Perspectivas sobre o controle da infraestrutura
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Parte I<br />
Contratações em INFRAESTRUTURA<br />
avaliação <strong>da</strong> economici<strong>da</strong>de de contratos de obras<br />
públicas pelo TCU; (ii) suscitar eventuais pontos de<br />
controvérsia identificados nesses procedimentos;<br />
e (iii) propor a adoção de soluções, já existentes no<br />
arcabouço jurídico brasileiro, para a resolução dos<br />
conflitos oriundos dos apontamentos de <strong>sobre</strong>preço<br />
em obras públicas.<br />
Antes, porém, devem ser feitos alguns apontamentos<br />
acerca <strong>da</strong> interação entre o judiciário e o TCU.<br />
1 A SOLUÇÃO DO PROBLEMA NÃO SERIA LEVAR A DISCUSSÃO AO JUDICIÁRIO?<br />
Na análise <strong>da</strong> relação dialógica entre o Judiciário<br />
e as Cortes de Contas, observa-se significativa<br />
deferência <strong>da</strong>quele a estas. 10 É o que se tem, por<br />
exemplo, a partir <strong>da</strong> análise de julgados do Supremo<br />
Tribunal Federal (STF) em que decisões do TCU<br />
foram objeto de questionamento. Na amostragem<br />
objeto deste estudo, percebeu-se um significativo,<br />
majoritário e consoli<strong>da</strong>do posicionamento <strong>da</strong><br />
Suprema Corte tendente a demonstrar deferência<br />
à capaci<strong>da</strong>de técnica do TCU de análise orçamentária,<br />
afastando a imiscuição do Judiciário no que<br />
diz respeito ao mérito <strong>da</strong>s decisões proferi<strong>da</strong>s pela<br />
Corte de Contas.<br />
Veja-se, por exemplo, a postura de deferência<br />
por ocasião de decisão monocrática proferi<strong>da</strong> no<br />
âmbito do Man<strong>da</strong>do de Segurança nº 35.623/DF 11<br />
pelo Ministro Gilmar Mendes:<br />
No âmbito <strong>da</strong> cita<strong>da</strong> Toma<strong>da</strong> de Contas, o<br />
TCU, diante de indícios <strong>da</strong> ocorrência de<br />
superfaturamento no Contrato 14/2006,<br />
determinou a citação solidária dos<br />
responsáveis e, cautelarmente, a indisponibili<strong>da</strong>de<br />
de seus bens.<br />
A Constituição Federal estabelece que a fiscalização<br />
contábil, financeira e orçamentária<br />
<strong>da</strong> União e <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des <strong>da</strong> administração<br />
direta e indireta será exerci<strong>da</strong> pelo Congresso<br />
Nacional, com o auxílio do Tribunal de<br />
Contas <strong>da</strong> União.<br />
Nessa ordem de ideias, aplicam-se as regras<br />
do julgamento de contas à fiscalização de contratos<br />
quando “configura<strong>da</strong> a ocorrência de<br />
desfalque, desvio de bens ou outra irregulari<strong>da</strong>de<br />
de que resulte <strong>da</strong>no ao Erário”, através<br />
de toma<strong>da</strong> de contas especial.<br />
Assim, fazendo a conjugação de tais dispositivos,<br />
a mim me parece que é franqueado ao<br />
TCU, na fiscalização de contratos, ao proceder<br />
à toma<strong>da</strong> de contas especial, aplicar sanção a<br />
“terceiro que, como contratante ou parte interessa<strong>da</strong><br />
na prática do mesmo ato, de qualquer<br />
modo haja concorrido para o cometimento<br />
do <strong>da</strong>no apurado”.<br />
Igualmente, em julgamento de Man<strong>da</strong>do de<br />
Segurança impetrado com o objetivo de anular<br />
uma decisão do TCU condenatória à devolução<br />
10 As relações entre as instituições nas democracias modernas têm sido objeto de amplo debate no âmbito do Direito Constitucional,<br />
nota<strong>da</strong>mente no que tange ao pronunciamento final <strong>sobre</strong> determina<strong>da</strong> questão ou controvérsia. Em linhas muito gerais,<br />
discute-se que o sentido que se dá à norma deve ser resultado <strong>da</strong> interação entre os órgãos do Poder Público entre si e com a<br />
socie<strong>da</strong>de civil, em detrimento de um único Poder capaz de decidi-lo, seja o Judiciário, o Legislativo ou o Executivo. Trata-se de<br />
um reconhecimento de que, ao mesmo tempo, todos os Poderes são falhos e têm o direito democrático de contribuir com sua<br />
interpretação <strong>da</strong> norma, não devendo haver supremacia de nenhum <strong>sobre</strong> o outro.<br />
A solução proposta pela teoria dos diálogos constitucionais é a de que nenhuma instituição tenha supremacia ou monopólio<br />
quando <strong>da</strong> toma<strong>da</strong> de decisões, mas priori<strong>da</strong>de quando <strong>da</strong> discussão de determina<strong>da</strong>s matérias. Por exemplo, em se tratando<br />
de direitos fun<strong>da</strong>mentais, em nome <strong>da</strong> proteção de minorias, poder-se-ia priorizar a voz do Judiciário; por outro lado, caso a<br />
controvérsia recaia <strong>sobre</strong> tópicos de políticas públicas, a priori<strong>da</strong>de seria do Legislativo ou do Executivo, a depender <strong>da</strong> matéria<br />
que se discute.<br />
Para que tal relação dialógica seja possível, é imprescindível que, em postura de respeitar os freios e contrapesos do sistema<br />
republicano, as instituições respeitem umas às outras, reconheçam sua vez de falar, mas também seus limites de “competência”<br />
para ouvir a outra. A essa postura de respeito chama-se deferência.<br />
Essa forma de analisar as interações institucionais pode ser transplanta<strong>da</strong> para o plano <strong>da</strong> relação Judiciário-Cortes de Contas.<br />
Se, de um lado, a deferência convi<strong>da</strong> o Judiciário a ouvir as Cortes de Contas em se tratando de uma análise técnica de preços<br />
– visto que são órgãos que têm capaci<strong>da</strong>de jurídico-institucional para verificar a economici<strong>da</strong>de de atos administrativos –, de<br />
outro, havendo violação a direitos fun<strong>da</strong>mentais, a intervenção do Judiciário seria man<strong>da</strong>tória.<br />
11 Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido no Man<strong>da</strong>do de Segurança nº 35.623.<br />
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PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA