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Governo Electrónico - Universidade do Minho

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218 Capítulo 4: Itens com Influência no Processo de Implementação de Interoperabilidade entre SI na AP<br />

algumas discussões muito pertinentes, nomeadamente no que concerne à privacidade e protecção<br />

de da<strong>do</strong>s pessoais [Harmon e Cogar 1998].<br />

A controvérsia em torno da privacidade e protecção de da<strong>do</strong>s agudiza-se com a crescente<br />

tendência para a promoção de trocas e partilha de informação entre os organismos da<br />

Administração, que caracteriza os serviços de governo electrónicos [Realini 2004]. Com efeito,<br />

muitos <strong>do</strong>s objectivos estabeleci<strong>do</strong>s no âmbito da criação de uma Administração electrónica<br />

requerem a transferência e a interconexão de da<strong>do</strong>s entre diferentes organismos. Por exemplo, uma<br />

das visões idealizadas para a Administração <strong>do</strong> futuro é a possibilidade de, nos seus contactos com<br />

a Administração, o cidadão ter que fornecer os seus da<strong>do</strong>s pessoais, ou pelo menos uma parte<br />

substancial desses da<strong>do</strong>s, apenas uma única vez (once-only), fican<strong>do</strong> estes disponíveis<br />

automaticamente para as interacções futuras com o mesmo ou com outro organismo [Harmon e<br />

Cogar 1998]. Outra das pretensões, frequentemente citada, é a possibilidade de reduzir fraudes e<br />

erros, conseguida através da comparação de informação de diferentes bases de da<strong>do</strong>s [Harmon e<br />

Cogar 1998]. Outro exemplo, ainda, é a possibilidade de oferecer serviços complexos, que envolvem<br />

a participação de vários organismos, de forma integrada e transparente para o cidadão. Qualquer<br />

um destes exemplos requer, necessariamente, a transferência e partilha de informação entre os<br />

organismos participantes.<br />

A questão da violação da privacidade <strong>do</strong> cidadão assume, neste contexto, uma importância<br />

primordial e tem vin<strong>do</strong> a revelar-se em diversos estu<strong>do</strong>s como uma das maiores suspeições contra<br />

o desenvolvimento <strong>do</strong> governo electrónico e a digitalização de da<strong>do</strong>s pessoais [Realini 2004].<br />

Na verdade, a privacidade é um <strong>do</strong>s direitos fundamentais <strong>do</strong>s países modernos e<br />

democráticos [Realini 2004], estan<strong>do</strong> consagra<strong>do</strong> como direito fundamental na Declaração<br />

Universal <strong>do</strong>s Direitos Humanos, 88 na Convenção Europeia <strong>do</strong>s Direitos Humanos 89 e na Carta <strong>do</strong>s<br />

Direitos Fundamentais da União Europeia. 90<br />

88 A Declaração Universal <strong>do</strong>s Direitos Humanos foi a<strong>do</strong>ptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro<br />

de 1948 (http://www.unhchr.ch/udhr/lang/por.htm).<br />

89 A Convenção Europeia <strong>do</strong>s Direitos Humanos, oficialmente designada Convenção para a Protecção <strong>do</strong>s Direitos <strong>do</strong> Homem e das<br />

Liberdades Fundamentais, foi a<strong>do</strong>ptada pelo Conselho da Europa em 1950 e entrou em vigor em 1953.<br />

90 A Carta <strong>do</strong>s Direitos Fundamentais da União Europeia foi assinada e proclamada pelos Presidentes <strong>do</strong> Parlamento Europeu, <strong>do</strong> Conselho<br />

e da Comissão aquan<strong>do</strong> <strong>do</strong> Conselho Europeu de Nice de 7 de Dezembro de 2000. Esta Carta retoma, num texto único, o conjunto <strong>do</strong>s<br />

direitos cívicos, políticos, económicos e sociais <strong>do</strong>s cidadãos europeus, assim como de todas as pessoas residentes no território da União.

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