Perspectivas sobre o controle da infraestrutura
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Parte I<br />
Contratações em INFRAESTRUTURA<br />
por uma Comissão de Solução Consensual (art. 7º),<br />
que elaborará uma proposta de consenso, e será<br />
composta por três membros: um servidor <strong>da</strong> Secretaria,<br />
o representante <strong>da</strong> Secretaria que promoveu<br />
a auditoria e um representante de ca<strong>da</strong> órgão <strong>da</strong><br />
enti<strong>da</strong>de jurisdiciona<strong>da</strong>. A participação de particulares<br />
será avalia<strong>da</strong> pela Secex (art. 7º, §2º). Após a<br />
proposta de consenso, há a previsão de parecer do<br />
Ministério Público e, por fim, do Ministro Relator,<br />
que submeterá o caso a Plenário.<br />
Trata-se de um importante primeiro passo, mas há<br />
de se pontuar a limitação <strong>da</strong> participação dos particulares,<br />
reforça<strong>da</strong> no art. 2º, que não lhes confere<br />
legitimi<strong>da</strong>de para requerer a solução consensual.<br />
Entende-se, <strong>da</strong><strong>da</strong> a relevância dessa espécie de<br />
discussão – economici<strong>da</strong>de de contratos de obras<br />
públicas – e os montantes envolvidos, que o particular<br />
seja um agente efetivo de participação do<br />
processo de consenso, sob pena de que o novo<br />
procedimento acabe por enfrentar os mesmos<br />
problemas existentes nos processos já em curso e<br />
indicados em capítulo próprio do presente artigo.<br />
Também é de se cogitar que o TCU, com a mesma<br />
postura de deferência que lhe dispensa o STF,<br />
passe a chamar a se manifestarem nos autos de<br />
fiscalizações de obras públicas outros órgãos públicos<br />
que detêm expertise e conhecimento para<br />
opinarem <strong>sobre</strong> o tema, como já fez no âmbito do<br />
supracitado processo nº 025.778/2014-5 (em que<br />
concordou em ouvir a Caixa Econômica Federal),<br />
mas permitindo aos particulares envolvidos que<br />
formulem quesitos.<br />
Tudo isso restará infrutífero, contudo, se os decisores<br />
finais forem os mesmos e o peso <strong>da</strong>do<br />
aos pareceres <strong>da</strong>s secretarias, para fins de fun<strong>da</strong>mentação,<br />
continuar <strong>da</strong> maneira como hoje<br />
se dá, pois resultará na já cita<strong>da</strong> ausência de<br />
pari<strong>da</strong>de de armas.<br />
Em se tratando de processo no Tribunal de Contas,<br />
relembre-se, inexistem partes distintas, como<br />
ocorre em um processo judicial comum. Tem-<br />
-se, de um lado, o responsável ou interessado<br />
na condição de controlado e, de outro, o próprio<br />
Tribunal de Contas, por meio de seu corpo técnico,<br />
que realiza a fiscalização e manifesta-se <strong>sobre</strong> a<br />
defesa e os esclarecimentos prestados. O Tribunal<br />
de Contas, portanto, além de encarregado do<br />
julgamento, é, também, a parte acusatória. Não<br />
pode ser nega<strong>da</strong>, nesse sentido, a probabili<strong>da</strong>de<br />
de contaminação do julgador com as convicções<br />
forma<strong>da</strong>s por ocasião de sua função acusatória,<br />
comprometendo gravemente a ideia de justo processo.<br />
Desse modo, estando o Tribunal de Contas<br />
na posição de contraditor, é sua obrigação colocar-se<br />
no mesmo plano do sujeito contraditado,<br />
em posição de equivalência.<br />
Nesse sentido, defende-se igualmente a possibili<strong>da</strong>de<br />
de se trazer aos processos setores <strong>da</strong><br />
socie<strong>da</strong>de civil que detêm expertise na matéria em<br />
discussão, para que, por meio de uma contribuição<br />
efetiva, possam influenciar a formação do convencimento<br />
<strong>da</strong>s partes envolvi<strong>da</strong>s, a exemplo do que<br />
ocorre com perícias independentes no âmbito do<br />
processo civil, em que os laudos periciais, embora<br />
não vinculantes, são fator de grande preponderância<br />
não apenas para a sentença, mas também<br />
para permitir que as partes atinjam um consenso<br />
e resolvam a lide por meio de autocomposição. 28<br />
Relembre-se que a própria estrutura do governo<br />
federal – à qual o TCU encontra-se vinculado –<br />
dispõe <strong>da</strong> Câmara de Mediação e de Conciliação,<br />
integra<strong>da</strong> à Advocacia-Geral <strong>da</strong> União, que poderia<br />
tornar-se um importante órgão – ao ouvir os particulares<br />
envolvidos, outras enti<strong>da</strong>des <strong>da</strong> própria<br />
Administração Pública com expertise no tema e até<br />
mesmo setores <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil com expertise – na<br />
busca por adotar uma solução de consenso entre<br />
o Tribunal de Contas e o particular que tiver sido<br />
acusado de praticar <strong>sobre</strong>preço em obras públicas.<br />
28 Nesse sentido, a produção antecipa<strong>da</strong> de prova, prevista no Código de Processo Civil (art. 381 e seguintes), admiti<strong>da</strong> como meio<br />
de “viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito”.<br />
52<br />
PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA