Perspectivas sobre o controle da infraestrutura
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Parte II<br />
Promoção <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de e questões socioambientais em <strong>infraestrutura</strong><br />
envolvidos. Práticas fraudulentas podem variar<br />
de simples acordos verbais e pontuais entre licitantes,<br />
ou entre estes e a Administração Pública<br />
contratante, celebrados pouco antes <strong>da</strong>s sessões<br />
públicas de licitação, até complexos e duradouros<br />
mecanismos de partilha de contratos e distribuição<br />
dos lucros obtidos ilicitamente. É comum a utilização<br />
de mais de uma linha de ação fraudulenta<br />
e anticompetitiva.<br />
A Secretaria de Direito Econômico do Ministério <strong>da</strong><br />
Justiça considera que a restrição à competitivi<strong>da</strong>de<br />
em licitações pode ter duas origens principais: (i)<br />
ato de órgão <strong>da</strong> Administração; ou (ii) conduta de<br />
agente econômico (empresa). Podemos incluir<br />
mais uma origem, em que um agente <strong>da</strong> Administração<br />
age delibera<strong>da</strong>mente em conluio com<br />
uma empresa para frau<strong>da</strong>r ou frustrar o caráter<br />
competitivo <strong>da</strong> licitação.<br />
Assim, são exemplos do primeiro tipo os casos<br />
de imposição de requisitos de participação<br />
excessivamente restritivos ou que beneficiem<br />
injustifica<strong>da</strong>mente determinados fornecedores<br />
(projeto mágico, edital restritivo, publici<strong>da</strong>de precária,<br />
julgamento conivente, contratação direta<br />
indevi<strong>da</strong>, etc.). Já o conluio entre licitantes (ou<br />
cartel) é o principal exemplo do segundo tipo.<br />
A legislação de licitações (Leis nº 14.133/2021,<br />
nº 8.666/1993, nº 10.520/2002, nº 13.303/2016,<br />
etc.) busca impedir o primeiro tipo de restrição,<br />
enquanto que a legislação concorrencial (Lei nº<br />
12.529/2011) cui<strong>da</strong> do segundo tipo.<br />
O superfaturamento, por sua vez, representa o<br />
efetivo <strong>da</strong>no ao erário produzido e pode se caracterizar<br />
de diversas formas. Para obras públicas,<br />
o roteiro de auditoria de obras públicas (2012),<br />
publicado pelo TCU, descreve uma varie<strong>da</strong>de de<br />
situações que constituem superfaturamento, algumas<br />
<strong>da</strong>s quais também podem ser verifica<strong>da</strong>s nos<br />
casos de aquisições de bens ou de contratação de<br />
outros tipos de serviços:<br />
a. Superfaturamento por quanti<strong>da</strong>de: medição<br />
de quanti<strong>da</strong>des de serviços superiores às efetivamente<br />
executa<strong>da</strong>s/forneci<strong>da</strong>s, podendo<br />
ocorrer também com o pagamento em duplici<strong>da</strong>de<br />
ou por serviços não executados;<br />
b. Superfaturamento por execução de serviços<br />
com menor quali<strong>da</strong>de: deficiências na execução<br />
de obras e serviços de engenharia que resultem<br />
em diminuição <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> vi<strong>da</strong><br />
útil ou <strong>da</strong> segurança, ou alteração qualitativa<br />
dos insumos (equipamentos e materiais);<br />
c. Superfaturamento por alteração de metodologia<br />
executiva: alteração de metodologia<br />
executiva durante a obra – caso o orçamento<br />
original tenha previsto um método executivo<br />
claramente ineficiente, antieconômico, ultrapassado<br />
ou contrário à boa técnica <strong>da</strong> engenharia,<br />
sem que se proce<strong>da</strong> ao reequilíbrio<br />
econômico-financeiro do contrato decorrente<br />
<strong>da</strong> adoção de um método construtivo<br />
mais racional e econômico;<br />
d. Superfaturamento por preços excessivos:<br />
pagamentos com preços manifestamente<br />
superiores aos praticados pelo mercado ou<br />
incompatíveis com os constantes em tabelas<br />
referenciais de preços;<br />
e. Superfaturamento por “jogo de planilha”: quebra<br />
do equilíbrio econômico-financeiro inicial<br />
do contrato, em desfavor <strong>da</strong> Administração,<br />
por meio <strong>da</strong> alteração de quantitativos;<br />
f. Superfaturamento por reajustamento irregular<br />
de preços: pagamentos com preços indevi<strong>da</strong>mente<br />
reajustados;<br />
g. Superfaturamento por adiantamento de<br />
pagamentos: pagamentos antecipados não<br />
previstos em edital/contrato;<br />
h. Superfaturamento por distorção do cronograma<br />
físico-financeiro (“jogo de cronograma”):<br />
ganho financeiro indevi<strong>da</strong>mente auferido<br />
pela contrata<strong>da</strong> devido a medição/<br />
pagamento de serviços iniciais com <strong>sobre</strong>preço,<br />
compensado por medição/pagamento<br />
de serviços posteriores com desconto;<br />
i. Superfaturamento por prorrogação injustifica<strong>da</strong><br />
do prazo contratual: pagamentos indevidos<br />
decorrentes <strong>da</strong> prorrogação injustifica<strong>da</strong><br />
do prazo de execução <strong>da</strong> obra.<br />
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PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA