Perspectivas sobre o controle da infraestrutura
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Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />
V<br />
PROCESSOS DE APURAÇÃO DE<br />
RESPONSABILIZAÇÃO COM BASE NA LEI<br />
ANTICORRUPÇÃO SOB A PERSPECTIVA DO<br />
CONTROLE INTERNO<br />
Alexandre Falcão 1<br />
INTRODUÇÃO<br />
Publica<strong>da</strong> em 02 agosto de 2013 2 , a Lei nº 12.846<br />
operou inovações substantivas no ordenamento<br />
jurídico brasileiro ao dispor <strong>sobre</strong> a responsabilização<br />
administrativa e civil de pessoas jurídicas<br />
pela prática de atos lesivos contra a Administração<br />
Pública, nacional ou estrangeira. Fruto de compromissos<br />
internacionais assumidos pelo Brasil 3<br />
e de fortes clamores sociais contra a corrupção, o<br />
diploma foi concebido como uma arma de grosso<br />
calibre no mister de moralizar as relações entre<br />
os setores público e privado. Não é casual, nesse<br />
sentido, que a Lei nº 12.846/13 tenha sido aprova<strong>da</strong><br />
na esteira <strong>da</strong>s Jorna<strong>da</strong>s de Junho de 2013 4 e logo<br />
tenha recebido, não sem resistência doutrinária 5 ,<br />
o epíteto de “Lei Anticorrupção Empresarial”. 6<br />
A principal alteração promovi<strong>da</strong> pela Lei nº<br />
12.846/13 consistiu em consagrar o modelo <strong>da</strong><br />
responsabili<strong>da</strong>de objetiva no plano do Direito<br />
Administrativo Sancionador. Da<strong>da</strong> a sua índole<br />
eminentemente repressiva, a Lei incorporou um<br />
conjunto de normas vocaciona<strong>da</strong>s a tutelar a probi<strong>da</strong>de<br />
no âmbito <strong>da</strong> Administração Pública, o que<br />
levou parte <strong>da</strong> doutrina a sustentar a existência<br />
1 Subsecretário de Estado de Integri<strong>da</strong>de Governamental e Empresarial (SUBINT) <strong>da</strong> Secretaria de Controle e Transparência do<br />
Governo do Estado do Espírito Santo.<br />
2 Conquanto publica<strong>da</strong> em agosto de 2013, a Lei nº 12.846/13 somente tenha entrado em vigor a 29 de janeiro de 2014, por força<br />
do período de vacatio legis de 180 dias estipulado em seu art. 31.<br />
3 A referência principal, nesse ponto, é à Convenção <strong>sobre</strong> o Combate <strong>da</strong> Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em<br />
Transações Comerciais Internacionais, celebra<strong>da</strong> em 1997 no âmbito <strong>da</strong> Organização para a Cooperação e Desenvolvimento<br />
Econômico (OCDE). Pelo documento, os quarenta e um países signatários se comprometeram a aprovar, em seus ordenamentos<br />
domésticos, medi<strong>da</strong>s repressivas contra atos desviantes no plano <strong>da</strong>s transações internacionais. Em disposição pertinente ao<br />
caso brasileiro, lia-se no item 2 do art. 3º <strong>da</strong> Convenção que: “Caso a responsabili<strong>da</strong>de criminal, sob o sistema jurídico <strong>da</strong> Parte,<br />
não se aplique a pessoas jurídicas, a Parte deverá assegurar que as pessoas jurídicas estarão sujeitas a sanções não-criminais<br />
efetivas, proporcionais e dissuasivas contra a corrupção de funcionário público estrangeiro, inclusive sanções financeiras”. Foi<br />
essa a injunção normativa que conduziu o Brasil a editar uma lei para responsabilizar empresas, administrativa e civilmente,<br />
por atos de corrupção, categoria que inclui os subornos internacionais, objeto precípuo <strong>da</strong> Convenção.<br />
4 As “Jorna<strong>da</strong>s de Junho de 2013” levaram às ruas milhões de brasileiros em protesto contra o sistema político, movidos por pautas<br />
diversas, dentre as quais o combate à corrupção. Tratou-se de um dos maiores levantes de massas <strong>da</strong> história nacional, que<br />
se multiplicou sincronicamente em mais de quinhentas ci<strong>da</strong>des do país. Não se ignora que os debates parlamentares <strong>sobre</strong> o<br />
projeto que resultaria na Lei nº 12.846/13 já se encontravam em curso, mas é inequívoco que a forte pressão popular operou,<br />
na aflição <strong>da</strong> hora, como um catalisador <strong>da</strong> sua aprovação.<br />
5 Um exemplo dessa crítica se encontra nas reflexões de Maurício Zockun (2021, p.16), que ressalta “ser manifestamente equivocado<br />
designar a Lei Federal nº 12.846 como Lei Anticorrupção. Esta rotulação apequena o seu real conteúdo, sentido e alcance;<br />
é rótulo divorciado <strong>da</strong> substância <strong>da</strong> lei, ain<strong>da</strong> que seja bastante sonoro, especialmente aos ouvidos dos leigos. [..] Trata-se, em<br />
rigor, de uma Lei de Probi<strong>da</strong>de Administrativa Empresarial e não de uma Lei Anticorrupção”.<br />
6 Relevante observar que a designação “Lei Anticorrupção” foi positiva<strong>da</strong> na própria legislação, especificamente no § 4º do art.<br />
17 <strong>da</strong> Lei nº 13.303/16 (Lei <strong>da</strong>s Estatais), o que decerto contribuiu para a sua consoli<strong>da</strong>ção, inclusive, nos campos jurídico e<br />
legislativo.<br />
PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 67