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Governo Electrónico - Universidade do Minho

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220 Capítulo 4: Itens com Influência no Processo de Implementação de Interoperabilidade entre SI na AP<br />

A observância deste princípio fundamental e o cumprimento das disposições legais que<br />

regem esta matéria colocam algumas restrições ao desenvolvimento <strong>do</strong> governo electrónico,<br />

particularmente no que concerne à criação de interoperabilidade entre os organismos da<br />

Administração Pública [EC 2005, December; Landsbergen e Wolken 2001], na medida em que<br />

impedem ou restringem o processamento de informação acerca de indivíduos ou a transferência de<br />

da<strong>do</strong>s entre organismos públicos e outras entidades [EC 2006b]. Como especifica o artigo 5.º da<br />

Lei n.º 67/98, os da<strong>do</strong>s pessoais devem ser recolhi<strong>do</strong>s para finalidades determinadas, explícitas e<br />

legítimas, não poden<strong>do</strong> ser posteriormente trata<strong>do</strong>s de forma incompatível com essas finalidades.<br />

Note-se, porém, que apesar <strong>do</strong>s problemas que se colocam, a preservação <strong>do</strong> direito de<br />

protecção de da<strong>do</strong>s pessoais é compatível com o desenvolvimento de aplicações de governo<br />

electrónico [EC 2006b]. Na verdade, não existe uma proibição legal para a interconexão de da<strong>do</strong>s<br />

pessoais. Pelo contrário, de acor<strong>do</strong> com o número 1 <strong>do</strong> artigo 9.º da Lei n.º 10/91, a interconexão<br />

de da<strong>do</strong>s pessoais que não esteja prevista em disposição legal poderá ocorrer, desde que sujeita a<br />

autorização da Comissão Nacional de Protecção de Da<strong>do</strong>s (CNPD). Assim, desde que haja um<br />

balanço adequa<strong>do</strong> entre os benefícios resultantes para a sociedade da troca de informação e o<br />

respeito <strong>do</strong>s direitos fundamentais <strong>do</strong> indivíduo, estas trocas poderão ter lugar [EC 2006b; Harmon<br />

e Cogar 1998].<br />

A utilização de tecnologias de protecção da privacidade (TPP) tem vin<strong>do</strong> a ser apresentada<br />

como um mecanismo extremamente importante para que se consigam níveis de protecção de<br />

da<strong>do</strong>s adequa<strong>do</strong>s. As tecnologias de protecção da privacidade designam um sistema coerente de<br />

medidas no <strong>do</strong>mínio das TI que protegem a privacidade, suprimin<strong>do</strong> ou restringin<strong>do</strong> os da<strong>do</strong>s de<br />

carácter pessoal ou evitan<strong>do</strong> o tratamento inútil e/ou não deseja<strong>do</strong> desses da<strong>do</strong>s sem, no entanto,<br />

diminuir a funcionalidade <strong>do</strong> sistema de informação [EC 2007a]. O recurso às TPP permite, assim,<br />

conceber sistemas e serviços de informação e de comunicação que reduzem a recolha e a<br />

utilização <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s de carácter pessoal e facilitam o cumprimento das regras em matéria de<br />

protecção de da<strong>do</strong>s. A Comissão Europeia considera que o uso de tecnologias de protecção da<br />

privacidade constitui um complemento essencial das acções jurídicas. Neste senti<strong>do</strong> a Comissão<br />

propõe-se a realizar um conjunto de acções com vista ao desenvolvimento e promoção deste tipo de<br />

tecnologias [EC 2007a].<br />

Face ao descrito, considera-se que a privacidade e protecção <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s cidadãos são<br />

aspectos que devem ser devidamente considera<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> se planeiam, promovem ou

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