Perspectivas sobre o controle da infraestrutura
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Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />
com efeito, compatibilizar a exegese do dispositivo<br />
com o conjunto <strong>da</strong> Lei nº 12.846/13, sob pena de<br />
se desnaturar o seu núcleo essencial (responsabili<strong>da</strong>de<br />
objetiva). Daí a imprescindibili<strong>da</strong>de de se<br />
proceder a uma análise objetiva <strong>da</strong> presença de<br />
pelo menos um dos elementos que compõem o<br />
critério legal de imputação, consoante adverte o<br />
magistério <strong>da</strong> doutrina:<br />
Não procede a crítica <strong>sobre</strong> a indeterminação<br />
do critério, porque a análise <strong>da</strong>(s) relação(ões)<br />
jurídica(s) existente(s) entre a PJ e o Poder<br />
Público permite a avaliação objetiva <strong>da</strong> presença<br />
<strong>da</strong>s situações (interesse ou benefício).<br />
[..] Em outros termos, a pessoa jurídica será<br />
responsabiliza<strong>da</strong>, porque as circunstâncias<br />
objetivas <strong>da</strong> atuação de pessoas naturais<br />
demonstram ato lesivo, cuja prática está volta<strong>da</strong><br />
para atender a determinados interesses<br />
dela; ou a pessoa jurídica será responsabiliza<strong>da</strong>,<br />
porque as circunstâncias objetivas <strong>da</strong><br />
atuação de pessoas naturais revelam obtenção<br />
ou manutenção de determinado benefício,<br />
através <strong>da</strong> prática de ato lesivo descrito na lei<br />
(OLIVEIRA, 2021, p. 31).<br />
Outra disposição fun<strong>da</strong>mental à demarcação do<br />
campo material de incidência <strong>da</strong> Lei nº 12.846/13<br />
se descobre no art. 28, que autoriza a sua aplicação<br />
“aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira<br />
contra a administração pública estrangeira,<br />
ain<strong>da</strong> que cometidos no exterior”. Consagrou-se,<br />
nesse plano, o princípio <strong>da</strong> extraterritoriali<strong>da</strong>de 7 ,<br />
pelo qual se viabiliza a aplicação <strong>da</strong> lei brasileira<br />
a condutas antijurídicas perpetra<strong>da</strong>s fora do<br />
território nacional. Com a incorporação desse<br />
critério, sintonizou-se o Brasil a uma tendência<br />
internacional 8 de assegurar aos preceitos repressivos<br />
<strong>da</strong>s leis anticorrupção um amplo alcance, que<br />
desborde as fronteiras nacionais, coadunando-se<br />
ao paradigma de uma ordem econômica ca<strong>da</strong> vez<br />
mais globaliza<strong>da</strong>.<br />
Descortina-se, pois, sob tais fun<strong>da</strong>mentos, o âmbito<br />
de aplicação <strong>da</strong> Lei nº 12.846/13, a reforçar o seu<br />
escopo de tutelar o patrimônio público (material e<br />
imaterial) e a probi<strong>da</strong>de na órbita <strong>da</strong> Administração<br />
Pública, seja ela nacional ou estrangeira.<br />
2 RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA LEI Nº 12.846/13<br />
A Lei nº 12.846/13 elegeu o modelo <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de<br />
objetiva como uma <strong>da</strong>s bases de exercício<br />
<strong>da</strong>s competências sancionatórias outorga<strong>da</strong>s<br />
no diploma. Como assinalado alhures, foi essa,<br />
decerto, a principal inovação promovi<strong>da</strong> pela<br />
Lei, porquanto a tradição brasileira se fundou,<br />
historicamente, na técnica <strong>da</strong> responsabilização<br />
subjetiva, sempre atribuindo à objetivação foros<br />
de excepcionali<strong>da</strong>de. A instituição do regime de<br />
responsabili<strong>da</strong>de objetiva na seara administrativa<br />
logo suscitou questionamentos acerca de sua<br />
constitucionali<strong>da</strong>de, mas prevaleceu a orientação<br />
segundo a qual – face à relevância dos bens<br />
jurídicos tutelados e à estatura constitucional <strong>da</strong><br />
defesa <strong>da</strong> probi<strong>da</strong>de administrativa e do patrimônio<br />
público – a ordem jurídica, sistemicamente<br />
considera<strong>da</strong>, oferece amparo à estruturação de<br />
relações jurídico-sancionatórias dissocia<strong>da</strong>s de<br />
elementos subjetivos também no perímetro do<br />
Direito Administrativo Sancionador, desde que<br />
ostentem justificação constitucional robusta e que<br />
se baseiem em previsão expressa de lei.<br />
Na teoria geral clássica <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de civil,<br />
cogita-se, essencialmente, de quatro elementos<br />
que, conjugados, dão origem ao dever de indenizar:<br />
7 Sobre o tema, Fabrício Motta e Spiridon Nicofotis Anyfantis (2021, p. 319) destacam ser “possível afirmar que o legislador, no<br />
que respeita à aplicação <strong>da</strong> norma no âmbito externo, tenha optado pela adoção do princípio <strong>da</strong> extraterritoriali<strong>da</strong>de incondiciona<strong>da</strong>,<br />
visto que em seu art. 28 não se impôs qualquer requisito ou condição para aplicação <strong>da</strong> lei brasileira a atos praticados<br />
por pessoa jurídica brasileira contra órgãos <strong>da</strong> Administração Pública estrangeira, mesmo que cometidos no exterior”.<br />
8 Tendência essa pioneiramente capitanea<strong>da</strong> pelo Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) e pelo UK Bribery Act, vigentes nos Estados<br />
Unidos e no Reino Unido, respectivamente, e que se converteram em dois estan<strong>da</strong>rtes globais no domínio <strong>da</strong>s legislações<br />
anticorrupção.<br />
PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 69