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pareceres dos projetos analisados na 149ª reunião da

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Audiovisua 077038 Prêmio<br />

l<br />

Contigo! de<br />

Cinema 2008<br />

Editora Abril<br />

S.A.<br />

PARECER TÉCNICO: Este projeto participou <strong>da</strong> 144ª CNIC, nos<br />

seguintes termos: O valor do orçamento apresentado é de R$<br />

946.829,00.<br />

O parecerista sugere a não aprovação onde mencio<strong>na</strong>:<br />

Apesar do projeto enquadrar-se dentre as fi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>des do Pro<strong>na</strong>c, o<br />

proponente, sendo concessionário de serviços de radiodifusão e<br />

cabodifusão (pág 29), encontra-se, em nosso entender, impedido<br />

de receber os benefícios fiscais propicia<strong>dos</strong> pela lei 8313/91,<br />

conforme disposto no parágrafo único do art. 25 <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> Lei.<br />

À Consideração <strong>da</strong> CNIC.<br />

Por deliberação <strong>da</strong> CNIC, o projeto foi indeferido acompanhando o<br />

parecer.<br />

Em Janeiro de 2008 - A proponente apresenta recurso contra o<br />

indeferimento.<br />

Após a análise o parecerista emitiu o seguinte parecer:<br />

O projeto em tela foi indeferido <strong>na</strong> 144ª <strong>reunião</strong> <strong>da</strong> CNIC por ser o<br />

proponente concessionário de serviços de radiodifusão e cabo<br />

difusão, status que impede que o mesmo seja beneficiário de<br />

incentivos fiscais à cultura. Tal motivação fica clara no parecer<br />

técnico cuja conclusão foi exara<strong>da</strong> nos seguintes termos, às págs.<br />

55 do processo:<br />

Apesar do projeto enquadrar-se dentre as fi<strong>na</strong>li<strong>da</strong>des do Pro<strong>na</strong>c, o<br />

proponente, sendo concessionário de serviços de radiodifusão e<br />

cabodifusão (pág 29), encontra-se, em nosso entender, impedido<br />

de receber os benefícios fiscais propicia<strong>dos</strong> pela lei 8313/91,<br />

conforme disposto no parágrafo único do art. 25 <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> Lei.<br />

Infelizmente, a carta encaminha<strong>da</strong> pelo GAA/SAV/MINC, em 27 de<br />

setembro de 2007 ( págs. 57) , ao representante legal <strong>da</strong> empresa<br />

proponente, por algum motivo que não sabemos precisar, não<br />

expôs o real motivo do indeferimento - qual seja o do proponente<br />

estar impedido de receber os benefícios por seu status de<br />

radiodifusor e cabodifusor – tendo apresentado como justificativa o<br />

fato <strong>da</strong> “ proposta não ser prioritária de atendimento no âmbito <strong>da</strong><br />

Lei 8313/91” , afirmação que em nenhum momento fun<strong>da</strong>mentou<br />

nosso parecer técnico e, de modo justificado, deu margem à<br />

reação do proponente, materializa<strong>da</strong> no recurso ora apresentado.<br />

Em seu recurso, o proponente apresenta nova planilha<br />

orçamentária, excluindo o valor referente ao custo <strong>da</strong> transmissão<br />

ao vivo <strong>da</strong> cerimônia de premiação. A primeira vista, poderíamos<br />

pensar que tal medi<strong>da</strong> seria suficiente para a aprovação do projeto<br />

já que aí – <strong>na</strong> remuneração <strong>dos</strong> serviços de mídia -, reside, em<br />

nossa interpretação, o ponto fulcral que levou o legislador a<br />

impedir que radio e cabodifusores se beneficiem com a lei em<br />

Indeferir Acompanho o<br />

Parecer Técnico<br />

com as seguintes<br />

recomen<strong>da</strong>ções/res<br />

trições: Esclarecer<br />

proponente sobre<br />

os aspectos<br />

previstos <strong>na</strong><br />

legislação que<br />

impedem a sua<br />

aprovação.

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