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pareceres dos projetos analisados na 149ª reunião da

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Artes 061082<br />

Integra<strong>da</strong>s 1<br />

Realização <strong>da</strong><br />

Centenária<br />

Festa de São<br />

José<br />

Associação<br />

Italia<strong>na</strong> Coral<br />

São José de<br />

Botuverá<br />

Favorável com restrições.<br />

Item retirado:<br />

IRRF, no valor de R$ 3.169,00, já considerado <strong>na</strong>s remunerações<br />

respectivas.<br />

Itens reduzi<strong>dos</strong>:<br />

Ban<strong>da</strong>s musicais: de R$ 40.000,00 para R$ 30.000,00, reduzido<br />

ao maior valor de cachê recomen<strong>da</strong>do pela CNIC;<br />

Contador: de R$ 15.000,00 para R$ 1.000,00, adequado aos<br />

valores de mercado;<br />

CPMF: de R$ 386,91 para R$ 285,00, adequado ao novo valor do<br />

projeto.<br />

Plano de Acessibili<strong>da</strong>de: O evento é aberto ao público<br />

gratuitamente.<br />

Memória de Cálculo:<br />

Projeto: R$ 74.935,00<br />

Elab./agenc.: R$ 0,00<br />

Valor sugerido para aprovação: R$ 74.935,00<br />

...........................................................................................................<br />

....................<br />

Parecer de recurso a ser a<strong>na</strong>lisado 149º <strong>reunião</strong> <strong>da</strong> CNIC:<br />

O proponente solicita o enquadramento do projeto para auferir os<br />

benefícios do Art. 18 <strong>da</strong> Lei Federal de Incentivo à Cultura (cf. Lei<br />

9847/99 - Art.18, & 3° alt. p/ MP 2219/01 e republicações),<br />

argumentando que o enquadramento no Art.26 dificulta a obtenção<br />

de patrocínios pois não possibilita deduzir do Imposto de Ren<strong>da</strong> o<br />

valor efetivamente aportado para a realização do projeto.<br />

Parecer negado, tendo em vista que:<br />

O atual atendimento do enquadramento relativo ao Art.18 consta<br />

do tópico 22 de "Critérios e Procedimentos <strong>da</strong> CNIC" onde se lê:<br />

"22 - Os <strong>projetos</strong> que prevejam ativi<strong>da</strong>des elenca<strong>da</strong>s <strong>na</strong>s<br />

áreas contempla<strong>da</strong>s nos Artigos 18 e 26, serão enquadra<strong>dos</strong> neste<br />

último".<br />

O projeto em epígrafe excede áreas ou segmentos<br />

contempla<strong>dos</strong> pelo Art.18, nota<strong>da</strong>mente incorpora ações para<br />

realização de shows e apresentações de ban<strong>da</strong>s musicais, que<br />

extrapolam a alínea! "(c) música erudita ou instrumental".<br />

Portanto, acompanhado o tópico 22 de "critérios e<br />

procedimentos <strong>da</strong> CNIC", recomendo que o projeto não seja<br />

enquadrado no Ar.18 ( permaneça com o enquadramento no<br />

Art.26), conforme Parecer anterior (fls.47) ratificado <strong>na</strong> 138ª<br />

Reunião <strong>da</strong> CNIC (fls.48).<br />

Indeferir<br />

Acompanho o<br />

Parecer Técnico.

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