<br />

III - registro da operação ou negociação em bolsa de valores ou de mercadorias e<br />

futuros;<br />

IV - atuação de câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação<br />

como contraparte central garantidora da operação;<br />

V - depósito de margem limitado a quinze por cento da posição em títulos da<br />

dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de<br />

instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao<br />

Índice Bovespa da carteira de cada plano ou fundo de investimento; e<br />

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RESOLUÇÃO N° 3792<br />

VI - valor total dos prêmios de opções pagos limitado a cinco por cento da posição<br />

em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de<br />

emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações<br />

pertencentes ao Índice Bovespa da carteira de cada plano ou fundo de investimento.<br />

Parágrafo único. Para verificação dos limites estabelecidos nos incisos V e VI deste<br />

artigo não serão considerados os títulos recebidos como lastro em operações<br />

compromissadas.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

Art. 45. Os fundos de investimento de que trata esta Resolução devem ser<br />

registrados na CVM.<br />

Art. 46. Os investimentos realizados por meio de fundos de investimento devem<br />

observar as modalidades de investimento, os requisitos e as condições estabelecidos<br />

nesta Resolução.<br />

§ 1° Excetuam-se das disposições do caput:<br />

I - os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de<br />

investimento classificados como dívida externa;<br />

II - os fundos de investimento em direitos creditórios e os fundos de investimento<br />

em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios; e<br />

III - os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de<br />

investimento classificados no segmento de investimentos estruturados.<br />

Art. 47. Os investimentos realizados por meio de fundos de investimentos e de<br />

fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos devem ser<br />

consolidados com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas para<br />

fins de verificação dos limites estabelecidos nesta Resolução.<br />

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput:<br />

I - os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de<br />

investimento classificados como dívida externa;<br />

II - os fundos de investimento em direitos creditórios e os fundos de investimento<br />

em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios;<br />

III - os fundos de índice referenciado em cesta de ações de companhias abertas;<br />

IV - os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de<br />

investimento classificados no segmento de investimentos estruturados.<br />

Art. 48. As cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas<br />

de fundos de investimento classificados como curto prazo, referenciado, renda fixa<br />

ou de ações podem ser consideradas ativos finais desde que:<br />

I - os regulamentos, prospectos ou termos de adesão dos respectivos fundos<br />

contemplem:<br />

a) a constituição na forma de condomínio aberto, não exclusivo;<br />

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427


RESOLUÇÃO N° 3792<br />

b) a observância dos limites, requisitos e condições aplicáveis a investidores que<br />

não sejam considerados qualificados, nos termos da regulamentação da CVM; e<br />

c) o envio de dados sobre a carteira e as operações do fundo à SPC na forma e<br />

periodicidade por esta estabelecida;<br />

II - a EFPC observe, cumulativamente, os seguintes limites:<br />

a) até dez por cento dos recursos de cada plano por ela administrado em cada<br />

fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundos de<br />

investimento; e<br />

b) até vinte e cinco por cento do patrimônio líquido de cada fundo de investimento<br />

ou fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, considerando-se a<br />

soma dos recursos por ela administrados.<br />

§ 1° A observância do limite de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo é<br />

facultativa nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data de constituição do fundo.<br />

§ 2° Não será considerado como infringência ao limite de que trata a alínea "b" do<br />

inciso II deste artigo, os desenquadramentos passivos ocasionados por resgates<br />

realizados pelos demais cotistas, devendo o enquadramento ser estabelecido no<br />

prazo máximo de 60 (sessenta) dias.<br />

§ 3° Não se enquadram neste artigo os fundos classificados como de ações que<br />

tenham como objetivo investir em uma única empresa ou em um único setor<br />

econômico.<br />

Art. 49. As cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas<br />

de fundos de investimento mencionadas no art. 48 deverão ser computadas,<br />

conforme os fatores de risco definidos nos seus respectivos regulamentos ou<br />

políticas de investimento:<br />

I - no limite de cem por cento dos recursos do plano estabelecido no inciso I do art.<br />

35:<br />

a) fundos de investimento e fundos em cotas de fundos de investimento<br />

classificados como curto prazo;<br />

b) fundos de investimento e fundos em cotas de fundos de investimento<br />

classificados como referenciados; e<br />

c) fundos de investimento e fundos em cotas de fundos de investimento<br />

classificados como renda fixa;<br />

II - no limite de vinte por cento dos recursos do plano estabelecido na alínea "g" do<br />

inciso III do art. 35, os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas<br />

em fundos de investimento que têm na sua denominação a expressão "crédito<br />

privado"; e<br />

III - no limite de trinta e cinco por cento dos recursos do plano estabelecido no<br />

inciso V do art. 36, os fundos de investimento e fundos em cotas de fundos de<br />

investimento classificados como de ações.<br />

Art. 50. A EFPC pode integralizar ou resgatar cotas de fundos de investimento com ativos,<br />

desde que observada a regulamentação estabelecida pela CVM.<br />

428<br />

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RESOLUÇÃO N° 3792<br />

Art. 51. A aplicação de recursos pela EFPC em fundos de investimentos ou em<br />

carteiras administradas, quando os regulamentos ou contratos contenham cláusulas<br />

que tratem de taxa de performance, está condicionada a que o pagamento da<br />

referida taxa atenda às seguintes condições:<br />

I - rentabilidade do investimento superior a valorização de, no mínimo, cem por<br />

cento do índice de referência;<br />

II - montante final do investimento superior ao capital inicial da aplicação ou ao<br />

valor do investimento na data do último pagamento;<br />

III - periodicidade, no mínimo, semestral;<br />

IV - forma exclusivamente em espécie; e<br />

V - conformidade com as demais regras aplicáveis a investidores que não sejam<br />

considerados qualificados, nos termos da regulamentação da CVM.<br />

CAPÍTULO X<br />

DO DESENQUADRAMENTO PASSIVO<br />

Art. 52. Não são considerados como infringência aos limites estabelecidos nesta<br />

Resolução os desenquadramentos passivos decorrentes de:<br />

I - valorização de ativos;<br />

II - recebimento de ações em bonificação;<br />

III - conversão de bônus ou recibos de subscrição;<br />

IV - exercício do direito de preferência;<br />

V - reestruturação societária na qual a EFPC não efetue novos aportes;<br />

VI - recebimento de ativos provenientes de operações de empréstimos realizados<br />

nos termos do art. 24; e<br />

VII - reavaliação de imóveis.<br />

§ 1° Os excessos referidos neste artigo, sempre que verificados, devem ser<br />

eliminados no prazo de setecentos e vinte dias.<br />

§ 2° A contagem do prazo de que trata o § 1° será suspensa enquanto o montante<br />

financeiro do desenquadramento for inferior ao resultado superavitário acumulado<br />

do respectivo plano de benefícios, observada a regulamentação estabelecida pelo<br />

CGPC.<br />

§ 3° A EFPC fica impedida, até o respectivo enquadramento, de efetuar<br />

investimentos que agravem os excessos verificados.<br />

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429


Art. 53. É vedado à EFPC:<br />

430<br />

RESOLUÇÃO N° 3792<br />

CAPÍTULO XI<br />

DAS VEDAÇÕES<br />

I - realizar operações entre planos por ela administrados, exceto nos casos de<br />

transferência de recursos, desde que observadas as condições estabelecidas pelo<br />

CGPC ou pela SPC;<br />

II - atuar como instituição financeira, salvo nos casos expressamente previstos nesta<br />

Resolução;<br />

III - realizar operações de crédito com suas patrocinadoras;<br />

IV - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma;<br />

V - aplicar em ativos ou modalidades não previstas nesta Resolução;<br />

VI - aplicar recursos em títulos ou valores mobiliários de companhias sem registro<br />

na CVM, ressalvados os casos expressamente previstos nesta Resolução;<br />

VII - aplicar recursos em companhias que não estejam admitidas à negociação nos<br />

segmentos Novo Mercado, Nível 2 ou Bovespa Mais da BM&FBovespa, salvo se estas tiverem<br />

realizado sua primeira distribuição pública em data anterior a 29 de maio de 2001;<br />

VIII - realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou mercado de balcão<br />

organizado por entidade autorizada a funcionar pela CVM, exceto nas seguintes hipóteses:<br />

Resolução n° 3792, de 24 de setembro de 2009.<br />

a) - distribuição pública de ações;<br />

b) - exercício do direito de preferência;<br />

c) - conversão de debêntures em ações;<br />

d) - exercício de bônus ou de recibos de subscrição;<br />

e) - casos previstos em regulamentação estabelecida pela SPC; e<br />

f) - demais casos expressamente previstos nesta Resolução.<br />

IX - manter posições em mercados derivativos, diretamente ou por meio de fundo<br />

de investimento:<br />

a) a descoberto; ou<br />

b) que gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio da carteira ou<br />

do fundo de investimento;<br />

X - realizar operações de compra e venda de um mesmo título, valor mobiliário ou<br />

contrato derivativo em um mesmo dia (operações day trade), excetuadas as<br />

realizadas em plataforma eletrônica ou em bolsa de valores ou de mercadorias e<br />

futuros, desde que devidamente justificadas em relatório atestado pelo AETQ ou<br />

pelo administrador do fundo de investimento;<br />

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RESOLUÇÃO N° 3792<br />

XI - aplicar no exterior por meio da carteira própria ou administrada, ressalvados os<br />

casos expressamente previstos nesta Resolução;<br />

XII - locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar títulos e valores<br />

mobiliários, exceto nas seguintes hipóteses:<br />

a) depósito de garantias em operações com derivativos no âmbito de cada plano<br />

de benefícios;<br />

b) operações de empréstimos de títulos e valores mobiliários, nos termos do art. 24<br />

desta Resolução; e<br />

c) depósito de garantias de ações judiciais no âmbito de cada plano administrado<br />

pela EFPC;<br />

XIII - atuar como incorporadora, de forma direta, indireta ou por meio de fundo<br />

de investimento imobiliário; e<br />

XIV - adquirir ou manter terrenos, exceto aqueles destinados à realização de<br />

empreendimentos imobiliários ou construção de imóveis para aluguel, renda ou uso<br />

próprio, e desde que haja previsão na política de investimentos do plano de<br />

benefícios.<br />

§ 1° As vedações deste artigo se aplicam a carteira própria, carteira administrada,<br />

fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundo de investimento,<br />

incluindo aqueles que tem as suas cotas tratadas como ativos finais, exceto:<br />

I - aos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de<br />

investimento classificados como dívida externa;<br />

II - aos fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento em<br />

cotas de fundos de investimento em direitos creditórios;<br />

III - aos fundos de investimento e fundos de investimentos em cotas de fundos de<br />

investimento em participações; e<br />

IV - aos fundos de investimento em empresas emergentes.<br />

§ 2° Para os fundos de investimento imobiliário não se aplicam as vedações<br />

estabelecidas nos incisos V, VI e VII deste artigo.<br />

§ 3° Para os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de<br />

investimento classificados como multimercado, incluídos no segmento de<br />

investimentos estruturados, não se aplicam as vedações estabelecidas nos incisos<br />

VII, IX, X e XI.<br />

§ 4° As garantias prestadas na forma do § 4° em relação ao total de garantias<br />

prestadas pela SPE devem ser, no máximo, proporcionais à participação da EFPC no<br />

capital total da SPE. (Parágrafo incluído pela Resolução 3.846, de 25/3/2010)<br />

CAPÍTULO XII<br />

DOS NOVOS PLANOS<br />

Art. 54. Entende-se como novo plano, para efeito desta Resolução, o plano que<br />

receber sua primeira contribuição após a entrada em vigor desta Resolução.<br />

§ 1° A política de investimento para o novo plano é facultativa no primeiro exercício<br />

subsequente à data de recebimento da primeira contribuição.<br />

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431


RESOLUÇÃO N° 3792<br />

§ 2° A observância dos limites de alocação, de alocação por emissor e de<br />

concentração por emissor é facultativa nos 24 meses subsequentes ao recebimento<br />

da primeira contribuição.<br />

§ 3° As faculdades previstas neste artigo não se aplicam aos planos originados de<br />

processos de fusão, cisão ou incorporação.<br />

432<br />

CAPÍTULO XIII<br />

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS<br />

SEÇÃO I<br />

Das Disposições Transitórias<br />

Art. 55. A EFPC que verificar, na data de entrada em vigor desta Resolução, o<br />

desenquadramento de cada plano em relação a modalidades, requisitos, condições<br />

ou limites ora estabelecidos, podem manter os respectivos investimentos até a data<br />

do seu vencimento.<br />

§ 1° A EFPC fica impedida de efetuar novas aplicações que agravem os excessos<br />

mencionados no caput até que se observe o enquadramento ao disposto nesta<br />

Resolução.<br />

§ 2° Excetuam-se do disposto no § 1° a integralização, em decorrência de<br />

compromissos formalmente assumidos pela EFPC até a data da entrada em vigor<br />

desta Resolução, de cotas de:<br />

I - fundos de investimentos em direitos creditórios;<br />

II - fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos<br />

creditórios;<br />

III - fundos de investimento em participações;<br />

IV - fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em<br />

participações;<br />

V - fundos de investimento em empresas emergentes; e<br />

VI - fundos de investimentos imobiliários.<br />

§ 3° Adicionalmente ao disposto no caput, podem ser mantidos os investimentos em<br />

SPE, que não satisfaçam integralmente aos requisitos ora estabelecidos no parágrafo<br />

único do art. 19, realizados até a data da entrada em vigor desta Resolução.<br />

Art. 56. A EFPC que executa plano de enquadramento aprovado nos termos da<br />

Resolução n° 3.121, de 25 de setembro de 20<strong>03</strong>, deve encaminhar relatórios<br />

semestrais à SPC sobre a execução de seu plano de enquadramento devidamente<br />

atestado pelo seu Conselho Fiscal.<br />

§ 1° Compete exclusivamente à SPC examinar os relatórios semestrais dos planos de<br />

enquadramento, deliberar a respeito de sua execução, em conformidade com as<br />

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RESOLUÇÃO N° 3792<br />

diretrizes estabelecidas nesta Resolução e, quando for o caso, aplicar as sanções<br />

previstas na legislação em vigor.<br />

§ 2° O prazo para cumprimento do plano de enquadramento é aquele aprovado<br />

anteriormente pelo CMN, adicionado de setecentos e vinte dias.<br />

§ 3° A EPFC que executa plano de enquadramento já vencido e ainda não concluído<br />

até a data de entrada em vigor desta Resolução deve se enquadrar aos limites ora<br />

estabelecidos até 31 de dezembro de 2010.<br />

§ 4° A EFPC a que se refere o caput deve apresentar à SPC revisão de seu plano de<br />

enquadramento ao disposto nesta Resolução até a data de envio do relatório<br />

referente ao 2° semestre de 2009.<br />

§ 5° A EFPC pode incluir, na revisão do plano de enquadramento mencionada no §<br />

4°, as prerrogativas relativas ao desenquadramento passivo conforme disposto no<br />

art. 52.<br />

Seção II Das Disposições Finais<br />

Art. 57. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 58. Ficam revogadas as Resoluções ns. 3.456, de 1° de junho de 2007, 3.558, de<br />

27 de março de 2008, e 3.652, de 17 de dezembro de 2008.<br />

Brasília, 24 de setembro de 2009.<br />

Henrique de Campos Meirelles Presidente<br />

Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen. Resolução n° 3792, de 24<br />

de setembro de 2009.<br />

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433


434<br />

RESOLUÇÃO N° 3792<br />

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RELATÓRIO DE ANÁLISE SDM<br />

RELATÓRIO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA QUE DEU ORIGEM À INSTRUÇÃO CVM N° 472<br />

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435


436<br />

RELATÓRIO DE ANÁLISE SDM<br />

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RELATÓRIO DE ANÁLISE SDM<br />

RELATÓRIO DE ANÁLISE SDM<br />

Processo n° 2004/4101 - Audiência Pública 01/2008<br />

Assunto: Minuta de Instrução sobre Fundo de Investimento Imobiliário.<br />

1. Introdução<br />

A minuta objeto da Audiência Pública n° 01/2008 ("Minuta") trata da constituição,<br />

administração, oferta pública de distribuição de cotas, funcionamento e divulgação de<br />

informações dos Fundos de Investimento Imobiliário ("FII"). A Minuta visa a atualizar a<br />

disciplina dos FII, de modo a aproximá-los dos demais fundos regulados pela CVM e<br />

modernizar as regras que regem sua constituição e seu funcionamento.<br />

A Minuta foi colocada em audiência pública entre os dias 15 de janeiro de 2008 e 17<br />

de março de 2008.<br />

Para melhor descrever e comentar as manifestações dos participantes, este<br />

relatório é dividido da seguinte forma: (i) esta introdução; (ii) lista de<br />

participantes da audiência pública; (iii) comentários ao texto da Minuta, separados<br />

por artigos; (iv) análise das respostas às questões feitas no edital de audiência<br />

pública; (v) comentários genéricos feitos pelos participantes; (vi) comentários<br />

relacionados à linguagem; e (vii) apresentação da nova Minuta.<br />

A não ser que de outra maneira esteja indicado, os títulos das seções em que se<br />

divide o presente relatório fazem referência aos artigos da Minuta. Sempre que se<br />

quiz fazer referência à numeração final da Instrução, usou-se as expressões "atual<br />

art. [ ]" ou "art. [ ] da Instrução".<br />

Este relatório foi elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado,<br />

com o objetivo de apresentar ao Colegiado da CVM as sugestões recebidas no<br />

processo de audiência pública e a proposta definitiva de Instrução. Seu conteúdo<br />

reflete a opinião e as interpretações de tal Superintendência e não<br />

necessariamente as da CVM. Este relatório não é aprovado pelo Colegiado ou por<br />

outras Superintendências da CVM.<br />

2. Lista de participantes da audiência pública<br />

Participaram da audiência pública:<br />

i. Associação Brasileira de Bancos Internacionais - ABBI;<br />

ii. Associação Nacional dos Bancos de Investimento - ANBID;<br />

iii. Associação Nacional das Corretoras de Valores, Câmbio e Mercadorias -<br />

ANCOR<br />

iv. Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro - ANDIMA;<br />

v. Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa;<br />

vi. Caixa Econômica Federal;<br />

vii. Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ;<br />

viii. Campos Mello Advogados;<br />

ix. CETIP;<br />

x. Francisco da Costa;<br />

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437


xi. Grebler Advogados;<br />

xii. Levy & Salomão Advogados;<br />

xiii. Morgan Stanley;<br />

xiv. PriceWaterhouseCoopers;<br />

xv. Souza Cescon Advogados; e<br />

xvi. Viktor Kochmanski.<br />

438<br />

RELATÓRIO DE ANÁLISE SDM<br />

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3.1. Definição (art. 2°)<br />

RELATÓRIO DE ANÁLISE SDM<br />

3. Comentários à Minuta<br />

O Campos Mello Advogados propõe a inclusão de lista exemplificativa de<br />

empreendimentos imobiliários no caput do art. 2°.<br />

Listas exemplificativas em comandos legais são úteis quando um conceito é pouco<br />

difundido no mercado e, por isso, o destinatário da norma precisa de exemplos para<br />

entender o que o legislador quis alcançar. O termo "empreendimentos imobiliários"<br />

já é suficientemente conhecido no mercado e, por isso, a inserção de exemplos é<br />

desnecessária.<br />

3.2. Constituição do FII (art. 4o)<br />

O Grebler Advogados propõe que os dados relativos ao registro do regulamento do FII em<br />

cartório sejam deixados para momento posterior ao da concessão de autorização de<br />

funcionamento. Tal sugestão evitaria custos cartorários de retificação ou de novo<br />

registro do regulamento em caso de exigências formuladas pela CVM.<br />

Os dados relativos ao registro do regulamento em cartório de títulos e documentos é<br />

requisito estabelecido pela Instrução CVM n° 409, de 18 de agosto de 2004, e<br />

reproduzido na Minuta. Conforme exposto no Edital de Audiência Pública n°01/2008, um<br />

dos objetivos da CVM é tornar as regras dos FII simétricas às dos fundos regulados pela<br />

Instrução 409, de 2004, por isso, é indesejável criar esta diferença.<br />

3.3. AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO (ART. 50)<br />

A ANBID e a ANDIMA sugerem que, a exemplo do que acontece com outros fundos<br />

regulados pela CVM, o funcionamento dos FII seja automático, assim que o registro<br />

for concedido.<br />

O comentário é pertinente e está refletido na redação da Instrução.<br />

3.4. Registro de oferta de distribuição de cotas (art. 10)<br />

Tendo em vista a possibilidade de subscrição parcial de cotas com cancelamento do<br />

lote remanescente, prevista no art. 13 da Minuta, a ANBID, a ANDIMA e a CETIP<br />

propõem ajuste na redação do §3° para incluir previsão de eventual cancelamento<br />

de cotas.<br />

O comentário é pertinente e está refletido na redação da Instrução.<br />

3.5. Aplicação em títulos federais (arts. 11 e 54 da Minuta - atuais arts. 11 e<br />

46)<br />

A ANBID, a ANCOR, a ANDIMA, a BOVESPA e a CETIP sugerem a manutenção da<br />

redação vigente na Instrução CVM n° 205, de 14 de janeiro de 1994, permitindo que<br />

as importâncias recebidas na integralização de cotas, durante o processo de<br />

distribuição, bem como a parcela do patrimônio do FII que, temporariamente, por<br />

força do cronograma físico e financeiro das obras, não estiver aplicada em<br />

empreendimentos imobiliários, possam ser aplicadas em cotas de fundos de renda<br />

fixa e/ou em títulos de renda fixa, públicos ou privados. A Minuta permite a<br />

aplicação de tais recursos somente em títulos públicos federais.<br />

O comentário é pertinente e está refletido na redação da Instrução.<br />

3.6. Integralização em bens e direitos (art. 12) 3.6.1. §1°<br />

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439


RELATÓRIO DE ANÁLISE SDM<br />

A ANCOR e o Souza Cescon Advogados defendem ajuste na redação do art. 12, §1° da<br />

Minuta para que se limite a responsabilidade do administrador do FII às informações que<br />

vier a fornecer para a elaboração do laudo de avaliação dos bens e direitos.<br />

A CVM entende que as obrigações do administrador em relação ao laudo de avaliação<br />

ultrapassam o mero fornecimento de informações. Os administradores têm a obrigação,<br />

depois de elaborado o laudo, de analisá-lo criteriosamente e verificar se dele constam<br />

todas as informações necessárias para uma decisão fundamentada, se tais informações<br />

são coerentes entre si e suficientes para informar o processo decisório.<br />

Conforme voto proferido por Maria Helena Santana, em 25 de março de 2008, no<br />

processo sancionador 25/<strong>03</strong>, sobre a obrigação de administradores na análise de<br />

laudos de avaliação, "uma vez detectados sinais de alerta que levem o administrador<br />

a suspeitar de que algo não está correto, incide sobre ele o dever de investigar esses<br />

pontos buscando esclarecimentos até que esteja seguro de que está lidando com a<br />

situação corretamente."<br />

3.6.2. §2°<br />

A ANBID e a ANDIMA propõem a inclusão, no §2° do art. 12, de referência aos arts. 89 e<br />

§2° do 98 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que também tratam de regras de<br />

integralização de bens imóveis no capital de sociedades anônimas.<br />

O comentário é pertinente e está refletido na redação da Instrução.<br />

3.7. Prospecto (art. 14)<br />

3.7.1. Necessidade do Anexo III-B<br />

A ANCOR critica a criação do anexo III-B à Instrução CVM n° 400, de 29 de dezembro<br />

de 20<strong>03</strong>, sob o argumento de que se trata de burocracia dispensável, na medida em<br />

que o prospecto deve apresentar detalhadamente todos os aspectos inerentes aos<br />

ativos que constituirão a carteira do FII. A ANCOR enfatiza que "o melhor<br />

detalhamento de sua política de investimento, a melhor descrição dos imóveis, bem<br />

como os dados operacionais ou regime de funcionamento dos fundos devem estar<br />

detalhados no regulamento, que é o instrumento de consulta utilizado pelos<br />

investidores quando da pesquisa visando o suporte de sua decisão de investimento.<br />

Os FII têm características suficientemente específicas para merecer lista diferente<br />

de informações obrigatórias em prospectos, em especial, com relação à descrição<br />

dos imóveis e dados operacionais. Por isso, o Anexo III-B proposto pela Minuta será<br />

mantido.<br />

Quanto ao argumento de que informações constantes do Anexo III-B proposto pela<br />

Minuta devam estar no regulamento dos FII que é o instrumento consultado pelos<br />

investidores no momento de decisão de investimento, a CVM entende que<br />

regulamento e prospecto não têm as mesmas funções. O regulamento é o regimento<br />

interno do fundo que traz as regras genéricas de aplicação dos recursos, não<br />

contendo, portanto, necessariamente descrição específica dos investimentos. Por<br />

sua vez, o prospecto é material comercial para distribuição de cotas do fundo e<br />

instrumento de divulgação de informações.<br />

3.7.2. Descrição dos imóveis no Anexo III-B<br />

O Grebler Advogados sugere melhora na informação do prospecto com a inclusão do<br />

setor imobiliário em que os recursos serão investidos.<br />

440<br />

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RELATÓRIO DE ANÁLISE SDM<br />

O Anexo III-B, conforme proposto pela Minuta, já exige que o prospecto contenha a<br />

descrição do uso e destinação dos imóveis, bem como as espécies de imóveis e direitos<br />

passíveis de aquisição pelo fundo. Essas informações parecem suficientes para identificar<br />

em que setor imobiliário os ativos do fundo seriam enquadrados.<br />

3.7.3. Aquisição meramente planejada<br />

Em relação ao item 2.1 do Anexo III-B (especificação de quais imóveis pertencem<br />

atualmente ao fundo e daqueles cuja aquisição é meramente planejada), a Price<br />

entende que seria oportuno definir quais informações deveriam ser apresentadas<br />

nessa situação, pois determinadas informações poderiam interferir no valor das<br />

transações desses imóveis e prejudicar os negócios do fundo.<br />

O princípio da ampla divulgação de qualquer informação relevante para tomada da<br />

decisão de investimento já é consagrado em diversos comandos dos normativos da<br />

CVM. Da mesma forma, a CVM reconhece que certas informações podem ser<br />

mantidas em sigilo se a sua divulgação ao público colocar em risco o legítimo<br />

interesse do emissor. As informações constantes do Anexo III-B estão sujeitas a<br />

estes princípios e, por isso, a CVM entende que cabe ao administrador do fundo<br />

julgar se as informações sobre plano de aquisições são estratégicas e se sua<br />

divulgação pode prejudicar o legítimo interesse dos cotistas do fundo.<br />

3.8. Regulamento (art. 15) 3.8.1. Inciso V<br />

A Caixa entende inútil a previsão de taxa de saída no inciso V, uma vez que os FII<br />

são fundos fechados.<br />

Comentário pertinente refletido na Instrução.<br />

3.8.2. Inciso XV (atual inciso XIV)<br />

A ANBID, a ANDIMA e a Price solicitam ajuste na redação do inciso XV em virtude do<br />

fundo não poder figurar como empregador.<br />

A atual redação não permite que os FII sejam empregadores. No entanto, para<br />

esclarecer a questão, foram feitos ajustes na redação do inciso XV conforme<br />

sugerido (atual inciso XIV).<br />

3.8.3. Inciso XVII<br />

A Price sugere a supressão do inciso XVII por entender que não é "apropriado indicar no<br />

regulamento o critério de apuração do valor patrimonial das cotas" tendo em vista que<br />

"[h]á uma instrução da CVM em vigor (CVM 206) que já define os critérios contábeis a<br />

serem adotados pelos FII para apuração do valor patrimonial da cota. O que a nosso<br />

ver seria necessário é a atualização concomitante dessa instrução de forma a evitar<br />

transtornos ao mercado como um todo e falta de transparência (possibilitando a cada<br />

administrador criar regras contábeis a serem seguidas no regulamento do fundo, que<br />

nem sempre poderiam ser as mais adequadas).'<br />

A sugestão de não inclusão do critério de apuração do valor patrimonial das contas<br />

no regulamento é pertinente e está refletida na Instrução.<br />

Quanto à proposta de atualização da Instrução CVM n° 206, de 11 de janeiro de<br />

1994, informamos que está em estudo na CVM norma pela qual os fundos de<br />

investimento imobiliário passarão a ser regidos por Plano Contábil específico.<br />

3.8.4. Inciso XXI (atual inciso XIX)<br />

A Price defende a supressão do inciso XXI, sob o argumento de que "não seria a<br />

melhor alternativa a obrigatoriedade de indicar as conseqüências tributárias no<br />

regulamento do fundo, visto que a cada mudança da legislação tributária (o que tem<br />

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441


RELATÓRIO DE ANÁLISE SDM<br />

ocorrido com certa freqüência) seria necessário alterar o Regulamento.<br />

Adicionalmente, traçando um paralelo com os fundos regulados pela CVM 409, o<br />

aspecto tributário não é abordado no regulamento dos mesmos."<br />

A ANBID sugere que a parte final do inciso XXI ("da hipótese que este percentual<br />

exceder 25%") seja suprimida para que não haja necessidade de alteração da<br />

Instrução em caso de modificação da regra tributária.<br />

Os comentários são parcialmente pertinentes. O FII é um produto que tem<br />

tratamento tributário diferente dos demais fundos e, por isso, é importante que o<br />

investidor seja informado a respeito de tal tratamento tributário. A parte final do<br />

comando, no entanto, é realmente desnecessariamente específica, por isso, a<br />

sugestão da ANBID foi refletida na Instrução.<br />

3.8.5. Inserção de dispositivo (atual inciso X)<br />

A Price sugere que se flexibilize a escolha da data de encerramento do exercício<br />

social dos FII, a exemplo do que acontece para os fundos regulados na Instrução<br />

CVM n° 409, de 2004, por meio da inserção de um inciso no art. 15 exigindo que o<br />

regulamento estabeleça tal data.<br />

Comentário pertinente e refletido na Instrução.<br />

3.9. Competência da assembléia geral (art. 18)<br />

O Grebler Advogados propõe que seja incluído dentre as matérias de competência<br />

da assembléia geral de cotistas a remuneração dos administradores e sua alteração.<br />

A remuneração do administrador do FII é estabelecida no regulamento, cuja<br />

alteração depende da prévia aprovação da assembléia geral de cotistas (art. 16 da<br />

Minuta e art. 43 da Instrução 409, de 2004). O objetivo pretendido pela sugestão já<br />

foi alcançado.<br />

3.10. Convocação e instalação da assembléia geral (art. 19)<br />

A Previ ressalta a importância de que os cotistas tenham informações detalhadas<br />

sobre as matérias a serem decididas em assembléia e, por isso, sugere que conste<br />

da convocação informações detalhadas sobre a ordem do dia.<br />

A CVM entende não ser conveniente aumentar os custos de convocação de<br />

assembléia, por isso propõe um caminho intermediário, exigindo que o<br />

administrador coloque à disposição dos cotistas os documentos relevantes para o<br />

exercício do direito de voto. Este entendimento implica o acréscimo de novo<br />

parágrafo ao art. 19 da Minuta, com a seguinte redação:<br />

"§3° O administrador do fundo deve colocar todas as informações e documentos<br />

necessários ao exercício informado do direito de voto, em sua página na rede<br />

mundial de computadores, na data de convocação da assembléia, e mantê-los lá até<br />

a sua realização."<br />

442<br />

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RELATÓRIO DE ANÁLISE SDM<br />

3.11. Quorum das assembléias de cotistas (art. 20)<br />

O Grebler Advogados propõe que, caso parte dos cotistas esteja impedida por<br />

conflito de interesses, suas cotas não sejam consideradas como parte da totalidade<br />

para a verificação da maioria.<br />

Um dos objetivos da Minuta é aproximar as regras que regem os FII das regras<br />

aplicáveis aos demais fundos regulados pela CVM. A aceitação da sugestão traria<br />

uma diferença entre as regras do FII e dos demais fundos e por isso, a CVM<br />

considera a alteração indesejável no momento.<br />

O parágrafo único do art. 20 da Minuta dispõe que certas matérias serão decididas<br />

por, no mínimo, cotistas que representem metade das cotas emitidas. Houve<br />

críticas dos participantes a tal comando.<br />

A ANDIMA propõe a revisão do quorum qualificado porque vislumbra uma<br />

dificuldade prática no cumprimento da regra.<br />

Na mesma linha, a ANBID argumenta que tal exigência "engessaria" ou<br />

possivelmente inviabilizaria "a operação de fundos distribuídos no varejo, com<br />

número relevante de cotistas, pois a experiência mostra que somente um percentual<br />

ínfimo de cotistas comparece às assembléias, por mais importantes que sejam as<br />

matérias da pauta".<br />

A CVM entende que (i) a participação de investidores nas decisões do fundo<br />

contribui para melhorar sua governança e fiscalização; (ii) o papel da<br />

regulamentação é incentivar os administradores a buscar que os cotistas participem<br />

ativamente das decisões do fundo ou fiscalizem as atividades dos gestores e<br />

administradores; e (iii) os FII são fundos fechados de longo prazo, aos quais os<br />

cotistas podem permanecer vinculados por um longo período, o que os aproxima de<br />

investimentos em companhias e, por isso, justifica uma maior participação dos<br />

cotistas nas decisões do fundo.<br />

A CVM buscou uma solução que estabelecesse o equilíbrio entre, de um lado, a<br />

viabilidade de produtos organizados como FII e, de outro lado, os valores<br />

mencionados acima. Com esse objetivo, a CVM diminuiu consideravelmente o rol de<br />

matérias a serem decididas por, no mínimo, cotistas que representem metade das<br />

cotas emitidas, mantendo somente:<br />

i) Art. 18, inciso II - a alteração do regulamento;<br />

ii) Art. 18, inciso V - fusão, incorporação, cisão e transformação do fundo;<br />

iii) Art. 18,inciso IX (atual inciso VIII) - apreciação do laudo de avaliação de bens e<br />

direitos utilizados na integralização de cotas ou adquiridos pelo fundo; e<br />

iv) Art. 34 - atos que caracterizem conflito de interesses entre o fundo e o<br />

administrador.<br />

3.12. Impedimento de voto (art. 24)<br />

A Caixa alega que não é necessário impedir que o administrador do fundo vote em<br />

assembléias gerais, conforme dispõe o inciso I, tendo em vista que o administrador<br />

não pode adquirir cotas do FII, conforme art. 12, inciso IV da Lei n° 8.668, de 25 de<br />

junho de 1993.<br />

A Lei n° 8.668, de 1993, impede que o administrador compre cotas do FII com<br />

recursos do próprio fundo. Nada impede, no entanto, que o administrador seja<br />

cotista empregando recursos próprios. Assim, manteve-se a redação original da<br />

Minuta.<br />

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443


RELATÓRIO DE ANÁLISE SDM<br />

O Grebler Advogados propõe que as hipóteses de conflito de interesses alcancem<br />

situações em que o conflito seja gerado por vínculos contratuais e comerciais com<br />

terceiros que recebam contraprestação econômica do cotista proprietário dos bens<br />

avaliados.<br />

Tal possibilidade já está regulada adequadamente no §2° do art. 12 da Minuta, que<br />

incorpora por referência os dispositivos da Lei n° 6.404, de 1976, inclusive no que<br />

se refere a conflito de interesses em assembleias que tratem de aprovação da<br />

avaliação dos bens a serem integralizados.<br />

3.13. Serviços relacionados à administração (art. 27)<br />

O Grebler Advogados propõe que seja criada previsão para que o fundo possa<br />

investir em prestadoras de serviços na área imobiliária, sob o argumento de que há<br />

estudo da National Association of Real Estate Investment Trusts comprovando que<br />

prestadores de serviços no setor imobiliário têm gerado ganhos operacionais e<br />

financeiros significativos para fundos imobiliários americanos. Adicionalmente<br />

sugere que o fundo não possa concentrar mais que determinado percentual (20% no<br />

caso americano) em cotas de uma mesma prestadora dos serviços.<br />

A CVM entende que o comentário tem maior relação com art. 46 da Minuta (atual<br />

art. 45), que trata de quais ativos podem compor a carteira dos FII, e não com o<br />

art. 27 que trata da administração dos FII. A CVM entende que os FII poderão se<br />

expor a empresas que prestam serviços ligados ao setor imobiliário por meio da<br />

atual redação do art. 45, inciso IV, que autoriza os FII a investirem em fundos de<br />

investimento setoriais que invistam em construção civil ou mercado imobiliário.<br />

3.14. Registro do administrador como administrador de carteira (art. 28)<br />

A Caixa é contrária à possibilidade de dispensa do registro de administrador de<br />

carteira sob o argumento de que tal registro significa uma segurança adicional aos<br />

investidores.<br />

O registro de administrador de carteira leva em conta a formação e experiência dos<br />

profissionais especificamente em relação ao mercado de valores mobiliários e não<br />

há qualquer averiguação relativa ao conhecimento do mercado imobiliário. Por isso,<br />

a CVM não acredita que o registro como administrador de carteira signifique<br />

segurança adicional ao investidor do FII.<br />

3.15. Competência exclusiva do administrador (art. 29)<br />

A Bovespa sugere que seja introduzido, no art. 29 da Minuta, um parágrafo<br />

dispensando a contratação de serviço de custódia de ativos financeiros para os FII<br />

"que tenham até 5% de seu PL investido em cotas de fundos de renda fixa, ativos<br />

financeiros ou outros valores mobiliários" tendo em vista que tal parcela de ativos já<br />

estaria custodiada de outra forma. A dispensa da contratação de custodiante<br />

significaria redução de custos para os FII que, em última instância, refletiria em<br />

maior rentabilidade para o cotista.<br />

Comentário pertinente e refletido na Instrução, por meio da inserção do § 3° ao<br />

art. 29, com a seguinte redação:<br />

"§ 3° É dispensada a contratação do serviço de custódia para os ativos financeiros<br />

que representem até 5% do patrimônio líquido do fundo, desde que tais ativos<br />

estejam admitidos à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão<br />

organizado ou registrados em sistema de registro ou de liquidação financeira<br />

autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM."<br />

444<br />

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RELATÓRIO DE ANÁLISE SDM<br />

A ABBI alerta que a redação dada ao §2° do art. 29 impediria o administrador de<br />

contratar empresa especializada no serviço de gerenciamento de imóveis, o que é<br />

necessário e recomendável. Ainda de acordo com a ABBI, a Lei n° 8.668, de 1993, é<br />

menos rigorosa que a Minuta ao tratar deste assunto. Por isso, sugere que a<br />

competência exclusiva do administrador do fundo se limite a (i) compra e venda de<br />

ativos imobiliários; e (ii) constituição de garantias sobre tais ativos imobiliários.<br />

O objetivo do dispositivo não é impossibilitar a contratação de um consultor de<br />

imóveis. A CVM deseja somente deixar claro que a responsabilidade pela gestão dos<br />

ativos imobiliários pertence ao administrador. A redação da Instrução foi<br />

aprimorada para refletir esta intenção.<br />

3.16. Contratação de serviços pelo administrador (art. 31)<br />

A Price sugere que fique expresso se as despesas com a contratação de serviços<br />

facultativos seriam custeadas pelo fundo ou deduzidas da remuneração do<br />

administrador.<br />

Os serviços contratados em nome do fundo são despesas do fundo. No entanto, o<br />

comentário da Price gerou a discussão sobre o art. 29, que trata de algumas<br />

despesas que devem ser arcadas pelo fundo e de outras, que devem ser arcadas pelo<br />

administrador. Para esclarecer a questão, foi inserido um novo parágrafo com a<br />

seguinte redação:<br />

"§ 4° Os custos com a contratação de terceiros para os serviços mencionados nos<br />

incisos IV e V serão considerados despesas do fundo; os custos com a contratação de<br />

terceiros para os serviços mencionados nos incisos I, II, III e VI devem ser arcados<br />

pelo administrador do fundo."<br />

3.17. Obrigações do administrador (art. 32)<br />

3.17.1. Lista de cotistas (art. 32, inciso VIII; art. 23, § 1°; e art. 44, inciso II)<br />

Estes foram dispositivos que geraram muitos comentários. Para viabilizar o<br />

procedimento de pedido de procuração pelos cotistas, bem como permitir que os<br />

cotistas se organizem melhor para exercer seus direitos, a Minuta obriga o<br />

administrador a fornecer relação nominal de cotistas, quando solicitado.<br />

Alguns participantes, como a ANCOR, simplesmente acreditam que o dispositivo é<br />

inadequado, tendo em vista que a lista de cotistas, por ter natureza comercial, é<br />

informação que não deve ser dividida com terceiros, além de não ser coerente com<br />

as regras dos demais fundos regulados pela CVM.<br />

Outros participantes, dentre os quais a ANBID, a ANDIMA, a BOVESPA e a Caixa,<br />

sugerem que, ao invés de fornecer a relação de nomes e endereços de cotistas, o<br />

administrador tenha de enviar diretamente a correspondência aos cotistas,<br />

mediante solicitação de qualquer cotista, desde que se destine à defesa de direitos<br />

ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, podendo cobrar o custo do<br />

serviço. Para justificar a alteração acima, esses participantes argumentam que o<br />

fornecimento de uma relação nominal de cotistas pode ser interpretada como<br />

violação à lei do sigilo bancário e envolve questões de segurança dos cotistas. Além<br />

disso, acreditam que a relação com os cotistas, para alguns administradores, é<br />

informação comercial estratégica que não deve ser dividida com terceiros, ainda<br />

que cotistas.<br />

A alteração do comando implicaria adaptações no art. 32, inciso VIII; no art. 23, §<br />

1°; e no art. 44, inciso II.<br />

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445


RELATÓRIO DE ANÁLISE SDM<br />

A CVM acredita que a regulação de fundos fechados, nos quais o cotista não tem a<br />

possibilidade de liquidar seu investimento a qualquer momento e, na maioria das<br />

vezes, são fundos de prazo longuíssimo, deve assegurar ao cotista mecanismos<br />

efetivos de exercício de seus direitos políticos. Por isso, adotou na Minuta<br />

mecanismos similares àqueles aplicáveis a sociedades anônimas.<br />

No entanto, a CVM entende que a lista de cotistas pode ser estratégica para um<br />

administrador de fundos e ser seu legítimo interesse protegê-la. Procurando<br />

equilibrar esses dois interesses, a CVM fixou uma regra alternativa. De acordo com<br />

a Instrução, o administrador, diante de um pedido de lista de cotistas, tem a<br />

possibilidade entregá-la ou de ele mesmo mandar o pedido de procuração aos<br />

demais cotistas, conforme sugestões recebidas. Se o administrador escolher<br />

entregar a lista, os custos de produção dessa lista, se houver, podem ser cobrados<br />

do cotista solicitante. Se, protegendo seus interesses, escolher mandar o pedido de<br />

procuração, os custos de envio devem ser arcados por ele mesmo. Para refletir esta<br />

estrutura, os parágrafos do art. 23 tiveram sua redação adaptada.<br />

Adicionalmente, o Souza Cescon solicita a diminuição do prazo estabelecido no art.<br />

44, inciso II, de 5 para 2 dias, tendo em vista que a assembleia precisa ser<br />

convocada com somente 10 dias de antecedência.<br />

A preocupação é pertinente e foi refletida na Instrução por meio da nova redação<br />

art. 23, §2°, inciso I.<br />

3.17.2. Serviços de registro e transferência de cotas (art. 32, inciso III, alínea<br />

"a")<br />

A Price comenta que o tratamento dado ao serviço de registro e transferência de<br />

cotas no art. 32, inciso III, alínea "a", vis-à-vis o disposto no art. 57, inciso XI, (atual<br />

art. 47, inciso XI) da Minuta parece incoerente. De acordo com tal participante, o<br />

art. 32, inciso III, alínea "a" menciona que, às expensas do administrador, será<br />

prestado o serviço de registro e transferência de cotas e o art. 47 prevê que o<br />

serviço de escrituração de cotas é despesa do fundo. Para o participante, estes<br />

parecem o mesmo serviço e sugere que seja dado tratamento uniforme, se houver<br />

confirmação de que se trata do mesmo serviço.<br />

O art. 32, inciso III, alínea "a" trata da escrituração das cotas, cujos custos são de<br />

responsabilidade do administrador e o art. 57, inciso XI (atual art. 47, inciso XI)<br />

trata da taxa de custódia de títulos ou valores mobiliários e da prestação de<br />

serviços de escrituração de cotas em que o fundo investe. A CVM entende que os<br />

dispositivos não são incompatíveis e, por isso, manteve a redação proposta pela<br />

Minuta.<br />

3.18. Conflito de Interesses (art. 35 da Minuta - atual art. 34)<br />

A Minuta autorizava o administrador do fundo a realizar negócios em situação de<br />

conflito de interesses, desde que tal negócio tivesse sido aprovado pela assembleia<br />

de cotistas. A Instrução CVM n° 205, de 1993, simplesmente vedava a realização de<br />

tais negócios. Alguns participantes se manifestaram contra a inovação.<br />

A BOVESPA sugere a manutenção do regime contido na Instrução CVM n° 205, de<br />

1993, sob o argumento de que "mesmo submetidas e aprovadas em assembleias<br />

gerais de cotistas, as transações, exemplificativamente listadas na Minuta, não<br />

poderiam ser realizadas pelo administrador, pois configuram situação de conflitos de<br />

interesses e afrontam diretamente sua obrigação de agir com elevados padrões de<br />

diligência, além de provocar um desvio as boas práticas de governança corporativa. "<br />

446<br />

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RELATÓRIO DE ANÁLISE SDM<br />

De acordo com a ANCOR, "há situações em que o conflito não pode ser administrado<br />

- quando se manifesta deve ser evitado. E esta última é a situação dos<br />

administradores de FIIs quando tratam de imóveis de sua propriedade ou de pessoas<br />

ligadas. Em se tratando de instituições financeiras administradoras de FIIs o conflito<br />

é ainda mais grave, por poder envolver bens dados em garantias a empréstimos mal<br />

sucedidos. Portanto, nossa posição é a de que as situações de conflito apontadas no<br />

novo regulamento não podem ser resolvidas por assembléias gerais."<br />

A ANBID discorda dos demais participantes. De acordo com a entidade, a Minuta<br />

trata a situação de conflito adequadamente: "a nosso ver, a melhor forma de<br />

regular esse aspecto seria a introdução de mecanismos que minorem ou eliminem os<br />

conflitos sem reduzir a esfera de decisão do administrador, os quais já vêm sendo<br />

usados em todo o mundo, como por exemplo: a segregação de atividades, a<br />

explicitação do conflito para os investidores, maior transparência nas operações,<br />

entre outros. Esta, como é de conhecimento da CVM, é uma bandeira que a ANBID<br />

sempre defendeu."<br />

A CVM entende que a Lei n° 8.668, de 1993 , veda ao administrador do fundo<br />

realizar negócios em situação de conflito de interesses, mas não veda à assembléia<br />

de cotistas a análise e a aprovação de tais negócios. Desta forma, entende que o<br />

proposto pela Minuta é juridicamente compatível com o disposto na Lei n° 8.668,<br />

de 1993.<br />

No entanto, em função das manifestações de diversos participantes, muitos deles<br />

administradores de fundos imobiliários, embora não tenha vedado<br />

terminantemente os negócios em situação em que exista conflito de interesses<br />

entre administrador e fundo, tornou seu processo de aprovação mais rigoroso.<br />

A atual redação do art. 34, combinada com o art. 20, parágrafo único, da Instrução<br />

exige que tais atos sejam especificamente aprovados, em assembléia geral<br />

previamente à realização do negócio, por cotistas que representem, no mínimo,<br />

metade das cotas emitidas, e que os cotistas estejam informados a respeito da<br />

situação de conflito.<br />

3.19. Vedações ao administrador (art. 36 da Minuta - atual art. 35)<br />

1 Lei n° 8.668, de 1993:<br />

Art. 12. É vedado à instituição administradora, no exercício específico de suas<br />

funções e utilizando-se dos recursos do Fundo de Investimento Imobiliário:<br />

(...)<br />

VII - realizar operações do fundo quando caracterizada situação de conflito de<br />

interesse entre o fundo e a instituição administradora, ou entre o fundo e o<br />

empreendedor.<br />

A ANBID propõe que seja permitida a aplicação de recursos dos FII no exterior em<br />

modalidades autorizadas pela CVM.<br />

O art. 12, inciso III da Lei n° 8.668, de 1993, veda expressamente os FII de<br />

aplicarem recursos captados no país em ativos localizados no exterior. A sugestão<br />

não foi incorporada à Minuta.<br />

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447


RELATÓRIO DE ANÁLISE SDM<br />

A ABBI, a ANBID e a ANDIMA propõem que sejam permitidas as operações com<br />

derivativos para fins de proteção patrimonial (hedge), conforme já autorizado em<br />

outras modalidades de fundos de investimento.<br />

O comentário é pertinente e foi refletido na Instrução. Para tanto, as redações dos<br />

arts. 15, 35 e 45 foram adaptadas.<br />

3.20. Informações periódicas (art. 40 da Minuta - atual art. 39) 3.20.1. Prazos<br />

Vários participantes sugeriram alterações relacionadas a prazos propostos pela<br />

Minuta, em geral, para aproximá-los dos prazos da Instrução n° 409, de 20<strong>03</strong>:<br />

i) art. 40, inciso I, alínea "c" - a ANBID, a ANDIMA e a BOVESPA sugerem que as<br />

informações sobre andamento das obras sejam entregues trimestralmente e não<br />

mensalmente como propõe a Minuta, sob o argumento de que o andamento das<br />

obras dificilmente apresentará alterações significativas de um mês para outro;<br />

Tendo em vista que quaisquer fatos que possam influenciar as decisões de<br />

investimento ou desinvestimento serão divulgados na forma de fato relevante, a<br />

CVM decidiu aceitar a sugestão.<br />

ii) art. 40, inciso I, alínea "d" - a ANBID e a ANDIMA sugerem que as informações<br />

sobre demandas judiciais ou extrajudiciais propostas na defesa dos direitos de<br />

cotistas ou desses contra a administração do fundo sejam entregues<br />

semestralmente e não mensalmente como propõe a Minuta, sob o argumento de que<br />

tais demandas dificilmente apresentariam alterações significativas de um mês para<br />

outro;<br />

Tendo em vista que quaisquer fatos que possam influenciar as decisões de<br />

investimento ou desinvestimento serão divulgados na forma de fato relevante, a<br />

CVM decidiu aceitar a sugestão.<br />

iii) art. 40, inciso II, alínea "c" - a ANBID, a ANDIMA, a Caixa e a Price sugerem que o<br />

parecer dos auditores independentes seja entregue anualmente e não<br />

semestralmente como propõe a Minuta, sob o argumento de que este é o padrão de<br />

relatórios apresentados para os demais fundos regulados pela CVM;<br />

iv) art. 40, inciso II - a ANBID e a Price sugerem que o prazo de 60 dias proposto<br />

pela Minuta para entrega das informações semestrais seja alterado para 90 dias,<br />

com o objetivo de uniformizá-lo com os prazos dos fundos regulados pela<br />

Instrução CVM n° 409, de 2004;<br />

Sugestão pertinente e refletida na Instrução.<br />

3.20.2. Investimento relevante (art. 40, § 2 o , inciso III, alínea "c" da Minuta -<br />

atual art. 39, § 2o, inciso III, alínea "c")<br />

Sob o argumento de que os FII deixarão de ser instrumentos que aplicam seus<br />

recursos em um único ativo e passarão a ter diversos imóveis, a ABBI propõe que<br />

somente sejam objeto de avaliação os ativos que representem, na data da<br />

respectiva avaliação, 10% (dez por cento) do valor total do patrimônio do FII.<br />

A ANBID, a ANDIMA, e a BOVESPA sugerem que a informação sobre o valor de<br />

mercado dos ativos seja prestada com base na última informação disponível, sob o<br />

argumento de que os valores não apresentam variações significativas de um ano<br />

para outro e de que o custo e as dificuldades para a realização de um laudo de<br />

avaliação são bastante relevantes.<br />

448<br />

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RELATÓRIO DE ANÁLISE SDM<br />

Os FII investem primordialmente em ativos ilíquidos, cuja única forma de aferição<br />

do valor é a avaliação. Deixar de exigir avaliações de todos os ativos pode causar<br />

distorções substanciais no valor e na importância proporcional de cada ativo para o<br />

patrimônio do fundo.<br />

No entanto, a CVM entende que a avaliação pode acarretar custos relevantes e que<br />

alguns ativos, como apontado pelos participantes, não apresentarão variação<br />

significativa em seus valores de mercado no período de 1 ano. Por isso, é razoável<br />

que uma nova avaliação seja dispensada. Caberá, no entanto, ao administrador do<br />

fundo, sempre baseado num padrão de conduta diligente e leal, determinar a<br />

periodicidade em que os ativos da carteira serão avaliados.<br />

Tendo em vista estas considerações, a CVM aceitou a sugestão da ANBID, da<br />

ANDIMA, e da BOVESPA para que a informação sobre o valor de mercado dos ativos<br />

seja prestada com base na última informação disponível, mas rejeitou a da ABBI,<br />

certa de que tal alteração deve atender também as preocupações da ABBI com os<br />

custos de avaliação.<br />

3.21. Voto eletrônico (art. 41 da Minuta - atual art. 40)<br />

O Grebler Advogados sugere que a Minuta preveja o voto eletrônico e faz uma série<br />

de recomendações a respeito de sua forma.<br />

A CVM vem estudando a possibilidade de voto eletrônico em assembléias de<br />

companhias abertas. A sua intenção é regular a matéria porque acredita que esta é<br />

uma das formas mais baratas e eficientes de incentivar a participação dos<br />

investidores nas decisões dos investidos, melhorando a estrutura de governança<br />

desses veículos de investimento. No entanto, a CVM ainda não terminou sua análise<br />

e, por isso, o assunto não está sendo discutido no âmbito da Minuta.<br />

3.22. Prazos para o envio de extratos e comprovante relativo ao IR (art. 44 da<br />

Minuta -atual art. 43)<br />

A Price nota que a Minuta não estabelece prazos para as obrigações previstas nos<br />

incisos III (semestralmente, o extrato da conta de depósito a que se refere o art.<br />

7°, acompanhado do valor do patrimônio do fundo no início e no fim do período, o<br />

valor patrimonial da cota, e a rentabilidade apurada no período, bem como de<br />

saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida no<br />

mesmo intervalo, se for o caso) e IV (anualmente, informações sobre a quantidade<br />

de cotas de sua titularidade e respectivo valor patrimonial, bem como o<br />

comprovante para efeitos de declaração de imposto de renda).<br />

O comentário é pertinente e foram inseridos os prazos de 30 dias para o<br />

cumprimento do inciso III e até 30 de março para o cumprimento do IV.<br />

3.23. Arbitragem regulatória entre FIDC, CRI e FII (art. 46 a 48 da Minuta)<br />

Há algumas manifestações contrárias à possibilidade dos FII investirem em créditos<br />

imobiliários. Participantes alegam que (i) tal permissão daria espaço para<br />

arbitragem regulatória entre CRI, FIDC e FII; e (ii) o CRI e o FIDC são instrumentos<br />

mais apropriados para estruturar fundos de recebíveis.<br />

A ANDIMA propõe a exclusão de créditos imobiliários do rol de ativos que podem<br />

compor as carteiras dos FII, para evitar a arbitragem regulatória entre FIDC, CRI e FII.<br />

A BOVESPA argumenta que "há um desvio de finalidade e sobreposição sobre os<br />

Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI e os Fundos de Investimento em Direitos<br />

Creditórios - FIDC, os quais são estruturados com filtros e controles de<br />

enquadramento mais específicos e eficazes para a aquisição e gestão de uma<br />

operação envolvendo carteira de recebíveis."<br />

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449


RELATÓRIO DE ANÁLISE SDM<br />

O resultado da discussão acima deveria ser refletido no art. 46, inciso VII, da<br />

Minuta que permite que a carteira dos FII seja composta de créditos imobiliários<br />

originados da aquisição ou locação de imóveis, bem como em outros artigos que<br />

tratam de assuntos correlatos.<br />

A CVM concorda com o argumento apresentado pelos participantes de que FIDC e<br />

CRI são instrumentos mais adequados a administrar carteiras de recebíveis e, por<br />

isso, decidiu eliminar o inciso VII do art. 46 da Minuta, bem como os arts. 47 e 48,<br />

que tratavam de limites de concentração de carteira nos casos em que a política de<br />

investimento autorizasse a aquisição de créditos imobiliários.<br />

3.24. Letras hipotecárias e letras de crédito imobiliário (art. 46 da Minuta - atual<br />

art. 45 -novos incisos)<br />

Diversos participantes, entre eles a ANBID e a BOVESPA, apontaram que as letras<br />

hipotecárias e as letras de crédito imobiliário, títulos tipicamente do mercado<br />

imobiliário, deixaram de constar da lista de ativos em que os FII podem investir<br />

seus recursos.<br />

O comentário é pertinente e está refletido na Minuta.<br />

3.25. Adiantamento de custos (art. 46, § 1° da Minuta - atual art. 45, § 1°)<br />

Sob o argumento de que projetos de construção começam pela aquisição do terreno<br />

e pelo teste comercial, a ANBID sugere que sejam incluídos nos adiantamentos que<br />

o FII pode fazer ao empreendedor, além dos custos de obra, os recursos para a<br />

aquisição do terreno e para o financiamento do lançamento comercial. No mesmo<br />

sentido, a ANDIMA propõe alterar a expressão "custo de execução da obra" para<br />

"custo de desenvolvimento do empreendimento", justamente para englobar os<br />

custos do lançamento do projeto.<br />

Os comentários são pertinentes e a redação do dispositivo foi ajustada para<br />

contemplá-los.<br />

3.26. Divisão dos FII em classes (art. 49 a 53 da Minuta)<br />

Há muitos comentários sobre a divisão dos FII em classes.<br />

A BOVESPA defende que a proposta de classificação da Minuta "não abrangerá todas as<br />

alternativas possíveis, principalmente pelas características dinâmicas do setor<br />

imobiliário, bem como não possibilitará a mensuração de riscos por parte dos<br />

investidores" e, por isso, sugere a exclusão dos arts. 49 a 53 da Minuta.<br />

A ANBID entende que "[a] tentativa de enquadrar estes fundos em três categorias<br />

pode não abranger todas as operações existentes ou a estruturar, e 'engessar', ao<br />

invés de fomentar o mercado." A ANBID se compromete a elaborar uma classificação<br />

em sua auto-regulação se a CVM entender necessário.<br />

A CETIP argumenta que as subdivisões propostas "poderiam meramente reproduzir<br />

estruturas já existentes em instrumentos de captação de recursos disponíveis no<br />

mercado imobiliário " e, por isso, não seriam úteis.<br />

A ANDIMA sugere que se elimine a classificação por conta da dificuldade em se<br />

definir o momento de maturação do projeto e por não vislumbrar qualquer<br />

utilidade na classificação em termos de identificação de risco. Entende ainda que a<br />

classificação dos FII neste momento seria prematura tendo em vista que os FII<br />

passarão a poder investir em diversos ativos que a regra atual não permite, sendo,<br />

450<br />

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RELATÓRIO DE ANÁLISE SDM<br />

por isso, preferível aguardar o amadurecimento desse novo modelo para propor<br />

classificações.<br />

No mesmo sentido, a ANCOR e o Campos Mello Advogados defendem que a<br />

classificação dos FII, conforme proposto, pode diminuir o dinamismo que a Minuta<br />

visa a imprimir à regulação dos FII, limitando a capacidade de ajustes dos FII às<br />

inovações do mercado.<br />

A Price considera a divisão proposta pela Minuta desnecessária.<br />

O Souza Cescon considera bastante útil a divisão dos FII em classes, tanto em<br />

relação ao estágio de maturação dos ativos quanto em relação ao perfil de<br />

investimento do fundo em ativos de geração de renda e ativos de geração de lucro<br />

imobiliário.<br />

A Caixa sugere classes distintas das propostas na Minuta, quais sejam: (i) Fundos<br />

para Exploração (principalmente de aluguéis) e (ii) Fundos para Incorporação (ganho<br />

na compra e venda, incorporação, retrofit, etc).<br />

Em geral, os participantes alegam que a divulgação da política de investimento,<br />

com a descrição do perfil dos empreendimentos no regulamento e no prospecto do<br />

FII, é suficiente para a identificação de risco pelo investidor.<br />

A divisão proposta na Minuta era uma tentativa de padronizar a nomenclatura dos<br />

FII, informando ao investidor, por meio do nome do fundo, a que tipo de riscos ele<br />

estaria sujeito. No entanto, a CVM não quer limitar as estratégias de FII. Tendo em<br />

vista que os participantes acreditam que a divisão em classes causa tal limitação,<br />

retirou-se da Minuta a classificação proposta.<br />

A divisão dos FII em classes está tratada nos arts. 49 a 53 da Minuta e, portanto, a<br />

decisão de retirar as classes inicialmente propostas implica eliminação de tais<br />

artigos, além de diversas alterações no texto de toda a Minuta, para retirar ou<br />

adaptar menções às diversas classes de FII.<br />

3.27. Prazo para enquadramento (art. 55 da Minuta)<br />

A ANCOR comenta que em relação "ao ajuste da carteira em caso de<br />

desenquadramento dos limites de concentração da carteira, entendemos que o<br />

prazo estabelecido é muito curto, pois, afinal, podemos estar tratando com ativos<br />

de menor liquidez que os valores mobiliários em geral. Portanto, algo como 90 dias<br />

seria um mínimo razoável para se proceder aos ajustes necessários a cada situação,<br />

podendo ser prorrogado por solicitação justificada à CVM."<br />

Tendo em vista que a Instrução não prevê mais a divisão dos FII em classes com<br />

diferentes limites de investimento, não é mais necessário haver regras de<br />

enquadramento. O art. 55 foi retirado da Instrução.<br />

3.28. Encargos dos FII (art. 57 da Minuta - atual art. 47)<br />

3.28.1. Inciso IV<br />

A Price sugere que, ao invés de os custos com distribuição primária de cotas serem<br />

tratados como despesas do fundo, seria mais apropriado considerar tais custos<br />

diretamente no patrimônio líquido, como redução do valor integralizado das cotas.<br />

O comentário é pertinente e será tratado pela Superintendência de Normas<br />

Contábeis da CVM em alteração da Instrução n° 206, de 14 de janeiro de 1994,<br />

sobre normas contábeis aplicáveis às demonstrações financeiras dos FII.<br />

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451


3.28.2. Inciso XII<br />

452<br />

RELATÓRIO DE ANÁLISE SDM<br />

A Price sugere que se esclareça se os custos com avaliação de bens a serem<br />

transferidos para os FII para integralização de cotas devem ou não ser arcados pelo<br />

fundo.<br />

A CVM entende que é mais adequado que o regulamento estabeleça quem arcará<br />

com tais custos, tendo em vista que, algumas vezes, será de interesse estratégico<br />

do fundo a aquisição de certo imóvel e, por isso, nada mais natural que ele arque<br />

com tais custos. Da mesma forma, às vezes, o cotista pode ter interesse maior na<br />

integralização do imóvel e, por isso, é razoável que ele seja responsável pelos<br />

custos de avaliação. Cabe ao regulamento do fundo estabelecer critérios, podendo<br />

inclusive deixar que o administrador julgue quando é oportuno para o fundo arcar<br />

com despesas de avaliação.<br />

3.28.3. Taxas de ingresso e saída (inserção de inciso)<br />

A ANBID e a ANDIMA sugerem inclusão de inciso prevendo que taxas de ingresso e<br />

saída aplicáveis aos investimentos dos FII em outros fundos sejam consideradas<br />

como encargos do fundo.<br />

O comentário é pertinente e a sugestão foi refletida na Instrução.<br />

3.28.4. Despesas com terceirização dos serviços do administrador (inserção de<br />

novo §)<br />

A Caixa solicita que sejam expressamente incluídas como encargos do fundo as<br />

despesas previstas no art. 29, incisos I (manutenção de departamento técnico<br />

habilitado a prestar serviços de análise e acompanhamento de projetos<br />

imobiliários), II (atividades de tesouraria, de controle e processamento dos títulos e<br />

valores mobiliários) e VI (gestão dos valores mobiliários integrantes da carteira do<br />

fundo) quando estes não forem prestados pelo administrador.<br />

O comentário da Caixa é parcialmente pertinente. A CVM concorda que é<br />

conveniente esclarecer quais despesas podem ser atribuídas ao fundo e quais devem<br />

ser suportadas pelo administrador. No entanto, as atividades previstas nos incisos I,<br />

II e VI do art. 29 são inerentes à administração do fundo e deveriam ser prestadas<br />

diretamente pelo o administrador ou arcadas por ele. Para esclarecer quais custos<br />

relativos à contratação de serviços indicados no art. 29 podem ser atribuídos ao<br />

fundo e quais devem ser pagos pelo administrador, caso ele resolva contratar<br />

terceiros para desempenhá-los, inseriu-se o § 4° no art. 29, com o seguinte<br />

conteúdo:<br />

"§ 4° Os custos com a contratação de terceiros para os serviços mencionados nos<br />

incisos IV e V serão considerados despesas do fundo; os custos com a contratação de<br />

terceiros para os serviços mencionados nos incisos I, II, III e VI devem ser arcados<br />

pelo administrador do fundo."<br />

3.29. Fusão, incorporação ou cisão (art. 58 da Minuta - atual art. 58, §2°)<br />

A Price sugere a uniformização do art. 58 com o art. 102 da Instrução CVM n° 409,<br />

de 2004.<br />

O comentário é parcialmente pertinente. O comando do art. 102 da Instrução CVM n°<br />

409, de 2004 será incorporado à Instrução, mas também é necessária a reavaliação de<br />

imóveis relevantes caso já tenham decorrido mais de 3 meses desde a última avaliação.<br />

A Instrução foi alterada para exprimir tal entendimento.<br />

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RELATÓRIO DE ANÁLISE SDM<br />

3.30. Liquidação (art. 60 da Minuta - atual art. 50)<br />

A Price sugere a uniformização do art. 60 com o art. 106 da Instrução CVM n° 409,<br />

de 2004, no que se refere à auditoria e às notas explicativas.<br />

O comentário é pertinente e foi incorporado à Instrução, resultando em novo<br />

parágrafo.<br />

3.31. Sociedades de propósito específico (art. 63 da Minuta - atual art. 54)<br />

A ABBI descreve a estrutura clássica dos empreendimentos imobiliários, que<br />

envolvem a constituição de sociedades de propósito específico. Em muitos casos,<br />

tais sociedades não se caracterizam como investidores qualificados nos termos da<br />

Minuta. Para viabilizar certas estruturas em que tais sociedades seriam cotistas do<br />

FII, a ABBI propõe que as sociedades de objeto específico sejam autorizadas a<br />

adquirir cotas de FII destinado a investidores qualificados sempre que sejam<br />

controladas por investidores qualificados.<br />

A CVM deseja viabilizar estruturas que possam ser mais adequadas à consecução dos fins<br />

do FII. No entanto, para assegurar que as sociedades de propósito específico não sejam<br />

utilizadas como meio para que investidores não-qualificados tenham acesso a fundos<br />

destinados exclusivamente a investidores qualificados, a CVM resolveu permitir que<br />

sociedades de propósito específico sejam cotistas dos FII destinados a investidores<br />

qualificados, desde que todos os seus sócios sejam investidores qualificados. Para tanto,<br />

foi inserido novo parágrafo com a seguinte redação:<br />

"§ 3° Serão consideradas investidores qualificados, sociedades de propósito<br />

específico cujos sócios sejam investidores qualificados, nos termos do caput."<br />

FII destinados a investidores qualificados (art. 64 da Minuta - atual art. 55)<br />

3.32.1. Inciso I<br />

O Campos Mello Advogados entende ser conveniente a extensão a todos os FII, não<br />

somente àqueles destinados a investidores qualificados, da possibilidade de<br />

integralização em títulos e valores mobiliários.<br />

Conforme mencionado, a Minuta procura harmonizar as normas dos FII aos fundos<br />

regulados pela Instrução CVM n° 409, de 2004. Naquele caso, somente os fundos de<br />

investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados podem receber<br />

integralização de cotas subscritas em títulos e valores mobiliários (art. 110, inciso<br />

I). Ademais, os FII, por investirem em imóveis, atraem investidores mais<br />

conservadores. A Minuta tenta buscar o equilíbrio entre a modernização do produto<br />

e a conservação de suas características. Por isso, apesar de flexibilizar e<br />

modernizar vários mecanismos que determinam o funcionamento dos FII, adotou<br />

uma postura mais cautelosa em relação à governança do fundo e às suas regras de<br />

investimento. A CVM acredita que esta postura mais cautelosa é compatível com a<br />

natureza dos FII. Por essas razões, a CVM decidiu não aceitar a sugestão.<br />

3.32.2. Inciso IV<br />

A ANCOR discorda da dispensa de laudo de avaliação em FII destinados a<br />

investidores qualificados por duas razões: (i) os investidores são considerados<br />

qualificados em função do valor disponível para investimento e não por um<br />

conhecimento especial acerca do mercado imobiliário; (ii) caso as cotas do FII<br />

venham a ser adquiridas por terceiro, a existência de laudo de avaliação daria<br />

maior segurança ao potencial comprador.<br />

A CVM acredita que investidores qualificados, atuando no mercado primário ou<br />

secundário, têm condições de avaliar os riscos inerentes à dispensa de laudos de<br />

avaliação. Por isso, a CVM não aceitou a sugestão.<br />

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453


3.32.3. Inciso VI<br />

454<br />

RELATÓRIO DE ANÁLISE SDM<br />

A ANBID, a ANDIMA e a BOVESPA entendem que a Minuta restringe os direitos<br />

especiais que poderão ser criados em FII destinados exclusivamente a investidores<br />

qualificados somente a alguns aspectos econômicos. De acordo com tais<br />

participantes, seria adequado oferecer maior flexibilidade. A proposta é que tais<br />

direitos abranjam tanto aspectos econômicos quanto políticos, como já ocorre nos<br />

fundos de investimento em participação.<br />

A CVM entende que a questão é pertinente e deve ser estudada pela casa de maneira<br />

mais ampla, de modo a ser adotada por todos os fundos estruturados e não somente<br />

pelos FII. No entanto, o estudo de quais direitos políticos poderiam ser distintos ainda<br />

não está terminado e a CVM entende não ser oportuno alterar suas regras antes de ter<br />

chegado a um consenso a respeito da matéria. Por isso, a Minuta não foi alterada.<br />

3.33. Correspondência eletrônica (art. 71 da Minuta - atual art. 65)<br />

A Caixa solicita a previsão de que a instituição intermediária encaminhe ao<br />

administrador a autorização do cotista para que as comunicações com ele sejam<br />

feitas por correio eletrônico, quando as cotas passarem a ser negociadas no<br />

mercado secundário, mediante a inserção da seguinte redação no § 1° "[c]umpre à<br />

instituição intermediária encaminhar ao administrador o envio da referida<br />

autorização quando da negociação no mercado secundário."<br />

Na vida de um fundo de investimento, os deveres típicos de um intermediário são<br />

relacionados à distribuição das cotas. A comunicação a que se refere o comando em<br />

discussão está relacionada ao funcionamento do fundo e não à distribuição de cotas<br />

e, por isso, a Minuta não foi alterada.<br />

4. Respostas dos participantes às perguntas feitas no edital<br />

No edital de audiência pública, a CVM colocou as algumas perguntas para o mercado<br />

cuja descrição e respostas respectivas se encontram abaixo.<br />

4.1. Separação entre administração e gestão<br />

No edital, a CVM manifestou seu entendimento de que a Lei n° 8.668, de 1993,<br />

impede a segregação entre as atividades de administração e gestão dos ativos<br />

imobiliários do FII. Por essa razão, a Minuta, no art. 29, inciso IV, estabelece que<br />

apenas os valores mobiliários integrantes da carteira do fundo podem ser geridos<br />

por pessoa diferente do administrador, desde que autorizada pela CVM para o<br />

exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários. A CVM<br />

pediu a opinião do mercado a respeito dessa interpretação da Lei n° 8.668, de<br />

1993. Somente a ANBID e a BOVESPA responderam a esta pergunta, concordando<br />

com a interpretação da CVM.<br />

4.2. Definição do termo empreendedor<br />

A Instrução CVM n° 205, de 14 de janeiro de 1994, utiliza repetidamente a<br />

expressão "empreendedor". O conteúdo deste termo, porém, não é definido na<br />

referida Instrução ou na Lei n° 8.668, de 1993. Tanto a Lei n° 8.668, de 1993,<br />

quanto a Instrução CVM n° 205, de 1994, ao usar a expressão "empreendedor",<br />

parecem se referir ora ao construtor, ora ao incorporador e, na maioria dos casos, a<br />

um terceiro. O Edital dizia que a CVM estava estudando a possibilidade de definir o<br />

termo "empreendedor" e pediu a opinião e colaboração do mercado para tanto.<br />

Houve seis manifestações sobre esta questão. Os participantes ANBID, ANCOR,<br />

ANDIMA, BOVESPA e Souza Cescon acreditam que tal definição não é necessária,<br />

pois o mercado convive com o conceito de empreendedor há anos, sem qualquer<br />

definição, e não há problemas em sua aplicação.<br />

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RELATÓRIO DE ANÁLISE SDM<br />

O Campos Mello Advogados sugere a seguinte definição: "[e]mpreendedor é a<br />

pessoa, física ou jurídica, que desenvolva suas atividades com o objetivo de<br />

analisar, promover, viabilizar, implementar ou explorar comercialmente projetos de<br />

natureza imobiliária, na qualidade de construtor, incorporador imobiliário conforme<br />

definido na Lei 4.591/64 (incluindo as pessoas a ele equiparadas nos termos da<br />

referida lei), ou de empreendedor ou investidor com foco no desenvolvimento de<br />

atividades integrantes do setor imobiliário."<br />

Tendo em vista que a maioria dos participantes acredita que a definição do termo<br />

"empreendedor" é desnecessária, não foi incluída qualquer tentativa de definição<br />

na Instrução.<br />

4.3. Alavancagem<br />

O art. 36, inciso III, da Minuta veda a possibilidade de o FII contrair ou efetuar<br />

empréstimos, exceto quando autorizado pela CVM, como já ocorre para os demais<br />

fundos regulados pela CVM. A CVM perguntou ao mercado sobre a conveniência de<br />

permitir que os FII contraíssem empréstimos, expondo suas preocupações sobre a<br />

responsabilidade dos cotistas em caso de eventual patrimônio negativo e a<br />

impossibilidade legal dos FII darem seus ativos em garantia.<br />

Seis participantes manifestaram suas opiniões a respeito do tema, das quais cinco<br />

são favoráveis e uma é contrária. Cabe notar que mesmo aqueles que acreditam<br />

que a possibilidade de alavancagem seja positiva para os FII, admitem que é<br />

necessário um extenso debate antes de sua implementação, e que talvez não seja<br />

adequado fazê-lo no âmbito desta audiência pública.<br />

A BOVESPA é contra a alavancagem em FII, pois a prática implica risco demasiado<br />

para esse segmento, que é muito direcionado a pessoas naturais. Adicionalmente, a<br />

Bovespa entende que os FII "ainda não alcançaram um estágio suficiente de<br />

maturação que permita aos investidores compreenderem e absorverem os riscos que<br />

envolvem essa alternativa."<br />

A ABBI propõe que a contratação de dívida seja admitida, inicialmente,<br />

exclusivamente para os FII destinados a investidores qualificados e super<br />

qualificados. Adicionalmente alerta para o fato de que "a possibilidade de<br />

contratação de empréstimos traz como conseqüência natural a necessidade de<br />

oferecimento de garantias".<br />

A ANBID é, em princípio, favorável a alavancagem, mas entende que "tal<br />

possibilidade deve ser amplamente debatida para se verificar a melhor forma de<br />

implementá-la, e que a emissão desta nova Instrução não deveria esperar por tal<br />

debate." A proposta da ANBID é que a CVM lidere um grupo de discussão sobre o<br />

assunto.<br />

O Grebler Advogados gostaria de ver a possibilidade de alavancagem refletida na<br />

Minuta. No entanto, acredita que "o fundo deve limitar o montante dos empréstimos<br />

a determinado múltiplo dos fluxos de caixa (interest cover rate)". Por fim, sugere<br />

que os parâmetros da regulação sejam estabelecidos após discussão com os<br />

participantes do mercado.<br />

O Souza Cescon defende que a possibilidade de alavancagem nos FII é "benéfica, não<br />

apenas por trazer mais flexibilidade ao Fundo no que tange ao desenvolvimento de<br />

seus empreendimentos, mas também por possibilitar aos quotistas do Fundo<br />

obterem maiores retornos sobre os seus investimentos." Adicionalmente, sugere que<br />

se limite a responsabilidade do cotista sobre eventual saldo negativo do FII, na<br />

Minuta, para minimizar os riscos do investidor. No entanto, considera essencial que<br />

o FII possa onerar seus ativos em garantia dos credores, sob pena de impossibilitar a<br />

obtenção de financiamentos, prática que é proibida pela Lei n° 8.668, de 1993.<br />

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455


RELATÓRIO DE ANÁLISE SDM<br />

O Campos Mello Advogados, embora concorde com as ponderações prudenciais da<br />

CVM a respeito da alavancagem, acredita que em um futuro próximo o mercado<br />

brasileiro estará maduro para que a contratação de empréstimos por fundos de<br />

investimento não represente um risco tão considerável de aumento de volatilidade<br />

das cotas.<br />

A CVM concorda que alavancagem em fundos de investimento pode ser benéfica e<br />

ajudar o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários no Brasil. No entanto,<br />

esse é um assunto delicado que implica a averiguação cuidadosa de muitos riscos,<br />

tanto para o investidor quanto para o sistema e, por isso, precisa ser discutido<br />

amplamente. A CVM concorda com a ANBID que a regulação de FII não pode esperar<br />

que tal discussão mature e, por isso, decidiu manter seu padrão regulatório e<br />

proibir que os FII contratem empréstimos.<br />

4.4. Capital autorizado<br />

A CVM também perguntou ao mercado sobre a possibilidade de se introduzir um<br />

mecanismo semelhante ao de capital autorizado das companhias abertas para os FII, visà-vis<br />

a possibilidade de emissão de cotas em séries, já prevista no art. 11, §1° da<br />

Minuta. A CVM perguntou especificamente se a emissão em séries tornaria desnecessário<br />

o mecanismo de capital autorizado. Sete participantes responderam à questão proposta<br />

pela CVM. Todos foram a favor da inovação, basicamente, sob o argumento de que o<br />

mecanismo facilitaria e tornaria mais ágil a emissão de novas cotas.<br />

O Levy & Salomão defende que, para facilitar a emissão de cotas pelo FII, poderiam<br />

ser utilizados mecanismos já existentes na regulação de outros fundos como: (i) as<br />

chamadas de capital com compromisso de investimento, nos moldes da Instrução<br />

CVM n° 391, de 16 de julho de 20<strong>03</strong>; e (ii) emissão de novas cotas até o limite<br />

estabelecido no regulamento, nos moldes da Instrução CVM n° 356, de 17 de<br />

dezembro de 2001.<br />

Tendo em vista as manifestações dos participantes e as similaridades entre os<br />

investimentos dos FII (investimentos com baixa liquidez, de médio e longo prazo) e<br />

a dos fundos de investimento em participação, a CVM decidiu acrescentar na<br />

Instrução dispositivos que permitam chamadas de capital nos mesmos moldes<br />

previstos na Instrução CVM n° 391, de 20<strong>03</strong>.<br />

Para tanto, foram acrescentados os parágrafos 3°, 4° e 5° ao art. 11, criando a<br />

figura do compromisso de investimento, nos moldes já existentes na Instrução CVM<br />

n° 391, de 20<strong>03</strong>. Acrescentou-se também um inciso ao art. 15 da Instrução, que<br />

trata do conteúdo do regulamento, exigindo que as regras e prazos para chamadas<br />

de capital estejam previstas no regulamento.<br />

4.5. Fundos de investimento em cotas de FII<br />

A Minuta não contempla a possibilidade de serem constituídos Fundos de<br />

Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Imobiliário ("FICFII"). No entanto,<br />

a CVM perguntou no edital de audiência pública sobre a conveniência de autorizar<br />

os FICFII. Oito participantes responderam a esta questão.<br />

A ANCOR, a ANDIMA, a BOVESPA e o Souza Cescon consideram desnecessária a<br />

previsão, tendo em vista que os FII já estão autorizados a investir em cotas de FII. O<br />

Souza Cescon acrescenta "somente na hipótese de exclusão dessa disposição da<br />

norma é que se faria necessária a figura do FIC. Contudo, em benefício da<br />

uniformização das normas dos FIIs às normas dos demais fundos de investimento,<br />

esta Autarquia poderia excluir tal possibilidade de investimento em quotas de FII e,<br />

então, criar os FIC-FIIs. Cabe ressaltar que esta Autarquia já se manifestou no<br />

sentido de que FIDCs não podem investir em quotas de FIDCs uma vez que os<br />

FICFIDCs foram criados especificamente com esse objetivo. O mesmo entendimento<br />

poderia ser aplicado aos FIIs."<br />

456<br />

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RELATÓRIO DE ANÁLISE SDM<br />

A ABBI, a ANBID, a Caixa e o Grebler Advogados entendem que a criação dos FICFII é<br />

benéfica. A ABBI cita como um dos benefícios, o fato de que o FICFII traria liquidez<br />

às cotas de FII. A ANBID sugere a seguinte redação para o comando que autorizaria<br />

os FICFII: "Será permitida a constituição de fundos para investir em Fundos de<br />

Investimento Imobiliário, denominados Fundos de Investimento em Cotas de Fundos<br />

de Investimento Imobiliário.<br />

Parágrafo único. Os Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento<br />

Imobiliário deverão seguir as regras gerais desta Instrução e aplicar, no mínimo, 90%<br />

(noventa por cento) de seu patrimônio em cotas de Fundos de Investimento<br />

Imobiliário.."<br />

A Comissão entendeu não ser necessária no atual estágio a criação do fundo de<br />

cotas, dada a expressa autorização para a aquisição de cotas de FII.<br />

5. Outras questões<br />

Além dos comentários ao texto da Minuta e de respostas às questões colocadas pelo<br />

edital de audiência pública, alguns participantes fizeram comentários e sugestões<br />

genéricos, cuja descrição segue abaixo:<br />

i) a ABBI sugere que se criem FII destinados a investidores super qualificados;<br />

A CVM tem se esforçado para harmonizar suas normas evitando a criação de<br />

definições diferentes em diferentes instruções. Reconhece-se que em algumas<br />

instruções há uma figura que parece ser um investidor super qualificado, pois dele<br />

se exige mais do que é exigido do investidor considerado qualificado pela Instrução<br />

CVM n° 409, de 2004. No entanto, a CVM está no processo de discussão interna de<br />

harmonização dessas definições e entende que não é oportuno ou conveniente criar,<br />

neste momento, uma nova classe de investidores.<br />

ii) a ANBID sugere regra de transição com o seguinte conteúdo:<br />

"Dentro do prazo de adaptação previsto no art. 75 desta Instrução, os<br />

administradores de fundos de investimento imobiliários voltados ao público-alvo em<br />

geral poderão, mediante aprovação em assembléia geral, transformá-los em fundos<br />

de investimento imobiliários direcionados exclusivamente a investidores<br />

qualificados, desde que a alteração de regulamento seja devidamente comunicada<br />

aos cotistas, com clareza e destaque, no prazo do art. 42, II.<br />

§ 1° A transformação prevista no caput deste artigo só será eficaz 30 (trinta) dias<br />

após a sua comunicação aos cotistas."<br />

A CVM entende que esta é uma questão que já foi tratada contratualmente entre os<br />

atuais cotistas e os administradores dos FII em funcionamento e que, portanto,<br />

qualquer alteração no regulamento do FII deve ser tratada conforme tais contratos<br />

(regras estabelecidas nos regulamentos), não sendo conveniente que a CVM<br />

interfira nesses acordos já firmados.<br />

6. Alterações de linguagem<br />

As sugestões sobre linguagem, clareza ou estilo, quando atendidas, foram inseridas<br />

diretamente no texto sem discussão no presente relatório.<br />

7. Nova proposta de instrução<br />

A minuta incorporando as sugestões acima descritas segue anexa a este relatório.<br />

Original assinado por<br />

LUCIANA DIAS<br />

Superintendente de Desenvolvimento de Mercado<br />

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458<br />

RELATÓRIO DE ANÁLISE SDM<br />

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OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 4/2012<br />

OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 4/2012, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012<br />

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459


460<br />

OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 4/2012<br />

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OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 4/2012<br />

OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 4/2012<br />

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Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2012<br />

Aos Administradores de Carteiras, Consultores e Analistas de Valores Mobiliários,<br />

Diretores Responsáveis pela Administração de Carteiras, Consultoria de Valores e<br />

Fundos de Investimento Regulados pela Instrução CVM nº 409/04, e Representantes<br />

de Investidores Não Residentes.<br />

Assunto: Orientações sobre procedimentos relativos ao funcionamento de fundos de<br />

investimento, registro de investidor não residente e às atividades de administração<br />

de carteiras, consultoria e análise de valores mobiliários.<br />

Prezado Senhor,<br />

A divulgação deste Ofício-Circular tem como objetivo principal esclarecer dúvidas<br />

quanto à forma de melhor cumprir as normas que regulam os fundos de<br />

investimento, o registro de investidor não residente e as atividades de<br />

administração de carteiras, consultoria e análise de valores mobiliários. O<br />

documento também apresenta o entendimento de dispositivos das normas e, por<br />

consequência, a forma de sua aplicação, que vem sendo adotada pela<br />

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN.<br />

A observação às recomendações abaixo relacionadas contribuirá para minimizar<br />

eventuais desvios e, consequentemente, reduzir a necessidade de formulação de<br />

exigências por parte da SIN. E, desta forma, permitir que o processo de registro e<br />

supervisão desses participantes se realize de maneira ágil, em prol da proteção dos<br />

investidores e da integridade do mercado.<br />

Salientamos, por oportuno, que alguns posicionamentos e interpretações desta<br />

Superintendência acerca de determinados aspectos da regulamentação aqui<br />

apresentados, não representam, necessariamente, a interpretação final da Comissão<br />

de Valores Mobiliários sobre o tema.<br />

Assim, expomos a seguir entendimentos manifestados por esta Superintendência em<br />

decorrência de consultas e reclamações efetuadas por participantes do mercado.<br />

Ressaltamos que o presente ofício foi elaborado tomando como base o Ofício-<br />

Circular/CVM/SIN/Nº 3, de 22 de agosto de 2011. As alterações e adições<br />

promovidas estão em negrito e caracteres azuis. Alertamos também que a adição de<br />

novos itens provoca eventuais renumerações em relação à edição anterior do Ofício<br />

Circular.<br />

1. INSTRUÇÃO CVM Nº 409/04 – FUNDOS DE INVESTIMENTO<br />

1.1 AÇÕES DE COMPANHIAS FECHADAS EM CARTEIRA – ART. 2º, VII E ART. 64, VI<br />

É vedado ao administrador de fundo de investimento adquirir, voluntariamente,<br />

ações de emissão de companhia fechada, já que são ativos que não respeitam a<br />

exigência prevista no Artigo 2º, § 3º da Instrução, conforme deliberação do<br />

Colegiado da CVM de 16/12/2008.<br />

O exposto não impede, todavia, que o administrador se veja diante da possibilidade<br />

de que esses ativos surjam na carteira do fundo por razões alheias aos seus poderes<br />

de gestão discricionária, o que pode ocorrer, por exemplo, quando o fundo mantiver<br />

em carteira ações de emissão de uma companhia aberta que proceda ao<br />

cancelamento de seu registro na CVM, nos termos do Artigo 2º, I, da Instrução CVM<br />

nº 361/02.<br />

461


OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 4/2012<br />

Nesses casos, deverá a questão ser tratada como um desenquadramento passivo, na<br />

forma prevista pelo Artigo 89 da Instrução, e uma eventual intenção de alienação<br />

desses ativos deve, em conformidade com o previsto no Artigo 64, VI, ser submetida<br />

à prévia aprovação da CVM.<br />

1.2 APLICAÇÃO EM DEBÊNTURES DE EMISSÃO PRIVADA – ART. 2º, § 1º, VIII<br />

É permitida a aplicação de recursos dos fundos de investimento em debêntures de<br />

emissão privada, isto é, que não tenham sido objeto de registro de oferta pública de<br />

distribuição na CVM, ao amparo do que dispõe o art. 2º, inciso VIII.<br />

Lembramos que tais ativos devem estar registrados em sistema de registro, de<br />

custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados pelo BACEN ou pela<br />

CVM, nas suas respectivas áreas de competência, conforme estabelece o § 3º do<br />

Artigo citado.<br />

É necessário, ainda, que o administrador verifique, no momento da aplicação e<br />

também ao longo da manutenção dessas debêntures na carteira do fundo, o<br />

cumprimento dos limites estabelecidos nos Artigos 86 e 87 relativos,<br />

respectivamente, a concentração por emissor e por modalidade de ativos.<br />

Entretanto, alertamos que, caso os emissores das debêntures não sejam companhias<br />

abertas registradas na CVM, o administrador deverá possuir procedimentos de acesso<br />

às informações e documentos necessários para a precificação e avaliação das<br />

debêntures, previamente à sua aquisição, e também durante sua manutenção na<br />

carteira dos fundos, empregando na análise e avaliação dessas informações, o<br />

cuidado e a diligência que toda a pessoa ativa e proba costuma dispensar à<br />

administração de seus próprios negócios.<br />

1.3 ATIVOS DE CRÉDITO – Art. 2º, § 1º, VIII<br />

Relembramos que, no entendimento desta área técnica, os ativos previstos no artigo<br />

2º, § 1º, VIII denominados como “outros créditos, títulos, contratos e modalidades<br />

operacionais”, não devem ser confundidos com os direitos creditórios que se<br />

encontram conceituados especificamente pelo artigo 2º, I, da Instrução CVM nº<br />

356/01.<br />

Nesse sentido, entendemos que o artigo 2º, § 1º, VIII, não abrange os direitos de<br />

crédito não performados (aqueles onde “a obrigação do devedor está vinculada a<br />

uma contraprestação pelo originador, [como, por exemplo, no caso de prestação de<br />

serviços e/ou entrega de mercadoria futura] no momento da cessão do crédito ao<br />

fundo” – decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-2004-6913, de 4/10/2005),<br />

tampouco os direitos de crédito expectativos (cuja constituição dependa da<br />

ocorrência de evento futuro e incerto), que encontram previsão específica em<br />

regulação própria dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs,<br />

Instrução CVM nº 356/01) e dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não<br />

Padronizados (FIDC-NPs, Instrução CVM nº 444/06), conforme o caso.<br />

1.4 CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA<br />

DE ATIVOS NO EXTERIOR PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO – ART. 2º, §5º<br />

O art. 2º, § 5º, II, dispõe que, para a aquisição de ativos negociados no exterior, o<br />

custodiante do fundo deverá assegurar sua existência, devendo contratar,<br />

especificamente para esta finalidade, terceiros devidamente autorizados para o<br />

exercício da atividade de custódia em outras jurisdições e que sejam<br />

supervisionados por autoridade local reconhecida.<br />

Todavia, caso a instituição responsável pela custódia do fundo possa realizar a<br />

custódia dos ativos adquiridos no exterior, não será necessário a contratação de<br />

terceiro para realizar essa atividade, pois estariam atendidas as finalidades da<br />

regra.<br />

462<br />

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OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 4/2012<br />

Na hipótese de contratação de terceiros para assegurar a existência dos ativos no<br />

exterior, os critérios adotados pela instituição contratada devem ser verificados<br />

pelo custodiante do fundo, para se certificar que atende a seus próprios critérios de<br />

controle e aos estabelecidos na legislação em vigor no Brasil.<br />

Embora seja dever do custodiante contratado no exterior assegurar a existência dos<br />

ativos da carteira do fundo, o administrador do fundo por dever de diligência, nos<br />

termos do disposto no art. 65-A, deverá, no caso de investimentos em cotas de<br />

outros fundos (não admitidas à negociação em mercados públicos supervisionados<br />

por autoridade reconhecida), empregar todo o empenho exigido pelas circunstâncias<br />

para verificar se essa garantia se estende também aos ativos subjacentes mantidos<br />

pelo fundo investido.<br />

Finalmente, em relação ao art. 2º, § 5º, I, julgamos que a obrigação de existência de<br />

acordo de cooperação com a CVM, que é imposta à jurisdição onde se localiza o<br />

sistema de registro, custódia e liquidação financeira utilizado, não se estende à<br />

jurisdição onde fica sediada a instituição que se responsabiliza pelo registro dos<br />

ativos naqueles sistemas.<br />

1.5 NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE REGISTRO DE FUNDO COM COLOCAÇÃO<br />

PRIVADA DE COTAS – ART. 7º<br />

Nos termos da decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-2005-2345, tomada em<br />

21/2/2006, relembramos que “não há nem necessidade nem possibilidade de<br />

registro na CVM de fundos de investimento em geral cujas cotas destinem-se à<br />

colocação privada”.<br />

Entretanto, como também alertado naquela decisão de Colegiado, isso não impede<br />

que, “em busca da segurança jurídica decorrente da existência de regulamentação,<br />

ou por qualquer outra razão lícita, os administradores obtenham o registro de<br />

fundos junto à CVM”, hipótese na qual, contudo, estarão tais fundos sujeitos a todos<br />

os ônus inerentes a essa condição.<br />

Dentre os ônus que valeria a pena mencionar, destacamos (1) a necessidade de<br />

pagamento das taxas de fiscalização previstas na Lei nº 7.940/89 (como reiterado na<br />

decisão do Processo CVM nº RJ-2006-7654, de 19/12/2006), (2) o envio de todas as<br />

informações periódicas e eventuais obrigatórias previstas na regulação do<br />

participante, inclusive sob pena de aplicação de multa cominatória em caso de não<br />

envio no prazo, nos termos também da Instrução CVM nº 425/07; e (3) cumprimento<br />

de todos os limites e vedações previstas na norma que sejam aplicáveis ao fundo.<br />

1.6 PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE DISTRIBUIÇÃO DE FUNDO FECHADO – ART. 9º<br />

Nos termos do parágrafo único do art. 9º, a CVM pode, em virtude de solicitação<br />

fundamentada, prorrogar uma única vez, por período de no máximo 180 dias, o<br />

prazo inicial de 180 dias previsto para a distribuição de cotas de fundos de<br />

investimento fechado.<br />

Por sua vez a leitura do inciso II do Artigo 9º da Instrução poderia levar ao<br />

entendimento de que pleitos de prorrogação somente seriam apreciados pela CVM<br />

caso não seja subscrito o mínimo de cotas representativas do patrimônio inicial do<br />

fundo fechado no período de 180 dias do registro da oferta.<br />

No entanto, em realidade, o dispositivo de cancelamento compulsório de fundos<br />

fechados que não alcancem número mínimo de cotas subscritas tem como objetivo<br />

não onerar os cotistas com os custos de funcionamento de um fundo que não possui<br />

escala mínima para tal.<br />

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463


OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 4/2012<br />

Assim, não se deve obstar, de forma genérica, que fundos busquem atingir o número<br />

de cotas previsto por seus estruturadores na oferta, mediante a obtenção de um<br />

prazo mais dilatado de distribuição pública de cotas, pois, de outro modo, corre-se o<br />

risco de agir contra os interesses dos investidores em tal modalidade de ativo<br />

financeiro.<br />

Dessa forma, esta área técnica considera ampla a prerrogativa de se pleitear à CVM<br />

a prorrogação do prazo de distribuição das cotas de fundos fechados, mesmo nos<br />

casos em que o número mínimo de cotas já tenha sido subscrito.<br />

Respalda tal entendimento o teor do § 4º do art. 28 que requer a restituição aos<br />

subscritores dos valores integralizados, “...caso o número de cotas previsto não seja<br />

subscrito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período...”.<br />

O pedido deve ser feito com relativa antecedência ao final do prazo de colocação,<br />

de modo a permitir que a CVM tenha tempo hábil para adotar decisão criteriosa até<br />

tal data, e deve ser justificado de forma fundamentada, em que se assegure a<br />

ausência de prejuízos para os subscritores das cotas até o momento do pedido.<br />

Para tanto, é necessário constar do pedido a manifestação de concordância da<br />

totalidade desses subscritores, haja vista a aplicação obrigatória dos recursos<br />

integralizados, durante o processo de distribuição, em títulos públicos federais ou<br />

em cotas de fundo de investimento classificados como Curto Prazo.<br />

1.7 CESSÃO FIDUCIÁRIA DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS – ART. 12<br />

O Colegiado manifestou o entendimento, em reunião de <strong>03</strong>.07.08, de que é regular a<br />

constituição de garantias sobre cotas de fundos abertos por meio de operações de<br />

cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.<br />

Referida decisão tomou por fundamento a possibilidade de a referida garantia<br />

possibilitar a concessão de créditos em condições mais favoráveis aos cotistas<br />

cedentes, o que estimularia uma maior circulação de riqueza. Foi levado ainda em<br />

consideração que essa prática que já vem sendo adotada no mercado – com base em<br />

uma interpretação legítima da norma – de modo que uma nova orientação da CVM<br />

viria a abalar a segurança jurídica do mercado e impor restrições, sem um benefício<br />

aparente que a justificasse.<br />

Sem prejuízo do exposto, a Comissão irá elaborar estudos com vistas à criação de<br />

regras que tratem dos aspectos relevantes relacionados ao uso desse mecanismo,<br />

como, por exemplo, o fluxo de informações cabível entre administrador do fundo,<br />

devedores cedentes e credores cessionários, e a definição dos deveres dos<br />

administradores e dos cotistas quanto ao resgate, voto e outros eventos relacionados<br />

às cotas oneradas.<br />

1.8 RESTRIÇÕES AOS DIREITOS DE RESGATE DO COTISTA - ARTIGOS 15 E 16<br />

Nos termos da decisão de Colegiado no Processo CVM nº RJ-2008-4449, de 9/2/2010,<br />

é irregular o estabelecimento pelo administrador, no regulamento do fundo, de<br />

condições e restrições aos direitos de resgates de cotistas que não estejam previstas<br />

ou não respeitem os limites dos artigos 15 e 16 da Instrução.<br />

Por outro lado, também reiterou aquela decisão de Colegiado que o Termo de<br />

Adesão tem fim específico, qual seja, o de registrar a entrega de determinadas<br />

informações aos cotistas (como, aliás, já havia sido ressaltado também na decisão<br />

de Colegiado referente ao Processo CVM nº RJ-2008-7977), e assim, não é meio<br />

adequado para outras finalidades que não lhe são próprias, como, por exemplo, a<br />

outorga de poderes ou a concessão de direitos pelo cotista signatário ao<br />

administrador do fundo.<br />

464<br />

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OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 4/2012<br />

Quando do uso das faculdades previstas no artigo 16, o administrador deve ainda<br />

respeitar as diretrizes estabelecidas pela decisão de Colegiado do Processo CVM nº<br />

RJ-2009-0247, de 16/1/2009, onde se relembrou que é possível ao administrador,<br />

com base naquele dispositivo,<br />

suspender tanto a possibilidade de solicitação de novos resgates, quanto os<br />

procedimentos relacionados aos resgates já pedidos (independentemente de a<br />

cotização ter sido feita ou não), dado o objetivo do referido dispositivo da norma,<br />

que visa tutelar, de forma direta, muito mais a integridade do fundo (ou seja, a<br />

totalidade dos cotistas) do que do investidor que requereu o resgate.<br />

Nesse mesmo sentido, em relação aos resgates já cotizados, mas ainda não pagos,<br />

não caberia a incidência do artigo 15, V, da Instrução, pois sua aplicação<br />

inviabilizaria, de certo, a própria possibilidade de suspensão dos resgates já<br />

solicitados mas ainda não pagos.<br />

Ainda a respeito, conforme determinado naquela decisão, mantém os investidores<br />

do fundo a condição de cotistas até que seus respectivos pedidos de resgate tenham<br />

sido cotizados. Após a cotização, os investidores passam a ser considerados credores<br />

do fundo, com os direitos e deveres próprios dessa condição.<br />

Quanto à aplicação do artigo 16 da Instrução, vale ainda mencionar a decisão de<br />

Colegiado referente ao Processo CVM nº RJ-2006-5768, de 30/1/2007, na qual se<br />

registrou o caráter taxativo da norma ao dispor sobre as possibilidades de<br />

deliberação nas assembleias convocadas com base naquele dispositivo, a saber: (1) a<br />

substituição do administrador, do gestor ou ambos; (2) a reabertura ou manutenção<br />

do fechamento do fundo; (3) o pagamento em títulos e valores mobiliários; (4) a<br />

cisão; ou (5) a liquidação do fundo.<br />

1.9 ESTABELECIMENTO DE DATAS FIXAS PARA CONVERSÃO DE COTAS – ART. 15, I<br />

É regular o estabelecimento de datas fixas e determinadas para a conversão de<br />

cotas, de que trata o art. 15, I, desde que o regulamento do fundo disponha sobre a<br />

matéria com clareza e objetividade, e o prospecto alerte quanto à especial condição<br />

de liquidez das cotas desse fundo, em atenção ao exigido pelo art. 39.<br />

Ressaltamos que essa liberdade para a estipulação de prazos na conversão de cotas<br />

não se confunde com o prazo máximo, também cabível, de cinco dias úteis para o<br />

pagamento de pedidos de resgate, como previsto no Artigo 15, III, já que esse é um<br />

prazo que deve ser contado apenas a partir da realização da citada conversão de<br />

cotas.<br />

1.10 PAGAMENTO DE RESGATE APÓS HORÁRIO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO – ART.<br />

15, III<br />

É prática comum no mercado a adoção da metodologia de cota de fechamento como<br />

parâmetro para o cálculo diário dos valores devidos para pedidos de resgate.<br />

Entretanto, nos casos específicos em que o pagamento do resgate ocorre no mesmo<br />

dia do pedido, é certo que esse cálculo apenas pode ser realizado após o<br />

fechamento dos mercados em que o fundo atue, de maneira que o pagamento desse<br />

resgate é realizado em um horário onde talvez já não seja mais possível ao cotista a<br />

realização, por exemplo, de diversas movimentações bancárias com os recursos<br />

pagos, no caso de pagamento com crédito em conta corrente.<br />

Assim, para um fundo que negocia seus ativos na Bolsa de Valores de São Paulo o<br />

pagamento do resgate apenas poderá ocorrer após as 17 horas, ou seja, em um<br />

horário onde já não podem mais ser realizadas Transferências Eletrônicas<br />

Disponíveis – TED.<br />

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465


OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 4/2012<br />

Dessa forma, nas hipóteses em que o fundo prever pagamento de resgate no mesmo<br />

dia do pedido, e também adotar cálculo com base na cota de fechamento, é<br />

importante que investidores e cotistas sejam especialmente alertados, por meio de<br />

menção própria no prospecto, das restrições particulares de liquidez a que podem<br />

ser submetidos em razão de o pagamento do resgate ser realizado em horário que<br />

não permita mais a realização de diversas movimentações bancárias com os seus<br />

recursos.<br />

1.11 LIMITES DISTINTOS DE APLICAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO E PERMANÊNCIA– ART.<br />

40<br />

Não há irregularidade na adoção de limites distintos de aplicação inicial mínima em<br />

um mesmo fundo de investimento, que variem de acordo com diferentes parcelas do<br />

público-alvo a que se destina. Como exemplo, citamos o uso de limites de aplicação<br />

inicial menores para investidores que já possuam outros investimentos com o mesmo<br />

administrador.<br />

Nesse sentido, como é dada publicidade às regras de aplicação mínima do fundo no<br />

prospecto, não identificamos na adoção de limites diferenciados qualquer assimetria<br />

de informações ou quebra de fidúcia por parte do administrador. Dessa forma, essa<br />

diferenciação – desde que de acordo com critérios razoáveis e não arbitrários – não<br />

ofende o Princípio da Igualdade entre os Cotistas, ou qualquer outro dispositivo da<br />

Instrução.<br />

O referido princípio tem por objetivo coibir diferenciações que causem danos ao<br />

investidor, o que não se aplica ao caso, já que não se vislumbra a superveniência de<br />

efeitos negativos àquele que investiu maior ou menor quantia para ingressar no<br />

fundo.<br />

Por seu lado, em conformidade com o decidido na Reunião de Colegiado nº 47, de 9<br />

de dezembro de 2008, é de se frisar também que essa possibilidade não se restringe<br />

apenas aos limites de aplicação inicial mínima, mas também, aos limites de<br />

movimentação, assim como ao limite mínimo de permanência do fundo.<br />

Ressaltamos, todavia, que esses critérios devem constar sempre de forma clara e<br />

objetiva no prospecto do fundo, em conformidade com o exigido pelo art. 40, I e VI.<br />

1.12 MEIO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS – ART. 48<br />

Como é do conhecimento de todos, é dever do administrador garantir que a<br />

divulgação de quaisquer informações relacionadas ao fundo seja dada em iguais<br />

condições a todos os seus cotistas, em atenção, especialmente, ao que determina o<br />

art. 40, XIII.<br />

Nesse contexto, considerando a grande abrangência da distribuição das cotas de<br />

certos fundos no mercado brasileiro, entendemos que a disponibilização dos<br />

documentos relativos às propostas submetidas às assembleias gerais, como previsto<br />

no art. 48, § 4º, deve ser feita de forma compatível com a dispersão dos investidores<br />

do fundo e com o meio utilizado pelo investidor para acessar informações do fundo e<br />

tomar sua decisão de investimento. Assim, por exemplo, é recomendável que a<br />

disponibilização se dê por meio da manutenção de um acesso próprio a esses<br />

documentos em sítio do administrador na rede mundial de computadores.<br />

1.13 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ON-LINE POR FUNDOS DE INVESTIMENTO – ARTS.<br />

47 A 55<br />

Nos termos de decisão de Colegiado no âmbito do Processo CVM nº RJ-2010-12738, a<br />

CVM considerou regular a adoção de sistemas eletrônicos que permitam a<br />

participação remota de investidores em assembleias gerais de fundos dos quais<br />

sejam cotistas.<br />

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OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 4/2012<br />

Para viabilizar tal mecanismo, entendeu o Colegiado que é possível o acesso às<br />

informações dos cotistas envolvidos que sejam necessárias para a estruturação da<br />

plataforma eletrônica e a participação dos cotistas no conclave. Para tanto, não é<br />

necessária aprovação prévia de cada cotista, mas a adoção desse mecanismo e o<br />

compartilhamento das informações devem ser objeto de comunicação aos<br />

investidores envolvidos.<br />

Ainda com o mesmo objetivo, não existe impedimento legal para, nesse sistema: (1)<br />

a adoção de procurações assinadas digitalmente com certificado digital privado, (2)<br />

a disponibilização de chat, blog ou fórum na Internet para a troca de informações ou<br />

comentários entre os cotistas, (3) o compartilhamento de informações obtidas por<br />

esse prestador de serviços com o administrador do<br />

fundo para fins de atualização cadastral do cotista, ou ainda, (4) a transmissão ao<br />

vivo das assembleias gerais pela rede mundial de computadores.<br />

1.14 GESTÃO COMPARTILHADA EM FUNDOS DE INVESTIMENTO – ART. 56<br />

Em decisão tomada em reunião de 6.5.2008, o Colegiado da CVM considerou regular<br />

a constituição de fundo de investimento que conte com a contratação de mais de<br />

um gestor, uma vez que não contraria nenhuma norma regulamentar, sendo<br />

consequência natural da crescente especialização dos mercados de administração de<br />

recursos de terceiros.<br />

Naquela mesma decisão, o Colegiado verificou também que a contratação de dois<br />

gestores para o fundo foi objeto de deliberação em assembleia geral de cotistas<br />

convocada com esse fim, em conformidade com o art. 47, II, da citada Instrução, e<br />

que a responsabilidade pelos atos de gestão foi integralmente assumida, em regime<br />

de solidariedade contratual, por ambos os prestadores de serviço.<br />

Assim, ao reconhecer a regularidade da gestão compartilhada em um fundo de<br />

investimento, aquela decisão exigiu que fossem respeitadas, entretanto, as<br />

seguintes condições:<br />

(i) celebração de contrato nos termos do art. 56, § 1º, que (1) assegure a<br />

responsabilidade solidária dos gestores pelos atos de gestão compartilhada; (2)<br />

conceda autorização para ordens, perante o custodiante do fundo, limitada ao<br />

mercado específico de atuação de cada gestor, em atenção ao art. 59, Parágrafo<br />

único, I; e (3) autorize o administrador a intervir como árbitro em caso de eventuais<br />

conflitos nas decisões de investimento.<br />

(ii) alerta aos investidores, através do regulamento e do prospecto, de que a gestão<br />

será exercida por mais de um prestador de serviços, de maneira a informar, com<br />

destaque, a atribuição específica de cada um; e<br />

(iii) informação, no prospecto, sobre (a) os benefícios e riscos decorrentes da<br />

estrutura de gestão compartilhada; (b) a condição de atuação conjunta dos gestores<br />

na condução da política de investimento do fundo, inclusive no que se refere à<br />

responsabilidade solidária prevista no art. 57, § 2º; e (c) o papel do administrador<br />

como árbitro para a solução de decisões de investimentos conflitantes.<br />

Ressaltamos que, na interpretação desta área técnica, a possibilidade de cogestão<br />

também se estende aos Fundos de Investimentos em Participações (FIPs), nos termos<br />

de posição adotada quando da concessão do registro de funcionamento do FIP Brasil<br />

Petróleo 2, concedido no âmbito do Processo CVM nº RJ-2011-13406.<br />

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OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 4/2012<br />

Entretanto, dadas as características peculiares dos FIPs, entendemos que a cogestão<br />

nesses veículos de investimento não exige autorizações junto ao custodiante<br />

limitadas à área específica de atuação de cada um dos gestores, tampouco a<br />

necessidade de atuação em mercados específicos e distintos, uma vez que nos FIPs a<br />

cogestão pode envolver apenas o trabalho conjunto em um ou vários projetos, como<br />

reflexo da soma de habilidades e expertises específicos.<br />

1.15 COMITÊ CONSULTIVO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO – ART. 63, CAPUT<br />

Em decisão sobre consulta formulada a respeito da possibilidade de constituição de<br />

fundo de investimento com comitê consultivo remunerado pelo próprio fundo (RJ-<br />

2009-3936), foi ressaltado que, com base nos princípios previstos no art. 37 da<br />

Constituição da República e art. 2º da Lei nº 9.784/99, a concessão de exceções ao<br />

cumprimento de disposições normativas da CVM deve<br />

sempre ser dada com extremo cuidado, e apenas em casos onde fique evidenciada a<br />

existência de um interesse público na autorização que a justifique no caso concreto.<br />

Ainda, relembrou o Colegiado, ao apreciar consulta desta Superintendência nesse<br />

sentido, que os fundos de investimento registrados na CVM, mesmo que não<br />

prevejam a aplicação em valores mobiliários ou não se destinem à distribuição<br />

pública, estão sujeitos a todos os ônus inerentes à condição de fundos registrados.<br />

Assim, em tais casos o registro deverá ser examinado e concedido como se o esforço<br />

de venda pública das cotas fosse realizado, e o fundo fica sujeito a todas as normas<br />

impostas pela regulamentação da CVM, nos termos, ainda, da decisão de Colegiado<br />

tomada no âmbito do Processo CVM RJ-2005-2345, de 21/2/2006.<br />

1.16 PROMESSA DE RENTABILIDADE MÍNIMA – ART. 64, V<br />

O Colegiado, em reunião de 14.2.2008, no âmbito do processo CVM RJ-2007-10500,<br />

ressaltou que a promessa de rentabilidade predeterminada, a que se refere o art.<br />

64, inciso V, da Instrução, é aquela considerada leviana e ilusória, ou seja, que<br />

possa induzir o investidor a julgar que o investimento é isento do risco de não<br />

remunerá-lo como prometido.<br />

Assim, uma perspectiva de rentabilidade aferível por parâmetros estritamente<br />

objetivos e antecipadamente conhecidos, quando acompanhada dos necessários<br />

alertas de que essa rentabilidade pode não ser obtida, não caracteriza uma<br />

“promessa de rendimento predeterminado”, o que afastaria a vedação em análise.<br />

É importante dizer que parâmetros objetivos e antecipadamente conhecidos não se<br />

confundem com a mera expectativa, opinião ou desejo do administrador, ainda que<br />

teoricamente fundamentados. Nesse sentido, são exigidos mecanismos, tais como<br />

opções de venda, contratos de seguro, etc., que permitam assegurar o alcance da<br />

rentabilidade almejada, a despeito de oscilações típicas de mercado.<br />

Dessa forma, qualquer que seja a garantia adotada, deve sempre ser esclarecida sua<br />

natureza e extensão, com a inclusão de advertência de que sua adoção não exclui<br />

completamente o risco de a rentabilidade visada não ser atingida. Essa mesma<br />

lógica vale também para a divulgação de informações na venda ou distribuição de<br />

cotas de fundos, como reguladas pelo art. 74 da Instrução.<br />

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1.17 REESTRUTURAÇÕES DE FAMÍLIAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – ART. 64, VI<br />

Em decisões tomadas na Reunião de 17.06.08, o Colegiado da CVM estabeleceu as<br />

diretrizes e os parâmetros que devem ser observados nas solicitações de aprovação<br />

ou de dispensa de cumprimento de requisitos previstos na Instrução para<br />

reestruturações de famílias de fundos de investimentos, com pedidos de negociação<br />

de ações, cotas de fundos abertos e outros ativos fora de mercado de bolsa ou<br />

balcão, e assim, em dispensa às vedações contidas nos Artigos 12, 64, VI e 110, I da<br />

Instrução.<br />

Com o objetivo de tornar o trâmite de tais operações mais célere, a CVM delegou<br />

competência a esta Superintendência para autorizar transferência de ativos de<br />

fundos de investimento de forma privada, mediante a edição da Deliberação CVM nº<br />

546, de 4 de agosto de 2008.<br />

Como regra, essas operações envolvem a constituição de um fundo que passa a<br />

concentrar uma política de investimentos já adotada de forma dispersa por diversos<br />

fundos de investimentos existentes. Por seu lado, estes fundos são transformados<br />

em fundos de cotas que passam a ter como objetivo investir, exclusivamente,<br />

naquele fundo.<br />

A necessidade de consulta existirá quando essas operações envolverem fundos que<br />

não sejam destinados exclusivamente a investidores qualificados, pois, em caso<br />

contrário, a operação entre os fundos pode ocorrer com base no Artigo 110, I, da<br />

Instrução.<br />

Preliminarmente, convém observar que o exame dessas consultas se limita à<br />

verificação, pela área técnica, da viabilidade, conveniência e oportunidade de<br />

dispensa do requisito contido na citada norma, razão pela qual reiteramos que,<br />

nesses casos, não se emite qualquer juízo de valor sobre as operações apresentadas.<br />

Ressaltamos que, caso os referidos fundos possuam em carteira cotas de outros<br />

fundos de investimento abertos, deverá ser também detalhada, no pedido, qual o<br />

tratamento que o administrador pretende dar a esses ativos, considerando a<br />

vedação para transferência de titularidade imposta pelo art. 12 da Instrução.<br />

Ademais, observamos que a vedação tratada pelo art. 64, VI se limita à negociação<br />

específica de ações fora de bolsa ou mercado de balcão, motivo pelo qual estão<br />

dispensadas de prévia avaliação por esta Autarquia as operações que envolvam<br />

fundos que não possuam ações ou cotas de fundos abertos na carteira.<br />

Relembramos que, nas referidas operações, deverá ser demonstrado pelo<br />

administrador que não haverá qualquer prejuízo aos cotistas em decorrência da<br />

operação, como alteração da política de investimento a que os investidores ficarão<br />

expostos; modificação do tratamento tributário; mudanças nas taxas de<br />

administração e performance totais cobradas; ou alterações nas condições de<br />

resgate.<br />

Por seu lado, como esses processos envolvem a alteração de regulamento, é<br />

requisito para sua aprovação que a reestruturação, com todo o detalhamento<br />

cabível das vantagens e riscos aos cotistas, seja levada à apreciação dos cotistas<br />

envolvidos em assembleia geral convocada para esse fim.<br />

Ainda, deverá ser demonstrada uma suficiente homogeneidade entre as carteiras,<br />

que possa evidenciar uma semelhança entre os fundos que justifique a consolidação<br />

das carteiras em um único fundo Máster, e também para que se comprove que não<br />

há miscigenação, na operação, de fundos com investidores de perfis de risco<br />

distintos.<br />

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OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 4/2012<br />

Também nesse aspecto, cabe ao administrador demonstrar que a carteira contém<br />

apenas ativos de confiável precificação, para que se garanta que alguns fundos não<br />

sejam prejudicados em relação a outros na conferência de ativos, que deverá ser<br />

sempre realizada a valor de mercado.<br />

Convém observar que essa estrutura permite que alguns fundos de uma mesma<br />

família possam apresentar diferenças em aspectos relevantes, como o prazo para a<br />

cotização do resgate, o que implica um risco de que, em cenários de demandas<br />

significativas por resgates, o fundo com maior prazo para atendê-los seja<br />

prejudicado em relação aos demais.<br />

Nestes casos, enfatizamos a necessidade de que o referido risco seja ressaltado na<br />

convocação à assembleia geral que deliberará pela reestruturação do fundo com<br />

prazo maior de resgate, e também, de que conste alerta específico, no prospecto<br />

desse fundo, para esse risco em particular.<br />

Por fim, é condição para a regularidade da operação que os fundos que serão<br />

transformados em fundos de cotas respeitem o disposto no Artigo 102 da Instrução.<br />

As demonstrações contábeis e o parecer de auditoria independente relacionados à<br />

operação deverão ser arquivados pelo administrador e mantidos à disposição da<br />

CVM.<br />

1.18 EXERCÍCIO DE OPÇÕES DE VENDA DE AÇÕES EM OFERTAS PÚBLICAS – ART.<br />

64, VI<br />

Ao deliberar sobre consulta formulada por participante de mercado no Processo CVM<br />

nº RJ-2011-5965, o Colegiado ressaltou que o exercício de opção de venda de<br />

acionistas remanescentes em uma oferta pública de aquisição de ações regulada<br />

pela Instrução CVM nº 361/02 não deve ser considerada como uma operação privada<br />

vedada pelo Art. 64, VI, da Instrução, uma vez que representam mera “continuação<br />

da oferta previamente realizada em ambiente de bolsa”.<br />

Por essa razão, informamos que em linha com a citada decisão de Colegiado não se<br />

aplicam as vedações previstas no Artigo 64, VI, da Instrução para os fundos de<br />

investimento que se enquadrem nas condições previstas pelo artigo 10, §§ 2º e 3º, da<br />

Instrução CVM nº 361/02.<br />

1.19 OBJETIVOS DE INVESTIMENTO – ARTS. 65, XIII E 65-A<br />

Entende esta Superintendência como positivo o estabelecimento de referências<br />

objetivas para evidenciar as metas de rentabilidade (desde que não constituam<br />

garantia de resultados futuros, nos termos do art. 74) que o fundo pretende atingir,<br />

como, por exemplo, percentuais sobre índices conhecidos do mercado (CDI,<br />

Ibovespa, IbrX-100, etc.) ou percentuais fixos acima de determinado índice de<br />

preços (IPCA, IGP-M, etc)1, já que servem como mais uma informação a respeito das<br />

metas e objetivos de gestão do fundo, conforme art. 40, I, da Instrução.<br />

1 Aplicável, por exemplo, para fundos passivos ou que busquem atingir<br />

parcialmente, totalmente ou superar um benchmark. Haverá casos, entretanto, em<br />

que a determinação de um parâmetro objetivo como meta do fundo pode não ser<br />

recomendável, como para políticas de investimento que impliquem exposições<br />

variáveis a diversos fatores de risco, ou em casos onde o fundo não assume o<br />

compromisso de exposição a nenhum fator de risco definido.<br />

Entretanto, alertamos que tais metas devem sempre ser baseadas em expectativas<br />

razoáveis e objetivamente calculadas dos resultados que o fundo espera obter em<br />

função da política de investimento e estrutura de custos que adota.<br />

Assim, qualquer referência objetiva deverá levar em conta, além da própria política<br />

de investimento do fundo, também as despesas que serão incorridas pelo fundo,<br />

como aquelas decorrentes, por exemplo, da cobrança de taxas (administração e<br />

performance, quando houver), além dos encargos previstos no artigo 99 da<br />

Instrução.<br />

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1.20 LIMITES DE INVESTIMENTO EM AÇÕES DO PRÓPRIO ADMINISTRADOR, GESTOR<br />

OU EMPRESAS LIGADAS – ART. 86, § 2º, E 95-B<br />

Ao responder consulta apresentada pela Superintendência de Relações com o<br />

Mercado e Intermediários, o Colegiado da CVM, ao decidir sobre o Processo CVM nº<br />

RJ-2007-12876, consignou a possibilidade de constituição de fundos de investimento<br />

das classes Ações ou Multimercado que prevejam o investimento de mais de 95% de<br />

seu patrimônio líquido em determinada ação de emissão do administrador, do gestor<br />

ou de empresa ligada, dadas as permissões contidas no art. 95-B, § 2º e art. 97, § 3º,<br />

da Instrução, e desde que respeitadas as condições previstas naqueles dispositivos.<br />

Vale relembrar que o fundamento para a concessão foi o fato de que a vedação<br />

contida no art. 86, §2º não é propriamente uma regra de diversificação de risco,<br />

mas, antes disso, uma regra de conflito de interesses que tem por objetivo evitar<br />

que recursos do fundo sejam utilizados para dar liquidez ou sustentar cotações de<br />

papéis emitidos por empresas do mesmo grupo que o administrador ou o gestor.<br />

Assim, o Colegiado concluiu que o disposto no art. 86, §2º não deveria ser aplicado<br />

ao caso em que o objetivo declarado do fundo, conhecido do investidor, consiste em<br />

aplicar exclusivamente os<br />

recursos do fundo em valores mobiliários de emissão do administrador, do gestor ou<br />

de alguma empresa a eles ligada.<br />

1.21 INVESTIMENTO EM COTAS DE FIPS PELOS FIS QUALIFICADOS 110-B E 110-A –<br />

ARTIGO 86, § 10, II<br />

Como sabido, é vedado aos fundos de investimento o investimento em cotas de<br />

outros fundos de investimento que não estejam previstos no artigo 87, I, conforme<br />

previsão do artigo 86, § 10, II, da Instrução.<br />

Entretanto, o Colegiado, em decisão referente ao Processo CVM nº RJ-2009-12749,<br />

tomada na Reunião de 10/8/2010, deliberou no sentido de que a referida vedação<br />

não se estenderia aos fundos exclusivos (artigo 111-A) ou aqueles de aplicação<br />

inicial mínima de R$ 1 milhão (artigo 110-B), uma vez que estão expressamente<br />

dispensados da observância dos limites de concentração por modalidade de ativo<br />

previstos no artigo 86 da Instrução.<br />

Assim, a esses fundos é possível a aplicação em cotas de outros fundos de<br />

investimento não listados no artigo 87, I, da Instrução, como por exemplo, mas não<br />

limitadamente, os Fundos de Investimento em Participações (FIPs), Fundos de<br />

Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FICFIPs) e os<br />

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NPs).<br />

Entretanto, vale lembrar que a dispensa de atendimento a esses limites não<br />

dispensa nenhum fundo (nem mesmo os exclusivos ou de aplicação inicial mínima de<br />

R$ 1 milhão) de observância do disposto no inciso I do § 10, dado o objetivo<br />

específico e distinto desse dispositivo, que tem a intenção de preservar a<br />

integridade do patrimônio do fundo.<br />

1.22 INVESTIMENTO EM COTAS DE FIDCS E FICFIDCS – ARTIGO 87, I, E 112, § 5º<br />

Em linha com a decisão referente ao Processo CVM nº RJ-2009-79<strong>03</strong>, de 16/3/2010,<br />

o Colegiado reiterou a possibilidade de aplicação, pelos fundos de investimento e<br />

fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, em cotas de Fundos de<br />

Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”) e de Fundos de Investimento em<br />

Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FICFIDCs”).<br />

Dessa forma, o Colegiado, ao examinar a questão, ressaltou a aplicabilidade das<br />

previsões contidas no artigo 87, I, da Instrução CVM nº 409/04, para os fundos de<br />

investimento; e do artigo 112, § 5º, para os fundos de investimento em cotas de<br />

fundos de investimento, desde que observem os limites previstos para tanto naquela<br />

Instrução.<br />

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Ainda no que se refere à aplicação e incidência do artigo 87, I, da Instrução, vale<br />

também relembrar o teor da decisão de Colegiado do Processo CVM nº RJ-2009-7219,<br />

julgado em 1º/6/2010, na qual, em resposta a uma consulta, ficou decidido que<br />

quaisquer operações compromissadas que não sejam lastreadas especificamente em<br />

títulos públicos, em conformidade com a dispensa contida no art. 87, II, “a”, da<br />

Instrução, devem ser computadas no limite geral previsto no artigo 87, I, da norma.<br />

Nesse ponto, entendeu o Colegiado da CVM que dispensar o atendimento ao limite<br />

do art. 87, I, da Instrução a operações compromissadas de outras naturezas<br />

dependeria de alteração da norma, o que não seria apropriado fazer no escopo de<br />

uma consulta, mas sim, no âmbito de um rito regular e convencional de alteração<br />

normativa que conte, inclusive, com a participação do mercado em um processo de<br />

audiência pública.<br />

1.23 APLICAÇÃO EM COTAS DE FUNDOS DE ÍNDICE DE AÇÕES (ART. 87, I, “F”)<br />

A Instrução CVM Nº 359/02 disciplinou a constituição e o funcionamento dos Fundos<br />

de Índice com cotas negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão<br />

organizado.<br />

As cotas de Fundo de Índice representativo de carteira de ações são valores<br />

mobiliários com características semelhantes às cotas de fundos de investimento em<br />

ações, podendo ser adquiridas por fundos de investimentos e fundos de investimento<br />

em cotas.<br />

Em função dessas características peculiares, surgiram dúvidas nos participantes do<br />

mercado acerca do enquadramento desses valores mobiliários nas disposições da<br />

Instrução, razão pelo qual entendemos ser necessário fazer os seguintes<br />

esclarecimentos:<br />

a) As cotas de Fundo de Índice podem ser objeto de operações de empréstimo na<br />

forma da legislação em vigor, nos termos da Deliberação CVM nº 471/04;<br />

b) Independentemente dos títulos e valores mobiliários mantidos em carteira, o<br />

Fundo de Índice deve ser considerado como emissor para efeitos de atendimento do<br />

limite estabelecido no Artigo 86, assim como as cotas de sua emissão devem ser<br />

consideradas como ativos financeiros, para fins do limite previsto no Artigo 87;<br />

c) As cotas de Fundo de Índice de ações devem ser consideradas, em conjunto com<br />

os demais valores mobiliários listados no § 1º, inc. I, do art. 95-B, para fins de<br />

enquadramento do fundo de investimento como fundo de ações;<br />

d) Desde que previsto em seu regulamento, um Fundo de Investimento em Cotas de<br />

Fundo de Investimento em Ações ou um Fundo de Investimento em Cotas de Fundo<br />

de Investimento Multimercado pode aplicar até 100% de seu patrimônio líquido em<br />

cotas de Fundo de Índice de ações, tendo em vista o disposto no art. 112, § 4º.<br />

1.24 PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO – ART. 105<br />

O Artigo 105 da Instrução explicita que, após 90 dias do início de atividades, o fundo<br />

aberto que mantiver, a qualquer tempo, patrimônio líquido médio diário inferior a<br />

R$ 300.000,00 pelo período de 90 dias consecutivos deve ser imediatamente<br />

liquidado ou incorporado a outro fundo.<br />

Assim, para os efeitos de tal regra, o cálculo dos patrimônios líquidos médios diários<br />

deve ser efetuado apenas depois de transcorrido o prazo de 90 dias do início das<br />

atividades do fundo, que ocorre quando da primeira integralização de cotas do<br />

fundo.<br />

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Por esse motivo, consigna-se que a obrigatoriedade de liquidação ou incorporação a<br />

outro fundo, exigida pelo Artigo 105, apenas poderá ocorrer, na mais desfavorável<br />

das hipóteses, depois de 180 dias da primeira integralização de cotas do fundo.<br />

1.25 CANCELAMENTO DO REGISTRO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – ART. 107<br />

O cancelamento do registro de um fundo de investimento exige o envio de<br />

documentos à CVM que comprovem o encerramento do fundo e o pedido de baixa do<br />

fundo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.<br />

Em determinadas circunstâncias, um fundo de investimento que já tenha seu<br />

encerramento deliberado por assembleia geral de cotistas ou determinado pelo<br />

resgate total de suas cotas não consegue efetuá-lo, por razões exógenas e alheias à<br />

vontade de seu administrador e cotistas.<br />

São exemplos de razões que impedem o regular encerramento do fundo nesses<br />

casos: (1) decisões judiciais que determinam a manutenção do fundo em<br />

funcionamento; (2) ativos em carteira sem nenhuma liquidez; e (3) dividendos e<br />

outros proventos declarados em favor do fundo, mas que ainda não foram pagos.<br />

Esses fundos, diante da particular situação por que passam, também costumam<br />

apresentar patrimônios líquidos inferiores a R$ 300.000,00, o que os sujeitaria, a<br />

princípio, à imediata liquidação ou incorporação a outro fundo, nos termos do Artigo<br />

105.<br />

Assim, nos termos da Deliberação CVM nº 571, de 31/3/2009, ficou definido que,<br />

nesses casos excepcionais, poderá o administrador do fundo de investimento<br />

requerer a esta Superintendência a dispensa da obrigação de liquidação ou se sua<br />

incorporação a outro fundo, juntamente ou não com o cancelamento do seu registro<br />

na CVM, desde que seguintes requisitos sejam atendidos:<br />

a) Os pedidos de dispensa e de cancelamento devem ser circunstanciados;<br />

b) A dispensa e o cancelamento devem ser aprovados pela totalidade dos cotistas do<br />

fundo reunidos em assembleia geral;<br />

c) Comprovação de situação excepcional que impeça a liquidação de todos os ativos<br />

remanescentes na carteira do fundo; e<br />

d) Declaração do administrador de que permanece responsável pela administração<br />

do fundo e que as cotas não serão mais ofertadas publicamente. Os distribuidores<br />

contratados devem atestar que não mais ofertarão tais cotas.<br />

1.26 INVESTIDORES QUALIFICADOS – ART. 109<br />

Por força de consultas de participantes do mercado a respeito do tema, vimos<br />

relembrar que o art. 109, § 2º, da Instrução é dispositivo de caráter transitório, que<br />

apenas teve por objetivo disciplinar a situação de cotistas que, à época da entrada<br />

em vigor da Instrução, atendiam aos requisitos de qualificação até então vigentes,<br />

mas que não se enquadravam naqueles previstos pela nova norma.<br />

Assim, relembramos o entendimento do Colegiado sobre a matéria, manifestado em<br />

19.04.05 através de Comunicado ao Mercado, de que os fundos de investimentos já<br />

adaptados à Instrução 409/04 que venham a se transformar em fundos para<br />

investidores qualificados, não poderão manter seus cotistas que, no momento da<br />

alteração, não atendam aos requisitos de qualificação da Instrução.<br />

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Ainda nos termos daquele comunicado, relembramos que o permissivo transitório<br />

contido no dispositivo apenas se estende a cotistas que sejam fundos de varejo (não<br />

destinados exclusivamente a investidores qualificados) se, alternativamente, esses<br />

fundos (a) forem transformados em fundos para investidores qualificados, caso em<br />

que seus antigos cotistas, mesmo não sendo investidores qualificados, poderão neles<br />

permanecer; ou (b) não admitirem novos cotistas, o que, em termos práticos,<br />

significará o seu fechamento para aplicações, nos termos do art. 17 da Instrução.<br />

1.27 APLICAÇÃO INICIAL DE R$ 1.000.000,00 – ART. 110-B<br />

Como sabido, os fundos destinados a investidores qualificados, cujos regulamentos<br />

exijam investimento mínimo por investidor de um milhão de reais, não precisam<br />

obedecer aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo<br />

financeiro estabelecidos nos Artigos 86 e 87.<br />

Assim, com fundamento no Artigo 110-B, seus regulamentos podem prever, com<br />

maior liberdade, suas políticas de investimento. Os seus limites de concentração por<br />

emissor e por modalidade de ativos financeiros, em geral, são mais flexíveis que os<br />

aplicáveis aos demais fundos de investimento.<br />

Nesse sentido, é importante ressaltar que o investimento mínimo requerido pela<br />

norma é um limitador a ser considerado quando da verificação da adequação do<br />

produto oferecido ao objetivo de investimento, perfil de risco e capacidade<br />

financeira para tolerar perdas do investidor (regra de suitability).<br />

Assim, a averiguação do requisito de aplicação mínima deve ocorrer quando do<br />

ingresso do investidor no fundo. Por essa razão, não há na legislação exigência de<br />

manutenção, pelo investidor, de qualquer valor mínimo no fundo, ou ainda, de<br />

valores mínimos pré-determinados para aplicações adicionais. Não obstante, regras<br />

estabelecendo valores mínimos para manutenção de recursos aplicados em cotas<br />

podem ser estabelecidas em regulamento.<br />

Todavia, situações de resgates parciais em curto espaço de tempo após a aplicação<br />

inicial, de modo que os cotistas possam permanecer no fundo com valores inferiores<br />

ao investimento inicial, podem configurar para a área técnica a hipótese de<br />

tentativa de burla ao objetivo da norma.<br />

1.28 INVESTIMENTO EM COTAS DE FICFIPS – ARTIGO 112, §§ 5º E 6º<br />

Nos termos de decisão de Colegiado referente ao Processo CVM nº RJ-2009-8053, de<br />

1/9/2009, é possível a aplicação, pelos fundos de investimento qualificados no<br />

artigo 112, § 6º, em cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de<br />

Investimento em Participações (“FICFIPs”).<br />

Nesse sentido, relembramos que, ainda segundo aquela decisão, a ausência de<br />

previsão no § 6º do art. 112 da possibilidade de aplicação em cotas de FICFIPS<br />

constitui um erro material que não encontra qualquer justificativa razoável.<br />

Por essa razão, deve ser afastada uma interpretação meramente literal do<br />

dispositivo, em prestígio às finalidades da norma, de forma a reconhecer, nessa<br />

direção, a possibilidade de os FICFIs previstos no artigo 112, § 6º, investirem em<br />

cotas de FICFIPs.<br />

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2. INSTRUÇÕES CVM Nº 306/99 E 510/11 – ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS E<br />

ATUALIZAÇÕES CADASTRAIS<br />

2.1 EMPRESAS LIGADAS – ART. 7º, §§ 5º E 6º<br />

A regra de exceção do referido dispositivo permite ao diretor, gerente delegado ou<br />

sócio responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários na<br />

sociedade exercer essa mesma atividade em outras empresas, desde que ligadas,<br />

“conforme definidas em lei” (artigo 7º, § 6º, parte final da Instrução).<br />

Diante da ausência de lei – em sentido estrito – que defina o conceito de empresas<br />

ligadas, esta área técnica tem subsidiado seu entendimento com base em outras<br />

normas editadas pela CVM e que também possuam o mesmo fundamento, qual seja,<br />

a prevenção de hipóteses de conflitos de interesse.<br />

Assim, citamos os conceitos trazidos pelo disposto no artigo 3º da Instrução CVM nº<br />

149/91 e artigo 86, § 2º, da Instrução CVM nº 302/99, que consideram duas empresas<br />

como ligadas quando (1) uma delas ou seus administradores, e respectivos cônjuges,<br />

companheiros ou parentes até o 2º grau, detiverem participação superior a 10% do<br />

capital social da outra, ou ainda, quando (2) possuírem em comum administradores<br />

ou sócios com participação superior a 10% de ambos os capitais sociais.<br />

Nesse mesmo sentido, fazemos menção ao disposto no artigo 29, Parágrafo único, da<br />

Instrução CVM nº 359/02, que considera duas empresas ligadas quando (1) uma delas<br />

– ou seus controladores e administradores – ocupe cargo de administração, ou ainda,<br />

individualmente ou em conjunto, detenha participação superior a 10% do capital<br />

social da outra; ou quando (2) uma for controlada pela outra.<br />

Por fim, cabe ressaltar que – apesar de expressamente revogadas – entendemos as<br />

Instruções CVM nº 149/91 e 302/99 como fontes idôneas e adequadas às conclusões<br />

expostas, já que se limitam a servir como subsídio para a melhor interpretação do<br />

conceito de empresas ligadas.<br />

2.2 INFORME ANUAL DE ADMINISTRADORES DE CARTEIRAS (ICAC) – ART. 12<br />

O Artigo 12 da Instrução dispõe que o administrador de carteiras credenciado na<br />

CVM deve encaminhar, até 31 de maio de cada ano, informações relativas às<br />

carteiras que administra, com base nas posições de 31 de março do mesmo ano,<br />

além de informações cadastrais atualizadas, nos termos do artigo 1º, II, da Instrução<br />

CVM nº 510/2011.<br />

É importante observar que essa obrigação deve ser cumprida mesmo que o<br />

administrador não tenha recursos sob sua administração e, ainda, que não seja<br />

necessária qualquer alteração nos cadastros desta Autarquia.<br />

Também é obrigatório o envio do ICAC por administrador credenciado, pessoa<br />

natural, que seja responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários<br />

em pessoa jurídica autorizada pela CVM a exercer tal atividade.<br />

A referida atualização anual deve ser encaminhada através do ambiente de acesso<br />

restrito do administrador disponível na CVMWeb, no item “Envio de Documentos Via<br />

Formulário”, opção “Informe Cadastral”, tipo de informe “Anual (Obrigatório)”,<br />

função “Enviar Documentos”.<br />

Depois de efetuado o lançamento do informe, é possível e recomendável realizar<br />

consultar para verificar se a informação foi acatada pelo sistema. Para tanto, de<br />

igual forma, deve ser acessado o item “Envio de Documentos Via Formulário”, opção<br />

“Informe Cadastral”, função “Pesquisar Documento”. Para consultar, por exemplo, o<br />

informe encaminhado até 31/5/2009, deverá ser informado ainda como ano de<br />

pesquisa o de “2009”.<br />

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Por fim, recordamos que a falta ou atraso no envio do citado informe enseja a<br />

aplicação de multa cominatória, nos termos do disposto no Artigo 20 da Instrução,<br />

em conformidade, ainda, com as exigências dos Artigos 3º e 11 da Instrução CVM nº<br />

452/07.<br />

2.3 ATUALIZAÇÃO CADASTRAL EVENTUAL DE ADMINISTRADORES DE CARTEIRAS<br />

(ICACE) – ART. 1º, I, DA INSTRUÇÃO CVM Nº 510/11<br />

Sem prejuízo da obrigação descrita no item 2.1, sempre que houver a necessidade<br />

de atualização dos dados cadastrais do credenciado, esta deve ser feita diretamente<br />

na área de acesso restrito disponível na CVMWeb, no item “Envio de Documentos Via<br />

Formulário”, opção “Informe Cadastral”, tipo de informe “Eventual”, função “Enviar<br />

Documentos”.<br />

A atualização deve ser providenciada em até 7 dias úteis da ocorrência da alteração<br />

cadastral, nos termos previstos pelo mencionado Artigo 1º, I.<br />

Alertamos, porém, que no caso de a atualização se referir à mudança de<br />

denominação social ou do responsável da administradora de carteiras - Pessoa<br />

Jurídica, outro procedimento deve ser adotado.<br />

No caso de mudança de denominação, a atualização deve ser informada à CVM<br />

através de correspondência firmada pelo Diretor Responsável, acompanhada de<br />

cópia do instrumento societário comprobatório da mudança de denominação da<br />

pessoa jurídica e, ainda, quando se tratar de instituição financeira, registro e<br />

homologação dessa alteração no Banco Central do Brasil.<br />

No caso de mudança de responsável, a atualização deve ser informada à CVM<br />

mediante correspondência firmada pelo novo Diretor Responsável, acompanhada de<br />

cópia do instrumento societário comprobatório de sua nomeação e, ainda, quando se<br />

tratar de instituição financeira, homologação do Banco Central do Brasil.<br />

Há, ainda, uma terceira hipótese que requer petição por correspondência: quando<br />

ocorre concomitantemente o esquecimento da senha de acesso à CVMWeb pelo<br />

usuário e a mudança de seu e-mail, sem que tal fato tenha sido objeto de<br />

atualização no Informe Cadastral.<br />

Relembramos, por fim, a importância de o credenciado manter sempre atualizado o<br />

seu cadastro na CVM, já que os dados ali constantes são utilizados para quaisquer<br />

notificações ao interessado, inclusive, para aquelas que alertam para a incidência<br />

de multas cominatórias previstas na regulação desta Comissão.<br />

2.4 SEGREGAÇÃO DE ATIVIDADES – ARTIGO 15<br />

Um dos aspectos mais relevantes na condução das atividades de uma sociedade<br />

credenciada como administradora de carteiras de valores mobiliários diz respeito<br />

aos procedimentos de segregação de atividades adotados, com o objetivo de<br />

garantir uma eficiente política de administração dos conflitos de interesse que são<br />

inerentes a sua própria atividade.<br />

Assim, no entender desta Superintendência, o estabelecimento de políticas<br />

adequadas para a segregação das atividades, sem prejuízo de outras iniciativas,<br />

pode colaborar para que sejam asseguradas tomadas de decisão de investimento que<br />

respeitem o melhor interesse dos clientes da instituição.<br />

Nesse contexto, é recomendável a existência de manuais escritos, que detalhem as<br />

regras e os procedimentos adotados pela administradora para o atendimento do<br />

Artigo 15 da Instrução, bem como documentos que formalizem políticas<br />

mencionadas abrangendo, pelo menos, o conteúdo descrito a seguir:<br />

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a) Políticas de Segregação das Atividades (Artigo 15, inciso I) – apresentado apenas<br />

quando a empresa desenvolva mais de uma atividade. Visa demonstrar a total<br />

separação das áreas ou apresentar as regras de segregação adotadas, com<br />

discriminação, no mínimo, daquelas relativas às instalações e equipamentos, com<br />

detalhamento, pelo menos, dos computadores utilizados, redes, fac-símiles,<br />

telefones e arquivos;<br />

b) Políticas de Confidencialidade (Artigo 15, inciso II) – definem as políticas de sigilo<br />

e conduta adotadas, com detalhamento das exigências cabíveis, no mínimo para os<br />

seus sócios, administradores, colaboradores e funcionários. Além disto, estas regras<br />

devem identificar os detentores de informações privilegiadas em função de seu<br />

cargo ou atribuição, de forma a estabelecer uma Barreira de Informações com os<br />

demais funcionários;<br />

c) Políticas de Treinamento (Artigo 15, inciso III) – apresentam as políticas de<br />

educação para, pelo menos, seus sócios, administradores, colaboradores e<br />

funcionários. Tem como finalidade dar a todos o conhecimento das políticas de<br />

segregação da sociedade, para garantir a elas efetividade. Poderá existir, além do<br />

Termo de Adesão específico desta Política, também declaração do envolvido onde<br />

conste ter sido treinado em consonância com a Política de Treinamento<br />

apresentada, e o seu perfeito entendimento das Políticas de Segregação adotadas;<br />

d) Políticas de Segurança (Artigo 15, inciso IV) – detalham as políticas de controle de<br />

acesso às informações confidenciais, pelo menos por parte de seus sócios,<br />

administradores, colaboradores e dos funcionários que a possuem. Além disto, deve<br />

ser sempre possível identificar os possuidores dessas informações para<br />

responsabilização em caso de vazamento;<br />

e) Políticas de Negociação Pessoal (Artigo 15, inciso V) – expressam as políticas de<br />

restrição para negociações com valores mobiliários, no mínimo, por parte dos sócios,<br />

administradores, colaboradores e funcionários, e em especial, dos que possuem<br />

informações privilegiadas. Devem figurar especificamente no Termo de Adesão<br />

Individual.<br />

Os referidos Manuais, dessa forma, devem prever, ao menos, disposições<br />

relacionadas às (1) políticas adotadas pela sociedade, com descrição clara, objetiva<br />

e detalhada dos critérios corporativos adotados, e que conte com modelo do Termo<br />

de Adesão que deverá ser assinado pelo interessado; (2) compliance, que conte com<br />

descrição da forma como será feito o acompanhamento das políticas, e a designação<br />

do responsável por essa atividade; e (3) enforcement, com previsão das sanções<br />

cabíveis em caso de descumprimento das políticas, e também do responsável<br />

designado para essa atividade.<br />

3. RESOLUÇÃO CMN Nº 2.689/00 - INVESTIDORES NÃO RESIDENTES<br />

3.1 CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO – ART. 5º<br />

Como sabido, é obrigação do representante do investidor não residente manter a<br />

guarda, e fornecer sempre que requisitado, nos termos do Artigo 5º da Instrução<br />

CVM nº 325/00, os respectivos contratos de custódia e representação assinados com<br />

o cliente, assim como os formulários previstos naquela Resolução.<br />

Nesse sentido, lembramos que, em até 15 dias após a constituição das carteiras<br />

desses investidores, deverá ser enviado à CVM o número do Registro Declaratório<br />

Eletrônico (RDE) das carteiras constituídas, e que deverá contar com declaração do<br />

representante nos seguintes termos:<br />

“Declaro estar de posse da documentação comprobatória dos contratos de<br />

representação e custódia e do Formulário Anexo à Resolução CMN nº 2.689/00, pelos<br />

quais me responsabilizo.”<br />

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Ainda a respeito, consignamos que eventuais alterações cadastrais de investidores<br />

não residentes, nos termos do 5º, II, da Resolução, não precisam vir acompanhadas<br />

de documentação comprobatória das alterações ocorridas, mas apenas de<br />

declaração do representante de que está de posse dessa documentação, e de que se<br />

responsabiliza pela sua guarda e apresentação à CVM, quando requerida.<br />

Por fim, recordamos que a manutenção cadastral na CVM não implica atualização<br />

automática em registros de outros órgãos da Administração Pública, como o Banco<br />

Central do Brasil e a Receita Federal do Brasil. Assim, essas atualizações, quando<br />

necessárias, deverão ser promovidas, por meio próprio, pelo representante do<br />

investidor não residente.<br />

3.2 EXERCÍCIO DE OPÇÕES DE VENDA DE AÇÕES EM OFERTAS PÚBLICAS – ART. 8º<br />

Ao deliberar sobre consulta formulada por participante de mercado no Processo CVM<br />

nº RJ-2011-5965, o Colegiado ressaltou que o exercício de opção de venda de<br />

acionistas remanescentes em uma oferta pública de aquisição de ações regulada<br />

pela Instrução CVM nº 361/02 não deve ser considerada como uma operação privada<br />

vedada pelo Art. 8º da Resolução, uma vez que representam uma mera “continuação<br />

da oferta previamente realizada em ambiente de bolsa”.<br />

Por essa razão, informamos que em linha com a citada decisão de Colegiado não se<br />

aplicam as vedações previstas no Artigo 8º da Resolução para os investidores não<br />

residentes que se enquadrem nas condições previstas pelo artigo 10, §§ 2º e 3º, da<br />

Instrução CVM nº 361/02.<br />

3.3 CESSÃO GRATUITA DE RECIBOS DE SUBSCRIÇÃO – ART. 8º E PARÁGRAFO ÚNICO<br />

Nos termos da decisão de Colegiado de 13/10/2009, tomada no âmbito do Processo<br />

CVM nº RJ-2009-5699, informamos que é regular a cessão gratuita de recibos de<br />

subscrição por parte de investidor não residente registrado sob a Resolução CMN nº<br />

2.689/00, uma vez que não se caracteriza, tanto na condição de cedente quanto na<br />

de cessionário desses direitos gratuitos, “o<br />

ingresso de recursos novos no País ou a utilização de recursos já ingressados por<br />

meio da Resolução 2.689/00”.<br />

Ainda conforme aquela decisão, embora a posterior subscrição de ações de emissão<br />

da companhia objeto de tais direitos seja realizada com recursos ingressados por<br />

meio da Resolução CMN nº 2.689/00, tais operações também não são consideradas<br />

irregulares, pois a hipótese da subscrição é citada expressamente no artigo 8º, § 1º,<br />

como uma das exceções à vedação de realização de operações fora de mercados de<br />

bolsa ou balcão organizado.<br />

4. INSTRUÇÃO CVM Nº 483/10 – ANALISTAS DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

4.1. ANÁLISES GRÁFICAS DIVULGADAS ATRAVÉS DA INTERNET - ART. 2º<br />

A Instrução CVM nº 483/10 traz em seu Artigo 1º a definição da atividade de analista<br />

de valores mobiliários. Tal definição engloba todos aqueles que, em caráter<br />

profissional, elaboram recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos<br />

para divulgação ao público, que auxiliem na tomada de decisão de investimento,<br />

independentemente da metodologia utilizada para tal.<br />

Assim, tanto o analista gráfico como o analista fundamentalista estão<br />

compreendidos pela definição normativa de analista de valores mobiliários. Ambos<br />

devem comprovar a sua qualificação técnica através do credenciamento na entidade<br />

credenciadora para que possam exercer essa atividade.<br />

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Nesse sentido, cabe esclarecer que as análises gráficas e as recomendações<br />

decorrentes dessas análises, divulgadas em sites, chats ou blogs especializados na<br />

Internet, se realizadas em caráter profissional, também devem ser elaboradas e<br />

divulgadas apenas por profissionais credenciados pela entidade credenciadora e<br />

registrados na CVM.<br />

5. INSTRUÇÃO CVM Nº 43/85 – CONSULTORES DE VALORES MOBILIÁRIOS<br />

5.1. CREDENCIAMENTO<br />

O Colegiado da CVM, em reunião de 19/8/2008, estabeleceu os requisitos a serem<br />

exigidos para fins da concessão do credenciamento de consultor de valores<br />

mobiliários para pessoas naturais e jurídicas, consubstanciados nos documentos que<br />

devem instruir os pedidos de credenciamento.<br />

Os documentos demandados são os seguintes:<br />

1. Pessoas naturais:<br />

(i) requerimento assinado pelo interessado que conte com as razões pelas quais<br />

entende estar apto para o exercício da atividade;<br />

(ii) cópia do currículo e dos comprovantes dos principais cursos nele mencionados;<br />

(iii) comprovante de inscrição no CPF e cópia da carteira de identidade;<br />

(iv) documentação que comprove a sua experiência e que circunstancie a natureza<br />

das atividades exercidas pelo interessado, devendo sua experiência profissional em<br />

atividade que revele aptidão para a análise de investimentos perfazer prazo mínimo<br />

de 3 anos (esta exigência fica dispensada para os credenciados como analistas de<br />

valores mobiliários, que deverão apenas fazer prova desta condição, na forma<br />

prevista na regulamentação vigente sobre a atividade de analista);<br />

(v) formulário cadastral que conte com seu nome completo, CPF, endereço,<br />

telefone, fac-símile e e-mail;<br />

(vi) declaração assinada pelo requerente, informando:<br />

(a) se está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais<br />

entidades autorizadas a funcionar pela CVM ou BACEN, sociedades seguradoras,<br />

entidades de previdência privada e companhias abertas;<br />

(b) se foi condenado por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou<br />

passiva, concussão, manipulação de mercado, uso indevido de informação<br />

privilegiada, exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função no âmbito<br />

do mercado de valores mobiliários, peculato, contra a economia popular, a fé<br />

pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou a pena criminal que vede,<br />

ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;<br />

(c) se está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo;<br />

(d) se tem contra si títulos levados a protesto;<br />

(e) se, nos últimos cinco anos, sofreu alguma punição em decorrência de atuação na<br />

administração ou no conselho fiscal de entidade sujeita ao controle e fiscalização da<br />

CVM, do BACEN, da SPC ou da SUSEP; e<br />

(f) se seus bens, por força de decisão judicial ou de autoridade administrativa, estão<br />

indisponíveis.<br />

2) Pessoas jurídicas:<br />

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(i) requerimento assinado pelo representante legal da pessoa jurídica;<br />

(ii) cópia dos atos constitutivos devidamente consolidados;<br />

(iii) comprovante de inscrição no CNPJ;<br />

(iv) informações sobre o perfil de investidor com que se pretende atuar;<br />

(v) documento com indicação do responsável pela atividade; e<br />

(vi) formulário cadastral que contenha, ao menos, a denominação social e comercial<br />

da sociedade, CNPJ, endereço para correspondência, telefone, fac-símile, e-mail e<br />

o responsável pela atividade.<br />

O credenciamento da pessoa jurídica é condicionado à designação de um diretor<br />

responsável, que deve estar credenciado como consultor de valores mobiliários -<br />

pessoa física - junto à CVM.<br />

6 FUNDOS ESTRUTURADOS<br />

6.1 ART. 23-A DA INSTRUÇÃO CVM Nº 356/01 – FIDC, FICFIDC E FIDC-NP<br />

O art. 23-A da Instrução CVM nº 356/01 estabelece os requisitos que devem ser<br />

preenchidos para que o fundo reste automaticamente dispensado da apresentação<br />

de classificação das classes ou séries de cotas por agência classificadora de risco em<br />

funcionamento no País.<br />

Inicialmente, cabe destacar que todos os requisitos previstos no referido dispositivo,<br />

que se encontra divididos entre três incisos, devem ser observados, ou seja: a<br />

dispensa automática requer a satisfação cumulativa dos três incisos do art. 23-A,<br />

não a satisfação de somente um inciso.<br />

Ademais, alertamos que o fato de a oferta pública de distribuição de cotas<br />

constitutivas do patrimônio inicial do fundo ocorrer sob a égide da Instrução CVM nº<br />

476/09 não resulta, por si só, na aplicabilidade do art. 23-A em tela. Desse modo,<br />

ainda que a constituição do fundo se valha da referida Instrução, a dispensa<br />

automática da classificação de risco depende da observância a todos os incisos do<br />

art. 23-A da Instrução CVM nº 356/01.<br />

Finalmente, informamos que a dispensa automática de classificação de risco só é<br />

válida enquanto mantidas as características que enquadrem a operação ao disposto<br />

no inciso I do art. 23-A da Instrução CVM nº 356/01. Ou seja, caso o fundo deixe de<br />

ser investido exclusivamente por um<br />

único cotista ou por grupo de cotistas vinculados por interesse único e indissociável,<br />

a classificação de risco passa a ser devida.<br />

6.2 ART. 34, INCISO VIII, DA INSTRUÇÃO CVM Nº 356/01 – FIDC, FICFIDC E FIDC-NP<br />

O art. 34, VIII, da Instrução CVM nº 356/01 prevê que se inclui entre as obrigações<br />

do administrador a de providenciar trimestralmente, no mínimo, a atualização da<br />

classificação de risco do fundo ou dos direitos creditórios e demais ativos<br />

integrantes da carteira do fundo.<br />

Alertamos que o prazo previsto no dispositivo – trimestralmente – não se refere ao<br />

trimestre civil, bem como que a classificação de risco não é parte do demonstrativo<br />

trimestral previsto no Artigo 8º, § 3º, da Instrução, o qual é devido em função do<br />

trimestre civil.<br />

Ou seja, deve ser encaminhada nova classificação de risco, no mínimo, assim que a<br />

classificação anterior atingir três meses, independentemente do calendário civil.<br />

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6.3 ART. 38, IV, INSTRUÇÃO CVM Nº 356/01<br />

O Colegiado, em reunião de 2/5/2012, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2011-12712<br />

(Driver Brasil One Banco Volkswagen FIDC Financiamento de Veículos), aprovou a<br />

terceirização pelos custodiantes do fundo de alguns dos serviços previstos no art.<br />

38, IV, a saber, a guarda dos documentos comprobatórios e a cobrança dos direitos<br />

creditórios, desde que o custodiante não se exima de qualquer responsabilidade.<br />

Para tal decisão, o Colegiado considerou que (i) a guarda dos direitos creditórios<br />

será operacionalizada pela Recall, não pelo cedente, observado um processo<br />

detalhadamente pré-definido, que envolve a adoção de ações de controle por parte<br />

do Custodiante; (ii) a cobrança, conforme estruturada, embora origine um trânsito<br />

de 3 dias pelo patrimônio do cedente, ao contar com bancos de cobrança e conta<br />

vinculada sob o controle do Custodiante, não representa risco de fungibilidade; (iii)<br />

as cessões de direitos creditórios serão registradas na Central de Cessão de Crédito –<br />

C3, administrada pela CIP - Câmara Interbancária de Pagamentos; e (iv) a proposta<br />

não representa prejuízo ao interesse público, à adequada informação ou à proteção<br />

do público investidor (no caso, formado exclusivamente por investidores<br />

qualificados), nem tampouco hipótese de fragilização da regulação que incide sobre<br />

as operações dos FIDC<br />

6.4 ART. 5º, INCISO I, DA INSTRUÇÃO CVM Nº 472/08<br />

O funcionamento do fundo carece de prévio registro, que será automaticamente<br />

concedido, mediante, dentre outros requisitos, a comprovação, perante esta CVM,<br />

da subscrição da totalidade das cotas objeto do registro de distribuição ou da<br />

subscrição parcial de cotas, na hipótese prevista no art. 13 da Instrução, desde que<br />

alcançado o valor mínimo previsto no § 1º do dispositivo.<br />

Alertamos que o encaminhamento dos compromissos de investimento (art. 11, §5º)<br />

firmados não satisfaz o referido dispositivo, haja vista os mesmos não possuírem o<br />

condão de comprovar que as cotas foram subscritas. O dispositivo em tela pode ser<br />

satisfeito mediante encaminhamento, alternativo, de cópias dos boletins de<br />

subscrição ou de manifestação do agente escriturador de cotas do fundo, na qual<br />

fique claro o volume, em Reais, de cotas subscritas.<br />

Como última opção, caso a distribuição de cotas conte com Anúncio de<br />

Encerramento e o mesmo informe de modo objetivo o total de cotas subscritas, o<br />

mesmo pode fazer às vezes de documento comprobatório da subscrição de cotas,<br />

satisfazendo o dispositivo em referência.<br />

6.5 ART. 5º, INCISOS I E II, E ART. 13, CAPUT E § 1º, DA INSTRUÇÃO CVM Nº<br />

472/08<br />

Na interpretação da SIN, a leitura sistemática dos dispositivos sobre o registro de<br />

funcionamento dos fundos de investimento imobiliário resulta que o fundo pode<br />

receber seu registro de funcionamento após subscrito somente o valor mínimo<br />

estabelecido no Regulamento.<br />

Todavia, como o registro depende também da apresentação da publicação do<br />

Anúncio de Encerramento ou da apresentação dos dados finais de colocação de cotas<br />

constitutivas de seu patrimônio inicial, ele apenas será concedido após o<br />

encerramento da distribuição inicial de cotas, o que implica o cancelamento do<br />

saldo não colocado.<br />

Em outras palavras, entendemos que não prospera o entendimento no sentido de<br />

que no âmbito de uma oferta pública de distribuição de cotas de FII com esforços<br />

restritos (Instrução CVM nº 476/09), mesmo após o registro de funcionamento do<br />

fundo seria possível efetuar novas subscrições da 1ª emissão de cotas, constitutiva<br />

do patrimônio inicial do fundo, até o montante total previsto no Regulamento.<br />

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6.6 ART. 36 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 472/08, C/C ART. 62 DA INSTRUÇÃO CVM Nº<br />

409/04<br />

Considerando que a Instrução CVM 472 é de 31/10/2008, e portanto, posterior à<br />

edição do art. 119-A da Instrução CVM 409/04, ocorrida em 22/6/2007, e que o art.<br />

36 da Instrução CVM 472/08 estabelece parâmetro para a taxa de performance em<br />

FII – cálculo em função do desempenho do fundo ou de indicador relevante para o<br />

mercado imobiliário –, esta Superintendência não considera cabível a aplicação do<br />

inciso I do §1º do art. 62 da Instrução CVM 409/04 aos fundos de investimento<br />

imobiliário.<br />

Entretanto, em relação à aplicação dos demais comandos contidos no art. 62 da<br />

Instrução CVM nº 409/04 aos FII, é a interpretação da área técnica:<br />

1. inciso II do §1º, dispositivo que visa evitar que o cálculo da taxa de performance<br />

seja realizado em função de um percentual do benchmark inferior a 100% - comando<br />

saudável para a regulação de produtos destinados ao varejo e não colide com o art.<br />

36 da Instrução CVM 472/08;<br />

2. inciso III do §1º, que estabelece uma periodicidade semestral mínima para a<br />

cobrança da taxa - comando saudável para a regulação de produtos destinados ao<br />

varejo e não colide com o art. 36 da Instrução CVM 472/08;<br />

3. inciso IV do §1º, que dispõe que as despesas do fundo devem ser descontadas da<br />

base de cálculo da taxa de performance - parece ser a melhor prática em termos<br />

contábeis e econômicos e, por não confrontar o art. 36 da Instrução CVM nº 472/08,<br />

deve ser aplicável também aos FII de varejo;<br />

4. §2º, que estabelece a regra da "linha d’água", ou seja, a impossibilidade de o<br />

gestor ser remunerado sem que o desempenho realizado seja superior àquele<br />

quando do último pagamento de performance (e que, portanto, já tinha sido<br />

remunerado) - comando saudável para a regulação de produtos destinados ao varejo<br />

e não colide com o art. 36 da Instrução CVM 472/08;<br />

5. §3º, dispositivo que estabelece a possibilidade de cobrança individualizada de<br />

performance (do cotista e não do fundo) somente para os casos onde o investidor<br />

entrou no fundo a um valor da cota inferior ao critério da "linha d’água" – sem colidir<br />

com o art. 36 da Instrução CVM 472/08, tal possibilidade faz sentido em termos<br />

econômicos e protege os demais investidores do fundo de varejo de transferência<br />

indevida de riqueza entre os cotistas, uma vez que nesses casos a cobrança de<br />

performance é feita individualmente e diretamente do cotista; e<br />

6. a área entende que, para efeito desta análise, o §4º deve ser interpretado como<br />

regra que estabelece que os comandos acima devem ser aplicados, de forma<br />

compulsória, somente aos fundos não destinados exclusivamente a investidores<br />

qualificados, ou seja, que admitam o ingresso de investidores de varejo. Com esta<br />

interpretação, o dispositivo não é contrário aos ditames da Instrução CVM 472/08,<br />

devendo ser aplicado subsidiariamente aos FII, por força do disposto no art. 119-A<br />

da Instrução CVM 409/04.<br />

Resumidamente, a SIN entende que (1) os incisos II, III e IV do §1º e os §§§ 2º, 3º e<br />

4º, todos do art. 62 da Instrução CVM 409/04, são aplicáveis também ao cálculo e<br />

cobrança de taxa de performance dos FII (também) destinados ao público investidor<br />

de varejo; e (2) o art. 62, § 1º, inciso I, da Instrução CVM 409/04 não é aplicável aos<br />

FII.<br />

Já o Colegiado da CVM em relação à matéria, no âmbito da decisão Reg. nº 8145/12,<br />

de 20/3/2012, entendeu que a interpretação proposta pela área técnica é razoável,<br />

decidindo, todavia, que a melhor técnica legislativa recomenda que a matéria seja<br />

disciplinada em norma, de modo que seja uma regra claramente oponível a todo o<br />

mercado.<br />

482<br />

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6.7 ART. 39, IV, DA INSTRUÇÃO CVM Nº 472/08 E ART. 32, II, DA INSTRUÇÃO CVM<br />

Nº 391/<strong>03</strong><br />

O art. 39, IV, da ICVM 472, dispõe que o administrador de fundos imobiliários deve<br />

encaminhar, “até 60 dias após o encerramento do primeiro semestre”, documentos<br />

como o balancete semestral e o relatório do administrador.<br />

No entendimento desta área técnica, o referido dispositivo, ao se referir ao termo<br />

“primeiro semestre”, estabeleceu uma obrigação periódica que sempre reporta ao<br />

exercício social do fundo, e não ao ano civil.<br />

Assim, para fundos que iniciem seu exercício social em março, por exemplo, os<br />

informes semestrais serão devidos para o mês de competência de setembro, caso no<br />

qual deverá ser enviado à CVM até 29 de novembro daquele ano (60 dias).<br />

Com relação ao art. 32, II, da ICVM 391, é disposto que o administrador de fundos<br />

em participações deve encaminhar, “semestralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias<br />

após o encerramento desse período”, documentos como a composição da carteira,<br />

demonstrações contábeis, encargos debitados ao fundo e a relação das instituições<br />

encarregadas da prestação dos serviços de custódia de títulos e valores mobiliários.<br />

No entendimento desta área técnica, o referido dispositivo, ao se referir ao termo<br />

“desse período”, estabeleceu uma obrigação periódica distinta, conforme a<br />

natureza da informação prestada, com isso, algumas informações são devidas<br />

conforme o exercício social do fundo e outras devem seguir o calendário civil.<br />

Assim, o documento a que se refere o art. 32, II, “a” (Composição da Carteira), deve<br />

ser encaminhado conforme o semestre civil, ou seja, a composição da carteira dos<br />

FIP deverá ser encaminhada nas datas-bases Junho e Dezembro de cada ano, caso<br />

em que deve ser enviado à CVM até o dia 29 de agosto e 01 de março de cada ano.<br />

Os demais documentos de que trata as alíneas “b”, “c” e “d” do mesmo dispositivo,<br />

deverão ser reportados conforme o exercício social do fundo (vide exemplo acima<br />

para os FII).<br />

6.8 ART. 16, § 2º, DA INSTRUÇÃO CVM Nº 391/<strong>03</strong>, E ART. 19, § 1º, DA INSTRUÇÃO<br />

CVM Nº 472/08.<br />

Enuncia o Art. 16, § 2º, da Instrução CVM nº 391/<strong>03</strong> que assembleias gerais podem<br />

ser convocadas pela instituição administradora ou “por cotistas que detenham, no<br />

mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas pelo fundo”. Da mesma<br />

forma, o Art. 19, § 1º, da Instrução CVM nº 472/08 abre tal possibilidade para<br />

“cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) das cotas emitidas”.<br />

Para os efeitos da contagem do percentual mínimo necessário para convocação de<br />

assembleias gerais nesses fundos, é entendimento desta Superintendência que<br />

deverão ser admitidas nessa contagem apenas as cotas que já tenham sido<br />

subscritas. Assim, caso existam cotas emitidas e ainda não subscritas, elas deverão<br />

ser desconsideradas para os efeitos da contagem do percentual mínimo de 5%.<br />

Na interpretação da área técnica, tal entendimento guarda consistência com as<br />

disposições do art. 20 e seu § 1º, da Instrução CVM nº 391/<strong>03</strong>, e Arts. 6º e 7º da<br />

Instrução CVM nº 472/08, onde consta que as cotas dos fundos correspondem a<br />

frações ideais de seu patrimônio líquido e possuem a forma nominativa, e cuja<br />

propriedade é verificada pelo registro do nome do cotista no livro de ‘Registro de<br />

Cotas Nominativas’ ou na conta de depósito das cotas, registros esses que são<br />

efetuados apenas após a subscrição das cotas.<br />

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OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 4/2012<br />

6.9 ART. 9º DA INSTRUÇÃO CVM Nº 398/<strong>03</strong><br />

O Colegiado, em reunião de 31/1/2012, no âmbito do processo CVM RJ-2010-10966<br />

(FUNCINE Lacan Downtown Filmes), entendeu como a melhor interpretação para o<br />

dispositivo a de que os “recursos direcionados para os projetos previsto no inciso I<br />

do art. 2º” englobam tanto aqueles efetivamente desembolsados, quanto àqueles<br />

que já estão contratualmente comprometidos com projetos cinematográficos,<br />

embora ainda aplicados em títulos públicos, desde que (i) tais investimentos já<br />

tenham sido aprovados pelo comitê de investimentos; e (ii) já tenha sido celebrado<br />

compromisso de investimento, ou instrumento contratual equivalente, entre o fundo<br />

e o produtor do projeto que se beneficiará dos recursos.<br />

A decisão do Colegiado, bem como a manifestação da área técnica reconheceu que,<br />

para harmonizar as características de longo prazo da indústria cinematográfica e a<br />

necessidade de aporte de recursos a cada exercício social por parte dos<br />

investidores, a melhor interpretação do art. 9º da Instrução CVM 398/<strong>03</strong> é aquela<br />

que considera que os "recursos direcionados para os projetos previsto no inciso I do<br />

art. 2º" englobam tanto aqueles recursos efetivamente desembolsados, quanto<br />

aqueles que já estão contratualmente comprometidos com projetos<br />

cinematográficos, mas ainda continuam aplicados em Títulos Públicos, desde que: (i)<br />

tais investimentos já tenham sido aprovados pelo comitê de investimentos; e (ii) já<br />

tenha sido celebrado compromisso de investimento, ou instrumento contratual<br />

equivalente, entre fundo e produtor do projeto que se beneficiará dos recursos.<br />

7. INSTRUÇÃO CVM Nº 209/94<br />

7.1 ARTIGO 1º<br />

O §1º do art. 1º da Instrução CVM 209/94 define como empresa emergente – apto ao<br />

investimento de fundo de investimento em empresas emergentes (FMIEE) – a<br />

companhia que apresente faturamento líquido anual, ou faturamento líquido anual<br />

consolidado, inferiores a R$ 150 milhões, apurados no balanço de encerramento do<br />

exercício anterior à aquisição dos valores mobiliários de sua emissão.<br />

Já o § 3º do mesmo artigo dispõe que é vedado aos FMIEE investir em sociedade cujo<br />

controle acionário seja detido por grupo de sociedades, de fato ou de direito, cujo<br />

patrimônio líquido consolidado seja superior a R$ 300 milhões.<br />

No entendimento desta Superintendência, a interpretação mais adequada do art. 1º,<br />

§§ 1º e 3º, da Instrução CVM 209/94, é no sentido de que o investimento só deve ser<br />

concretizado pelo FMIEE na hipótese de as diligências efetuadas pelo gestor<br />

indicarem que ao final do exercício corrente os parâmetros quantitativos previstos<br />

nos dispositivos restarão observados.<br />

Tal entendimento decorre de uma interpretação sistemática da regulamentação que<br />

vige sobre a matéria, dado que contempla não só a literalidade presente nos<br />

referidos dispositivos, como também os deveres de diligência que devem ser<br />

adotados na gestão da carteira de ativos de um FMIEE.<br />

8. INSTRUÇÃO CVM Nº 476/09<br />

8.1 ART. 9º DA INSTRUÇÃO CVM Nº 476/09, C/C ART. 3º, § 1º, DA INSTRUÇÃO CVM<br />

Nº 400/<strong>03</strong><br />

Conforme previsto no inciso IV do art. 1º da Instrução, fundos de investimento<br />

constituídos sob a forma de condomínio fechado podem realizar ofertas públicas de<br />

distribuição de cotas com esforços restritos sob o amparo daquela Instrução, desde<br />

que respeitem a restrição temporal de 4 meses disposta em seu artigo 9º.<br />

484<br />

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OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 4/2012<br />

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, com base no<br />

disposto no art. 3º, § 1º, da Instrução CVM nº 400/<strong>03</strong>, entende que o art. 9º em tela<br />

é inaplicável às operações nas quais a nova distribuição de cotas é destinada<br />

exclusivamente aos cotistas do fundo, com o cancelamento do saldo de cotas<br />

porventura não colocado (sem possibilidade do ingresso de terceiros não cotistas),<br />

desde que tais cotas não sejam admitidas à negociação em mercado secundário.<br />

Entendimento similar teve o Colegiado da CVM em 27/3/2012, no âmbito do<br />

Processo RJ-2011-14594, em que, levando em conta que as cotas do Fundo não serão<br />

admitidas à negociação, assim como o pequeno número de cotistas, bem como<br />

acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou que o art. 9º da Instrução<br />

CVM 476/09 é inaplicável ao caso concreto.<br />

9. INSTRUÇÃO CVM Nº 514/11<br />

Como sabido, A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou em 28/12/2011 a<br />

Instrução CVM nº 514/11, que dispõe sobre alteração do Plano Contábil dos Fundos<br />

de Investimento – COFI anexo à Instrução CVM nº 438, de 12 de julho de 2006.<br />

A Instrução, resultado da Audiência Pública SNC Fundos nº 02/11, inclui no COFI a<br />

exigência de divulgação, em notas explicativas, de transações realizadas pelo fundo<br />

com a instituição administradora, gestora ou com partes a elas relacionadas. O<br />

propósito é aumentar a transparência e a qualidade das informações prestadas, de<br />

modo que os usuários das demonstrações financeiras, em especial, os investidores,<br />

possam avaliar a extensão dos efeitos dessas transações na posição patrimonial,<br />

financeira e de resultados dos fundos de investimento.<br />

O conceito de parte relacionada utilizado na Instrução possui significado adaptado<br />

do utilizado no Pronunciamento Técnico CPC 05(R1), aprovado pela Deliberação CVM<br />

nº 642, de 7 de outubro de 2010.<br />

Vale ressaltar que a adaptação se refere à aplicação do conceito de parte<br />

relacionada à instituição administradora ou gestora e não à entidade que reporta a<br />

informação (Fundo de Investimento).<br />

10. LEI Nº 6.385/76<br />

10.1. ARTIGO 9º, I<br />

O artigo 9º, inciso I, da Lei no 6.385, de 7/12/1976 determina que a CVM pode<br />

“examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive<br />

programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer natureza, bem<br />

como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser<br />

mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo de no mínimo cinco<br />

anos...”<br />

Esta Superintendência entende que as correspondências eletrônicas que se<br />

relacionem com atividade empresarial desenvolvida no mercado de valores<br />

mobiliário ou que, de alguma forma, estejam relacionadas com fatos que possam<br />

figurar como objeto de apuração pela CVM se enquadram como documentos sujeitos<br />

à guarda pelo prazo previsto no inciso I do art. 9º da Lei 6.385/76.<br />

11. PARÂMETROS PARA A FORMULAÇÃO DE CONSULTAS<br />

Esta Superintendência recebe, com frequência, consultas de participantes do<br />

mercado com dúvidas quanto à correta aplicação da norma regulamentar aplicável à<br />

indústria de fundos de investimentos.<br />

A seguir, destacamos alguns requisitos que devem ser observados nessas consultas<br />

para garantir que a área técnica tenha suficientes elementos para a análise da<br />

questão apresentada.<br />

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OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/Nº 4/2012<br />

Um primeiro ponto diz respeito à necessidade de que a consulta descreva o caso<br />

concreto com o maior detalhamento possível. Se, entretanto, a dúvida não se basear<br />

especificamente em nenhum caso concreto, deverão ser circunstanciados os motivos<br />

que geraram a dúvida suscitada.<br />

Por outro lado, o consulente deve expor o que ele entende como a melhor<br />

interpretação da norma com relação à questão proposta, sem deixar de contar com<br />

toda a fundamentação legal que dá suporte a esse entendimento.<br />

Solicitamos que, como regra, a consulta seja formulada pelo diretor responsável da<br />

instituição administradora.<br />

Caso a consulta se refira a aplicação de normas e procedimentos contábeis previstos<br />

na Instrução CVM nº 438, ela deve ser assinada também pelo profissional habilitado<br />

responsável pela contabilidade, nos termos do item 1.1.2.9 do Plano Contábil dos<br />

Fundos de Investimentos – COFI.<br />

Por fim, conforme requerido pela mencionada Instrução 438, a consulta deve ser<br />

acompanhada de manifestação do auditor independente, quando versar sobre<br />

mudança ou adoção de novas práticas ou procedimentos contábeis.<br />

486<br />

Atenciosamente,<br />

FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS<br />

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais<br />

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DELIBERAÇÃO CVM Nº 476, DE 25 DE JANEIRO DE 2005<br />

DELIBERAÇÃO CVM Nº 476, DE 25 DE JANEIRO DE 2005<br />

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DELIBERAÇÃO CVM Nº 476, DE 25 DE JANEIRO DE 2005<br />

DELIBERAÇÃO CVM Nº 476, DE 25 DE JANEIRO DE 2005.<br />

Delega competência ao Superintendente de Registro<br />

de Valores Mobiliários – SRE para conceder dispensas<br />

de requisito de registro nas hipóteses abaixo<br />

especificadas da Instrução CVM nº 400, de 29 de<br />

dezembro de 20<strong>03</strong>, bem como para aprovar minutas<br />

de contratos de estabilização de preços de que trata o<br />

§3º do art. 23 dessa mesma Instrução.<br />

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o<br />

Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista os arts. 16, XI e 17, XIII,<br />

do Regimento Interno, aprovado pela Portaria 327, de 11 de julho de 1977, do<br />

Ministro da Fazenda, e considerando que:<br />

a. a Instrução CVM 400, de 29 de dezembro de 20<strong>03</strong>, dispõe sobre as ofertas<br />

públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário;<br />

b. o art. 4º da Instrução CVM 400/<strong>03</strong> estabelece a possibilidade de a CVM, a seu<br />

critério e sempre considerados o interesse público, a adequada informação e a<br />

proteção ao investidor, dispensar o registro de tais ofertas, ou alguns dos requisitos<br />

do registro, inclusive quanto a publicações, prazos e procedimentos ali previstos,<br />

considerando as características da oferta pública de distribuição de valores<br />

mobiliários;<br />

c. o art. 23 da Instrução 400/<strong>03</strong> permite que as ofertas públicas sejam realizadas<br />

com a utilização de contratos de estabilização de preços, cujas minutas deverão ser<br />

submetidas à prévia aprovação da CVM;<br />

d. passado praticamente um ano de vigência da Instrução CVM 400/<strong>03</strong>, pode-se<br />

constatar que o Colegiado teve oportunidade de apreciar, em diversas ocasiões,<br />

pedidos de dispensa de requisitos de registro de idênticos teor e fundamento, tendo<br />

concedido tal dispensa na totalidade dos casos, que representam, assim, um<br />

entendimento já uniforme desta Autarquia;<br />

e. nesse período o Colegiado também aprovou, na totalidade dos casos, as<br />

minutas de contratos de estabilização de preços que lhe foram submetidas à<br />

apreciação, cujas cláusulas e procedimentos, habitualmente, seguem um modelo<br />

padronizado; e<br />

f. o trâmite dos pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição que<br />

contiverem pedidos de dispensa ou de aprovação de contratos de estabilização de preços<br />

sobre tais matérias já pacificadas seria abreviado caso a análise desses pedidos fosse<br />

realizada pela própria Superintendência de Registro, em consonância com as anteriores<br />

decisões do Colegiado, com benefício para todos os envolvidos na operação e para o<br />

próprio mercado;<br />

deliberou:<br />

I. Delegar competência ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários para<br />

conceder dispensa dos seguintes requisitos de registro de ofertas públicas de<br />

distribuição de valores mobiliários em mercados primários ou secundários<br />

formulados de acordo com o art. 4º da Instrução CVM 400/<strong>03</strong>:<br />

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DELIBERAÇÃO CVM Nº 476, DE 25 DE JANEIRO DE 2005<br />

a. obrigatoriedade de apresentação do Prospecto Preliminar e Definitivo na página<br />

da rede mundial de computadores (art. 42, §§ 1º e 3º, da Instrução CVM 400/<strong>03</strong>), na<br />

hipótese de alguns dos envolvidos na oferta pública de distribuição não possuir<br />

página própria, e sempre que as precauções adotadas pela ofertante e pela<br />

instituição líder forem suficientes para atingir a finalidade de publicidade que se<br />

deve dar aos Prospectos Preliminar e Definitivo da distribuição, que deverão ser<br />

divulgados, no mínimo, nas páginas na rede mundial de computadores da emissora,<br />

da instituição líder da distribuição, das demais instituições intermediárias, da CVM e<br />

da bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado em que os valores<br />

mobiliários da emissora estejam admitidos a negociação;<br />

b. obrigatoriedade de inclusão do nome e endereço dos ofertantes pessoas físicas<br />

nos anúncios de início e encerramento da distribuição de valores mobiliários (Art.<br />

52, Anexo IV, I, e Anexo V, I, da Instrução CVM 400/<strong>03</strong>), desde que tais informações<br />

constem, de forma completa, no mínimo, dos Prospectos Preliminar e Definitivo,<br />

bem como do recibo de aquisição dos valores mobiliários;e<br />

c. vedação à colocação de valores mobiliários junto a pessoas consideradas vinculadas à<br />

oferta no caso de distribuição com excesso de demanda superior em um terço à<br />

quantidade de valores mobiliários ofertada (art. 55 da Instrução CVM nº 400/<strong>03</strong>), desde<br />

que as precauções adotadas pelo ofertante e pela instituição líder da distribuição sejam,<br />

a juízo do Superintendente de Registro de Valores Mobiliários, suficientes para mitigar as<br />

possibilidades de favorecimento e utilização de informação para obtenção de vantagem<br />

indevida, observados os critérios utilizados pelo Colegiado, em decisões proferidas até a<br />

presente data, para excepcionar tal vedação. O conjunto de providências a seguir tem<br />

sido considerado como suficiente pelo Colegiado: o deslocamento da data de término dos<br />

pedidos de reserva efetuados por pessoas vinculadas para data que anteceder, no<br />

mínimo, sete dias úteis ao encerramento da coleta de intenções de investimento<br />

(bookbuilding), restringindo-se sua participação na oferta à parcela (tranche) destinada<br />

aos investidores não institucionais e sujeitando-as às mesmas restrições que a estes são<br />

impostas (como limites quanto ao valor do pedido de reserva, restrições à sua<br />

participação em uma única instituição intermediária, condições de desistência que não<br />

dependam de sua única vontade e sujeição ao rateio em caso de excesso de demanda,<br />

entre outras).<br />

II. Delegar competência ao Superintendente de Registro de Valores Mobiliários<br />

para, na forma do §3º do art. 23 da Instrução 400/<strong>03</strong>, ouvidas as áreas técnicas e<br />

instituições que entender cabíveis, aprovar as minutas de contratos de estabilização<br />

de preços destinados à utilização em ofertas públicas, desde que tais contratos<br />

prevejam procedimentos:<br />

a. semelhantes aos propostos nos casos examinados até a presente data pelo<br />

Colegiado;<br />

b. que garantam a transparência das negociações realizadas; e<br />

c. que sejam suficientes para eliminar as possibilidades de manipulação de<br />

mercado.<br />

III. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Original assinado por<br />

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE<br />

PRESIDENTE<br />

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DELIBERAÇÃO CVM Nº 535, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008<br />

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DELIBERAÇÃO CVM Nº 535, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008<br />

Delega competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários para<br />

dispensar certos requisitos de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não<br />

Padronizados (FIDC-NP).<br />

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o<br />

Colegiado, em reunião realizada em 26 de fevereiro de 2008, tendo em vista os arts.<br />

16, XI e 17, XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria 327, de 11 de julho<br />

de 1977, do Ministro da Fazenda, e considerando que:<br />

a) a delegação de competência é utilizada como instrumento de descentralização<br />

administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às<br />

decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;<br />

b) é facultado às autoridades da Administração Pública Federal delegar competência<br />

para a prática de atos administrativos, conforme dispõe o Decreto no 83.937, de 6<br />

de setembro de 1979, sendo que o ato de delegação indicará com precisão a<br />

autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação;<br />

c) as normas que regulamentam ofertas públicas de cotas de fundos de investimento<br />

em Direitos Creditórios estabelecem a possibilidade de a CVM, a seu critério e<br />

sempre considerados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao<br />

investidor, dispensar o registro de tais ofertas, ou alguns dos requisitos do registro,<br />

inclusive quanto a publicações, prazos e procedimentos ali previstos, considerando<br />

as características da oferta pública de distribuição de cotas de fundos de<br />

investimento;<br />

d) presentes certas características, foram reiteradamente concedidas, pelo<br />

Colegiado, dispensas ao atendimento de certos dispositivos das normas que regulam<br />

as ofertas públicas de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não<br />

Padronizados (FIDC-NP), podendo-se citar como exemplo os Processos<br />

RJ2007/10666, RJ2007/12022, RJ2007/12<strong>03</strong>5, RJ2007/12117, RJ2007/12118,<br />

RJ2007/12133, RJ2007/12222, RJ2007/12373 e RJ2007/12850; e<br />

e) o trâmite dos pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição de cotas de<br />

FIDC-NP que contiverem pedidos de dispensa que preencham requisitos já<br />

pacificados seria abreviado caso a análise desses pedidos fosse realizada pelo titular<br />

da própria Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, em consonância com<br />

as anteriores decisões do Colegiado, com benefício para todos os envolvidos na<br />

operação e para o próprio mercado;<br />

DELIBEROU:<br />

I – delegar competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE<br />

para dispensar, observadas as circunstâncias previstas no item II abaixo, os seguintes<br />

requisitos das normas que regulam os<br />

(i) pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição de cotas de Fundos de<br />

Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP):<br />

(ii) apresentação de parecer legal de advogado, nos termos do art. 7o, § 1o, da<br />

Instrução CVM nº 444, de 08 de dezembro de 2006;<br />

(iii) apresentação e atualização de prospecto, nos termos dos arts. 8o, 25 e 34, da<br />

Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001;<br />

(iv) verificação do lastro dos recebíveis pelo custodiante, nos termos do art. 38,<br />

inciso I, da Instrução CVM nº 356/01; e<br />

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DELIBERAÇÃO CVM Nº 535, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008<br />

(v) não-inclusão dos processos de origem e descrição de mecanismos de cobrança,<br />

nos termos do art. 24, X, (b) e (c), da Instrução CVM nº 356/01.<br />

II – as dispensas acima relacionadas somente poderão ser concedidas quando<br />

estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) os fundos sejam<br />

destinados a um investidor único ou a um grupo econômico específico (assim<br />

entendido aquele que possui controlador comum e interesse único e indissociável); e<br />

(ii) os fundos possuam expressa vedação para negociação de suas cotas em mercado<br />

público; e<br />

III – que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial<br />

da União.<br />

494<br />

Original assinado por<br />

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA<br />

Presidente<br />

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SÃO PAULO<br />

Avenida Nações Unidas, nº 4.777, 13º andar,<br />

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Tel.: (11) 3133-2500 | Fax: (11) 3133-2505<br />

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Tel./Fax: (21) 2277-1350<br />

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