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Governo Electrónico - Universidade do Minho

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216 Capítulo 4: Itens com Influência no Processo de Implementação de Interoperabilidade entre SI na AP<br />

que, portanto, deverá ser alvo de atenção por parte <strong>do</strong>s responsáveis por estas iniciativas, está<br />

relaciona<strong>do</strong> com a existência de poder Local e com a sua autonomia político-administrativa.<br />

De acor<strong>do</strong> com o artigo 235.º da CRP, a organização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Português compreende a<br />

existência de autarquias locais, as quais são consideradas pessoas colectivas de população e<br />

território <strong>do</strong>tadas de órgãos representativos que visam a prossecução <strong>do</strong>s interesses próprios,<br />

comuns e específicos das respectivas populações. A mesma lei expressa, no seu artigo 6.º, que o<br />

Esta<strong>do</strong> respeita na sua organização e funcionamento os princípios da subsidiariedade, da<br />

autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.<br />

Com esse intuito, a Lei n.º 159/99 de 14 de Setembro estabelece o quadro de transferência<br />

de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como a delimitação da intervenção<br />

da administração central e da administração local, concretizan<strong>do</strong> os princípios da descentralização<br />

administrativa e da autonomia <strong>do</strong> poder local.<br />

A importância e autonomia das autarquias locais no funcionamento de um país são também<br />

realçadas na Carta Europeia de Autonomia Local (CEAL), aprovada em Outubro de 1985 pelo<br />

Conselho da Europa e adaptada à lei portuguesa em 2001, de acor<strong>do</strong> com a qual "as autarquias<br />

locais são um <strong>do</strong>s principais fundamentos de to<strong>do</strong> o regime democrático" [GDDC 1985].<br />

A autonomia local confere o direito e a capacidade efectiva das autarquias locais<br />

regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das<br />

respectivas populações, uma parte importante <strong>do</strong>s assuntos públicos (CEAL artigo 3.º).<br />

Tal como se argumentou em relação ao princípio da separação de poderes, também a<br />

autonomia <strong>do</strong> poder Local deve ser respeitada e preservada, o que poderá colocar algumas<br />

restrições quanto ao lançamento de iniciativas que possam envolver organismos <strong>do</strong> poder central e<br />

local.<br />

Refira-se porém, que se por um la<strong>do</strong> a CRP pode apresentar-se como um aspecto limita<strong>do</strong>r<br />

para as iniciativas, por outro la<strong>do</strong> também promove a criação deste tipo de iniciativas, ao referir no<br />

ponto 1 <strong>do</strong> seu artigo 8.º que a administração central e as autarquias locais podem estabelecer<br />

entre si, sem prejuízo das suas competências próprias, formas adequadas de parceria para melhor<br />

prossecução <strong>do</strong> interesse público.<br />

Os <strong>do</strong>is aspectos aborda<strong>do</strong>s anteriormente constituem apenas <strong>do</strong>is <strong>do</strong>s elementos essenciais<br />

expressos na Constituição que podem ter influência no lançamento e condução de novas iniciativas<br />

de interoperabilidade.

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