02.01.2013 Views

pareceres dos projetos analisados na 149ª reunião da

pareceres dos projetos analisados na 149ª reunião da

pareceres dos projetos analisados na 149ª reunião da

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Embora o que deva prevalecer seja a norma legal, e, no caso de<br />

dúvi<strong>da</strong>, a orientações administrativas e ta a coerência, pode<br />

ocorrer, <strong>na</strong>turalmente, visões diferentes de interpretação, em<br />

diferentes momentos entre pareceristas e até em relação aos<br />

membros <strong>da</strong> CNIC.<br />

Entendo, ain<strong>da</strong>, que o simples fato de se tratar de programa de TV<br />

não deva ser condição básica para enquadramento no artigo 26,<br />

Por exemplo, se uma peça de teatro, enquadra<strong>da</strong> no art. 18, for<br />

produzi<strong>da</strong> para exibição exclusiva em TV, sob a denomi<strong>na</strong>ção de<br />

programa, deve ser enquadra<strong>da</strong> no art.18.<br />

A afirmativa do proponente de que a grade de programação é<br />

forma<strong>da</strong> em sua maioria por produções e difusão audiovisual de<br />

curta e média metragem e de preservação de acervo não é<br />

corrobora<strong>da</strong> pelo conteúdo do projeto apresentado, embora haja<br />

menção a programação com essa <strong>na</strong>tureza. Ou seja, salvo melhor<br />

juízo, há predominância, no material a<strong>na</strong>lisado, de programas não<br />

puramente cultural e enquadráveis no art. 26.<br />

Com base no exposto, entendo que prevalecem elementos formais<br />

favoráveis ao enquadramento do projeto no Art.<br />

To<strong>da</strong>via, diante <strong>da</strong>s situações enfoca<strong>da</strong>s, principalmente no que<br />

tange à coerência <strong>da</strong>s decisões colegia<strong>da</strong>s, levo à consideração<br />

<strong>da</strong> CNIC a decisão fi<strong>na</strong>l.<br />

Por deliberação <strong>da</strong> CNIC, o projeto continua aprovado no Artigo<br />

26.<br />

Em Dezembro de 2007 - A proponente solicita novo recurso em<br />

relação ao enquadramento do projeto no Artigo 26.<br />

Após análise o parecerista emitiu o seguinte parecer:<br />

Projeto aprovado <strong>na</strong> 144º <strong>reunião</strong> <strong>da</strong> CNIC, tendo o conselheiro <strong>da</strong><br />

área seguido <strong>na</strong> íntegra o parecer técnico, solicitando ape<strong>na</strong>s que<br />

o proponente apresentasse o saldo do exercício anterior<br />

zerado.To<strong>da</strong>via, o parecerista enquadrou o projeto no art. 26 <strong>da</strong> lei<br />

8313/91, reduzindo assim os benefìcios fiscais possíveis de serem<br />

obti<strong>dos</strong> pelo proponente, o que gerou sua manifestação em forma<br />

de recurso a solicitar reenquadramento do projeto para o art. 18 <strong>da</strong><br />

Lei.<br />

Submetido ao mesmo parecerista, o recurso teve seu provimento<br />

negado, a partir de duas linhas de argumentação, sendo a primeira<br />

a de que o parece origi<strong>na</strong>l (que determinou o enquadramento no<br />

artigo 26) baseou-se <strong>na</strong> documentação apresenta<strong>da</strong> no processo,<br />

<strong>na</strong> legislação e <strong>na</strong>s orientações <strong>da</strong> SAV. A segun<strong>da</strong> linha de<br />

argumentação expõe a coexistência de programas de cunho<br />

estritamente culturais com outros que, <strong>na</strong> visão do parecerista, não<br />

teriam <strong>na</strong>tureza cultural, e que, por serem maioria, levariam ao<br />

enquadramento feito.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!