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Perspectivas sobre o controle da infraestrutura

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Parte I<br />

Contratações em INFRAESTRUTURA<br />

agravamento <strong>da</strong>s penas com incidência específica<br />

nesse domínio.<br />

O art. 22, inciso III, do Decreto Federal nº 11.129/22<br />

autoriza o acréscimo <strong>da</strong> multa em até 4% nas<br />

hipóteses em que for verifica<strong>da</strong> interrupção na<br />

execução de obra contrata<strong>da</strong>. Semelhantes previsões<br />

foram replica<strong>da</strong>s em normativos estaduais.<br />

Cita-se, como exemplo, o Decreto nº 3.956-R/16,<br />

que regulamenta a Lei Anticorrupção nos limites<br />

do estado do Espírito Santo: o inciso VII do seu art.<br />

26 reconhece a paralisação de obra pública como<br />

circunstância que sempre agrava o cálculo <strong>da</strong> multa.<br />

E, diante dos vultuosos valores dos contratos<br />

celebrados com esse objeto, o acréscimo de alguns<br />

pontos percentuais pode significar a elevação <strong>da</strong>s<br />

penas pecuniárias em patamar milionário.<br />

Nesse passo, dentre os elementos que requerem<br />

maior atenção dos órgãos de <strong>controle</strong> interno<br />

nos processos de aplicação <strong>da</strong> Lei nº 12.846/13<br />

em casos que envolvam obras de <strong>infraestrutura</strong>,<br />

deve-se destacar: a repercussão social deriva<strong>da</strong><br />

de eventuais irregulari<strong>da</strong>des; os prejuízos ocasionados<br />

ao interesse público; a reiteração de<br />

descumprimentos de obrigações contratuais; e<br />

o histórico <strong>da</strong> empresa em contratações com o<br />

Poder Público, <strong>sobre</strong>tudo nas avenças cujos objetos<br />

consistirem em obras e serviços de construção de<br />

rodovias, reaparelhamento de ferrovias, expansão<br />

de saneamento básico e congêneres.<br />

CONCLUSÃO<br />

Às vésperas de se completarem 10 anos <strong>da</strong> publicação<br />

<strong>da</strong> Lei nº 12.846/13, já se tem acumula<strong>da</strong>s<br />

uma relevante massa crítica e valiosas experiências<br />

que permitem traçar um balanço <strong>da</strong> sua aplicação<br />

nesse período.<br />

Os impactos <strong>da</strong> Lei Anticorrupção foram, decerto,<br />

bastante positivos. O destaque a ela conferido<br />

contribuiu para fortalecer uma consciência social<br />

e coletiva guia<strong>da</strong> pela imperiosi<strong>da</strong>de histórica de<br />

se erradicar a corrupção no país. Seu advento também<br />

ajudou a minimizar – embora sem eliminar<br />

– a sensação geral de impuni<strong>da</strong>de que campeia<br />

no imaginário popular, <strong>sobre</strong>tudo ao suprir uma<br />

lacuna no ordenamento brasileiro relativa à punição<br />

efetiva de pessoas jurídicas implica<strong>da</strong>s em<br />

conluios com agentes públicos desprovidos de<br />

qualquer escrúpulo republicano. A severa punição,<br />

por exemplo, de empresas envolvi<strong>da</strong>s nos<br />

atos lesivos desvelados pela Operação Lava Jato<br />

emergiu como marco histórico de consoli<strong>da</strong>ção –<br />

jurídica e social – <strong>da</strong> Lei nº 12.846/13.<br />

No plano de sua implementação, verificou-se, com<br />

o correr dos anos, um progressivo aperfeiçoamento<br />

<strong>da</strong>s legislações e de boa parte dos corpos<br />

técnicos incumbidos de sua aplicação. O elevado<br />

número de processos instaurados e concluídos,<br />

bem como o eficiente sancionamento de empresas<br />

infratoras – sempre coadunado aos imperativos do<br />

devido processo legal – também exprimem indicativos<br />

otimistas para o futuro. Há de ser registra<strong>da</strong>,<br />

outrossim, mereci<strong>da</strong> homenagem aos esforços<br />

envi<strong>da</strong>dos pelos entes federativos, sob diligente<br />

mediação do Conselho Nacional de Controle<br />

Interno (CONACI), no sentido de fazer convergir<br />

entendimentos e postulados relativos à Lei nº<br />

12.846/13, providência que harmoniza interpretações<br />

a nível nacional e maximiza consideravelmente<br />

a segurança jurídica para todos os atores envolvidos<br />

nos processos de aplicação <strong>da</strong> Lei.<br />

De outra parte, também se revelam numerosas<br />

as dificul<strong>da</strong>des por superar. Transcorri<strong>da</strong> quase<br />

uma déca<strong>da</strong> desde a sua publicação, há estados e<br />

municípios (inclusive capitais) que ain<strong>da</strong> não regulamentaram<br />

a Lei Anticorrupção. Além disso, são<br />

recorrentes os relatos, por diversos entes federativos,<br />

de obstáculos enfrentados cotidianamente<br />

na tentativa de conferir efetivi<strong>da</strong>de à Lei, dentre os<br />

quais se destacam o déficit de pessoal, a ausência<br />

de capacitação, a insuficiente cooperação entre os<br />

órgãos e a ausência de sensibilização de muitos<br />

servidores públicos para a importância do tema. Tais<br />

76<br />

PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA

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