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Governo Electrónico - Universidade do Minho

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Capítulo 4: Itens com Influência no Processo de Implementação de Interoperabilidade entre SI na AP 171<br />

Sen<strong>do</strong> as iniciativas de interoperabilidade potencia<strong>do</strong>ras de fenómenos de mudança nos<br />

organismos públicos, e dadas as considerações tecidas relativamente à importância das atitudes<br />

das pessoas nos processos de mudança, é pois expectável que este aspecto possa também afectar<br />

a forma como irão decorrer as iniciativas de interoperabilidade. Assim sen<strong>do</strong>, considera-se que o<br />

item atitude das pessoas face à mudança devia marcar presença entre os vários itens que<br />

constituíram a lista descrita neste capítulo.<br />

Atitude das Pessoas Face à Mudança<br />

Refere-se à postura, avaliação, aceitação, oposição ou sentimento manifesta<strong>do</strong>s pelos<br />

funcionários de um organismo em relação às mudanças que possam decorrer <strong>do</strong> facto <strong>do</strong><br />

organismo de que fazem parte se envolver em iniciativas de interoperabilidade<br />

4.3.4 Autoridade e Responsabilidade Estatutárias <strong>do</strong>s Organismos<br />

Um organismo público é uma organização ou entidade que exerce funções de carácter social,<br />

político ou administrativo em nome <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. As funções ou fins prossegui<strong>do</strong>s por um organismo<br />

constituem as suas atribuições. Com vista à prossecução das suas atribuições, os organismos<br />

possuem um conjunto de poderes funcionais, denomina<strong>do</strong>s competências [Amaral 1994a].<br />

Ambas, atribuições e competências de um organismo, são estabelecidas legalmente na sua<br />

lei orgânica e nos diplomas complementares que o regem. Quer umas quer outras só podem ser<br />

conferidas, delimitadas ou retiradas pela lei. É a lei, ou o regulamento, que fixa a competência de<br />

um organismo, não sen<strong>do</strong> possível que a Administração ou os particulares, per se, alterem o<br />

conteú<strong>do</strong> ou a repartição das competências estabeleci<strong>do</strong>s por lei [Amaral 1994a].<br />

Depois de atribuída, a competência de um organismo é irrenunciável e inalienável, conforme<br />

disposto no artigo 29.º <strong>do</strong> CPA (Código <strong>do</strong> Procedimento Administrativo). Por esse facto, o<br />

organismo fica impedi<strong>do</strong> de praticar actos pelos quais renuncie aos seus poderes ou os transmita a<br />

outros organismos da Administração ou para entidades privadas, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no artigo<br />

35.º <strong>do</strong> CPA quanto à delegação de poderes e à substituição [PCM 1996].<br />

O cenário legal descrito nos parágrafos anteriores pode ter uma forte influência na criação e<br />

execução de serviços transversais que envolvam a participação de vários organismos [Ongaro<br />

2004]. Com efeito, como salientam Landsbergen e Wolken [2001], pelo facto de, legalmente, um<br />

organismo não poder actuar fora <strong>do</strong> poder que lhe é delega<strong>do</strong> nos seus estatutos, a recolha e

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