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Governo Electrónico - Universidade do Minho

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36 Capítulo 2: <strong>Governo</strong> <strong>Electrónico</strong> e Interoperabilidade entre SI na AP – Contexto e Conceitos<br />

Porém, é ao nível das mudanças das relações interinstitucionais que se colocam grandes<br />

dificuldades e desafios. A combinação <strong>do</strong>s sistemas lega<strong>do</strong>s, 19 de dimensão considerável,<br />

diversifica<strong>do</strong>s e não integra<strong>do</strong>s, que existem nas diversas instituições da Administração, constitui<br />

um desafio central da gestão pública, não só pelos problemas que levanta como pelos benefícios e<br />

mudanças que tem associa<strong>do</strong> [Bannister 2001].<br />

Refira-se, ainda, que a complexidade que reveste a integração das diversas instituições e a<br />

interoperabilidade <strong>do</strong>s seus sistemas é adensada pelo facto de poderem estar envolvidas<br />

instituições a diversos níveis 20 da Administração.<br />

Na verdade, o esforço total de integração que terá que ocorrer em determinada situação,<br />

pode envolver diversos níveis de amplitude, nomeadamente:<br />

Integração intra-institucional – Neste caso apenas uma instituição está envolvida.<br />

Nestes casos a pretensão é promover a interoperabilidade <strong>do</strong>s diversos sistemas<br />

existentes no interior dessa instituição, de forma a eliminar os silos intra-institucionais;<br />

Integração interinstitucional horizontal – Ocorre quan<strong>do</strong> estão envolvidas mais <strong>do</strong> que<br />

uma instituição que se situam ao mesmo nível da Administração. Nestes casos<br />

pretende-se conseguir a interoperabilidade, por exemplo, entre sistemas de duas ou<br />

mais instituições da AP Central, ou entre duas ou mais instituições da AP Local;<br />

Integração interinstitucional vertical – Sucede quan<strong>do</strong> estão envolvidas instituições que<br />

se situam em diferentes níveis da Administração. Nestes casos pretende-se conseguir a<br />

interoperabilidade, por exemplo, entre sistemas de uma instituição da Administração<br />

Central com sistemas de uma instituição da Administração Local;<br />

19 Sistemas lega<strong>do</strong>s são defini<strong>do</strong>s neste <strong>do</strong>cumento como sistemas que foram concebi<strong>do</strong>s e desenvolvi<strong>do</strong>s recorren<strong>do</strong> a linguagens,<br />

plataformas e técnicas anteriores à tecnologia correntemente utilizada (http://www.whatis.com).<br />

20 Quan<strong>do</strong> se fala de Administração Pública importa ter presente que existem três grandes modalidades/formas de Administração: A<br />

Administração Directa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (ADE), que pode ser Central (ADCE) ou Periférica (ADPE); a Administração Indirecta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (AIE), que<br />

engloba os Institutos Públicos (IP) e as Empresas Públicas (EP); e Administração Autónoma, que engloba as Associações Públicas, Autarquias<br />

Locais e Regiões Autónomas [Amaral 1994a].<br />

De acor<strong>do</strong> com o expresso no artigo 199.º, alínea d) da 6.ª Revisão de 2004 da Constituição da República Portuguesa, o <strong>Governo</strong> tem<br />

poder de direcção sobre a Administração Directa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de superintendência e tutela sobre a Administração Indirecta e de tutela sobre a<br />

Administração Autónoma.<br />

A Administração Periférica é o conjunto de órgãos e serviços de pessoas colectivas públicas que dispõem de competência limitada a<br />

uma área territorial restrita, e funcionam sob a direcção <strong>do</strong>s correspondentes órgãos centrais [Amaral 1994a].<br />

A Administração Autónoma é aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si<br />

mesma, definin<strong>do</strong> com independência a orientação das suas actividades, sem sujeição à hierarquia ou à superintendência <strong>do</strong> <strong>Governo</strong>.<br />

Conforme se referiu o <strong>Governo</strong> apenas tem poder de tutela – é um mero poder de fiscalização ou controlo – não dirigin<strong>do</strong> nem orientan<strong>do</strong><br />

[Amaral 1994a].

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