Perspectivas sobre o controle da infraestrutura
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Parte II Promoção <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de e questões socioambientais em <strong>infraestrutura</strong><br />
■<br />
g. Designação do local do empreendimento<br />
e registro de posse do terreno;<br />
h. Anotação de Responsabili<strong>da</strong>de Técnica<br />
(ART) ou Registro de Responsabili<strong>da</strong>de<br />
Técnica (RRT), respectivamente para os<br />
engenheiros e/ou arquitetos responsáveis<br />
pelos projetos.<br />
Fase de licitação:<br />
a. Edital e seus anexos;<br />
b. Parecer(es) jurídico(s);<br />
c. Comprovantes de publicação de aviso do<br />
edital;<br />
d. Atos de designação <strong>da</strong> comissão de licitação<br />
e do responsável pela fiscalização<br />
<strong>da</strong> obra.<br />
Durante a fase de planejamento, é preciso atentar-se<br />
a possíveis irregulari<strong>da</strong>des nos processos<br />
de seleção do terreno e nos estudos de viabili<strong>da</strong>de<br />
técnica, econômica e ambiental <strong>da</strong> obra, bem<br />
como nos projetos básico e executivo. Análises de<br />
adequação do projeto são essenciais para garantir<br />
o bom an<strong>da</strong>mento e a possibili<strong>da</strong>de de conclusão<br />
tempestiva <strong>da</strong> obra, sem irregulari<strong>da</strong>des. Falhas<br />
procedimentais excessivas na etapa de planejamento<br />
acarretam em ver<strong>da</strong>deiros “elefantes brancos”.<br />
O respeito às normas de segurança, aos requisitos<br />
de acessibili<strong>da</strong>de e às medi<strong>da</strong>s de sustentabili<strong>da</strong>de,<br />
a avaliação detalha<strong>da</strong> do orçamento e <strong>da</strong> planilha<br />
de custos propostos, bem como a avaliação de sua<br />
compatibili<strong>da</strong>de com os preços de mercado, contribuem<br />
para evitar problemas futuros na execução <strong>da</strong><br />
obra, como a necessi<strong>da</strong>de de aditivos sucessivos ou<br />
mesmo de novas licitações para a contratação dos<br />
serviços faltantes. A identificação de irregulari<strong>da</strong>des<br />
nessas etapas, ain<strong>da</strong> que não constituam falhas<br />
intencionais, contribui fortemente para a prevenção<br />
de fraudes e problemas de atrasos infindáveis ou<br />
de entrega de estruturas inadequa<strong>da</strong>s.<br />
A fraude implica a intenção de cometer um ato<br />
ilícito, devendo necessariamente apresentar<br />
elementos que indiquem a presença de atos<br />
deliberados para distorcer ou frustrar o caráter<br />
competitivo <strong>da</strong>quela licitação, a fim de obter vantagem<br />
indevi<strong>da</strong>. No entendimento do Tribunal de<br />
Contas <strong>da</strong> União (TCU), “a configuração <strong>da</strong> fraude<br />
à licitação não está associa<strong>da</strong> ao seu resultado, ou<br />
seja, ao sucesso <strong>da</strong> empreita<strong>da</strong>” (TCU, 2014). Isso<br />
estabelece que a fraude pode ser caracteriza<strong>da</strong><br />
independentemente de o frau<strong>da</strong>dor conseguir vencer<br />
a licitação e causar prejuízo aos cofres públicos.<br />
A distinção entre fraude e corrupção está na participação<br />
<strong>da</strong> Administração Pública no caso. Atos de<br />
corrupção envolvem um detentor de cargo público<br />
utilizando sua função para favorecer alguém ou<br />
produzir vantagem indevi<strong>da</strong>. Isso acontece em<br />
muitos casos de fraudes em licitações, como no<br />
direcionamento <strong>da</strong> licitação com base em condições<br />
restritivas estabeleci<strong>da</strong>s no edital. Há também<br />
situações em que a fraude pode ocorrer apenas<br />
por atuação de empresas licitantes, como em casos<br />
de conluio entre participantes ou até mesmo na<br />
constituição de um cartel. Portanto, fraude e corrupção<br />
podem ou não estar associa<strong>da</strong>s.<br />
A fraude nos processos de contratação pública<br />
está relaciona<strong>da</strong> à tentativa de frustrar seu caráter<br />
competitivo. De um lado, temos o objetivo direto<br />
<strong>da</strong> fraude: a distorção <strong>da</strong> competição necessária<br />
para que a licitação atinja seus objetivos. Além <strong>da</strong><br />
violação ao princípio <strong>da</strong> competição, verifica-se<br />
comumente a afronta a outros princípios básicos<br />
vinculantes para a licitação pública. De outro lado,<br />
a fraude tem um segundo objetivo, que é indireto,<br />
mas que, na maioria <strong>da</strong>s vezes, constitui seu objetivo<br />
primário: a apropriação de recursos públicos<br />
por meio <strong>da</strong> contratação com superfaturamento.<br />
Assim, a distorção <strong>da</strong> competição visa proporcionar<br />
aos frau<strong>da</strong>dores a garantia de que a contratação<br />
seja mais vantajosa do que seria em condições de<br />
competitivi<strong>da</strong>de real.<br />
Fraudes podem assumir diversas formas. Nas licitações,<br />
a fraude pode estar associa<strong>da</strong> a pelo menos<br />
uma <strong>da</strong>s distintas etapas do processo licitatório:<br />
a) oficialização <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>; b) planejamento <strong>da</strong><br />
contratação; e c) seleção do fornecedor. O objetivo<br />
é, na maior parte dos casos, maximizar o lucro dos<br />
PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 95