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pareceres dos projetos analisados na 149ª reunião da

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multicultural..Desse modo, o que se a<strong>na</strong>lisa é a programação <strong>da</strong><br />

Tv cultura e não uma serie de programas isola<strong>dos</strong>, pois que ao<br />

contrário, estaríamos, por via econômica e burocrática, exercendo<br />

indevi<strong>da</strong> ingerência (para não falar em censura), sobre a mesma.<br />

3. Sob o aspecto legal, em nossa interpretação, ain<strong>da</strong> que o<br />

arcabouço jurídico seja fragmentado, difuso e esteja em evolução,<br />

com série de medi<strong>da</strong>s (como a própria MP <strong>da</strong> TV Pública a<br />

tramitar no congresso <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l) alterando significativa a matéria,<br />

existe amparo legal. Vejamos breve resumo <strong>da</strong> Produção<br />

televisiva á luz <strong>da</strong> Lei 8313/91 e legislação complementar:<br />

A) O amparo á produção televisiva encontra-se defini<strong>da</strong> no art.25,<br />

inciso IX e parágrafo único do capítulo IV, <strong>da</strong> lei 8313/91 que<br />

autoriza a produção incentiva<strong>da</strong> <strong>da</strong>s Tvs educativas e culturais e<br />

exclui as comerciais.<br />

Art. 25. os <strong>projetos</strong> a serem apresenta<strong>dos</strong> por pessoas físicas ou<br />

jurídicas, de <strong>na</strong>tureza cultural, objetivarão desenvolver<br />

.... compreendendo entre outros os seguintes segmentos:<br />

II- produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica<br />

e congêneres.<br />

IX. rádio e televisão, educativas e culturais de caráter não<br />

comercial.<br />

B) A MP 1689/97 acrescenta a extensão de benefícios <strong>da</strong> renúncia<br />

fiscal às produções culturais-educativas de caráter não comercial,<br />

realiza<strong>da</strong>s por empresas de rádio e televisão. Este dispositivo<br />

autorizava o patrocínio, com recursos incentiva<strong>dos</strong>, de produções<br />

educativas culturais, ou seja, programas com caráter educativo,<br />

científico e/ou culturais - documentários, curtas-metragens e<br />

séries, desde que não tivessem caráter comercial, ve<strong>da</strong>ndo então<br />

o incentivo a programas de auditório, ven<strong>da</strong>s e outros.<br />

C) No entanto, o Decreto 5.761, de 27.04.2006 redefine o que vem<br />

a ser "produção cultural-educativa de caráter não comercial" e<br />

limita a elas a possibili<strong>da</strong>de de incentivo fiscal, ve<strong>da</strong>ndo, em nosso<br />

entender o subsídio a <strong>projetos</strong> de rádios e Tvs comerciais e<br />

derrogando a decreto anterior:<br />

Art. 4 - VII produção cultural-educativa de caráter não comercial:<br />

aquela realiza<strong>da</strong> por empresa de rádio e televisão pública ou<br />

estatal.<br />

O mesmo decreto equipara os planos anuais de ativi<strong>da</strong>de de<br />

pessoas jurídicas sem fins lucrativos, bem como sua análise e<br />

tratamento, aos demais <strong>projetos</strong>, programas e ativi<strong>da</strong>des passíveis<br />

de incentivo:<br />

Art. 24. Equiparam-se a programas, <strong>projetos</strong> e ações culturais os<br />

planos anuais de ativi<strong>da</strong>des considera<strong>dos</strong> relevantes para a<br />

cultura <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l pela Comissão Nacio<strong>na</strong>l de Incentivo à Cultura:<br />

§ 2 º Os planos anuais submeter-se-ão às mesmas regras de

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