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Perspectivas sobre o controle da infraestrutura

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Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />

imperfeições são minoritárias no conjunto do país,<br />

mas fin<strong>da</strong>m por acentuar a vulnerabili<strong>da</strong>de de vários<br />

estados e municípios à prática de atos atentatórios<br />

contra o patrimônio, quadro que exige a idealização<br />

de mecanismos de enforcement <strong>da</strong> Lei nº 12.846/13.<br />

Finalmente, cabe aqui uma rápi<strong>da</strong> nota <strong>sobre</strong> a<br />

Lei Anticorrupção e a participação popular a ela<br />

relaciona<strong>da</strong>. Conquanto a promulgação <strong>da</strong>quela<br />

tenha sido inequivocamente influencia<strong>da</strong>, em alguma<br />

medi<strong>da</strong>, pelas pressões sociais em defesa dos<br />

valores republicanos e contra os níveis endêmicos<br />

de corrupção que historicamente assolaram o<br />

Estado brasileiro, não há interação popular direta<br />

nos processos de aplicação propriamente ditos<br />

<strong>da</strong> Lei nº 12.846/13. Justifica-se isso por versar<br />

o diploma <strong>sobre</strong> matéria eminentemente técnica<br />

e que envolve elevado poderio sancionatório,<br />

circunstância que deman<strong>da</strong> rigorosos critérios e<br />

padrões técnicos de aplicação.<br />

Ain<strong>da</strong> assim, é preciso atentar para a existência<br />

de ferramentas, na própria Lei Anticorrupção,<br />

que multiplicam pontos de contato entre o Poder<br />

Público e a socie<strong>da</strong>de civil. Todos eles passam<br />

pela transparência, podendo ser citados como<br />

exemplos a sanção de publicação extraordinária<br />

de decisões condenatórias (que se presta a <strong>da</strong>r visibili<strong>da</strong>de<br />

social às sanções) e a criação do Ca<strong>da</strong>stro<br />

de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e do<br />

Ca<strong>da</strong>stro Nacional de Empresas Puni<strong>da</strong>s (CNEP).<br />

A isso se somam os esforços de muitos entes<br />

federativos de <strong>da</strong>r publici<strong>da</strong>de às suas decisões<br />

e legislações, mediante a criação de bancos de<br />

jurisprudências e compilados de normas vigentes.<br />

Essas inciativas evidenciam e reforçam o objetivo<br />

de se constituir a Lei nº 12.846/13 – em linha com<br />

as melhores práticas internacionais – como um<br />

instrumento a serviço <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil, vocacionado<br />

a tutelar o patrimônio público, a sanear o<br />

ambiente de negócios e a fomentar uma cultura<br />

de integri<strong>da</strong>de em todos os níveis <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> social. É<br />

por tais razões que se pode seguramente afirmar,<br />

sem embargo dos inúmeros desafios que ain<strong>da</strong> se<br />

põem na ordem do dia, que a aprovação <strong>da</strong> Lei<br />

Anticorrupção consolidou-se como marco decisivo<br />

na história republicana do país e, em sua primeira<br />

déca<strong>da</strong> de vigência, já oferece à socie<strong>da</strong>de brasileira<br />

um saldo ampla e promissoramente positivo.<br />

REFERÊNCIAS<br />

MOTTA, Fabrício; ANYFANTIS, Spiridon Nicofotis. Comentários ao art. 28. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella;<br />

MARRARA, Thiago (Coord.). Lei Anticorrupção Comenta<strong>da</strong>. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 317-322.<br />

OLIVEIRA, José Roberto Pimenta de. Comentários ao art. 2º. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MARRARA, Thiago<br />

(Coord.). Lei Anticorrupção Comenta<strong>da</strong>. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 21-46.<br />

OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.<br />

ZOCKUN, Maurício. Comentários ao art. 1º. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MARRARA, Thiago (Coord.). Lei<br />

Anticorrupção Comenta<strong>da</strong>. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 15-20.<br />

PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 77

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