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Perspectivas sobre o controle da infraestrutura

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Parte I<br />

Contratações em INFRAESTRUTURA<br />

Como esse tipo de comportamento pode estar<br />

relacionado a alguma assimetria de informação, no<br />

caso, ao conhecimento específico <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de<br />

de ajuste futuro do projeto licitado, vai bem a NLL<br />

ao exigir que nas alterações de contratos de obras<br />

por falhas de projeto se instaure apuração de responsabili<strong>da</strong>de<br />

do responsável técnico e se adote as<br />

providências necessárias para o ressarcimento dos<br />

<strong>da</strong>nos (art. 124, § 1º, Lei nº 14.133/2021). A legislação<br />

também acerta ao tipificar como crime a conduta<br />

de omissão grave de <strong>da</strong>do ou de informação por<br />

parte do projetista, que pode utilizar seus conhecimentos<br />

exclusivos relacionados a determinado<br />

empreendimento para benefício próprio.<br />

Se, por um lado, as alterações contratuais podem<br />

causar desequilíbrio em desfavor <strong>da</strong> Administração,<br />

o inciso XXI do art. 37 <strong>da</strong> CF assegura<br />

a manutenção <strong>da</strong>s condições efetivas <strong>da</strong>s propostas<br />

apresenta<strong>da</strong>s no processo licitatório.<br />

Esse man<strong>da</strong>mento constitucional traz consigo<br />

o princípio do equilíbrio econômico-financeiro<br />

dos contratos administrativos. O desequilíbrio<br />

pode ocorrer em favor ou desfavor <strong>da</strong> própria<br />

Administração.<br />

Para manter o equilíbrio durante a execução contratual<br />

existem os dispositivos do reajuste e <strong>da</strong><br />

repactuação, este último aplicado apenas para serviços<br />

contínuos com regime de dedicação exclusiva<br />

de mão de obra ou com predominância de mão<br />

de obra, conforme o art. 135 <strong>da</strong> NLL. Porém, em<br />

situações de extrema variação de preços nas quais<br />

os índices previstos nos contratos, ou a periodici<strong>da</strong>de<br />

(limita<strong>da</strong> ao mínimo de 12 meses 29 ), restam<br />

inadequados, caberá celebração de aditivo para<br />

restaurar o equilíbrio entre as partes.<br />

Nessa linha, a matriz de risco é elemento essencial<br />

para definir o equilíbrio contratual e deve<br />

identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis,<br />

alocando-os entre contratante e contratado,<br />

mediante indicação <strong>da</strong>queles a serem assumidos<br />

pelo setor público ou pelo setor privado, ou <strong>da</strong>queles<br />

a serem compartilhados. Como princípio geral,<br />

os riscos devem ser alocados à parte com melhor<br />

condição de mitigá-los. 30<br />

A transferência de riscos deve ser equânime entre<br />

as partes e proporcional aos custos transferidos,<br />

evitando situações em que essa transferência<br />

tenha custos excessivos, como descrito no item<br />

2.1.4 do Relatório nº 201408632, referente ao<br />

edital de contratação <strong>da</strong>s obras do Ramal do Agreste.<br />

31 Nele, se partiu de um cenário desfavorável,<br />

supondo uma seca severa ao longo dos três anos<br />

do projeto, sem considerar as oportuni<strong>da</strong>des relaciona<strong>da</strong>s<br />

ao ciclo hidrológico e que as chuvas<br />

poderiam voltar à média durante a execução <strong>da</strong><br />

obra, e ain<strong>da</strong> se aplicou uma significativa taxa de<br />

risco sem valorar as oportuni<strong>da</strong>des (risco positivo)<br />

de que tal cenário não se confirme.<br />

Infelizmente, a condição de se partir de premissas<br />

de projetos bastante conservadoras que implicam<br />

em custos elevados à Administração é recorrente<br />

nas contratações integra<strong>da</strong>s. 32<br />

2.3 SANÇÕES CONTRATUAIS<br />

O descumprimento injustificado <strong>da</strong>s obrigações<br />

constantes do contrato pelo contratado impõe<br />

ao gestor do contrato o poder/dever de sancioná-lo<br />

nos termos previstos, garanti<strong>da</strong> a prévia<br />

defesa. Assim, a omissão na punição ao ilícito é<br />

tão antijurídica quanto a prática, não havendo<br />

29 Lei n º 10.192/2001, art. 2º, §1º.<br />

30 UK Government, Risk Allocation And Pricing Approaches, 2021, p. 10. Disponível em: , acesso em 23/03/2023.<br />

31 Disponível em: , acesso em 23/03/2023.<br />

32 Vide Relatório CGU nº 201700023, especialmente os parágrafos 104 a 109, e Relatório CGU nº 201505075, disponíveis, respectivamente,<br />

em: e ,<br />

acesso em 28/03/2023.<br />

64<br />

PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA

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