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pareceres dos projetos analisados na 149ª reunião da

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Humani<strong>da</strong><br />

079314<br />

des<br />

Informatização<br />

e Tratamento<br />

do Acervo <strong>da</strong><br />

Biblioteca <strong>da</strong><br />

AML<br />

Arte e Cultura<br />

Lt<strong>da</strong>.<br />

Parecer a<strong>na</strong>lisado <strong>na</strong> 148ª <strong>reunião</strong> <strong>da</strong> CNIC.<br />

Justificativa:<br />

To<strong>dos</strong> os subitens relativos a aquisição de bens e os que deles<br />

são decorrentes foram glosa<strong>dos</strong> de acordo com a Lei 4.320, de<br />

17/03/64, a Lei 9.082, de 25/07/95, o Decreto 93.872, de 23/12/86,<br />

a Lei 11.178/2005 e a LDO/2006, que dispões sobre a proibição de<br />

aquisição de bens a pessoas físicas ou jurídicas com fins<br />

lucrativos.<br />

São eles:<br />

Aquisição de scanner; trei<strong>na</strong>mento <strong>da</strong> técnica em scaneamento;<br />

aquisição de impressora laser; aquisição de impressão HP 0J4355<br />

com telefone, fax e copiadora; aquisição de computador e monitor;<br />

aquisição de licenciamento e atualização de softwares; expansão<br />

<strong>da</strong> rede de computadores; aquisição de arquivos deslizantes. Total<br />

de R$ 293.211,00.<br />

Com os cortes, o valor do projeto reduz-se em mais de 50%, em<br />

desacordo, portanto, com os critérios e procedimentos <strong>da</strong> CNIC:<br />

"serão indeferi<strong>dos</strong> <strong>projetos</strong> que sofrerem cortes iguais ou<br />

superiores a 50% do orçamento proposto". Além disso, o projeto<br />

baseia-se nessas aquisições, logo deixa de ser exeqüível.<br />

Sugiro o indeferimento.<br />

_____________________________________________________<br />

______________________________<br />

O projeto foi a<strong>na</strong>lisado <strong>na</strong> 148ª <strong>reunião</strong> <strong>da</strong> CNIC tendo sido<br />

indeferido.<br />

O projeto retor<strong>na</strong> à pauta de recurso <strong>da</strong> <strong>149ª</strong> <strong>reunião</strong> <strong>da</strong> CNIC<br />

após análise <strong>da</strong> FBN, conforme parecer transcrito abaixo:<br />

No presente Recurso o Proponente solicita a revisão do Parecer<br />

que indeferiu seu Projeto apresentado, para tanto, as justificativas,<br />

que julga, necessárias.<br />

Entretanto, as justificativas apresenta<strong>da</strong>s não elimi<strong>na</strong>m os motivos<br />

que levaram o Parecerista a indeferir o Projeto, conforme<br />

esclarecimentos que se seguem:<br />

O proponente é uma Pessoa Jurídica com fins lucrativos, portanto<br />

não atendendo o estabelecido <strong>na</strong> Lei 4.320/64 e <strong>na</strong> 9.082/95, no<br />

Decreto 93.872/86, bem como <strong>na</strong> Lei 11.178/2005 e <strong>na</strong> LDO /<br />

2006; que “ve<strong>da</strong>m a utilização de recursos públicos <strong>na</strong> constituição<br />

de patrimônio de individuo ou de empresas priva<strong>da</strong> com fins<br />

lucrativos”.<br />

Com os cortes efetua<strong>dos</strong> o valor do Projeto reduz-se a mais de<br />

50%, em desacordo com os Critérios e Procedimentos <strong>da</strong> CNIC.<br />

Após análise criteriosa do Projeto e <strong>da</strong>s justificativas<br />

apresenta<strong>da</strong>s, somos favoráveis ao Indeferimento do Recurso<br />

apresentado, entretanto, sugerimos a Academia Mineira de Letras<br />

que reapresente o Projeto como Proponente.<br />

Indeferir<br />

Acompanho o<br />

Parecer Técnico.

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