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Perspectivas sobre o controle da infraestrutura

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Parte II Promoção <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de e questões socioambientais em <strong>infraestrutura</strong><br />

■<br />

g. Designação do local do empreendimento<br />

e registro de posse do terreno;<br />

h. Anotação de Responsabili<strong>da</strong>de Técnica<br />

(ART) ou Registro de Responsabili<strong>da</strong>de<br />

Técnica (RRT), respectivamente para os<br />

engenheiros e/ou arquitetos responsáveis<br />

pelos projetos.<br />

Fase de licitação:<br />

a. Edital e seus anexos;<br />

b. Parecer(es) jurídico(s);<br />

c. Comprovantes de publicação de aviso do<br />

edital;<br />

d. Atos de designação <strong>da</strong> comissão de licitação<br />

e do responsável pela fiscalização<br />

<strong>da</strong> obra.<br />

Durante a fase de planejamento, é preciso atentar-se<br />

a possíveis irregulari<strong>da</strong>des nos processos<br />

de seleção do terreno e nos estudos de viabili<strong>da</strong>de<br />

técnica, econômica e ambiental <strong>da</strong> obra, bem<br />

como nos projetos básico e executivo. Análises de<br />

adequação do projeto são essenciais para garantir<br />

o bom an<strong>da</strong>mento e a possibili<strong>da</strong>de de conclusão<br />

tempestiva <strong>da</strong> obra, sem irregulari<strong>da</strong>des. Falhas<br />

procedimentais excessivas na etapa de planejamento<br />

acarretam em ver<strong>da</strong>deiros “elefantes brancos”.<br />

O respeito às normas de segurança, aos requisitos<br />

de acessibili<strong>da</strong>de e às medi<strong>da</strong>s de sustentabili<strong>da</strong>de,<br />

a avaliação detalha<strong>da</strong> do orçamento e <strong>da</strong> planilha<br />

de custos propostos, bem como a avaliação de sua<br />

compatibili<strong>da</strong>de com os preços de mercado, contribuem<br />

para evitar problemas futuros na execução <strong>da</strong><br />

obra, como a necessi<strong>da</strong>de de aditivos sucessivos ou<br />

mesmo de novas licitações para a contratação dos<br />

serviços faltantes. A identificação de irregulari<strong>da</strong>des<br />

nessas etapas, ain<strong>da</strong> que não constituam falhas<br />

intencionais, contribui fortemente para a prevenção<br />

de fraudes e problemas de atrasos infindáveis ou<br />

de entrega de estruturas inadequa<strong>da</strong>s.<br />

A fraude implica a intenção de cometer um ato<br />

ilícito, devendo necessariamente apresentar<br />

elementos que indiquem a presença de atos<br />

deliberados para distorcer ou frustrar o caráter<br />

competitivo <strong>da</strong>quela licitação, a fim de obter vantagem<br />

indevi<strong>da</strong>. No entendimento do Tribunal de<br />

Contas <strong>da</strong> União (TCU), “a configuração <strong>da</strong> fraude<br />

à licitação não está associa<strong>da</strong> ao seu resultado, ou<br />

seja, ao sucesso <strong>da</strong> empreita<strong>da</strong>” (TCU, 2014). Isso<br />

estabelece que a fraude pode ser caracteriza<strong>da</strong><br />

independentemente de o frau<strong>da</strong>dor conseguir vencer<br />

a licitação e causar prejuízo aos cofres públicos.<br />

A distinção entre fraude e corrupção está na participação<br />

<strong>da</strong> Administração Pública no caso. Atos de<br />

corrupção envolvem um detentor de cargo público<br />

utilizando sua função para favorecer alguém ou<br />

produzir vantagem indevi<strong>da</strong>. Isso acontece em<br />

muitos casos de fraudes em licitações, como no<br />

direcionamento <strong>da</strong> licitação com base em condições<br />

restritivas estabeleci<strong>da</strong>s no edital. Há também<br />

situações em que a fraude pode ocorrer apenas<br />

por atuação de empresas licitantes, como em casos<br />

de conluio entre participantes ou até mesmo na<br />

constituição de um cartel. Portanto, fraude e corrupção<br />

podem ou não estar associa<strong>da</strong>s.<br />

A fraude nos processos de contratação pública<br />

está relaciona<strong>da</strong> à tentativa de frustrar seu caráter<br />

competitivo. De um lado, temos o objetivo direto<br />

<strong>da</strong> fraude: a distorção <strong>da</strong> competição necessária<br />

para que a licitação atinja seus objetivos. Além <strong>da</strong><br />

violação ao princípio <strong>da</strong> competição, verifica-se<br />

comumente a afronta a outros princípios básicos<br />

vinculantes para a licitação pública. De outro lado,<br />

a fraude tem um segundo objetivo, que é indireto,<br />

mas que, na maioria <strong>da</strong>s vezes, constitui seu objetivo<br />

primário: a apropriação de recursos públicos<br />

por meio <strong>da</strong> contratação com superfaturamento.<br />

Assim, a distorção <strong>da</strong> competição visa proporcionar<br />

aos frau<strong>da</strong>dores a garantia de que a contratação<br />

seja mais vantajosa do que seria em condições de<br />

competitivi<strong>da</strong>de real.<br />

Fraudes podem assumir diversas formas. Nas licitações,<br />

a fraude pode estar associa<strong>da</strong> a pelo menos<br />

uma <strong>da</strong>s distintas etapas do processo licitatório:<br />

a) oficialização <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>; b) planejamento <strong>da</strong><br />

contratação; e c) seleção do fornecedor. O objetivo<br />

é, na maior parte dos casos, maximizar o lucro dos<br />

PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 95

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