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Perspectivas sobre o controle da infraestrutura

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Parte I<br />

Contratações em INFRAESTRUTURA<br />

na gestão de riscos a que se refere o Decreto nº<br />

9.203/2017, que dispõe <strong>sobre</strong> a política de governança<br />

<strong>da</strong> Administração Pública federal direta,<br />

autárquica e fun<strong>da</strong>cional.<br />

Segundo a NBR ISO 31000 (ABNT, 2018), risco é “o<br />

efeito <strong>da</strong> incerteza nos objetivos”, quantificado pela<br />

combinação entre a probabili<strong>da</strong>de de um acontecimento<br />

indesejado e a <strong>da</strong>s suas consequências,<br />

diretas ou indiretas. Esse efeito, por sua vez, é um<br />

desvio em relação ao resultado esperado, seja<br />

positivo ou negativo.<br />

O novo marco legal de licitações e contratos<br />

públicos, a Lei nº 14.133/2021, disciplinou <strong>sobre</strong><br />

a matriz de risco dos contratos administrativos<br />

como “cláusula definidora de riscos e de responsabili<strong>da</strong>des<br />

entre as partes e caracterizadora do<br />

equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato”<br />

(BRASIL, 2021). Foram também especifica<strong>da</strong>s as<br />

linhas de <strong>controle</strong> <strong>da</strong>s contratações públicas, as<br />

quais deverão estar submeti<strong>da</strong>s a práticas contínuas<br />

e permanentes de gestão de riscos e de<br />

<strong>controle</strong> preventivo. Ademais, a gestão de riscos<br />

e a aplicação do <strong>controle</strong> preventivo passaram a<br />

ser considera<strong>da</strong>s práticas a serem aplica<strong>da</strong>s em<br />

to<strong>da</strong>s as esferas <strong>da</strong> federação.<br />

A responsabili<strong>da</strong>de pela implementação <strong>da</strong>s<br />

práticas de <strong>controle</strong> <strong>da</strong>s contratações é <strong>da</strong> alta<br />

administração do órgão ou enti<strong>da</strong>de, “que deverá<br />

levar em consideração os custos e os benefícios<br />

decorrentes de sua implementação, optando-se<br />

pelas medi<strong>da</strong>s que promovam relações íntegras<br />

e confiáveis, com segurança jurídica para todos<br />

os envolvidos” (BRASIL, 2021).<br />

A gestão de riscos “compreende to<strong>da</strong>s as ativi<strong>da</strong>des<br />

coordena<strong>da</strong>s para dirigir e controlar uma<br />

organização no que se refere ao risco” (BRASIL,<br />

2017d). Tais ativi<strong>da</strong>des são constituí<strong>da</strong>s <strong>da</strong> “identificação,<br />

avaliação e priorização de riscos, segui<strong>da</strong><br />

de uma aplicação coordena<strong>da</strong> e econômica de<br />

recursos para minimizar, monitorar e controlar a<br />

probabili<strong>da</strong>de e o impacto de eventos negativos ou<br />

maximizar o aproveitamento de oportuni<strong>da</strong>des”<br />

(MIRANDA, 2021, p. 42)<br />

Na linha do que defende Santos (2020), a “gestão<br />

de riscos serve como importante ferramenta para<br />

a limitação e blin<strong>da</strong>gem do gestor por suas decisões.”<br />

Para ele, as chances de responsabilização<br />

dos administradores públicos serão reduzi<strong>da</strong>s se<br />

as decisões forem precedi<strong>da</strong>s de um processo de<br />

gestão de riscos, especialmente quando incorpora<strong>da</strong>s<br />

nos processos decisórios. Com isso, haverá<br />

menor exposição <strong>da</strong> própria Administração a riscos<br />

que, ain<strong>da</strong> que inevitáveis, serão enfrentados de<br />

modo transparente.<br />

À primeira vista, a especificação de elaboração<br />

de matriz de risco prescrita na Lei nº 14.133/2021<br />

parece se tratar de uma resposta aos anseios <strong>da</strong>queles<br />

que almejam mais segurança nos contratos<br />

administrativos, o que certamente corrobora a<br />

segurança jurídica do gestor contratual. Contudo, a<br />

matriz de risco sugeri<strong>da</strong> se refere a um instrumento<br />

exclusivo do contrato, atrelado às suas condições<br />

de equilíbrio econômico-financeiro, com aptidão<br />

para onerar <strong>sobre</strong>maneira o contrato se riscos<br />

desmensurados forem atribuídos ao contratado.<br />

Com isso, não se espera encontrar nas matrizes de<br />

risco dos contratos uma descrição pormenoriza<strong>da</strong><br />

de todos os riscos e incertezas conjecturados ao<br />

longo do processo de contratação.<br />

Ou seja, mesmo diante <strong>da</strong> previsão legal, ain<strong>da</strong><br />

assim existirão outros riscos e incertezas, não<br />

abor<strong>da</strong>dos no contrato, a serem mitigados pela<br />

fiscalização ou pela regulação discricionária, de<br />

modo que a visão sistêmica do processo de contratação<br />

será sempre necessária. Para tanto, a gestão<br />

de risco, por meio de seus instrumentos, como a<br />

elaboração de matrizes, não deve se restringir à<br />

matriz do contrato, cabendo o seu emprego em<br />

todos os elementos e etapas <strong>da</strong> contratação, como<br />

os projetos e os procedimentos internos.<br />

A matriz de risco é um instrumento <strong>da</strong> gestão<br />

orienta<strong>da</strong> para o alcance dos objetivos institucionais,<br />

que, por isso, busca antever, de maneira<br />

coordena<strong>da</strong> e sistemática, situações que possam<br />

comprometer esse atingimento. Sem a pretensão<br />

de exaurir o tema, apenas a título de introduzir o<br />

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PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA

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