Perspectivas sobre o controle da infraestrutura
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Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />
o Ministro, o Tribunal de Contas não pode, nos<br />
processos administrativos perante ele instaurados,<br />
“transgredir postulados básicos como a garantia<br />
do due process of law”. Desse modo,<br />
Assiste ao interessado, mesmo em procedimentos<br />
de índole administrativa, como direta<br />
emanação <strong>da</strong> própria garantia constitucional<br />
do ‘due process of law’ (independentemente,<br />
portanto, de haver, ou não, previsão normativa<br />
nos estatutos que regem a atuação dos<br />
órgãos do Estado), a prerrogativa indisponível<br />
do contraditório e <strong>da</strong> plenitude de defesa, com<br />
os meios e recursos a ela inerentes (inclusive<br />
o direito à prova), consoante prescreve<br />
a Constituição <strong>da</strong> República, em seu art. 5º,<br />
incisos LIV e LV. (..)<br />
Vê-se, portanto, que o respeito efetivo à<br />
garantia constitucional do “due process of<br />
law”, ain<strong>da</strong> que se trate de procedimento<br />
administrativo (como o instaurado, no caso<br />
ora em exame, perante o Tribunal de Contas<br />
<strong>da</strong> União), condiciona, de modo estrito, o<br />
exercício dos poderes de que se acha investi<strong>da</strong><br />
a Pública Administração, sob pena de<br />
descaracterizar-se, com grave ofensa aos postulados<br />
que informam a própria concepção do<br />
Estado democrático de Direito, a legitimi<strong>da</strong>de<br />
jurídica dos atos e resoluções emanados do<br />
Estado, especialmente quando tais deliberações,<br />
como sucede na espécie, importarem<br />
em aplicação de sanções aos administrados.<br />
A decisão foi unanimemente confirma<strong>da</strong> pela<br />
Segun<strong>da</strong> Turma do STF, por ocasião <strong>da</strong> apreciação<br />
de um Agravo Regimental interposto pela<br />
União, representando o TCU, em cuja ementa<br />
registrou-se o seguinte:<br />
O fato de o Poder Público considerar suficientes<br />
os elementos de informação produzidos<br />
no procedimento administrativo não legitima<br />
nem autoriza a adoção, pelo órgão estatal<br />
competente, de medi<strong>da</strong>s que, toma<strong>da</strong>s em<br />
detrimento <strong>da</strong>quele que sofre a persecução<br />
administrativa, culminem por frustrar a possibili<strong>da</strong>de<br />
de o próprio interessado produzir as<br />
provas que repute indispensáveis à demonstração<br />
de suas alegações e que enten<strong>da</strong><br />
essenciais à condução de sua defesa.<br />
Mostra-se claramente lesiva à cláusula constitucional<br />
do “due process” a supressão,<br />
por exclusiva deliberação administrativa,<br />
do direito à prova, que, por compor o próprio<br />
estatuto constitucional do direito de<br />
defesa, deve ter o seu exercício plenamente<br />
respeitado pelas autori<strong>da</strong>des e agentes<br />
administrativos, que não podem impedir que<br />
o administrado produza os elementos de<br />
informação por ele considerados imprescindíveis<br />
e que sejam eventualmente capazes,<br />
até mesmo, de infirmar a pretensão punitiva<br />
<strong>da</strong> Pública Administração. 20<br />
A decisão do STF, como se observa, desconstrói<br />
os fun<strong>da</strong>mentos que a jurisprudência do TCU tem<br />
utilizado para recusar a produção <strong>da</strong> prova pericial<br />
e de outras provas no curso dos processos administrativos<br />
que lá tramitam. Na linha do quanto<br />
sustentado pelo STF, a ausência de previsão na<br />
Lei Orgânica ou mesmo a especifici<strong>da</strong>de do rito<br />
dos processos <strong>da</strong> Corte de Contas não podem se<br />
<strong>sobre</strong>por à observância obrigatória <strong>da</strong> garantia<br />
<strong>da</strong> ampla defesa prevista no texto constitucional,<br />
com os meios a ela inerentes, no que se inclui o<br />
direito à prova e à prova pericial, se necessário.<br />
A decisão do STF no MS 26.358-DF parece-nos acerta<strong>da</strong>,<br />
pois não vedou o indeferimento de pedido de<br />
produção de prova técnica caso o TCU a enten<strong>da</strong><br />
desnecessária. O julgador, como primeiro destinatário<br />
<strong>da</strong> prova, pode muito bem recusá-la por<br />
compreender que a providência é inútil ou meramente<br />
protelatória – nesses casos, por óbvio, é bem<br />
fun<strong>da</strong>mentando o seu ponto de vista. O que não<br />
pode é indeferir a sua produção por ausência de<br />
amparo na Lei Orgânica e nos normativos internos<br />
do Tribunal de Contas, como fez na decisão objeto<br />
do man<strong>da</strong>do de segurança e como tem feito em<br />
decisões mais recentes. 21 O direito do responsável<br />
ou do interessado de apresentar to<strong>da</strong>s as provas<br />
20 DJE 17/12/2014. Participaram do julgamento, realizado em 02/12/2014, os Ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Cármen<br />
Lúcia, além do Ministro Relator Celso de Mello.<br />
21 Cf. Acórdãos nº 4843/2017, nº 10941/2018 e nº 1292/2018, todos <strong>da</strong> Primeira Câmara.<br />
PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 47