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Perspectivas sobre o controle da infraestrutura

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Parte I<br />

Contratações em INFRAESTRUTURA<br />

por uma Comissão de Solução Consensual (art. 7º),<br />

que elaborará uma proposta de consenso, e será<br />

composta por três membros: um servidor <strong>da</strong> Secretaria,<br />

o representante <strong>da</strong> Secretaria que promoveu<br />

a auditoria e um representante de ca<strong>da</strong> órgão <strong>da</strong><br />

enti<strong>da</strong>de jurisdiciona<strong>da</strong>. A participação de particulares<br />

será avalia<strong>da</strong> pela Secex (art. 7º, §2º). Após a<br />

proposta de consenso, há a previsão de parecer do<br />

Ministério Público e, por fim, do Ministro Relator,<br />

que submeterá o caso a Plenário.<br />

Trata-se de um importante primeiro passo, mas há<br />

de se pontuar a limitação <strong>da</strong> participação dos particulares,<br />

reforça<strong>da</strong> no art. 2º, que não lhes confere<br />

legitimi<strong>da</strong>de para requerer a solução consensual.<br />

Entende-se, <strong>da</strong><strong>da</strong> a relevância dessa espécie de<br />

discussão – economici<strong>da</strong>de de contratos de obras<br />

públicas – e os montantes envolvidos, que o particular<br />

seja um agente efetivo de participação do<br />

processo de consenso, sob pena de que o novo<br />

procedimento acabe por enfrentar os mesmos<br />

problemas existentes nos processos já em curso e<br />

indicados em capítulo próprio do presente artigo.<br />

Também é de se cogitar que o TCU, com a mesma<br />

postura de deferência que lhe dispensa o STF,<br />

passe a chamar a se manifestarem nos autos de<br />

fiscalizações de obras públicas outros órgãos públicos<br />

que detêm expertise e conhecimento para<br />

opinarem <strong>sobre</strong> o tema, como já fez no âmbito do<br />

supracitado processo nº 025.778/2014-5 (em que<br />

concordou em ouvir a Caixa Econômica Federal),<br />

mas permitindo aos particulares envolvidos que<br />

formulem quesitos.<br />

Tudo isso restará infrutífero, contudo, se os decisores<br />

finais forem os mesmos e o peso <strong>da</strong>do<br />

aos pareceres <strong>da</strong>s secretarias, para fins de fun<strong>da</strong>mentação,<br />

continuar <strong>da</strong> maneira como hoje<br />

se dá, pois resultará na já cita<strong>da</strong> ausência de<br />

pari<strong>da</strong>de de armas.<br />

Em se tratando de processo no Tribunal de Contas,<br />

relembre-se, inexistem partes distintas, como<br />

ocorre em um processo judicial comum. Tem-<br />

-se, de um lado, o responsável ou interessado<br />

na condição de controlado e, de outro, o próprio<br />

Tribunal de Contas, por meio de seu corpo técnico,<br />

que realiza a fiscalização e manifesta-se <strong>sobre</strong> a<br />

defesa e os esclarecimentos prestados. O Tribunal<br />

de Contas, portanto, além de encarregado do<br />

julgamento, é, também, a parte acusatória. Não<br />

pode ser nega<strong>da</strong>, nesse sentido, a probabili<strong>da</strong>de<br />

de contaminação do julgador com as convicções<br />

forma<strong>da</strong>s por ocasião de sua função acusatória,<br />

comprometendo gravemente a ideia de justo processo.<br />

Desse modo, estando o Tribunal de Contas<br />

na posição de contraditor, é sua obrigação colocar-se<br />

no mesmo plano do sujeito contraditado,<br />

em posição de equivalência.<br />

Nesse sentido, defende-se igualmente a possibili<strong>da</strong>de<br />

de se trazer aos processos setores <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong>de civil que detêm expertise na matéria em<br />

discussão, para que, por meio de uma contribuição<br />

efetiva, possam influenciar a formação do convencimento<br />

<strong>da</strong>s partes envolvi<strong>da</strong>s, a exemplo do que<br />

ocorre com perícias independentes no âmbito do<br />

processo civil, em que os laudos periciais, embora<br />

não vinculantes, são fator de grande preponderância<br />

não apenas para a sentença, mas também<br />

para permitir que as partes atinjam um consenso<br />

e resolvam a lide por meio de autocomposição. 28<br />

Relembre-se que a própria estrutura do governo<br />

federal – à qual o TCU encontra-se vinculado –<br />

dispõe <strong>da</strong> Câmara de Mediação e de Conciliação,<br />

integra<strong>da</strong> à Advocacia-Geral <strong>da</strong> União, que poderia<br />

tornar-se um importante órgão – ao ouvir os particulares<br />

envolvidos, outras enti<strong>da</strong>des <strong>da</strong> própria<br />

Administração Pública com expertise no tema e até<br />

mesmo setores <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil com expertise – na<br />

busca por adotar uma solução de consenso entre<br />

o Tribunal de Contas e o particular que tiver sido<br />

acusado de praticar <strong>sobre</strong>preço em obras públicas.<br />

28 Nesse sentido, a produção antecipa<strong>da</strong> de prova, prevista no Código de Processo Civil (art. 381 e seguintes), admiti<strong>da</strong> como meio<br />

de “viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito”.<br />

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PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA

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