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Perspectivas sobre o controle da infraestrutura

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Parte I<br />

Contratações em INFRAESTRUTURA<br />

Este capítulo pretende, de forma não exaustiva,<br />

indicar nuances do procedimento de avaliação de<br />

<strong>sobre</strong>preço que poderiam conduzir à necessi<strong>da</strong>de de<br />

busca de alternativas à forma atual de quantificação<br />

dessas supostas irregulari<strong>da</strong>des, que mantenham<br />

a proteção do Erário e <strong>da</strong> supremacia do interesse<br />

público – tão cara à atuação do TCU –, mas, também,<br />

que permitam conclusões mais realistas acerca<br />

dos custos efetivos de uma obra em um ambiente<br />

de concorrência.<br />

Exemplificativamente, foram escolhi<strong>da</strong>s três nuances<br />

a serem debati<strong>da</strong>s.<br />

2.1 CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA<br />

Antecipamos a conclusão deste subcapítulo para<br />

evitar que o seu título seja enganoso quanto ao<br />

que se pretende: não se defenderá aqui que o<br />

TCU desrespeita o contraditório e a ampla defesa<br />

em suas formas constitucionais. Pretende-se, tão<br />

somente, registrar observações que, especialmente<br />

em relação aos apontamentos de <strong>sobre</strong>preço<br />

em obras públicas, contribuem para a reflexão,<br />

para o debate e para o aperfeiçoamento institucional<br />

– todos esses preceitos democráticos<br />

em sua essência.<br />

Para tanto, é necessário, de modo breve e sucinto,<br />

rememorar o passo a passo seguido pelo<br />

TCU quando <strong>da</strong> instauração de processos para a<br />

avaliação <strong>da</strong> economici<strong>da</strong>de de contratos. O rito<br />

que será a seguir descrito foi extraído do Regimento<br />

Interno <strong>da</strong> Corte de Contas, bem como de<br />

sua Lei Orgânica.<br />

Apesar de haver diferentes espécies processuais<br />

passíveis de instauração pelo TCU, é possível extrair<br />

delas um padrão de sequenciamento de ativi<strong>da</strong>des<br />

e procedimentos, cuja ordem precisa não interfere<br />

na apuração pretendi<strong>da</strong> neste artigo. O que<br />

se busca é verificar, no procedimento como um<br />

todo, a satisfação dos princípios constitucionais<br />

do contraditório e <strong>da</strong> ampla defesa.<br />

Inicialmente, os processos de fiscalização e auditoria<br />

são distribuídos a ca<strong>da</strong> um dos Ministros. O<br />

Ministro Relator determinado encaminha os autos<br />

do processo para que seja realiza<strong>da</strong> a fiscalização,<br />

inspeção ou auditoria por uma secretaria de apoio<br />

especializa<strong>da</strong>, denomina<strong>da</strong> Secretaria de Controle<br />

Externo. A referi<strong>da</strong> secretaria distribui entre os<br />

servidores nela lotados a condução dos trabalhos<br />

de fiscalização. Concluí<strong>da</strong> a fiscalização, a Secretaria<br />

emite uma análise técnica e a encaminha ao<br />

Ministro Relator. Recebi<strong>da</strong> a análise, o Ministro<br />

Relator poderá arquivar o processo ou, na hipótese<br />

de encontrar ilegali<strong>da</strong>de, ilegitimi<strong>da</strong>de ou antieconomici<strong>da</strong>de,<br />

procederá à intimação do responsável<br />

para apresentar uma resposta por escrito. Se os<br />

esclarecimentos do responsável não forem aceitos<br />

pelo próprio Ministro Relator, seja com o apoio<br />

e a avaliação técnica ou não <strong>da</strong> Secretaria, este<br />

poderá encaminhar ao respectivo colegiado um<br />

voto por aplicação de multa. O colegiado decide,<br />

ao final. Prevê-se a possibili<strong>da</strong>de de interposição<br />

de três mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de recursos, todos a serem<br />

julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão<br />

recorri<strong>da</strong> 14 , mas com a alteração do relator e <strong>da</strong><br />

Secretaria responsável. Nas sessões de julgamento,<br />

faculta-se à parte interessa<strong>da</strong> a sustentação oral.<br />

Faz-se aqui um registro: como os órgãos técnicos<br />

que instruem os processos (as Secretarias)<br />

integram o corpo do próprio TCU, é usual<br />

que as conclusões alcança<strong>da</strong>s por eles sejam<br />

utiliza<strong>da</strong>s como fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong>s decisões proferi<strong>da</strong>s<br />

pelos Ministros. Isso será abor<strong>da</strong>do com<br />

detalhes adiante.<br />

Essas são as previsões legais e regimentais. O TCU,<br />

contudo, já consolidou, em seus julgados, diversos<br />

outros procedimentos que são observados à risca no<br />

cotidiano dos processos instaurados. Dá-se destaque<br />

aos seguintes: apresentação de defesa pelos interessados<br />

diretamente às Secretarias de Controle Externo<br />

ain<strong>da</strong> durante a fase de fiscalização, caso a Secretaria<br />

assim o intime; possibili<strong>da</strong>de de apresentação de<br />

memoriais, que são juntados aos autos, depois <strong>da</strong><br />

14 Art. 277 e seguintes do RITCU.<br />

44<br />

PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA

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