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Perspectivas sobre o controle da infraestrutura

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Parte II<br />

Promoção <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de e questões socioambientais em <strong>infraestrutura</strong><br />

envolvidos. Práticas fraudulentas podem variar<br />

de simples acordos verbais e pontuais entre licitantes,<br />

ou entre estes e a Administração Pública<br />

contratante, celebrados pouco antes <strong>da</strong>s sessões<br />

públicas de licitação, até complexos e duradouros<br />

mecanismos de partilha de contratos e distribuição<br />

dos lucros obtidos ilicitamente. É comum a utilização<br />

de mais de uma linha de ação fraudulenta<br />

e anticompetitiva.<br />

A Secretaria de Direito Econômico do Ministério <strong>da</strong><br />

Justiça considera que a restrição à competitivi<strong>da</strong>de<br />

em licitações pode ter duas origens principais: (i)<br />

ato de órgão <strong>da</strong> Administração; ou (ii) conduta de<br />

agente econômico (empresa). Podemos incluir<br />

mais uma origem, em que um agente <strong>da</strong> Administração<br />

age delibera<strong>da</strong>mente em conluio com<br />

uma empresa para frau<strong>da</strong>r ou frustrar o caráter<br />

competitivo <strong>da</strong> licitação.<br />

Assim, são exemplos do primeiro tipo os casos<br />

de imposição de requisitos de participação<br />

excessivamente restritivos ou que beneficiem<br />

injustifica<strong>da</strong>mente determinados fornecedores<br />

(projeto mágico, edital restritivo, publici<strong>da</strong>de precária,<br />

julgamento conivente, contratação direta<br />

indevi<strong>da</strong>, etc.). Já o conluio entre licitantes (ou<br />

cartel) é o principal exemplo do segundo tipo.<br />

A legislação de licitações (Leis nº 14.133/2021,<br />

nº 8.666/1993, nº 10.520/2002, nº 13.303/2016,<br />

etc.) busca impedir o primeiro tipo de restrição,<br />

enquanto que a legislação concorrencial (Lei nº<br />

12.529/2011) cui<strong>da</strong> do segundo tipo.<br />

O superfaturamento, por sua vez, representa o<br />

efetivo <strong>da</strong>no ao erário produzido e pode se caracterizar<br />

de diversas formas. Para obras públicas,<br />

o roteiro de auditoria de obras públicas (2012),<br />

publicado pelo TCU, descreve uma varie<strong>da</strong>de de<br />

situações que constituem superfaturamento, algumas<br />

<strong>da</strong>s quais também podem ser verifica<strong>da</strong>s nos<br />

casos de aquisições de bens ou de contratação de<br />

outros tipos de serviços:<br />

a. Superfaturamento por quanti<strong>da</strong>de: medição<br />

de quanti<strong>da</strong>des de serviços superiores às efetivamente<br />

executa<strong>da</strong>s/forneci<strong>da</strong>s, podendo<br />

ocorrer também com o pagamento em duplici<strong>da</strong>de<br />

ou por serviços não executados;<br />

b. Superfaturamento por execução de serviços<br />

com menor quali<strong>da</strong>de: deficiências na execução<br />

de obras e serviços de engenharia que resultem<br />

em diminuição <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> vi<strong>da</strong><br />

útil ou <strong>da</strong> segurança, ou alteração qualitativa<br />

dos insumos (equipamentos e materiais);<br />

c. Superfaturamento por alteração de metodologia<br />

executiva: alteração de metodologia<br />

executiva durante a obra – caso o orçamento<br />

original tenha previsto um método executivo<br />

claramente ineficiente, antieconômico, ultrapassado<br />

ou contrário à boa técnica <strong>da</strong> engenharia,<br />

sem que se proce<strong>da</strong> ao reequilíbrio<br />

econômico-financeiro do contrato decorrente<br />

<strong>da</strong> adoção de um método construtivo<br />

mais racional e econômico;<br />

d. Superfaturamento por preços excessivos:<br />

pagamentos com preços manifestamente<br />

superiores aos praticados pelo mercado ou<br />

incompatíveis com os constantes em tabelas<br />

referenciais de preços;<br />

e. Superfaturamento por “jogo de planilha”: quebra<br />

do equilíbrio econômico-financeiro inicial<br />

do contrato, em desfavor <strong>da</strong> Administração,<br />

por meio <strong>da</strong> alteração de quantitativos;<br />

f. Superfaturamento por reajustamento irregular<br />

de preços: pagamentos com preços indevi<strong>da</strong>mente<br />

reajustados;<br />

g. Superfaturamento por adiantamento de<br />

pagamentos: pagamentos antecipados não<br />

previstos em edital/contrato;<br />

h. Superfaturamento por distorção do cronograma<br />

físico-financeiro (“jogo de cronograma”):<br />

ganho financeiro indevi<strong>da</strong>mente auferido<br />

pela contrata<strong>da</strong> devido a medição/<br />

pagamento de serviços iniciais com <strong>sobre</strong>preço,<br />

compensado por medição/pagamento<br />

de serviços posteriores com desconto;<br />

i. Superfaturamento por prorrogação injustifica<strong>da</strong><br />

do prazo contratual: pagamentos indevidos<br />

decorrentes <strong>da</strong> prorrogação injustifica<strong>da</strong><br />

do prazo de execução <strong>da</strong> obra.<br />

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PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA

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