Perspectivas sobre o controle da infraestrutura
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Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />
imperfeições são minoritárias no conjunto do país,<br />
mas fin<strong>da</strong>m por acentuar a vulnerabili<strong>da</strong>de de vários<br />
estados e municípios à prática de atos atentatórios<br />
contra o patrimônio, quadro que exige a idealização<br />
de mecanismos de enforcement <strong>da</strong> Lei nº 12.846/13.<br />
Finalmente, cabe aqui uma rápi<strong>da</strong> nota <strong>sobre</strong> a<br />
Lei Anticorrupção e a participação popular a ela<br />
relaciona<strong>da</strong>. Conquanto a promulgação <strong>da</strong>quela<br />
tenha sido inequivocamente influencia<strong>da</strong>, em alguma<br />
medi<strong>da</strong>, pelas pressões sociais em defesa dos<br />
valores republicanos e contra os níveis endêmicos<br />
de corrupção que historicamente assolaram o<br />
Estado brasileiro, não há interação popular direta<br />
nos processos de aplicação propriamente ditos<br />
<strong>da</strong> Lei nº 12.846/13. Justifica-se isso por versar<br />
o diploma <strong>sobre</strong> matéria eminentemente técnica<br />
e que envolve elevado poderio sancionatório,<br />
circunstância que deman<strong>da</strong> rigorosos critérios e<br />
padrões técnicos de aplicação.<br />
Ain<strong>da</strong> assim, é preciso atentar para a existência<br />
de ferramentas, na própria Lei Anticorrupção,<br />
que multiplicam pontos de contato entre o Poder<br />
Público e a socie<strong>da</strong>de civil. Todos eles passam<br />
pela transparência, podendo ser citados como<br />
exemplos a sanção de publicação extraordinária<br />
de decisões condenatórias (que se presta a <strong>da</strong>r visibili<strong>da</strong>de<br />
social às sanções) e a criação do Ca<strong>da</strong>stro<br />
de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e do<br />
Ca<strong>da</strong>stro Nacional de Empresas Puni<strong>da</strong>s (CNEP).<br />
A isso se somam os esforços de muitos entes<br />
federativos de <strong>da</strong>r publici<strong>da</strong>de às suas decisões<br />
e legislações, mediante a criação de bancos de<br />
jurisprudências e compilados de normas vigentes.<br />
Essas inciativas evidenciam e reforçam o objetivo<br />
de se constituir a Lei nº 12.846/13 – em linha com<br />
as melhores práticas internacionais – como um<br />
instrumento a serviço <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil, vocacionado<br />
a tutelar o patrimônio público, a sanear o<br />
ambiente de negócios e a fomentar uma cultura<br />
de integri<strong>da</strong>de em todos os níveis <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> social. É<br />
por tais razões que se pode seguramente afirmar,<br />
sem embargo dos inúmeros desafios que ain<strong>da</strong> se<br />
põem na ordem do dia, que a aprovação <strong>da</strong> Lei<br />
Anticorrupção consolidou-se como marco decisivo<br />
na história republicana do país e, em sua primeira<br />
déca<strong>da</strong> de vigência, já oferece à socie<strong>da</strong>de brasileira<br />
um saldo ampla e promissoramente positivo.<br />
REFERÊNCIAS<br />
MOTTA, Fabrício; ANYFANTIS, Spiridon Nicofotis. Comentários ao art. 28. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella;<br />
MARRARA, Thiago (Coord.). Lei Anticorrupção Comenta<strong>da</strong>. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 317-322.<br />
OLIVEIRA, José Roberto Pimenta de. Comentários ao art. 2º. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MARRARA, Thiago<br />
(Coord.). Lei Anticorrupção Comenta<strong>da</strong>. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 21-46.<br />
OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.<br />
ZOCKUN, Maurício. Comentários ao art. 1º. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MARRARA, Thiago (Coord.). Lei<br />
Anticorrupção Comenta<strong>da</strong>. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 15-20.<br />
PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 77