Perspectivas sobre o controle da infraestrutura
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Parte I<br />
Contratações em INFRAESTRUTURA<br />
Como esse tipo de comportamento pode estar<br />
relacionado a alguma assimetria de informação, no<br />
caso, ao conhecimento específico <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de<br />
de ajuste futuro do projeto licitado, vai bem a NLL<br />
ao exigir que nas alterações de contratos de obras<br />
por falhas de projeto se instaure apuração de responsabili<strong>da</strong>de<br />
do responsável técnico e se adote as<br />
providências necessárias para o ressarcimento dos<br />
<strong>da</strong>nos (art. 124, § 1º, Lei nº 14.133/2021). A legislação<br />
também acerta ao tipificar como crime a conduta<br />
de omissão grave de <strong>da</strong>do ou de informação por<br />
parte do projetista, que pode utilizar seus conhecimentos<br />
exclusivos relacionados a determinado<br />
empreendimento para benefício próprio.<br />
Se, por um lado, as alterações contratuais podem<br />
causar desequilíbrio em desfavor <strong>da</strong> Administração,<br />
o inciso XXI do art. 37 <strong>da</strong> CF assegura<br />
a manutenção <strong>da</strong>s condições efetivas <strong>da</strong>s propostas<br />
apresenta<strong>da</strong>s no processo licitatório.<br />
Esse man<strong>da</strong>mento constitucional traz consigo<br />
o princípio do equilíbrio econômico-financeiro<br />
dos contratos administrativos. O desequilíbrio<br />
pode ocorrer em favor ou desfavor <strong>da</strong> própria<br />
Administração.<br />
Para manter o equilíbrio durante a execução contratual<br />
existem os dispositivos do reajuste e <strong>da</strong><br />
repactuação, este último aplicado apenas para serviços<br />
contínuos com regime de dedicação exclusiva<br />
de mão de obra ou com predominância de mão<br />
de obra, conforme o art. 135 <strong>da</strong> NLL. Porém, em<br />
situações de extrema variação de preços nas quais<br />
os índices previstos nos contratos, ou a periodici<strong>da</strong>de<br />
(limita<strong>da</strong> ao mínimo de 12 meses 29 ), restam<br />
inadequados, caberá celebração de aditivo para<br />
restaurar o equilíbrio entre as partes.<br />
Nessa linha, a matriz de risco é elemento essencial<br />
para definir o equilíbrio contratual e deve<br />
identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis,<br />
alocando-os entre contratante e contratado,<br />
mediante indicação <strong>da</strong>queles a serem assumidos<br />
pelo setor público ou pelo setor privado, ou <strong>da</strong>queles<br />
a serem compartilhados. Como princípio geral,<br />
os riscos devem ser alocados à parte com melhor<br />
condição de mitigá-los. 30<br />
A transferência de riscos deve ser equânime entre<br />
as partes e proporcional aos custos transferidos,<br />
evitando situações em que essa transferência<br />
tenha custos excessivos, como descrito no item<br />
2.1.4 do Relatório nº 201408632, referente ao<br />
edital de contratação <strong>da</strong>s obras do Ramal do Agreste.<br />
31 Nele, se partiu de um cenário desfavorável,<br />
supondo uma seca severa ao longo dos três anos<br />
do projeto, sem considerar as oportuni<strong>da</strong>des relaciona<strong>da</strong>s<br />
ao ciclo hidrológico e que as chuvas<br />
poderiam voltar à média durante a execução <strong>da</strong><br />
obra, e ain<strong>da</strong> se aplicou uma significativa taxa de<br />
risco sem valorar as oportuni<strong>da</strong>des (risco positivo)<br />
de que tal cenário não se confirme.<br />
Infelizmente, a condição de se partir de premissas<br />
de projetos bastante conservadoras que implicam<br />
em custos elevados à Administração é recorrente<br />
nas contratações integra<strong>da</strong>s. 32<br />
2.3 SANÇÕES CONTRATUAIS<br />
O descumprimento injustificado <strong>da</strong>s obrigações<br />
constantes do contrato pelo contratado impõe<br />
ao gestor do contrato o poder/dever de sancioná-lo<br />
nos termos previstos, garanti<strong>da</strong> a prévia<br />
defesa. Assim, a omissão na punição ao ilícito é<br />
tão antijurídica quanto a prática, não havendo<br />
29 Lei n º 10.192/2001, art. 2º, §1º.<br />
30 UK Government, Risk Allocation And Pricing Approaches, 2021, p. 10. Disponível em: , acesso em 23/03/2023.<br />
31 Disponível em: , acesso em 23/03/2023.<br />
32 Vide Relatório CGU nº 201700023, especialmente os parágrafos 104 a 109, e Relatório CGU nº 201505075, disponíveis, respectivamente,<br />
em: e ,<br />
acesso em 28/03/2023.<br />
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PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA