Perspectivas sobre o controle da infraestrutura
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Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />
Esse exemplo é ilustrativo para demonstrar a importância<br />
<strong>da</strong> atuação conjunta entre os gestores e órgãos<br />
de <strong>controle</strong> que buscam trazer economia ao erário,<br />
mas também para ilustrar que a atuação do <strong>controle</strong><br />
tem um custo e, mesmo não havendo recomen<strong>da</strong>ção<br />
nesse sentido, pode culminar em atrasos e paralisações<br />
momentâneas de obras. Ressalva-se que<br />
levantamentos tanto <strong>da</strong> CGU 7 quanto do TCU 8 indicam<br />
que uma minoria de obras restava paralisa<strong>da</strong> por<br />
ações relaciona<strong>da</strong>s à atuação dos órgãos de <strong>controle</strong>.<br />
Nesse contexto, há que se ressaltar que o <strong>controle</strong><br />
por vezes é bastante criticado por criar uma paralisia<br />
na gestão, no fenômeno que foi denominado<br />
de “apagão <strong>da</strong>s canetas”. Esse termo é usado para<br />
descrever a suposta paralisia dos agentes públicos<br />
em administrar adequa<strong>da</strong>mente o Estado por<br />
medo do excesso de <strong>controle</strong>, causando ineficiência<br />
na gestão <strong>da</strong> coisa pública (GULLO, 2022).<br />
Atento a esses apelos, o legislador pátrio editou a<br />
Lei nº 13.655/2018, que altera a LINDB, exigindo<br />
que to<strong>da</strong> decisão que, nas esferas administrativa,<br />
controladora ou judicial, decretar a invali<strong>da</strong>ção de<br />
ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa<br />
deverá indicar de modo expresso suas<br />
consequências jurídicas e administrativas. 9 Essa<br />
Lei também conferiu mais segurança aos gestores,<br />
deixando claro que estes somente poderão ser<br />
responsabilizados por suas decisões ou opiniões<br />
técnicas se agirem ou se omitirem com dolo, direto<br />
ou eventual, ou se cometerem erro grosseiro no<br />
desempenho de suas funções. 10<br />
Nessa linha, o Decreto nº 9.830/2019, no § 1º de<br />
seu art. 13, determina que a atuação dos órgãos de<br />
<strong>controle</strong> privilegiará ações de prevenção antes de<br />
processos sancionadores. No mesmo dispositivo,<br />
o parágrafo seguinte informa que o <strong>da</strong>no ao erário<br />
não poderá ser considerado de forma isola<strong>da</strong> para<br />
se concluir pela irregulari<strong>da</strong>de dos atos.<br />
Tais mu<strong>da</strong>nças legislativas e regulamentares<br />
deman<strong>da</strong>m ain<strong>da</strong> mais parcimônia dos órgãos<br />
de <strong>controle</strong> para fun<strong>da</strong>mentar adequa<strong>da</strong>mente<br />
suas decisões, sempre basea<strong>da</strong>s em evidências,<br />
e avaliando os impactos de suas decisões<br />
e recomen<strong>da</strong>ções, que sempre devem buscar a<br />
mitigação dos ônus e per<strong>da</strong>s dos administrados<br />
e <strong>da</strong> Administração. 11-12<br />
Paralelamente, a partir <strong>da</strong> edição <strong>da</strong> Instrução<br />
Normativa Conjunta MP/CGU nº 01/2016, que<br />
dispõe <strong>sobre</strong> <strong>controle</strong>s internos, gestão de riscos<br />
e governança, buscou-se uma maior aproximação<br />
<strong>da</strong> Auditoria Interna com as áreas de gestão,<br />
passando a ser deman<strong>da</strong><strong>da</strong> para contribuir mais<br />
diretamente nas toma<strong>da</strong>s de decisão (CGU, 2017).<br />
Cabe enfatizar, ain<strong>da</strong>, que o Controle Social de<br />
investimentos em <strong>infraestrutura</strong> é dificultado pela<br />
complexi<strong>da</strong>de dos projetos, que carregam alto grau<br />
de assimetria de informações, o que prejudica a<br />
detecção de irregulari<strong>da</strong>des, pela dificul<strong>da</strong>de em se<br />
avaliar os custos envolvidos (Wegrich, 2017, p.179-<br />
180). Nesse sentido, a publici<strong>da</strong>de <strong>da</strong><strong>da</strong> aos relatórios<br />
de auditoria acaba por trazer ao grande público, e<br />
mesmo para outras enti<strong>da</strong>des não especializa<strong>da</strong>s na<br />
temática, insumos para uma melhor compreensão<br />
dos fatos, estimulando a accountability.<br />
Para ilustrar o que foi dito, citamos o caso <strong>da</strong> Usina<br />
Hidroelétrica Risoleta Neves, no qual um trabalho<br />
<strong>da</strong> CGU apresentou os custos com que os consumidores<br />
estavam tendo que arcar, por conta <strong>da</strong><br />
manutenção <strong>da</strong> usina no Mecanismo de Realocação<br />
de Energia – MRE, mesmo com o reservatório <strong>da</strong><br />
barragem soterrado pelo acidente <strong>da</strong> Barragem do<br />
7 Relatório Levantamento de obras paralisa<strong>da</strong>s – dezembro/2019 – Grupo de Trabalho para Governança de Investimentos em<br />
Infraestrutura. Disponível em: .<br />
8 Acórdão nº 1.079/2019 – TCU – Plenário.<br />
9 Art. 21, Decreto-Lei nº 4.657/42.<br />
10 Art. 12, Decreto nº 9.830/2019.<br />
11 Art. 4º do Decreto nº 9.830/2019.<br />
12 Na mesma linha, temos a Nova Lei de Licitações em seu art. 171, inciso II.<br />
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