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Perspectivas sobre o controle da infraestrutura

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Parte I<br />

Contratações em INFRAESTRUTURA<br />

A hipertrofia do <strong>controle</strong> evoca a ideia de expansão<br />

<strong>da</strong>s possibili<strong>da</strong>des de fiscalização <strong>da</strong> atuação<br />

estatal. No geral, esse fenômeno é observado sob<br />

a ótica do <strong>controle</strong> judicial <strong>da</strong> administração, isto é,<br />

como as cortes judiciais têm se imiscuído ca<strong>da</strong> vez<br />

mais nas escolhas do gestor público. 2 O ativismo do<br />

Judiciário se instrumentaliza particularmente por<br />

intermédio <strong>da</strong> jurisdição constitucional, <strong>sobre</strong>tudo<br />

a partir <strong>da</strong> proeminência que ganharam as supremas<br />

cortes e cortes constitucionais em diversos<br />

países do mundo. 3-4<br />

Em paralelo ao <strong>controle</strong> judicial, paulatinamente<br />

também ganhou centrali<strong>da</strong>de o <strong>controle</strong> administrativo.<br />

Para o presente artigo, definiremos<br />

esse conceito como aquele decorrente de órgãos<br />

de <strong>controle</strong>, entre eles o Ministério Público, os<br />

Tribunais de Contas, e as controladorias e corregedorias<br />

internas a ca<strong>da</strong> ente público. Tais instituições<br />

ganharam maior visibili<strong>da</strong>de a partir, <strong>sobre</strong>tudo, <strong>da</strong><br />

eclosão de episódios de corrupção na história do<br />

país, com destaque para os casos Collor-PC Farias,<br />

Mensalão e Lava-Jato. Esses e outros momentos<br />

lançaram luz <strong>sobre</strong> a relevância <strong>da</strong>s instituições de<br />

<strong>controle</strong> no país, que figuram como uma espécie<br />

de guardião <strong>da</strong> morali<strong>da</strong>de pública, cujo objetivo<br />

seria o de garantir que o Estado permanecesse<br />

nas esteiras na legali<strong>da</strong>de. 5<br />

Seja na arena judicial, seja na administrativa, fato<br />

é que se ampliou o leque de leis 6 , teorias e institutos<br />

7 empregados para fortificar o <strong>controle</strong> <strong>sobre</strong><br />

as múltiplas formas de atuação <strong>da</strong> Administração<br />

Pública, a ponto de alguns autores sugerirem que<br />

não existiria mais a ideia de insindicabili<strong>da</strong>de do<br />

mérito administrativo 8 , isto é, de espaços de discricionarie<strong>da</strong>de<br />

imunes ao <strong>controle</strong>. 9<br />

Os Estados Democráticos de Direito dependem,<br />

entre outros elementos, de <strong>controle</strong>, e <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de<br />

de se revisar e contestar os atos de poder<br />

emanados por agentes públicos de modo a evitar<br />

que se desviem dos caminhos <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de. 10<br />

Já o fomento à consensuali<strong>da</strong>de é um fenômeno<br />

que remete à ascensão de meios consensuais de<br />

se instrumentalizar a ação administrativa. No lugar<br />

de imposições unilaterais de vontade, são adota<strong>da</strong>s<br />

2 Um panorama geral do <strong>controle</strong> <strong>da</strong> administração pública em sede judicial pode ser encontrado em: JORDÃO, E. Controle Judicial<br />

de uma Administração Pública Complexa: A Experiência Estrangeira na A<strong>da</strong>ptação <strong>da</strong> Intensi<strong>da</strong>de do Controle, São Paulo:<br />

Malheiros: 2016.<br />

3 SARMENTO, D. O Neoconstitucionalismo no Brasil: Riscos e Possibili<strong>da</strong>des. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais, Belo<br />

Horizonte, v. 3, n. 9, jan. 2009.<br />

4 A judicialização de políticas públicas tornou-se um tema central para o Direito Constitucional. Com o passar do tempo, tornou-se<br />

necessário avançar nas teorias <strong>sobre</strong> modelagem e monitoramento de políticas públicas (BARCELLOS, A. P. Políticas Públicas e<br />

o Dever de Monitoramento: “Levando os Direitos a Sério”. Revista Brasileira de Políticas Públicas, vol. 08, nº 02, UNICEUB, 2018).<br />

5 Alguns autores como Mark Thushnet chegam a tratar os órgãos de <strong>controle</strong> (integrity agencies) como um quarto poder (TUSHNET,<br />

M. The New Fourth Branch: Institutions for Protecting Constitutional Democracy. Harvard Law School, 2021, pp. 8 e ss.).<br />

6 Entre os principais diplomas normativos, podemos citar a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbi<strong>da</strong>de Administrativa), a Lei nº<br />

8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos), a Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), a<br />

Lei nº 13.303/2016 (Lei <strong>da</strong>s Estatais) e a Lei nº 13.165/2015.<br />

7 Já entre os principais institutos e técnicas, podemos fazer referência à incorporação dos seguintes pelo Ordenamento Jurídico<br />

brasileiro, a partir de experiências estrangeiras: a Teoria dos Elementos do Ato Administrativo, a Teoria dos Motivos Determinantes,<br />

a Teoria do Erro Manifesto, a Teoria <strong>da</strong> Autovinculação Administrativa, a Teoria dos Graus de Vinculação, a Teoria do Desvio<br />

de Poder, o Princípio <strong>da</strong> Proteção à Confiança Legítima, e os Princípios <strong>da</strong> Proporcionali<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> Razoabili<strong>da</strong>de, entre outros<br />

(JORDÃO, E. Controle Judicial de uma Administração Pública Complexa: a Experiência Estrangeira na A<strong>da</strong>ptação <strong>da</strong> Intensi<strong>da</strong>de<br />

do Controle. São Paulo: Malheiros, 2016).<br />

8 RIVERO, J. Direito Administrativo, Coimbra: Almedina, 1981, p. 96; FARIA, E. F. Controle do Mérito do Ato Administrativo pelo<br />

Poder Judiciário. 2ª ed., Belo Horizonte: Fórum, 2016.<br />

9 DE ENTERRIA, E. G. La Lucha contra las Inmuni<strong>da</strong>des del Poder en el Derecho Administrativo (Poderes Discrecionales, Poderes<br />

de Gobierno, Poderes Normativos). Espanha: Civitas, 2016, pp. 8 – 100.<br />

10 Phillip Pettit sugere, inclusive, que determina<strong>da</strong>s decisões políticas haveriam de ser despolitiza<strong>da</strong>s, ou seja, retira<strong>da</strong>s <strong>da</strong> esfera<br />

política e deixa<strong>da</strong>s ao crivo dos técnicos, agentes integrantes <strong>da</strong> burocracia pública infensos ao jogo político (PETTIT, P.<br />

Depoliticizing Democracy. Ratio Juris, v. 17, n. 1 Março de 2004 (pp. 52–65).<br />

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PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA

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