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Governo Electrónico - Universidade do Minho

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530 Capítulo 7: Síntese<br />

A segunda observação é que, mais <strong>do</strong> que estabelecer uma ENGI, é necessário que este<br />

agente tenha legitimidade, ou seja, tenha aceitabilidade e credibilidade, perante toda a comunidade<br />

com que interage e que é afectada pelas suas acções, particularmente perante os organismos da<br />

Administração Pública.<br />

A publicação, por parte da classe política, de um diploma legal que dê existência oficial a esta<br />

estrutura, decretan<strong>do</strong> o seu estabelecimento e definin<strong>do</strong> a sua missão e as suas atribuições,<br />

constitui uma forma de legitimar a sua existência.<br />

Esta legitimação, segun<strong>do</strong> Scott [2008], pode ainda ser reforçada se essas atribuições<br />

estiverem imbuídas de mecanismos que confiram alguma forma de poder à ENGI.<br />

Porém, embora a legitimidade e o poder da ENGI possam ser legalmente sanciona<strong>do</strong>s, isso,<br />

por si só, não é suficiente e não é garante de que a legitimidade deste agente seja plenamente<br />

reconhecida, aceite e partilhada por toda a comunidade envolvida no fenómeno de<br />

interoperabilidade entre SI na AP, muito particularmente pelos organismos da Administração<br />

Pública.<br />

A questão, como alerta Scott [2008], é que a legitimidade de um agente, de uma acção ou<br />

de uma organização depende de quem faz o julgamento acerca da existência de legitimidade e da<br />

forma como, ou com base em que critérios, o faz — a legitimidade é ―objectivamente possuída e<br />

subjectivamente construída‖ [Scott 2008, p. 59]. Ou seja, o facto de a ENGI ter legitimidade <strong>do</strong><br />

ponto de vista regulativo, não garante que os organismos legitimem a sua existência e, muito<br />

particularmente, a sua actuação.<br />

Isto constitui uma questão fundamental em to<strong>do</strong> este fenómeno, já que, na linha de<br />

argumentação de Suchman [1957], só se lhe for reconhecida legitimidade, ou seja, se existir a<br />

percepção ou assumpção generalizada da comunidade envolvida de que as acções da ENGI são as<br />

expectáveis, são apropriadas e são conduzidas de acor<strong>do</strong> com o sistema de regras, normas,<br />

valores, crenças e definições construí<strong>do</strong> e partilha<strong>do</strong> pela comunidade, é que o agente e as suas<br />

acções serão aceites, a<strong>do</strong>ptadas e integradas pela comunidade, ou seja, produzirão o efeito<br />

deseja<strong>do</strong> para a promoção e implementação <strong>do</strong> fenómeno de interoperabilidade entre SI na AP.<br />

A realidade transmitida pelos peritos no decorrer deste trabalho é perfeitamente<br />

demonstra<strong>do</strong>ra deste facto.<br />

Recuperan<strong>do</strong> os resulta<strong>do</strong>s e comentários recolhi<strong>do</strong>s em relação à ENGI torna-se evidente a<br />

importância que a legitimação <strong>do</strong> agente ENGI pode assumir.

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