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Perspectivas sobre o controle da infraestrutura

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Parte II Promoção <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de e questões socioambientais em <strong>infraestrutura</strong><br />

países incluindo França, Alemanha, Itália, Inglaterra<br />

e Espanha já tipificaram a corrupção no<br />

setor privado. No caso do Brasil, para adequação<br />

<strong>da</strong> legislação à Convenção <strong>da</strong> ONU, há iniciativa<br />

neste sentido contextualiza<strong>da</strong> por projeto de lei<br />

de alteração do Código Penal 8 com a sugestão<br />

de inclusão de tipificação <strong>da</strong> corrupção priva<strong>da</strong>,<br />

como crime punido de 1 a 4 anos de prisão para<br />

aquele que, representando uma instituição priva<strong>da</strong>,<br />

“exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem<br />

indevi<strong>da</strong>” para fazer ou deixar de fazer uma atribuição<br />

de seu cargo. Também estariam sujeitos à<br />

mesma pena quem “oferecer, prometer, entregar<br />

ou pagar vantagem indevi<strong>da</strong>” ao representante<br />

de instituição priva<strong>da</strong>.<br />

Como desdobramento <strong>da</strong> Convenção <strong>da</strong> ONU,<br />

em um contexto internacional, vale citar o Bribery<br />

Act, lei anticorrupção do Reino Unido, editado em<br />

2010, que se destaca por tipificar o pagamento<br />

de propinas não só para agentes públicos, mas<br />

também para empresas parceiras, com penas que<br />

podem chegar a 10 anos de prisão. Na América<br />

Latina, atualmente Colômbia, Venezuela e, mais<br />

recentemente, o Chile, também criminalizam a<br />

corrupção priva<strong>da</strong>.<br />

A Convenção <strong>da</strong> ONU não só teve impacto no<br />

ordenamento jurídico dos países que a ratificaram<br />

– como veremos adiante – não obstante as<br />

diferenças políticas, econômicas e sociais entre<br />

eles, mas também acarretou o desenvolvimento<br />

e implantação de programas internos de conformi<strong>da</strong>de<br />

anticorrupção no setor privado, os<br />

famosos programas de compliance, que buscam<br />

coordenar ações do ambiente de negócios para<br />

atuação em conformi<strong>da</strong>de com as normas legais e<br />

regulamentares, políticas e diretrizes estabeleci<strong>da</strong>s<br />

pela organização, além de evitar, detectar e tratar<br />

quaisquer desvios que possam ocorrer.<br />

Considerando seu grande potencial de <strong>da</strong>nos, tão<br />

importante quanto punir a corrupção, é prevenir<br />

que ela ocorra. A legislação e sua aplicação efetiva<br />

em casos envolvendo tanto agentes públicos como<br />

privados tem papel vital, e a criação de órgãos e<br />

mecanismos de <strong>controle</strong>, tanto pela administração<br />

pública quanto pelo setor privado, que possam<br />

<strong>da</strong>r transparência a seus atos e garantir monitoramento<br />

eficiente e <strong>controle</strong> social, também são<br />

essenciais ao combate efetivo <strong>da</strong> corrupção e<br />

apoiam o desenvolvimento <strong>da</strong> cultura de integri<strong>da</strong>de<br />

nas organizações.<br />

1.2 A LEI ANTICORRUPÇÃO E A CHEGADA DO<br />

COMPLIANCE<br />

Com a ampliação dos limites territoriais <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de<br />

de grandes empresas e a complexi<strong>da</strong>de do<br />

emaranhado de relações com seus públicos de<br />

interesse, passou-se a buscar maneiras efetivas<br />

de fazer a gestão desses recursos e <strong>da</strong> conduta<br />

empresarial de forma a prevenir ou mitigar riscos<br />

de práticas de atos de corrupção.<br />

Nesse contexto de protagonismo corporativo no<br />

âmbito internacional que surge o termo “compliance”,<br />

derivado do verbo em inglês to comply,<br />

que traz a ideia de estar em conformi<strong>da</strong>de com<br />

leis e regras. Na ativi<strong>da</strong>de empresarial, a interpretação<br />

engloba o cumprimento <strong>da</strong> lei bem como a<br />

prevenção de infrações e, consequentemente, a<br />

criação de ativi<strong>da</strong>des de <strong>controle</strong>, gestão de riscos<br />

e monitoramento.<br />

No âmbito internacional, não podemos deixar de<br />

citar o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), lei norte-americana<br />

edita<strong>da</strong> no final dos anos 70, cria<strong>da</strong><br />

depois que esquemas de corrupção envolvendo<br />

empresas e governos foram descobertos, foi responsável<br />

por influenciar a edição de uma série de<br />

normas que passaram a considerar as empresas<br />

como atores centrais no combate à corrupção,<br />

incentivando-as especialmente a adotarem seus<br />

respectivos programas de compliance.<br />

8 Projeto de Lei n.º 455/2016. Disponível em: . Acesso<br />

em: 04/03/22.<br />

PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 121

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