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Perspectivas sobre o controle da infraestrutura

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Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />

Esse exemplo é ilustrativo para demonstrar a importância<br />

<strong>da</strong> atuação conjunta entre os gestores e órgãos<br />

de <strong>controle</strong> que buscam trazer economia ao erário,<br />

mas também para ilustrar que a atuação do <strong>controle</strong><br />

tem um custo e, mesmo não havendo recomen<strong>da</strong>ção<br />

nesse sentido, pode culminar em atrasos e paralisações<br />

momentâneas de obras. Ressalva-se que<br />

levantamentos tanto <strong>da</strong> CGU 7 quanto do TCU 8 indicam<br />

que uma minoria de obras restava paralisa<strong>da</strong> por<br />

ações relaciona<strong>da</strong>s à atuação dos órgãos de <strong>controle</strong>.<br />

Nesse contexto, há que se ressaltar que o <strong>controle</strong><br />

por vezes é bastante criticado por criar uma paralisia<br />

na gestão, no fenômeno que foi denominado<br />

de “apagão <strong>da</strong>s canetas”. Esse termo é usado para<br />

descrever a suposta paralisia dos agentes públicos<br />

em administrar adequa<strong>da</strong>mente o Estado por<br />

medo do excesso de <strong>controle</strong>, causando ineficiência<br />

na gestão <strong>da</strong> coisa pública (GULLO, 2022).<br />

Atento a esses apelos, o legislador pátrio editou a<br />

Lei nº 13.655/2018, que altera a LINDB, exigindo<br />

que to<strong>da</strong> decisão que, nas esferas administrativa,<br />

controladora ou judicial, decretar a invali<strong>da</strong>ção de<br />

ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa<br />

deverá indicar de modo expresso suas<br />

consequências jurídicas e administrativas. 9 Essa<br />

Lei também conferiu mais segurança aos gestores,<br />

deixando claro que estes somente poderão ser<br />

responsabilizados por suas decisões ou opiniões<br />

técnicas se agirem ou se omitirem com dolo, direto<br />

ou eventual, ou se cometerem erro grosseiro no<br />

desempenho de suas funções. 10<br />

Nessa linha, o Decreto nº 9.830/2019, no § 1º de<br />

seu art. 13, determina que a atuação dos órgãos de<br />

<strong>controle</strong> privilegiará ações de prevenção antes de<br />

processos sancionadores. No mesmo dispositivo,<br />

o parágrafo seguinte informa que o <strong>da</strong>no ao erário<br />

não poderá ser considerado de forma isola<strong>da</strong> para<br />

se concluir pela irregulari<strong>da</strong>de dos atos.<br />

Tais mu<strong>da</strong>nças legislativas e regulamentares<br />

deman<strong>da</strong>m ain<strong>da</strong> mais parcimônia dos órgãos<br />

de <strong>controle</strong> para fun<strong>da</strong>mentar adequa<strong>da</strong>mente<br />

suas decisões, sempre basea<strong>da</strong>s em evidências,<br />

e avaliando os impactos de suas decisões<br />

e recomen<strong>da</strong>ções, que sempre devem buscar a<br />

mitigação dos ônus e per<strong>da</strong>s dos administrados<br />

e <strong>da</strong> Administração. 11-12<br />

Paralelamente, a partir <strong>da</strong> edição <strong>da</strong> Instrução<br />

Normativa Conjunta MP/CGU nº 01/2016, que<br />

dispõe <strong>sobre</strong> <strong>controle</strong>s internos, gestão de riscos<br />

e governança, buscou-se uma maior aproximação<br />

<strong>da</strong> Auditoria Interna com as áreas de gestão,<br />

passando a ser deman<strong>da</strong><strong>da</strong> para contribuir mais<br />

diretamente nas toma<strong>da</strong>s de decisão (CGU, 2017).<br />

Cabe enfatizar, ain<strong>da</strong>, que o Controle Social de<br />

investimentos em <strong>infraestrutura</strong> é dificultado pela<br />

complexi<strong>da</strong>de dos projetos, que carregam alto grau<br />

de assimetria de informações, o que prejudica a<br />

detecção de irregulari<strong>da</strong>des, pela dificul<strong>da</strong>de em se<br />

avaliar os custos envolvidos (Wegrich, 2017, p.179-<br />

180). Nesse sentido, a publici<strong>da</strong>de <strong>da</strong><strong>da</strong> aos relatórios<br />

de auditoria acaba por trazer ao grande público, e<br />

mesmo para outras enti<strong>da</strong>des não especializa<strong>da</strong>s na<br />

temática, insumos para uma melhor compreensão<br />

dos fatos, estimulando a accountability.<br />

Para ilustrar o que foi dito, citamos o caso <strong>da</strong> Usina<br />

Hidroelétrica Risoleta Neves, no qual um trabalho<br />

<strong>da</strong> CGU apresentou os custos com que os consumidores<br />

estavam tendo que arcar, por conta <strong>da</strong><br />

manutenção <strong>da</strong> usina no Mecanismo de Realocação<br />

de Energia – MRE, mesmo com o reservatório <strong>da</strong><br />

barragem soterrado pelo acidente <strong>da</strong> Barragem do<br />

7 Relatório Levantamento de obras paralisa<strong>da</strong>s – dezembro/2019 – Grupo de Trabalho para Governança de Investimentos em<br />

Infraestrutura. Disponível em: .<br />

8 Acórdão nº 1.079/2019 – TCU – Plenário.<br />

9 Art. 21, Decreto-Lei nº 4.657/42.<br />

10 Art. 12, Decreto nº 9.830/2019.<br />

11 Art. 4º do Decreto nº 9.830/2019.<br />

12 Na mesma linha, temos a Nova Lei de Licitações em seu art. 171, inciso II.<br />

PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 57

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