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pareceres dos projetos analisados na 149ª reunião da

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Art.26, outros 18.<br />

A legislação não mencio<strong>na</strong> o meio de difusão <strong>dos</strong> produtos<br />

culturais, mas sim o conteúdo, forma e objetivos para fins de<br />

enquadramento do art. 18.<br />

A SAV orienta no sentido de que programas de TV são<br />

enquadra<strong>dos</strong> no Art.26.<br />

Entendo que o simples fato de o proponente ser emissora pública,<br />

não é condição para ter seu projeto de plano enquadrado no art.<br />

18. Também entendo que o fato de um projeto ter sido enquadrado<br />

num artigo deva ter o mesmo enquadramento em outro igual.<br />

Embora o que deva prevalecer seja a norma legal, e, no caso de<br />

dúvi<strong>da</strong>, a orientações administrativas e ta a coerência, pode<br />

ocorrer, <strong>na</strong>turalmente, visões diferentes de interpretação, em<br />

diferentes momentos entre pareceristas e até em relação aos<br />

membros <strong>da</strong> CNIC.<br />

Entendo, ain<strong>da</strong>, que o simples fato de se tratar de programa de TV<br />

não deva ser condição básica para enquadramento no artigo 26,<br />

Por exemplo, se uma peça de teatro, enquadra<strong>da</strong> no art. 18, for<br />

produzi<strong>da</strong> para exibição exclusiva em TV, sob a denomi<strong>na</strong>ção de<br />

programa, deve ser enquadra<strong>da</strong> no art.18.<br />

A afirmativa do proponente de que a grade de programação é<br />

forma<strong>da</strong> em sua maioria por produções e difusão audiovisual de<br />

curta e média metragem e de preservação de acervo não é<br />

corrobora<strong>da</strong> pelo conteúdo do projeto apresentado, embora haja<br />

menção a programação com essa <strong>na</strong>tureza. Ou seja, salvo melhor<br />

juízo, há predominância, no material a<strong>na</strong>lisado, de programas não<br />

puramente cultural e enquadráveis no art. 26.<br />

Com base no exposto, entendo que prevalecem elementos formais<br />

favoráveis ao enquadramento do projeto no Art.<br />

To<strong>da</strong>via, diante <strong>da</strong>s situações enfoca<strong>da</strong>s, principalmente no que<br />

tange à coerência <strong>da</strong>s decisões colegia<strong>da</strong>s, levo à consideração<br />

<strong>da</strong> CNIC a decisão fi<strong>na</strong>l.<br />

PARECER TÉCNICO: Este projeto particpou <strong>da</strong> 144ª e 148ª CNIC,<br />

nos seguintes termos: O valor do orçamento apresentado é de R$<br />

24.965.170,12.<br />

- Repórter Eco. Excluir total de 1.283..429,04. O programa não tem<br />

<strong>na</strong>tureza cultural, mas enfoque <strong>na</strong> educação ambiental.<br />

- Cartão Verde. Excluir total de 314.656,32. O programa tem<br />

enfoque esportivo.<br />

- Grandes Momentos do Esporte. Excluir total de 1.227.560,04.<br />

Idem.<br />

- Faixa Saúde. Excluir total de 150.000,00. O programa tem<br />

enfoque <strong>na</strong> área de saúde.<br />

- Bom dia Saúde. Excluir total de 24.000,00. Idem.

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