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Governo Electrónico - Universidade do Minho

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Capítulo 7: Síntese 531<br />

Com efeito, no estu<strong>do</strong> Delphi a generalidade <strong>do</strong> painel (32 <strong>do</strong>s 40 peritos que responderam à<br />

última ronda <strong>do</strong> estu<strong>do</strong>) manifestou a opinião de que não existia na realidade portuguesa uma<br />

ENGI, ou seja, uma entidade que assumisse a responsabilidade de promover e facilitar a criação de<br />

um ambiente propício ao desenvolvimento da interoperabilidade entre os sistemas de informação na<br />

Administração Pública, nomeadamente através de um conjunto de acções então especificadas e já<br />

referidas noutras partes deste <strong>do</strong>cumento. Esta resposta foi interpretada pela autora com alguma<br />

surpresa na medida em que existia oficialmente uma entidade, a Agência para a Modernização<br />

Administrativa, I.P., criada pelo Decreto-Lei n.º 116/2007 de 27 de Abril, cujas atribuições se<br />

sobrepunham com muitas das responsabilidades indicadas na descrição fornecida para a ENGI.<br />

Similarmente, no decorrer das entrevistas, quan<strong>do</strong> a força ENGI foi colocada em discussão,<br />

muitos <strong>do</strong>s peritos <strong>do</strong> painel voltaram a afirmar desconhecerem a existência de uma entidade na<br />

realidade portuguesa que assumisse e implementasse tais responsabilidades. Porém, quan<strong>do</strong>, após<br />

tal afirmação, esses peritos foram confronta<strong>do</strong>s com a questão específica de se a AMA não seria a<br />

entidade que desempenhava ou que deveria desempenhar essas funções os peritos admitiam a<br />

existência da AMA, mas colocavam dúvidas tanto sobre a sua capacidade de actuação, como sobre<br />

o seu poder de actuação como ainda sobre o seu mo<strong>do</strong> de actuação.<br />

Os testemunhos deixa<strong>do</strong>s pelos peritos indiciam claramente a inexistência e a falta de<br />

reconhecimento de legitimidade à ENGI (que neste caso concreto é a AMA) por parte <strong>do</strong>s<br />

organismos.<br />

Ou seja, na sua generalidade, os peritos reconheciam e subscreviam a importância que uma<br />

entidade deste tipo podia ter para a promoção e implementação <strong>do</strong> fenómeno de interoperabilidade<br />

entre SI na AP, e quan<strong>do</strong> directamente confronta<strong>do</strong>s com a existência de uma entidade desse tipo<br />

(a AMA) acabaram por reconhecer a sua existência legal e institucional, mas afirmavam não existir<br />

uma atitude e prática efectivas em termos de actuação pela parte da AMA, o que não lhes permitia<br />

reconhecer legitimidade à AMA para ser considerada como a entidade que a nível nacional assumia<br />

a responsabilidade por promover e facilitar a criação de um ambiente propício ao desenvolvimento<br />

da interoperabilidade entre os SI na Administração Pública.<br />

Neste senti<strong>do</strong>, para além <strong>do</strong>s instrumentos que são o estabelecimento legal e a atribuição de<br />

determina<strong>do</strong>s poderes à ENGI, é ainda crucial a existência de um esforço de actuação da própria<br />

ENGI por forma a conseguir gerar na comunidade um reconhecimento da sua legitimidade. Ou seja,<br />

a ENGI tem, ela própria, uma responsabilidade determinante no desenvolvimento da sua própria<br />

legitimidade, sen<strong>do</strong> fundamental pautar o seu mo<strong>do</strong> de actuação de uma forma muito cuidada,

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