Perspectivas sobre o controle da infraestrutura
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Parte I<br />
Contratações em INFRAESTRUTURA<br />
Este capítulo pretende, de forma não exaustiva,<br />
indicar nuances do procedimento de avaliação de<br />
<strong>sobre</strong>preço que poderiam conduzir à necessi<strong>da</strong>de de<br />
busca de alternativas à forma atual de quantificação<br />
dessas supostas irregulari<strong>da</strong>des, que mantenham<br />
a proteção do Erário e <strong>da</strong> supremacia do interesse<br />
público – tão cara à atuação do TCU –, mas, também,<br />
que permitam conclusões mais realistas acerca<br />
dos custos efetivos de uma obra em um ambiente<br />
de concorrência.<br />
Exemplificativamente, foram escolhi<strong>da</strong>s três nuances<br />
a serem debati<strong>da</strong>s.<br />
2.1 CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA<br />
Antecipamos a conclusão deste subcapítulo para<br />
evitar que o seu título seja enganoso quanto ao<br />
que se pretende: não se defenderá aqui que o<br />
TCU desrespeita o contraditório e a ampla defesa<br />
em suas formas constitucionais. Pretende-se, tão<br />
somente, registrar observações que, especialmente<br />
em relação aos apontamentos de <strong>sobre</strong>preço<br />
em obras públicas, contribuem para a reflexão,<br />
para o debate e para o aperfeiçoamento institucional<br />
– todos esses preceitos democráticos<br />
em sua essência.<br />
Para tanto, é necessário, de modo breve e sucinto,<br />
rememorar o passo a passo seguido pelo<br />
TCU quando <strong>da</strong> instauração de processos para a<br />
avaliação <strong>da</strong> economici<strong>da</strong>de de contratos. O rito<br />
que será a seguir descrito foi extraído do Regimento<br />
Interno <strong>da</strong> Corte de Contas, bem como de<br />
sua Lei Orgânica.<br />
Apesar de haver diferentes espécies processuais<br />
passíveis de instauração pelo TCU, é possível extrair<br />
delas um padrão de sequenciamento de ativi<strong>da</strong>des<br />
e procedimentos, cuja ordem precisa não interfere<br />
na apuração pretendi<strong>da</strong> neste artigo. O que<br />
se busca é verificar, no procedimento como um<br />
todo, a satisfação dos princípios constitucionais<br />
do contraditório e <strong>da</strong> ampla defesa.<br />
Inicialmente, os processos de fiscalização e auditoria<br />
são distribuídos a ca<strong>da</strong> um dos Ministros. O<br />
Ministro Relator determinado encaminha os autos<br />
do processo para que seja realiza<strong>da</strong> a fiscalização,<br />
inspeção ou auditoria por uma secretaria de apoio<br />
especializa<strong>da</strong>, denomina<strong>da</strong> Secretaria de Controle<br />
Externo. A referi<strong>da</strong> secretaria distribui entre os<br />
servidores nela lotados a condução dos trabalhos<br />
de fiscalização. Concluí<strong>da</strong> a fiscalização, a Secretaria<br />
emite uma análise técnica e a encaminha ao<br />
Ministro Relator. Recebi<strong>da</strong> a análise, o Ministro<br />
Relator poderá arquivar o processo ou, na hipótese<br />
de encontrar ilegali<strong>da</strong>de, ilegitimi<strong>da</strong>de ou antieconomici<strong>da</strong>de,<br />
procederá à intimação do responsável<br />
para apresentar uma resposta por escrito. Se os<br />
esclarecimentos do responsável não forem aceitos<br />
pelo próprio Ministro Relator, seja com o apoio<br />
e a avaliação técnica ou não <strong>da</strong> Secretaria, este<br />
poderá encaminhar ao respectivo colegiado um<br />
voto por aplicação de multa. O colegiado decide,<br />
ao final. Prevê-se a possibili<strong>da</strong>de de interposição<br />
de três mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de recursos, todos a serem<br />
julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão<br />
recorri<strong>da</strong> 14 , mas com a alteração do relator e <strong>da</strong><br />
Secretaria responsável. Nas sessões de julgamento,<br />
faculta-se à parte interessa<strong>da</strong> a sustentação oral.<br />
Faz-se aqui um registro: como os órgãos técnicos<br />
que instruem os processos (as Secretarias)<br />
integram o corpo do próprio TCU, é usual<br />
que as conclusões alcança<strong>da</strong>s por eles sejam<br />
utiliza<strong>da</strong>s como fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong>s decisões proferi<strong>da</strong>s<br />
pelos Ministros. Isso será abor<strong>da</strong>do com<br />
detalhes adiante.<br />
Essas são as previsões legais e regimentais. O TCU,<br />
contudo, já consolidou, em seus julgados, diversos<br />
outros procedimentos que são observados à risca no<br />
cotidiano dos processos instaurados. Dá-se destaque<br />
aos seguintes: apresentação de defesa pelos interessados<br />
diretamente às Secretarias de Controle Externo<br />
ain<strong>da</strong> durante a fase de fiscalização, caso a Secretaria<br />
assim o intime; possibili<strong>da</strong>de de apresentação de<br />
memoriais, que são juntados aos autos, depois <strong>da</strong><br />
14 Art. 277 e seguintes do RITCU.<br />
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PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA