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pareceres dos projetos analisados na 149ª reunião da

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Música 052616 Cor<strong>da</strong> Bamba<br />

Soraia Santos<br />

Oliveira<br />

Favorável com restrições<br />

Item retirado:<br />

Coquetel, no valor de R$ 670,00, conforme determi<strong>na</strong>ção do TCU -<br />

Acordão 1155/03.<br />

Memória de Cálculo<br />

Projeto: R$ 40.630,00<br />

Elab/Agenc: R$ 4.000,00<br />

Valor sugerido: R$ 44.630,00<br />

_____________________________________________________<br />

______________________________<br />

Parecer de Recurso à ser a<strong>na</strong>lisado <strong>na</strong> <strong>149ª</strong> <strong>reunião</strong> <strong>da</strong> CNIC.<br />

O projeto foi aprovado pela CNIC em sua 117º <strong>reunião</strong> (cf.fl.19) no<br />

valor de R$ 44.630,00. Em 13/12/2005 foi aprova<strong>da</strong> uma<br />

complementação orçamentária no valor de R$ 20.470,00, sendo<br />

no entanto suprimido o item “Elaboração/Agenciamento”, cf.fl.73,<br />

sob a justificativa de tratar-se de projeto beneficiário de programa<br />

de patrocínio. A CNIC, em sua 145ª <strong>reunião</strong>, aprovou o<br />

remanejamento de verbas solicitando em segui<strong>da</strong> pelo<br />

proponente, reiterando, no entento, a supressão do referido item,<br />

cf.fl. 124.<br />

O proponente solicita, em correspondência de 22/11/2007, a<br />

reintegração de tal, cf.fl.314.<br />

CONCLUSÃO:<br />

Consideramos pertinente a argumentação do proponente, uma vez<br />

que o patrocínio mencio<strong>na</strong>do foi obtido posteriormente à<br />

aprovação do projeto <strong>na</strong> Lei de Mece<strong>na</strong>to (cf.fl. 32). Sugerimos<br />

assim o atendimento à solicitação, a saber a reintegração do item<br />

“Elaboração/Agenciamento”, no valor de R$ 3.000,00.<br />

Música 054933 Série Sinfônica Arte Viva Parecer a<strong>na</strong>lisado <strong>na</strong> 123ª <strong>reunião</strong> <strong>da</strong> CNIC:<br />

com<br />

Produções<br />

Convi<strong>da</strong><strong>dos</strong> Artísticas Lt<strong>da</strong>. Projeto negado, tendo em vista que , não existe possibili<strong>da</strong>de de<br />

análise devido à total indefinição do projeto. O proponente não<br />

sabe o que vai realizar, e insiste nessa posição <strong>na</strong> resposta à<br />

diligência a ele encaminha<strong>da</strong>.<br />

_____________________________________________________<br />

______________________________<br />

Recurso a<strong>na</strong>lisado <strong>na</strong> 143ª <strong>reunião</strong> <strong>da</strong> CNIC:<br />

Histórico de tramitação do projeto:<br />

O projeto foi encaminhado inicialmente para análise em<br />

18/08/2005 (fl. 55).<br />

-13/07/2005 (fl. 56): o parecerista diligenciou o projeto, solicitando<br />

ao proponente a definição do objetivo do mesmo.<br />

Aprovar<br />

Reintegrar o valor<br />

relativo a<br />

elaboração e<br />

agenciamento no<br />

valor de 3.000,00.<br />

Aprovar O projeto deverá<br />

ser reenquadrado<br />

no art. 18, uma vez<br />

que haverá<br />

ape<strong>na</strong>s a<br />

participação de<br />

orquestra,.

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