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Perspectivas sobre o controle da infraestrutura

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Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />

II – a pessoa jurídica cesse completamente seu<br />

envolvimento na infração investiga<strong>da</strong> a partir<br />

<strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de propositura do acordo;<br />

III – a pessoa jurídica admita sua participação<br />

no ilícito e coopere plena e permanentemente<br />

com as investigações e o processo administrativo,<br />

comparecendo, sob suas expensas,<br />

sempre que solicita<strong>da</strong>, a todos os atos processuais,<br />

até seu encerramento.<br />

Não cabe aqui, nos estreitos limites deste texto,<br />

explorar to<strong>da</strong>s as proprie<strong>da</strong>des do instituto, mas<br />

convém mencionar os benefícios de que pode<br />

se aproveitar a empresa que firmar acordo de<br />

leniência com o Poder Público e honrar os compromissos<br />

assumidos: redução de até 2/3 <strong>da</strong> multa<br />

aplicável (art. 6º, I), isenção <strong>da</strong>s penas de publicação<br />

extraordinária <strong>da</strong> decisão condenatória (art. 6º,<br />

II) e isenção <strong>da</strong> proibição de receber incentivos,<br />

subsídios, subvenções, doações ou empréstimos<br />

de órgãos ou enti<strong>da</strong>des públicas e de instituições<br />

financeiras públicas ou controla<strong>da</strong>s pelo poder<br />

público (art. 19, IV).<br />

7 OBRAS DE INFRAESTRUTURA E A LEI Nº 12.846/13<br />

Não se encontram, no conjunto <strong>da</strong> Lei nº 12.846/13,<br />

disposições específicas <strong>sobre</strong> obras de <strong>infraestrutura</strong>,<br />

circunstância que não deve desestimular,<br />

to<strong>da</strong>via, a tarefa de verificar as suas possíveis<br />

aplicações em tal contexto. Por consistir a <strong>infraestrutura</strong><br />

em componente vital ao desenvolvimento<br />

socioeconômico, todos os investimentos públicos<br />

a esse fim direcionados se revestem de caráter<br />

estratégico, deixando-se ilustrar pelos expressivos<br />

montantes de recursos usualmente empregados<br />

nesse gênero de obras e serviços. Um cenário como<br />

esse exige que as forças preventivas e repressivas<br />

<strong>da</strong> Lei Anticorrupção sejam postas a serviço <strong>da</strong><br />

Administração, de sorte a cooperar para que o<br />

interesse público seja sempre concretizado sem<br />

desvios ou ofensas aos princípios <strong>da</strong> probi<strong>da</strong>de e<br />

<strong>da</strong> morali<strong>da</strong>de administrativas.<br />

Em primeiro plano, importa ressaltar que todos<br />

os contratos e licitações celebrados pelo Poder<br />

Público com agentes privados envolvendo obras<br />

de <strong>infraestrutura</strong> estarão sujeitos aos ditames <strong>da</strong><br />

Lei nº 12.846/13. Nesse sentido, qualquer irregulari<strong>da</strong>de<br />

perpetra<strong>da</strong> em semelhante quadro<br />

desencadeará as potências sancionatórias (administrativas<br />

e judiciais) nela previstas, sem prejuízo<br />

de responsabilizações projeta<strong>da</strong>s noutras esferas,<br />

segundo explanado em tópico pretérito.<br />

To<strong>da</strong>via, é seguramente no terreno <strong>da</strong> dosimetria<br />

<strong>da</strong>s penali<strong>da</strong>des que se descobre as disposições<br />

de maior relevo para o tema <strong>da</strong>s obras de <strong>infraestrutura</strong>.<br />

Nos incisos I, II, V e IX do art. 7º <strong>da</strong> Lei nº<br />

12.846/13 constam parâmetros de aplicação <strong>da</strong>s<br />

sanções que com muita frequência incidem nos<br />

contratos e licitações que as têm como objeto.<br />

Trata-se, respectivamente, <strong>da</strong>s circunstâncias de<br />

“gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> infração”, “vantagem auferi<strong>da</strong> ou<br />

pretendi<strong>da</strong> pelo infrator”, “efeito negativo produzido<br />

pela infração” e “valor dos contratos mantidos<br />

pela pessoa jurídica com o órgão ou enti<strong>da</strong>de<br />

pública lesados”.<br />

Em razão <strong>da</strong> importância dos certames e avenças<br />

versados <strong>sobre</strong> obras de <strong>infraestrutura</strong>, as<br />

repercussões sociais dos atos lesivos se revelam<br />

sempre intensas, o que potencializa a gravi<strong>da</strong>de<br />

e os efeitos negativos <strong>da</strong> conduta lesiva, legitimando<br />

o incremento punitivo <strong>da</strong>s reprimen<strong>da</strong>s<br />

infligi<strong>da</strong>s às pessoas jurídicas infratoras. Idênticos<br />

efeitos se projetam quando ponderados a vantagem<br />

auferi<strong>da</strong>/pretendi<strong>da</strong> pelo agente e os valores<br />

dos contratos: por serem ambos habitualmente<br />

elevados, o apenamento <strong>da</strong>s empresas quase<br />

sempre assimila tais circunstâncias como vetoriais<br />

negativas no mister <strong>da</strong> dosimetria <strong>da</strong>s sanções.<br />

Note-se que os decretos regulamentadores <strong>da</strong><br />

Lei nº 12.846/13, tanto em âmbito federal quanto<br />

em âmbito estadual, não desconsideraram a<br />

importância <strong>da</strong>s obras públicas no contexto de<br />

aplicação do diploma, prevendo circunstâncias de<br />

PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 75

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