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Perspectivas sobre o controle da infraestrutura

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Parte I<br />

Contratações em INFRAESTRUTURA<br />

imagens <strong>da</strong> Plataforma Brasil MAIS 24 , é possível evidenciar<br />

que a caixa de empréstimo mais próxima<br />

é a que está sendo utiliza<strong>da</strong> em fase de obra, visto<br />

a sua exploração ser concomitante com o avanço<br />

<strong>da</strong> terraplenagem <strong>da</strong> obra, conforme mu<strong>da</strong>nças<br />

nas imagens, destaca<strong>da</strong>s pelas setas azuis (terraplenagem)<br />

e vermelhas (caixa de empréstimo).<br />

Figura 4: Imagens de Satélite obra BR-440/MG<br />

Fonte: Elaboração própria a partir <strong>da</strong> Plataforma Brasil MAIS.<br />

2.2 ALTERAÇÕES CONTRATUAIS: TERMOS<br />

ADITIVOS E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-<br />

-FINANCEIRO<br />

Destaca-se que a celebração de termo aditivo é condição<br />

para a execução <strong>da</strong>s alterações contratuais.<br />

Nessa linha, o art. 132 <strong>da</strong> NLL estabelece que a formalização<br />

do termo aditivo é condição para a execução,<br />

pelo contratado, <strong>da</strong>s prestações determina<strong>da</strong>s pela<br />

Administração no curso <strong>da</strong> execução do contrato. 25<br />

Contudo, é frequente que gestores autorizem<br />

alterações nos projetos de obras e em outros<br />

anexos aos contratos a descoberto de termo aditivo<br />

contratual, muitas vezes realizando medições com<br />

“química contratual”. 26 Tais condutas devem ser<br />

reprimi<strong>da</strong>s pelo Controle por serem irregulares,<br />

podendo ensejar a responsabilização pessoal dos<br />

gestores envolvidos.<br />

As alterações de valor devem observar os limites<br />

do art. 125. As prorrogações de prazo devem<br />

estar devi<strong>da</strong>mente motiva<strong>da</strong>s e, nos casos em<br />

que o contratado for o responsável pelo atraso,<br />

não devem ensejar custos adicionais ao erário.<br />

Ademais não podem ferir a isonomia propiciando<br />

24 Disponível em: , acesso em 21/03/2023.<br />

25 O art. 132 concede o prazo máximo de um mês para a formalização <strong>da</strong> alteração contratual.<br />

26 Conforme o Acórdão nº 2140/2021-TCU/Plenário: 1) A prática do “pagamento por química” implica, em síntese, a utilização de<br />

serviços previstos em contrato, porém não executados, para <strong>da</strong>r cobertura à suposta execução de outros serviços ou, ain<strong>da</strong>, a<br />

supostas aquisições sem amparo contratual, sendo considera<strong>da</strong> irregulari<strong>da</strong>de grave, porquanto consubstancia: i) afastamento<br />

indevido <strong>da</strong> licitação (art. 37, inciso XXI, <strong>da</strong> Constituição Federal); ii) crime de falsi<strong>da</strong>de ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº<br />

2.848/1940); iii) crime de fraude (art. 96 <strong>da</strong> Lei nº 8.666/1993); e iv) pagamento de serviços não executados e não liqui<strong>da</strong>dos,<br />

em afronta à Lei nº 4.320/1964.<br />

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PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA

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