Perspectivas sobre o controle da infraestrutura
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Parte I<br />
Contratações em INFRAESTRUTURA<br />
Ao lado disso, há estudos que mostram que a<br />
apreciação pelo TCU tem se estendido por mais<br />
tempo que o prazo previsto na IN nº 81/2018, de<br />
150 dias a contar do envio dos documentos à Corte<br />
de Contas (art. 2º, § 2º), o que dificulta a aprovação<br />
de projetos de <strong>infraestrutura</strong> de alta envergadura. 34<br />
Renegociação ou relicitação: a renegociação e<br />
a relicitação são institutos que evocam grande<br />
discussão. O primeiro decorre <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de<br />
de o Poder Público redesenhar disposições dos<br />
contratos celebrados com particulares, em comum<br />
acordo com eles, à luz <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>des do caso<br />
concreto, nota<strong>da</strong>mente em virtude de fatos imprevisíveis<br />
à época <strong>da</strong> licitação, o que atrai dúvi<strong>da</strong>s<br />
quanto aos limites dessas alterações, para não<br />
se ferir a vinculação ao instrumento convocatório<br />
(art. 37, inciso XXI, <strong>da</strong> CF c/c art. 3º, caput, <strong>da</strong> Lei<br />
nº 8.666/1993). 35<br />
Um exemplo concreto de renegociação pode ser<br />
observado na aprovação do primeiro Acordo de<br />
SSC pelo Acórdão nº 1.130/2023. Tal caso reflete um<br />
esforço de comum acordo para reduzir os preços<br />
<strong>da</strong>s tarifas de energia elétrica diante de um cenário<br />
de normalização do fornecimento e de insegurança<br />
jurídica, calca<strong>da</strong> nas discussões a propósito do<br />
atraso nas instalações de usinas pela fornecedora.<br />
Ain<strong>da</strong>, o Acórdão simboliza um avanço em matéria<br />
de participação social na celebração de acordos<br />
perante o TCU. Isso se dá porque, inobstante a<br />
ausência de previsões na IN nº 91/2022 do TCU<br />
<strong>sobre</strong> a participação efetiva de particulares nas<br />
comissões de solução consensual, no caso concreto<br />
permitiu-se que a empresa exploradora de energia<br />
tivesse um assento nesse grupo.<br />
Outro caso no qual poderia ter sido celebrado um<br />
Acordo de SSC (ain<strong>da</strong> que tal não tenha havido, na<br />
prática), foi o caso <strong>da</strong> renegociação do contrato de<br />
concessão <strong>da</strong> BR-163, no qual, em razão <strong>da</strong> baixa<br />
rentabili<strong>da</strong>de do projeto, optou-se por transferir o<br />
<strong>controle</strong> <strong>da</strong> concessionária ao Poder Público, em<br />
um movimento de reestatização. 36<br />
Já o segundo caso de Acordo de SSC foi previsto pela<br />
Lei nº 13.448/2017 como instrumento viabilizador <strong>da</strong><br />
devolução de projetos concessionários em razão <strong>da</strong><br />
sua per<strong>da</strong> superveniente de viabili<strong>da</strong>de econômica<br />
(art. 13). Muito embora a Lei seja de 2017, até hoje<br />
só uma relicitação foi ultima<strong>da</strong>: a referente à concessão<br />
do aeroporto de São Gonçalo do Amarante<br />
(RN). Parte dos processos ain<strong>da</strong> estão pendentes<br />
de julgamento no TCU, com especial importância<br />
para as relicitações dos aeroportos de Viracopos<br />
(SP) e do Galeão (RJ), cujo trâmite tem tomado anos<br />
e cujos valores envolvidos são elevados. 37<br />
Bem-vistos esses entraves burocráticos (em obras<br />
paralisa<strong>da</strong>s, desestatizações e renegociações/<br />
relicitações), é possível extrairmos duas conclusões:<br />
(i) há gargalos burocráticos que dificultam,<br />
senão inviabilizam, contratações públicas e projetos<br />
de <strong>infraestrutura</strong> em geral no país; e (ii) boa<br />
parte dessas situações envolve direta ou indiretamente<br />
o TCU.<br />
É por isso que a SSC pode apresentar ao menos dois<br />
grandes avanços nas contratações públicas na esfera<br />
federal. O primeiro seria convocar diferentes polos de<br />
interesse em um locus único de debate, aproximando<br />
interesses e reduzindo assimetrias de informações entre<br />
eles. O segundo consiste na chancela que o TCU <strong>da</strong>rá<br />
aos Acordos de SSC. Um aval do controlador garante<br />
34 VALADARES, A. C. A. A Atuação Regulatória do Tribunal de Contas <strong>da</strong> União nas Operações de Desestatização: uma Análise<br />
Empírica <strong>da</strong> Duração dos Processos de Acompanhamento. Dissertação de Mestrado, FGV-RJ, 2023.<br />
35 Os principais mecanismos de renegociação seriam: (i) o reajuste, que é a possibili<strong>da</strong>de de recomposição dos preços contratuais<br />
vis-à-vis a inflação; (ii) revisão, que consiste na recomposição <strong>da</strong>s obrigações <strong>da</strong>s partes, mantendo-se a equação econômico-financeira<br />
original do contrato; e (iii) repactuação, que se traduz na alteração de aspectos mais profundos do contrato, não necessariamente<br />
preservando a equação econômico-financeira originalmente desenha<strong>da</strong>.<br />
36 LUSTOSA, P. A. A. Tribunal de Contas <strong>da</strong> União aberto a Soluções Consensuais de Conflitos? O caso <strong>da</strong> ‘Reestatização’ <strong>da</strong> BR-163/<br />
MT pode ser um Paradigma. JOTA, 01/02/2023. Disponível em: . Acesso em: 05/07/2023.<br />
37 Viracopos: processo nº 009.470/2020-4; Galeão: s/n.<br />
34<br />
PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA