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Apoios ao Arrendamento Jovem

João Pedro Guedes

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Opinião<br />

JOÃO PEDRO GUEDES<br />

Advogado Associado RSA - Raposo<br />

Subtil e Associados<br />

<strong>Apoios</strong><br />

<strong>ao</strong> <strong>Arrendamento</strong><br />

<strong>Jovem</strong><br />

Está na ordem do dia a dificuldade no<br />

acesso à habitação, em particular pelos<br />

segmentos mais jovens da nossa<br />

população. Não obstante a crise na oferta<br />

de habitação e da dificuldade objetiva de<br />

lhe fazer frente de forma definitiva e eficaz,<br />

têm vindo a ser criados mecanismos<br />

de apoio financeiro direto, tendentes a facilitar<br />

o acesso dos inquilinos <strong>ao</strong> mercado<br />

do arrendamento.<br />

Por não querermos ser exaustivos, destacamos<br />

neste artigo o Porta 65 e o Programa<br />

de Apoio <strong>ao</strong> Arredamento, de divulgação<br />

mais abrangente, mas outros<br />

existem, atribuídos pelos municípios ou<br />

pela Administração Central, como o 1.º<br />

Direito ou o Porta de Entrada - Programa<br />

de Apoio <strong>ao</strong> Alojamento Urgente.<br />

Porta 65<br />

Criado em 2007 pelo Decreto-Lei n.º<br />

308/2007, de 3 de setembro, este apoio foi<br />

alterado, até à presente data, seis vezes,<br />

sendo a redação atual conferida pelo Decreto-Lei<br />

n.º 38/2023, de 29 de maio que<br />

republicou o seu regime jurídico.<br />

Sucintamente, este apoio confere <strong>ao</strong>s beneficiários<br />

uma subvenção mensal que<br />

corresponde a uma percentagem do<br />

montante da renda. São beneficiários os<br />

jovens entre os 18 e os 35 anos, embora o<br />

apoio possa também ser concedido a sujeitos<br />

com idade não superior a 37 anos,<br />

contanto que o outro elemento do agregado<br />

não tenha idade superior a 35 anos,<br />

ou por mais dois anos além dos 35 se, na<br />

vigência do apoio, o beneficiário perfaça<br />

essa idade.<br />

O apoio destina-se à habitação própria e<br />

permanente do beneficiário e seu agregado,<br />

caso este exista, devendo dispor do<br />

número de divisões adequadas. Nenhum<br />

dos beneficiários ou membros do agregado<br />

pode ser proprietário ou arrendatário<br />

para fins habitacionais de outro prédio<br />

ou fração habitacional. Saliente-se também<br />

que nenhum dos beneficiários ou<br />

membros do agregado pode ser parente<br />

ou afim do senhorio na linha reta ou linha<br />

colateral.<br />

O critério do rendimento do beneficiário<br />

e agregado é fulcral no apuramento<br />

da concessão da subvenção. Com efeito,<br />

existem alguns limites aplicáveis <strong>ao</strong> rendimento<br />

mensal bruto: (i) não pode ser<br />

superior a quatro vezes o valor da renda<br />

máxima admitida (“RMA”); (ii) a soma<br />

dos rendimentos brutos auferidos pelo<br />

beneficiário e por todos os membros do<br />

seu agregado tem de ser compatível com<br />

uma taxa de esforço máxima de 60 % face<br />

<strong>ao</strong> montante da renda e (iii) em qualquer<br />

caso, o rendimento do beneficiário ou do<br />

agregado, não pode exceder quatro vezes<br />

a retribuição mínima mensal garantida<br />

(em 2024 a RMMG é de €820,00). Para<br />

mais fácil perceção, a título de exemplo,<br />

observe-se que a renda máxima admitida<br />

para o município de Lisboa, para um T1,<br />

é de €900,00 (a tabela com a RMA para<br />

cada município pode ser consultada no<br />

Portal da Habitação).<br />

No momento da candidatura, o jovem<br />

já deverá ser titular de contrato de arrendamento<br />

ou promessa de arrendamento<br />

registado no Portal das Finanças.<br />

A candidatura é sujeita a hierarquiza-<br />

40 OUTUBRO | NOVEMBRO | DEZEMBRO 2023


ção, por aplicação do mapa de pontuação<br />

constante do Quadro V da Portaria<br />

277-A/2010 na redação atual que, por sua<br />

vez, consoante a ordenação do candidato,<br />

dará lugar a uma subvenção que oscilará<br />

entre os 10% e os 50% do montante da<br />

renda, como resulta do Quadro I anexo<br />

à referida Portaria. As candidaturas estão<br />

sujeitas a aprovação, até <strong>ao</strong> limite das verbas<br />

atribuídas anualmente para a execução<br />

do apoio. Para 2024, o Orçamento do<br />

Estado prevê uma dotação de 37 milhões<br />

de euros, mais 6 milhões de euros do que<br />

em 2023.<br />

Na sequência das recentes alterações a<br />

este apoio, as candidaturas passaram a<br />

poder ser feitas a todo o momento e não<br />

por fases, devendo o Instituto da Habilitação<br />

e Reabilitação Urbana (IHRU) pronunciar-se<br />

no período de 45 dias úteis.<br />

Fruto ainda dessas alterações, foi criado<br />

o Porta 65+ que não impõe um limite de<br />

idade e se destina a agregados com acentuada<br />

quebra de rendimentos (superior a<br />

20 %), bem como a agregados monoparentais.<br />

Programa de Apoio<br />

<strong>ao</strong> <strong>Arrendamento</strong> (PAA)<br />

Inicialmente denominado Programa de<br />

<strong>Arrendamento</strong> Acessível, foi criado em<br />

2019 pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de<br />

22 de maio, tendo sofrido três alterações,<br />

sendo a redação atual conferida pelo Decreto-Lei<br />

n.º 38/2023, de 29 de maio.<br />

Este apoio visa promover a oferta de mais<br />

habitação com rendas acessíveis, ficando<br />

o senhorio isento de tributação sobre<br />

os rendimentos prediais que auferir. Ou<br />

seja, <strong>ao</strong> contrário do Porta 65 e 65+ que<br />

consiste num apoio direto <strong>ao</strong> inquilino<br />

mediante atribuição de uma subvenção,<br />

o PAA concede um benefício fiscal <strong>ao</strong><br />

senhorio, contanto que este celebre um<br />

contrato de arrendamento cujo montante<br />

da renda esteja contido dentro dos limites<br />

que o diploma prevê.<br />

Visando promover a estabilidade no arrendamento<br />

habitacional, os contratos<br />

de arrendamento para habitação permanente<br />

têm de ter uma duração inicial mínima<br />

de 5 anos, sendo que o termo das<br />

renovações pode ser livremente estabelecido<br />

entre as partes. Não assim no caso<br />

de contratos afetos a fins de residência<br />

temporária (estudantes, pessoal docente<br />

e não docente, formadores, técnicos especializados)<br />

que poderão ter uma duração<br />

mínima de 9 meses.<br />

O regime impõe também a contratação<br />

de seguros obrigatórios pelo inquilino e<br />

senhorio, previstos em diploma próprio<br />

(Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio)<br />

que visam proteger o senhorio, através<br />

da atribuição de indemnização em caso<br />

de falta de pagamento de renda ou danos<br />

provocados no locado, e o inquilino, por<br />

quebra involuntária de rendimentos, desemprego,<br />

ou alteração na composição do<br />

seu agregado familiar.<br />

Depois, o principal fator que determina o<br />

enquadramento do contrato de arrendamento<br />

neste programa é o do montante<br />

da renda. Assim, a renda mensal de um<br />

alojamento deve ser inferior <strong>ao</strong>s seguintes<br />

limites: (i) o limite geral de preço de<br />

renda por tipologia, tal como definido na<br />

Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho (por<br />

exemplo, à semelhança dos limites aplicáveis<br />

<strong>ao</strong> Porta 65, para um T1 em Lisboa<br />

o limite é de €900), e (ii) o limite específico<br />

de preço de renda por alojamento,<br />

calculado de acordo com as fórmulas<br />

constantes do Anexo II e III da Portaria<br />

n.º 176/2019, de 06 de junho.<br />

Também o rendimento dos candidatos<br />

deve estar contido dentro de certos limites.<br />

O valor máximo de rendimento anual<br />

para efeitos de elegibilidade para o PAA<br />

consta da Portaria n.º 175/2019, de 6 de<br />

junho, sendo que, se o agregado for composto<br />

por uma pessoa, é de €35.000,00<br />

o montante máximo admitido e de<br />

€45.000,00 caso o agregado seja composto<br />

por duas pessoas. Por cada pessoa adicional<br />

no agregado, acrescerá €5.000,00.<br />

Ademais, o montante da renda mensal<br />

deve corresponder a uma taxa de esforço<br />

máxima de 35% do rendimento mensal<br />

do agregado. Assim, há que conjugar<br />

o montante da renda máximo admitido<br />

aplicável à área na qual o imóvel se situa e<br />

<strong>ao</strong> concreto imóvel em questão, com este<br />

limite máximo da taxa de esforço, para<br />

apurar o montante que a renda poderá<br />

assumir no caso particular. O Portal da<br />

Habitação dispõe de simulador que auxilia<br />

os candidatos no cálculo da renda máxima<br />

admissível.<br />

As recentes alterações <strong>ao</strong> PAA promovidas<br />

pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29<br />

de maio, vieram agilizar o processo de<br />

candidatura, devendo o contrato de arrendamento<br />

ficar automaticamente enquadrado<br />

no programa, com efeitos a<br />

partir da data de celebração do mesmo,<br />

após submissão da documentação. Tem<br />

também sido feito um esforço de atualização<br />

e interoperabilidade das plataformas<br />

do IHRU e da Autoridade Tributária<br />

para que a troca de informações, a análise<br />

da documentação e o deferimento dos<br />

pedidos, seja mais célere.<br />

Constata-se que, não obstante a promoção<br />

destes apoios <strong>ao</strong> arrendamento ter<br />

sido incrementada nos últimos anos, a<br />

complexidade dos procedimentos tem<br />

impedido uma aplicação generalizada.<br />

Efetivamente, o governo pretendia que<br />

o PAA se aplicasse a mais de 20% da totalidade<br />

dos novos contratos de arrendamento,<br />

quando na realidade tal meta se<br />

encontra ainda muito distante. A sistemática<br />

alteração de legislação e recurso<br />

sistemático a Portarias de regulamentação<br />

e o permanente estado de incerteza<br />

e de insegurança jurídicas que tais práticas<br />

sempre acarretam na interpretação e<br />

aplicação das normas, bem como na necessidade<br />

de continuamente rever procedimentos,<br />

não facilitam em nada a tarefa<br />

dos serviços.<br />

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