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pareceres dos projetos analisados na 149ª reunião da

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- Projetos Especiais. Excluir total de 4.089.837,36. Programas<br />

ain<strong>da</strong> indefini<strong>dos</strong>.<br />

Memória de Cálculo<br />

Proposto: R$ 24.965.170,12<br />

Reduzido/Excluído: R$ 7.089.482,76<br />

Aprovado: R$ 17.875.687,36<br />

Projeto: R$ 17.775.687,36<br />

Elaboração e Agenciamento: R$ 100.000,00<br />

Montando assim o valor de R$ 17.875.687,36.<br />

Obs: O valor sugerido para aprovação está compatível com o<br />

aprovado para este exercício.<br />

Sugiro que aprovação seja de forma escalo<strong>na</strong><strong>da</strong>, em 3 etapas,<br />

sendo o valor inicial de R$ 5.958.562,45, ficando o valor restante<br />

para aprovação condicio<strong>na</strong><strong>da</strong> à captação integral do valor<br />

autorizado e análise e prestação de contas parcial.<br />

Por deliberação <strong>da</strong> CNIC, o projeto foi indicado para aprovação,<br />

condicio<strong>na</strong>do a prestação de contas <strong>dos</strong> planos anteriores, os<br />

quais constam com valores a ser capta<strong>dos</strong>, e com prazo de<br />

captação em vigência.<br />

Em Dezembro de 2007 - O proponente solicita reenquadramento<br />

do projeto para o Artigo 18, alegando não ape<strong>na</strong>s que o projeto do<br />

plano anterior, cujas características não se modificaram, foi<br />

aprovado no art.18, como também que "a grade <strong>da</strong> programação,<br />

em sua maioria, é composta de produções de obras<br />

videofonográficas de curta e média metragens e preservação e<br />

difusão do acervo audiovisual".<br />

O parecer pelo enquadramento no art. 26 foi baseado <strong>na</strong><br />

documentação, <strong>na</strong> legislação e <strong>na</strong>s orientações <strong>da</strong> SAV.<br />

A documentação relacio<strong>na</strong> diversos programas, alguns sem<br />

<strong>na</strong>tureza cultural - esportivos, saúde, telejor<strong>na</strong>is, que tiveram<br />

restrições no parecer. Por outro lado elenca também programas e<br />

ativi<strong>da</strong>des de <strong>na</strong>tureza cultural, alguns com características de<br />

Art.26, outros 18.<br />

A legislação não mencio<strong>na</strong> o meio de difusão <strong>dos</strong> produtos<br />

culturais, mas sim o conteúdo, forma e objetivos para fins de<br />

enquadramento do art. 18.<br />

A SAV orienta no sentido de que programas de TV são<br />

enquadra<strong>dos</strong> no Art.26.<br />

Entendo que o simples fato de o proponente ser emissora pública,<br />

não é condição para ter seu projeto de plano enquadrado no art.<br />

18. Também entendo que o fato de um projeto ter sido enquadrado<br />

num artigo deva ter o mesmo enquadramento em outro igual.

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