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Perspectivas sobre o controle da infraestrutura

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Parte I<br />

Contratações em INFRAESTRUTURA<br />

Ao lado disso, há estudos que mostram que a<br />

apreciação pelo TCU tem se estendido por mais<br />

tempo que o prazo previsto na IN nº 81/2018, de<br />

150 dias a contar do envio dos documentos à Corte<br />

de Contas (art. 2º, § 2º), o que dificulta a aprovação<br />

de projetos de <strong>infraestrutura</strong> de alta envergadura. 34<br />

Renegociação ou relicitação: a renegociação e<br />

a relicitação são institutos que evocam grande<br />

discussão. O primeiro decorre <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de<br />

de o Poder Público redesenhar disposições dos<br />

contratos celebrados com particulares, em comum<br />

acordo com eles, à luz <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>des do caso<br />

concreto, nota<strong>da</strong>mente em virtude de fatos imprevisíveis<br />

à época <strong>da</strong> licitação, o que atrai dúvi<strong>da</strong>s<br />

quanto aos limites dessas alterações, para não<br />

se ferir a vinculação ao instrumento convocatório<br />

(art. 37, inciso XXI, <strong>da</strong> CF c/c art. 3º, caput, <strong>da</strong> Lei<br />

nº 8.666/1993). 35<br />

Um exemplo concreto de renegociação pode ser<br />

observado na aprovação do primeiro Acordo de<br />

SSC pelo Acórdão nº 1.130/2023. Tal caso reflete um<br />

esforço de comum acordo para reduzir os preços<br />

<strong>da</strong>s tarifas de energia elétrica diante de um cenário<br />

de normalização do fornecimento e de insegurança<br />

jurídica, calca<strong>da</strong> nas discussões a propósito do<br />

atraso nas instalações de usinas pela fornecedora.<br />

Ain<strong>da</strong>, o Acórdão simboliza um avanço em matéria<br />

de participação social na celebração de acordos<br />

perante o TCU. Isso se dá porque, inobstante a<br />

ausência de previsões na IN nº 91/2022 do TCU<br />

<strong>sobre</strong> a participação efetiva de particulares nas<br />

comissões de solução consensual, no caso concreto<br />

permitiu-se que a empresa exploradora de energia<br />

tivesse um assento nesse grupo.<br />

Outro caso no qual poderia ter sido celebrado um<br />

Acordo de SSC (ain<strong>da</strong> que tal não tenha havido, na<br />

prática), foi o caso <strong>da</strong> renegociação do contrato de<br />

concessão <strong>da</strong> BR-163, no qual, em razão <strong>da</strong> baixa<br />

rentabili<strong>da</strong>de do projeto, optou-se por transferir o<br />

<strong>controle</strong> <strong>da</strong> concessionária ao Poder Público, em<br />

um movimento de reestatização. 36<br />

Já o segundo caso de Acordo de SSC foi previsto pela<br />

Lei nº 13.448/2017 como instrumento viabilizador <strong>da</strong><br />

devolução de projetos concessionários em razão <strong>da</strong><br />

sua per<strong>da</strong> superveniente de viabili<strong>da</strong>de econômica<br />

(art. 13). Muito embora a Lei seja de 2017, até hoje<br />

só uma relicitação foi ultima<strong>da</strong>: a referente à concessão<br />

do aeroporto de São Gonçalo do Amarante<br />

(RN). Parte dos processos ain<strong>da</strong> estão pendentes<br />

de julgamento no TCU, com especial importância<br />

para as relicitações dos aeroportos de Viracopos<br />

(SP) e do Galeão (RJ), cujo trâmite tem tomado anos<br />

e cujos valores envolvidos são elevados. 37<br />

Bem-vistos esses entraves burocráticos (em obras<br />

paralisa<strong>da</strong>s, desestatizações e renegociações/<br />

relicitações), é possível extrairmos duas conclusões:<br />

(i) há gargalos burocráticos que dificultam,<br />

senão inviabilizam, contratações públicas e projetos<br />

de <strong>infraestrutura</strong> em geral no país; e (ii) boa<br />

parte dessas situações envolve direta ou indiretamente<br />

o TCU.<br />

É por isso que a SSC pode apresentar ao menos dois<br />

grandes avanços nas contratações públicas na esfera<br />

federal. O primeiro seria convocar diferentes polos de<br />

interesse em um locus único de debate, aproximando<br />

interesses e reduzindo assimetrias de informações entre<br />

eles. O segundo consiste na chancela que o TCU <strong>da</strong>rá<br />

aos Acordos de SSC. Um aval do controlador garante<br />

34 VALADARES, A. C. A. A Atuação Regulatória do Tribunal de Contas <strong>da</strong> União nas Operações de Desestatização: uma Análise<br />

Empírica <strong>da</strong> Duração dos Processos de Acompanhamento. Dissertação de Mestrado, FGV-RJ, 2023.<br />

35 Os principais mecanismos de renegociação seriam: (i) o reajuste, que é a possibili<strong>da</strong>de de recomposição dos preços contratuais<br />

vis-à-vis a inflação; (ii) revisão, que consiste na recomposição <strong>da</strong>s obrigações <strong>da</strong>s partes, mantendo-se a equação econômico-financeira<br />

original do contrato; e (iii) repactuação, que se traduz na alteração de aspectos mais profundos do contrato, não necessariamente<br />

preservando a equação econômico-financeira originalmente desenha<strong>da</strong>.<br />

36 LUSTOSA, P. A. A. Tribunal de Contas <strong>da</strong> União aberto a Soluções Consensuais de Conflitos? O caso <strong>da</strong> ‘Reestatização’ <strong>da</strong> BR-163/<br />

MT pode ser um Paradigma. JOTA, 01/02/2023. Disponível em: . Acesso em: 05/07/2023.<br />

37 Viracopos: processo nº 009.470/2020-4; Galeão: s/n.<br />

34<br />

PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA

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