Perspectivas sobre o controle da infraestrutura
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Parte I<br />
Contratações em INFRAESTRUTURA<br />
imagens <strong>da</strong> Plataforma Brasil MAIS 24 , é possível evidenciar<br />
que a caixa de empréstimo mais próxima<br />
é a que está sendo utiliza<strong>da</strong> em fase de obra, visto<br />
a sua exploração ser concomitante com o avanço<br />
<strong>da</strong> terraplenagem <strong>da</strong> obra, conforme mu<strong>da</strong>nças<br />
nas imagens, destaca<strong>da</strong>s pelas setas azuis (terraplenagem)<br />
e vermelhas (caixa de empréstimo).<br />
Figura 4: Imagens de Satélite obra BR-440/MG<br />
Fonte: Elaboração própria a partir <strong>da</strong> Plataforma Brasil MAIS.<br />
2.2 ALTERAÇÕES CONTRATUAIS: TERMOS<br />
ADITIVOS E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-<br />
-FINANCEIRO<br />
Destaca-se que a celebração de termo aditivo é condição<br />
para a execução <strong>da</strong>s alterações contratuais.<br />
Nessa linha, o art. 132 <strong>da</strong> NLL estabelece que a formalização<br />
do termo aditivo é condição para a execução,<br />
pelo contratado, <strong>da</strong>s prestações determina<strong>da</strong>s pela<br />
Administração no curso <strong>da</strong> execução do contrato. 25<br />
Contudo, é frequente que gestores autorizem<br />
alterações nos projetos de obras e em outros<br />
anexos aos contratos a descoberto de termo aditivo<br />
contratual, muitas vezes realizando medições com<br />
“química contratual”. 26 Tais condutas devem ser<br />
reprimi<strong>da</strong>s pelo Controle por serem irregulares,<br />
podendo ensejar a responsabilização pessoal dos<br />
gestores envolvidos.<br />
As alterações de valor devem observar os limites<br />
do art. 125. As prorrogações de prazo devem<br />
estar devi<strong>da</strong>mente motiva<strong>da</strong>s e, nos casos em<br />
que o contratado for o responsável pelo atraso,<br />
não devem ensejar custos adicionais ao erário.<br />
Ademais não podem ferir a isonomia propiciando<br />
24 Disponível em: , acesso em 21/03/2023.<br />
25 O art. 132 concede o prazo máximo de um mês para a formalização <strong>da</strong> alteração contratual.<br />
26 Conforme o Acórdão nº 2140/2021-TCU/Plenário: 1) A prática do “pagamento por química” implica, em síntese, a utilização de<br />
serviços previstos em contrato, porém não executados, para <strong>da</strong>r cobertura à suposta execução de outros serviços ou, ain<strong>da</strong>, a<br />
supostas aquisições sem amparo contratual, sendo considera<strong>da</strong> irregulari<strong>da</strong>de grave, porquanto consubstancia: i) afastamento<br />
indevido <strong>da</strong> licitação (art. 37, inciso XXI, <strong>da</strong> Constituição Federal); ii) crime de falsi<strong>da</strong>de ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº<br />
2.848/1940); iii) crime de fraude (art. 96 <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993); e iv) pagamento de serviços não executados e não liqui<strong>da</strong>dos,<br />
em afronta à Lei nº 4.320/1964.<br />
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PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA