Perspectivas sobre o controle da infraestrutura
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Parte II Promoção <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de e questões socioambientais em <strong>infraestrutura</strong><br />
Aumentar a disponibili<strong>da</strong>de de informações<br />
públicas para a socie<strong>da</strong>de é um dos princípios<br />
fun<strong>da</strong>mentais necessários para a abertura dos<br />
governos, conforme defendido pela Open Government<br />
Partnership (OGP), principal iniciativa<br />
internacional de promoção de governos abertos,<br />
<strong>da</strong> qual o Brasil foi co-fun<strong>da</strong>dor e atualmente é<br />
um dentre os 78 países-membros. A promoção<br />
<strong>da</strong> participação ci<strong>da</strong>dã, a implementação de altos<br />
padrões de integri<strong>da</strong>de na administração pública<br />
e o aumento do acesso e uso de novas tecnologias<br />
para a abertura de <strong>da</strong>dos e a prestação de<br />
contas figuram como outros princípios para um<br />
governo aberto (Open Government Partnership,<br />
2021, tradução nossa).<br />
No Brasil, o direito ao acesso à informações públicas<br />
é previsto na Constituição brasileira, que descreve<br />
no art. 5°, inciso XXXIII, que todos ci<strong>da</strong>dãos têm o<br />
direito de “receber dos órgãos públicos informações<br />
de seu interesse particular ou de interesse<br />
coletivo ou geral, que serão presta<strong>da</strong>s no prazo<br />
<strong>da</strong> lei, sob pena de responsabili<strong>da</strong>de, ressalva<strong>da</strong>s<br />
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança<br />
<strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de e do Estado”. 4 A transparência, por<br />
sua vez, é regulamenta<strong>da</strong> na Lei de Acesso à Informação<br />
– LAI (Lei federal n° 12.527/2011), que regula<br />
o direito constitucional de todo ci<strong>da</strong>dão e ci<strong>da</strong>dã<br />
de ter acesso aos documentos públicos e, também<br />
é um princípio <strong>da</strong> Lei de Responsabili<strong>da</strong>de Fiscal<br />
– LRF (Lei complementar n°101/2000), que traz<br />
obrigações <strong>sobre</strong> a transparência de to<strong>da</strong> a gestão<br />
fiscal e orçamentária, sendo ambas as legislações<br />
mais amplas que tratam de transparência no Brasil.<br />
Ambas as legislações criam obrigações específicas<br />
para a divulgação de informação <strong>sobre</strong> a execução<br />
de contratos, parcerias e execução orçamentária<br />
de políticas e projetos, criando implicações para<br />
as grandes obras.<br />
As legislações que tratam <strong>sobre</strong> os processos e<br />
mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de contratação no setor público,<br />
como as leis de Licitação (Lei n° 8.666/1993 e<br />
a Lei n° 14.133/2021), a lei de Concessões (Lei<br />
n°8.987/1995) e a lei de Parcerias Público-Priva<strong>da</strong>s<br />
– PPP (Lei n°11.079/2004) também trazem<br />
importantes recomen<strong>da</strong>ções e obrigações <strong>sobre</strong> a<br />
transparência nos processos de licitação e contratação<br />
de obras públicas. E, por fim, as legislações<br />
ambientais, como a Política Nacional do Meio<br />
Ambiente – (Lei nº 6.938/1981), a Lei de Transparência<br />
Ambiental (Lei n° 10.650/2003) e as resoluções<br />
do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONA-<br />
MA), abor<strong>da</strong>m a transparência de informações<br />
relaciona<strong>da</strong>s ao licenciamento ambiental e aos<br />
estudos de impacto ambiental, mecanismos também<br />
presentes em obras de grande porte.<br />
2 DIFICULDADES DE ACESSO A INFORMAÇÕES DE GRANDES OBRAS<br />
Mesmo diante de uma relevante construção<br />
legal que promove a transparência de aspectos<br />
importantes de grandes obras, há ain<strong>da</strong> muitas<br />
dificul<strong>da</strong>des de acessar essas informações, especialmente<br />
nas diferentes fases de planejamento e<br />
execução do projeto. A complexi<strong>da</strong>de relaciona<strong>da</strong> à<br />
realização de obras de <strong>infraestrutura</strong> acaba sendo<br />
um inibidor de uma cultura de transparência, ain<strong>da</strong><br />
mais quando associa<strong>da</strong>s ao <strong>controle</strong> insuficiente<br />
exercido pelos agentes públicos, sendo um fator<br />
que facilita a ocorrência de desvios e atos ilícitos<br />
(Rajão; Fernandes Júnior; Melo, 2021).<br />
Em análise <strong>da</strong>s principais etapas do ciclo de vi<strong>da</strong><br />
de projetos de <strong>infraestrutura</strong> terrestre de concessões<br />
federais na Amazônia Legal, pesquisadores<br />
<strong>da</strong> Climate Policy Initiative/Pontifícia Universi<strong>da</strong>de<br />
Católica do Rio de Janeiro (CPI/PUC-Rio) identificaram<br />
que cerca de 57% dos principais documentos<br />
e informações <strong>sobre</strong> estes empreendimentos não<br />
4 Art. 5°, inciso XXXIII .<br />
PERSPECTIVAS SOBRE O CONTROLE DA INFRAESTRUTURA 115