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Governo Electrónico - Universidade do Minho

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166 Capítulo 4: Itens com Influência no Processo de Implementação de Interoperabilidade entre SI na AP<br />

administrativo que traduzem, com vista a poderem ser utiliza<strong>do</strong>s, simultaneamente, como registo e<br />

como prova <strong>do</strong>s factos e acontecimentos associa<strong>do</strong>s à prestação <strong>do</strong> serviço [EC 2006b; Fugini e<br />

Mezzanzanica 2003; UCMA 2006].<br />

No contexto de disseminação tecnológica que se vive actualmente, to<strong>do</strong> este processo se<br />

pretende suporta<strong>do</strong> pelas TI, pelo que é inevitável que os suportes <strong>do</strong>cumentais em papel,<br />

tradicionalmente utiliza<strong>do</strong>s nas interacções, sejam substituí<strong>do</strong>s por suportes electrónicos [Adams et<br />

al. 2003]. Esta substituição deve ser realizada de forma cautelosa, de mo<strong>do</strong> a preservar as<br />

funcionalidades de registo e de prova anteriormente referidas, já que estas são imprescindíveis para<br />

manter os níveis de confiança necessários à vida em sociedade [UCMA 2006]. Neste senti<strong>do</strong>,<br />

torna-se imperioso a existência de mecanismos que permitam, por exemplo, conhecer com precisão<br />

a autoria <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos transferi<strong>do</strong>s e, nalguns casos, a própria data e momento de<br />

transferência, bem como garantir que o seu conteú<strong>do</strong> é preserva<strong>do</strong> no decorrer <strong>do</strong> processo de<br />

transmissão [EC 2006b]. Esta necessidade é explicitada no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de<br />

Agosto, onde é referi<strong>do</strong> que a transmissão de <strong>do</strong>cumentos electrónicos que formalizem actos<br />

administrativos, deve permitir identificar não só o organismo envolvi<strong>do</strong> nesse acto, mas também a<br />

pessoa que o praticou, por forma a ser possível comprovar a função ou cargo desempenha<strong>do</strong> pelo<br />

signatário de cada <strong>do</strong>cumento.<br />

A assinatura electrónica, definida no mesmo Decreto-Lei como o ―resulta<strong>do</strong> de um<br />

processamento electrónico de da<strong>do</strong>s susceptível de constituir objecto de direito individual e<br />

exclusivo e de ser utiliza<strong>do</strong> para dar a conhecer a autoria de um <strong>do</strong>cumento electrónico ao qual seja<br />

aposto, de mo<strong>do</strong> que: (a) identifique de forma unívoca o titular como autor <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento; (b) a sua<br />

aposição ao <strong>do</strong>cumento dependa apenas da vontade <strong>do</strong> titular e (c) a sua conexão com o<br />

<strong>do</strong>cumento permita detectar toda e qualquer alteração superveniente <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> deste‖, pode<br />

desempenhar, a este nível, um papel primordial [FMI 2003; SCEE 2007], permitin<strong>do</strong> não só a<br />

verificação da autenticidade e da integridade <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s, mas também a confirmação da identidade<br />

<strong>do</strong> signatário que cria as assinaturas electrónicas [MCT 1999].<br />

Independentemente <strong>do</strong> modelo tecnológico a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> — seja recorren<strong>do</strong> a técnicas<br />

criptográficas, seja recorren<strong>do</strong> a tecnologia biométrica, que envolve a identificação de uma pessoa<br />

através da medição das suas características biológicas intrínsecas, tais como impressões digitais e<br />

cor <strong>do</strong>s olhos, por exemplo, ou através das suas características pessoais adquiridas, tais como<br />

forma de discurso e escrita — a existência de infra-estruturas tecnológicas que suportem a utilização

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