Perspectivas sobre o controle da infraestrutura
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Parte I Contratações em INFRAESTRUTURA<br />
de valores ao Erário em razão de superfaturamento,<br />
o STF não concedeu a segurança, sob a<br />
alegação de que os questionamentos suscitados<br />
“pelos interessados foram analisados e o cálculo<br />
do quantum do <strong>sobre</strong>preço foi formulado em consonância<br />
com os critérios tecnicamente utilizados<br />
pela Corte de Contas e com as normas de seu<br />
regimento interno”. 12<br />
Outro exemplo diz respeito à produção de provas<br />
nos processos <strong>da</strong>s Cortes de Contas. Tendo havido<br />
negativa, no curso <strong>da</strong> Toma<strong>da</strong> de Contas Especial<br />
no âmbito do TCU, a uma parte de produzir prova<br />
pericial, o STF entendeu que estava correto o<br />
entendimento <strong>da</strong> Corte de Contas de que as provas<br />
trazi<strong>da</strong>s aos autos pelo próprio TCU seriam suficientes<br />
ao esclarecimento <strong>da</strong> matéria, mantendo<br />
a decisão do órgão técnico:<br />
EMENTA<br />
PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS,<br />
PERICIAIS E REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS.<br />
INDEFERIMENTO. EXAME RESTRITO ÀS PRO-<br />
VAS DOCUMENTAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE<br />
CONTRARIEDADE ÀS GARANTIAS DO DEVIDO<br />
PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E<br />
DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA DENEGADA.<br />
VOTO<br />
7. De se realçar, ain<strong>da</strong>, que o pedido de produção<br />
de provas periciais e testemunhais<br />
formulado pelo Impetrante foi indeferido<br />
de forma motiva<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong>de aponta<strong>da</strong><br />
como coatora, que, como salientado<br />
nas informações, considerou desnecessária<br />
a sua produção por haver “robusta documentação<br />
capaz (…) de comprovar a irregulari<strong>da</strong>de”<br />
atinente à celebração de Termo Aditivo ao<br />
Contrato n. 86/1999.<br />
O indeferimento <strong>da</strong> produção de provas<br />
reputa<strong>da</strong>s impertinentes ou desnecessárias,<br />
quando devi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>mentado, não<br />
consubstancia cerceamento de defesa e respal<strong>da</strong>-se<br />
no § 2º do art. 38 <strong>da</strong> Lei n. 9.784/1999<br />
e no art. 130 do Código de Processo Civil,<br />
aplicáveis, subsidiariamente, aos processos<br />
em curso no Tribunal de Contas <strong>da</strong> União. 13<br />
Os exemplos trazidos pretendem tão somente<br />
demonstrar uma tendência do STF – e, portanto,<br />
do Judiciário – de manter os apontamentos<br />
técnicos do TCU. Assim, afastam-se eventuais<br />
conclusões precipita<strong>da</strong>s – que encerrariam<br />
prematuramente os apontamentos que serão<br />
trazidos nos próximos capítulos – de que as avaliações<br />
técnicas de <strong>sobre</strong>preço com as quais os<br />
particulares não concordem deveriam ser leva<strong>da</strong>s<br />
para discussão perante o Poder Judiciário.<br />
Evidentemente, o debate acerca do dever do<br />
Judiciário de rever atos dos outros poderes é<br />
salutar, mas o que aqui se pretende é a busca por<br />
soluções que, ao mesmo tempo, reconheçam a<br />
competência técnica do TCU para a apuração <strong>da</strong><br />
economici<strong>da</strong>de de contratos – como preconizado<br />
na Constituição – e garantam ao particular atingido<br />
pelas decisões <strong>da</strong> Corte de Contas um processo<br />
aderente à ordem jurídico-constitucional.<br />
2 O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DA ECONOMICIDADE DE OBRAS E<br />
SUAS NUANCES<br />
Como se indicou na introdução ao presente artigo,<br />
o volume de <strong>sobre</strong>preço apontado em obras<br />
públicas pelo TCU é chamativo, tanto em termos<br />
numérico-monetários quanto em relação ao percentual<br />
<strong>sobre</strong> a amostragem audita<strong>da</strong>. Isso per se,<br />
por óbvio, não pode ser categoricamente indicado<br />
como um problema. No entanto, se há críticas<br />
por parte <strong>da</strong> doutrina e dos agentes que atuam<br />
perante as Cortes de Contas em relação à forma<br />
como se dá a apuração de <strong>sobre</strong>preço, os números<br />
dessa ordem acabam por vali<strong>da</strong>r o juízo de<br />
valor e vice-versa.<br />
12 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido no Man<strong>da</strong>do de Segurança nº 29.599. DJe 31/08/2011.<br />
13 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido no Man<strong>da</strong>do de Segurança nº 29.137. DJe 28/02/2013.<br />
PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 43