Perspectivas sobre o controle da infraestrutura
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Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />
II – a pessoa jurídica cesse completamente seu<br />
envolvimento na infração investiga<strong>da</strong> a partir<br />
<strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de propositura do acordo;<br />
III – a pessoa jurídica admita sua participação<br />
no ilícito e coopere plena e permanentemente<br />
com as investigações e o processo administrativo,<br />
comparecendo, sob suas expensas,<br />
sempre que solicita<strong>da</strong>, a todos os atos processuais,<br />
até seu encerramento.<br />
Não cabe aqui, nos estreitos limites deste texto,<br />
explorar to<strong>da</strong>s as proprie<strong>da</strong>des do instituto, mas<br />
convém mencionar os benefícios de que pode<br />
se aproveitar a empresa que firmar acordo de<br />
leniência com o Poder Público e honrar os compromissos<br />
assumidos: redução de até 2/3 <strong>da</strong> multa<br />
aplicável (art. 6º, I), isenção <strong>da</strong>s penas de publicação<br />
extraordinária <strong>da</strong> decisão condenatória (art. 6º,<br />
II) e isenção <strong>da</strong> proibição de receber incentivos,<br />
subsídios, subvenções, doações ou empréstimos<br />
de órgãos ou enti<strong>da</strong>des públicas e de instituições<br />
financeiras públicas ou controla<strong>da</strong>s pelo poder<br />
público (art. 19, IV).<br />
7 OBRAS DE INFRAESTRUTURA E A LEI Nº 12.846/13<br />
Não se encontram, no conjunto <strong>da</strong> Lei nº 12.846/13,<br />
disposições específicas <strong>sobre</strong> obras de <strong>infraestrutura</strong>,<br />
circunstância que não deve desestimular,<br />
to<strong>da</strong>via, a tarefa de verificar as suas possíveis<br />
aplicações em tal contexto. Por consistir a <strong>infraestrutura</strong><br />
em componente vital ao desenvolvimento<br />
socioeconômico, todos os investimentos públicos<br />
a esse fim direcionados se revestem de caráter<br />
estratégico, deixando-se ilustrar pelos expressivos<br />
montantes de recursos usualmente empregados<br />
nesse gênero de obras e serviços. Um cenário como<br />
esse exige que as forças preventivas e repressivas<br />
<strong>da</strong> Lei Anticorrupção sejam postas a serviço <strong>da</strong><br />
Administração, de sorte a cooperar para que o<br />
interesse público seja sempre concretizado sem<br />
desvios ou ofensas aos princípios <strong>da</strong> probi<strong>da</strong>de e<br />
<strong>da</strong> morali<strong>da</strong>de administrativas.<br />
Em primeiro plano, importa ressaltar que todos<br />
os contratos e licitações celebrados pelo Poder<br />
Público com agentes privados envolvendo obras<br />
de <strong>infraestrutura</strong> estarão sujeitos aos ditames <strong>da</strong><br />
Lei nº 12.846/13. Nesse sentido, qualquer irregulari<strong>da</strong>de<br />
perpetra<strong>da</strong> em semelhante quadro<br />
desencadeará as potências sancionatórias (administrativas<br />
e judiciais) nela previstas, sem prejuízo<br />
de responsabilizações projeta<strong>da</strong>s noutras esferas,<br />
segundo explanado em tópico pretérito.<br />
To<strong>da</strong>via, é seguramente no terreno <strong>da</strong> dosimetria<br />
<strong>da</strong>s penali<strong>da</strong>des que se descobre as disposições<br />
de maior relevo para o tema <strong>da</strong>s obras de <strong>infraestrutura</strong>.<br />
Nos incisos I, II, V e IX do art. 7º <strong>da</strong> Lei nº<br />
12.846/13 constam parâmetros de aplicação <strong>da</strong>s<br />
sanções que com muita frequência incidem nos<br />
contratos e licitações que as têm como objeto.<br />
Trata-se, respectivamente, <strong>da</strong>s circunstâncias de<br />
“gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> infração”, “vantagem auferi<strong>da</strong> ou<br />
pretendi<strong>da</strong> pelo infrator”, “efeito negativo produzido<br />
pela infração” e “valor dos contratos mantidos<br />
pela pessoa jurídica com o órgão ou enti<strong>da</strong>de<br />
pública lesados”.<br />
Em razão <strong>da</strong> importância dos certames e avenças<br />
versados <strong>sobre</strong> obras de <strong>infraestrutura</strong>, as<br />
repercussões sociais dos atos lesivos se revelam<br />
sempre intensas, o que potencializa a gravi<strong>da</strong>de<br />
e os efeitos negativos <strong>da</strong> conduta lesiva, legitimando<br />
o incremento punitivo <strong>da</strong>s reprimen<strong>da</strong>s<br />
infligi<strong>da</strong>s às pessoas jurídicas infratoras. Idênticos<br />
efeitos se projetam quando ponderados a vantagem<br />
auferi<strong>da</strong>/pretendi<strong>da</strong> pelo agente e os valores<br />
dos contratos: por serem ambos habitualmente<br />
elevados, o apenamento <strong>da</strong>s empresas quase<br />
sempre assimila tais circunstâncias como vetoriais<br />
negativas no mister <strong>da</strong> dosimetria <strong>da</strong>s sanções.<br />
Note-se que os decretos regulamentadores <strong>da</strong><br />
Lei nº 12.846/13, tanto em âmbito federal quanto<br />
em âmbito estadual, não desconsideraram a<br />
importância <strong>da</strong>s obras públicas no contexto de<br />
aplicação do diploma, prevendo circunstâncias de<br />
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