01.03.2024 Views

Perspectivas sobre o controle da infraestrutura

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />

os compromissos internacionais assumidos<br />

pelo Brasil, assim definidos:<br />

I – prometer, oferecer ou <strong>da</strong>r, direta ou indiretamente,<br />

vantagem indevi<strong>da</strong> a agente público,<br />

ou a terceira pessoa a ele relaciona<strong>da</strong>;<br />

II – comprova<strong>da</strong>mente, financiar, custear,<br />

patrocinar ou de qualquer modo subvencionar<br />

a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;<br />

III – comprova<strong>da</strong>mente, utilizar-se de interposta<br />

pessoa física ou jurídica para ocultar<br />

ou dissimular seus reais interesses ou a identi<strong>da</strong>de<br />

dos beneficiários dos atos praticados;<br />

IV – no tocante a licitações e contratos:<br />

a) frustrar ou frau<strong>da</strong>r, mediante ajuste,<br />

combinação ou qualquer outro expediente,<br />

o caráter competitivo de procedimento licitatório<br />

público;<br />

b) impedir, perturbar ou frau<strong>da</strong>r a realização<br />

de qualquer ato de procedimento<br />

licitatório público;<br />

c) afastar ou procurar afastar licitante, por<br />

meio de fraude ou oferecimento de vantagem<br />

de qualquer tipo;<br />

d) frau<strong>da</strong>r licitação pública ou contrato<br />

dela decorrente;<br />

e) criar, de modo fraudulento ou irregular,<br />

pessoa jurídica para participar de licitação<br />

pública ou celebrar contrato administrativo;<br />

f) obter vantagem ou benefício indevido,<br />

de modo fraudulento, de modificações ou<br />

prorrogações de contratos celebrados com a<br />

administração pública, sem autorização em<br />

lei, no ato convocatório <strong>da</strong> licitação pública ou<br />

nos respectivos instrumentos contratuais; ou<br />

g) manipular ou frau<strong>da</strong>r o equilíbrio econômico-financeiro<br />

dos contratos celebrados com<br />

a administração pública;<br />

V – dificultar ativi<strong>da</strong>de de investigação ou<br />

fiscalização de órgãos, enti<strong>da</strong>des ou agentes<br />

públicos, ou intervir em sua atuação,<br />

inclusive no âmbito <strong>da</strong>s agências reguladoras<br />

e dos órgãos de fiscalização do sistema<br />

financeiro nacional.<br />

Com efeito, <strong>sobre</strong> o art. 5º <strong>da</strong> Lei nº 12.846/13,<br />

duas observações se impõem.<br />

A primeira é a de que o dispositivo encerra um rol<br />

taxativo de infrações. A advertência não é supérflua,<br />

porquanto, nos anos iniciais de vigência <strong>da</strong> Lei,<br />

houve quem defendesse que o seu art. 5º delinearia<br />

condutas antijurídicas meramente exemplificativas,<br />

assinalando a possibili<strong>da</strong>de de penalização de<br />

atos atentatórios à Administração Pública independentemente<br />

de sua subsunção às descrições<br />

típicas vaza<strong>da</strong>s no dispositivo. Tal interpretação<br />

enseja, porém, grave insegurança jurídica, ao passo<br />

que pretende conferir à Administração uma cláusula<br />

sancionatória aberta, de todo incompatível<br />

com as garantias fun<strong>da</strong>mentais ínsitas ao Estado<br />

Democrático de Direito, traduzindo opção pouco<br />

recomendável vis-à-vis o poderio <strong>da</strong>s reprimen<strong>da</strong>s<br />

comina<strong>da</strong>s na Lei nº 12.846/13.<br />

A segun<strong>da</strong> observação, amiúde assinala<strong>da</strong> pela<br />

doutrina, é a de que o manejo do art. 5º se orienta<br />

pela noção de tipici<strong>da</strong>de aberta, na qual se matriza<br />

o Direito Administrativo Sancionador. Nesse<br />

domínio, em contraste com as referências interpretativas<br />

imperantes no Direito Penal, o método<br />

de subsunção dos fatos às normas repressivas não<br />

deman<strong>da</strong> inflexível espelhamento entre os traços<br />

concretos <strong>da</strong> conduta e as elementares abstratas<br />

do tipo. A verificação <strong>da</strong> ocorrência dos atos lesivos<br />

submete-se, pois, a uma dinâmica própria, caracteriza<strong>da</strong><br />

pela elastici<strong>da</strong>de dos tipos infracionais, de<br />

modo a assegurar-lhes uma latitude hermenêutica<br />

mais ampla, que potencialize a efetivi<strong>da</strong>de dos<br />

preceitos punitivos alinhavados na Lei nº 12.846/13.<br />

Como se nota, o referencial <strong>da</strong> tipici<strong>da</strong>de aberta<br />

opera ao nível <strong>da</strong> exegese <strong>da</strong>s normas que retratam<br />

os atos lesivos (subsunção), mas exige sempre,<br />

embora sem os rigores <strong>da</strong> tipici<strong>da</strong>de cerra<strong>da</strong>, a<br />

prévia existência de descrição típica compatível<br />

com a conduta que se pretende sancionar. 9<br />

Nesse passo, a suposta contradição entre as duas<br />

observações registra<strong>da</strong>s acima é apenas aparente<br />

e se que<strong>da</strong> logo dirimi<strong>da</strong> pela proposição seguinte:<br />

9 Exemplo recorrente, nesse plano, é o sancionamento de fraude a contrato formalizado a partir de dispensa ou inexigibili<strong>da</strong>de de<br />

certame licitatório quando a literali<strong>da</strong>de do art. 5º, IV, “d”, <strong>da</strong> Lei nº 12.846/13 remete apenas à conduta de “frau<strong>da</strong>r licitação pública<br />

ou contrato dela decorrente”, sem qualquer alusão às mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de contratação previstas nos arts. 74 e 75 <strong>da</strong> Lei nº 14.133/21.<br />

PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 71

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!