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Perspectivas sobre o controle da infraestrutura

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Parte II<br />

Promoção <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de e questões socioambientais em <strong>infraestrutura</strong><br />

Em território brasileiro, temos como marcos a Lei<br />

de Prevenção à Lavagem de Dinheiro em 1998,<br />

e a edição <strong>da</strong> chama<strong>da</strong> Lei Anticorrupção ou Lei<br />

<strong>da</strong> Empresa Limpa (Lei Federal n.º 12.846/2013),<br />

basea<strong>da</strong> no modelo norte-americano, que impulsionou<br />

ain<strong>da</strong> mais a importância dos programas<br />

de compliance. A referi<strong>da</strong> Lei, buscando atender<br />

também os compromissos internacionais firmados<br />

pelo Brasil, adotou a responsabilização administrativa<br />

e civil <strong>da</strong>s pessoas jurídicas por atos praticados<br />

contra a administração pública, nacional ou estrangeira.<br />

A norma foi regulamenta<strong>da</strong> pelo Decreto n.º<br />

8.420/2015, que contém regras específicas <strong>sobre</strong> o<br />

programa de integri<strong>da</strong>de e assim, os programas de<br />

compliance deixaram de ser apenas uma tendência<br />

para serem considerados um requisito básico,<br />

principalmente nas grandes empresas.<br />

Assim, a partir <strong>da</strong> edição <strong>da</strong> Lei Anticorrupção 9 ,<br />

o Brasil pode alinhar-se aos compromissos internacionais<br />

firmados (ONU e OCDE, principalmente)<br />

e responder a pressão popular gera<strong>da</strong> pós-julgamento<br />

do caso conhecido como “Mensalão”, um<br />

dos mais longos e complexos até então assumidos<br />

pelo Supremo Tribunal Federal, que revelou um<br />

forte esquema de corrupção envolvendo o alto<br />

escalão <strong>da</strong> política nacional.<br />

O termo “compliance”, contudo, vem se sofisticando<br />

e não se limita apenas ao atendimento do<br />

arcabouço legal, mas também pressupõe o atendimento<br />

à códigos de conduta e regulamentos<br />

<strong>da</strong> própria empresa. Nesse sentido, o compliance<br />

também atribui à empresa o dever de apurar condutas<br />

ilícitas e contrárias às suas regras internas<br />

utilizando por exemplo canais como canais de<br />

denúncia e, consequentemente, o dever de adotar<br />

medi<strong>da</strong>s disciplinares, inclusive contribuindo com<br />

a administração pública.<br />

O arcabouço <strong>da</strong> legislação brasileira anticorrupção<br />

traz diversas diretrizes que devem ser observa<strong>da</strong>s<br />

pelas empresas, como por exemplo, dispositivos<br />

<strong>sobre</strong> acordos de leniência 10 (acordo de natureza<br />

administrativa celebrado entre infratores confessos<br />

e entes estatais com base, por exemplo, na Lei de<br />

Defesa <strong>da</strong> Concorrência) e penali<strong>da</strong>des que podem<br />

ser aplica<strong>da</strong>s. Assim, os programas de compliance<br />

devem ter uma abor<strong>da</strong>gem ampla, que vão além<br />

do crime de corrupção.<br />

A Controladoria Geral <strong>da</strong> União (CGU), órgão de<br />

<strong>controle</strong> interno do governo federal, criado em<br />

2003, e responsável pela fiscalização e prevenção<br />

de atos de corrupção envolvendo agentes<br />

públicos, publicou um Guia 11 prevendo requisitos<br />

necessários para um programa de compliance<br />

efetivo e capaz de fortalecer os <strong>controle</strong>s internos,<br />

que são basicamente divididos em 5 pilares: i)<br />

Comprometimento <strong>da</strong> alta administração; ii) Avaliação<br />

de riscos <strong>da</strong> empresa; iii) Criação de uma<br />

instância responsável pelo Compliance; iv) Criação<br />

de regras e instrumentos internos <strong>da</strong> empresa; v)<br />

Treinamento e monitoramento contínuos.<br />

1.3 EFEITOS DA LEI ANTICORRUPÇÃO E DA<br />

OPERAÇÃO LAVA-JATO NO MERCADO<br />

Considera<strong>da</strong> como um dos maiores casos de<br />

lavagem de dinheiro na história do país, a Operação<br />

Lava Jato 12 , deflagra<strong>da</strong> pela Polícia Federal<br />

em março de 2014, revelou um extenso esquema<br />

de corrupção envolvendo a maior empresa<br />

estatal do país, a Petrobrás, dezenas de políticos<br />

e servidores públicos, as maiores empresas de<br />

engenharia e construção civil do Brasil e empresas<br />

de outros ramos, como redes hoteleiras, postos<br />

de combustíveis e lava-jato. Como uma <strong>da</strong>s consequências,<br />

vivemos um agravamento <strong>da</strong> crise<br />

9 Medi<strong>da</strong>s anticorrupção desde o Mensalão. Disponível em: . Acesso em 06/03/22.<br />

10 Lei Anticorrupção – Acordo de Leniência. Portal <strong>da</strong> Corregedoria (CGU). Disponível em: . Acesso em: 06/03/22.<br />

11 Diretrizes para empresas priva<strong>da</strong>s. CGU, 2015. Disponível em: . Acesso em: 06/03/22.<br />

12 Enten<strong>da</strong> o caso Lava-Jato. Ministério Público Federal. Disponível em:

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