Perspectivas sobre o controle da infraestrutura
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Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />
os compromissos internacionais assumidos<br />
pelo Brasil, assim definidos:<br />
I – prometer, oferecer ou <strong>da</strong>r, direta ou indiretamente,<br />
vantagem indevi<strong>da</strong> a agente público,<br />
ou a terceira pessoa a ele relaciona<strong>da</strong>;<br />
II – comprova<strong>da</strong>mente, financiar, custear,<br />
patrocinar ou de qualquer modo subvencionar<br />
a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;<br />
III – comprova<strong>da</strong>mente, utilizar-se de interposta<br />
pessoa física ou jurídica para ocultar<br />
ou dissimular seus reais interesses ou a identi<strong>da</strong>de<br />
dos beneficiários dos atos praticados;<br />
IV – no tocante a licitações e contratos:<br />
a) frustrar ou frau<strong>da</strong>r, mediante ajuste,<br />
combinação ou qualquer outro expediente,<br />
o caráter competitivo de procedimento licitatório<br />
público;<br />
b) impedir, perturbar ou frau<strong>da</strong>r a realização<br />
de qualquer ato de procedimento<br />
licitatório público;<br />
c) afastar ou procurar afastar licitante, por<br />
meio de fraude ou oferecimento de vantagem<br />
de qualquer tipo;<br />
d) frau<strong>da</strong>r licitação pública ou contrato<br />
dela decorrente;<br />
e) criar, de modo fraudulento ou irregular,<br />
pessoa jurídica para participar de licitação<br />
pública ou celebrar contrato administrativo;<br />
f) obter vantagem ou benefício indevido,<br />
de modo fraudulento, de modificações ou<br />
prorrogações de contratos celebrados com a<br />
administração pública, sem autorização em<br />
lei, no ato convocatório <strong>da</strong> licitação pública ou<br />
nos respectivos instrumentos contratuais; ou<br />
g) manipular ou frau<strong>da</strong>r o equilíbrio econômico-financeiro<br />
dos contratos celebrados com<br />
a administração pública;<br />
V – dificultar ativi<strong>da</strong>de de investigação ou<br />
fiscalização de órgãos, enti<strong>da</strong>des ou agentes<br />
públicos, ou intervir em sua atuação,<br />
inclusive no âmbito <strong>da</strong>s agências reguladoras<br />
e dos órgãos de fiscalização do sistema<br />
financeiro nacional.<br />
Com efeito, <strong>sobre</strong> o art. 5º <strong>da</strong> Lei nº 12.846/13,<br />
duas observações se impõem.<br />
A primeira é a de que o dispositivo encerra um rol<br />
taxativo de infrações. A advertência não é supérflua,<br />
porquanto, nos anos iniciais de vigência <strong>da</strong> Lei,<br />
houve quem defendesse que o seu art. 5º delinearia<br />
condutas antijurídicas meramente exemplificativas,<br />
assinalando a possibili<strong>da</strong>de de penalização de<br />
atos atentatórios à Administração Pública independentemente<br />
de sua subsunção às descrições<br />
típicas vaza<strong>da</strong>s no dispositivo. Tal interpretação<br />
enseja, porém, grave insegurança jurídica, ao passo<br />
que pretende conferir à Administração uma cláusula<br />
sancionatória aberta, de todo incompatível<br />
com as garantias fun<strong>da</strong>mentais ínsitas ao Estado<br />
Democrático de Direito, traduzindo opção pouco<br />
recomendável vis-à-vis o poderio <strong>da</strong>s reprimen<strong>da</strong>s<br />
comina<strong>da</strong>s na Lei nº 12.846/13.<br />
A segun<strong>da</strong> observação, amiúde assinala<strong>da</strong> pela<br />
doutrina, é a de que o manejo do art. 5º se orienta<br />
pela noção de tipici<strong>da</strong>de aberta, na qual se matriza<br />
o Direito Administrativo Sancionador. Nesse<br />
domínio, em contraste com as referências interpretativas<br />
imperantes no Direito Penal, o método<br />
de subsunção dos fatos às normas repressivas não<br />
deman<strong>da</strong> inflexível espelhamento entre os traços<br />
concretos <strong>da</strong> conduta e as elementares abstratas<br />
do tipo. A verificação <strong>da</strong> ocorrência dos atos lesivos<br />
submete-se, pois, a uma dinâmica própria, caracteriza<strong>da</strong><br />
pela elastici<strong>da</strong>de dos tipos infracionais, de<br />
modo a assegurar-lhes uma latitude hermenêutica<br />
mais ampla, que potencialize a efetivi<strong>da</strong>de dos<br />
preceitos punitivos alinhavados na Lei nº 12.846/13.<br />
Como se nota, o referencial <strong>da</strong> tipici<strong>da</strong>de aberta<br />
opera ao nível <strong>da</strong> exegese <strong>da</strong>s normas que retratam<br />
os atos lesivos (subsunção), mas exige sempre,<br />
embora sem os rigores <strong>da</strong> tipici<strong>da</strong>de cerra<strong>da</strong>, a<br />
prévia existência de descrição típica compatível<br />
com a conduta que se pretende sancionar. 9<br />
Nesse passo, a suposta contradição entre as duas<br />
observações registra<strong>da</strong>s acima é apenas aparente<br />
e se que<strong>da</strong> logo dirimi<strong>da</strong> pela proposição seguinte:<br />
9 Exemplo recorrente, nesse plano, é o sancionamento de fraude a contrato formalizado a partir de dispensa ou inexigibili<strong>da</strong>de de<br />
certame licitatório quando a literali<strong>da</strong>de do art. 5º, IV, “d”, <strong>da</strong> Lei nº 12.846/13 remete apenas à conduta de “frau<strong>da</strong>r licitação pública<br />
ou contrato dela decorrente”, sem qualquer alusão às mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de contratação previstas nos arts. 74 e 75 <strong>da</strong> Lei nº 14.133/21.<br />
PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 71