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20 <strong>Umuarama</strong> <strong>Ilustrado</strong><br />

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<strong>Umuarama</strong>, quinta-feira, 28 de abril de 2011 <strong>Publicações</strong> <strong>Legais</strong><br />

<strong>Publicações</strong> <strong>Legais</strong><br />

<strong>Publicações</strong> <strong>Legais</strong><br />

<strong>Publicações</strong> <strong>Legais</strong><br />

<strong>Publicações</strong> <strong>Legais</strong><br />

leis@ilustrado.com.br<br />

RUPUBLICADA POR INCORREÇÃO<br />

LEI Nº 1432, DE 14 DE MAIO DE 2010.<br />

(Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal)<br />

Cria o Sistema de Gestão Sustentável de Residuos Volumosos, e o Plano<br />

Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil no Município<br />

de Tapejara-pr e dá outras providências.<br />

O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e<br />

eu sanciono a seguinte Lei.<br />

CAPÍTULO I<br />

DO OBJETO<br />

Art. 1 o A Gestão dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, no<br />

âmbito do Município de Tapejara devem obedecer ao disposto nesta Lei.<br />

Art. 2 o Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos gerados<br />

no Município de Tapejara, nos termos do Plano Integrado de Gerenciamento<br />

de Resíduos da Construção Civil, devem se destinado ás áreas indicadas no<br />

art. 4º desta Lei visando sua triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou<br />

destinação mais adequada, conforme legislação federal específica.<br />

§ 1 o Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos não podem<br />

ser dispostos em:<br />

I - áreas de “bota fora”;<br />

II - encostas;<br />

III - corpos d água e cursos de água;<br />

IV - lotes vagos;<br />

V - passeios, vias e outras áreas públicas;<br />

VI - áreas não licenciadas;<br />

VII - áreas protegidas por Lei.<br />

§ 2 o Os Resíduos da Construção Civil, se apresentados na forma de agregados<br />

reciclados ou na condição de solos não contaminados, podem ser utilizados no<br />

aterro sanitário municipal com a finalidade de execução de serviços internos ao<br />

aterro.<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS DEFINIÇÕES<br />

Art. 3 o Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes<br />

definições:<br />

I - Agregados Reciclados: é o material proveniente do beneficiamento de<br />

Resíduos da Construção Civil de natureza mineral (concreto, argamassas,<br />

produtos cerâmicas e outros), designados como Classe A, que apresenta<br />

características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou<br />

infra – estrutura conforme especificações da norma brasileira NBR 15.116/<br />

2004 da Associação Brasileira Normas Técnicas (ABNT).<br />

II - Área de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil: estabelecimento<br />

destinado ao recebimento e transformação de Resíduos da Construção Civil<br />

designados como classe A, já triados, para produção de agregados reciclados<br />

conforme especificações da norma brasileira NBR 15.114/2004.<br />

III - Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Re-<br />

síduos Volumosos (ATT‘’s): estabelecimento destinado ao recebimento de<br />

Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos gerados e coletados<br />

por agentes públicos ou privados, cuja área, sem causar danos á saúde públi-<br />

ca e ao meio ambiente, deve ser usada triagem dos resíduos recebidos, even-<br />

tual transformação e posterior remoção para adequada disposição, conforme<br />

especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT.<br />

IV - Aterro de Resíduos da Construção Civil: é a área onde são empregadas<br />

técnicas de disposição de Resíduos da Construção Civil de origem mineral,<br />

designada como Classe A, visando a reservação de materiais de forma<br />

segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes ma-<br />

teriais, com vistas á futura utilização da área, empregando princípios de en-<br />

genharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos á<br />

saúde pública e ao meio ambiente conforme especificações da norma brasi-<br />

leira NBR 15.113/2004 da ABNT.<br />

V - Bacia de Captação de Resíduos: parcela da área urbana municipal que<br />

ofereça condições homogêneas para a disposição correta dos resíduos de<br />

construção ou Resíduos Volumosos nela gerados, em um único ponto de<br />

captação (Ponto de Entrega para Pequenos Volumes) e que podem ser<br />

disponibilizadas ás instituições voltadas á coleta seletiva de Resíduos Secos<br />

Domiciliares Recicláveis.<br />

VI - Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo<br />

transportados de resíduos que fornece informações sobre gerados, origem,<br />

quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme especificações<br />

das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/<br />

2004.<br />

VII - Disque Coleta para Pequenos Volumes: sistema de informação operado<br />

a partir dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, colocado á disposi-<br />

ção dos munícipes visando atender á solicitação de coleta de pequenos volu-<br />

mes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, por meio do<br />

acionamento de pequenos transportadores privados.<br />

VIII - Equipamentos de Coleta de Resíduos da Construção Civil e Resíduos<br />

Volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de<br />

resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculan-<br />

tes instaladas em veículo auto propelidos, carrocerias para carga seca e<br />

outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de<br />

movimento de terra.<br />

IX - Geradores de Resíduos da Construção Civil: são pessoas físicas ou<br />

jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de<br />

construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam<br />

Resíduos da Construção Civil;<br />

X - Geradores de Resíduos Volumosos: são pessoas físicas ou jurídicas,<br />

públicas ou privadas, proprietários, locatárias ou ocupantes de imóvel em que<br />

sejam gerados Resíduos Volumosos;<br />

XI - Grandes Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumo-<br />

sos: aqueles contidos em volumes superiores a 2 ( dois) metros cúbicos;<br />

XII - Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volu-<br />

mosos: aqueles contidos em volume até 2 (dois) metros cúbicos;<br />

XIII - Unidades de Recebimento de Pequenos Volumes (URPV’s): equipa-<br />

mento público destinado ao recebimento de pequenos volumes de Resíduos da<br />

Construção Civil e Resíduos Volumosos, gerados e entregues pelos municí-<br />

pios, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos transportadores<br />

diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem<br />

causar danos á saúde pública e ao meio ambiente, devem ser usados para a<br />

triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para<br />

adequada disposição. Devem atender ás especificações da norma brasileira<br />

NBR 15.112/2004 da ABNT;<br />

XIV - Receptores de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos:<br />

pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos,<br />

cuja a função seja o manejo adequado de Resíduos da Construção Civil e<br />

Resíduos Volumosos em pontos de entrega, áreas de reciclagem e aterros,<br />

entre outras;<br />

XV - Reservação de Resíduos: processo de disposição segregada de resídu-<br />

os triados para reutilização ou reciclagem futura;<br />

XVI - Resíduos da Construção Civil: são provenientes de construções, refor-<br />

mas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da<br />

preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos, cerâmicos,<br />

concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e<br />

compensados, forros, argamassas, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros,<br />

plásticos, tubulações, fiação elétrica etc, comumente chamados de entulhos<br />

de obras, caliça, ou metralha. Devem ser classificados, conforme o disposto<br />

na Resolução CONAMA n° 307, nas classes A, B, C e D, da seguinte forma:<br />

a) Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agre-<br />

gados, tais como:<br />

1) De construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de<br />

outras obras de infra – estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;<br />

2) De construção, demolição reformas e reparos de edificações: com-<br />

ponentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), ar-<br />

gamassa e concreto;<br />

3) De processo de fabricação e / ou demolição de peças pré - moldadas<br />

em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;<br />

b) Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais<br />

como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;<br />

c) Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas<br />

tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua<br />

reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;<br />

d) Classe D – são os resíduos perigosos oriundos do processo de<br />

construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contami-<br />

nados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas,<br />

instalações industriais e outros.<br />

XVII - Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis: resíduos provenientes de<br />

residências ou qualquer outra atividade que gere resíduos com característi-<br />

cas domiciliares<br />

ou a estes equiparados, constituídos principalmente por embalagens e que<br />

podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento;<br />

XVIII - Resíduos Volumosos: resíduos constituídos basicamente por material<br />

volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis<br />

e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de<br />

madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes pú-<br />

blicas ou privadas e outros, comumente chamados de bagulhos e não carac-<br />

terizados como resíduos industriais;<br />

XIX -Transportador de Resíduos de Construção e Resíduos Volumosos: pes-<br />

soa jurídica encarregada da coleta e do transporte remunerado dos resíduos<br />

entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;<br />

XX - Gerenciamento de Resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir,<br />

reutilizar ou reciclar resíduo, incluindo planejamento, responsabilidades, prá-<br />

ticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações<br />

necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos;<br />

XXI - Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transfor-<br />

mação do mesmo;<br />

XXII - Reciclagem: é processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter<br />

sido submetido á transformação;<br />

XXIII - Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo á operações e/ ou<br />

processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que<br />

sejam utilizados como matéria-prima ou produto;<br />

XXIV - Áreas de destinação de resíduos: são áreas destinadas ao beneficiamento<br />

ou á disposição final de resíduos.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONS-<br />

TRUÇÃO<br />

CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS<br />

Art. 4 o Fica instituído o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da<br />

Construção Civil cujo objetivo é a facilitação da correta disposição, ao<br />

disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos e á destinação adequada<br />

dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos gerados no muni-<br />

cípio.<br />

§ 1 o O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil<br />

incorpora:<br />

I - O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção<br />

Civil, no caso de pequenos geradores;<br />

II - Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso<br />

dos geradores não compreendidos no inciso I.<br />

§ 2 o O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil é<br />

corporificado no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção<br />

Civil e Resíduos Volumosos que é constituído por um conjunto integrado de<br />

áreas físicas e ações, descritas a seguir:<br />

I - uma rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes de Resíduos da<br />

Construção Civil e Resíduos Volumosos, implantada em bacias de captação<br />

de resíduos;<br />

II - serviço Disque Coleta para Pequenos Volumes de acesso telefônico a<br />

pequenos transportadores privados de Resíduos da Construção Civil e Resí-<br />

duos Volumosos;<br />

III - uma rede de Áreas para Recepção d Grandes Volumes (Áreas de Trans-<br />

bordo e Triagem, Áreas de Reciclagem e Aterros de Resíduos da Construção<br />

Civil);<br />

IV - ações para a informação e educação ambiental dos municípios, dos trans-<br />

portadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas<br />

em programas específicos;<br />

V - ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos,<br />

definidas em programa específico.<br />

VI - ação de gestão integrada a ser desenvolvida por Núcleo Permanente de<br />

Gestão que garanta a unicidade das ações previstas no Plano Integrado de<br />

Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e exerça o papel gestor que<br />

é competência do Poder Público Municipal.<br />

SEÇÃO I<br />

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA<br />

CONSTRUÇÃO CIVIL<br />

Art. 5 o A gestão dos resíduos em pequenos volumes deve ser feita por inter-<br />

médio do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção<br />

Civil que tem como diretrizes técnicas:<br />

I - a melhoria da limpeza urbana;<br />

II - a possibilitação do exercício das responsabilidades dos pequenos gera-<br />

dores, por meio de pontos de captação perenes;<br />

III - fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação<br />

destes resíduos.<br />

Art. 6 o Para implementação do Programa Municipal de Gerenciamento de<br />

Resíduos da Construção Civil ficam criados as Unidades de Recebimento de<br />

Pequenos Volumes – URPV’s, sendo definidas:<br />

I - sua qualificação como serviço público de coleta;<br />

II – sua implantação em locais degradados por ações de deposição irregular<br />

de resíduos, sempre que possível.<br />

§ 1 o Para a instalação das Unidades de Recebimento de Pequenos Volumes<br />

URPV’s devem ser destinadas, pelo Poder Público, áreas livres reservadas ao<br />

uso público, preferencialmente as já degradado devido á deposição irregular<br />

e sistemática de resíduos sólidos, com o objetivo de sua recuperação nos<br />

aspectos paisagísticos e ambientais.<br />

§ 2 o É vedada á utilização de áreas verdes que não tenham sofrido a degrada-<br />

ção referida no § 1° para a instalação de Pontos de Entrega para Pequenos<br />

Volumes.<br />

§ 3 o O número e a localização das Unidades de Recebimentos de Pequenos<br />

Volumes - URPV’s devem ser definidos e readequados por ato do Núcleo<br />

Permanente de Gestão, previsto no art. 22, para obtenção de soluções eficazes<br />

de captação e destinação.<br />

§ 4 o As unidades de Recebimentos de Pequenos Volumes – URPV’s:<br />

I - devem receber de munícipes e pequenos transportadores cadastrados no<br />

Departamento responsável pela Limpeza Pública, descargas de resíduos de<br />

construção e Resíduos Volumosos, limitadas ao volume de 02 (dois) metros<br />

cúbicos por descarga, previamente triados conforme suas características<br />

(solos, cerâmicas, madeiras, plásticos, podas, etc), para posterior transbordo<br />

e destinação adequada dos diversos componentes;<br />

II – podem, sem comprometimento de suas funções originais, ser utilizados de<br />

forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta se-<br />

letiva de resíduos potencialmente recicláveis.<br />

§ 5 o A operação das Unidades de Recebimento de Pequenos Volumes – URPV’s<br />

deve incluir o Disque Coleta para Pequenos Volumes ao qual os geradores<br />

de pequenos volumes podem recorrer para a remoção remunerada dos resí-<br />

duos, realizada pelos pequenos transportadores privados sediados nos Pon-<br />

tos de Entrega.<br />

Art. 7 o É vedada a Unidade de Recebimento de Pequenos Volumes – URPV’s<br />

receber a descarga de resíduos domiciliares não-inertes oriundos do preparo<br />

de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.<br />

Art. 8 o As ações de educação ambiental e de controle e fiscalização, necessá-<br />

rias ao bom funcionamento da rede das Unidades de Recebimento de Peque-<br />

nos Volumes – URPV’s, fazem parte do Programa Municipal de Gerenciamento<br />

de Resíduos da Construção Civil.<br />

Parágrafo único. Caberá ao Núcleo Permanente de Gestão a coordenação<br />

das ações previstas no caput deste artigo, em conformidade com ás diretrizes<br />

dos Departamentos envolvidos.<br />

SEÇÃO II<br />

DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRU-<br />

ÇÃO<br />

CIVIL<br />

Art. 9 o Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil,<br />

públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará<br />

de aprovação e execução de edificação nova, de forma ou reconstrução, de<br />

demolição, de muros de arrimos e de movimento de terra, nos termos da legis-<br />

lação municipal, devem desenvolver e implementar Projetos de Gerenciamento<br />

de Resíduos da Construção Civil, em conformidades com as diretrizes da<br />

Resolução CONAMA nº 307, estabelecendo os procedimentos específicos da<br />

obra para o manejo e destinação ambiental adequados dos resíduos.<br />

§ 1 o Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil:<br />

I - deve ser apresentado o projeto ou documento respectivo, aprovado e regis-<br />

trado pelo IAP – Instituto Ambiental do Estado do Paraná de regularização dos<br />

resíduos e os procedimentos a serem adotados para sua minimização e para<br />

o manejo correto nas etapas de triagem, acondicionamento, transporte e<br />

destinação.<br />

II - em obras com atividades de demolição devem incluir o compromisso com<br />

a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção, respeitadas<br />

as classes estabelecidas pela Resolução CONAMA nº 307 visando á<br />

minimização dos resíduos a serem gerados e a sua correta destinação.<br />

§ 2 o Os geradores especificados no caput deste artigo devem:<br />

I - especificar nos seus projetos, em conformidade com as diretrizes da legis-<br />

lação municipal, os procedimentos que serão adotados para outras categori-<br />

as de resíduos eventualmente gerados no empreendimento, em locais tais<br />

como ambulatórios refeitórios e sanitários;<br />

II - quando contratantes de serviços de transporte, triagem e destinação de<br />

resíduos, especificar em seus Projetos de Gerenciamento de Resíduos da<br />

Construção Civil, os agentes responsáveis por estas etapas, definidos entre<br />

os agentes licenciados pelo Poder Público Municipal;<br />

III - quando entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do disposto no<br />

inc.II em decorrência de certame licitatório ainda não iniciado, apresentar,<br />

para aprovação dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção<br />

Civil, termo de compromisso de contratação de agente licenciado para execu-<br />

ção dos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, em subs-<br />

tituição temporária á sua identificação, conforme exigido no art. 10 desta Lei.<br />

§ 3 o Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil podem<br />

prever o deslocamento, recebimento ou envio, de resíduos da construção civil<br />

Classe A, triados, entre empreendimentos licenciados, detentores de Projetos<br />

de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.<br />

Art. 10. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de-<br />

vem ser implementados pelos construtores responsáveis por obra objeto de<br />

licitação pública, devendo ser exigida, para a assinatura do contrato, compro-<br />

vação da regularidade dos agentes responsáveis pelas atividades de trans-<br />

porte, triagem e destinação de resíduos, definidos entre os devidamente licen-<br />

ciados pelo órgão ambiental competente e cadastrados no Departamento<br />

Municipal de Obras e Serviços Urbanos,com responsabilidade técnica junto<br />

ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.<br />

§ 1 o São de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em<br />

logradouros públicos a manutenção dos locais de trabalho permanentemente<br />

limpos e a manutenção de registros e comprovantes de Controle de Transpor-<br />

te de Resíduos (CTR), do transporte e destinação corretos dos resíduos sob<br />

sua responsabilidade.<br />

§ 2 o Todos os editais referentes as obras públicas em licitação, bem como os<br />

documentos que os subsidiem, na forma de contratos, especificações técni-<br />

cas, memoriais descritivos e outro, devem incluir a exigência de implementação<br />

dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e fazer<br />

constar às normas emanadas desta Lei.<br />

Art. 11. O Poder Executivo Municipal deve regulamentar os procedimentos de<br />

análise dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para<br />

as obras públicas e privadas.<br />

§ 1 o O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empre-<br />

endimentos e atividades:<br />

I - não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental,<br />

deve ser apresentado juntamente com o projeto de construção do empreendi-<br />

mento para análise pelo órgão municipal competente.<br />

II - sujeitos ao licenciamento ambiental deve ser analisado dentro do processo<br />

de licenciamento, pelo órgão competente.<br />

§ 2 o Por meio de boletins (trimestrais), ou prazo inferior, o órgão municipal<br />

responsável pela limpeza urbana deve informar os órgãos responsáveis pela<br />

análise dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil,<br />

sobre os transportadores e receptores de resíduos com cadastro ou licença<br />

de operação em validade.<br />

§ 3 o A emissão de (Habite-se ou Alvará de Conclusão), pelo órgão municipal<br />

competente, para os empreendimentos dos geradores de resíduos de constru-<br />

ção, deve estar condicionada á apresentação dos documentos de Controle de<br />

Transporte de Resíduos (CTR) ou outros documentos de contratação de ser-<br />

viços anunciados no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção<br />

Civil, comprovadores da correta triagem, transporte e destinação dos resídu-<br />

os gerados.<br />

§ 4 o Os documentos de Controle de Transporte de Resíduos relativos aos<br />

empreendimentos devem estar disponíveis nos locais da geração dos resídu-<br />

os para fins de fiscalização pelos órgãos competentes.<br />

Art. 12. Os executores de obra objeto de licitação pública devem comprovar<br />

durante a execução do contrato, e no seu término, o cumprimento das respon-<br />

sabilidades definidas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Constru-<br />

ção Civil.<br />

Parágrafo único. O não cumprimento da determinação expressa no caput deste<br />

artigo determina o impedimento dos agentes submetidos a contratos com o<br />

Poder Público, em conformidade com o art. 87 incisos III e IV da Lei nº 8.666,<br />

de 21 de junho de 1993 e suas alterações:<br />

I - de participar de novas licitações;<br />

II - ou de contratar, direta ou indiretamente, com a Administração Pública.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DAS RESPONSABILIDADES<br />

Art. 13. São responsáveis pela gestão dos resíduos:<br />

I - os Geradores de Resíduos da Construção Civil, pelos resíduos das ativi-<br />

dades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles<br />

resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação<br />

de solos;<br />

II - ---os Geradores de Resíduos Volumosos, pelos resíduos desta natureza<br />

originados nos imóveis municipais, de propriedade pública ou privados;<br />

II - os Transportadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumo-<br />

sos e os Receptadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumo-<br />

sos, no exercício de suas respectivas atividades.<br />

SEÇÃO I<br />

DA DISCIPLINA DOS GERADORES<br />

Art. 14. Os Geradores de Resíduos da Construção Civil e Geradores de Resíduos<br />

Volumosos devem ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto dos equi-<br />

pamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados.<br />

§ 1 o Os pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Vo-<br />

lumosos, limitados ao volume de 02 (dois) metros cúbicos por descarga, po-<br />

dem ser destinados á rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes,<br />

onde os usuários devem ser responsáveis pela sua disposição diferenciada.<br />

§ 2 o Os grandes volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volu-<br />

mosos, superiores ao volume de 02 (dois) metros cúbicos por descarga, de-<br />

vem ser destinados á rede de Área para Recepção de Grandes Volumes, onde<br />

devem chegar previamente triados de acordo com suas características.<br />

§ 3 o Os geradores citados no caput deste artigo:<br />

I - só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos<br />

de coleta destinados a Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos<br />

para a disposição exclusivamente destes resíduos;<br />

II - não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que<br />

promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas esta-<br />

cionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior ori-<br />

ginal.<br />

§ 4 o Os geradores, obedecido ao disposto no art. 15, §2º. Inc. II, e §3º, inc. II<br />

podem transportar seus próprios resíduos e, quando usuários de serviços de<br />

transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção<br />

de transportadores licenciados pelo Poder Público Municipal.<br />

SEÇÃO II<br />

DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES<br />

Art. 15. Os Transportadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos<br />

Volumosos, reconhecidos como ação privada de coleta regulamentada sub-<br />

metida as diretrizes e á ação gestora do Poder Público Municipal, serão<br />

credenciados como concessionários, nos termos do art. 2° da Lei Federal<br />

9.074/1995, que estabelece normas para outorga de concessões e permis-<br />

sões de serviços públicos, e Lei 8987/1995, que dispõe sobre o regime de<br />

concessão e permissão de prestação de serviços públicos previstos no art.<br />

175 da Constituição Federal, encarregados da coleta e transportes dos resí-<br />

duos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação, os quais serão<br />

remunerados pela coleta e transportes, de acordo com o processo licitatório.<br />

§ 1 o Os equipamentos para a coleta de Resíduos da Construção Civil e Resí-<br />

duos Volumosos não podem ser utilizados para o transporte de outros fins e<br />

serão numerados.<br />

§ 2 o É vedado aos transportadores:<br />

I - realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os contenham<br />

estejam com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas,<br />

placas ou outros suplementos;<br />

II - sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta<br />

de resíduos;<br />

III - fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle<br />

de Transporte de Resíduos (CTR) quando operarem com caçambas metáli-<br />

cas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos<br />

automotores;<br />

IV - estacionar as caçambas na via pública quando não estiverem sendo uti-<br />

lizadas para a coleta de resíduos.<br />

§ 3 o Os transportadores ficam obrigados:<br />

I - a estacionar as caçambas em conformidade com a regulamentação espe-<br />

cífica;<br />

II - a cobrir completamente a carga durante o transporte dos resíduos, utilizan-<br />

do dispositivo adequado e devidamente amarrado;<br />

III - a fornecer:<br />

a) Aos geradores atendidos, comprovantes identificando a correta<br />

destinação dada aos resíduos coletados e volume transportado;<br />

b) Aos usuários de seus equipamentos, documento simplificado de ori-<br />

entação, com instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser<br />

respeitado, tipo de resíduos admissíveis, prazo de utilização de caçamba proi-<br />

bição de contratar os serviços de transportadores não cadastrados e penali-<br />

dades previstas em lei e outras informações que julguem necessárias.<br />

§ 4 o A presença de transportadores irregulares descompromissados com o<br />

Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e a utilização<br />

irregular das áreas de destinação e equipamentos de coleta devem ser coibi-<br />

das pela fiscalização<br />

SEÇÃO III<br />

DA DISCIPLINA DOS RECEPTORES<br />

Art. 16. Os Receptores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumo-<br />

sos devem promover o manejo dos resíduos em grandes volumes nas Áreas<br />

para Recepção de Grandes Volumes de resíduos, sendo definidas:<br />

I - a necessidade de seu licenciamento pelos órgãos competentes;<br />

II - a implantação preferencialmente de empreendimentos privados regula-<br />

mentados, operadores da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e dis-<br />

posição final, cujas atividades visam á destinação adequada dos resíduos em<br />

conformidade com diretrizes desta Lei, de sua regulamentação e das normas<br />

técnicas brasileiras.<br />

§ 1 o Fazem parte da rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes:<br />

I - Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resí-<br />

duos Volumosos (ATT);<br />

II - Áreas de Reciclagem;<br />

II - Aterros de Resíduos da Construção Civil.<br />

§ 2 o Os operadores das áreas referidas no 1º do art. 16 devem receber, sem<br />

restrição de volume, resíduos oriundos de geradores ou Transportadores de<br />

Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, podendo recorrer para<br />

o recebimento remunerado.<br />

§ 3 o Podem compor ainda a rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes<br />

áreas públicas que devem receber, sem restrição de volume, Resíduos da<br />

Construção Civil e Resíduo Volumosos oriundo de ações públicas de limpeza.<br />

§ 4 o Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos devem ser<br />

integralmente triados pelos geradores para posterior disposição nas áreas<br />

citadas no §1º e 3º do art. 16 e devem receber a destinação conforme legisla-<br />

ção federal específica, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem.<br />

§ 5 o Não são admitidas nas áreas citadas nos §§1 o e 3 o as descargas de:<br />

I - resíduos de transportadores que não tenham sua atuação licenciada pelo<br />

Poder Público Municipal;<br />

II - resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de<br />

saúde.<br />

Art. 17. O Núcleo Permanente de Gestão, previsto no art. 22, visando soluções<br />

eficazes de captação e destinação, deve definir e readequar:<br />

I - o número e a localização das áreas públicas previstas;<br />

II - o detalhamento das ações públicas de educação ambiental;<br />

III - o detalhamento das ações de controle e fiscalização.<br />

Art. 18. O Poder Público Municipal, através do Departamento Municipal de<br />

Obras e Serviços Urbano, deverá criar procedimento de registro e<br />

licenciamento para que proprietários de áreas que necessitem de regulariza-<br />

ção geométrica possam executar Aterro de Resíduos da Construção Civil de<br />

pequeno porte, obedecidas as normas técnicas brasileiras específicas.<br />

§ 1 o Os Aterros de Resíduos da Construção Civil de pequeno porte:<br />

I - devem receber resíduos previamente triados, isentos de lixo, materiais<br />

velhos e quaisquer outros detritos, dispondo-se neles exclusivamente os<br />

Resíduos da Construção Civil de natureza mineral, designada como classe A<br />

pela legislação federal específica;<br />

II - não devem receber resíduos de construção provenientes de outros muni-<br />

cípios, executando-se o caso em que os responsáveis pelo Aterro sejam,<br />

comprovadamente, os geradores dos resíduos dispostos.<br />

§ 2 o Toda e qualquer movimentação de terra que configure a alteração do<br />

relevo local, por corte ou aterro acima de 1 ( um) metro de desnível, só pode<br />

ser realizada mediante a análise e expedição de alvará pelo órgão municipal<br />

competente.<br />

CAPÍTULO V<br />

DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS<br />

Art. 19. Os Resíduos Volumosos captados no Sistema de Gestão Sustentável<br />

de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem ser triados,<br />

aplicando-se a eles, sempre que possível, processos de reutilização,<br />

desmontagem e reciclagem que evitem sua destinação final a aterro sanitário.<br />

Art. 20. Os Resíduos da Construção Civil devem ser integralmente triados<br />

pelos geradores ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida<br />

pelas Resoluções CONAMA nº 307 e nº 348, em Classes A,B, C e D e devem<br />

receber a destinação prevista nestas Resoluções e nas Normas Técnicas<br />

Brasileiras.<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPEJARA<br />

Estado do Paraná<br />

PREFEITURA DE TUNEIRAS DO OESTE<br />

Estado do Paraná<br />

PORTARIA Nº 448/2011.<br />

LUIZ ANTONIO KRAUSS, Prefeito do Município de Tuneiras do Oeste, Estado<br />

do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei, resolve.<br />

EXONERAR<br />

EXONERAR, O Senhor WILSON SIDNEI DA SILVA, portador da cédula de iden-<br />

tidade RG nº 5.944.104, do cargo de provimento em Comissão de CHEFE DO<br />

DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA COM. E DESENV. URBANO, nomeado pela<br />

portaria nº 191/2010 de 07 de outubro de 2010, a partir de 30 de abril de 2011.<br />

Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a portaria nº<br />

240/2010, de 27 de outubro de 2010.<br />

PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE<br />

Tuneiras do Oeste, 27 de abril de 2011.<br />

LUIZ ANTONIO KRAUSS<br />

Prefeito Municipal<br />

PORTARIA Nº 449/2011.<br />

LUIZ ANTONIO KRAUSS, Prefeito do Município de Tuneiras do Oeste, Estado<br />

do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei, resolve.<br />

EXONERAR<br />

EXONERAR, O Senhor ROBERTO LUIZ BASSETO, portador do CPF nº<br />

022.881.169-43 do cargo de provimento em Comissão de CHEFE DA DIVISÃO<br />

DE LICITAÇÃO nomeado pela portaria nº 194/2010 de 07 de outubro de 2010, a<br />

partir de 30 de abril de 2011.<br />

Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a portaria nº<br />

229/2010, de 26 de outubro de 2010.<br />

PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE<br />

Tuneiras do Oeste, 27 de abril de 2011.<br />

LUIZ ANTONIO KRAUSS<br />

Prefeito Municipal<br />

PORTARIA Nº 450/2011.<br />

LUIZ ANTONIO KRAUSS, Prefeito do Município de Tuneiras do Oeste, Estado<br />

do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei, resolve.<br />

EXONERAR<br />

EXONERAR, A Servidora TÂNIA MARA DA SILVA MENDES portadora do CPF nº<br />

029.749.889-46 do cargo de provimento em Comissão de CHEFE DO DEPARTA-<br />

MENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA nomeado pela portaria nº 164/2010 de 21<br />

de setembro de 2010, a partir de 30 de abril de 2011.<br />

Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a portaria nº<br />

230/2010, de 26 de outubro de 2010.<br />

PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE<br />

Tuneiras do Oeste, 27 de abril de 2011.<br />

LUIZ ANTONIO KRAUSS<br />

Prefeito Municipal<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE XAMBRÊ<br />

Estado do Paraná<br />

ERRATA<br />

Na edição nº 9020, do dia 04 de novembro de 2010, referente à publicação da Lei<br />

nº 1809/2010, de 27 de outubro de 2010 Estimação de Receita e Fixação de<br />

despesas do Município para o Exercício de 2011, onde se lê “Art. 1º - O Orçamento<br />

do Município de XAMBRÊ, para o exercício financeiro de 2010”, leia-se “Art. 1º<br />

- O Orçamento do Município de XAMBRÊ, para o exercício financeiro de 2011.”<br />

Xambrê-PR, 27 de abril de 2011.<br />

Lucas Campanholi<br />

Prefeito Municipal<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA<br />

Estado do Paraná<br />

P O R T A R I A Nº 568/2011<br />

Homologa o julgamento proferido pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio sobre pro-<br />

postas apresentadas ao Pregão Presencial nº 085/2011 – PMU.<br />

O PREFEITO MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de<br />

suas atribuições legais,<br />

R E S O L V E:<br />

Art. 1º. Fica homologado o julgamento proferido pelo Pregoeiro e Equipe de<br />

Apoio sobre propostas apresentadas no Pregão Presencial nº085/2011 – PMU,<br />

objetivando a aquisição de panelas de pressão padrão profissional, para atender<br />

as necessidades das Escolas, deste município, tendo sido declarada vencedo-<br />

ra a empresa COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTÍCIOS RONQUI LTDA.<br />

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PAÇO MUNICIPAL, aos 27 de abril de 2011.<br />

MOACIR SILVA<br />

Prefeito Municipal<br />

ARMANDO CORDTS FILHO<br />

Secretaria de Administração<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA<br />

Estado do Paraná<br />

AVISO DE PREGÃO<br />

PREGÃO PRESENCIAL Nº 105/2011<br />

O MUNICÍPIO DE UMUARAMA, Estado do Paraná, torna público, para conheci-<br />

mento a quem interessar possa, que de acordo com o legislação em vigor,<br />

encontra-se aberta LICITAÇÃO, NA MODALIDADE PREGAO, NA FORMA<br />

PRESENCIAL, para o seguinte:<br />

OBJETO: Aquisição de materiais para pintura (tintas e outros), materiais para<br />

artesanato (agulhas, linhas, caixas, guardanapo), materiais de papelaria, jogos,<br />

livros infantis e materiais musicais (encordamento de violão), para atender o<br />

Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, deste Município.<br />

TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE.<br />

DATA DA ABERTURA: 16/05/2011 – HORÁRIO: 09:00 HORAS<br />

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei 10520/02, Lei 8666/93 e o Decreto Municipal nº<br />

063/2006.<br />

Será fornecido aos interessados cópias do inteiro teor do presente edital e de<br />

seus anexos, aos licitantes que solicitarem na divisão de licitação e contratos<br />

da Prefeitura Municipal de <strong>Umuarama</strong>, mediante o pagamento do custo total de<br />

cópias, fixado em R$ 10,00 (dez Reais) comprovado por meio de depósito ban-<br />

cário na conta corrente nº 39-3 - Agência 3066 – Caixa Econômica Federal.<br />

OUTROS ESCLARECIMENTOS PODERÃO SER FORNECIDOS NA DIVISÃO<br />

DE LICITAÇÃO E CONTRATOS, NA AVENIDA RIO BRANCO, 3717, UMUARAMA<br />

– PARANÁ, OU ATRAVÉS DO TELEFONE Nº (44) 3621-4141 RAMAL 127 e 129.<br />

UMUARAMA, 26 DE ABRIL DE 2011.<br />

MOACIR SILVA<br />

Prefeito Municipal<br />

ARMANDO CORDTS FILHO<br />

Secretário de Administração<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE UMUARAMA<br />

Estado do Paraná<br />

PORTARIA Nº 563/2011<br />

Constitui Comissão Especial.<br />

O PREFEITO MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de<br />

suas atribuições legais,<br />

R E S O L V E:<br />

Art. 1º. Constituir Comissão Especial para Recebimento, Análise e Avaliação<br />

de materiais de expediente (papelaria) apresentados para participar dos proces-<br />

sos Licitatórios, para o exercício de 2.011, utilizados na Secretaria Municipal de<br />

Educação, Escolas e Centros de Educação Infantil, integrada por:<br />

DELCIO JOSÉ DE OLIVEIRA RG nº 2.250.671-SSP/PR<br />

CLAUDIA HELENA SQUARCINI RG nº 5.712.867-4-SSP-PR<br />

ANDRÉA PINESSO DA SILVA RG nº 4.253.989-9 – SSP/SP<br />

Art. 2º. A Comissão ora constituída deverá apresentar relatório das amostras avaliadas.<br />

Art. 3º. Considerar de relevância os serviços prestados pela Comissão ora cons-<br />

tituída, porém sem ônus ao Município.<br />

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PAÇO MUNICIPAL, aos 26 de abril de 2011.<br />

MOACIR SILVA<br />

Prefeito Municipal<br />

ARMANDO CORDTS FILHO<br />

Secretário de Administração<br />

PORTARIA Nº 552/2011<br />

Concede a prorrogação de licença Maternidade à servidora JULIANA TOLEDO<br />

FAEXO SELLA.<br />

O PREFEITO MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de<br />

suas atribuições legais,<br />

R E S O L V E:<br />

Art. 1º. Conceder á servidora JULIANA TOLEDO FAEXO SELLA, portadora da<br />

Cédula de Identidade RG. nº. 9.307.138-7-SSP-PR, inscrita no CPF nº. 010.449.509-<br />

00, nomeada em 19 de maio de 2010, ocupante do cargo de carreira de Auxiliar de<br />

Serviços Gerais, pelo regime Estatutário, lotada na Secretaria Municipal de Edu-<br />

cação, prorrogação da licença Maternidade por mais de 60 (sessenta) dias, no<br />

período de 14 de maio de 2011 a 13 de julho de 2011, sem prejuízo de seu venci-<br />

mento, Conforme Lei Complementar nº. 230 de 25 de agosto de 2009.<br />

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PAÇO MUNICIPAL, aos 26 de abril de 2011.<br />

MOACIR SILVA<br />

Prefeito Municipal<br />

ARMANDO CORDTS FILHO<br />

Secretário de Administração<br />

PORTARIA Nº 553/2011<br />

Designa para substituição a servidora SONIA MARIA RODRIGUES DA SILVA.<br />

O PREFEITO MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de<br />

suas atribuições legais,<br />

R E S O L V E:<br />

Art. 1º. Designa a servidora SONIA MARIA RODRIGUES DA SILVA, portadora da<br />

Cédula de Identidade RG. n.º 3.521.180-2-SSP-PR, e CPF nº. 338.020.681-49,<br />

nomeada em 15 de maio de 2006, ocupante do Cargo de Carreira de Professora,<br />

pelo regime Estatutário para substituir a servidora ANGELA MARIA DIAS RUSSI<br />

FRASQUETE, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 4.458.079-9-SSP-PR,<br />

e CPF n.º 030.389.439-32, nomeada em 07 de março de 2005, ocupante do Cargo<br />

de Carreira de Professora, pelo regime Estatutário, prestando serviço na Escola<br />

Municipal Ouro Branco - Educação Infantil e Ensino Fundamental, por motivo de<br />

Licença para Tratamento de saúde, no período de 22 de março de 2011 a 30 de<br />

abril de 2011, de acordo com o artigo 9.º e parágrafos, da Lei Complementar n.º<br />

064 de 09 de novembro de 1999.<br />

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PAÇO MUNICIPAL, aos 26 de abril de 2011.<br />

MOACIR SILVA<br />

Prefeito Municipal<br />

ARMANDO CORDTS FILHO<br />

Secretário de Administração<br />

PORTARIA Nº 554/2011<br />

Designa para substituição a servidora NEUSA PEREIRA DE MENDONÇA.<br />

O PREFEITO MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de<br />

suas atribuições legais,<br />

R E S O L V E:<br />

Art. 1º. Designa a servidora NEUSA PEREIRA DE MENDONÇA, portadora da<br />

Cédula de Identidade RG. n.º 8.494.723-7-SSP-PR, e CPF nº. 035.901.669-32,<br />

nomeada em 17 de agosto de 2006, ocupante do Cargo de Carreira de Professo-<br />

ra, pelo regime Estatutário para substituir a servidora ELIZABETE GRANDO,<br />

portadora da Cédula de Identidade RG n.º 9.830.459-2-SSP-PR, e CPF n.º<br />

754.534.019-15, nomeada em 01 de abril de 2008, ocupante do Cargo de Carreira<br />

de Professora, pelo regime Estatutário, prestando serviço na Escola Municipal<br />

Ouro Branco - Educação Infantil e Ensino Fundamental, por motivo de Licença<br />

para acompanhamento de dependente econômico, no período de 12 de abril de<br />

2011 a 30 de abril de 2011, de acordo com o artigo 9.º e parágrafos, da Lei<br />

Complementar n.º 064 de 09 de novembro de 1999.<br />

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PAÇO MUNICIPAL, aos 26 de abril de 2011.<br />

MOACIR SILVA<br />

Prefeito Municipal<br />

ARMANDO CORDTS FILHO<br />

Secretário de Administração<br />

PORTARIA Nº 555/2011<br />

Designa para substituição a servidora MARIA JULIA RAZENTE DE BARROS.<br />

O PREFEITO MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de<br />

suas atribuições legais,<br />

R E S O L V E:<br />

Art. 1º. Designa a servidora MARIA JULIA RAZENTE DE BARROS, portadora da<br />

Cédula de Identidade RG. n.º 1.489.267-2-SSP-PR, e CPF nº. 804.852.789-87,<br />

nomeada em 09.02.2001, ocupante do Cargo de Carreira de Professora, pelo<br />

regime Estatutário para substituir a servidora MARIA LUIZA JULIANI ARNEIRO,<br />

portadora da Cédula de Identidade RG n.º 4.598.583-0-SSP-PR, e CPF n.º<br />

911.227.089-04, nomeada em 09.02.2001, ocupante do Cargo de Carreira de<br />

Professora, pelo regime Estatutário, prestando serviço na Escola Municipal Rui<br />

Barbosa - Educação Infantil e Ensino Fundamental, por motivo de Licença Tra-<br />

tamento de Saúde, no período de 06 de abril de 2011 a 30 de abril de 2011, de<br />

acordo com o artigo 9.º e parágrafos, da Lei Complementar n.º 064 de 09.11.1999.<br />

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PAÇO MUNICIPAL, aos 26 de abril de 2011.<br />

MOACIR SILVA<br />

Prefeito Municipal<br />

ARMANDO CORDTS FILHO<br />

Secretário de Administração<br />

PORTARIA Nº 556/2011<br />

Designa para substituição a servidora MADALENA GONÇALVES DE MACEDO<br />

GUIMARÃES.<br />

O PREFEITO MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de<br />

suas atribuições legais,<br />

R E S O L V E:<br />

Art. 1º. Designa a servidora MADALENA GONÇALVES DE MACEDO GUIMA-<br />

RÃES, portadora da Cédula de Identidade RG. n.º 1.867.380 - SSP-PR, e inscrita<br />

no CPF n.º 116.985.949-68, nomeada em 01 de junho de 1991, ocupante do cargo<br />

de carreira de Professora, pelo regime Estatutário para substituir a servidora<br />

FRANCISCA GONÇALVES DE MACEDO SILVA, portadora da Cédula de Identi-<br />

dade RG n.º 3.339.483-7-SSP-PR, e inscrita no CPF n.º 803.943.969-87, nome-<br />

ada em 01 de junho de 1991, ocupante do cargo de carreira de Professora, pelo<br />

regime Estatutário, prestando serviço na Escola Municipal Papa Pio XII – Edu-<br />

cação Infantil e Ensino Fundamental, por motivo de Licença Prêmio, no período<br />

de 11 de abril de 2011 a 10 de julho de 2011, de acordo com o artigo 9.º e<br />

parágrafos, da Lei Complementar n.º 064 de 09 de novembro de 1999.<br />

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PAÇO MUNICIPAL, aos 26 de abril de 2011.<br />

MOACIR SILVA - Prefeito Municipal<br />

ARMANDO CORDTS FILHO - Secretário de Administração<br />

PORTARIA Nº 560/2011<br />

Altera o Percentual de Incentivo de Progressão por Qualificação do Trabalho<br />

Docente.<br />

O PREFEITO MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de<br />

suas atribuições legais,<br />

R E S O L V E:<br />

Art. 1º. Altera de 5% para 10% (dez por cento) o percentual de Incentivo de<br />

Progressão por Qualificação do Trabalho Docente aos professoresFERNANDO<br />

BORGES MONTEIROeira do Município de <strong>Umuarama</strong>, abaixo relacionados, com<br />

base no artigo 28, das Leis Complementares nº. 188/2007 e 194/2007, que<br />

alterou o artigo 16 da Lei Complementar n.º 064/1999.<br />

Item Nome RG Percentual Data da Progressão<br />

I Nercy de Souza Fagundes de Lima 4.891.361-0 10%<br />

12.04.2011<br />

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PAÇO MUNICIPAL, aos 26 de abril de 2011.<br />

MOACIR SILVA - Prefeito Municipal<br />

ARMANDO CORDTS FILHO - Secretário de Administração<br />

PORTARIA Nº 561/2011<br />

Incorpora Tempo de Contribuição ao acervo do Serviço Público em favor do<br />

servidor MANOEL MESSIAS DA SILVA.<br />

O PREFEITO MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de<br />

suas atribuições legais,<br />

R E S O L V E:<br />

Art. 1º. Incorporar para fins de aposentadoria ao acervo do Serviço Público, em<br />

favor do servidor MANOEL MESSIAS DA SILVA, portadora do RG sob n.º 2.137.400-<br />

SSP-PR e inscrita no CPF n.º 366.662.629-72, ocupante do cargo de carreira de<br />

Servente de Obras, nomeado em 10 de abril de 1991, pelo regime Estatutário,<br />

lotado na Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Rodoviários, nos termos<br />

do Processo n.º 4386/2011, com base no artigo 115, inciso V da Lei Complemen-<br />

tar n.º 022/93, o tempo de 1.356 (Um mil trezentos e cinqüenta e seis) dias, ou<br />

seja, 03 (três) anos, 8 (oito) mês(es) e 21 (vinte e um) dias, de serviços prestados<br />

ao Regime Geral da Previdência Social - INSS.<br />

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PAÇO MUNICIPAL, aos 26 de abril de 2011.<br />

MOACIR SILVA - Prefeito Municipal<br />

ARMANDO CORDTS FILHO - Secretário de Administração<br />

§ 1 o Os Resíduos da Construção Civil de natureza mineral, designada como<br />

classe “A” pela legislação federal específica, devem ser prioritariamente<br />

reutilizados ou reciclados.<br />

§ 2 o Quando forem inviáveis as operações previstas no parágrafo anterior, os<br />

Resíduos da Construção Civil de natureza mineral devem ser conduzidos a<br />

Aterros de Resíduos da Construção Civil licenciados, para:<br />

I - preservação e beneficiamento futuro; ou<br />

II - conformação geométrica de áreas com função urbana definida.<br />

Art. 21. O Poder Executivo Municipal deve regulamentar as condições para<br />

uso preferencial dos resíduos referidos no art. 20, §§ 1º e 2º, na forma de<br />

agregado reciclado:<br />

I - em obras públicas de infra - estrutura (revestimento primário de vias, cama-<br />

das de pavimento, passeios e muros públicos, artefatos, drenagem urbana e<br />

outras);<br />

II - e em obras públicas de edificações (concreto, argamassas, artefatos e outros).<br />

§ 1 o As condições para o uso preferencial de agregados reciclados devem ser<br />

estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela administração pú-<br />

blica direta e indireta, obedecidas a ás normas técnicas brasileiras específi-<br />

cas.<br />

§ 2 o Estão dispensadas da exigência imposta no § 1º, deste artigo:<br />

I - as obras de caráter emergencial;<br />

II - as situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados;<br />

III - as situações em que estes agregados tenham preços superiores aos dos<br />

agregados naturais.<br />

§ 3 o Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públi-<br />

cas municipais devem fazer, no corpo dos documentos, menção expressa ao<br />

disposto neste artigo.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO<br />

Art. 22. Fica criado o Núcleo Permanente de Gestão – NPG, responsável pela<br />

coordenação das ações integradas previstas no Plano Integrado de<br />

Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.<br />

§ 1 o O Núcleo Permanente de Gestão – NPG deve:<br />

I - ser organizado a partir do Departamento Municipal de Obras e Serviços<br />

Urbanos, com membros do Departamento Municipal de Agricultura, Meio<br />

Ambiente, Industria e Comércio e outros que julgar conveniente;<br />

II - ser regulamentado, implantado e ter suas atribuições definidas por decreto<br />

do executivo municipal;<br />

III - realizar reuniões periódicas com representantes dos agentes geradores,<br />

transportadores e receptores de resíduos, visando o compartilhamento de<br />

informações para a sua gestão adequada.<br />

Art. 23. Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua<br />

competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação<br />

de sanções por eventual inobservância.<br />

Art. 24. No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município<br />

devem:<br />

I - orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de re-<br />

síduos da construção e Resíduos Volumosos quanto ás normas desta Lei;<br />

II - vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos os<br />

recipientes acondicionadores de resíduos e o material transportado;<br />

III - fiscalizar a presença de transportadores irregulares descomprometidos<br />

com o Sistema e a utilização irregular das áreas de destinação e equipamen-<br />

tos de coleta;<br />

IV - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;<br />

V - enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para<br />

fins de inscrição na Dívida Ativa.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DAS PENALIDADES<br />

Art. 25. Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas<br />

dela decorrentes, devem ser aplicadas as seguintes penalidades:<br />

I – multa;<br />

II - embargo;<br />

III - apreensão de equipamentos;<br />

IV - suspensão por até 15 (quinze) dias do exercício da atividade;<br />

V - cassação do alvará de autorização ou funcionamento da atividade.<br />

Art. 26. Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorren-<br />

tes, consideram - se infratores:<br />

I - o proprietário, o ocupante o locatário e, ou, síndico do imóvel, bem como todo<br />

e qualquer gerador de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos;<br />

II - o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da<br />

obra;<br />

III - o motorista e ou o proprietário do veículo transportador;<br />

IV - o dirigente legal da empresa concessionária transportadora;<br />

V - o proprietário, o operados ou responsável técnico da área para recepção<br />

de resíduos.<br />

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis entre si as pessoas desig-<br />

nadas no caput deste artigo, pela infração as obrigações decorrentes da pre-<br />

sente lei, independente de comprovação de culpa.<br />

Art. 27. Quando da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, devem ser<br />

considerados agravantes:<br />

I - impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos órgãos competentes munici-<br />

pais;<br />

II - reincidir em infrações previstas nesta Lei e nas normas administrativas e<br />

técnicas pertinentes.<br />

Art. 28. Após realizada a fiscalização e apurada a irregularidade, será lavrado<br />

Auto de Infração, aplicando – se as penalidades previstas nesta Lei.<br />

§ 1 o O infrator deverá apor o seu ciente no Auto de Infração ou, no caso de<br />

recusa, este será assinado por 02 (duas) testemunhas.<br />

§ 2 o Fica assegurada ao infrator a ampla defesa, prevista na Constituição<br />

Federal.<br />

Art. 29. Os autos de infração serão julgados em primeira instância, pela au-<br />

toridade administrativa competente do órgão responsável pela fiscalização<br />

das normas da presente Lei.<br />

§ 1 o Assegura – se ao infrator ou ao seu procurador, devidamente constituído,<br />

vista dos autos.<br />

§ 2 o Conceder – se – á cópia dos autos ao infrator ou ao seu procurador, ás suas<br />

expensas, após prévio requerimento escrito, dirigido ao Chefe do órgão.<br />

Art. 30. Caberá recurso em segunda instância para o Prefeito Municipal.<br />

Art. 31. Sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 25 da presente Lei,<br />

ao infrator deverá ser aplicada pena de multa, em conformidade com a tabela<br />

constante do Anexo Único desta Lei.<br />

§ 1 o O valor da multa constante no Anexo Único da presente Lei será corrigido<br />

pelo índice oficial – IPCA do IBGE.<br />

§ 2 o Ultrapassado o prazo previsto da multa, sem que tenha sido efetuado, ou<br />

sem a interposição de recurso administrativo, o valor da multa será inscrito em<br />

dívida ativa para ser executada judicialmente.<br />

§ 3 o Sendo reiterada a aplicação da penalidade referida neste artigo ao mesmo<br />

infrator, no período de 01 (um) ano, fica configurada a reincidência e a multa<br />

deverá ser aplicada em dobro.<br />

§ 4 o O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento de outras<br />

obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes<br />

da infração detectada pela fiscalização.<br />

§ 5 o As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator come-<br />

ter, simultaneamente, duas ou mais infrações.<br />

Art. 32. A penalidade prevista no inc. II do art. 25 deve ser aplicada no caso de<br />

a irregularidade constatada pela fiscalização não ter sido sanada após o de-<br />

curso do prazo fixado na notificação.<br />

§ 1 o Pelo não cumprimentos do auto de embargo, devem ser aplicados multa<br />

diária de valor igual á multa estabelecida no auto de infração respectivo.<br />

§ 2 o O embargo deve ser cancelado caso o infrator tenha cumprido todas as<br />

exigências dentro dos prazos legais determinados no respectivo auto.<br />

Art. 33. A penalidade prevista no inc. IV do art 25 deve ser aplicada após a<br />

segunda incidência de um embargo ou apreensão de equipamento, no trans-<br />

correr de um mesmo ano.<br />

Art. 34. Após aplicação da penalidade prevista no inc. IV do art. 25 e havendo<br />

a prática de nova infração, qualquer que seja, deve ser aplicada a penalidade<br />

do inc. V do mesmo artigo.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art. 35. Constitui entulhos a poda de arvores, galhos, móveis e utensílios<br />

inservíveis de fundo de quintal e similares, os quais se sujeitam as normas<br />

desta lei, devendo ser removidos de imediato, por concessionário transporta-<br />

dor ou veículo similar, mediante remuneração constante do procedimento<br />

licitatório, vedada a colocação em vias e logradouros públicos.<br />

Art. 36. A Prefeitura Municipal procederá a retirada de entulhos somente 2<br />

(duas) vezes por ano, nos meses de setembro e outubro, cabendo os demais<br />

transportes à concessionária aprovada pelo Município.<br />

Art. 37. O transporte de resíduos da construção civil deverão ser transportados<br />

para o local designado pela Prefeitura Municipal, de imediato, quando do<br />

término da reforma, ampliação e construção de obra, ou de acordo com a<br />

lotação de caçambas e similares, vedado o acumulo dos resíduos em vias e<br />

logradouros públicos.<br />

Art. 38. Compete ao Prefeito Municipal a regulamentação da presente lei.<br />

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Tapejara em 14 de maio de 2010<br />

OSVALDO JOSÉ DE SOUZA<br />

ANEXO ÚNICO DA LEI 1432/2010<br />

TABELA DA NATUREZA DA INFRAÇÃO E GRADAÇÃO DO VALOR DAS<br />

MULTAS<br />

a) Art. 2º, § 1º - Deposição de resíduos em locais proibidos:<br />

1 - até 5m³......................................................R$ - 150,00<br />

2 - acima de 5m³.............................................R$ - 200,00<br />

b) Art. 14, § 3º, I - Deposição de resíduos proibidos em caçambas me-<br />

tálicas estacionárias:<br />

1 - Pessoa Física..............................................R$ - 100,00<br />

2 - Pessoa Jurídica – Pequeno Porte................R$ - 150,00<br />

Médio Porte....................R$ - 200,00<br />

Grande Porte................R$ - 400,00<br />

c) Art. 14, § 3º, II – Desrespeito do limite de volume de caçamba esta-<br />

cionário por parte dos geradores....................................R$ - 100,00<br />

d) Art. 14, § 4º - Uso de transportadores não licenciados:<br />

1 - Pessoa Física.............................................R$ - 150,00<br />

2 -Pessoa Jurídica – Pequeno Porte...............R$ - 200,00<br />

Médio Porte...................R$ - 300,00<br />

Grande Porte..................R$ - 400,00<br />

e) Art. 15 - Transportar resíduos sem cadastramento:<br />

1 - Pessoa Física............................................R$ - 100,00<br />

2 - Pessoa Jurídica – Pequeno Porte...............R$ -150,00<br />

Médio Porte...................R$ - 200,00<br />

Grande Porte..................R$ - 400,00<br />

f) Art. 15, § 1º - Transporte de resíduos proibidos:<br />

1 – Pessoa Física.............................................R$ - 100,00<br />

2 – Pessoa Jurídica – Pequeno Porte...............R$ - 150,00<br />

Médio Porte...................R$ - 200,00<br />

Grande Porte..................R$ - 400,00<br />

g) Art. 15, § 2º, I – Desrespeito do limite de volume de caçamba estacionárias<br />

por parte dos transportadores:..........................R$ - 150,00<br />

h) Art. 15, § 2º, II – Despejo de resíduos na via pública durante a carga ou<br />

transporte:<br />

1 – Pessoa Física.............................................R$ - 100,00<br />

2 – Pessoa Jurídica – Pequeno Porte...............R$ - 150,00<br />

Médio Porte...................R$ - 200,00<br />

Grande Porte..................R$ - 300,00<br />

i) Art. 15, § 2º, III – Ausência de documento de Controle de Transporte<br />

de Resíduos (CTR):<br />

1 – Pessoa Física...........................................R$ - 50,00<br />

2 – Pessoa Jurídica – Pequeno Porte...............R$ - 100,00<br />

Médio Porte...................R$ - 150,00<br />

Grande Porte..................R$ - 200,00<br />

j) Art. 15, § 2º, IV – Estacionamento na via pública de caçamba não utilizada<br />

para a coleta de resíduos:<br />

1 – Pessoa Física.............................................R$ - 100,00<br />

2 – Pessoa Jurídica – Pequeno Porte...............R$ - 100,00<br />

Médio Porte...................R$ - 150,00<br />

Grande Porte..................R$ - 200,00<br />

k) Art. 15, § 3º, I – Estacionamento irregular de caçamba:<br />

1 – Pessoa Física.............................................R$ - 50,00<br />

2 – Pessoa Jurídica – Pequeno Porte...............R$ - 150,00<br />

Médio Porte...................R$ - 200,00<br />

Grande Porte..................R$ - 250,00<br />

l) Art. 15, § 3º, II – Ausência de dispositivo de cobertura de carga:<br />

1 – Pessoa Física.............................................R$ - 50,00<br />

2 – Pessoa Jurídica – Pequeno Porte...............R$ - 150,00<br />

Médio Porte...................R$ - 200,00<br />

Grande Porte..................R$ - 250,00<br />

m) Art. 15, § 3º, III – Não fornecer comprovação da correta destinação e<br />

documento com orientação aos usuários:<br />

1- Pessoa Física.............................................. R$ - 50,00<br />

2 – Pessoa Jurídica – Pequeno Porte...............R$ - 100,00<br />

Médio Porte...................R$ - 150,00<br />

Grande Porte..................R$ - 200,00<br />

n) Art. 15, § 4º - Uso de equipamentos em situação irregular (<br />

conservação, identificação):<br />

1- Pessoa Física.............................................. R$ - 50,00<br />

2 – Pessoa Jurídica – Pequeno Porte...............R$ - 100,00<br />

Médio Porte...................R$ - 150,00<br />

Grande Porte..................R$ - 200,00<br />

o) Art. 16, § 5º, I – Recepção de resíduos de transportadores sem<br />

licença atualizada:<br />

1- Pessoa Física.............................................. R$ - 50,00<br />

2 – Pessoa Jurídica – Pequeno Porte...............R$ - 150,00<br />

Médio Porte...................R$ - 200,00<br />

Grande Porte................R$ - 300,00<br />

p) Art. 16, § 5º, II – Recepção de resíduos não autorizados:<br />

1- Pessoa Física.............................................. R$ - 100,00<br />

2 – Pessoa Jurídica – Pequeno Porte...............R$ - 150,00<br />

Médio Porte...................R$ - 200,00<br />

Grande Porte................R$ - 250,00<br />

q ) Art. 18, § 1º, I – Utilização de resíduos não triados em aterros:<br />

1 – até 5m³..................................................R$ - 100,00<br />

2 – acima de 5m³........................................R$ - 200,00<br />

r) Art. 18, § 1º, II – Aceitação de resíduos provenientes de outros municípios:<br />

1- Pessoa Física.............................................. R$ - 100,00<br />

2 – Pessoa Jurídica – Pequeno Porte...............R$ - 150,00<br />

Médio Porte...................R$ - 200,00<br />

Grande Porte..................R$ - 250,00<br />

s) Art. 18, § 2º - Realização de movimento de terra sem alvará:<br />

1 – Pessoa Física.............................................R$ - 100,00<br />

2 – Pessoa Jurídica – Pequeno Porte...............R$ - 150,00<br />

Médio Porte...................R$ - 200,00<br />

Grande Porte..................R$ - 300,00<br />

MULTA MÁXIMA DE:............................................................R$ - 400,00<br />

MULTA MÍNIMA DE:...............................................................R$ - 50,00<br />

Tapejara, em 14 de Maio de 2010<br />

OSVALDO JOSÉ DE SOUZA

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