Perspectivas sobre o controle da infraestrutura
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Parte I<br />
Contratações em INFRAESTRUTURA<br />
agravamento <strong>da</strong>s penas com incidência específica<br />
nesse domínio.<br />
O art. 22, inciso III, do Decreto Federal nº 11.129/22<br />
autoriza o acréscimo <strong>da</strong> multa em até 4% nas<br />
hipóteses em que for verifica<strong>da</strong> interrupção na<br />
execução de obra contrata<strong>da</strong>. Semelhantes previsões<br />
foram replica<strong>da</strong>s em normativos estaduais.<br />
Cita-se, como exemplo, o Decreto nº 3.956-R/16,<br />
que regulamenta a Lei Anticorrupção nos limites<br />
do estado do Espírito Santo: o inciso VII do seu art.<br />
26 reconhece a paralisação de obra pública como<br />
circunstância que sempre agrava o cálculo <strong>da</strong> multa.<br />
E, diante dos vultuosos valores dos contratos<br />
celebrados com esse objeto, o acréscimo de alguns<br />
pontos percentuais pode significar a elevação <strong>da</strong>s<br />
penas pecuniárias em patamar milionário.<br />
Nesse passo, dentre os elementos que requerem<br />
maior atenção dos órgãos de <strong>controle</strong> interno<br />
nos processos de aplicação <strong>da</strong> Lei nº 12.846/13<br />
em casos que envolvam obras de <strong>infraestrutura</strong>,<br />
deve-se destacar: a repercussão social deriva<strong>da</strong><br />
de eventuais irregulari<strong>da</strong>des; os prejuízos ocasionados<br />
ao interesse público; a reiteração de<br />
descumprimentos de obrigações contratuais; e<br />
o histórico <strong>da</strong> empresa em contratações com o<br />
Poder Público, <strong>sobre</strong>tudo nas avenças cujos objetos<br />
consistirem em obras e serviços de construção de<br />
rodovias, reaparelhamento de ferrovias, expansão<br />
de saneamento básico e congêneres.<br />
CONCLUSÃO<br />
Às vésperas de se completarem 10 anos <strong>da</strong> publicação<br />
<strong>da</strong> Lei nº 12.846/13, já se tem acumula<strong>da</strong>s<br />
uma relevante massa crítica e valiosas experiências<br />
que permitem traçar um balanço <strong>da</strong> sua aplicação<br />
nesse período.<br />
Os impactos <strong>da</strong> Lei Anticorrupção foram, decerto,<br />
bastante positivos. O destaque a ela conferido<br />
contribuiu para fortalecer uma consciência social<br />
e coletiva guia<strong>da</strong> pela imperiosi<strong>da</strong>de histórica de<br />
se erradicar a corrupção no país. Seu advento também<br />
ajudou a minimizar – embora sem eliminar<br />
– a sensação geral de impuni<strong>da</strong>de que campeia<br />
no imaginário popular, <strong>sobre</strong>tudo ao suprir uma<br />
lacuna no ordenamento brasileiro relativa à punição<br />
efetiva de pessoas jurídicas implica<strong>da</strong>s em<br />
conluios com agentes públicos desprovidos de<br />
qualquer escrúpulo republicano. A severa punição,<br />
por exemplo, de empresas envolvi<strong>da</strong>s nos<br />
atos lesivos desvelados pela Operação Lava Jato<br />
emergiu como marco histórico de consoli<strong>da</strong>ção –<br />
jurídica e social – <strong>da</strong> Lei nº 12.846/13.<br />
No plano de sua implementação, verificou-se, com<br />
o correr dos anos, um progressivo aperfeiçoamento<br />
<strong>da</strong>s legislações e de boa parte dos corpos<br />
técnicos incumbidos de sua aplicação. O elevado<br />
número de processos instaurados e concluídos,<br />
bem como o eficiente sancionamento de empresas<br />
infratoras – sempre coadunado aos imperativos do<br />
devido processo legal – também exprimem indicativos<br />
otimistas para o futuro. Há de ser registra<strong>da</strong>,<br />
outrossim, mereci<strong>da</strong> homenagem aos esforços<br />
envi<strong>da</strong>dos pelos entes federativos, sob diligente<br />
mediação do Conselho Nacional de Controle<br />
Interno (CONACI), no sentido de fazer convergir<br />
entendimentos e postulados relativos à Lei nº<br />
12.846/13, providência que harmoniza interpretações<br />
a nível nacional e maximiza consideravelmente<br />
a segurança jurídica para todos os atores envolvidos<br />
nos processos de aplicação <strong>da</strong> Lei.<br />
De outra parte, também se revelam numerosas<br />
as dificul<strong>da</strong>des por superar. Transcorri<strong>da</strong> quase<br />
uma déca<strong>da</strong> desde a sua publicação, há estados e<br />
municípios (inclusive capitais) que ain<strong>da</strong> não regulamentaram<br />
a Lei Anticorrupção. Além disso, são<br />
recorrentes os relatos, por diversos entes federativos,<br />
de obstáculos enfrentados cotidianamente<br />
na tentativa de conferir efetivi<strong>da</strong>de à Lei, dentre os<br />
quais se destacam o déficit de pessoal, a ausência<br />
de capacitação, a insuficiente cooperação entre os<br />
órgãos e a ausência de sensibilização de muitos<br />
servidores públicos para a importância do tema. Tais<br />
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PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA